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SINDICATO DOS ARTESÃOS
DO ESTADO DO PARÁ
CNPJ Nº
14.068.480/0001-37
ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I - DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.
Art. 1º
– O Sindicato
dos Artesãos do Estado do Pará, também designado pela sigla, SINAEPA,
constituído em 16 de Junho de 1986, é entidade sindical
representativa de classe, de direito privado, sem fins econômicos, com
sede no Conjunto Providência, Avenida Sul, Quadra 22 nº 39 – CEP
66110-100 no bairro de Val de Cans e foro na cidade e comarca de
Belém, estado do Pará, constituído para fins de coordenação, proteção,
representação legal e substituição processual de seus afiliados e da
categoria dos artesãos – quer pessoa física ou jurídica – na base
territorial do Estado do Pará e duração por tempo indeterminado,
primando pela colaboração com os poderes públicos e as demais
associações no sentido da solidariedade social, buscando o
reconhecimento da atividade artesanal como fator contribuinte e
relevante para o desenvolvimento sustentável, bem como parte
importante do patrimônio cultural, garantindo condições melhores de
vida aos que se dedicam à produção artesanal.
Art. 2º –
O SINDICATO TERÁ AS SEGUINTES PRERROGATIVAS:
a)
– Defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
nos termos do artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal,
expressamente autorizado;
b)
– Substituição processual nos termos do artigo 5º, inciso LXX,
alínea b, da Constituição Federal em Mandado de Segurança coletivo
para defesa de seus filiados;
c)
– Desenvolver atividades em conjunto com entidades públicas e
privadas no estudo e solução dos problemas relacionados com a
categoria representada para a elaboração de políticas públicas para o
artesanato estadual;
Art. 3º –
São
deveres do Sindicato:
a)
– Colaborar com as demais entidades de classe no
desenvolvimento da solidariedade social, zelando por sua autonomia
frente aos organismos governamentais, sem vinculação partidária ou
religiosa, mantendo com todas relacionamento democrático
independente;
b)
– Promover e incentivar a atividade artesanal como Cultura,
criando oportunidades de trabalho e de geração de renda;
c)
– Desenvolver atividades culturais no setor social, podendo
receber doações e firmar convênios com entidades publicas e
congêneres, para fins de prestar assistência social e desenvolver o
patrimônio cultural do Sindicato;
d)
– Representar os seus filiados em juízo no tribunal em assuntos
de interesse da categoria;
e)
– Prestar assessoria técnica na área da atividade artesanal
aos seus filiados e a organismos públicos e privados;
f)
– Buscar recursos através de projetos junto a estabelecimentos
de crédito federal, estadual, municipal, privado e organismos
internacionais, respeitada a legislação Federal;
Parágrafo Único
– O Sindicato dos Artesãos do Estado do Pará
não distribui entre os seus filiados, diretores, empregados ou
doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e sim os aplica
integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 4º
– No
desenvolvimento de suas atividades, o Sindicato dos Artesãos do Estado
do Pará, atenderá a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de
raça, cor, sexo ou religião.
Art. 5º
– A
Assembléia Geral, determinará as contribuições financeiras para os
seus filiados.
Art. 6º
– A fim de
cumprir sua finalidade o Sindicato se organizará em tantas unidades de
prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se
regerão pelas disposições estatutárias com poderes de representação,
para melhor defesa dos interesses gerais e individuais da categoria em
todo o Estado do Pará.
Capítulo II - DOS
DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 7º
– A toda pessoa física ou jurídica que desenvolva comprovadamente
atividade autônoma artesã e que satisfaça as exigências deste Estatuto
e da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido no
Sindicato.
Art. 8º –
São direitos dos filiados quites com suas obrigações sociais:
a)
– Ser assistido na defesa de seus interesses, gozar dos
benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;
b)
– Tomar parte, votar e ser votado para cargos eletivos nas
Assembléias;
c)
– Requerer com número de 1/5 (um quinto) de sócios, em gozo de
seus direitos, à convocação da Assembléia Geral Extraordinária,
justificando-a;
d)
– Freqüentar e Participar de todos os eventos promovidos pelo
Sindicato, dentro das normas estabelecidas pela Diretoria;
Parágrafo Único
– Os direitos dos filiados são pessoais e intransferíveis;
Art. 9º – São
deveres dos filiados:
a)
– Cumprir disposições estatutárias e regimentais;
b)
– Pagar em dia a mensalidade fixada pela Assembléia Geral;
c)
– Desempenhar o cargo para o qual foi eleito, no qual tenha
sido investido;
d)
– Participar das Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
e)
– Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e
propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria
representada;
f)
– Não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio
pronunciamento do Sindicato;
g)
– Zelar pelo patrimônio social do Sindicato;
h)
– Colaborar para que os objetivos do Sindicato dos Artesãos do
Estado do Pará sejam alcançados.
DAS
PENALIDADES
Art.
10º
-
Será aplicada penalidade de suspensão aos filiados:
a)
- Que faltarem a três Assembléias Gerais consecutivas, ou que
atrasarem a três mensalidades;
b)
- Que desacatarem a Assembléia Geral e a Diretoria;
c)
- Os filiados que descumprirem as alíneas “a” e “b” do presente
artigo serão suspensos, ficando a cargo da Diretoria o julgamento do
mérito da questão, bem como da aplicação da suspensão que não poderá
ser superior a noventa dias;
d)
- Estarão sujeitos à eliminação do quadro sindical os filiados
que: danificarem o patrimônio da entidade, cometerem atos que
prejudiquem o bom nome da entidade, promoverem discórdia dentro da
entidade, ou utilizarem a entidade para fins político-eleitorais;
e)
- As penalidades serão impostas pela Diretoria;
f)
- O filiado suspenso ou penalizado tem dez dias, a contar da
data de divulgação da pena, para recorrer contra a mesma, junto a
Assembléia Geral, respeitado o princípio constitucional da ampla
defesa e contraditório;
g)
- A Assembléia Geral possui a competência para perdoar qualquer
punição com a aprovação de 3/5 da mesma, reabilitando os filiados
desde que liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de
pagamento.
Capítulo III - DA
ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 11º
- O Sindicato
será administrado por:
a)
- Assembléia Geral
b)
- Diretoria
c)
- Conselho Fiscal
d)
- Delegados Regionais
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
12º
- A
Assembléia Geral é soberana em suas decisões, compostas por todos os
associados em pleno gozo de seus direitos, sempre respeitando o
Estatuto do Sindicato e deliberará por maioria simples de votos (50% +
1) dos presentes na Assembléia.
Parágrafo primeiro:
Só terá direito a voz e voto nas Assembléias Gerais, os associados em
dia com as suas obrigações estatutárias.
Parágrafo segundo:
A Assembléia se instalará com qualquer quorum e só deliberará sobre
qualquer ponto da pauta com no mínimo 10% (dez por cento) dos
associados em dia presentes à Assembléia Geral.
Art.
13º
-
Compete a Assembléia Geral:
a)
- Votar a proposta anual de orçamento, analisar e dar parecer
acerca dos relatórios financeiros de cada exercício com aval do
Conselho Fiscal, e das atividades sócio-assistencialistas elaborada
pela Diretoria no mesmo exercício;
b)
- Eleger e empossar os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
c)
- Fixar o valor da contribuição mensal dos afiliados;
d)
- Julgar e fixar punições sobre violações feitas ao Estatuto do
Sindicato e a outras entidades, por filiados dirigentes ou não, usando
seu nome ou o do Sindicato;
e)
– Discutir e deliberar sobre a reforma estatutária, destituição
dos administradores, sendo exigido para tal o quorum de aprovação
especial de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral;
DA CONVOCAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14º
- A convocação
da Assembléia Geral será feita da seguinte forma:
a)
- Por edital publicado com no mínimo 05 (cinco) dias de
antecedência em jornal de circulação estadual e afixado na sede do
Sindicato e em outros meios de comunicação;
b)
- Em sessão ordinária para deliberar sobre as contas do
exercício anterior e sobre a proposta orçamentária para o exercício
financeiro seguinte;
c)
- Em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente,
pela maioria da Diretoria ou pelo Conselho Fiscal;
d)
- Por 1/5 (um quinto) dos filiados quites com suas obrigações
sociais, com edital de convocação feito pelo Presidente no prazo
mínimo de 10 (dez) dias do recebimento do pedido, o não cumprimento
desta norma autoriza os próprios requerentes a convocar a Assembléia
Geral, sendo que a mesma ficará restrita aos assuntos que forçaram sua
convocação (pauta fechada e exclusiva), o não comparecimento de um dos
filiados que solicitaram a convocação extraordinária, impedirá a
instalação da Assembléia Extraordinária.
A
DIRETORIA
Art. 15º
- A Diretoria
será composta por sete membros e igual número de suplentes eleitos
pela Assembléia Geral com mandato de 03 (três) anos, com os seguintes
cargos não remunerados:
- Presidente
- Vice
Presidente
- 1º
Secretário
- 2º
Secretário
- 1º
Tesoureiro
- 2º
Tesoureiro
- Diretor Social
Parágrafo primeiro:
Simultaneamente com a Diretoria serão eleitos três membros fixos e
três suplentes para o Conselho Fiscal também sem remuneração;
Parágrafo segundo:
O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o da Diretoria, mas a
eleição de ambas será no mesmo dia e de forma desvinculada.
Parágrafo terceiro:
Os suplentes serão efetivados de acordo com a chapa eleita na votação
para o cargo especifico para o qual o mesmo se candidatou.
Art.
16º
-
São funções da Diretoria coletivamente:
a)
- Supervisionar os serviços do Sindicato, tendo a assessoria
Jurídica como apoio;
b)
- Cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral;
c)
- Apresentar a Assembléia Geral o orçamento de receitas e as
propostas de aplicação de capital após manifestação do Conselho
Fiscal;
d)
- Propor a Assembléia Geral a venda de bens imóveis com o aval
do Conselho Fiscal;
e)
- Encaminhar as contas para a Assembléia Geral, como também o
relatório anual com o devido aval do Conselho Fiscal, isso feito na
forma legal e de acordo com regras contábeis pertinentes ao assunto.
Art.
17º
- A
Diretoria reunir-se-á mensalmente ou sempre que for necessário,
convocada pelo Presidente ou por um terço da Diretoria e suas decisões
serão tomadas por maioria simples de voto.
Art.
18º
- Ao
Presidente compete ativa e passivamente, em juízo ou fora dele:
a)
- Representar o Sindicato ou nomear representante para esse
fim;
b)
- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, convocar e
instalar a Assembléia Geral;
c)
- Autorizar despesas, visar cheques e contas a pagar junto com
o Tesoureiro;
d)
- Criar cargos e contratar funcionários fixando os vencimentos
dos mesmos com o aval da Diretoria de acordo com as normas da CLT.
e)
- Prestar contas anualmente ou sempre que solicitado pelo
Conselho Fiscal de suas atividades.
Art.
19º
- Ao
Vice-Presidente compete:
a)
- Cooperar e substituir o Presidente quando for necessário,
executar tarefas solicitadas pela Diretoria;
b)
- Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
Art.
20º
- Ao
1º Secretário compete:
a)
- Dirigir e fiscalizar os serviços da secretaria, cuidar do
funcionamento do arquivo do Sindicato;
b)
- Elaborar e fazer as leituras das atas das sessões de
Diretoria e Assembléia Geral;
c)
- Manter em dia os livros de atas de todos os órgãos do
Sindicato;
d)
- Elaborar projetos, materiais gráficos promocionais e
informativos.
Art.
21º
- Ao
2º Secretário compete:
a)
- Substituir eventualmente o titular e divulgar as atividades
do Sindicato junto aos órgãos oficiais e a imprensa estadual.
Art.
22º
- Ao
1º Tesoureiro compete à responsabilidade sobre os valores pertencentes
ao Sindicato;
a)
- Dirigir os trabalhos da tesouraria do Sindicato, assinar
cheques e contas junto com o Presidente;
b)
- Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensal e anual,
após os devidos exames da Diretoria;
c)
-
Providenciar a melhor forma de proceder à arrecadação da receita e
controle das despesas;
Art.
23º
- Ao
2º Tesoureiro compete substituir o titular em seus afastamentos e
impedimentos.
a)
- Recolher o numerário do Sindicato aos bancos credenciados
para tal fim;
b)
- Gerenciar o patrimônio do Sindicato mantendo-se em ordem
numérica assim como qualquer movimentação dos mesmos.
Art.
24º
- Ao
Diretor Social compete:
a)
- Desempenhar atividades de relações públicas junto às
entidades não governamentais, representar o Sindicato quando for
solicitado;
b)
- Dirigir as atividades sociais, recreativas, educacionais e
esportivas do Sindicato.
CONSELHO FISCAL
Art.
25º
- O
Conselho Fiscal terá a competência de fiscalizar a gestão financeira
do Sindicato, examinar os livros de escrituração da entidade;
a)
- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês e extraordinariamente quando for necessário, para analisar os
balancetes anuais e mensais ou quando for solicitado o seu parecer;
b)
- Emitir parecer sobre o balanço financeiro do exercício fiscal
findo, e sobre o orçamento financeiro para o exercício seguinte, com
as retificações que forem necessárias;
c)
- Manifestar-se expressa e conclusivamente sobre proposta de
alienação de bens patrimoniais, aquisição, aumento de mensalidades.
§1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o
mandato da Diretoria.
§2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo
respectivo suplente, até seu término.
Parágrafo Único
- O parecer do Conselho Fiscal deverá ser mencionado na ordem do dia
dos editais de convocação das Assembléias Gerais, quando se tratar de
assunto de sua competência.
DELEGADOS REGIONAIS
Art.
26º
- Poderá ser constituídas representações do Sindicato através de
Delegados Regionais, designados pela Diretoria nas regiões mais
distantes da Sede do Sindicato.
a)
– Serão compostos de 02 (dois) membros, 01 (um) efetivo 01 (um)
suplente, indicado para um mandato coincidente com a Diretoria e
Conselho Fiscal.
b)
– Os Delegados serão indicados e ou substituídos pela Diretoria.
c)
– Os Delegados deverão ser Artesãos filiados ao Sindicato.
Art.
27°
- Aos Delegados Regionais competem:
a)
– Representar o Sindicato no Município em que residem e trabalham, sob
a orientação da Diretoria da Entidade.
b)
– Identificar e encaminhar os artesãos para o cadastramento.
c)
– Articular com as autoridades municipais competentes (desde que de
conformidade com a Diretoria) - todos os assuntos concernentes à
categoria na área política, social e cultural.
d)
– Informar a Diretoria, o que seja do interesse da categoria em sua
área de ação junto ao município que representa.
Capítulo IV - DO
PROCESSO ELEITORAL - NORMAS GERAIS
Art.
28º
- As
eleições serão realizadas a cada três anos em conformidade com o
disposto na legislação vigente e com este Estatuto.
Art.
29º
- As
eleições para os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, efetivos e
suplentes, serão realizadas dentro de um período de 30 (trinta) dias,
antes do término dos mandatos vigentes.
Art. 30º
- O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Junta
Eleitoral, composta de 02 (dois) representantes de cada chapa, quando
houver mais de uma chapa inscrita.
Art.
31º
- Mediante voto obrigatório, secreto e livre, incumbe:
a)
- Aos filiados do Sindicato, eleger os membros da Diretoria e
do Conselho Fiscal, bem como os Diretores Sociais;
b)
- Reconhecido o Sindicato à primeira eleição será convocada
dentro do prazo de 120 dias (cento e vinte) dias a contar da data da
publicação do ato de registro do Sindicato.
Art.
32º
As
eleições serão convocadas pela Diretoria do Sindicato por Edital
publicado no Diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação
estadual, onde se mencionará obrigatoriamente:
I.
- Data, horário e local de votação;
II.
- Prazo para o registro de chapas e horário de funcionamento da
secretaria;
III.
- Prazo par impugnação da candidatura;
IV. -
Datas, horários e locais das segundas e terceiras votações. Caso não
seja atingido o quorum na primeira, bem como de nova eleição em caso
de empate entre as chapas mais votadas;
§1º
- Cópia do Edital a que se refere este artigo, deverá com prazo mínimo
de 30 (trinta) dias, e no máximo de 60 (sessenta) dias da data da
eleição, ser afixado na sede do Sindicato ou em suas representações;
§2º
- No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior será publicado o
aviso resumido do Edital, que deverá ser publicado em jornal de
circulação estadual,
§3º
- O aviso resumido do Edital deverá conter:
I - O nome da entidade em destaque;
II - Prazo para registro de chapas e horários de funcionamentos
da secretaria, referência aos principais locais onde se encontra o
Edital;
III - O Edital assinado pelo Presidente deverá ser veiculado por
jornal de circulação estadual.
Art.
33º
- O
prazo para o registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da
data de publicação do aviso resumido do Edital.
Art.
34º
- Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos
eleitorais. Garantindo-se condições de igualdade às chapas
concorrentes no caso de existência de mais de uma, especialmente no
que se refere à propaganda eleitoral, mesário, tanto na fase de coleta
como na fase de apuração dos votos.
Parágrafo Único
- O requerimento para registro de chapa será em três vias, contendo os
seguintes itens:
a)
- O requerimento deverá estar assinado por um dos componentes
da chapa;
b)
- Ficha de qualificação do candidato em três vias assinadas;
c)
- Cópia autenticada da carteira de identidade;
d)
- Documento que comprove tempo de exercício de atividade.
c)
- A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes
dados:
nome, filiação data e local de nascimento, nacionalidade, estado
civil, residência, data da sindicalização, órgão expedidor da carteira
de identidade, número do CPF e tempo de exercício da profissão.
Art.
35º
- O registro de chapa far-se-á exclusivamente na sede do Sindicato, na
Secretaria que cumprirá expediente de 08 (oito) horas, mantendo no
local pessoa habilitada a receber as inscrições e emitir recibo
autenticado.
a)
Na hipótese da secretaria encontrar-se fechada, o fato deverá
ser comunicado ao Presidente, que adotará medidas cabíveis ao caso;
b)
Encerrado o prazo para inscrição de chapas, não havendo chapa
inscrita, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, para as autoridades, para que seja marcada nova data para
a eleição.
Art.
36º
-
Será recusado o registro de chapas que não contenham efetivos e
suplentes em número suficiente. A chapa deverá estar completa e
legalizada perante o Estatuto da entidade.
Parágrafo Único
- Verificada alguma irregularidade na documentação da chapa a mesma
terá dois dias para legalizá-la, após o que a chapa será inscrita,
tendo a sua legalidade, ficando na dependência do parecer da
autoridade competente.
Art.
37º
- Encerrando o prazo para o registro de chapas o presidente do
Sindicato providenciará:
I.
- A imediata lavradura da ata que será assinada por ele e
pelos Diretores presentes, e por pelo menos um componente de cada
chapa. As chapas serão mencionadas por ordem numérica;
II.
- A composição de cédula única impressa, com as chapas em
ordem numérica com os nomes dos seus componentes por extenso, dentro
de 72 (setenta e duas) horas;
III.
- A publicação da cédula única na Imprensa Oficial ou jornal de
circulação estadual.
DA
JUNTA ELEITORAL
Art.
38º
-
Empossada a Junta, esta providenciará no prazo máximo de 05 (cinco)
dias a publicação de todas as chapas registradas nos órgãos de
informação do sindicato, de modo a se garantir a mais ampla divulgação
dos nomes dos candidatos.
a)
- Na falta de indicação de representantes pelas chapas para a
composição da junta eleitoral no prazo previsto, compete ao Conselho
Pleno designar os membros que comporão a junta.
Art. 39º -
O
que compete a junta Eleitoral:
a)
- A Junta Eleitoral se reunirá ordinariamente 02 (duas) vezes
por semana e extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando ata
de suas reuniões.
b)
- As decisões da junta, sempre que possível serão tomadas por
consenso de seus membros.
Art.
40°
Havendo impasse a Junta convocará a Diretoria do Sindicato para
decidir sobre o ponto discordante, no prazo Maximo de 03 (três) dias
contados da reunião que originou o impasse.
a)
- Fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto;
b)
- Preparar a relação de votantes;
c)
- Conferir a cédula única e preparar todo material eleitoral;
d)
- Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao
processo eleitoral;
e)
- Retificar o Edital de Convocação das eleições, se
necessário.
Art.
41º
- A
Junta Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
Art.
42°
- Os
casos omissos a esta sessão do estatuto serão resolvidos pela Junta
Eleitoral e em última instancia pela Diretoria da entidade.
Art.
43º
- A
posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da
administração anterior.
DO
ELEITOR
Art.
44º
- É
eleitor o filiado com mais de 18 (dezoito) anos e pelo menos 01 (um)
mês de inscrição no Sindicato, tiver mais de 01 (um) ano de atividade,
no ramo de artesanato, mesmo que de forma descontínua, estar em dia
com as obrigações sociais e com as mensalidades do Sindicato até 05
(cinco) dias antes da eleição.
Art.
45º
- Será inelegível o eleitor:
I.
- Que não tiver aprovadas as suas contas do exercício em cargos
de administração, pela Assembléia Geral;
II.
- Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III.
- Que não estiver, desde 01 (um) ano antes, pelo menos, no
exercício efetivo da atividade dentro da base territorial do Sindicato
ou no desempenho de representação profissional;
IV. -
Que tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os
efeitos da pena;
V. -
Que tenha sido destituído, por autoridade competente, de cargo
administrativo ou de representação sindical.
DAS
IMPUGNAÇÕES
Art.
46º
- Poderá ser feita após 05 (cinco) dias da publicação do registro das
chapas, através de documento escrito, contendo os motivos pelos quais
está sendo solicitada a impugnação de determinado candidato, entregue
para a secretaria do Sindicato, contra recibo.
Art.
47º
- Cientificado em 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente, o
candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar
contra razões.
§1º-
Instruído o processo em 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente, o
encaminhará no prazo de 03 (três) dias a decisão da Diretoria do
Sindicato.
§2º
- O candidato impugnado poderá recorrer em última instância à
Assembléia Geral do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito
suspensivo, em grau de recurso, a contar da data em que o interessado
tiver ciência da decisão.
§3º
- Julgada improcedente a impugnação ou não comunicada ao interessado
até 03 (três) dias antes da eleição, a decisão da Diretoria ou da
Assembléia Geral, o candidato impugnado concorrerá normalmente à
eleição.
Art.
48º
- Chegando em tempo hábil ao Presidente a decisão que julgou
improcedente a impugnação, este determinará a fixação da cópia do ato
no local de votação, em lugar visível para conhecimento dos eleitores.
Parágrafo Único
- A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderá
concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes
bastem para o preenchimento de todos os cargos.
DA
MESA COLETORA
Art.
49º
-
Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora.
I.
- Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por
afinidade até o segundo grau inclusive.
II.
- Os membros da Diretoria da entidade.
Art.
50º
- Os
mesários substituirão o Presidente da mesa coletora de modo que haja
sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do
processo eleitoral.
§1º
Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de
abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§2º
Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos
antes da hora determinada para o inicio da votação, assumirá a
presidência o primeiro mesário e na sua falta ou impedimento o segundo
mesário ou suplente.
§3º
Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear
ad hoc, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do
artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a
mesa.
Art.
51º
- Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus
membros, os fiscais designados e durante o tempo necessário à votação,
o eleitor.
Parágrafo Único:
Nenhuma pessoa estranha a direção da mesa coletora poderá intervir no
seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
DA
VOTAÇÃO
Art.
52º -
No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes do inicio da hora
marcada para a votação, os membros da mesa coletora verificarão se
está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os
votos, providenciando o Presidente para que sejam supridas todas as
deficiências.
Art.
53º
- O
material eleitoral a que se refere o artigo precedente, compor-se-á:
I.
- Lista de votantes;
II.
- Folha de votação;
III.
- Cédula única;
IV. -
Cabine indevassável; e
V. -
Urna
Art.
54º
- A
hora fixada no Edital e tendo sido considerado o recinto e o material,
em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art.
55º
- Os
trabalhos eleitorais terão duração mínima de 06 (seis) horas,
observadas sempre as horas de inicio e encerramento.
Parágrafo Único:
Os
trabalhos de votação poderão ser encerrados se já tiverem votado todos
os eleitores constantes da folha de votação.
Art.
56º
-
Iniciada a votação cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa,
depois de identificados, assinará a folha de votantes, receberá cédula
única rubricada pelo Presidente e mesários e, na cabine indevassável
assinará, no local apropriado, a chapa de sua preferência, dobrará
depositando-a na urna.
§1º
Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir a parte
rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a
mesma que lhe foi entregue.
§2º
Se a cédula não for a mesma, o eleitor deverá ser convidado a voltar à
cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o
eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar
anotando-se a ocorrência na ata.
Art.
57º
- Os
eleitores cujos votos forem impugnados e os filiados que não constarem
da lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo Único: O
voto em separado será tomado da seguinte forma:
I.
- O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta
apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula
que assinou, colocando-a na
urna.
II.
- O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta
as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora.
Art.
58º
-
São documentos válidos para identificação do eleitor:
I.
- Carteira de Identidade
II.
- Titulo de Eleitor, e;
III.
- Carteira de Artesão filiado
Art.
59º
-
Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a aposição
de tiras de papel gomado, rubricada pelos membros da mesa e dos
fiscais. Em seguida, o Presidente da mesa fará lavrar ata que será
também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a hora e a data
do inicio e encerramento dos trabalhos, total dos votantes e dos
filiados em condições de votar, o número de votos em separado, se
houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos
eleitores, candidatos e fiscais. A seguir, o Presidente da mesa
coletora fará a entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante
recibo, de todo o material usado durante a votação.
DA
APURAÇÃO
Art.
60º
-
Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em
Assembléia Eleitoral Permanente, na sede do Sindicato, a mesa
apuradora.
Art.
61º
- As
eleições em primeira convocação, para terem validade, será necessário
à votação de mais de 50% (cinqüenta por cento), e para a segunda mais
de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores.
Art.
62º
-
Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa qualquer
protesto referente à apuração.
§1º
- O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último
caso, ser anexado à ata de apuração.
§2º
- Não sendo o protesto verbal ratificado durante os trabalhos de
apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
Art.
63º
-
Finda a apuração o Presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os
candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total
de associados presentes, quando se tratar de primeira convocação ou os
que tiverem maioria simples em eleições posteriores e fará lavrar a
ata dos trabalhos eleitorais.
DOS
RECURSOS
Art.
64º
- O
recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da proclamação dos eleitos, desde que haja protesto formado pelo
recorrente sob pena de preclusão.
Art.
65º
- O
recurso será dirigido ao Presidente da entidade e entregue, em duas
vias, contra recibo, na Secretaria, no horário normal de
funcionamento.
Art.
66º
-
Protocolizado o recurso, cumpre ao Presidente anexar a primeira via ao
processo eleitoral e encaminhar a segunda via dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, contra recibo, ao recorrido em 03 (três) dias
apresentar contra razões.
§1º
- Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra razões do
recorrido, terá o Presidente 03 (três) dias para informar o recurso e
encaminhar o processo à Assembléia Geral para decisão.
§2º
- Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na
Secretaria do Sindicato pelo prazo mínimo de 02 (dois) ano.
DAS
NULIDADES
Art.
67º
-
Será nula a eleição quando:
I.
- Realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos
Editais ou encerrada antes da hora determinada sem que tenham votado
todos os eleitores constantes da folha de votação;
II.
- Realizada ou apurada perante a mesa não constituída de acordo
com o estabelecido neste Estatuto;
III.
- Infringência a qualquer formalidade essencial estabelecida
neste Estatuto;
IV. -
Não forem observados qualquer um dos prazos essenciais constantes
neste Estatuto.
Art.
68º
-
Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa a sua
legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa
concorrente.
Parágrafo Único -
A
anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se
verificar, sem a anulação da urna, implicará na da eleição, salvo se o
número de voto anulados for igual ou superior ao da diferença final
entre as duas chapas mais votadas.
Art.
69º
- Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem
aproveitará ao seu responsável.
Parágrafo Único -
Não haverá nulidade sem demonstração de prejuízo pelo autor.
DO
PROCESSO ELEITORAL
Art.
70º
- O
processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituídas, a primeira dos
documentos originais e a segunda das respectivas copias autenticadas.
Parágrafo Único -
São
peças do processo eleitoral:
I.
- Edital de aviso resumido;
II.
- Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do Edital e
os outros expedientes referentes ao processo eleitoral;
III.
- Cópia dos requerimentos dos registros de chapas, fichas de
qualificação dos candidatos e demais documentos;
IV. -
Relação de eleitores;
V. -
Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
VI. -
Lista de votantes;
VII.
- Exemplar da cédula única;
VIII.
- Ata dos trabalhos eleitorais;
IX. -
Impugnações, recursos, contra-razões e informações do Presidente da
entidade; e
X. -
Resultado da eleição.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
71º
-
Não havendo atingido o quorum na terceira convocação, o
Presidente da entidade comunicará esse fato, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas à Assembléia Geral para decisão.
Art.
72º -
A posse dos eleitos - dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e
do Diretor Social - ocorrerá junto ao Sindicato na data do término do
mandato da administração anterior.
Art.
73º
- Ao assumir o cargo, o eleitor prestará por escrito e solenemente o
compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição, as
leis vigentes e o Estatuto do Sindicato, obedecendo aos valores de
respeito,
verdade, honestidade, coerência, lealdade e justiça.
Art.
74º
- É
obrigatório o voto nas eleições sindicais.
Art.
75º
- Será aplicada pelo Presidente do Sindicato, a multa fixada por
Assembléia Geral, ao associado que deixar de votar sem causa
justificável, em eleição sindical.
Art.
76º
- A multa será incorporada à receita do Sindicato no valor de 1/30 (um
trinta avos) do valor de referência (salário mínimo) vigente no país.
§1º
- Ao Presidente do Sindicato, compete decidir sobre a justificação da
pauta do eleitor, com recursos para a Diretoria ou Assembléia Geral;
§2º
- O prazo para a justificação da falta é de 30 (trinta) dias, a contar
da data do término da eleição.
Art.
77º
- Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados,
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento que será
prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em um sábado
ou feriado.
Art.
78º
- As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da
competência do Presidente do Sindicato passarão, na pauta deste,
automaticamente a responsabilidade do seu substituto legal.
Art.
79º
- Após a inscrição das chapas concorrentes para as eleições, a
Diretoria nomeará uma comissão eleitoral para cuidar de assuntos
pertinentes à eleição, composta por 03 (três) membros, escolhidos
entre os filiados e que não tenham grau de parentesco ou negócios
afins com os candidatos, ou com a atual Diretoria do Sindicato.
DA
PERDA DO MANDATO
Art.
80º
- Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos
seguintes casos:
a)
- Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b)
- Grave violação deste Estatuto;
c)
- Abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto;
d)
- Condenação penal com sentença tramitada em julgado.
§1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia
Geral especialmente convocada para este fim, observando-se o disposto
no parágrafo único do artigo 25º.
§2º - Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo
deverá ser precedida de notificação e devido processo administrativo
que assegure ao interessado pleno direto de defesa.
Art.
81º
- Na
hipótese da ocorrência de perda de mandato, as substituições far-se-ão
de acordo com o que dispõe este Estatuto.
Art.
82º
-
Havendo renúncia ou destituição de qualquer dos membros da Diretoria
ou do Conselho Fiscal ou de Delegado Regional, assumirá o cargo vago o
substituto legal, por convocação do Presidente em exercício.
§1º
- A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria quer para o
Conselho Fiscal ou Delegado Regional, obedecerá ao critério
estabelecido neste Estatuto.
§2º
- As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do
Sindicato com firma reconhecida.
§3º
- Em se tratando de renúncia do Presidente, a comunicação observadas
as formalidades legais constantes do parágrafo anterior, será dirigida
ao substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá
a Diretoria para a ciência e providências complementares estabelecidas
no presente Estatuto.
Art.
83º
-
Ocorrendo renuncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não
havendo mais suplentes a serem convocados, o Presidente, ainda que
resignatário, convocará Assembléia Geral a fim de que esta constitua
uma Junta Governativa que convocará eleições gerais.
Art.
84º
- A Junta Governativa constituída nos termos do artigo precedente,
promoverá as diligências necessárias à realização de novas eleições no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da homologação da ata da
Assembléia Geral que a instituiu, de acordo com as instruções
vigentes.
Art.
85º
- O abandono de cargo por membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal se
caracteriza pela ausência contínua e não justificada a 03 (três)
reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal
respectivamente.
Art.
86º
- No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos
anteriores não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do
Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para
qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante
05 (cinco) anos.
Art.
87º
- Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal,
proceder-se-á de acordo com as normas deste Estatuto.
Capítulo V - DO
PATRIMÔNIO
Art. 88º
- Constitui
patrimônio do Sindicato:
a)
- Mensalidades sociais;
b)
- As contribuições sindicais previstas em lei;
c)
- Doações e legados;
d)
- Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos;
e)
- Aluguéis de imóveis e títulos, juros de títulos e depósitos;
f)
- Multas e outras rendas eventuais;
§1º
- A importância da contribuição mencionada na letra “a” do artigo 88º
deste Estatuto não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento
da Assembléia Geral.
§2º
- Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das
determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto,
cujo valor ficará estabelecido em Assembléia Geral.
Art.
89º
- As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas em lei e
regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, e inexistindo,
na forma do que for votado pela Assembléia Geral.
Art.
90º
- A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela
totalidade dos seus bens, compete à Diretoria.
Art.
91º
- Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados
mediante permissão expressa da Assembléia Geral, especialmente
convocada na forma da lei.
Art.
92º
- Os atos que impliquem em malversação ou dilapidação do patrimônio do
Sindicato, não equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na
forma da legislação penal aplicada.
Capítulo
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93º
- Os
sindicalizados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas
obrigações contraídas pelo Sindicato no regular exercício de sua
gestão, mas são responsáveis pelos prejuízos que causem em virtude de
infrações.
Art. 94º
- Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma da lei e do
presente Estatuto, as deliberações das Assembléias Gerais a respeito
dos seguintes assuntos:
a)
- Eleição regular dos membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
b)
- Tomadas e aprovação de contas da Diretoria;
c)
- Julgamento de punições impostas aos filiados pela Diretoria;
d)
- Aprovação do orçamento e retificações posteriores;
e)
- Pronunciamento sobre relações de trabalho;
f)
- Fixação de taxas e contribuições financeiras para os
filiados.
Art.
95º
- Quando se fizerem necessário, a Diretoria do Sindicato poderá
instituir representações em todo o Estado do Pará.
Art.
96º
- É facultado à Diretoria firmar convênios, instalar cursos técnicos e
educacionais desde que os mesmos tragam benefício para os filiados.
Art.
97º
- As viaturas de uso e propriedade do Sindicato deverão conter em
lugar visível inscrição com a denominação completa da entidade e só
poderão ser utilizadas a serviço do Sindicato e em eventos promovidos
pelo mesmo.
Art.
98º
- Serão nulos de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
lei ou no presente Estatuto.
Art.
99º
- O Sindicato será extinto em Assembléia Geral Extraordinária
especialmente convocada para este fim, sendo necessário o voto de 2/3
(dois terços) dos associados.
Art.
100º
- No caso de extinção do Sindicato, o seu patrimônio será destinado à
entidade congênere, através de deliberação da Assembléia Geral
específica para tal finalidade.
Art.
101º
- Os casos omissos a este Estatuto, deverão ser resolvidos pela
Diretoria e logo após, submetido ao referendo da Assembléia Geral.
Art.
102º
- O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela
Assembléia Geral e registro no cartório competente e só poderá ser
alterado parcial ou totalmente por deliberação da Assembléia Geral,
especialmente convocada para esse fim, sendo necessário o voto de 2/3
(dois terços) dos filiados em dia com suas obrigações sociais em
primeira chamada, e com qualquer número em segunda chamada.
presidente |