1. ETAPAS JURÍDICAS DE RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO DOS SOCIÓLOGOS
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DOCUMENTO JURÍDICO |
PUBLICAÇÃO NO DOU |
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO |
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Lei N.º 6.888 de 10/12/80 |
1/12/80 Pág. 1.004 |
Reconhece a profissão de sociólogos no Brasil e dá outras providências |
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Portaria MTb No. 3.230 de 15/12/83 |
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Enquadra a Profissão de Sociólogos no Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais - CNPL |
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Decreto N.º 89.531 de 05/04/84 |
09/04/84 Pág. 205 |
Regulamenta a Profissão de Sociólogos no Brasil e dá outras providências |
Fonte: “A profissão de Sociólogo: Regulamentação”
Sindicato dos Sociólogos do Estado de São Paulo – 1987
Dispõe sobre o exercício da profissão do Sociólogo e da outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e ou sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O exercício, no País, da profissão de Sociólogo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até a data da publicação desta lei, em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados até a data da publicação desta lei, por estabelecimento de Pós-Graduação oficiais ou reconhecidos;
e) aos que embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c, e d, venham exercendo efetivamente, a mais de cinco anos, atividade de sociólogo, até a data da publicação desta lei.
Art. 2º - É da competência do sociólogo:
I - elaborar, supervisionar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos programas e projetos atinentes à realidade social;
II - ensinar sociologia geral ou especial nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;
IV - participar da elaboração , supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art. 3º - os órgãos públicos da
administração direta ou indireta ou entidades privadas, quando encarregados da
elaboração e execução de plano, estudos, programas e projetos sócio-econômicos
ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter permanente, ou
enquanto perdurar a referida atividade, Sociólogos legalmente habilitados, em
seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para a prestação de serviços.
Art. 4º - as atividades de Sociólogo serão exercidas na forma de contrato de
trabalho, regido pela consolidação das Leis do Trabalho, em regime do estatuto
dos funcionários públicos, ou como atividades autônomas.
Art. 5º - admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de sociólogo a pessoas não habilitadas.
Art. 6º - o exercício da profissão de sociólogo requer prévio registro no Órgão competente no Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:
I - Documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do artigo 1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma de alínea e do art. 1º;
II - Carteira Profissional.
Parágrafo Único: para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.
Art. 7º - o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - revogam-se as disposições em contrário.
Decreto nº 89.531, de 05 de abril de 1984.
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980.
DECRETA:
Art. 1º - O exercício, no País, da profissão de sociólogo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até 11 de dezembro de 1980, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, diplomados até 11 de dezembro de 1980, por estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos;
e) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c, e d, tenham exercido, efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, uma das atividades definidas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º - São atribuições dos sociólogos:
I - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social;
II - ensinar Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;
IV - participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art. 3º - Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as entidades provadas, quando encarregados da elaboração e execução de planos, programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter permanente, ou enquanto a referida atividade, sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para a prestação de serviços.
Art. 4º - As atividades de sociólogo serão exercidas:
I - mediante contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho,
II - em regime estatutário (Estatuto dos Funcionários Públicos); e
III - de forma autônoma.
Art. 5º - Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviços para a realização das atividades previstas no artigo 2º deste Decreto, desde que as mesmas mantenham sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de sociólogo a pessoas não habilitadas.
Art. 6º - O exercício da profissão depende de prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º - O registro a que se refere este artigo será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
a) diploma mencionado na alínea a, b, ou d do artigo 1º, ou ainda
b) título de habilitação específica em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada na forma do disposto no artigo 1º;
c) documento comprobatório de atividade profissional de sociólogo, durante pelo menos 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, observado o previsto no artigo seguinte;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e a data de nascimento, o estado civil, indicação da residência e local onde exerce a profissão, número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e data da expedição, bem como o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Art. 7º - A prova da situação prevista na alínea e do artigo 1º será feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente pela Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou pelo recibo de pagamento do imposto relativo ao exercício da atividade profissional e somente admitida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 8º - O órgão regional do Ministério do Trabalho anotará na carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado a data e o registro da profissão.
Art. 9º - O Ministério do Trabalho expedirá as instruções que se fizerem necessários à execução deste decreto.
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Informações retiradas do Site do Jornal Zero Hora (www.zh.clicrbs.com.br) GUIA DAS PROFISSÕES: O Guia, traz um levantamento das 92 profissões oferecidas no Estado, com a descrição das atribuições de cada profissional, as áreas de atuação, a situação do mercado de trabalho, com o salário médio de cada carreira, e onde estudar.
Ciências Sociais. Elabora, coordena e avalia trabalhos e projetos que têm por base a realidade social de uma determinada região. Aplica regras científicas para interpretar fenômenos sociais, buscando, a partir de seus estudos, melhorar a qualidade de vida da população.MERCADO PROMISSOR. Os cientistas sociais passam a ocupar novas funções nas ONGs, além de encontrar opção profissional nas áreas de recursos humanos das empresas. Também podem prestar assessoria a órgãos públicos, associações, sindicatos e na área jurídica.SALÁRIO MÉDIO: entre R$ 1,5 mil e R$ 2 mil
ÁREAS DE ATUAÇÃO
DESENVOLVIMENTO DA SOCIOLOGIA NO BRASIL: HISTÓRIA E PERSPECTIVAS - Lejeune Mato Grosso de Carvalho
Segundos levantamentos que temos feito com profissionais que se encontram no mercado de trabalho que não o tradicional (docente e pesquisa), chegamos a conclusão que os sociólogos brasileiros atuam pelo menos nas seguintes áreas, sem que estas estejam necessariamente em ordem de prioridade, dando inclusive um pequeno resumo do que fazem:
1. sindical - exercendo funções de assessoramento sindical; planejamento político e sindical; campanhas salariais; negociações coletivas e dissídios de categoria; cursos de formação sindical etc.;
2. meio ambiente - elaborando relatórios de estudos e de impacto de meio ambiente; cuidando de relações sociais com o meio; acompanhando projetos de assentamentos humanos rurais em áreas de barragens etc.;
3. planejamento urbano - nas áreas das secretarias municipais e estaduais de planejamento urbano; relações sociais urbanas etc.;
4. reforma agrária - assentamentos de trabalhadores rurais sem terra; estudos de perfil de assentados; estudos sócio-econômicos de populações a serem assentadas, atuando em equipes multidisdiplinares de profissionais (com economistas, geógrafos, agrônomos etc.);
5. mercado editorial - assessoramento na área de publicações especializadas e técnicas; pareceres como consultores especializados etc.;
6. empresas de pesquisa de opinião pública e de mercado - os sociólogos fazem desde a elaboração do “survey” de perfil dos entrevistados, como todo o planejamento, execução e relatoria das pesquisas, bem como treina entrevistadores de campo, define a base amostral, orienta programadores de informática sobre o sistema de apuração etc.;
7. recursos humanos - muitas empresas hoje possuem em suas áreas de RH sociólogos atuando no processo desde contratação, treinamento, análises das relações humanas no trabalho; alguns são até chefes de RH; outros atuam na área de relações industriais, negociações trabalhistas e sindicais, dissídios coletivos etc.;
8. legislativo - são muitos os profissionais que atuam na assessoria legislativa parlamentar, em mesas de Câmaras e Assembléias Legislativas e mesmo no Congresso Nacional;
9. relações internacionais - com a globalização, um dos mercados de trabalho que mais cresce na atualidade; praticamente todas as grandes empresas possuem departamentos de relações internacionais (ainda que na sua maioria voltado para o comércio), mas passam a contratar analistas e consultores internacionais; atuam na área diplomática; desenvolvem estudos sobre conflitos regionais e dão pareceres sobre os mesmos, propondo soluções etc.;
10. área da saúde - participam ativamente de grupos multidisciplinares de saúde com outras profissões em instituições de reabilitação profissional, medicina preventiva e curativa em geral[21];
11. Docência – este é um dos mercados mais cativos, com pouca concorrência; docência de sociologia no ensino médio e em quase todos os cursos superiores do país; cursos especiais de cidadania e ética que vem sendo dados a trabalhadores em cursos de reciclagem.
12. Marketing Político - assessoria política; análise política e estatística em geral de resultados de levantamento de pesquisas e sondagens eleitorais; assessoramento em campanhas eleitorais.
13. Pesquisa Social - todas as pesquisas desenvolvidas por agências sociais, excetuando-se as de opinião pública (pesquisas étnicas, demográficas, de gênero etc.).
14. Comunicações - assessoramento das redes de comunicações de massa; análises de resultados de audiências; pesquisas qualitativas de audiências; impactos de programas nos ouvintes; índices de satisfações com a programação etc.
15. Jurídica e Carcerária – atuam em estudos de delinqüências sociais; estudos de violência social; socio-patias; estudos de populações carcerárias; análises de perfis etc.