Sociedade Recreativa Louricense

Fundada em 27-9-1979

Largo de S. Miguel - LOURICEIRA DE CIMA

Freguesia de Arranhó - Concelho de Arruda dos Vinhos

 

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Regulamento Interno da S.R.L.  

 

CAPITULO I

DA SEDE

Artº 1º - Definição

CAPÍTULO II

SIMBOLOS

Artº. 2º - Insígnias, bandeira, etc.

CAPITULO III

SÓCIOS

ADMISSÃO, CLASSIFICAÇÃO, DEMISSÃO e READMISSÃO

Artº. 3º - Admissão

Artº. 4º - Qualidade

Artº. 5º - Classificação

Artº. 6º - Sócios Contribuintes

Artº. 7º - Sócios de Mérito

Artº. 8º - Sócios Honorários

Artº. 9º - Quem propõe

Artº. 10º - Restrições

Artº. 11º - Demissão

Artº. 12º - Readmissão

Artº. 13º - Readmissão- Incidentes

Artº. 14º - Jóias e Quotas

DIREITOS e DEVERES

Artº. 15º - Direitos

Artº. 16º - Deveres

CAPITULO IV

ORGÃOS  SOCIAIS

Artº. 17º - Orgãos Sociais

Artº. 18º- Elegibilidade

CAPITULO V

ASSEMBLEIA GERAL

CONSTITUIÇÃO

Artº. 19º - Constituição

Artº. 20º - Definição direitos de eleição

COMPETÊNCIA

Artº. 21º  - Competências

FUNCIONAMENTO

Artº. 22º - Funcionamento

Artº. 23º - Funcionamento

Artº. 24º - Excepções

Artº. 25º - Definição

Artº. 26º - Decisões

Artº. 27º - Direito de voto

Artº. 28º - Antiguidade

Artº. 29º - Assembleia Eleitoral

ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS

Artº. 30º - Periodicidade

Artº. 31º - Eleições

Artº. 32º - Eleições

Arte 33º - Apresentação Relatório e Contas

Artº. 34º - Formas de votar

ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS

Artº. 35º - Definição

CAPITULO VI

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artº.  36º - Presidente

Artº. 37º - Vice-Presidente

Artº.  38º- Primeiro-Secretário

Artº.  39º - Segundo-Secretário

Artº. 40º - Ausências

Artº. 41º - Ausências

CAPÍTULO VII

CONSELHO FISCAL

Artº. 42º - Composição

COMPETÊNCIA

Artº. 43º - Competências

FUNCIONAMENTO

Artº. 44º - Funcionamento

Artº. 45º - Presidente

Artº. 46º - Secretário

Artº. 47º - Relator

CAPITULO VIII

DIRECÇÃO

CONSTITUIÇÃO

Artº.  48º - Constituição

COMPETÊNCIA

Artº. 49º - Competências

Artº. 50º - Validade das Decisões

Arte 51º - Validade das Decisões

Artº. 52º - Relatório e contas

FUNCIONAMENTO

Artº. 53º - Presidente

Artº. 54º - Vice-Presidente e Secretário

Artº.  55º - Tesoureiro

Artº.  56º - Vogais

Art.  57º - Outros

Artº.  58º - Perca de Mandato

Artº. 59° - Eleição

CAPITULO IX

DAS SECÇÕES E COMISSÕES

FINALIDADE

Artº. 60º - Formação

COMPETÊNCIA

Artº. 61° - Competências

CAPITULO X

ACTIVIDADES DA SOCIEDADE

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artº 62º - Actividades

Artº. 63º - Actividades

Artº. 64º - Fins

ACTIVIDADE DESPORTIVA

Artº 65° - Áreas

Artº 66º - Secções

ACTIVIDADE CULTURAL E RECREATIVA

Artº 67º - Modalidades

ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA

Artº 68º - Definição

Artº 69º - Prioridades

CAPITULO XI

DISCIPLINA

Artº 70º - Âmbito

Artº 71º - Penas

Artº. 72º - Quem penaliza

Art;° 73º - Funcionamento

Artº 73º - Propostas

Art°. 74º - Efeitos

Artº 75º - Destituição

CAPITULO XII

INSTALAÇÕES SOCIAIS e DESPORTIVAS

Artº 76º - Definição

Art°. 77° - Acesso às Instalações

Art°  78º - Direitos da Direcção

Artº  79º - Cedência Instalações

Artº  80º - Entradas

Artº  81º - Horário

CAPITULO XIII

RECURSOS

Artº 82° - Recursos

CAPITULO XIV

DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art° - 83º - Dissolução

Artº  84° - Alteração Estatutos

 

CAPITULO I

DA SEDE

  Artº 1º - Definição

  A S.R.L.  tem a sua sede no lugar de Louriceira de Cima, freguesia de Arranhó, concelho de Arruda dos Vinhos, Distrito de  Lisboa podendo ocupar ou possuir instalações desportivas ou sociais em qualquer outro local.

   

CAPÍTULO II

SIMBOLOS

             

Artº. 2º - Insígnias, bandeira, etc.

 

Os modelos e as descrições das insígnias, estandarte, bandeira. e equipamentos da Sociedade, são os actualmente em vigor, (descrever quais as cores, forma do emblema etc.)

   

CAPITULO III

SÓCIOS

   

ADMISSÃO, CLASSIFICAÇÃO, DEMISSÃO e READMISSÃO

 

Artº. 3º - Admissão

 

A admissão de sócios será feita mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno gozo dos seus direitos e pelo próprio,  em impresso fornecido pelo Clube.

 

1.       Os menores de dezoito anos, não poderão ser admitidos sem autorização por escrito dos pais ou tutores;

2.       A cada sócio admitido será fornecido um exemplar dos "Estatutos e do Regulamento Interno”;

3.       A Direcção poderá estabelecer preço para es Estatutos e Regulamento Interno, sendo condição para admissão como sócio, a sua aquisição;

4.       Todo o sócio admitido pagará a quota do mês em que a admissão se verificar;

5.       As propostas para sócio da Sociedade, serão afixadas na Sede por espaço de oito dias, findos os quais, serão admitidos por aprovação da Direcção;

6.       A admissão de qualquer sócio poderá ser aprovada em reunião ordinária da Direcção;

 

Artº. 4º - Qualidade

 

São sócios da  S.R.L. todos os indivíduos que por si ou por seus legais representantes, tenham solicitado a sua admissão, conforme o Artº. 3º deste Regulamento Interno, para usufruírem todos os direitos, ficarem sujeitos a todos os deveres regulamentados e nessas condições foram admitidos.

 

Artº. 5º - Classificação

 

Os sócios da S.R.L. classificam-se em: Contribuintes, de Mérito e Honorários

 

Artº. 6º - Sócios Contribuintes

 

São sócios contribuintes:

1.       Maiores,  menores e infantis;

2.       São considerados maiores, os indivíduos de ambos es sexos, que tenham completado dezoito anos de idade;

3.       São considerados menores, os indivíduos de ambos os sexos, que tenham completado doze anos de idade;

4.       São considerados infantis, os indivíduos de ambos os sexos que ainda não tenham completado doze anos de idade;

5.       Os sócios contribuintes são aqueles que fornecem à Sociedade os meios ordinários de receita com o pagamento da sua quota mensal e respectiva jóia;

 

Artº. 7º - Sócios de Mérito

 

São sócios de Mérito:

1.       Os sócios da S.R,L, que tiverem prestado relevantes serviços à Sociedade e que em Assembleia Geral Ordinária, sejam reconhecidos merecedores desta distinção;

 

Artº. 8º - Sócios Honorários

 

São sócios honorários:

 

1.       Podem ser sócios honorários, todos os indivíduos quer sejam ou não sócios da Sociedade, que tenham prestado valiosos serviços à Sociedade, só pagando quota, quando voluntariamente mostrarem esse desejo.

 

Artº. 9º - Quem propõe

 

Todas as propostas de nomeação constantes dos Artº.s 7º e 8º - só poderão ser apresentadas em reunião de Assembleia Geral Ordinária:

1.       Pela Direcção;

2.       Pela Mesa da Assembleia Geral;

3.       Por qualquer sócio

 

Artº. 10º - Restrições

 

Para os casos dos números dois e três do Artº. 9º a Direcção deverá ser consultada pelos proponentes, antes da sua última reunião antecedente à realização da Assembleia Geral em que se pretenda apresentar uma tal proposta.

 

Artº. 11º - Demissão

 

Demissão de sócio:

 

1.       O Sócio que pretender apresentar o seu pedido de demissão deve fazê-la por escrito à Direcção não lhe sendo permitido fazer apenas comunicação verbal, seja a quem for, dando-lhe esse procedimento razão a que a Direcção o considere como sócio, as suas quotas não pagas (quotas em atraso), e sujeito às condições do número  dois desse artigo.

2.       Todo o sócio poderá ser demitido pela Direcção, quando se verifique um atraso de três meses no pagamento das suas quotas sem apresentar por escrito motivo justificado, e depois de devidamente avisado pela Direcção, e expirado o prazo de quinze dias sem resposta da sua parte.

 

Artº. 12º - Readmissão

 

Readmissão de sócios

 

1.       Os sócios que tenham solicitado a sua demissão ou tenham sido demitidos pela Direcção poderão solicitar a sua readmissão

2.       A readmissão dos sócios é feita nas mesmas condições da sua admissão

3.       O sócio demitido nos termos do número 2 do Artº. 1º , só poderá ser readmitido depois de efectuar o pagamento dos meses em débito, que deram origem à sua demissão.

4.       A readmissão confere ao sócio, o direito de reocupar o número de ordem que antes detinha, se tal pretensão for solicitada por escrito, e pague todas as quotas que se venceram, desde a data da sua demissão até à data da sua readmissão.

5.       Não poderão ser readmitidos os sócios eliminados por decisão da Assembleia Geral.

 

Artº. 13º - Readmissão- Incidentes

 

Todo o sócio que, tendo perdido a qualidade de sócio tente fraudulentamente readquiri-la não poderá voltar a ser associado da Sociedade sem prejuízo do procedimento que as leis gerais do País permitam

 

Artº. 14º - Jóias e Quotas

 

Os preços da jóia e quotas serão fixados em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

 

 

DIREITOS e DEVERES

 

Artº. 15º - Direitos

 

São direitos dos sócios:

 

1.       Frequentar as salas da Sede que lhes são destinadas e as Instalações sociais e desportivas da Associado, nas condições estabelecidas neste Regulamento Interno;

2.       Representar a Sociedade na prática da Educação física e dos Desportos, e em actividades recreativas e culturais e praticar essas mesmas actividades nas instalações da Sociedade ainda que sem carácter de competição;

3.       Tomar parte nas Assembleias Gerais votar, eleger e ser eleito;

4.       Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;

5.        

6.       Examinar as contas, os documentos e os livros, relativos às actividades da Sociedade, nos oito dias que antecedem a Assembleia Geral Ordinária, convocada com a finalidade prevista no número três do artigo  35º deste Regulamento  Interno;

7.        

8.       Solicitar aos Orgãos Sociais informações e esclarecimentos, ou apresentar sugestões de utilidade para a Sociedade e para as fina que ele visa;

9.       Propor a admissão d.e sócios e recorrer das decisões da Direcção, que a tenha rejeitado ou anulado;

10.   Solicitar h Direcção a suspensão do pagamento de quotas;

11.   Inscrever os seus filhos menores nos Cursos desportivos, recreativos e culturais, mantidos pela Sociedade;

12.   Inscrever nas condições do número anterior os seus netos, quando estes sejam órfãos;

13.    

14.   Formular qualquer proposta sobre a modificação dos Estatutos e Regulamentos, dirigindo-se para esse fim, à Direcção;

15.   A usar a faculdade que lhe confere o úmero três do Artº. 9º deste Regulamento;

16.   A isenção do pagamento de quota, quando no serviço militar obrigatório, desde que, o seu posto seja inferior a furriel ou equivalentes, ou, quando se ausentar para o estrangeiro,"

17.   Receber e usar os galardões, prémios e recompensas, previstos nos artigos 7' e 8º deste Regulamento;

18.   Pedir a demissão

19.    

20.   Os direitos consignados nos números 3,4,5,6,11 e 12 deste Artigo, respeitam aos sócios contribuintes maiores de dezoito anos, com mais de um ano de antiguidade, e no pleno gozo dos seus direitos;

21.   As entradas dos sócios nas diversas manifestações desportivas culturais ou recreativas, organizadas nas instalações da Sociedade poderão ser livres ou não.- Compete à Direcção, estabelecer para cada caso e com a antecedência de oito dias, a forma como tais entradas se deverão processar.

 

Artº. 16º - Deveres

 

São deveres dos sócios;

 

1.       Honrar a sua qualidade de sócio da Sociedade, e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da S.R L., dentro das normas de Educação Cívica e do Desporto;

2.       Cumprir os Estatutos Regulamento Interno e todas as decisões dos seus Dirigentes mesmo quando por elas discordarem, se reservem o direito d.e recorrer para os Orgãos competentes;

3.       Aceitar o exercício de cargo da Sociedade para que tenham sido eleitos ou nomeados desempenhando-os  com aprumo  que dignifique a S.R.L. e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamento Interno da Sociedade;

4.       Efectuar dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento das quotas de outras contribuições obrigatórias;

5.       Prestar h Sociedade toda a colaboração que lhe seja solicitada, leal, sincera, directa ou indirectamente, para o prestígio, bom nome e progresso da S.R.L,;

6.       Manter impecável comportamento moral e disciplinar, dentro das instalações da Sociedade, conduzindo-se de forma a não deslustrar a sua qualidade de sócio e identificar-se quando lhe for solicitado;

7.       Representar a S.R.L, em reuniões dos organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa actuando de harmonia com a orientação definida pelos Orgãos da Sociedade;

8.       Prestar aos Grãos Sociais, as informações que lhes sejam pedidas e solicitar deles normas de actuação necessárias ao exercício das funções que lhes tenham sido confiadas;

9.       Indemnizar a Sociedade do valor de quaisquer danos ou prejuízos que  causem nas instalações e utensílios;

10.   Comparecer às Assembleias Gerais, propondo o que julgar conveniente para a boa marcha da Sociedade;

11.   Comunicar por escrito à Direcção todas as suas mudanças de residência

12.   Os deveres consignados nos  números 3,7 e 10 deste Artigo, só respeitam aos sócios contribuintes maiores de dezoito anos, com mais de um ano de antiguidade e no pleno gozo dos seus direitos.

 

 

 

CAPITULO IV

ORGÃOS  SOCIAIS

 

 

Artº. 17º - Orgãos Sociais

 

A S.R.L. realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral e dos Orgãos Sociais que são:  Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção.

 

Artº. 18º- Elegibilidade

 

1.       A eleição dos  Orgãos Sociais será feita trienalmente, sendo elegíveis apenas os sócios contribuintes maiores de dezoito anos, de nacionalidade portuguesa, que tenham pelo menos um ano de associado e se encontrem no gozo de todos os seus direitos estatutários, e não exerçam funções remuneradas na Sociedade ou em Organismos da hierarquia desportiva, cultural ou recreativa, em que a S.R.L. seja filiada.

2.        É permitida a reeleição até à totalidade dos membros em cada Órgão Social;

3.       Perdem o mandato, os membros do Órgão Social que abandonem o lugar ou peçam a demissão, e aqueles a quem seja aplicada qualquer das penas previstas no número um do arte. 81º deste Regulamento

4.       Constituem abandono do lugar, três faltas seguidas ou cinco alternadas,  não justificadas às reuniões dos respectivos Orgãos;

5.       Nenhum sócio poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo dos Orgãos Sociais;

6.       Qualquer dos Orgãos Sociais só poderá reunir e tomar deliberações,  desde que esteja presente, a maioria absoluta dos seus membros;

7.       Aos membros dos Orgãos Sociais, não é permitido divulgar nem especificar, a natureza e qualidade dos votos com que as decisões foram tomadas, salvo quando respondendo a inquéritos oficiais à Sociedade;

 

 

 

CAPITULO V

ASSEMBLEIA GERAL

CONSTITUIÇÃO

 

 

Artº. 19º - Constituição

 

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios contribuintes maiores de dezoito anos, com mais de um ano de antiguidade e no gozo de todos os seus direitos;

 

Artº. 20º - Definição direitos de eleição

 

É considerado sócio no gozo de todos os seus direitos:

 

1.       Não estar a cumprir castigo;

2.       Reunir as condições previstas nos Estatutos e no Regulamento Interno da Sociedade;

3.       Não ter mais de duas quotas em atraso;

4.       Ser sócio contribuinte com mais de dezoito anos de idade

5.       Ter um mínimo de um ano de antiguidade, tanto da sua admissão como da sua readmissão.

 

 

COMPETÊNCIA

 

 

Artº. 21º  - Competências

 

1.       A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da S.R.L., é soberana nas suas deliberações dentro dos limites da Lei e dos Estatutos, e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e decidir  sobre todos os assuntos de interesse para a Sociedade, competindo-lhe designadamente:

2.       Apreciar e votar o relatório das actividades da Sociedade e contas da gerência, bem como parecer do Conselho Fiscal relativos a cada ano social

3.       Eleger os Orgãos Sociais bem como os delegados da Sociedade aos organismos hierárquicos e oficiais, cujos Estatutos ou regulamentos  exijam  tal forma de designação;

4.       Fixar ou elaborar a importância da jóia de admissão de sócios, das quotas e Ce qualquer outras contribuições obrigat6rias;

5.       Confirmar ou revogar qualquer alteração que a Direcção decida introduzir na importância da jóia de admissão de novos Sócios;    

6.       Apreciar e votar os Estatutos e o Regulamento interno da Sociedade e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos e confirmar ou alterar as decisões tomadas sobre esta matéria pelos Orgãos Sociais reunidos em conjunto;

7.       Autorizar a Direcção a contrair empréstimos;

8.       Decidir da aquisição ou alienação de bens imóveis e das garantias a prestar pela Sociedade que onerem bens imobiliários ou consignem quaisquer rendimentos:

9.       Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos;

10.   Tomar conhecimento e deliberar sobre as exposições que lhe sejam apresentadas pelos  Orgãos Sociais ou pelos sócios e apreciar e decidir sobre toda a actividade dos primeiros e dos segundos enquanto sócios;

11.   Conceder, por sua iniciativa ou sob proposta da Direcção ou. De qualquer associado, os galardões previstos nos artigos 7º e 8º deste Regulamento

12.   Decidir sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;

13.   Alterar as suas próprias deliberações

14.   Eleger comissões para a execução ou estudo de qualquer assunto

15.   quando lhe seja proposto pela Direcção

16.   Decidir a extinção de qualquer secção desportiva ou comissão, quando o entenda ou quando tenham sido criadas pela pr6pria Assembleia Geral

17.   Aplicar as penas da alínea d} do úmero um do Artº...... deste Regulamento Interno;

 

 

FUNCIONAMENTO

 

             

Artº. 22º - Funcionamento

 

1.       A assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos seus secretários, designados por primeiro e segundo secretários que constituirão a Mesa, à qual compete representar a Assembleia Geral no intervalo das suas reuniões em todos os actos externos ou internos que se efectuem no decorrer ao mandato.

2.       Para substituir os componentes da Mesa, nas suas ausências ou impedimentos, proceder conforme estipulam os Artigos deste Regulamento Interno;

 

Artº. 23º - Funcionamento

 

1.       As Assembleias Gerais funcionam em primeira convocação, achando-se presentes  um quarto dos sócios em pleno gozo dos seus direitos e nos casos em que é exigida um outro número de presenças diferente  e tal situação se verifique;

2.       Não se reunindo número suficiente, A Assembleia Geral funcionará uma hora depois com qualquer número de sócios ou com o número indicado para os casos específicos em que esteja estabelecido ou regulamentado em número determinado.

 

Artº. 24º - Excepções

 

Exceptuam-se do regulamentado no artigo 23º os actos eleitorais dos Orgãos Sociais, que serão regulamentados pelos corpos dos artigos 30º e 31º deste Regulamento Interno;

 

Artº. 25º - Definição

 

As reuniões da Assembleia Geral, serão Ordinárias e Extraordinárias, processando-se nos termos e para os efeitos determinados nos Artº.. 29º

 

Artº. 26º - Decisões

 

1.       As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples

2.        

3.       Relativamente à eleição dos Orgãos Sociais, as deliberações serão tomadas num só escrutínio;

4.       As deliberações só podem recair sobro os assuntos constantes da respectiva convocação, sendo nulas e de nenhum efeito as estranhas à ordem dos trabalhos, salvo as simples saudações ou de pesar, para atribuirão de prémios ou recompensas, de castigo ou de recurso;

 

Artº. 27º - Direito de voto

 

Os sócios contribuintes maiores de dezoito anos com mais de um ano de antiguidade terão direito a um voto;

 

Artº. 28º - Antiguidade

 

A antiguidade dos sócios é contada a partir da data das sua admissão ou readmissão, mesmo quando lhe tenha sido atribuído o número de ordem da sua primeira admissão.

 

Artº. 29º - Assembleia Eleitoral

 

Em todas as reuniões da Assembleia Geral, excepto naquelas em que deverá ter lugar a eleição dos Orgãos Sociais, antes de se entrar na ordem dos trabalhos, destinar-se-ão quarenta e cinco minutos no máximo, que deverão ser rigorosamente cumpridos para tratar de outros assuntos, sem que contudo se possam tomar quaisquer deliberações.

 

                       

ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS

             

Artº. 30º - Periodicidade

 

A Assembleia Geral Ordinária reúne duas vezes por ano:

 

1.       Para eleição dos Orgãos Sociais  durante o mês de Janeiro;

2.       Para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção, parecer do Conselho Fiscal, durante o mês de Janeiro;

 

Artº. 31º - Eleições

 

Eleição dos Orgãos Sociais:

 

1.       A Assembleia Geral Ordinária para eleição dos Orgãos Sociais será convocada com quinze dias de antecedência;

2.       As listas completas de candidatos para os Orgãos Sociais, deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, vinte e quatro horas antes do acto eleitoral;

3.       Havendo mais de que uma lista as mesmas serão denominados por ”A",”B",”C", etc., segundo a ordem em que elas tenham sido recebidas pelo Presidente da Mesa

4.       O acto eleitoral decorrerá com a presença da Mesa da Assembleia Geral que coordenará todo o acto e o tempo de funcionamento de tal acto, deverá ser de pelo menos três horas.

1.                                       

Artº. 32º - Eleições

 

Na assembleia Geral Ordinária para efeitos dos Orgãos Sociais, não poderá ser discutido qualquer assunto, por se tratar apenas de um acto eleitoral.

 

Arte 33º - Apresentação Relatório e Contas

 

Apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção, e parecer do Conselho Fiscal:

 

1.       Esta assembleia Geral Ordinária será convocada com oito dias de antecedência;

2.       Terminada a apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, proceder-se-à na presença de todos os associados, à tomada ele posse dos novos eleitos para os Orgãos Sociais, caso que se só se procede de três em três anos;

3.       A  apresentação, discussão e votação do relat6rio e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, proceder-se-à anualmente.

 

Artº. 34º - Formas de votar

 

Formas de votar:

 

1.       Todos os actos eleitorais serão por escrutínio secreto;

2.       Serão ainda por escrutínio secreto ou não todos os actos de voto que a Mesa da Assembleia Geral entenda,

 

ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS

_______

Artº. 35º - Definição

 

1.       São Assembleias Gerais Extraordinárias todas aquelas que sejam convocadas para tratar de assuntos especificas e sejam requeridas por qualquer Órgão Social ou, por um grupo de pelo menos vinte sócios contribuintes no pleno gozo dos seus direitos,

2.       Para funcionamento das Assembleias Gerais Extraordinárias requeridas a pedido de um grupo de sócios, é necessária a comparência  de pelo menos dois terços dos requerentes,

3.       Para as Assembleias Gerais Extraordinárias, as convocações deverão ser feitas com oito dias de antecedência.

4.        

 

CAPITULO VI

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

 

 

Artº.  36º - Presidente

 

Compete ao Presidente:

 

1.       Convocar as reuniões da Assembleia Geral, estabelecendo a ordem de trabalhos, as quais dirige sem interferências de outrém e sem tentar influenciar de qualquer forma, as tendências que se possam verificar no decorrer das discussões e votações que tenham lugar.

2.       Transmitir aos eleitos, o poder de que eles necessitam para o desempenho das respectivas funções, empossando-os nos cargos para que foram eleitos;

3.       Legalizar, perante as entidades oficiais e hierárquicas, os novos componentes dos Orgãos Sociais da Sociedade;

4.       Assistir, quando julgue útil ou 1he seja solicitado, às reuniões de qualquer Órgão Social, não podendo nelas emitir voto, mas simplesmente parecer, se lhe for solicitado ou julgue conveniente emiti-lo;

5.       Convocar as reuniões dos Orgãos Sociais em conjunto, quando requeridos por qualquer um deles ou quando julgue necessário que uma tal reunião se efectue, presidindo aos respectivos trabalhos;

6.       Presidir aos actos eleitorais dos Orgãos Sociais da Sociedade;

7.       Em casos de votações que se verifiquem em qualquer Assembleia Geral e que não sejam por escrutínio secreto, contar os votos dos sócios com direito aos  mesmos.

8.       Assinar os termos de abertura e encerramento de todos os livros da S,R.L., legalizando-os assim.

9.       Assinar todas as actas da Assembleias Gerais e das reuniões dos Orgãos Sociais em conjunto.

10.   Sem prejuízo do n.º  um deste artigo, tomar parte em todos os actos eleitorais e votaç5es.

 

Artº. 37º - Vice-Presidente

 

Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em todos os actos em que este esteja ausente.

 

Artº.  38º- Primeiro-Secretário

 

Compete ao Primeiro-Secretário:

 

1.       Promover ao expediente da Mesa;

2.       Lavrar os autos de posse;

3.       Lavrar e assinar  as actas das Assembleias Gerais e das reuniões dos Orgãos Sociais em conjunto;

4.       Em casos de votações que se verifiquem em qualquer Assembleia Geral e que não sejam  por escrutínio secreto contar os votos des??????????????????-

 

Artº.  39º - Segundo-Secretário

 

Compete ao Segundo Secretário:

 

1.       Coadjuvar ou substituir o Primeiro-Secretário;

2.       Assinar as actas das Assembleias Gerais e das reuniões dos Orgãos Sociais em conjunto;

3.       Em casos de votações que se verifiquem em qualquer Assembleia Geral e que não sejam por escrutínio secreto, contar os votos dos s6cios com direito a voto.

 

Artº. 40º - Ausências

 

Em qualquer reunião da Assembleia Geral em que o Presidente da Mesa deva presidir na falta do Presidente e do Vice-Presidente, O Primeiro-Secretário ou na falta deste o Segundo-Secretário, à hora para que tenha sido convocada a reunião, declarará aberta a sessão e   proporá  aos presentes, o nome de um deles para assumir a Presidência. Aprovada a escolha, o Secretário fará entrega da Presidência ao escolhido, retomando  ele o seu lugar.

 

Artº. 41º - Ausências

 

Na falta de todos os membros da Mesa,  abrirá a reunião o mais antigo dos sócios presentes, que, no caso do não querer ou não poder presidir, escolherá de entre os presentes, um Presidente para a sessão, que submeterá à aprovação dos presentes. Aprovada e aceite a escolha, o sócio indicado assumirá a Presidência e escolherá os Secretários.

 

                       

CAPÍTULO VII

CONSELHO FISCAL

 

 

Artº. 42º - Composição

 

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

 

COMPETÊNCIA

 

Artº. 43º - Competências

 

Ao Conselho Fiscal compete:

 

1.       Fiscalizar e dar parecer sobre todos os actos administrativos e financeiros da Direcção, incluindo projectos de empréstimos e de outras operações de crédito.

2.       Dar parecer sobre o relatório das actividades da Sociedade e contas da Direcção, Secções e Comissões, relativas a cada ano social da S.R.L.

3.       Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela Direcção à Assemb1eia Geral.

4.       Dar parecer sobres a interpretação dos estatutos e Regulamentos, sobre a aplicação de sanções disciplinares e ainda instruir os processos de inquérito, de sindicância e disciplinares que recaiam sobre: Membros dos  Orgãos Sociais, sócios e atletas,

5.       Dar parecer sobre a restante actividade da Sociedade, sempre tal seja solicitado.

6.       Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou da Reunião dos Orgãos Sociais em conjunto.

 

 

FUNCIONAMENTO

 

 

Artº. 44º - Funcionamento

 

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o seu Presidente o julgue conveniente.

 

1.       As reuniões do Conselho Fiscal serão presídios pelo seu Presidente;

2.       De todas as reuniões será lavrada acta que deverá ser assinada por todos os membros

 

Artº. 45º - Presidente

 

Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

 

1.       Dirigi os trabalhos de reunião do seu Órgão.

2.       Representar o Conselho Fiscal em todos os actos que seja necessária e obrigatória a sua presença,

3.       Assinar depois de conferir, juntamente com o Secretário, as contas mensais da Sociedade.

4.       Apresentar à, Assembleia Geral Ordinária, o parecer do Conselho Fiscal, referente às actividades da Sociedade no ano findo e relatório do próprio Conselho Fiscal,

 

Artº. 46º - Secretário

 

Ao Secretário do Conselho Fiscal compete:

 

1.       Assinar depois de conferir, juntamente com o Presidente, as contas mensais da Sociedade.

2.       Colaborar em todas as actividades a cargo do Conselho Fiscal.

 

Artº. 47º - Relator

 

Ao Relator do Conselho Fiscal compete:

 

1.       Instruir os processo de inquérito, de sindicância e disciplinares previstos no número quatro do Artº., 43º deste Regulamento.

2.       Fornecer ao Presidente do Conselho Fiscal todos os dados necessários para elaboração de relatórios a cargo deste Orgãos.

3.       Colaborar em todas as actividades a cargo do Conselho Fiscal.

 

 

CAPITULO VIII

DIRECÇÃO

 

CONSTITUIÇÃO

 

 

Artº.  48º - Constituição

 

1.       A S.R.L. é dirigida e administrada por uma Direcção composta de um mínimo de sete membros com os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três vogais.

2.       Qualquer Direcção poderá ser apresentada às eleições e ser eleita com um número de membros superior ao previsto no número anterior deste artigo, com cargos que se julguem mais indicados para as funções que vão desempenhar.

 

 

COMPETÊNCIA

 

Artº. 49º - Competências

 

À Direcção da S.R.L. compete:

 

1.       Dirigir, Administrar e representar a Sociedade, prestigiá-la, zelar pelos seus interesses, impulsionar o progresso das suas actividades e designadamente:

2.       Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e a readmissão de sócios, salvo o disposto no número 12 do Artº. 21º deste Regulamento.

3.       Propor à Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias.

4.       Aplicar as penas previstas nas alíneas A), B) e C) do nº. 1 do Artº. 2º e do artº. XXX deste Regulamento.

5.       Propor à Assembleia Geral a concessão dos galardões e recompensas dos artºs. 7°- e 8º.

6.       Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou da reunião dos Orgãos Sociais em conjunto.

7.       Fomentar o desenvolvimento da Iniciação Desportiva o de outras  iniciativas tendentes a proporcionar às camadas juvenis da população, e aos filhos dos sócios, em especial, a aprendizagem desportiva, de fora a criar bases do apetrechamento das equipas representativas da S.R.L,.

8.       Fomentar a informação clubista e de divulgação cultural.

9.       Colaborar com os poderes públicos em tudo quanto contribua para atingir e desenvolver os fins da Assembleia

10.   Decidir sobre reclamações a entidades oficiais, recursos e outros actos de contencioso administrativo e desportivo

11.   Comparticipar nas reuniões e Assembleias dos Organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa.

12.   Dispensar os sócios de pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, nos casos previstos neste Regulamento.

13.   Solicitar pareceres aos Orgãos Sociais reunidos em conjunto ou separadamente.

14.   Elaborar Regulamentos especiais que se mostrem necessários à vida da Sociedade, de acordo com o Regulamento Interno da Sociedade.

15.   Criar Secções Comissões que julgue convenientes para a boa execução das actividades da Sociedade, dando--lhes posse dos.??????????

16.   Nomear seccionistas, membros de comissões e colaboradores que julgue convenientes para a boa execução das actividades da Sociedade.

17.   Determinar a cessação de Secções e Comissões que não desempenhem as suas funções ou simplesmente demitir os seus membros, fazendo-os substituir por outros, nos casos em que não tenha sido a Assembleia Geral que as tenha criado ou eleito.

18.   Determinar a suspensão preventiva de sócios os ou atletas em casos de infracção disciplinar.

19.   Facultar ao Conselho Fiscal, o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos.

20.   Facultar o exame dos sócios às contas, os documentos e os livros relativos às actividades da Sociedade, dentro do prazo estabelecido no numero 5 do Artº. 15º deste Regulamento.

21.   Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral e dos Orgãos Sociais em conjunto, para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua actividade.

22.   Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos Geral da Sociedade, outros Regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral e dos Orgãos Sociais.

23.   Cobrar os rendimentos da Sociedade e dispendê-los como julgar de interesse para a S.R.L

24.   Assinar como representante da Sociedade, quaisquer escrituras ou contratos, submetendo previamente à Assembleia Geral, aqueles que pela sua natureza a isso se imponha.

25.   Determinar organizações e auxiliar iniciativas dos sócios, tendo sempre em vista, o engrandecimento da Sociedade e os serviços a prestar á causa para que foi criado.

26.   Nomear as delegações da Sociedade aos organismos oficiais e hierárquicos, cujos estatutos não exijam eleição pela Assembleia Geral.

27.   Definir o que são pagamentos de âmbito diário de gestão.

 

Artº. 50º - Validade das Decisões

 

Após terminado o seu mandato, a Direcção não poderá tomar decisões que obriguem a que lho suceder, a responsabilidades financeiras.

 

Arte 51º - Validade das Decisões

 

As resoluções da Direcção só serão válidas quando aprovadas por maioria de votos dos seus membros presentes à reunião, e ficarão consignadas num livro de actas, quer se trate de uma reunião ordinária ou extraordinária.

 

 

Artº. 52º - Relatório e contas

 

Terminado o ano social, a Direcção apresentará à Assembleia Geral, no prazo regulamentar, para apreciação e votação, o relatório das actividades da Sociedade e as contas da gerência acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

 

 

FUNCIONAMENTO

 

Artº. 53º - Presidente

 

Ao Presidente da Direcção compete:

 

1.       Dirigir os trabalhos da Direcção e convocá-la para reuniões extraordinárias;

2.       Marcar os dias das reuniões ordinárias, que deverão ter lugar pelo menos uma vez por semana;

3.       Representar a Sociedade ou determinar que a represente, em actos oficiais ou outros para que a Sociedade seja convidada ou deva estar presente;

4.       Providenciar conforme lhe parecer mais conveniente, na solução de qualquer caso imprevisto urgente, da competência da Direcção, dando-lhe conhecimento na primeira reunião;

5.       0 Presidente ou quem o substitua na presidência das reuniões da Direcção, terá o direito de veto, em qualquer decisão da Direcção, quando em seu entender a decisão tomada possa vir a prejudicar os interesses da S.R.L.;

6.       Quando se verifique a utilização do direito de veto, a reunião conjunta dos Orgãos Sociais, decidirá em ultima instancia;

7.       Assistir às reuniões das Secções e Comissões, quando o julgue útil ou lhe seja solicitado;

8.       Assinar todas as actas das reuniões da Direcção e das reuniões dos Orgãos Sociais em conjunto;

9.        Assinar convites, cartões, correspondência, documentos de despesa e receita, documentos oficiais ou outros;

10.   Distribuir o trabalho que compete a cada. Director;

11.   Autorizar todas as despesas necessárias, depois de aprovadas em reunião da Direcção;

12.   Autorizar todos os pagamentos que saiam do âmbito diário de gestão, depois de aprovados pela Direcção;

13.   Em caso de empate numa votação levada a efeito em reunião de Direcção, ao Presidente compete o voto de desempate.

 

Artº. 54º - Vice-Presidente e Secretário

 

Ao Vice- Presidente da Direcção compete substituir o Presidente no seu impedimento.

 

Ao Secretário da Direcção compete:

 

1.       Fazer toda a correspondência e manter em dia as actas da Direcção;

2.       Assinar todas as actas da Direcção e das reuniões dos Orgãos Sociais em conjunto;

3.       Ter a seu cargo, rigorosamente em dia, o arquivo geral, bem como o inventário geral de todos os valores, quer sejam ou não da Sociedade, incluindo Secções, Comissões e instalações desportivas ou recreativas;

4.       Assinar todos os documentos em que seja exigida reais de uma assinatura, excepto os documentos contabilísticos;

5.       Escriturar, assinar e arquivar todos os documentos de receita e despesa; .

6.       Ter rigorosamente em dia, os lançamentos de devedores e credores;

7.       Apresentar a té ao fim da primeira quinzena de cada mês, o balancete geral do mês anterior, que será afixado na Sede, à consideração de todos os sócios, até que o seguinte seja também exposto;

8.       Preparar o balancete anual da Sociedade, para apresentação à Assembleia Geral Ordinária;

9.       Confeccionar todas as quotas e cartões dos sócios da Sociedade;

10.   Ter a seu cargo, rigorosamente em dia, todo o movimento de associados;

 

 Artº.  55º - Tesoureiro

 

Ao Tesoureiro da Direcção compete:

 

1.       Ter sob a sua guarda e responsabilidade, todos os valores pertencentes à Sociedade;

2.       Arrecadar e depositar em lugar seguro, os rendimentos da Sociedade;

3.       Assinar os documentos de receita e despesa, depois de pagos ou recebidos, fiscalizar a cobrança e demais rendimentos, satisfazer as despesas autorizadas;

4.       Assinar todos os balancetes mensais e anuais, juntamente com o Presidente e o Secretário;

5.       Assinar todas as actas da Direcção e da reunião dos Orgãos Sociais em conjunto; .

6.       Fazer contas com o cobrador, mantendo rigorosamente em dia, o movimento de quotização, cartões e outras receitas de sócios;

7.       Assinar todos os documentos que não sejam contabilisticos e nos quais sejam necessárias mais de duas assinaturas;

8.       O Tesoureiro, que poderá distribuir por qualquer Vogal parte do o seu trabalho, continua contudo como responsável perante a Direcção do cumprimento integral destas missões;

Artº.  56º - Vogais

 

Ao vogal da Direcção compete:

 

1.       Dar todo o auxilio possível a todos os colegas da Direcção;

2.       Exercer todos os demais serviços ao seu alcance;

3.       Assinar as actas da Direcção e da reunião dos Orgãos Sociais em conjunto;

 

Art.  57º - Outros

 

Qualquer membro da Direcção poderá exercer qualquer outro cargo especifico, dentro dos seus conhecimentos e vocação.

 

Artº.  58º - Perca de Mandato

 

Logo que a Direcção se veja a funcionar com menos algum dos elementos descritos no número um do artigo quadragésimo oitavo, como consequência de demissões ou perda de lugar, deverá obrigatoriamente convocar-se a Assembleia Geral Extraordinária, para preenchimento das vagas existentes, aplicando-se o mesmo principio, para as restantes Orgãos Sociais da Sociedade.

 

Artº. 59° - Eleição

 

No caso de eleições para preenchimento de vagas nos Orgãos Sociais, previstas no artigo quinquagésimo oitavo deste Regulamento, poderão as mesmas ter lugar no decorrer de uma Assembleia Geral Extraordinária, sem, que seja obrigatório recorrer-se ao acto eleitoral descrito no artigo trigésimo: deste mesmo Regulamento Interno.

 

 

CAPITULO IX

DAS SECÇÕES E COMISSÕES

 

FINALIDADE

 

 

Artº. 60º - Formação

 

Poderão existir na Sociedade, quantas Secções e Comissões que a Direcção ou a Assembleia Geral acharem convenientes:

 

1.       As Secções e Comissões, serão formadas pelo número de associados julgado necessário para o desempenho de tais funções, não podendo em algum caso, o seu número ser inferior a três;

2.       As Secções e Comissões, conjuntamente ou em separado, reunirão com o Presidente da Direcção ou outro membro a quem este delegue nessa missão pelo menos uma vez por mês;

3.       Nenhuma Secção ou Comissão poderá ser autónoma financeiramente, e a sua orgânica deve reger-se pelos Estatutos e Regulamento Interno da Sociedade, e acatar os conselhos da Direcção;

4.       Nenhuma Secção ou Comissão poderá expedir qualquer correspondência sem que seja assinada pela Direcção, para a qual deverá ser sempre reservada uma cópia;           

5.       Qualquer verba ou subsidio concedido às Secções ou Comissões, só a Direcção estará habilitada a receber;

6.       Todas as Secções ou Comissões, deverão manter rigorosamente em dia, os lançamentos em livro próprio, de todas as suas receitas e despesas, segundo o livro de contas da Direcção;

7.       O relatório e contas de cada Secção e Comisso, deverão ser apresentados à Direcção, pelo menos, quinze dias antes da Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito;

8.       O mandato de cada Secção ou Comissão, terminará quando a Direcção terminar o seu mandato, devendo serem novamente eleitas pela Assembleia Geral ou confirmadas pela Direcção e empossadas por esta;

9.       Qualquer Secção poderá ter sócios próprios, mas só poderão dirigir os seus destinos, aqueles que foram sócios da Sociedade;

10.   Os sócios das Secções, que não forem sócios da Sociedade, não poderão frequentar as instalações da Sociedade, salvo devidamente autorizados pela Direcção.

 

COMPETÊNCIA

 

Artº. 61° - Competências

 

        Às Secções e Comissões compete ainda:

 

1.       Dirigir, administrar e zelar pelos interesses da Sociedade da respectiva Secção ou Comissão;

2.       Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamento Interno da Sociedade ou outros Regulamentos existentes;

3.       Os membros que dirigem as Secções, são: -Seccionistas.

4.       As Secções deverão depositar na Direcção, todos os trofeus conquistados pelos seus representantes, no máximo, oito dias depois de os terem recebido.

5.       Nos casos de conquistas de trofeus individuais, os atletas poderão oferecê-los à Sociedade, recebendo em troca um diploma correspondente;

6.       Todos os valores das Secções e Comissões, fazem parte integrante dos bens da S.R.L..

 

            CAPITULO X

ACTIVIDADES DA SOCIEDADE

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Artº 62º - Actividades

 

As actividades da S.R.L., serão sempre exercidas o orientadas em harmonia com os seus fins, por forma a que delas resulte prestígio e g1ória para a Sociedade, e justificado orgulho e satisfação para os associados.

 

Artº. 63º - Actividades

 

Para execução dos seus fins, a S.R.L. realiza as seguintes actividades: Desportiva, Cultural, Recreativa e Administrativa.

 

Artº. 64º - Fins

 

No âmbito dos seus fins o em ordem à. realização destes no plano social, a S.R.L, procurará, pelos meios mais adequados, criar e fortalecer, entre os seus associados, o espirito de solidariedade.

 

 

 ACTIVIDADE DESPORTIVA

 

A S.R.L, procurará, pelos meios mais adequados, criar e fortalecer, entre os seus associados, o espirito de solidariedade.

 

Artº 65° - Áreas

 

1- A actividade desportiva abrange, em principio, todas as modalidades destinadas à prática da Educação Física e do Desporto.

 

Artº 66º - Secções

 

2 - As actividades desportivas poderão ser divididas em Secções, funcionando estas, segundo o previsto nos artigos 60º, 61º deste Regulamento Interno.

 

 

ACTIVIDADE CULTURAL E RECREATIVA

 

 

Artº 67º - Modalidades

 

As actividades cultural e recreativa da S.R,L., abrange as modalidades que a Direcção decidir em ordem a dar a mais ampla satisfação á cultura e ao recreio dos sócios, inclusive, a organização da festa anual do lugar da Louriceira de Cima.

 

 

ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA

 

 

Artº 68º - Definição

 

A actividade administrativa compreende a gestão económica e financeira da Sociedade, a cargo da Direcção, escriturada de forma simples e clara.

 

Artº 69º - Prioridades

 

A Actividade administrativa processar-se-á em ordem a uma cada vez mais perfeita realização dos fins da Sociedade, devendo, sempre que possível, ser dada prioridade a todos as investimentos que visem a pratica desportiva e recreativa e a acção cultural dos sócias e atletas

 

CAPITULO XI

DISCIPLINA

 

Artº 70º - Âmbito

 

Todos os sócios e atletas da S.R.L, estão sujeitos ao poder disciplinar da Sociedade.

 

Artº 71º - Penas

1.       As infracções disciplinares, que consistem na violação dos deveres estabelecidos nos Estatutos, Regulamento Interno e outros Regulamentos, serão punidos, consoante a sua gravidade, com as seguintes penas:

2.       - Advertência;

3.       - Repreensão verbal ou por escrito;

4.       - Suspensão de trinta dias a um ano;

5.       - Eliminação;

6.       A aplicação de qualquer das penas poderá ser acompanhada da, condenação no pagamento da indemnização devida pelos prejuízos causados à S.R.L.

 

7.        São circunstâncias atenuantes:

8.       O registo disciplinar isento de qualquer pena;

9.       Os serviços relevantes prestados à Sociedade;

10.   Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade de infractor.

11.   São circunstancias agravantes unicamente os seguintes factos:

12.   A qualidade de membro dos orgãos Sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles;

13.   A reincidência;

14.   A acumulação de infracções;

15.   A premeditação;

16.   0 resultar da infracção desprestigio publico para a S.R.L., se a publicidade for provocada pelo infractor.

 

Artº. 72º - Quem penaliza

 

1.       As penas das alíneas a), b) e c) do número um do artigo sexagésimo primeiro e do artigo setenta e quatro, serão impostas pela Direcção e a prevista na alínea d) do número um do artigo septuagésimo primeiro, será proposta pela Direcção ou qualquer associado em Assembleia Geral Ordinária, podendo ainda ser imposto pela Direcção, ao abrigo do número dois do artigo décimo primeiro deste Regulamento Interno.

 

Art;° 73º - Funcionamento

 

2.       A advertência e repreensão verbal ao sócio, será sempre dada em particular e consiste em chamar a atenção do delinquente, para qualquer dos seus deveres que não cumpriu, servindo de base o caso de reincidência, para lhe ser aplicada a pena de suspensão.

3.       Todo e qualquer sócio ou atleta a quem tiver sido aplicada a pena de suspensão por qualquer período, não poderá nesse espaço de tempo, frequentar as instalações da Sociedade.

4.       Todo o sócio que considere injusta a punição que lhe houver sido imposta, pode e deve apresentar a sua defesa, na primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar após a imposição do castigo, ou requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, de harmonia com o disposto no corpo do artigo trigésimo quinto deste Regulamento.

5.       0 sócio suspenso não fica isento do pagamento das suas quotas, mas somente fica inibido do direito as regalias concedidas pelos Estatutos e Regulamentos,

           

 

Artº 73º - Propostas

 

1.       Poderá ser proposta à Direcção a punição de qualquer sócio, por um ou mais sócios, que assinam um documento fundamentado com os factos que os levará a tal proposta.

2.       Antes da decisão, a Direcção comunicará ao sócio acusado a imputação que lhe é feita, concedendo-lhe a apresentação da sua defesa, finda a qual, a Direcção decidirá.

 

Art°. 74º - Efeitos

 

1.       O sócio suspenso de todos os seus direitos que não acatar a suspensão, fica implicitamente eliminado de sócio, sem intervenção da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal.

 

Artº 75º - Destituição

 

2.       Nenhum sócio que tenha sido destituído de todos as seus direitos por uma Assembleia Geral ou ao abrigo do artigo setenta e quatro deste Regulamento Interno, poderá ser readmitido como sócio.

 

CAPITULO XII

INSTALAÇÕES SOCIAIS e DESPORTIVAS

 

Artº 76º - Definição

 

Consideram-se instalações Sociais e Desportivas da S.R.L., todas as edificações e recintos onde se exerçam, sob jurisdição da Sociedade, as suas actividades.

 

Art°. 77° - Acesso às Instalações

 

1.       Sem prejuízo da utilização das instalações sociais o desportivas pelos atletas da S.R.L., tanto em provas como na sua preparação, será assegurada aos sócios, quanto possível, a frequência das mesmas instalações na prossecução dos fins da Sociedade.

2.       A frequência e utilização das instalações sociais e desportivas da Sociedade pelos sócios, não podem sofrer restrições que não estejam expressamente previstas nos estatutos e no Regulamento Interno da Sociedade.

3.       embora a frequência das instalações da S.R.L., se destine exclusivamente aos sócios da Sociedade, a Direcção poderá contudo autorizar a sua frequência, a indivíduos não sócios, desde que esta frequência não se torne sistemática.

 

Art°  78º - Direitos da Direcção

 

É facultado à Direcção, poder organizar dentro das instalações da Sociedade, quaisquer manifestações que a mesma julgue oportunas, respeitando o que está estabelecido no artigo quarto dos Estatutos.

 

Artº  79º - Cedência Instalações

 

É porém, da competência única e exclusiva da Direcção, ceder as instalações da Sociedade, a titulo gracioso ou remunerado, a qualquer entidade ou grupo de pessoas, desde que seja respeitado o direito dos sócios.

 

 

Artº  80º - Entradas

 

É do critério exclusivo da Direcção, a quando da organização de quaisquer manifestações desportivas, recreativas ou culturais, ou ainda a quando da cedência das instalações da Sociedade, se a entrada dos sócios devo ser: apenas com a quota vencida do último mis, bilhete especial, pagamento integral ou parte dele, etc., etc.

 

Artº  81º - Horário

 

O horário de funcionamento da sede, fica ao arbítrio da Direcção.

 

CAPITULO XIII

RECURSOS

 

Artº 82° - Recursos

 

 São susceptíveis de recurso para a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária convocada para o efeito, as decisões;. 1 - Dos Orgãos Sociais reunidos em conjunto; 2 - Da Direcção, quando recaiam sobre a matéria da sua competência; 3 - De qualquer dos 0rgãos Sociais que, violando os Estatutos ou os Regulamentos, ofendam os direitos dos sócios.

 

 

CAPITULO XIV

DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITORIAS

 

 

Art° - 83º - Dissolução

 

1.       No caso de ser resolvida a dissolução da S.R.L, a Assembleia Geral estabelecerá as disposições necessárias à distribuição do património líquido social, se o houver.

2.       Realizada a dissolução da Sociedade, os trofeus e demais prémios ou bons móveis ou imóveis que lhe pertençam, serão entregues aos respectivos orgãos de hierarquia desportiva, cultural e recreativa, como fiés depositários, mediante auto donde conste expressamente, não poderem ser em caso algum alienados, se a S.R.L, voltar a reconstituir-se.

3.       A restituição a que se refere o número anterior, apenas terá lugar, se na reconstituição da S.R.L, for superiormente reconhecida a idoneidade e a afinidade, fins e tradições que caracterizam, e definem tradicionalmente a colectividade, que ora vive e viverá certamente, para honra e glória da todos os seus sócios e do desporto português.

 

Artº  84° - Alteração Estatutos

 

 Nas Assembleias Gerais para alteração dos Estatutos e Regulamento Interno da Sociedade, é exigível o voto favorável de três quartos do número do votos correspondentes aos sócios

 

Órgãos Sociais   |   Fac-simile da Escritura de Constituição
 

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