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Identificação da Peça
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A identificação adequada da peça a ser elaborada é condição "sine qua non"
para que o candidato possa, não só desenvolver o raciocínio correto, como também
para
despertar no examinador o interesse pelo conteúdo.
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É lógico que o sucesso não dependerá somente de
identificar a peça correta, há todo um conjunto que será avaliado, portanto,
o que demonstrarei na seqüência são algumas dicas que podem ser de grande
valia, principalmente para quem não fez nenhum cursinho próprio, e para quem
fez, um reforço no conhecimento.
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Fases Possíveis
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Ler o enunciado várias vezes a fim de identificar o
momento processual proposto, pois a linha cronológica do andamento do
processo possui uma das fases abaixo. A abstração deste momento processual é
de suma importância para a elaboração da peça correta.
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Fase: Inquérito Policial
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Significa que ainda não foi instaurada a ação penal,
portanto, se o problema trouxer informação que o agente encontra-se preso ou
na iminência de sê-lo, via de regra só cabe Habeas Corpus. Liberatório para
o primeiro caso e preventivo para o segundo.
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Exceções: Na fase de Inquérito Policial, estando o agente preso,
deverá ser observado as condições da prisão em flagrante, ou, se a infração
é passível de fiança, conforme segue:
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Relaxamento do Flagrante: Deverá ser elaborado quando:
-
a) Houver erro (vício ou irregularidade) na lavratura do Auto de Prisão em
Flagrante - Art. 304 do CPP, cc no artigo 5°, LXI e LXV da CF;
-
b) Não for entregue a Nota de Culpa em 24h, ou a mesma apresentar
irregularidade - Art. 306 do CPP);
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c) Houver apresentação espontânea do agente e o Delegado o prender em
flagrante - Art. 317 do CPP);
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d) Exceder o prazo de encerramento do inquérito policial (réu preso: 10
dias) - Art. 10 do CPP).
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- Liberdade Provisória: Deverá ser
elaborada quando:
- a) A prisão for legal e a infração for
afiançável, objetivando requerer o arbitramento de fiança ao Juiz e para que
possa responder o processo em liberdade, sendo:
- 1) Hipótese do artigo 310: Embora
preso em flagrante, tenha praticado ato acobertado pelas excludentes do
artigo 23 do Código Penal;
- 2) Hipótese do artigo 321: Praticado
pequenos crimes, com pena não superior a 3 meses;
- 3) Hipótese do artigo 350: Por motivo
de pobreza, o réu não possa pagar a fiança.
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- Fase:
Ação Penal Instaurada
-
- O problema deverá informar que o acusado foi
denunciado e a Ação Penal está em andamento, mas ainda não foi proferida
sentença. É muito importante uma leitura detalhada do enunciado, pois é
necessário identificar o estágio (momento) da ação para elaborar a peça
cabível, como segue:
- a) Relaxamento da Prisão Em Flagrante:
Quando exceder o prazo para o encerramento da instrução criminal (81 dias);
- b) Liberdade Provisória: Caberá a
qualquer momento, porém antes do trânsito em julgado - artigo 5°, LXVI da CF;
- c) Defesa Prévia: Em regra, na fase
do tríduo, isto é, 3 dias a contar do interrogatório do réu - artigo 395 CPP
- (Exceção leis especiais);
- d) Alegações Finais: Momento que o
problema apontar que o processo está na fase do artigo 500 CPP ou 406 CPP
(júri);
- e) RESE-Recurso Em Sentido Estrito:
Caberá durante a fase processual das decisões de 1ª Instância, nas hipóteses
taxativas elencadas nos incisos do artigo 581 CPP;
- F) Habeas Corpus: O Habeas Corpus,
por ser um remédio constitucional, caberá:
- 1) Em todas as fases do processo, desde a
fase de inquérito policial até depois do trânsito em julgado;
- 2) Quando o problema não apontar uma fase
processual “definida”;
- 3) Quando o problema mencionar que o réu
encontra-se preso e não existir momento adequado para outro recurso.
-
- Fase:
Ação Penal Com Sentença
Proferida
-
-
O problema estará informando que o acusado foi julgado e
condenado, porém, a sentença ainda não transitou em julgado, ou seja, é
decisão recorrível. Além disso, deve-se atentar para o nível da instância
que proferiu, pois pode ser uma sentença de primeiro grau (Juiz) ou um
acórdão de segundo grau (Tribunal). Portanto, temos o seguinte:
-
-
A) Sentenças — Primeiro
Instância: Caberá as seguintes peças;
-
1) Apelação: Cabível depois de proferida a sentença a ser interposta
no prazo de 5 dias - Art. 593 do CPP;
-
2) Embargos de Declaração: Denominado "Embarguinho" visam sanar
dificuldades de entendimento da decisão e são oponíveis no prazo de 2 dias -
Art. 382 CPP, quando na sentença ocorrer:
-
I - Obscuridade: Falta de clareza na redação, dificultando a
compreensão da decisão;
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II - Contradição: Apresenta proposições, conceitos e afirmações
inconciliáveis entre si;
-
III - Ambigüidade: Situação que permite haver duas ou mais
interpretações;
-
IV - Omissão: Falta de pronunciamento sobre determinado ponto, ou
questão suscitado pelas partes, ou de omissão de pronunciamento de ofício
pelo Juiz.
-
-
B) Acórdãos — Segundo
Instância: Caberá as seguintes peças;
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1) Embargos Infringentes: Cabíveis de acórdãos não unânimes de RESE,
AGRAVO e APELAÇÃO, e a decisão de segunda instância
for desfavorável ao réu e a divergência versar sobre o mérito. Deverão ser
opostos no prazo de 10 dias a contar da publicação do acórdão - Art. 609 CPP;
-
2) Embargos de Declaração: Quando no acórdão houver obscuridade,
contradição, omissão ou ambigüidade. Poderão ser opostos dentro de 2 dias a
contar da publicação do acórdão - Art. 619 CPP ou Art. 83 da Lei 9099/05 –
JECrim;
-
3) Embargos de Nulidade: Cabíveis de acórdãos não unânimes de RESE,
AGRAVO e APELAÇÃO, e a decisão de segunda instância for
desfavorável ao réu e a divergência versar sobre matéria estritamente
processual. Deverão ser opostos no prazo de 10 dias a contar da
publicação do acórdão - Art. 609 CPP;
-
4) Recurso Especial: Quando houver questão federal de natureza
infraconstitucional, suscitada e decidida perante os Tribunais Regionais,
Estaduais, Federais ou do Distrito Federal, em única ou última instância.
Exige-se o pré-questionamento e deve ser oposto no prazo de 15 dias ao STJ -
Art. 105, inciso III, “a”, “b” e ”c”, da CF. Exemplos:
-
I - Decisão que contrarie tratado ou lhe negue a
vigência;
-
II - Decisão que julgue válida lei ou ato de governo local
contestado em face de Lei federal;
-
III - Decisão que dê a Lei federal interpretação divergente que lhe
haja dado outro Tribunal.
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5) Recurso Extraordinário: Quando houver questão federal de natureza
constitucional, suscitada e decidida perante qualquer tribunal do país.
Igualmente exige-se o pré-questionamento e deve ser oposto no prazo de 15
dias ao STF - Art. 102, III, “a”, “b” e ”c”, da CF;
-
6) ROC-Recurso Ordinário Constitucional: Caberá nos casos em que
houver denegação de “Habeas Corpus” ou Mandado de Segurança, em segunda
instância. Deverá ser interposto no prazo de 5 dias para o Habeas Corpus e
em 15 dias para o Mandado de Segurança - Art. 102, II, da CF,
competência do STF e Art. 105, II, da CF, competência do STJ.
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Fase:
Execução da Pena
-
-
O problema deverá apontar que a sentença transitou em
julgado, ou seja, não há mais recursos oponíveis e o acusado está cumprindo
a pena imposta.
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1) Livramento Condicional: Trata-se da antecipação provisória da
liberdade concedida sob certas condições ao condenado que está cumprindo
pena privativa de liberdade - Arts. 83 a 90 do CP e 131 a 146 da LEP. São
condições exigidas:
-
I - Condenação a pena privativa de liberdade igual
ou superior a 2 anos;
-
II - Ter cumprido mais de 1/3 da pena, que não seja
reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
-
III - Ter cumprido mais da metade se for reincidente em crime
doloso;
-
IV - Possuir bom comportamento durante a execução da pena;
-
V - Tenha reparado o dano causado, salvo impossibilidade;
-
VI - Ter mais de dois terços, quando condenado em crime hediondo,
tortura, tráfico, mas que não seja reincidente específico em crime da mesma
natureza;
-
VII - Ter sido submetido à constatação que não voltará a delinqüir,
se o crime for doloso e cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
-
2) Agravo em Execução: Caberá das decisões sem efeito suspensivo,
proferidas pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais. Deve ser interposto no
prazo de 5 dias - Art. 197 da Lei 7.210/84;
-
3) Revisão Criminal: Caberá revisão dos processos findos, conforme
artigo 621 do CPP, quando;
-
I - A sentença condenatória for contrária a lei penal ou
à evidência dos autos;
-
II - A sentença condenatória se fundar em depoimentos,
documentos ou exames falsos;
-
III - Após a sentença sobrevierem novas provas que o inocente
ou diminua a pena do réu.
-
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Fase:
Em Todas
-
-
1) Habeas Corpus: Trata-se de remédio constitucional destinado
a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção, o direito
de ir, vir e permanecer Pode ser impetrado por qualquer pessoa que esteja
sofrendo coação ilegal, ou mesmo na iminência de sofrê-la. Portanto, como a
sua características é de tutelamento de direitos, cabe desde a abertura do
inquérito policial, passando pelas fases ação penal, e até depois do
trânsito em julgado. Assim, inexistindo a possibilidade outra peça adequada
ao enunciado, pode-se elaborar o Habeas Corpus;
-
2) Mandado de Segurança: Também é um remédio constitucional e é
cabível contra ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública, visando
proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus. Porém, ao
Mandado de Segurança tem uma limitação temporal, pois a sua impetração
poderá ser feita até 120 dias do ato coator, quando ocorrer situações de:
-
I - Juiz que não admite assistente da acusação;
-
II - Delegado que não permite que o advogado consulte os autos
do inquérito policial e tenha acesso ao seu cliente preso;
-
III - Algum bem (qualquer coisa - Exemplo: carro) estiver apreendido.
-
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Prazos no Processo Penal
-
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As datas inseridas no enunciado requerem cuidadosa
atenção e análise, pois se referem a eventos no andamento do processo que,
se não forem bem assimiladas, poderão induzir a erros na identificação da
peça correta. Não é necessário decorar os prazos, basta-se, apenas, saber
consultá-los nos Códigos (Penal e Processo Penal).
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Detalhes dos Recursos
-
-
De forma sucinta, a seguir os principais recursos.
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| TIPOS DE RECURSOS |
FUNDAMENTO LEGAL |
HIPÓTESES DE CABIMENTO |
PRAZOS |
- Apelação Comum ou do Tribunal do Júri
|
Art. 593 do CPP |
Cabível das sentenças
definitivas condenatórias, absolutórias ou desclassificatórias de
primeiro grau. |
5 dias para interpor a
contar da intimação;
8 dias para a
apresentação das razões e contra razões. Salvo nos processos de
contravenção em que o prazo é de 3 dias. Art. 600 do CPP. |
|
Apelação JECrim |
Art. 82 da Lei 9.099/95 |
Cabível da sentenças
definitivas condenatórias, da transação penal e de decisão que não
receber a denúncia ou a queixa-crime. |
10 dias para interpor e
razões a contar da intimação. |
|
RESE-Recurso Em Sentido
Estrito |
Art. 581 do CPP |
Cabível de um despacho,
decisão ou sentença interlocutória. Tem rol taxativo não admitindo
ampliação. |
5 dias para interpor;
2 dias para as razões. |
|
Habeas Corpus |
Art. 647 do CPP |
Remédio constitucional a
ser impetrado quando alguém estiver sofrendo, ou se achar na iminência
de sofrer, constrangimento ilegal na sua liberdade de ir, vir e
permanecer. Exceto em punição disciplinar. |
Há qualquer tempo e
independe do momento processual. Peça única endereçada a autoridade
imediata-mente superior. |
|
Revisão Criminal |
Art. 621 do CPP |
Trata-se de uma ação
privativa da defesa, endereça ao Tribunal e cabível quando ocorrem
situações que a justifique, desde que a sentença já tenha transitado em
julgado. |
Há qualquer tempo depois
de transitada em julgado a sentença condenatória. |
|
Agravo em Execução |
Art. 197 da LEP |
Cabível das decisões
proferidas por juízes das Varas de Execuções Criminais. |
5 dias para interposição;
2 dias para razões e
contra razões. |
|
Embargos Declaratórios |
Art. 382 (sentença) e 619
(acórdão) do CPP |
Cabível quando a sentença
ou acórdão apresentar omissão, contradição, ambigüidade e obscuridade. |
2 dias em peça única. |
|
Embargos Infringentes |
Art. 609 do CPP |
Trata-se de recurso
privativo da defesa e cabível quando a decisão de segunda instância não
for unânime, desfavorável ao réu e a divergência versar sobre o mérito. |
10 dias juntando
interposição e razões. |
|
Embargos de Nulidade |
Art. 609 do CPP |
Trata-se de recurso
privativo da defesa e cabível quando a decisão de segunda instância não
for unânime, desfavorável ao réu e a divergência versar sobre a matéria
processual. |
10 dias juntando
interposição e razões. |
|
Recurso Ordinário
Constitucional - STJ |
Art. 105, II "a" da CF |
Cabível das decisões
denegatórias de Habeas Corpus e Mandado de Segurança proferidas em
segunda instância. |
5 dias se Habeas Corpus;
15 dias se Mandado de
Segurança. Composto de interposição e razões. |
|
Recurso Ordinário
Constitucional - STF |
Art. 102, II "a" da CF |
Cabível das decisões
denegatórias de Habeas Corpus e Mandado de Segurança proferidas pelo
STJ. Interposição ao endereçada ao STJ e as razões ao STF. |
5 dias se Habeas Corpus;
15 dias se Mandado de
Segurança. Composto de interposição e razões. |
|
Recurso Especial |
Art. 105, III da CF |
Cabível das decisões que
contrariar lei ou tratado federal, ou negar-lhes a vigência. |
15 dias para interposição
e razões.
Interposição para quem
proferiu a decisão e razões ao STF. |
|
Recurso Extraordinário |
Art. 102, III da CF |
Cabível das decisões que
contrariar dispositivos constitucionais. |
15 dias para interposição
e razões.
Interposição para quem
proferiu a decisão e razões ao STF. |
|
Agravo Regimental |
Regimento interno dos
Tribunais |
Cabível do despacho do
relator que deixar de receber Embargos Declaratórios, Infringentes, de
Nulidade e Revisão Criminal. |
5 dias para interposição
e razões. |
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Carta Testemunhável |
Art. 639 do CPP |
Cabível da decisão que
denegar recurso, ou daquela que, embora o tenha admitido, não lhe dá
seqüência à instância superior. |
48 horas para
interposição;
2 dias para razões. |
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Mandado de Segurança |
Art. 5° LXIX da CF |
Remédio constitucional
cabível contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública,
visando proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas
Corpus. |
120 dias a contar do ato
coator. |
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Mandado de Injunção |
Art. 5° LXXI da CF |
Remédio constitucional
cabível quando a falta de norma reguladora tornar inviável o exercício
de direitos e prerrogativas constitucionais inerentes à nacionalidade e
a cidadania. |
A qualquer tempo. |
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Habeas Data |
Art. 5° LXXII da CF |
Remédio constitucional
que visa assegurar o conhecimento de informações pessoais, constantes
de registros de entidades públicas, ou fornecer dados do prontuário do
paciente. |
A qualquer tempo. |
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Andamento dos Ritos
-
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A seguir, uma seqüência do andamento de cada espécie de
rito.
-
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Rito:
Sumário
-
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Passo 1) Oferecimento da denúncia ou da queixa-crime,
com o rol de até 5 testemunhas;
-
Passo 2) Recebimento pelo Juiz, dando início a ação
penal;
-
Passo 3) Citação do réu;
-
Passo 4) Interrogatório do réu;
-
Passo 5) Defesa prévia com a apresentação de até 5
testemunhas;
-
Passo 6) Inquirição das testemunhas de acusação;
-
Passo 7) Despacho saneador;
-
Passo 8) Audiência de instrução, debates e julgamento;
-
Passo 9) Inquirição das testemunhas de defesa;
-
Passo 10) Debates orais por 20 minutos e mais 10 minutos, que poderá
ser substituído por memoriais.
-
-
Rito:
Ordinário
-
-
Passo 1) Oferecimento da denúncia ou da queixa-crime,
com o rol de até 8 testemunhas;
-
Passo 2) Recebimento pelo Juiz, dando início a ação
penal;
-
Passo 3) Citação do réu;
-
Passo 4) Interrogatório do réu;
-
Passo 5) Defesa prévia com a apresentação de até 8
testemunhas - Art. 395 do CPP "triduo";
-
Passo 6) Inquirição das testemunhas de acusação;
-
Passo 7) Inquirição das testemunhas de defesa;
-
Passo 8) Abertura para diligências em 24 horas - Art. 499
do CPP;
-
Passo 9) Alegações finais em 3 dias - Art. 500 do CPP;
-
Passo 10) Sentença definitiva condenatória ou absolutória em 10 dias
mais 10 dias.
-
-
Rito:
Tribunal do Júri - Até a
Sentença de Primeiro Grau
-
-
Passo 1) Oferecimento da denúncia ou da queixa-crime,
com o rol de até 8 testemunhas;
-
Passo 2) Recebimento pelo Juiz, dando início a ação
penal;
-
Passo 3) Citação do réu;
-
Passo 4) Interrogatório do réu;
-
Passo 5) Defesa prévia com a apresentação de até 8
testemunhas - Art. 395 do CPP "triduo";
-
Passo 6) Inquirição das testemunhas de acusação;
-
Passo 7) Inquirição das testemunhas de defesa;
-
Passo 8) Abertura para diligências em 24 horas - Art. 499
do CPP;
-
Passo 9) Alegações finais em 5 dias - Art. 406 do CPP;
-
Passo 10) Sentença interlocutória, que poderá ser de: Pronúncia,
Impronúncia, Desclassificação ou Absolvição Sumária.
-
-
Rito:
Ordinário
-
-
Passo 1) Oferecimento da denúncia ou da queixa-crime,
podendo ser oral com o rol de até 3 testemunhas;
-
Passo 2) Reduz a termo e entrega cópia para o acusado;
-
Passo 3) Citação do réu para comparecer a audiência de
instrução e julgamento;
-
Passo 4) Defesa do defensor na audiência para responder à
acusação;
-
Passo 5) Recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o
qual analisará se é caso de suspensão ou tentará nova transação da fase
instrutória;
-
Passo 6) Inquirição da vítima;
-
Passo 7) Inquirição das testemunhas de acusação;
-
Passo 8) Inquirição das testemunhas de defesa;
-
Passo 9) Interrogatório do acusado;
-
Passo 10) Debates orais por 20 minutos mais 10 minutos;
-
Passo 11:) Sentença definitiva de primeiro grau, que pode ser
condenatória ou absolutória.
-
-
Endereçamentos das Peças
-
-
Âmbito:
Estadual
-
1) Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do __
Distrito Policial de __________;
-
2) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor do Departamento de
Inquéritos Policiais da Capital de São Paulo SP
-
3) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal
da Comarca de ________;
-
4) Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de ____________;
-
5) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal
do Juizado Especial Criminal da Comarca de _______ - SP;
-
6) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Turma Recursal do
Juizado Especial Criminal da Comarca de ________ - SP.
-
-
Âmbito:
Federal
-
1) Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado Federal da __ Delegacia de
Policia Federal de _______ - SP;
-
2) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ Vara Criminal da
Secção Judiciária de _____ - SP;
-
3) Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
-
4) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ Vara Criminal do
Juizado Especial Criminal Federal de _____ - SP;
-
5) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Turma Recursal do
Juizado Especial Criminal Federal de _____ - SP.
-
-
Âmbito:
Superior
-
1) Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior
Tribunal de Justiça;
-
2) Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
-
-
Teses de Defesa
-
-
As teses a seguir têm aplicação para a maioria das peças:
-
-
Falta de Justa Causa
-
1) Quando o ato praticado pelo acusado não for considerado crime. Por
exemplo: se for preso ou estiver sendo processado por um crime ou
contravenção penal que não esteja expresso em lei, não tiver praticado
conduta voluntária, dolosa ou culposa ou se o fato típico estiver amparado
por uma das excludentes de antijuridicidade (art. 23 do CP).
-
2) Quando não houver provas que o réu tenha sido o autor do crime;
-
3) Quando estiver presente uma das causas de excludente de
culpabilidade, ou seja, se o código trouxer: "é isento de pena ...".
-
-
Nulidade Processual
-
Deverá ser argüida quando houver uma falha
(irregularidade) no andamento do processo, contrariando o disposto no artigo
564 do Código de Processo Penal ou algum princípio constitucional. Na fase
do inquérito policial, não mencionar nulidade, mas vício ou falha.
-
-
Extinção de Punibilidade
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Aplica-se esta tese quando o agente pratica um crime, mas
por algum motivo não pode mais ser punido, conforme disposto no artigo 107
do Código Penal, em razão de ter ocorrido a decadência, ou a perempção ou a
prescrição.
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a) Decadência: É a perda do direito de propor a ação penal, em razão
do ofendido ter perdido o prazo para oferecer a queixa-crime (nas ações
penais privadas), ou, para oferecer a representação (nas ações penais
públicas condicionadas a representação;
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b) Perempção: É a perda do direito de querelante de continuar com a
ação penal, devido a sua negligência em praticar os atos processuais, quando
em de ações privadas;
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c) Prescrição: É a perda do direito de punir do Estado ou de executar
a pena.
-
-
Abuso de Autoridade
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Aplica-se esta tese quando ocorrer negação de um direito
ao acusado ou condenado ou houver situação de excesso de prazo.
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a) Negação de Direito: Argüir quando for negado um benefício que o
réu ou condenado tenha direito;
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b) Excesso de Prazo: Argüir quando o réu se encontrar preso há mais
tempo do que determina a lei. Por exemplo: Caso o réu esteja preso há mais
de 10 dias e o Inquérito Policial ainda não subiu a juízo, caberá Habeas
Corpus por abuso de autoridade decorrente de excesso de prazo.
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