Associação Trindade de Karate-Do e Kobudo

Filiada à Federação Amazonense de Karate

 

 

ESTATUTO


CAPITULO I


DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FINALIDADES.

 

Artigo 1° - A ASSOCIAÇÃO TRINDADE DE KARATE-DO E KOBUDO, fundada em 01.10.1976, nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, onde tem seu foro e sede, é uma associação civil sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, com personalidade jurídica distintas dos seus associados, praticante de Karate e de Kobudo.
Parágrafo Único — A ASSOCIAÇÃO, de acordo com as leis vigentes no País, deverá ser filiada à Federação Amazonense de Karate, entidade oficial de administração da modalidade no Estado do Amazonas.


Artigo 2° - A ASSOCIAÇÃO tem por finalidade:

a) Difundir e incentivar a pratica do Shorin-Ryu Karate e do Kobudo  entre seus associados, para que possam participar de todos os eventos  promovidos pela respectiva Federação e demais eventos organizados pelas associações co-irmãs.

b) Promover Competições em suas dependências, com previa autorização da Federação, cooperando com as entidades desportivas, cumprindo as leis, regulamentos e decisões emanadas das entidades estaduais e das nacionais.

 

 

CAPITULO II

DOS PODERES DIRETIVOS

 

Artigo 3º - São Poderes Diretivos:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho Fiscal;
c) Presidência;
d) Conselho Diretor.

e) Conselho de Graduados - Yudanshakai.

 

Artigo 4º - Os membros dos Poderes Diretivos da Entidade não farão jus a qualquer espécie de remuneração do mandato.

 
Artigo 5º - Os membros dos Poderes Diretivos não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na pratica regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou deste Estatuto.

 

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL


Artigo 6° - A Assembléia Geral é o poder soberano da Associação Trindade de Karate-Do e Kobudo e compor-se-á pela reunião dos associados efetivos e fundadores, ocupantes de cargos eletivos ou não, maiores de 18 anos, quites com as suas obrigações sociais e que não estejam sob quaisquer punições.


Artigo 7° - Compete à Assembléia Geral:

a) Reunir-se, anualmente, na primeira quinzena de março, para julgar as contas e relatórios do ano anterior;

b) Reunir-se, quadrienalmente, na primeira quinzena de abril, para eleger e empossar o Presidente, Vice Presidente e o Conselho Fiscal;

c) Reunir-se, extraordinariamente, sempre que legalmente convocada;

d) Destituir de suas funções, por deliberações de dois terços de seus membros, o presidente, o vice-presidente e o conselho fiscal;

 e) Reunir-se extraordinariamente para funcionar como órgão máximo de deliberação, especialmente, a fim de elaborar ou reformar os regulamentos e estatutos da entidade;

 f) Deliberar sobre a proposta orçamentária;

g) Votar as propostas sobre a concessão de título honorário ou benemerência.


Artigo 8° - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de ofício ou carta aos associados, com antecedência de 10 (dez) dias.

 

Artigo 9° - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente, ou seu substituto legal, que escolherá um dos associados para secretariar os trabalhos.

 Parágrafo Único - Nas Assembléia em que forem discutidos e decididos os assuntos de interesse do Presidente e os estabelecidos nas letras “a”, “b” e “d” do Artigo 7°, será Presidida por um membro indicado pela mesma Assembléia.

 
Artigo 10° - As eleições, para os Poderes Diretivos da Entidade serão feitas por escrutínio secreto ou por aclamação, deste que não haja voto discordante.

Parágrafo Único - Os membros da Assembléia Geral terão direito a um Voto, cada.


Artigo 11°
- A Assembléia Geral poderá funcionar em primeira convocação com a presença de dois terços dos associados e, trinta minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número.

 
Artigo 12° - Dentro de oito dias após sua eleição, o Presidente comunicará por meio de portaria aos associados, os nomes que compõem a Diretoria, por ele constituída.

 

 

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

 
Artigo 13° - O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização dos atos administrativos exercidos pela Diretoria Executiva da Associação Trindade de Karate-Do e Kobudo e compor-se-á de três membros efetivos e dois suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para mandato de quatro anos.

 Parágrafo Único - Os membros efetivos, entre si escolherão o seu Presidente e disporão sobre sua organização e funcionamento no Regimento Interno que aprovar.


Artigo 14° - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da Assembléia Geral, do Presidente da Entidade, por dois terços dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo dos seus direitos estatutários ou por qualquer dos seus próprios membros.

 
Artigo 15° - Não poderá ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto e enteado do Presidente da Entidade.

 
Artigo 16° - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes;

b) Apresentar a Assembléia Geral, o parecer anual sobre o movimento financeiro, econômico e administrativo da entidade;

c) Emitir parecer sobre assuntos financeiros sempre que solicitados; opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista, os recursos da compensação;

d) Examinar, na primeira quinzena de março de cada ano, o balanço da tesouraria o qual deverá ser anexado ao relatório da diretoria, emitindo o seu respectivo parecer;

e) Convocar a Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grave e urgente;

f) Denunciar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função Fiscalizadora.

 

 

CAPITULO V

DA PRESIDÊNCIA

 
Artigo 17° - A Presidência, Órgão administrativo da Associação é exercida pelo Presidente e pelo Vice-presidente como Poder Executivo, ambos eleitos na forma do art. 7°, letra b, para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais de uma vez consecutiva.

 

Artigo 18° - O afastamento do Presidente não poderá ser superior a três meses.

Parágrafo 1° - Se o afastamento do Presidente for superior a três meses consecutivos ou seis meses intercalados, o Vice-presidente assumirá a Direção da Entidade, convocando a Assembléia para nova eleição;

Parágrafo 2° - Se o afastamento previsto no Parágrafo 1° se verificar no último ano de mandato, o Vice-presidente assumirá em definitivo o cargo;

Parágrafo 3° -   O lapso temporal assumido pelo Vice presidente de que trata o parágrafo anterior não acarretará prejuízos para efeito de recondução.


Artigo
19° - São atribuições do Presidente:

 a) Administrar a Entidade e representá-la em juízo, ou fora dele, ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente;

b) Cumprir, fazer cumprir o presente Estatuto, regulamentos, códigos e decisões dos poderes diretivos da Entidade;

 c) Apresentar a Assembléia Geral, anualmente, na primeira quinzena de março, o relatório de seus trabalhos administrativos, financeiros, técnicos e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Remeter o relatório às federações respectivas;

e) Convocar o Conselho Fiscal, a Assembléia Geral e a Diretoria;

 f) Presidir as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, exceto nos casos estipulados no art. 7° letras “a”, “b” e “d”;

 g) Nomear, demitir, aplicar penalidade, conceder ou negar licença aos membros da Diretoria;

 h) Despachar o expediente da Secretária, assinar notas oficiais, a correspondência para entidades superiores e as carteiras dos associados;

i) Assinar os certificados e diplomas fornecidos pela entidade e solicitar o devido registro nas federações respectivas;

j) Conceder ou negar admissão de associados;

k) Assinar com o Diretor Financeiro, os balancetes, o balanço anual e todos os documentos da receita e despesa, inclusive cheques;

l) Adquirir títulos de renda e imóveis, com autorização da assembléia Geral;

m) Decidir de comum acordo com os Diretores Técnico e Médico, as inscrições de atletas para torneios e campeonatos promovidos pelas respectivas Federações;

n) Assinar solicitações de autorização para demonstração de qualquer tipo, competição interna ou externa e exames de faixas, à Federação respectiva;

o) Propor à Assembléia Geral adoção de medidas convenientes sobre questões omissas neste Estatuto.

 

Artigo 20° - São atribuições do Vice-presidente:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos;

b) Substituir o Presidente, em caráter definitivo, quando o afastamento se verificar no último ano do mandato;

c) Coadjuvar no desenvolvimento das atividades esportivas ao Diretor Técnico, que caberá, entretanto, a responsabilidade da direção do respectivo setor e das resoluções técnicas.

 

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR


Artigo 21°
- O Conselho Diretor é poder diretivo composto por membros maiores de 18 (dezoito) anos, nomeados pelo Presidente por igual período de mandato.


Artigo 22° - Das decisões da Diretoria, que serão tomadas por maioria, caberá recurso à mesma, através de requerimento, até 15 (quinze) dias a contar da data em que a decisão  for publicada.

Parágrafo único – No caso de indeferimento do recurso junto ao Conselho Diretor, poderá ser interposto novo recurso à Assembléia Geral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão.

 
Artigo 23° - Compete ao Conselho Diretor:

a) Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente;

b) Deliberar sobre a admissão de associados;

c) Propor à Assembléia Geral a concessão de títulos de benemerência e honorários;

d) Votar o orçamento, antes de ser iniciado o último mês do ano anterior de sua vigência, e submetê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, a homologação da Assembléia Geral;

e) Opinar sobre qualquer alteração a ser feita neste Estatuto e sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência.


Artigo 24° - A Diretoria estará assim Constituída:

a) Diretor Administrativo;

b) Diretor Financeiro;

c) Diretor Técnico;

d) Diretor Médico;

e) Diretor Jurídico.

Artigo 25° - São atribuições do Diretor Administrativo:

a) Substituir o Vice-presidente em seu impedimento;

b) Secretariar e redigir as atas das reuniões da Diretoria;

c) Organizar e dirigir os serviços da secretaria, tendo sob seu controle os registros de atividades dos atletas;

d) Redigir e assinar avisos e a correspondência interna, assim como as Carteiras sociais, quando credenciado pelo Presidente;

e) Propor ao Presidente, contrato ou demissão de empregados;

f) Organizar e cumprir os dados estatísticos da Entidade.

 
Artigo 26° - São atribuições do Diretor Financeiro:

a) Superintender todos os serviços da Tesouraria, organizando balancetes mensais e balanços anuais;

b) Ter sob guarda e responsabilidade todos os valores da Entidade, depositando no banco, em conta específica, as importâncias que ultrapassem o valor de referência;

c) Assinar, com o Presidente, os documentos financeiros;

d) Providenciar a cobrança das mensalidades do associados, advertindo os que estiverem em atraso;

e) Efetuar o pagamento das despesas, previamente autorizadas pelo Presidente, emitindo cheques nominais, de contas bancárias específicas, salvo para despesas de pronto pagamento e de importância inferior a 10% do valor de referência.

 
Artigo 27° - São atribuições do Diretor Técnico:

a) Atender, coadjuvado pelo Vice-presidente, aos interesses desportivos, sugerindo ao Presidente as medidas julgadas necessárias;

b) Zelar pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos emanadas das Federações, bem assim de suas decisões;

c) Propor à Diretoria a indicação ou desligamento de associados e atletas;

d) Organizar e dirigir as competições, em sua parte técnica;

e) Organizar a representação da Entidade, para os certames oficiais, promovidos pelas Federações;

f) Responsabilizar-se pela direção do setor técnico, bem como das resoluções técnicas.

g) Opinar sobre a contratação de estagiários, auxiliares e treinadores;

h) Exercer controle sobre todo o material esportivo e instalações para a prática dos esportes existentes na Entidade.

 
Artigo 28° - São atribuições de Diretor Médico:

a) Examinar, sempre que necessário, todos os associados em atividades, afim de verificar se os mesmos se encontram em boas condições físicas;

b) Determinar o imediato afastamento dos treinos, em caráter provisório ou permanente, de todo aquele que não se apresenta apto fisicamente;

c) Estar presente, a todas as competições organizadas pela entidade, prestando assistência médica a seus atletas.

 
Artigo 29° - São atribuições do Diretor Jurídico:
a) Assessorar o Presidente;

b) Defender os interesses da Entidade, sempre que encerrem matéria jurídica.



 

CAPITULO VI

DO CONSELHO DE GRADUADOS – YUDANSHA-KAI

 

Artigo 30º - O Conselho dos Graduados aqui definido pela denominação de YUDANSHAKAI, é um órgão colegiado que tem como finalidade principal, o estudo e o desenvolvimento do Shorin-Ryu Karate-Do e do Kobudo, em matérias que enfatizam aspectos técnicos, teóricos, e demais temas pertinentes, além do desenvolvimento de pesquisas de caráter técnico e científico.

Parágrafo 1º – Compete também ao Yudanshakai a discussão de assuntos pertinentes a moral, a ética, a disciplina, a conduta, a etiqueta, a cortesia e qualquer outro princípio relacionado ao Budo.

Parágrafo 2º - Tem também por finalidade assessorar a colaborar com a Presidência e com o Conselho Diretor da Associação Trindade de Karate-Do e Kobudo, dando pareceres para problemas, no âmbito de sua competência.

Parágrafo 3º - Colaborar com a Diretoria Técnica ou Comissão Técnica nos casos de elaboração de programas de exame de graduação.

 

Artigo 31º - O Yudanshakai será composto por todos os faixas pretas, de qualquer grau, com reputação ilibada, ocupantes ou não de cargos na associação e com situação regular na Federação Amazonense de Karate - FAK e na Confederação Brasileira de Karate – CBK.                                           

 

Artigo 32º - Para inclusão no Conselho de Graduados não será necessário indicação, bastando para isso que o novo membro seja aprovado em exame de grau superior através da Banca Examinadora da FAK, para qualquer grau da faixa preta conforme estabelece a Consolidação das Leis do Karate – CLK.

Parágrafo 1º - Para o caso de faixas de Shorin-Ryu Karate-Do e/ou de Kobudo oriundos de outros clubes ou de outras Unidades da Federação haverá necessidade de indicação ou convite para inclusão ao Yudanshakai;

Parágrafo 2º – A sua integração no Yudanshakai dar-se-á em ato solene em data definida pela presidência da Associação Trindade de Karate-Do e Kobudo, com a entrega de certificado pertinente e devidos registros em Livro próprio.

 

Artigo 33º - O Yudanshakai reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de novembro e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente da FAK, com pauta definida e divulgada com pelo menos dez dias de antecedência.

Parágrafo 1º - O Yudanshakai será presidido pelo membro de maior graduação presente ao encontro. Competirá ao presidente do Yudanshakai a escolha de um dos membros para secretariar os trabalhos.

Parágrafo 2º - No ato de convocação do Yudanshakai, dependendo do assunto da pauta, faixas pretas mirins, infantis e infanto-juvenis não poderão participar.

 

 

CAPITULO VII

DOS ASSOCIADOS

 
Artigo 34°
- O quadro social se comporá de associados das seguintes categorias:

 
a) Contribuintes;

b) Beneméritos;

c) Atletas;

d) Fundadores

Parágrafo 1°  - A qualidade de associado é intransferível;

Parágrafo 2° - Não há hierarquia entre as categorias dos associados.


Artigo 35° - Para ser admitido na categoria de contribuinte, deverá o candidato satisfazer as seguintes condições:

a) Preencher a proposta de admissão, indicado por um associado em pleno gozo de seus direitos;

b) Anexar a autorização de pai ou responsável, se for menor de 18 anos;

c) Apresentar atestado médico, comprovando as suas condições para a prática de esporte;

                                                              
Artigo 36° - Será considerado Benemérito, aquele que obtiver este título da Assembléia Geral mediante proposta fundamentada e de ter prestado relevantes serviços a Entidade.

 
Artigo 37° - Será considerado Atleta, aquele que defender a Entidade em eventos de caráter competitivo ou não sempre que requisitado.

Parágrafo Único - Para ser admitido como atleta, o associado deverá ser previamente submetido a exame médico, que comprovará as suas condições físicas para a prática do esporte.

 

Artigo 38° - São considerados associados Fundadores aqueles que assinaram a Ata de Fundação da Associação Trindade de Karate-Do e Kobudo.


Artigo 39° - São Direitos dos Associados:

a) Freqüentar as dependências da Entidade durante as aulas ministrada pelo treinador ou em suas reuniões sociais, desportivas, culturais e artísticas;

b) Tomar parte nas Assembléias Gerais, votando, observadas as restrições estatutárias;

c) Recorrer ao Conselho Fiscal ou Assembléia Geral, conforme o caso das penalidades impostas pela Diretoria, no prazo de trinta dias;

d) Propor qualquer número de Associados, observadas as restrições Estatutárias.

e) Requerer convocação dos órgãos deliberativos, mediante requerimento por subscrito por 2/3 (dois terços) de seus pares;

 
Artigo 40° - São deveres dos Associados:

a) Respeitar o presente Estatuto, regulamento e código da Entidade ou das Entidades Superiores;

b) Pagar, pontualmente, as suas mensalidades ou outras obrigações que venha a contrair;

c) Apresentar, quando solicitada, a carteira social, bem como o recibo de quitação das mensalidades vencidas;

d) Zelar pelo patrimônio moral e material e conceito da Entidade Indenizando-a pelos prejuízos causados;

e) Comunicar as mudanças de residências e de qualquer dado pessoal;

f) Comparecer as Assembléias Gerais, desempenhando sem qualquer interesse os encargos e missões para os quais for nomeado pela Diretoria;

g) Abster-se de qualquer manifestação de ordem política, religiosa, de classe, nas dependências da Entidade;

h) Não participar de Espetáculos, demonstrações ou competições sem autorização expressa da Associação Trindade de Karate-Do e Kobudo;

 


CAPITULO VIII

DAS PENALIDADES


Artigo 41°
- O associado que infringir as disposições deste Estatuto ou do Regulamento Interno da Entidade, fica sujeito, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:

a) Advertência oral ou escrita, conforme o caso;

b) Suspensão;

c) Exclusão;

 

Artigo 42 - Sofrerá advertência o associado que deixar de participar a 3 (três) assembléias gerais consecutivas.

 

Artigo 43º - O associado que se portar com inconveniência, agredindo com palavras um colega, membro ou não da Diretoria ou Conselho, sofrerá suspensão, e havendo reincidência, será excluído da Associação.

 

Artigo 44° As penalidades de Suspensão ou Exclusão, serão aplicadas após a decisão definitiva da Diretoria gerada a partir de Processo Administrativo, este será realizado por uma Comissão composta por 3 (três) membros nomeados pelo Presidente da Associação Trindade de Karate-Do e Kobudo e terá o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.

 

Artigo 45° - O Processo Administrativo após sua conclusão, será remetido ao Presidente da Associação Trindade de Karate-Do e Kobudo, para decisão final;

 

Artigo 46° _ Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pela Associação Trindade de Karate-Do e Kobudo só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio Poder que as aplicou.


Artigo 47° - Será excluído do quadro social aquele que deliberadamente solicitar seu desligamento através de carta encaminhada ao Conselho Diretor ou que mesmo não tendo cometido falta grave, o Conselho Diretor acorde pelo seu desligamento.

 

Artigo  48° - A Pena de Suspensão será, no máximo, de noventa dias.


Artigo 49° - As Penas de Suspensão e eliminação serão sempre comunicadas aos associados por escrito.


Artigo 50°
- Das decisões que cominarem pena de suspensão ou eliminação, caberá recurso à Assembléia Geral, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o associado receber a comunicação.

 


CAPITULO IX

DO PATRIMÔNIO SOCIAL - RECEITA E DESPESA

 

Artigo 51° - O patrimônio social será constituído pelos bens móveis e imóveis, veículos e objetos em geral, títulos de renda, doações e saldos apurados nos balanços anuais.

 
Artigo 52°
- a receita será constituída pelo seguinte:

a) Mensalidade;

b) Subvenções e doações de qualquer natureza;

c) Rendas de competições e títulos pertencentes a Entidade;

d) Demais receitas não especificadas;

 
Artigo 53° - A despesa será constituída pelo seguinte:

a) Honorários de treinadores;

b) Pagamento de impostos, taxas, alugueis, luz água, telefone, assinaturas de jornais, revistas e prêmio de seguro;

c) Ordenados de empregados, contribuições previdenciárias e assistências;

d) Aquisição de material de expediente e consumo;

e) Aquisição e conservação de material médico, desportivo e de informática, inclusive internet;

f) Aquisição de prêmios para as competições organizadas pela Entidade;

g) Contribuição mensal à respectiva Federação;

h) Custeio das competições organizadas pela Entidade;

i) Quaisquer gastos eventuais devidamente autorizadas pela Diretoria ou Assembléia Geral.

Parágrafo Único - Nenhum pagamento poderá ser feito sem o respectivo documento estar devidamente processado e com o “pague-se” do Presidente da entidade, seguido de sua assinatura ou rubrica.

 

Artigo 54° - A receita de despesa será distribuída por verbas especificadas em orçamento anual submetido à Assembléia Geral, em sua primeira reunião ordinária de cada ano, cabendo a mesma aprová-lo, modificá-lo, rejeitá-lo.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral poderá autorizar o Conselho Diretor a Administrar a Entidade sem orçamento, desde que seja pedido e justificado pelo Presidente do aludido órgão.

 
Artigo 55°
- Todas as receitas e despesas estejam sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos, o balanço geral de cada exercício acompanhado de demonstração de lucros e perdas, registre os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.


Artigo 56°
- O Movimento financeiro econômico e orçamentário serão escriturados em livros próprios e comprovados por documentos mantidos em arquivo, de conformidade com as disposições legais.

 

 

CAPITULO X

DOS SÍMBOLOS, BANDEIRAS E UNIFORMES


Artigo 57° - o Escudo e a Bandeira da Entidade terão as características constantes do modelo anexo, que integra o presente Estatuto.

 
Artigo 58° - O uniforme para a prática do Karate é o kimono de modelo internacional, em cor branca e o kimono para a prática do Kobudo terá blusão em cor preta e calça branca.

 

 

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Artigo 59º - Na data da elaboração e aprovação do primeiro estatuto da Associação, a primeira Diretoria foi assim constituída:

a) Diretor Presidente – DANILO SIQUEIRA DA TRINDADE;

b) Diretor secretário – MANOEL ALMEIDA DA TRINDADE;

c) Diretor tesoureiro – EVANDRO SIQUEIRA DA TRINDADE;

d) CONSELHO FISCAL – Dr. CLINIO BRANDÃO, Dr. AFONSO DA COSTA LINS e RUY  OLIVEIRA DE SÁ RIBEIRO.

 

Artigo 60º - São considerados fundadores, além dos membros constantes do Artigo anterior, todos aqueles que assinaram a Ata de Fundação.

 

Artigo 61° - A Associação reconhece a Federação Amazonense de Karate, como a única entidade de administração da modalidade em todo o Estado do Amazonas e a ele estará filiada cumprindo fielmente as normas dele emanadas, bem como dos Órgãos superiores e tendo nela um representante permanente.


Artigo 62° - Nas programações organizadas pela Federação, a Associação agirá quando solicitada pela mesma.

 
Artigo 63° - É proibido a Associação, qualquer manifestação de caráter político, religioso, racial ou classista.


Artigo 64° - Perderá o mandado o Diretor ou membro do Conselho Fiscal que faltar a três reuniões consecutivas, sem causa justificada.

 
Artigo 65° - As novas vagas ocorridas do Conselho Fiscal serão, a qualquer tempo preenchidas pela Assembléia Geral, convocada para tal deliberação.


Artigo 66° - Os casos omissos de natureza técnica, serão resolvidos pelo Diretor Técnico e ratificados pela Presidência e Conselho Diretor.

 
Artigo 67º - Os que aplicarem capital de qualquer forma nesta Associação não poderão reclamar lucro resultante da sua organização e funcionamento.


Artigo 68° - Nenhum Associado responde pelas obrigações contraídas pela Entidade nem mesmo subsidiariamente.

 
Artigo 69° - A dissolução da Associação só poderá ser resolvida por dois terços dos Associados, em Assembléia Geral para este fim convocada, a qual determinará o destino do patrimônio social, para uma Instituição Filantrópica.

 
Artigo  70 - As Leis vigentes no País, serão obrigatoriamente adotadas e cumpridas pela Entidade, bem como as emanadas pela Confederação Brasileira de Karate e da Federação a qual estiver filiada, quando expedidas no uso das atribuições que lhes são próprias.


Artigo 71° - O Estatuto poderá ser reformado ou revisado por dois terços dos associados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação vigente, a fim de ser adaptado às resoluções que o alteram implícita ou explicitamente, revogando-se as disposições em contrário.

 

Artigo 72° - O presente Estatuto entrará em vigor, após a sua aprovação pela Federação Amazonense de Karate e o indispensável registro no Cartório competente.



 

Manaus, 04 de novembro de 2007

 

 

 

DISNEY PEREIRA BRAGANÇA

Presidente
OAB N.º3203

 

 

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