Ladainha Capoeira
LEIS DA CAPOEIRA
LEIS da CAPOEIRA

 
CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Cap�tulo III

DA EDUCA��O, DA CULTURA E DO DESPORTO

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Se��o II

DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantir� a todos o pleno exerc�cio dos direitos culturais e acesso �s fontes da cultura nacional, e apoiar� e incentivar� a valoriza��o e a difus�o das manifesta��es culturais.

            � 1� O Estado proteger� as manifesta��es das culturas populares, ind�genas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizat�rio nacional.

            � 2� A lei dispor� sobre a fixa��o de datas comemorativas de alta significa��o para os diferentes segmentos �tnicos nacionais.


Art. 216. Constituem patrim�nio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de refer�ncia � identidade, � a��o, � mem�ria dos diferentes grupos formadores de refer�ncia � identidade, � a��o, � mem�ria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I � as formas de express�o;

II � os modos de criar, fazer e viver;

III � as cria��es cient�ficas, art�sticas e tecnol�gicas;

IV � as obras, objetos, documentos, edifica��es e demais espa�os destinados �s manifesta��es art�stico-culturais;

V � os conjuntos urbanos e s�tios de valor hist�rico, paisag�stico, art�stico, arqueol�gico, paleontol�gico, ecol�gico e cient�fico.

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            � 5� Ficam tombados todos os documentos e os s�tios detentores de reminisc�ncias hist�ricas dos antigos quilombos.
 

Se��o III

DO DESPORTO
� A lei n� 9.615, de 24-3-1998, regulamentada pelo Decreto n� 2.574, de 29-4-1998, institui normas gerais sobre desportos.
 

Art. 217. � dever do Estado fomentar pr�ticas desportivas formais e n�o-formais, como direito de cada um, observados:

            I � a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associa��es, quanto a sua organiza��o e funcionamento;

            II � a destina��o de recursos p�blicos para a promo��o priorit�ria do desporto educacional e, em casos espec�ficos, para a do desporto de alto rendimento;

            III � o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o n�o-profissional;

            IV � a prote��o e o incentivo �s manifesta��es desportivas de cria��o nacional.

� 1� O Poder Judici�rio s� admitir� a��es relativas � disciplina e �s competi��es desportivas ap�s esgotarem-se as inst�ncias da justi�a desportiva, reguladas em lei.

� 2� A justi�a desportiva ter� o prazo m�ximo de sessenta dias, contados da instaura��o do processo, para proferir decis�o final.

� 3� O Poder P�blico incentivar� o lazer, como forma de promo��o social.

  
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