Reino Unido da Grã Bretanha
Palácio de Buckingham
Gabinete de SMR Rose Pink III


1º ano de Reinado Londres, Capital Real
aos 01 de junho de 2005


Medida Provisória
01/05


"Constituição Britânica"



CONSTITUIÇÃO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS INALIENÁVEIS


Artigo 1º
O Reino Unido da Grã-Bretanha, monarquia constitucional, democrática e parlamentarista, é o Estado Independente e Soberano da Nação Britânica, constituído por todos os cidadãos que o habitam, tendo como objetivos primeiros:
I - O humanismo;
II - O desenvolvimento cultural;
III - A garantia dos direitos sociais, políticos e legais de seus cidadãos.

Parágrafo único. Constitui-se o Reino Unido da Grã-Bretanha em Estado Social e Democrático de Direito, respeitando o princípio da soberania harmônica dos poderes. O Poder Legislativo é composto pelo Parlamento e pelo monarca; o Poder Executivo é composto pelo Primeiro-Ministro e seu Gabinete; o Poder Judiciário é composto pelo Supremo Tribunal de Justiça e por seus juízes; o Poder Moderador é composto pelo Soberano.

Artigo 2º
Democraticamente fundado e gerido, o Reino Unido da Grã-Bretanha, tem em suas ações o objetivo de aprimorar o bem comum de seus cidadãos, sem discriminação destes por raça, cor, sexo, ideologia, religião ou qualquer posição de cunho subjetivo.

Artigo 3º
São pressupostos básicos para a manutenção do Estado Democrático e Social de Direito:

I - A independência;
II - A democracia;
III - O pluralismo Político;
IV - A remediação do desemprego e da inatividade;
V- A igualdade de oportunidades;
VI - A submissão ao Império da Lei;
VII - O estado laico.

Parágrafo Único - A Constituição é o vértice do Ordenamento Jurídico, subjugando todas as outras construções normativas.

Artigo 4º
Externamente, atua o Estado no sentido de apoiar:

I - A paz;
II - A autodeterminação dos povos;
III - O respeito as expressões culturais das diferentes nacionalidades;
IV - A organização de nações para fins de intercâmbio cultural.

Parágrafo primeiro. Será de responsabilidade do Ministério da Defesa a proteção dos cidadãos diante de ameaças militares.

Parágrafo segundo. Mesmo em tempo de guerra, é terminantemente vedada a instituição de grupos paramilitares não governamentais.

Artigo 5º
Concederá asilo e proteção aos perseguidos por questões ideológicas, raciais, sexuais ou religiosas.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DAS GENTES


Capítulo I. Dos Direitos e garantias dos cidadãos britânicos.

Artigo 1º
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.

Artigo 2º
Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer motivo possa estar impedido de exercê-la.

Artigo 3º
Todo cidadão britânico, de qualquer idade, em pleno gozo de seus direitos, terá o direito a voto.

Artigo 4º
São invioláveis os direitos:

I. A Vida Social;
II. A Personalidade;
III. A Privacidade;
IV. A Crença;
V. A Propriedade, atendida a sua razão social.

Parágrafo primeiro. A lei protegerá as minorias religiosas estabelecidas no território britânico, assegurando o direito de culto e o respeito as suas
liturgias.

Artigo 5º
Os cidadãos tem o direito de criar livremente partidos políticos. Seu funcionamento e organização devem ser democráticos e suas atividades devem estar de acordo
com a lei. A suspensão de suas atividades e/ou sua dissolução é de responsabilidade dos órgãos judiciais.

Artigo 6º
É livre o exercício de qualquer profissão, desde que não contrário a norma legisferada.

Capítulo II - Dos Deveres da Pessoa

Artigo 7º
É responsabilidade das empresas, do Estado e de seus cidadãos, a preservação de um meio ambiente limpo e saudável, tanto física como moralmente.

Artigo 8º
É obrigatório a todos os cidadãos britânicos:

I. Respeito as instituições nacionais;
II. Submissão aos preceitos legais;
III. A defesa do Estado Democrático e Social de Direito.

Artigo 9º
Serão penas aplicadas aos crimes definidos em lei:

I. Restritivas de exercício da capacidade de Direito.
II. Perda de bens
III. Advertência
IV. Suspensão
V. De Expulsão

Parágrafo Primeiro - A pena de expulsão só pode ser declarada pelo Poder Judiciário, através de sentença, e pelo Poder Executivo, nos casos de inatividade.

Parágrafo Segundo - A pena de expulsão, quando aplicada, terá duração que for determinada pela lei.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO


Artigo 1º
O Reino Unido da Grã-Bretanha é formado pelo Reino da Inglaterra, cuja capital é Londres, Reino da Escócia, cuja capital é Edimburgo e Principado de Gales, cuja capital é Cardiff.
Parágrafo único - A cidade de Londres, é a capital do Reino Unido da Grã-Bretanha.

Artigo 2º
A Câmara dos Comuns estabelecerá o regulamento para criação e organização política e administrativa das províncias na Lei de Organização Territorial, não contrariando os termos desta constituição ou de Lei Nacional.
TÍTULO IV
DOS PODERES BRITÂNICOS
Capítulo I - A divisão dos poderes

Artigo 1º
O Reino Unido da Grã-Bretanha é constituído de quatro poderes: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Moderador.

Artigo 2º
Os poderes Britânicos são interdependentes e harmônicos entre si.

Capítulo II - Do Poder Moderador

Seção I - Do Chefe de Estado.

Artigo 3º
O Soberano é o Chefe do Estado, símbolo da unidade nacional e detentor da Coroa Britânica.
Parágrafo Primeiro - A figura do Soberano é inviolável. Isso quer dizer que ele não pode ser destituído de nenhuma forma.
Parágrafo Segundo - Se o Soberano renunciar, caberá a linha hereditária sucedê-lo. Ou ao Parlamento eleger um novo Monarca, caso não haja linha hereditária. A câmara só pode eleger um novo monarca, dentre os nobres do Reino, sendo vedada sua escolha entre plebeus. O Primeiro-Ministro assumirá no impasse as funções
próprias da Regência, até que um novo monarca tenha sido eleito.

Artigo 4º
O Soberano é o Chefe do Poder Moderador e o Comandante Supremo da Guarda Real do Reino.

Artigo 5º
O Soberano tem direito a usar a Coroa, o Cetro e o Trono como símbolo do Seu poder, bem como os títulos que lhe cabem:

I. Soberano do Reino Unido da Grã-Bretanha;
II. Sua Majestade Real;
III. Chefe da Nação;
IV. Perpétuo Defensor da Grã-Bretanha.

Artigo 6º
Como cortesia ao Soberano, seu cônjuge deverá ser chamado de Soberano Consorte, se homem, ou Soberana Consorte, se mulher, sendo este título estritamente cerimonial e não permite qualquer privilégio ou incumbe qualquer responsabilidade.

Artigo 7º
O Soberano é o Defensor dos Direitos e das Liberdades do Povo Britânico e, nessa condição, tem assegurado o direito de requisitar a qualquer oficial do Reino informações sobre todo e qualquer assunto, bem como aconselhar, emitir sua opinião e representar, sempre que necessário, o país e/ou o Governo em cerimônias nacionais ou internacionais.

Artigo 8º
Cabe ao Soberano:
I. Ser o fiel depositário do Tesouro Nacional.
II. Traçar a política diplomática do país, ouvindo a Câmara dos Comuns quando assim for de seu interesse;
III. Condecorar cidadãos com títulos de nobreza;
IV. Emitir Decreto que terá força de lei até ser votado em sessão na Câmara dos Comuns.
V. Vetar ou promulgar total ou parcialmente as Medidas Provisórias e Decretos emitidos pelo Primeiro-Ministro.
VI. Sancionar material legislativo aprovado pela Câmara dos Comuns

Parágrafo Único - Entende-se como Tesouro Nacional a senha do sítio oficial na internet, a lista nacional de e-mails e as listas citadinas.
Capítulo 2 - Sobre O Poder Legislativo

Artigo 9º
Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional, que se compõe da Câmara dos Comuns.
Parágrafo Primeiro - O Parlamento será formado por sufrágio direto e representação proporcional, pelo período de seis meses, com direito à uma única reeleição sucessiva.

Parágrafo Segundo - A Câmara dos Comuns, com sede na cidade de Londres, representa o parlamento e compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional. O número total de membros, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no mês anterior às eleições . Só poderá ser parlamentar aquele cidadão com visto definitivo a um número igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 10
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Artigo 11
Cabe à Câmara dos Comuns, com a sanção do Soberano, não exigida estas para os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, dispor sobre todas as matérias de competência nacional, especialmente sobre:
I. Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II. Plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e omissões de curso forçado;
III. Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IV. Limites do território nacional e bens de domínio nacional;
V. Criar subdivisões políticas no Reino e supervisionar a criação de suas leis orgânicas;
VI. Transferência temporária da sede do Governo Nacional;
VII. Concessão de anistia;
IX. Organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
X. Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XI. Moeda e seus limites de emissão;
XII. Estabelecer as regras para a imigração e naturalização, incluindo costumes, fronteiras e guarda costeira;
XIII. Autorizar referendo e convocar plebiscitos;
XIV. Estabelecer os códigos penal e civil;
XV. Requerer o comparecimento do Primeiro-Ministro diante do Parlamento, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das ações governamentais.
XVI. Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
XVII. Aprovar o estado de defesa e a intervenção nacional, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas, em parceria com o conselho de segurança formado por: Rei, Primeiro-ministro,chanceler,presidente do judiciário e presidente da câmara dos comuns.
XVIII. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XIX Mudar temporariamente a sua sede;
XX. Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXI. Autorizar, por dois terços de sues membros, a instauração de processo contra o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado;
XXII. Elaborar seu regimento interno;
XXIII. Vetar ou promulgar total ou parcialmente as Medidas Provisórias e Decretos emitidos pelo Primeiro-Ministro.
XXIV. Processar e julgar o Primeiro-Ministro por crimes de responsabilidade (impeachment) e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexo com aqueles;
XXV. Processar e julgar os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos crimes de responsabilidade;
XXVI. Modificar, vetar total ou parcialmente os atos do Soberano e da Chancelaria Real, quando obtido 90% dos votos.
XXVII. Autorizar e regular a emissão de moeda pela Casa da Moeda e seus repasses ao Poder Executivo, administrador efetivo do dinheiro público;
XXVIII. Requerer o comparecimento do Soberano e/ou o Chanceler, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das
relações externas do país;
XXIX. Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça;
XXX. Elaborar seu regimento interno;

Parágrafo Quarto - A Câmara dos Comuns poderá convocar os Ministros de Estado e membros da Chancelaria para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
Artigo 12
Perderá o mandato o Parlamentar:
I. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
II. Que deixar de comparecer de votar em três sessões legislativas sem justificar sua ausência;
III. Que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;

Parágrafo Único - Os Parlamentares são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Capítulo 3 - Sobre O Poder Executivo

Artigo 13
O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo e será escolhido por sufrágio direto para um mandato de seis meses, obedecidos os critérios da Lei Eleitoral podendo reeleger-se seguidamente uma única vez.

Parágrafo Primeiro - O Primeiro-Ministro, durante a cerimônia de posse, deverá apresentar o seu programa de Governo e fazer o juramento solene da defesa dos princípios da Democracia que rege o Reino Unido da Grã-Bretanha.

Parágrafo Segundo - É permitido a um mesmo partido político a ocupação da presidência dos Poderes Legislativo e Executivo em uma mesma gestão, salvo
quando este for o único partido com representação no Parlamento Nacional.
Parágrafo Terceiro - No caso de renúncia ou impeachment, segue-se a seguinte ordem para a ocupação do cargo de Primeiro-Ministro: Presidente da Câmara dos Comuns, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Soberano, cabendo a estes exercer as atribuições de Chefe de Governo pelo período restante da gestão.

Artigo 14
Compete ao Primeiro-Ministro:

I. Determinar os meios e as finalidades da política governamental;
II. Planificar e coordenar as atividades do Estado;
III. Assegurar o desenvolvimento nacional;
IV. Executar ou delegar as tarefas administrativas do poder executivo;
V. Determinar os estatutos das empresas públicas;
VI. Informar a população de seus atos;
VII. Propor emendas e leis ao Parlamento;
VIII. Estabelecer um projeto financeiro anual;
IX. Zelar pelo bem estar da população;
X. Convocar plebiscito sobre matéria legislativa;
XI. Promover a defesa da soberania nacional;
XII. Nomear seu gabinete, para auxiliá-lo em suas funções;
XIII. Emitir Medida Provisória, quando tratar-se de questão urgente ou de suma importância, entrando em vigor imediatamente.


Parágrafo Primeiro - Os membros do Gabinete serão denominados Ministros de Estado.

Parágrafo Segundo - Cabe ao Primeiro-Ministro, em seu programa de governo, definir o número de Ministérios.

Parágrafo Terceiro - Uma Medida Provisória terá validade de 30 dias, prazo em que deverá ser votada pelo Parlamento. Caso decorram duas reedições de uma
mesma Medida Provisória, sem que o Parlamento tenha se manifestado sobre o assunto, o soberano poderá sancioná-la e promulgá-la.(sancionar e promulgar leis e dever do monarca)

Artigo 15
O Primeiro-Ministro determina os meios e as finalidades da política governamental, planifica e coordena as atividades do Estado, assegura a organização racional, executa as tarefas que lhe são confiadas, informa a população e as instituições em tempo e maneira detalhadas, propõe os projetos de lei e vigia a execução da legislação, os acordos do Parlamento e das autoridades judiciárias.

Artigo 16
Somente o monarca ou o presidente da Câmara dos Comuns podem propor a destituição do primeiro-ministro. Sendo que a proposta deve ser aprovada por 2/3 da Câmara dos Comuns e depois sancionada pelo Soberano.

Capítulo 4 - Sobre O Poder Judiciário

Artigo 17
A Justiça Britânica emana do povo e se administra em seu nome por juizes, integrantes do poder judiciário, independentes, responsáveis e submetidos ao império da
Lei. Os tribunais especiais estão proibidos.

Parágrafo Único - A sede do Poder Judiciário é a cidade de Edimburgo.

Artigo 18
O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário e será composto pelos Juizes.

Artigo 19
O Poder Judiciário estabelecerá o seu próprio regulamento na Lei Orgânica do Judiciário.
TÍTULO V
DO TEXTO CONSTITUCIONAL
Artigo 1º
Poderão propor projetos de lei, acordos, regulamentações e emendas à esta constituição:

I. O Soberano;
II. O Primeiro-Ministro;
III. A Câmara dos Comuns, por meio de qualquer de seus membros;
IV. O povo, diretamente, através de plebiscito.

Artigo 2º
Proposta uma lei ou emenda à constituição, esta será colocada em pauta para discussão e votação pelo Parlamento, de acordo com as regras estipuladas no Regimento Interno da Câmara dos Comuns, não sendo contrárias a Constituição.

Parágrafo primeiro - Uma emenda à Constituição deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 dos Parlamentares que votaram. E depois, sancionada pelo Soberano para que entre em vigor.

Artigo 3º
Aprovada uma lei pela Câmara dos Comuns, deverá ser sancionada ou vetada pelo Soberano.

– A Câmara dos Comuns poderá derrubar o veto do Monarca Pela votação de 90% dos parlamentares.

Artigo 4º
Serão fontes de direito complementares desta Constituição, a Carta dos Direitos do Homem, os costumes, e a Constituição da República Federativa do Brasil.

TÍTULO VI
CARACTERÍSTICAS E SÍMBOLOS DO ESTADO


Artigo 1º
O Hino Nacional, a bandeira do Estado e o brasão Britânico são símbolos nacionais e representação de nossa tradição.

Artigo 2º
O Português e o inglês são a línguas oficiais do Estado.

Artigo 3º
São feriados nacionais as datas:

1 de janeiro - Dia da Confraternização Universal;
1 de maio - Dia do Trabalho;
18 de agosto - Dia da consciência livre;
25 de dezembro - Festa do Nascimento de Jesus Cristo;
21 de julho- Aniversário do Soberano.
21 de Setembro– Dia da ascensão de S.M.R ao Trono.
TÍTULO VII
RELAÇÕES E CONFLITOS INTERNACIONAIS
Capítulo 1 - As Relações com outras micronações

Artigo 1º
O Estado Britânico considerará relação com um país estrangeiro quando houver negociações diretamente entre os corpos diplomáticos dos dois países.

Artigo 2º
A forma de atuação da Chancelaria Real estará contida em Regimento Interno elaborado pelo Chefe de Estado.

Parágrafo Único. O Reino Unido da Grã-Bretanha se reserva no direito de recusar relações diplomáticas com algum outro país.

Capítulo 2 - Sobre As Organizações e Acordos Internacionais

Artigo 3º
O Reino Unido da Grã-Bretanha se considera apto para pertencer a quaisquer organizações internacionais cujos objetivos não firam os Princípios Básicos da nação.

Parágrafo único - Os acordos internacionais dos quais O Reino Unido da Grã-Bretanha participar devem ter como objetivo ao menos um item que vá implementar, engrandecer ou auxiliar o progresso Britânico.

Artigo 4º
A Câmara dos Comuns poderá revogar por, no mínimo, 2/3 dos votos, qualquer tratado ou acordo ou convênio em vigor.

Capítulo 3 - Sobre As Declarações De Guerra

Artigo 5º
Apenas o Soberano têm o poder de apresentar Declaração de Guerra a um outro Estado reconhecido pelo Reino Unido da Grã-Bretanha


TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 1º
Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.



S.M.R. Rose Pink III

Soberana do Reino Unido da Grã Bretanha
Princesa de Gales


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