1 - Introdução
Após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, o tema enquadramento sindical vem causando
muita controvérsia no meio jurídico, com grande impacto nos
contratos de trabalho.
A mola propulsora do aludido
problema é a falta de parâmetros legais para que se faça o
devido enquadramento sindical, que sobretudo deve atualmente
respeitar os princípios constitucionais da Liberdade e da
Unicidade Sindical, insculpidos nos incisos I e II, do artigo 8º
da Constituição Federal.
Constate-se que o princípio da
Unicidade Sindical determina que apenas um sindicato poderá
representar cada categoria profissional ou econômica, em uma
determinada base territorial; já o princípio da Liberdade
Sindical prevê a não intervenção do Estado nas questões
sindicais, tirando assim do poder estatal a responsabilidade de
fazer, ou até mesmo ditar as regras no que se refere a
identificação do sindicato que deverá representar determinada
categoria.
Assim sendo, deixando o Estado de
ditar as regras para que se faça o enquadramento sindical, tanto
os trabalhadores quanto as empresas sofrem no seu cotidiano a
problemática de saberem qual é o sindicato que tem a
legitimidade para representa-los, já que, conforme verificamos,
o princípio da Unicidade Sindical deve ser respeitado.
A problemática do enquadramento
sindical vem, por muito tempo trazendo prejuízos, tanto aos
trabalhadores como às empresas, causando de sobremaneira
insegurança jurídica à sociedade.
Os trabalhadores em muitos casos,
devido a ignorância e falta de interesse nas questões que tratam
da coletividade, não sabem e não se preocupam em saber quem são
os seus reais representantes, razão pela qual os trabalhadores
em muitos casos, desconhecem as Convenções e Acordos Coletivos
de Trabalho que devem fazer valer.
Já a empresa, por um outro lado,
sofre as agruras de, em certas situações, não ter de forma clara
a entidade sindical que lhe representa ou mesmo o sindicato que
representa os seus trabalhadores, tendo assim um grande
transtorno em identificar qual Convenção Coletiva de Trabalho
deve respeitar e aplicar em suas relações trabalhistas.
As empresas, fazendo um
enquadramento sindical equivocado, o que não raramente acontece,
diante do grande número de sindicatos no Brasil
(1), podem vir a cumprir Convenções Coletivas de Trabalho
que não abrigam juridicamente seus trabalhadores.
Hipoteticamente, podem ainda estas mesmas empresas se depararem
com ações de cobrança, em que um determinado sindicato pleiteia
as contribuições sindicais da categoria, as quais a empresa
teria repassado erroneamente para uma outra entidade, que por
direito não representa seus trabalhadores.
O enquadramento sindical existe no
ordenamento jurídico como forma de viabilizar o cumprimento do
princípio da Unicidade Sindical, que prevê ser vedada "a criação
de mais de uma organização, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um município".
Conforme se verificará no próximo
item a ser abordado, antes da Constituição Federal vigente, face
a referida sistemática que prevê a Unicidade Sindical, cabia ao
Estado fazer o enquadramento por meio da Comissão do
Enquadramento Sindical, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Já com a Norma Constitucional em
vigor, a responsabilidade do enquadramento sindical ficou a
cargo da sociedade, devendo-se, contudo, ser respeitado a
Unicidade Sindical.
Conforme bem exposto pelo
respeitável Dr. Carlos Aberto Reis de Paula
(2), Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
"estudiosos apontam para o risco de que nenhuma estrutura
sindical pode funcionar a contento sem que haja regras de
enquadramento sindical que determine em quais sindicatos as
diversas categorias de trabalhadores podem filiar-se".
Assim sendo, o presente trabalho
tenta abordar os problemas aqui expostos, com a premissa de
apontar critérios para que se alcance o mais adequado
enquadramento, sem, contudo, ter a pretensão de esgotar a
matéria que poderá sofrer profundas alterações frente aos
diversos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, que
têm escopo, em alguns casos, de até mesmo acabar com a Unicidade
Sindical.
Salienta-se novamente, por
oportuno, que o presente trabalho não tem como foco principal
tratar da estrutura ou do modelo sindical, e sim abordar a
problemática existente atualmente no que se refere ao
enquadramento sindical, considerando-se os princípios da
Liberdade e Unicidade Sindical.
2 –
Conceitos Básicos de Categorias Profissionais
No regime anterior ao da
Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais, tanto as
profissionais (trabalhadores) como as econômicas (empregadores),
que são os representantes da relação capital/trabalho, só
poderiam ser criadas se já existisse categoria profissional ou
econômica definida pelo Estado.
O conceito legal de categoria
profissional está previsto no § 2º, do artigo 511 da CLT,
vejamos: "A similitude de condições de vida oriunda da
profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma
atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou
conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como
categoria profissional".
Prevê ainda a Consolidação das
Leis do Trabalho, no § 3º, do aludido artigo 511, que
"categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de
estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições
de vida singular".
Vê-se pela leitura dos dois
dispositivos legais, a existência de duas espécies de categorias
profissionais, sendo que a primeira caracteriza-se pela
similitude de condições em situação de emprego na mesma
atividade econômica, entendendo Eduardo Gabriel Saad
(3) que: "do exercício do mesmo ofício ou da mesma
atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de
vida. Temos, aí, as linhas mestra de uma categoria profissional".
Verifica-se que o termo é de
difícil definição, contudo, a necessidade de se constatar o
exercício do trabalho em uma mesma atividades econômica, ou
mesmo similar ou conexas, se faz necessário para a
caracterização de uma categoria profissional. Constatando-se
assim, que a categoria profissional está diretamente vinculada a
atividade econômica do empregador.
É a atividade da empregadora que
caracteriza a similitude de condições de trabalho, assim sendo,
a categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade
principal do empregador e não pelos atos praticados por estes em
suas atividades diárias.
Já as chamadas categorias
diferenciadas, se caracterizam em sua individualidade por força
de estatuto profissional ou em conseqüência de condições de vida
singular, independentemente da atividade econômica em que se
exerça o trabalho.
São os ensinamentos de Eduardo
Gabriel Saad (4)¸ quanto as
categorias diferenciadas: "Categoria diferenciada é aquela
cujos membros estão submetidos a estatuto profissional próprio
ou que realizam um trabalho que os distingue completamente de
todos os outros da mesma empresa".
Enquanto a maioria dos
trabalhadores pertencem a uma categoria identificada pela
atividade do empregador, a categoria diferenciada não tem
qualquer ligação com a atividade, mas tão somente à profissão em
si.
3 -
O Antigo "Quadro das Atividades e Profissão " - art. 577, CLT -
Anexo I
Conforme já visto, no regime
anterior ao da Constituição Federal de 1988, as entidades
sindicais, tanto as profissionais como as econômicas só poderiam
ser criadas se já existisse categoria profissional ou econômica
definida pelo Estado.
O Enquadramento Sindical era
disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu
Título V, Capítulo II - denominado: Do Enquadramento Sindical.
Assim, dispunha o art. 570, do
referido Diploma Legal, que : "Os sindicatos
constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou
profissionais específicas, na conformidade da discriminação do
quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577,
ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do
Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas
pelo Ministério do Trabalho".
Por esta razão, a criação de um
sindicato só seria lícita se referida categoria tivesse previsão
no quadro de atividades e profissões, que definia as categorias
conforme os conceitos vistos no capítulo anterior.
O aludido quadro de atividades e
profissões, dividia as atividades geradoras de postos de
trabalho em CONFEDERAÇÕES, tanto patronais como laborais,
prevendo ainda um terceiro grande grupo, que engloba as chamadas
categorias diferenciadas.
Por esta razão, até a promulgação
da Constituição Federal de 1988, o então Ministério do Trabalho,
através de sua Comissão de Enquadramento Sindical realizava a
tarefa de determinar o sindicato que representaria determinada
categoria profissional ou mesmo econômica, exercendo assim o
Estado total controle sobre as entidades sindicais, desde a sua
criação.
Verifique-se que, o sistema antigo
trazia regras claras quanto a forma de se fazer o enquadramento
da entidade sindical.
Já depois da instituição da
Liberdade Sindical (art. 8º, I, CF. 88), que será discutida
posteriormente com mais propriedade, foi deliberado aos
trabalhadores e empresas que determinassem sua própria
representatividade, por esta razão se verificou o grande
crescimento no número de entidades sindicais no Brasil, sendo
criado sindicatos que antes não eram previstos no quadro de
atividades e profissões. Neste sentido é o entendimento do
respeitável professor Amauri Mascaro Nascimento
(5), que assim se pronunciou: "Houve modificações
na forma da criação e desdobramento de categorias e sindicatos.
O enquadramento sindical não corresponde mais à realidade.
Inúmeras são as categorias novas, bem como os respectivos
sindicatos, não constantes do quadro oficial de categorias do
Ministério do Trabalho e Emprego".
Contudo, conforme afirma o ilustre
estudioso Eduardo Gabrial Saad
(6), "o enquadramento sindical é simples
decorrência do regime unitário ainda vigorante no país, com
forme ranço corporativista. Não tem ele razão de ser nos países
em que se respeita, integralmente, a liberdade sindical.
Paradoxalmente, o Brasil conservou o sindicato único, mas
libertou-o de todos os grilhões que o prendiam ao Estado".
4 –
Do Sistema Sindical criado pelo "Quadro de Atividades e
Profissões".
Antes de adentrarmos ao tratamento
da questão do enquadramento sindical após a Constituição Federal
de 1988, que trouxe o princípio da Liberdade Sindical, devemos
entender melhor o sistema sindical existente, que fora criado
pelo quadro de atividades e profissões e mantido pela
Constituição em vigor.
Saliente-se que sistema sindical é
algo diferente de enquadramento sindical, já que o primeiro
determina a existência de 3 (três) níveis de representação, já o
segundo trata da identificação da entidade de representação.
O quadro de atividades e
profissões da CLT, previa a existência de 3 (três) formas de
entidades representativas no meio sindical, sendo elas:
sindicatos, federações e confederações, devidamente dispostas de
forma hierárquica.
O sistema sindical brasileiro leva
o nome de confederativo e tem forma piramidal, mantendo em sua
base os sindicatos, com uma representação dita de "primeiro
grau", cabendo a estes, pela sua proximidade com os
trabalhadores, o papel mais atuante, tanto que, de acordo com o
sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuída ao
sindicato.
Conforme citação do saudoso mestre
Valentin Carrion (7),
"sindicato de empregados é o agrupamento estável de membros de
uma profissão, destinado a assegurar a defesa e representação da
respectiva profissão para melhorar as condições de trabalho",
já o sindicato patronal "congrega os empregadores com a
finalidade de defender seus interesses econômicos".
Para Octávio Bueno Magano
(8) sindicato é "a associação de pessoas físicas ou
jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para
a defesa dos respectivos interesses".
Por outro turno, as federações são
as associações de "segundo grau", e é basicamente formada por um
grupo de sindicatos.
As Federações atuam, em regra, no
território de um Estado Federado da República, podendo, contudo,
ter sua representatividade expandida para outros Estados da
Federação, criando assim uma Federação interestadual, ou até
mesmo nacional. Entretanto, vem se privilegiando as entidades
sindicais com menor base de representatividade, pelo motivo da
proximidade da entidade com os representados.
As Federações têm como função a
organização administrativa e política dos sindicatos associados,
devendo também representar os trabalhadores ou empregadores, nas
bases em que não se verifica a presença de sindicato, chamadas
de bases inorganizadas.
As Confederações situam-se no
"terceiro degrau" da organização sindical, sendo sua esfera de
atuação nacional. Suas funções básicas são de coordenação das
federações e sindicatos do seu setor, podendo ainda exercer a
representação subsidiária na ausência de sindicato ou federação
em uma determinada base inorganizada.
Surgiram, assim, as pirâmides
sindicais por categoria sob a forma de uma hierarquia, tendo
suporte nos sindicatos, acima dos quais construíram-se as
federações e, sobre estas, por sua vez, as confederações.
Já em um nível externo ao do
sistema legal sindical ora exposto, criaram-se as chamadas
centrais sindicais, que trazem como objetivo "a idéia da união
geradora das associações de grau superior"
(9).
As centrais sindicais não fazem
parte do sistema sindical, deixando assim de ter uma "natureza
sindical. Elas são associações civis, previstas nos incisos XVII
e XXI, do art. 5o, da
Constituição Federal, podendo, inclusive, impetrar mandado de
segurança coletivo, nos termos do inciso LXX, alínea b,
do mesmo dispositivo constitucional"
(10).
Todavia, "porque não são
destinatárias da investidura sindical, não têm legitimidade
jurídica para decretar greves, celebrar convenções ou acordos
coletivos de trabalho, instituir juízo arbitral ou representar
categoria de trabalhadores em dissídio coletivo da competência
da Justiça do Trabalho" (11).
Constate-se que, nos modelos de
liberdade sindical, tais uniões constituem-se acima das
confederações, federações e sindicatos, expressando uma ação
integrativa das entidades menores.
As centrais sindicais surgiram,
face a necessidade de união níveis maiores do que ocorriam com o
sistema confederativo sindical, assim como ocorreu com o
capitalismo, que vem criando blocos e uniões para fazer frente
as atuais necessidades da globalização. Ademais, existem
questões que são comuns aos trabalhadores, independentemente da
categoria a qual pertença. Questões como o desemprego afeta a
todos os trabalhadores.
5 –
Dos Princípios Constitucionais da Liberdade e da Unicidade
Sindical
A Constituição Federal de 1988
mudou por completo o tratamento das questões sindicais, saindo
de um modelo engessado, caracterizado por um grande
intervencionismo Estatal, para um modelo quase sem regra.
Conforme nos ensina o jurisconsulto João José Sady
(12), especialista em Direito Sindical: "a
Constituição Federal de 1988 varreu como uma tempestade a grande
maior das posturas intervencionistas da CLT. Depois de quarenta
e cinco anos onde tudo era minuciosamente regulado, passou-se a
um regime onde quase nada é regulado. Tal novidade no campo do
Direito Sindical gerou insegurança entre os agentes envolvidos
na ação sindical".
Com a promulgação da Constituição
Federal de 1.988, o Enquadramento Sindical oficial foi
substituído pelo expontâneo, preservando-se contudo, o direito
adquirido e as situações preexistentes.
A Lei Maior estabeleceu em seu
artigo 8º, inciso I e II:
Art. 8º, da CF - É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro
no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma
organização, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de uma
município.
(Grifei)
Assim sendo, por ter sido adotada
a LIBERDADE SINDICAL pela legislação brasileira, conforme
verifica-se no inciso I do supra citado artigo 8º, da CF, que dá
margem à todas estas categorias de sindicatos, que
posteriormente trataremos de forma mais específica,
confrontamo-nos diariamente com conflitos de representatividade
de entidades sindicais, por ser este princípio Constitucional
tratado muitas vezes de forma deturpada.
Muito embora haja a aludida
LIBERDADE SINDICAL, a própria Constituição Federal de 1988
delimitou alguns parâmetros de regulamentação, como o princípio
de UNICIDADE SINDICAL, estatuído no artigo 8º, inciso II.
Há que se avisar aos leigos, e se
concordar com os estudiosos, que o PRINCÍPIO DA LIBERDADE
SINDICAL, estatuído no artigo 8º, da Carta Magna, que dispões
ser "livre a associação profissional ou sindical", não
tem AMPLA e ILIMITADA aplicação, posto que, o inciso II, do
referido artigo 8º, da Carta Política, estabelece "ser vedada
a criação de mais de uma organização, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores.
Julga o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE
N.º 140.190 - DATA DO JUL. 30/11/1993 - DATA DE PUBL.
20/05/1994 - 1ª TURMA DO STF - REL. MIN. MOREIRA ALVES
Ementa: Sindicato. Princípio da Unicidade.
Artigo 8º, II, da Constituição Federal.
"Em face do princípio da Unicidade consagrado no
inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, tem razão os
sindicatos recorrentes quando sustentam que o sindicato
recorrido não pode abarcar, em sua base territorial..."
A Liberdade Sindical como nos
ensina Roberto Barretto Prado (1), tem como
princípio a relação entre indivíduo - sindicato/grupo -
Estado. "Tendo em vista o trinômio indivíduo - sindicato
- Estado, a doutrina sistematiza a Liberdade Sindical baseada na
esfera de liberdade que o grupo/sindicato pode deixar ao
arbítrio do indivíduo e o Estado ao arbítrio de ambos".
Assim sendo, em relação ao
indivíduo com a entidade sindical, há a liberdade daquele
associar-se ou não ao sindicato; de exonerar-se do sindicato; de
candidatar-se a cargos de direção no sindicato, etc.
Já em relação ao sindicato com o
Estado, verifica-se a liberdade de se fundar um sindicato, não
havendo a necessidade de autorização estatal; de determinar o
âmbito sindical sob o ponto de vista da categoria do sindical,
quanto a ser um sindicato por ramo de atividade, por profissão,
ou pela empresa à qual os trabalhadores estão ligados; de
determinar a territorialidade, não inferior a de um município;
de administrar livremente o sindicato; etc.
Todavia há que se ressaltar que a
unicidade sindical é delimitadora desta liberdade, posto que,
não é permitido mais de uma entidade sindical, representando a
mesma categoria, na mesma base territorial.
Conforme os ensinamentos do mestre
Amauri Mascaro Nascimento (13)
"o comando constitucional que veda ao Poder Público a
intervenção e a interferência na organização sindical não seria
respeitado caso persistisse a criação oficial das categorias.
Estas devem formar-se espontaneamente, como vem ocorrendo. Não
pode a lei exigir a autorização do Estado para a função de
sindicato, salvo o registro no órgão competente".
Contudo, o respeitado entendimento
do mestre Amauri Mascaro deve, em nosso humilde
entendimento, ser completado pelas observações do Dr. Cláudio
Rodrigues Morales (14),
que alerta "que nossa liberdade ainda é relativa uma vez que
o trabalhador não pode livremente escolher a entidade sindical
que mais lhe agrade, já que na mesma jurisdição somente pode
existir único sindicato, em razão da unicidade sindical".
O princípio da Liberdade Sindical,
trazido ao ordenamento jurídico pela Constituição de 1988,
trouxe grande impacto sobre as questões sindicais, preservando
porém o antigo sistema confederativo.
Em conseqüência, as entidades de
grau superior continuam a integrar o sistema sindical, como
órgãos representativos de interesses nas respectivas categorias.
Mantêm-se como entidades de grau superior, com as mesmas
atribuições que lhes são legalmente conferidas pela lei
ordinária e nos exatos termos em que esta declarar.
No entanto, a autonomia de
organização faz com que as entidades de segundo e terceiro
graus, assim como as de primeiro grau, não dependam mais de
autorização do Estado para que sejam criadas, respeitada a
unicidade sindical. Logo, se na base territorial existir uma
federação é vedada a criação de outra, na mesma área,
representativa do mesmo grupo.
As Confederações, que são de
âmbito nacional, também conservam a sua representatividade
exclusiva em todo o País, junto a sua respectiva categoria.
Contudo, o princípio da Liberdade
Sindical fez surgir o problema do desmembramento, já que as
confederações e as federações, face ao que dispunha o Quadro de
Atividades e Profissões, abrangem, em muitas das vezes, setores
muito amplos e variados de atividades.
Assim, alguns destes setores que
são representados conjuntamente com outras categorias de
atividades conexas ou similares, podem passar a ter o objetivo
de fundar uma entidade específica.
Caso a questão não se resolva pelo
entendimento direto dos interessados e diante da proibição
constitucional de interferência do Ministério do Trabalho, passa
a ser necessária uma decisão suprapartes, que vem se dando por
meio do Poder Judiciário.
É de se trazer à baila, que o
Poder Judiciário vem entendendo e priorizando o desmembramento
das entidades que representam um grupo diversificado de
categorias, por compreender que entidades sindicais que
representam categorias específicas podem exercer sua
representatividade com maior presteza aos interesses dos
representados.
Saliente-se que alguns sindicatos
que representam mais de uma categoria, podem vir a priorizar
apenas uma delas em detrimento de outras, podendo-se ainda
verificar situações, em que sindicatos com uma base territorial
muito extensa têm a sua sede em apenas um dos municípios que
representa, deixando por conseguinte de ter contato com as
necessidades de seus representados em outros municípios.
Eduardo Gabriel Saad
(15), citando posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, nos ensina que: "... Os Ministros do Supremo
deixaram entrever, nitidamente, sua simpatia pela tese de que,
no desmembramento de um sindicato eclético, a decisão cabe aos
integrantes da categoria que deseja desfiliar-se".
6 –
Formas de Enquadramento Sindical Após a Constituição Federal de
1988.
As dificuldades para a realização
de um enquadramento sindical são claras, diante de tudo o que já
fora tratado até aqui. A falta de parâmetros legais para que se
identifique a entidade sindical representativa, a liberdade para
a criação irrestrita de novos sindicatos, e a existência de
sindicatos que representam diversas categorias, são só alguns
dos problemas enfrentados quando da identificação da entidade
sindical.
Se faz necessário dissertarmos
sobre as formas em que a doutrina e a jurisprudência vêm
adotando para se fazer o enquadramento sindical, após a
Constituição Federal de 1988.
A identificação da entidade
sindical pode se dar, como regra, pelo ramo da atividade
econômica à qual os trabalhadores estão vinculados, e, como
exceção, conforme se considere a identidade da profissão,
devidamente regulamentada por lei, as chamadas categorias
diferenciadas.
7 –
Enquadramento pelo Ramo de Atividade Econômica
Reza o entendimento predominante
da doutrina, conforme visto alhures no item "Conceito Básico
de Categoria Profissional", que as categorias profissionais
podem caracterizar-se pela similitude de condições em situação
de emprego na mesma atividade econômica, entendendo Eduardo
Gabriel Saad (16) que:
"do exercício do mesmo ofício ou da mesma atividade num ramo
econômico surge a similitude de condições de vida. Temos, aí, as
linhas mestra de uma categoria profissional".
Assim sendo, a situação de emprego
em uma mesma atividade econômica, pode caracterizar a similitude
de condições que os trabalhadores necessitam para compor uma
categoria profissional, razão pela qual a categoria profissional
está diretamente ligada a atividade econômica da empresa
empregadora.
É a atividade da empregadora que
caracteriza a similitude de condições de trabalho, assim sendo,
a categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade
principal do empregador e não pelos atos praticados pelos
trabalhadores.
Conclui-se assim que, a
delimitação da atividade econômica preponderante do empregador é
de extrema importância para se identificar a homogenia,
similitude e conexão das profissão.
A atividade preponderante, também
chamada de atividade fim, é a atividade principal do empregador.
Conforme bem exemplificado pelo Dr. Cláudio Rodrigues Morales
(17),em "uma universidade que possui uma pequena
gráfica, a atividade preponderante no caso é o ensino e não a
exploração da atividade gráfica".
A título didático-ilustrativo
imaginemos:
Se por ventura comparássemos, as
atividades de uma instituição beneficente e filantrópica, que
presta serviços de assistência social caridosa de forma ampla à
sociedade, com fornecimento de cestas-básicas aos necessitados,
cursos profissionalizantes a jovens carentes, assistência médica
ambulatôrial às crianças igualmente carentes; com as atividades
exercidas pelas Santas Casas, existentes em todo território
nacional, diríamos que: as Santas Casas têm como finalidade
principal a assistência médica, e que também fazem caridade; já
a Instituição Beneficente e Filantrópica em questão, têm como
finalidade principal prestar assistência social em sentido
amplo, pois, dentre os serviços sociais que presta, estão
incluídos o lazer, a educação, a cultura, a saúde, etc.
Resumindo, poderíamos por assim
dizer que, se a Santa Casa deixasse de prestar atendimento
médico, esta deixaria de existir; já se a referida Instituição
Beneficente em sentido amplo deixasse de prestar o serviço de
saúde à população, a mesma não deixaria de existir, pois, esta
não é sua atividade fim, mas atividade meio, decorrente da
finalidade principal que é a filantrópica, através da
assistência social.
Logo, o correto enquadramento
sindical seria aquele em que os funcionários da instituição
beneficente fossem representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Instituições Beneficentes e Filantrópicas, já,
no que tange ao trabalhadores das Santas Casas, estes deveriam
ser representados pelo Sindicatos dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Saúde, posto que, a atividade fim das Santas
Casas é a prestação de serviços de saúde, mesmo que de forma
beneficente.
É adotada assim a sindicalização
por categoria – atividade preponderante, sendo esta definida
como a totalidade dos trabalhadores de uma mesma atividade
econômica.
A categoria profissional é
substância; o sindicato, a forma.
Verifica-se na jurisprudência um
combate à organização sindical por profissões, já que referida
forma de organização poderia gerar a aristocracia do ofício,
isolando os trabalhadores em departamentos desfavorecendo o
vinculo de solidariedade entre os trabalhadores.
Já o enquadramento por atividade
tem como base a idéia do trabalho em comum em uma determinada
empresa, embora em diferentes profissões, caracterizando assim
um enquadramento na horizontal, diferentemente do enquadramento
por profissões isoladas, que caracterizam uma posição mais
vertical.
Vem a jurisprudência de forma
insistente afirmando que a ATIVIDADE PREPONDERANTE/FIM é a que
deve assegurar o correto enquadramento sindical, como assim
julga o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
JURISPRUDÊNCIA – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RO-DC 256.075/96.8 – Ac. SDC 202/97, 3.3.97 – Rel. Min.
Antônio Fábio Ribeiro – LTr 62.06/829
A atividade preponderante da empresa é que
deve assegurar o correto enquadramento sindical, caso
contrário criar-se-ia representações de tantas quantas forem
as atividades necessárias ao funcionamento da empresa, que
teria de enfrentar o cumprimento de diversos instrumentos
coletivos simultaneamente.
A exceção à regra do enquadramento
pela atividade-fim do empregado, aqui exposta, são as chamadas
categorias diferenciadas que passamos a estudar.
8 –
Enquadramento por Categoria Diferenciada
Mesmo com a regra do enquadramento
por atividade preponderante do empregador, a própria CLT prevê a
existência das categorias diferenciadas, que não trazem ligação
direta com a atividade do empregador.
O parágrafo 3º, do artigo 511 da
CLT, define categoria profissional diferenciada como sendo:
Art. 511 - § 3º - Categoria profissional
diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto
profissional especial ou em conseqüência de condições de
vida singulares.
Assim nos ensina o saudoso Valentin Carrion (4):
"Categoria profissional diferenciada é a que
tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos
demais empregados da mesma empresa, o que lhes faculta
convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que
possam corresponder à atividade preponderante do empregador,
que é a regra geral."
Conforme já exposto, as categorias
diferenciadas não seguem o enquadramento pela atividade
preponderante, posto que, estas têm as peculiaridades inerentes
à própria profissão, sendo assim regulamentadas por lei, por
meio de estatutos profissionais, ou ainda face a conseqüência de
condições de vidas singulares, não tendo uma identidade com os
demais trabalhadores da empresa.
Enquanto a maioria dos
trabalhadores pertencem a uma categoria identificada pela
atividade do empregador, a categoria diferenciada não tem
qualquer ligação com a atividade mas tão somente à profissão em
si.
Contudo, deve-se verificar que o
aludido enquadramento devesse ao efetivo exercício da profissão
e não simplesmente a condição do trabalhador, assim sendo, o
advogado que exerce função de caixa em uma estabelecimento
comercial deve ter seu contrato de trabalho regido pelas normas
dos comerciários, sendo esta a atividade do empregador, bem como
a sua atividade no dia-a-dia.
Entretanto, o mesmo não se
verifica quando do efetivo exercício de atividade regulamentada,
quando então um advogado empregado de estabelecimento comercial
deverá ter seu contrato de trabalho regido pelas normas de sua
profissão, diferentemente dos demais empregados do aludido
estabelecimento, que pertencem a categoria dos comerciários face
a atividade do empregador.
Podemos nos valer da lista
elaborada pelo saudoso jurista Valentin Carrion
(18), para identificarmos algumas das categorias
diferenciadas existente, sendo elas: Aeroviários; Aeronautas;
Atores teatrais, cenotécnicos e auxiliares de teatro; Cabineiros
(ascensoristas); Classificadores de produtos de origem vegetal;
Condutores de veículos rodoviários (motoristas); Desenhistas
técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas
técnicos e auxiliares (empregados); Enfermagem, técnicos,
duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de
saúde (profissionais de); Farmácia (prático de); Gráficos
(oficiais); Jornalistas profissionais; Manequins e modelos;
Maniquistas e foguistas (de geradores termoelétricos e
congêneres, exclusive marítimos); Mercadorias em geral
(trabalhadores na movimentas das); Músicos profissionais;
Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral);
Parteiras; Professores; Propaganda (trabalhadores em agências
de); Propagandistas de produtos farmacêuticos; Publicidade
(agenciadores de); Publicitários; Radiocomunicações da Marinha
Mercante (oficiais de); Secretárias; Segurança do trabalho
(técnico de); Subaquáticas e afins (trabalhadores em
atividades); Tratoristas (excetuados os rurais); Vendedores e
viajantes do comércio.
9 –
Reforma Sindical – Algumas das Propostas do Fórum Nacional do
Trabalho
O Fórum Nacional do Trabalho (FNT),
coordenado pelo ilustre Dr. José Francisco Siqueira Neto,
professor da fraterna Universidade Presbiteriana Mackenzie, vem
promovendo debates com o escopo de se buscar mudanças na
organização estrutural dos sindicatos, bem como em sua
representatividade e em seus procedimentos negociais.
Conforme artigo escrito pelo
próprio Dr. José Francisco Siqueira Neto
(19), "os objetivos do Fórum são: A) do ponto de vista
das reformas, identificar e esclarecer a posição dos mais
relevantes atores sociais sobre os institutos essenciais à
democratização do sistema brasileiro de relações de trabalho,
para possibilitar a elaboração por consenso ou por iniciativa do
Governo Federal, de projetos de alteração constitucional ou de
legislação infraconstitucional; B) do ponto de vista do
diálogo social, consolidar um canal tripartite permanente de
discussão pública sobre as relações de trabalho, como também, de
discussão prévia sobre projetos legislativos da área".
Assim sendo, a mídia vem veiculando, até a
presente data, algum dos pontos discutidos no FNT de maior
consenso, quando as mudanças a serem propostas, sendo eles:
i)o fim da unicidade sindical
;
ii)o fortalecimento das centrais sindicais;
iii)a eliminação do conceito de categorias
profissionais
ou econômicas; e
iiii)a extinção da contribuição sindical
compulsória.
O primeiro item, o qual refere-se
ao fim da unicidade sindical, busca acabar com a regra de que a
representação da categoria deva ocorrer por uma entidade
sindical específica.
A aludida proposta busca acabar
com existência de entidades sindicais ditas de "fachada", que
não exercem de forma efetiva a defesa dos interesses da
categoria, escondendo-se na impossibilidade jurídica de haver
outra entidade representando sua categoria.
A proposta de extinção da
unicidade sindical, se complementa com a intenção de se buscar o
fortalecimento das centras sindicais, dando à estas instituições
poderes para negociar acordos e convenções coletivas de
trabalho, o que hoje em dia é atribuição dos entes que compõem o
sistema sindical, ou seja, os sindicatos e na ausência destes,
as federações e confederações.
Conforme já visto anteriormente,
as centrais sindicais até o presente momento não fazem parte do
sistema sindical, deixando assim de ter uma natureza sindical.
"Elas são associações civis, previstas nos incisos XVII e XXI,
do art. 5o, da Constituição
Federal, podendo, inclusive, impetrar mandado de segurança
coletivo, nos termos do inciso LXX, alínea b, do mesmo
dispositivo constitucional" (20),
mas não detêm a prerrogativa de negociar acordos ou convenções
coletivas, ou mesmo participar de dissídios coletivos de
trabalho, o que com a reforma proposta pode vir a ocorrer.
Contudo, necessário se faz
destacar que, "para serem reconhecidas, as centrais sindicais
precisarão ter representação em 18 (dezoito) Estados de 05
(cinco) Regiões do país, filiar ao menos 15% (quinze por cento)
dos trabalhadores de 12 (doze) Estados e 15% (quinze por cento)
dos trabalhadores de 07 (sete) setores econômicos"
(21).
Além disso, a reforma sindical,
proposta pelo FNT, visa a eliminação do conceito de
categorias profissionais ou econômicas, fazendo com que
a representação sindical fique adstrita aos seus filiados, bem
como e a extinção da contribuição sindical
compulsória, vez que tal contribuição seria exigível apenas dos
filiados ao sindicato, fortalecendo assim com ambas propostas o
princípio da liberdade de associação profissional ou sindical
insculpido no artigo 8º, caput, da Constituição
Federal.
Vale ainda apontar outras proposta
do FNT, indicadas pelo Dr. Antônio Carlos Magalhães Leite
(22), em matéria veiculada no periódico Gazeta Mercantil,
edição n° 846, sendo estas: possibilidade de acordos de
diferentes níveis; fim da data-base e de dissídios;
obrigatoriedade da negociação, sob pena de multa; possibilidade
de validades diferentes em cláusulas de um mesmo acordo; fim do
julgamento de greve legal ou abusiva; fim de distinção entre
trabalhadores e lideres de greves; criação da liberdade
sindical; sindicatos poderão manter exclusividade por vontade
dos trabalhadores atendendo critérios; fim do imposto sindical e
de contribuições compulsórias; criação da contribuição negocial,
cobrada quando houver acordo; e, o fim do poder normativo da
Justiça do Trabalho.
10
- Conclusão
Verificamos que o modelo atual
traz a todos a insegurança jurídica, já que, atualmente, não
adotamos o modelo antigo, onde o Estado, por meio de lei,
determinava a existência das entidades sindicais. Referido
modelo, mesmo com a característica da indesejável intervenção
estatal, identificava de forma precisa a entidade
representativa, o que não se vê no modelo atual.
Nos dias atuais, temos um modelo
misto, onde se baniu a intervenção do Estado por meio do
princípio constitucional da Liberdade Sindical, mantendo-se,
contudo, o princípio da Unicidade Sindical, instalando-se assim
o caos no enquadramento sindical.
Mesmo as regras de enquadramento
aqui apontadas, devem ser interpretadas de forma reservada, já
que em certos casos se fará necessária uma análise das
peculiaridades, havendo a possibilidade do empregador exercer
diversas atividades, ficando difícil identificar a atividade
preponderante que, conforme verificamos, é de essencial
importância para que se faça o enquadramento.
Acreditamos estar diante de uma
grande oportunidade de mudar o atual cenário, já que os debates
no Fórum Nacional do Trabalho vêm apontando para proposta de
eliminação da Unicidade Sindical, a muito tempo defendida pela
Organização Internacional do Trabalho – OIT, por meio da
implementação da Pluralidade Sindical, que tem como objetivo
central o exercício pleno e irrestrito da liberdade de
representação.
Não conseguimos aceitar a
possibilidade de se manter a Unicidade e Liberdade Sindical em
um mesmo modelo, já que a primeira limita a existência da
segunda.
Constata-se que se faz necessário
um modelo em que se tenha regras claras e bem definidas caso se
opte em manter a Unicidade Sindical, contudo, caso a escolha
recaia sobre a Liberdade Sindical, concluímos que esta deverá
ser de forma irrestrita, não podendo sofrer a atual limitação
dada pela Unicidade.
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Juliana das Neves WILHELM e Ricardo Gualda Sampaio
ARAÚJO – artigo "
O antagonismo da reforma
sindical", veiculado no
– [on line] –Acessado em: 24 de junho de 2004.
Notas
1
"Em dez anos, de 1991 a 2001, o número de
sindicatos no Brasil cresceu 43%, passando de 11.193 para
15.963" – Fonte: Correio da Bahia e IBGE.
2
PAULA, Carlos Aberto Reis de -
Enquadramento Sindical – texto publicado na Revista LTr,
volume 66, nº 11, novembro/2002, pág. 1.331/2.
3
SAAD, Eduardo Gabriel – CLT Comentada –
33ª edição, LTr Editora, São Paulo, 2001.
4
SAAD, Eduardo Gabriel – CLT Comentada –
33ª edição, LTr Editora, São Paulo, 2001
5
NASCIMENTO, Amauri Mascaro - Compêndio
de Direito Sindical – LTr editora, 2ª edição, ano 2002, pág.
177
6
SAAD, Eduardo Gabriel - CLT Comentada –
LTr editora – ano 2002, pág. 400.
7
CARRION, Valentin – Comentários ä
Consolidação das Leis do Trabalho – 23ª edição – Editora
Saraiva – 1998 – São Paulo-SP.
8
MAGANO, Octávio Bueno - Manual de
Direito do Trabalho, volume III, Direito Coletivo do
Trabalho, São Paulo.
9
PINTO, José Augusto Rodrigues, Direito
Sindical e Coletivo do Trabalho, p. 107.
10
MOREIRA, Gerson Luis,
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2781
11
Arnaldo SÜSSEKIND e Luiz Inácio B.
CARVALHO. Pareceres de Direito do Trabalho, Vol. III,
pág. 227.
12
SADY, João José - Curso de Direito
Sindical – LTr editora - 2ª edição, ano 2002, pág. 60
13
NASCIMENTO, Amauri Mascaro – Compêndio
de Direito Sindical - 2ª edição – ano 2000, Editora LTr.
14
MORALES, Cláudio Rodrigues –
Enquadramento Sindical Após a Constituição Federal de 1988 –
Editora LTr – ano 2003.
15
SAAD, Eduardo Gabriel – O Supremo
Tribunal Federal e o desmembramento de uma categoria
profissional – publicado no Suplemento Trabalhista LTr,
ano 1999, n°089/99.
16
SAAD, Eduardo Gabriel – CLT Comentada
– 33ª edição, LTr Editora, São Paulo, 2001.
17
MORALES, Cláudio Rodrigues –
Enquadramento Sindical Após a Constituição Federal de 1988 –
Editora LTr – ano 2003.
18
CARRION, Valentin - Comentário à
Consolidação das Leis do Trabalho - Editora Saraiva - 23ª Ed –
São Paulo.
19
NETO, José Francisco Siqueira – artigo
"Reforma Sindical e Trabalhista: Fundamentos para a Reforma da
Justiça do Trabalho" – Revisto do Advogado, Ano XXIV, Abril
de 2004, nº 75 – AASP.
20
MOREIRA, Gerson Luis,
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2781
21
Juliana das Neves WILHELM e Ricardo
Gualda Sampaio ARAÚJO – artigo "O antagonismo da
reforma sindical", veiculado no http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=4554
22
LEITE, Antônio Carlos Magalhães – artigo
"A busca da reforma sindical" – Jornal "Gazeta Mercantil"
– edição de 1° de junho de 2004 – n° 846 – caderno Legal e
Jurisprudência – pág. 1.