Fixa
as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo
do curso jurídico.
O
Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, no uso das atribuições do
Conselho Nacional da Educação, na forma
do art. 4º da Medida Provisória nº
765, de dezembro de 1994, e considerando o que foi
recomendado nos Seminários Regionais Nacional
dos Cursos Jurídicos, pela Comissão
de Especialistas de Ensino de Direito, da SESu-MEC,
resolve:
Art. 1º O curso jurídico será
ministrado no mínimo de 3.300 horas de atividades,
cuja integralização se fará em
pelo menos cinco e no máximo oito anos letivos.
Art. 2º O curso noturno, que observará
o mesmo padrão de desempenho e qualidade do
curso no período diurno, terá um máximo
diário de quatro horas de atividades diárias.
Art. 3º O curso jurídico desenvolverá
atividades de ensino, pesquisa e extensão,
interligadas e obrigatórias, segundo a programação
e distribuição aprovadas pela própria
Instituição de Ensino Superior, de forma
a atender às necessidades de formação
fundamental, sociopolítica, técnico-jurídica
e prática do bacharel em direito.
Art. 4º Independente do regime acadêmico
que adotar o curso (seriado, créditos ou outro),
serão destinados cinco a dez por cento da carga
horária total para atividades complementares
ajustadas entre o aluno e a direção
ou coordenação do curso, incluindo pesquisa,
extensão, seminários, simpósios,
congressos, conferências, monitoria, iniciação
cientifica e disciplinas não prevista no currículo
pleno.
Art. 5º Cada curso jurídico manterá
um acervo bibliográfico atualizado de no mínimo
dez mil volumes de obras jurídicas e de referência
às matérias do curso, além de
periódicos de jurisprudência, doutrina
e legislação.
Art. 6º O conteúdo mínimo
do curso jurídico, além do estágio
compreenderá as seguintes matérias,
que podem estar contidas em uma ou mais disciplinas
do currículo pleno de cada curso:
I. Fundamentais: Introdução ao
Direito, Filosofia (geral e jurídica; ética
geral e profissional), Sociologia (geral e jurídica),
Economia e Ciência Política (com Teoria
do Estado).
II. Profissionalizantes: Direito Constitucional,
Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário,
Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Processual
Penal, Direito do Trabalho, Direito Comercial e Direito
Internacional.
Parágrafo único. As demais matérias
e novos direitos serão incluídos nas
disciplinas em que se desdobrar o currículo
pleno de cada curso, de acordo com suas peculiaridades
e com observância de interdisciplinariedade.
Art. 7º A prática de educação
física, com predominância desportiva,
observará a legislação específica.
Art. 8º A partir do quarto ano ou do período
letivo correspondente, e observado o conteúdo
mínimo previsto no art. 6º, poderá
o curso concentrar-se em uma ou mais áreas
de especialização, segundo suas vocações
e demandas sociais e de mercado de trabalho.
Art. 9º Para conclusão do curso,
será obrigatória apresentação
e defesa de monografia final, perante banca examinadora,
com tema e orientador escolhidos pelo aluno.
Art. 10º O estágio de prática
jurídica, supervisionado pela instituição
de ensino superior, será obrigatório
e integrante do currículo pleno, em um total
mínimo de 300 horas de atividades práticas
simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle
e orientação do núcleo correspondente.
§ 1º O núcleo de prática
jurídica, coordenado por professores do curso,
disporá de instalações adequadas
para o treinamento das atividades profissionais de
advocacia, magistratura, Ministério Público,
demais profissões jurídicas e para atendimento
ao público.
§ 2º As atividades de prática
jurídica poderão ser complementadas
mediante convênios com a Defensória Pública
e outras entidades públicas, judiciárias,
empresarias, comunitárias e sindicais que possibilitem
a participação dos alunos na prestação
de serviços e em assistência jurídica,
ou em juizados especiais que venham a ser instalados
em dependência própria instituição
de ensino superior.
Art. 11º As atividades do estágio
supervisionando serão exclusivamente práticas,
incluindo redação de peças processuais
e profissionais, rotinas processuais, assistência
e atuação em audiência e sessões,
visitas a órgãos judiciários,
prestação de serviços jurídicos
e técnicas de negociações coletivas,
arbitragens e conciliação, sob o controle,
orientação e avaliação
do núcleo de prática jurídicas
Art. 12º O estágio profissional
da advocacia, previsto na lei nº 8.906, de 4
de julho 1994, de caráter extracurricular,
inclusive para graduados, poderá ser oferecido
pela Instituição de Ensino Superior,
em convênio com a OAB, completando-se a carga
horária efetivamente cumprida no estágio
supervisionado, com atividades práticas típicas
de advogado e do Estatuto da Advocacia e da OAB e
do Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. A complementação
da carga horária, no total estabelecido no
convênio, será efetivada mediante atividades
no próprio núcleo de prática
jurídica, na Defensoria Pública, em
escritórios de advocacia ou em setores jurídicos,
públicos ou privados, credenciados e acompanhados
pelo núcleo e pela OAB.
Art. 13º O tempo do estágio realizado
em Defensória Pública da União,
do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do art.
145, da lei complementar nº 80, de 12 de janeiro
de 1994, será considerado para fins de carga
horária do estágio curricular previsto
no art. 10 desta portaria.
Art. 14º As instituições
poderão estabelecer convênios de intercâmbio
dos alunos e docentes, com aproveitamento das respectivas
atividades de ensino, pesquisa, extensão e
prática jurídicas.
Art. 15º Dentro do prazo de dois anos,
a contar desta data, os cursos jurídicos proverão
os meios necessários ao integral cumprimento
desta Portaria.
Art. 16º As diretrizes curriculares desta
Portaria são obrigatórias aos novos
alunos matriculados a partir de 1996 nos cursos jurídicos
que, no exercício de sua autonomia, poderão
aplicá-las imediatamente.
Art. 17º Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário,
especialmente as Resoluções 3/72 e 15/73
do extinto Conselho Federal de Educação.
Murílio
de Avellar Hingel |