| Ladainha Capoeira | ||||||
| LEIS DA CAPOEIRA | ||||||
| LEIS da CAPOEIRA CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL ... Cap�tulo III DA EDUCA��O, DA CULTURA E DO DESPORTO ... Se��o II DA CULTURA Art. 215. O Estado garantir� a todos o pleno exerc�cio dos direitos culturais e acesso �s fontes da cultura nacional, e apoiar� e incentivar� a valoriza��o e a difus�o das manifesta��es culturais. � 1� O Estado proteger� as manifesta��es das culturas populares, ind�genas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizat�rio nacional. � 2� A lei dispor� sobre a fixa��o de datas comemorativas de alta significa��o para os diferentes segmentos �tnicos nacionais. Art. 216. Constituem patrim�nio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de refer�ncia � identidade, � a��o, � mem�ria dos diferentes grupos formadores de refer�ncia � identidade, � a��o, � mem�ria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I � as formas de express�o; II � os modos de criar, fazer e viver; III � as cria��es cient�ficas, art�sticas e tecnol�gicas; IV � as obras, objetos, documentos, edifica��es e demais espa�os destinados �s manifesta��es art�stico-culturais; V � os conjuntos urbanos e s�tios de valor hist�rico, paisag�stico, art�stico, arqueol�gico, paleontol�gico, ecol�gico e cient�fico. ... � 5� Ficam tombados todos os documentos e os s�tios detentores de reminisc�ncias hist�ricas dos antigos quilombos. Se��o III DO DESPORTO � A lei n� 9.615, de 24-3-1998, regulamentada pelo Decreto n� 2.574, de 29-4-1998, institui normas gerais sobre desportos. Art. 217. � dever do Estado fomentar pr�ticas desportivas formais e n�o-formais, como direito de cada um, observados: I � a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associa��es, quanto a sua organiza��o e funcionamento; II � a destina��o de recursos p�blicos para a promo��o priorit�ria do desporto educacional e, em casos espec�ficos, para a do desporto de alto rendimento; III � o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o n�o-profissional; IV � a prote��o e o incentivo �s manifesta��es desportivas de cria��o nacional. � 1� O Poder Judici�rio s� admitir� a��es relativas � disciplina e �s competi��es desportivas ap�s esgotarem-se as inst�ncias da justi�a desportiva, reguladas em lei. � 2� A justi�a desportiva ter� o prazo m�ximo de sessenta dias, contados da instaura��o do processo, para proferir decis�o final. � 3� O Poder P�blico incentivar� o lazer, como forma de promo��o social. Volta |
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