Colaboração do
TJSP
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Reintegração de posse. Insurgência do Município de São Paulo contra a
determinação do Juízo de origem, que condicionou sejam adotados, pela
exeqüente, os meios necessários para abrigar as crianças deficientes e portadoras
de Síndrome de Down, que estão alojadas em pequena e insignificante área
pública, como condição para a efetivação da ordem de reintegração na sua posse.
Decisão mantida. Recurso não provido. "O Estado não é - e não pode ser -
um fim em si mesmo. Também não se admite que esse mesmo Estado coloque a
propriedade de bens públicos com valor que supere a vida humana e o bem-estar
das pessoas que lhe outorgaram a prerrogativa de as proteger. Ademais, a
invasão de terras improdutivas ou não aproveitadas convenientemente ou a
ocupação de ‘sobras’ mal utilizadas ou não utilizadas pelo Poder Público, por
parte de pessoas doentes e desamparadas, está a revelar um desacerto social, um
desvio de rumo e um indício de que alguma coisa não vai muito bem na distribuição
de renda e no cumprimento dos objetivos do Estado, estabelecidos expressamente
na Constituição Federal." (TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; AI nº
335.347-5/0-00-SP; Rel. Des. Rui Stoco; j. 21/10/2003; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 335.
347-5/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Prefeitura Municipal de
São Paulo, sendo agravado S. A. U. V. M.:
Acordam, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: "negaram
provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O julgamento
teve a participação dos Desembargadores Antonio Carlos Malheiros (Presidente,
sem voto), Magalhães Coelho e Laerte Sampaio.
São Paulo, 21
de outubro de 2003.
Rui Stoco
Relator
Relatório
Cuida-se de
Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra
o r. despacho, reproduzido por cópia a fls. 119.
Segundo consta,
em Ação de Reintegração de Posse, ora em fase de execução, promovida pela
recorrente em face da S. A. U. V. M., visando a retomada da área pública
municipal invadida pela ré, foi constatado pelo Sr. Oficial de Justiça que o
local está abrigando cerca de 20 crianças excepcionais e que o Presidente da
requerida havia recebido ofício da Subprefeitura de Pirituba determinando que a
desocupação não seria efetivada por não disporem naquele órgão dos meios que
seriam necessários para tanto (cf. fls. 109).
Assim, com base
na certidão lavrada pelo meirinho, informou a Municipalidade de São Paulo que
não cabe aos Municípios o fornecimento de moradia a invasores, reiterando o
pedido de cumprimento da ordem judicial contida no v. acórdão.
A ilustre
magistrada, levando em consideração o fato de haver no local crianças
excepcionais, portadoras de Síndrome de Down, que foram abandonadas pelo pais,
condicionou a efetivação da medida de reintegração aos meios necessários que
cabem à exeqüente fornecer, em especial, providenciar abrigo às crianças
ocupantes da área, haja vista a supremacia do direito à vida.
É contra essa
decisão que se insurge a agravante, requerendo seja atribuído efeito suspensivo
ativo ao recurso, alegando que a entidade invasora não pratica atividade de
relevante mérito social; que é dever da família, em primeiro lugar, a
efetivação dos direitos dos menores, segundo o disposto no art. 4º do Estatuto
da Criança e do Adolescente e que situação diversa conduziria ao estímulo das
invasões arbitrárias e ilícitas.
Foi indeferido
o pedido de efeito ativo (cf. fls. 151).
Informações do
Juízo a fls. 159.
O agravado não
apresentou resposta, conforme certidão de fls. 244.
É o relatório.
Voto
O recurso não
comporta provimento.
O Poder
Judiciário, como guardião da Lei e com o munus que transcende o só fato
de julgar, mas também, e principalmente, o dever de distribuir Justiça, jamais
compactuou com a frieza e a insensibilidade.
Não há como
prestigiar a pretensão da agravante (Municipalidade de São Paulo), que se
escora em manifestações contundentes, como aquela de fls. 7, quando assim se
expressa, in verbis: "Ao Município não compete prover abrigo ou
habitação a quem quer que seja..." ou aquela de fls. 116: "Tampouco
deve o poder público municipal intimidar-se com a repercussão que esta medida
terá nos meios de comunicação de massa ...". "... A Municipalidade
está apenas cumprindo a lei e devolvendo à coletividade o espaço livre
ilegalmente invadido por pessoas que consideram-se melhores que outras e, por
isso, acham que não precisam respeitar a lei e podem ocupar sem autorização bem
público, causando dano à coletividade e poluindo ainda mais o espaço
urbano".
Mas, não
obstante a louvável combatividade, uma criança pobre, abandonada pelos pais e
portadora de deficiência mental grave não pode considerar-se "melhor que
outras", nem se imagina que tenha o poder de causar dano à coletividade ou
de poluir o espaço urbano.
É que a
generalização das afirmações resta por direcionar-se a todos os ocupantes da
área, sejam maiores ou menores, hígidos ou portadores de doenças.
A invasão de
terras improdutivas ou não aproveitadas convenientemente ou a ocupação de
"sobras" mal utilizadas ou não utilizadas pelo Poder Público, por
parte de pessoas doentes e desamparadas, está a revelar um desacerto social, um
desvio de rumo e um indício de que alguma coisa não vai muito bem na
distribuição de renda e no cumprimento dos objetivos do Estado, estabelecidos
expressamente na Constituição Federal.
O Estado e sua
organização sistêmica são convenções estabelecidas pelo povo, que delegou
aos dirigentes por ele eleitos poderes para representá-los e administrar seus
interesses, enquanto partícipes do estrato social.
Mas o Estado
não é - e não pode ser - um fim em si mesmo.
No caso sub
judice o fato de a Municipalidade de São Paulo não intuir que a sua
insurgência contra decisão que busca a proteção de crianças com doença
gravíssima, absolutamente desafortunadas, posto que duplamente castigadas pela
fatalidade, considerando sua absoluta pobreza ou miserabilidade e sua condição
extrema que a doença impõe (Síndrome de Down), revela insensibilidade
inadmissível, pois desvia-se de seus reais objetivos e coloca a propriedade
como valor que supera a vida humana e o bem-estar das pessoas que lhe
outorgaram a prerrogativa de as proteger.
Perceba-se que
o Juízo de origem não negou a reintegração da Prefeitura de São Paulo na posse
de área pública localizada na Rua ..., contendo uma edificação com cerca de
200m2 e que vinha sendo ocupada pelos requeridos há mais de trinta anos. Apenas
condicionou a desocupação a providências no sentido de dar-se novo abrigo,
ainda que temporário, a 20 (vinte) crianças abandonadas pelos pais e portadoras
de doença gravíssima e incapacitante e ali cuidadas por uma sociedade não governamental
benemerente, presidida por um senhor de 72 anos de idade (Sr. S.), como
comprova a certidão de fls. 109, lavrada pelo Oficial de Justiça encarregado da
desocupação.
Como se
verifica, as razões invocadas no despacho de fls. 119 são quantum satis
para demonstrar o desacerto de uma desocupação que, se por um lado, libera
pequeníssimo naco de terra pertencente ao Poder Público, que nada significa em
termos universais, por outro cria um problema social e ofende o direito à
sobrevivência, assim como avilta a Carta Magna, que coloca no ápice da proteção
a vida, os menores e os enfermos.
É o que
expressamente dispõe o art. 227 da Constituição Federal, sabido que uma Carta
Magna não é apenas texto, mas um contexto lógico e harmônico.
Desde há muito
advertiu CARLOS MAXIMILIANO: "Deve o Direito ser interpretado inteligentemente,
não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências,
vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis" (Interpretação e aplicação
do direito, 2ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Livraria do Globo, 1933, p. 183).
Bem lembrada,
aliás, a advertência do Colendo Supremo Tribunal Federal, pela autorizada voz
do Ministro Celso de Mello:
"Entre
proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito
subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art.
5º, caput), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse
dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só possível
opção: o respeito indeclinável à vida." (RE nº 194.674, de 24/5/1999)
Quando a
insensibilidade se arraiga e demonstra sintomas da síndrome da burocracia
perversa, é sinal de que o Estado - como instituição organizada - começa a
perder a sua capacidade de representar, afastando-se dos objetivos precípuos
para o qual foi pensado e organizado.
Impõe-se jamais
deslembrar que a sociedade é a sua meta optata e o cidadão a razão da sua existência.
Os poderes
concedidos e a representação outorgada não são para voltar-se contra o
outorgante ou dele distrair-se ou alhear-se, mas para protegê-lo melhor do que
ele próprio faria.
Talvez a
advertência de SÃO TOMÁS DE AQUINO seja uma boa invocação, quando disse:
"Dai-nos, Senhor, agudeza para entender; capacidade para reter; método e
faculdade para aprender; sutileza para interpretar; graça e abundância para
falar. Dai-nos, Senhor, acerto ao começar, direção ao progredir, e perfeição ao
concluir".
As regras
internas rígidas e universais só têm validade nas situações idênticas ou
parelhas, de sorte que a regulação das condutas pelo administrador sejam igualitárias.
Mas essa igualdade deve ser observada segundo a proporção das desigualdades.
Não se pode dar
tratamento igual aos capazes, afortunados e aos desprovidos, famintos, miseráveis,
ou aos portadores de doenças incuráveis e dependentes de tudo e de todos.
Como bem
apreendeu a sensibilidade da jornalista que retrata o cotidiano: "Uma das
formas mais cínicas de cristalizar desigualdades é conferir suposta igualdade
ao que é diferente". (DORA KRAMER, Jornal O Estado de S. Paulo,
29/9/2002, p. A-6)
Em razão do
exposto, negam provimento ao recurso, deliberando a Turma Julgadora determinar
a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para as providências
necessárias no sentido de proteção dos menores portadores de doença grave, que
se encontram na iminência de ser desalojados.
Rui Stoco
Relator