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Este documento é uma
cópia do documento publicado no site:
snig.cnig.pt/Apps/pdm/regulamentos/avinhos.htm
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Resolução
do Conselho de Ministros n. 14/97
(DR.1ª Série B,nº23, de
28 de Janeiro de 1997)
A Assembleia Municipal de
Arruda dos Vinhos aprovou, em 11 de Dezembro de 1995 e em 27 de
Junho de 1996, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência destas
aprovações, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de
ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o
n. 5 do artigo 16. do Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março.
Foram cumpridas todas as
formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março, com
a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 211/92, de 8 de
Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade
do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos com as disposições
legais e regulamentares em vigor, não se ratificando o artigo 63.
do Regulamento e o anexo III, por se tratar de matéria da exclusiva
competência do município.
De notar que a menção
referente aos artigos 15. e 16. do Decreto-Lei n. 334/95, de 28 de
Dezembro, constante do n. 1 do artigo 63. do Regulamento, tem de ser
entendida como reportada a idênticos preceitos do Decreto-Lei n.
448/91, de 29 de Novembro,com a alteração introduzida pela Lei n.
26/96, de 1 de Agosto.
Na aplicação prática do
Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de
utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual,
embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
O Plano Director Municipal
de Arruda dos Vinhos foi objecto de parecer favorável da comissão
técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a
elaboração daquele Plano, tendo sido satisfeitas as rectificações
no mesmo propostas.
Este parecer favorável
está consubstanciado no relatório final daquela comissão,
subscrito por todos os representantes dos serviços da administração
central que a compõem.
Considerando o disposto no
Decreto Lei n. 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.
211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g)
do artigo 202. da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano
Director Municipal de Arruda dos Vinhos.
2 - Excluir de ratificação
o artigo 63. e o anexo III do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho
de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.
Regulamento do Plano
Director Municipal de Arruda dos Vinhos
1
- Introdução
O Plano Director Municipal
de Arruda dos Vinhos consagra os objectivos do município no que
respeita à politica de desenvolvimento económico e social, define
a sua estrutura espacial e estabelece, através do seu Regulamento,
as normas de ordenamento correspondentes à estrutura espacial e à
classificação do solo preconizadas para o seu território. No
Regulamento incluem-se ainda, além das disposições legais de âmbito
geral e como tal aplicáveis ao território do município, as
disposições particulares a observar na elaboração dos planos
municipais de ordenamento do território das unidades operativas de
planeamento e gestão, e no licenciamento de loteamentos, obras de
urbanização e edificações.As disposições contidas no
Regulamento são as necessárias e suficientes para a gestão de
ordenamento do território do município durante o prazo da sua vigência.
Quando se verificar que as mesmas são inadequadas, porque
desactualizadas, ou porque não consagram os objectivos
estabelecidos, dever-se-á proceder à sua revisão, nos termos
estabelecidos no artigo 19. do Decreto Lei n. 69/90, de 2 de Março.
O referido Decreto Lei n.
69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n. 211/92, de 8
de Outubro, estabelece o enquadramento legal do Plano Director
Municipal de Arruda dos Vinhos e a base para a sua gestão.
2
- Constituição do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos
O Regulamento do Plano
Director Municipal de Arruda dos Vinhos encontra-se organizado nos
seguintes títulos:
Título I, «Disposições
gerais, constituição e definições»;
Título II, «Classes e
categorias de espaço»;
Título III, «Unidades
operativas de planeamento e gestão»;
Título IV, «Condicionantes/servidões
e restrições de utilidade pública»;
Título V, «Disposições
complementares»;
Título VI, «Disposições
finais».
No título I, «Disposições
gerais, constituição e definições», refere-se o âmbito de
aplicação e regime do Plano Director Municipal de Arruda dos
Vinhos, a sua constituição e organização e as definições dos
conceitos utilizados que não se encontrem estabelecidas na lei
geral.
No título II, «Classes e
categorias de espaço», referem-se as normas específicas de
ordenamento correspondentes a cada classe de espaço e categoria de
espaço estabelecidas no âmbito do Plano Director Municipal de
Arruda dos Vinhos. A cada classe de espaço corresponde um capítulo
autónomo, com a seguinte organização: definição e caracterização
da classe de espaço e das categorias de espaço contidas nessa
classe de espaço; disposições específicas aplicáveis, incluindo
normas, parâmetros qualitativos e quantitativos, e disposições
legais aplicáveis.
No título III, «Unidades
operativas de planeamento e gestão», referem-se as disposições
específicas correspondentes.
No título IV, «Condicionantes/servidões
e restrições de utilidade pública», referem-se as disposições
específicas correspondentes.
No título V, «Disposições
complementares», referem-se as normas correspondentes ao
licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações;
ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos,
perigosos e tóxicos; à resolução de dúvidas, modificação dos
limites das classes e categorias de espaços.
No título VI, «Disposições
finais», referem-se as normas da entrada em vigor, prazos e
processo de consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos
Vinhos.
O Regulamento é traduzido
graficamente na peça desenhada F.1, «Planta de ordenamento», à
escala de 1:25 000, na qual se delimitam as classes de espaço, as
categorias de espaço e as unidades operativas de planeamento e gestão.
Os perímetros urbanos das
principais áreas urbanas são graficamente pormenorizados nas peças
desenhadas anexas.
As condicionantes, servidões
e restrições de utilidade pública e regimes nacionais estão
descritos no anexo I do Regulamento e traduzidas graficamente na peça
desenhada F.2, «Planta de condicionantes, servidões e restrições
de utilidade pública», à escala de 1:25 000.
A observância dos regimes
da Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN),
hídrico, servidões e restrições de utilidade pública e lei
geral é obrigatória, independentemente da classe de espaço e da
categoria de espaço em que ocorrem.
As abreviaturas inseridas
no texto do Regulamento estão identificadas no seu anexo IV.
No anexo III do
Regulamento, de carácter indicativo, complementam-se as disposições
do Regulamento, visando o apoio à consulta e gestão do Plano
Director Municipal.
No anexo VI do Regulamento
apresentam-se algumas propostas de regulamentos municipais a
submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia
Municipal.
Nas demais peças escritas
e peças desenhadas que integram o projecto do Plano e que
constituem os seus elementos complementares e anexos encontram-se
desenvolvidos e pormenorizados o modelo de desenvolvimento proposto,
as análises sectoriais, a compatibilizaçã o das intervenções
propostas e os indicadores para o planeamento e programação das
actividades municipais.
As peças desenhadas,
consoante se tratem de elementos fundamentais, elementos
complementares ou elementos anexos, são identificadas pelas letras
«F», «C» ou «A», antecedendo o número da peça desenhada.
3
- Consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos
A consulta do Plano
Director Municipal de Arruda dos Vinhos, para efeitos da sua gestão,
deve processar-se como se descreve e consoante o objectivo da
consulta:
Objectivo 1 - Princípios
e regras para a ocupação, uso e transformação do solo:
Consultar sequencialmente
as plantas de condicionantes, a planta da RAN, a planta da REN e,
em caso de ocorrência de servidão, restrição de utilidade pública,
RAN ou REN, consultar no anexo I do Regulamento, «Fichas de
servidões e restrições de utilidade pública», o
correspondente regime;
Consultar a planta de
ordenamento; no caso de espaço urbano ou espaço urbanizável
constituindo área urbana de relevo na hierarquia da rede urbana
municipal, consultar nas peças desenhadas anexas a correspondente
planta a uma escala de maior pormenor para identificação das
categorias de espaço e zonas; no caso de espaço agrícola ou
espaço florestal, consultar nas peças desenhadas anexas a planta
das potencialidades agrárias e a planta da ocupação do solo;
Consultar no manual de
apoio à gestão do Plano Director Municipal as disposições de
carácter indicativo aplicáveis complementares das disposições
do Regulamento;
Objectivo 2 - Política de
desenvolvimento, programas e projectos sectoriais e planos de
actividade do município:
Consultar o vol. II, «Opções
de desenvolvimento e proposta de ordenamento», para identificar e
caracterizar os programas e os projectos;
Consultar a planta de
ordenamento para identificar a localização e as demais peças
desenhadas anexas, consoante o tema a considerar;
Objectivo 3 - Indicadores
para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território:
Consultar a planta de
ordenamento para identificar os limites da unidade operativa de
planeamento e gestão que lhe corresponde;
Proceder de forma idêntica
à estabelecida no objectivo 1 para caracterizar os princípios e
regras a observar no ordenamento da referida unidade operativa de
planeamento e gestão, alargando a consulta aos demais elementos
complementares e anexos do Plano Director Municipal que se refiram
à área delimitada ou enquadrem a intervenção nessa área.
4
- Princípios gerais
O ordenamento do território
do município de Arruda dos Vinhos é estabelecido na sequência dos
estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o
desenvolvimento municipal, para a hierarquização das áreas
urbanas e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas,
na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores
relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim,
tendo em consideração:
A caracterização do solo,
subsolo e recursos naturais;
A caracterizacão
dimensional, social, cultural e económica da população;
A caracterização
estrutural dos sectores económicos;
A caracterização da rede
urbana nas suas diversas componentes;
A caracterização das
interdependências de âmbito regional;
estabeleceu-se a afectação
do uso do solo em observância aos seguintes princípios:
a) Fixação da população
de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem
rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis
condições de habitabilidade, através da melhoria da
acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e
equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento
de todas as actividades;
b) Salvaguarda e protecção
das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores
culturais, numa perspectiva integrada de conservação da
natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da
sua capacidade de renovação, através da adequação das
culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades
locais e da restrição das implantações urbanas e actividades
desordenadas;c) Respeito pelos regimes da RAN, da REN e das servidões
e restrições de utilidade pública existentes;
d) Salvaguarda da implantação
das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às
actividades económicas e sua rentabilização para um
desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos
financeiros a mobilizar;
e) Compatibilização e
harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e
transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos
princípios expressos.
De acordo com estes princípios
foi estabelecido o Regulamento, o qual define o regime de utilização
do território municipal, consoante as áreas delimitadas no Plano
Director Municipal do concelho de Arruda dos Vinhos.
Finalmente refere-se que o
solo natural é objecto de protecção específica, pelo que estão
sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei n.
139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento
vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como ainda as acções
de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo
natural e das camadas do solo arável, aplicando-se às infracções
o regime jurídico previsto no referido Decreto-Lei n. 139/89.
TÍTULO
I
Disposições gerais,
constituição e definições
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo
1º
Âmbito territorial
A área a que se aplica o
presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Arruda
dos Vinhos, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director
Municipal de Arruda dos Vinhos, adiante designado abreviadamente
PDMAV.
Artigo
2º
Âmbito de aplicação e
regime
1 - O PDMAV tem a natureza
de regulamento administrativo.
2 - O licenciamento de
obras em violação do PDMAV constitui um acto administrativo nulo,
nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo 52. do Decreto-Lei n.
445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 250/94, de
15 de Outubro.
3 - Constitui
contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a
utilização de edificações ou do solo em violação do PDMAV, nos
termos do artigo 25. do Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março.
4 - De acordo com a alínea
l) do n. 2 do artigo 53. do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março,
estão sujeitos a demolição as obras e a embargo os trabalhos
executados com violação das disposições do PDMAV.
5 - O presente Regulamento
é indissociável da planta de ordenamento, F.1, à escala de 1:25
000, onde se identificam e delimitam as classes de espaços e as
unidades operativas de planeamento e gestão e da planta de
condicionantes, F.2, à escala de 1:25 000, onde se identificam e
delimitam os regimes, servidões e restrições de utilidade pública.
CAPÍTULO
II
Constituição e definições
Artigo
3º
Constituição
O PDMAV é constituído
pelos seguintes elementos:
Peças escritas:
Volume I, «Regulamento
do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos»;
Volume II, «Relatório
descritivo e propositivo do Plano Director Municipal de Arruda
dos Vinhos»;
Volume III, «Elementos
anexos ao Plano»;
Peças desenhadas:
| |
Escala |
| F.1
- Planta de ordenamento |
1:25 000
|
| F.2
- Planta de condicionantes - regimes, servidões e restrições
de utilidade pública |
1:25 000
|
| C.1
- Planta de enquadramento |
1:50 000
|
| A.1
- Planta de localização |
1:50 000
|
| A.2
- Planta da divisão administrativa |
1:25 000
|
| A.3
- Planta da rede hidrográfica |
1:25 000
|
| A.4
- Planta da estrutura da paisagem |
1:25 000
|
| A.5
- Planta da ocupação do solo/DRARO |
1:25 000
|
| A.6
- Planta da REN bruta - aprovada pela CNREN |
(*) 1:25 000
|
| A.7
- Planta da REN - proposta de exclusão |
(*) 1:25 000
|
| A.8
- Planta da REN - proposta final |
1:25 000
|
| A.9
- Planta da RAN - Portaria n. 235/94, de 16 de Abril |
(*) 1:25 000
|
| A.10
- Planta da RAN - proposta de desanexação |
(*) 1:25 000
|
| A.11
- Planta da RAN - proposta final |
1:25 000
|
| A.12
- Planta dos perímetros urbanos |
1:25 000
|
| A.13
- Planta da situação existente |
1:25 000
|
| A.14
- Planta dos sistemas de abastecimento |
1:25 000
|
| A.15
- Planta dos sistemas de saneamento |
1:25 000
|
| A.16
- Planta dos sistemas eléctricos |
1:25 000
|
| A.17
- Planta da situação existente - estrutura urbana |
1:25 000
|
| A.18
- Planta das potencialidades agrárias |
1:25 000
|
| A.19
- Planta da área urbana de Arruda dos Vinhos |
1:5000
|
| A.20
- Planta da área urbana de Arranhó |
1:2000
|
| A.21
- Planta da área urbana de Santiago dos Velhos |
1:2000
|
| A.22
- Planta da área urbana de Cardosas |
1:2000
|
(*) Incluídos nos
processos da REN e da RAN.
Artigo
4º
Definições
1 - As definições dos
conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor,
designadamente no regime jurídico dos planos municipais de
ordenamento do território, no regime jurídico dos loteamentos
urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.
2 - Além das definições
estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as
seguintes no âmbito do Regulamento do PDMAV:
a) Classe de espaço - área
com uso geral dominante, como tal regulamentada através de
disposições específicas no presente Regulamento, identificada e
delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes
de espaço são estabelecidas no título II;
b) Categoria de espaço -
subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso
diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a
que pertence, como tal regulamentada através de disposições
específicas no presente Regulamento. As definições das
categorias de espaço são estabelecidas no título II;
c) Perímetro urbano -
linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo
exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e
na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a
implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas,
observar-se-á o estabelecido no artigo 62. do Decreto-Lei n.
794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro
urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano,
espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo;
d) Área urbana - conjunto
coerente e articulado em continuidade de edificações
multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias
públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de
infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água,
drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública,
electricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de
áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes
colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços;
corresponde ao conjunto das classes de espaço urbano, espaço
urbanizável e espaço industrial contíguo;
e) Densidade global máxima
- valor máximo admitido para o quociente entre o total do número
de fogos e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que
se implantam - referida em fogos/hectare ou equivalente;
f) Densidade líquida máxima
- valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos
e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo
eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando
aqueles não existam - referida em fogos/hectare ou equivalente;
g) Índice de ocupação ou
de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente
entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível
do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam,
medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;
h) Índice de utilização
ou de construção máximo - valor máximo admitido para o
quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios
construídos acima e abaixo do nível do terreno - com exclusão
das áreas vinculadas a estacionamento -, e a área da parcela de
terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) -
referido em percentagem;
i) Índice volumétrico máximo
- valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume
dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área
da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea
f) - referido em metros cúbicos/metros quadrados;
j) Índice de
impermeabilização máximo - valor máximo admitido para o
quociente entre o total de área de terreno pavimentada, incluindo
arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área da
parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite -
referido em percentagem;
k) Número de pisos máximo
- número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves
com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições
legais de utilização;
l) Lugar de estacionamento
- área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a
estacionamento de veículo ligeiro e servida por arruamento ou área
de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização com as
dimensões estabelecidas na Portaria n. 1182/92, de 22 de
Dezembro.
TÍTULO
II
Classes e categorias de espaço
CAPÍTULO
I
Classes e categorias de espaço
Artigo
5º
Classes de espaço
1 - Para a área do
concelho de Arruda dos Vinhos são constituídas classes de espaço,
estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do
solo e cujos limites são definidos na planta de ordenamento.
2 - São as seguintes as
classes de espaço constituídas no PDMAV:
a) Espaço urbano;
b) Espaço urbanizável;
c) Espaço industrial;
d) Espaço agrícola;
e) Espaço florestal
f) Espaço-canal de
infra-estrutura;
g) Espaço aquícola;
h) Espaço cultural.
Artigo
6º
Categorias de espaço
1 - As classes de espaço
com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas
subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos
específicos, cujos limites são definidos na planta de ordenamento.
2 - São as seguintes as
categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço
constituídas no PDMAV:
a) Espaço urbano:
a.1) Área urbanizada;
a.2) Área urbana verde;
b) Espaço urbanizável:
b.1) Área urbanizável;
b.2) Área verde;
c) Espaço industrial:
c.1) Área industrial
existente;
c.2) Área industrial
proposta;
d) Espaço agrícola:
d.1) Área agrícola da
RAN;
d.2) Área agrícola não
incluída na RAN;
e) Espaço florestal:
e.1) Área de floresta de
produção;
e.2) Área de mata e mato
de protecção;
e.3) Área silvo-pastoril;
f) Espaço-canal de
infra-estrutura:
f.1) Rede Nacional de
Estradas;
f.2) Rede municipal de
estradas e caminhos;
f.3) Rede geral de
transporte de energia em AT;
f.4) Rede de gás
natural;
f.5) Conduta adutora;
g) Espaço aquícola;
h) Espaço cultural.
CAPÍTULO
II
Hierarquia das áreas urbanas
Artigo
7º
Hierarquia das áreas urbanas
1 - As áreas urbanas são,
de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:
a) Nível I (NI) - Arruda
dos Vinhos;
b) Nível II (NII) - Arranhó;
c) Nível III (NIII) -
Cardosas; Santiago dos Velhos;
d) Nível IV (NIV) - áreas
urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos
níveis anteriores e que se referem:
A do Baço, A de Camondes,
Casal do Rossio, Alcobela, Carvalhal, Louriceira
de Baixo, Louriceira
de Cima, Tesoureira, Vila Vedra, Granja, área urbanizável de
equipamento a oeste de Arranhó, A do Barriga, Galinhatos,
Casais da Giesteira de Cima, Casais da Giesteira de Baixo,
Casais do Lapão, Casal da Figueira, Casal da Monteira, Casais
da Granja, Quinta da Serra, Antas, Linhó, Bogalhão, Fonte
Nova, Carrasqueiro, Quinta do Cobre, Quinta das Bordarias, Casal
da Moscatoira, Casal da Arroteia, Casal do Petequino, Quinta de
São Sebastião, Rossio, Rondulha, Não-Há, Pucariça, Casal de
Maio, Casal do Bico Chão, Adoseiros, A do Mourão, Carvalha,
Casal do Covão de Cima, Antas de Cima, A dos Arcos, Arranhó de
Baixo, Quinta do Paço, Casal da Amélia Vinga, Carpinteira, São
Romão de Baixo, Adoseiros e Cartaxaria.
CAPÍTULO
III
Espaço urbano
SECÇÃO
I
Definição e caracterização
Artigo
8º
Espaço urbano
1 - O espaço urbano é
caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e
densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à
edificação.2 - É constituído pelo conjunto coerente de edificações
multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante,
destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já
consolidado e em completamento ou a reabilitar, incluído no perímetro
urbano de uma área urbana.
SECÇÃO
II
Categorias de espaço urbano
Artigo
9º
Categorias de espaço urbano
1 - No espaço urbano são
consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso
dominante diferenciado do solo:
a) Área urbanizada;
b) Área urbana verde.
2 - Área urbanizada é a
categoria de espaço onde é autorizada a construção de
infra-estruturas urbanísticas e edificações através de
licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.
3 - Área urbana verde é
a categoria de espaço onde não é autorizada a construção de
infra-estruturas urbanísticas, nem de edificações e,
consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de
loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio
biofísico da área urbana em que se integra.
a) Corresponde ao espaço
urbano da vila de Arruda dos Vinhos, constituído ou a constituir em
domínio público, ou privado municipal para utilização pública
como passeio, estada, recreio, lazer e desporto.
Artigo
10º
Zonamento da área urbanizada
1 - A área urbanizada
abrange todas as áreas urbanas.
2 - Consoante o grau de
desenvolvimento e de integração na estrutura da área urbana, a área
urbanizada é diferenciada nas seguintes zonas correspondentes a áreas
homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu
desenvolvimento urbanístico:
a) Zona a preservar (P) -
correspondente à zona com valor cultural, ambiental e urbano da
vila de Arruda dos Vinhos, a sujeitar a estudos e regulamentos de
protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o aumento
significativo da área de pavimentos e da densidade populacional,
bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização
funcional, e promover a sua revitalização. Abrange a zona a
preservar da área urbanizada da vila de Arruda dos Vinhos;
b) Zona consolidada (C) -
correspondente à zona com estrutura urbana bem caracterizada,
onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda
não preenchidos, com manutenção das características tipológicas,
número de pisos, arruamentos, cérceas e volumetria,
predominantes na referida zona, não constituindo precedência a
existência pontual de edifício(s) com altura superior à
envolvente construída. Abrange a área urbanizada de todas as áreas
urbanas, com excepção das zonas referidas nas alíneas a) e c);
c) Zona a reabilitar (R) -
correspondente à zona com estrutura urbana mal definida, a
sujeitar a acções que visem a sua consolidação, a satisfação
das exigências básicas de habitabilidade, salubridade e segurança,
a obtenção de situações regulamentares e onde se pretende um
enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções
existentes e à sua utilização dominante. Abrange a zona a
reabilitar da área urbanizada de Senhora da Ajuda/Arranhó.
3 - Nas áreas urbanas em que
surjam dúvidas quanto à identificação e delimitação das zonas
das áreas urbanizadas referidas e até à ratificação dos
correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros
a observar na urbanização do espaço urbano são os
correspondentes a zona consolidada.
4 - A Câmara Municipal de
Arruda dos Vinhos na construção de infra-estruturas urbanísticas
e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção
deve assegurar a coerente consolidação da estrutura da área
urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e
zonas das áreas urbanas através da aplicação das disposições
do presente Regulamento.
SECÇÃO
III
Disposições específicas
Artigo
11º
Parâmetros a observar na
urbanização do espaço urbano
1 - Quadro de caracterização:
| Caracterização
geral da urbanização |
Nível
da área urbana |
| (N
I) |
(N
II) |
(N
III) |
(N
IV) |
| (P) |
(C) |
(C) |
(R) |
(C) |
(C) |
| 1-
Densidade global máxima (fog./ha) |
40 |
60 |
40 |
20 |
20 |
15 |
| 2-
Índice de ocupação máximo (%) |
0,60 |
0,50 |
0,40 |
0,25 |
0,35 |
0,30 |
| 3-
Índice de utilização máximo (%) |
1,80 |
2 |
1,20 |
0,35 |
0,85 |
0,50 |
| 4-
Número de pisos máximo (n) |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
3 |
(P)Zona a preservar de
Arruda dos vinhos
(C)Zona consolidada das áreas
urbanas
(R) Zona a reabilitar de
senhora da Ajuda/ Arranhó
2 - A área bruta de
pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um
fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como
fogo, é 125m=1 fogo.
3 - Os máximos
estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1, 2
e 3 apenas são admitidos nos planos municipais de ordenamento do
território (PMOT) e nas operações de loteamento urbano com área
igual ou superior a 1ha, nos locais que disponham de boas condições
de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam
integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço
verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.
a) Nas operações de
loteamento urbano com área inferior a 1ha e não abrangidas por
PMOT, os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para
os parâmetros 1 e 3 são reduzidos pela aplicação do coeficiente
0,8.
4 - Na zona a preservar da
área urbanizada da vila de Arruda dos Vinhos, correspondente ao seu
Centro Histórico e a submeter a plano de pormenor/plano de
salvaguarda e valorização (PP/PSV) a fim de incentivar a reconversão
dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados,
permite-se que seja mantida na nova edificação a área de
pavimentos das construções existentes a demolir, desde que seja
observado o parâmetro 2 estabelecido no quadro de caracterização
e se mantenha a cércea dominante da área em que se integra, sem,
contudo, se ultrapassar o parâmetro 4 estabelecido no quadro de
caracterização.
5 - O licenciamento de
edificação que não implique o licenciamento de loteamento urbano
apenas está sujeito à observância do parâmetro 4 do quadro de
caracterização e disposições do artigo 12.
6 - Na área urbana do nível
I (zona a preservar e zona consolidada) e na área urbana do nível
II para a zona a reabilitar admite-se o acréscimo de um piso
relativamente ao estabelecido no n. 4 do quadro de caracterização,
apenas em áreas abrangidas por plano de pormenor, ou plano de
urbanização.
7 - O número de três
pisos no nível IV só é admitido quando inclui cave e ou sótão.
Artigo
12º
Normas gerais a observar na
urbanização e edificação do espaço urbano
1 - A nova urbanização
ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado
existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados
sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e
dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.
2 - É interdito o
licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos
terrenos cujo declive médio seja superior a 30%.
a) Exceptua-se o
licenciamento para completamento da zona em que se localiza,
condicionado à estabilização, consolidação e integração da área
afectada pelas obras.
3 - É interdito o
licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo
seuvolume, configuração e localização provoque um impacte
negativo na paisagem ou limite o campo visual em local singular e único
para a sua contemplação.
4 - É interdito o
licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B, ou
que ocupe uma área de terreno superior a 3ha, ou com um índice de
impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, não
considerado compatível.
a) Considera-se compatível
com a área habitacional a actividade que não produza poluição do
ar, poluição sonora, efluentes ou resíduos insalubres, tóxicos
ou perigosos, concentração de tráfego ou estacionamento,
movimentação de cargas e acções consideradas pela Câmara
Municipal de Arruda dos Vinhos inconvenientes para o local.
Artigo
13º
Programação dos
equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
1 - Como orientação para
a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a
programação do equipamento colectivo e espaço verde público,
cuja responsabilidade de promoção é da autarquia, deve observar:
a) O estabelecido em normas
para programação de equipamentos colectivos e espaços verdes públicos,
quanto à localização, dimensionamento e demais características
urbanísticas;
b) A legislação aplicável;
c) A hierarquia das áreas
urbanas;
d) A evolução e distribuição
espacial da população;
e) A estrutura etária da
população;
f) A rede de equipamentos
colectivos existentes, a sua interdependência e utilização;
g) O horizonte temporal do
PDM;
h) O sistema de
financiamento.
2 - No que se refere ao
equipamento desportivo deverá ser observado o Despacho Normativo n.
78/85, de 21 de Agosto.
Artigo
14º
Programação da superfície
comercial
Como orientação para a
elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a
programação da superfície comercial deve observar as seguintes
normas, referidas ao conjunto da área urbana:
a) Área útil mínima da
superfície comercial por fogo=4,2m/fogo, sendo: 1,5m/fogo para
estabelecimentos comerciais de abastecimento diário; 2,7m/fogo para
estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;
b) Área útil dos
estabelecimentos comerciais: Pequenas superfícies - 25m a
200m/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado); Médias
superfícies - 200m a 2000m/estabelecimento comercial ou a
3000m/conjunto de estabelecimentos comerciais;
c) Características de
localização da superfície comercial:
c.1) Área urbana da vila
de Arruda dos Vinhos: Comércio retalhista de abastecimento diário
e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e
mercado); Interdição de comércio grossista e de grande superfície
comercial; Localização associada à revitalização e reabilitação
urbana;
c.2) Outras áreas urbanas:
Comércio retalhista de
abastecimento diário;
Interdição de comércio
grossista e de grande superfície comercial;
Localização no centro e
principais vias urbanas.
CAPÍTULO
IV
Espaço urbanizável
SECÇÃO
I
Definição e caracterização
Artigo
15º
Espaço urbanizável
1 - O espaço urbanizável
é caracterizado por poder vir a adquirir as características do
espaço urbano no período de vigência do PDM.
2 - É constituído pela
área de reserva para expansão a curto e médio prazos, incluída
em perímetro urbano.
SECÇÃO
II
Categorias de espaço urbanizável
Artigo
16º
Categorias de espaço urbanizável
1 - No espaço urbanizável
são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o
uso dominante diferenciado do solo:
a) Área urbanizável;
b) Área verde.
2 - Área urbanizável é a
categoria de espaço onde é autorizada a construção de
infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de
licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.
3 - Área verde é a
categoria de espaço onde não é autorizada a construção de
infra-estruturas urbanísticas, nem de edificações e,
consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de
loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio
biofísico da área urbana em que se integra.
a) Corresponde ao espaço
urbanizável da vila de Arruda dos Vinhos, a constituir em domínio
público, ou privado, para protecção e ou estabilização de
encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos
naturais ou edificados com valor ambiental e cultural e áreas
afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou
degradação.
Artigo
17º
Zonamento da área urbanizável
1 - A área urbanizável
abrange as áreas urbanas da vila de Arruda dos Vinhos, Arranhó,
Cardosas, Santiago dos Velhos, Louriceira
de Cima, A de Mourão, Quinta da Serra, Linhó, A do Barriga, Quinta
do Cobre, Carrasqueiro, A dos Arcos, A de Camondes, Carvalha, Mata,
Casais da Giesteira de Baixo, Rondulha e Galinhatos.
2 - Consoante a prioridade
de urbanização, a área urbanizável é diferenciada nas seguintes
zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e
diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:
a) Zona programada (p) -
correspondente às zonas da área urbanizável onde
simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de
loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e
disponham de infra-estruturas urbanísticas ou da possibilidade técnica
e económica para a sua implantação a curto prazo. Abrange a
zona programada da área urbanizável da vila de Arruda dos
Vinhos;
b) Zona não programada ou
de reserva (n/p) - correspondente às zonas da área urbanizável
não abrangida pelas condições que caracterizam a zona
programada. Abrange a zona não programada ou de reserva da área
urbanizável das áreas urbanas da vila de Arruda dos Vinhos,
Arranhó, Cardosas, Santiago dos Velhos, A dos Arcos, A de
Camondes, Louriçeira de Cima, Carvalha, Mata, A do Mourão,
Casais da Giesteira de Baixo, Quinta da Serra, Carrasqueiro,
Rondulha, Linhó, A do Barriga, Quinta do Cobre, Galinhatos e da
área urbanizável de equipamento de Arranhó.
3 - Nas áreas urbanas em que
surjam dúvidas quanto à identificação e delimitação das zonas
das áreas urbanizáveis referidas e até à ratificação dos
correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros
a observar na urbanização do espaço urbanizável são os
correspondentes a zona não programada ou de reserva.
4 - A Câmara Municipal de
Arrudas dos Vinhos na construção de infra-estruturas urbanísticas
e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção
deve assegurar a coerente consolidação da estrutura da área
urbana a partir da ocupação das zonas programadas.
SECÇÃO
III
Disposições específicas
Artigo
18º
Parâmetros a observar na
urbanização do espaço urbanizável
1 - Quadro de caracterização:
| Identificação
dos sectores |
Nível
da área urbana |
Ref. |
| Nível
I |
Nível
II |
Nível
III |
Nível
IV |
| P |
N/P |
N/P |
N/P |
N/P |
| 1-Caracterização
geral da urbanização:
1.1-Densidade
global máxima
|
.
40
|
.
30
|
.
20
|
.
15
|
.
10
|
.
fog./ha
|
| 1.2-Densidade
líquida máxima |
80 |
60 |
40 |
20 |
15 |
fog./ha |
| 1.3-Índice
de ocupação máximo |
0,50 |
0,40 |
0,35 |
0,30 |
0,25 |
% |
| 1.4-Índice
de utilização máximo |
1,50 |
1 |
0,50 |
0,40 |
0,25 |
% |
| 2-Caracterização
geral da edificação: |
|
|
|
|
|
| 2.1-Lote
de habitação unifamiliar ou bifamiliar: |
| a)
Área nínima do lote |
200 |
250 |
400 |
500 |
m2 |
| b)
Frente mínima do lote |
6 |
6 |
6 |
6 |
m |
| c)
Índice de ocupação máximo: |
|
|
|
|
|
| Banda
isolado |
0,45 |
0,40 |
0,40 |
0,40 |
% |
| Contínua |
0,60 |
0,60 |
0,60 |
0,60 |
|
| d)
Índice de utilização máximo:
Banda isolado
|
.
1
|
.
1
|
.
1
|
.
1
|
.
%
|
| Contínua |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
| e)
Número de pisos máximo |
3 |
3 |
3 |
3 |
n |
| 2.2-Lote
Habitação colectiva:
a) Área mínima
do lote
|
.
350
|
.
400
|
.
450
|
.
450
|
.
m2
|
| b)
Frente mínima do lote |
14 |
14 |
14 |
14 |
m |
| c)
Índice de ocupação máximo |
0,60 |
0,60 |
0,60 |
0,60 |
% |
| d)
Índice de utilização máximo |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
% |
| e)
Número de pisos máximo |
5 |
3 |
3 |
2 |
n |
| |
|
|
|
|
|
| 2.3-Lote
de actividade:
a) Área mínima
do lote
|
.
350
|
.
400
|
.
450
|
.
450
|
.
m2
|
| b)
Frente mínima do lote |
14 |
14 |
14 |
14 |
m |
| c)
Índice de ocupação máximo |
0,60 |
0,60 |
0,60 |
0,60 |
m2/m2 |
| d)
Índice volumétrico máximo |
2,5 |
2,5 |
2,5 |
2,5 |
m3/m2 |
| e)
Número de pisos máximos |
1,5 |
1 |
1 |
1 |
n |
P-Zona programada
N/P-Zona não programada
2 - A área bruta de
pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um
fogo, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 125 m = 1
fogo.
3 - Os limites
estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros a),
b), c) e d) de 2.1, 2.2 e 2.3 só se aplicam quando da constituição
de lotes com logradouro privado.
4 - O número de cinco
pisos referido no quadro de caracterização no n. 2.2, alínea e),
para o nível I só é de admitir em áreas abrangidas por plano de
pormenor ratificado.
5 - Aos limites
estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.1,
1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n. 3 e
3, alínea a), do artigo 11.
6 - Nos lotes referidos
nos n. 2.1 e 2.2 é admitida a utilização alternativa para comércio,
serviço ou mista, desde que utilize acessos independentes dos da
habitação ou se localize no piso térreo.
Artigo
19º
Normas gerais a observar
Ao espaço urbanizável
aplicam-se igualmente as disposições estabelecidas nos n. 3 e 4 do
artigo 12., artigo 13. e artigo 14.
CAPÍTULO
V
Espaço industrial
SECÇÃO
I
Definição e caracterização
Artigo
20º
Espaço industrial
O espaço industrial é
caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação,
desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias
de comunicação, estacionamento, infra-estruturas de saneamento e
de abastecimento com características e capacidades adequadas,
destinado à implantação de estabelecimentos e actividades
industriais, bem como ainda armazéns, servi&ccedi
|