Zetética
e Dogmática
Zetética
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Dogmática
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Significa
perquirir (zetein)
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Significa
doutrinar, ensinar (dokein)
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Acentua
o aspecto da pergunta
(pergunta o que é algo)
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Acentua
o aspecto da resposta (pergunta o que deve
ser algo)
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Parte
de evidências, constatações
que podem ser verificadas e modificadas;
os princípios ficam abertos a dúvidas
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Parte
de premissas que são inatacáveis,
são postas fora de questionamento;
os dogmas
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Dissolve
as opiniões, pondo-as em dúvida
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Revela
o ato de opinar
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Função
especulativa explícita
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Função
diretiva explícita
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Produz
questionamentos infinitos
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Produz
questionamentos finitos
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Exemplos:
Sociologia do Direito, Filosofia do Direito
etc.
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Exemplos:
Direito Civil, Processual, Penal, Tributário
etc.
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1.
Definição de Dogmática
e Zetética: Dogmática (dokein)
= não questiona; Zetética (zetein)
= questiona
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2.
Os currículos das faculdades de Direito
brasileiras dão maior ênfase
a matérias dogmáticas, desprezando
uma visão zetética, multidisciplinar
e crítica, indispensáveis à formação
de bons operadores do Direito.
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3.
Enquanto a concepção domesticada
do Direito transmitida dá ao aluno
uma visão fechada, pronta e acabada
a partir de dogmas (verdades que ninguém
pode discutir), a visão zetética
lhe é sonegada como possibilidade
de indagar, investigar, duvidar.
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4.
Uma postura zetética inclui disciplinas
com caráter empírico, como
Sociologia Jurídica, Antropologia
Jurídica, História do Direito,
Psicologia Jurídica, Ciência
Política e Economia Política.
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5. A
zetética analítica possibilitará uma
aprendizagem mais profunda e comprometida,
por tomar os dogmas como meros pontos de
partida. Pressupõe o ensino competente
de Filosofia do Direito, Lógica, Metodologia
Jurídica, Teoria
Geral do Direito, Hermenêutica, Teoria
da Argumentação, Semiótica...
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6.
Enquanto esta postura diferenciada não é oferecida
ao futuro operador do Direito, o resultado
que se tem é total desconexão
dos parcos conhecimentos introjetados, com
a repetição de conceitos prontos,
ditados pelos professores, isolados em cada
disciplina, e que não conseguem articulação
em uma visão conjunta e coerente do
fenômeno jurídico.
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7.
Há, por outro lado, uma hipertrofia
do conhecimento teórico, em detrimento
da prática, que impede ao aluno inferir,
estabelecer relações e concluir
de sua aplicabilidade na vida. Ainda mais
porque tais abstrações não
são bem claras, ficando ao aluno a
sensação de que pode "misturar" um
pouquinho de cada teoria, formando uma posição
eclética, muito ao gosto do "jeitinho" brasileiro.
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8.
Assim, sempre é frágil este
saber, não aprofundado, pouco sério
(do tipo diz-que-diz-que: o professor diz
que o doutrinador diz que Kelsen diz...).
A insegurança profissional do operador é sua
decorrência natural.
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9.
Além disso, acresça-se ainda
a defasagem de duzentos anos do conhecimento
teórico ministrado no país.
Aqui, a "Ciência" do Direito
evolui lentamente e sem muita vontade. Conforma-se
a modelos estrangeiros importados acriticamente,
e, por comodismo, mantido o repertório
de dogmas, dos lugares comuns, dos nossos
mitos. No caso dos operadores do Direito
que pretendem ser juízes, a defasagem
entre o ensino oferecido e o necessário
se revela mais dramática. Sua tarefa
primordial será julgar, tarefa mental
superior, não-inata. É necessário
aprender a pensar e a desenvolver todas as
capacidades e a usar a inteligência
como poder.
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10.
Pensar é uma forma de aprender, básica
para qualquer atividade futura que exija
reflexão, conclusão, julgamento,
avaliação. Apesar de compreender
o emprego de um conjunto de potencialidades
inatas, a tarefa de pensar não vem
pronta para ser realizada, como outras para
as quais o homem já nasce biologicamente
preparado (por exemplo, respirar). Pensar é um
processo mental superior, que requer aperfeiçoamento. É preciso
que o ser humano tenha consciência
das operações de pensamento,
e que se empenhe para realizá-las
com competência. As principais são:
comparação, resumo, observação,
suposição, imaginação,
crítica, decisão, interpretação,
aplicação de fatos e princípios
a novas situações, planejamento,
projetos e pesquisas. Pensar é julgar,
concluir, decidir; aceitar como opinião
estabelecida, acreditar. É refletir;
raciocinar; intencionar; planejar. Para Hannah
Arendt pensar, querer e julgar são
as três atividades mentais básicas,
cuja análise permitirá compreender
a existência racional.
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Maio/2003.
Fontes
de estudo: FERRAZ JR.,
Tércio Sampaio. "Introdução
ao Estudo do Direito" - Editora Atlas,
quarta edição - 2003; FLORES
CUNHA, Regina Maria E. "Crítica
ao modelo de ensino jurídico comum
a todos os operadores do Direito";
LARENZ, Karl. "Metodologia da Ciência
do Direito", Fundação
Calouste Gulbenkian, 2a edição.
Tradução de José Lamego.
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