Segunda Fase - Penal
 
Identificação da Peça
 
    A identificação adequada da peça a ser elaborada é condição "sine qua non" para que o candidato possa, não só desenvolver o raciocínio correto, como também para despertar no examinador o interesse pelo conteúdo.
 
    É lógico que o sucesso não dependerá somente de identificar a peça correta, há todo um conjunto que será avaliado, portanto, o que demonstrarei na seqüência são algumas dicas que podem ser de grande valia, principalmente para quem não fez nenhum cursinho próprio, e para quem fez, um reforço no conhecimento.
 
Fases Possíveis
 
    Ler o enunciado várias vezes a fim de identificar o momento processual proposto, pois a linha cronológica do andamento do processo possui uma das fases abaixo. A abstração deste momento processual é de suma importância para a elaboração da peça correta.
 
Fase: Inquérito Policial
 
    Significa que ainda não foi instaurada a ação penal, portanto, se o problema trouxer informação que o agente encontra-se preso ou na iminência de sê-lo, via de regra só cabe Habeas Corpus. Liberatório para o primeiro caso e preventivo para o segundo.
 
Exceções: Na fase de Inquérito Policial, estando o agente preso, deverá ser observado as condições da prisão em flagrante, ou, se a infração é passível de fiança, conforme segue:
 
Relaxamento do Flagrante: Deverá ser elaborado quando:
a) Houver erro (vício ou irregularidade) na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante - Art. 304 do CPP, cc no artigo 5°, LXI e LXV da CF;
b) Não for entregue a Nota de Culpa em 24h, ou a mesma apresentar irregularidade - Art. 306 do CPP);
c) Houver apresentação espontânea do agente e o Delegado o prender em flagrante - Art. 317 do CPP);
d) Exceder o prazo de encerramento do inquérito policial (réu preso: 10 dias) - Art. 10 do CPP).
 
Liberdade Provisória: Deverá ser elaborada quando:
a) A prisão for legal e a infração for afiançável, objetivando requerer o arbitramento de fiança ao Juiz e para que possa responder o processo em liberdade, sendo:
1) Hipótese do artigo 310: Embora preso em flagrante, tenha praticado ato acobertado pelas excludentes do artigo 23 do Código Penal;
2) Hipótese do artigo 321: Praticado pequenos crimes, com pena não superior a 3 meses;
3) Hipótese do artigo 350: Por motivo de pobreza, o réu não possa pagar a fiança.
 
Fase: Ação Penal Instaurada
 
O problema deverá informar que o acusado foi denunciado e a Ação Penal está em andamento, mas ainda não foi proferida sentença. É muito importante uma leitura detalhada do enunciado, pois é necessário identificar o estágio (momento) da ação para elaborar a peça cabível, como segue:
a) Relaxamento da Prisão Em Flagrante: Quando exceder o prazo para o encerramento da instrução criminal (81 dias);
b) Liberdade Provisória: Caberá a qualquer momento, porém antes do trânsito em julgado - artigo 5°, LXVI da CF;
c) Defesa Prévia: Em regra, na fase do tríduo, isto é, 3 dias a contar do interrogatório do réu - artigo 395 CPP - (Exceção leis especiais);
d) Alegações Finais: Momento que o problema apontar que o processo está na fase do artigo 500 CPP ou 406 CPP (júri);
e) RESE-Recurso Em Sentido Estrito: Caberá durante a fase processual das decisões de 1ª Instância, nas hipóteses taxativas elencadas nos incisos do artigo 581 CPP;
F) Habeas Corpus: O Habeas Corpus, por ser um remédio constitucional, caberá:
1) Em todas as fases do processo, desde a fase de inquérito policial até depois do trânsito em julgado;
2) Quando o problema não apontar uma fase processual “definida”;
3) Quando o problema mencionar que o réu encontra-se preso e não existir momento adequado para outro recurso.
 
Fase: Ação Penal Com Sentença Proferida
 
    O problema estará informando que o acusado foi julgado e condenado, porém, a sentença ainda não transitou em julgado, ou seja, é decisão recorrível. Além disso, deve-se atentar para o nível da instância que proferiu, pois pode ser uma sentença de primeiro grau (Juiz) ou um acórdão de segundo grau (Tribunal). Portanto, temos o seguinte:
 
A) Sentenças Primeiro Instância: Caberá as seguintes peças;
1) Apelação: Cabível depois de proferida a sentença a ser interposta no prazo de 5 dias - Art. 593 do CPP;
2) Embargos de Declaração: Denominado "Embarguinho" visam sanar dificuldades de entendimento da decisão e são oponíveis no prazo de 2 dias - Art. 382 CPP, quando na sentença ocorrer:
I    - Obscuridade: Falta de clareza na redação, dificultando a compreensão da decisão;
II   - Contradição: Apresenta proposições, conceitos e afirmações inconciliáveis entre si;
III  - Ambigüidade: Situação que permite haver duas ou mais interpretações;
IV - Omissão: Falta de pronunciamento sobre determinado ponto, ou questão suscitado pelas partes, ou de omissão de pronunciamento de ofício pelo Juiz.
 
B) Acórdãos Segundo Instância: Caberá as seguintes peças;
1) Embargos Infringentes: Cabíveis de acórdãos não unânimes de RESE, AGRAVO e APELAÇÃO, e a decisão de segunda instância for desfavorável ao réu e a divergência versar sobre o mérito. Deverão ser opostos no prazo de 10 dias a contar da publicação do acórdão - Art. 609 CPP;
2) Embargos de Declaração: Quando no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou ambigüidade. Poderão ser opostos dentro de 2 dias a contar da publicação do acórdão - Art. 619 CPP ou Art. 83 da Lei 9099/05 – JECrim;
3) Embargos de Nulidade: Cabíveis de acórdãos não unânimes de RESE, AGRAVO e APELAÇÃO, e a decisão de segunda instância for desfavorável ao réu e a divergência versar sobre matéria estritamente processual. Deverão ser opostos no prazo de 10 dias a contar da publicação do acórdão - Art. 609 CPP;
4) Recurso Especial: Quando houver questão federal de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida perante os Tribunais Regionais, Estaduais, Federais ou do Distrito Federal, em única ou última instância. Exige-se o pré-questionamento e deve ser oposto no prazo de 15 dias ao STJ -  Art. 105, inciso III, “a”, “b” e ”c”, da CF. Exemplos:
I   - Decisão que contrarie tratado ou lhe negue a vigência;
II  - Decisão que julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face de Lei federal;
III - Decisão que dê a Lei federal interpretação divergente que lhe haja dado outro Tribunal.
5) Recurso Extraordinário: Quando houver questão federal de natureza constitucional, suscitada e decidida perante qualquer tribunal do país. Igualmente exige-se o pré-questionamento e deve ser oposto no prazo de 15 dias ao STF - Art. 102, III, “a”, “b” e ”c”, da CF;
6) ROC-Recurso Ordinário Constitucional: Caberá nos casos em que houver denegação de “Habeas Corpus” ou Mandado de Segurança, em segunda instância. Deverá ser interposto no prazo de 5 dias para o Habeas Corpus e em 15 dias para o Mandado de Segurança  - Art. 102, II, da CF, competência do STF e Art. 105, II, da CF, competência do STJ.
 
Fase: Execução da Pena
 
    O problema deverá apontar que a sentença transitou em julgado, ou seja, não há mais recursos oponíveis e o acusado está cumprindo a pena imposta.
1) Livramento Condicional: Trata-se da antecipação provisória da liberdade concedida sob certas condições ao condenado que está cumprindo pena privativa de liberdade - Arts. 83 a 90 do CP e 131 a 146 da LEP. São condições exigidas:
I    - Condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos;
II   - Ter cumprido mais de 1/3 da pena, que não seja reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
III  - Ter cumprido mais da metade se for reincidente em crime doloso;
IV - Possuir bom comportamento durante a execução da pena;
- Tenha reparado o dano causado, salvo impossibilidade;
VI - Ter mais de dois terços, quando condenado em crime hediondo, tortura, tráfico, mas que não seja reincidente específico em crime da mesma natureza;
VII - Ter sido submetido à constatação que não voltará a delinqüir, se o crime for doloso e cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
2) Agravo em Execução: Caberá das decisões sem efeito suspensivo, proferidas pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais. Deve ser interposto no prazo de 5 dias - Art. 197 da Lei 7.210/84;
3) Revisão Criminal: Caberá revisão dos processos findos, conforme artigo 621 do CPP, quando;
I   - A sentença condenatória for contrária a lei penal ou à evidência dos autos;
II  - A sentença condenatória se fundar em depoimentos, documentos ou exames falsos;
III -  Após a sentença sobrevierem novas provas que o inocente ou diminua a pena do réu.
 
Fase: Em Todas
 
1) Habeas Corpus:  Trata-se de remédio constitucional destinado a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção, o direito de ir, vir e permanecer Pode ser impetrado por qualquer pessoa que esteja sofrendo coação ilegal, ou mesmo na iminência de sofrê-la. Portanto, como a sua características é de tutelamento de direitos, cabe desde a abertura do inquérito policial, passando pelas fases ação penal, e até depois do trânsito em julgado. Assim, inexistindo a possibilidade outra peça adequada ao enunciado, pode-se elaborar o Habeas  Corpus;
2) Mandado de Segurança: Também é um remédio constitucional e é cabível contra ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública, visando proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus. Porém, ao Mandado de Segurança tem uma limitação temporal, pois a sua impetração poderá ser feita até 120 dias do ato coator, quando ocorrer situações de:
I   - Juiz que não admite assistente da acusação;
II  - Delegado que não permite que o advogado consulte os autos do inquérito policial e tenha acesso ao seu cliente preso;
III - Algum bem (qualquer coisa - Exemplo: carro) estiver apreendido.
 
Prazos no Processo Penal
   
    As datas inseridas no enunciado requerem cuidadosa atenção e análise, pois se referem a eventos no andamento do processo que, se não forem bem assimiladas, poderão induzir a erros na identificação da peça correta. Não é necessário decorar os prazos, basta-se, apenas, saber consultá-los nos Códigos (Penal e Processo Penal).
 
Detalhes dos Recursos
 
    De forma sucinta, a seguir os principais recursos.
 
TIPOS DE RECURSOS FUNDAMENTO LEGAL HIPÓTESES DE CABIMENTO PRAZOS
Apelação Comum ou do Tribunal do Júri

Art. 593 do CPP

Cabível das sentenças definitivas condenatórias, absolutórias ou desclassificatórias de primeiro grau.

5 dias para interpor a contar da intimação;

8 dias para a apresentação das razões e contra razões. Salvo nos processos de contravenção em que o prazo é de 3 dias. Art. 600 do CPP.

Apelação JECrim

Art. 82 da Lei 9.099/95

Cabível da sentenças definitivas condenatórias, da transação penal e de decisão que não receber a denúncia ou a queixa-crime.

10 dias para interpor e razões a contar da intimação.

RESE-Recurso Em Sentido Estrito

Art. 581 do CPP

Cabível de um despacho, decisão ou sentença interlocutória. Tem rol taxativo não admitindo ampliação.

5 dias para interpor;

2 dias para as razões.

Habeas Corpus

Art. 647 do CPP

Remédio constitucional a ser impetrado quando alguém estiver sofrendo, ou se achar na iminência de sofrer, constrangimento ilegal na sua liberdade de ir, vir e permanecer. Exceto em punição disciplinar.

Há qualquer tempo e independe do momento processual. Peça única endereçada a autoridade imediata-mente superior.

Revisão Criminal

Art. 621 do CPP

Trata-se de uma ação privativa da defesa, endereça ao Tribunal e cabível quando ocorrem situações que a justifique, desde que a sentença já tenha transitado em julgado.

Há qualquer tempo depois de transitada em julgado a sentença condenatória.

Agravo em Execução

Art. 197 da LEP

Cabível das decisões proferidas por juízes das Varas de Execuções Criminais.

5 dias para interposição;

2 dias para razões e contra razões.

Embargos Declaratórios

Art. 382 (sentença) e 619 (acórdão) do CPP

Cabível quando a sentença ou acórdão apresentar omissão, contradição, ambigüidade e obscuridade.

2 dias em peça única.

Embargos Infringentes

Art. 609 do CPP

Trata-se de recurso privativo da defesa e cabível quando a decisão de segunda instância não for unânime, desfavorável ao réu e a divergência versar sobre o mérito.

10 dias juntando interposição e razões.

Embargos de Nulidade

Art. 609 do CPP

Trata-se de recurso privativo da defesa e cabível quando a decisão de segunda instância não for unânime, desfavorável ao réu e a divergência versar sobre a matéria processual.

10 dias juntando interposição e razões.

Recurso Ordinário Constitucional - STJ

Art. 105, II "a" da CF

Cabível das decisões denegatórias de Habeas Corpus e Mandado de Segurança proferidas em segunda instância.

5 dias se Habeas Corpus;

15 dias se Mandado de Segurança. Composto de interposição e razões.

Recurso Ordinário Constitucional - STF

Art. 102, II "a" da CF

Cabível das decisões denegatórias de Habeas Corpus e Mandado de Segurança proferidas pelo STJ. Interposição ao endereçada ao STJ e as razões ao STF.

5 dias se Habeas Corpus;

15 dias se Mandado de Segurança. Composto de interposição e razões.

Recurso Especial

Art. 105, III da CF

Cabível das decisões que contrariar lei ou tratado federal, ou negar-lhes a vigência.

15 dias para interposição e razões.

Interposição para quem proferiu a decisão e razões ao STF.

Recurso Extraordinário

Art. 102, III da CF

Cabível das decisões que contrariar dispositivos constitucionais.

15 dias para interposição e razões.

Interposição para quem proferiu a decisão e razões ao STF.

Agravo Regimental

Regimento interno dos Tribunais

Cabível do despacho do relator que deixar de receber Embargos Declaratórios, Infringentes, de Nulidade e Revisão Criminal.

5 dias para interposição e razões.

Carta Testemunhável

Art. 639 do CPP

Cabível da decisão que denegar recurso, ou daquela que, embora o tenha admitido, não lhe dá seqüência à instância superior.

48 horas para interposição;

2 dias para razões.

Mandado de Segurança

Art. 5° LXIX da CF

Remédio constitucional cabível contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, visando proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus.

120 dias a contar do ato coator.

Mandado de Injunção

Art. 5° LXXI da CF

Remédio constitucional cabível quando a falta de norma reguladora tornar inviável o exercício de direitos e prerrogativas constitucionais inerentes à nacionalidade e a cidadania.

A qualquer tempo.

Habeas Data

Art. 5° LXXII da CF

Remédio constitucional que visa assegurar o conhecimento de informações pessoais, constantes de registros de entidades públicas, ou fornecer dados do prontuário do paciente.

A qualquer tempo.

   
Andamento dos Ritos
 
    A seguir, uma seqüência do andamento de cada espécie de rito.
 
Rito: Sumário
 
Passo   1) Oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, com o rol de até 5 testemunhas;
Passo   2) Recebimento pelo Juiz, dando início a ação penal;
Passo   3) Citação do réu;
Passo   4) Interrogatório do réu;
Passo   5) Defesa prévia com a apresentação de até 5 testemunhas;
Passo   6) Inquirição das testemunhas de acusação;
Passo   7) Despacho saneador;
Passo   8) Audiência de instrução, debates e julgamento;
Passo   9) Inquirição das testemunhas de defesa;
Passo 10) Debates orais por 20 minutos e mais 10 minutos, que poderá ser substituído por memoriais.
 
Rito: Ordinário
 
Passo   1) Oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, com o rol de até 8 testemunhas;
Passo   2) Recebimento pelo Juiz, dando início a ação penal;
Passo   3) Citação do réu;
Passo   4) Interrogatório do réu;
Passo   5) Defesa prévia com a apresentação de até 8 testemunhas - Art. 395 do CPP "triduo";
Passo   6) Inquirição das testemunhas de acusação;
Passo   7) Inquirição das testemunhas de defesa;
Passo   8) Abertura para diligências em 24 horas - Art. 499 do CPP;
Passo   9) Alegações finais em 3 dias - Art. 500 do CPP;
Passo 10) Sentença definitiva condenatória ou absolutória em 10 dias mais 10 dias.
 
Rito: Tribunal do Júri - Até a Sentença de Primeiro Grau
 
Passo   1) Oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, com o rol de até 8 testemunhas;
Passo   2) Recebimento pelo Juiz, dando início a ação penal;
Passo   3) Citação do réu;
Passo   4) Interrogatório do réu;
Passo   5) Defesa prévia com a apresentação de até 8 testemunhas - Art. 395 do CPP "triduo";
Passo   6) Inquirição das testemunhas de acusação;
Passo   7) Inquirição das testemunhas de defesa;
Passo   8) Abertura para diligências em 24 horas - Art. 499 do CPP;
Passo   9) Alegações finais em 5 dias - Art. 406 do CPP;
Passo 10) Sentença interlocutória, que poderá ser de: Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação ou Absolvição Sumária.
 
Rito: Ordinário
 
Passo   1) Oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, podendo ser oral com o rol de até 3 testemunhas;
Passo   2) Reduz a termo e entrega cópia para o acusado;
Passo   3) Citação do réu para comparecer a audiência de instrução e julgamento;
Passo   4) Defesa do defensor na audiência para responder à acusação;
Passo   5) Recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o qual analisará se é caso de suspensão ou tentará nova transação da fase instrutória;
Passo   6) Inquirição da vítima;
Passo   7) Inquirição das testemunhas de acusação;
Passo   8) Inquirição das testemunhas de defesa;
Passo   9) Interrogatório do acusado;
Passo 10) Debates orais por 20 minutos mais 10 minutos;
Passo 11:) Sentença definitiva de primeiro grau, que pode ser condenatória ou absolutória.
 
Endereçamentos das Peças
 
Âmbito: Estadual
1) Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do __ Distrito Policial de __________;
2) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital de São Paulo SP
3) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de ________;
4) Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ____________;
5) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal do Juizado Especial Criminal da Comarca de _______ - SP;
6) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de ________ - SP.
 
Âmbito: Federal
1) Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado Federal da __ Delegacia de Policia Federal de _______ - SP;
2) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ Vara Criminal da Secção Judiciária de _____ - SP;
3) Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
4) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ Vara Criminal do Juizado Especial Criminal Federal de _____ - SP;
5) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal Federal de _____ - SP.
 
Âmbito: Superior
1) Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
2) Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
 
Teses de Defesa
 
    As teses a seguir têm aplicação para a maioria das peças:
 
Falta de Justa Causa
1) Quando o ato praticado pelo acusado não for considerado crime. Por exemplo: se for preso ou estiver sendo processado por um crime ou contravenção penal que não esteja expresso em lei, não tiver praticado conduta voluntária, dolosa ou culposa ou se o fato típico estiver amparado por uma das excludentes de antijuridicidade (art. 23 do CP).
2) Quando não houver provas que o réu tenha sido o autor do crime;
3) Quando estiver presente uma das causas de excludente de culpabilidade, ou seja, se o código trouxer: "é isento de pena ...".
 
Nulidade Processual
    Deverá ser argüida quando houver uma falha (irregularidade) no andamento do processo, contrariando o disposto no artigo 564 do Código de Processo Penal ou algum princípio constitucional. Na fase do inquérito policial, não mencionar nulidade, mas vício ou falha.
 
Extinção de Punibilidade
    Aplica-se esta tese quando o agente pratica um crime, mas por algum motivo não pode mais ser punido, conforme disposto no artigo 107 do Código Penal, em razão de ter ocorrido a decadência, ou a perempção ou a prescrição.
a) Decadência: É a perda do direito de propor a ação penal, em razão do ofendido ter perdido o prazo para oferecer a queixa-crime (nas ações penais privadas), ou, para oferecer a representação (nas ações penais públicas condicionadas a representação;
b) Perempção: É a perda do direito de querelante de continuar com a ação penal, devido a sua negligência em praticar os atos processuais, quando em de ações privadas;
c) Prescrição: É a perda do direito de punir do Estado ou de executar a pena.
 
Abuso de Autoridade
    Aplica-se esta tese quando ocorrer negação de um direito ao acusado ou condenado ou houver situação de excesso de prazo.
a) Negação de Direito: Argüir quando for negado um benefício que o réu ou condenado tenha direito;
b) Excesso de Prazo: Argüir quando o réu se encontrar preso há mais tempo do que determina a lei. Por exemplo: Caso o réu esteja preso há mais de 10 dias e o Inquérito Policial ainda não subiu a juízo, caberá Habeas Corpus por abuso de autoridade decorrente de excesso de prazo.
 
 
 

Hosted by www.Geocities.ws

1