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A presente petição foi apresentada em contra-razões de "recurso absolutamente ordinário", segundo o autor, protocolada no TRT da 6ª Região, em Recife:
DJAKSON COUSSEIRO, propugnando por pleito pretendido pela postulante, propõe protesto, pedindo permissão para produzir provas pertinentes permitidas. Pertinaz postulante, patrocinado por proeminente patrono, pretendendo propugnar por prélio previamente perdido, prepara-se positivamente para protelar pleito perimorto. Pretendendo pulverizar proposição perfeita proferida pelo prócere prolator primeiro, peca por primaz puerícia percebendo-se perfeitamente pretender pura prolação. Perlustrando patética petição produzida pela postulante, prevemos possibilidade para pervencê-la porquanto perecem pressupostos primários permissíveis para propugnar pelo presente pleito pois prejulgamos pugna pretérita perfeitíssima.
Pelo proposto,
prevemos perecerem provas para prolixo processo promovido pelo postulante.
Pernambuco Procurador provido por procuração." (Fonte: Affonso Rique)
NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA, já qualificado nos autos da Ação Sumarissíma - Processo 33.739/87 - que lhe move a Itacar-Itapemirim Carros Ltda vem, conforme determinado por V.Exa. em audiência, apresentar e requerer a juntada do presente MEMORIAL, pedindo vênia para expor da maneira que segue.
Interessante incidente processual ocorreu nos autos de um processo que tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 1995: "Exmo. Sr. Dr. Juiz da 17ª Vara Federal: O Ministério Público Federal sugere seja desentranhada a barata mumificada às fls. 02, em homenagem à boa higiene dos cartórios da comarca ou a substituição de tal pena." Daí, o Juiz respondeu, na página seguinte: "Não creio que a barata tenha sido mumificada, como afirma o culto Membro do MPF, pois a Justiça Federal não tem meios nem recursos para submeter tais insetos, ou mesmo os camundongos que por aqui pontificam, a tratamento próprio para sua conservação, até porque esta prática, para conservação, supunha a crença na passagem do morto para uma vida eterna, o que não creio que ocorra com baratas. Acolho a promoção do Parquet Federal e determino o desentranhamento do inseto e sua destruição... Rio, 27/10/95." (Fonte: Sônia França)
Primeiro:
Terceiro:
Quarto: Diante do exposto, reitero mais uma vez. Não sei onde foi tal processo sua excelência, será que estava dentro da mala que sumiu do guarda mala? Será que tal japonez sumiu com ele? E além do mais, era em causa própra. Logo, tenho dado busca e não encontrei, por favor não sei. Nos termoa acima pede para dar como extinto e acabado tal assunto. (Assinatura ilegível)
12844-PR
O fato é que o ao menos o processo tem sido duradouro, ainda estando em andamento até hoje.
"O tempo, que
tudo transforma, não tem a magia de fazer retroagirem os fatos, limitando-se,
assim, a apagar as lágrimas vertidas no asfalto que, na certa, misturadas a
lantejoulas, suor e demais adornos da avenida, não refletiriam mais que seus
reflexos espalhados pelos lategos de sol ou moídos pelo vento e a chuva numa
Quarta-feira de Cinzas, vazia"
Cópia do inacreditável ofício nº. GVP-01, de 22 de janeiro de 1988, do Dr. Luiz César Aguiar Bittencourt Silva, juiz vice-presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro, ao Dr. Genarino Carvalho, Presidente daquele Tribunal, solicitando-lhe a aquisição de um pingüim de louça colorida: "Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1988 Exmo Sr. Dr. Genarino Carvalho DD Presidente do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal – RJ Senhor Presidente Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. com fim de solicitar a aquisição de um pingüim para ser colocado sobre a geladeira que se encontra nesta Vice-Presidência. O citado ornato deve ser de louça colorida com cerca de 20 centímetros de altura e poderá ser encontrado a preço módico no "Bazar Flor de Madureira" e na "Triunfante do Centenário", o primeiro nesta cidade e o segundo no vizinho município de Duque de Caxias. A razão do pedido se prende ao fato que havendo uma geladeira, nesta falta o ornamento do pingüim, encontradiço em todas aquelas que se prezam. Assim, contando com o seu alto espírito público e estético reitero o pedido inicial. Luiz Cesar Aguiar Bittencourt Silva Juiz Vice-Presidente
ANEXO: Se isto não bastasse, alinhamos outros argumentos:
Em recente
pesquisa do IBOPE, constatou-se um resultado impressionante: 52% dos
entrevistados afirmaram que possuem um pingüim sobre a sua geladeira; 28% que,
embora não o possuindo, tinham vontade de tê-lo e só 12% declararam total
desinteresse pelo assunto. "Vou me embora desta terra com meu pingo e chaleira
pois aqui já não existe "Então mandei dois grumetes na captura de um pingüim que depois de empalhado, seria colocado sobre a geladeira do Senhor Darwin." Poderíamos ainda anotar muitas outras citações, porém, como sabemos que o tempo de V.Exa é precioso, limitar-nos-emos, para concluir, a apenas estas duas que julgamos de suma importância. Uma, é o trecho da carta do Conselheiro Almeida Roza, negociador do Tratado da Tríplice Aliança a seu colega argentino:
"Aceite, V.Exa. esta dádiva, que por certo
não será tão útil quanto aquela que sua generosidade me concedeu - desde que o
recebi, o pingüim encima a minha geladeira." "Ademais, não seria tão absurdo, tendo em vista o seu erecto caminhar e a disposição de sua penugem, principalmente a de coloração negra, vislumbrar-se uma semelhança com nossas vestes telares." Assim, além dos motivos do pedido, em face da admitida semelhança, torna-se uma homenagem, pela visualização constante, aos membros desta Egrégia Corte.
Aproveitamos do ensejo, apresento a V.Exa. os protestos de estima e de antártica
consideração. Juiz Vice-Presidente" (Fonte: Milton Roberto y Goya)
Processo:
RE26296; Recurso Extraordinário
Uma certa advogada, residente na cidade de Afogados da Ingazeira, foi chamada à Delegacia de Polícia local, para acompanhar a lavratura de um auto de prisão em flagrante delito, em que o delito era afiançável. Apurou que o sujeito tinha sido preso por um cabo PM, sem mandado de prisão preventiva, e, no intuito de soltar o seu constituinte, assim redigiu o seu pedido de fiança, ipsis litteris: Ilustrissimo Senhor Delegado de Policia: A Bela. Fulana de Tal, Brasileira, Separada Judicialmente, Advogada, Residente e Domiciliada Nesta Cidade; Vem Requerer O Seguinte:
Que, o Senhor
Antônio José da Silva, foi preso, mediante Fiança. Por ordem de Cabo de Polícia; N. T. P. D.
(data) O delegado, que era um sargento de polícia à época, a fim de poupar a reputação da advogada, redigiu um pedido de fiança dentro dos moldes normais, pedindo que a mesma assinasse aquele novo documento, alegando que o outro teria que ficar no arquivo. Porém, ele se esqueceu do documento na sua gaveta, e o mesmo acabou se tornando público por intermédio de terceiros. (Fonte: José Rodrigues Silva Júnior)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Araraquara, SP. IVETE NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal, residente na r. Trajano Gomes 237, nesta, onde domiciliado, por seu Advogado vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência para requerer RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, amparado na Lei n.6015/73 e, para tanto, em versos deseja narrar, ao menos para amenizar, este problema de arrasar: DOUTO MAGISTRADO: O Autor, inconformado, pede vênia para expor seu problema, um terror.
Cabra macho,
baiano O promotor prescindiu da produção da prova requerida, no que foi acompanhado pelo MM Juiz, Dr. Ferry de Azeredo Filho, o qual decidiu pela procedência da ação, com julgamento antecipado da lide. (Fonte: Nicanor Rocha Silveira)
O instrumento
do crime que se arrola
Para que eu
não carregue (Fonte: José da Silva, Fortaleza)
A petição inicial: PROCESSO N. 000-77 2º Cartório AUTORA - JUSTIÇA PUBLICA REU - ... MERITÍSSIMO JUIZ
F
oi o réu descontraído à caça da capivara,
"Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal: Proc. 97.0637-0 (T. 1.445/97) Devo, não nego. Pago quando puder.
O abaixo
assinado, nomeado defensor de Francisco Marcelino Cirino da Silva, reclamado na
ação executória aforada por Francisca de Assis Pinheiro Nogueira e que é objeto
do processo em epígrafe, em sua defesa tem a dizer que não nega o débito que lhe
está sendo cobrado, relativo a aluguéis vencidos, que não pagou por não ter
condições de efetuar o pagamento. Pagará quando puder, caso sendo, data venia,
de suspensão da execução, que fica aqui requerida, com fundamento no artigo 79l,
inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis." Termos em que, P. deferimento. Fortaleza, 02 de junho de 1998. P.p. Pedro Maia OAB-CE Nº 594"
"Autos: PROCESSO CRIME n.º 1.981/90 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: P. J. S. P. Juiz Prolator: ILTON CARLOS DELLANDRÉA Vistos, etc... 1. P. J. S. P. foi denunciado por infração ao artigo 214, combinado com o artigo 226, inciso III, do Código Penal, porque no dia 08 de agosto de 1.981, por volta das 17,30 horas, na Av. Ângelo Macalós, nesta cidade, próximo ao depósito da Brahma, agarrou a vítima C. O. S. e passou a beijá-la. 2. O réu, interrogado (fls. 28), nega a imputação, afirmando que apenas fizera uma brincadeira com a vítima, colocando a mão sobre o ombro dela e falando de namoro. Em Alegações Preliminares, se diz inocente. 3. Foram ouvidas a vítima e três testemunhas de Defesa. O processo trilhou caminhos demorados e meandrosos à procura de uma testemunha, J. A. P. O., de cujo depoimento desistiu o Ministério Público, por não ter sido encontrada. 4. Nada se requereu na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais, o Ministério Público opina pela absolvição, por insuficiência de provas, no que é secundado pela Defesa. 5. Certidão de Antecedentes a fls. 19, noticiando que o réu já foi processado anteriormente. Certidão de Nascimento da vítima a fls. 15. Certidão de Casamento do réu a fl. 24. 6. É O RELATÓRIO. D E C I S Ã O: 7. A juventude não quer aprender mais nada, a ciência está em decadência, o mundo inteiro caminha de cabeça para baixo, cegos conduzem outros cegos e os fazem precipitar-se nos abismos, os pássaros se lançam antes de alçar vôo, o asno toca lira, os bois dançam" (UMBERTO ECO, "O Nome da Rosa", página 25). 8. No Espumoso, P. é processado porque beijou C. que não gritou por socorro porque o beijo selou sua boca. Que todas as maldições recaiam sobre a Sociedade que condenar um homem por beijar uma mulher que não reage porque o próprio beijo não o permite. 9. Pois como pode o beijo não consentido calar uma boca, por mais abrangente que seja? Pois como pode alguém ser reduzido à passividade por um beijo não consentido? Não me é dado entender dos mistérios dos beijos furtivos, queridos-e-não-queridos, mais queridos-do-que-não, roubados-ofertados nos ermos do Espumoso tal assim como em todas as esquinas do mundo. 10. Expressão lídima do amor, dele também se valeu Judas para trair o Nazareno. Mas não é nenhum destes o caso dos autos. O beijo aqui foi mais impulsivo, mais rápido, menos cultivado e menos preparado. Foi rasteiro como um pé-de-vento que ergue os vestidos das mulheres distraídas. 11. Aliás, sua própria existência é lamentavelmente discutível. Nega-o P., que dele deveria se vangloriar; confirma-o C. que, pudoradamente, deveria negá-lo. Não o ditam assim as convenções sociais? 12. A testemunha-intruso J. A. P. O. não foi encontrada, pelo que a prova restou irremediavelmente comprometida. Ainda bem! Qual a glória de um juiz em condenar um homem por ter beijado uma mulher, nos termos deste processo? Por este pecado certamente não serei julgado pelo Supremo Sentenciador. 13. Julgo, pois, improcedente a denúncia de fls. 2/3, para absolver P. J. S. P. da imputação que lhe é feita, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 14. Publique-se, registre-se e intime-se. Espumoso, 04 de outubro de 1.984. ILTON CARLOS DELLANDRÉA Juiz de Direito"
Há alguns anos, o Jornal do Brasil publicou o seguinte relato de um acidente de trabalho, feito por um pedreiro lusitano ao Tribunal Judicial da Comarca de Cascais. O conteúdo é o seguinte (acredite se quiser): "Sou assentador de tijolos. Estava a trabalhar sozinho no telhado dum edifício de 6 andares e, ao terminar o serviço, verifiquei que tinham sobrado 250 quilos de tijolos. Em vez de os levar a mão para baixo, decidi colocá-los dentro dum barril e descê-los com a ajuda de uma roldana fixada num dos lados do edifício. Desci ao térreo, atei o barril com uma corda, voltei ao telhado, puxei o barril para cima e coloquei os tijolos dentro dele. Voltei para baixo, desatei a corda e segurei-a com força de modo que os 250 quilos de tijolos descessem devagar. Devido à minha surpresa por ter saltado repentinamente do chão (meu peso é de 80 quilos) perdi a minha presença de espírito e esqueci-me de largar a corda. É desnecessário dizer que fui içado do chão a grande velocidade. Na proximidade do terceiro andar, bati no barril que vinha a descer. Isso explica a fratura de crânio e a clavícula partida. Continuei a subir a uma velocidade ligeiramente menor, não tendo parado até os nós dos dedos das mãos estarem entalados na roldana. Felizmente, já tinha recuperado a minha presença de espírito e consegui, apesar das dores, agarrar a corda. Mais ou menos ao mesmo tempo, o barril com os tijolos caiu no chão e o fundo partiu-se. Sem os tijolos o barril pesava aproximadamente 25 quilos. Como podem imaginar, comecei a descer rapidamente. próximo ao terceiro andar encontro o barril que vinha a subir. Isso justifica a natureza os tornozelos partidos e das lacerações das pernas, bem como da parte inferior do corpo. O encontro com o barril diminuiu a minha descida o suficiente para minimizar os meus sofrimentos quando cai em cima dos tijolos e, felizmente só fraturei três vértebras. Lamento, portanto, informar que enquanto me encontrava caído sobre os tijolos - incapacitado de me levantar e vendo o barril acima de mim - , perdi novamente a minha presença de espírito e larguei a corda. O barril pesava mais que a corda e então desceu, caiu em cima de mim, partindo-me as duas pernas.
Espero ter
dado a informação solicitada do modo como ocorreu o acidente."
Em 8 de novembro de 1989, o Diário da Justiça do Piauí publicou uma antológica sentença erótica da lavra do Dr. Joaquim Bezerra Feitosa, juiz da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Teresina (PI). Eis um trecho da parte decisória da sentença, que absolveu um acusado de estupro:
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