Artigo 1º
O Reino Unido da Grã-Bretanha, monarquia constitucional, democrática
e parlamentarista, é o Estado Independente e Soberano da Nação
Britânica, constituído por todos os cidadãos que
o habitam, tendo como objetivos primeiros:
I - O humanismo;
II - O desenvolvimento cultural;
III - A garantia dos direitos sociais, políticos e legais de
seus cidadãos.
Parágrafo único. Constitui-se
o Reino Unido da Grã-Bretanha em Estado Social e Democrático
de Direito, respeitando o princípio da soberania harmônica
dos poderes. O Poder Legislativo é composto pelo Parlamento e
pelo monarca; o Poder Executivo é composto pelo Primeiro-Ministro
e seu Gabinete; o Poder Judiciário é composto pelo Supremo
Tribunal de Justiça e por seus juízes; o Poder Moderador
é composto pelo Soberano.
Artigo 2º
Democraticamente fundado e gerido, o Reino Unido da Grã-Bretanha,
tem em suas ações o objetivo de aprimorar o bem comum
de seus cidadãos, sem discriminação destes por
raça, cor, sexo, ideologia, religião ou qualquer posição
de cunho subjetivo.
Artigo 3º
São pressupostos básicos para a manutenção
do Estado Democrático e Social de Direito:
I - A independência;
II - A democracia;
III - O pluralismo Político;
IV - A remediação do desemprego e da inatividade;
V- A igualdade de oportunidades;
VI - A submissão ao Império da Lei;
VII - O estado laico.
Parágrafo Único - A Constituição
é o vértice do Ordenamento Jurídico, subjugando
todas as outras construções normativas.
Artigo 4º
Externamente, atua o Estado no sentido de apoiar:
I - A paz;
II - A autodeterminação dos povos;
III - O respeito as expressões culturais das diferentes nacionalidades;
IV - A organização de nações para fins de
intercâmbio cultural.
Parágrafo primeiro. Será
de responsabilidade do Ministério da Defesa a proteção
dos cidadãos diante de ameaças militares.
Parágrafo segundo. Mesmo em tempo
de guerra, é terminantemente vedada a instituição
de grupos paramilitares não governamentais.
Artigo 5º
Concederá asilo e proteção aos perseguidos por
questões ideológicas, raciais, sexuais ou religiosas.
TÍTULO
II
DOS DIREITOS E DEVERES DAS GENTES
Capítulo I. Dos Direitos e garantias dos cidadãos britânicos.
Artigo 1º
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo
senão em virtude da lei.
Artigo 2º
Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer
motivo possa estar impedido de exercê-la.
Artigo 3º
Todo cidadão britânico, de qualquer idade, em pleno gozo
de seus direitos, terá o direito a voto.
Artigo 4º
São invioláveis os direitos:
I. A Vida Social;
II. A Personalidade;
III. A Privacidade;
IV. A Crença;
V. A Propriedade, atendida a sua razão social.
Parágrafo primeiro. A lei protegerá
as minorias religiosas estabelecidas no território britânico,
assegurando o direito de culto e o respeito as suas
liturgias.
Artigo 5º
Os cidadãos tem o direito de criar livremente partidos políticos.
Seu funcionamento e organização devem ser democráticos
e suas atividades devem estar de acordo
com a lei. A suspensão de suas atividades e/ou sua dissolução
é de responsabilidade dos órgãos judiciais.
Artigo 6º
É livre o exercício de qualquer profissão, desde
que não contrário a norma legisferada.
Capítulo II - Dos Deveres da Pessoa
Artigo 7º
É responsabilidade das empresas, do Estado e de seus cidadãos,
a preservação de um meio ambiente limpo e saudável,
tanto física como moralmente.
Artigo 8º
É obrigatório a todos os cidadãos britânicos:
I. Respeito as instituições
nacionais;
II. Submissão aos preceitos legais;
III. A defesa do Estado Democrático e Social de Direito.
Artigo 9º
Serão penas aplicadas aos crimes definidos em lei:
I. Restritivas de exercício da
capacidade de Direito.
II. Perda de bens
III. Advertência
IV. Suspensão
V. De Expulsão
Parágrafo Primeiro - A pena de
expulsão só pode ser declarada pelo Poder Judiciário,
através de sentença, e pelo Poder Executivo, nos casos
de inatividade.
Parágrafo Segundo - A pena de expulsão,
quando aplicada, terá duração que for determinada
pela lei.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
Artigo 1º
O Reino Unido da Grã-Bretanha é formado pelo Reino da
Inglaterra, cuja capital é Londres, Reino da Escócia,
cuja capital é Edimburgo e Principado de Gales, cuja capital
é Cardiff.
Parágrafo único - A cidade de Londres, é a capital
do Reino Unido da Grã-Bretanha.
Artigo 2º
A Câmara dos Comuns estabelecerá o regulamento para criação
e organização política e administrativa das províncias
na Lei de Organização Territorial, não contrariando
os termos desta constituição ou de Lei Nacional.
TÍTULO IV
DOS PODERES BRITÂNICOS
Capítulo I - A divisão dos poderes
Artigo 1º
O Reino Unido da Grã-Bretanha é constituído de
quatro poderes: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o
Moderador.
Artigo 2º
Os poderes Britânicos são interdependentes e harmônicos
entre si.
Capítulo II - Do Poder Moderador
Seção I - Do Chefe de Estado.
Artigo 3º
O Soberano é o Chefe do Estado, símbolo da unidade nacional
e detentor da Coroa Britânica.
Parágrafo Primeiro - A figura do Soberano é inviolável.
Isso quer dizer que ele não pode ser destituído de nenhuma
forma.
Parágrafo Segundo - Se o Soberano renunciar, caberá a
linha hereditária sucedê-lo. Ou ao Parlamento eleger um
novo Monarca, caso não haja linha hereditária. A câmara
só pode eleger um novo monarca, dentre os nobres do Reino, sendo
vedada sua escolha entre plebeus. O Primeiro-Ministro assumirá
no impasse as funções
próprias da Regência, até que um novo monarca tenha
sido eleito.
Artigo 4º
O Soberano é o Chefe do Poder Moderador e o Comandante Supremo
da Guarda Real do Reino.
Artigo 5º
O Soberano tem direito a usar a Coroa, o Cetro e o Trono como símbolo
do Seu poder, bem como os títulos que lhe cabem:
I. Soberano do Reino Unido da Grã-Bretanha;
II. Sua Majestade Real;
III. Chefe da Nação;
IV. Perpétuo Defensor da Grã-Bretanha.
Artigo 6º
Como cortesia ao Soberano, seu cônjuge deverá ser chamado
de Soberano Consorte, se homem, ou Soberana Consorte, se mulher, sendo
este título estritamente cerimonial e não permite qualquer
privilégio ou incumbe qualquer responsabilidade.
Artigo 7º
O Soberano é o Defensor dos Direitos e das Liberdades do Povo
Britânico e, nessa condição, tem assegurado o direito
de requisitar a qualquer oficial do Reino informações
sobre todo e qualquer assunto, bem como aconselhar, emitir sua opinião
e representar, sempre que necessário, o país e/ou o Governo
em cerimônias nacionais ou internacionais.
Artigo 8º
Cabe ao Soberano:
I. Ser o fiel depositário do Tesouro Nacional.
II. Traçar a política diplomática do país,
ouvindo a Câmara dos Comuns quando assim for de seu interesse;
III. Condecorar cidadãos com títulos de nobreza;
IV. Emitir Decreto que terá força de lei até ser
votado em sessão na Câmara dos Comuns.
V. Vetar ou promulgar total ou parcialmente as Medidas Provisórias
e Decretos emitidos pelo Primeiro-Ministro.
VI. Sancionar material legislativo aprovado pela Câmara dos Comuns
Parágrafo Único - Entende-se
como Tesouro Nacional a senha do sítio oficial na internet, a
lista nacional de e-mails e as listas citadinas.
Capítulo 2 - Sobre O Poder Legislativo
Artigo 9º
Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional, que se
compõe da Câmara dos Comuns.
Parágrafo Primeiro - O Parlamento será formado por sufrágio
direto e representação proporcional, pelo período
de seis meses, com direito à uma única reeleição
sucessiva.
Parágrafo Segundo - A Câmara
dos Comuns, com sede na cidade de Londres, representa o parlamento e
compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional.
O número total de membros, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-se aos
ajustes necessários, no mês anterior às eleições
. Só poderá ser parlamentar aquele cidadão com
visto definitivo a um número igual ou superior a 30 (trinta)
dias.
Artigo 10
Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações da Casa e de suas Comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 11
Cabe à Câmara dos Comuns, com a sanção do
Soberano, não exigida estas para os parágrafos primeiro,
segundo e terceiro, dispor sobre todas as matérias de competência
nacional, especialmente sobre:
I. Sistema tributário, arrecadação e distribuição
de rendas;
II. Plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito, dívida pública
e omissões de curso forçado;
III. Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IV. Limites do território nacional e bens de domínio nacional;
V. Criar subdivisões políticas no Reino e supervisionar
a criação de suas leis orgânicas;
VI. Transferência temporária da sede do Governo Nacional;
VII. Concessão de anistia;
IX. Organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública;
X. Matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XI. Moeda e seus limites de emissão;
XII. Estabelecer as regras para a imigração e naturalização,
incluindo costumes, fronteiras e guarda costeira;
XIII. Autorizar referendo e convocar plebiscitos;
XIV. Estabelecer os códigos penal e civil;
XV. Requerer o comparecimento do Primeiro-Ministro diante do Parlamento,
não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre
questões relativas ao andamento das ações governamentais.
XVI. Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
XVII. Aprovar o estado de defesa e a intervenção nacional,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas
medidas, em parceria com o conselho de segurança formado por:
Rei, Primeiro-ministro,chanceler,presidente do judiciário e presidente
da câmara dos comuns.
XVIII. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XIX Mudar temporariamente a sua sede;
XX. Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas,
os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XXI. Autorizar, por dois terços de sues membros, a instauração
de processo contra o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado;
XXII. Elaborar seu regimento interno;
XXIII. Vetar ou promulgar total ou parcialmente as Medidas Provisórias
e Decretos emitidos pelo Primeiro-Ministro.
XXIV. Processar e julgar o Primeiro-Ministro por crimes de responsabilidade
(impeachment) e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza,
conexo com aqueles;
XXV. Processar e julgar os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
nos crimes de responsabilidade;
XXVI. Modificar, vetar total ou parcialmente os atos do Soberano e da
Chancelaria Real, quando obtido 90% dos votos.
XXVII. Autorizar e regular a emissão de moeda pela Casa da Moeda
e seus repasses ao Poder Executivo, administrador efetivo do dinheiro
público;
XXVIII. Requerer o comparecimento do Soberano e/ou o Chanceler, não
mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões
relativas ao andamento das
relações externas do país;
XXIX. Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal de Justiça;
XXX. Elaborar seu regimento interno;
Parágrafo Quarto - A Câmara
dos Comuns poderá convocar os Ministros de Estado e membros da
Chancelaria para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado.
Artigo 12
Perderá o mandato o Parlamentar:
I. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
II. Que deixar de comparecer de votar em três sessões legislativas
sem justificar sua ausência;
III. Que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
Parágrafo Único - Os Parlamentares
são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Capítulo 3 - Sobre O Poder Executivo
Artigo 13
O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo e será escolhido
por sufrágio direto para um mandato de seis meses, obedecidos
os critérios da Lei Eleitoral podendo reeleger-se seguidamente
uma única vez.
Parágrafo Primeiro - O Primeiro-Ministro,
durante a cerimônia de posse, deverá apresentar o seu programa
de Governo e fazer o juramento solene da defesa dos princípios
da Democracia que rege o Reino Unido da Grã-Bretanha.
Parágrafo Segundo - É permitido
a um mesmo partido político a ocupação da presidência
dos Poderes Legislativo e Executivo em uma mesma gestão, salvo
quando este for o único partido com representação
no Parlamento Nacional.
Parágrafo Terceiro - No caso de renúncia ou impeachment,
segue-se a seguinte ordem para a ocupação do cargo de
Primeiro-Ministro: Presidente da Câmara dos Comuns, Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça e Soberano, cabendo a estes exercer
as atribuições de Chefe de Governo pelo período
restante da gestão.
Artigo 14
Compete ao Primeiro-Ministro:
I. Determinar os meios e as finalidades
da política governamental;
II. Planificar e coordenar as atividades do Estado;
III. Assegurar o desenvolvimento nacional;
IV. Executar ou delegar as tarefas administrativas do poder executivo;
V. Determinar os estatutos das empresas públicas;
VI. Informar a população de seus atos;
VII. Propor emendas e leis ao Parlamento;
VIII. Estabelecer um projeto financeiro anual;
IX. Zelar pelo bem estar da população;
X. Convocar plebiscito sobre matéria legislativa;
XI. Promover a defesa da soberania nacional;
XII. Nomear seu gabinete, para auxiliá-lo em suas funções;
XIII. Emitir Medida Provisória, quando tratar-se de questão
urgente ou de suma importância, entrando em vigor imediatamente.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Gabinete serão denominados
Ministros de Estado.
Parágrafo Segundo - Cabe ao Primeiro-Ministro,
em seu programa de governo, definir o número de Ministérios.
Parágrafo Terceiro - Uma Medida
Provisória terá validade de 30 dias, prazo em que deverá
ser votada pelo Parlamento. Caso decorram duas reedições
de uma
mesma Medida Provisória, sem que o Parlamento tenha se manifestado
sobre o assunto, o soberano poderá sancioná-la e promulgá-la.(sancionar
e promulgar leis e dever do monarca)
Artigo 15
O Primeiro-Ministro determina os meios e as finalidades da política
governamental, planifica e coordena as atividades do Estado, assegura
a organização racional, executa as tarefas que lhe são
confiadas, informa a população e as instituições
em tempo e maneira detalhadas, propõe os projetos de lei e vigia
a execução da legislação, os acordos do
Parlamento e das autoridades judiciárias.
Artigo 16
Somente o monarca ou o presidente da Câmara dos Comuns podem propor
a destituição do primeiro-ministro. Sendo que a proposta
deve ser aprovada por 2/3 da Câmara dos Comuns e depois sancionada
pelo Soberano.
Capítulo 4 - Sobre O Poder Judiciário
Artigo 17
A Justiça Britânica emana do povo e se administra em seu
nome por juizes, integrantes do poder judiciário, independentes,
responsáveis e submetidos ao império da
Lei. Os tribunais especiais estão proibidos.
Parágrafo Único - A sede
do Poder Judiciário é a cidade de Edimburgo.
Artigo 18
O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão
máximo do Poder Judiciário e será composto pelos
Juizes.
Artigo 19
O Poder Judiciário estabelecerá o seu próprio regulamento
na Lei Orgânica do Judiciário.
TÍTULO V
DO TEXTO CONSTITUCIONAL
Artigo 1º
Poderão propor projetos de lei, acordos, regulamentações
e emendas à esta constituição:
I. O Soberano;
II. O Primeiro-Ministro;
III. A Câmara dos Comuns, por meio de qualquer de seus membros;
IV. O povo, diretamente, através de plebiscito.
Artigo 2º
Proposta uma lei ou emenda à constituição, esta
será colocada em pauta para discussão e votação
pelo Parlamento, de acordo com as regras estipuladas no Regimento Interno
da Câmara dos Comuns, não sendo contrárias a Constituição.
Parágrafo primeiro - Uma emenda
à Constituição deverá ser aprovada por,
no mínimo, 2/3 dos Parlamentares que votaram. E depois, sancionada
pelo Soberano para que entre em vigor.
Artigo 3º
Aprovada uma lei pela Câmara dos Comuns, deverá ser sancionada
ou vetada pelo Soberano.
– A Câmara dos Comuns poderá
derrubar o veto do Monarca Pela votação de 90% dos parlamentares.
Artigo 4º
Serão fontes de direito complementares desta Constituição,
a Carta dos Direitos do Homem, os costumes, e a Constituição
da República Federativa do Brasil.
TÍTULO
VI
CARACTERÍSTICAS E SÍMBOLOS DO ESTADO
Artigo 1º
O Hino Nacional, a bandeira do Estado e o brasão Britânico
são símbolos nacionais e representação de
nossa tradição.
Artigo 2º
O Português e o inglês são a línguas oficiais
do Estado.
Artigo 3º
São feriados nacionais as datas:
1 de janeiro - Dia da Confraternização
Universal;
1 de maio - Dia do Trabalho;
18 de agosto - Dia da consciência livre;
25 de dezembro - Festa do Nascimento de Jesus Cristo;
21 de julho- Aniversário do Soberano.
21 de Setembro– Dia da ascensão de S.M.R ao Trono.
TÍTULO VII
RELAÇÕES E CONFLITOS INTERNACIONAIS
Capítulo 1 - As Relações com outras micronações
Artigo 1º
O Estado Britânico considerará relação com
um país estrangeiro quando houver negociações diretamente
entre os corpos diplomáticos dos dois países.
Artigo 2º
A forma de atuação da Chancelaria Real estará contida
em Regimento Interno elaborado pelo Chefe de Estado.
Parágrafo Único. O Reino
Unido da Grã-Bretanha se reserva no direito de recusar relações
diplomáticas com algum outro país.
Capítulo 2 - Sobre As Organizações
e Acordos Internacionais
Artigo 3º
O Reino Unido da Grã-Bretanha se considera apto para pertencer
a quaisquer organizações internacionais cujos objetivos
não firam os Princípios Básicos da nação.
Parágrafo único - Os acordos
internacionais dos quais O Reino Unido da Grã-Bretanha participar
devem ter como objetivo ao menos um item que vá implementar,
engrandecer ou auxiliar o progresso Britânico.
Artigo 4º
A Câmara dos Comuns poderá revogar por, no mínimo,
2/3 dos votos, qualquer tratado ou acordo ou convênio em vigor.
Capítulo 3 - Sobre As Declarações
De Guerra
Artigo 5º
Apenas o Soberano têm o poder de apresentar Declaração
de Guerra a um outro Estado reconhecido pelo Reino Unido da Grã-Bretanha
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 1º
Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.