LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais
e não-formais e obedece às normas gerais desta lei, inspirado
nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§1º A prática desportiva formal é regulada
por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática
desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais
de administração do desporto.
§2º A prática desportiva não-formal é
caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Como se observa, o art. 1º e seus parágrafos da lei
Pelé é o mesmo que já se continha na lei Zico. Apenas
no §1º do art.1º da lei atual há uma pequena alteração
redacional que em nada altera o sentido do conteúdo da lei anterior.
Este artigo visa a esclarecer que os esportes podem ser praticados
sob o império de regras previamente estabelecidas, de tal sorte
que os participantes devem respeito a elas sob pena de alguma sanção
determinada nessas mesmas regras. Buscando-se o exemplo do futebol, por
mais difundido entre nós, teríamos a observar que os participantes
de competições, oficiais ou amistosas, teriam de ater-se
às regras gerais da International Board e às normas específicas
de cada competição, expostas estas previamente em seus respectivos
regulamentos. Aí se tem a prática formal da modalidade esportiva.
Em contraposição, dentro da mesma modalidade esportiva,
a famosa pelada, sem regras ou regulamentos, por sua liberdade lúdica,
apenas para deleite de seus participantes, se caracteriza como prática
desportiva não-formal. O que vale ou não é estabelecido
na hora, de comum acordo. Assim, as práticas de desporto não-formais
são aquelas para as quais não existem regras preestabelecidas,
cabendo aos seus participantes estabeleceram-nas de comum acordo, no momento
mesmo da sua prática. Juntam-se os participantes e combinam na hora
como será a disputa: se há ou não juiz (caso negativo,
os próprios participantes são obrigados a denunciar as infrações
que cometem); qual o tempo de duração do jogo; o limite de
idade mínima e máxima dos participantes; se em caso de empate
a decisão se faz por disputa em penalidades máximas ou se
através de prorrogação, caso em que tanto esta pode
ser por tempo como por morte súbita, e assim por diante. Enfim,
esportes não-formais são os que se praticam sem regras predeterminadas.
Este o sentido básico do art. 1º e seus parágrafos,
despiciendo falar-se em fundamentos constitucionais do Estado Democrático
de Direito porque nenhuma lei antidemocrática pode ser constitucional
numa democracia.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base
os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional
na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade
de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática
desportiva;
III - da democratização, garantido em condições
de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções
ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto,
de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não
a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado
em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento
específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção
e incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por
meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização
dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania
e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização
e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados
e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e
municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer
modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou
sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo
à prática desportiva e administrativa.
No capítulo II da lei Pelé, repetiu-se o que já
se continha na lei Zico, com pequeníssimas variantes redacionais,
sendo quase uma cópia fiel da lei anterior.
Dentre os princípios fundamentais do desporto, a soberania
desejada pela lei não pode ser tão absoluta quanto aparenta
o inciso I, porque a organização da prática desportiva,
internamente, está bastante subordinada a normas internacionais
de várias modalidades. A FIFA e o COI estabelecem normas que devem
ser obedecidas por todas as legislações nacionais, sem o
que corre o país o risco de desfiliação. Ora, dentro
da prática desportiva formal, nenhum sentido teria a prática
de um esporte que se limitasse às próprias fronteiras com
impedimentos de participações internacionais. Portanto, essa
soberania está adstrita aos princípios do interesse e da
moralidade pública de cada povo. Se a legislação nacional
proibir a prática de alguma modalidade desportiva considerada pela
sociedade nociva à formação de seu povo, aí
estará exercendo o princípio da soberania, mas aí
também se estará auto-excluindo de competições
internacionais de tal esporte. Não quero citar nenhum esporte como
exemplo, para que se não diga que me insurjo contra qualquer deles.
Mas a mim, ao menos, não me satisfazem os esportes que, rotineiramente,
levam seus praticantes a sequelas irreversíveis, quando não
mesmo à morte, seja de pessoas seja de animais.
O princípio da autonomia é ínsito a toda e qualquer
atividade humana, não se podendo impor comportamentos àqueles
que não pertençam a um quadro autônomo, dentro do qual
todos são, individualmente, sujeito e objeto, com direitos e deveres,
opondo-se, grupalmente, como unidade autônoma a outras unidades co-irmãs,
todas sob a égide das mesmas regras e normas convencionadas para
a disputa pretendida.
O princípio da democratização é preceito
constitucional. Onde houver discriminação, sob que forma
seja, violada estará a lei maior. As formas de discriminação,
em nosso país, não se revelam de forma clara, mas dizem com
a injustiça social e econômica onde os menos aquinhoados lutam
duplamente por um lugar ao sol.
O princípio da liberdade está assentado no preceito constitucional
segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Const. Fed., art. 5º,
II). Por isso que a lei trata o desporto como direito individual e não
como dever social. A liberdade a que a lei se refere é a liberdade
do indivíduo e não a liberdade da coletividade.
O princípio do direito social é um dos grandes avanços
da modernidade esportiva. Cumpre ao Estado, diretamente ou através
de incentivos, criar condições para que a prática
desportiva, formal, não-formal ou educacional, consiga minimizar
a diferenciação na formação do atleta e do
cidadão. Muita vez, é através do esporte que estará
a salvação de uma juventude e, cada jovem assim salvo, pode
representar a salvação de uma família, prestante à
sociedade e ao país. Qualquer que seja a modalidade desportiva,
ela será sempre um caminho para o lado bom da sociedade na medida
em que afasta o jovem do lado mau que toda sociedade apresenta. Aos mais
carentes, sobretudo, impõe-se maior assistência social e desportiva,
até para realmente garantir o princípio da democratização
anteriormente consagrado.
O princípio da diferenciação busca resguardar
direitos e impor deveres àqueles que elejam uma modalidade desportiva
como profissão, resultando daí consequências de ordem
trabalhista e previdenciária, entre outras.
O princípio da identidade nacional tem por primado a busca de
valores da criação nacional para a valorização
de modalidade desportiva que possa atingir degraus de igualdade com outros
países.
O princípio da educação é justamente aquele
que há de garantir recursos públicos para a prática
do desporto como meio de formação do homem. Tem a ver com
o princípio do direito social, anteriormente mencionado, e por isso
que, ao comentarmos o §3º do art. 6º não nos pareceu,
como se verá adiante, que a fórmula apresentada para distribuição
da receita ali considerada seja, socialmente, a melhor.
O princípio da qualidade visa ao aperfeiçoamento do praticante
do desporto na sua integralidade dentro da velha maxima de mens sana in
corpore sano.
O princípio da descentralização é um dos
mais importantes se considerarmos as dimensões continentais do Brasil.
É fácil falar-se --tomemos ainda o futebol como exemplo --
das excelências de organização das competições
dos campeonatos italiano, espanhol, alemão, enfim, de pequenos países
europeus e mesmo das competições internacionais entre países
da Europa. O que, porém, não se pode esquecer é que
nesses países, por suas pequenas dimensões, não há,
na maioria deles, campeonatos regionais; são todos nacionais, porque
países pequenos. São tão pequenos que conseguem ter
uma única moeda para todos eles. É preciso que se não
esqueça, também, que, dentro da Europa, se fazem viagens
de um país a outro (França/Inglaterra, Espanha/Itália,
Holanda/Alemanha) em tempo igual a uma viagem Rio/São Paulo. Um
atleta do Rio Grande do Sul chega a outros países (Uruguai, Paraguai,
Argentina, Chile) em menor tempo que o gasto para alguns outros estados
(Pernambuco, Ceará, Amazonas) dentro do próprio Brasil. Mas
quando temos viagens do campeonato brasileiro, com os atletas passando
mais tempo nos aeroportos e aviões e hotéis que nos campos
de jogo ou de treinamento, e menor tempo ainda com sua família,
seus pais, suas mulheres, seus filhos, é bem de ver que a descentralização
do desporto no Brasil é primordial para o seu próprio desenvolvimento,
assegurando-se melhor capacitação aos atletas, durante as
competições, e obedecendo ainda às suas peculiaridades
regionais. O próprio biotipo do brasileiro do sul difere do do norte.
É nesse cadinho de tantas variantes e tantas vertentes que havemos
de encontrar, pela descentralização, a unidade do desporto
nacional.
O princípio da segurança está apenas no
papel. Apesar de reiterado como necessária à prática
de qualquer esporte, a segurança dos atletas tem sido esquecida
ou desdenhada em diversas modalidades desportivas. Os responsáveis
pela garantia desse princípio deveriam dar-se conta do número
de atletas lesionados, alguns acidentalmente outros nem tão acidentalmente
assim, a fim de que a prática desportiva, em que pese seu lado competitivo,
não ultrapasse os limites impostos por suas próprias regras.
Aos infratores, a punição; aos omissos, a exclusão.
O princípio da eficiência tem a ver com a busca
do resultado positivo. Não a qualquer preço, como alinhavado
acima, mas pela competência na prática da modalidade desportiva.
Isto compete ao atleta. Mas a eficiência também há
que ser buscada na administração do desporto e isto diz com
os dirigentes. No Brasil, a maioria dos dirigentes é formada por
amadores. Alguns realmente bem intencionados e altruístas; outros,
buscando a consecução de interesses pessoais. Em regra, a
fama e o poder. E conseguem. Conseguem através da projeção
que lhes dá uma entidade desportiva com certo grau de prestígio
junto ao público. Por isso que a idéia do clube-empresa e,
em consequência, do dirigente profissional, pode ser uma solução
para a melhoria do desporto brasileiro. Discutiremos sua obrigatoriedade
ao tratarmos do art. 27.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das
seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e
em formas assistemáticas de educação, evitando-se
a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade
de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício da cidadania e a prática
do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de
contribuir para a integração dos praticantes na plenitude
da vida social, na promoção da saúde e educação
e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta
Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais,
com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do
País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode
ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de
prática desportiva;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico
de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e
pela existência de incentivos materiais que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração ou de
incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
O desporto educacional não deve ser praticado com o objetivo
do rendimento (a vitória a qualquer custo) mas sim com o objetivo
de preparar a criança e o jovem para a vida esportiva como forma
de sociabilidade. Por isso que as "competições" com o objetivo
educacional devem ser muito bem monitoradas por professores bem qualificados
e antes de iniciadas devem os pais receber "aulas de educação
desportiva" para que não exijam que seus filhos sejam o brilhareco
do clube ou da escola ou da rua ou do condomínio porque, em não
conseguindo êxito, a criança ou o jovem passa por um processo
de frustração como filho na medida em que não conseguiu
corresponder à expectativa do papai coruja ou da mamãe vaidosa,
para os quais o seu filho é sempre o melhor. E nem sempre e nem
em tudo ele poderá sê-lo. Terá que aprender a ganhar,
sem humilhar o vencido, e a perder, sem menoscabar a vitória de
seu opositor. Perder e ganhar é a vida. Por isso que o desporto
educacional tem por finalidade o desenvolvimento e a formação
do indivíduo como cidadão e não como atleta. Somente
se a criança ou o jovem mostrar pendor para o esporte e desejo de
a ele se dedicar integralmente deverá receber incentivo para tal.
Incentivo, não exigência. Muito menos a castração
de um sonho. Os pais não podem viver a vida de seus filhos e muito
menos impedir que eles vivam sua própria vida.
O desporto de participação exige um pouco mais. Não
como competição, mas como desenvolvimento do cidadão
já formado pelo desporto educacional, quando já estará
apto a, através do esporte, colaborar até mesmo na preservação
do meio ambiente. Muito se deve aos andarilhos, aos alpinistas, aos navegadores,
aos passarinhos de ultraleve e o que não dizer do número
de vidas salvas de afogamento pelos surfistas? Heróis anônimos,
mas de qualquer forma heróis. Esta a verdadeira realidade que passa
pelo desporto educacional para a formação do desportista
que participa como cidadão na prática do bem comum.
Já no desporto de rendimento, bem, aí o Barão
de Coubertain foi pro espaço. Não se pode mais falar que
o importante é competir porque vencer é o que importa. O
âmago do inciso III está na finalidade de obter resultados,
o que significa dizer resultados positivos. Portanto, não adianta
ser vice-campeão ou campeão moral e a medalha de prata pouco
significa. É preciso vencer. E para vencer o atleta às vezes
tenta ultrapassar seus próprios limites, o que lhe pode ser fatal,
pela incapacidade de ser superior a si mesmo ou pela impossibilidade orgânica
de se tornar melhor por meios escusos.
Quando praticado o esporte de forma profissional, o atleta passa a
ter uma remuneração pactuada num contrato de trabalho e se
torna um empregado de uma entidade desportiva, com os direitos e deveres
de qualquer outro empregado. Encerrado o período ajustado no contrato,
o atleta profissional é livre para trabalhar para outra entidade,
respeitadas as regras de transferência de cada modalidade desportiva,
excetuando-se o atleta profissional de futebol, que ainda é um escravo
que se vende ou se troca como se fora mercadoria do senhor seu dono.
O desporto de rendimento praticado de forma não-profissional
só se distingue do profissional pela idade do atleta, que não
pode ser inferior a quatorze nem superior a dezoito anos. Os incentivos
materiais dados a um bom atleta semiprofissional podem ser superiores aos
salários de atletas profissionais. Não é raro entidades
de prática desportiva oferecerem moradias para o atleta e sua família,
alimentação de primeira qualidade, assistência médica
e odontológica, estudos e condições de emprego para
seus parentes próximos.
Se a entidade é composta por atletas profissionais e/ou semi-profissionais,
objetivando a lucros materiais para a entidade e remuneração,
sob qualquer forma, para os atletas, ela é uma entidade de desporto
de rendimento, já que visa principalmente aos resultados, isto é,
a conquistas, para obtenção de melhores retornos materiais
para a entidade e melhores remunerações para os atletas.
Se, ao contrário, a entidade não tem esse objetivo, mas
busca tão-somente a integração social e comunitária
dos participantes, sem qualquer fim lucrativo ou remuneração,
onde todos são amadores (excetuam-se empregados, como secretária,
telefonista, auxiliar de escritório, etc.), podendo deixar de cumprir
compromissos ou abandonar a prática desportiva quando lhes aprouver,
sem qualquer sanção, pode tratar-se de uma entidade que pratica
o desporto de participação ou de rendimento. Se tiver por
objetivo principal a conquista dos títulos, pratica esporte de rendimento;
se o primeiro objetivo for apenas o lazer como integração
social, onde a vitória é fator secundário, pratica
esporte de participação.
Oportuno observar que a prática do desporto de rendimento obriga
a submissão à lei e às regras da respectiva prática
desportiva, nacionais e internacionais, o que já não ocorre
com o desporto de participação, embora possa observar algumas
daquelas regras, como prática de desporto formal.
Se os atletas não recebem qualquer espécie de remuneração
pecuniária e não assinam contrato de trabalho, nem recebem
incentivos materiais e não assinam contrato de estágio, a
entidade pratica um desporto formal de modo amador.
Quando amador, o atleta nada recebe da entidade desportiva. Isto é
o que está na lei. Em verdade, não é bem assim. Algumas
entidades desportivas oferecem a seus atletas, mesmo amadores, alguns incentivos
materiais tais como ajuda de custo para locomoção, pois alguns
não têm dinheiro para deslocar-se de casa para o clube; alimentação,
pois um atleta mal alimentado não pode produzir o que dele se espera
numa competição de resultados; material esportivo que, em
alguns casos, são usados como roupa social.
Lido o capítulo III, vê-se que até agora nenhuma
alteração ocorreu entre a lei nova e a antiga, entre a lei
Pelé e a lei Zico.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos
Esportes;
II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -
CDDB;
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de
forma autônoma e em regime de colaboração, integrados
por vínculos de natureza técnica específicos de cada
modalidade desportiva.
§1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo
garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão
de qualidade.
§2º A organização desportiva do País,
fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio
cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social.
§3º Poderão ser incluídas no Sistema
Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas
não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto
e formem e aprimorem especialistas.
Começam aí pequenas alterações. Coloca-se
dentro do Sistema Brasileiro do Desporto o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário dos Esportes. É bem de ver que, quando se
fala de Ministro Extraordinário, está-se a falar de Ministro
que não é Ministro. Está Ministro, como diria Eduardo
Portella. O Ministro que cuida dos esportes é o Ministro da Educação
e dos Desportos. Deu-se ao Sr. ÉDSON ARANTES DO NASCIMENTO esse
epíteto por sua importância no desporto nacional e internacional,
mas o mesmo cargo, ocupado pelo Sr. ARTHUR ANTUNES COIMBRA, cuja importância
não é menor, não passou de mera Secretaria de Desporto
e seu titular não passou de Secretário. Tanto que a Lei nº
8.672, de 06/07/93, só recebeu, para sua promulgação,
as assinaturas do Presidente da República e do Ministro da Educação.
O mesmo também aconteceu com o desportista BERNARD RAZMAN.
Assim, como, embora exista, eventualmente, um Ministro de Estado Extraordinário
dos Esportes, parece-me que tal Gabinete não deveria integrar o
Sistema Brasileiro do Desporto, posto que, a qualquer momento, por simples
ato do Poder Executivo, tal cargo pode deixar de existir (v.com.art.84,§1º).
Por isso que na lei Zico esse órgão era a Secretaria de Desportos
do Ministério da Educação e dos Desportos. O Conselho
de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -CDDB, contemplado na lei Pelé,
não é outra coisa senão o Conselho Superior de Desportos,
da lei Zico, o que veremos ao comentar o art.11 da lei atual.
Até aí, portanto, pouca alteração se fez.
Copiou-se literalmente, ou quase, a legislação anterior.
A partir daí, enquanto a lei Zico começa a tratar, na Seção
II deste Capítulo IV, do Conselho Superior de Desportos (substituído
pelo Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -CDDB), a nova
lei começa a tratar do INDESP (Instituto Nacional do Desenvolvimento
do Desporto).
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 5º O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto
- INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver
a prática do desporto e exercer outras competências específicas
que lhe são atribuídas nesta Lei.
§1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica,
de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos
nomeados pelo Presidente da República.
§2º As competências dos órgãos
que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
§3º Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento
do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado
o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§4º O INDESP expedirá instruções
e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto
no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará
o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras
de deficiência.
Aí temos a ditadura no esporte. O INDESP é uma autarquia
federal, composta de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro
diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, cujas competências
serão fixadas em decreto, logicamente, do Presidente da República.
As variações políticas determinarão as variantes
do desporto. E seja o que Deus quiser.
No art. 6º da lei Zico, os quinze membros do Conselho Superior
de Desporto também eram nomeados pelo Presidente da República,
mas não a seu bel-prazer e sim obedecendo ao grau de representatividade
de cada um deles.
A lei atual não diz se os membros do INDESP terão suas
funções remuneradas ou não. Em caso positvo, qual
o valor de tal remuneração? Também não diz
a lei qual a sede do INDESP, se na capital da República ou outro
Estado . Seja como for, os recursos do INDESP, relacionados no art. 6º,
são vultosos. Basta consultar a CEF para se ver o valor anual dos
prêmios não reclamados por seus ganhadores.
Art. 6º Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos
em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada
bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de
prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº. 594, de 27 de
maio de 1969, e a Lei nº. 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado
ao cumprimento do disposto no art. 7º;
III - doações, legados e patrocínos;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§1º O valor do adicional previsto no inciso II deste
artigo não será computado no montante da arrecadação
das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos
de qualquer natureza ou taxas de administração.
§2º Do adicional de quatro e meio por cento de que
trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às
Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência
destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes
na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas
em cada unidade da Federação para aplicação
segundo o disposto no art. 7º.
§3º Do montante arrecadado nos termos do §2º,
cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais
e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento
serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção
de sua população.
§4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF
apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente
do adicional mencionado neste artigo.
No §3º do art. 6º, porém, é que se vê
a grande aberração da distribuição da receita
do INDESP. Ao atribuir cinquenta por cento da mencionada arrecadação
aos municípios de cada estado na proporção de sua
população, a lei está a dizer na proporção
direta, quando, a nosso ver, deveria ser tal distribuição
numa proporção não inversa, mas equânime, exatamente
para manter nos municípios de menor renda per capita um maior poder
de desenvolvimento do desporto. É verdade que os municípios
de menor população representam menos votos na eleição,
mas, ou se cuida do esporte como política de desenvolvimento de
uma juventude e, consequentemente, de um povo, de uma sociedade, de um
país, ou se cuida do esporte como política do me-dá-o-que-eu-te-dei.
Municípios como o Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte,
Porto Alegre, Recife, Salvador, Goiânia, Curitiba, Florianópolis,
Vitória, etc., etc., etc. não precisam tanto desses recursos
para desenvolver seus esportes. Quixeramobim precisa mais... Itaqui precisa
mais... Piraí precisa mais.
Os recursos do INDESP previstos na lei Pelé são os mesmos
já existentes na lei Zico, previstos no art. 43 para a criação
do FUNDESP, que era o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo.
Art.7º Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação
de entidades nacionais de administração do desporto em competições
internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos
de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física;
e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI - construção, ampliação e recuperação
de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta
profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao
mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
A destinação dos recursos do INDESP, na lei Pelé,
é a mesma do FUNDESP, da lei Zico, e o art. 7º da lei atual
é praticamente a cópia do art. 44 da lei anterior.
Uma boa inserção na lei atual é a destinação
de parte desses recursos para apoio a pessoas portadoras de deficiência,
não prevista na lei Zico. É essa novidade da lei atual que
vai justificar a criação do Comitê Paraolímpico
Brasileiro, que não poderia existir sem recursos governamentais.
Na lei anterior, uma parcela dos recursos se destinava ao apoio técnico
e administrativo do Conselho Superior de Desportos, o que não foi
incorporado pela lei Pelé.
Art. 8º A arrecadação obtida em cada teste
da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios,
incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF,
destinados ao custeio total da administração dos recursos
e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às
entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso
de suas denominações, marcas e símbolos;
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do
total da arrecadação serão destinados à seguridade
social.
Este art. 8º da lei Pelé é cópia literal
do art. 45 da lei Zico, com duas pequenas alterações: no
inciso II, onde se lê administração dos recursos se
encontra, no inciso II do art 45 da lei anterior administração
dos concursos e na lei atual se contemplam as denominações
, marcas e símbolos das entidades desportivas enquanto na lei anterior
só se fala em denominações ou símbolos.
O parágrafo único desse artigo tem a redação
totalmente diferente do parágrafo único do art. 45 da lei
Zico, mas apresenta o mesmo conteúdo e finalidade: destinar dez
por cento para a seguridade social, ou seja, para o INSS que, certamente,
repassa esse montante para seus aposentados e pensionistas...
Art. 9º Anualmente, a renda líquida total de um
dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê
Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições
preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§1º Nos anos de realização dos Jogos
Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de
um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação
de delegações nacionais nesses eventos.
§2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro
serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria
Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste
artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Este artigo é cópia fiel do art. 46 da lei Zico e o §1º
do art.9º é cópia quase fiel do parágrafo único
do art. 46 da lei anterior.
O estatuído no §2º do art. 9º da lei Pelé,
não contemplado pela lei Zico, parece de grande importância
social e desportiva, na medida em que sacramenta e viabiliza o Comitê
Paraolímpico Brasileiro.
Art.10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações
previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º constituem receitas
próprias dos beneficiários que lhes serão entregues
diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador.
Este artigo, feitas as necessárias adaptações
de numeração referencial, é cópia do art. 48
da lei Zico.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Já dissemos que o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB da lei Pelé nada mais é; que o Conselho Superior de
Desportos da lei Zico. Senão, vejamos.
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB é órgão colegiaddo de deliberação
e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios
e preceitos desta lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração
do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições previstas na legislação
em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias
e métodos proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico
e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB.
Enquanto a lei Pelé considera o CDDB órgão colegiado
de deliberação e assessoramento, a lei Zico considerava o
Conselho Superior de Desportos um órgão colegiado de caráter
consultivo e normativo, o que vem a ser a mesma coisa. Tanto assim o é
que os sete incisos que estabelecem a competência do CDDB já
estavam na lei Zico, que ainda continha mais dois: dirimir os conflitos
de superposição de autonomias e outorgar o Certificado de
Mérito Desportivo, ambos excluídos da lei atual.
Nesse particular, o que nos parece de profunda gravidade legislativa
é estar expresso no caput do artigo 11 que o Conselho de Desenvolvimento
do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão diretamente
subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos
Esportes. Se se trata de um Ministro Extraordinário (e seu titular
o é, em todos os sentidos), é bem de ver que, não
integrando a composição ordinária do Ministério,
a qualquer momento pode tal cargo deixar de existir, exatamente porque,
sendo extraordinário, é momentâneo, passageiro, necessário
apenas em alguma circunstância e dentro de algum tempo. Por desejo
do Presidente da República ou do próprio Ministro tal função
pode ser delegada à Secretaria de Desportos do Ministério
da Educação e do Desporto, e o Ministério pode ser
extinto até por mero interesse ou desinteresse político.
Necessária se fará, então, alteração
legislativa para enquadrar-se tão recente lei em nova realidade.
E quanto mais se mexe em uma lei mais ela parece oportunista e perde credibilidade.
E mais grave ainda é não dizer a lei como se compõe
esse Conselho, colegiado que é (v. com. art. 4º e art. 84,
§1º).
Mantivemos esses comentários da 1ª edição
para provar que nossa tese era correta.
Art. 12. (VETADO)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover
e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto
congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio e prática
de desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV - as entidades regionais de administração do
desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não
àquelas referidas nos incisos anteriores.
O que a lei Pelé chama de Sistema Nacional do Desporto a lei
Zico chamava de Sistema Federal do Desporto. Com essa única mudança,
o art. 13 e seu parágrafo único da lei Pelé são
cópia do art. 7º e seu parágrafo único da lei
Zico. Os incisos I, III e VI da lei atual também já se encontravam
na lei anterior e foram repetidos. De novidade, portanto, temos principalmente
o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as ligas desportivas, em
âmbito regional ou nacional. Sobre as ligas, que grande controvérsia
causou, causa e causará, falaremos ao tratar do art. 20.
A Lei nº 9.615, de 23 de março de 1998, embora admita,
em seu art. 13, parágrafo único, inciso VI que as entidades
de prática desportiva pertençam ao Sistema Nacional do Desporto
independentemente de serem filiadas ou não a uma entidade de administração
do desporto, exige tal filiação para a aplicabilidade de
outros preceitos legais instituídos na mencionada lei. Assim, por
exemplo, uma entidade de prática desportiva não filiada a
uma entidade de administração do desporto não poderá
ter seus atos ou de seus atletas submetidos a um Tribunal de Justiça
Desportiva, posto que esses tribunais integram a administração
do desporto. Portanto, uma entidade de prática desportiva que não
esteja filiada a uma entidade de administração do desporto
jamais terá seus direitos e deveres, nem seus atletas, submetidos
à apreciação do respectivo Tribunal de Justiça
Desportiva, não lhes restando senão e sempre e só
o caminho da justiça comum.
Ninguém é obrigado a nada fazer mas, em o fazendo, tem
que fazer nos termos da lei. E a lei que institui normas gerais sobre desporto
no Brasil é a Lei nº 9.615/98.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema
específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará
a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à
Constituição Federal e às leis vigentes no País.
Nessa seção que trata do Sistema Nacional do Desporto,
a lei Pelé faz alguns avanços, principalmente no que tange
às ligas regionais e nacionais, o que importou na criação
de entidades regionais de administração do desporto, avançando
também quando sistematiza o Comitê Paraolímpico Brasileiro.
Neste art. 14, enquadra-se o que se deve entender quanto ao funcionamento
dos dois Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Como subsistemas, terão autonomia para estabelecer suas regras específicas
que não poderão, contudo, opor-se às regras gerais,
subordinando-se, pois, a elas.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade
jurídica de direito privado, compete representar o País nos
eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no
Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos
internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território
nacional, em conformidade com as disposições da Constituição
Federal, bem como com as disposições estatutárias
e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta
Olímpica.
§1º Caberá ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§2º É privativo do Comitê Olímpico
Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de
cada comitê, em território nacional.
§3º Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB
são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei
às entidades nacionais de administração do desporto.
§4º São vedados o registro e uso para qualquer
fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha,
bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia
autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste
artigo.
Este artigo estabelece a competência do Comitê Olímpico
Brasileiro talqualmente já o fizera o art. 8º da lei Zico,
com pequena modificação redacional no caput, onde faz menção
à Constituição Federal e à Carta Olímpica,
não mencionadas na lei anterior.
Os §§1º e 2º do art. 15 da lei atual já
estavam consagrados na lei anterior, acrescendo a privacidade quanto aos
lemas e hinos, antes não contemplados.
Nos §§ 4º e 5º do art. 15, a lei nova assegura
ao Comitê Olímpico Brasileiro direitos, benefícios
e garantias outorgados a outras entidades de administração
dos desportos e o §5º do art.15 estende esses direitos, benefícios
e garantias ao Comitê Paraolímpico Brasileiro. Trata-se de
um grande avanço para o desenvolvimento dos demais esportes, além
do futebol, na medida em que os esportes olímpicos e paraolímpicos
passam a ter possibilidades de melhor aprimoramento. Não é
possível que num país com cento e sessenta milhões
de habitantes, com características tão variadas, aptos, portanto,
à prática de qualquer esporte, não sejamos potência
esportiva em jogos olímpicos. Só através de grandes
incentivos e de boa formação desportiva nos clubes, escolas
e universidades poderá o Brasil reiterar sua presença no
pódio das Olimpíadas.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades
nacionais de administração do desporto, bem como as ligas
de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito
privado, com organização e funcionamento autônomo,
e terão as competências definidas em seus estatutos.
§1º As entidades nacionais de administração
do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades
regionais de administração e entidades de prática
desportiva.
§2º As ligas poderão, a seu critério,
filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração
do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação
ou vinculação.
§3º É facultada a filiação direta
de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades
de administração do desporto.
O art. 16 da lei Pelé consagra o que se continha no art. 9º
da lei Zico. Faz, porém, a lei atual questão de diferenciar,
no caput, o que estava diferenciado no § 1º do art. 9º da
lei anterior, como entidades de prática desportiva ou entidades
de administração do desporto, além de acrescer as
ligas independentes como entidades autônomas igualmente instituídas
como pessoas jurídicas de direito privado.
Os §§1º e 3º do art. 16 da lei Pelé já
estavam consagrados nos §§ 1º e 2º do art. 9º
da lei Zico.
Tanto atletas quanto ligas ou entidades de prática desportiva
podem filiar-se diretamente a uma respectiva entidade de administração
do desporto, desde que os estatutos desta o permitam. Há esportes,
principalmente coletivos, em que o atleta não pode filiar-se diretamente
a uma entidade de administração do desporto por ser exigência
estatutária que ele esteja antes filiado a uma entidade de prática
desportiva.
O §2º do art. 16 da lei atual, porém, dá
às ligas um poder autônomo extraordinário, posto que
permite sua existência independentemente de qualquer vínculo
a outra entidade de desporto. Falaremos mais sobre este ponto ao tratarmos
do art. 20.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções
fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração
direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável
do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico
Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais
e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do
cumprimento da exigência contida no inciso I é de responsabilidade
do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público.
O disposto no artigo 18 da lei Pelé guarda consonância
com o conjunto de exigências dos arts. 16 e 17 da lei Zico. Pareceu-me
prudente a extinção, pela lei atual, do Certificado de Mérito
Desportivo, que poderia atender mais a vaidades pessoais e interesses eleitoreiros
do que propriamente ao bom desempenho das entidades desportivas.
A forma e o fundo da matéria ora analisada me parecem mais claros
e objetivos na lei atual, inclusive e principalmente porque esta determina
competências para verificação de suas exigências.
O parágrafo único do art. 18 da lei Pelé foi de extrema
habilidade e inspiração na medida em que atribui ao INDESP
a verificação do cumprimento do estabelecido no inciso I
e ao Ministério Público a fiscalização do estabelecido
nos incisos III e IV. Parece-me evidente que a atribuição
do Ministério Público não é apenas a de verificação
mas também de fiscalização, consoante os termos constitucionais.
A fiscalização do estrito cumprimento das leis é atribuição
constitucional do Ministério Público e, dentre as leis, ressaltam
as fiscais e trabalhistas, sem dúvida pouco respeitadas. Merece
encômios, pois, o Conselho Deliberativo do Clube de Regatas do Flamengo
que, um dia antes da promulgação da lei Pelé, tendo
que eleger seu Conselho Fiscal, fez recair a Presidência de tal Conselho
sob a responsabilidade do Eminente Procurador de Justiça Dr. ROBERTO
ABRANCHES, cuja integridade, honradez e dedicação sempre
foram orgulho para o Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro. Assim, o Clube de Regatas do Flamengo, vanguardista, não
esperou a fiscalização do Ministério Público
chegar: colocou um membro do Ministério Público para se autofiscalizar.
No que tange à competência do Ministério Público,
tenho para mim que as entidades de prática desportiva submetidas
a uma única unidade federativa serão fiscalizadas pelo Ministério
Público do respectivo Estado; as entidades nacionais de prática
desportiva e de adminstração do desporto deverão ser
fiscalizadas pelo Ministério Público Federal; já as
entidades regionais de prática desportiva ou de administração
do desporto que forem constituídas sob a forma regional, tal como
as ligas, deverão, a meu ver, ter sua fiscalização
exercida pelo Ministério Público estadual do local da sede
de seu funcionamento e não de sua constituição. Assim
também me parece que os Tribunais de Justiça Desportiva deverão
ser escolhidos, ou criados, em função da sede em que vierem
a funcionar as sedes das ligas regionais. A escolha de seus membros, quando
criados, deverá obedecer aos mesmos critérios previstos nos
arts. 49 e seguintes da presente lei.
Art. 19. (VETADO)
Art.20. As entidades de prática desportiva participantes
de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão
organizar ligas regionais ou nacionais.
§1º (VETADO)
§2º As entidades de prática desportiva que
organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a
criação destas às entidades nacionais de administração
do desporto das respectivas modalidades.
§3º As ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração do desporto que incluírem
suas competições nos respectivos calendários anuais
de eventos oficiais.
§4º Na hipótese prevista no caput deste artigo,
é facultado às entidades de prática desportiva participarem,
também, de campeonatos nas entidades de administração
do desporto a que estiverem filiadas.
§5º É vedada qualquer intervenção
das entidades de administração do desporto nas ligas que
se mantiverem independentes.
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão
filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração
do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente
entidade de administração do desporto de um dos sistemas
regionais.
O disposto nos arts. 20 e 21 da lei Pelé guarda consonância
com o estatuído no art. 12 e seu parágrafo único da
lei Zico. Parece-me, porém, que na lei Pelé a matéria
vem mais claramente explicitada, assegurando realmente os direitos e deveres
das ligas tanto regionais quanto nacionais. Daí algumas vozes que
hoje se levantam contra este tratamento dado na lei Pelé não
se terem insurgido quando da promulgação da lei Zico. É
que na legislação anterior não se consubstanciava,
com nitidez, o limite e o alcance da lei. Por isso que até os dias
da nova lei nenhuma liga foi criada com esses parâmetros de autonomia
e independência. Talvez a Liga do Nordeste tenha dado certo. Após
a lei Pelé, sem dúvida, muitas se darão à luz,
tão logo as entidades de prática desportiva, principalmente
os clubes de futebol, compreendam e alcancem a grandiosidade de torneios
ou campeonatos organizados sob os auspícios de seus exclusivos interesses.
Em país com as dimensões do Brasil, com os extraordinários
jogadores de futebol que possui, com a marca internacional que representa
o futebol brasileiro, não há como se organizarem competições
deficitárias se se tiver a liberdade de organizá-las em função
dos interesses exclusivos das entidades de prática desportiva. E
é bem de ver que, nesse particular, os clubes de futebol foram os
grandes beneficiados, na medida em que poderão agrupar-se em entidades
autônomas onde todos os integrantes têm os mesmos interesses,
as mesmas finalidades e as mesmas potencialidades. Mesmo assim o fazendo,
ainda poderão estar filiados a entidades de administração
dos desportos e participar de seus campeonatos, quando isto lhes convier.
Será o império dos clubes grandes e dos dirigentes competentes.
As divergências e até as desavenças terão que
ser esquecidas e sepultadas em benefício de todos. Os clubes ditos
pequenos, se quiserem sobreviver, terão que se adequar a essa nova
filosofia do esporte e lutar pela possibilidade de acesso, independentemente
de descenso. Campeonatos estaduais, regionais ou nacionais, num país
da dimensão do Brasil, se bem organizados, hão de gerar extraordinários
lucros para seus participantes, principalmente se se consideram as dezenas
de grandes clubes e as centenas de bons atletas. Os comentários
ora urdidos se dirigem principalmente à prática do futebol
porque é desta modalidade esportiva que mais cuida o povo brasileiro
--tanto que cada desportista tem a sua sele&ção própria--
e também porque a lei Pelé, como fizera a lei Zico, se direciona
mais para esse esporte. Mas estas considerações valem para
todos os esportes, embora eu também concorde com aqueles que gostariam
de ver uma lei específica para o futebol e outra para as demais
modalidades desportivas, exatamente por essa desproporção
entre o interesse geral pelo futebol e o interesse particular dos simpatizantes
de cada outra modalidade desportiva.
O §2º do art. 20 do Decreto 2.574/98 apenas repete o conteúdo
do §2º do art. 16 da Lei nº 9.615/98. O que a nova legislação
trouxe de progresso no campo desportivo, nesse particular, foi a possibilidade
de se organizarem ligas absolutamente independentes, que não precisarão
filiar-se obrigatoriamente a qualquer outra entidade. Ficará a critério
da liga filiar-se ou não. Será uma questão de opção,
consideradas as vantagens e desvantagens da filiação. E o
passo realmente importante é a proibição de qualquer
intervenção das entidades de administração
do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
O Clube dos Treze, por exemplo, que pode transformar-se em clube dos
dezesseis ou clube dos vinte, certamente faria uma fortíssima liga
nacional e, bem planejada e organizada, respeitando calendários
de competições nacionais compatibilizados com os internacionais,
como já agora a FIFA quer compatibilizar o calendário europeu
com o sul-americano, sem amistosos caça-níqueis, com o apoio
da imprensa, principalmente com a transmissão ao vivo pela televisão,
que não afasta por si só o público do estádio,
seria uma fonte inesgotável de recursos financeiros, que sustentariam
os clubes independentemente dos outros faturamentos por contratos específicos
de patrocínio de cada entidade. Se se admitisse um número
fixo de participantes obrigatórios, que jamais sofreriam descenso,
por suas tradições, suas torcidas, suas rendas, enfim, sua
marca, e se se admitisse um número, digamos, exemplificativamente,
quatro ou seis outros participantes que estariam sujeitos à regra
do acesso e descenso de dois ou três destes clubes para que outros,
das ligas regionais ou campeonatos estaduais, pudessem ter acesso a esse
grupo de elite, certamente sairiam fortalecidos os clubes já grandes
e os ditos pequenos tudo fariam para engrandecer-se, engrandecendo, em
consequência, toda a unidade do futebol em nível nacional.
Veja-se, ainda, que as ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração dos desportos e as ligas que se
mantiverem independentes não poderão sofrer qualquer intervenção
de nenhuma outra entidade de administração do desporto. Se
se forma, portanto, uma liga de âmbito nacional para a realização
de campeonatos entre equipes de vários estados da Federação,
criando seu próprio Tribunal de Justiça Desportiva, nenhuma
interferência externa sofreria este campeonato, ditando-se seu desenrolar
pelos estatutos e regulamentos da respectiva competição.
E para culminar com a excelência da lei, o art. 21 da lei Pelé,
que tem seu paralelo no parágrafo único do art. 12 da lei
Zico, clubes, federações e ligas poderão filiar-se
a entidades nacionais ou regionais de administração do desporto,
em qualquer das modalidades desportivas e participar, independente de suas
próprias competições, também das competições
dessas entidades. Assim, por exemplo, em se criando uma liga nacional de
futebol com um determinado número de clubes para disputa de uma
determinada competição, tenha o nome que tiver, nada impede
que esses mesmos clubes, ou alguns deles, participem de um denominado,
digamos, Campeonato Brasileiro de Futebol, que, digamos, a Confederação
Brasileira de Futebol possa querer instituir, ou manter o modelo que já
existe.
Parece-me, pois, que a criação de ligas não vingou
na lei Zico exatamente por falta de clareza na sua conceituação
e, principalmente porque, de certa forma, não tornava as ligas suficientemente
independentes ou fora da ingerência de outras entidades, pois a lei
Zico dizia que as ligas tinham que observar as disposições
estatutárias das entidades de administração do desporto
a que pertencessem, ou seja, os clubes poderiam formar ligas mas não
podiam contrariar suas federações. Por isso que a tímida
vedação do art. 31 da lei Zico ficou descaracterizada pelo
inciso V desse mesmo artigo. Assim é que, se um determinado número
de clubes de estados diversos formassem uma liga nacional, poderiam ver-se
desfiliados eles de suas federações, o que, em última
análise, poderia ser um risco ou, pelo menos, uma aventura. Agora,
não. A formação das ligas, ante a clareza da lei,
independe de outras entidades. Em suma: a lei Pelé fortaleceu os
clubes. Se se organizarem, dentro de dois anos, no máximo quatro,
a contar da lei, os grandes clubes brasileiros estarão à
altura, administrativa e financeira e economicamente de qualquer outro
grande clube de futebol estrangeiro e, com a quantidade e qualidade dos
jogadores brasileiros, será difícil sermos superados nessa
modalidade esportiva. Não ser superado não quer dizer ser
sempre campeão. Quer dizer apenas que o futebol brasileiro será
sempre top, já que em outros países, por suas condições
econômicas e sócio-culturais, tal esporte poderá ter
grande desenvolvimento. Permito-me fingir ter bola de cristal para afirmar
que os Estados Unidos serão uma grande potência esportiva
no futebol. Cobrem-me daqui a dez anos. Raciocinar com prazo menor ante
um esporte, ou uma indústria, com faturamento de mais de duzentos
bilhões de dólares anuais, é não ter visão
ampla ante a amplitude do negócio que se quer gerir. E os americanos
têm. E falei em dólares por ser a moeda das transações
internacionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados
no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor
dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação,
do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado
em órgão da imprensa de grande circulação,
por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos
e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção
de critério diferenciado de valoração dos votos, este
não poderá exceder à proporção de um
para seis entre o de menor e o de maior valor.
Parece-me que, por melhor técnica legislativa, a matéria
aqui tratada deveria compor uma seção. Correspondendo aos
arts. 13 e 14 da lei anterior, que também mesclava numa única
seção assuntos diferenciados, a lei atual é mais objetiva
e clara. Em primeiro lugar porque, ao definir a composição
dos colégios eleitorais e admitir a diferenciação
de votos, a lei Pelé estabelece de pronto que a valoração
dos votos não poderá exceder à proporção
de um para seis entre o de menor e o de maior valor, enquanto a lei Zico,
em seu art. 32, mandava observar critérios técnicos e a classificação
nas competições oficiais promovidas nos últimos cinco
anos ou em período inferior, sem prejuízo de outros parâmetros
estabelecidos em regulamento. Em segundo lugar porque, como se vê,
era um critério com absoluta falta de critério. Falar em
prazo de cinco anos ou período inferior é nada falar. Permitir
outros parâmetros quaisquer é deixar tal regra ao devaneio
ou ao desmando dos que tenham maior mando. Por isso, também nesse
ponto, a lei Pelé é melhor, por dar mais segurança
às entidades de prática desportiva.
A defesa prévia instituída no inciso II é a garantia
de um direito diante de possível insurreição contra
outro direito. Ninguém, e falo ninguém mesmo em se tratando
de pessoas jurídicas, pode ter negado um alegado direito sem que
se lhe dê a possibilidade de defesa para demonstrar possuir tal direito.
Ao menos em um regime democrático.
No caso do inciso III, necessário será que os
regulamentos das entidades desportivas estabeleçam como se deverá
fazer publicar tal edital. Dir-se-á que o consenso, ou, digamos,
o direito consuetudinário manda que se entendam por órgão
da imprensa de grande circulação os jornais diários
de maior público. Assim seja. Mas seria admissível entender-se
que algumas revistas semanais também são órgãos
de imprensa de grande circulação? E valerá o edital
publicado em uma dessas revistas por três vezes, cada qual em uma
semana de um mês diferente? Se assim se fizer a publicação
do edital, poder-se-á falar em atitude pouco ética ou pouco
leal mas nunca em ato ilegal. O Decreto nº 2.574, de 29/04/98, em
seu art. 24, III, determina que as publicações sejam consecutivas,
corrigindo esse defeito da lei.
Por outro lado, em se tratando de liga desportiva composta por integrantes
de vários Estados, em quais Estados deverá ser feita a publicação
do edital? A meu ver, em tantos quantos abriguem sedes das entidades desportivas
participantes da liga.
O sistema de recolhimento de votos imune a fraude também é
um grande desejo do Tribunal Superior Eleitoral. Com direito a processo
criminal e sob pena de prisão... E chega a ser lamentável
que se tenha que colocar um item desses em lei desportiva.
Até para melhor garantia do inciso IV, o inciso V assegura aos
meios de comunicação o acompanhamento da apuração.
Esse direito da imprensa, que eu considero principalmente um dever, tem
que ser absoluto, porque garantido constitucionalmente. Por isso, tem a
imprensa o direito de saber, com boa margem de antecedência, dia,
hora e local da apuração. Se se omitir, perderá o
direito de criticar possíveis fraudes. Mas se se fizer presente,
certamente a fraude, se ocorrer, terá perna curta. Alguns criminosos
têm mais medo da imprensa que da prisão. E quando uma câmera
de TV ou um microfone conseguem flagrantes de atos ilícitos, seus
autores saem de cena. Daí a importância da garantia legal
específica para o processo eleitoral esportivo. Não poderá
haver subterfúgio para evitar ou sequer dificultar a atividade livre
dos profissionais da imprensa.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração
do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente
regularmentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça
Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos
e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade
desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular
ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias
e trabalhistas;
f) falidos.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, só tem existência
no mundo jurídico, ou seja, só é sujeito de direitos
e deveres, após um ato formal que comprove a sua existência.
Os seres humanos, pessoas naturais, só passam a ter existência
jurídica após a averbação de seu nascimento
no Registro Civil, que lhes expede uma certidão do ato, chamada
Certidão de Nascimento, que os torna pessoas de direito. A prova,
pois, para a comprovação da existência de uma pessoa
natural, no mundo do direito, não é a exibição
de seu corpo mas a exibição de sua Certidão de Nascimento.
Assim também, ninguém prova que é casado exibindo
uma aliança mas sim uma Certidão de Casamento.
As pessoas jurídicas, da mesma forma, só passam a ter
existência no mundo jurídico após o cumprimento de
uma formalidade exigida por lei. Uma sociedade comercial, por exemplo,
se rege por seu contrato social, o qual só terá validade
perante terceiros depois de registrado ou inscrito na junta comercial de
sua sede. Assim também outras entidades se regem por estatutos,
como é o caso das entidades de prática desportiva. Portanto,
qualquer clube, liga, federação, confederação
terá que regular-se por um estatuto que será registrado ou
inscrito em outra entidade que o oficialize. A partir daí, da inscrição
ou registro do estatuto, é que a entidade de prática desportiva
passará a ter personalidade jurídica e será considerada
pessoa jurídica de direito privado, sujeito de direitos e obrigada
a deveres. E nenhum estatuto poderá contrariar a lei que regula
a matéria a que se propõe a entidade. Por isso, a lei Pelé
exige que os estatutos das entidades de administração do
desporto regulamentem, no mínimo, o que está expresso nos
itens I e II do art. 23.
Quando a lei fala em instituição do Tribunal de Justiça
Desportiva não significa necessariamente a criação
desse órgão. A nosso ver, o termo está empregado no
sentido de estabelecer, nomear, o que significa dizer que a entidade tanto
poderá criar um tribunal como atribuir a função de
dirimir seus conflitos a outro tribunal já existente. Parece-me
a melhor maneira de se interpretar a lei, para que não haja, no
caso, principalmente das ligas, superposição de competências
ou jurisdições.
Quanto à inelegibilidade estabelecida no inciso II, parece-me
que a redação não foi muito feliz porque não
existe eleição para cargo de livre nomeação.
E só se pode falar em inelegibilidade quando existe eleição.
A lei deveria falar em impedimento para o exercício desses cargos
e funções de livre nomeação. Quanto às
causas de inelegibilidade, elas são claras e dispensam maiores comentários.
Apenas me perguntaria se a falência a que se refere a letra f é
a falência de pessoa física ou se o falido a que se refere
a lei é pessoa física não falida mas integrante de
pessoa jurídica falida.
Na lei anterior, essa matéria era tratada no art. 14, porém
com um número menor de causas de inelegibilidade. Tinha, contudo,
a lei Zico um parágrafo único que determinava que a ocorrência
de qualquer daquelas hipóteses ao longo do mandato importaria na
perda automática do cargo ou função. Pena que esse
parágrafo único não tenha sido consagrado na lei atual.
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas
as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional
do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos
Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação
final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais
terão acesso irrestrito aos documentos, informações
e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
O órgão máximo de pessoas jurídicas regidas
por estatutos é a Assembléia Geral ou o Conselho Deliberativo.
Em regra, tais entidades se compõem também de um Conselho
Fiscal, posto que não existe atividade que não comporte custos,
e um Conselho Consultivo, que respalda, a priori, as decisões do
órgão Diretor, embora, muitas vezes, tais decisões
tenham que ser referendadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho
Deliberativo. O acesso aos documentos é garantia de que todos os
membros da Assembléia Geral ou do Conselho Deliberativo poderão
votar de acordo com seu conhecimento próprio e não por informações
de outrem.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão
seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta
Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é
facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições
desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.
O art. 25 e seu parágrafo único da lei Pelé é
cópia do art. 15 e seu parágrafo único da lei Zico.
Apenas, no caput, a lei atual exigiu observância do processo eleitoral,
o que parece despiciendo, já que se existe regulamentação
de um determinado processo legal ela tem que ser respeitada.
A autonomia dada aos Estados é pressuposto da representatividade
da República Federativa, obedecendo-se, sempre, aos preceitos emanados
da legislação federal. A faculdade outorgada aos municípios
leva em conta principalmente as grandes capitais, onde, municipalmente,
se podem constituir várias entidades de prática desportiva,
o que, na grande maioria dos municípios brasileiros, seria impossível.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são
livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade,
respeitados os termos desta Lei.
O art. 26 da lei Pelé, que praticamente repete o art. 18 da
lei Zico, coloca frente a frente empregado e empregador, através
de contratos específicos e padronizados, respeitados os termos da
lei. Na prática, porém, tal liberdade não ocorre simplesmente
porque, presos que se encontram às entidades desportivas, os atletas
se vêem obrigados a aceitar os contratos da maneira que lhes são
impostos. Não se fala aqui do atleta excepcional, daquele que pode
fazer exigências bastantes em face de seu valor mercadológico,
que representa, também, grande receita para a entidade e, portanto,
esse atleta sui generis, o di moral, é também uma marca que
se destaca dentro da marca que é a entidade desportiva. A lei sempre
se dirige ao homem médio da sociedade, não aos santos nem
aos glorificados. E até que atinja a glória e se torne um
di moral, o atleta profissional de futebol está sim submetido, porque
escravizado, aos interesses das entidades, que os detêm presos pelo
grilhão chamado PASSE. E num regime de escravidão não
se pode falar em liberdade de contratação.
Quando se tem conhecimento de que atletas são vendidos ou trocados
sem o saberem, quando se tem conhecimento de que o passe de atletas é
dado como garantia ou mesmo pagamento de dívida, quando se sabe
que um atleta profissional de futebol passou a ser propriedade de uma lavadeira
como pagamento de dívida trabalhista da entidade desportiva para
com essa profissional, não se pode falar, realisticamente, que os
atletas são livres para negociar seu contrato. E se se recusam a
aceitar as imposições das entidades desportivas a que estão
submetidos, ficam sem poder trabalhar simplesmente porque não se
podem transferir para outra entidade. Ou seja: o atleta profissional de
futebol não tem liberdade de escolher para quem quer trabalhar.
Logo, não tem liberdade para contratar. Estou a falar do que de
comum acontece.
Não é menos verdade, porém, que os grandes clubes,
em geral com bons dirigentes, sabem como negociar com o atleta, até
porque este é a mercadoria que eles possuem para, valorizando-a,
vendê-la com lucro. E os Sindicatos dos Atletas Profissionais pouco
atuam até mesmo porque também os atletas pouca importância
dão a seus sindicatos. Mas é de se ver que se poucos atletas
tentarem uma rebeldia, dificilmente encontrarão eco entre os companheiros.
E punidos serão. Daí sua fragilidade para negociar. Um metalúrgico
não pára uma fábrica, mas uma greve geral representa
grandes prejuízos para o mau empresário. Voltarei ao tema
quando tratar do art. 28, §2º c/c o art. 93.
Art. 27 As atividades relacionadas a competições
de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação
em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem
sociedade comercial para administração das atividades de
que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os
incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão
suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
O art. 27 da lei Pelé obriga a que sejam submetidas à
forma empresarial as entidades de prática desportiva profissional.
A lei Zico, em seu art. 11, admitia, facultativamente, tal possibilidade,
sem lhe dar cunho obrigatório. Transformar-se-ia em empresa a entidade
de prática desportiva que assim o desejasse, nas três modalidades
previstas na lei anterior, quais sejam: transformação da
entidade desportiva em sociedade comercial com finalidade desportiva; constituição
de uma sociedade comercial com finalidade desportiva, tendo a entidade
de prática desportiva anteriormente existente o controle da maioria
de seu capital com direito a voto; e, finalmente, teria a entidade de prática
desportiva a faculdade de contratar uma sociedade comercial tão-somente
para gerir suas atividades desportivas, o que, evidentemente, se faria
com finalidade de lucro. Mas, na lei Zico, tudo isto era facultativo; na
Lei Pelé é obrigatório e, consoante o art. 94 desta
lei atual, as entidades desportivas praticantes ou participantes de competições
de atletas profissionais terão o prazo de dois anos, a contar da
publicação da lei, para se transformarem em empresas, nos
termos do art. 27.
Bem se sabem os motivos que levaram o Congresso Nacional a aprovar
esta obrigatoriedade. Ela seria desnecessária se a escrituração
contábil dos clubes fosse confiável e se a ela tivessem acesso
representantes da Receita Federal e do Ministério Público.
Como a intervenção do Ministério Público nas
entidades de administração e prática de desportos
foi rechaçada, a fiscalização da Receita Federal nas
empresas será efetiva. E a escrituração contábil
terá que ser confiável, principalmente no que tange às
transações internacionais. A imprensa esportiva especializada,
que tudo escarafuncha, não sabe de nada nessa matéria. E
as cifras publicadas de uma mesma transação ou de um mesmo
contrato profissional são as mais contraditórias nas reportagens
esportivas. Certamente não é por culpa dos jornalistas especializados.
Eles reportam as informações que recebem. E são tantas...
Melhor seria, a meu ver, que se ficasse com a faculdade da lei Zico
e não com a obrigatoriedade da lei Pelé. Cada qual saberia
o que melhor lhe aprouveria e, em verdade, os Conselhos Deliberativos das
entidades desportivas são compostos por associados, Beneméritos,
Eméritos, Proprietários, Patrimoniais, enfim, por pessoas
que também têm interesse no bom desenvolvimento de sua entidade,
seja por dignidade, por bom senso ou por amor ao clube. Afinal, é
também parte do seu patrimônio. E aos Conselhos Deliberativos
ou às Assembléias Gerais de cada entidade deveria ser facultada
a opção: ser ou não ser uma empresa e quando fazê-lo.
Se se vai tentar mudar a lei nesse período de dois anos, com
uma nova legislatura, é preciso que o Congresso Nacional atente
para a importância da perenidade das leis, posto que sua transitoriedade
é sempre motivo de incertezas e inseguranças. Só o
tempo pode dizer se uma lei é boa ou é ruim. Se o que vale
hoje já não tem valor daqui a um ou dois anos, difícil
será uma boa organização na prática desportiva
em nosso país. E aí não adianta muito sonhar com o
pódio.
Tenho evitado citar nomes de pessoas ou entidades, para que não
haja particularização do que é geral. Fi-lo apenas
uma vez em homenagem a um grande clube e a um grande desportista. Mas neste
capítulo da obrigatoriedade de se transformarem em empresas as entidades
de prática desportiva profissionais, permito-me trazer à
baila o projeto empresarial do cidadão ARTHUR ANTUNES COIMBRA, o
próprio responsável pela lei Zico, apelativo com que se consagrou
mundialmente, para demonstrar que a simples faculdade de se criarem empresas
desportivas com fins lucrativos dá a quem o quiser a possibilidade
de desenvolvimento e aperfeiçoamento de um rentável negócio,
como qualquer outro. Criado o Rio de Janeiro Futebol Clube, cujo nome mudou,
pela existência de precedente, para CFZ DO RIO, foi estabelecido
o projeto de o clube disputar a primeira divisão do futebol profissional
do Estado do Rio de Janeiro dentro do prazo de cinco anos. Já está
na segunda divisão e certamente o objetivo será alcançado
em prazo menor que o inicialmente idealizado. Com os pés no chão,
como sempre disse, desenvolvendo seu projeto na medida do possível,
sem salários milionários mas também não aviltantes
e com pagamento sempre em dia, gradativamente vai conseguindo patrocínios
e promoções e mídia e o sucesso está garantido.
Sempre disse a mim mesmo que o sucesso depende de três fatores: trabalho,
talento e sorte. E Zico sempre teve os três. Portanto, não
se tornou um empresário de sucesso porque a lei assim lhe impusesse.
Fez o que sabe o de que gosta. Não sei se já há outros
exemplos no Brasil, mas poucos alcançarão a meta tão
rapidamente quanto ele. Simplesmente porque partiu na frente.
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada
em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva,
pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento
ou rescisão unilateral.
§1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais
da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas
as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato
de trabalho.
§2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com
o término da vigência do contrato de trabalho.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de
atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de
profisional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Este artigo é uma adaptação do art. 22 da lei
Zico, com uma redação mais clara. Enquanto a lei anterior
falava em contrato de trabalho com pessoa jurídica devidamente registrado
na entidade federal de administração do desporto, a lei atual
fala em entidade de prática desportiva que, já sabido, é
pessoa jurídica de direito privado. O artigo 28 da lei atual não
explicita em que entidade o contrato de trabalho deverá ser registrado,
mas é certo dizer-se que terá de sê-lo em entidade
nacional de administração do desporto, além de outra
entidade a que esteja filiada a entidade de prática desportiva.
O §1º do art. 28 da lei Pelé é cópia
literal do §2º do art. 22 da lei Zico. Se o atleta profissional
é considerado empregado da entidade de prática desportiva,
nada mais correto do que se lhe garantirem as regras da legislação
trabalhista e previdenciária.
O §2º do art. 28 da lei Pelé é a resposta ao
anseio de libertação dos atletas profissionais. Consoante
o art. 26 da lei Zico, caberia ao Conselho Superior de Desportos fixar
o valor, os critérios e condições para o pagamento
da importância denominada passe. O art. 64 da mesma lei mandava que
se observassem as resoluções 10/86 e 19/88 do Conselho Nacional
de Desportos até que o art. 26 fosse regulamentado.
O §2º do art. 28 da lei Pelé acaba com tudo isso e
o art. 119 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98 revoga todas as Resoluções
do extinto Conselho Nacional de Desportos. Simplesmente se acaba com o
aprisionamento de um atleta profissional a uma entidade de prática
desportiva, extinguindo o monstruoso vínculo que se denomina passe.
O passe nada mais é que o grilhão que atrelava o atleta a
uma entidade de prática desportiva, digamos, a um clube, tornando-o
escravo desse clube e não um empregado, simplesmente porque, mesmo
após o encerramento do período do contrato de trabalho, o
atleta continuava aprisionado ao clube, não se podendo transferir
para outro, ou seja, sem ter a liberdade de escolher outro empregador para
o qual trabalhar. O atleta se tornava, com o instituto do passe, um trabalhador
que não tinha o direito de mudar de emprego, que não podia
discutir bilateralmente seu contrato de trabalho, que se via obrigado a
aceitar as condições impostas por seu empregador, sob pena
de não poder exercer sua profissão. Já disse e repito
que não estou falando dos atletas extra-série. Estou falando
de atletas normais, regulares, medianos, para os quais a lei deve ser feita.
Não estou falando dos gênios do esporte. Não estou
falando dos di moral. Estes conseguem o que querem, até porque,
por serem reconhecidamente gênios, quando este reconhecimento vem
eles já não dependem da prática desportiva profissional
para sua sobrevivência. Assim, a lei Pelé vem agasalhar antigo
sonho dos atletas profissionais medianos. É certo que alguns atletas,
absolutamente incompetentes para o exercício profissional, prefeririam
manter-se escravos, desejosos do paternalismo que os clubes lhes poderiam
dar porque sabedores de que outros clubes não se interessariam por
seu trabalho. Este §2º do art. 28 da lei Pelé é
a carta de alforria de que necessitava o atleta profissional de futebol.
Por isso que, encerrado o contrato de trabalho, encerra-se também
o vínculo desportivo do atleta com a entidade empregadora, posto
que este vínculo é apenas acessório ao vínculo
empregatício.
Considerando que o §2º do art. 28 só entrará
em vigor a partir de 24 de março de 2001, os clubes nenhum prejuízo
terão com a liberdade que será dada aos atletas profissionais
de futebol. Mesmo os dirigentes e empresários são acordes
nesse particular.
O desejo de alguns clubes formadores de atletas de garantias quanto
a um período que se considere razoável para que os mesmos
tenham preferência para estabelecer contratos de trabalho com os
atletas por eles formados, a mim me parece respeitável. É
bem de ver que esses clubes investem tempo, dinheiro e grande espaço
físico na formação de atletas para o desporto de competição.
Muitos não chegam a se profissionalizar, não dão retorno
de vitórias importantes, não representam lucro para a entidade
e, tendo representado custo, significa dizer, representam prejuízo.
E uma empresa, como obriga a atual lei que sejam as entidades de prática
desportiva, não pode raciocinar com prejuízo. Esse prejuízo
tem que ser compensado com os êxitos que lhes são assegurados
pelos vitoriosos na carreira desportiva. Considerando que, para participar
de competições profissionais, o atleta, ao completar dezoito
anos, tem que ser profissionalizado, é bem de ver que não
será exagero que os clubes formadores de atletas tenham o direito
de receber, por essa formação, uma contrapartida, em forma
de trabalho remunerado, desse atleta assim formado, por um período
razoável. O que se há de entender por período razoável?
A meu ver, não menos de dois e não mais de quatro anos. Com
o concurso desse profissional por dois anos, a entidade desportiva formadora
do atleta já terá recebido o retorno profissional daquela
mão de obra por ela desenvolvida. Portanto, dois anos é um
tempo suficiente para que aquele atleta dê o retorno que a entidade
dele espera. A partir daí, o passe livre desse atleta já
não representa prejuízo para a entidade que o formou. Se,
porém, for entendido que esse atleta deve, com seu trabalho, contribuir
para que a entidade que o formou tenha com seu exercício profissional
maior vantagem para compensar o que gastou com atletas que não tiveram
sucesso, penso que mais dois anos de prioridade para um novo contrato de
trabalho não seria nenhum prejuízo para o atleta, embora
possa representar um grande lucro para a entidade de prática desportiva
que o formou. É uma compensação que a lei dará
a esses clubes para que eles continuem a investir em categorias de base.
A mim, parece justo: o primeiro contrato de trabalho profissional do atleta
terá que ser com a entidade que o formou, não podendo esse
primeiro contrato ultrapassar vinte e quatro meses, como determina o art.
29; esta mesma entidade terá preferência para a primeira renovação
do contrato de trabalho profissional, sendo que o prazo dessa renovação
não poderá ser superior ao período que reste para
completar quarenta e oito meses entre o início do primeiro contrato
e o fim da primeira renovação. Essa preferência terá
que ser sempre em igualdade de condições com outras ofertas
de trabalho feitas ao atleta por outras entidades de prática desportiva.
Findo esse período da renovação, o atleta estará
livre para contratar com qualquer entidade de prática desportiva
e, se estiver feliz em seu emprego, certamente dará preferência
ao mesmo empregador.
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá
prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.
O art. 30 da lei Pelé repete o disposto no art. 23 da lei Zico,
apenas não mais limitando o prazo máximo de duração
do contrato, que na lei anterior não podia ultrapassar a trinta
e seis meses. Parece-me que a lei Pelé seguiu a tendência
mundial de se eternizarem os contratos de atletas profissionais. Isto é
uma garantia para ambas as partes. Para o atleta por saber-se empregado
por aquele período; para a entidade, por saber que aquele seu atleta,
durante aquele período, não se há de transferir para
outro clube. É evidente que, por se tratar de um contrato bilateral,
cláusulas de rescisão terão que ser acordadas, até
mesmo por exigência da lei. Ainda que assim o seja, outro acordo
posterior pode alterar a forma de romper o contrato.
O prazo mínimo de três meses é uma questão
de moralidade a fim de impedir empréstimos ou contratos relâmpagos
para curtas competições.
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora
que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso,
no todo ou em parte, por período igual ou superior a três
meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando
o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação
de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória
e os haveres devidos.
§1º São entendidos como salário, para
efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo
terceiro salário, as gratificações, os prêmios
e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§2º A mora contumaz será considerada também
pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
§3º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação
do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente
será conhecida pela aplicação do disposto nos arts.
479 e 480 da CLT.
O art. 31 da lei Pelé, ainda mais aprimorado pelos arts. 33
e 35 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98, é um extraordinário
aperfeiçoamento do acanhado e inoperante §1º do art. 22
da lei Zico. Enquanto esta apenas previa que a entidade empregadora que
estivesse em atraso no pagamento de salários dos atletas profissionais
não poderia participar de qualquer competição, oficial
ou amistosa, a lei Pelé foi muito mais profunda. Mesmo após
promulgada a lei Zico, muitas entidades de prática desportiva continuaram
com a prática pouco desportiva de exigir que seus atletas trabalhassem
sem receber salário. Talvez a maioria delas. E jamais tomei conhecimento
de que a sanção imposta na lei Zico tenha sido aplicada.
E mais: quando a lei Zico fala em atraso de pagamento dos atletas profissionais,
um bom advogado, fazendo a interpretação literal do texto,
poderia sustentar que a punição só poderia ser imposta
se a entidade estivesse a dever salários a todos os atletas. Portanto,
bastaria que a entidade complementasse o pagamento dos salários
de apenas um profissional para eximir-se da punição. A lei
Pelé foi mais profunda e mais perfeita exatamente porque individualizou
a punição ao impor como sanção a rescisão
do contrato de trabalho daquele atleta, que adquire a liberdade para transferir-se
para outra entidade desportiva, tendo ainda direito a multa rescisória
e haveres devidos. E esta sanção final é de suma importância
porque, em querendo uma entidade desportiva desfazer-se de seu atleta profissional,
poderia muito simplesmente deixar de pagar-lhe os salários devidos
para que este buscasse outro empregador. Ora, o descumprimento de um contrato
unilateralmente é o rompimento do contratado, sujeito, pois, o inadimplente
às perdas e aos danos pertinentes, que, no caso sob análise,
equivalem à multa rescisória, obrigatória em qualquer
contrato de atleta profissional, mais os haveres devidos. Ou seja: o empregador
não poderá lesar o empregado.
Nos §§1º e 2º do art. 31, a lei estabelece o que
se deve entender por salário para efeito de aplicação
do disposto no caput, incluindo o não recolhimento do fundo de garantia
e das contribuições previdenciárias na mora do empregador.
Já o §3º do art. 31 conflita, a meu ver, com o disposto
no caput do art. 28. Ora, se este artigo determina a obrigatoriedade de
cláusula penal para a rescisão unilateral do contrato de
trabalho, é nessa sanção que se indenizará
pelo rompimento, desnecessário o recurso à CLT, o que imporia,
em falta de acordo, a competência da Justiça do Trabalho para
dirimir o conflito, com sério prejuízo para o atleta. O art.
479 da CLT determina uma indenização, apenas pela metade,
do total a que o empregado teria direito até o termo do contrato.
Ora, se a cláusula penal obrigatória nos contratos dos atletas
profissionais for de maior valor, estará ele sujeito a manipulações
em seu desfavor.
Veja-se, finalmente, que a mora do empregador que pode dar consequência
às sanções previstas na lei se refere ao atraso do
pagamento de salário, no todo ou em parte, não podendo o
empregador alegar cumprimento de sua obrigação por haver
pago o salário mensal se não tiver pago também o abono
de férias, o décimo-terceiro salário, as gratificações,
os prêmios e demais verbas inclusas no contrato. Para que haja o
inadimplemento do empregador é necessário que essas obrigações
decorram de força de lei ou de cláusula do contrato. Se uma
entidade de prática desportiva promete um determinado prêmio
pela conquista de um determinado título e não o paga, o atleta
profissional só terá a proteção da lei se esse
prêmio for instituído no próprio contrato ou como cláusula
aditiva ao contrato de trabalho.
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar
competir por entidade de prática desportiva quando seus salários,
no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
Este artigo só terá aplicabilidade se um número
significativo de atletas com salários em atraso, de uma mesma entidade
desportiva, se recusar a atuar pela equipe. Dificilmente um ou dois atletas,
apenas, o farão; serão facilmente substituídos e relegados
à categoria dos esquecidos ou dos dispensáveis. O problema
é que, se estiverem presos à entidade, não poderão
trabalhar em outra. Esse artigo só se aplica aos atletas di moral.
Por isso, creio que seja letra morta.
Art.33. Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade
nacional de administração do desporto fornecerá condição
de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional,
mediante a prova da notificação do pedido de rescisão
unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo
sentido.
Este artigo, sim, dá ao atleta profissional a garantia de pagamento
em dia, ou quase, de seus salários. Poderá a entidade desportiva
atrasar o pagamento de salários em até dois meses e vinte
e nove dias. Mas, se completar o terceiro mês com atraso no cumprimento
de sua obrigação de pagar os salários de seus empregados,
incidirá na sanção do art. 31. Assim, acaba-se com
a absurda prática de se manterem atletas profissionais trabalhando
meses ou anos a fio, sem receber salários, apenas porque não
se podem transferir para outra entidade desportiva, sem nenhuma sanção
sofrer o empregador inadimplente. Agora, graças a esse art. 33 c/c
o art. 31, haverá mais respeito aos direitos do atleta profissional,
ao menos no que tange ao período de atraso do pagamento de seus
salários.
Art. 34. O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá
a modelo padrão, constante da regulamentação desta
Lei.
É natural, por suas peculiaridades, que o contrato de trabalho
de um atleta profissional tenha padronização diversa dos
contratos de trabalho comuns. Entre outras exigências, temos que
a cláusula penal é obrigatória, que o período
mínimo de contrato seja de três meses, etc.
Art. 35. A entidade de prática desportiva comunicará
em impresso padrão à entidade nacional de administração
da modalidade a condição de profissional, semi-profissional
ou amador do atleta.
Qualquer entidade desportiva poderá ter em seus quadros atletas
amadores, semiprofissionais ou profissionais. Assim, fazendo parte dos
quadros de determinada entidade, o atleta a ela estará vinculado.
Essa vinculação tem que ser conhecida e reconhecida pela
respectiva entidade nacional de administração da modalidade
desportiva praticada pelo atleta. Para tanto, é indispensável
que a entidade de prática desportiva a que esteja filiado o atleta
comunique, em impresso padrão, tal condição à
entidade nacional de administração da respectiva modalidade
desportiva para que o vínculo seja nacional e internacionalmente
conhecido. Só após essa formalidade o atleta estará
integrado como tal ao mundo desportivo. Sem isso, ele inexiste como atleta,
em termos nacionais ou internacionais.
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada
pela existência de incentivos materiais que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em
contrato formal de estágio firmado com entidade de prática
desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá
conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§1º Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais
os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos.
§2º Só poderão participar de competição
entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis
anos.
§3º Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional
deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não
o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido
de participar em competições entre profissionais.
§4º A entidade de prática detentora do primeiro
contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito
de preferência para a primeira renovação deste contrato,
sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada
ou não.
§5º Do disposto neste artigo estão excluídos
os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol
de campo.
Este artigo trata da categoria dos atletas semiprofissionais, que se
distinguem dos atletas profissionais por não terem uma remuneração
derivada de contrato de trabalho mas sim por receberem incentivos materiais,
não proibindo a lei que esses incentivos sejam uma contraprestação
pecuniária, determinando o Decreto nº 2.574, de 29/04/98, em
seu art. 45, §7º, inc. IV, que os incentivos sejam devidamente
quantificados e valorizados, para que, a partir daí, se possam calcular
os valores de seguro e de indenizações. Esses incentivos
materiais aos atletas semiprofissionais podem atingir valores superiores
aos salários de atletas profissionais da mesma entidade de prática
desportiva. A prestação de serviços pelo atleta semiprofissional
e a contraprestação dos incentivos materiais pela entidade
de prática desportiva serão pactuados entre o atleta, assistido
por seu representante legal, e a entidade de prática desportiva,
através de contrato formal de estágio, que não tem
consequências trabalhistas. Também esse contrato deverá
conter obrigatoriamente cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato,
por qualquer das partes.
A meu ver, deveria a lei fazer observar prazos mínimo e máximo
para esse contrato de estágio, principalmente em face da cláusula
penal e da idade do atleta. Não é demais lembrar que um jovem
de quatorze, quinze anos pode estar, naquele momento de vida, extraordinariamente
aficcionado por determinada prática desportiva e se dispor a assinar
um contrato de estágio até os dezoito anos. Mas não
é menos verdade que, pela própria volubilidade da adolescência,
este mesmo jovem pode vir a se apaixonar tão extraordinariamente
por algo ou alguém que aquela prática desportiva já
não lhe desperte qualquer interesse. Muitos jovens abandonam o esporte
por esse motivo. A cláusula penal, em um contrato muito longo, parece-me
angustiante para o jovem atleta ainda em formação, pois,
pelo §1º do art. 36, só podem ser semiprofissionais os
atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos. Já o
§1º do art. 45 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98, diz que
estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas
com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos. E, consoante o §3º
do art. 45 do Decreto, que é repetição quase toda
literal do §3º do art. 36 da Lei, ao completar dezoito anos esse
atleta semiprofissional terá que ser obrigatoriamente profissionalizado
para que possa participar de competições entre profissionais,
o que é defeso aos amadores e aos semiprofissionais com menos de
dezesseis anos. E se, aos dezoito anos, o atleta não se profissionalizar,
volta à condição de amador. Só que a Lei fala
em atleta profissional, portanto, de qualquer esporte, enquanto o Decreto
fala em atleta profissional de futebol, tornando restrito o que na Lei
é amplo.
Quando, no §2º do art. 36, a lei só permite que o
atleta semiprofissional participe de competições entre profissionais
a partir dos dezesseis anos de idade, é bem de ver que andou bem
o legislador ao proteger a figura física de atletas em ínicio
de formação profissional.
O §4º do art. 36 se torna mais importante e problemático
que o próprio caput. Veja-se que há clubes que investem altas
somas durante muito tempo na formação de atletas com a finalidade
de contar com sua participação em esportes de rendimento.
Esses atletas ficam vinculados a essas entidades de prática desportiva
desde quando começam a participar de competições oficiais.
Tomando-se ainda como exemplo o futebol, há competições
oficiais no futebol de salão que se iniciam com "atletas" de seis
anos (categoria fraldinha) ou até mesmo cinco anos (categoria chupetinha).
Desde essa época o clube está fazendo investimentos com o
fim, não se tenha dúvida, de vir a revelar, no futuro, bons
jogadores de futebol de salão e, mais ainda, que eles se tornem
bons jogadores de futebol de campo. Quando esses atletas são "transplantados"
do futebol de salão para o futebol de campo é porque revelam
um potencial que os experts sabem que, em bom número, darão
retorno ao clube. São aqueles momentos em que o clube dispõe
de uma boa safra e de um bom olheiro. E o investimento passa a ser maior
porque maiores cuidados receberão esses atletas. Assim, já
aos quatorze anos, esses atletas assinarão aquele contrato como
semiprofissionais, vinculando-se ao clube que lhes deu e continua dando
a formação desportiva. A lei não fala da possibilidade
de transferência do atleta nesse período para outra entidade
de prática desportiva, mas, de comum acordo entre atleta e entidades,
essa transferência não está proibida, sendo regulada
por modalidade desportiva. Ao completar dezoito anos, o atleta semiprofissional
será obrigatoriamente profissionalizado, sendo certo que a entidade
de prática desportiva que o formou terá o direito de assinar
com ele o primeiro contrato de natureza profissional, cujo prazo não
poderá ser superior a dois anos (art. 29), além de ter direito
de preferência para a primeira renovação deste contrato.
A lei não estabelece limite de prazo para essa renovação,
que poderá redundar em um contrato de um ano ou de dez anos. Quando
a lei fala em direito de preferência, está-se a dizer que,
em igualdade de condições, o atleta terá que assinar
a renovação do contrato com a entidade que o profissionalizou.
Mas, se outra entidade de prática desportiva oferece ao atleta melhores
condições ou até mesmo condições diversas
das apresentadas por aquela primeira a que estava vinculado, pode o atleta
optar por essa outra entidade de prática desportiva, levando em
conta os seus interesses. Quando se fala em direito de preferência
está-se a falar em preferência em igualdade de condições.
Assim, por exemplo, se a entidade que profissionalizou o atleta lhe oferece,
para renovação, um contrato de dois anos de trabalho em que
seu salário será x, pode este optar por assinar novo contrato
de trabalho com outra entidade que lhe ofereça, no mesmo período
de dois anos, o salário de 2x. Assim também, se a entidade
de prática desportiva que o profissionalizou propuser ao atleta
uma renovação de contrato de trabalho profissional por um
período longo, digamos, dez anos, pode este atleta preferir assinar
um contrato com outra entidade de prática desportiva por um período
menor. Sendo diversa a proposta apresentada pela entidade de prática
desportiva que o profissionalizou e a apresentada por outra entidade de
prática desportiva, cabe ao atleta fazer a opção porque
a preferência instituída por lei é apenas preferência,
não obrigatoriedade. Só será obrigatória a
preferência quando idênticas as propostas. É o efeito
vinculante do primeiro contrato profissional.
Mas a mim assalta uma dúvida. Como já visto acima, a
entidade de prática desportiva que formou o atleta terá o
direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional (art. 29).
Como também já visto acima, a lei não proíbe
(e o que a lei não proíbe ela permite) que uma entidade de
prática desportiva forme um atleta desde criancinha e, já
semiprofissional, digamos, com dezessete anos, o transfira para outra entidade
de prática desportiva que profissionalizará o atleta, quando
este completar dezoito anos. A quem caberá o direito de preferência
para a primeira renovação? Não tenho mais dúvida.
Esse direito caberá à entidade de prática desportiva
que profissionalizou o atleta (§4º do art. 36) e não à
entidade de prática desportiva que o formou, pois esta abriu mão
do profissional, assim como a entidade de prática desportiva que
profissionalizou o atleta pode abrir mão do direito de preferência
à primeira renovação, gratuita ou remuneradamente.
Seja como for, as entidades de prática desportiva continuarão
a formar atletas ainda que não tenham mais, como no caso do futebol,
o direito de escravizar esses mesmos atletas. Em linguagem clara e objetiva,
porque esse é o tema: a extinção do passe que escraviza
os atletas profissionais de futebol aos clubes não fará com
que essas entidades de prática desportiva percam o interesse na
formação de novos atletas de futebol. Em primeiro lugar,
porque devem dar uma satisfação ao seu quadro associativo
através das práticas desportivas; em segundo lugar, porque
apraz aos dirigentes ver suas entidades de prática desportiva buscarem
títulos; em terceiro lugar, porque as entidades de prática
desportiva que não participarem dos esportes de competição
não serão entidades de prática desportiva; em quarto
lugar, porque é através dessas competições
e de seus resultados que os patrocínios advirão; em quinto
lugar, porque se isso fosse verdade para o futebol também o seria
para os demais esportes, como basquete, vôlei, natação,
remo, ginástica olímpica, etc., etc.; em sexto lugar, porque
a autorização para instalar salas de jogo de bingo obriga
a aplicação do resultado financeiro no fomento do desporto;
em sétimo lugar porque... em oitavo lugar porque... Enfim, mil razões
há para que as entidades de prática desportiva continuem
a investir na formação de seus atletas seja em que esporte
for.
Ao excluir da abrangência do art. 36 os desportos individuais
e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo, o seu §5º
demonstra à saciedade que a lei se direciona basicamente para a
prática desportiva do futebol de campo.
Art. 37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional
obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação
desta Lei.
Referentemente ao atleta semiprofissional, este artigo é reiteração
do art. 34, que trata do contrato de trabalho do atleta profissional.
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional,
na vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa
anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a
ser cobrada pela entidade de administração.
Este artigo repete a essência do artigo 19 da lei Zico. Acrescenta
a lei atual que a anuência do atleta será necessária
na vigência do contrato de trabalho porque após o prazo contratual
o atleta será livre para se transferir para outra entidade de prática
desportiva, nos termos da lei em vigor. Essa observação não
constava na lei anterior porque tal liberdade inexistia. Impõe ainda
a lei Pelé que não poderá ser cobrada qualquer taxa
pela entidade de administração quando ocorrer esse tipo de
transferência. É moralizadora tal isenção.
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade
de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá
ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato
celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior,
ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade
de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato,
quando for o caso.
O teor deste art. 39, que cuida especificamente do contrato de empréstimo,
é novidade que não existia na lei Zico. Foi importante que
assim ficasse explicitado, pois o atleta, ao retornar a seu clube de origem,
terá restabelecido o seu antigo contrato de trabalho, sem qualquer
prejuízo para nenhuma das partes. Ao admitir ser transferido para
outra entidade de prática desportiva, o atleta deverá, por
questão de bom censo, exigir condições melhores do
que aquelas de que já desfruta no clube cedente que o detém
sob contrato. Seria tolice trocar seis por meia dúzia, a não
ser que lhe importe mais a estrutura do clube cessionário, ou o
local onde exercerá sua atividade, enfim, a menos que lhe pareça
mais vantajoso, por outro motivo que não o lado apenas pecuniário,
admitir a transferência. Pode um atleta, por exemplo, admitir transferir-se
de um clube de interior para outro de grande centro esportivo, mesmo sem
melhoria salarial. O §3º do art. 38 do Decreto nº 2.574,
de 29/04/98, determina que o salário mensal não poderá
ser inferior ao do contrato cedido.
Parece-me redundância dizer que o período do contrato
de empréstimo tenha que ser igual ou menor que o anterior. Se a
entidade cedente só tem vínculo contratual com o atleta profissional
por um determinado período, não pode ceder esse vínculo
por um período maior. Logo, só poderá ser por período
igual ou menor. Mesmo que seja o contrato de empréstimo estabelecido
pelo período total do contrato do atleta com a entidade de prática
desportiva cedente, ao final desse empréstimo o atleta terá
que se reapresentar ao clube de origem, tenha ou não passe livre,
posto que, mesmo tendo liberdade para contratar com outra entidade de prática
desportiva, ainda terá que formalizar a desvinculação
com o clube anterior, para só então poder-se vincular a outro.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional
para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão
as instruções expedidas pela entidade nacional de título.
Parágrafo único. As condições para transferência
do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente
os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva brasileira que o contratou.
O art. 40 da lei Pelé repete a essência do contido no
art. 20 da lei Zico, apenas com outra redação. É importante
que a lei preveja normas para que atletas brasileiros se transfiram para
exercer sua profissão no exterior. Não se pode impedir que
um profissional trabalhe em qualquer parte do mundo, mas, respeitados os
estatutos e regulamentos das entidades internacionais, é necessário
que o desporto brasileiro possa contar, quando preciso, com seus nacionais,
principalmente para preparação e disputa de competições
internacionais.
O que há de novo, na lei atual, é que no contrato de
trabalho entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva
será obrigatório constarem as condições em
que o atleta se transfere para o exterior.
Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções
será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração
convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos
encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que
durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais
ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§2º O período de convocação estender-se-á
até a reintegração do atleta à entidade que
o cedeu, apto a exercer sua atividade.
O art. 41 e seus parágrafos da lei Pelé são cópia
literal do art. 21 e seus parágrafos da lei Zico, tendo-se acrescentado
apenas o termo convocante no caput do artigo.
É claro que as duas entidades, a convocadora e a cedente, devam
estabelecer, de comum acordo, a forma como se dará a convocação
de um atleta, profissional da segunda, para atender, com seu concurso,
a compromissos da primeira.
Também o profissional terá que ser ouvido para dizer
se aceita os termos da convocação, uma vez que a lei obriga
a entidade convocadora a assumir tão-somente os mesmos encargos
da entidade cedente. Pode o atleta convocado exigir da entidade convocadora
um plus que não esteja previsto em seu contrato de trabalho, como,
por exemplo, um especial seguro de vida e acidentes pessoais para participação
em regiões afetadas por conflitos ou intempéries da natureza.
Exagero? Os terremotos em alguns países são uma constante;
os conflitos armados, em outros, também. Se jogos são programados
para essas regiões para atender a interesses do patrocinador, que
este assuma as exigências do atleta. Qualquer outra benesse que a
entidade convocadora ofertar ao atleta a este se destina. A obrigação
de cumprir os encargos previstos no contrato de trabalho continua sendo
da entidade cedente, que será indenizada pela entidade convocadora.
Qualquer compensação, a favor do atleta, que for ofertada
pela entidade convocadora, a ele terá que ser repassada. Assim,
por exemplo, se um atleta profissional recebe um salário de 2x por
seu contrato com a entidade cedente que vem a receber da entidade convocadora
4x, esses 2x a maior pretencem ao atleta e não à entidade
cedente. Se os não repassa ao atleta, a entidade cedente infringe
norma trabalhista e o responsável pela apropriação
indébita infringe norma criminal.
Em desejando qualquer compensação pela cessão
do atleta profissional, a entidade de prática desportiva cedente
terá que fazê-lo em nome próprio e a título
específico e não em nome do atleta a título de salário
ou premiação.
A entidade convocadora está obrigada a tantos encargos quantos
os assumidos seja com o atleta profissional seja com a entidade de prática
desportiva cedente até a reintegração do atleta a
suas atividades normais, apto para o desempenho integral de sua profissão.
Assim, se um atleta se lesiona durante o período de convocação,
todos os seus direitos e os da entidade cedente terão que ser garantidos
pela entidade convocadora enquanto perdurar a lesão.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence
o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão
ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos
de que participem.
§1º Salvo convenção em contrário, vinte
por cento do preço total da autorização, como mínimo,
será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento.
§2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes
de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos
ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda
de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo
ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor,
nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Com pequena alteração, o caput do art. 42 da lei Pelé
é cópia do caput do art. 24 da lei Zico.
Sendo um espetáculo, é justo que o evento esportivo seja
comercializado para os meios de divulgação que os transmitem
ou retrasmitem regiamente remunerados por seus patrocinadores. Quanto mais
importante e de maior apelo popular for o espetáculo maior será
a verba que os anunciantes investirão para patrocinar as transmissões.
Logo, não menos justo será que, de acordo com a importância
do evento, a entidade de prática desportiva tenha o direito de autorizar
ou não a exploração comercial do espetáculo
de que participe mediante o pagamento de importância equivalente
à exibição. Em outros termos e linguagem clara: cabe
à entidade de prática desportiva vender ou não seu
espetáculo. Se o vende, tem toda liberdade para contratar. Cabe
aos patrocinadores aceitar ou não os valores desejados pelas entidades
de prática desportiva e não imporem eles valores que minimizem
o espetáculo.
O §1º do art. 42 da lei Pelé é cópia
do §1º do art. 24 da lei Zico, apresentando, porém, dois
acréscimos de grande valia. É que a lei anterior estabelecia
a salvaguarda de convenção em contrário quanto ao
percentual, que também era de vinte por cento, mas a lei atual estabelece
que esse é o mínimo a ser distribuído aos atletas
profissionais. Portanto, só vale convenção em contrário
quanto à participação dos atletas no preço
da autorização se for para mais de vinte por cento; para
menos, a lei proíbe.
Lamentavelmente, a lei não obriga a presença de representante
dos atletas na assinatura desses contratos de transmissão, embora
sejam também parte interessada.
Outro acréscimo importante é o que restringe a distribuição
desse percentual apenas aos atletas profissionais, o que não ocorria
anteriormente. Assim, se de um mesmo evento desportivo participarem atletas
amadores, semiprofissionais e profissionais, o rateio a que se refere este
parágrafo é feito somente entre os atletas profissionais,
não tendo os atletas amadores e semiprofissionais qualquer participação
na distribuição sobre o percentual do preço ajustado.
Assalta-me, então, uma dúvida: tenhamos que uma entidade
de prática desportiva venda a emissoras de rádio e televisão,
e estas revendam a seus patrocinadores, a transmissão de espetáculos
de futebol da categoria júnior, da qual poderão participar
atletas amadores, semiprofissionais e profissionais. Só estes últimos
terão direito ao rateio do percentual que cabe aos atletas? E se
apenas um dentre os onze jogadores da equipe for profissional, caberá
exclusivamente a este o correspondente aos vinte por cento destinados por
lei à partição entre os atletas profissionais?
Ao rigor da lei, as duas perguntas exigem resposta afirmativa. Se é
justo ou não é justo passa a ser tema para outro debate.
Mas se a lei determina que o mencionado percentual há que ser dividido
entre os atletas profissionais, exclui a lei desse rateio os atletas amadores
e os semiprofissionais. E não importa o número de atletas
beneficiários do rateio. Se forem mil os profissionais, a divisão
será por mil; se forem cem, a divisão será por cem;
se forem dez, a divisão será por dez; se forem dois, a divisão
será por dois; e se for um só, o felizardo ficará
com o bolo todo. Legem habemus. Já disse que não estou discutindo
se é justo ou se não é justo. Estou apenas mostrando
o que está na lei. E, nessa passagem, não há falar-se
em interpretação. A lei é clara e, quando ela é
clara, dispensa interpretação. Exige apenas aplicação.
Assim, se num evento como o acima sugerido, uma entidade de prática
desportiva se apresenta com dez profissionais e outra com apenas dois;
se cada entidade de prática desportiva vai receber R$ 100.000,00
para participar daquele evento, terá cada qual que ratear vinte
por cento, no mínimo, ou seja, R$ 20.000,00 entre seus atletas profissionais.
Assim, cada atleta profissional da primeira entidade de prática
desportiva receberá R$ 2.000,00 enquanto que os atletas profissionais
da segunda entidade de prática desportiva receberão R$ 10.000,00
cada um.
O §2º do art. 42 da lei Pelé é praticamente
o §2º do art. 24 da lei Zico. A diferença está
em que, enquanto a lei anterior previa a possibilidade de exibição
de flagrantes do espetáculo desportivo, com fins exclusivamente
jornalísticos ou educativos, pelo período máximo de
três minutos, fosse qual fosse a duração do espetáculo,
a lei atual limita essa exibição a três por cento do
total do tempo previsto para o espetáculo, o qual é calculado
por regra de prática internacional de cada modalidade desportiva.
Se se levar em conta uma partida de futebol, cujo espetáculo
tem uma previsão de duração de cento e cinco minutos,
as empresas jornalísticas passaram a ter mais vantagem, pois ganharam
mais tempo de transmissão sem o pagamento de direitos de arena.
Se se considera que o tempo é de noventa minutos, houve desvantagem.
Em disputas de vôlei, basquete ou tênis, por exemplo, a vantagem
das emissoras com a nova lei é inegável. Mas aí eu
me pergunto: as corridas de cavalos são um evento esportivo? Um
grande prêmio, digamos, Grande Prêmio Brasil, é um evento
desportivo isolado das outras corridas do mesmo programa? Se as duas perguntas
tiverem respostas positivas, só mediante pagamento poderão
tais competições ser transmitidas, com o devido rateio entre
os atletas profissionais. E, já que não sou jogador nem entendo
de turfe, gostaria de saber: o atleta é o jóquei ou o cavalo?
Se na gíria turfística o cavalo de corrida é chamado
de "atleta", a quem serão pagos os vinte por cento? Perdoem-me os
aficcionados a ignorância, mas, no interior do restaurante de um
hipódromo, Manuel Bandeira escreveu que estão "lá
fora os cavalinhos correndo, cá dentro os cavalões comendo."
O conteúdo do §3º do art. 42 da lei Pelé não
fora contemplado na lei Zico, sendo, pois, uma boa inovação.
O art. 2º da Lei de Defesa do Consumidor determina que se considera
consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Se esse
parágrafo do art. 42 da lei Pelé for levado ao pé
da letra, as emissoras de televisão que adotam o sistema pay per
view correm grande risco. Vendem serviços que não podem oferecer
porque o dia, hora e local dos espetáculos de futebol que venderam
são alterados ou simplesmente cancelados.
Art. 43. É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais
com idade superior a vinte anos.
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer
modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º.
e 2º. graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
O tema tratado nos arts. 43 e 44 da lei Pelé foi abordado de
forma mais sucinta nos arts. 27 e 28 da lei Zico, parecendo-me que a lei
atual se fez mais clara. A lei atual proíbe que atletas amadores,
de qualquer idade, participem de competições desportivas
profissionais, exigindo, portanto, que o atleta, para participar de competições
desportivas profissionais tenha que ser um profissional ou semiprofissional,
desde que este não tenha idade superior a vinte anos.
O caput do art. 44 e seus incisos I e II da lei Pelé são
cópia fiel do art. 28, I e II da lei Zico. Diferem ligeiramente
no inciso III, que comentarei a seguir, mas não posso compreender
porque ambas as leis fizeram questão de fazer constar a proibição
de prática profissional de desporto educacional em estabelecimentos
de 1º e 2º graus e superiores. Que outro nível educacional
comporta o nosso sistema oficial de ensino? No pré-escolar é
permitida a prática do profissionalismo? Em desporto educacional
de pós-graduação (existe?) é permitida a prática
de desporto profissional? Ora, se a prática é de desporto
educacional, ela não pode ser desenvolvida de maneira profissional,
consoante os termos do inc. I do art. 3º. da lei atual e que é
repetição da lei anterior. Parece-me, pois, que ambas as
leis se tornaram redundantemente tolas, nesse particular.
No inciso III, a lei Pelé proíbe a prática do
profissionalismo desportivo até a idade de dezesseis anos completos,
enquanto a lei Zico proibia tal prática até a categoria juvenil.
A meu ver, andou melhor a lei atual, ao definir idade mínima
para a prática do desporto profissional, e não categoria,
porque, de uma modalidade desportiva para outra, podem variar as faixas
etárias de cada categoria. Mas, ao delimitar a idade, a lei atual
pode criar um impasse para determinados atletas de extraordinário
talento em algumas modalidades desportivas. Grandes atletas de ginástica
olímpica estão já velhos aos dezoito anos e o auge
de sua carreira desportiva é alcançado aos quatorze/quinze
anos. Não podem eles ganhar dinheiro com o seu talento? E no tênis,
em que grandes campeões se apresentam com idade cada vez menor?
Seus nomes ou apelidos podem representar uma marca comercial?
Por isso, volto a dizer, filio-me aos que propugnam por uma lei específica
para o futebol e outra lei para as demais modalidades desportivas, olímpicas
ou não, cada qual com um capítulo específico, complementarmente
à parte geral. E o caro leitor compreenderá minha posição
se tiver paciência e coragem para chegar aos comentários ao
art. 87.
Art. 45. As entidades de prática desportiva serão obrigadas
a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas
profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de
cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o prêmio
mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à
importância total anual da remuneração ajustada e,
para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.
O art. 45 e seu parágrafo único da lei Pelé são
um aperfeiçoamento do art. 29 da lei Zico, na medida em que explicitam
a contratação pura e simples de seguro de acidentes para
os atletas de alto rendimento, profissionais e semiprofissionais, com qualquer
empresa seguradora, enquanto a lei anterior determinava a constituição
de um sistema obrigatório de seguro.
A lei atual já determina o valor do prêmio mínimo
do seguro, que corresponderá, minimamente, à importância
anual da remuneração ajustada no contrato do atleta profissional
e, para o atleta semiprofissional, ao valor total das verbas de incentivos
materiais.
Quando a lei diz que estes valores de seguro são o mínimo
a que a entidade de prática desportiva está obrigada, não
impede que este valor seja maior. E assim há que ser na medida em
que os contratos de trabalho de atletas profissionais podem ter duração
de muitos anos. A meu ver, portanto, o valor do prêmio de seguro
deveria ser igual ao valor total do contrato de trabalho, pois só
assim o atleta profissional ou semiprofissional estaria garantido quanto
à percepção do valor total ajustado a título
de remuneração, seja curto ou longo o período do contrato.
E quando se tratar de um contrato de duração por período
inferior a um ano, não há falar-se em remuneração
anual, a qual pode ser trimestral, semestral ou qualquer outra variação
acima de três meses. Deve, pois, o atleta profissional, ao ajustar
seu contrato de trabalho com a entidade de prática desportiva, exigir
a contratação de seguro cujo prêmio não seja
inferior ao total da remuneração que perceberia ao longo
de todo o contrato. Se se tratar de um contrato de três meses, um
ano ou cinco anos, o valor do prêmio do seguro deveria corresponder
ao total desse período remuneratório, uma vez que, se o atleta
sofrer um acidente pessoal ou de trabalho, poderá ficar incapacitado
para exercer sua profissão por aquele período contratado.
O prêmio do seguro servirá ao menos para garantir-lhe a sobrevida
por aquele período em que ele deveria estar empregado.
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira com
visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de
competição da entidade de prática desportiva, caracteriza
para os termos desta Lei a prática desportiva profissional, tornando
obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.
§1º É vedada a participação de atleta
de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição
de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais,
quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério
do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto
de 1980.
§2º A entidade de administração do desporto
será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva
o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira
fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento
da inscrição desportiva.
Como o inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19/08/80, determina
que, sob o regime de contrato, o estrangeiro poderá obter visto
temporário de permanência no Brasil, ele vem como profissional
já contratado. Se vier apenas como desportista, sem contrato de
trabalho, estará o seu visto temporário enquadrado no inciso
III do referido artigo, situação em que não poderá
participar de campeonatos oficiais.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais
de administração do desporto têm competência
para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus
filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras
de prática desportiva.
O art. 47 da lei Pelé busca reproduzir o disposto no art. 30
da lei Zico, fazendo-o de forma mais prolixa e, a meu ver, de modo menos
feliz.
É evidente que a lei, tanto a atual quanto a anterior, teria
que determinar tal competência às entidades de prática
desportiva. Não seria necessário, portanto, que a lei nova
fizesse menção específica aos dois Comitês,
Olímpico e Paraolímpico, porque já estariam essas
entidades abrangidas no conceito de entidade de administração
do desporto. Nesse passo, foi prolixa a lei nova. E foi infeliz ao determinar
que tal competência só existe para as entidades nacionais
de administração do desporto. E quando for o caso de uma
entidade de prática desportiva ter que submeter questões
quaisquer a uma entidade estadual ou regional de administração
do desporto? E essas entidades, estaduais ou regionais, podem decidir de
ofício quanto ao cumprimento de normas e regras que a lei aborda?
Se uma entidade de caráter não nacional decidir quanto a
uma regra de prática desportiva, pode uma entidade de prática
desportiva estadual, regional, municipal ou distrital desautorizar tal
decisão por não ter sido emanada de uma entidade nacional
de administração do desporto? Penso que não, embora
a lei, por infeliz, permita entender que sim.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos
atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas
entidades de administração do desporto e de prática
desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§1º A aplicação das sanções previstas
neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste
artigo somente poderão ser aplicadas após decisão
definitiva da Justiça Desportiva.
O art. 48 e seus dois parágrafos são cópia capenga
e caolha dos três parágrafos do art. 31 da lei Zico, sem o
caput.
Disse eu que a cópia é capenga porque, no caput do art.
48, cujos termos são cópia fiel do §1º. do art.
31 da lei Zico, amputaram-se, após a expressão poderes internos,
outras obrigações da lei anterior, expressas nos termos ...e
fazer cumprir atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes
do Poder Público... que constavam da lei Zico.
Disse eu ainda que a cópia é caolha porque agora, ao
tratar das penalidades, permite que estas sejam aplicadas pelas entidades
de administração do desporto, não se referindo mais
a entidade nacional, o que tira a sintonia entre os arts. 47 e 48, enxergando-se
uma amplitude no segundo que inexiste no primeiro.
As sanções consagradas na lei Pelé são
absolutamente as mesmas que já constavam da lei Zico.
O §1º deste art. 48 da lei Pelé reproduz, com mais
perfeição, o que se consagrara no §2º do art. 31
da lei Zico. Nesta, o processo administrativo, assegurados o contraditório
e a ampla defesa, fazia referência expressa às sanções
previstas nos incisos I, II e III do §1º do art. 31, como se
fosse possível excluir as mesmas garantias quando se tratasse das
sanções dos incisos IV e V do mesmo parágrafo, o que,
evidentemente, não era o espírito da lei. Nessa passagem,
portanto, a lei Pelé está perfeita, contrariamente à
lei Zico, que apresentava aquela imperfeição.
O §2º do art. 48 da lei Pelé é cópia
do §3º do art. 31 da lei Zico, com a necessária adaptação.
Tem a lei, nesse particular, o objetivo de garantir a qualquer indiciado,
seja atleta seja entidade de prática desportiva, a possibilidade
de só cumprir essas penas, que são irreversíveis,
portanto, sem possibilidade de reparação, após a decisão
definitiva da Justiça Desportiva.
Parece-me que a lei andou bem, sendo a atual cópia da anterior,
por não me parecer justo que se cumpra uma pena consequente de uma
condenação antes de se esgotarem todos os meios e modos,
principalmente os recursos judiciais, de que se possa valer o indiciado
para provar não merecer tal apenação. Portanto, quando
a pena imposta por uma entidade de administração do desporto
ou por uma entidade de prática desportiva for de suspensão
(inciso IV) ou desfiliação ou desvinculação
(inciso V), essa pena só poderá ser aplicada após
o trânsito em julgado da sentença definitiva proferida pela
Justiça Desportiva.
Por isso que muitas vezes foram e continuam sendo incompreendidas decisões
de nossos Tribunais de Justiça Desportiva conferindo liminares para
garantia desse direito a alguns atletas que, devendo ser suspensos da participação
em uma determinada etapa da competição, dela puderam participar,
embora, pelo regulamento específico da própria competição,
devessem estar excluídos, digamos, de uma determinada partida de
futebol. É que o Tribunal tem que raciocinar com a irreparabilidade
do dano causado ao atleta e mesmo à entidade de prática desportiva
se uma decisão condenatória de primeira instância ou
uma imposição regulamentar determinasse a suspensão,
ainda que temporária, de um atleta por uma indigitada falta cometida,
e se se viesse a comprovar que tal falta não fora cometida ou, mesmo
que cometida, não devera o atleta sofrer aquele tipo de punição.
Se o atleta ou a entidade de prática desportiva tem ainda o direito
de recorrer e, através do recurso, comprovar que não deve
ser apenado com aquela sanção ou que deve mesmo ser absolvido,
como se haveria de reparar aquele dano já causado? Em face dessa
impossibilidade de reparação do dano é que a pena
de suspensão só se há de aplicar após definitiva
decisão da Justiça Desportiva. A irreparabilidade do dano
é garantia constitucional para concessão do direito de se
aguardar a decisão definitiva o que, em regra, se consegue através
de decisões liminares.
Apesar da incongruência entre os arts. 47 e 48 acima apontada,
parece-me que esse Capítulo Da Ordem Desportiva foi melhor tratado
na lei Pelé que na lei Zico, já que nesta se misturaram assuntos
díspares.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§1º
e 2º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33
da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições
deste Capítulo.
Este art. 49 da lei Pelé é cópia ipsis litteris
do art. 33 da lei Zico. O que a lei pretende é que, no âmbito
desportivo, seja prestigiada a Justiça Desportiva. Como a Constituição
garante o recurso ao Poder Judiciário a qualquer pessoa física
ou jurídica que sofra ou se ache na iminência de sofrer um
dano a seu direito (CF, art. 5º, inc. XXXV), qualquer atleta ou entidade
de prática desportiva recorreria de pronto ao Poder Judiciário
comum para garantir direitos desportivos que, às vezes, até
não teria, e a Justiça Desportiva teria que se submeter à
decisão da Justiça comum. Por isso, quando a matéria
concernir à disciplina ou às competições desportivas,
somente se poderá recorrer ao Poder Judiciário após
se esgotarem todas as instâncias da Justiça Desportiva.
Se, porém, um atleta, dirigente ou árbitro é ofendido
moralmente ou agredido fisicamente, fora de disputa normal do desporto,
a reparação há que ser buscada de imediato na Justiça
comum, porque a Justiça Desportiva se atém à disciplina
e regras das competições.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão
definidas em Códigos Desportivos.
§1º As transgressões relativas à
disciplina e às competições desportivas sujeitam o
infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§2º As penas disciplinares não serão aplicadas
aos menores de quatorze anos.
§3º As penas pecuniárias não serão aplicadas
a atletas não-profissionais.
O art. 50 da lei Pelé é também cópia fiel
do art. 34 da lei Zico, acrescido apenas do termo desportivos ao final
do caput.
O funcionamento de qualquer sistema de distribuição de
justiça obedece a determinadas regras e normas que, em seu conjunto,
se denominam códigos. Assim, obedecidas as regras gerais para a
prática de qualquer modalidade desportiva, cada esporte terá
suas próprias normas e cada Tribunal de Justiça Desportiva
suas próprias regras. Assim é que existem Tribunais de Justiça
Desportiva específicos para o futebol, o vôlei, o basquete,
etc.
O §1º do art. 50 da lei Pelé é mera repetição
do §2º do art. 34 da lei Zico, inclusive na própria ordem
das apenações. Essas penas se podem aplicar ora à
entidade de prática desportiva
ora ao atleta ora a ambos, idênticas ou não, por um mesmo
fato. As penas descritas nos incisos V, VII, VIII e IX se dirigem exclusivamente
às entidades de prática desportiva.
O contido no §2º do art. 50 da lei Pelé não
constava da Lei Zico, embora preexistente. Os atletas menores de quatorze
anos, pelo próprio respeito que a prática desportiva deve
à sua inocência, não eram e não são submetidos
a julgamento por Tribunais de Justiça Desportiva. Quando muito,
o regulamento da competição pode prever uma punição
automática, independentemente de julgamento, tal como a suspensão
por partida em caso de falta disciplinar grave.
O §3º do art. 50 da lei Pelé é repetição
pura e simples do §3º do art. 34 da lei Zico. A lógica
da norma é evidente. Se da prática desportiva o atleta não
percebe remuneração, não se lhe pode impor uma pena
pecuniária por qualquer falta disciplinar que pratique. A meu ver,
porém, nesse passo, a lei deveria também fazer menção
aos atletas semiprofissionais, seja para puni-los seja para isentá-los
de pena pecuniária. Isto porque deve o atleta semiprofissional ficar
isento de tal pena se os incentivos que receba não se prestarem
ao cumprimento de uma pena pecuniária; mas, como já dissemos,
nada impede que um atleta semiprofissional tenha incentivos que superem
em muito o que percebem alguns profissionais. Entendo, pelo texto da lei,
que os atletas semiprofissionais também não são passíveis
de pena pecuniária, posto que são atletas não-profissionais.
Isso, nos termos precisos da lei.
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não
se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
O art. 51 da lei Pelé reitera o §4º do art. 34 da
lei Zico, acrescentando o Comitê Paraolímpico, não
contemplado na lei anterior.
Com objetivos específicos diferentes das demais entidades de
prática desportiva e de administração do desporto,
os Comitês Olímpico e Paraolímpico hão de submeter-se
a regras próprias e não a regras gerais da Justiça
Desportiva, inclusive porque subordinados às regras do Comitê
Olímpico Internacional e não às entidades internacionais
das diversas modalidades desportivas. A própria razão de
ser da Olimpíada obriga a essa diferenciação quanto
à aplicação de regras na prática de seus esportes.
Art. 52. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas
e independentes das entidades de administração do desporto
de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância,
as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina
e às competições desportivas, sempre assegurados a
ampla defesa e o contraditório.
§1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões
finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis
nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos
nos §§1º e 2º do art. 217 da Constituição
Federal.
§2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará
os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência
da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
O art. 52 e seus dois parágrafos da lei Pelé são
pura e simples repetição do art. 35 e seus dois parágrafos
da lei Zico.
Confesso que não entendi nem uma nem outra lei.
Se o artigo de lei diz, no caput, que aos Tribunais de Justiça
Desportiva compete processar e julgar, em última instância,
as questões que menciona, em verdade se trataria de instância
única, porque última, de cujas decisões, portanto,
não caberia recurso. Se se trata de última instância,
é porque não existe outra que lhe seja superior. Logo, não
se pode opor recurso contra uma decisão de última instância.
E para que eu fique mais confuso, o §1º do art. 52 diz que
as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são
impugnáveis... Se são impugnáveis, não são
decisões finais, terminativas, e, se se pode impugnar uma decisão
de um Tribunal de Justiça Desportiva, é porque aquela decisão
não foi proferida em última instância. Impugnar uma
decisão de um Tribunal significa apresentar recurso contra tal decisão.
E um Tribunal só profere uma decisão final de última
instância quando não caiba mais recurso, quando tal decisão
não pode mais ser impugnada, e isto só acontece quando a
decisão transita em julgado.
Os Tribunais de Justiça Desportiva são unidades autônomas
e independentes das entidades de administração do desporto
de cada sistema. Nesse ponto, a lei quer dizer que cada modalidade desportiva
de cada unidade de prática e administração do desporto,
federação ou liga, por exemplo, comporá um sistema
a que corresponderá a existência de um Tribunal de Justiça
Desportiva. Nenhuma ingerência nesse Tribunal, porque autônomo
e independente, poderá ter a entidade de administração
do respectivo esporte.
A referência que a lei faz aos §§1º e 2º
do art. 217 da Constituição Federal é apenas para
dizer que para se recorrer ao Poder Judiciário será necessário
esgotarem-se todas as vias da Justiça Desportiva (§1º)
e que a Justiça Desportiva terá o prazo de sessenta dias
para proferir decisão final, contado o prazo da data da instauração
do processo (§2º).
O §2º do art. 52 é de suma importância para
garantia da prática desportiva. No âmbito meramente desportivo,
as decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva têm
que prevalecer sobre qualquer outro entendimento que possa ter a Justiça
comum. Exemplificando, poderíamos dizer que, se um atleta
é excluído de uma competição ou suspenso por
determinado período ou eliminado definitivamente de uma competição
desportiva sob acusação de haver praticado um ato ilícito,
não pode o atleta nem a entidade de prática desportiva a
que o mesmo pertence postular perante o Poder Judiciário comum a
reparação do erro para se anularem as competições
de que ele devera ter participado, porque inocente da acusação.
Ainda que a Justiça comum reconheça sua inocência,
os efeitos desportivos não poderão ser invalidados. Poderão,
contudo, tanto o atleta quanto a entidade de prática desportiva
a que esteja filiado, separada ou conjuntamente, postular a reparação
pelos danos morais e materiais que tenham sofrido.
Admitamos, para bem esclarecer, que, numa rentável competição
de futebol, haja uma partida que não desperte o interesse da mídia;
admitamos que o juiz expulse um determinado atleta e o indicie na súmula
afirmando mentirosamente ter sido por ele agredido; admitamos que a equipe
desse atleta perca a partida por causa, exclusiva ou principalmente, dessa
despropositada expulsão; admitamos que o atleta não disponha
de outra prova que não o testemunho de seus companheiros de equipe;
admitamos que o Tribunal de Justiça Desportiva considere essas testemunhas
suspeitas e faça prevalecer a súmula condenando o atleta
com a eliminação da competição; admitamos que
sua equipe deixe de conquistar o título de campeão em consequência
dessa derrota, porque os pontos positivos daquela partida lhe faltaram;
admitamos que o prejuízo da entidade de prática desportiva
é enorme e o prêmio a que o atleta faria jus é significativo.
Admitamos agora que apareça, após a competição
encerrada, um cinegrafista amador com o filme daquela partida, em que as
imagens provem que o atleta não cometera aquela falta.
Poderão o atleta e a entidade de prática desportiva ir
à Justiça comum em busca da reparação, moral
e material, e, ganhando a causa, receber indenização. Mas
a decisão do Tribunal de Justiça Desportiva vai prevalecer
para o fim de manter os resultados, porque os efeitos de sua decisão
foram validamente produzidos.
E quando uma entidade de prática desportiva perde uma competição
por erro clamoroso, de fato ou de direito, praticado pelo Juiz?
O videotape da TV e os cinegrafistas amadores têm prestado grandes
serviços à Justiça, à Política, ao Esporte...
E muitos desses serviços são verdadeiros casos de Polícia.
Art. 53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como
primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três
membros de sua livre nomeação, para a aplicação
imediata das sanções decorrentes de infrações
cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos
similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência
ao regulamento da respectiva competição.
§1º (VETADO)
§2º A Comissão Disciplinar aplicará sanções
em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§3º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá
recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§4º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior
será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade
exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
O que consta no art. 53 e seus parágrafos da lei Pelé
é o que já constava do art. 36 e seus parágrafos da
lei Zico, com pequenas alterações que de pronto analiso.
O caput do art. 53 da lei atual institui como primeira instância
dos Tribunais de Justiça Desportiva (será que agora eu vou
entender o art. 52?) uma Comissão Disciplinar para aplicação
imediata (isto é importante para o estudo comparativo da legislação)
das sanções que devam ser aplicadas com base apenas nas súmulas
ou documentos similares dos árbitros.
Os membros dessa Comissão Disciplinar, em número de três,
são nomeados pelos Tribunais de Justiça Desportiva. Na lei
Zico, essa Comissão Disciplinar, também de três membros,
era nomeada pela entidade de administração do desporto responsável
pelos compeonatos ou competições que promovesse (art.36).
Um estudo comparativo das duas leis leva a concluir que, nesse passo,
andou melhor a lei Pelé. A nomeação dos membros dessa
Comissão Disciplinar feita pelo próprio Tribunal e não
pela entidade de administração do desporto dá aos
membros dessa Comissão uma independência maior porque não
estarão seus membros sofrendo ingerência política dos
organizadores das competições e serão nomeados para
compô-las três integrantes do elenco de auditores, como determina
o art. 61 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98. Considerando que essa
Comissão Disciplinar é a primeira instância dos Tribunais
de Justiça Desportiva, é possível aceitar que esse
Tribunal seja considerado última instância, ainda que permaneça
a incongruência da recorribilidade de suas decisões. Assim,
essa Comissão Disciplinar aplicará de imediato as sanções
que deva aplicar em decorrência das súmulas dos árbitros
ou dos regulamentos das competições.
Os §§2º, 3º e 4º do art. 53 da lei Pelé,
que teve vetado o §1º, correspondem aos §§ 1º,
2º e 3º do art. 36 da Lei Zico.
É preciso comparar, em conjunto, os §§2º e 3º
do art. 53 da lei atual com os §§1º e 2º do art. 36
da lei anterior.
A lei Zico mandava a Comissão Disciplinar aplicar as sanções
em procedimento sumário, sem fazer menção às
garantias da ampla defesa e do contraditório, como fez questão
de assegurar a lei Pelé. Já quando trata do recurso contra
a decisão da Comissão Disciplinar, a lei Pelé já
não repete expressamente essas garantias, como o fazia a lei Zico.
Em resumo: enquanto a lei Pelé garante a ampla defesa e o contraditório
por ocasião do julgamento da Comissão Disciplinar sem reiterar
tais garantias na fase recursal, a lei Zico não dava tais garantias
na fase de julgamento pela Comissão, só o fazendo na fase
recursal.
Parece-me, pois, que, nessa passagem, a lei Zico estava mais consentânea
com o objetivo da primeira instância, exercida pela Comissão
Disciplinar, que é o imediatismo. A garantia da ampla defesa e do
contraditório, nessa fase, impede que a Comissão Disciplinar
possa fazer aplicação imediata das sanções
que entenda dever impor. A garantia da ampla defesa importa na intimação
do indiciado para tomar conhecimento da imputação; importa
ainda na admissibilidade de uma defesa preliminar, chamada de defesa prévia
e, ao fim da produção das provas, incluindo-se oitiva de
testemunhas, que podem ser arroladas em outros estados ou outros países,
pela garantia do contraditório, cabe ainda a defesa final, escrita
ou oral, chamada de alegações finais. Como se vê, se
a Comissão Disciplinar tem por objetivo a aplicação
imediata das sanções, não há falar-se em ampla
defesa nem contraditório. Ou se faz uma coisa ou outra. Se se pretende
alcançar agilidade nessas decisões de primeira instância,
o princípio do direito à ampla defesa, assegurado o contraditório
em procedimento regular, tem que ser desprezado. Se se pretendem esses
direitos garantidos, tem-se que desprezar a agilidade das decisões.
Os dois objetivos, simultaneamente, não se podem alcançar.
Quando se fala da morosidade da Justiça comum é exatamente
porque o Poder Judiciário tem que respeitar o princípio constitucional
do direito à ampla defesa, principalmente nos processos criminais,
onde estão em jogo, de um lado, a liberdade do indiciado e, de outro,
a vida, a honra , a fortuna ou a família da vítima.
E para impedir que uma sanção imposta injustamente cause
danos muito graves ao atleta ou à entidade de prática desportiva,
o §4º do art. 53 da lei Pelé, que repete o §3º
do art. 36 da lei Zico, garante ao indiciado o efeito suspensivo da decisão
cuja sanção exceda duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Se o indiciado vier a ser absolvido, a injustiça não ultrapassará
a suspensão por duas partidas, e será pequena. Tão
pequena que há competições em que determinados atletas
até se esforçam por receber tal punição; quando,
porém, houver uma suspensão por até quatorze dias,
aí a injustiça, se houver, poderá ser grande, pois
o atleta poderá ficar sem condição de jogo por quatro,
cinco partidas; numa competição curta, essa punição
é grave. Caberá aos julgadores da Comissão Disciplinar
adotar critérios para não serem injustos. E partindo do pressuposto
de que aquele que julga busca distribuir justiça, não temo
que o imediatismo das decisões das Comissões Disciplinares
tragam grandes injustiças. Ao menos, assim espero.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público,
terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício
a participação nas respectivas sessões.
Esse art. 54 da lei Pelé é reiteração pura
e simples do que prescrevia o art. 37 da lei Zico, sendo uma cópia
literal da lei anterior.
Em que pese a relevância do cargo pela magnitude da Instituição,
não me parece razoável que, tão-somente por ser considerado
de relevante interesse público, deva o auditor, quando funcionário
público, ter suas faltas ao serviço abonadas, como se efetivo
exercício de suas funções estivesse cumprindo, porque
esteja participando de sessões no Tribunal de Justiça Desportiva.
Há Tribunais de Justiça Desportiva que se compõem
com insignes nomes da Magistratura e do Ministério Público.
Será justo que esses Juízes ou Desembargadores, Promotores
ou Procuradores de Justiça deixem de exercer suas funções
apenas porque estão atuando nas sessões dos Tribunais desportivos?
Sei por ciência própria que não o fazem. Mas não
sei se será justo para com o contribuinte que um outro tipo de funcionário,
pago pelo erário através dos impostos, impostos a todos nós,
possa deixar de desempenhar sua função apenas por ser membro
de um Tribunal de Justiça Desportiva. A honraria de pertencer a
um Tribunal de Justiça Desportiva por si só já justificaria
a extinção do privilégio. E veja-se que só
é auditor quem o desejar, não sendo um encargo compulsório,
como acontece com o jurado quando convocado a representar a sociedade perante
o Tribunal do Júri. Aí se justifica a isenção
porque irrecusável, em princípio, a convocação.
Art. 55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos
por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo,
sendo:
I - um indicado pela entidade de administração do desporto;
II - um indicado pelas entidades de prática desportiva que participem
de competições oficiais da divisão principal;
III - três advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.;
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;
V- um representante dos atletas, por estes indicado.
§1º Para efeito de acréscimo de composição,
deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II,
IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça
terá a duração máxima de quatro anos, permitida
apenas uma recondução.
§3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades
de administração e das entidades de prática o exercício
de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção
feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática
desportiva.
§4º Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva
serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de
notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
O art. 55, seus incisos e parágrafos da lei Pelé repetem
integralmente o art. 38, suas alíneas e parágrafos da lei
Zico, acrescentando apenas o contido no §4º, com a exigência
do bacharelado ou do notório saber jurídico, que não
constava na lei anterior. Na lei Zico, o §3º do art. 38 foi vetado,
por isso que, embora apresente o §4º, só contém
três itens em seus parágrafos.
A composição dos Tribunais de Justiça Desportiva,
como de qualquer outro Tribunal, é instituída em lei. Suas
atribuições são definidas em lei e por seus Regimentos
Internos, assim como sua procedibilidade. Quando a lei institui um mínimo,
no caso, sete membros, é por entender necessária uma determinada
representatividade, como se extrai dos incisos I, II, IV e V, onde aquelas
quatro classes foram contempladas cada qual com apenas um representante.
Quando o inciso III exige que, dos sete membros que compõem o Tribunal,
três sejam advogados com notório saber jurídico desportivo,
tem em mira o auxílio técnico que esses três especialistas
possam dar aos demais quatro auditores que não deveriam ser, necessariamente,
sabedores do Direito. E qualquer Tribunal de Justiça se funda na
ciência jurídica. Parece-me, pois, que a composição
é boa. Ali está um auditor indicado pela entidade de administração
do desporto que julgará os casos que lhe sejam submetidos com a
certeza de que a competição visa a determinado fim; ali está
um auditor indicado pelas entidades de prática desportiva que saberá
distribuir justiça tendo em vista o aprimoramento do desporto através
das entidades que o indicaram para o cargo; ali está um representante
dos árbitros, que saberá julgar as questões tendo
em vista o ângulo de abordagem da punição a que esteja
submetido o indiciado em cada julgamento; ali está um auditor que
representa os atletas, sendo por estes indicado, embora eu creia que em
cada mil atletas nem cinco tenham conhecimento de que possuem esse representante
no Tribunal, crendo eu ainda que nem dois atletas em cada cinco mil tenham
sido chamados para indicar o seu representante no Tribunal. E vou mais:
se se fizer uma pesquisa entre os atletas, mesmo os profissionais, duvido
que em cada mil mais de um saiba que possui tal representante. E este um
que possa sabê-lo, talvez saiba que o tem mais não saiba quem
o é.
Além desses quatro, dois indicados e dois representantes, ainda
se assentam no Tribunal de Justiça Desportiva mais três advogados,
cuja condição já expusemos acima.
Ao contrapor o §1º ao caput do art. 55, in fine, parece-me
que a lei está mal redigida, porque estabelece um mínimo
de sete membros e um máximo de onze. Ora, entre o mínimo
e o máximo há uma variante de mais três possibilidades
numéricas, o que, no entanto, a lei veda. Não há falar-se
em mínimo e máximo. Tem-se que falar que o Tribunal de Justiça
Desportiva é composto por sete ou onze membros, sendo sempre três
advogados e um ou dois indicados pelas entidades relacionadas nos incisos
I e II e mais um ou dois representantes das categorias mencionadas nos
incisos IV e V . O art. 57 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98, aclarou
o sentido do caput através de seus parágrafos, esclarecendo
a dupla possibilidade. Isto porque, ao indicar nos incisos I, II, IV e
V a nomeação de apenas um daqueles membros, na composição
de um Tribunal com sete membros, e exigir no §1º a garantia da
paridade no caso de aumento do número de seus componentes, obriga
a lei que cada uma daquelas entidades e cada uma daquelas categorias passe
a ter dois membros no Tribunal, o que obriga a existência de um Tribunal
com onze membros. Portanto, ou sete ou onze membros. Nem menos nem mais
nem meio.
Visto que assim se dá a composição do Tribunal
de Justiça Desportiva, é bem de ver que o número de
advogados não se altera. Serão três advogados para
quatro membros que o não são, necessariamente, ou serão
também três advogados para oito membros que o não são,
necessariamente. Esta diferenciação na composição
dos Tribunais de Justiça Desportiva pode levar à diferenciação
na forma de julgar, na filosofia do Direito e no sentido das decisões
dos Tribunais de Justiça Desportiva. Quando o Tribunal tem três
advogados para quatro outros membros que o não são, há
maior possibilidade de as questões serem decididas sob uma ótica
mais jurídica que factual, bastando que os juristas convençam
apenas um dos que o não sejam a decidir dessa ou daquela forma porque
assim estará melhor aplicando o Direito. Já quando o Tribunal
tem três advogados dentre onze membros, a tendência à
juridicidade das decisões é mais remota porque, dos onze
membros, oito são leigos (ou, pelo menos, não precisam ser
advogados). A diferenciação que se poderá verificar
e de que acima falamos ocorre porque, ao correr dos julgamentos repetidos,
os Tribunais começam a tomar decisões que se repetem quando
se repetem as questões sob seu julgamento. A reiteração
dessas decisões idênticas para casos iguais é que se
chama jurisprudência. E quando um Tribunal firma sua jurisprudência,
é melhor que toda a Corte a ela se submeta, como, em geral, as Cortes
inferiores se agasalham na jurisprudência das Cortes Superiores.
O §2º do art. 55 estabelece o prazo de quatro anos como período
máximo do mandato dos membros do Tribunal, podendo haver apenas
uma recondução, por igual período, podendo, portanto,
qualquer daqueles membros permanecer como auditor do Tribunal de Justiça
Desportiva por um período de até oito anos. Daí talvez
possa o leitor, que até aqui me honrou com sua companhia, dar-me
razão quanto à crítica ao privilégio instituído
no art. 54 para o servidor público que seja membro de um Tribunal
de Justiça Desportiva. E veja-se que o auditor de um Tribunal de
Justiça Desportiva hoje pode vir a ser auditor em outro Tribunal
amanhã, começando um novo mandato com direito a nova recondução.
O período em que o auditor prestará seus relevantes serviços
ao Tribunal de Justiça Desportiva é estabelecido pelo Regimento
Interno de cada Tribunal, não podendo, ex vi legis, tal período
ser superior a quatro anos.
O §3º do art. 55 impede que dirigentes desportivos tenham
cargo ou função perante a justiça desportiva. A moralidade
do artigo é evidente. Um dirigente, como tal, há que pugnar
pelos interesses de sua entidade. Jamais estará isento para julgar
até porque, se vier a decidir contrariamente aos interesses de sua
entidade, não será considerado um bom dirigente por seus
companheiros de clube. Uma coisa é uma coisa...
Tal proibição já não atinge os conselheiros
das entidades. Nem há razão para atingi-los. São eles,
em geral, sócios da entidade, conselheiros dela, mas às vezes
até em oposição aos interesses de uma determinada
diretoria. E os Auditores de um Tribunal de Justiça Desportiva dificilmente
se deixarão levar por sua paixão clubística. Quando
se diz que tal ou qual Auditor é torcedor da entidade tal ou qual
não se quer nem se pode deduzir daí que seus votos já
sejam previamente conhecidos e as decisões tomadas por antecipação.
Sob seu terno e sobre seu peito pode haver a camisa de um clube, que ele
tem que amar, mas acima de sua paixão há uma honra, que ele
tem que honrar. O cargo de Auditor só é exercido por quem
ama o esporte e o amor ao esporte leva sempre a uma identificação
de amor com um clube. É um cargo para apaixonados que, apesar da
paixão, não esquecem a razão.
O §4º do art. 55 da lei Pelé que, como já disse,
não existia na lei Zico, exige que os membros dos Tribunais de Justiça
Desportiva, além de terem conduta ilibada, sejam obrigatoriamente
bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico.
Confesso que agora eu sucumbi e não entendo mais nada.
Desde quando se alijaram os rábulas dos Tribunais graças
à disseminação das Faculdades de Direito no Brasil,
só se reconhece algum saber jurídico, que não precisa
sequer ser notório, a quem seja bacharel em Direito. Assim como
aconteceu com os jornalistas e radialistas, que garantiram o exercício
profissional pelos anos a fio dedicados à causa da imprensa, independentemente
de terem ou não curso superior. Sua competência e dignidade
para o desempenho de tão necessária missão já
lhes tinham sido reconhecidas por seus ouvintes e leitores. Não
precisaram eles fazer uma faculdade de jornalismo ou de comunicação,
a qual só foi criada graças à conhecida frase do Chacrinha.
Mas hoje o profissional de imprensa, como tal, tem que passar por uma faculdade
para comprovar um mínimo de saber jornalístico. Os colaboradores
são outra coisa e têm tratamento legal diverso. Assim também,
é pelo diploma de bacharel em Ciências Jurídicas que
se reconhece um mínimo de saber jurídico ao profissional
do Direito. As cadeias estão cheias de profundos conhecedores do
Direito Penal. Nem por isso podem esses presidiários ser considerados
pessoas de notório saber jurídico. E mais: enquanto o inciso
III exige que os três advogados indicados pela O.A.B. tenham notório
saber jurídico desportivo, uma especialidade, esse malfadado §4º
pede apenas que os leigos, não bacharéis, tenham notório
saber jurídico, na generalidade.
E disse eu que é um malfadado parágrafo porque vai impedir
a legitimidade da representação instituída fundamentalmente
no inciso V e circunstancialmente no inciso IV. Um representante tem que
conhecer profundamente as necessidades, ansiedades, ambições,
desejos, paixões, enfim, a alma de seu representado. Portanto, o
melhor representante dos árbitros será um árbitro
ou ex-árbitro, o melhor representante de um atleta será um
atleta ou ex-atleta. Não vislumbro, ao menos no meio futebolístico,
tal possibilidade para os atletas profissionais que, de tão exigidos,
dificilmente conseguem concluir um curso superior. Talvez por isso mesmo
eles até prefiram ignorar que têm direito a um representante
perante os Tribunais de Justiça Desportiva. Falta-lhe legitimidade.
Não é um representante legítimo da classe.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas
desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da
Constituição Federal serão assegurados em programas
de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos
provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva
Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V- incentivos fiscais previstos em lei;
VI - outras fontes;
O art. 56 da lei Pelé tem o mesmo sentido do art. 39 da lei
Zico, com algumas pequenas variantes, para referir-se ao fomento das práticas
desportivas formais e não-formais, como está redigido no
art. 217 da Constituição Federal, enquanto a lei anterior
falava em execução da Política Nacional do Desporto.
Mera alteração redacional mas com os mesmos objetivo e conceito,
posto que em ambas as leis os recursos são provenientes dos poderes
públicos que menciona e dos oriundos da discriminação
dos incisos I a VI, que são absolutamente os mesmos nas duas leis.
Como bem se vê, são várias fontes de recursos com
vultosas somas, cuja arrecadação, fiscalização
e aplicação exigem transparência absoluta. Como se
constituem os fundos desportivos, previstos no inciso I, e quem os administra?
Como se fiscalizam centavo a centavo as receitas oriundas de concursos
de prognósticos agasalhadas no inciso II? Como se recolhem os prêmios
a que se refere o inciso IV? Como se podem fiscalizar as outras fontes
a que se refere o inciso VI?
E o INDESP?
A intervenção do Ministério Público seria
um bom grau de moralidade. Mas essa Instituição, que tem
o dever constitucional de zelar pela aplicação da lei, foi
praticamente excluída desta lei. Tarefa ingente para a Receita Federal
e os Tribunais de Contas.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social
e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação,
recolhidos diretamente para a Federação das Associações
de Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao
Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências
nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições
organizadas pelas entidades nacionais de administração do
desporto profissional;
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas
profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração
do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
O art. 57 da lei Pelé trata da matéria que se inscrevia
nos arts. 39 a 48 da lei Zico (Capítulo IX), que cuidava integralmente
da arrecadação, fiscalização e aplicação
Dos Recursos para o Desporto, através da criação do
FUNDESP, que era o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo, tratando
de maneira clara o assunto. Na lei Pelé, com a colocação
do INDESP lá no art. 5º, com recursos específicos arrecadados
e distribuídos na forma dos arts. 6º e 7º, e outros artigos
(56 e 57) para tratar da mesma matéria, qual seja, recursos para
o desporto, criou-se uma colcha de retalhos de cetim onde os recursos podem
deslizar do pé à cabeceira da cama. Quando se pensar que
o dinheiro foi para o art. 7º talvez ele tenha sido destinado ao art.
56 e vice-versa.
A arrecadação e destinação de dinheiro
público costuma causar preocupação e especulação.
O INDESP já foi objeto de investigação contábil.
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território
nacional nos termos desta Lei.
Já admitido pelo art. 57 da lei Zico, o BINGO ficou bem aclarado
na lei Pelé, que desenvolveu o seu conceito, estabeleceu direitos
e deveres, legalizando, em seu próprio texto, a atividade dessa
modalidade de jogo.
Esse é o cassino que pode; o outro não pode. O que obriga
a existência de shows, que traz diversões independentes do
jogo, que dá empregos para artistas, que traria do exterior milhões
de dólares, que impediria a saída do país de milhões
de dólares, esse não pode. O jogo é proibido no Brasil
em nome da moralidade pública...
Então, voltemos ao cassino que pode.
Em geral em casas bonitas, decoradas e confortáveis, exercem
as cartelas o mesmo fascínio que as roletas. Joga-se pelo prazer
de jogar, perde-se pela esperança de ganhar, dorme-se para no outro
dia retornar. O jogador de Bingo sabe bem da sua importância social.
Afinal de contas, sete por cento do que ele perde vai para os cofres de
uma entidade desportiva, que assim poderá engrandecer o esporte
nacional...
Art. 60. As entidades de administração e de prática
desportiva poderão credenciar-se junto à União para
explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar
recursos para o fomento do desporto.
§1º Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas
próprias, com utilização de processo de extração
isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados,
inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão
e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§2º (VETADO)
§3º As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de
iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas
à fiscalização do poder público, que autorizará
ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente,
quando em operação.
O art. 60 da lei Pelé tem respaldo no art. 57 da lei Zico. Na
lei anterior se exigia que a entidade de prática desportiva fosse
filiada a uma entidade de administração do desporto em pelo
menos três modalidades esportivas além de participar de competições
oficiais organizadas pela mesma, o que a lei atual não exige, mas
o inc. VIII do art. 79 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98, determina
atuação regular e continuada na prática de pelo menos
uma modalidade desportiva; pela lei atual as entidades de prática
desportiva se credenciam para exploração do bingo junto à
União, determinando o Decreto citado que se requeira ao INDESP ou
à Secretaria da Fazenda Estadual respectiva tanto o credenciamento
(arts. 75 e 78) quanto a autorização (art. 85); a lei anterior
já exigia o credenciamento perante a Secretaria da Fazenda da respectiva
Unidade da Federação. Parece-me que a lei Zico era melhor
no ponto em que exigia a efetiva prática desportiva em pelo menos
três modalidades, uma vez que assim realmente se poderia falar em
desenvolvimento do desporto e não de um esporte; parece-me que a
lei Pelé é melhor quando exige o credenciamento perante a
União, porque assim se terá alguma uniformidade na concessão,
na fiscalização e na execução dos fins a que
a lei se destina.
Desnecessário comentar o §1º do art. 60. Quem já
foi a um cassino de bingo sabe o que este parágrafo está
dizendo. Quem ainda não foi, então vá; perca um pouco
de dinheiro mas aprenda um pouco de Direito. E em de lá saindo poderá
dizer: perdi dinheiro, mas agora eu sei o que significa o §1º
do art. 60 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Ver-se-á, porém, que ao conceituar o que é bingo
permanente deixando de conceituar o que é bingo eventual, poderá
parecer que as duas modalidades são opostas o que, no todo, não
é verdade. No bingo eventual não se exige sala própria
para esse fim, podendo a jogatina realizar-se em qualquer dependência
da entidade; na casa do Diretor ou do Presidente ou do associado, já
é caso de polícia. No bingo eventual já não
é proibido o contato humano consoante a lei Pelé. Mas, observe-se
bem, é contato humano com o processo extrativo, não é
contato humano com outro humano. O contato humano com a máquina
vai ser proibido pelo §5º do art. 75 do Decreto já citado.
A garantia de lisura, vale dizer, de honestidade, devia ser pressuposto
de toda e qualquer atividade humana. Quando se apresenta necessário
colocar em lei tal garantia, não sei quem garante a garantia...
E, finalmente, se no bingo permanente os prêmios sempre serão
em dinheiro, no bingo eventual o prêmio pode ser qualquer, menos
dinheiro. Quando digo qualquer, estou a dizer qualquer prêmio que
não afete os bons costumes, e assim estará salva a moralidade
pública.
Ah, ia esquecendo. Quando as casas de bingo permanente oferecem automóveis
ao ganhador, isto é só um brinde, porque, como prêmio,
a lei não permite...
Se eu ia esquecendo de comentar o acima exposto, acabei por esquecer
mesmo de comentar o §3º do art. 60.
Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva
das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala
seja entregue a empresa comercial idônea.
Se é para fazer, que se faça bem feito. O art. 61 da
lei Pelé, agora combinado com o art. 60, é um dos mais importantes
e perfeitos da lei, dando às entidades de prática desportiva
a responsabilidade de terem a capacidade de se autofinanciar através
do Bingo. É sabido o quanto se pode arrecadar com uma sala de jogo
desse tipo. São milhões de dólares anuais em qualquer
lugar do mundo. Ora, qualquer entidade de prática desportiva há
que ter espaço físico para instalar em sua própria
sede uma sala desse tipo. Maior ou menor, dependerá de suas possibilidades,
de sua localização, de seu quadro associativo, enfim, de
uma gama de fatores envolventes que os empresários do setor e os
administradores das entidades haverão de saber concluir para viabilizar
sua instalação. Se a entidade de prática desportiva
apenas empresta seu nome para que uma empresa, idônea que seja, explore
essa fonte de renda, não receberá senão aqueles minguados
sete por cento a que alude a lei, ou pouco mais, se o dono da sala de bingo
for muito bonzinho. Só que já agora o Decreto nº 2.574,
de 29/04/98, que regulamentou a lei, não permite sequer o empresário
bonzinho, posto que, ao distribuir, percentualmente, a receita do bingo,
estabeleceu que as entidades desportivas ou ligas só receberão
sete por cento. E mais: essa atividade, porque legal e social, é
uma das melhores fórmulas que a lei permite para aumento de um quadro
associativo. Quando os autores do projeto da lei Zico e os Congressistas
que o aprovaram legalizaram a exploração do jogo do bingo,
fizeram-no porque viram nesse caminho a possível salvação
das entidades de prática desportiva. A lei Pelé aperfeiçoou
ainda mais o conteúdo da lei anterior e definiu com precisão
essa atividade lucrativa. Ora, quando uma entidade de prática desportiva
abre mão de ela mesma explorar através de sua própria
administração e em seus próprios domínios o
filão que representa o jogo do bingo, está em verdade emprestando
sua marca para que outrem obtenha os resultados financeiros. O retorno
é tão pequeno que não vale a pena a concessão.
Valeria o investimento na criação da própria sala,
porque, aí sim, o retorno compensa a responsabilidade da entidade
e o prestígio da marca.
Não sei quantos dirigentes de entidade de prática desportiva
estão debruçados sobre o tema de maneira suficientemente
profissional. Mas, sem dúvida, é uma grande porta aberta
para a salvação de muitos clubes no Brasil. Muitos banqueiros
do sistema financeiro prefeririam ser banqueiros de um cassino em Las Vegas.
O banco quebra; a banca não quebra jamais.
A lei é nova mas a prática é antiga. Junte-se
à antiga prática a nova lei e se terá a redenção
financeira de muito clube em dificuldade.
Art. 62. São requisitos para concessão da autorização
de exploração dos bingos para a entidade desportiva:
I - filiação a entidade de administração
do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração,
por um período mínimo de três anos, completados até
a data do pedido de autorização;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - prévia apresentação e aprovação
de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria
do desporto olímpico, com prioridade para a formação
do atleta;
V - apresentação de certidões dos distribuidores
cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VI - comprovação de regularização de contribuições
junto à Receita Federal e à Seguridade Social;
VII - apresentação de parecer favorável da Prefeitura
do Município onde se instalará a sala de bingo, versando
sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
VIII - apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando
ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção,
sem acesso direto para a sala;
IX - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no
mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.
§1º Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser
comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades
desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao
pedido de autorização.
§2º Para a autorização do bingo eventual são
requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput, além da prova
de prévia aquisição dos prêmios oferecidos.
Os incisos I a IX do art. 62 listam as exigências para que a
entidade de prática desportiva obtenha autorização
para a exploração do jogo do bingo.
Necessariamente, uma entidade de prática desportiva tem que
estar filiada a uma entidade de administração do desporto.
Para a concessão, contudo, terá que comprovar essa filiação
por um período de pelo menos três anos antes do pedido de
autorização.
Parte do que a entidade de prática desportiva venha a arrecadar
terá que ser destinada à melhoria do desporto olímpico,
dando-se prioridade à formação de atletas, daí
uma das razões porque já disse e direi sempre que nenhuma
entidade de prática desportiva que ao longo de sua história
tenha formado atletas deixará de fazê-lo. A mudança
da lei não muda a tradição histórica de um
clube.
A exigência de certidões elencadas no inciso V me traz
algumas dúvidas. Como a lei não fala que tais certidões
tenham que ser necessariamente negativas, eu me pergunto se mesmo tendo
contra si ajuizadas cem ações cíveis, duzentas trabalhistas,
quinhentos títulos protestados pode a entidade de prática
desportiva, mesmo assim, obter a autorização para exploração
do Bingo. Se pode, desnecessárias as certidões; se não
pode, bastaria a lei exigir tais certidões negativas; se depende
da análise de alguém ou de algum órgão, qual
o critério para conceder ou negar?
E ainda me pergunto: as certidões que se exigem são somente
relativas às entidades de prática desportiva ou se referem
também a seus dirigentes? Na segunda hipótese, parece-me
um exagero, porque qualquer dirigente poderá estar sofrendo um processo
cível por ação de despejo em simples caso de retomada
de imóvel locado ou mesmo uma reclamação trabalhista
movida por qualquer ex-empregado seu, sem que tais ação e
reclamação possam representar falta de idoneidade para qualquer
cargo ou função. O mais idôneo dos cidadãos
não está livre desse tipo de processo. Em se tratando da
primeira hipótese, não vejo razão para a exigência
da certidão do distribuidor criminal. Uma entidade de prática
desportiva não pode figurar como ré em processo criminal.
Logo...
A comprovação de regularização de contribuições
junto à Receita Federal e à Seguridade Social já é
um empecilho mais sério. Muitas administrações de
entidade de prática desportiva deixam de honrar tais compromissos,
diferindo-os para seus sucessores que assim também o fazem e, numa
bola de neve, acaba a entidade de prática desportiva com vultosos
débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas de difícil
implemento. Veja-se, porém, que a lei não exige quitação
total e imediata. Exige a regularização, isto é, o
comprovante de que, se há débitos, estes se encontram ajustados
para pagamento futuro.
O parecer favorável da Prefeitura Municipal é uma exigência
do seu poder de polícia, não podendo a união impor
a um município uma atividade que lhe não convenha, dentro
dos dois aspectos do urbanismo e do alcance social mencionados no inciso
VII.
A exigência do tamanho da sala é aleatório e o
número duzentos foi apanhado no ar. Poderia ser cem como trezentos.
E o já mencionado Decreto exige que sejam duzentos lugares para
participantes sentados.
Pequenos municípios jamais poderão ter salas de jogo
de bingo, pois jamais terão presença de mais de cinquenta
pessoas.
A sala de jogo de bingo terá que situar-se no município
da sede da entidade de prática desportiva. Por um lado, é
salutar a exigência na medida em que prioriza a vitalidade do município
que abriga a entidade de prática desportiva; por outro lado, porém,
perde a visão da possibilidade de franquias ou mesmo da existência
de filiais da empresa concessionária. Há entidades de prática
desportiva no Brasil que, embora tenham sua sede em um determinado município,
são clubes de expressão estadual e até nacional com
fanáticos torcedores espalhados por todo o país. Talvez esses
simpatizantes preferissem que uma parte da renda do bingo de sua cidade
revertesse para a formação de atletas do clube de seu coração.
Não se pode ignorar que a sobrevivência de um clube esportivo
está diretamente ligada à existência de seus aficcionados,
isto é, de sua torcida. Se se desprezam os torcedores, que valor
tem a marca? A massa e a marca são simbiose que, como tal, não
se podem separar.
O mérito esportivo pode servir como suplemento para a autorização
do jogo do bingo e, quando este for realizado de forma eventual, cumprem-se
apenas as exigências elencadas nos incisos I, IV, V e VI e a exigência
do parágrafo único do art. 85 do Decreto nº 2.574, de
29/04/98.
Art. 63. Se a administração da sala de bingo for entregue
a empresa comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização,
além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:
I - certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro
da empresa e sua capacidade para o comércio;
II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas
e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III - certidões dos distribuidores cíveis, criminais,
trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas
físicas titulares da empresa;
IV - certidões de quitação de tributos federais
e da seguridade social;
V - demonstrativo de contratação de firma para auditoria
permanente da empresa administradora;
VI - cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva
e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois
anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma
escrita.
O art. 63 é de cunho meramente empresarial, listando o que a
entidade de prática desportiva terá que comprovar, além
das exigências do art. 62, caso prefira repassar a terceiros o seu
direito de exploração do jogo do bingo. É matéria
de ordem administrativa, com seus aspectos comercial e tributário,
enfim, matéria do Direito Societário, nada tendo a ver com
o Direito Desportivo, propriamente dito.
Art. 64. O Poder Público negará a autorização
se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores
ou houver indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa
comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização
se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.
Considerando que a exploração do jogo depende de autorização
do Poder Público, nos termos da lei, exerce a União o seu
poder de polícia na verificação do cumprimento das
exigências legais para a concessão. E vai mais além:
a fim de evitar que entidades esportivas, empresas comerciais e dirigentes
idôneos sejam usados como laranjas para se obter a concessão
e depois sejam substituídos por inescrupulosos exploradores do jogo
do bingo, reserva-se a União o poder, eu diria o dever, de cassar
a autorização se verificar terem deixado se ser preenchidos
aqueles requisitos.
Art. 65. A autorização concedida somente será
válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida
a venda de cartelas fora da sala de bingo.
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão
ser vendidas em todo o território nacional.
O caput do art. 65 se refere ao bingo permanente, nos termos do §1º
do art. 60 e dos incisos VII e IX do art. 62. Já o bingo eventual,
consoante o par. único, poderá ter suas cartelas vendidas
em todo o território nacional. Por isso que sustentamos acima que
as entidades de prática desportiva que, embora locais, tenham repercussão
nacional, poderão encontrar na exploração direta e
não concedida do jogo do bingo a sua salvação financeira.
Uma entidade de prática desportiva desse porte, com marca nacional
e competência publicitária, poderá realizar um ou dois
bingos eventuais por ano e, certamente, em cada qual, venderá milhões
de cartelas. Com cartelas de valores diferentes para prêmios variados,
terá a garantia de não precisar desfazer-se de seu patrimônio,
móvel nem imóvel. Muito menos ter que vender seus escravos...
Basta, portanto, competência empresarial para que não se lamente
a concessão do passe livre aos atletas profissionais de futebol
e muito menos a falta de recursos para formação de atletas
nas categorias de base.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. A premiação do bingo permanente será
apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor
arrecadado por partida.
Parágrafo único. (VETADO)
O art. 68 é claro e dispensa comentários. Contrario sensu,
o bingo eventual poderá ter qualquer premiação, exclusivamente
em bens e serviços, conforme determina o §5º do art. 75
do Dec. 2.574/98. Dinheiro não pode, nem premiação
que contrarie os bons costumes e a moralidade pública.
Art. 69. (VETADO)
Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual mínimo
de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão
contas semestralmente ao poder público da aplicação
dos recursos havidos dos bingos.
Ao permitir que a entidade de prática desportiva sub-rogue o
seu direito de explorar o jogo do bingo, a lei o faz admitindo a incompetência
ou o desinteresse na exploração direta. Nesse caso, a empresa
comercial concessionária derivada terá que reverter à
entidade de prática desportiva sete por cento de sua receita bruta.
E a lei certamente faz incidir o percentual sobre a receita bruta para
evitar que a entidade de prática desportiva tenha que exercer fiscalização
contábil para apuração da receita líquida,
pois quem renuncia à exploração de tão rentável
mercadoria que é o jogo de bingo demonstra desinteresse ou incompetência.
Enfim, falta de visão empresarial. E como as entidades de prática
desportiva serão obrigadas a transformar-se em empresas, nos termos
da presente lei, fica difícil compreender que uma empresa entregue
a outra a exploração de tão bom segmento do seu negócio,
obtendo de retorno um percentual irrisório de apenas sete por cento.
Veja-se ainda que, pelo par. único, as entidades de prática
desportiva ficam obrigadas a prestar contas ao poder público da
receita auferida através do bingo e da aplicação desses
recursos, os quais só podem ser destinados ao fomento do esporte.
Como já dissemos e repetimos: recursos não faltarão
para a formação de atletas pelas entidades de prática
desportiva. Pode faltar competência.
Art. 71. (VETADO)
§1º (VETADO)
§2º (VETADO)
§3º (VETADO)
§4º É proibido o ingresso de menores de dezoito anos
nas salas de bingo.
O §4º do art. 71, cujo caput foi vetado, é claro e
dispensa comentários. Menores de dezoito anos não podem entrar
em sala de bingo assim como não podem tomar bebidas alcoólicas
em público...
Como o caput do artigo 71 foi vetado, juntamente com três outros
parágrafos, parece-me que teria sido melhor que esse §4º
se transformasse em um artigo independente. Não se pode separar,
sem mutilar, uma parte do corpo de sua cabeça. Ora, o sinal gráfico
representativo de parágrafo é a configuração
de duas letras S que significam Signum Sectionis, e não se pode
seccionar o inteiro que não existe. O Decreto que regulamentou a
Lei corrigiu esse defeito de técnica legislativa e copiou literalmente
esse equivocado §4º, transformando-o em seu art. 101.
Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse
tipo de jogo.
Parágrafo único. A única atividade admissível
concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou
restaurante.
Parecem-me claros tanto o caput do art. 72 quanto seu par. único.
Observa-se, contudo, que algumas ou muitas entidades de prática
desportiva, por si ou por delegação, além do jogo
do bingo também exploram nos mesmos locais o jogo de azar através
de máquinas eletrônicas. Quando a lei fala em sala de bingo
está falando de todo o aparato arquitetônico em que se instalam
tais salas. Não admite a lei divisão de espaço físico
para, sob amparo legal, falar-se em exploração do jogo do
bingo e no mesmo local, no mesmo prédio, em sala contígua
ou separada da sala de bingo, instalarem-se máquinas eletrônicas
para exploração de outro tipo de jogo. E a lei é clara
nesse sentido e enfatiza ainda mais tal proibição nos termos
do artigo seguinte e do art. 103 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98.
Parece-me, pois, que alguma coisa está errada.
Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo
de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas
nas salas de bingo.
Retomem-se os comentários ao art. 72 e seu par. único
e se verá que, com o advento da presente lei, as entidades de prática
desportiva que exploram o jogo do bingo, diretamente ou através
de empresa outra, terão que se adaptar e excluir de suas salas de
bingo as máquinas eletrônicas, popularmente conhecidas como
caça-níqueis.
Art 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não
seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com
base nesta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta
Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades
filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação
específica, desde que devidamente autorizados pela União.
Como já dito anteriormente, a lei Pelé aperfeiçoou
grandemente a lei Zico no capítulo relativo ao jogo do bingo. E
a lei ora em exame é específica para o desporto, tornando-se
evidente que, com base nesta lei, nenhuma outra modalidade de jogo poderá
ser autorizada. Só se pode autorizar o jogo do bingo e mesmo assim
com as exigências impostas pela lei. Fora disso, é desvirtuar
o objetivo da lei que é o fomento do desporto.
Os bingos admitidos pelo par. único já tinham previsão
legal.
Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização
prevista nesta Lei.
Pena - prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.
Aqui começa o tratamento das possibilidades ilegais que se caracterizam
como crime. São definidos os tipos que se enquadram na perseguição
penal. Parece-me que esta parte da lei (arts. 75 a 81) deveria compor um
capítulo próprio. A prática de qualquer desses crimes
há que ser julgada nos parâmetros da presente lei, porque
especial, embora alguns dos crimes aqui previstos já estejam configurados
no Código Penal.
Permito-me, de antemão, dizer que sou contrário, como
estudioso do Direito Criminal, à banalização da pena
de prisão. Penso que esta forma de condenação deveria
ser reservada exclusivamente para aqueles criminosos que devessem ser segregados
do convívio social por absoluta impossibilidade de sua coexistência
com os seus semelhantes, dos quais ele, o criminoso, se apartou por opção
de vida. Faço este comentário preliminar para justificar
os comentários subsequentes.
Preliminarmente, cumpre observar que todos os crimes elencados na lei
se subsumem às duas penas, cumulativamente: prisão e multa.
Parece-me que seria de melhor política criminal que se apresentassem
as sanções alternativamente, prisão ou multa, deixando
o legislador ao critério do Juiz aplicar uma ou outra no caso de
condenação. E digo que seria de melhor política criminal
porque pode o Juiz, diante de um determinado fato típico, antijurídico
e culpável, entender que deva proferir sentença condenatória.
Mas pode esse mesmo Juiz, diante de um acusado que se apresente, por seu
passado, como um homem de bem, prestante à sociedade, entender que
não é justo segregar este homem através de uma pena
de prisão. Ocorre que o Juiz não faz a lei; ele a cumpre.
E, nos casos previstos na presente lei, o Juiz, se condenar, terá
que proferir sentença condenando o réu nas duas penas: prisão
e multa. Em hipóteses que tais, por considerar que a pena de prisão
é injusta, embora considerasse justa a pena de multa, o Juiz optará
pela absolvição, já que não lhe é permitido
proferir uma sentença condenatória cuja execução
ele mesmo considere injusta, por excessiva. Esta crítica, portanto,
se aplica a todas as penas inseridas nestes artigos.
Compreendo quando a sociedade anseia por que acusados de alguma prática
ilícita, com repercussão na mídia, sejam levados à
cadeia. Esta é uma reação natural das pessoas de bem
que não admitem que esses crimes fiquem impunes. Porém, muitas
vezes mais importante que o aprisionamento do autor do ato ilícito
é a reparação dos danos causados às suas vítimas.
Ante a possibilidade de se verem aprisionados e ainda serem condenados
ao ressarcimento, estes acusados se utilizam de todos os recursos legais
para o retardamento do processo contando com que o decurso do tempo atenue
sua pena ou mesmo possa extingui-la. Se se propugnasse pela imediata indenização,
até como atenuante da apenação criminal, talvez o
objetivo social fosse melhormente atingido. E muitas vezes a sociedade
deseja a condenação de quem não pode ser penalmente
condenado simplesmente porque o Direito Criminal não admite a responsabilidade
objetiva, como veremos ao comentar o teor do art. 80.
Estabelecidas estas premissas como preliminar, veja-se que o art. 75
define como crime a manutenção, facilitação
ou realização do jogo de bingo sem a autorização
prevista na lei. Isto porque, nesse caso, a realização de
qualquer jogo será considerada ilegal se não se ativer aos
casos de autorização previstos em lei, já que no Brasil
o jogo é ilegal... E nos casos de que trata a presente lei, tal
prática é crime e não apenas contravenção.
Daí o grau da pena, sobre a qual já falamos e contra a qual
nos insurgimos.
Art. 76. (VETADO)
Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso
do permitido nesta Lei.
Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até
cem vezes o valor do prêmio oferecido.
É evidente que se a lei determina uma forma de premiação,
não se pode oferecer prêmio diverso do previsto em lei. Ao
comentarmos o art. 68, fizemos ver que a premiação do bingo
permanente só pode ser em dinheiro mas, a contrario seusu, fizemos
ver também que, não havendo a lei determinado forma específica
de premiação para o bingo eventual, qualquer prêmio
poderia ser ofertado ao ganhador, desde que respeitados os limites dos
bons costumes e da moralidade pública. Quando, agora, o art. 77
diz que é crime oferecer prêmio diverso do permitido por esta
lei, em bingo permanente ou eventual, eu me pergunto: qual a forma de premiação
prevista na lei para o bingo eventual? E eu respondo: não há.
Como então poderá a entidade de prática desportiva
oferecer prêmio diverso se, para o bingo eventual, a lei não
prevê a modalidade de premiação? Diante dessa ambiguidade,
pelo confronto dos arts. 77 e 68, pode, nesse ponto, alguém ir para
a cadeia?
Este trabalho, como já dito, não foi escrito de uma só
penada. Após estas considerações críticas,
foi editado o Decreto n° 2.574, de 29/04/98, que regulamentou a chamada
lei Pelé, nos arts. 75, §5º e 85, inciso IV e seu parágrafo
único, determinando a forma de premiação do bingo
eventual, que só pode ser em bens e serviços.
Fiz questão de manter os comentários à lei elaborados
antes da promulgação do Decreto para mostrar como é
importante a perenidade das leis e o quanto é difícil, ao
jurista, falar sobre leis em uma sociedade de tanta insegurança
legislativa, onde até já se disse que a Constituição
Federal não passa de um periódico.
Art. 78. (VETADO)
Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado
do jogo de bingo:
Pena - reclusão de um a três anos, e multa.
Aqui se tem o âmago do cometimento criminoso no jogo do bingo,
como em qualquer outro jogo: a fraude, a adulteração ou o
controle do resultado. A intencionalidade aqui é evidente e o elemento
subjetivo do agente é manifesto. Porque mais grave o crime, mais
severa a pena. Haverá, contudo, situações em que,
mesmo neste tipo legal, será difícil comprovar a autoria
e, para melhor aclarar esta dificuldade, remeto o amigo leitor aos comentários
do art. 80, onde a individualização do agente é ainda
mais delicada.
Art 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Aqui se terá o grau de dificuldade para se determinar quem é
o agente. O responsável imediato pelo ingresso dos apostadores à
sala de bingo é o porteiro, isto é, o responsável
pelo acesso à sala de jogo. O responsável mediato é
a entidade de prática desportiva ou a empresa que administra a sala
de bingo. Como as pessoas jurídicas não podem cometer crimes,
os responsáveis são os dirigentes da entidade de prática
desportiva e os sócios da empresa. Como se poderá afirmar
com absoluta certeza, pois só a certeza absoluta pode levar o Juiz
a proferir uma condenação criminal, qual ou quais sejam os
responsáveis pelo ingresso de menor na sala de bingo? Pode ser o
porteiro que consciente e voluntariamente o permitiu ou, involuntariamente,
porque se deixou enganar no tumulto de muitos frequentadores ingressando
ao mesmo tempo. Podem ser os dirigentes da entidade de prática desportiva
ou os sócios da empresa que, na ânsia de maior frequência
e melhores lucros, deram ordem nesse sentido ao responsável pela
portaria. Se todos negam sua responsabilidade, difícil será
a prova no sentido condenatório. Como condenar o dirigente ou o
empresário se o porteiro, por exemplo, se deixou subornar mas do
suborno não se tem prova? Qual a responsabilidade, num caso desses,
do empresário ou dirigente? Por outro lado, se os próprios
dirigentes ou empresários emitem ordem nesse sentido, como poderá
o porteiro recusar-se a cumpri-la? Será demitido e outro o fará.
Como se vê, a singularidade dos tipos criminais previstos na lei
poderia levar o Juiz a uma sentença que condenasse à pena
de multa mas não a uma pena de prisão.
Art 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou
diversões eletrônicas:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
O art. 81 é claro e sobre esse tema já falamos um pouco
antes. Só que a lei já está em vigor e esse artigo
independe de qualquer regulamentação ou do decurso de qualquer
prazo. Os responsáveis por algumas salas de bingo precisam apressar-se
e retirar tais maquininhas de suas salas ou então...
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades
de administração do desporto, inscritas ou não no
registro de comércio, não exercem função delegada
pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas
para os efeitos desta Lei.
O art. 82 da lei Pelé é uma adaptação do
art. 49 da lei Zico. É evidente que as pessoas físicas ou
jurídicas mencionadas não podem ser consideradas autoridades
públicas nem mesmo suas funções são delegadas.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente
ou temporária no País receberão dos poderes públicos
o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração
do desporto.
O art. 83 da lei Pelé é cópia fiel do art. 51
da lei Zico.
É natural que entidades desportivas internacionais que se instalem,
permanente ou temporariamente no Brasil, recebam o mesmo tratamento dispensado
às entidades nacionais de administração do desporto.
Em princípio, a regra é no sentido da colaboração
e se não se deve dar mais não se justifica que se dê
menos.
Em verdade, o Direito Internacional consagra este tratamento com base
no princípio da reciprocidade.
Creio, pois, que a lei deveria ter acrescentado a exigência de
as entidades brasileiras receberem o mesmo tratamento quando no exterior.
Art. 84. Será considerado como de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor
público civil ou militar, da Administração Pública
direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para
integrar representação nacional em competição
desportiva no País ou no exterior.
§1º O período de convocação será
definido pela entidade nacional da administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico
e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação
e solicitar ao Ministério Extraordinário dos Esportes a competente
liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
§2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis
à composição da delegação.
O caput do art. 84 e seu §2º da lei Pelé são
cópia fiel do caput e do §2º do art. 52 da lei Zico, enquanto
o §1º daquela é adaptação do §1º
desta.
É absolutamente necessário o previsto neste artigo de
lei. O servidor público estará a serviço da sociedade,
isto é, do contribuinte, seja enquanto presta seu trabalho regular
seja quando representa o desporto nacional em competições
internacionais. Como servidor público, sua substituição
não será difícil. Como atleta, poucos conseguem representar
a elite em qualquer modalidade desportiva. Se se concede tal privilégio
aos Auditores dos Tribunais de Justiça Desportiva, com muito mais
razão se há de concedê-lo aos atletas nestas circunstâncias.
Se a lei andou bem no enunciado do caput, não posso dizer o
mesmo quanto ao §1º. Este trabalho não foi escrito de
um só jato e, entre o tempo em que fizemos os comentários
ao art. 4º da presente lei e o momento atual, em que estamos a comentar
o §1º do art. 84 da lei Pelé, ocorreu o que prevíamos
àquela época: o Ministério Extraordinário dos
Esportes foi extinto. Ou foi extinto porque era extra...ordinário
ou foi extinto porque seu titular era tão extraordinário
que não se lhe poderia dar um sucessor. Esta segunda hipótese
me parece aberrante e grosseira para com seus antecessores na Secretaria
de Desportos do Ministério da Educação e dos Desportos.
Enfim, como eu dizia naquela oportunidade, o perigo da presente lei,
naquele passo, está exatamente nas possibilidades de manipulação
política que ela permite.
E agora? A quem se vai fazer a devida comunicação e a
quem se vai solicitar a competente liberação do afastamento
do atleta ou dirigente, segundo a exigência desse parágrafo,
se o Ministério já não existe?
Aí, o Decreto nº 2.574, em seu art. 108, §1º,
determinou:
Art. 108 -
§1º O período de convocação será
definido pela entidade nacional da administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico
e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação
e solicitar ao titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP
a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
E até agora não se sabe a que Ministério o INDESP
está subordinado... Ao Ministério da Educação
e dos Desportos, desde já, ou ao Ministério Extraordinário
dos Desportos quando o Pelé voltar?
Ou, talvez, até quem sabe ao Ministério da Indústria,
Comércio e Turismo...
E se o Presidente da República realmente já admitiu a
recriação do Ministério Extraordinário dos
Esportes após a recreação profissional de seu antigo
titular, parece-me que até por boa oportunidade política
o Ministério deveria de pronto ser recriado, ainda que com a nomeação
temporária ou interina de um Ministro.
Felizmente para o desporto nacional, já agora em segundo mandato,
o Presidente da República descobriu que no Brasil existem outros
desportistas tão extraordinários quanto o antigo Ministro
e recriou o Ministério dos Esportes, encontrando na figura de RAFAEL
GRECA o homem certo para o lugar certo. A excelência do Ministro
GRECA se vê de pronto na nomeação do não menos
extraordinário desportista MANOEL TUBINO para a presidência
do INDESP. Felizmente para o desporto o apelo para a recriação
do Ministério dos Esportes foi atendido.
Veja o caro leitor que estamos mantendo comentários da primeira
edição para demonstrar que propugnamos pelo melhor para o
desporto brasileiro.
O §2º do art. 84 da lei Pelé dispensa comentários.
Estende aos profissionais especializados e dirigentes o mesmo tratamento
que no caput é dado aos atletas.
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como as instituições
de ensino superior, definirão normas específicas para verificação
do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que
integrarem representação desportiva nacional, de forma a
harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento
e à promoção escolar.
O art. 85 da lei Pelé é cópia fiel do art. 53
da lei Zico.
Como o artigo depende de regulamentação pela União
e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual definindo
como se fará a harmonia mencionada entre a prática desportiva
e o aproveitamento escolar, cada qual poderá organizar-se de maneira
diversa, de modo que as definições é que deverão
merecer comentários já que o artigo de lei é claro.
Penso que, no que pertine à matéria, os sistemas de ensino
deveriam, e a própria lei já o poderia ter feito, abonar
as faltas às aulas dos atletas que menciona, do mesmo modo como
faz com os funcionários públicos. Às vezes, o aproveitamento
do estudante independe de sua frequência à sala de aula. Um
atleta brasileiro com curso completo de inglês e diploma de uma universidade
inglesa ou americana precisa de frequência absoluta às aulas
de inglês em curso universitário de Letras?
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado
no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Pela lei Pelé, o dia 23 de junho é o dia do desporto,
por ser o dia mundial do desporto olímpico; pela lei Zico (art.
54), o dia 19 de fevereiro era o dia do desporto, sem que a lei dissesse
porquê.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade
de administração do desporto ou prática desportiva,
bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são
de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção
legal, válida para todo o território nacional, por tempo
indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no
órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às
entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial
de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
O art. 87 e seu par. único da lei Pelé são cópia
quase fiel do art. 55 e seu par. único da lei Zico. E eu disse quase
fiel porque a lei Pelé dá essa garantia também ao
nome ou apelido desportivo do atleta profissional, o que a lei Zico não
contemplava.
Bem analisando a matéria, vislumbra-se de pronto a importância
da proteção legal a essas entidades para sua denominação
e seus símbolos, porque estes são a representação
da marca. Independe de registro ou averbação. Quando a lei
diz no órgão competente, me parece uma teratologia legislativa
porque, se a garantia é dada pela própria lei, não
existe órgão com competência para assegurar tal garantia.
Quanto a essas entidades, o que pode ocorrer como situação
problemática é o surgimento de uma entidade com nome igual
ao de entidade já existente. O fato se resolve com a pura e simples
mudança do nome da segunda entidade. Mas se aquela preexistente
não denuncia o fato e a subsequente adquire expressão de
grandeza tal que torne seu nome uma marca de razoável prestígio,
parece a mim que a denunciação após esse fato consumado
pode representar um enriquecimento indevido. Daí porque me parece
necessário que haja uma eficiente fiscalização pelas
entidades de administração do desporto a fim de evitar a
superposição de nomes ou símbolos entre entidades
desportivas.
Quando a lei Pelé dá essa mesma garantia aos atletas
profissionais quanto a seus nomes e apelidos esportivos, o que a lei Zico
não sancionava, parece-me que há uma primeira injustiça
com os atletas amadores. Um atleta amador de ginástica olímpica,
por exemplo, de carreira curtíssima, pode ter uma tal consagração
que seu nome possa representar uma extraordinária força de
marketing, como ocorreria, por exemplo, se um atleta brasileiro de ginástica
olímpica conquistasse a medalha de ouro em uma olimpíada.
Admitindo que esse atleta, mesmo tendo o apoio de algum patrocinador, fosse
um atleta amador, porque não lhe dar a mesma garantia legal para
exploração de seu nome como marca comercial?
Por outro lado, parece-me que também quanto aos nomes e apelidos
de atletas profissionais podem surgir problemas ou injustiças. Com
o apelativo PELÉ, que é uma marca, ou com o apelativo ZICO,
que também é uma marca, não há problema. Ambas
as marcas estão protegidas por força desta lei. E cito apenas
os dois apelativos porque seus apelidos se insculpiram indeléveis
no cenário desportivo nacional e internacional e também porque
sempre citados ao longo deste trabalho. Outros há, porém.
Mas quando o nome ou apelido desportivo é comum a vários
atletas de uma mesma geração ou de gerações
distintas, a quem pertencerá a exploração do nome,
isto é, da marca? Insisto em não querer citar nomes, mas
no futebol de hoje, por exemplo, há vários atletas profissionais
com o mesmo nome, alguns até tendo que acrescer, como apelativo,
o nome de sua cidade ou estado de origem ou ainda um apelido qualquer que
o diferencie de seus homônimos.
Essa garantia da marca será dada ao que primeiro a utilizou
ou ao que lhe deu maior prestígio? Na primeira hipótese,
a partir de quando se considerará aquele nome como marca daquele
atleta? No segundo caso, qual o grau de aferição para conferir
a marca a este ou àquele?
Silencio, porque não sei responder.
Aliás, porque não se dar tal garantia também a
técnicos cujos nomes são uma marca? E porque não a
roupeiros famosos como BABÃO e XIMBICA?
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou
grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação
e a prestação de serviços às entidades de administração
do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição
de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não
terão qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como
autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades
trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
O caput do art. 88 da lei Pelé é cópia fiel do
caput do art. 58 da lei Zico, enquanto o par. único da primeira
é cópia quase fiel, com pequena alteração,
do par. único do citado artigo da lei Zico.
Penso que a idéia é boa. Seriam assim formadas empresas
prestadoras de serviço que alcançariam maior ou menor prestígio
em função de suas atuações tão próximas
do modelo de exatidão quanto possível. Querer que os árbitros
não errem é querer que sejam superiores à própria
natureza humana. Muitos erros cometidos por árbitros na era da eletrônica
também são cometidos por comentaristas esportivos às
vezes até em posição mais privilegiada. A dúvida
só é desfeita depois de várias repetições
do mesmo lance. E o árbitro tem às vezes que decidir de pronto
sem ter quem ou o quê o auxilie. Mesmo quanto a determinados lances,
onde entra a faixa da interpretação subjetiva, comentaristas
acharão que a decisão do árbitro foi a melhor enquanto
outros dirão que não, embora o lance seja absolutamente o
mesmo. Portanto, errar está na natureza humana. O juiz de tênis,
por exemplo, se tiver dúvida, poderá desfazê-la numa
quadra de saibro, o que já não acontecerá em outro
tipo de quadra. Na antiguidade se admitia que o lince pudesse ver através
das paredes. Talvez fosse o caso de contratá-los para decidir um
lance em que um atleta se interponha à visão do árbitro.
Portanto, essas associações de árbitros acabariam
por definir-se como de boa ou má qualidade em função
das atuações de seus componentes, conforme a quantidade de
erros e acertos, principalmente nos lances cruciais, que definam o resultado
de uma partida ou mesmo de uma competição inteira. O bom
nome da associação estará indissoluvelmente ligado
a essas atuações. A partir daí, quanto maior a credibilidade
de uma associação de árbitros, quanto maior o seu
prestígio tanto maior será a contrapartida da remuneração
a ser fixada para atuação de seus membros. Recuso-me a crer
na existência de árbitros desonestos; se existem, não
me contem. A própria função que exerce o árbitro,
até há pouco chamado mesmo de juiz, não lhe permite
a contrafação do canalha ou do pusilânime.
O disposto no par. único é consequência da própria
autonomia das associações de árbitros e auxiliares
de arbitragem assim constituídas.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão,
as entidades de administração do desporto determinarão
em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado
sempre o critério técnico.
O art. 89 da lei Pelé é cópia fiel do art. 59
da lei Zico.
Essa é a prática mais salutar. No caso das ligas, porém,
penso que outros critérios, além do técnico, podem
ser adotados, como já expusemos nos comentários aos arts.
20 e 21.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho
fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo
ou função em entidade de administração do desporto.
O art. 90 da lei Pelé é cópia fiel do art. 60
da lei Zico.
Tem a lei o objetivo da moralidade desportiva. Haveria sempre de pairar
alguma dúvida, menor que fosse, sobre a lisura de atos praticados
por membro de entidade de administração do desporto se, simultaneamente,
fosse ele membro também da administração ou do conselho
fiscal da entidade de prática desportiva.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça
dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor
os atuais Códigos, com as alterações constantes desta
Lei.
O art. 91 da lei Pelé é adaptação do art.
66 da lei Zico.
Como a lei não dá prazo para a edição dos
Códigos da Justiça dos Desportos, os vigorantes permanecem,
com as alterações de pronto impostas pela presente lei.
O art. 91 da Lei nº 9.615/98 mantém vigentes os atuais
Códigos da Justiça Desportiva, até que novos códigos
sejam elaborados para cada modalidade desportiva. Evidentemente, a lei
atual se sobrepõe aos códigos existentes, pela hierarquia
das leis, e, naquilo em que um código possa conflitar com a legislação
desportiva atual, prevalece a Lei e não o Código. O CBDF-
Código Brasileiro Disciplinar de Futebol já está sendo
revisto por uma comissão para sua atualização e adaptação
aos termos da Lei nº 9.615/98
Art. 92. O OssOs atuais atletas profissionais de futebol de qualquer
idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe
livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão
de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479
e 480 da C.L.T.
Esse artigo não tem similar na lei Zico, que não tratou
da liberdade de passe do atleta profissional de futebol. Aqui a lei não
diz nada. Ou melhor, ela diz que o que era continua sendo.
Art. 93. O disposto no §2º do art. 28 somente entrará
em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.
A lei estabelece aqui o prazo fatal, ou seja, o dia 24 de março
de 2001, para que seja finalmente abolida a escravatura no Brasil. Chegou
tarde, mas finalmente chegou. Este é o anseio de tantos quantos
sabem respeitar a dignidade do ser humano, porque gado a gente marca, tange,
ferra, engorda e mata, mas com gente é diferente, disse o poeta
Geraldo Vendrées.
Em emocionante e emocionado discurso, na sessão do dia 15 de
maio de 1957, perante a Câmara dos Deputados, que votaria a Resolução
115/57 para que a Casa concedesse licença para procedimento criminal
contra o Deputado CARLOS LACERDA, defendeu-se ele pessoalmente certo de
que a decisão lhe seria desfavorável, posto que o pedido
se assentava em imputar-lhe crime de opinião na sua função
de jornalista, e a decisão seria política, interessando ao
Governo, ao qual fazia oposição ferrenha, como incansável
líder da minoria.
LACERDA fez então apelo aos Srs. Deputados para que dessem andamento
aos projetos por ele apresentados, enumerando-os, dentre os quais eu destaco,
neste trecho do discurso:
Projeto n° 2.267, deste ano - regula as relações
de emprego entre atletas profissionais de futebol e os clubes para extinguir
essa condição de escravo em que tais profissionais ainda
se encontram no Brasil, objeto de negócios feitos à custa
da sua curta e imprevista vida profissional.
Isto foi dito por ninguém menos que CARLOS LACERDA, já
em 1957.
E o artigo (ainda então sem número) do projeto, dizia:
Art. Fica abolido o "passe".
§ Entende-se por "passe" a importância devida por um empregador
a outro, pela cessão do atleta, haja ou
não expiração do contrato.
Passados mais de quarenta anos, quase meio século, e ainda há
quem deseje que a escravidão continue.
Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições
de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar
ao disposto no art. 27.
O art. 27 é o que obriga as entidades de prática desportiva
a se transformarem em empresas ou delegarem a exploração
comercial de seu esporte a uma empresa. Para o cumprimento de tal obrigação,
a lei concede um prazo de dois anos. Portanto, corram. Quem sair primeiro
ganha a corrida.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei entrou em vigor no dia 25 de março de 1998.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto
no §2º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§1º
e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o §2º
do art.15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26
da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a
partir da data de publicação desta Lei, as Leis nºs
8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.
Quando uma lei abrangente de uma determinada matéria entra em
vigor, manda a técnica legislativa que outras leis que tratem do
mesmo assunto sejam revogadas, no todo ou em parte. De preferência
explicitamente porque senão a revogação será
implícita, o que pode gerar dúvidas quanto à aplicação
da lei no tempo. No caso presente, em que buscamos apenas um estudo de
legislação comparada entre a lei anterior, chamada de LEI
ZICO, e a lei atual, LEI PELÉ, vê-se que esta revoga aquela,
na sua integralidade. Assim, deixa de existir a lei Zico e passa a existir
apenas a lei Pelé e, até que esta seja revogada por outra,
o desporto nacional será regulado pela lei Pelé. Não
me parece justo. Não me parece justo que a lei atual leve apenas
o apelativo PELÉ quando acabamos de demonstrar que aproximadamente
80% (oitenta por cento) da lei atual é cópia fiel, ou próxima
ou adaptação da lei anterior.
Uma lei científica, Lei de BOYLE-MARIOTTE, ficou conhecida com
o nome dos dois pesquisadores. Portanto, se se quiser dar um nome mais
justo à atual lei dos desportos no Brasil, que seja ela a simbiose
dos nomes dos dois extraordinários desportistas, que honraram suas
carreiras e sua Pátria, e que se lhe dê, como fiz em meu arquivo
de computador, o apelativo de LEI PELÉ-ZICO.
Brasília, 24 de março de 1998; 177º. da Independência
e 110º. da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
(ÍNTEGRA DA LEI ZICO)
LEI Nº. 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais
e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado
nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§1º A prática desportiva formal é regulada
por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas em
cada modalidade.
§2º A prática desportiva não-formal é
caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os
seguintes princípios:
I - soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização
da prática desportiva;
II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas
e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva como
sujeitos nas decisões que as afetam;
III - democratização, garantido em condições
de acesso às atividades desportivas sem distinções
e quaisquer formas de discriminação;
IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto,
de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não
a entidades do setor;
V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar
as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - diferenciação, consubstanciado no tratamento
específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - identidade nacional, refletido na proteção
e incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional;
VIII - educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado através
da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - qualidade, assegurado pela valorização dos
resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania
e ao desenvolvimento físico e moral;
X - descentralização, consubstanciado na organização
e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados
e autônomos para os níveis federal, estadual e municipal;
XI - segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade
desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - eficiência, obtido através do estímulo
à competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3º O desporto como atividade predominantemente física
e intelectual pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, através dos sistemas de ensino
e formas assistemáticas de educação, evitando-se a
seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade
de alcançar o desenvolvimento integral e a formação
para a cidadania e o lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de
contribuir para a integração dos praticantes na plenitude
da vida social, na promoção da saúde e da educação
e na preservação do meio ambiente;
III - o desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras
nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar
pessoas e comunidades do País e estas com outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode
ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado por remuneração
pactuada por contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração derivada
de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela inexistência de qualquer forma
de remuneração ou de incentivos materiais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Conselho Superior de Desporto;
II - a Secretaria de Desporto do Ministério da Educação
e do Desporto;
III - o Sistema Federal, os Sistemas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e
em regime de colaboração, integrados por vínculos
de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo
garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão
de qualidade.
§2º Poderão ser incluídas no Sistema
Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas
não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto
e formem ou aprimorem especialistas.
§3º Ao Ministério da Educação
e do Desporto, por sua Secretaria de Desporto, cumpre elaborar o Plano
Nacional do Desporto, observadas as diretrizes da Política Nacional
do Desporto, e exercer o papel do Estado na forma do art. 217 da Constituição
Federal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR DE DESPORTOS
Art. 5º O Conselho Superior de Desportos é órgão
colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da comunidade
desportiva brasileira, cabendo-lhe:
I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos
desta Lei:
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração
do Plano Nacional do Desporto;
III - dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções,
que garantam os direitos e impeçam a utilização de
meios ilícitos nas práticas desportivas;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e
suas alterações;
VII - propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP,
elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto,
por meio de sua Secretaria de Desportos;
VIII - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
IX- exercer outras atribuições constantes da legislação
desportiva.
Art. 6º O Conselho Superior de Desporto será composto
de quinze membros nomeados pelo Presidente da República, discriminadamente:
I - o Secretário de Desporto do Ministério da Educação
e do Desporto, membro nato que o preside;
II - dois, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Ministério
da Educação e do Desporto;
III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
IV - um representante das entidades de administração
federal do desporto profissional;
V - um representante das entidades de administração
federal do desporto não-profissional;
VI - um representante das entidades de prática do desporto
profissional;
VII - um representante das entidades de prática do desporto
não-profissional;
VIII - um representante dos atletas profissionais;
IX - um representante dos atletas não-profissionais;
X - um representante dos árbitros;
XI - um representante dos treinadores desportivos;
XII - um representante das instituições que formam
recursos humanos para o desporto;
XIII - um representante das empresas que apóiam o desporto;
XIV - um representante da imprensa desportiva.
§1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á
por eleição ou indicação dos segmentos e setores
interessados, na forma da regulamentação desta Lei.
§2º Quando segmentos e setores desportivos tornarem-se
relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois
terços de seus membros, poderá ampliar a composição
do colegiado até o máximo de vinte e nove conselheiros.
§3º O mandato dos conselheiros será de três
anos, permitida uma recondução.
§4º Os conselheiros terão direito a passagem
e diária para comparecimento às reuniões do Conselho.
SEÇÃO III
DO SISTEMA FEDERAL DO DESPORTO
Art. 7º O Sistema Federal do Desporto tem por finalidade
promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Federal do Desporto
congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
da administração, da normatização, do apoio
e da prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro;
II - as entidades federais de administração do
desporto;
III - as entidades de prática do desporto filiadas àquelas
referidas no inciso anterior.
Art. 8º Ao Comitê Olímpíco Brasileiro,
entidade jurídica de direito privado, compete representar o País
nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza,
no Comitê Olímpico Internacional e fomentar o movimento olímpico
no território nacional, em conformidade com as disposições
estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional.
§1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro
representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§2º É privativo do Comitê Olímpico
Brasileiro o uso da bandeira e dos símbolos olímpicos.
Art. 9º As entidades federais de administração
do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com
organização e funcionamento autônomos, e terão
as competências definidas em seus estatutos.
§1º As entidades federais de administração
do desporto filiarão, nos termos dos seus estatutos, tanto entidades
estaduais de administração quanto entidades de prática
desportiva.
§ 2º É facultada a filiação direta
de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.
Art. 10. As entidades de prática do desporto são
pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito
de livre associação.
Parágrafo único. As entidades de prática
desportiva poderão filiar-se, por modalidade, a entidades de administração
do desporto de mais de um sistema.
Art. 11. É facultado às entidades de prática
e às entidades federais de administração de modalidade
profissional, manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade
de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:
I - transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;
II - constituir sociedade comercial com finalidade desportiva,
controlando a maioria de seu capital com direito a voto;
III - contratar sociedade comercial para gerir suas atividades
desportivas.
Parágrafo único. As entidades a que se refere este
artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos
ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los
como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na assembléia
geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.
Art. 12. As entidades de prática desportiva poderão
organizar ligas regionais ou nacionais e competições, seriadas
ou não, observadas as disposições estatutárias
das entidades de administração do desporto a que pertençam.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste
artigo é facultado às entidades de prática desportiva
participar, também, de campeonatos nas entidades de administração
do desporto a que estejam filiadas.
Art. 13. A duração dos mandatos deve ajustar-se,
sempre que possível, ao ciclo olímpico ou à periodicidade
das competições mundiais da respectiva modalidade desportiva.
Art. 14. São causas de inelegibilidade para o desempenho
de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação,
de entidades federais de administração do desporto, sem prejuízo
de outras estatutariamente previstas:
I - ter sido condenado por crime doloso em sentença definitiva;
II - ser considerado inadimplente na prestação
de contas de recursos financeiros recebidos de órgãos públicos,
em decisão administrativa definitiva.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer
das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato,
importa na perda automática do cargo ou função de
direção.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Art. 15. Os Estados e o Distrito Federal constituirão
seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo único. Aos Municípios é
facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições
desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE MÉRITO DESPORTIVO
Art. 16. É criado o Certificado de Mérito Desportivo
a ser outorgado pelo Conselho Superior de Desportos.
Parágrafo único. As entidades contempladas farão
jus a:
I - prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;
II - benefícios previstos na legislação
em vigor referente à utilidade pública;
III - benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 17. Para obtenção do Certificado de Mérito
Desportivo são requisitos entre outros:
I - ter estatuto de acordo com a legislação em
vigor;
II - demonstrar relevantes serviços ao desporto nacional;
III - (VETADO)
IV - apresentar manifestação do Comitê Olímpico
Brasileiro, no caso de suas filiadas;
V - possuir viabilidade e autonomia financeiras;
VI - manter a independência técnica e o apoio administrativo
aos órgãos judicantes.
CAPÍTULO VI
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 18. Atletas, entidades de prática desportiva e entidades
de administração do desporto são livres para organizar
a atividade profissional de sua modalidade, respeitados os termos desta
Lei.
Art. 19. Qualquer cessão ou transferência de atleta
profissional depende de expressa anuência deste.
Art. 20. A cessão ou transferência de atleta profissional
para entidade desportiva estrangeira observará as instruções
expedidas pela entidade federal de administração do desporto
da modalidade.
Parágrafo único. Além da taxa prevista na
alínea b do inciso II do art. 43 desta Lei, nenhuma outra poderá
ser exigida, a qualquer título, na transferência do atleta.
Art. 21. A participação de atletas profissionais
em seleções será estabelecida na forma como acordarem
a entidade de administração e a entidade de prática
desportiva cedente.
§1º A entidade convocadora indenizará a cedente
dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em
que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de
eventuais ajustes celebrados entre estes e a entidade convocadora.
§2º O período de convocação estender-se-á
até a reintegração do atleta à entidade que
o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 22. A atividade do atleta profissional é caracterizada
por remuneração pactuada em contrato com pessoa jurídica,
devidamente registrado na entidade federal de administração
do desporto, e deverá conter cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento ou rompimento unilateral.
§1º A entidade de prática desportiva empregadora
que estiver com pagamento de salários dos atletas profissionais
em atraso, por período superior a três meses, não poderá
participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.
§2º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais
da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas
as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do contrato de trabalho
respectivo.
Art. 23. O contrato de trabalho do atleta profissional terá
prazo determinado, com vigência não inferior a três
meses e não superior a trinta e seis meses.
Parágrafo único. De modo excepcional, o prazo do
primeiro contrato poderá ser de até quarenta e oito meses,
no caso de atleta em formação, não-profissional, vinculado
à entidade de prática, na qual venha exercendo a mesma atividade,
pelo menos durante vinte e quatro meses.
Art. 24. Às entidades de prática desportiva pertence
o direito de autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão
de imagem de espetáculo desportivo de que participem.
§1º Salvo convenção em contrário,
vinte por cento do preço da autorização serão
distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.
§2º O disposto neste artigo não se aplica a
flagrantes do espetáculo desportivo para fins exclusivamente jornalísticos
ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda
de três minutos.
Art. 25. Na comercialização de imagens decorrentes
de contrato com a entidade de administração de desporto,
as entidades de prática desportiva participarão com vinte
e cinco por cento do resultado da contratação, de modo proporcional
à quantidade de atletas que cada uma cedeu, ressalvados os direitos
assegurados no artigo anterior.
Art. 26. Caberá ao Conselho Superior de Desportos fixar
o valor, os critérios e condições para o pagamento
da importância denominada passe.
Art. 27. É vedada a participação de atletas
não-profissionais, com idade superior a vinte anos, em competições
desportivas de profissionais.
Art. 28. É vedada a prática do profissionalismo
em qualquer modalidade desportiva, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares
de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a categoria de juvenil.
Art. 29. Será constituído um sistema de seguro
obrigatório específico para os praticantes desportivos profissionais,
com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos, protegendo
especialmente os praticantes de alto rendimento.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 30. No âmbito de suas atribuições, cada
entidade de administração do desporto tem competência
para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte
interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras
desportivas.
Art. 31. É vedado às entidades federais de administração
do desporto intervir na organização e funcionamento de suas
filiadas.
§1º Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o
respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os
atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes
do poder público, poderão ser aplicadas, pelas entidades
de administração do desporto e de prática desportiva,
as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§2º A aplicação das sanções
previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não
prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
§3º As penalidades de que tratam os incisos IV e V
do §1º deste artigo só serão aplicadas após
a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Art. 32. Quando se adotar o voto plural, a quantificação
ou ponderação de votos observará, sempre, critérios
técnicos e a classificação nas competições
oficiais promovidas nos últimos cinco anos ou em período
inferior, sem prejuízo de outros parâmetros estabelecidos
em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 33. A Justiça Desportiva a que se referem os §§1º
e 2º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33
da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições
deste capítulo.
Art. 34. A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão
definidas em Códigos.
§1º Os Códigos de Justiça dos desportos
profissional e não-profissional serão propostos pelas entidades
federais de administração do desporto para aprovação
pelo Conselho Superior de Desportos.
§2º As transgressões relativas à disciplina
e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desporto;
VI - multa;
VII - perda de mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§3º As penas pecuniárias não serão
aplicadas a atletas não-profissionais.
§4º O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva
não se aplica ao Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 35. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades
autônomas e independentes das entidades de administração
do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última
instância, as questões de descumprimento de normas relativas
à disciplina e às competições desportivas,
sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as
decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são
impugnáveis, nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos
processuais estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 217
da Constituição Federal.
§2º O recurso ao poder Judiciário não
prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência
da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 36. As entidades de administração do desporto,
nos campeonatos e competições por elas promovidos, terão
como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por
três membros de sua livre nomeação, para aplicação
imediata das sanções decorrentes de infrações
cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos
similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência
ao regulamento da respectiva competição.
§1º A Comissão Disciplinar aplicará sanções
em procedimento sumário.
§2º Das decisões da Comissão Disciplinar
caberá recurso aos Tribunais Desportivos, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
§3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior
será recebido com efeito suspensivo quando a penalidade exceder
de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 37. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce
função considerada de relevante interesse público
e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se
como de efetivo exercício a participação nas respectivas
sessões.
Art. 38. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão
compostos por, no mínimo, sete membros e, no máximo, onze
membros, sendo:
a) um indicado pelas entidades de Administração
do Desporto;
b) um indicado pelas entidades de Práticas Desportivas
que participem de competições oficiais da divisão
principal;
c) três advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
d) um representante dos árbitros, por estes indicado;
e) um representante dos atletas, por estes indicado.
§1º Para efeito de acréscimo na composição,
deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas
a, b, d e e, respeitado o constante no caput deste artigo.
§2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça
Desportiva será de, no máximo, quatro anos, permitida apenas
uma recondução.
§3º (VETADO)
§4º É vedado a dirigentes desportivos das Entidades
de Administração e das Entidades de Prática, o exercício
de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção
feita aos membros de Conselho Deliberativo das Entidades de Prática
Desportiva.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 39. Os recursos necessários à execução
da política Nacional do Desporto serão assegurados em programas
de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos
provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI - outras fontes.
Art. 40. Ao Comitê Olímpico Brasileiro é
concedida autorização para importar, livre de tributos federais,
equipamentos, materiais e componentes destinados, exclusivamente, ao treinamento
de atletas, às competições desportivas do seu programa
de trabalho e aos programas das entidades federais de administração
do desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas.
§1º O Ministério da Fazenda poderá, mediante
proposta do Ministério da Educação e do Desporto,
através de sua Secretaria de Desporto, estender o benefício
previsto neste artigo às entidades de prática desportiva
e aos atletas integrantes do Sistema Federal do Desporto, para execução
de atividades relacionadas com a melhoria do desempenho das representações
desportivas nacionais.
§2º É vedada a comercialização
dos equipamentos, materiais e componentes importados com benefício
previsto neste artigo.
§3º Os equipamentos, materiais e componentes importados
poderão ser definitivamente transferidos para as entidades e os
atletas referidos no §1º, caso em que, para os fins deste artigo,
ficarão equiparados ao importador.
§4º A infringência do disposto neste artigo
inabilita definitivamente o infrator aos benefícios nele previstos,
sem prejuízo das sanções e do recolhimento dos tributos
dispensados, atualizados monetariamente e acrescidos das cominações
previstas na legislação pertinente.
Art. 41. (VETADO).
Art. 42. Por unificação do Fundo de Assistência
ao Atleta Profissional de que trata a Lei nº 6.269, de 24 de novembro
de 1975, com o fundo de promoção ao Esporte Amador de que
trata a Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, fica criado o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, como unidade orçamentária
destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter
desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da
Política Nacional do Desporto.
§1º O FUNDESP, de natureza autárquica, será
subordinado ao Ministério da Educação e do Desporto,
através de sua Secretaria de Desporto, observado o disposto no inciso
VII do art. 5º desta Lei.
§2º O FUNDESP terá duas contas específicas:
uma destinada a fomentar o desporto não-profissional, e, outra,
à assistência ao atleta profissional e ao em formação.
Art. 43. Constituem recursos do FUNDESP:
I - para fomento ao desporto não-profissional:
a) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos
em lei;
b) adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada
bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de
prognósticos a que refere o Decreto-lei nº 594, de 27 de maio
de 1969 e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinada ao
cumprimento do disposto neste inciso;
c) doações, legados e patrocínios;
d) prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal não reclamados;
e) (VETADO)
f) outras fontes;
II - para assistência ao atleta profissional e ao em formação:
a) um por cento do valor do contrato do atleta profissional pertencente
ao Sistema Federal do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
b) um por cento do valor da indenização fixada
pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade estrangeira;
c) um por cento da arrecadação proveniente das
competições organizadas pelas entidades federais de administração
do desporto profissional;
d) penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos
atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas
de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça
Desportiva;
e) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos
em lei;
f) dotações, auxílios e subvenções
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) doações, legados e outras receitas eventuais.
Art. 44. Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo
terão a seguinte destinação:
I - para o desporto não-profissional:
a) desporto educacional;
b) desporto de rendimento, nos casos de Jogos Olímpicos,
Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e Jogos Sul-Americanos;
c) desporto de criação nacional;
d) capacitação de recursos humanos: cientistas
desportivos, professores de educação física e técnicos
em desporto;
e) apoio a projetos de pesquisa, documentação e
informação;
f) construção, ampliação e recuperação
de instalações desportivas;
II - para o desporto profissional, através de sistema
de assistência ao atleta profissional e ao em formação,
com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de
trabalho, quando deixar a atividade;
III - para apoio técnico e administrativo do Conselho
Superior de Desportos.
Art. 45. A arrecadação obtida em cada teste da
Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios,
incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal, destinados
ao custeio total da administração dos concursos de prognósticos
desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às
entidades de prática desportiva, constantes do teste, pelo uso de
suas denominações ou símbolos;
IV - quinze por cento para o FUNDESP.
Parágrafo único. O total da arrecadação,
deduzidos os valores previstos nos incisos I, II, III e IV será
destinada à seguridade social.
Art. 46. Anualmente, a renda líquida total de um dos testes
da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro para o treinamento e as competições preparatórias
das equipes olímpicas nacionais.
Parágrafo único. Nos anos de realização
dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-americanos, a renda líquida
total de um segundo teste será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro, para o atendimento da participação de delegações
nacionais nesses eventos.
Art. 47. (VETADO).
Art. 48. Os recursos financeiros correspondentes às destinações
previstas no inciso III do art. 45 e nos arts. 46 e 47 desta Lei constituem
receitas próprias dos benefíciários que lhes serão
entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal até o décimo
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades
de administração do desporto inscritos no Registro Público
competente, não exercem função delegada pelo Poder
Público nem são considerados autoridades públicas
para os efeitos da lei.
Art. 50. A Secretaria de Desportos do Ministério da Educação
e do Desporto expedirá instruções e desenvolverá
ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art.
217 da Constituição Federal e elaborará projetos de
prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 51. As entidades desportivas internacionais, com sede permanente
ou temporária no país, receberão dos poderes públicos
o mesmo tratamento dispensado às entidades federais de administração
do desporto.
Art. 52. Será considerado como de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período em que o atleta, servidor
público civil ou militar, da Administração Pública
direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para
integrar representação nacional em competição
desportiva no país ou no exterior.
§1º O período de convocação será
definido pela entidade federal de administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou ao Comitê Olímpico
Brasileiro fazer a devida comunicação.
§2º O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis
à composição da delegação.
Art. 53. Os sistemas de ensino da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições
de ensino superior, definirão normas específicas para a verificação
do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que
integrarem representação desportiva nacional, de forma a
harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento
e à promoção escolar.
Art. 54. Fica instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado
no dia 19 de fevereiro.
Art. 55. A denominação e os símbolos de
entidades de administração do desporto ou de prática
desportiva são de propriedade exclusiva dessas entidades, contando
com proteção legal válida para todo o território
nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação
no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às
entidades neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação
e de seus símbolos.
Art. 56. São vedados o registro e o uso, para fins comerciais,
como marca ou emblema de qualquer sinal que consista no símbolo
olímpico ou que o contenha, exceto mediante prévia autorização
do Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 57. As entidades de direção e de prática
filiadas a entidades de administração em, no mínimo,
três modalidades olímpicas, e que comprovem, na forma da regulamentação
desta Lei, atividade e a participação em competições
oficiais organizadas pela mesma, credenciar-se-ão na Secretaria
da Fazenda da respectiva Unidade da Federação para promover
reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto,
mediante sorteios de modalidade denominada "Bingo", ou similar.
§1º O órgão competente de cada Estado
e do Distrito Federal normatizará e fiscalizará a realização
dos eventos de que trata este artigo.
§2º Quando se tratar de entidade de direção,
a comprovação de que trata o caput deste artigo limitar-se-á
à filiação na entidade nacional ou internacional.
Art. 58. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir associações nacionais e estaduais, por modalidade
desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação
e a prestação de serviços às entidades de administração
do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição
das associações referidas no caput deste artigo, os árbitros
e auxiliares de arbitragem não têm qualquer vínculo
empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuam,
e a sua remuneração como autônomos exonera tais entidades
de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas e previdenciárias.
Art. 59. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma
divisão, as entidades de administração do desporto
determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e
descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 60. É vedado aos administradores e membros de Conselho
Fiscal das entidades de prática desportiva o exercício de
cargo ou função nas entidades de administração
do desporto.
Art. 61. Nas Forças Armadas os desportos serão
praticados sob a direção do Estado-Maior das Forças
Armadas e do órgão especializado de cada Ministério
Militar.
Art. 62. O valor do adicional previsto na alínea b do
inciso I do art. 43 desta Lei não será computado no montante
da arrecadação das apostas para fins de cálculo de
prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
Parágrafo único. Trimestralmente a Caixa Econômica
Federal apresentará à Secretaria de Desporto do Ministério
da Educação e do Desporto balancete com o resultado da receita
proveniente do adicional mencionado no caput deste artigo.
Art. 63. Do adicional de quatro e meio por cento de que trata
a alínea b do inciso I do art. 43 desta Lei, a parcela de um ponto
e meio percentual será repassada à Secretaria de Esporte
dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos que tenham atribuições
semelhantes na área do desporto proporcionalmente ao montante das
apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação
segundo o disposto no inciso I do art. 44.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64. Até a regulamentação do valor do
passe, prevista no art. 26 desta Lei, prevalecem as Resoluções
nºs 10, de 10 de abril de 1986, e 19, de 6 de dezembro de 1988, do
Conselho Nacional de Desportos.
Art. 65. Fica extinto o Conselho Nacional de Desportos.
Art. 66. Até a aprovação dos Códigos
de Justiça dos Desportos Profissional e não-Profissional,
continuam em vigor os atuais Códigos.
Art. 67. As atuais entidades federais de administração
do desporto, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação
desta Lei, realizarão assembléia geral para adaptar seus
estatutos às normas desta Lei.
§1º Em qualquer hipótese, respeitar-se-ão
os mandatos em curso dos dirigentes legalmente constituídos.
§2º A inobservância do prazo fixado no caput
deste artigo sujeita a entidade infratora ao cancelamento do Certificado
do Mérito Desportivo que lhe houver sido outorgado e importará
na sua exclusão automática do Sistema Federal do Desporto
até que se concretize e seja averbada no registro público
a referida adaptação estatutária.
Art. 68. No prazo de sessenta dias contados da vigência
desta Lei, a Caixa Econômica Federal promoverá a implantação
dos registros de processamento eletrônico, necessários à
cobrança do adicional a que se refere a alínea b do inciso
I do art. 43.
Art. 69. O Poder Executivo proporá a estrutura para o
funcionamento do FUNDESP e do Conselho Superior de Desporto, num prazo
de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as Leis nºs 6.251, de 8 de outubro de
1975, 6.269, de 24 de novembro de 1975, o Decreto-lei nº 1.617, de
3 de março de 1978, o Decreto-lei nº 1.924, de 20 de janeiro
de 1982, o art. 5º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a
Lei nº 7.921, de 12 de dezembro de 1989, o art. 14 e art. 44 da Lei
nº 8.028, de 12 de abril de 1990 e demais disposições
em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência
e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel