IED - Introdução ao Estudo do Direito
 
Ramos do Direito: Temos.
Direito Privado: Trata do Civil e Comercial;
Direito Público: Trata dos demais ramos.
 
Ciência Jurídica: Considera-se.
a) Natural;
b) Humano.
 
Conhecimento Jurídico: É o renascimento do objeto conhecido em novas condições de existência dentro do sujeito conhecido. O valor enquanto idéia pode ser classificado na região da teoria dos objetos. Sendo:
a) Sujeito Cognoscente;
b) Objeto Cognoscível.
 
Ciência Jurídica (Latus Senso): Considera-se.
Sociologia Jurídica: Se preocupa com a pessoa – o ser;
Axiologia Jurídica: Apreciação, estudo dos fatos – valoração;
Dogmática Jurídica: Se preocupa com o tempo, espaço, as normas. É a ciência jurídica em sentido restrito “Stricto Senso”;
Epistemologia Jurídica: Reflexão geral em torno da natureza, etapas e limites do conhecimento humano, especialmente nas relações que se estabelecem entre o sujeito indagativo e o objeto inerte, as duas polaridades tradicionais do processo cognitivo.
 
Ciência Jurídica (Stricto Senso): O IED trata mais a dogmática jurídica. “Stricto Senso”.
 
Ciências Sociais: Estuda-se.
Causais: Ser principal — causalidade;
Normativas: Define o comportamento.
 
Comportamento do Homem: A ciência social estuda o comportamento das pessoas e o convívio social.
 
Psicologia Forense: Divide-se em:
a) Psicologia normal;
b) Psicologia patológica.
 
História do Direito: Estudo dos fatores da evolução das normas através do tempo desde a Antigüidade.
 
Sociologia Jurídica: Estudo do comportamento geral divide-se em:
 
Microssociologia: Se preocupa com os menores grupos;
Macrossociologia: Estudo do comportamento de forma globalizada e dentro destas, por núcleo, grupo, define-se por tipologia jurídica.
 
Sociologia Genética: Estudo de todas as transformações ocorridas com as pessoas.
 
Direito no Quadro do Universo – Regiões Ônticas: Teoria dos objetos ou teoria ontológica “Cósio”, conforme se define pela teoria do conhecimento. Trata-se de objeto cultural desenvolvido pelo homem para atender as suas necessidades e uma divisão da cultura material e espiritual. O direito positivado, ou seja, a ciência jurídica em sentido escrito, pode ser classificado na região dos objetos culturais e espiritual. a saber:
Ideal - Intelecção: Divide-se em.
a) Irreais – Não tem existência no espaço e no tempo;
b) Não estão na experiência;
c) São neutros ao valor.
Naturais - Explicação: Divide-se em.
a) São reais na existência;
b) Estão na experiência;
c)São neutros ao valor.
Culturais - Compreensão: Divide-se em.
a) São reais na existência;
b) Estão na experiência;
c) São valiosos positivamente e negativamente.
Metafísicos: Divide-se em.
a) São reais na existência;
b) Não estão na experiência;
c) São valiosos.
Principio da Causalidade: Divide-se em.
a) São imutáveis;
b) São invioláveis;
c) São isonómicas;
d) São universais.
 
Valor: Está entre o bem e o mal, o que pode ascender ou rebaixar. Valorar para cima ou para baixo.
 
a) Responder/atender uma necessidade humana;
b) Bipolaridade – sempre há dois polos;
c) O bem e o mal, a justiça e a injustiça;
d) Relatividade;
e) Hierarquia.
 
Definições Histórica do Direito: Segundo o pensamento dos historiadores, o direito tem por objetivo:
 
a) Direito é a arte do bom e do justo. (Also – jurisconsulto, séc. I);
b) Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem, que, conservada a sociedade conserva, e que destruída a destrói. (Dante Alighieri – séc. 13);
c) Direito é o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo “appetitus societatis” (Hugo Grócio – séc, 17);
e) Direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade (Kant, séc. 18);
f) Direito é a soma das condições da existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação (Ihering – séc. 19).
 
Direito Como Norma: É a lei, regra social obrigatória, divide-se em:
Positivo: São as leis criadas pelo homem e a sua institucionalização pelo Estado, cabendo ao próprio Estado fiscalizar o cumprimento delas, pois se trata do ordenamento jurídico que rege um determinado Estado.
Natural: Não é escrito. Não é criado/ditado pela sociedade.
 
Direito Como Faculdade: Opção de escolha do indivíduo. Leis que dão critérios de opção. Poder pessoal individual ou coletivo em relação a determinado objeto, divide-se em:
Direito Objetivo: Composto por todas as normas de organização social “Ius Norma Agendi”;
Direito Subjetivo: Possibilidade e poderes para agir de uma pessoa garantido pela ordem jurídica. É uma projeção da norma na relação jurídica concreta, permitindo uma conduta ou estabelecendo conseqüências jurídicas. “Ius Facultas Agendi”.
 
Características do Direito subjetivo: Tem como característica.
Interesse: Alcançar as necessidades pessoais, materiais e espirituais da pessoa;
Função: Atende a terceiros, outras pessoas;
Direito Justo: É o que é devido a outrem, segundo uma igualdade;
Direito Ciência: É a arte do bom e do justo. É a ciência que estuda os fatos jurídicos;
Direito Fato: Social É o conjunto das condições existenciais e evolucionais da sociedade, coativamente asseguradas, ou em forma mais atual do conjunto das condições de desenvolvimento;
Direito Nominal: Em Latim – “Rectum Directum”.
 
Direito Como Norma: A palavra direito designa o conjunto de lei ou regras jurídicas aplicáveis à atividade dos homens – Planiol – Teoria formalista.
 
Ordenamento Jurídico: É aquele constituído pelo direito positivo “Norma Agendi”.
 
Direito Público: É a parte do direito que estuda a relação em que a parte é a própria sociedade, representada pelo Estado. Sendo:
a) Estado considerado em si mesmo. Faz parte a União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal, as secretárias e os ministérios;
b) Estado e suas relações com os particulares. (administração indireta);
c) Ações movidas pelas autarquias da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
d) Organizações internacionais com os Estados;
e) Normas internacionais são tratados – ONU X Estados.
 
Direito Privado: É o ramo do direito que regula as relações dos particulares entre si.
 
Classificação Quanto ao Objeto: Observa-se.
 
Direito Público Interno: Divide-se em.
a) Direito constitucional: É a base da sociedade;
b) Direito financeiro: Como aplicar a arrecadação. Como distribuir a renda;
c) Direito tributário: Cobrança da arrecadação em geral (União, Estados, Municípios);
d) Direito administrativo: Regula a atividade do poder executivo, e só o poder executivo;
e) Direito penal: Pela razão do Estado definir os crimes e proteger os principais valores da sociedade;
f) Processual: Através do processo que a pessoa vai conseguir a tutela do Estado;
 
Direito Público Interno: Divide-se em.
a) Externo Direito internacional público – Estado x Estado – Estado x Organizações.
 
Divisão do Direito Privado: Considera-se.
 
Comum: Divide-se em.
a) Civil: Trata das relações entre particulares.
 
Especial: Divide-se em.
a) Comercial: Trata das relações mercantis (atividades comerciais);
b) Trabalho: Trata das relações de emprego, Há forte atuação/proteção do Estado;
c) Internacional Privado: Trata das relações dos particulares na sociedade internacional;
d) Previdenciário: Trata dos assuntos relacionados a previdência social.
 
Evolução Histórica do Direito: A evolução do direito registra as seguintes fases:
 
1ª Fase: O direito é exercido pelo particular, o mais forte sempre leva vantagem;
2ª Fase: O Direito era exercido pelo ancião (sacerdote). Foram os primeiros juizes, que mantinha sua decisão em segredo. Fase denominada como (Causística). O direito era tido como divino, havia receio da ira dos deuses. Verifica-se a mistura com a religião. Com o passar dos tempos o segredo foi deixado de lado, em função da repetição da punição para os casos iguais, ou seja, passaram a ser regras costumeiras, daí surgiu a lei;
3ª Fase: Com a revelação das sentenças surgiu a lei escrita, sendo as primeiras:
a) Código de Hamurabi — Deus sol – Babilônia;
b) Código Ur —  Namu, sendo este o mais antigo.
4ª Fase: Entra a lei de Talião é o direito romano.
 
Realidade Fático Axiólogo Normativa: Considera para a aplicação da sanção o fato, o valor e a norma. É a tridimencionalidade do direito. As três compõem a análise jurídica, isto é, fato, valor e norma estão intimamente ligados. Considerando que:
 
Constante Axiológico: Direito natural das pessoas, não mudam no tempo. Direito é a realidade histórica cultural, tridimencional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência;
Característica do Fato: É um acontecimento social referido pelo direito objetivo  —  (Normas/Regras);
Característica do Valor: É o elemento moral do direito, sob o ponto de vista da justiça;
Característica da Norma: Norma é padrão de comportamento social, que o Estado impõe aos indivíduos.
 
Norma Jurídica: Norma jurídica é a substância do direito objetivo e que exige a conduta ou modelo imposto de organização social.
 
Dogmática Jurídica: A dogmática jurídica é a ciência que sistematiza e descreve a norma jurídica.
 
Características das Normas Jurídicas: Compreende:
Abstração: A lei não é específica;
Generalidades: As pessoas têm que estar na mesma igualdade. Tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. É o princípio da isonomia;
Imperatividade: A norma é imperativa e imposição de vontade e não mero aconselhamento;
Bilateralidade: A lei sempre envolve duas pessoas. Um pólo ativo ou passivo;
Autorizamento: Poder do Estado de fazer cumprir as normas. Trata-se da coercibilidade.
 
Classificação das Sanções: Considera-se.
 
Quanto ao Ramo do Direito:
a) Podem ser: civil, penal, administrativa e processual. No penal são privativas de liberdade, restritiva de direito e multas.
 
Quanto à Natureza:
a) Restitutivas: Art. 159 do C.C;
b) Compensatórias: Correção monetária;
c) Repressiva: Sanções penais e multas;
d) Adienientes: Prescrição, inércia, preclusão;
e) Preventivas: Interdito proibitório.
 
Sanção Processual: Litigância de má fé fica o litigante responsável pelas custas do processo.
 
Classificação das Normas Jurídicas Quanto à Hierarquia: Verifica-se.
 
Constitucionais: São aquelas que condicionam a validade de todas as outras normas;
Leis Complementares: Têm como função tratar de certas matérias que a Constituição Federal, entende que devam ser reguladas por normas mais rígidas que as demais leis de mesma hierarquia. A lei complementar é taxativa e para a sua aprovação é necessário maioria absoluta – 50% mais um dos componentes do Congresso ( na Câmara e no Senado);
Leis Ordinárias: São frutos da atividade típica e regular do Poder Legislativo. Exige-se maioria simples – 50% dos presentes mais um. Ex.: Código Civil, Lei de Falências etc.;
Leis Delegadas: São elaboradas pelo Presidente da República que solicita delegação do Congresso Nacional;
Decretos Legislativos: Se prestam a regular matérias relativas as atividades do Poder Legislativo;
Resoluções: São atos dos entes da administração. Ex.: Resoluções do Banco Central;
Medidas Provisórias: São aquelas emanadas pelo Presidente da República (art. 62 da C.F.) para em casos de relevância e urgência;
Decretos Regulamentares: São atos do Poder Executivo baixados para regulamentar normas de hierarquia superior – Lei 6899/81 que determina a aplicação de correção monetária;
Outras Normas: São portarias ministeriais e circulares.
 
Classificação das Normas Jurídicas Quanto à Natureza de Suas Disposições: Verifica-se.
 
Substantivas ou Materiais: São as que criam, declaram e definem direitos e deveres;
Adjetivas ou Processuais: São as que regulam o modo (processo) para o acesso ao poder judiciário – Código Processo Civil, Código Penal, CLT etc.
 
Classificação das Normas Jurídicas Quanto à Aplicabilidade: Verifica-se.
 
Auto Aplicável: Entram em vigor independentemente de outras normas posterior;
Dependentes de Complementação: É a que expressamente declara a sua necessidade de complementação por outra norma, e cujo complemento decorra do sentido de suas disposições (art. 192 C.F);
Pendentes de Regulamentação: São as normas que em a lei designa órgãos do Poder Executivo para deliberar sobre a matéria na lei.
 
Classificação das Normas Jurídicas Quanto à Sua Sistematização: Verifica-se.
 
Constitucionais: Estão dispostas num único corpo legislativo;
Codificados: É todo organismo de normas relativas a certos ramos do direito, fixadas numa única lei. Ex.: Código Civil – Lei 3071;
Esparsos ou Extravagantes: É a norma editada isoladamente para tratar temas específicos. Ex.: Lei do inquilinato;
Consolidados: São as que resultam de uma série de leis esparsas que tratava determinado assunto, regulado de forma ampla. Ex.: Leis do Trabalho – C.L.T.;
Descodificação: A tendência de surgir mais normas e os códigos manterem apenas os princípios e as regras gerais – Lei 9.656.
 
Quanto à Obrigatoriedade: Toda norma jurídica é pública, pois emana do Estado. Diferem-se apenas na sua aplicação, pois uma ordem pública é imperativa, ou seja, proíbe ou obriga. Portanto são:
 
Imperativas ou Cogentes: São normas de ordem pública que não podem ser modificadas pelas partes. Elas proíbem e Obrigam;
Permissivas: São normas de ordem privada que permitem aos particulares estabelecerem regras por ato de vontade.
 
Classificação das Normas Jurídicas Quanto à Esfera do Poder Público: Verifica-se.
 
Supra Nacionais: Normas de organismos internacionais – Tratados;
Federais: Normas emanadas pela União (Congresso Nacional);
Estaduais Distritais: Todas as leis e portarias;
Municipais: Idem.
 
Classificação das Normas Jurídicas Quanto à Sanção: Verifica-se.
 
Perfeitas: Anulam o ato;
Mais que Perfeitas: Anulam o ato e ainda aplicam punição;
Menos que Perfeitas: Mantém o ato, mas aplicam punição;
Imperfeitas: Não anulam e nem punem.
 
Elementos Estruturais da Norma: São considerados.
 
Preâmbulo:
a) epígrafe;
b) ementa;
c) considerando.
 
Corpo Articulado:
a) parte, livro e título;
b) capítulo, seção e artigo;
c) parágrafo inciso e alínea.
 
Fecho:
a) localidade e data.
 
Vigência da Norma: Uma norma é válida quando aprovada segundo os ditames jurídicos. Válida significa que a lei existe – Vigência é diferente de obrigatoriedade. O início da vigência se dá com a publicidade.
 
Vigência da Norma: Considera-se.
 
Eficácia: As normas podem retroagir como avançar;
Vigência: Da sua publicação em diante se dá a obrigatoriedade;
Início da Vigência: Após a publicação oficial (DOU – DOE), sendo:
a) imediatamente na data de sua publicação;
b) na data que ela própria determinar;
c) 45 dias após a sua publicação.
Efetividade: Deve ser representada pela norma no seu máximo, as normas que não alcançam qualquer grau de efetividade caracterizam o desuso;
Desuso: Não aplicação da norma pelo órgão competente (Poder Judiciário). Pode ocorrer o desuso também pelas parte;
Legitimidade: É o exame da fonte de onde emana a norma. Se a fonte for legítima, a norma é válida;
Fonte: É aquela constituída pelos representantes do povo. É a exercida pelo próprio povo;
Jusnaturalistas: Para eles, a fonte legítima é o estado de natureza.
 
Vigência da Norma no Espaço: Considera-se.
 
Princípio da Territorialidade: É aquele que a norma jurídica tem vigência e eficácia restrita as fronteiras do Estado;
Princípio da Extraterritorialidade: É aquele em que serão aplicadas as relações jurídicas à lei de origem das pessoas envolvidas;
Princípio da Territorialidade Moderada: Quanto aos bens e obrigações aplica-se a lei do país que tiveram situados ou constituídas e quanto as pessoas aplica-se a lei no âmbito nacional, inclusive, aviões, navios, embarcações, embaixadas, consulados, subsolo e atmosfera.
 
Término da Vigência da Norma: Considera-se.
 
a) Normas com vigência temporária com data final pré-determinada;
b) Quando a norma estiver condicionada a determinada situação jurídica;
c) 30 dias após publicada a medida provisória sem aprovação pelo Congresso;
d) Pela revogação da norma.
 
Revogação da Norma: Poder ser por.
 
Ab-rogação: Quando a norma posterior suprimir totalmente a norma anterior;
Derrogação: Quando a norma posterior suprimir parcialmente a norma anterior.
 
Critérios de Revogação: Considera-se.
 
Hierárquico: Para uma norma revogar a outra é necessário que ela esteja, no mínimo, no mesmo nível hierárquico, ou em plano superior;
Cronológico: A norma jurídica nova revoga a antiga.
 
Formas de Revogação: Verifica-se.
 
Expressa: A lei nova taxativamente declara revogada a anterior;
Tácita: A lei nova não declara quais as normas jurídicas revogadas especificamente, tornando todas as normas incompatíveis com a norma nova ou quando regular inteiramente a matéria de que trata a norma anterior.
 
Especialização: A especialização são normas que estabelecem disposições especiais sem alterar as regras gerais. A norma geral não revoga a norma específica ou vice e versa. Norma geral só é revogada por nova norma geral, ou seja, a geral revoga geral e específica revoga específica.
 
Repristinação: O direito brasileiro não permite a repristinação automaticamente. Repristinação é fazer a vida uma norma já revogada, pelo fato de a norma revogadora ter perdido a sua vigência. Não podem, porém, ser revogadas, as cláusulas pétreas, que dispõe o art. 60 da C.F., que são:
a) A forma federativa de Estado;
b) O voto direto, secreto, universal e periódico;
c) A separação dos três poderes.
 
Jurisdição: É o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e de fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica.
 
Sintético: Poder de dizer o direito.
 
Extradição: Não atinge o brasileiro nato, o naturalizado pode e também o estrangeiro. Estrangeiro não será extraditado, quando o crime for político ou a possibilidade de pena desumana.
 
Conflitos de leis entre Estados (Países): A lei de introdução ao código civil regula as situações.
 
Conflitos de leis entre estados membros/União: Prevalece a constituição, se houve da União, a lei estadual prevalece.
 
Conflitos de leis entre  os estados membros: Prevalece a lei do estado onde ocorrer o fato.
 
Eficácia da norma jurídica: É a relação entre a ocorrência concreta real, factual no mundo do ser e o que está prescrito pela norma jurídica. Norma jurídica é o dever ser.
 
Eficácia da Norma Jurídica: Verifica-se.
 
Prestação: Cumprimento da norma;
Sanção: Descumprimento da norma;
Direito Adquirido: Ato perfeito, coisa julgada;
Ato Jurídico Perfeito: É o ato praticado em certo momento histórico, em consonância com as normas jurídicas vigentes naquela ocasião;
Coisa Julgada: É a claridade atribuída aos efeitos da decisão judicial definitiva, considera esta a decisão que já não cabe recursos;
Norma Inválida: Norma aprovada e promulgada em desacordo com os ditames estabelecidos no sistema jurídico. A inconstitucionalidade é declarada pelo Supremo Tribunal Federal e a retirada da eficácia e feita pelo Senado Federal.
 
Elemento Técnico do Direito: Considera-se.
 
Técnica: Para alcançar os seus fins, o homem utiliza um conjunto de meios de recursos adequados, ou seja: emprega a técnica. A ciência responde; e a técnica, como resolver;
Técnica Jurídica: É o conjunto de meios e procedimentos que tornam prática e efetiva a norma jurídica;
Técnica de Elaboração: Compreende:
a) Composição: É a técnica legislativa;
b) Apresentação: Disposição das normas.
Técnica de Interpretação do Direito: Compreende:
a) Gramatical: Interpretação de acordo com as técnicas da lingüística;
b) Lógica: Analisa-se sob o conjunto do sistema jurídico em geral;
c) Sistemática: Compara-se a lei com a anterior que regula a mesma matéria;
Histórica: Examina-se os aspectos no instante da elaboração da lei.
 
Linguagem Técnica Jurídica: Considera-se.
 
Vocábulos: Palavras estritamente jurídica, de uso comum com sentido jurídico;
Aforismo: São máximas do direito;
Semiótica: Teoria geral dos signos, que são ondas sonoras e gestos;
Sintática: Pela lógica da gramática;
Semântica: Estuda a relação;
Pragmática: Estuda a relação entre a regra ou conjunto de regras relacionadas com a prática social e jurídica, em oposição a palavras e fórmulas;
Fórmulas e Estilo.
 
Linguagem de Argumentação: Considera-se.
 
Poder de convencimento: É a manifestação jurídica que deve ter:
a) Exposição dos fatos;
b) Motivação dos direitos;
c) Pedido ou conclusão.
Mensagem: Pode ser falada ou escrita;
Conteúdo: O que versa a argumentação;
Fundamentação: Em que se baseia para convencer o juiz.
 
Ficção: Verifica-se quando o legislador aplica a uma categoria jurídica regulamento próprio de outra categoria. Ex.: embaixadas, heranças etc.
 
Conteúdo da Técnica Jurídica: Considera-se.
 
Meios Substanciais: É de natureza lógica e deriva do intelecto, sendo:
Atos Formais: São os que têm a forma livre. Todos os acontecimentos da vida jurídica devem constar em registro. A finalidade é dar conhecimento público do ato. Ex.: escritura, contrato social etc;
Atos não Formais: São os que não necessitam de assentamento público;
Definir: Precisar o sentido de uma palavra ou revelar o objeto por suas características essenciais. É feito pelo doutrinador. (juízo externo);
Conceito: É a representação intelectual da realidade, que chama conhecimento pensante. É fornecido e é a experiência comum das pessoas. As demais ciências e as junções por ela elaboradas. (juízo interno);
Categoria: É um gênero jurídico que reúne diversas espécies que guardam afinidade entre si, são:
a) Sociedade civil;
b) Sociedade comercial, S/A e Ltda;
c) Associações;
d) Fundações.
Presunção Simples: Feita por qualquer pessoa e também pelo juiz;
Presunção Legal: Presume-se que o autor tinha conhecimento da lei, pois ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Presunção Legal Absoluta: Não admite prova em contrário;
Presunção Legal Relativa: Permite prova em contrário até onde o direito permitir;
Presunção Legal Mista: Em princípio se admite prova em contrário, exceto mediante determinada forma da lei.
 
Codificação do Direito: A codificação é uma das formas como se apresenta o direito. É o conjunto orgânico e sistemático de normas jurídicas escritas e relativos a um amplo ramo do direito. Fundamental num código é a organicidade e as partes do código não possuírem autonomia. O critério de interpretação de uma norma inserida num código é sistemático.
 
Elaboração de Código: Não entra conjugação de leis. É a modernização do direito através de pesquisa comprovada, ou seja: DC + SE + OHC (direito comparado + setores especializados + opinião do homem comum).
 
Codificação: Incorporação é uma forma de agrupar num só texto as normas que se acham dispersas. É as consolidações. Ex. CLT. Já a codificação.
 
Incorporação: É a incorporação condensada de determinado ramo do direito positivo. A codificação introduz inovações. A incorporação reúne apenas leis existentes. O código é sistematizado, ou seja, ele tem um sistema lógico. A incorporação não tem rigor lógico.
 
Duração dos Códigos: Devido aos estudos que são despendidos na sua elaboração, o código tem que ter longa vida. Somente se torna inadequado/obsoleto, quando deixa de atender as necessidades da sociedade.
 
Códigos Antigos: Eram elaborados sem lógica e sem estilo, era uma condensação de costumes. Dentre eles, cabe citação dos seguintes:
 
Código de Ur Manu: 2.050 a.C. – O mais antigo e já previa a multa em valor e penas severas em relação a três coisas: roubo, bebida e jogo;
Código de Hamurabi: 2.000 a.C. – Separou a moral da religião. Regras sobre: ciúmes, patrimônio, família e salário;
Legislação Mosaíca: 1.200 a.C. – Basicamente os 10 mandamentos inseridos no Pentateuco. São os livros da bíblia de Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio;
Leis das XII Tábuas: Séc. V a.C. – Elaboradas por uma comissão de jurisconsultos. Surgiu dos conflitos entre patrícios e plebeus, que reivindicavam equiparação em direitos. Eram claras e concisas, porém, extremamente cruéis;
Código de Manu: Entre II a.C. e II d.C. – Tratava da moral, religião e política. Foi elaborado por Manu, que é pseudônimo de classe sacerdotal, que atribuíam a natureza divina;
Alcorão: Séc. VII d.C. – Livro religioso e político dos muçulmanos, ditado pelo arcanjo Gabriel ao profeta Maomé.
 
Primeiros Códigos: Considera-se.
 
Prússia: Primeiro código com base científica, elaborado a pedido de Frederique 1º em 01.06.1794. Havia clareza e concisão e só tratava de matérias do direito privado e foi inspirado no direito germânico e romano;
Napoleão: Em vigor em 1804. Resultado de uma aspiração nacional e é considerado o código mais importante do mundo. Uma comissão formada com conhecimento cientifico sobre direito romano, revolucionário e filosófico. Com técnica apurada e conteúdo científico, acabou influenciando várias outras legislação. Alguns aspectos:
a) Caráter absoluto da propriedade;
b) O contrato faz leis entre as partes;
c) O dever de reparação pelos danos causados.
Áustria: Influenciado pela doutrina filosófica de Kant em 1812. Muito parecido com o código francês. Consagra a liberdade para todos, independente de nacionalidade, religião. Positivou os direitos humanos.
 
Polemica de Thibout e Savigny: Considera-se.
 
Thibout: Defendia a codificação que poderia ser o fator de unidade nacional. O direito positivo ganharia uma natureza formal e de ordem material. A população seria ouvida sobre cada instituto (casamento, patrimônio etc);
Savigny: Os costumes é que deveriam continuar sendo a fonte de direitos. Os costumes são as fontes mais legítimas de direito. A codificação impedia que o direito acompanhasse a evolução social e na Alemanha nao existia as condições necessárias para a implantação do código.
 
Código Civil Brasileiro: Considera-se.
 
Características: Científica, cultural e profundamente técnico;
Quanto à origem: Contratual e extracontratual;
Quanto ao Ato: Positivo e negativo;
Quanto ao Tempo: Permanente e transitório.
 
Axiomas de Lógica Jurídica: O primeiro esboço foi apresentado por Teixeira de Freitas, continha 4800 artigos e abrangia o código civil e comercial. Não foi aceito, mas a Argentina o copiou. O segundo foi por Nabuco de Araújo, que não concluído devido ao seu falecimento. O terceiro foi por Felício dos Santos e Coelho Rodrigues. Também não aprovado e por fim, o quarto por Clóvis Bevilaqua, que foi revisado por Rui Barbosa. É a lei 3071.
 
Dever Jurídico: Direito e dever são coisas correlatas. Dever jurídico significa cumprir a norma exigida. É sujeição de uma pessoa (devedor) a outra (titular) que obriga aquela (devedora) a uma prestação desta (titular), que pode exigi-la no judiciário, em razão de uma norma de caráter geral ou na ocorrência de certos fatos jurídicos.
 
Características do Dever Jurídico: Dever jurídico opõe-se ao direito subjetivo, que é o poder e supõe um vínculo entre devedor e titular, distinguindo-se do dever moral pela existência do autorizamento. Assim, todo dever jurídico acarreta direito, mas a recíproca não é verdadeira.
 
Características do Dever Jurídico: Considera-se.
 
Contratual: Dever jurídico contratual é direito devido por um acordo de vontades reguladas por lei;
Extracontratual: É aquele que tem origem numa norma jurídica. C.C 159;
Positivo: Que impõe ao sujeito passivo da relação jurídica uma obrigação “de dar ou fazer”. É o dever jurídico comissivo;
Negativo: É o dever que exige sempre uma omissão. Deveres jurídicos omissivos;
Permanente: Verifica-se quando a obrigação, não se esgota com o seu cumprimento;
Transitória: É aquele que se extingue como cumprimento da ação.
 
Axiomas de Lógica Jurídica: Considera-se.
 
Axioma de Inclusão: Tudo o que está juridicamente ordenado, está juridicamente permitido.  Ex.: direito de votar;
Axioma de Liberdade: O que estando juridicamente permitido, não está juridicamente ordenado, pode-se livremente fazer ou omitir;
Axioma de Contradição: A conduta juridicamente regulada não pode ser, ao mesmo tempo, proibida e permitida;
Axioma de Exclusão do meio: Se uma conduta está juridicamente regulada, ou está proibida, ou está permitida;
Axioma de Identidade: Todo o objeto do conhecimento jurídico é idêntico a si mesmo.
 
Dever Jurídico e Efetividade do Direito: É pelo cumprimento do dever jurídico que se alcança a efetividade das normas.
 
Conceito de Justiça: Para Kelsen, justiça é a felicidade garantida pela ordem social, sendo:
 
Objetivamente: Procura-se a paz, felicidade, ordem;
Subjetivamente: É um ideal que se busca;
Ordem Jurídica: A ordem jurídica é a disposição da vontade humana no interesse coletivo, resultando na ordem social que é a sociedade;
Justiça e o Direito: O legislador fixa os critérios da lei para garantir o bem estar de uma coletividade. Cabe ao poder judiciário garantir o cumprimento da lei.
 
Justiça e Amor: Considera-se.
 
Platão: Justiça é o que bom, ou seja, o bem absoluto, definido por Deus nas escrituras;
Kelsen: Retribuir ao mal, não com o mal, mas com amor;
Gofreddo: O direito como o amor, tem a sua fonte originária no coração dos homens.
 
Caráter Absoluto da Justiça: Quando o legislador elabora a lei, é o direito positivo, ou a justiça absoluta.. Pode haver a justiça relativa, que acontece quando o juiz aplica ou determina outros conceitos.
 
Classificação da Justiça: Considera-se.
 
Distributiva: Determina que ao Estado compete a repartição dos bens e encargos da sociedade;
Comutativa: Compete aos particulares nas relações de troca visando preservar a igualdade, o equilíbrio entre o que dá e o que recebe. Ex.: contrato;
Geral: Consiste na contribuição de todos os membros da sociedade para o bem comum;
Social: Consiste na proteção aos mais pobres, mediante a adoção de critérios de repartição de riquezas.
 
Sesgurança Jurídica: É a defesa dos interesses pelo estabelecimento da ordem e manutenção da paz. A justiça é um valor supremo, mas para que não seja apenas uma idéia, necessita de certas condições, como o da organização através de normas e princípios fundamentais. Que são:
a) O Estado civil dever ser organizado;
b) Estabelecimento de normas escritas ou não escritas;
c) As leis devem ser relativamente estáveis.
 
Princípios Relativos à Organização do Estado: Dever de adotar padrões de organização interna. A divisão dos poderes adotada por Aristóteles ainda é a mais utilizada, sendo: Legislativo, Executivo e Judiciário independentes e harmônicos entre si.
 
Princípios de Direito Estabelecido: Considera-se.
 
Positividade do Direito: Normas estabelecidas indicando os direitos e deveres. Pode se manifestar através de códigos ou costumes;
Segurança e Orientação: As normas devem ser claras, simples e unívocas para que o homem comum possa entendê-las;
Irretroatividade da lei: No momento em que a lei penetra no mundo jurídico, deve atingir apenas os atos praticados na constância da sua vigência.
 
Fontes do Direito: Considera-se.
 
Fontes: Leis, costumes, jurisprudência;
Norma Jurídica Escrita: São a C.F., Leis: Ordinária, Complementar, Delegada, M.P., Decretos, Resoluções, Circulares.
Norma Jurídica Não Escrita: Costume jurídico.
 
Conceito de Lei: É a mais importante fonte estatal nos países que adotam o direito escrito, sendo:
 
Jus Scriptum: É a lei no sentido amplo;
Jus Strictu: Lei no sentido estrito. Indica a norma elaborada pelo poder legislativo;
Lei Substantiva ou Material: Reúne normas de conduta social que define direitos e deveres;
Lei Adjetiva ou Formal: Agrupamento de regras que definem o procedimento a serem cumpridos para a aplicação da lei substancial.
 
Formação da Lei: O processo legislativo desdobra-se nas seguintes etapas:
a) Apresentação do projeto de lei;
b) Exame pelas comissões;
c) Discussão e aprovação;
d) Revisão;
e) Sanção;
f) Promulgação;
G) Publicação.
 
Obrigatoriedade da Lei: É princípio do caráter imperativo da norma. O princípio básico da norma é que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que a desconhece (art. 3º LICC).
O art. 21do C.P., diz “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias de Ter ou atingir essa consciência”.
 
Direito Costumeiro: Primitivamente os povos adotaram normas de controle social geradas pelo consenso popular, que mais tarde foram codificadas. Código de Hamurabi, Lei das XII tábuas etc.
A partir do século XIX operou-se na forma de manifestação do direito. O conceito de direito costumeiro “é uma prática gerada espontaneamente pelas forças sociais e de forma inconsciente, segundo alguns autores”. A lei é norma que aspira a efetividade, enquanto que o costume é a norma que aspira a validade. Os costumes jurídicos denominados “consuetudo” não se confunde com as regras de trato social.
 
Hábito e Imitação: Hábito É regulado pela inércia segundo a natureza do homem, que induz a repetir um ato pela forma conhecida e experimental. Imitação Corresponde a uma tendência natural do homem, que é copiar direito costumeiro, também pode ser definido como um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado e uniforme, que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecida e imposta pelo Estado.
 
Definição de Upiano: Na definição de Upiano, costume significa o tácito consenso do povo, inveterado por longo tempo. Jaques Cujas (jurista Francês), apresentou o seguinte paralelo:
a) Quid consuetudo Lex Non Scripta: É a lei não escrita;
b) Quid Lex Consuetudo Scripta: É o costume escrito.
 
REFERÊNCIAS LEI COSTUME
Autor Poder Legislativo Povo
Forma Escrita Oral
Obrigatoriedade Início de vigência A partir da efetividade
Criação Reflexiva Espontânea
Positividade Validade que aspira efetividade Efetividade que aspira validade
Validade Obedece formas e respeito a hierarquia das fontes Ser como fonte e respeito a hierarquia das fontes
Legitimidade Preenchimento dos requisitos legais na elaboração Os costumes e os valores sociais
 
Prova dos Costumes: Pelo princípio "IURI NOVIT CURIA" — Os juízes conhecem o direito pelo qual as partes não precisam provar. Não se aplica ao costume alegado (art. 337 do CPC, aduz que a parte que alegar o direito costumeiro deve provar o teor e a urgência. Na justiça ou no órgão da administração pública, os costumes podem ser provados por testemunhas, documentos, vistorias etc).
 
Espécies de Costumes: Considera-se.
 
Segundum Legem - Segundo a Lei: É previsto ou permito pela lei;
Praeter Legem - Na ausência da Lei: Quando inexistir regra a respeito;
Contra Legem - Contra a Lei: Que é contrário a lei;
Desuetudo: Significa desuso, quando há uma lei em desuso e um costume contrário a ela;
Ab-rogatio: Quando há uma lei vigente e um costume contrário.
 
Desuso das Leis: As leis em desuso giram, no espírito de seus destinatários, a incerteza da obrigatoriedade quando não conduziu à crença de que deixaram de produzir efeitos. Gerando dúvida e incerteza, compromete o sistema.
O desuso deve estar generalizado na área de alcance da lei e por um prazo de tempo suficiente para gerar no povo o esquecimento da lei.
 
Causas do Desuso - desuetudo: Considera-se.
 
Anacrônicas: São leis que envelhecem durante o período de vigência e não foram revogadas por obra do legislador. O legislador negligenciou permitindo a defasagem;
Artificiais: São leis que não tem por base a experiência social. É mera criação teórica e abstrata;
Injustas: São leis irregulares que vão trair a justiça. Lei injusta é àquela que nega ao homem o que lhe é devido ou o que lhe confere o indevido;
Defectivas: São leis planejadas com suficiência, revendo-se na prática sem condições de aplicabilidade. Dependem de complementação do órgão que as editou. Já nascem com a marca do desuso.
 
Jurisprudência: A jurisprudência é o conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato, ou seja, são as decisões reiteradas sob determinados fatos. Assim, temos:
 
Sentido Amplo: Coletânea de decisões proferidas pêlos juizes ou tribunais;
Sentido Estrito: Dentro desta acepção, consiste no conjunto de decisões uniformes;
Outro Sentido: Jurisprudência é a ciência do direito, do justo e do injusto;
Jurisprudência Uniforme: São decisões uniformes;
Jurisprudência Contraditória: São decisões divergentes.
 
Doutrina: É o resultado do estudo de pensadores e juristas. É a “communis opinio doctorium”. A doutrina é considerada a fonte indireta do direito e argumento de autoridade “argumento autoritate”. O Doutrinador deve ter:
a) Independência;
b) Autoridade científica;
c) Responsabilidade (senso do dever).
 
Funções da Doutrina: Basicamente as funções da doutrina são:
a) Atividade criadora;
b) Função criadora;
c) Atividade crítica.
 
Procedimentos de Integração: Considera-se.
 
Lacunas: Problema da existência das lacunas;
Auto-integração;
Hetero-integração.
 
Postulado da Plenitude da Ordem Jurídica: O direito positivo é pleno de respostas, assim o juiz não pode se eximir em sentenciar alegando falta de lei (art. 126 do CPC).
 
Analogia Como Meio de Integração: É o recurso técnico que consiste em aplicar a uma hipótese não prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para um outro caso. A doutrina diverge quanto a inclusão da analogia no rol das Fontes do Direito, contudo, é pressuposto de aplicação da analogia, quando há a lacuna.
 
Analogia e Interpretação Extensiva: Por vezes são confundidas. Na interpretação extensiva o caso é previsto pela lei mas com insuficiência verbal. A má redação da lei é uma das causas que geram a não correspondência entre as palavras e o espírito da lei.
 

 

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