INICIATIVA A FAVOR DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO MUNICIPAL.

 

        O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069, de 13/07/90) estabeleceu a criação de Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todos os municípios brasileiros, com a finalidade de formularem políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente. Tais órgãos trazem em si uma grande novidade, pois são constituídos em condições de igualdade por representantes do poder público e integrantes da comunidade, o que estimula a participação e a responsabilidade social. 

        É perfeitamente possível estimular pessoas a fazer doações ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, porque tais donativos são dedutíveis no Imposto de Renda devido. O Amparo legal está no art. 260 da Lei 8069, de 13/07/90 e no Regulamento do Imposto de Renda.

         A lógica é a seguinte: ao invés de entregarmos determinado valor ao fisco, sem qualquer possibilidade de conhecimento do destino desse dinheiro, fazemos a doação para auxiliar a criança, o adolescente, e a família que estão na rua esmolando. 

        Atualmente, com recursos da informática, podemos simular a situação num computador. Através dos programas da Secretaria da Receita Federal (pessoa física), vemos o resultado no mesmo instante, no monitor de vídeo do computador.

 Proposta: “em princípio, as instituições que já atuam na defesa dos direitos da infância e da adolescência, devidamente registradas no Conselho Municipal, seriam as beneficiárias.   A credibilidade do programa, perante a comunidade e o empresariado, reside no fato do doador poder indicar a entidade que ele elegeu, e depois verificar se o dinheiro da doação chegou até aonde ele queria, ou se ficou no fundo para ser aplicado em outros projetos. Este é o aspecto mais importante da nossa campanha”. 

        Para garantir a transparência das decisões relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve-se criar aquela opção, e oferecer ainda outros mecanismos para que os doadores possam acompanhar a aplicação dos recursos. Se o doador for informado apenas sobre o tipo de iniciativa beneficiada, como por exemplo, “será aplicado em prevenção à violência”, isto será visto como uma mostra de arrogância e, muito provavelmente, a possível doação será descartada pelo então contribuinte, porque não há mais nenhum cidadão tão ingênuo assim. 

             Entretanto, se for facultado ao contribuinte doador o direito de fazer a  indicação do nome de uma instituição que serve à coletividade sem outros interesses senão aquele de amor ao próximo, acolhendo sob a forma de guarda, crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonados, o contribuinte doador ficará a nosso favor. E ainda mais, passará a acreditar e até a divulgar o aspecto prático da campanha, que tem fundamento legal.

 Lei 8069, de 13/07/90:

Art. 260

§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

         Em princípio temos, em nossa cidade, o Instituto Imaculado Coração de Maria (Seminário), que abriga meninas órfãs, desamparadas, deficientes. Temos também o Educandário Condessa do Rio Novo (Caridade), que abriga mais de 40 meninas internas, e mais de 150 em regime de semi-internato. 

A partir daí, se a campanha der certo, o Conselho Municipal deveria partir para a aquisição de uma casa para abrigar crianças e adolescentes do sexo masculino, coisa que não temos em Paraíba do Sul. Após a elaboração de tal projeto, o Conselho Municipal deveria convidar os doadores para participar do mesmo, oferecendo aos contribuintes a oportunidade de apresentarem por escrito, sugestões e críticas, para serem estudadas e respondidas, com a máxima transparência, se forem procedentes.

Sabemos que o programa deu certo em algumas cidades. Veja-se o trabalho de Patrícia Laczynski, do Instituto Polis - Estudos Assessoria e Formação em Políticas Sociais, na Internet, no site http://www.polis.org.br/publicacoes/dicas/221600.html. Um bom exemplo de organização a nível municipal pode ser visto no site http://www.recria.org.br/ (Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul). 

 A Lei n° 8242, de 12-10-1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências, acrescentou o seguinte parágrafo ao Art. 260 da  Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:

§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo."

         Não se confunda fiscalização com acompanhamento. Veja-se a nossa proposta, em destaque, na primeira folha. Não pretendemos colocar a sociedade civil no lugar do Ministério Público, mas precisamos envolver os empresários no Conselho, e também os contabilistas, que podem esclarecer as empresas sobre a existência desta possibilidade de doação.

         O importante é informar ao contribuinte sobre o destino da sua doação, para que o mesmo possa verificar se o resultado é ou não positivo, e em contrapartida, abonar ou desabonar o nosso trabalho. Por isso, precisamos  dar oportunidade aos doadores de acompanhar a aplicação dos recursos, sob pena da campanha cair no descrédito da comunidade.

         O próprio governo federal lançou em julho de 2002 uma campanha nesse sentido, conforme publicação do jornal  O Estado de São Paulo Quarta-feira, 17 de julho de 2002. Transcrevemos a seguir essa matéria, obtida na Internet, no site oficial da presidência da República http://www.presidencia.gov.br/gsi/piaps/noticias/noticia_78.htm.

 Governo investe em esporte para reduzir violência

Proposta é captar R$ 120 milhões com dedução do IR e aplicar em projetos para jovens

BRASÍLIA - O governo lançou ontem um programa para elevar o bolo de recursos para ações sociais destinadas a jovens em áreas de risco. A expectativa é captar até R$ 120 milhões por ano, via deduções no Imposto de Renda devido por empresas e pessoas físicas.

O mecanismo para captar tais doações já existe - está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente -, mas pouco funciona na prática. Segundo o presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cláudio Augusto Vieira da Silva, os doadores ficavam receosos por não saber quais projetos estariam apoiando. "Havia o temor de que o dinheiro caísse na administração geral de todo o Orçamento."

O programa se propõe a mudar essa situação. O Ministério da Justiça, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência e o Ministério do Esporte e Turismo firmaram um termo de cooperação que permitirá ao doador conhecer o tipo de iniciativa beneficiada. Haverá projetos nas áreas de prevenção à violência, educação, saúde, esporte e criação de emprego.

"É importante destacar que não se trata de uma despesa a mais para o doador, mas apenas o redirecionamento de dinheiro do IR", disse Vieira da Silva. A doação pode ser feita até o limite de 1% (empresas) ou 6% (pessoas físicas) do imposto devido à União.

As iniciativas financiadas terão como base o Plano de Prevenção da Violência Urbana, desenvolvido pelo Gabinete de Segurança Institucional, que abrange sete regiões metropolitanas com altos índices de violência: São Paulo, Rio, Vitória, Recife, Brasília, Cuiabá e Fortaleza. Interessados em fazer doações devem entrar em contato com o conselho, em Brasília: (0xx61) 225-2327. (obs.: o grifo é nosso)

por Demétrio Weber

Ao mesmo tempo em que se traz a informação genérica sobre a possível dedução do donativo na Declaração do Imposto de Renda, é necessário que o contribuinte seja esclarecido acerca da legislação que o ampara e quais as possibilidades de abatimento dos valores doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

No site http://www.receita.fazenda.gov.br/ Principal / Informações /  Perguntas e Respostas / Imposto de Renda Pessoa Física:

 DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO

 400 — Quais os gastos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?

Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados em 2001, referentes a:

a)    Estatuto da Criança e do Adolescente — contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b)    ...

Atenção:

O somatório dessas deduções está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração.

Informe os pagamentos efetuados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, com o nome da entidade beneficiada, o CNPJ, o código e o valor pago.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 1997, art. 22; Lei 9.874, de 1999, art. 1º; RIR/1999, arts. 90 a 102)

 FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

402 — Como são realizadas as doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente?

Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos a doações na declaração, é necessário que as doações tenham sido efetuadas diretamente aos fundos de assistência da criança e do adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Os fundos de assistência que estão limitados a um por município, um por estado e um nacional, devem emitir comprovante em favor do doador, especificando o nome, o CNPJ ou o CPF do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro, além do número de ordem do comprovante, o nome, a inscrição no CNPJ, o endereço do emitente, e ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação. As contribuições devem ser depositadas em conta específica por meio de documento de arrecadação próprio.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, I; RIR/1999, art. 102) 

Além do site da Receita federal, não deixe de visitar a página http://www.mj.gov.br/sedh/conanda/fundos.htm do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA  -  Ministério da Justiça,  Ed. Anexo II, sala 508, CEP 70.064-901 - Brasília-DF e veja mais informações a respeito do assunto.
         

Em resumo, os valores doados no presente exercício (Ano-calendário 2002) poderão ser abatidos na Declaração de Rendimentos do exercício de 2003. As doações feitas aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente podem ser deduzidas do imposto de renda devido. A pessoa física até o limite de 6% do imposto devido e a pessoa jurídica até o limite de 1% do imposto devido, tributado com base no lucro real. 

A legislação brasileira não permite a dedução de valores doados diretamente a instituições filantrópicas. Se assim fosse, haveria um crescimento desordenado de entidades fantasmas oferecendo recibos de donativos, sem o menor controle.

O incentivo fiscal de que estamos tratando só tem amparo legal através do órgão municipal competente. O depósito deve ser realizado mediante o Documento de Arrecadação próprio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que é o órgão habilitado por lei para prestar todas as informações ao doador. 

O depósito bancário por si só não tem valor para tais efeitos; é preciso fazer o preenchimento de um formulário com todas as informações necessárias ao recolhimento do donativo, de modo a não haver dúvida na dedução no imposto de renda devido. Em nossa cidade, o Conselho Municipal fica estabelecido à Rua Barão do Piabanha n° 107, Centro, entrada pela lateral do prédio da Caixa Econômica.

 Submetemos a nossa proposta à apreciação do Conselho Municipal, ressaltando que não podemos contrariar a vontade do doador, sob pena de perder o apoio do mesmo e de muitos outros que poderiam aderir à nossa campanha. 

        Poderia ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Paraíba do Sul – RJ,  informações que se fizerem necessárias para demonstrar ao público a transparência dos projetos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o trabalho e as virtudes das instituições registradas no mesmo, que já atuam nessa área. 

O comprovante do Conselho Municipal é o documento hábil para os efeitos de dedução no valor do imposto de renda devido no exercício subseqüente, sob o amparo da lei. Esta é a solução legal, e quanto a isto não há dúvida alguma.

 Mas, por outro lado, uma solução precisa ser encontrada, de modo a convencermos muitos outros contribuintes a fazerem tais doações. Se o doador optar pelo apoio às instituições que já atuam na defesa dos direitos da infância e da adolescência, esta faculdade não lhe deve ser negada. Assim, logo após a confirmação do depósito, o Conselho Municipal faria a entrega de um cheque nominativo para a instituição eleita, contanto que ela esteja cadastrada no órgão municipal.

 Assim, tem-se ao mesmo tempo, o controle municipal previsto em lei, e também a certeza de que não haverá desvios do objetivo final de dar apoio aos direitos da criança e do adolescente.  

Paraíba do Sul, 12 de outubro de 2002

Jorge Tavares Soares

 

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