Principais causas de poluição dos rios
As Poluições químicas com efeitos nocivos:
- poluentes: produtos tóxicos minerais (saais minerais de metais pesados, ácidos, álcalis, fenóis, hidrocarbonetos, detergentes, etc.) - responsáveis: todas as indústrias, deviddo aos dejetos acidentais, e as atividades de garimpo e mineração
As Poluições químicas crônicas:
- poluentes: fenóis, hidrocarbonetos, resííduos industriais diversos, produtos fito-sanitários (inseticidas e herbicidas), detergentes sintéticos, adubos sintéticos (nitratos) - responsáveis: indústrias diversas (refinnarias, indústrias petrolíferas, de plástico, de borracha, fábricas de gás, de carvão, de madeira, alcatrões, agricultura, usos domésticos e industriais de detergentes)
As Poluições biológicas:
- poluentes: detritos orgânicos, fermentávveis - responsáveis: esgotos das coletividades urbanas, indústrias de celulose (serrarias, fábricas de papel), indústrias têxteis e alimentares (destilarias, fábricas de cerveja, conservas, indústrias de laticínios, indústrias de açúcar, matadouros, curtumes)
As Poluições físicas: poluição radioativa:
- poluentes: resíduos radioativos das expllosões nucleares e das reações nucleares controladas; radiatividade induzida - responsáveis: indústrias nucleares
As Poluições mecânicas:
- poluentes: matérias sólidas inertes (loddos, argilas, escórias, etc.) - responsáveis: grandes estaleiros de consstrução, construção de estradas, indústrias de extração, lavagem de minérios, drenagens
As Poluições térmicas:
- poluentes: dejetos de água de refrigeraçção que elevam a temperatura dos rios - responsáveis: centrais elétricas, térmiccas e nucleares, refinarias
Poluição por mercúrio
mercúrio é um metal muito pesado e extremamente tóxico. No garimpo é usado para a separação do ouro do minério bruto. Grandes quantidades desse metal é lançado nas águas dos rios que servem para a lavagem do minério, envenenando e matando assim, diversas formas de vida. Peixes envenenados pelo metal se consumidos pelo homem podem causar sérios danos ao Sistema Nervoso.
Poluição por fertilizantes e agrotóxicos
desenvolvimento da agricultura também tem contribuído para a poluição do solo e da água. Agrotóxicos e fertilizantes espalhados sobre as lavouras além de poluir o solo são levados pelas águas da chuva até os rios, onde intoxicam e matam diversos seres vivos dos ecossistemas.
Poluição por detergentes
Os detergentes aparecem nas águas naturais como o resultado das diversas lavagens domésticas e industriais. Muitas vezes provocam a formação de espumas brancas conhecidas como "cisnes-de- detergentes" que reduzem a penetração de oxigênio na água afetando as formas aeróbicas aquáticas.As penas das aves em contato com esse detergentes, podem remover-lhes a secreção oleosa que impermeabiliza as penas, impedindo-os que se molhe. Sem o óleo isolante, as penas das aves molham-se em contato com a água, fazendo com que as mesmas afunde e acabam morrendo afogadas.Os detergentes podem enriquecer as águas naturais com substâncias fosfatadas, favorecendo assim o processo de eutrofização. Os detergentes biodegradáveis também podem causarem problemas ao ambiente, pois os mesmos contribuem para o aumento da população microbiana, reduzindo o oxigênio na água afetando as formas aeróbias aquáticas.



Classes de uso dos rios
A poluição das águas na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) apresenta características diferentes das do interior do Estado. A grande concentração industrial e urbana gera cargas poluidoras muito elevadas em relação à capacidade de assimilação dos corpos d'água que atravessam a região. Por isso, a quantidade desses rios é insatisfatória para os vários usos possíveis. A Legislação Estadual referente ao Controle de Poluição Ambiental (Decreto No. 8.468 de 8/9/76) estabelece no Artigo 7º quatro tipos de classificação da água:
Classe 1
Águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecçã.
Classe 2
Águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho).
Classe 3
Águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e flora, e a matar a sede de animais.
Classe 4
Águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à irrigação e a usos menos exigentes.

Obs: Os rios Tietê e Pinheiros, na Região Metropolitana de São Paulo, se encaixam nesta classificação. Critérios e padrões da água (IQA)
Não é qualquer água que se preste à potabilização pelo tratamento convencional típico da prática da engenharia sanitária. Para um manancial ser considerado potabilizável, a análise da água passa por indicadores biológicos e fisioquímicos que, juntos, formam o IQA - Índice de Qualidade de Água . Entre eles, estão o volume de coliformes fecais, DBO (demanda biológica de oxigênio), temperatura da atmosfera, pH, nitrogênio total, fosfato total. Sólidos totais, turbidez. Para complementar a análise, podem-se usar bioindicadores: peixes, insetos, algas, etc. do fundo e das margens dos rios.



Declaração Universal dos direitos da água
Criado pela ONU em 1992

Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.

Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é condição essencial de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à vida tal qual é estipulado no Art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

Art. 4º - O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

Art. 5º - A água não é somente uma herança de nossos predecessores: ela é sobretudo um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, sendo assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza, ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento, para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Art. 8º - A utilização da água implica o respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo estado.

Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão da sua distribuição desigual sobre a Terra.

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