| Projeto de lei | |
| Em Novembro de 2003, eu participei do Parlamento Jovem e defendi uma lei que garante prote��o aos equinos, animais t�o sofredores. Leia a lei abaixo. | ![]()
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Disp�e sobre os direitos dos animais respons�veis pelo movimento de ve�culos, tais como carro�as e charretes. Art. 1- Fica proibida a circula��o de ve�culos de tra��o animal dentro dos centros urbanos. Art. 2- Todo ve�culo de tra��o animal deve ser cadastrado. Par�grafo �nico O cadastramento dos animais ser� gratuito. Art. 3- Somente as pessoas maiores de 18 (dezoito anos) poder�o conduzir os ve�culos de tra��o animal e somente se tiver um documento de identifica��o. Art. 4 Nos ve�culos de tra��o animal � obrigat�rio o uso de escoras com suporte de dobradi�as, tanto na parte dianteira quanto na traseira, evitando que, quando o ve�culo esteja parado, o peso sobrecaia sobre o animal. Art. 5 � proibido o transporte de mais de duas pessoas ou de pesos maiores que as for�as do animal. Art. 6 � proibido a utiliza��o de animais doentes, enfraquecidos ou com problemas f�sicos, para puxar carro�as. Par�grafo �nico Esses animais devem receber os devidos cuidados e medicamentos. Art. 7 Fica proibido qualquer objeto de barulho constante, como sinos ou chocalhos, sobre o ve�culo de tra��o animal. Art. 8 Fica proibido qualquer ato de viol�ncia contra o animal. Art. 9 Fica proibido o trabalho de animais em per�odo de gesta��o. Art. 10 Nenhum animal deve trabalhar por mais de 10 anos, sob as condi��es acima indicadas. Art. 11- Qualquer ato infrator de acordo com esta lei dever� ser punido com multa de R$1.500 reais e apreendimento do ve�culo. Par�grafo �nico Se o infrator persistir, dever� ficar na pris�o de 3 a 5 anos, dependendo da gravidade da situa��o. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
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