CÓDIGO DE ÉTICA DO SOCIÓLOGO
Aprovado na plenária final de delegados do X Congresso Nacional de Sociólogos realizado em 13 de setembro de 1996 em Porto Alegre
Título I
Disposições gerais
Art. 1
- O Sociólogo e Socióloga na sua atuação profissional está obrigado à
observância do presente Código, bem como a fazê-lo cumprir.
Art. 2 - Compete aos Sociólogos e Sociólogas, Sindicatos,
Associações Profissionais e à Federação Nacional zelar pelo seu cumprimento e
sua divulgação.
Título II
Dos Princípios Éticos e Fundamentais
Art. 3
- O compromisso fundamental do Sociólogo e Socióloga é o de interpretarem a
realidade dos fatos e das relações sociais através da aplicação de métodos
científicos e técnicas sociológicas, buscando contribuir, a partir desses
estudos, sua aplicação e divulgação para melhorar a qualidade de vida social
do homem.
Art. 4 - O compromisso com a produção de informações com base
científica a respeito da realidade social e sua divulgação pública precisa e
correta é um direito inerente à condição atual de vida em sociedade, é um
direito do cidadão que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse, é
uma obrigação social que o Sociólogo e Socióloga devem assumir e defender.
Art. 5 - O Sociólogo e Socióloga tem o compromisso de lutarem
pelo exercício da soberania nacional em seus aspectos políticos econômicos e
sociais.
Art. 6 - O Sociólogo e Socióloga tem o compromisso de oporem-se
ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defenderem os princípios
expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Título III
Dos Direitos e Deveres do Sociólogo e Socióloga
Capítulo I
- Dos Direitos
Art. 7 - São direitos dos Sociólogos e Sociólogas
a) Garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas estabelecidas na Lei
de Reconhecimento da Profissão e neste Código;
b) Livre exercício das atividades inerentes à profissão;
c) Participar das entidades representativas e sindicais da categoria;
d) Propiciar ou realizar a investigação da realidade social a partir de
critérios científicos e metodologia adequada que garantam a credibilidade e
defesa pública quanto ao resultado do trabalho:
e) Propiciar a divulgação de informações resultantes de seus trabalhos e
estudos que sejam de interesse público e possam contribuir para a melhoria
social;
f) Garantir que a divulgação pública dos resultados de pesquisas e de outros
trabalhos se dê de forma precisa sem omissão ou alteração de dados que
prejudiquem os resultados bem como respeitar normas de citação de fontes,
autores e colaboradores:
g) Garantir a devolução das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos
sujeitos sociais envolvidos:
h) Recusar empregos, tarefas ou atribuições que comprometam a dignidade do
exercício da profissão bem como recusar substituir colegas exonerados ou
demitidos por defender os princípios e normas deste Código:
i) Receber remuneração por seu trabalho profissional garantindo o piso
salarial da categoria, os valores delimitados nos contratos coletivos de
trabalho e dissídios coletivos, a equivalência com outros profissionais de
nível superior nos planos de cargos e salários dos órgãos públicos ou, no caso
de atividade autônoma, os valores mínimos definidos por entidades
representativas da categoria:
j) Denunciar aos órgãos competentes sempre que leigos estiverem no exercício
ilegal da profissão ou lidem com resultados de pesquisa ou investigações
sociológicas sem os critérios devidos:
l) Receber desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional:
m) Apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses da
categoria:
n) Denunciar a agressão e abuso de autoridades às organizações da categoria
aos órgãos competentes.
o) Ter acesso às oportunidades de aprimoramento profissional.
Capítulo II - Dos Deveres
Art. 8 - São deveres do Sociólogo e Socióloga:
a) Desempenhar suas atividades profissionais observando a legislação em vigor:
b) Conhecer, cumprir, divulgar e fazer cumprir este Código:
c) Valorizar e dignificar a profissão bem como defender seu livre exercício:
d) Prestigiar as entidades representativas da categoria na defesa de seus
direitos: as entidades científicas no aprimoramento das Ciências Sociais e as
entidades democráticas na defesa da liberdade de expressão e da justiça
social:
e) Combater e denunciar formas de corrupção e manipulação de informações, em
especial quando comprometam o direito público da veracidade dos fatos, as
ações políticas dos cidadãos e a justiça, e o favorecimento pessoal ou de
grupos;
f) Combater a prática da perseguição ou discriminação por motivos sociais,
políticos, religiosos, raciais ou juízo subjetivo, bem como defender o
respeito ao direito à privacidade do cidadão;
g) Recusar e denunciar o desenvolvimento de pesquisas ou divulgação de seus
resultados, quando houver manipulação nos critérios da metodologia científica
e das normas internacionais, quando visar interesse ou favorecimento pessoal
ou de grupos, com vantagens políticas ou econômicas, ou quando forem
contrários aos valores humanos.
h) Ao atuar junto às instituições, responsabilizar-se por suas ações no
sentido de contribuir para o desenvolvimento de seus objetivos, de acordo com
os princípios e normas deste Código;
i) Responder pelas informações resultantes de estudos e pesquisas bem como
pelas intervenções, assessorias e orientações desenvolvidas, desde que o
trabalho em questão não tenha sido alterado por terceiros;
j) Não ser conivente com erros, faltas éticas ou morais, crimes ou
contravenção de serviços profissionais;
l) Na realização de estudos e pesquisas, respeitar a dignidade de pessoas e
grupos envolvidos nos trabalhos aos quais devem ser informados sobre os riscos
e resultados previsíveis da sua informação e participação;
m) Procurar viabilizar a devolução das informações colhidas nos estudos e
pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos;
n) Denunciar às autoridades e órgãos competentes as coações e agressões
físicas e morais sofridas no exercício da profissão;
o) Aprimorar de forma contínua os seus conhecimentos, colocando-os a serviço
do fortalecimento da organização e consciência da sociedade.
p) Pagar regularmente suas obrigações com as entidades profissional às quais
for associado.
Capítulo III - Do sigilo profissional
Art. 9 - O Sociólogo e Socióloga devem observar o sigilo profissional
sobre todas as informações confiadas e/ou colhidas no exercício profissional.
Parágrafo 1 - A quebra do sigilo só é admissível quando se tratar de situação
cuja gravidade possa trazer prejuízo aos interesses da classe trabalhadora.
Parágrafo 2 - A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer
em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele
devem tomar conhecimento.
Art. 10 - É vedado ao Sociólogo e Socióloga revelarem sigilo
profissional.
Parágrafo único - Intimado a prestar depoimento, deverá o Sociólogo comparecer
perante a autoridade competente para declarar que está obrigado a guardar
sigilo profissional, nos termos do Código Civil e deste Código.
Título IV
Das Relações Profissionais
Capítulo I
- Das relações profissionais com as instituições
Art. 11 - São direitos dos Sociólogos e Sociólogas:
a) Garantir condições adequadas de trabalho, respeito a autonomia profissional
e dos princípios éticos estabelecidos neste Código;
b) Denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas de instituições em
que trabalha quando os mesmos ferirem os princípios e direitos contidos neste
Código;
c) Recorrer às entidades representativas da categoria, ao nível estadual e
nacional, contra decisões ou omissões da instituição diante de denúncias
referidas no inciso anterior.
Art. 12 - É vedado ao Sociólogo e Socióloga:
a) Adotarem determinação que fira os princípios e diretrizes contidas neste
Código, ao prestar serviço incompatível com as diretrizes da regulamentação
profissional;
b) Emprestar seu nome a firmas, organizações ou empresas que utilizem métodos
e técnicas das ciências sociais sem seu efetivo exercício profissional;
Capítulo II - Das relações profissionais entre Sociólogos e Sociólogas
Art. 13 - Cabes aos Sociólogos e Sociólogas manterem entre si a
solidariedade que consolida e fortalece a organização da categoria;
Art. 14 - O Sociólogo e Socióloga, quando solicitado, deverá
colaborar com seus colegas, salvo impossibilidade real, decorrente de motivos
relevantes.
Art. 15 - A crítica pública ao trabalho profissional de outro
Sociólogo ou Socióloga deverá ser sempre comprovável, de inteira
responsabilidade de seu autor e fundamentada nos preceitos deste Código.
Art. 16 - É vedado ao Sociólogo e Socióloga:
a) Ser conivente com falhas éticas e com erros praticados por outro
profissional;
b) Prejudicar deliberadamente a reputação de outro profissional divulgando
informações falsas;
c) Prevalecer-se de posição hierárquica para publicar em seu nome trabalho de
subordinado, mesmo que executado sob sua orientação, sem citar as fontes e os
colaboradores;
d) Deturpar dados quantitativos e qualitativos;
e) Apropriar-se da produção científica de outro profissional.
Art. 17 - Ao Sociólogo e Socióloga deve ser assegurada a mais
ampla liberdade na realização de seus estudos e pesquisas.
Capítulo III - Das relações com as entidades da categoria e demais
organizações da Sociedade Civil
Art. 18 - O Sociólogo e Socióloga devem defender a profissão
através de suas entidades representativas, participando das organizações que
tenham por finalidade a defesa dos direitos profissionais no que se refere a
melhoria das condições de trabalho, à fiscalização do exercício profissional e
ao aprimoramento científico.
Art. 19 - O Sociólogo e Socióloga deverão apoiar as iniciativas
e os movimentos de defesa dos interesses da categoria e divulgar no seu espaço
institucional as informações das suas organizações, no sentido de ampliar e
fortalecer o seu movimento.
Art. 20 - É vedado ao Sociólogo e Socióloga valerem-se de
posição ocupada na direção de entidade da categoria para obter vantagens
pessoais, diretamente ou através de terceiros.
Art. 21 - O Sociólogo e Socióloga, ao ocuparem uma chefia, não
devem usar a sua autoridade funcional para obstaculizar a liberação total ou
parcial da carga horária do colega que a solicite, com base legal, às
instâncias superiores.
Título V
Da aplicação e cumprimento do Código de Ética
Art. 23
- A Federação Nacional dos Sociólogos, os Sindicatos e Associações
Profissionais manterão Comissão de Ética para assessorá-la na aplicação e
observância deste Código.
Art. 24 - A Comissão de Ética será eleita por voto secreto,
juntamente com a Diretoria da entidade, tendo mandato de igual duração.
Art. 25 - Fica a critério das entidades definir sua composição
de acordo com seus Estatutos aprovados em Assembléia Geral da categoria.
Art. 26 - O descumprimento do presente Código de Ética fica
sujeito a penalidades desde a advertência à eliminação dos quadros da
entidade, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Art. 27 - Constituem infrações disciplinares:
a) Transgredir preceito do Código de Ética;
b) Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar o seu exercício por quem
não esteja devidamente habilitado;
c) Aos que violarem sigilo profissional;
d) Aos que tenham conduta incompatível com o exercício profissional;
Art. 28 - São medidas disciplinares aplicáveis;
a) Advertência em aviso reservado;
b) Advertência pública;
c) Eliminação dos quadros da entidade.
Art. 29 - A pena de advertência, reservada ou pública, será
aplicada nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do Art. 27.
Art. 30 - A pena de eliminação dos quadros da entidade será
aplicada:
a) Nos casos em que couber a pena de advertência e o infrator for reincidente;
b) Aos que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos para registro
profissional;
Art. 31 - Serão considerados na aplicação das penas os
antecedentes profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a
infração.
Art. 32 - Qualquer Sociólogo e Socióloga, cidadão ou instituição
poderá dirigir representação escrita e identificada aos Sindicatos,
Associações Profissionais ou à Federação Nacional para que seja apurada a
existência de transgressão cometida por Sociólogo.
Art. 33 - Cabe à Comissão de Ética, criada pela entidade
referida no artigo anterior, analisar as infrações a este Código que cheguem
ao seu conhecimento.
Parágrafo 1 - Decidindo a Comissão pela apuração dos fatos, será
notificado o indiciado, garantindo-lhe acesso aos documentos e fatos
componentes da acusação e a apresentação de defesa em vinte dias úteis.
Parágrafo 2 - Após o encerramento da apuração dos fatos e apresentada a
defesa, a Comissão decidirá dentro de 10 dias, dando conhecimento da decisão
ao Sociólogo e Socióloga.
Parágrafo 3 - A decisão entrará em vigor após a certificação do seu
recebimento pelo profissional objeto da apuração.
Art. 34 - A não observância pelo Sociólogo e Socióloga à
convocação ou prazos definidos no artigo precedente, implica na aceitação dos
termos da representação.
Art. 35 - A partir da data da notificação da decisão da Comissão
de Ética, o Sociólogo e Socióloga poderão recorrer a Assembléia Geral da
categoria convocada para este fim, desde que sejam respeitados os Estatutos
dos Sindicatos, Associações Profissionais e da Federação para a referida
convocação.
Art. 36 - Compete à Federação Nacional dos Sociólogos
estabelecer procedimentos quanto aos casos omissos neste Código.
Art. 37 - O presente Código somente poderá ser alterado em
Congresso Nacional da categoria, cuja proposta de modificação deverá ser
encaminhada às entidades para discussão com o prazo mínimo de 90 dias.
Art. 38 - Este Código entra em vigor na data da sua votação e
aprovação no X Congresso Nacional de Sociólogos do Brasil.