Lad@inha Capoeira
LEI N� 9.615, DE 24 DE MAR�O DE 1998
 
Institui normas gerais sobre desporto e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DISPOSI��ES INICIAIS
Art 1� O desporto brasileiro abrange pr�ticas formais e n�o-formais e obedece �s normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democr�tico de Direito.

� 1� A pr�tica desportiva formal � regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de pr�tica desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administra��o do desporto.

� 2� A pr�tica desportiva n�o-formal � caracterizada pela liberdade l�dica de seus praticantes.

CAP�TULO II
DOS PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS
Art 2� O desporto, como direito individual, tem como base os princ�pios:

I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organiza��o da pr�tica desportiva;

II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas f�sicas e jur�dicas organizarem-se para a pr�tica desportiva;

III - da democratiza��o, garantido em condi��es de acesso �s atividades desportivas sem quaisquer distin��es ou formas de discrimina��o;

IV - da liberdade, expresso pela livre pr�tica do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou n�o a entidade do setor;

V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as pr�ticas desportivas formais e n�o-formais;

VI - da diferencia��o, consubstanciado no tratamento espec�fico dado ao desporto profissional e n�o-profissional;

VII - da identidade nacional, refletido na prote��o e incentivo �s manifesta��es desportivas de cria��o nacional;

VIII - da educa��o, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser aut�nomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos p�blicos ao desporto educacional;

IX da qualidade, assegurado pela valoriza��o dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados � cidadania e ao desenvolvimento f�sico e moral;

X - da descentralizar�o, consubstanciado na organiza��o e funcionamento harm�nicos de sistemas desportivos diferenciados e aut�nomos para os n�veis federal, estadual, distrital e municipal;

XI - da seguran�a, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade f�sica, mental ou sensorial;

XII - da efici�ncia, obtido por meio do est�mulo � compet�ncia desportiva e administrativa.

CAP�TULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art 3� O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifesta��es:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistem�ticas de educa��o, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcan�ar o desenvolvimento integral do indiv�duo e a sua forma��o para o exerc�cio da cidadania e a pr�tica do lazer;

II - desporto de participa��o, de modo volunt�rio, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integra��o dos praticantes na plenitude da vida social, na promo��o da sa�de e educa��o e na preserva��o do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de pr�tica desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do Pa�s e estas com as de outras na��es.

Par�grafo �nico. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remunera��o pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de pr�tica desportiva;

II - de modo n�o-profissional, compreendendo o desporto:

a) semiprofissional, expresso em contrato pr�prio e espec�fico de est�gio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela exist�ncia de incentivos materiais que n�o caracterizem remunera��o derivada de contrato de trabalho;

b) amador, identificado pela liberdade de pr�tica e pela inexist�ncia de qualquer forma de remunera��o ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

CAP�TULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SE��O I
Da composi��o e dos objetivos
Art 4� O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio dos Esportes;

II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;

III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, organizados de forma aut�noma e em regime de colabora��o, integrados por v�nculos de natureza t�cnica espec�ficos de cada modalidade desportiva.

� 1� O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a pr�tica desportiva regular e melhorar-lhe o padr�o de qualidade.

� 2� A organiza��o desportiva do Pa�s, fundada na liberdade de associa��o, integra o patrim�nio cultural brasileiro e � considerada de elevado interesse social.

� 3� Poder�o ser inclu�das no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jur�dicas que desenvolvam pr�ticas n�o-formais, promovam a cultura e as ci�ncias do desporto e formem e aprimorem especialistas.

SE��O II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art 5� O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP � uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a pr�tica do desporto e exercer outras compet�ncias espec�ficas que lhe s�o atribu�das nesta Lei.

� 1� O INDESP dispor�, em sua estrutura b�sica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica.

� 2� As compet�ncias dos �rg�os que integram a estrutura regimental do INDESP ser�o fixadas em decreto.

� 3� Caber� ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constitui��o Federal.

� 4� O INDESP expedir� instru��es e desenvolver� a��es para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constitui��o Federal e elaborar� o projeto de fomento da pr�tica desportiva para pessoas portadoras de defici�ncia.

Art 6� Constituem recursos do INDESP:

I - receitas oriundas de concursos de progn�sticos previstos em lei;

II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arrendamento do seu valor feito nos concursos de progn�sticos a que se refere o Decreto-Lei n� 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei n� 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7�;

III - doa��es, legados e patroc�nios;

IV - pr�mios de concursos de progn�sticos da Loteria Esportiva Federal, n�o reclamados;

V - outras fontes.

� 1� O valor do adicional previsto no inciso Il deste artigo n�o ser� computado no montante da arrecada��o das apostas para fins de c�lculo de pr�mios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administra��o.

� 2� Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um ter�o ser� repassado �s Secretarias de Esportes dos Esportes e do Distrito Federal, ou, na inexist�ncia destas, a �rg�os que tenham atribui��es semelhantes na �rea do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federa��o para aplica��o segundo o disposto no art. 7�.

� 3� Do montante arrecadado nos termos do � 2�, cinq�enta por cento caber�o �s Secretarias Estaduais e/ou aos �rg�os que as substituam, e cinq�enta por cento ser�o divididos entre os Munic�pios de cada Estado, na propor��o de sua popula��o.

� 4� Trimestralmente, a Caixa Econ�mica Federal-CEF apresentar� balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

Art 7� Os recursos do INDESP ter�o a seguinte destina��o:

I - desporto educacional;

II - desporto de rendimento, nos casos de participa��o de entidades nacionais de administra��o do desporto em competi��es internacionais, bem como as competi��es brasileiras dos desportos de cria��o nacional;

III - desporto de cria��o nacional;

IV - capacita��o de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;

b) professores de educa��o f�sica; e

c) t�cnicos de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documenta��o e informa��o;

VI - constru��o, amplia��o e recupera��o de instala��es esportivas;

VII - apoio supletivo ao sistema de assist�ncia ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adapta��o ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de defici�ncia.

Art 8� A arrecada��o obtida em cada teste da Loteria Esportiva ter� a seguinte destina��o:

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos pr�mios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II - vinte por cento para a Caixa Econ�mica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administra��o dos recursos e progn�sticos desportivos;

III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, �s entidades de pr�ticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denomina��es, marcas e s�mbolos;

IV - quinze por cento para o INDESP.

Par�grafo �nico. Os dez por cento restantes do total da arrecada��o ser�o destinados � seguridade social.

Art 9� Anualmente, a renda l�quida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal ser� destinada ao Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB, para treinamento e competi��es preparat�rias das equipes ol�mpicas nacionais.

� 1� Nos anos de realiza��o dos Jogos Ol�mpicos e dos Jogos Pan-Ameticanos, a renda l�quida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal ser� destinada ao Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participa��o de delega��es nacionais nesses eventos.

� 2� Ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro ser�o concedidas as rendas l�quidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condi��es estabelecidas neste artigo para o Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB.

Art 10. Os recursos financeiros correspondentes �s destina��es previstas no inciso III do art. 8� e no art. 9�, constituem receitas pr�prias dos benefici�rios que lhes ser�o entregues diretamente pela Caixa Econ�mica Federal - CEF, at� o d�cimo dia �til do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador.

SE��O III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB � �rg�o colegiado de delibera��o e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio dos Esportes, cabendo-lhe;

I - pela aplica��o dos princ�pios e preceitos desta Lei:

II - oferecer subs�dios t�cnicos � elabora��o do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomenda��es sobre quest�es desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplica��o de recursos do INDESP;

V - exercer outras atribui��es previstas na legisla��o em vigor, relativas a quest�es de natureza desportiva;

VI - aprovar os C�digos da Justi�a Desportiva;

VII - expedir diretrizes para o controle de subst�ncias e m�todos proibidos na pr�tica desportiva.

Par�grafo �nico. O INDESP dar� apoio t�cnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.

Art 12. (VETADO)

SE��O IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as pr�ticas desportivas de rendimento

Par�grafo �nico. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordena��o, administra��o, normaliza��o, apoio e pr�tica do desporto, bem como as incumbidas da Justi�a Desportiva e, especialmente:

I - o Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB;

II - o Comit� Paraol�mpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administra��o do desporto;

IV - as entidades regionais de administra��o do desporto;

V - as ligas regionais e nacionais;

VI - as entidades de pr�tica desportiva filiadas ou n�o �quelas referidas nos incisos anteriores.

Art 14. O Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB e o Comit� Paraol�mpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administra��o do desporto que lhes s�o filiadas ou vinculadas, constituem subsistema espec�fico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicar� a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constitui��o Federal, desde que seus estatutos obede�am integralmente � Constitui��o Federal e �s leis vigentes no Pa�s.

Art 15. Ao Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB, entidade jur�dica de direito privado, compete representar o Pa�s nos eventos ol�mpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comit� Ol�mpico Internacional e nos movimentos ol�mpicos internacionais, e fomentar o movimento ol�mpico no territ�rio nacional, em conformidade com as disposi��es da Constitui��o Federal, bem como com as disposi��es estatut�rias e regulamentares do Comit� Ol�mpico Internacional e da Carta Ol�mpica.

� 1� Caber� ao Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB representar o olimpismo Brasileiro junto aos poderes p�blicos.

� 2� � privativo do Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos s�mbolos, lemas e hinos de cada comit�, em territ�rio nacional.

� 3� Ao Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB s�o concedidos os direitos e benef�cios conferidos em lei �s entidades nacionais de administra��o do desporto.

� 4� S�o vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o s�mbolo ol�mpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas ol�mpicos, exceto mediante pr�via autoriza��o do Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB.

� 5� Aplicam-se ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro, no que couber, as disposi��es previstas neste artigo.

Art 16. As entidades de pr�tica desportiva e as entidades nacionais de administra��o do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, s�o pessoas jur�dicas de direito privado, com organiza��o e funcionamento aut�nomo, e ter�o as compet�ncias definidas em seus estatutos.

� 1� As entidades nacionais de administra��o do desporto poder�o filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administra��o e entidades de pr�tica desportiva.

� 2� As ligas poder�o, a seu crit�rio, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administra��o do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filia��o ou vincula��o.

� 3� � facultada a filia��o direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administra��o do desporto.

Art 17. (VETADO)

Art 18. Somente ser�o beneficiadas com isen��es fiscais e repasses de recursos p�blicos federais da administra��o direta e indireta, nos termos do inciso do art. 217 da Constitui��o Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possu�rem viabilidade e autonomia financeiras;

II - apresentarem manifesta��o favor�vel do Comit� Ol�mpico Brasileiro-COB ou do Comit� Paraol�mpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;

III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

IV - estiverem quites com suas obriga��es fiscais e trabalhistas.

Par�grafo �nico. A verifica��o do cumprimento da exig�ncia contida no inciso I � de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Minist�rio P�blico.

Art 19. (VETADO)

Art 20. As entidades de pr�tica desportiva participantes de competi��es do Sistema Nacional do Desporto poder�o organizar ligas regionais ou nacionais.

� 1� (VETADO)

� 2� As entidades de pr�tica desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicar�o a cria��o destas �s entidades nacionais de administra��o do desporto das respectivas modalidades.

� 3� As ligas integrar�o os sistemas das entidades nacionais de administra��o do desporto que inclu�rem suas competi��es nos respectivos calend�rios anuais de eventos oficiais.

� 4� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, � facultado �s entidades de pr�tica desportiva participarem tamb�m, de campeonatos nas entidades de administra��o do desporto a que estiveram filiadas.

� 5� � vedada qualquer interven��o das entidades de administra��o do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

Art 21. As entidades de pr�tica desportiva poder�o filiar-se, em cada modalidade, � entidade de administra��o do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como � correspondente entidade de administra��o do desporto de um dos sistemas regionais.

Art 22. Os processos eleitorais assegurar�o:

I - col�gio eleitoral constitu�do de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferencia��o de valor dos seus votos;

Il - defesa pr�via, em caso de impugna��o, do direito de participar da elei��o;

Ill - elei��o convocada mediante editar publicado em �rg�o da imprensa de grande circula��o, por tr�s vezes;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;

V - acompanhamento da apura��o pelos candidatos e meios de comunica��o.

Par�grafo �nico. Na hip�tese da ado��o de crit�rio diferenciado de valora��o dos votos, este n�o poder� exceder � propor��o de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art 23. Os estatutos das entidades de administra��o do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, dever�o obrigatoriamente regulamentar, no m�nimo:

I - institui��o do Tribunal de Justi�a Desportiva, nos termos desta Lei;

II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e fun��es eletivas ou de livre nomea��o de:

a) condenados por crime doloso em senten�a definitiva;

b) inadimplentes na presta��o de contas de recursos p�blicos em decis�o administrativa definitiva;

c) inadimplentes na presta��o de contas da pr�pria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confian�a de entidade desportiva ou em virtude de gest�o patrimonial ou financeira irregular ou temer�ria da entidade;

e) inadimplentes das contribui��es previdenci�rias e trabalhistas;

f) falidos.

Art 24. As presta��es de contas anuais de todas as entidades de administra��o integrantes do Sistema Nacional do Desporto ser�o obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, �s respectivas assembl�ias-gerais, para a aprova��o final.

Par�grafo �nico. Todos os integrantes das assembl�ias-gerais ter�o acesso irrestrito aos documentos, informa��es e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

SE��O V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios
Art 25. Os Estados e o Distrito Federal constituir�o seus pr�prios sistemas, respeitadas as normas estabelecidos nesta Lei e a observ�ncia do processo eleitoral.

Par�grafo �nico. Aos Munic�pios � facultado constituir sistemas pr�prios, observadas as disposi��es desta Lei e as contidas na legisla��o do respectivo Estado.

CAP�TULO V
DA PR�TICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art 26. Atletas e entidades de pr�tica desportiva s�o livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Art 27. As atividades relacionadas a competi��es de atletas profissionais s�o privativas de:

I - sociedades civis de fins econ�micos;

II - sociedades comerciais admitidas na legisla��o em vigor;

III - entidades de pr�tica desportiva que constitu�rem sociedades comercial para administra��o das atividades de que trata este artigo.

Par�grafo �nico. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei ter�o suas atividades suspensas, enquanto perdurar a viola��o.

Art 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, � caracterizada por remunera��o pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de pr�tica desportiva, pessoa jur�dica de direito privado, que dever� conter, obrigatoriamente, cl�usula penal para as hip�teses de descumprimento, rompimento ou rescis�o unilateral.

� 1� Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legisla��o trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

� 2� O v�nculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acess�ria ao respectivo v�nculo empregat�cio, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o t�rmino da vig�ncia do contrato de trabalho.

Art 29. A entidade de pr�tica desportiva formadora de atleta ter� o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo n�o poder� ser superior a dois anos.

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art 30. O contrato de trabalho do atleta profissional ter� prazo determinado, com vig�ncia nunca inferior a tr�s meses.

Art 31. A entidade de pr�tica desportiva empregadora que estiver com pagamento de sal�rio de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por per�odo igual ou superior a tr�s meses ter� o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremia��o de mesma modalidade, nacional ou internacional e exigir a multa rescis�ria e os haveres devidos.

� 1� S�o entendidos como sal�rio, para efeitos do previsto no caput , o abono de f�rias, o d�cimo terceiro sal�rio, as gratifica��es, os pr�mios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

� 2� A mora contumaz ser� considerada tamb�m pelo n�o recolhimento do FGTS e das contribui��es previdenci�rias.

� 3� Sempre que a rescis�o se operar pela aplica��o do disposto no caput , a multa rescis�ria a favor da parte inocente ser� conhecida pela aplica��o do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.

Art 32. � l�cito ao atleta profissional recusar competir por entidade de pr�tica desportiva quando seus sal�rios, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;

Art 33. Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional de administra��o do desporto fornecer� condi��o de jogo ao atleta para outra entidade de pr�tica, nacional ou internacional, mediante a prova da notifica��o do pedido de rescis�o unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido.

Art 34. O contrato de trabalho do atleta profissional obedecer� a modelo padr�o, constante da regulamenta��o desta Lei.

Art 35. A entidade de pr�tica desportiva comunicar� em impresso padr�o � entidade nacional de administra��o da modalidade a condi��o de profissional semi-profissional ou amador do atleta.

Art 36. A atividade do atleta semiprofissional � caracterizada pela exist�ncia de incentivos materiais que n�o caracterizem remunera��o derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de est�gio firmado com entidade de pr�tica desportiva, pessoa jur�dica de direito privado, que dever� conter, obrigatoriamente, cl�usula penal para as hip�teses de descumprimento, rompimento ou rescis�o unilateral.

� 1� Est�o compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos.

� 2� S� poder�o participar de competi��o entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.

� 3� Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional dever� ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, n�o o fazendo, voltar � condi��o de amador, ficando impedido de participar competi��es entre profissionais.

� 4� A entidade de pr�tica detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado ter� direito de prefer�ncia para a primeira renova��o deste contrato, sendo facultada a cess�o deste direito a terceiros, de forma remunerada ou n�o.

� 5� Do disposto neste artigo est�o exclu�dos os desportos individuais e coletivos ol�mpicos, exceto o futebol de campo.

Art 37. O contrato de est�gio do atleta semiprofissional obedecer� a modelo padr�o, constante da regulamenta��o desta Lei.

Art 38. Qualquer cess�o ou transfer�ncia de atleta profissional, na vig�ncia do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anu�ncia deste, e ser� isenta de qualquer taxa que venha a taxa cobrada pela entidade de administra��o.

Art 39. A transfer�ncia do atleta profissional de uma entidade de pr�tica desportiva para outra do mesmo g�nero poder� ser tempor�ria (contrato de empr�stimo) e o novo contrato celebrado dever� ser por per�odo igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito � cl�usula de retorno � entidade de pr�tica desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.

Art 40. Na cess�o ou transfer�ncia de atleta profissional para entidade de pr�tica desportiva estrangeira observar-se-�o as instru��es expedidas pela entidade nacional de t�tulo.

Par�grafo �nico. As condi��es para transfer�ncia do atleta profissional para o exterior dever�o integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de pr�tica desportiva brasileira que o contratou.

Art 41. A participa��o de atletas profissionais em sele��es ser� estabelecida na forma como acordarem a entidade de administra��o convocante e a entidade de pr�tica desportiva cedente.

� 1� A entidade convocadora indenizar� a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo per�odo em que durar a convoca��o do atleta, sem preju�zo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

� 2� O per�odo de convoca��o estender-se-� at� a reintegra��o do atleta � entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

Art 42. �s entidades de pr�tica desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixa��o, a transmiss�o ou retransmiss�o de imagem de espet�culo ou eventos desportivos de que participem.

� 1� Salvo conven��o em contr�rio, vinte por cento do pre�o total da autoriza��o, como m�nimo, ser� distribu�do, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espet�culo ou evento.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica a flagrantes de espet�culo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornal�sticos ou educativos, cuja dura��o, no conjunto, n�o exceda de tr�s por cento do total do tempo previsto para o espet�culo.

� 3� O espectador pagante, por qualquer meio, de espet�culo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2� da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art 43. � vedada a participa��o em competi��es desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com idade superior a vinte anos.

Art 44. � vedada a pr�tica do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1� e 2� graus ou superiores;

II - desporto militar;

III - menores at� a idade de dezesseis anos completos.

Art 45. As entidades de pr�tica desportiva ser�o obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que est�o sujeitos.

Par�grafo �nico. Para os atletas profissionais, o pr�mio m�nimo de que trata este artigo dever� corresponder � import�ncia total anual da remunera��o ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.

Art 46. A presen�a de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto tempor�rio de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competi��o da entidade de pr�tica desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a pr�tica desportiva profissional, tornando obrigat�rio o enquadramento previsto no caput do art. 27.

� 1� � vedada a participa��o de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competi��o de entidade de pr�tica desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho tempor�rio expedido pelo Minist�rio do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980.

� 2� A entidade de administra��o do desporto ser� obrigada a exigir da entidade de pr�tica desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Minist�rio do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscri��o desportiva.

CAP�TULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art 47. No �mbito de suas atribui��es, os Comit�s Ol�mpico e Paraol�mpico Brasileiros e as entidades nacionais de administra��o do desporto t�m compet�ncia para decidir, de of�cio ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as quest�es relativas ao cumprimento das normas e regras de pr�tica desportiva.

Art 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poder�o ser aplicadas, pelas entidades de administra��o do desporto e de pr�tica desportiva, as seguintes san��es:

I - advert�ncia;
II - censura escrita;
III - multa;

IV - suspens�o;

V - desfilia��o ou desvincula��o.

� 1� A aplica��o das san��es previstas neste artigo n�o prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contradit�rio e a ampla defesa.

� 2� As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poder�o ser aplicadas ap�s decis�o definitiva da Justi�a Desportiva.

CAP�TULO VII
DA JUSTI�A DESPORTIVA
Art 49. A Justi�a Desportiva a que se referem os �� 1� e 2� do art. 217 da Constitui��o Federal e o art. 33 da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposi��es deste Cap�tulo.

Art 50. A organiza��o, o funcionamento e as atribui��es da Justi�a Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infra��es disciplinares e �s competi��es desportivas, ser�o definidas em C�digos Desportivos.

� 1� As transgress�es relativas a disciplina e �s competi��es desportivas sujeitam o infrator a:

I - advert�ncia;

II - elimina��o;

III - exclus�o de campeonato ou torneio;

IV - indeniza��o;

V - interdi��o de pra�a de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspens�o por partida;

XI - suspens�o por prazo.

� 2� As pessoas disciplinares n�o ser�o aplicadas aos menores de quatorze anos.

� 3� As penas pecuni�rias n�o ser�o aplicadas a atletas n�o-profissionais.

Art 51. O disposto nesta Lei sobre Justi�a Desportiva n�o se aplica aos Comit� Ol�mpico e Paraol�mpico Brasileiros.

Art 52. Aos Tribunais de Justi�a Desportiva, unidades aut�nomas e independentes das entidades de administra��o do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em �ltima inst�ncia, as quest�es de descumprimento de normas relativas � disciplina e �s competi��es desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contradit�rio.

� 1� Sem preju�zo do disposto neste artigo, as decis�es finais dos Tribunais de Justi�a Desportiva s�o impugn�veis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos �� 1� e 2� do art. 217 da Constitui��o Federal.

� 2� O recurso ao Poder Judici�rio n�o prejudicar� os efeitos desportivos validamente produzidos em conseq��ncia da decis�o proferida pelos Tribunais de Justi�a Desportiva.

Art 53. Os Tribunais de Justi�a Desportiva ter�o como primeira inst�ncia a Comiss�o Disciplinar, integrada por tr�s membros de sua livre nomea��o, para a aplica��o imediata das san��es decorrentes de infra��es cometidas durante as disputas e constantes das sumulas ou documentos similares dos �rbitros, ou, ainda, decorrentes de infring�ncia ao regulamento da respectiva competi��o.

� 1� (VETADO)

� 2� A Comiss�o Disciplinar aplicar� san��es em procedimento sum�rio, assegurados a ampla defesa e o contradit�rio.

� 3� Das decis�es da Comiss�o Disciplinar caber� recurso aos Tribunais de Justi�a Desportiva.

� 4� O recurso ao qual se refere o par�grafo anterior ser� recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

Art 54. O membro do Tribunal de Justi�a Desportiva exerce fun��o considerada de relevante interesse p�blico e, sendo servidor p�blico, ter� abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exerc�cio a participa��o nas respectivas sess�es.

Art 55. Os Tribunais de Justi�a Desportiva ser�o compostos por, no m�nimo, sete membros, ou onze membros, no m�ximo, sendo:

I - um indicado pela entidade de administra��o do desporto;

II - um indicado pelas entidades de pr�tica desportiva que participem de competi��es oficiais da divis�o principal;

III - tr�s advogados com not�rio saber jur�dico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - um representante dos �rbitros, por estes indicado;

V - um representante dos atletas, por estes indicado.

� 1� Para efeito de acr�scimo de composi��o, dever� ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitando o disposto no caput deste artigo.

� 2� O mandato dos membros dos Tribunais de Justi�a ter� a dura��o m�xima de quatro anos, permitida apenas uma recondu��o.

� 3� � vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administra��o e das entidades de pr�tica o exerc�cio de cargo ou fun��o na Justi�a Desportiva, exce��o feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de pr�tica desportiva.

� 4� Os membros dos Tribunais de Justi�a desportiva ser�o obrigatoriamente bachar�is em Direito ou pessoas de not�rio saber jur�dico, e de conduta ilibada.

CAP�TULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art 56. Os recursos necess�rios ao fomento das pr�ticas desportivas formais e n�o-formais a que se refere o art. 217 da Constitui��o Federal ser�o assegurados em programas de trabalho espec�ficos constantes dos or�amentos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, al�m dos provenientes de:

I - fundos desportivos;

II - receitas oriundas de concursos de progn�sticos;

III - doa��es, patroc�nios e legados;

IV - pr�mios de concursos de progn�sticos da Loteria Esportiva Federal n�o reclamados nos prazos regulamentares;

V - incentivos fiscais previstos em lei;

VI - outras fontes.

Art 57. Constituir�o recursos para a assist�ncia social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em forma��o, recolhidos diretamente para a Federa��o das Associa��es de Atletas Profissionais - FAAP:

I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;

II - um por cento do valor da multa contrato nos casos de transfer�ncias nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;

III - um por cento da arrecada��o proveniente das competi��es organizadas pelas entidades nacionais de administra��o do desporto profissional;

IV - penalidades disciplinares pecuni�rias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de pr�tica desportiva, pelas de administra��o do desporto ou pelos Tribunais de Justi�a Desportiva.

Art 58. (VETADO)

CAP�TULO IX
DO BINGO
Art 59. Os jogos de bingo s�o permitidos em todo o territ�rio nacional nos termos desta Lei.

Art 60. As entidades de administra��o e de pr�tica desportiva poder�o credenciar-se junto � Uni�o para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

� 1� Considera-se bingo permanente aquele realizada em salas pr�prias, com utiliza��o de processo de extra��o isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televis�o e difus�o de som, oferecendo pr�mios exclusivamente em dinheiro.

� 2� (VETADO)

� 3� As m�quinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer opera��es, dever�o ser submetidas � fiscaliza��o do poder p�blico, que autorizar� ou n�o seu funcionamento, bem como as verificar� semestralmente, quando em opera��o.

Art 61. Os bingos funcionar�o sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administra��o da sala seja entregue a empresa comercial id�nea.

Art 62. S�o requisitos para concess�o da autoriza��o de explora��o dos bingos para a entidade desportiva:

I - filia��o a entidade de administra��o do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administra��o, por um per�odo m�nimo de tr�s anos, completados at� a data do pedido de autoriza��o;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - pr�via apresenta��o e aprova��o de projeto detalhado de aplica��o de recursos na melhoria do desporto ol�mpico, com prioridade para a forma��o do atleta;

V - apresenta��o de certid�es dos distribuidores c�veis, trabalhistas, criminais e dos cart�rios de protesto;

VI - comprova��o de regulariza��o de contribui��es junto � Receita Federal e � Seguridade Social;

VII - apresenta��o de parecer favor�vel da Prefeitura do Munic�pio onde se instalar� a sala de bingo, versando sobre os aspectos urban�sticos e o alcance social do empreendimento;

VIII - apresenta��o de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade m�nima para duzentas pessoas e local isolado de recep��o, sem acesso direto para a sala;

IX - prova de que a sede da entidade desportiva � situada no mesmo Munic�pio em que funcionar� a sala de bingo.

� 1� Excepcionalmente, o m�rito esportivo pode ser comprovado em relat�rio quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos tr�s anos anteriores ao pedido de autoriza��o.

� 2� Para a autoriza��o do bingo eventual s�o requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput , al�m da prova de pr�via aquisi��o dos pr�mios oferecidos.

Art 63. Se a administra��o da sala de bingo for entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntar�, ao pedido de autoriza��o, al�m dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:

I certid�o da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade para o com�rcio;

II - certid�es dos distribuidores c�veis, trabalhistas e de cart�rios de protesto em nome da empresa;

III - certid�es dos distribuidores c�veis, criminais, trabalhistas e de cart�rios de protestos em nome da pessoa ou pessoas f�sicas titulares da empresa;

IV - certid�es de quita��o de tributos federais e da seguridade social;

V - demonstrativo de contrata��o de firma para auditoria permanente da empresa administradora;

VI - c�pia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo m�ximo ser� de dois anos, renov�vel por igual per�odo, sempre exigida a forma escrita.

Art 64. O Poder P�blico negar� a autoriza��o se n�o provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver ind�cios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autoriza��o se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.

Art 65. A autoriza��o concedida somente ser� v�lida para local determinado e endere�o certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.

Par�grafo �nico. As cartelas de bingo eventual poder�o ser vendidas em todo o territ�rio nacional.

Art 66. (VETADO)

Art 67. (VETADO)

Art 68. A premia��o do bingo permanente ser� apenas em dinheiro, cujo montante n�o poder� exceder o valor arrecadado por partida.

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art 69. (VETADO)

Art 70. A entidade desportiva receber� percentual m�nimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.

Par�grafo �nico. As entidades desportivas prestar�o contas semestralmente ao poder p�blico da aplica��o dos recursos havidos dos bingos.

Art 71. (VETADO)
� 1� (VETADO)
� 2� (TADO)
� 3� (VETADO)

� 4� � proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.

Art 72. As salas de bingo destinar-se-�o exclusivamente a esse tipo de jogo.

Par�grafo �nico. A �nica atividade admiss�vel concomitantemente ao bingo na sala � o servi�o de bar ou restaurante.

Art 73. � proibida a instala��o de qualquer tipo de m�quinas de jogo de azar ou de divers�es eletr�nicas nas salas de bingo.

Art 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que n�o seja o bingo permanente ou o eventual poder� ser autorizada com bane nesta Lei.

Par�grafo �nico. Excluem-se das exig�ncias desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantr�picas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legisla��o especifica, desde que devidamente autorizados pela Uni�o.

Art 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autoriza��o prevista nesta Lei:

Pena - pris�o simples de seis meses a dois anos, e multa.

Art 76. (VETADO)

Art 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, pr�mio diverso do permitido nesta Lei:

Pena - pris�o simples de seis meses a um ano, e multa de at� cem vezes o valor do pr�mio oferecido.

Art 78. (VETADO)

Art 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo:

Pena - reclus�o de um a tr�s anos, e multa.

Art 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo.

Pena - deten��o de seis meses a dois anos, e multa.

Art 81. Manter nas salas de bingo m�quinas de jogo de azar ou divers�es eletr�nicas:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos, e multa.

CAP�TULO X
DISPOSI��ES GERAIS
Art 82. Os dirigentes, unidades ou �rg�os de entidades de administra��o do desporto, inscritas ou n�o no registro de com�rcio, n�o exercem fun��o delegada pelo Poder P�blico, nem s�o consideradas autoridades p�blicas para os efeitos desta Lei.

Art 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou tempor�ria no Pa�s receber�o dos poderes p�blicos o mesmo tratamento dispensado �s entidades nacionais de administra��o do desporto.

Art 84. Ser� considerado como de efetivo exerc�cio, para todos os efeitos legais, o per�odo em que o atleta servidor p�blico civil ou militar, da Administra��o P�blica direta, indireta, aut�rquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representa��o nacional em competi��o desportiva no Pa�s ou no exterior.

� 1� O per�odo de convoca��o ser� definido pela entidade nacional da administra��o da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comit�s Ol�mpico e Paraol�mpico Brasileiros fazer a devida comunica��o e solicitar ao Minist�rio Extraordin�rio dos Esportes a competente libera��o do afastamento do atleta ou dirigente.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispens�veis � composi��o da delega��o.

Art 85. Os sistemas de ensino da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como as institui��es de ensino superior, definir�o normas especificas para verifica��o do rendimento e o controle de freq��ncia dos estudantes que integrarem representa��o desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e � promo��o escolar.

Art 86. � institu�do o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Ol�mpico.

Art 87. A denomina��o e os s�mbolos de entidade de administra��o do desporto ou pr�tica desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, s�o de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a prote��o legal, v�lida para todo o territ�rio nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averba��o no �rg�o competente.

Par�grafo �nico. A garantia legal outorgada �s entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denomina��o, s�mbolos, nomes e apelidos.

Art 88. Os �rbitros e auxiliares de arbitragem poder�o constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desport�va ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a forma��o e a presta��o de servi�os �s entidades de administra��o do desporto.

Par�grafo �nico. Independentemente da constitui��o de sociedade ou entidades, os �rbitros e seus auxiliares n�o ter�o qualquer v�nculo empregat�cio com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remunera��o como aut�nomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securit�rias e previdenci�rias.

Art 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divis�o, as entidades de administra��o do desporto determinar�o em seus regulamentos o princ�pio do acesso e do descenso, observado sempre o crit�rio t�cnico.

Art 90. � vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de pr�tica desportiva o exerc�cio de cargo ou fun��o em entidade de administra��o do desporto.

CAP�TULO XI
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Art 91. At� a edi��o dos C�digos da Justi�a dos Desportos Profissionais e N�o-Profissionais continuam em vigor os atuais C�digos, com as altera��es constantes desta Lei.

Art 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecer�o nesta situa��o, e a rescis�o de seus contratos de trabalho dar-se-� nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.

Art 93. O disposto no � 2� do art. 28 somente entrar� em vigor ap�s tr�s anos a partir da vig�ncia desta Lei.

Art 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competi��es de atletas profissionais ter�o o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27.

Art 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art 96. S�o revogados, a partir da vig�ncia do disposto no � 2� do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os �� 1� e 3� do art. 3�, os arts. 4�, 6�, 11 e 13, o 2� do art. 15, o par�grafo �nico do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei n� 6.354, de 2 de setembro de 1976; s�o revogadas, a partir da data de publica��o desta Lei, as Leis n�s 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.

Bras�lia, 24 de mar�o de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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