PROJETO DE LEI do Sr.
Eduardo Valverde
Institui o Estatuto do Artesão, define a profissão de artesão, a
unidade produtiva artesanal, autoriza o poder executivo a criar o
Conselho Nacional do Artesanato e o Serviço Brasileiro de Apoio ao
Artesanato e dá outras providências.
E S T A T U T O do A R T E S Ã O
O Congresso Nacional Decreta:
:: CAPITULO I - Disposições gerais
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e a
desenvolver Programa Nacional de Fomento às Atividades Artesanais,
a criar o Conselho Nacional do Artesanato e o Serviço Brasileiro
de Apoio ao Artesanato.
Art.2º - A presente lei tem por objetivos:
a) Identificar os artesãos e as atividades artesanais,
conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e
contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas
ao artesanato;
b) Contribuir para uma adequada definição e ajustamento das
políticas públicas afirmativas objetivando a proteção da
atividade, a organização e a qualificação profissional dos
artesãos;
c) Reforçar a consciência social da importância das artes e
ofícios artesanais como meio privilegiado de preservação dos
valores da identidade cultural do País e como instrumento de
dinamização da economia solidária, da renda e da ocupação a nível
local;
d) Assegurar a produção de dados estatísticos que permitam obter
informação rigorosa e atualizada sobre o setor, através do
registro dos artesãos e das unidades produtivas artesanais.
e) Criar linhas de créditos especiais para o fomento das
atividades artesanais.
f) Criar a certificação dos produtos artesanais, consoante com as
peculiaridades regionais e culturais do povo brasileiro, com fito
de valorizar os produtos típicos e diferenciados das diversas
etnias e manifestações folclóricas do País.
Art. 3º - As
disposições contidas neste diploma são aplicáveis em todo o
território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades
produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem
prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais.
:: CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da atividade artesanal
Art. 4º - Designa-se por atividade artesanal a
atividade econômica, de reconhecido valor cultural e social, que
assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor
artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou étnico ou
contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem
como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.
Parágrafo 1º- A atividade artesanal deve caracterizar-se pela
fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção
pessoal constitui um fator predominante e o produto final é de
fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à
inovação consagrada no parágrafo seguinte.
Parágrafo 2º- A predominância da intervenção pessoal é avaliada em
relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou
determine a qualidade e natureza do produto ou serviço final, em
obediência aos requisitos referidos no parágrafo anterior.
Art. 5º - A fidelidade aos processos tradicionais,
referida no parágrafo primeiro do artigo anterior, deve ser
compatibilizada com a inovação, nos seguintes domínios e nas
seguintes condições:
a) Adequação do produto final às tendências do mercado e a novas
funcionalidades desde que conserve um caráter diferenciado em
relação à produção industrial padronizada;
b) Adaptação dos processos produtivos, equipamentos e tecnologias
de produção, por imperativos de ordem ambiental e de higiene e
segurança no local de trabalho e por forma a diminuir a penosidade
do processo produtivo ou a rentabilizar a produção desde que, em
qualquer caso, seja salvaguardada a natureza e qualidade do
produto ou serviço final.
c) Uso sustentável e
racional dos produtos da flora, da fauna e do solo, visando
adequar-se às exigências ambientais e de saúde pública e aos
direitos dos consumidores.
Art. 6º - À luz do disposto nos artigos anteriores,
estabelece-se a seguinte tipologia para as atividades artesanais:
a) Artes;
b) Ofícios;
c) Produção e confecção tradicional de bens alimentares.
Da lista de atividades
artesanais
Art. 7º - O anexo I ,à presente lei, contém a
lista de atividades artesanais a serem desenvolvidas de acordo com
as condições previstas nos artigos anteriores.
Parágrafo Único- A lista de atividades artesanais referida no
caput deverá ser atualizada anualmente, de acordo com a evolução e
transformações das aptidões e artes humanas.
SEÇÃO II
Do artesão
Art. 8º
- Para efeitos do presente lei, entende-se por artesão o
trabalhador que exerce uma atividade artesanal, em caráter
habitual e profissional, dominando o conjunto de saberes e
técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido
estético e perícia manual.
Do Registro e dos
requisitos da Profissão
Art. 9º
- Para o exercício da atividade, o artesão deverá requerer
registro nas Delegacias Regionais do Trabalho, que emitirá o
“Registro Profissional do Artesão”, desde que cumpram os
requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
Art. 10º - Para a concessão do registro profissional, a
Delegacia Regional do Trabalho deverá observar:
a) Que a atividade
desenvolvida pelo interessado deve constar do rol de atividades
artesanais a que se refere o artigo 7.º, devendo o seu exercício
observar o preceituado nos artigos 5.º e 6.º;
b) Que o artesão demonstre que exerce a sua atividade a título
profissional, com habitualidade, mesmo que secundária.
Parágrafo Único –
Excepcionalmente, e mediante fundamentação adequada, poderá ser
concedido o registro profissional a quem, embora não cumprindo o
requisito previsto na alínea “b”, seja detentor de saberes que, do
ponto de vista das artes e ofícios, se considerem de grande
relevância.
Art. 11º
- O registro profissional de artesão deverá ser validado a cada 3
anos nos termos do regulamento.
Art. 12º - Em cada municipalidade, deverá ser garantida aos
artesãos, espaço público adequado com o objetivo de permitir a
exposição, com exclusividade, dos produtos artesanais
SEÇÃO III
Da unidade produtiva artesanal
Art. 13º - Para efeitos da presente lei,
considera-se unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade
econômica, legalmente constituída e devidamente registrada,
organizada sob as formas de empresa em nome individual,
estabelecimento individual de responsabilidade limitada,
cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial que
desenvolva uma atividade artesanal, nos termos previstos na seção
I do presente diploma.
Do registro das unidades produtivas artesanais
Art. 14º - As unidades produtivas artesanais
serão registradas com esta denominação jurídica, de forma
simplificada e gratuitamente, nas Juntas Comerciais, desde que
cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
Parágrafo Único - A validade do registro de unidade produtiva
artesanal será por períodos que variam entre dois e cinco anos,
nos termos do regulamento.
Dos requisitos para o registro
Art. 15º - As unidades produtivas artesanais
deverão cumprir as seguintes condições, cumulativamente:
a) Ter como responsável pela produção um artesão registrado na
DRT, que a dirija e dela participe;
b) Ter, no máximo nove artesãos, excetuando os aprendizes, que, em
cooperação e em solidariedade, desenvolvam atividades artesanais.
Parágrafo Único- Excepcionalmente, tendo em conta a natureza da
atividade desenvolvida, e mediante uma análise casuística
fundamentada, poderão ser consideradas unidades produtivas
artesanais as empresas que, embora excedendo o número de
trabalhadores fixado na alínea b) , salvaguardem os princípios que
caracterizam os processos produtivos artesanais e que não haja
subordinação jurídica.
Dos efeitos
Art. 16º - O registro de unidade produtiva
artesanal e do artesão, nos termos dos artigos 9º e 15.º, é
condição necessária para o acesso a quaisquer apoios e benefícios
que o Estado atribua ao artesanato.
:: CAPÍTULO III
Do Registo nacional do artesanato
Art. 17º
- Será criado o Registro Nacional do Artesanato, à cargo do
Ministério da Cultura, em conformidade com o regulamento, visando
cadastrar as atividades artesanais e seus produtos, consoantes
peculiaridades, procedência, valor estético, étnico e cultural.
Art. 18º - A inscrição das atividades artesanais no
Registro é gratuita, tem caráter público e será atualizada
regularmente.
Do Conselho Nacional do
Artesanato
Art. 19º - Fica criado o Conselho Nacional do
Artesanato, vinculada ao Ministério da Cultura, que dentre outras
funções, terá competência para:
a) Atualizar as lista de atividades artesanais.
b) Manter e controlar o registro do artesanato.
c) Estabelecer políticas de fomento para as atividades artesanais.
d) Emitir normas para certificação de produtos artesanais.
e) Conhecer, desenvolver estudos, classificar discriminar os
produtos artesanais típicos de regiões ou de culturas tradicionais
populares.
f) Certificar os produtos artesanais, que expressem conteúdo
cultural e características peculiares de uma região ou de uma
determinada etnia, com o fito de diferencia-los e realçá-los em
relação aos demais.
Da certificação
Art. 20º - Os
produtos artesanais típicos que caracterizam determinada cultura
popular brasileira, ou especificidades de determinadas regiões do
país, ou que reunam diferenciado e significativo conteúdo estético
ou de arte, poderão ser certificados, com o fito de discriminação
positiva e valoração econômica.
Do Serviço Brasileiro de
Apoio ao Artesanato
Art. 21º - Fica o Poder Executivo autorizado a
criar o Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato Brasileiro,
vinculado ao Ministério da Cultura, com o propósito de incentivar
o artesanato brasileiro.
Parágrafo Único- O Serviço Brasileiro, dentre outras competência,
terá como missão:
a) Divulgar em nível nacional e internacional o artesanato
brasileiro.
b) Realizar programas de capacitação e qualificação do artesão
brasileiro.
c) Desenvolver programas de gerenciamento e organização
empresarial para as unidades produtivas artesanais.
d) Desenvolver intercâmbios técnicos e de arte, com os países
latino americanos, visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento
do artesanato brasileiro.
e) Organizar feiras e mostruários, editar livros e informativos do
artesanato brasileiro.
f) Organizar e realizar Bienais do Artesanato Brasileiro.
:: CAPITULO IV
Disposições finais
Art. 22º - No prazo de 180 dias, a contar da publicação
do presente diploma, serão aprovadas as normas regulamentares
necessárias à execução das disposições contidas no mesmo no que
diz respeito à definição da lista das atividades artesanais, ao
processo de registro dos artesãos e das unidades produtivas
artesanais e à organização e funcionamento do Registo Nacional do
Artesanato.
Art. 23º - No prazo de 180 dias, o Poder Executivo
instituirá o Programa para o Fomento às Atividades Produtivas
Artesanais e regulamentará as atribuições e organização do
Conselho Nacional do Artesanato e do Serviço Brasileiro de Apoio
ao Artesanato Brasileiro .
Art. 24º -O presente diploma entra em vigor trinta dias
após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Objetiva o presente projeto estabelecer um
conjunto de ações cujo objetivo central é a valorização, a
expansão e a renovação das artes, dos ofícios e das microempresas
artesanais.
Neste contexto, torna-se particularmente importante definir com
clareza os conceitos de artesão e de unidade produtiva artesanal,
bem como os requisitos a que devem obedecer as atividades
artesanais para que possam beneficiar de apoios públicos e de
medidas de discriminação positiva.
Com a definição do estatuto do artesão e da unidade produtiva
artesanal, oferece-se ao Governo condições de dar corpo a uma
estratégia de valorização e credibilização das artes e ofícios
enquanto plataforma de afirmação da identidade e cultura
nacionais, que assenta, nomeadamente, no reconhecimento do papel
fundamental que podem assumir na dinamização da economia e do
emprego em nível local e o fomento dos valores culturais e
estéticos das diversas etnias e manifestações populares do povo
brasileiro.
As atividades artesanais respondem pela geração de inúmeras
ocupações e renda para milhares de brasileiros, sem que haja
sistemático incentivo estatal, no tocante à qualificação
profissional, certificação de origem e qualidade e a destinação de
espaço público para exposição permanente.
Os conhecimentos das artes são transmitidos, em regra, por via
oral e por relações familiares ou grupais, necessitando ocorrer a
sistematização e classificação das artes artesanais e de sua
propagação para o conjunto da sociedade, considerando o aspecto
cultural e artístico que o artesanato representa para conservar a
identidade nacional.
Anexo I - Lista de Atividades Artesanais
:: Grupo 01 – Artes e ofícios têxteis
- Preparação e fiação de fibras têxteis
- Tecelagem
- Arte de estampar
- Fabrico de tapetes
- Tapeçarias
- Confecção de vestuários por medida
- Fabrico de acessórios de vestuário
- Confecção de calçados de pano
- Confecção de artigos têxteis para o lar
- Confecção de trajos de espetáculo, tradicionais e outros
- Confecção de bonecos de pano
- Confecção de artigos de malha
- Confecção de artigos de renda
- Confecção de bordados
- Passamanaria
- Colchoaria
:: Grupo 02 – Artes e ofícios de cerâmica
- Cerâmica
- Olaria
- Cerâmica figurativa
- Modelação cerâmica
- Azulejaria
- Pintura cerâmica
:: Grupo 03 – Artes e ofícios de trabalhar elementos
vegetais
- Cestaria
- Esteiraria
- Capacharia
- Chapelaria
- Empalhamento
- Arte de croceiro
- Cordoaria
- Arte de marinharia e outros objetos de corda
- Arte de trabalhar flores secas
- Fabrico de Vassouras, escovas e pincéis
- Arte de trabalhar miolo de figueira e similares
- Confecção de bonecos em folha de milho
- Fabrico de mobiliário de vime ou similar
:: Grupo 04 – Arte e ofícios de trabalhar peles e couro
- Curtimenta e acabamentos de peles
- Arte de trabalhar couro
- Confecção de vestuário em pele
- Fabrico e reparação de calçado
- Arte de correeiro e albardeiro
- Fabrico de foles
- Gravura em pele
- Douradura em pele
::
Grupo 05 – Artes e ofício de trabalhar a
madeira e a cortiça
- Carpintaria agrícola
- Construção de
embarcações
- Carpintaria de equipamentos de transporte e artigos de recreio
- Carpintaria de cena
- Marcenaria
- Escultura em madeira
- Arte de entalhador
- Arte de embutidor
- Arte de dourador
- Arte de polidor
- Gravura em madeira
- Pintura de mobiliário
- Tonoaria
- Arte de cadeireiro
- Arte de soqueiro e tamanqueiro
- Fabrico e utensílios e outros objetos em madeira
- Arte de trabalhar cortiça
:: Grupo 06 – Artes e ofícios de trabalhar o metal
- Ourivesaria – Filigrana
- Ourivesaria – Prata de cinzelaria
- Gravura em metal
- Arte de trabalhar ferro
- Arte de trabalhar cobre e latão
- Arte de trabalhar estanho
- Arte de trabalhar bronze
- Arte de trabalhar arame
- Latoaria
- Cutelaria
- Armaria
- Esmaltagem
:: Grupo 07 – Artes e ofícios de trabalhar a pedra
- Escultura em pedra
- Cantaria
- Calcetaria
- Arte de trabalhar ardósia
:: Grupo 08 – Artes e ofício ligados ao papel e arte
gráfica
- Fabrico de papeis
- Arte de trabalhar papel
- Cartonagem
- Encadernação
- Gravura em papel
:: Grupo 09 – Artes e ofícios ligados à construção
tradicional
- Cerâmica de construção
- Fabrico de mosaico hidráulico
- Arte de pedreiro
- Arte de cabouqueiro
- Arte de estucador
- Carpintaria
- Construção em madeira
- Construção em taipa
- Construção em terra
- Arte de colmar e similares
- Pintura de construção
- Pintura decorativa de construção
:: Grupo 10 – Restauro de patrimônio, móvel e integrado
- Restauro de têxteis
- Restauro de cerâmica
- Restauro de peles em couro
- Restauro de madeira
- Restauro de metais
- Restauro de pedra
- Restauro de papel
- Restauro de instrumentos musicais
:: Grupo 12 – Produção e confecção artesanal de bens
alimentares
- Produção de mel e outro produtos de colmeia
- Fabrico de bolos, doçaria e confeitos
- Fabrico de gelados e sorvetes
- Fabrico de pão e de produtos afins do pão
- Produção de queijo e de outros produtos lácteos
- Produção de manteiga
- Produção de banha
- Produção de azeite
- Fabrico de vinagres
- Produção de aguardentes
- Produção de licores xaropes e aguardentes
- Preparação de ervas aromáticas e medicinais
- Preparação de frutos secos e secados , incluindo os silvestres
- Fabrico de doces, compostas, geleias, e similares
- Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas
- Preparação e conservação de carne e preparação de enchidos,
ensacados e similares
- Preparação e conservação de peixe e outros produtos do mar
:: Grupo 13 – Outras artes e ofícios
- Salicultura
- Moagem de cereais
- Fabrico de redes
- Fabrico de carvão
- Fabrico de sabões e outros produtos de higiene e cosmética
- Pirotecnia
- Arte do vitral
- Arte de produzir e trabalhar cristal
- Arte de trabalhar o vidro
- Arte de trabalhar o gesso
- Arte de estofador
- Joalharia
- Organaria
- Fabrico de instrumentos musicais de cordas
- Fabrico de instrumentos musicais de sopro
- Fabrico de instrumentos musicais de percussão
- Fabrico de brinquedos
- Fabrico de miniaturas
- Construção de maquetas
- Fabrico de aba-jours
- Fabrico de perucas
- Fabrico de aparelhos de pesca
- Taxidermia (arte de embalsamar)
- Fabrico de flores artificiais
- Fabrico de registos e similares
- Fabrico de adereços e enfeites de festa
- Arte de trabalhar cera
- Arte de trabalhar osso, chifre e similares
- Arte de trabalhar conchas
- Arte de trabalhar penas
- Arte de trabalhar escamas de peixe
- Arte de trabalhar materiais sintéticos
- Gnomonica (arte de construir relógios de sol)
- Relojoaria
- Fotografia |