Disciplina
o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal,
conforme o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO -
CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
- CTB, e conforme Decreto n 2.327, de 23 dee setembro de 1997, que dispõe sobre
a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Considera-se veículo de
fabricação artesanal todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob
responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos
de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre
coincida com o nome do fabricante.
Art. 2º Para proceder o registro e
licenciamento dos veículos de que trata esta Resolução, o órgão de trânsito
local deverá exigir do(s) proprietário(s) a apresentação do Certificado de
Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO-
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme
regulamentação específica, e os principais componentes utilizados, de acordo
com as especificações do Anexo II.
§ 1º No caso dos reboques de
fabricação própria, cujo o Peso Bruto Total - PBT não ultrapasse a 350
(trezentos e cinqüenta) quilogramas, o comprovante de que trata o caput deste
artigo, poderá ser substituído por laudo emitido por profissional legalmente
habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA, na área de mecânica ou segurança veicular.
§ 2º Os procedimentos técnicos para
operacionalização do disposto no parágrafo anterior, serão de acordo com a
regulamentação específica do INMETRO.
Art. 3º Será permitido registro e
licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 4º O sistema de identificação dos
veículos será feito de acordo com o Anexo I.
Art. 5º No caso específico de reboque,
o sistema de engate entre o reboque e veículo trator deverá estar normatizado
de acordo com a NBR 5545 da ABNT, quando aplicável.
Art. 6º O número do Certificado de
Segurança Veicular - CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo
CREA, deverá ser inserido nos dados cadastrais dos reboques e veículos
automotores que se encontram no Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM - BIN, em campo próprio.
Parágrafo único. A inserção desses
dados no RENAVAM ocorrerá somente após a adequação do sistema.
Art. 7º Fica vedada a fabricação de
veículo artesanal do tipo ônibus, microônibus e caminhão.
Art. 8º Fica revogada a Resolução
758/92 do CONTRAN.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
ANEXO I
O presente anexo tem como objetivo
apresentar a metodologia para proceder o registro e licenciamento de veículos
de fabricação própria, através da obtenção do código VIN (NÚMERO DE
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO)
Para efeito de padronização de
identificação destes veículos foi fixado pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR
INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo 9EZ, onde o primeiro dígito identifica
o continente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza
"Fabricação própria".
O quadro abaixo apresenta a composição
do Código VIN, específico para os veículos de fabricação própria.
|
IDENTIFICADOR |
|
TIPO |
CAPACIDADE |
ANO |
IDENTIFICAÇÃO |
NUMERAÇÃO |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7891011121314151617 |
|
9 |
E |
Z |
UNIDADE |
TABELA |
TABELA |
TABELA |
Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o
sistema de identificação internacional WMI.
Os campos 4 e 5 identificarão a
unidade da Federação (UF ), não sendo permitido a utilização das letras I, O e
Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1.
Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de
veículo - sistema RENAVAM, conforme art. 96. do Código de Trânsito Brasileiro.
Os campos 8 e 9 identificam a
capacidade de carga/lotação conforme a tabela abaixo:
"PC" - até 350 quilogramas
"MC" - de 351 à 750
quilogramas
"GC" - Acima de 750
quilogramas
Obs.: Quando se tratar de lotação
considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas.
O campo de número 10 identifica o ano de
modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/98 do CONTRAN:
|
ANO |
CÓDIGO |
ANO |
CÓDIGO |
ANO |
CÓDIGO |
ANO |
CÓDIGO |
|
1971 |
1 |
1981 |
B |
1991 |
M |
2001 |
1 |
|
1972 |
2 |
1982 |
C |
1992 |
N |
2002 |
2 |
|
1973 |
3 |
1983 |
D |
1993 |
P |
2003 |
3 |
|
1974 |
4 |
1984 |
E |
1994 |
R |
2004 |
4 |
|
1975 |
5 |
1985 |
F |
1995 |
S |
2005 |
5 |
|
1976 |
6 |
1986 |
G |
1996 |
T |
2006 |
6 |
|
1977 |
7 |
1987 |
H |
1997 |
V |
2007 |
7 |
|
1978 |
8 |
1988 |
J |
1998 |
W |
2008 |
8 |
|
1979 |
9 |
1989 |
K |
1999 |
X |
2009 |
9 |
|
1980 |
A |
1990 |
L |
2000 |
Z |
2010 |
A |
Uma vez criado o sistema no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estabelecida a numeração seqüencial, o mesmo deverá ser repassado para o órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle.
ANEXO II
O presente Anexo, tem como objetivo
especificar os componentes novos ou recondicionados em bom estado, utilizados
na fabricação artesanal de veículos.
1 - Fabricação própria de reboques com
Peso Bruto Total - PBT (peso próprio mais carga), até 500 (quinhentos)
quilogramas.
1.1 - Componentes novos: rodas;
rolamentos; amortecedores; instalação elétrica e de iluminação.
2 - Fabricação própria de reboques com
Peso Bruto Total - PBT acima de 500 quilogramas.
2.1 - Componentes novos: pontas de
eixo; cubos de rodas; rolamentos; amortecedores; sistema completo de freio;
sistema elétrico e de iluminação; sistema de engate normalizado; pneus.
3 - Fabricação própria de veículos de
passageiros.
3.1 - Componentes novos: pontas de
eixo; cubos de rodas; rolamentos; braço de direção; ponteira de direção; caixa
de direção; amortecedores; molas; rodas; pneus; sistema de freio completo
(dianteiro e traseiro); sistema elétrico e de iluminação; lanternas
sinalizadoras.
3.2 - Os demais componentes, não
especificados, poderão ser recondicionados ou em bom estado de conservação,
verificados pela entidade credenciada pelo INMETRO.