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Largo de S. Miguel - LOURICEIRA DE CIMA

Freguesia de Arranhó - Concelho de Arruda dos Vinhos

 

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Este documento é uma cópia do documento publicado no site:

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Resolução do Conselho de Ministros n. 14/97

(DR.1ª Série B,nº23, de 28 de Janeiro de 1997)

A Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos aprovou, em 11 de Dezembro de 1995 e em 27 de Junho de 1996, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência destas aprovações, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n. 5 do artigo 16. do Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos com as disposições legais e regulamentares em vigor, não se ratificando o artigo 63. do Regulamento e o anexo III, por se tratar de matéria da exclusiva competência do município.

De notar que a menção referente aos artigos 15. e 16. do Decreto-Lei n. 334/95, de 28 de Dezembro, constante do n. 1 do artigo 63. do Regulamento, tem de ser entendida como reportada a idênticos preceitos do Decreto-Lei n. 448/91, de 29 de Novembro,com a alteração introduzida pela Lei n. 26/96, de 1 de Agosto.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano, tendo sido satisfeitas as rectificações no mesmo propostas.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto Lei n. 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n. 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202. da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos.

2 - Excluir de ratificação o artigo 63. e o anexo III do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Regulamento do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos

1 - Introdução

O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos consagra os objectivos do município no que respeita à politica de desenvolvimento económico e social, define a sua estrutura espacial e estabelece, através do seu Regulamento, as normas de ordenamento correspondentes à estrutura espacial e à classificação do solo preconizadas para o seu território. No Regulamento incluem-se ainda, além das disposições legais de âmbito geral e como tal aplicáveis ao território do município, as disposições particulares a observar na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território das unidades operativas de planeamento e gestão, e no licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações.As disposições contidas no Regulamento são as necessárias e suficientes para a gestão de ordenamento do território do município durante o prazo da sua vigência. Quando se verificar que as mesmas são inadequadas, porque desactualizadas, ou porque não consagram os objectivos estabelecidos, dever-se-á proceder à sua revisão, nos termos estabelecidos no artigo 19. do Decreto Lei n. 69/90, de 2 de Março.

O referido Decreto Lei n. 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n. 211/92, de 8 de Outubro, estabelece o enquadramento legal do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos e a base para a sua gestão.

2 - Constituição do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos

O Regulamento do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos encontra-se organizado nos seguintes títulos:

Título I, «Disposições gerais, constituição e definições»;
Título II, «Classes e categorias de espaço»;
Título III, «Unidades operativas de planeamento e gestão»;
Título IV, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública»;
Título V, «Disposições complementares»;
Título VI, «Disposições finais».
No título I, «Disposições gerais, constituição e definições», refere-se o âmbito de aplicação e regime do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, a sua constituição e organização e as definições dos conceitos utilizados que não se encontrem estabelecidas na lei geral.

No título II, «Classes e categorias de espaço», referem-se as normas específicas de ordenamento correspondentes a cada classe de espaço e categoria de espaço estabelecidas no âmbito do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos. A cada classe de espaço corresponde um capítulo autónomo, com a seguinte organização: definição e caracterização da classe de espaço e das categorias de espaço contidas nessa classe de espaço; disposições específicas aplicáveis, incluindo normas, parâmetros qualitativos e quantitativos, e disposições legais aplicáveis.

No título III, «Unidades operativas de planeamento e gestão», referem-se as disposições específicas correspondentes.

No título IV, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública», referem-se as disposições específicas correspondentes.

No título V, «Disposições complementares», referem-se as normas correspondentes ao licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações; ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos; à resolução de dúvidas, modificação dos limites das classes e categorias de espaços.

No título VI, «Disposições finais», referem-se as normas da entrada em vigor, prazos e processo de consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos.

O Regulamento é traduzido graficamente na peça desenhada F.1, «Planta de ordenamento», à escala de 1:25 000, na qual se delimitam as classes de espaço, as categorias de espaço e as unidades operativas de planeamento e gestão.

Os perímetros urbanos das principais áreas urbanas são graficamente pormenorizados nas peças desenhadas anexas.

As condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública e regimes nacionais estão descritos no anexo I do Regulamento e traduzidas graficamente na peça desenhada F.2, «Planta de condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública», à escala de 1:25 000.

A observância dos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN), hídrico, servidões e restrições de utilidade pública e lei geral é obrigatória, independentemente da classe de espaço e da categoria de espaço em que ocorrem.

As abreviaturas inseridas no texto do Regulamento estão identificadas no seu anexo IV.

No anexo III do Regulamento, de carácter indicativo, complementam-se as disposições do Regulamento, visando o apoio à consulta e gestão do Plano Director Municipal.

No anexo VI do Regulamento apresentam-se algumas propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

Nas demais peças escritas e peças desenhadas que integram o projecto do Plano e que constituem os seus elementos complementares e anexos encontram-se desenvolvidos e pormenorizados o modelo de desenvolvimento proposto, as análises sectoriais, a compatibilizaçã o das intervenções propostas e os indicadores para o planeamento e programação das actividades municipais.

As peças desenhadas, consoante se tratem de elementos fundamentais, elementos complementares ou elementos anexos, são identificadas pelas letras «F», «C» ou «A», antecedendo o número da peça desenhada.

3 - Consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos

A consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, para efeitos da sua gestão, deve processar-se como se descreve e consoante o objectivo da consulta:

Objectivo 1 - Princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo:

Consultar sequencialmente as plantas de condicionantes, a planta da RAN, a planta da REN e, em caso de ocorrência de servidão, restrição de utilidade pública, RAN ou REN, consultar no anexo I do Regulamento, «Fichas de servidões e restrições de utilidade pública», o correspondente regime;
Consultar a planta de ordenamento; no caso de espaço urbano ou espaço urbanizável constituindo área urbana de relevo na hierarquia da rede urbana municipal, consultar nas peças desenhadas anexas a correspondente planta a uma escala de maior pormenor para identificação das categorias de espaço e zonas; no caso de espaço agrícola ou espaço florestal, consultar nas peças desenhadas anexas a planta das potencialidades agrárias e a planta da ocupação do solo;
Consultar no manual de apoio à gestão do Plano Director Municipal as disposições de carácter indicativo aplicáveis complementares das disposições do Regulamento;
Objectivo 2 - Política de desenvolvimento, programas e projectos sectoriais e planos de actividade do município:
Consultar o vol. II, «Opções de desenvolvimento e proposta de ordenamento», para identificar e caracterizar os programas e os projectos;
Consultar a planta de ordenamento para identificar a localização e as demais peças desenhadas anexas, consoante o tema a considerar;
Objectivo 3 - Indicadores para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território:
Consultar a planta de ordenamento para identificar os limites da unidade operativa de planeamento e gestão que lhe corresponde;
Proceder de forma idêntica à estabelecida no objectivo 1 para caracterizar os princípios e regras a observar no ordenamento da referida unidade operativa de planeamento e gestão, alargando a consulta aos demais elementos complementares e anexos do Plano Director Municipal que se refiram à área delimitada ou enquadrem a intervenção nessa área.


4 - Princípios gerais

O ordenamento do território do município de Arruda dos Vinhos é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização das áreas urbanas e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim, tendo em consideração:

A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais;
A caracterizacão dimensional, social, cultural e económica da população;
A caracterização estrutural dos sectores económicos;
A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes;
A caracterização das interdependências de âmbito regional;
estabeleceu-se a afectação do uso do solo em observância aos seguintes princípios:
a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade, através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;
b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;c) Respeito pelos regimes da RAN, da REN e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;
d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;
e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.
De acordo com estes princípios foi estabelecido o Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as áreas delimitadas no Plano Director Municipal do concelho de Arruda dos Vinhos.

Finalmente refere-se que o solo natural é objecto de protecção específica, pelo que estão sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei n. 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como ainda as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, aplicando-se às infracções o regime jurídico previsto no referido Decreto-Lei n. 139/89.

TÍTULO I
Disposições gerais, constituição e definições

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1º
Âmbito territorial

A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Arruda dos Vinhos, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, adiante designado abreviadamente PDMAV.

Artigo 2º
Âmbito de aplicação e regime

1 - O PDMAV tem a natureza de regulamento administrativo.

2 - O licenciamento de obras em violação do PDMAV constitui um acto administrativo nulo, nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo 52. do Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 250/94, de 15 de Outubro.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMAV, nos termos do artigo 25. do Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março.

4 - De acordo com a alínea l) do n. 2 do artigo 53. do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, estão sujeitos a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMAV.

5 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, F.1, à escala de 1:25 000, onde se identificam e delimitam as classes de espaços e as unidades operativas de planeamento e gestão e da planta de condicionantes, F.2, à escala de 1:25 000, onde se identificam e delimitam os regimes, servidões e restrições de utilidade pública.

CAPÍTULO II
Constituição e definições

Artigo 3º
Constituição

O PDMAV é constituído pelos seguintes elementos:

Peças escritas:
Volume I, «Regulamento do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos»;
Volume II, «Relatório descritivo e propositivo do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos»;
Volume III, «Elementos anexos ao Plano»;
Peças desenhadas:
 
Escala
F.1 - Planta de ordenamento
1:25 000
F.2 - Planta de condicionantes - regimes, servidões e restrições de utilidade pública
1:25 000
C.1 - Planta de enquadramento
1:50 000
A.1 - Planta de localização
1:50 000
A.2 - Planta da divisão administrativa
1:25 000
A.3 - Planta da rede hidrográfica
1:25 000
A.4 - Planta da estrutura da paisagem
1:25 000
A.5 - Planta da ocupação do solo/DRARO
1:25 000
A.6 - Planta da REN bruta - aprovada pela CNREN
(*) 1:25 000
A.7 - Planta da REN - proposta de exclusão
(*) 1:25 000
A.8 - Planta da REN - proposta final
1:25 000
A.9 - Planta da RAN - Portaria n. 235/94, de 16 de Abril
(*) 1:25 000
A.10 - Planta da RAN - proposta de desanexação
(*) 1:25 000
A.11 - Planta da RAN - proposta final
1:25 000
A.12 - Planta dos perímetros urbanos
1:25 000
A.13 - Planta da situação existente
1:25 000
A.14 - Planta dos sistemas de abastecimento
1:25 000
A.15 - Planta dos sistemas de saneamento
1:25 000
A.16 - Planta dos sistemas eléctricos
1:25 000
A.17 - Planta da situação existente - estrutura urbana
1:25 000
A.18 - Planta das potencialidades agrárias
1:25 000
A.19 - Planta da área urbana de Arruda dos Vinhos
1:5000
A.20 - Planta da área urbana de Arranhó
1:2000
A.21 - Planta da área urbana de Santiago dos Velhos
1:2000
A.22 - Planta da área urbana de Cardosas
1:2000

(*) Incluídos nos processos da REN e da RAN.

Artigo 4º
Definições

1 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no regime jurídico dos loteamentos urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.

2 - Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMAV:

a) Classe de espaço - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de espaço são estabelecidas no título II;
b) Categoria de espaço - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento. As definições das categorias de espaço são estabelecidas no título II;
c) Perímetro urbano - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62. do Decreto-Lei n. 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo;
d) Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial contíguo;
e) Densidade global máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam - referida em fogos/hectare ou equivalente;
f) Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam - referida em fogos/hectare ou equivalente;
g) Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;
h) Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno - com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento -, e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;
i) Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em metros cúbicos/metros quadrados;
j) Índice de impermeabilização máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total de área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área da parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite - referido em percentagem;
k) Número de pisos máximo - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;
l) Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro e servida por arruamento ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização com as dimensões estabelecidas na Portaria n. 1182/92, de 22 de Dezembro.


TÍTULO II
Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO I
Classes e categorias de espaço

Artigo 5º
Classes de espaço

1 - Para a área do concelho de Arruda dos Vinhos são constituídas classes de espaço, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

2 - São as seguintes as classes de espaço constituídas no PDMAV:

a) Espaço urbano;
b) Espaço urbanizável;
c) Espaço industrial;
d) Espaço agrícola;
e) Espaço florestal
f) Espaço-canal de infra-estrutura;
g) Espaço aquícola;
h) Espaço cultural.


Artigo 6º
Categorias de espaço

1 - As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos, cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

2 - São as seguintes as categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço constituídas no PDMAV:

a) Espaço urbano:
a.1) Área urbanizada;
a.2) Área urbana verde;
b) Espaço urbanizável:
b.1) Área urbanizável;
b.2) Área verde;
c) Espaço industrial:
c.1) Área industrial existente;
c.2) Área industrial proposta;
d) Espaço agrícola:
d.1) Área agrícola da RAN;
d.2) Área agrícola não incluída na RAN;
e) Espaço florestal:
e.1) Área de floresta de produção;
e.2) Área de mata e mato de protecção;
e.3) Área silvo-pastoril;
f) Espaço-canal de infra-estrutura:
f.1) Rede Nacional de Estradas;
f.2) Rede municipal de estradas e caminhos;
f.3) Rede geral de transporte de energia em AT;
f.4) Rede de gás natural;
f.5) Conduta adutora;
g) Espaço aquícola;
h) Espaço cultural.


CAPÍTULO II
Hierarquia das áreas urbanas

Artigo 7º
Hierarquia das áreas urbanas

1 - As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:

a) Nível I (NI) - Arruda dos Vinhos;
b) Nível II (NII) - Arranhó;
c) Nível III (NIII) - Cardosas; Santiago dos Velhos;
d) Nível IV (NIV) - áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos níveis anteriores e que se referem:
A do Baço, A de Camondes, Casal do Rossio, Alcobela, Carvalhal, Louriceira de Baixo, Louriceira de Cima, Tesoureira, Vila Vedra, Granja, área urbanizável de equipamento a oeste de Arranhó, A do Barriga, Galinhatos, Casais da Giesteira de Cima, Casais da Giesteira de Baixo, Casais do Lapão, Casal da Figueira, Casal da Monteira, Casais da Granja, Quinta da Serra, Antas, Linhó, Bogalhão, Fonte Nova, Carrasqueiro, Quinta do Cobre, Quinta das Bordarias, Casal da Moscatoira, Casal da Arroteia, Casal do Petequino, Quinta de São Sebastião, Rossio, Rondulha, Não-Há, Pucariça, Casal de Maio, Casal do Bico Chão, Adoseiros, A do Mourão, Carvalha, Casal do Covão de Cima, Antas de Cima, A dos Arcos, Arranhó de Baixo, Quinta do Paço, Casal da Amélia Vinga, Carpinteira, São Romão de Baixo, Adoseiros e Cartaxaria.


CAPÍTULO III
Espaço urbano

SECÇÃO I
Definição e caracterização

Artigo 8º
Espaço urbano

1 - O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.2 - É constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento ou a reabilitar, incluído no perímetro urbano de uma área urbana.

SECÇÃO II
Categorias de espaço urbano

Artigo 9º
Categorias de espaço urbano

1 - No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:

a) Área urbanizada;
b) Área urbana verde.
2 - Área urbanizada é a categoria de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.

3 - Área urbana verde é a categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas, nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio biofísico da área urbana em que se integra.

a) Corresponde ao espaço urbano da vila de Arruda dos Vinhos, constituído ou a constituir em domínio público, ou privado municipal para utilização pública como passeio, estada, recreio, lazer e desporto.

Artigo 10º
Zonamento da área urbanizada

1 - A área urbanizada abrange todas as áreas urbanas.

2 - Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura da área urbana, a área urbanizada é diferenciada nas seguintes zonas correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a) Zona a preservar (P) - correspondente à zona com valor cultural, ambiental e urbano da vila de Arruda dos Vinhos, a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional, e promover a sua revitalização. Abrange a zona a preservar da área urbanizada da vila de Arruda dos Vinhos;
b) Zona consolidada (C) - correspondente à zona com estrutura urbana bem caracterizada, onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção das características tipológicas, número de pisos, arruamentos, cérceas e volumetria, predominantes na referida zona, não constituindo precedência a existência pontual de edifício(s) com altura superior à envolvente construída. Abrange a área urbanizada de todas as áreas urbanas, com excepção das zonas referidas nas alíneas a) e c);
c) Zona a reabilitar (R) - correspondente à zona com estrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a sua consolidação, a satisfação das exigências básicas de habitabilidade, salubridade e segurança, a obtenção de situações regulamentares e onde se pretende um enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes e à sua utilização dominante. Abrange a zona a reabilitar da área urbanizada de Senhora da Ajuda/Arranhó.
3 - Nas áreas urbanas em que surjam dúvidas quanto à identificação e delimitação das zonas das áreas urbanizadas referidas e até à ratificação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano são os correspondentes a zona consolidada.

4 - A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura da área urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas através da aplicação das disposições do presente Regulamento.

SECÇÃO III
Disposições específicas

Artigo 11º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

1 - Quadro de caracterização:
 
 

Caracterização geral da urbanização Nível da área urbana
(N I) (N II) (N III) (N IV)
(P) (C) (C) (R) (C) (C)
1- Densidade global máxima (fog./ha) 40 60 40 20 20 15
2- Índice de ocupação máximo (%) 0,60 0,50 0,40 0,25 0,35 0,30
3- Índice de utilização máximo (%) 1,80 2 1,20 0,35 0,85 0,50
4- Número de pisos máximo (n) 3 4 3 2 3 3

(P)Zona a preservar de Arruda dos vinhos
(C)Zona consolidada das áreas urbanas
(R) Zona a reabilitar de senhora da Ajuda/ Arranhó

2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é 125m=1 fogo.

3 - Os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1, 2 e 3 apenas são admitidos nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nas operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1ha, nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.

a) Nas operações de loteamento urbano com área inferior a 1ha e não abrangidas por PMOT, os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1 e 3 são reduzidos pela aplicação do coeficiente 0,8.

4 - Na zona a preservar da área urbanizada da vila de Arruda dos Vinhos, correspondente ao seu Centro Histórico e a submeter a plano de pormenor/plano de salvaguarda e valorização (PP/PSV) a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área de pavimentos das construções existentes a demolir, desde que seja observado o parâmetro 2 estabelecido no quadro de caracterização e se mantenha a cércea dominante da área em que se integra, sem, contudo, se ultrapassar o parâmetro 4 estabelecido no quadro de caracterização.

5 - O licenciamento de edificação que não implique o licenciamento de loteamento urbano apenas está sujeito à observância do parâmetro 4 do quadro de caracterização e disposições do artigo 12.

6 - Na área urbana do nível I (zona a preservar e zona consolidada) e na área urbana do nível II para a zona a reabilitar admite-se o acréscimo de um piso relativamente ao estabelecido no n. 4 do quadro de caracterização, apenas em áreas abrangidas por plano de pormenor, ou plano de urbanização.

7 - O número de três pisos no nível IV só é admitido quando inclui cave e ou sótão.

Artigo 12º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano

1 - A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.

2 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 30%.

a) Exceptua-se o licenciamento para completamento da zona em que se localiza, condicionado à estabilização, consolidação e integração da área afectada pelas obras.

3 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seuvolume, configuração e localização provoque um impacte negativo na paisagem ou limite o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.

4 - É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B, ou que ocupe uma área de terreno superior a 3ha, ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, não considerado compatível.

a) Considera-se compatível com a área habitacional a actividade que não produza poluição do ar, poluição sonora, efluentes ou resíduos insalubres, tóxicos ou perigosos, concentração de tráfego ou estacionamento, movimentação de cargas e acções consideradas pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos inconvenientes para o local.

Artigo 13º
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos

1 - Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo e espaço verde público, cuja responsabilidade de promoção é da autarquia, deve observar:

a) O estabelecido em normas para programação de equipamentos colectivos e espaços verdes públicos, quanto à localização, dimensionamento e demais características urbanísticas;
b) A legislação aplicável;
c) A hierarquia das áreas urbanas;
d) A evolução e distribuição espacial da população;
e) A estrutura etária da população;
f) A rede de equipamentos colectivos existentes, a sua interdependência e utilização;
g) O horizonte temporal do PDM;
h) O sistema de financiamento.
2 - No que se refere ao equipamento desportivo deverá ser observado o Despacho Normativo n. 78/85, de 21 de Agosto.

Artigo 14º
Programação da superfície comercial

Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:

a) Área útil mínima da superfície comercial por fogo=4,2m/fogo, sendo: 1,5m/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário; 2,7m/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;

b) Área útil dos estabelecimentos comerciais: Pequenas superfícies - 25m a 200m/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado); Médias superfícies - 200m a 2000m/estabelecimento comercial ou a 3000m/conjunto de estabelecimentos comerciais;

c) Características de localização da superfície comercial:

c.1) Área urbana da vila de Arruda dos Vinhos: Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado); Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial; Localização associada à revitalização e reabilitação urbana;
c.2) Outras áreas urbanas:
Comércio retalhista de abastecimento diário;
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização no centro e principais vias urbanas.


CAPÍTULO IV
Espaço urbanizável

SECÇÃO I
Definição e caracterização

Artigo 15º
Espaço urbanizável

1 - O espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir as características do espaço urbano no período de vigência do PDM.

2 - É constituído pela área de reserva para expansão a curto e médio prazos, incluída em perímetro urbano.

SECÇÃO II
Categorias de espaço urbanizável

Artigo 16º
Categorias de espaço urbanizável

1 - No espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:

a) Área urbanizável;
b) Área verde.
2 - Área urbanizável é a categoria de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.

3 - Área verde é a categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas, nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio biofísico da área urbana em que se integra.

a) Corresponde ao espaço urbanizável da vila de Arruda dos Vinhos, a constituir em domínio público, ou privado, para protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural e áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação.

Artigo 17º
Zonamento da área urbanizável

1 - A área urbanizável abrange as áreas urbanas da vila de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Cardosas, Santiago dos Velhos, Louriceira de Cima, A de Mourão, Quinta da Serra, Linhó, A do Barriga, Quinta do Cobre, Carrasqueiro, A dos Arcos, A de Camondes, Carvalha, Mata, Casais da Giesteira de Baixo, Rondulha e Galinhatos.

2 - Consoante a prioridade de urbanização, a área urbanizável é diferenciada nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a) Zona programada (p) - correspondente às zonas da área urbanizável onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infra-estruturas urbanísticas ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo. Abrange a zona programada da área urbanizável da vila de Arruda dos Vinhos;
b) Zona não programada ou de reserva (n/p) - correspondente às zonas da área urbanizável não abrangida pelas condições que caracterizam a zona programada. Abrange a zona não programada ou de reserva da área urbanizável das áreas urbanas da vila de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Cardosas, Santiago dos Velhos, A dos Arcos, A de Camondes, Louriçeira de Cima, Carvalha, Mata, A do Mourão, Casais da Giesteira de Baixo, Quinta da Serra, Carrasqueiro, Rondulha, Linhó, A do Barriga, Quinta do Cobre, Galinhatos e da área urbanizável de equipamento de Arranhó.
3 - Nas áreas urbanas em que surjam dúvidas quanto à identificação e delimitação das zonas das áreas urbanizáveis referidas e até à ratificação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável são os correspondentes a zona não programada ou de reserva.

4 - A Câmara Municipal de Arrudas dos Vinhos na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura da área urbana a partir da ocupação das zonas programadas.

SECÇÃO III
Disposições específicas

Artigo 18º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável

1 - Quadro de caracterização:
 

Identificação dos sectores Nível da área urbana Ref.
Nível I Nível II Nível III Nível IV
P N/P N/P N/P N/P
1-Caracterização geral da urbanização:

1.1-Densidade global máxima

.
 
 

40

.
 
 

30

.
 
 

20

.
 
 

15

.
 
 

10

.
 
 

fog./ha

1.2-Densidade líquida máxima 80 60 40 20 15 fog./ha
1.3-Índice de ocupação máximo 0,50 0,40 0,35 0,30 0,25 %
1.4-Índice de utilização máximo 1,50 1 0,50 0,40 0,25 %
2-Caracterização geral da edificação:          
2.1-Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área nínima do lote 200 250 400 500 m2
b) Frente mínima do lote 6 6 6 6 m
c) Índice de ocupação máximo:          
Banda isolado  0,45 0,40 0,40 0,40 %
Contínua 0,60 0,60 0,60 0,60  
d) Índice de utilização máximo:

Banda isolado

.
 
 

1

.
 
 

1

.
 
 

1

.
 
 

1

.
 
 

%

Contínua 2 2 2 2  
e) Número de pisos máximo  3 3 3 3 n
2.2-Lote Habitação colectiva:

a) Área mínima do lote

.
 
 

350

.
 
 

400

.
 
 

450

.
 
 

450

.
 
 

m2

b) Frente mínima do lote 14 14 14 14 m
c) Índice de ocupação máximo 0,60 0,60 0,60 0,60 %
d) Índice de utilização máximo 1,50 1,50 1,50 1,50 %
e) Número de pisos máximo 5 3 3 2 n
           
2.3-Lote de actividade:

a) Área mínima do lote

.

350

.

400

.

450

.

450

.

m2

b) Frente mínima do lote 14 14 14 14 m
c) Índice de ocupação máximo  0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2
d) Índice volumétrico máximo 2,5 2,5 2,5 2,5 m3/m2
e) Número de pisos máximos 1,5 1 1 1 n

P-Zona programada
N/P-Zona não programada

2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 125 m = 1 fogo.

3 - Os limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros a), b), c) e d) de 2.1, 2.2 e 2.3 só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.

4 - O número de cinco pisos referido no quadro de caracterização no n. 2.2, alínea e), para o nível I só é de admitir em áreas abrangidas por plano de pormenor ratificado.

5 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n. 3 e 3, alínea a), do artigo 11.

6 - Nos lotes referidos nos n. 2.1 e 2.2 é admitida a utilização alternativa para comércio, serviço ou mista, desde que utilize acessos independentes dos da habitação ou se localize no piso térreo.

Artigo 19º
Normas gerais a observar

Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições estabelecidas nos n. 3 e 4 do artigo 12., artigo 13. e artigo 14.

CAPÍTULO V
Espaço industrial

SECÇÃO I
Definição e caracterização

Artigo 20º
Espaço industrial

O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, estacionamento, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas, destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais, bem como ainda armazéns, servi&ccedi

 

 

 

 

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