Breve estudo sobre o
Sindicato
Elaborado em 02.2002.
Gerson Luis Moreira - advogado em
São Paulo
1. DEFINIÇÃO DE SINDICATO. A definição de sindicato varia, de
acordo com o tempo e as condições políticas, razão pela qual,
para alguns estudiosos, o sindicato é a coalizão permanente para
a luta de classe e, para outros, é o órgão destinado a
solucionar o problema social(1).
Octávio Bueno Magano(2)
define sindicato como "a associação de pessoas físicas ou
jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para
a defesa dos respectivos interesses".
Por sua vez, José Augusto
Rodrigues Pinto(3), após
constatar que as definições, raramente, fazem alusão ao ponto
que distingue as entidades sindicais das coalizões(4),
isto é, o caráter permanente, define sindicato como:
"Uma associação constituída, em caráter permanente, por pessoas
físicas ou jurídicas para estudo e defesa de seus interesses
afins e prestação assistencial a todo o grupo, além de outras
atividades complementares que o favoreçam".
Assim, pode ser o sindicato
definido como "entidade formada, em caráter permanente, por
trabalhadores, que exerçam suas atividades a empregadores do
mesmo ramo de negócio, ou empresas, que explorem o mesmo ramo
econômico, cujos objetos são o estudo e a defesa dos interesses
daqueles que a compõem".
2. REFERÊNCIAS HISTÓRICAS.
A origem dos sindicatos é incerta.
Existem, entretanto, indícios históricos de que, no antigo
Egito, na Índia e China, há milhares de anos, surgiram
instituições que poderiam ser confundidas com grupos sindicais,
diante de seus interesses. Há, também, indícios de que a sua
origem seria os colégios romanos, que foram mantidos até o ano
56 d.C.
Não se pretende afirmar que tais
movimentos possam ser considerados como sindicais, mas tão
somente, organizações precedentes, o que demonstra que a
necessidade de união dos trabalhadores, sempre existiu, mesmo na
época em que estes não havia trabalho livre.
Verdadeira colaboração para o
surgimento dos sindicatos deu o empresário britânico Robert Owen,
na segunda década do século XIX, incentivando "a agremiação dos
operários em sindicatos (trade unions)", o que
transformou o movimento sindical no mais poderoso instrumento de
conquista dos direitos sociais-trabalhistas(5).
Aos poucos, a luta de classes foi
sendo substituída pelo entendimento entre trabalhadores e
empresários, tendo o êxito de tais negociações fortalecido as
entidades sindicais.
3. NATUREZA JURÍDICA.
Ponto de discussão, neste momento,
é situar o sindicato como pessoa de direito público ou privado,
sendo certo que existem correntes doutrinárias sustentando tanto
uma como outra posição.
a) de direito privado:
Para esta corrente, o sindicato é
ente de direito privado, pois é criado em razão do interesse de
um grupo de pessoas (trabalhadores ou empresários) com o
objetivo de defender seus interesses.
"O sindicato é pessoa de direito privado, que exerce atribuições
de interesse público, em maior ou menor amplitude, consoante a
estrutura política do país e segundo o papel, mais ou menos
saliente, que lhe seja atribuído".(6)
b) de direito público:
Em geral, o sindicato tem natureza
de pessoa jurídica de direito público nos regimes totalitários,
em que há controle do Estado sobre as associações sindicais,
pois são criadas pelo Estado e defendem os interesses deste:
"Pela teoria do fim, o sindicato será de interesse público se
destinado a cumprir interesses peculiares do Estado. Pela teoria
da funcionalidade, leva-se em conta a atividade da pessoa: se
toda ela estiver controlada pelo Estado, inafastável a natureza
pública da instituição. A teoria eclética combina caracteres das
duas anteriores (vigilância e controle do Estado; atingimento de
fins políticos etc.)"(7).
O sindicato como pessoa jurídica
de direito público "coincide, historicamente, com a implantação
do Estado totalitário"(8).
c) doutrina nacional.
Na doutrina nacional, prevalece a
opinião de considerar de direito privado a natureza do
sindicato.
Amauri Mascaro Nascimento(9),
cita como adeptos desta corrente: Russomano, Catharino, Waldemar
Ferreira, Segadas Vianna, Délio Maranhão, Orlando Gomes e Elson
Gottschalk. Defendendo posição oposta, cita Cotrim Neto.
Existe, ainda, uma terceira
posição, defendida por Cesarino Júnior, que entende o sindicato
como ente de direito social, classificando-o como uma autarquia,
que não poderia ser classificada exatamente como de direito
privado ou público.
4. ORGANIZAÇÃO SINDICAL QUANTO ÀS PESSOAS.
O estudo da organização sindical
envolve as relações entre os sindicatos e o Estado, os tipos de
órgãos sindicais e seus níveis de representação, a base
territorial de atuação do sindicato, a liberdade sindical, a
autonomia sindical, as fontes de receita dos sindicatos.
Quanto às pessoas, entendo que a
organização sindical trata das eleições sindicais, da
administração das entidades sindicais, das prerrogativas dos
dirigentes sindicais e do limite de dirigentes das entidades
sindicais.
a) eleições sindicais.
O art. 529 da CLT dispõe sobre as
condições para o trabalhador votar e ser votado:
a) estar associado por mais de
seis meses na entidade sindical e ter mais de dois anos de
exercício da atividade ou da profissão;
b) ser maior de 18 anos;
c) estar no gozo dos diretos
sindicais.
b) Administração dos sindicatos.
O sindicato é administrado segundo
a lei e os seus estatutos.
A CLT prevê a existência de três
órgãos internos nos sindicatos: a Assembléia Geral, o Conselho
Fiscal e a Diretoria.
O Conselho Fiscal é composto por
três membros (art. 522) e é o responsável pela gestão financeira
do sindicato.
A Diretoria, composta por no
mínimo três e no máximo sete membros, nos termos do art. 522 da
CLT, é o órgão executivo do sindicato e seu efetivo
administrador e representante dos trabalhadores da categoria
perante os sindicatos patronais e empregadores isoladamente.
A partir da Constituição Federal
de 1988, passou a vigorar o princípio da liberdade da
administração do sindicato, sendo vedado ao Poder Público a
interferência e intervenção na organização sindical.
A partir de então, os sindicatos
passaram a ter liberdade para redigir os seus próprios
estatutos, razão pela qual entendo que é possível a criação de
outros órgãos dentro da administração do sindicato, além dos
tradicionais previstos em lei.
c) Base territorial.
Prevalece no Brasil o princípio
legal do sindicato único por base territorial e categoria, em
que pesem as críticas que os estudiosos fazem a este sistema.
Mas o que é categoria? Ensina
Amauri Mascaro Nascimento:
"A categoria é o conjunto de pessoas que exercem a sua atividade
ou o seu trabalho num desses setores e é nesse sentido que se
fala em categoria profissional, para designar os trabalhadores,
e em categoria econômica, para se referir aos empregadores de
cada um deles.
(...)
Profissão e categoria são conceitos diferentes. Profissão é o
meio lícito que uma pessoa escolheu e através do qual provém a
sua subsistência. Categoria é o setor no qual essa pessoa exerce
a sua profissão".
Neste sentido a base sindical
mínima deve corresponder a um município, podendo englobar outros
municípios, ao que se chama de sindicatos de base territorial
múltipla. Todavia, um sindicato não pode estender sua base para
um município que possua entidade sindical representativa da
mesma categoria já instalada.
Em virtude do acima mencionado, os
trabalhadores de uma categoria que trabalhem em certo município
serão representados, obrigatoriamente, por um único sindicato,
ainda que este não faça por valer a sua representação.
5. Estrutura sindical. Sistema Legal
Brasileiro.
A estrutura sindical brasileira é
feita em um sistema confederativo, ou seja, em três níveis, com
o sindicato na sua base, a federação em grau intermediário e a
confederação em grau superior aos demais.
A federação é formada pela união
voluntária de, no mínimo, cinco sindicatos representativos de
uma determinada categoria (CLT, art. 534, CLT). A confederação é
formada pela união de, no mínimo, três federações (art. 535,
CLT).
Em termos políticos, a federação
se forma para concretizar a força representativa de uma
determinada corrente sindical presente em uma determinada
categoria. O mesmo se diga em relação à confederação, que tem
representação nacional.
Há de se observar que o princípio
da unicidade sindical também é aplicável às entidades sindicais
de grau superior, conforme prevê o inciso II do art. 8o,
da Constituição Federal.
O sistema da unicidade sindical,
prevista no inc. II, do art. 8o,
da Constituição Federal, se configura da seguinte forma:
a) As categorias profissional e
econômica são representadas, em uma determinada base
territorial, por seus respectivos sindicatos. Estes, em
condições excepcionais, podem aglutinar atividades similares ou
conexas, tornando-os sindicatos multirepresentativos;
b) cada ramo de atividade pode
formar a federação sindical, em regra estadual;
c) cada ramo de atividade nacional
pode formar a correspondente confederação sindical.
a) as centrais sindicais.
Em um nível externo ao do sistema
sindical surgiram as centrais sindicais, projetando a idéia da
união geradora das associações de grau superior(10).
As centrais sindicais não integram
o sistema sindicial, não possuindo, assim, natureza sindical.
Elas são associações civis, previstas nos incisos XVII e XXI, do
art. 5o, da Constituição
Federal, podendo, inclusive, impetrar mandado de segurança
coletivo, nos termos do inciso LXX, alínea b, do mesmo
dispositivo constitucional. No entanto, "porque não são
destinatárias da investidura sindical, não têm legitimidade
jurídica para decretar greves, celebrar convenções ou acordos
coletivos de trabalho, instituir juízo arbitral ou representar
categoria de trabalhadores em dissídio coletivo da competência
da Justiça do Trabalho"(11).
Parece-me que o fortalecimento
natural das centrais sindicais, como verdadeiras formadoras da
opinião, na concretização de correntes de luta ou de negociação,
levarão ao fim da unicidade sindical e ao surgimento da
pluralidade sindical no âmbito das entidades de grau inferior(12),
vez que, em que pese o princípio do sindicato único vigorar, no
que tange a uma representação nacional, já existe a pluralidade,
com a existência de várias centrais sindicais, dentre elas a
CUT, CGT e Força Sindical, que "exercem marcante influência nos
processos de decisão relativos à discussão de condições de
trabalho e de flexibilização de normas trabalhistas"(13).
Interessante a afirmação de
Arnaldo Süssekind(14):
"É certo que se configura, nesta conjuntura, o conflito entre a
legalidade e a realidade, porque as centrais sindicais comandam,
em grande parte, o movimento sindical brasileiro".
b)Representação dos trabalhadores
nas empresas.
A representação dos trabalhadores
no local do serviço é antiga instituição, prevista em várias
legislações estrangeiras.(15)
Modernamente, cita Amauri Mascaro
Nascimento(16), a Diretiva
94/95 da União Européia, que dita regras sobre a representação
dos trabalhadores nas empresas.
O mesmo autor fundamenta a
representação dos trabalhadores na empresa:
"Na empresa os trabalhadores podem melhorar a qualidade das
relações com a direção, caso exista um fluxo das múltiplas
questões que a rotina diária suscita. Como nas médias e grandes
empresas seria difícil uma comunicação diária com cada
empregado, pelo número deles, o meio pelo qual torna-se possível
esse diálogo é a representação dos trabalhadores".
Em meu entendimento, a
representação dos trabalhadores na empresa, da forma prevista na
Constituição Federal é desvinculada dos sindicatos, de forma que
aquele representante interno trabalha em uma negociação direta.
Não obtendo resultado, pode se socorrer da organização sindical,
órgão totalmente independente e com ideal de proteção dos
trabalhadores.
Observe-se que o objeto das ações
do representante interno não é a negociação de direitos, como
nas convenções e acordos coletivos, mas de mero entendimento,
coisas menores que não interessam à categoria, mas aos
trabalhadores, quase que individualmente.
José Carlos Arouca(17)
pensa de forma diversa:
"A organização dos trabalhadores não pode ficar limitada aos
compartimentos da sede de um sindicato; deve ser ampla, nos
locais de trabalho, horizontalmente, intersindical, nos bairros,
nos municípios, em cada região, nos Estados e verticalmente, com
federações e confederações, culminando com as centrais. Mas os
trabalhadores não se organizam tendo em vista fins recreativos,
culturais ou assistenciais; organizam-se a partir da profissão
para somarem forças e defenderem suficientemente suas
reivindicações. Logo, a organização dos trabalhadores, qualquer
que seja a forma e nível, não pode desvincular-se do sindicato
(...)".
No Brasil, a Constituição Federal,
em seu artigo 11 prevê:
"Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores".
Pela análise do dispositivo
constitucional, constata-se sua necessária regulamentação, pois
não se verifica se o representante deve ser vinculado ao
sindicato ou não, se o mesmo terá algum tipo de proteção para o
desempenho dos interesses dos representados etc.
Enquanto não houver
regulamentação, principalmente no que diz respeito à concessão
de garantias ao representante para o exercício de suas
atribuições, a legislação nacional estará em desacordo com o
disposto na Convenção nº 135 e na Recomendação nº 143, ambas da
Organização Internacional do Trabalho, que defendem garantias
que podem chegar até à estabilidade no emprego.
Entendo que representante seria
apenas um por empresa e não por estabelecimento, de forma a
canalizar as necessidades dos trabalhadores de todas as unidades
em uma só pessoa.
Caso contrário, para os
trabalhadores de grandes empresas da área de comércio, por
exemplo, que tem, normalmente, vários estabelecimentos, com
reduzido número de obreiros em cada um, mas que no total podem
ter milhares, não teriam direito à representação prevista no
dispositivo constitucional, pois as filiais, em geral, não
possuem duzentos empregados.
Como não existe proteção ao eleito
para representação dos empregados junto à empresa, o instituto
da representação dos trabalhadores na empresa permanece em
desuso na grande maioria das empresas.
6. SINDICALISMO NO SERVIÇO PÚBLICO.
A Constituição Federal afastou a
restrição prevista na CLT, garantindo ao servidor público civil
o direito à associação sindical (art. 37, VI).
A regra constitucional veio a
legitimar um movimento já existente, vez que os servidores
públicos se aglutinavam em associações não reconhecidas como
entidades sindicais, embora agissem, muitas vezes como tais.
A proibição se mantém apenas em
relação aos servidores militares.
Em termos de direito internacional
do trabalho, a Convenção 87 da OIT, não ratificada pelo Brasil,
não prevê qualquer exceção ao direito de associação sindical.
Amauri Mascaro Nascimento(18)
cita a França e a Itália como exemplos de países que permitem a
sindicalização dos funcionários públicos, excluindo os
militares, na primeira, e o pessoal da polícia, na segunda.
7. LIBERDADE SINDICAL
a) Conceito.
Questão importante a ser analisada
no estudo do sindicato é a liberdade sindical.
Tomamos o conceito de Liberdade
Sindical criado por Magano:
"Liberdade sindical é o direito dos trabalhadores e empregadores
de não sofrerem interferência nem dos poderes públicos nem uns
em relação aos outros, no processo de se organizarem, bem como o
de promoverem interesses próprios ou dos grupos a que pertençam"(19).
Antônio Lamarca(20)
informa que a liberdade sindical deve ser estudada em relação ao
indivíduo, em relação ao grupo e em relação ao Estado.
Em relação ao indivíduo, a
liberdade sindical resume-se na liberdade para o trabalhador
filiar-se e/ou desfiliar-se de um sindicato(21).
Quanto ao grupo, resume-se na
possibilidade de um grupo de trabalhadores ou empregadores de
criarem sindicatos, de estabelecer seus estatutos e auto
organizarem-se, bem como dos sindicatos, após criados,
associarem-se a entidades de âmbito territorial maior, tais como
federações, confederações ou entidades internacionais buscando
unidade entre os grupos(22).
Em relação ao Estado, a liberdade
sindical caracteriza-se pela impossibilidade de intervenção
estatal na organização, criação e dissolução do sindicato.
b)Reconhecimento da Liberdade
Sindical como Princípio Universal.
A liberdade sindical foi
consagrada universalmente como direito fundamental da pessoa
humana, por sua inclusão em várias constituições nacionais e,
principalmente, em normas internacionais, tais como: a
Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948); o pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU,
1966); o Preâmbulo da Constituição da OIT e a Declaração de
Filadelfia (OIT, 1944), entre outras.
Nos termos utilizados pelo
professor uruguaio Oscar Ermida de Uriarte(23):
"Atualmente, já está fora de discussão a afirmação de que a
liberdade sindical é um dos direitos humanos fundamentais e,
além disso, integrante dos direitos sociais, componente
essencial de uma sociedade pluralista e justa".
Foram as convenções da OIT,
principalmente as de números 87 e 98, que delinearam o princípio
da liberdade sindical e os seus reflexos como se conhece até
hoje, falando sobre:
- Liberdade sindical diante do
Estado;
- Direito de sindicalização e
negociação coletiva;
- Proteção e prerrogativas dos
representantes dos trabalhadores;
- Fomento da negociação coletiva;
- Direitos sindicais dos
trabalhadores rurais;
- Relações de trabalho e
sindicalização de trabalhadores da administração pública.
c)Liberdade Sindical e Legislação
Sindical Brasileira
A legislação brasileira, em nível
constitucional, embora reconheça a liberdade sindical como
princípio e direito, impõe-lhe limitações.
De fato, como dito anteriormente,
no Brasil prevalece o princípio do sindicato único, por
categoria e base territorial, herança do sistema corporativo,
que a doutrina denomina de sistema de unicidade sindical, em
contraposição ao sistema de pluralidade sindical, no qual é
permitida a existência de tantos sindicatos quantos forem os
criados pelos autores sociais.
Parece-nos que a maior dificuldade
no sistema do sindicato único é a conciliação entre a ideologia
dos representantes com a dos representados.
De fato, a realidade entre os
trabalhadores de uma mesma categoria é muito diferente. Duas
empresas de um mesmo ramo econômico podem estar passando por
situações econômicas e financeiras diferentes, o que torna
diferentes os desejos e as necessidades dos trabalhadores de
cada empregadora.
Por exemplo, dentro de uma
determinada região podem existir duas indústrias metalúrgicas,
uma passando por um grande crescimento e outra passando por uma
grande crise. Para os trabalhadores da primeira empresa,
importante é a negociação salarial, para a outra, importante é a
manutenção dos postos de trabalho. E para o sindicato, que é
único, importante é qual ponto de vista?
Em um sistema de pluralidade
sindical poderiam existir dois sindicatos diferentes, para os
trabalhadores da primeira indústria e para os da segunda, com
ideologias diferentes, lutando pelo bem estar daqueles que os
elegeram como seus representantes, mais trabalhadores se
interessariam em se filiar para eleger os seus representantes.
No sistema atual, isto não existe.
A representatividade praticamente não funciona, vez que o número
de trabalhadores sindicalizados é pequeno e as chapas são
eleitas por um pequeno número de trabalhadores, não sendo
incomum eleições sindicais com chapa única.
O sistema brasileiro leva a pensar
na necessidade de negociação direta entre empregador e
empregados, sem a participação dos sindicatos, vez que a
representatividade deste é apenas relativa, posição defendida
por muitos, baseados nas experiências das negociações de
Participação nos Lucros e Resultados das empresa, nas quais a
participação do sindicato é meramente figurativa.
O estudo da evolução do direito do
trabalho, no entanto, mostra que a criação dos sindicatos de
trabalhadores se deu diante da grande diferença de força na
negociação individual, o que torna necessária a participação
sindical em uma negociação justa e equilibrada, o que foi
confirmado pelo constituinte, nos termos do inciso VI, do artigo
8o, da Carta Magna(24).
Segadas Viana(25)
mostra que as conquistas históricas de direitos dos
trabalhadores estão intimamente ligadas à existência dos
sindicatos, que conseguiram sobreviver, apesar da intensa
perseguição durante o século XVIII e XIX.
As próprias negociações por
participação nos lucros e resultados sem a participação de
sindicatos podem ser colocadas em cheque, vez que os empresários
acabam por impor as metas e a forma de pagamento aos empregados,
muitas vezes incompatíveis com os lucros obtidos pela
empregadora.
Hoje, entretanto, o sindicalismo
de luta está sendo substituído pelo sindicalismo de negociação,
que somente sobreviverá se atender aos desejos dos seus
representados, o que por sua vez, somente será possível com a
pluralidade sindical.
Enquanto perdurar o sistema da
unicidade sindicato, entretanto, devem os trabalhadores se fazer
representar pelo seu sindicato, fazendo oposição aos diretores,
se necessário. Afinal, o sindicato deve representar os
interesses dos trabalhadores, não da sua diretoria, que são
meros representantes de uma maioria.
NOTAS
1.Segadas Viana, Instituições de Direito do
Trabalho, pág. 1062.
2.Manual de Direito do Trabalho, volume III,
Direito Coletivo do Trabalho, pág. 96.
3.Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, p. 119.
4.Coalizão é uma união temporária,
com um objetivo específico, que é desfeita quando atingido o
objetivo ou com a desistência de atingí-lo.
5.Arnaldo Süssekind, Direito Constitucional do
Trabalho, pág. 7.
6.Mozart Victor Russomano, A
Natureza Jurídica do Sindicato, pág. 219. In: Relações
Coletivas de Trabalho, Estudos em homenagem ao Ministro
Arnaldo Süssekind.
7.Antônio Lamarca. Curso Expositivo de Direito
do Trabalho, pág. 268.
8.Russomano, op. cit. p. 224.
9.Curso de Direito do Trabalho, pág. 603.
10.José Augusto Rodrigues Pinto,
Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, p. 107.
11.Arnaldo Süssekind e Luiz Inácio
B. Carvalho. Pareceres de Direito do Trabalho, Vol. III,
pág. 227.
12.Eduardo Gabriel Saad,
Federação, Confederação e Central Sindical (In: Relações
Coletivas de Trabalho, Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo
Süssekind), diz que "há, no Brasil, presentemente, todos os
elementos imprescindíveis ao pluralismo sindical, atuante e
vigoroso" e que o legislador constituinte "não se mostrou fiel à
realidade".
13.Ibdem.
14.Pareceres, p. 227.
15.Amauri Mascaro Nascimento,
Compêndio de Direito Sindical, pág. 242, traz vários
exemplos, como uma lei italiana de 1906.
16.Ibdem.
17.Repensando o Sindicato, pág. 392.
18.Op. cit., pág. 607/608.
19.Manual de Direito do Trabalho, Vol. III,
Direito Coletivo do Trabalho, pág. 27.
20.Curso Expositivo de Direito do Trabalho, pág.
261/262.
21.Arnaldo Süssekind a denomina de
"liberdade sindical autônoma", definindo-a como "o direito de
cada trabalhador ou empresário de filiar-se ao sindicato de sua
preferência, representativo do grupo a que pertence, e dele
desligar-se".
22."Afastemos, logo, a tentação de
confundir esta idéia com a da liberdade de filiação
(...). Aqui se cogita de assegurar ao grupo a conquista de sua
unidade, mediante a prática da associabilidade, que é a
aptidão ou faculdade de associar, ou seja, juntar,
unir, agregar, conforme nos mostram os dicionários"
(José Augusto Rodrigues Pinto, Direito Sindical e Coletivo do
Trabalho, pág. 82/83) - grifos do autor.
23.Liberdade Sindical: Normas
Internacionais, Regulação Estatal e Autonomia, pág. 250. In:
Relações Coletivas de Trabalho. Estudos em Homenagem ao Ministro
Arnaldo Süssekind.
24."Art. 8o
(...) VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho".
25.Instituições de Direito do Trabalho, pág. 1042.
Direito
sindical
Elaborado em 02.2000. Danielle Lenzi -
acadêmica da Faculdade de Direito de Curitiba (PR)
Sindicato é a associação de
membros de uma profissão ou de empregadores, destinada a
defender seus interesses econômicos e laborais comuns, e
assegurar a representação e a defesa dos associados
administrativamente e em Juízo. Podem ser de empregados e
de empregadores.
Caracteriza a categoria
profissional, a similitude de condições de vida oriunda da
profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na
mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas (art. 511, §2º da CLT).
Caracteriza a categoria
econômica, a solidariedade de interesses econômicos dos
que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas
(art. 511, §1º da CLT).
Categoria profissional
diferenciada é a formada por empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto
profissional especial (lei) ou em conseqüência de
condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT).
Assegura-se a livre
constituição de Sindicatos, na CF/88, em seu art. 8º, que
dispõe que: "é livre a associação profissional ou
sindical". Além disso, o inciso I do mesmo art. garante
que a lei "não poderá exigir autorização do Estado para
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedados ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical".
São prerrogativas dos
Sindicatos: as de representação; de celebrar CCT; de
colaboração técnica com o Estado; designação de
representantes; e imposição de contribuições.
A natureza jurídica dos
sindicatos perante o direito brasileiro, é de pessoas
jurídicas de direito privado.
O art. 8º, II da CF/88
limita o número de organizações sindicais que podem ser
criadas por categoria, na mesma base territorial, de
tamanho mínimo igual ao de um Município, a somente um
sindicato por categoria.
Não é obrigatória a filiação
dos trabalhadores ao sindicato da categoria, nos termos do
inc. V do art. 8º da CF/88.
Os servidores públicos civis
têm direito à livre associação sindical, nos termos do
art. 37, VI da CF/88 mas, aos militares, são proibidas
tanto a sindicalização quanto a greve, nos termos do art.
42, §5º da CF/88.
No tocante às ampliações
constitucionais introduzidas pela CF de 1988, quanto às
prerrogativas sindicais, tem-se a introdução da
representação sindical de toda a categoria profissional.
Tornou ainda, obrigatória a presença dos sindicatos nas
negociações coletivas.
Os deveres dos sindicatos
estão estabelecidos no art. 514 da CLT.
A liberdade sindical
consiste no direito que têm as associações profissionais
ou sindicais de se organizarem e serem mantidas conforme
seu próprio regulamento, sem a ingerência estatal.
As contribuições sindicais
podem ser legal, regulada pelo art. 578 e ss. da CLT e que
é independentemente da autorização de que trata o art. 545
da CLT; assistencial, por ACT ou CCT; associativa,
regulada pelo art. 548, "b" da CLT, por mensalidade; ou
confederativa, nos termos do art. 8º, IV da CF/88.
Enquadramento sindical é a
filiação compulsória de empregados a determinado
sindicato.
No Brasil ainda há limites à
liberdade sindical, pois persiste a obrigatoriedade de
contribuição sindical para todas as categorias
profissionais, sejam ou não os trabalhadores filiados ao
sindicato. Ainda existe a obrigatoriedade de sindicato
único de determinada categoria, com base regional.
Existe estabilidade no
emprego para o dirigente sindical, nos termos do art. 8º,
VIII da CF/88(1).
A justiça competente para as
ações de cumprimento do acordos e convenções coletivas de
trabalho, nos termos da lei nº 8.984/95, é a Justiça do
Trabalho.
A lei que disciplina a
substituição processual pelo Sindicato, é a lei nº
8.73/90.
"O sindicato cumpre funções que,
embora variando de amplitude coincide em linhas básicas no
diferentes sistemas jurídicos" (2).
Primeira, a função
negocial, caracterizando-se pelo poder conferido aos
sindicatos para ajustar CCT, nas quais serão fixadas
regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de
trabalho dos empregados pertencentes à esfera de
representação do sindicato pactuante. No Brasil, a CF, no
seu art. 7º, XXVI, reconhece as CCT e a CLT, no art. 611 e
616, as define e obriga a negociação, respectivamente.
Segunda, a função
assistencial, que é atribuição conferida pela lei ou
pelos estatutos aos sindicatos para prestar serviços aos
seus representados, contribuindo para o desenvolvimento
integral do ser humano. A CLT determina ao sindicato
diversas atividades assistenciais, como a educação (art.
514, parág. único, "b"); saúde (art. 592); colocação (art.
513, parág. único); lazer (art. 592); fundação de
cooperativas (art. 514, parág. único, "a") e serviços
jurídicos (arts. 477, § 1º, 500, 513 e 514, "b" e Lei nº
5.584/70, art. 18).
Terceira, função de
arrecadação, mediante a qual o sindicato impõe
contribuições, a aprovada pela assembléia e fixada por
lei, nos termos do art. 8º, IV da CF/88, mensalidades
sindicais e descontos assistenciais, aquelas fixadas nos
estatutos e estes em convenções coletivas ou sentenças
normativas.
Quarta, função de
colaboração com o Estado, no estudo e solução dos
problemas que se relacionam com a categoria (art. 513,
"d") e no desenvolvimento da solidariedade social (art.
514, "a"). Essa função se mantém e não é incompatível com
a autonomia sindical assegurada pela CF/88, no seu art.
8º, I.
Quinta, a função de
representação, perante as autoridades administrativas
e judiciais, dos interesses coletivos da categoria ou
individuais dos seus integrantes, o que leva a atuação do
sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios
coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou
de interesses, e nos dissídios individuais de pessoas que
fazem parte da categoria, exercendo a substituição
processual, caso em que agirá em nome próprio na defesa do
direito alheio, ou a representação processual, caso em que
agirá em nome do representante e na defesa do interesse
deste.
Organização Internacional Sindical
O documento mais importante
é a Convenção nº 87/48, que é considerado o primeiro
tratado internacional eu consagra, com o princípio da
liberdade sindical, uma das liberdades fundamentais do
homem.
Proclama autonomia sindical,
dispondo que "os trabalhadores e os empregadores, sem
nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito
de constituir as organizações que julgarem convenientes,
assim como o de se filiar a essas organizações, como a
única condição de observar os estatutos das mesmas". Prevê
também o direito dos sindicatos de elaborar seus próprios
estatutos e regulamentos administrativos, a eleição livre
de seus representantes e a auto-organização da gestão, das
atividades e do programa de ação. As Convenções sobre
direito sindical são regulamentares, ou seja, consideradas
auto-aplicáveis, uma vez que se referem a direitos
humanos.
São temas a que se referem
as normas da Organização Internacional de Trabalho (OIT):
O primeiro princípio, é o do
direito de organização de entidades sindicais,
significando o direito de sindicalização no sentido
institucional, norma básica defendida com muito empenho,
desdobrando-se em diversos aspectos. É um direito
assegurado a todos os trabalhadores e empregadores
(Convenção nº 87/48), sem nenhuma distinção, compreendendo
não apenas o direito de criar uma organização mas, também,
o de a ela se filiar ou dela se desfiliar. É o princípio
da liberdade sindical, no sentido coletivo e, também,
individual, em todos os níveis e setores, sem
discriminação em razão de sexo, cor, raça, credo,
nacionalidade, etc.
Corolário do princípio é a
incompatibilidade da unidade sindical com a Convenção nº
87/48, assim considerada a proibição, por lei, da
existência de mais de um sindicato representativo da mesma
categoria na mesma base territorial. Pluralidade é o
direito de fundação, na mesma base territorial, de tantos
sindicatos quanto os grupos pretenderem. Unicidade é a
vedação legal de mais um sindicato da mesma categoria na
mesma base territorial. Unidade é a união espontânea dos
grupos e sindicatos, não por força de lei, mas por opção
própria, valendo-se da liberdade sindical.
Em consonância com o
princípio da liberdade sindical, está o direito dos
interessados de constituírem organizações sem autorização
prévia do Estado (Convenção nº 87/48), que também
fundamenta as idéias acima expostas e as diretrizes
estabelecidas pela OIT sobre estrutura sindical. Envolve
problemas de aquisição de personalidade jurídica sindical,
que não subordina-se a ato concessivo do Estado.
O segundo princípio
defendido pela OIT é o de liberdade de administração
sindical, e que tem mais de uma dimensão, a saber, a
elaboração dos estatutos, a livre escolha dos
representantes, a liberdade de definição do programa de
ação, o direito de não-dissolução das entidades ou
suspensão delas pela via administrativa do Estado, e o
direito de proteção eficaz dos representantes.
O terceiro princípio, é o da
necessidade coletiva. Tem amplitude que se estende
a todos os ramos da atividade econômica e ao setor
público; é consubstanciado na noção de autonomia coletiva,
o que pressupõe a não intervenção estatal.
Outras normas
internacionais: Declaração dos Direitos do Homem (1948),
que assegura a toda pessoa direito de fundar sindicatos e
de se sindicalizar para a defesa dos seus interesses; o
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (1966); da Assembléia Geral das Nações Unidas e
que entrou em vigor em 1976, contendo disposições sobre
liberdade sindical; o Convênio Europeu sobre Direitos
Humanos (1950), também consagrando a liberdade de
associação; e a Carta Social Européia, que trata dos
direitos sindicais.
NOTAS
-
Art. 8º, VIII da CF/88. É
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
-
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. "Curso de
Direito do Trabalho".
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