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Preâmbulo
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade
e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de
palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando
ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo
império da lei, para que o homem não seja compelido, como último
recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando
ser essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações,
Considerando
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé
nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor de pessoa
humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que decidiram
promover o progresso social e melhores condições de vida em uma
liberdade mais ampla,
Considerando
que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades
fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando
que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da
mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Agora
portanto
A
ASSEMBLÉIA GERAL
proclama
A
PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM como o ideal comum
a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de
que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente
esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por
promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de
medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar
o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo
I. Todas as pessoas, mulheres e homens, nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir
em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou
qualquer outra condição.
Além disso, não se fará distinção alguma baseada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou território de cuja jurisdição
dependa uma pessoa, quer se trate de país independente, como de território
sob administração fiduciária, não autônomo ou submetido a qualquer
outra limitação de soberania.
Artigo III. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo IV. Nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou servidão;
a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
Artigo V. Nenhuma pessoa será submetida à tortura nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecida como pessoa humana, perante a lei.
Artigo VII. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todas as
pessoas têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo VIII. Toda pessoa tem direito a receber, dos tribunais
nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou
pela lei.
Artigo IX. Nenhuma pessoa será arbitrariamente presa, detida ou
exilada.
Artigo X. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma
justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de
qualquer acusação criminal contra ela.
Artigo XI. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito
de ser presumida inocente, até que sua culpabilidade tenha sido provada
de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
Nenhuma pessoa será condenada por atos ou omissões que, no momento em
que foram cometidos, não tenham sido delituosos segundo o direito
nacional ou internacional. Tampouco será imposta penalidade mais grave
do que a aplicável no momento em que foi cometido o delito.
Artigo XII. Nenhuma pessoa será sujeita a interferências na sua
vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência,
nem a ataques a sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à
proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
Toda pessoa tem direito a sair de qualquer país, inclusive do próprio,
e a ele regressar.
Artigo XIV. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito
de procurar e de gozar asilo em outros países.
Este direito não poderá ser invocado contra uma ação judicial
realmente originada em delitos comuns ou em atos opostos aos propósitos
e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
Não se privará nenhuma pessoa arbitrariamente da sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI. As mulheres e os homens de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e dissolução. O casamento não
será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. A
família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito
à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em
sociedade com outras. Nenhuma pessoa será arbitrariamente privada de
sua propriedade.
Artigo XVIII. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião. Este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou
coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e
expressão. Este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e
associação pacíficas. Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer parte
de uma associação.
Artigo XXI. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo
do próprio país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
Toda pessoa tem o direito de acesso, em condições de igualdade, às
funções públicas de seu país. A vontade do povo é a base da
autoridade do poder público; esta vontade deverá ser expressa mediante
eleições autênticas que deverão realizar-se periodicamente, por sufrágio
universal e igual, e por voto secreto ou outro procedimento equivalente
que garanta a liberdade do voto.
Artigo XXII. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito
à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de
cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis
a sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo XXIII. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre
escolha do emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego. Toda pessoa, sem qualquer distinção,
tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Toda pessoa que
trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios
de proteção social. Toda pessoa tem direito a organizar sindicados e a
neles ingressar para a proteção de seus interesses.
Artigo XXIV. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive
à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas.
Artigo XXV. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle.
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas de matrimônio ou fora dele, têm
direito a igual proteção social.
Artigo XXVI. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução
será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional
será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada
no mérito. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz. A mãe e o pai têm prioridade de
direito na escolha do gênero de instrução que será ministrado a seus
filhos.
Artigo XXVII. Toda pessoa tem o direito de participar livremente
da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do
progresso científico e de seus benefícios. Toda pessoa tem direito à
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer
produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX. Todas as pessoas, mulheres e homens, têm deveres
para com a comunidade, na qual é possível o livre e pleno
desenvolvimento de suas personalidades. No exercício de seus direitos e
liberdades, toda pessoa está sujeita apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática. Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração pode
ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou
pessoa do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui
estabelecidas.
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