Folclore Jurídico
 
Peças jurídicas curiosas

A presente petição foi apresentada em contra-razões de "recurso absolutamente ordinário", segundo o autor, protocolada no TRT da 6ª Região, em Recife:


"PRECLARO PRESIDENTE DO PRETÓRIO PERNAMBUCANO:

DJAKSON COUSSEIRO, propugnando por pleito pretendido pela postulante, propõe protesto, pedindo permissão para produzir provas pertinentes permitidas.

Pertinaz postulante, patrocinado por proeminente patrono, pretendendo propugnar por prélio previamente perdido, prepara-se positivamente para protelar pleito perimorto.

Pretendendo pulverizar proposição perfeita proferida pelo prócere prolator primeiro, peca por primaz puerícia percebendo-se perfeitamente pretender pura prolação.

Perlustrando patética petição produzida pela postulante, prevemos possibilidade para pervencê-la porquanto perecem pressupostos primários permissíveis para propugnar pelo presente pleito pois prejulgamos pugna pretérita perfeitíssima.

Pelo proposto, prevemos perecerem provas para prolixo processo promovido pelo postulante.

Portanto, provada pura pretensão procrastinadora, peticionário pugna para preclaro Pretório prolatar proposição pervencendo, portanto, pretensão pleiteada pela pulcra postulante.

Pede provimento

Pernambuco
Affonso Rique

Procurador provido por procuração."

(Fonte: Affonso Rique)


Memorial apresentado, em causa própria, nos autos de um processo onde o autor, advogado em Cachoeiro de Itapemirim (ES), foi acionado por uma concessionária de veículos, em Ação de Cobrança, por serviços que não foram realizados em seu carro. A sentença, em primeira instância, foi julgada improcedente, sendo mantida a decisão por acórdão da TJES.



"EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES

NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA, já qualificado nos autos da Ação Sumarissíma - Processo 33.739/87 - que lhe move a Itacar-Itapemirim Carros Ltda vem, conforme determinado por V.Exa. em audiência, apresentar e requerer a juntada do presente MEMORIAL, pedindo vênia para expor da maneira que segue.


Termos em que
Pede deferimento
C.Itapemirim, 21.03.88

MEMORIAL

MM Juiz:

Busquei meu carro trocar
por um carro diferente.
Fui direto na Itacar
onde eu comprava somente.

Lá chegando me pediram
muita grana prá trocar.
- Pintar é o jeito - insistiram,
Já que não pode comprar.

Quatro e seiscentos orçaram,
a pintura e a lanternagem,
nove mil, porém, cobraram
numa fina sacanagem.

Outro serviço fizeram
mesmo não autorizado.
- Seu carro agora-, disseram,
- tem motor retificado.

Ficou bonito o possante
todo arrumado e pintado,
só que o vistoso "rodante"
foi rebaixado a "cansado".

Na ladeira não subia
na descida deslizava;
do motor oléo escorria,
a marcha-ré não entrava.
Roncava tanto o "miúra"
que parecia um cachaço,
Às vezes tinha tremura
que nem boi preso no laço.

O carro ficou manhoso,
voltei correndo a dizer.
Nunca vira um motor novo
tanto barulho fazer.

-Tudo acabado e perfeito,
me respondeu o gerente.
- Todo carro tem defeito
quando o motor tá valente.

Eu vos pergunto Excelência,
que argumento podia ter,
se na vida a preferência
é de quem detém poder...

Que pode sozinho um freguês
contra a vil patifaria ?
Sem respostas dos por quês,
ante tanta hipocrisia.

A Autora quer ver guardado
dinheiro que alega ter,
mas só serviço prestado
dá direito a receber.

Serviço que não foi feito,
como é fácil compreender,
deixa o réu insatisfeito,
sem vontade de ceder.

Confesso preclaro Juiz
que busquei nos meus tratados,
uma norma ou diretriz
sobre motores quebrados.

Na espécie, nada encontrei
que pudesse aqui citar,
mas na verdade eu só sei
que não devo na Itacar!

A prova documental,
é, data vênia, um enfeite.
É puramente formal,
duplicata sem aceite.
A testemunha é simplória,
mas primou na sensatez,
não armou nenhuma historia,
contou somente o que fez.

A verdade destrinchou
sobre o serviço prestado,
com perícia ele deixou
meu passat retificado.

A segunda testemunha,
- restou claro e comprovado -
sabe no fundo a "mumunha"
só que quiz ficar calado.

Mas deixou bem assentado,
- Vossa Excelência é sagaz -
que o serviço lá prestado,
tinha "mutreta"por trás.

Isto sim restou provado,
ninguém pode duvidar,
cabe ao autor, enrolado,
o contrário demonstrar.

O que vai sentenciar,
Vossa Excelência eu não sei.
Só sei que nos autos não há
melhor prova que vos dei !

Isto posto, o réu espera
ser vencedor nesta ação,
pois onde a verdade impera,
é "sopa" a jurisdição.

E em final requerimento,
já que está sem numerário,
vem pedir deferimento,
e também seu honorário.

C.Itapemirim, 21.03.88

Nelson de Medeiros Teixeira
Advogado-OAB 3841/ES"

(Fonte: Nelson de Medeiros Teixeira)


 

Interessante incidente processual ocorreu nos autos de um processo que tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 1995:

"Exmo. Sr. Dr. Juiz da 17ª Vara Federal:

O Ministério Público Federal sugere seja desentranhada a barata mumificada às fls. 02, em homenagem à boa higiene dos cartórios da comarca ou a substituição de tal pena."

Daí, o Juiz respondeu, na página seguinte:

"Não creio que a barata tenha sido mumificada, como afirma o culto Membro do MPF, pois a Justiça Federal não tem meios nem recursos para submeter tais insetos, ou mesmo os camundongos que por aqui pontificam, a tratamento próprio para sua conservação, até porque esta prática, para conservação, supunha a crença na passagem do morto para uma vida eterna, o que não creio que ocorra com baratas.

Acolho a promoção do Parquet Federal e determino o desentranhamento do inseto e sua destruição...

Rio, 27/10/95."

(Fonte: Sônia França)


A pérola abaixo, transcrita ipsis litteris, é digna de um "baxaréu" em Direito:

"Exmo Sr. Douto Juiz de Direito e Presidente da 4a J.C.J. desta capital

Processo 1.766/85

Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba
data ilegível - 93 – 057632


(...), já devidamente qualificado nos conformes com notificação em anexo, em uma reclamatória que fizera outrora em CAUSA PRÓPRIA quando era estudante ainda, vem por meio desta dizer:

Primeiro:
Que, trata-se de uma reclamatória feito em causa própria, quando este era estudante ainda;

Segundo:
Que, naquele era vivia ou seja, morava em pensão ou república, e com isso vivia sempre mudando (algo já dito anteriormente) e neste ínterim sumiu o processo;

Terceiro:
Que, certa vez tinha um opala, no porta mala guardei uma mala vermelha e a mesma sumiu, com shorts de banho, book, e outras coisas mais, e até hoje não o encontrei;

Quarto:
Que, outra vez morava em uma república, e ali morava um japonez, e o mesmo não fuincionava bem da cabeça, e deu sumisso e objetos nosso.

Diante do exposto, reitero mais uma vez.

Não sei onde foi tal processo sua excelência, será que estava dentro da mala que sumiu do guarda mala? Será que tal japonez sumiu com ele? E além do mais, era em causa própra. Logo, tenho dado busca e não encontrei, por favor não sei.

Nos termoa acima pede para dar como extinto e acabado tal assunto.

(Assinatura ilegível)

12844-PR
Curitiba, em 01/ julho de 1993."


Às fls. 43 do Processo nº 1508/91, da Comarca de Bom Jesus do Piauí, repousa uma petição do advogado, cuidadosamente datilografada, redigida na forma das seguintes quadrinhas, ipsis litteris:

"Gratidão e lamento de um bacharel
Pedido de alvará judicial em processo de inventário nº. 1508/91

I
Minha diligente Juíza
Num preito de gratidão
pela presteza no feito
E por justa decisão,

II
Digo-vos sinceramente,
Sem que implicasse em suborno,
Enfim...
Cumprindo-se a lei do retorno,

III
Caso eu tivesse poderes
Daria a satisfação
Mesmo sentindo a ausência
Dar-vos-ia u'a promoção.

Após deferimento,
pede-se sejam os presentes versos arquivados no coração, e acostados aos respectivos autos.

Edivam Fonseca Guerra
Bel.

Bom Jesus, 26 de julho de 1.991"

Lisonjeada, a juíza despachou, também em versos:

"Junte-se aos autos.
Tão poético pedido.
Volte-me concluso no ato.
Para apreciação do q. foi requerido.

Em 26.07.91
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito"


Apesar do interesse demonstrado pelo feito, infelizmente não temos notícia sobre o prosseguimento do pedido.

O fato é que o ao menos o processo tem sido duradouro, ainda estando em andamento até hoje.


Uma liminar do ministro Cid Flaquer Scartezzini, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, deu às escolas de samba "Unidos da Ponte" e "Caprichosos de Pilares", que haviam sido rebaixadas em 1998, o direito de desfilar no Grupo Especial no Carnaval de 1999, no Rio.
A decisão foi redigida em versos:

"O tempo, que tudo transforma, não tem a magia de fazer retroagirem os fatos, limitando-se, assim, a apagar as lágrimas vertidas no asfalto que, na certa, misturadas a lantejoulas, suor e demais adornos da avenida, não refletiriam mais que seus reflexos espalhados pelos lategos de sol ou moídos pelo vento e a chuva numa Quarta-feira de Cinzas, vazia"
(Fonte: Estado de S.Paulo, 19/01/99)

Cópia do inacreditável ofício nº. GVP-01, de 22 de janeiro de 1988, do Dr. Luiz César Aguiar Bittencourt Silva, juiz vice-presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro, ao Dr. Genarino Carvalho, Presidente daquele Tribunal, solicitando-lhe a aquisição de um pingüim de louça colorida:

"Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1988

Exmo Sr.

Dr. Genarino Carvalho

DD Presidente do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal – RJ

 Senhor Presidente

Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. com fim de solicitar a aquisição de um pingüim para ser colocado sobre a geladeira que se encontra nesta Vice-Presidência.

O citado ornato deve ser de louça colorida com cerca de 20 centímetros de altura e poderá ser encontrado a preço módico no "Bazar Flor de Madureira" e na "Triunfante do Centenário", o primeiro nesta cidade e o segundo no vizinho município de Duque de Caxias.

A razão do pedido se prende ao fato que havendo uma geladeira, nesta falta o ornamento do pingüim, encontradiço em todas aquelas que se prezam.

Assim, contando com o seu alto espírito público e estético reitero o pedido inicial.

Luiz Cesar Aguiar Bittencourt Silva

Juiz Vice-Presidente

ANEXO:

Em aditamento ao oficio GVP-01-88, apresento a V.Exa. as seguintes considerações:

O pingüim é uma espécie encontradiça nos climas frios. Seu "habitat" é a Antártida, região onde o gelo é permanente. Ora, a geladeira também tem gelo - sempre. A compatibilidade binômio pingüim-geladeira, portanto, é inquestionável. Encimar uma geladeira com um elefante ou um leão, animais de países quentes seria incompatível com o bom senso. O pingüim não.

Se isto não bastasse, alinhamos outros argumentos:

Em recente pesquisa do IBOPE, constatou-se um resultado impressionante: 52% dos entrevistados afirmaram que possuem um pingüim sobre a sua geladeira; 28% que, embora não o possuindo, tinham vontade de tê-lo e só 12% declararam total desinteresse pelo assunto.

A presença do palmípede no posicionamento que se postula é numerosa nas tradições populares, nas regiões mais frias. No folclore gaúcho é conhecidíssima a trova:

"Vou me embora desta terra

com meu pingo e chaleira

pois aqui já não existe
um pingüim na geladeira"

Ou ainda, compilada no "Cancionero de la Patagonia":
"No hay cana sin Jerez
Ni boca sin tu carmin
Riachuelo sin pez
Heladera sin pinguin
Ni Tribunal sin Juez"

Interessante é a anotação no "Diário de Bordo" da fragata "Beagle" que levou o cientista Darwin à Antártida, pelo seu capitão:

 "Então mandei dois grumetes na captura de um pingüim que depois de empalhado, seria colocado sobre a geladeira do Senhor Darwin."

Poderíamos ainda anotar muitas outras citações, porém, como sabemos que o tempo de V.Exa é precioso, limitar-nos-emos, para concluir, a apenas estas duas que julgamos de suma importância. Uma, é o trecho da carta do Conselheiro Almeida Roza, negociador do Tratado da Tríplice Aliança a seu colega argentino:

 "Aceite, V.Exa. esta dádiva, que por certo não será tão útil quanto aquela que sua generosidade me concedeu - desde que o recebi, o pingüim encima a minha geladeira."

A outra, é uma primorosa descrição do nosso grande Machado de Assis:

 "Ademais, não seria tão absurdo, tendo em vista o seu erecto caminhar e a disposição de sua penugem, principalmente a de coloração negra, vislumbrar-se uma semelhança com nossas vestes telares."

Assim, além dos motivos do pedido, em face da admitida semelhança, torna-se uma homenagem, pela visualização constante, aos membros desta Egrégia Corte.

Aproveitamos do ensejo, apresento a V.Exa. os protestos de estima e de antártica consideração.

Luiz Cesar Aguiar Bittencourt Silva

Juiz Vice-Presidente"

(Fonte: Milton Roberto y Goya)


Transcrição de uma ementa curiosa do Supremo Tribunal Federal:

Processo: RE26296; Recurso Extraordinário
Relator: Ministro Mário Guimarães (100)
Julgamento: 18/10/1954; 01 - Primeira Turma


Ementa: Adultério. Para o flagrante de adultério, não é indispensável a prova de seminatio in vas, nem o encontro dos infratores nudo cum nudo in eodem cubiculo. Basta que, pelas circunstância presenciadas se possa inferir como quebrada materialmente a fidelidade conjugal.

(Fonte: Francisco Sousa, seção de jurisprudência do STF)

 

Uma certa advogada, residente na cidade de Afogados da Ingazeira, foi chamada à Delegacia de Polícia local, para acompanhar a lavratura de um auto de prisão em flagrante delito, em que o delito era afiançável. Apurou que o sujeito tinha sido preso por um cabo PM, sem mandado de prisão preventiva, e, no intuito de soltar o seu constituinte, assim redigiu o seu pedido de fiança, ipsis litteris:

Ilustrissimo Senhor Delegado de Policia:

A Bela. Fulana de Tal, Brasileira, Separada Judicialmente, Advogada, Residente e Domiciliada Nesta Cidade;

Vem Requerer O Seguinte:

Que, o Senhor Antônio José da Silva, foi preso, mediante Fiança. Por ordem de Cabo de Polícia;
Que, não existe prisão prevista e nem declarada.

N. T. P. D.

(data)
(assinatura da advogada)

O delegado, que era um sargento de polícia à época, a fim de poupar a reputação da advogada, redigiu um pedido de fiança dentro dos moldes normais, pedindo que a mesma assinasse aquele novo documento, alegando que o outro teria que ficar no arquivo. Porém, ele se esqueceu do documento na sua gaveta, e o mesmo acabou se tornando público por intermédio de terceiros.

(Fonte: José Rodrigues Silva Júnior)


No dia 26 de outubro de 1989, o advogado Nicanor Rocha Silveira deu entrada em ação de retificação de registro civil, que levou o número 1399/89, da 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara (SP):

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Araraquara, SP.

IVETE NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal, residente na r. Trajano Gomes 237, nesta, onde domiciliado, por seu Advogado vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência para requerer RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, amparado na Lei n.6015/73 e, para tanto, em versos deseja narrar, ao menos para amenizar, este problema de arrasar:

DOUTO MAGISTRADO:

O Autor, inconformado,

pede vênia para expor

seu problema, um terror.

Cabra macho, baiano
E assim nascido,
Tal qual é conhecido,
Tem problema, por engano.

Registrado como Ivete,
Tem nome de chacrete
.....mas que nome,
feminino, diria Aulete.

Graça sem graça
que só traz pirraça
no bar, no emprego,
até no lar causa medo.

Mas não é só isso,
Há também muito enguiço,
Na ficha, no cadastro
- é mulher ou é macho?!

Nome de nordestino,
Até então sem destino,
Hoje em São Paulo,
Deseja retificá-lo.

Homenagem a Santo Ivo,
Padroeiro do Advogado,
Prenome escolhido
E que assim seja chamado.

Esperando que o promotor,
Sempre culto e professor,
Entenda sua dor
E concorde - por rigor.

O Autor, a quem duvidar,
está a esperar
E provará, como quiser,
Que nunca foi mulher.

Provará o estendido,
em vestes ou despido
Com a devida mercê
Desde que exija o CPC

Deferida esta pretensão,
de mandado de averbação
Se requer a expedição,
De imediata execução.
Ainda meio sem jeito,
desde já satisfeito,
Com constrangimento
Pede deferimento.

valor: NCz$ 1.000,00

B.el NICANOR ROCHA SILVEIRA
OAB/SP 66925

O promotor prescindiu da produção da prova requerida, no que foi acompanhado pelo MM Juiz, Dr. Ferry de Azeredo Filho, o qual decidiu pela procedência da ação, com julgamento antecipado da lide.

(Fonte: Nicanor Rocha Silveira)


Ronaldo Cunha Lima, advogado, político e poeta paraibano de Campina Grande, certa feita, tendo sido apreendido o violão de um bebum, endereçou ao Exmo. Sr. Juiz uma petição nestes termos:

"HABEAS PINHO"

O instrumento do crime que se arrola
Neste processo de contravenção
Não é faca, revólver, nem pistola.
É simplesmente, doutor, um violão.

Um violão, doutor, que na verdade,
Não matou nem feriu um cidadão.
Feriu, si, a sensibilidade
De quem ouviu vibrar na solidão.

O violão é sempre uma ternura,
Instrumento de amor e de saudade,
O crime a ele nunca se mistura,
Inexiste entre ambos afinidade.

O violão é próprio dos cantores,
Dos menestréis de alma enternecida,
Que cantam as mágoas que povoam a vida
E sufocam as suas próprias dores.

O violão é música, é canção,
É sentimento, vida e alegria,
É pureza, é nectar que extasia,
É adorno espiritual do coração.

Seu viver, como o nosso, é transitório;
Mas, seu destino não, se perpetua,
Ele nasceu para cantar na rua
E não pra ser arquivo de cartório.

Mande soltá-lo pelo amor da noite,
Que se sente vazia em suas horas,
Pra que volte a sentir o terno açoite
De suas cordas leves e sonoras.

Libere o violão, Dr. Juiz,
Em nome da justiça e do Direito.
É crime, porventura, o infeliz
Cantar as mágoas que lhe enchem o peito?

Será crime e, afinal, será pecado,
Será delito de tão vis horrores,
Perambular na rua um desgraçado,
Derramando na praça as suas dores?

É o apelo que aqui lhe dirigimos,
Na certeza de seu acolhimento.
Juntada desta aos auto, nós pedimos
E pedimos também deferimento.


O Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. Artur Moura, sensibilizado, deferiu a petição do poeta no mesmo tom:

Para que eu não carregue
Remorso no coração,
Determino que se entregue
Ao seu dono o violão.

(Fonte: José da Silva, Fortaleza)


Aconteceu em 1978, em Tupi Paulista, interior de São Paulo:

A petição inicial:

PROCESSO N. 000-77 2º Cartório

AUTORA - JUSTIÇA PUBLICA

REU - ...

MERITÍSSIMO JUIZ

F oi o réu descontraído à caça da capivara,
U ma empreitada - diga-se - alegre sem par !
M ilicianos à espreita, desalmados, "coisa rara" . . .
O uvidos moucos às súplicas, nem deixaram explicar !

N ada alegando, muito sincero, aceita a imputação,
E quilíbrio ecológico já é tese a não se esposar!
L orotas mil, artifícios, coisas da imaginação
E le preferiu - senso ridículo - não contar !

espingarda apreendida
é coisa incompreendida !
e a absolvição? ora, absolvição . . .
mas se a pede, ainda, por compaixão !
lealdade, espírito de sacrifício
merecem, quando menos, algum benefício !

Tupi Paulista, 26 de abril de 1978

A sentença:

C omo contestar o nobre advogado ?
O s seus dotes de vate conhecidos ?
M aior preocupação agora invade,
O amigo que tem bons os sentimentos.

R esolvo após árdua consulta,
E nfraquecido o ideal de Salomão
Q uestionar os doutos, que tarefa !
U rge decidir, quer queira quer não.
E nfim, atento às versadas súplicas:
R éu confesso : aplico multa !

(Fonte: José Coser Neto)


Eis a íntegra de uma petição de embargos à execução ajuizada em Fortaleza:

"Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal:

Proc. 97.0637-0 (T. 1.445/97)

Devo, não nego. Pago quando puder.

O abaixo assinado, nomeado defensor de Francisco Marcelino Cirino da Silva, reclamado na ação executória aforada por Francisca de Assis Pinheiro Nogueira e que é objeto do processo em epígrafe, em sua defesa tem a dizer que não nega o débito que lhe está sendo cobrado, relativo a aluguéis vencidos, que não pagou por não ter condições de efetuar o pagamento. Pagará quando puder, caso sendo, data venia, de suspensão da execução, que fica aqui requerida, com fundamento no artigo 79l, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 791 - Suspende-se a execução:

III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis."

Termos em que,

P. deferimento.

Fortaleza, 02 de junho de 1998.

P.p. Pedro Maia

OAB-CE Nº 594"


Em 1984, o juiz Ilton Carlos Dellandréa, então titular da Comarca de Espumoso (RS), proferiu a seguinte sentença em uma ação criminal, que, algum tempo depois, foi noticiada na imprensa, inclusive no Jornal da Globo:

"Autos: PROCESSO CRIME n.º 1.981/90

Autora: JUSTIÇA PÚBLICA

Réu: P. J. S. P.

Juiz Prolator: ILTON CARLOS DELLANDRÉA

Vistos, etc...

1. P. J. S. P. foi denunciado por infração ao artigo 214, combinado com o artigo 226, inciso III, do Código Penal, porque no dia 08 de agosto de 1.981, por volta das 17,30 horas, na Av. Ângelo Macalós, nesta cidade, próximo ao depósito da Brahma, agarrou a vítima C. O. S. e passou a beijá-la.

2. O réu, interrogado (fls. 28), nega a imputação, afirmando que apenas fizera uma brincadeira com a vítima, colocando a mão sobre o ombro dela e falando de namoro. Em Alegações Preliminares, se diz inocente.

3. Foram ouvidas a vítima e três testemunhas de Defesa. O processo trilhou caminhos demorados e meandrosos à procura de uma testemunha, J. A. P. O., de cujo depoimento desistiu o Ministério Público, por não ter sido encontrada.

4. Nada se requereu na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais, o Ministério Público opina pela absolvição, por insuficiência de provas, no que é secundado pela Defesa.

5. Certidão de Antecedentes a fls. 19, noticiando que o réu já foi processado anteriormente. Certidão de Nascimento da vítima a fls. 15. Certidão de Casamento do réu a fl. 24.

6. É O RELATÓRIO. D E C I S Ã O:

7. A juventude não quer aprender mais nada, a ciência está em decadência, o mundo inteiro caminha de cabeça para baixo, cegos conduzem outros cegos e os fazem precipitar-se nos abismos, os pássaros se lançam antes de alçar vôo, o asno toca lira, os bois dançam" (UMBERTO ECO, "O Nome da Rosa", página 25).

8. No Espumoso, P. é processado porque beijou C. que não gritou por socorro porque o beijo selou sua boca. Que todas as maldições recaiam sobre a Sociedade que condenar um homem por beijar uma mulher que não reage porque o próprio beijo não o permite.

9. Pois como pode o beijo não consentido calar uma boca, por mais abrangente que seja? Pois como pode alguém ser reduzido à passividade por um beijo não consentido? Não me é dado entender dos mistérios dos beijos furtivos, queridos-e-não-queridos, mais queridos-do-que-não, roubados-ofertados nos ermos do Espumoso tal assim como em todas as esquinas do mundo.

10. Expressão lídima do amor, dele também se valeu Judas para trair o Nazareno. Mas não é nenhum destes o caso dos autos. O beijo aqui foi mais impulsivo, mais rápido, menos cultivado e menos preparado. Foi rasteiro como um pé-de-vento que ergue os vestidos das mulheres distraídas.

11. Aliás, sua própria existência é lamentavelmente discutível. Nega-o P., que dele deveria se vangloriar; confirma-o C. que, pudoradamente, deveria negá-lo. Não o ditam assim as convenções sociais?

12. A testemunha-intruso J. A. P. O. não foi encontrada, pelo que a prova restou irremediavelmente comprometida. Ainda bem! Qual a glória de um juiz em condenar um homem por ter beijado uma mulher, nos termos deste processo? Por este pecado certamente não serei julgado pelo Supremo Sentenciador.

13. Julgo, pois, improcedente a denúncia de fls. 2/3, para absolver P. J. S. P. da imputação que lhe é feita, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

14. Publique-se, registre-se e intime-se.

Espumoso, 04 de outubro de 1.984.

ILTON CARLOS DELLANDRÉA

Juiz de Direito"

Há alguns anos, o Jornal do Brasil publicou o seguinte relato de um acidente de trabalho, feito por um pedreiro lusitano ao Tribunal Judicial da Comarca de Cascais. O conteúdo é o seguinte (acredite se quiser):

"Sou assentador de tijolos. Estava a trabalhar sozinho no telhado dum edifício de 6 andares e, ao terminar o serviço, verifiquei que tinham sobrado 250 quilos de tijolos. Em vez de os levar a mão para baixo, decidi colocá-los dentro dum barril e descê-los com a ajuda de uma roldana fixada num dos lados do edifício.

Desci ao térreo, atei o barril com uma corda, voltei ao telhado, puxei o barril para cima e coloquei os tijolos dentro dele. Voltei para baixo, desatei a corda e segurei-a com força de modo que os 250 quilos de tijolos descessem devagar.

Devido à minha surpresa por ter saltado repentinamente do chão (meu peso é de 80 quilos) perdi a minha presença de espírito e esqueci-me de largar a corda. É desnecessário dizer que fui içado do chão a grande velocidade. Na proximidade do terceiro andar, bati no barril que vinha a descer. Isso explica a fratura de crânio e a clavícula partida.

Continuei a subir a uma velocidade ligeiramente menor, não tendo parado até os nós dos dedos das mãos estarem entalados na roldana. Felizmente, já tinha recuperado a minha presença de espírito e consegui, apesar das dores, agarrar a corda. Mais ou menos ao mesmo tempo, o barril com os tijolos caiu no chão e o fundo partiu-se. Sem os tijolos o barril pesava aproximadamente 25 quilos. Como podem imaginar, comecei a descer rapidamente. próximo ao terceiro andar encontro o barril que vinha a subir. Isso justifica a natureza os tornozelos partidos e das lacerações das pernas, bem como da parte inferior do corpo. O encontro com o barril diminuiu a minha descida o suficiente para minimizar os meus sofrimentos quando cai em cima dos tijolos e, felizmente só fraturei três vértebras.

Lamento, portanto, informar que enquanto me encontrava caído sobre os tijolos - incapacitado de me levantar e vendo o barril acima de mim - , perdi novamente a minha presença de espírito e larguei a corda. O barril pesava mais que a corda e então desceu, caiu em cima de mim, partindo-me as duas pernas.

Espero ter dado a informação solicitada do modo como ocorreu o acidente."
(Fonte: JB)

Em 8 de novembro de 1989, o Diário da Justiça do Piauí publicou uma antológica sentença erótica da lavra do Dr. Joaquim Bezerra Feitosa, juiz da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Teresina (PI). Eis um trecho da parte decisória da sentença, que absolveu um acusado de estupro:


"O estupro se realiza quando o agente age contra a vontade da vítima, usando coação física capaz de neutralizar qualquer reação da infeliz subjugada. No presente processo, a vítima, alegre e provocante, passou a assediar o acusado, que se encontrava nas areias do rio Poty, a mostrar-lhe o biquíni, que almofadava por trás, o incógnito estimulado. A vítima e o acusado trocaram olhares imantados, convidativos e depois se juntaram numa câmara de ar nas águas do rio, onde se deleitaram de prazer, oriundo do namoro, amassando o entendimento do desejo para findar numa relação sexual, sob o calor do sol. Mergulhando no império dos sentidos até o cansaço físico, disjunciando-se os dois, o acusado para um lado e a vítima para outro, para, depois, esta aparentar um simulado do ato do qual participou e queria que acontecesse, numa boa e real, como aconteceu. Não há configuração do crime de estupro. Há, sim, uma relação sexual, sob promessas de namoro fácil para ser duradouro, que se desfaz na primeira investida de um ato sexual desejado entre o acusado e a dissimulada vítima. Esta, com lágrima deitadas nos olhos, fez fertilizar a mesma terra onde deixou cair uma partícula de sua virgindade, como um pequena pele, que dela não vai mais se lembrar, como também não esquecer o seu primeiro homem, que a metamorfoseou mulher."

(Fonte: Joseli Magalhães)

 

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