| Ladainha Capoeira | ||||||
| CAPOEIRA E EDUCA��O F�SICA | ||||||
A Lei n� 9.696/98 de 01 de setembro de 1998 impede qualquer pessoa que n�o tenha um certificado de Educa��o F�sica ou um diploma a dar aulas. Para que Mestres e professores de capoeira fiquem regularizados, ter�o que se registrarem no CONFEF. Abaixo est�o os passos de regulamenta��o para o registro; Regulamento para registro e autoriza��o para ensinamento de exerc�cios de capoeira. 013/99 - Registro de n�o graduado em Educa��o Fis�ca no CONFEF Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1999 Art. 1� - O pedido de registro de profissionais perante o Conselho Federal de Educa��o Fis�ca - CONFEF e posterior inscri��o nos quadros dos conselhos regionaisde Educa��o Fis�ca - CREF�s, em categoria transit�ria, far-se-� mediante o cumprimento integral e observ�ncia dos requisitos citados. Art. 2� - Dever� o requerente apresentar comprova��o oficial do exerc�cio de atividades pr�prias dos profissionais de Educa��o Fis�ca, at� a data do in�cio da vig�ncia da Lei n� 9.696/98, ocorrida com a publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o (DOU), em 02 de setembro de 1998, por raz�o n�o inferior a 03 (tr�s) anos, sendo que a comprova��o do exerc�cio se dar� por: I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cart�rio; ou III - documento p�blico oficial do exerc�cio profissional; ou IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF. Art. 3� - Dever�, tamb�m o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, pr�pria de profissional de Educa��o F�sica, com a identifica��o expl�cita da modalidade e especificidade. Art 4� - O requerente, no ato da solicita��o do registro, dever� assinar um termo de compromisso em respeitar todas as Resolu��es do Conselho Federel de Educa��o F�sica - CONFEF e demais atos emanados dos CREF�s Art 5� - Deferindo o pedido, o requerimento receber� a inscri��o provis�ria, em categoria transit�ria Par�grafo �nico - A inscri��o provis�ria tem validade m�xima de um ano, findo o prazo, o requerente dever� fazer nova solicita��o Art. 6� - O deferimento do pedido, confere ao requerente um registro perante o Conselho Federal de Educa��o F�sica - CNFEF e uma inscri��o perante o Conselho Regional de Educa��o F�sica - CREF, em categoria transit�ria. Par�grafo �nico - Na carteira de Habilita��o Profissional, fornecida pelo CREF, constar� a modalidade e especificidade para a qual o requerente estar� credenciado a atuar. Art. 7� - O deferimento do pedido definitivo, por parte do requerente, dar-se-�, somente, ap�s freq��ncia, com aproveitamento, em curso promovido pelo CREF, que incluam quest�es pedag�gicas, �tico-profissionais e cientificas. Par�grafo �nico - Os CREF's baixar�o as normas e levar�o a efeito os cursos seguindo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Educa��o F�sica - COMFEF. Art. 8� - Revogam -se as disposi��es em contr�rio. Art. 9� - Esta resolu��o entra em vigor a partir desta data. 020/00 - Disp�e sobre o valor da anuidade para o exerc�cio de 2000 Rio de janeiro, 17 de Janeiro de 2000 Art. 1� - Fixar o valor de, no m�ximo, R$ 120,00 (cento e vinte reais) como anuidade devida pelas pessoas f�sicas inscritas nos conselhos regionais de Educa��o F�sica, a ser cobrada no ano de 2000. Art. 2� - O pagamento da anuidade poder� ser efetuado; I- de uma s� vez e com desconto II - Parcelado e com desconto III- Parcelado sem desconto Art. 3� - O Plen�rio do Conselho Regional, de acordo com sua situa��o econ�mica, financeira e realidade locais, estabelecer� o valor da respectiva taxa de anuidade o Art. 1� desta resolu��o. Par�grafo �nico - Ao valor estabelecido dever� ser acrescentado R$2,20 (dois reais e vinte centavo), em cada boleto banc�rio, quando o pagamento for efetuado em rede banc�ria. Art. 4� - Os conselhos regionais far�o cobran�a compartilhada e o Banco do Brasil destinar�, do valor recebido, 70% (setenta por centro) para o pr�prio CREF e 30% (trinta por centro), automaticamente, para o CNFEF. Art. 5� - O Conselho Regional de Educa��o F�sica dever� remeter ao CNFEF, at� dia 10 (Dez) do m�s subsequente, o "demonstrativo da receita para fins de c�lculo da cota parte". Art. 6� - Os Conselhos Regionais de Educa��o F�sica, um sua jurisdi��o, dever�o adotar medidas administrativas para que todas as pessoas f�sicas neles inscritos, recebam as orienta��es necess�rias as efetivo, pagamento da anuidade. Art. 7� - Revogam-se as disposi��es em contrato. Art. 8� - Esta resolu��o entra em vigor a partir desta data. 021/ - Disp�e sobre o registro de Pessoas Jur�dicas nos CREF's Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2000 Art. 1� - A pessoa Jur�dica (PJ) de direito p�blico ou privado, cuja finalidade b�sica seja presta��o de servi�o na �rea no receptivo Conselho Regional de Educa��o F�sica. Art. 2� - O requerimento para registro ser� dirigido ao presidente do CREF acompanhado dos seguintes documentos. SAIBA MAIS |
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