INICIATIVA
A FAVOR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO MUNICIPAL.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8069, de 13/07/90) estabeleceu a criação
de Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todos os municípios
brasileiros, com a finalidade de formularem políticas públicas de atendimento
à criança e ao adolescente. Tais órgãos trazem em si uma grande novidade,
pois são constituídos em condições de igualdade por representantes do poder
público e integrantes da comunidade, o que estimula a participação e a
responsabilidade social.
É perfeitamente possível estimular pessoas a fazer
doações ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
porque tais donativos são dedutíveis no Imposto de Renda devido. O Amparo
legal está no art. 260 da Lei 8069, de 13/07/90 e no Regulamento do Imposto de
Renda.
A lógica é a seguinte: ao invés de entregarmos
determinado valor ao fisco, sem qualquer possibilidade de conhecimento do
destino desse dinheiro, fazemos a doação para auxiliar a criança, o
adolescente, e a família que estão na rua esmolando.
Atualmente, com recursos da informática, podemos simular a situação num computador. Através dos programas da Secretaria da Receita Federal (pessoa física), vemos o resultado no mesmo instante, no monitor de vídeo do computador.
Proposta:
“em princípio, as instituições que já atuam na defesa dos direitos da infância
e da adolescência, devidamente registradas no Conselho Municipal, seriam as
beneficiárias. A credibilidade do
programa, perante a comunidade e o empresariado,
reside no fato do doador poder indicar a entidade que ele elegeu, e depois
verificar se o dinheiro da doação chegou até aonde ele queria, ou se ficou no
fundo para ser aplicado em outros projetos. Este é o aspecto mais importante da
nossa campanha”.
Para garantir a transparência das decisões relativas ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, deve-se criar aquela opção, e
oferecer ainda outros mecanismos para que os doadores possam acompanhar a aplicação
dos recursos. Se o doador for informado apenas sobre o tipo de iniciativa
beneficiada, como por exemplo, “será aplicado em prevenção à violência”, isto será visto
como uma mostra de arrogância e, muito provavelmente, a possível doação será
descartada pelo então contribuinte, porque não há mais nenhum cidadão tão
ingênuo assim.
Entretanto, se for facultado ao contribuinte doador o direito de fazer a indicação do nome de uma instituição que serve à coletividade sem outros interesses senão aquele de amor ao próximo, acolhendo sob a forma de guarda, crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonados, o contribuinte doador ficará a nosso favor. E ainda mais, passará a acreditar e até a divulgar o aspecto prático da campanha, que tem fundamento legal.
Lei
8069, de 13/07/90:
Art.
260
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
Em princípio temos, em nossa cidade, o Instituto Imaculado Coração de
Maria (Seminário), que abriga meninas órfãs, desamparadas, deficientes.
Temos também o Educandário Condessa do Rio Novo (Caridade), que abriga
mais de 40 meninas internas, e mais de 150 em regime de semi-internato.
A partir daí, se a campanha der certo, o Conselho Municipal deveria partir para a aquisição de uma casa para abrigar crianças e adolescentes do sexo masculino, coisa que não temos em Paraíba do Sul. Após a elaboração de tal projeto, o Conselho Municipal deveria convidar os doadores para participar do mesmo, oferecendo aos contribuintes a oportunidade de apresentarem por escrito, sugestões e críticas, para serem estudadas e respondidas, com a máxima transparência, se forem procedentes.
Sabemos que o
programa deu certo em algumas cidades. Veja-se o trabalho de Patrícia Laczynski,
do Instituto Polis - Estudos Assessoria e Formação em Políticas Sociais, na
Internet, no site http://www.polis.org.br/publicacoes/dicas/221600.html.
Um bom exemplo de organização a nível municipal pode ser visto no site
http://www.recria.org.br/ (Rede de Atenção
à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul).
A Lei n° 8242, de 12-10-1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências, acrescentou o seguinte parágrafo ao Art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo."
Não se confunda fiscalização com acompanhamento. Veja-se a nossa proposta, em destaque, na primeira folha. Não pretendemos colocar a sociedade civil no lugar do Ministério Público, mas precisamos envolver os empresários no Conselho, e também os contabilistas, que podem esclarecer as empresas sobre a existência desta possibilidade de doação.
O importante é informar ao contribuinte sobre o
destino da sua doação, para que o mesmo possa verificar se o resultado é ou não
positivo, e em contrapartida, abonar ou desabonar o nosso trabalho. Por isso,
precisamos dar oportunidade aos
doadores de acompanhar a aplicação dos recursos, sob pena da campanha cair no
descrédito da comunidade.
O próprio governo federal lançou em julho de 2002 uma campanha nesse sentido, conforme publicação do jornal O Estado de São Paulo Quarta-feira, 17 de julho de 2002. Transcrevemos a seguir essa matéria, obtida na Internet, no site oficial da presidência da República http://www.presidencia.gov.br/gsi/piaps/noticias/noticia_78.htm.
Governo investe em esporte para reduzir violência
Proposta é captar R$ 120 milhões com dedução do IR e aplicar em projetos para jovens
BRASÍLIA - O governo lançou ontem um programa para elevar o bolo de recursos para ações sociais destinadas a jovens em áreas de risco. A expectativa é captar até R$ 120 milhões por ano, via deduções no Imposto de Renda devido por empresas e pessoas físicas.
O mecanismo para captar tais doações já existe - está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente -, mas pouco funciona na prática. Segundo o presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cláudio Augusto Vieira da Silva, os doadores ficavam receosos por não saber quais projetos estariam apoiando. "Havia o temor de que o dinheiro caísse na administração geral de todo o Orçamento."
O programa se propõe a mudar essa situação. O Ministério da Justiça, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência e o Ministério do Esporte e Turismo firmaram um termo de cooperação que permitirá ao doador conhecer o tipo de iniciativa beneficiada. Haverá projetos nas áreas de prevenção à violência, educação, saúde, esporte e criação de emprego.
"É importante destacar que não se trata de uma despesa a mais para o doador, mas apenas o redirecionamento de dinheiro do IR", disse Vieira da Silva. A doação pode ser feita até o limite de 1% (empresas) ou 6% (pessoas físicas) do imposto devido à União.
As iniciativas financiadas terão como base o Plano de Prevenção da Violência Urbana, desenvolvido pelo Gabinete de Segurança Institucional, que abrange sete regiões metropolitanas com altos índices de violência: São Paulo, Rio, Vitória, Recife, Brasília, Cuiabá e Fortaleza. Interessados em fazer doações devem entrar em contato com o conselho, em Brasília: (0xx61) 225-2327. (obs.: o grifo é nosso)
por Demétrio Weber
Ao mesmo tempo
em que se traz a informação genérica sobre a possível dedução do donativo
na Declaração do Imposto de Renda, é necessário que o contribuinte seja
esclarecido acerca da legislação que o ampara e quais as possibilidades de
abatimento dos valores doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
No site http://www.receita.fazenda.gov.br/
Principal / Informações / Perguntas
e Respostas / Imposto de Renda Pessoa Física:
DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO
400
— Quais os gastos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?
Podem ser deduzidos os
seguintes pagamentos, desde que efetuados em 2001, referentes a:
a)
Estatuto da Criança e do Adolescente — contribuições aos fundos
controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
b)
...
Atenção:
O somatório dessas deduções está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração.
Informe os pagamentos
efetuados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, com o nome da
entidade beneficiada, o CNPJ, o código e o valor pago.
(Lei nº 9.250, de
1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 1997, art. 22; Lei 9.874, de 1999, art.
1º; RIR/1999, arts. 90 a 102)
FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
402
— Como são realizadas as doações aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos a doações na declaração, é necessário que as doações tenham sido efetuadas diretamente aos fundos de assistência da criança e do adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Os fundos de assistência que estão limitados a um por município, um por estado e um nacional, devem emitir comprovante em favor do doador, especificando o nome, o CNPJ ou o CPF do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro, além do número de ordem do comprovante, o nome, a inscrição no CNPJ, o endereço do emitente, e ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação. As contribuições devem ser depositadas em conta específica por meio de documento de arrecadação próprio.
(Lei nº 9.250, de
1995, art. 12, I; RIR/1999, art. 102)
Além
do site da Receita federal, não deixe de visitar a página http://www.mj.gov.br/sedh/conanda/fundos.htm
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA
- Ministério da Justiça,
Ed. Anexo II, sala 508, CEP 70.064-901 - Brasília-DF e veja mais informações
a respeito do assunto.
Em resumo, os valores doados no presente exercício (Ano-calendário 2002) poderão ser abatidos na Declaração de Rendimentos do exercício de 2003. As doações feitas aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente podem ser deduzidas do imposto de renda devido. A pessoa física até o limite de 6% do imposto devido e a pessoa jurídica até o limite de 1% do imposto devido, tributado com base no lucro real.
A legislação brasileira não permite a dedução de valores doados diretamente a instituições filantrópicas. Se assim fosse, haveria um crescimento desordenado de entidades fantasmas oferecendo recibos de donativos, sem o menor controle.
O incentivo
fiscal de que estamos tratando só tem amparo legal através do órgão
municipal competente. O depósito deve ser realizado mediante o Documento de
Arrecadação próprio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que é o órgão habilitado por lei para prestar todas as
informações ao doador.
O depósito bancário por si só não tem valor para tais efeitos; é preciso fazer o preenchimento de um formulário com todas as informações necessárias ao recolhimento do donativo, de modo a não haver dúvida na dedução no imposto de renda devido. Em nossa cidade, o Conselho Municipal fica estabelecido à Rua Barão do Piabanha n° 107, Centro, entrada pela lateral do prédio da Caixa Econômica.
Submetemos
a nossa proposta à apreciação do Conselho Municipal, ressaltando que não
podemos contrariar a vontade do doador, sob pena de perder o apoio do mesmo e de
muitos outros que poderiam aderir à nossa campanha.
Poderia ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura
Municipal de Paraíba do Sul – RJ, informações que se fizerem necessárias para demonstrar ao público
a transparência dos projetos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, bem como o trabalho e as virtudes das instituições registradas
no mesmo, que já atuam nessa área.
O comprovante do Conselho Municipal é o documento hábil para os efeitos de dedução no valor do imposto de renda devido no exercício subseqüente, sob o amparo da lei. Esta é a solução legal, e quanto a isto não há dúvida alguma.
Mas, por outro lado, uma solução precisa ser encontrada, de modo a convencermos muitos outros contribuintes a fazerem tais doações. Se o doador optar pelo apoio às instituições que já atuam na defesa dos direitos da infância e da adolescência, esta faculdade não lhe deve ser negada. Assim, logo após a confirmação do depósito, o Conselho Municipal faria a entrega de um cheque nominativo para a instituição eleita, contanto que ela esteja cadastrada no órgão municipal.
Assim, tem-se ao mesmo tempo, o controle municipal previsto em lei, e também a certeza de que não haverá desvios do objetivo final de dar apoio aos direitos da criança e do adolescente.
Paraíba do Sul, 12 de outubro de 2002
Jorge Tavares Soares