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Ramos do Direito: Temos.
-
Direito Privado: Trata do Civil e Comercial;
-
Direito Público: Trata dos demais ramos.
-
-
Ciência Jurídica: Considera-se.
-
a)
Natural;
-
b)
Humano.
-
-
Conhecimento
Jurídico:
É o renascimento do
objeto conhecido em novas condições de existência dentro do sujeito
conhecido. O valor enquanto idéia pode ser classificado na região da teoria
dos objetos. Sendo:
-
a)
Sujeito Cognoscente;
-
b)
Objeto Cognoscível.
-
-
Ciência Jurídica (Latus Senso):
Considera-se.
-
Sociologia Jurídica: Se preocupa com a pessoa – o ser;
-
Axiologia Jurídica: Apreciação, estudo dos fatos –
valoração;
-
Dogmática Jurídica: Se preocupa com o tempo, espaço,
as normas. É a ciência jurídica em sentido restrito “Stricto Senso”;
-
Epistemologia Jurídica: Reflexão geral em torno da
natureza, etapas e limites do conhecimento humano, especialmente nas
relações que se estabelecem entre o sujeito indagativo e o objeto inerte, as
duas polaridades tradicionais do processo cognitivo.
-
-
Ciência Jurídica (Stricto Senso):
O IED trata mais a dogmática jurídica. “Stricto Senso”.
-
-
Ciências Sociais: Estuda-se.
-
Causais: Ser principal — causalidade;
-
Normativas: Define o comportamento.
-
-
Comportamento do Homem: A ciência social estuda o
comportamento das pessoas e o convívio social.
-
-
Psicologia Forense: Divide-se em:
-
a)
Psicologia normal;
-
b)
Psicologia patológica.
-
-
História do Direito:
Estudo dos fatores da
evolução das normas através do tempo desde a Antigüidade.
-
-
Sociologia Jurídica:
Estudo do
comportamento geral divide-se em:
-
-
Microssociologia: Se preocupa com os menores
grupos;
-
Macrossociologia:
Estudo do comportamento de
forma globalizada e dentro destas, por núcleo, grupo, define-se por
tipologia jurídica.
-
-
Sociologia Genética: Estudo de
todas as transformações ocorridas com as pessoas.
-
-
Direito no Quadro do Universo – Regiões Ônticas:
Teoria
dos objetos ou teoria ontológica “Cósio”, conforme se define pela teoria do
conhecimento. Trata-se de objeto cultural desenvolvido pelo homem para
atender as suas necessidades e uma divisão da cultura material e espiritual.
O direito positivado, ou seja, a ciência jurídica em sentido escrito, pode
ser classificado na região dos objetos culturais e espiritual. a saber:
-
Ideal - Intelecção:
Divide-se em.
-
a)
Irreais – Não tem existência no espaço e no tempo;
-
b)
Não estão na experiência;
-
c)
São neutros ao valor.
-
Naturais
- Explicação:
Divide-se em.
-
a)
São reais na existência;
-
b)
Estão na experiência;
-
c)São
neutros ao valor.
-
Culturais - Compreensão:
Divide-se em.
-
a) São reais na existência;
-
b)
Estão na experiência;
-
c)
São valiosos positivamente
e negativamente.
-
Metafísicos:
Divide-se em.
-
a) São reais na existência;
-
b)
Não estão na experiência;
-
c)
São valiosos.
-
Principio da Causalidade:
Divide-se em.
-
a) São imutáveis;
-
b)
São invioláveis;
-
c)
São isonómicas;
-
d)
São universais.
-
-
Valor:
Está entre o bem e o
mal, o que pode ascender ou rebaixar. Valorar para cima ou para baixo.
-
-
a)
Responder/atender uma
necessidade humana;
-
b)
Bipolaridade – sempre há
dois polos;
-
c)
O bem e o mal, a justiça e
a injustiça;
-
d)
Relatividade;
-
e)
Hierarquia.
-
-
Definições Histórica do Direito:
Segundo o pensamento dos historiadores, o direito tem por objetivo:
-
-
a)
Direito é a arte do bom e
do justo. (Also – jurisconsulto, séc. I);
-
b)
Direito é a proporção real
e pessoal de homem para homem, que, conservada a sociedade conserva, e que
destruída a destrói. (Dante Alighieri – séc. 13);
-
c)
Direito é o conjunto de
normas ditadas pela razão e sugeridas pelo “appetitus societatis” (Hugo
Grócio – séc, 17);
-
e)
Direito é o conjunto das
condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o
arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade (Kant, séc.
18);
-
f)
Direito é a soma das
condições da existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado
através da coação (Ihering – séc. 19).
-
-
Direito Como Norma:
É a lei,
regra social obrigatória, divide-se em:
-
Positivo: São as leis criadas pelo homem e a sua
institucionalização pelo Estado, cabendo ao próprio Estado fiscalizar o
cumprimento delas, pois se trata do ordenamento jurídico que rege um
determinado Estado.
-
Natural: Não é escrito. Não é criado/ditado pela
sociedade.
-
-
Direito Como
Faculdade:
Opção de escolha do indivíduo. Leis que dão critérios de
opção. Poder pessoal individual ou coletivo em relação a determinado objeto,
divide-se em:
-
Direito Objetivo: Composto por todas as normas de
organização social “Ius Norma Agendi”;
-
Direito Subjetivo: Possibilidade e poderes para agir
de uma pessoa garantido pela ordem jurídica. É uma projeção da norma na
relação jurídica concreta, permitindo uma conduta ou estabelecendo
conseqüências jurídicas. “Ius Facultas Agendi”.
-
-
Características do
Direito subjetivo:
Tem como característica.
-
Interesse: Alcançar as necessidades pessoais,
materiais e espirituais da pessoa;
-
Função: Atende a terceiros, outras pessoas;
-
Direito Justo: É o que é devido a outrem, segundo uma
igualdade;
-
Direito Ciência: É a arte do bom e do justo. É a
ciência que estuda os fatos jurídicos;
-
Direito Fato: Social É o conjunto das condições
existenciais e evolucionais da sociedade, coativamente asseguradas, ou em
forma mais atual do conjunto das condições de desenvolvimento;
-
Direito Nominal: Em Latim – “Rectum Directum”.
-
-
Direito Como Norma:
A
palavra direito designa o conjunto de lei ou regras jurídicas aplicáveis à
atividade dos homens – Planiol – Teoria formalista.
-
-
Ordenamento Jurídico:
É aquele
constituído pelo direito positivo “Norma Agendi”.
-
-
Direito Público:
É a
parte do direito que estuda a relação em que a parte é a própria sociedade,
representada pelo Estado.
Sendo:
-
a) Estado considerado em si mesmo. Faz parte a União Federal,
Estados, Municípios e Distrito Federal, as secretárias e os ministérios;
-
b) Estado e suas relações com os particulares. (administração
indireta);
-
c) Ações movidas pelas autarquias da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal;
-
d) Organizações internacionais com os Estados;
-
e) Normas internacionais são tratados – ONU X Estados.
-
-
Direito Privado:
É o ramo
do direito que regula as relações dos particulares entre si.
-
-
Classificação Quanto ao Objeto:
Observa-se.
-
-
Direito Público
Interno:
Divide-se em.
-
a) Direito constitucional: É a base da sociedade;
-
b)
Direito financeiro: Como
aplicar a arrecadação. Como distribuir a renda;
-
c)
Direito tributário:
Cobrança da arrecadação em geral (União, Estados, Municípios);
-
d)
Direito administrativo:
Regula a atividade do poder executivo, e só o poder executivo;
-
e)
Direito penal: Pela razão
do Estado definir os crimes e proteger os principais valores da sociedade;
-
f)
Processual: Através do
processo que a pessoa vai conseguir a tutela do Estado;
-
-
Direito Público
Interno:
Divide-se em.
-
a)
Externo Direito
internacional público – Estado x Estado – Estado x Organizações.
-
-
Divisão do Direito Privado:
Considera-se.
-
-
Comum:
Divide-se em.
-
a)
Civil: Trata das relações
entre particulares.
-
-
Especial:
Divide-se em.
-
a)
Comercial: Trata das relações mercantis (atividades comerciais);
-
b)
Trabalho: Trata das
relações de emprego, Há forte atuação/proteção do Estado;
-
c)
Internacional Privado:
Trata das relações dos particulares na sociedade internacional;
-
d)
Previdenciário: Trata dos
assuntos relacionados a previdência social.
-
-
Evolução Histórica do Direito: A
evolução do direito registra as seguintes fases:
-
-
1ª Fase: O direito é exercido pelo particular,
o mais forte sempre leva vantagem;
-
2ª Fase: O Direito era exercido pelo ancião
(sacerdote). Foram os primeiros juizes, que mantinha sua decisão em segredo.
Fase denominada como (Causística). O direito era tido como divino, havia
receio da ira dos deuses. Verifica-se a mistura com a religião. Com o passar
dos tempos o segredo foi deixado de lado, em função da repetição da punição
para os casos iguais, ou seja, passaram a ser regras costumeiras, daí surgiu
a lei;
-
3ª Fase: Com a revelação das sentenças surgiu a
lei escrita, sendo as primeiras:
-
a)
Código de Hamurabi — Deus
sol – Babilônia;
-
b)
Código Ur — Namu, sendo
este o mais antigo.
-
4ª Fase: Entra a lei de Talião é o direito
romano.
-
-
Realidade Fático
Axiólogo Normativa: Considera para
a aplicação da sanção o fato, o valor e a norma.
É a tridimencionalidade do direito. As três compõem a análise jurídica, isto
é, fato, valor e norma estão intimamente ligados. Considerando que:
-
-
Constante Axiológico:
Direito natural das
pessoas, não mudam no tempo. Direito é a realidade histórica cultural,
tridimencional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de
convivência;
-
Característica do Fato: É um
acontecimento social referido pelo direito objetivo — (Normas/Regras);
-
Característica do Valor:
É o elemento moral do
direito, sob o ponto de vista da justiça;
-
Característica da Norma:
Norma é padrão de
comportamento social, que o Estado impõe aos indivíduos.
-
-
Norma Jurídica:
Norma jurídica é a
substância do direito objetivo e que exige a conduta ou modelo imposto de
organização social.
-
-
Dogmática Jurídica:
A dogmática jurídica é a ciência que sistematiza e descreve a norma
jurídica.
-
-
Características das Normas Jurídicas:
Compreende:
-
Abstração:
A lei não é específica;
-
Generalidades:
As
pessoas têm que estar na mesma igualdade. Tratar os iguais como iguais e os
desiguais como desiguais. É o princípio da isonomia;
-
Imperatividade:
A norma
é imperativa e imposição de vontade e não mero aconselhamento;
-
Bilateralidade:
A lei
sempre envolve duas pessoas. Um pólo ativo ou passivo;
-
Autorizamento:
Poder do
Estado de fazer cumprir as normas. Trata-se da coercibilidade.
-
-
Classificação das Sanções:
Considera-se.
-
-
Quanto ao Ramo do Direito:
-
a)
Podem
ser: civil, penal, administrativa e processual. No penal são privativas de
liberdade, restritiva de direito e multas.
-
-
Quanto à Natureza:
-
a) Restitutivas: Art. 159 do C.C;
-
b)
Compensatórias: Correção
monetária;
-
c)
Repressiva: Sanções penais
e multas;
-
d)
Adienientes: Prescrição,
inércia, preclusão;
-
e)
Preventivas: Interdito
proibitório.
-
-
Sanção Processual:
Litigância de má fé fica o litigante responsável pelas custas do processo.
-
-
Classificação das Normas Jurídicas Quanto à Hierarquia:
Verifica-se.
-
-
Constitucionais: São aquelas que condicionam a
validade de todas as outras normas;
-
Leis Complementares: Têm como função tratar de certas
matérias que a Constituição Federal, entende que devam ser reguladas por
normas mais rígidas que as demais leis de mesma hierarquia. A lei
complementar é taxativa e para a sua aprovação é necessário maioria absoluta
– 50% mais um dos componentes do Congresso ( na Câmara e no Senado);
-
Leis Ordinárias: São frutos da atividade típica e
regular do Poder Legislativo. Exige-se maioria simples – 50% dos presentes
mais um. Ex.: Código Civil, Lei de Falências etc.;
-
Leis Delegadas: São elaboradas pelo Presidente da
República que solicita delegação do Congresso Nacional;
-
Decretos Legislativos: Se prestam a regular matérias
relativas as atividades do Poder Legislativo;
-
Resoluções: São atos dos entes da administração. Ex.:
Resoluções do Banco Central;
-
Medidas Provisórias: São aquelas emanadas pelo
Presidente da República (art. 62 da C.F.) para em casos de relevância e
urgência;
-
Decretos Regulamentares: São atos do Poder Executivo
baixados para regulamentar normas de hierarquia superior – Lei 6899/81 que
determina a aplicação de correção monetária;
-
Outras Normas: São portarias ministeriais e
circulares.
-
-
Classificação das Normas Jurídicas
Quanto à Natureza de Suas Disposições:
Verifica-se.
-
-
Substantivas ou Materiais: São as que criam, declaram
e definem direitos e deveres;
-
Adjetivas ou Processuais: São as que regulam o modo
(processo) para o acesso ao poder judiciário – Código Processo Civil, Código
Penal, CLT etc.
-
-
Classificação das Normas Jurídicas
Quanto à Aplicabilidade:
Verifica-se.
-
-
Auto Aplicável: Entram em vigor independentemente de
outras normas posterior;
-
Dependentes de Complementação: É a que expressamente
declara a sua necessidade de complementação por outra norma, e cujo
complemento decorra do sentido de suas disposições (art. 192 C.F);
-
Pendentes de Regulamentação: São as normas que em a
lei designa órgãos do Poder Executivo para deliberar sobre a matéria na lei.
-
-
Classificação das Normas Jurídicas
Quanto à Sua Sistematização: Verifica-se.
-
-
Constitucionais: Estão dispostas num único corpo
legislativo;
-
Codificados: É todo organismo de normas relativas a
certos ramos do direito, fixadas numa única lei. Ex.: Código Civil – Lei
3071;
-
Esparsos ou Extravagantes: É a norma editada
isoladamente para tratar temas específicos. Ex.: Lei do inquilinato;
-
Consolidados: São as que resultam de uma série de leis
esparsas que tratava determinado assunto, regulado de forma ampla. Ex.: Leis
do Trabalho – C.L.T.;
-
Descodificação: A tendência de surgir mais normas e os
códigos manterem apenas os princípios e as regras gerais – Lei 9.656.
-
-
Quanto à Obrigatoriedade: Toda
norma jurídica é pública, pois emana do Estado. Diferem-se apenas na sua
aplicação, pois uma ordem pública é imperativa, ou seja, proíbe ou obriga.
Portanto são:
-
-
Imperativas ou Cogentes: São normas de ordem pública
que não podem ser modificadas pelas partes. Elas proíbem e Obrigam;
-
Permissivas: São normas de ordem privada que permitem
aos particulares estabelecerem regras por ato de vontade.
-
-
Classificação das Normas Jurídicas
Quanto à Esfera do Poder Público:
Verifica-se.
-
-
Supra Nacionais: Normas de organismos internacionais –
Tratados;
-
Federais: Normas emanadas pela União (Congresso
Nacional);
-
Estaduais Distritais: Todas as leis e portarias;
-
Municipais: Idem.
-
-
Classificação das Normas Jurídicas
Quanto à Sanção: Verifica-se.
-
-
Perfeitas: Anulam o ato;
-
Mais que Perfeitas: Anulam o ato e ainda aplicam
punição;
-
Menos que Perfeitas: Mantém o ato, mas aplicam
punição;
-
Imperfeitas: Não anulam e nem punem.
-
-
Elementos Estruturais da Norma:
São considerados.
-
-
Preâmbulo:
-
a)
epígrafe;
-
b)
ementa;
-
c)
considerando.
-
-
Corpo
Articulado:
-
a) parte, livro e título;
-
b)
capítulo, seção e artigo;
-
c)
parágrafo inciso e alínea.
-
-
Fecho:
-
a) localidade e data.
-
-
Vigência da Norma: Uma norma é
válida quando aprovada segundo os ditames jurídicos. Válida significa que a
lei existe – Vigência é diferente de obrigatoriedade. O início da vigência
se dá com a publicidade.
-
-
Vigência da Norma:
Considera-se.
-
-
Eficácia: As normas podem retroagir como avançar;
-
Vigência: Da sua publicação em diante se dá a
obrigatoriedade;
-
Início da Vigência: Após a publicação oficial (DOU –
DOE), sendo:
-
a)
imediatamente na data de
sua publicação;
-
b)
na data que ela própria
determinar;
-
c)
45 dias após a sua
publicação.
-
Efetividade: Deve ser representada pela norma no seu
máximo, as normas que não alcançam qualquer grau de efetividade caracterizam
o desuso;
-
Desuso: Não aplicação da norma pelo órgão competente
(Poder Judiciário). Pode ocorrer o desuso também pelas parte;
-
Legitimidade: É o exame da fonte de onde emana a
norma. Se a fonte for legítima, a norma é válida;
-
Fonte: É aquela constituída pelos representantes do
povo. É a exercida pelo próprio povo;
-
Jusnaturalistas:
Para eles, a fonte legítima é o estado de natureza.
-
-
Vigência da Norma no Espaço:
Considera-se.
-
-
Princípio da Territorialidade: É aquele que a norma
jurídica tem vigência e eficácia restrita as fronteiras do Estado;
-
Princípio da Extraterritorialidade: É aquele em que
serão aplicadas as relações jurídicas à lei de origem das pessoas
envolvidas;
-
Princípio da Territorialidade Moderada: Quanto aos
bens e obrigações aplica-se a lei do país que tiveram situados ou
constituídas e quanto as pessoas aplica-se a lei no âmbito nacional,
inclusive, aviões, navios, embarcações, embaixadas, consulados, subsolo e
atmosfera.
-
-
Término da Vigência da
Norma:
Considera-se.
-
-
a) Normas com vigência temporária com data final
pré-determinada;
-
b)
Quando a norma estiver
condicionada a determinada situação jurídica;
-
c)
30 dias após publicada a
medida provisória sem aprovação pelo Congresso;
-
d)
Pela revogação da norma.
-
-
Revogação da Norma:
Poder ser por.
-
-
Ab-rogação: Quando a norma posterior suprimir
totalmente a norma anterior;
-
Derrogação: Quando a norma posterior suprimir
parcialmente a norma anterior.
-
-
Critérios de Revogação:
Considera-se.
-
-
Hierárquico: Para uma norma revogar a outra é
necessário que ela esteja, no mínimo, no mesmo nível hierárquico, ou em
plano superior;
-
Cronológico: A norma jurídica nova revoga a antiga.
-
-
Formas de Revogação:
Verifica-se.
-
-
Expressa: A lei nova taxativamente declara revogada a
anterior;
-
Tácita: A lei nova não declara quais as normas
jurídicas revogadas especificamente, tornando todas as normas incompatíveis
com a norma nova ou quando regular inteiramente a matéria de que trata a
norma anterior.
-
-
Especialização:
A especialização são normas que estabelecem disposições especiais sem
alterar as regras gerais. A norma geral não revoga a norma específica ou
vice e versa. Norma geral só é revogada por nova norma geral, ou seja, a
geral revoga geral e específica revoga específica.
-
-
Repristinação:
O direito brasileiro não permite a repristinação automaticamente.
Repristinação é fazer a vida uma norma já revogada, pelo fato de a norma
revogadora ter perdido a sua vigência. Não podem, porém, ser revogadas, as
cláusulas pétreas, que dispõe o art. 60 da C.F., que são:
-
a)
A forma federativa de
Estado;
-
b)
O voto direto, secreto,
universal e periódico;
-
c)
A separação dos três
poderes.
-
-
Jurisdição:
É o
poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e
de fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do
direito vigente, disciplina determinada situação jurídica.
-
-
Sintético:
Poder de
dizer o direito.
-
-
Extradição:
Não atinge o brasileiro nato, o naturalizado pode e também o estrangeiro.
Estrangeiro não será extraditado, quando o crime for político ou a
possibilidade de pena desumana.
-
-
Conflitos de leis entre Estados (Países):
A lei de introdução ao código civil regula as situações.
-
-
Conflitos de leis entre estados membros/União:
Prevalece a constituição, se houve da União, a lei estadual prevalece.
-
-
Conflitos de leis entre os estados membros:
Prevalece a lei do estado onde ocorrer o fato.
-
-
Eficácia da norma jurídica:
É a relação entre a ocorrência concreta real, factual no mundo do ser e o
que está prescrito pela norma jurídica. Norma jurídica é o dever ser.
-
-
Eficácia da Norma Jurídica:
Verifica-se.
-
-
Prestação: Cumprimento da norma;
-
Sanção: Descumprimento da norma;
-
Direito Adquirido: Ato perfeito, coisa julgada;
-
Ato Jurídico Perfeito: É o ato praticado em certo
momento histórico, em consonância com as normas jurídicas vigentes naquela
ocasião;
-
Coisa Julgada: É a claridade atribuída aos efeitos da
decisão judicial definitiva, considera esta a decisão que já não cabe
recursos;
-
Norma Inválida: Norma aprovada e promulgada em
desacordo com os ditames estabelecidos no sistema jurídico. A
inconstitucionalidade é declarada pelo Supremo Tribunal Federal e a retirada
da eficácia e feita pelo Senado Federal.
-
-
Elemento Técnico do Direito:
Considera-se.
-
-
Técnica: Para alcançar os seus fins, o homem utiliza
um conjunto de meios de recursos adequados, ou seja: emprega a técnica. A
ciência responde; e a técnica, como resolver;
-
Técnica Jurídica: É o conjunto de meios e
procedimentos que tornam prática e efetiva a norma jurídica;
-
Técnica de Elaboração: Compreende:
-
a)
Composição: É a técnica
legislativa;
-
b)
Apresentação: Disposição
das normas.
-
Técnica de Interpretação do Direito: Compreende:
-
a)
Gramatical: Interpretação de acordo com as técnicas da lingüística;
-
b) Lógica: Analisa-se sob o conjunto do sistema jurídico em
geral;
-
c)
Sistemática: Compara-se a
lei com a anterior que regula a mesma matéria;
-
Histórica: Examina-se os aspectos no instante da
elaboração da lei.
-
-
Linguagem
Técnica Jurídica:
Considera-se.
-
-
Vocábulos: Palavras estritamente jurídica, de uso
comum com sentido jurídico;
-
Aforismo: São máximas do direito;
-
Semiótica: Teoria geral dos signos, que são ondas
sonoras e gestos;
-
Sintática: Pela lógica da gramática;
-
Semântica: Estuda a relação;
-
Pragmática: Estuda a relação entre a regra ou conjunto
de regras relacionadas com a prática social e jurídica, em oposição a
palavras e fórmulas;
-
Fórmulas e Estilo.
-
-
Linguagem de Argumentação:
Considera-se.
-
-
Poder de convencimento: É a manifestação jurídica que
deve ter:
-
a)
Exposição dos fatos;
-
b)
Motivação dos direitos;
-
c)
Pedido ou conclusão.
-
Mensagem: Pode ser falada ou escrita;
-
Conteúdo: O que versa a argumentação;
-
Fundamentação: Em que se baseia para convencer o juiz.
-
-
Ficção:
Verifica-se quando o legislador aplica a uma categoria jurídica regulamento
próprio de outra categoria. Ex.: embaixadas, heranças etc.
-
-
Conteúdo da Técnica Jurídica:
Considera-se.
-
-
Meios Substanciais: É de natureza
lógica e deriva do intelecto, sendo:
-
Atos Formais: São os que têm a forma livre. Todos os
acontecimentos da vida jurídica devem constar em registro. A finalidade é
dar conhecimento público do ato. Ex.: escritura, contrato social etc;
-
Atos não Formais: São os que não necessitam de
assentamento público;
-
Definir: Precisar o sentido de uma palavra ou revelar
o objeto por suas características essenciais. É feito pelo doutrinador.
(juízo externo);
-
Conceito: É a representação intelectual da realidade,
que chama conhecimento pensante. É fornecido e é a experiência comum das
pessoas. As demais ciências e as junções por ela elaboradas. (juízo
interno);
-
Categoria: É um gênero jurídico que reúne diversas
espécies que guardam afinidade entre si, são:
-
a)
Sociedade civil;
-
b)
Sociedade comercial, S/A e
Ltda;
-
c)
Associações;
-
d)
Fundações.
-
Presunção Simples: Feita por qualquer pessoa e também
pelo juiz;
-
Presunção Legal: Presume-se que o autor tinha
conhecimento da lei, pois ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
não a conhece.
-
Presunção Legal Absoluta: Não admite prova em
contrário;
-
Presunção Legal Relativa: Permite prova em contrário
até onde o direito permitir;
-
Presunção Legal Mista: Em princípio se admite prova em
contrário, exceto mediante determinada forma da lei.
-
-
Codificação do Direito:
A codificação é uma das formas como se apresenta o direito. É o conjunto
orgânico e sistemático de normas jurídicas escritas e relativos a um amplo
ramo do direito. Fundamental num código é a organicidade e as partes do
código não possuírem autonomia. O critério de interpretação de uma norma
inserida num código é sistemático.
-
-
Elaboração de Código:
Não entra conjugação de leis. É a modernização do direito através de
pesquisa comprovada, ou seja: DC + SE + OHC (direito comparado + setores
especializados + opinião do homem comum).
-
-
Codificação:
Incorporação é uma forma de agrupar num só texto as normas que se acham
dispersas. É as consolidações. Ex. CLT. Já a codificação.
-
-
Incorporação:
É a incorporação condensada de determinado ramo do direito positivo. A
codificação introduz inovações. A incorporação reúne apenas leis existentes.
O código é sistematizado, ou seja, ele tem um sistema lógico. A incorporação
não tem rigor lógico.
-
-
Duração dos Códigos:
Devido aos estudos que são despendidos na sua elaboração, o código tem que
ter longa vida. Somente se torna inadequado/obsoleto, quando deixa de
atender as necessidades da sociedade.
-
-
Códigos Antigos:
Eram
elaborados sem lógica e sem estilo, era uma condensação de costumes. Dentre
eles, cabe citação dos seguintes:
-
-
Código de Ur Manu: 2.050 a.C. – O mais antigo e já
previa a multa em valor e penas severas em relação a três coisas: roubo,
bebida e jogo;
-
Código de Hamurabi: 2.000 a.C. – Separou a moral da
religião. Regras sobre: ciúmes, patrimônio, família e salário;
-
Legislação Mosaíca: 1.200 a.C. – Basicamente os 10
mandamentos inseridos no Pentateuco. São os livros da bíblia de Gênesis,
Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio;
-
Leis das XII Tábuas: Séc. V a.C. – Elaboradas por uma
comissão de jurisconsultos. Surgiu dos conflitos entre patrícios e plebeus,
que reivindicavam equiparação em direitos. Eram claras e concisas, porém,
extremamente cruéis;
-
Código de Manu: Entre II a.C. e II d.C. – Tratava da
moral, religião e política. Foi elaborado por Manu, que é pseudônimo de
classe sacerdotal, que atribuíam a natureza divina;
-
Alcorão: Séc. VII d.C. – Livro religioso e político
dos muçulmanos, ditado pelo arcanjo Gabriel ao profeta Maomé.
-
-
Primeiros Códigos:
Considera-se.
-
-
Prússia: Primeiro código com base científica,
elaborado a pedido de Frederique 1º em 01.06.1794. Havia clareza e concisão
e só tratava de matérias do direito privado e foi inspirado no direito
germânico e romano;
-
Napoleão: Em vigor em 1804. Resultado de uma aspiração
nacional e é considerado o código mais importante do mundo. Uma comissão
formada com conhecimento cientifico sobre direito romano, revolucionário e
filosófico. Com técnica apurada e conteúdo científico, acabou influenciando
várias outras legislação. Alguns aspectos:
-
a)
Caráter absoluto da
propriedade;
-
b)
O contrato faz leis entre
as partes;
-
c)
O dever de reparação pelos
danos causados.
-
Áustria: Influenciado pela doutrina filosófica de Kant
em 1812. Muito parecido com o código francês. Consagra a liberdade para
todos, independente de nacionalidade, religião. Positivou os direitos
humanos.
-
-
Polemica de Thibout e Savigny:
Considera-se.
-
-
Thibout:
Defendia
a codificação que poderia ser o fator de unidade nacional. O direito
positivo ganharia uma natureza formal e de ordem material. A população seria
ouvida sobre cada instituto (casamento, patrimônio etc);
-
Savigny: Os costumes é que deveriam continuar sendo a
fonte de direitos. Os costumes são as fontes mais legítimas de direito. A
codificação impedia que o direito acompanhasse a evolução social e na
Alemanha nao existia as condições necessárias para a implantação do código.
-
-
Código Civil Brasileiro:
Considera-se.
-
-
Características: Científica, cultural e profundamente
técnico;
-
Quanto à origem: Contratual e extracontratual;
-
Quanto ao Ato: Positivo e negativo;
-
Quanto ao Tempo: Permanente e transitório.
-
-
Axiomas de Lógica Jurídica:
O primeiro esboço foi apresentado por Teixeira de Freitas, continha 4800
artigos e abrangia o código civil e comercial. Não foi aceito, mas a
Argentina o copiou. O segundo foi por Nabuco de Araújo, que não concluído
devido ao seu falecimento. O terceiro foi por Felício dos Santos e Coelho
Rodrigues. Também não aprovado e por fim, o quarto por Clóvis Bevilaqua, que
foi revisado por Rui Barbosa. É a lei 3071.
-
-
Dever Jurídico:
Direito e dever são coisas correlatas. Dever jurídico significa cumprir a
norma exigida. É sujeição de uma pessoa (devedor) a outra (titular) que
obriga aquela (devedora) a uma prestação desta (titular), que pode exigi-la
no judiciário, em razão de uma norma de caráter geral ou na ocorrência de
certos fatos jurídicos.
-
-
Características do Dever Jurídico:
Dever jurídico opõe-se ao direito subjetivo, que é o poder e supõe um
vínculo entre devedor e titular, distinguindo-se do dever moral pela
existência do autorizamento. Assim, todo dever jurídico acarreta direito,
mas a recíproca não é verdadeira.
-
-
Características do Dever Jurídico:
Considera-se.
-
-
Contratual: Dever jurídico contratual é direito devido
por um acordo de vontades reguladas por lei;
-
Extracontratual: É aquele que tem origem numa norma
jurídica. C.C 159;
-
Positivo: Que impõe ao sujeito passivo da relação
jurídica uma obrigação “de dar ou fazer”. É o dever jurídico comissivo;
-
Negativo: É o dever que exige sempre uma omissão.
Deveres jurídicos omissivos;
-
Permanente: Verifica-se quando a obrigação, não se
esgota com o seu cumprimento;
-
Transitória: É aquele que se extingue como cumprimento
da ação.
-
-
Axiomas de Lógica Jurídica:
Considera-se.
-
-
Axioma de
Inclusão: Tudo o
que está juridicamente ordenado, está juridicamente permitido. Ex.: direito
de votar;
-
Axioma de
Liberdade: O que
estando juridicamente permitido, não está juridicamente ordenado, pode-se
livremente fazer ou omitir;
-
Axioma de
Contradição: A
conduta juridicamente regulada não pode ser, ao mesmo tempo, proibida e
permitida;
-
Axioma de
Exclusão do meio:
Se uma conduta está juridicamente regulada, ou está proibida, ou está
permitida;
-
Axioma de
Identidade: Todo o
objeto do conhecimento jurídico é idêntico a si mesmo.
-
-
Dever Jurídico e Efetividade do Direito:
É pelo cumprimento do dever jurídico que se alcança a efetividade das
normas.
-
-
Conceito de Justiça:
Para
Kelsen, justiça é a felicidade garantida pela ordem social, sendo:
-
-
Objetivamente:
Procura-se a paz, felicidade, ordem;
-
Subjetivamente:
É um ideal que se busca;
-
Ordem Jurídica:
A ordem jurídica é a disposição da vontade humana no interesse coletivo,
resultando na ordem social que é a sociedade;
-
Justiça e o Direito:
O legislador fixa os critérios da lei para garantir o bem estar de uma
coletividade. Cabe ao poder judiciário garantir o cumprimento da lei.
-
-
Justiça e Amor:
Considera-se.
-
-
Platão:
Justiça é o que bom, ou seja, o bem absoluto, definido por Deus nas
escrituras;
-
Kelsen:
Retribuir ao mal, não com o mal, mas com amor;
-
Gofreddo:
O direito como o amor, tem a sua fonte originária no coração dos homens.
-
-
Caráter Absoluto da
Justiça: Quando o
legislador elabora a lei, é o direito positivo, ou a justiça absoluta.. Pode
haver a justiça relativa, que acontece quando o juiz aplica ou determina
outros conceitos.
-
-
Classificação da
Justiça:
Considera-se.
-
-
Distributiva:
Determina que ao Estado compete a repartição dos bens e encargos da
sociedade;
-
Comutativa:
Compete aos particulares nas relações de troca visando preservar a
igualdade, o equilíbrio entre o que dá e o que recebe. Ex.: contrato;
-
Geral:
Consiste na contribuição de todos os membros da sociedade para o bem comum;
-
Social:
Consiste na proteção aos mais pobres, mediante a adoção de critérios de
repartição de riquezas.
-
-
Sesgurança Jurídica:
É a
defesa dos interesses pelo estabelecimento da ordem e manutenção da paz. A
justiça é um valor supremo, mas para que não seja apenas uma idéia,
necessita de certas condições, como o da organização através de normas e
princípios fundamentais. Que são:
-
a)
O Estado civil dever
ser organizado;
-
b)
Estabelecimento de
normas escritas ou não escritas;
-
c)
As leis devem ser
relativamente estáveis.
-
-
Princípios Relativos à
Organização do Estado:
Dever de
adotar padrões de organização interna. A divisão dos poderes adotada por
Aristóteles ainda é a mais utilizada, sendo: Legislativo, Executivo e
Judiciário independentes e harmônicos entre si.
-
-
Princípios de Direito
Estabelecido:
Considera-se.
-
-
Positividade do Direito:
Normas estabelecidas indicando os direitos e deveres. Pode se manifestar
através de códigos ou costumes;
-
Segurança e Orientação:
As normas devem ser claras, simples e unívocas para que o homem comum possa
entendê-las;
-
Irretroatividade da
lei:
No momento em que a lei penetra no mundo jurídico, deve atingir apenas os
atos praticados na constância da sua vigência.
-
-
Fontes do Direito:
Considera-se.
-
-
Fontes:
Leis, costumes, jurisprudência;
-
Norma Jurídica
Escrita:
São a C.F., Leis: Ordinária, Complementar, Delegada, M.P., Decretos,
Resoluções, Circulares.
-
Norma Jurídica Não
Escrita:
Costume
jurídico.
-
-
Conceito de Lei:
É a mais
importante fonte estatal nos países que adotam o direito escrito, sendo:
-
-
Jus Scriptum:
É a lei no sentido amplo;
-
Jus Strictu:
Lei no sentido estrito. Indica a norma elaborada pelo poder legislativo;
-
Lei Substantiva ou
Material:
Reúne normas de conduta social que define direitos e deveres;
-
Lei Adjetiva ou
Formal:
Agrupamento de regras que definem o procedimento a serem cumpridos para a
aplicação da lei substancial.
-
-
Formação da Lei:
O
processo legislativo desdobra-se nas seguintes etapas:
-
a)
Apresentação do
projeto de lei;
-
b)
Exame pelas comissões;
-
c)
Discussão e aprovação;
-
d)
Revisão;
-
e)
Sanção;
-
f)
Promulgação;
-
G)
Publicação.
-
-
Obrigatoriedade da
Lei: É
princípio do caráter imperativo da norma. O princípio básico da norma é que
ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que a desconhece (art. 3º LICC).
-
O art. 21do C.P., diz
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,
se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la. Considera-se
evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude
do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias de Ter ou atingir essa
consciência”.
-
-
Direito Costumeiro:
Primitivamente os povos adotaram normas de controle social geradas pelo
consenso popular, que mais tarde foram codificadas. Código de Hamurabi, Lei
das XII tábuas etc.
-
A partir do século XIX
operou-se na forma de manifestação do direito. O conceito de direito
costumeiro “é uma prática gerada espontaneamente pelas forças sociais e de
forma inconsciente, segundo alguns autores”. A lei é norma que aspira a
efetividade, enquanto que o costume é a norma que aspira a validade. Os
costumes jurídicos denominados “consuetudo” não se confunde com as regras de
trato social.
-
-
Hábito e Imitação:
Hábito É
regulado pela inércia segundo a natureza do homem, que induz a repetir um
ato pela forma conhecida e experimental. Imitação Corresponde a uma
tendência natural do homem, que é copiar direito costumeiro, também pode ser
definido como um conjunto de normas de conduta social, criadas
espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado e uniforme, que gera a
certeza de obrigatoriedade, reconhecida e imposta pelo Estado.
-
-
Definição de Upiano:
Na
definição de Upiano, costume significa o tácito consenso do povo, inveterado
por longo tempo. Jaques Cujas (jurista Francês), apresentou o seguinte
paralelo:
-
a) Quid consuetudo Lex
Non Scripta:
É a lei não escrita;
-
b)
Quid Lex Consuetudo
Scripta:
É o costume escrito.
-
|
REFERÊNCIAS |
LEI |
COSTUME |
|
Autor |
Poder Legislativo |
Povo |
|
Forma |
Escrita |
Oral |
|
Obrigatoriedade |
Início de vigência |
A partir da efetividade |
|
Criação |
Reflexiva |
Espontânea |
|
Positividade |
Validade que aspira efetividade |
Efetividade que aspira validade |
|
Validade |
Obedece formas e respeito a hierarquia
das fontes |
Ser como fonte e respeito a hierarquia
das fontes |
|
Legitimidade |
Preenchimento dos requisitos legais na
elaboração |
Os costumes e os valores sociais |
-
-
Prova dos Costumes: Pelo princípio
"IURI NOVIT
CURIA" — Os juízes conhecem o direito pelo qual as partes não precisam
provar. Não se aplica ao costume alegado (art. 337 do CPC, aduz que a parte
que alegar o direito costumeiro deve provar o teor e a urgência. Na justiça
ou no órgão da administração pública, os costumes podem ser provados por
testemunhas, documentos, vistorias etc).
-
-
Espécies de Costumes:
Considera-se.
-
-
Segundum Legem - Segundo
a Lei: É previsto ou permito pela lei;
-
Praeter Legem - Na
ausência da Lei: Quando inexistir regra a respeito;
-
Contra Legem - Contra a
Lei: Que é contrário a lei;
-
Desuetudo: Significa
desuso, quando há uma lei em desuso e um costume contrário a ela;
-
Ab-rogatio: Quando há
uma lei vigente e um costume contrário.
-
-
Desuso das Leis:
As leis em desuso
giram, no espírito de seus destinatários, a incerteza da obrigatoriedade
quando não conduziu à crença de que deixaram de produzir efeitos. Gerando
dúvida e incerteza, compromete o sistema.
-
O desuso deve estar
generalizado na área de alcance da lei e por um prazo de tempo suficiente
para gerar no povo o esquecimento da lei.
-
-
Causas
do Desuso
- desuetudo:
Considera-se.
-
-
Anacrônicas: São leis que envelhecem durante o período de vigência e não
foram revogadas por obra do legislador. O legislador negligenciou permitindo
a defasagem;
-
Artificiais: São leis
que não tem por base a experiência social. É mera criação teórica e
abstrata;
-
Injustas: São leis
irregulares que vão trair a justiça. Lei injusta é àquela que nega ao homem
o que lhe é devido ou o que lhe confere o indevido;
-
Defectivas: São leis
planejadas com suficiência, revendo-se na prática sem condições de
aplicabilidade. Dependem de complementação do órgão que as editou. Já nascem
com a marca do desuso.
-
-
Jurisprudência:
A jurisprudência é o conjunto das decisões e interpretações das leis feitas
pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato, ou
seja, são as decisões reiteradas sob determinados fatos. Assim, temos:
-
-
Sentido Amplo:
Coletânea de decisões proferidas pêlos juizes ou tribunais;
-
Sentido Estrito: Dentro
desta acepção, consiste no conjunto de decisões uniformes;
-
Outro Sentido:
Jurisprudência é a ciência do direito, do justo e do injusto;
-
Jurisprudência Uniforme: São decisões uniformes;
-
Jurisprudência
Contraditória: São decisões divergentes.
-
-
Doutrina:
É o resultado do
estudo de pensadores e juristas. É a “communis opinio doctorium”. A doutrina
é considerada a fonte indireta do direito e argumento de autoridade “argumento autoritate”. O Doutrinador deve ter:
-
a)
Independência;
-
b)
Autoridade científica;
-
c)
Responsabilidade (senso do
dever).
-
-
Funções da Doutrina:
Basicamente as funções da doutrina são:
-
a)
Atividade criadora;
-
b)
Função criadora;
-
c)
Atividade crítica.
-
-
Procedimentos de
Integração:
Considera-se.
-
-
Lacunas: Problema da existência das
lacunas;
-
Auto-integração;
-
Hetero-integração.
-
-
Postulado da Plenitude
da Ordem Jurídica:
O direito
positivo é pleno de respostas, assim o juiz não pode se eximir em sentenciar
alegando falta de lei (art. 126 do CPC).
-
-
Analogia Como Meio de
Integração:
É o recurso técnico
que consiste em aplicar a uma hipótese não prevista pelo legislador, a
solução por ele apresentada para um outro caso. A doutrina diverge
quanto a inclusão da analogia no rol das Fontes do Direito, contudo, é pressuposto de
aplicação da analogia, quando há a lacuna.
-
-
Analogia e
Interpretação Extensiva:
Por vezes são
confundidas. Na interpretação extensiva o caso é previsto pela lei mas com
insuficiência verbal. A má redação da lei é uma das causas que geram a não
correspondência entre as palavras e o espírito da lei.
-
-
-

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