Um doce para quem entender tudo na primeira leitura!
Esta página, longe de ter propósito satírico,
visa oferecer aos jurisconsultos uma visão
sistêmica do repertório vernacular
básico do Direito.
�Os parentes consangüíneos
de um dos cônjuges são parentes por afinidade do outro;
os parentes por afinidade de um dos cônjuges não são parentes
do outro cônjuge; são também parentes por afinidade da pessoa,
além dos parentes consangüíneos de seu cônjuge, os cônjuges de
seus próprios parentes consangüíneos� (circular do Banco Central
do Brasil, em julho de 1965)
�A alegação de que tudo é Ser (partindo-se da abstração
máxima de que Ser é o que é) não inquina a distinção entre �ser�
e �dever ser� que é de ordem lógica, perceptível na estrutura
elementar do juízo, que é o ato de atributividade necessária de
uma qualidade a um ente, consoante o enunciado básico S é P, ou S=P�
(Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, pg. 87).
�O alcândor Conselho Especial de Justiça, na sua apostura irrepreensível,
foi correto e acendrado em seu decisório. É certo que o Ministério
Público tem o seu lambel largo no exercício do poder de denunciar.
Mas nenhum label o levaria a pouso cinéreo se houvesse acolitado o
pronunciamento absolutório dos nobres alvarizes de primeira instância�
(trecho da defesa de um advogado no Supremo Tribunal Militar.
JB, 06/11/1976)
�Refoge de maior esforço interpretativo a idéia tropicalmente clara de
que o ato está tutelado pela superlei. É superavitariamente
inquestionável que não devemos albergar no desvão da tolerância e
no abismo das conseqüências imprevisíveis, a fim de portar o estandarte
do triunfo contra a ronda da morte�
(senador Eurico Rezende, defendendo na tribuna do Senado a desaprovação
de um projeto)