6.4.3  Acessibilidade – NB9050

 

 

6.4.3.1  Normas para a Acessibilidade de Deficientes Físicos

NBR9050 - ADEQUAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DO MOBILIÁÁRIO URBANO À PESSOA DEFICIENTE

02.944 NBR9050 SET/1985

Origem: NB-833/1983

 

SUMÁRIO

            1)        Objetivo

            2)        Documento complementar

            3)        Definições

            4)        Condições gerais

            5)        Condições específicas

 

 

1)        OBJETIVO

1.1) Esta Norma fixa as condições exigíveis, bem como os padrões e as medidas que visam propiciar às pessoas deficientes' melhores e mais adequadas condições de acesso aos edifícios de uso público e às vias públicas urbanas.

1.2) Esta Norma se aplica a todas as edificações de uso público e/ou mobiliário urbano, tanto em condições temporárias como em condições permanentes.

1.3) As áreas de atuação da presente Norma, para os efeitos correlatos, se classificam conforme a seguir:

Nesta Norma foram consideradas pessoas portadoras de deficiência física (semi-ambulatória ou ambulatória total), deficientes visuais, deficientes auditivos e de expressão, deficientes de coordenação motora (paralíticos cerebrais), reumáticos e velhice.

1.4) Em edificações:

a) acessos,

- portas;

b) circulação interna,

- corredores;

- rampas;

- escadas;

- corrimão e guarda-corpo;

- elevadores;

c) sanitários;

d) equipamentos,

- bebedouros;

- telefones;

- maçanetas;

- ferragens;

- interruptores e tomadas;

e) sinalização,

- acesso principal;

- circulações internas;

- estacionamento;

- acesso de veículos à edificação;

- equipamentos. 

1.5) Em espaços externos e ambiente urbano

a) calçadas, passeios, calçadões, jardins e praças;

b) rampas e escadarias;

c) estacionamentos;

d) mobiliário urbano,

- telefones públicos:

- caixas de correios;

- bancas de jornal;

- caixas para lixo;

- bebedouros;

- bancos de jardins e praças públicas;

e) sinalização,

- circulação e travessia de vias públicas;

- rampas, escadarias e passarelas;

- estacionamento;

- equipamento. 

1.6) Esta Norma não se aplica às edificações de uso uni e multifamiliar.

2)        DOCUMENTO COMPLEMENTAR

Na aplicação desta Norma é necessário consultar:

Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Nota: A observância do estabelecido nesta Norma não desobriga do cumprimento de outras disposições legais as entidades públicas e privadas, relativas às pessoas deficientes, na legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

3) DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Norma são adotadas as definições de 3.1 a 3.8.

3.1) Deficiência física (deficiência ambulatórial total)

Deficiência que, independentemente de causas ou manifestações, confinam o indivíduo à cadeira de rodas.

3.2) Deficiência física (deficiência semi-ambulatória)

Deficiência que faz indivíduos amputados, artríticos, espasmódicos e aqueles com males cardíacos e pulmonares, andar com dificuldades ou insegurança, usando ou não aparelhos ortopédicos.

3.3)     Deficiência visual

Cegueira total ou danos afetando a visão até o ponto em que o indivíduo, andando em áreas públicas, fique inseguro ou exposto ao perigo.  

3.4)     Deficiência auditiva e de expressão

Deficiência que faz o indivíduo inseguro em áreas públicas, por sua incapacidade de comunicar-se ou ouvir os sinais de advertência.

3.5)     Deficiência de coordenação motora (paralíticos cerebrais)

Deficiência que ocasiona falta de coordenação motora, decorrente de perturbações cerebrais (desde leves até paralisia cerebral, traumática ou neurológico-periféricas.

3.6)     Deficiências reumáticas

Deficiências que ocasionam mobilidade restrita, decorrente de febre reumática, reumatismo articular, paralisia da espinha dorsal, artrose, e outras dores de coluna, vertebrais e/ou Reumáticas musculares.

3.7)     Velhice

Deficiência que reduz efetivamente a mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, em indivíduos em idade avançada e que não se enquadram nos casos anteriores.

3.8)     Pessoas deficientes

Pessoas portadoras de limitações de suas capacidades físicas e/ou mentais.

 

4) CONDIÇOES GERAIS

Estas condições se aplicam às edificações e aos espaços externos e/ou mobiliários urbanos.

4.1)     edificações

4.1.1) Acessos

a) pelo menos um acesso à edificação deve ser destinado às pessoas deficientes; quando em número de dois, eles devem ser situados em diferentes faces das edificações;

b) devem ser colocadas placas em local visível, indicando o acesso adequado às pessoas deficientes;

c) deve ser nivelado o acesso, tornando o piso interno da edificação uma continuidade do piso externo;

d) devem ser tomados cuidados especiais ao se projetar canteiros, jardineiras, espelho d'água e outros, nas proximidades dos acessos às edificações, que possam dificultar a entrada de pessoas deficientes.

4.1.1.1) Rampas

a) para passagem de um pavimento para outro nas edificações é recomendada a construção da rampa;

b) as rampas devem ter largura mínima de 1,50m, declividade conforme Tabela, e patamares nivelados no início e no topo;

c) quando as rampas mudarem de direção, deve haver patamares intermediários, destinados a descanso e segurança, conforme Tabela;

d) as rampas devem ter o piso não escorregadio, corrimão e guarda-corpo;

e) não é permitida a abertura de portas sobre á rampa; em caso de necessidade deve existir vestíbulo com largura mínima de 1,50m e comprimento de 1,20m, mais a largura da folha da porta (ver figura 1).

4.1.1.2) Portas

a) as portas devem ter um vão livre de 0,80m no mínimo;

b) em portas com mais de uma folha, pelo menos uma folha deve atender à alínea anterior;

c) portas situadas em áreas confinadas ou em meio a circulação devem ter um espaço mínimo de 0,60m, contíguo ao vão de abertura (ver FIGURA 2).

FIGURA 6.4.3.1 - ABERTURA DE PORTAS

FONTE: NBR 9050

SETEMBRO 1985

 

 

 

d) as molas ou mecanismos para portas devem ser regulados de modo a permitir a sua completa abertura;

e) as portas devem ter condições de serem abertas com um único movimento e as maçanetas das portas devem ser do tipo alavanca;

4.1.2) Circulação interna (corredores, rampas, escadas e elevadores)

4.1.2.1) Corredores

a) os corredores de utilização coletiva devem ter as dimensões mínimas indicadas nas Figuras 5 e 6;

               

             

 

FIGURA 6.4.3.2 - LARGURA DOS CORREDORES

FONTE: NBR 9050

SETEMBRO 1985

 

b) os corredores devem ter piso não escorregadio, com revestimento uniforme, sem interrupção por degraus ou mudanças abruptas de nível.

4.1.2.2) Rampas

a) a rampa deve ter largura mínima de 1,50m e o patamar nivelado no topo, com as dimensões mínimas de 1,50m x 2,50m;

c) quando colocados nos acessos, capachos devem ser embutidos em rebaixo do piso, de modo a ficarem nivelados com este, não devendo ocupar toda a largura do acesso, deixando livre uma faixa mínima de 0,70m de largura;

d) no caso de abertura de portas sobre rampas, devem ser observadas as condições fixadas em 4.7.1.1-e).

4.1.2.3) Elevadores

a) em edifícios de mais de um pavimento quando não for possível projetar-se rampa é indispensável a instalação de elevador;

b) os elevadores devem situar-se em locais (hall, vestíbulo) acessíveis às pessoas deficientes;

c) para transporte de cadeiras de rodas, a cabine do elevador deve ter área mínima de 1,54m2 com profundidade mínima de 1,40m, conforme Figura 11;

FIGURA 6.4.3.3 - ELEVADORES

FONTE: NBR 9050

SETEMBRO 1985

 

d) todos os comandos do elevador devem estar a uma altura máxima de 1,50m do piso da cabine;

e) os elevadores automáticos devem ter portas de movimento retardado com interrupção mínima de 18 segundos, com dispositivo (célula foto elétrica ou similar) para impedir o fechamento durante a entrada ou saída dos passageiros. Devem, ainda, ter dispositivo (luminoso/áudio/visual) de intercomunicação com a portaria do edifício, passível de ser acionado, sempre que necessário, da cabine para a portaria ou vice-versa;

f) os elevadores devem ter condições de serem nivelados automaticamente, de modo a pararem exatamente no nível do piso, do vestíbulo ou hall, com uma tolerância máxima de desnível de 0,06m;

g) os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, devem ter dimensão não inferior a 1,50m, medida perpendicularmente ao plano onde se situam as portas (ver Figura 12);

FIGURA 6.4.3.4 - CIRCULAÇÃO DEFRONTE A PORTA DE ELEVADORES

FONTE: NBR 9050

SETEMBRO 1985

 

h) a utilização de capachos junto às portas dos elevadores é permitida se os mesmos forem embutidos no piso;

i) as portas dos elevadores devem, quando abertas, deixar vão livre mínimo de 0,80m;

j) deve ser colocado corrimão, afixado às paredes laterais e de fundo das cabines;

l) pelo menos um dos elevadores da edificação deve atingir todos os pisos, inclusive o da garagem.

 

4.1.3) Sanitários

4.1.3.1) Os sanitários e suas circulações devem ter área suficiente para permitir a circulação de cadeiras de rodas.

4.1.3.2) Conforme a utilização da edificação, em cada conjunto deve haver pelo menos uma peça adequada ao uso da pessoa deficiente.

4.1.3.3) Os boxes individuais para bacias sanitárias devem ter, no mínimo 1,40m de largura por 1,60m de comprimento, conforme Figura 13.

FIGURA 6.4.3.5 - SANITÁRIOS

FONTE: NBR 9050

SETEMBRO 1985

4.1.3.5) O piso da entrada dos boxes pode apresentar desníveis de até 0,06m com rampa de 45', conforme Figura 74; as portas dos boxes devem deixar um vão livre para entrada de 0,80m e devem abrir para fora, levando tranquetas que possam ser acionadas também pelo lado externo, em caso de emergência. 

FIGURA 6.4.3.6 - DESNÍVEIS DE BOX (BANHEIROS)

FONTE: NBR 9050

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4.1.3.6) As bacias sanitárias devem ser colocadas a uma distancia de 0,46m do eixo da bacia à parede lateral do boxe, conforme figura 15. 

FIGURA 6.4.3.7 - POSICIONAMENTO DA BACIA SANITÁRIA

FONTE: NBR 9050

SETEMBRO 1985

 

 

4.1.3.7) Os assentos das bacias devem estar a 0,46m de altura do piso.

4.1.3.8) Os boxes devem ter barras de apoio com comprimento mínimo de 0,65m e diâmetro de 0,03m firmemente afixadas nas paredes laterais, dispostas segundo inclinação de 45o em relação à altura da bacia; também na parede do fundo deve ser colocada barra; estas devem guardar distancia das paredes de 0,04m; a barra da parede do fundo deve ser afixada no eixo da bacia, a 0,30m acima do assento, conforme Figura 16.

FIGURA 6.4.3.8 - POSICIONAMENTO DAS BARRAS DE APOIO - SANITÁRIO

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4.1.3.9) Os lavatórios sem coluna, afixados às paredes, são os mais recomendados; o sifão e os tubos devem situar-se a 0,25m da borda de frente para permitir a aproximação de pessoas em cadeiras de rodas.

4.1.3.10) Nos lavatórios com utilização de  água quente deve-se adotar proteção frontal do sifão para evitar queimaduras nos usuários.

4.1.3.11) As torneiras devem ter alavancas operáveis com um único movimento, conforme figura 17.

FIGURA 6.4.3.9 - MAÇANETAS DE LAVATÓRIO

FONTE: NBR 9050

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4.1.4) Interruptores e tomadas

Os interruptores e tomadas devem situar-se a uma altura do piso que permita a sua utilização pelas pessoas deficientes, conforme figura 20.

 

FIGURA 6.4.3.10 - ALTURA DE INTERRUPTORES E TOMADAS

FONTE: NBR 9050

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4.2) Estacionamentos

4.2.1) Em todo estacionamento devem ser reservadas vagas preferenciais para estacionamento de veículos pertencentes à pessoas portadoras de deficiência física, devendo ser identificadas através do símbolo internacional de acesso, pintado no solo e de sinalização vertical de forma que essa identificação seja visível à distancia.

4.2.2) As vagas devem ser demarcadas com linha contínua, na cor branca, sobre o pavimento, em seu bordo (entre a sarjeta e o asfalto)e ter o símbolo internacional de acesso pintado, com fundo azul e pictograma branco, no piso; concomitantemente, devem ser identificadas as placas com o mesmo símbolo (com altura que permita a visão a partir da entrada do estacionamento).

4.2.3) As vagas devem ser aquelas mais próximas das portas de acesso, rampas, elevadores, etc., garantindo que o caminho a ser percorrido pelo deficiente físico em cadeira de rodas ou muletas seja o menor possível e livre de obstáculos.

4.2.4) Devem ser tomados cuidados na localização das vagas, para evitar que as pessoas deficientes sejam obrigadas a movimentar-se entre os veículos ou vias de circulação não adequadas, para atingir a calçada ou ilha.

4.2.5) O número de vagas deve ser estabelecido em relação à freqüência e permanência de pessoas, em geral, no estacionamento, reservando-se sempre o mínimo de uma vaga para pessoas deficientes.

FIGURA 6.4.3.11 - VAGAS DE ESTACIONAMENTO

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4.3) Jardins e praças públicas

a) qualquer vegetação que se projete sobre vias e rampas de deslocamento não deve prejudicar a circulação de pessoas deficientes nem avançar sobre a largura mínima necessária à circulação;

b) os passeios devem ser revestidos com material firme, estável e não escorregadio, contínuo e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível. Se o projeto de paisagismo exigir degraus, deve ser projetado acesso paralelo através de rampas, para permitir a circulação de pessoas deficientes;

os bancos de jardins devem ser colocados de modo que entre eles e os canteiros haja um espaço lateral com as medidas mínimas de 0,70m x 0,70m para permitir o deslocamento de pessoa deficiente da cadeira de rodas para o banco de jardim.

 

 

 

5) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

 

5.1) Dimensões e desempenho da cadeira de rodas

5.1.1) Limites dimensionais da cadeira de rodas pantográfica, de construção em metal Ver Figuras40 e 41.

A - Comprimento: de 1,05m a 1,20m

B - Largura total quando aberta: de 0,65m a 0,80m

C - Altura do piso ao assento: de 0,49m a 0,55m

D - Altura do piso ao braço da cadeira: dee 0,72m a 0,78m

E - Altura total: de 0,90m a 1,05m

F - Largura total quando fechada: de 0,29mm a 0,30m

 

         

FIGURA 6.4.3.12 - DIMENSÕES E DESEMPENHO DA CADEIRA DE RODAS

FONTE: NBR 9050

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5.1.2) O alcance de um indivíduo em cadeira de rodas é conforme indicado nas Figuras 46 e 47.

FIGURA 6.4.3.13 - ALCANCE DO INDIVÍDUO NA CADEIRA DE RODAS 1

FONTE: NBR 9050

SETEMBRO 1985

 

FIGURA 6.4.3.14 - ALCANCE DO INDIVÍDUO NA CADEIRA DE RODAS 2

FONTE: NBR 9050

SETEMBRO 1985

 

5.1.3) 0 alcance em diagonal (ex.: uso de telefone de parede ou porta-toalha) atinge, em média, as alturas de 0,40m a 1,20m, conforme Figura 48.

FIGURA 6.4.3.15 - ALCANCE DO INDIVÍDUO NA CADEIRA DE RODAS - DIAGONAL

FONTE: NBR 9050

SETEMBRO 1985

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