Supremo nega
poder de polícia a deputados estaduais
Fonte:
Consultor Jurídico
16/04/04
O Supremo Tribunal
Federal julgou procedente, nesta quinta-feira (15/4), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador de São Paulo Geraldo Alckmin e
declarou inconstitucional a Lei 10.869/01, que regula o poder de investigação
dos deputados estaduais. A decisão unânime seguiu o voto do relator Sepúlveda
Pertence.
Segundo Alckmin, a norma
estabelece que “para o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder
Executivo, o deputado terá livre acesso aos órgãos públicos da administração
direta e indireta”. Disse, também, que, “além de cometer ao deputado,
isoladamente, funções que são constitucionalmente conferidas ao Legislativo, atribui-lhe
excessiva liberdade investigatória, transformando-o em detetive em busca de
indícios de supostas ou imaginárias irregularidades”.
Para o governador, a lei
viola o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes
(artigo 2º) e as normas dos artigos 49, inciso X, e 50
da Constituição, sobre o poder de fiscalização dos Poderes Legislativos. Alega
que “esse poder de fiscalização é atribuído não a cada um de seus integrantes
individualmente considerados”, como está previsto na lei impugnada.
O ministro relator
argumentou que a ADI “demonstra com precisão que às Casas do Poder Legislativo
- e, assim, no Estado membro, exclusivamente à Assembléia Legislativa -, e às
respectivas Comissões, é que se conferiu o poder de fiscalização da administração
direta ou indireta do Poder Executivo. É poder outorgado, em qualquer hipótese,
aos órgãos colegiados, totais ou parciais, da Câmara respectiva, nunca aos seus
membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação ou
apresentação de sua Casa ou Comissão”.
Ele refutou parecer do
procurador-geral da República, Claudio Fonteles, que opinou pela
inconstitucionalidade parcial da lei. “A evidência de que a lei questionada
visou converter cada integrante da Assembléia Legislativa em fiscal solitário e
independente da Administração Pública embarga a interpretação conforme (a
Constituição), que encontra o limite de sua utilização no raio das
possibilidades de se extrair do texto uma significação normativa harmônica com
a Constituição”, disse Pertence. Ele julgou a ADI procedente e declarou a
inconstitucionalidade da Lei 10.869/01, no que foi seguido
pelos demais ministros.(STF)
ADI nº 3.046