Perguntas mais freqüentes
Extraído do site do MEC em 05/05/03 - http://www.mec.gov.br/acs/duvidas/tecnologico.shtm)
1. EM QUE CONSISTEM CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA?
R. Cursos Superiores de Tecnologia são cursos superiores de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, abrangendo os diversos setores da economia.
Os graduados nos Cursos Superiores de Tecnologia denominam-se "tecnólogos" e são profissionais de nível superior, especializados em segmentos de uma ou mais áreas profissionais com predominância de uma delas.
Atualmente os Cursos são classificados em uma das 20 áreas profissionais definidas na legislação, a saber: Agropecuária, Artes, Comércio, Comunicação, Construção Civil, Design, Geomática, Gestão, Imagem Pessoal, Indústria, Informática, Lazer e Desenvolvimento Social, Meio Ambiente, Mineração, Química, recursos Pesqueiros, Saúde, Telecomunicações, Turismo e Hospitalidade e Transportes.
Os Tecnólogos possuem formação direcionada para aplicação, desenvolvimento e difusão de tecnologias, com formação em gestão de processos de produção de bens e serviços e capacidade empreendedora, em sintonia com o mundo do trabalho. A organização curricular dos Cursos de Tecnologia funda-se nos princípios de flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização. Para maiores informações consultar: Parecer CNE/CES 436/2001 homologado em 05/04/2001; - Parecer CNE/CP 29/2002 homologado em 12/12/2002 e a Resolução CNE/CP 03/2002 contendo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico.
2. QUAIS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PODEM OFERTAR CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA?
R. Os Cursos Superiores de Tecnologia poderão ser ministrados em Universidades, Centros Universitários, Faculdades, Faculdades Integradas, Escolas e Institutos Superiores ou Centros de Educação Tecnológica públicos ou privados.
3. É POSSÍVEL FAZER PÓS-GRADUAÇÃO DEPOIS DE CONCLUIR UM CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA ?
R. Sim.
Segundo o Artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394/1996: "Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...)
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;" (grifo nosso)
Como o Curso Superior de Tecnologia é uma graduação, os seus egressos diplomados possuem a condição fundamental para prosseguimentos de estudos em pós-graduação. No entanto, além da graduação os candidatos aos programas de pós-graduação devem atender a exigências de acesso estipuladas pela instituição ofertante.
4. O TECNÓLOGO É PLENO?
R. A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e as normas que dela decorrem não usam os termos "curta" ou "longa" duração no que diz respeito às modalidades de cursos superiores de graduação (bacharelados, cursos superiores de tecnologia e licenciaturas). Vide Artigo 44 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Quanto a expressão "graduação plena", a mesma só é utilizada no artigo 62 da LDBE com relação às "licenciaturas." Contudo, não se graduam mais pessoas em licenciaturas não plenas, ou seja licenciaturas curtas, até porque elas não estão previstas na legislação atual. Resumindo, todos os cursos de graduação no País são plenos.
5. QUAL A CARGA HORÁRIA EXIGIDA PARA O CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA? QUE LEGISLAÇÃO ESTABELECE A CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA O REFERIDO CURSO?
R. Existe a definição de carga horária mínima para os Cursos Superiores de Tecnologia conforme as áreas profissional nas quais estão classificados.
As áreas profissionais: Agropecuária, Construção Civil, Indústria, Mineração, Química, Saúde e Telecomunicações possuem carga horária mínima de 2.400 horas.
As áreas profissionais: Geomática e Informática possuem carga horária mínima de 2.000 horas.
As áreas profissionais: Artes, Comércio, Comunicação, Design, Gestão, Imagem Pessoal, Lazer e desenvolvimento Social, Meio Ambiente, Transportes e Turismo e Hospitalidade possuem carga horária mínima de 1.600 horas.
O Parecer CNE/CES 436/2001 homologado em 05/04/2001 lista as áreas profissionais com suas respectivas cargas horárias mínimas, bem como a caracterização de cada uma das áreas.
6.QUEM É RESPONSÁVEL POR EXPEDIR E REGISTRAR OS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO E QUAL O PRAZO PARA SUA EMISSÃO?
R. Segundo o art. 48 da Lei no 9.394/96 (LDB), regulamentado pela Resolução CNE no 3, de 03 de agosto de 1997, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias, serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, situadas na mesma unidade da Federação. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular.
Uma vez que o aluno cole grau, tem direito, desde logo, ao recebimento de seu diploma, devidamente registrado, para que tenha validade em todo território nacional. Como a lei não estabelece prazo para o cumprimento desta obrigação, aplica-se a regra do art. 960, in fine, do Código Civil Brasileiro, ou seja, o devedor, isto é, a instituição, fica em mora (situação de descumprimento culposo) mediante interpelação formal (escrita e protocolar) do interessado
7. O QUE É AUTORIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA?
R. É o ato formal da autoridade governamental competente, que permite a uma instituição de ensino criar e implantar um Curso Superior de Tecnologia - CST. Todos os cursos autorizados dependem de um ato formal de reconhecimento, renovado periodicamente, para que a Instituição de Ensino ofertante possa emitir diploma com validade nacional.
8. O QUE DEVE FAZER UMA INSTITUIÇÃO QUE PRETENDE SOLICITAR AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR NOVO(S) CURSO(S) SUPERIOR(ES) DE TECNOLOGIA? TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NECESSITAM SOLICITAR AO MEC AUTORIZAÇÃO DESTES CURSOS?
R. O processo de autorização é iniciado com a solicitação formal da Instituição de Ensino à Secretaria de Educação Média e Tecnológica, por meio de processo protocolado, aberto para esta finalidade, cuja montagem deve obedecer aos formulários disponibilizados no site do MEC http://www.mec.gov.br/semtec/educprof/AutoRec.shtm e à legislação vigente. Seguidos os procedimentos protocolares, haverá uma pré-análise técnica e formal da documentação apresentada, para verificar sua adequação à legislação. Será então realizada uma avaliação do pleito, por uma comissão de especialistas seguida de uma visita in loco para verificação das condições iniciais de oferta do curso, as quais devem ter sido relatadas no processo apresentado pela Instituição. Esta verificação é realizada por integrantes das comissões de especialistas da Educação Profissional, que levará em consideração a Organização e Desenvolvimento Curricular, o Corpo Docente e Coordenador do Curso e a Infra-estrutura bem como os respectivos padrões de qualidade para o curso em questão.
Uma vez cumpridas as etapas técnicas, os pleitos são relatados pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica à decisão final e assinatura do ato legal pelo Ministro da Educação.
Observa-se que as Universidades e os Centros Universitários, em virtude das prerrogativas de autonomia de que legalmente gozam, estão dispensados do procedimento de autorização prévia de cursos superiores de tecnologia. As Universidades os Centros Universitários devem ainda solicitar autorização prévia do MEC para abertura de cursos fora de sua sede ou de Cursos ofertados na modalidade a distância.
Com relação aos Centros de Educação Tecnológica, existem duas situações distintas: Os Centros Federais de Educação Tecnológica gozam de autonomia para a criação de Cursos Superiores de Tecnologia sem a Autorização prévia do Ministério da Educação e os Centros de Educação Tecnológica privados apenas gozam de autonomia para criação de novos Cursos Superiores de Tecnologia sem a Autorização prévia do Ministério da Educação nas áreas profissionais onde possuam Cursos Reconhecidos.
9. O QUE É UM PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE CURSO(S) SUPERIOR(ES) DE TECNOLOGIA?
R. O reconhecimento é uma necessidade legal estabelecida para todos os cursos superiores existentes no País, independentemente da organização acadêmica da instituição que os oferta. Sua validade é periódica, devendo o prazo ser indicado no ato legal específico.
Cursos Superiores de Tecnologia devem ser reconhecidos dentro do prazo especificado na legislação (Portaria MEC nº 064 de 12/01/2001 Inserir Link para http://www.mec.gov.br/semtec/educprof/legislatecnol.shtm ).
As instituições deverão requerer o reconhecimento de seus Cursos Superiores de Tecnologia a partir do início do terceiro semestre de funcionamento, quando se tratar de cursos com duração de dois anos ou até menos de três anos, e a partir do início do quinto semestre, para aqueles cuja duração for igual ou superior a três anos.
Para os Cursos Superiores de Tecnologia ofertados na modalidade a distância além das normas citadas anteriormente, a legislação específica de Educação a Distância deve ser observada, consultar http://www.mec.gov.br/legis/default.shtm. O ato formal de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia define o seu prazo de validade, o qual, geralmente, varia de um a três anos.
Em determinados casos, o processo pode objetivar apenas a validação dos diplomas dos concluintes de um curso, em determinado ano.
10. EM QUE CONSISTE UM PROCESSO DE RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO?
R. Este processo aplica-se aos Cursos Superiores de Tecnologia que estão com os prazos de Reconhecimento próximos de expirar ou cujo prazo de reconhecimento já se esgotou e que, portanto, devem ser submetidos a um novo processo de reconhecimento, observando-se as regras já indicadas.
11. QUE CONSEQÜÊNCIAS PODEM DECORRER DOS PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO QUANDO SE TRATAR DE CURSOS COM BAIXO DESEMPENHO DAS AVALIAÇÕES DO MEC?
R. Nestes casos o início do processo de renovação de reconhecimento implica em suspensão temporária do seu reconhecimento e do processo seletivo de ingresso de novos alunos ao curso em questão. Se o mesmo curso for considerado inadequado para obter a renovação de seu reconhecimento, poderá ser fechado por ato do Ministro da Educação. Os alunos destes cursos terão resguardados seus direitos de aproveitamento e finalização dos estudos, no período letivo em que ocorrer a decisão de fechamento.