Documentos Necessários para a Escritura

Com relação ao imóvel 

1 – Título de propriedade (escritura ou equivalente): devidamente registrado no Registro de Imóveis da Circunscrição imobiliária competente. Verifique também a averbação da construção em se tratando de casa. Senão, o novo proprietário corre o risco de estar comprando apenas o terreno e não a construção.

2 – Certidão negativa de ônus e alienações: fornecida pelo Registro de Imóveis competente, deve atestar se o imóvel está ou não hipotecado ou penhorado por execução da dívida, além de informar se o imóvel está transcrito em nome do atual proprietário.

3 – Certidão Negativa de Tributos Municipais: fornecida pela Prefeitura do Município atestando a não existência de débitos para com a fazenda municipal.

4 – Situação perante o município: em se tratando de terrenos e áreas, verificar junto a Prefeitura o zoneamento com suas restrições e projetos de urbanização em andamento. Se imóvel já construído, verificar também a existência de habite-se ou de alvará de regularização.

5 – INSS: todo imóvel construído deverá ter o Certificado Negativo de Débitos junto ao INSS; desde que não esteja isento em razão de benefícios legais.

6 – Certidão de quitação de Condomínio: fornecida pelo síndico ou administradora do condomínio, atestando a não existência de débitos.

Com relação ao vendedor

1 - Cédula de identidade e CPF, se casado, do casal.

2 – Capacidade para vender: verificar se o vendedor não está incluído entre os proibidos de vender por restrições legais (menor não emancipado, mentalmente deficiente, interditado, falido).

3 – Certidões Pessoais:

        a)      Certidão Negativa do Distribuidor Cível abrangendo no mínimo o prazo de dez anos.
b)      Certidão do Distribuidor da Justiça Federal, idem;
c)      Certidão da Fazenda Pública, idem;
d)      Certidão Negativa dos Tabeliões de Protestos, abrangendo o período mínimo de cinco anos;
e)       Certidão de Objeto e Pé: no caso de alguma das Certidões acima apresentarem resultado positivo.

Habite-se e sua importância

Habite-se é o documento emitido pela prefeitura de cada cidade que atesta a legalidade do imóvel. Por lei nenhum imóvel poderá ser ocupado antes da emissão deste documento. A falta dele pode inviabilizar a venda, doação, inclusão em herança ou aquisição por financiamento.

Para regularizar a situação do seu imóvel, você deve procurar a Secretaria Municipal de Urbanismo da sua cidade. Além de dificultar negociações, a ausência do habite-se pode render multas progressivas da prefeitura, crescentes mensalmente. Porém os gastos para regularizar imóveis não costumam ser altos. Para casas, por ex. a Prefeitura oferece uma série de isenções.

Instalações regulares de água e luz no prédio não significam que ele já tenha o documento. O imóvel pode ter recebido autorizações das concessionárias e não estar de acordo com as exigências urbanísticas. Nem mesmo o IPTU é garantia de que o imóvel esteja juridicamente legalizado.

Importância:

·        Financiamento: nenhuma entidade de financiamento imobiliário libera empréstimo sem apresentação do habite-se.

·        Venda: o imóvel fica desvalorizado se não for regular e os interessados poderão desistir do negócio ao saber do problema.

·        Herança: imóvel sem habite-se não pode ser herdado, doado, ou participar de qualquer tipo de negociação.

·        Condomínio: prédios não podem constituir condomínio legal sem habite-se.

·        Casas: a falta de habite-se impede sua averbação no Registro Geral de Imóveis, logo a casa não existe judicialmente.

·        Comercial: lojas e escritório sem habite-se só funcionam com alvarás provisórios de 180 dias, renováveis uma única vez. A concessão de alvarás só ocorre na existência do documento.

·        Seguro: seguros de condomínio ou residências ficam inviáveis e, caso o serviço seja contratado, a seguradora pode negar-se a pagar as despesas em casos de acidentes ou danos.

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