Ética e Filosofia Jurídica
 
Introdução: O conceito de ética sofreu profundas modificações e tem quase tantas definições, quanto são os autores que a examinam.
Sua aplicabilidade prática, porém, permanece fiel ao sentido original de hábito, uso, costume e direito. De uma perspectiva pragmática as normas éticas preenchem a mesma condição vital: reduzem a imensa complexidade das relações humanas e ajudam o homem a decidir como deva agir.
 
Ética e Moral: A Ética e a Moral têm pontos de contato e pontos de dessemelhança, como: Ambas têm como base o Direito e uma idêntica origem, a consciência social. Desta forma, ambas constituem normas de comportamento que regulam atos dos indivíduos livres, tendo uma e outra o fim, que é o bem estar do indivíduo e da sociedade.
Apresentam dessemelhanças, sendo o campo da Moral mais amplo abrangendo os deveres para com os semelhantes e para consigo mesmo, enquanto que o da Ética é mais restrito e compreende apenas os deveres para com os seus semelhantes.
A principal oposição entre essas regras está efetivamente na sanção, tendo em vista o fim a que se destina, a Moral somente comporta sanções “INTERNAS”. A Ética, ao contrário, conta com sanções para coagir o indivíduo. Se não houvesse esse elemento coercitivo, não haveria segurança nem justiça para a sociedade.
 
Ética Socrática: Para Sócrates o bem supremo do homem é a felicidade e esta não é do indivíduo particular que busca a sua própria felicidade, o seu próprio bem, mas a do homem enquanto ser racional que conhece o bem e age de acordo com ele. Ademais, essa felicidade haverá de ser buscada no meio das Polis (cidades) em face das suas leis.
Sócrates expõe os problemas do direito, da justiça e das leis na ordem das coisas, afirmando, por conseguinte, que isto pode ser objeto de um conhecimento universal. Ele argumentava, ainda, que entre os cidadãos e as leis da cidade existia um pacto pelo qual eles lhe deviam respeito, independentemente de serem elas (as leis) justas ou injustas.
O exemplo máximo do seu pensamento, Sócrates deu diante da sentença de sua morte proferida pelo tribunal em face das acusações em que fora vítima. Recusou, ele, a oferta de fuga patrocinada por seus amigos, argumentando que em toda a sua vida fora beneficiado pelas leis da cidade e não seria correto que na primeira vez que lhe eram adversas, que furtasse as suas conseqüências.
 
Ética Platônica: Platão preocupava-se principalmente com a política. Ele procurava saber qual a melhor forma de governo da polis e como ele deva ser estruturada socialmente para que fosse justa.
Crítico rigoroso dos regimes políticos de sua época, Platão busca o regime ideal para a cidade, a fim de que ela possa proporcionar a sua finalidade última, que é a felicidade do povo grego.
A teoria de justiça de Platão, em tudo e por tudo é exclusivamente moral, para Platão, a justiça se encontra no seio das camadas sociais e econômicas, tais como existem nas cidades, e se realiza no exercer de cada cidadão a função que lhe é mais adequada.
 
Ética Aristotélica: Aristóteles é considerado o pai da filosofia do direito. A filosofia jurídica de Aristóteles se caracteriza por ser realista. Partiu o filósofo do conhecimento da realidade do mundo jurídico, tal qual ele existia na Atenas da sua época.
Aristóteles não teorizou sobre o direito com ignorância de sua realidade, ele, como homem de estudos, procurou conhecer a prática judiciária, desvendar a suas nuances, distinguir o que é humano e moral.
Desse modo, pode ele, com a sua filosofia da finalidade definir o direito pelo seu fim, para aquilo que ele tem, o que é natural para o direito realizar. Definir a arte jurídica ou, na linguagem moderna, a ciência do direito, mostrando as suas fontes e distinguindo o direito natural do legal.
Procurou, também, a definição e o valor das leis, distinguindo-as do direito e do justo, por fim, deu-nos uma autêntica filosofia do direito.
 
Moral Cristã: A ética é a ciência do comportamento dos homens em sociedade. É uma ciência, pois tem objeto próprio, leis próprias e método próprio. O objetivo da moral é o aspecto do comportamento do homem.
 
Santo Agostinho: Para Santo Agostinho, o homem quer a felicidade. As coisas materiais não trazem felicidade. O homem foi feito por Deus, e nele encontra a felicidade.
 
Santo Tomás de Aquino: O homem tende, espontaneamente, para o bem. A São Tomás de Aquino coube redescobrir o pensamento aristotélico e neoplatônico, adaptando-o a doutrina cristã. O tomismo (teoria de São Tomás) é considerado a doutrina filosófica de maior influência na igreja com repercussão fora dela. Para São Tomás, as idéias filosóficas têm uma existência própria e podem se manifestar entre os pagãos, mas são virtudes imperfeitas no sentido que elas não são suficiente para a vida moral. Relações entre a religião e a moral colocadas por São Tomás:
a) Deus é o legislador e os padres são os intérpretes da lei. A lei divina não deve ser considerada injusta, não deve ser criticada, porém interpretada de forma a ser adaptada a circunstância do caso concreto;
b) Deus é o juiz supremo que tudo vê, controlando todos os nossos atos. A noção de felicidade fundamental na filosofia grega se transforma em noção de beatitude;
c) Deus nos serve de modelo, um Deus personificado, luz eterna. Ele conhece a solução para todos os problemas e devemos procurar essa solução que é a única verdadeira aceita.
Para ambos, cada ser tende a sua essência e o objetivo de uma vida moral é alcançar a perfeição, e toda operação propiciada dessa aproximação com o seu destino é considerada bem moral. A paixão pode ser boa ou má, de acordo com a regência da sua razão.
 
Relação da Ética Com Outras Ciências: Verifica-se.
 
Ética e a Psicologia: Os atos além de morais, são também psíquicos, derivados da motivação, impulso e consciência. O ato moral é produzido na psique antes de produzir qualquer efeito em relação às demais pessoas.
No estudo da ética podemos dizer que a psicologia, seguramente, não é a ciência detentora da palavra final sobre como viver a vida, essas últimas decisões terá que fazê-las a ética. Mas terá a psicologia muito que dizer para mostrar o caminho e pontualizar à ética e quais são os reais e operativos fatores de processos psíquicos com os quais, com uma ou com outra ética, haveremos de conviver.
 
Ética e a Sociologia: Assim como afirmam em relação a psicologia, a ciência da sociedade mostra-se insuficiente para a perfeita compreensão do fenômeno ético. A opção moral é, antes de tudo, uma opção de consciência individual. Se o homem fosse exclusivamente um ser coletivo, não poderia vir a ser moralmente responsabilizado por qualquer ato, somente o grupo social responderia pela atitude de seu componente.
 
Ética e o Marketing: Nem sempre os responsáveis pela publicidade têm presente a advertência de que “a informação mediática está a serviço do bem comum”. A sociedade tem direito a informação fundada na verdade, na liberdade, na justiça e na solidariedade. Ao contrário, não é incomum servir a publicidade a fins muitos amplos, contraditórios e, algumas vezes, distanciados da conotação ética.
 
Ética e o Direito: Dentre todas as formas de comportamento humano, a jurídica é a que guarda a maior intimidade com a moral. É com base na profunda vinculação Moral/Direito que se pode estabelecer o relacionamento Ética/Direito. Pois, ética não é senão a ciência do comportamento moral do homem na sociedade.
 
Histórico da Advocacia: Advogado é toda pessoa licenciada em ciências jurídicas “direito” e munida do diploma profissional, regularmente inscrita nos quadros da OAB/BR, cuja profissão consista em consultar, conciliar e pleitear em juízo.
 
Histórica da Profissão: Em Roma o cidadão era dividido por classes. Senadores que cuidavam da política, patronos, que tinham o mesmo nível social dos senadores, que eram homens de elevado saber e que defendiam os interesses dos plebeus (classe inferior).
Os plebeus eram denominados clientes dos patronos, pois cabia a esses a função de defendê-los e assisti-los nos negócios, bem como na vida comum. De outro lado surgiu, conseqüentemente, a figura do jurisconsulto, que eram a maior evidência da carreira política e social.
Já em Portugal, a origem data do reinado de Afonso V, quando surgiu as ordenações alfonsinas. Nas Filipinas exigia-se, para advogar, 8 anos na universidade de Coimbra – Civil ou Canônico. Para ser advogado o candidato tinha que ter o livro das ordenações e não podia requerer, alegar ou aconselhar contra ele.
 
Advocacia Judicial: A postulação em juízo, ou seja, a representação judicial profissional sempre foi o lugar destinado ao advogado, ao longo de sua milenar história. Para o regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, considera-se efetivo serviço de atividade advocacia, a participação anual mínima em 5 (cinco) causas judiciais.
 
Advocacia Assalariada: O estatuto de 1994 procurou definir direitos básicos, a saber, a relação com o empregador, piso salarial, honorários de sucumbência, jornada de trabalho com suas peculiaridades.
O ponto mais importante é a independência técnica, que não pode ser prejudicada na relação de emprego, nem nas hipóteses de regime jurídico público.
 
Atividade da Advocacia: Conforme prescreve o artigo 1º, § 3º do estatuto, a lei proíbe a divulgação conjunta com outra atividade, não importando a sua natureza civil, comercial, econômica, não lucrativa, pública ou privada. A advocacia não pode estar associada à outra atividade, seja ela o que for – Ex.: Advocacia e administração contábil ou de imóveis, consultoria econômica etc.
 
Assessoria Jurídica: Orientação dada por advogado objetivando resguardar os interesses do cliente e evitar que incorra em erros que possa comprometê-lo juridicamente.
 
Consultoria Jurídica: É o trabalho desenvolvido pelo advogado a pedido da parte, acerca de um determinado assunto ou lei. Na advocacia consultiva é o advogado encarregado de emitir conselhos, pareceres e opinar sobre a legalidade de atos.
 
Honorários: Os tipos de honorários advocatícios são:
 
Convencionais: Convencionais são àqueles convencionados entre as partes e firmados em contrato;
Arbitrados: Arbitrados são àqueles determinados pelo juiz, de acordo com a tabela organizada pelo conselho seccional da OAB e pagos pelo Estado.
 
Sucumbência: Sucumbência é a verba a ser paga pela parte que perdeu a ação, a qual pertence ao advogado.
 
Prescrição dos Honorários: Conforme disciplina o art. 25, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários, contado o prazo:
a) Do vencimento do contrato, se houver;
b) Do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
c) Da ultimação do serviço extrajudicial;
d) Da desistência ou transação;
e) Da renúncia ou revogação de mandato.
 
Incompatibilidade: A incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da advocacia para quem exerce atividades elencadas nos incisos do art. 28 do estatuto.
 
Impedimento: O impedimento refere-se à proibição parcial para o exercício da advocacia para quem exerce atividades elencadas nos incisos do art. 30 do estatuto.
 
Filosofia do Direito: A filosofia do direito proporciona condições para que o direito seja analisado de forma diversa dos apresentados pelos Códigos e doutrinas, essenciais para a formação do acadêmico de direito.
O direito até o final do século XVIII, teve sua natureza dividida em duas correntes, o naturalismo e o positivismo. As duas correntes do direito não são consideradas diferentes relativas à sua qualidade ou qualificação. Constata-se que uma diferença existente entre ambas refere-se ao seu grau, no sentido de que uma corrente do direito é considerada superior à outra, ou seja, sendo postas em planos diferentes.
 
Metafísica: Metafísica é o ramo da filosofia que trata da natureza da realidade última. Está dividida em ontologia, que trata dos inúmeros tipos fundamentais de entidades que compõem o universo, e a metafísica propriamente dita, que se preocupa com a apreensão dos traços gerais da realidade.
Esta última pode atingir um alto grau de abstração. A ontologia, ao contrário, está mais relacionada com o plano físico da experiência humana.
 
Tipos de Conhecimento: São considerados.
a) Ciência “Tradicional”
b) Filosofia;
c) Senso Comum.
A ciência material vai sempre procurar o paradigma, mas nenhum paradigma é eterno seja qual for o objeto. A ciência tradicional é convergente enquanto que a Filosofia é divergente “iconoclasta”, ou seja, está sempre questionando a vontade, isto é, o paradigma.
 
Sofistas: Os filósofos gregos do período considerado socrático ou antropológico (séculos V a III a.C.) produziram as matrizes conceituais da filosofia do direito na cultura ocidental.
O grupo dos sofistas (Protágoras, Górgias, Crítias, Antifonte), a metafísica idealista de Platão e o realismo de Aristóteles construíram os primeiros alicerces teóricos da discussão jusfilosófica.
O primeiro momento tem início com os sofistas, mestres de retórica, que lançaram os debates em torno da lei, da justiça e da natureza.
Atacados por Platão e Aristóteles, a tradição passou a considerá-los falsos sábios, ilusionistas do saber, mercenários e interesseiros. Um lento trabalho de reavaliação ocorrido nos últimos dois séculos tem reconhecido os méritos dos sofistas, o verdadeiro papel que desempenharam na construção da democracia ateniense.
A palavra sofista deriva do grego sophistés, com o sentido original de habilidade específica em algum setor, ou homem que detém um determinado saber (do grego sóphos, «saber, sabedoria»).
De início, vários profissionais eram «sofistas»: carpinteiros, charreteiros, oleiros e poetas. Quando o domínio de uma técnica era reconhecido por todos, o profissional era dito «sofista», desde as atividades artesanais aos trabalhos de criação artística. O termo era, portanto, um elogio.
A partir do século V a.C. surgiram os professores itinerantes de gramática, eloqüência e retórica, que ofereciam seus conhecimentos para educar os jovens na prática do debate público. A educação tradicional era insuficiente para preparar o cidadão para a discussão política. Era preciso o domínio da linguagem e de flexibilidade e agudeza dialética para derrotar os adversários.
O êxito desses tutores foi extraordinário. Passaram a ser então designados de sofistas, sábios capazes de elaborar discursos fascinantes, com intenso poder de persuasão. Por outro lado, foram recebidos com hostilidade e desconfiança pelos partidários do antigo regime aristocrático e conservador.
Quando Atenas se envolveu na guerra do Peloponeso, os sofistas foram responsabilizados pela decadência moral e política da cidade. O julgamento de Sócrates ocorreu neste clima de acusação e ressentimento.
Nos séculos IV e III a.C., pensadores como Platão, Xenofonte e Aristóteles, dramaturgos como Aristófanes em sua comédia As Nuvens, todos passaram a atacar sistematicamente os sofistas.
O termo adquire um sentido pejorativo e desfavorável, marcando para sempre o vocabulário filosófico: argumento sofístico ou sofisma é o mesmo que falso argumento ou argumento intencionalmente falacioso; de sofista deriva sofisticado, no sentido depreciativo de algo muito elaborado ou excessivamente ornado, embora vazio de conteúdo.
 
Características dos Sofistas: A primeira dificuldade em se falar dos sofistas em geral decorre do fato de não constituírem uma escola filosófica como os pitagóricos e os platônicos. Os sofistas seguem direções variadas e até mesmo opostas. Agrupá-los pelo que têm em comum, serve apenas para diferenciá-los dos filósofos anteriores, notadamente os pré-socráticos e suas preocupações com o mundo físico.
Os sofistas marcam a passagem do período cosmotológico para o período antropológico, centrado em questões lingüísticas, gramaticais, epistemológicas e jurídicas. As características gerais dos sofistas são as seguintes:
Relativismo: Tudo que existe é impermanente, mutável e plural. Tudo muda, as essências das coisas são variáveis e contingentes;
Subjetivismo: Não existe verdade objetiva. As coisas são como aparecem a cada um. «O homem é a medida de todas as coisas.» (Protágoras);
Ceticismo: Não podemos conhecer coisa alguma com certeza absoluta. O conhecimento humano é limitado às aparências;
Indiferentismo Moral e Religioso: Se as coisas são como parecem a cada um, não há nada que seja bom ou mau em si mesmo, pois não existe uma norma transcendente de conduta. Em matéria de crença religiosa, devemos ser indiferentes, isto é, tanto faz acatar estes ou aqueles deuses. Alguns sofistas foram acusados, em conseqüência desta postura, de ateísmo.
Convencionalismo jurídico – Acentuam a contraposição entre lei e natureza (nómos –phýsis). Não existem leis imutáveis, já que não possuem qualquer fundamento na natureza e nem foram estabelecida pelos deuses, mas são simples convenções dos homens para poderem viver em sociedade;
Oportunismo Político: Se não há nada justo e injusto em si mesmo, todos os meios são bons para se atingir os fins que cada um se propõe. O bom resultado justifica os meios empregados para conseguí-lo. A eloqüência é a arte da persuasão e pode ser empregada indistintamente para o bem e para o mal;
Utilitarismo: Mais do que servir ao Estado os sofistas ensinavam a empregar as habilidades retóricas a serviço dos interesses particulares, manipulando, se necessário, os sentimentos e as paixões;
Frivolidade Intelectual: Mais do que autênticos filósofos, os sofistas eram prestidigitadores intelectuais que encobriam o vazio do seu pensamento com uma «pirotecnia verbal» fascinante. Tinham uma confiança ilimitada no poder da palavra, na capacidade do discurso;
Venalidade: Ao cobrarem por suas lições, os sofistas sofreram a crítica mais severa por parte dos atenienses, que não aceitavam fazer da atividade intelectual uma forma de negócio. Platão qualificava os sofistas de «mercadores ambulantes de guloseimas da alma». (Protágoras, 313c);
Humanismo: Ao centrar seus interesses nos problemas humanos, os sofistas podem ser comparados aos humanistas da renascença (século XV), preocupados com os problemas práticos do homem político, da natureza humana inserida na pólis e na vida do Estado.
 
Resumindo: Até o século V a.C. – Período pré-socrático – a existência e os problemas dos homens eram explicados, baseando-se sempre na interferência dos deuses na vida dos homens. A partir do século V a.C., passam a ter uma visão Antropocêntrica para a explicação dos seus problemas. Revolução igual somente ocorreria muitos séculos depois, na Renascença.
Os sofistas iniciaram um discurso de cunho social, deixando a metodologia de lado. Os interesses da população Grega (Athenas no auge) começaram a ser tratados e os homens a ter representação.
O homem comum equivale dizer a aqueles que se destacavam nos diversos ofícios, nascendo, então, o direito empírico-social, inserindo-o na sociedade.
Os sofistas eram ótimos oradores, mas retóricos e não dialéticos. A retórica é um discurso sem profundidade argumentativa científica, ao contrário da dialética que possui esta base científica. Por isto, Sócrates dizia que os sofistas não faziam “Filosofia”, mas apenas comercializavam discurso.
 
Sofistas e o Direito: A importância dos sofistas para o direito está em.
a) O direito como base social;
b) Discurso como instrumento do direito;
c) A justiça só existe com base na lei, mas a justiça é relativa, tendo em vista que cada cidade-estado possui autonomia para elaborar as suas leis. Então a justiça é mutável e é relativa.
 
Mito da Caverna: Com essa metáfora Platão quis mostrar muitas coisas. Uma delas é que é sempre doloroso chegar-se ao conhecimento, tendo-se que percorrer caminhos bem definidos para alcançá-lo, pois romper com a inércia da ignorância requer sacrifícios.
A primeira etapa a ser atingida é a da opinião, quando o indivíduo que ergueu-se das profundezas da caverna tem o seu primeiro contanto com as novas e imprecisas imagens exteriores. Nesse primeiro instante, ele não as consegue captar na totalidade, vendo apenas algo impressionista flutuar a sua frente.
No momento seguinte, porém, persistindo em seu olhar inquisidor, ele finalmente poderá ver o objeto na sua integralidade, com os seus perfis bem definidos. Ai então ele atingirá o conhecimento. Essa busca não se limita a descobrir a verdade dos objetos, mas algo bem mais superior: chegar à contemplação das idéias morais que regem a sociedade - o bem, o belo e a justiça.
Há dois mundos. O visível é aquele em que a maioria da humanidade está presa, condicionada pelo lusco-fusco da caverna, crendo, iludida que as sombras são a realidade. O outro mundo, o inteligível, é apanágio de alguns poucos.
Os que conseguem superar a ignorância em que nasceram e, rompendo com os ferros que os prendiam ao subterrâneo, ergueram-se para a esfera da luz em busca das essências maiores do bem e do belo.
O visível é o império dos sentidos, captado pelo olhar e dominado pela subjetividade; o inteligível é o reino da inteligência percebido pela razão (logos).
O primeiro é o território do homem comum (demiurgo) preso às coisas do cotidiano, o outro, é a seara do homem sábio (filósofo) que volta-se para a objetividade, descortinando um universo diante de si.
 
O Desconforto do Sábio: Platão então pergunta (pela boca de Sócrates, personagem central do diálogo A República), o que aconteceria se este ser que repentinamente descobriu as maravilhas do mundo dominado por Hélio, o fabuloso universo inteligível, descesse de volta à caverna? Como ele seria recebido? Certamente que os que se encontram encadeados fariam mofa dele, colocando abertamente em dúvida a existência desse tal outro mundo que ele disse ter visitado.
O recém-vindo certamente seria unanimemente hostilizado. Dessa forma, Platão traçou o desconforto do homem sábio quando é obrigado a conviver com os demais homens comuns. Não acreditam nele, não o levam a sério. Imaginam-no um excêntrico, um idiossincrático, um extravagante, quando não um rematado doido (destino comum a que a maior parte dos cientistas, inventores, e demais revolucionários do pensamento tiveram que enfrentar ao longo da história).
 
Filosofia de Platão: Para Platão existe uma diferença entre a retórica e a verdade e o direito tem de ser visto pelo ponto de vista filosófico. A estratégica de Platão foi levar a filosofia para lugares fechados (academias). Para ele, todas as pessoas têm postura de filósofo quando fazem reflexão crítica sobre determinado assunto.
Segundo Platão, os Sofistas usam a razão para divulgar a filosofia, ou seja, o materialismo empírico-social, porém, o homem não é só razão, mas, também, alma.
A alma é pré-existente e subsistente, isto é, ela existe antes e existirá depois pela reencarnação, com o propósito de estar sempre evoluindo.
Na narração do mito de “ER” o pastor da Panfília é conduzido pela deusa até o Reino dos Mortos, para onde, segundo a tradição grega, sempre foram conduzidos os poetas e adivinhos. Ele encontra as almas dos mortos serenamente contemplando as idéias. Devendo reencarnar-se, as almas serão levadas para escolher a nova vida que terão na Terra. Platão coloca que a alma possui três partes, sendo:
a) Logística çè Razão;
b) Irascível çè Paixões;
c) Apetitível çèVícios.
 
Conseqüência Para o Direito: Pode-se destacar.
a) O direito não pode ser trabalhado o tempo todo de forma racional;
b) Só os sábios podem fazer direito, mas, para isto, é preciso dominar os vícios.
 
Epicuro: Epicuro (341 – 270 a.C) é um filósofo grego que no ano 306 fundou, em seu jardim em Atenas, uma escola que atraiu estudantes de toda a Grécia e da Ásia Menor. Dos 300 manuscritos atribuídos a ele, somente foram conservadas três cartas e alguns fragmentos breves.
A principal fonte sobre suas doutrinas é a obra do escritor Lucrécio, que no poema Da Natureza das Coisas, descreve o epicurismo em detalhes. A doutrina epicurista mais conhecida é a de que o prazer constitui o bem supremo e a meta mais importante da vida.
Os prazeres intelectuais são preferíveis aos sensuais. A verdadeira felicidade consiste na serenidade que resulta do domínio do medo, quer dizer, dos deuses, da morte e da vida futura. O fim último é a supressão destes temores.
Sua física é atomista e considera que a alma é composta de pequenas partículas distribuídas pelo corpo, motivo pelo qual a morte conduz à dissolução da alma.
Sua ética baseia-se na justiça, honestidade e prudência. Apesar de seu materialismo, Epicuro cria na liberdade da vontade. O epicurismo opõe-se ao estoicismo.
 
Resumindo: A filosofia epicurista é materialista pragmática, diferentemente da transcidental, que é uma visão empírica. Os materialistas não negam a razão, mas partem de outros focos. Em termos de sentidos humanos, a visão dos epicuristas era que o homem era átomo. É uma realidade dura devido ao momento da Grécia, que se encontrava conquistada por Esparta.
 
Conseqüências Para o Direito: São conseqüências.
a) Direito que procura a materialidade das provas;
b) Direito que procura a justiça com muita humildade;
c) Fazer o direito com prudência e consciência.
 
Platão Versus Epicuro: Posição filosófica entre os filósofos.
Platão: Razão sobre a alma;
Epicuro: Sentidos humanos x Átomo.
 
Estoicismo: No terceiro período do pensamento grego não se encontram mais alguns poucos e grandes pensadores, como no precedente, mas vastas orientações e escolas; não sistemas críticos, mas afirmações dogmáticas. Neste período a Razão, as Ciências e Natureza, são aspectos considerados de integração com o homem.
Na escola estóica há ainda uma metafísica elementar, porém, é anacrônica e em contradição consigo mesma e com a moral. O estoicismo não apresenta o fenômeno de um grande filósofo, seguido por uma série de discípulos mais ou menos originais, mas sim uma turma bastante uniforme de pensadores medíocres.
No dizer dos estóicos, a tarefa essencial da filosofia é a solução do problema da vida; em outras palavras, a filosofia é cultivada exclusivamente em vista da moral, para firmar a virtude e, logo, para assegurar ao homem a felicidade.
Entende-se, pois, como a filosofia estóica chega a ser substancialmente pragmatista e, por conseguinte, no fundo, acaba não sendo mais filosofia. E compreende-se o seu vasto êxito em todos os tempos, amiúde apresentando-se como a filosofia dos não filósofos que têm pretensões filosóficas, moralizadoras, rigoristas.
Não obstante esse absorvente moralismo, os estóicos distinguem na filosofia uma lógica, uma física, uma ética. Na lógica trata-se da gnosiologia; a física iguala a metafísica; a ética é o fim último e único de toda a filosofia, inclusive da política e da religião.
Os estóicos dividem a lógica em dialética e retórica, em correspondência com o discurso interior e exterior. A mente humana é concebida como uma tabula rasa. Como em Aristóteles, o conhecimento parte dos dados imediatos do sentido; mas, diversamente de Aristóteles, o conhecimento é limitado ao âmbito dos sentidos, não obstante as repetidas e múltiplas declarações estóicas em louvor da razão.
O conhecimento intelectual nada mais pode ser que uma combinação, uma complicação quantitativa de elementos sensíveis. O conceito, pois, é destruído, seguindo-se o aniquilamento da ciência, da metafísica e, logo, também da moral.
 
Conseqüências Para o Direito: Dentre os fatores, destaca-se.
a) Ciência holística. Várias especialidades;
b) Prestação de serviço para ajudar litigantes;
c) Não fazer do direito o palco de suas frustrações;
d) Justiça é ética pela ação;
e) Ética do “dever ser”.
 
Império Romano Cristão: Em 148 a.C. Roma conquista definitivamente o Império Macedônico, incluindo aí a Grécia. Quando começa a era Cristã, os Romanos dominam todo o Mediterrâneo e inicia-se uma violenta perseguição aos cristãos, muitos indo testemunhar a sua fé com o martírio no Coliseu. Em 313, um edito do Imperador Romano Constantino dá liberdade a todas as manifestações religiosas. Cessa a perseguição aos cristãos. Em 380 Teodósio declara o cristianismo como Religião Oficial do Estado.
É o início da cristandade e entre os representantes da filosofia cristã estão os pensadores Clemente de Alexandria, Orígenes, João Damasceno, Tertuliano, Boécio, Pedro Abelardo, Avicena, Averróis, Alberto Magno, Boaventura, Duns Escoto etc. Mas, dentre todos, destacam-se Agostinho, na Patrística e Tomás de Aquino, na Escolástica.
 
Filosofia Cristã: O cristianismo no seu início, no tempo ainda das perseguições, precisava defender a fé, fazer a sua apologia. Faz-se necessária à explicação racional da fé para os povos que viviam sob o domínio do Império Romano. Esse longo período que vai do século IV ao fim da Idade Média é dividido em duas grandes correntes filosóficas: Patrística (com Agostinho) e Escolástica (com Tomás de Aquino).
 
Patrística: Essa corrente de pensamento recebe o nome de Patrística por ser a filosofia dos “padres” da igreja. Os primeiros filósofos do cristianismo não viam necessidade de explicar racionalmente a fé. Para eles, bastaria ter fé. A filosofia só atrapalha a crença “credo quia absurdum”. Seria o resumo do pensamento de Tertuliano, por exemplo “creio porque é absurdo, pois se não fosse absurdo, não haveria necessidade da fé, bastaria os sentidos ou a razão”.
 
Santo Agostinho – 354 a 430 a.C.: Santo Agostinho vive exatamente no início do período em que o cristianismo é declarado religião oficial do Império Romano. Agora torna-se necessário convencer os povos do Império de que o cristianismo tem uma razão de ser. Além de anunciar o evangelho para provocar a conversão e de catequizar para sustentar a fé, é preciso justificar, explicar racionalmente as verdades dessa fé.
Ele, que nasceu na pequena cidade de Tagasta, na Numídia, norte da África, era filho de Mônica, uma fervorosa cristã. Tendo aprendido retórica, Agostinho perambulava pelas filosofias e pelos prazeres da vida, tentando encontrar uma resposta que o satisfizesse. Amante da oratória, tendo Cícero por modelo, ele sente-se atraído pela fama do grande orador Ambrósio, Bispo de Milão. Ouvindo seus sermões Agostinho converte-se ao cristianismo, é batizado, ordenado sacerdote e é aclamado Bispo de Hipona, onde fica até sua morte. 
 
Influência de Platão: Nas trilhas da filosofia de Sócrates e Platão, Agostinho propõe a busca da verdade que já está dentro do homem: “nosce te ipsum”, conhece-te a ti mesmo.
A verdade já está dentro do homem e essa verdade é Deus, pois cada homem é um Templo do Espírito Santo.
A verdade de Deus é a medida de todas as coisas. E o homem atinge essa verdade por dois caminhos: revelação e iluminação interior.
 
O Espírito é o Bem , o corpo é o Mal: Influenciado por Platão e pelo maniqueísmo (o mundo é uma disputa entre os contrários), Agostinho exalta o espírito e despreza o corpo, confundindo o espírito com o bem e o corpo com o mal. Isso terá grande influência na moral cristã que condena os “pecados da carne”.
 
Livre Arbítrio – A Luta Interior Para Praticar o Bem: Enquanto para os gregos a moral era uma virtude da razão, para Agostinho a moral é fruto da vontade livre (livre arbítrio). Homem bom, para os gregos, é aquele que sabe e conhece. Para Agostinho é aquele que ama e pratica o bem. E, para praticar o bem, o homem necessita do auxílio da Graça de Deus.
Ninguém melhor que Agostinho colocou o drama humano na luta do bem contra o mal.
“Era eu que queria e eu que não queria: era exatamente eu que nem o queria plenamente, nem o rejeitava plenamente. Por isso, lutava comigo mesmo e dilacerava-me a mim mesmo”. Em outra passagem, diz Agostinho: “eu faço o mal que não quero e não faço o bem que quero”. Atingir a liberdade para ele seria praticar apenas o bem, não ter mais inclinação para o mal: “libertas vera est Christo servire” (a verdadeira liberdade é servir a Cristo). A essência do homem é o amor. Agostinho afirma categoricamente: ama et fac quod vis (ama e faze o que quiseres). É claro que se subentende o seguinte: aquele que ama só faz o bem.
 
Cidade de Deus e a Cidade dos Homens: A cidade terrena é a cidade daqueles que vivem segundo o homem; a outra é a daqueles que vivem segundo Deus. Para Agostinho, a cidade dos homens, inclusive o Direito, deve se alinhar à cidade de Deus.
Acima do Direito dos Homens estão os mandamentos de Deus e de sua representante na Terra, a Igreja. Os homens, criados por Deus e destinados a Deus, são apenas peregrinos nesta terra. O Direito dos homens é o Direito dos Peregrinos. O importante, no fim dessa peregrinação, é preparar-se para a chegada no Santuário Divino da Eternidade.
 
Sintetizando: Tem-se.
 

SÉCULO IV ÅÆ (Platão)

Cidade de Deus

Justiça

È

Tolerância

Cidade dos Homens

Proteção

(subalternos e pecadores)

Salvar “Almas”

a) Escolástica

b) Patrística

 
Santo Agostinho teve a sua obra inspirada numa revelação. Para ele, a Cidade dos Homens é subalterna à vontade de Deus (Cidade de Deus), pois o homem nasce e morre pecador e todos estão condenados ao purgatório. Para Ele, um bom cristão tem que ser tolerante, mas uma tolerância relativa porque todos são pecadores. Deve-se proteger o semelhante, e ao fazer isso, estará contribuindo para salvar almas e reduzir o seu fardo de pecados.
 
Conseqüências Para o Direito: Destaca-se.
a) O temor a uma entidade superior, devido às atrocidades cometidas contra as leis divinas;
b) A justiça dos homens tem pouco valor, mas pode ter algum valor, considerando que é feita por homens;
c) Como fundamento, o direito tem que saber proteger o semelhante, principalmente os que mais precisam.
 
Santo Tomás de Aquino – 1221 a 1274: No século XIII, no fim da idade média, a igreja católica começou a sentir os efeitos do avanço do Luteranismo e do Calvinismo, e convocou Tomás para fazer uma contra reforma a aquele movimento, encomendando-lhe a obra do reformismo.
Tomás, filho do conde de Aquino, nasceu em Roccasecca, no sul do Lácio (próximo a Roma), em 1221. Sua família queria que ele fosse Abade em Montecassino (pois o abade era um grande feudatário), mas ele preferiu ingressar na Ordem dos Dominicanos, que eram frades mendicantes (com voto de pobreza).
A família chegou a prendê-lo na torre do castelo, mas ele conseguiu fugir. Procurou Alberto Magno na Colônia, tornou-se seu discípulo. Foi professor na Universidade de Paris, de 1252 a 1259.
Era o auge da Cristandade. A Igreja tinha o poder em toda a Europa. Ela era uma grande Senhora Feudal. Papas coroavam Reis. A Igreja tinha exércitos e declarava guerras, guerras santas.
Nesse contexto, Tomás de Aquino dedica sua vida a explicar racionalmente a fé cristã. Mas ele não termina sua grande obra, a Summa Theologiae. No fim da vida, diante da possibilidade de contemplar Deus, face a face, ele diz: ominia quae scripsi videntur mihi paleae (tudo o que escrevi não é mais que palha).
A filosofia desse período é chamada de Escolástica por ser ensinada e discutida nas “escolas” fundadas pela Igreja na Idade Média.
 
Escolástica – Fundamentos Racionais da Fé: Tomás de Aquino, no século XIII, procurou colocar os fundamentos racionais da fé cristã, uma fé que busca ser entendida pela razão. Aquino acreditava que uma fé brilhantemente defendida pela razão levaria todas as pessoas a aceitá-la. Era uma questão de lógica.
Na Summa contra Gentiles ele diz: “Os maometanos e os pagãos não concordam conosco na aceitação da autoridade de qualquer Escritura que possamos usar para os refutar, do modo como podemos discutir com os Judeus fazendo apelo ao Velho Testamento, e com os hereges, fazendo apelo ao Novo Testamento. Estas pessoas não aceitam nem um nem outro. Daí, termos de recorrer à razão natural, em que todos os homens são forçados a concordar”. Sua visão da fé é apologética.
Aquino vai fazer esse caminho amparado pela filosofia de Aristóteles. Dentro de uma tradição aristotélica, para Aquino, a causa eficiente e final de todas as coisas é Deus e, assim como Aristóteles chegou à noção do primeiro motor, pelo uso da razão, ele procura chegar à prova da existência de Deus pelo mesmo caminho.
 
Direito Como Origem Divina: O autor da lei natural é Deus e a lei humana não pode contrariá-la. "Assim como Deus estabeleceu as leis que regulam o movimento dos corpos, determinou as leis que regulam a conduta do homem". Se contrário o direito natural, tudo o que for admitido pelo costume ou pelas leis deve ser considerado falso ou nulo. Para Tomás, há 4 formas de leis:
Eterna: razão divina que governa o mundo;
Natural: participação do homem na lei eterna, através da razão;
Humana: o homem regula sua conduta e deve estar de acordo com a lei natural;
Divina: mandamentos, evangelhos. Explicitação para orientar a conduta humana.
 
Sintetizando: Tem-se.
 

SÉCULO XIII ÅÆ (Aristóteles)

Cidade de Deus

â

Cidade dos Homens

È

 

 

Livro Arbítrio

X

Juízo Final

 

È

 

Responsabilidade Patricializada

 
Para Santo Tomás, também haverá o juízo final e o homem tem a liberdade para decidir a sua forma de governabilidade, mas essa liberdade conquistada (humanismo) implicou numa maior responsabilidade para o homem.
 
Jusnaturalismo: O direito natural é sempre uma crítica ao direito divino.
 
Inatismo: O inatismo afirma que nascemos trazendo em nossa inteligência não só os princípios racionais, mas também algumas idéias verdadeiras, que, por isso, são idéias inatas.
 
Empirismo: O empirismo, ao contrário, afirma que a razão, com seus princípios, seus procedimentos e suas idéias, é adquirida por nós através da experiência. Em grego, experiência se diz: empeiria - donde, empirismo, conhecimento empírico, isto é, conhecimento adquirido por meio da experiência.
 
Grócio – Século XVI Z[ “Reta Razão”: O jusnaturalismo sofreu mutações com o advento do pensamento de Hugo Grócio, quando passou a ser concebido como uma técnica racional de convivência humana, afastando-se a divindade do processo jurídico e pondo em seu lugar a razão.
 
Grócio, pelo seu pensamento, numa época em que vigorava o direito laico (Corpo de leis que vigoraram entre o antigo povo romano, compiladas e codificadas por Justiniano), passou a ser perseguido pela igreja, sob a acusação de herege, pois, segundo ele, o direito é inato (inatismo) e mesmo que Deus não existisse, ainda, assim, existiria o direito natural.
Segundo Grócio, A reta razão mostra-se como algo que confere retidão ao agir humano. A retidão se torna o bem para o homem e se mostra como uma meta, uma finalidade a ser atingida, e por ela, os homens têm mais direito do que as outras coisas.
 
Pufendorf – Século XVI Z[ “Sincretismo” e “imutabilidade”: Pufendorf continuou a obra de Grócio, pregando o direito natural pela razão humana, porque este é um dom de Deus. Com Sammuel Punfendorf, a escola do direito natural apresentou-se com forma típica, abordando o problema da distinção entre direito e teologia, distinguindo também o direito natural do direito positivo, alertando para uma possível antítese entre ambos existente.
 
Pensadores Contratualistas – “Estado de Natureza”: Desses pensadores, têm-se.
 

Empírico Social

Estado de Natureza

Direito Político/Estado Político

Hobbes – Século XVII

Z[

Guerra

Z[

Absolutismo

Locke – Século XVII

Z[

Paz

Z[

Liberalismo

Rousseau – Século XVIII

Z[

Desigualdade

Z[

Justiça social

 
Hobbes – Século XVII: Para Hobbes, os homens têm tantos direitos iguais que não abrem mão dos seus direitos, por isso estão sempre em guerra. Assim, pela quantidade enorme de direitos que possuem, o homem acaba sendo o lobo do homem.
Os indivíduos, deixados soltos, por suas iguais garantias e direitos vão se destruir. Todos vão querer garantir mais e mais direitos, e por isso entrarão numa guerra civil que destruirá qualquer sociedade. O Estado garante essa convivência, e impede a destruição, mas ele precisa ser forte e ter poder, por isso a monarquia e o absolutismo são as formas de governo ideais. Numa definição sintética:
a) Estado em que os homens têm muito direito;
b) Não é o estado de desigualdade, mas ao contrário, os homens têm irrestritos direitos e não colocam limites a esses direitos;
c) O direito natural tem que acabar e o Estado deve atribuir limites por meio do direito positivo, ou seja, deve prevalecer o poder do soberano;
d) No estado hobbesiano, os homens abrem mão da sua soberania e entregam o poder nas mãos do Estado, para que este exerça o controle total da sociedade;
e) Na visão da filosofia, o estado hobbesiano é muito autoritário.
 
Locke – Século XVII: Os indivíduos são iguais em direitos de propriedade, e por isso são livres para negociar. O Estado garante essa liberdade de negociação. Se tem propriedades diferentes negociam o que têm (capitalista x operário).
O Estado deve garantir a convivência entre propriedades desiguais. Se não conseguir essa harmonia a sociedade vai se destruir. Democracia representativa. O povo tem a soberania e a passa por sufrágio (não era universal) aos representantes. Numa definição sintética:
a) John Locke está entre os filósofos chamados empiristas, por compatibilizarem a ciência junto à filosofia, valorizando a experiência como fonte de conhecimento;
b) Destaca-se pela sua teoria das idéias e pelo seu postulado da legitimidade da propriedade, inserindo na sua teoria social e política;
c) Para Locke, o direito de propriedade é à base da liberdade humana, porque todo homem tem uma propriedade que é sua própria pessoa;
d) O governo, dizia ele, existe para proteger esse direito;
e) No Estado Natural não tem governo como nas sociedades políticas, falta uma lei estabelecida, fixa e conhecida, mas os homens estão sujeitos à lei moral, que é a lei de Deus;
f) Falta, também, no Estado de Natureza um juiz público e imparcial, com autoridade para resolver os conflitos que surjam entre os homens e um poder que respalde e dê força a uma causa justa;
g) No Estado de Natureza os homens seriam iguais, independentes e governados pela razão.
 
Rousseau – Século XVIII: Para Rousseau, a liberdade não garante a igualdade. O fato de serem livres para negociar não significa que sejam iguais em propriedade, e o Estado deve garantir a igualdade e regular essa negociação, já que são propriedades distintas.
O Estado intervém para mudar essa sociedade desigual e garantir mesmos direitos. Esta seria a "vontade geral" que dará poder ao estado para evitar a desordem e a destruição. O ideal seria a democracia direta, o povo tem soberania e deve participar da governabilidade.
O pensador francês Rousseau propõe o deslocamento da soberania, que estava depositada nas mãos do monarca, para o direito do povo, mudando o conceito de vontade singular do príncipe para o de vontade geral do povo.
No sistema de contrato social imaginado por Rousseau, não há lugar para a democracia indireta, para a representação e delegação de poderes. A soberania é a vontade geral, e a vontade não se representa. Essa idéia pode ser encontrada intacta na corrente jacobina da Revolução Francesa.
Enfim, para os contratualistas a sociedade é resultado da vontade do homem, que se reúnem através de um contrato. Numa definição sintética:
a) Para Rousseau, o contrato social é uma livre associação de seres humanos inteligentes, que deliberadamente resolvem formar um certo tipo de sociedade, à qual passam a prestar obediência mediante respeito à vontade geral;
b) Ao considerar que todos os homens nascem livres e iguais, encara o Estado como objeto de um contrato no qual os indivíduos não renunciam a seus direitos naturais, mas, ao contrário, entram em acordo para a proteção desses direitos, que o Estado é criado para preservar;
c) Ao contrário de John Locke e outros, que assumiram que aquilo que a maioria quer deve ser correto, Rousseau questiona essa postura, argumentado que os indivíduos que fizeram a maioria podem, na verdade, desejar alguma coisa que está contrária aos objetivos e necessidades do estado, para o bem comum;
d) A vontade geral é para assegurar a liberdade, a igualdade e a justiça dentro do estado, não importando a vontade da maioria;
e) No Contrato Social a soberania individual é cedida para o estado em ordem que esses objetivos possam ser atingidos;
f) A vontade geral dota o Estado de força para que ele atue em favor das teses fundamentais, mesmo quando isto significa ir contra a vontade da maioria em alguma questão particular.
 
Hume - 1771 a 1776: David Hume destaca-se em seu tempo por provocar uma revolução filosófica nos conceitos éticos, jurídicos e políticos reinantes e seu empirismo foi uma reação direta ao racionalismo do século XVIII.
 

Sentidos

+

Experiência Social

Materialismo Epicuro

 

(Locke)

Vício – Virtude

 

Empirismo Jurídico

(Dor) – (Prazer)

 

(Sem estado natureza/Sem direito natural ≠ de Locke)

 
Definindo: Dos ensinamentos deste pensador, têm-se:
a) Moral e ética empírica;
b) Justiça = utilidade “econômica”. A utilidade econômica relacionada à escassez, ou seja, pela sobrevivência material das pessoas;
c) Não é possível existir igualdade, devido à “habilidades e aptidões” diferentes das pessoas.
 
Lei – Direito Positivo: São aspectos enfocados.
a) Ajudar a resolver o problema da escassez;
b) Ajudar a resolver o problema da desigualdade;
c) Função social = Controlar esses problemas de “escassez e desigualdade”;
d) Garantir a “ordem” – Projeto liberal burguês.
 
Lei – Direito Positivo: São aspectos enfocados.
a) Ajudar a resolver o problema da escassez;
b) Ajudar a resolver o problema da desigualdade;
c) Função social = Controlar esses problemas de “escassez e desigualdade”;
d) Garantir a “ordem” – Projeto liberal burguês.
 
Outros Fatores: Destaca-se.
a) No séc. 18 o homem é egocêntrico;
b) O direito positivo vem da diferença entre vício e virtude, ou, da felicidade ou infelicidade;
c) O direito positivo de Hume exclui o direito natural;
d) Segundo Hume, até a moral e a ética são conseqüências da experiência social;
e) Sempre haverá a desigualdade de bens materiais entre as pessoas, em função de possuírem habilidades e aptidões diferentes.
 
Kant – 1724 a 1804 (Criticismo): A doutrina de Kant assinala o início da escola do Direito Racional. Parte do princípio de que a ética de nossa conduta vem do uso da razão. Concorda com os racionalistas ao dizer que a diferenciação entre o "certo" e o "errado", ultrapassa a questão do conhecimento ou da ciência, essa diferenciação do "certo" e do "errado" é algo inerente à razão humana, todas as pessoas sabem o que é certo e o que é errado, porque isso é dito a cada um pela sua própria razão, não pelo conhecimento ou pela ciência.
Ao argumentar sobre o certo e o errado Kant identifica uma lei moral universal que vale para todas as pessoas, em todas as sociedades, em todos os tempos. Independe de que época ou região ou sociedade a pessoa vive. Essa lei moral universal não diz o que se deve fazer nesta ou naquela situação, ela prescreve o comportamento em todas as ocasiões.
Kant observa que existe uma dupla legislação atuando sobre o homem, uma legislação interna e uma legislação externa. A interna diz respeito à Moral, obedecendo à lei do dever, de foro íntimo, enquanto a segunda revela-nos o Direito, com leis que visam a regulação das ações externas.
De acordo com Kant, o comportamento humano é ditado pelos imperativos éticos, e a lei moral é um imperativo categórico.
 

Imperativo Categórico

X

Imperativo Hipotético

 

Espírito

Ético

 

Comportamento

Interessado

(Platão)

Dever Ser

 

“SER”

Max Webber – Séc. XX

(Dor) – (Prazer)

 

(Sem Liberdade – Felicidade Aparente)

 
Imperativo categórico: Desvinculado de qualquer condição e é a base da moralidade – Age de tal maneira que o motivo que levou a agir possa ser convertido em lei universal. Com respeito aos juízos morais, as coisas não são nem boas nem más, são indiferentes ao bem e ao mal, o que se conclui de que a única coisa que verdadeiramente pode ser boa ou má é a vontade humana.
 
Imperativo Hipotético: Correspondem a ações como meio de evitar tal ou qual castigo, ou para obter tal ou qual recompensa. Enunciam um mandamento subordinado a determinadas condições.
 
Imperativos: Kant afirma que o homem age de acordo com os imperativos categórico e hipotético.
 
Categórico: porque vale em todas as situações. Imperativos categóricos são aqueles que, de maneira imediata, prescrevem uma ação que é por si mesma necessária, e não como um simples meio para se atingir um fim. Ex: "Não matar" é imperativo, contém uma ordem, e é categórico, já contém a finalidade desejada.
Hipotético: são os imperativos que contém em seu enunciado uma condição para alcançar um fim, que em si mesmo não é obrigatório. Ex: "se queres sarar, toma remédio", "se não queres a punição, não mate". Quando o homem toma o imperativo categórico como seu, isto é, incorpora o imperativo categórico, como norma de sua conduta, quando age de tal maneira que a vontade da lei se torna vontade dele mesmo, nós temos aí um ato moral. Sendo assim, a moralidade se realiza como autonomia, o homem sabe e reconhece, pela sua própria razão, que é certo não matar, e que é errado matar, e toma essa regra como sua, há uma identidade entre a sua vontade e a norma. Ele age movido não pela condição de não sofrer a punição, mas porque sabe que não deve matar (ou roubar, praticar um ato ilícito, etc).
 
O “SER” e o “DEVER SER”: Para Kant, o "ser" corresponde ao mundo real, à concretude, ou seja, à realidade. O homem agindo de acordo como ele é na realidade. O "dever ser" corresponde ao comportamento do homem de acordo com as normas, exteriores a ele, com a justiça. O dever ser corresponde ao mundo ideal, ou seja, o homem agindo de acordo com a justiça.
Mas Kant não ignora as dificuldades de se chegar no encontro do ser e do dever ser. Ele conhece as fraquezas e a miséria humana. Por isso acredita que o encontro do mundo do "ser" e do "dever ser", isto é, do homem incorporando as normas de direito e de conduta como suas, só seria possível no transcendental, pois está acima da capacidade do homem.
No seu tratado "A paz perpétua", diz que devemos agir como se a paz entre as nações, mesmo sendo uma utopia, um sonho, seja um dia possível de realizar, da mesma maneira devemos encarar a justiça absoluta, como sendo possível de alcançar e trabalhar para que isso aconteça.
Não se trata de acreditar ou não na paz perpétua ou na justiça, mas de viver como se isso fosse possível, de caminhar para elas.
 
Direito e Estado: Destaca-se.
a) “Autoriza”: Incentiva a obtenção dos interesses;
b) “Logo”: Deveria criar condições para que a ética “aflore”, e assim resgatar a liberdade/felicidade “efetiva”;
c) É uma crítica a razão e ao materialismo;
d) A essência humana é transcendental, faz parte da espiritualidade;
e) A ética e a moral kantiana são inatas e são superiores a tudo;
f) O espírito ético de Kant é o “dever ser” que transforma os homens livres;
g) Toda vez que o homem é ético e moral, ele pratica o “dever ser”;
h) Tudo que o homem é vem da própria sociedade.
 
Hegel – 1770 a 1831: Nos trabalhos políticos e históricos de Hegel, o espírito humano objetiva a si próprio no seu esforço para encontrar um objeto idêntico a si mesmo. Hegel conserva de Kant a noção de que a forma como percebemos o mundo através de nossas mentes passa ela mesma a fazer parte do mundo, a influir sobre a realidade por nós percebida. Mas Hegel vai bem além. Se, para Kant, as categorias com que nossa razão opera são fixas, para Hegel elas são mutáveis e, por vezes, contraditórias. São resultados de processos dialéticos.
As implicações não são nem um pouco triviais. Para Hegel, não importa tanto como cada indivíduo pensa o mundo; muito mais significativa é a forma como todos o pensam. Existe uma espécie de consciência humana comum que é determinada pelo choque dialético entre idéias contraditórias e suas sucessivas superações (sínteses) ao longo do tempo.
No final das contas, a própria história será, para Hegel, uma experiência universal em que um espírito absoluto tenta entender a si mesmo. Quando ele conseguir fazê-lo, teremos a liberdade absoluta, e a própria história chegará ao fim.
Para Hegel, enquanto a história não chega a um acordo com o espírito absoluto para entender a realidade, as pessoas têm de se conformar em sofrer. É que suas idéias ficam fragmentadas, desligadas do todo, da realidade ideal do espírito absoluto. Em uma palavra, estão alienadas. As pessoas vivem alienadas e, por isso, sofrem.
Um dos exemplos usados por Hegel para explicar a alienação é justamente a idéia de que há um Deus incognoscível separado da humanidade. Essa idéia opera de modo a fazer com que as pessoas se sintam desligadas do todo, da realidade. É a ideologia e tem-se:
 

Espírito Subjetivo

X

Espírito Objetivo

[

Espírito Absoluto

 

 

“EU” Natural bruto

 

Moral, Ética, Direito, Estado

[

Artes – Filosofia

 

 

Liberdade Irrestrita

 

Liberdade possível = Justiça

[

Superioridade na liberdade plena

Condição “A”

 

Condição “B”

[

Crescente (síntese)

 
Direito Público e Direito Privado: O pensamento jurídico-político hegeliano parece conferir uma grande importância à distinção direito público e direito privado, constantemente presente na literatura jurídica. De fato, a contraposição entre o "público" e o "privado" foi uma tônica no sistema hegeliano, desde as suas primeiras formulações.
No pensamento de Hegel ocorre um uso axiológico da dicotomia público-privado, segundo o qual o público corresponde a um momento positivo, tanto do ponto de vista histórico como conceitual, enquanto o privado, quando suplanta o público, representa o momento negativo. Tal orientação prevalecerá em sua teoria político-jurídica.
De fato, as categorias de "público" e "privado", adotadas como categorias de filosofia da história, passarão com função análoga ao direito. Desta forma, para Hegel, o direito privado é subalterno ao direito público. Tal posição terá inúmeros reflexos e desdobramentos em suas obras sistemáticas, históricas e políticas, tornando até certo ponto singular e diferenciada sua teoria política e jurídica, mormente quando comparada à grande tradição jusnaturalista.
Nos escritos jurídicos e políticos de Hegel, poder-se-ía dizer que a base do sistema hegeliano comporta três divisões fundamentais: a Lógica, a Filosofia da natureza e a Filosofia do espírito.
Lógica: Se ocupa do "sistema da razão pura... o reino do pensamento puro". Apresenta as determinações mais gerais do pensamento, e, consequentemente, do ser, separadas do mundo empírico;
Filosofia da Natureza: Estuda o espírito em sua manifestação exterior. A natureza é o contraponto da Idéia, é a Idéia sob a forma de alienação;
Filosofia do Espírito: O espírito para Hegel, além de sua concreção subjetiva (Espírito Subjetivo), tende a ultrapassar a pura subjetividade, manifestando-se como (Espírito Objetivo) no Direito, na Moralidade e na Eticidade, dos quais são expressões a família, a sociedade civil e o Estado. Este último é apresentado com "totalidade ética", como a "síntese suprema".
Espírito Objetivo: Segundo Hegel ainda não se apresenta como a manifestação plena do Espírito.
Espírito Absoluto: Somente sob esta forma o mesmo adquire sua consciência e atualidade. Tal Espírito se exprime na arte, na religião e na filosofia. Aqui o Espírito se pensa em toda sua realidade e verdade, relacionando-se plenamente consigo mesmo.
 
Outras Anotações: Hegel destaca ainda.
a) Espírito subjetivo = Idealismo;
b) Liberdade irrestrita = dialética;
c) Tanto Kant como Hegel fazem uma crítica ao homem moderno;
d) Os homens possuem características particulares e individuais, isto é, não há dois seres humanos iguais;
e) Hegel não faz uso da experiência social;
f) O espírito subjetivo é natural e bruto, ou seja, precisa ser melhorado;
g) O homem moderno possui uma liberdade irrestrita;
h) O direito positivo é necessário para controlar a brutalidade.
 
Karl Marx: Karl Marx elaborou uma tese em que o Direito, como regra de conduta coercitiva, encontra sua origem na ideologia da classe dominante, que é precisamente a classe burguesa.
Marx acreditava existir uma ingerência extraordinariamente forte do poder econômico sobre o Direito, atingindo também a cultura, a história e as relações sociais. Não estão por completo equivocados aqueles que vêm a gênese da dominação secular, de uma classe sobre a outra tendo como marco a Revolução Francesa de 1789, momento em que os detentores do poder econômico conquistam também o poder político do Estado, rompendo com o regime que tanto lhes comprimia a expansão mercantil.
Com a Revolução Francesa, ao lado das revoluções industriais, torna-se premente a regulação das relações sociais, surgindo então o direito comercial e mais adiante o direito do trabalho, configurando-se este num autêntico direito de classes.
Assim, a dominação econômica de uns poucos sobre tantos outros se legitima por intermédio de um Estado de Direito, cujo princípio basilar é a lei.
Lembra Marx, que o processo de dominação encontra suas raízes na origem da humanidade, haja vista que inicialmente deu-se por força do "direito escravagista; depois, feudal; finalmente burguês ou capitalista, acompanhando o desenvolvimento das forças produtivas que vão fazendo história".
Marx acreditava que as forças econômicas numa sociedade eram as principais responsáveis pelas modificações em todos os outros setores e, conseqüentemente, pelos rumos do curso da história, o que não significa dizer que o Direito é exclusivamente efeito da vontade da superestrutura econômica, e não a sua causa.
Karl Marx quem primeiro rechaçou a possibilidade da existência de uma relação próxima entre direito e justiça, uma vez que a classe proprietária dos meios de produção introduz a ordem jurídica que desejar, e essa ordem é particular, com a finalidade de garantir os interesses da classe dominante. Marx e Engels viam todo o direito como ideológico, que podia ser explicado, dentre outros fatores, pelo aparecimento de uma classe de juristas profissionais, decorrente da divisão do trabalho. Diziam, mais ainda, que o direito é a vontade, feita lei, da classe dominante, que através de seus próprios postulados ideológicos pretende considerá-lo como expressão aproximativa da justiça eterna
 
Materialismo Histórico Dialético – MHD: A filosofia marxista de Karl é materialista, portanto, diferente da de Hegel, mas igual no diz respeito à dialética.
 
Meios e Formas de Produção: Considera o trabalho e as relações sociais de produção como meios e formas de produção. As relações sociais geram as relações sociais gerais. Considerando que as relações sociais de produção mudam constantemente, o direito do Estado também deveria mudar, mas esta mudança ocorre muito lentamente.
Karl Marx denomina os meios e as formas de produção como “Estrutura” e o direito Estado com “Superestrutura”.
Para Karl, o materialismo parte da existência para a razão, enquanto para o idealismo da Hegel, é da razão para a existência.
Karl considera que as relações sociais são históricas, porque elas produzem os fatos, e que existe um aparente conflito entre a burguesia e o proletariado, haja vista a burguesia deter os meios de produção e o proletariado a força de trabalho.
 
Miguel Reale – Século XX: Para Reale, a norma jurídica seria apenas a indicação de um caminho, cujo ponto de partida é o fato, e o de chegada o valor. Assim, para ele, o Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores.
Mas o direito não é abstrato, porque também está imerso na vida humana, que é um complexo de sentimentos e estimativas. Desse modo, o direito é uma dimensão da vida humana, é um produto histórico-cultural. Numa definição sintética:
a) A seqüência para Reale é: Valores Z[ Verdades Z[ Regras Z[ Ética Z[ Direito Natural e Direito Positivo;
b) Miguel Reale é igual aos contratualistas no aspecto empírico-social;
c) Segundo Reale, o direito é mutável e não universal;
d) A sociedade produz padrões de conduta, cria valores e que os respeita é ético;
e) Os valores criam regra de comportamento para a sociedade.
 
Cronologia Através dos Séculos: A seguir uma linha cronológica dos filósofos.
 

Pré-Socrático

Filosofia Socrática

Direito Divino

Direito Natural

ä

ä

ä

ä

Idade Antiga

Idade Antiga

Idade Média

Renascimento

ä

ä

ä

ä

Até o Séc. VI a.C.

Séc. V a.C ao Séc. V d.C.

Séc. V ao Séc. XV

Séc. XV ao Séc. XVIII

ä

ä

ä

ä

Outros Filósofos

Sócrates

Sofistas

Platão

Epicuro

Estoicismo

Santo Agostino

Santo Tomás de Aquino

Inatismo

Grocio

Pufendorf

Empirismo

Hobbes

Locke

Rousseau

 

Direito Normativo

(positivado)

Direito Positivo

Direito Histórico

(Valorativo)

Direito Pragmático

(Realismo Jurídico)

ä

ä

ä

ä

Iluminismo

Idade Moderna

Idade Moderna

Pós Modernismo

ä

ä

ä

ä

Séc. XVIII ao Séc. XIX

Séc. XIX ao Séc. XX

(começo)

Séc. XX

(pós 2ª guerra)

Séc. XX

(2ª metade até hoje)

ä

ä

ä

ä

Hume

Kant

Hegel

Karl Marx

Comte

Kelsen

Cossio

Reale

Sartre

Arend

Theodor Viehweg

Ross

Perelmann

James Rawes

 
Filosofia e Direito Normativo: A filosofia do direito proporciona condições para que o direito seja analisado de forma diversa dos apresentados pelos Códigos e doutrinas, essenciais para a formação do acadêmico de direito.
a) A filosofia e o agir = Questionamento / Dúvida;
b) Conhecimento generalizado;
c) Reciclagem do pensamento, repelindo as verdades impostas.
 
A Ciência e o Agir: Tem por características.
a) Conhecimento especializado e ciências autônomas fragmentadas;
b) Alienação do saber parcelado;
c) Inquietação, dúvida, angústia e perplexidade que levam ao medo, e este por sua vez, faz com que haja a busca da verdade, fazendo o homem pensar e, assim, chegar à liberdade.
 
A Ciência do Direito X Filosofia do Direito: A ciência do direito é a experiência, positivação e normas que levam a uma decisão, enquanto que a filosofia trata os aspectos exteriores à norma.
A filosofia ilumina o agir humano, na medida em que estimula a crítica, através do questionamento de todos os conceitos que somos, dogmaticamente instados a acreditar.
A capacidade de crítica retira o véu que encobre os olhos humanos atrelados as miudezas do cotidiano, ao procedimental, ao que é facilmente aceito, ao dogmático, ao unilateral e ao acidental.
A filosofia permite ao questionamento abrindo espaço para outros horizontes, introduzindo premissas e princípios, reavaliando o que se parece sólido e consensual, abrindo abordagem diferenciada para questões antigas. Enfim, no lugar de agir, a sua proposta é de especular, no lugar de aceitar, a sua proposta é questionar.
Presente a filosofia, a permanente e desinteressada busca de condições morais, lógica e históricas do fenômeno jurídico e da ciência do direito. A filosofia representa um conjunto de indagações fundamentais da razão fundante da experiência jurídica.
A ciência do direito estuda fenômeno jurídico tal como ele se concretiza no espaço e no tempo, enquanto que a filosofia indaga as condições mediante as quais essa concretização é possível.
 
Enfoques na Produção do Conhecimento: São considerados os seguintes.
 
Enfoque Dogmático: São aspectos dogmáticos.
a) Parte de dogmas;
b) Busca sempre respostas;
c) Linguagem prescritiva;
d) Como deve ser algo?
Pode ser definir dogma como uma proposição tida por verdadeira e, por isso, incontestável por determinada doutrina, em que representa o alicerce de toda a sua fundamentação.
A investigação dogmática busca respostas as suas questões e adequa a sua solução aos dogmas sobre os quais se baseou sua investigação.
As questões que levanta nunca são deixadas em aberto, havendo sempre uma resposta ao problema que é levantado.
 
Enfoque zetético: São aspectos dogmáticos.
a) Objetivo: Especular, questionar;
b) Duvida de doutrinas e opiniões;
c) Linguagem descritiva – Ser;
d) O que é algo?
 
Ao contrário do dogmático, dispensa premissas, eis que não há preocupação (dogmática) de adequar o resultado da pesquisa aos axiomas previamente estabelecidos (estes não existem na investigação zetética).
A meta do enfoque zetético não é a busca de um resultado, tampouco em solucionar determinado problema, mas sim em questionar o objeto investigado até que se chegue a alguma conclusão, ou mesmo que não se chegue a nenhuma, já que não é este o seu objetivo.
Portanto, há duas maneiras de se conduzir o processo investigativo. Uma salientando o aspecto indagativo, quando então a premissa e princípios são colocados em dúvida (enfoque zetético) e a outra evidenciando a resposta, quando se tem por inacatáveis e absolutos determinados enunciados (enfoque dogmático).
 
Juízos de Realidade e Valor: Toda a norma jurídica enuncia o que deve ser em virtude de ter sido reconhecido um valor como razão determinante de um comportamento declarado obrigatório.
O legislador procura descrever, através da norma jurídica, aquilo que deve ser, prescrevendo conseqüências caso seja ela seja descumprida. Para tanto, considera-se uma seqüência na seguinte ordem:
Norma jurídica _ Juízo de valor _ Dever ser _ Imperativo de conduta.
Entretanto, como o jurista parte de fatos que “são” para atingir a esfera do que dever ser, ele seguirá uma raciocínio seguindo:
a) Fatos passados e presentes (Ser);
b) Previsão de fatos futuros (Hipóteses);
c) Modelos de condutas (Dever Ser)
d) Generalização.
 
Ser X Dever Ser: Segundo Miguel Reale, "a filosofia do direito contemporâneo liga o dever ser à idéia de fim ou valor, e o ser à idéia de sucessão de ordem causal”.
 
Ser: O mundo do ser é, pois, o mundo governado por um sistema de relações constantes que constituem as leis e implica a aceitação do postulado determinista como condição de sua cognoscibilidade.
Dever Ser: O mundo do dever ser, ao contrário, exprime sempre um imperativo, uma norma que pode ou não ser seguida, nega um valor. O mundo do dever ser é o da lei em sentido ético, ou seja, da norma estabelecida em razão de um fim e dirigida à liberdade do homem. É o domínio da finalidade e da liberdade, pois norma e determinismo absoluto são princípios irreconciliáveis.
 
Filosofia X Ciência do Direito: Para a compreensão dos institutos, há de se fazer sempre um questionamento quanto a:
O que é Direito? Para Paulo Dourado Gusmão “É um sistema que segundo o ideal de justiça prescreve a correspondência às pretensões de uns e a obrigações de outros, garantindo sanções eficazes”.
Para Kelsen é o Direito Positivo em si e resultado de uma vontade expressa em um comando, ou seja, é um sistema de normas impostas coativamente e o meio para se alcançar a justiça.
O que é Justiça? Dar a cada um o que é seu. Trata-se de um princípio de eqüidade, de igualdade proporcional; um princípio de sabedoria que dever ser utilizado pelo Poder Judiciário nas decisões proferidas, de modo não haver vantagens para uns e desvantagens para outros.
 
Como Se Opera o Direito: Entre os campos da Filosofia e da Ciência do Direito, deve-se observar.
Filosofia do Direito: É o campo da ciência que faz uma reflexão crítica do direito;
Ciência do Direito: Trabalha com dogmas, que são verdades inquestionáveis.
 
Campo do Direito: No campo do direito haverá sempre a pretensão de uns e deveres de outros. Este conflito é resolvido pelo Estado (juiz) utilizando as normas (dever-ser), cuja solução tem que estar inspirada na justiça, implicando numa sanção eficaz.
 
Idéia de Justiça: A justiça consiste em dar a cada um o que é seu, porém, qual o seu de cada um. Para se poder dar a cada um o seu, é preciso saber, desde logo, o que pertence a cada um. Assim, o princípio da justiça é invocado exatamente para dirimir a disputa entre partes que invocam aquilo que é seu.
A complexidade e abrangência dos temas abordados pela filosofia condicionam a dificuldade de dar soluções definitivas para os problemas que suscita, sua preocupação parece ser muito mais levantar questões e refletir sobre elas, do que dar soluções acabadas.
Em nosso tempo, a grande preocupação da filosofia com a liberdade leva que a filosofia do direito proponha a questão da possibilidade da liberdade no contexto social. A liberdade e a igualdade são idéias, que, desde Kant, fundamentam o conceito de justiça.
A justiça judicial é aquela dada pelo juiz, exigindo paridade entre o dano e a reparação, o crime e a pena a este cominada.
A justiça é idéia, valor e ideal. Como idéia é a representação abstrata do estado de pleno equilíbrio da vida social; como valor, poder-se-ia dizer que as coisas não constituem bens em si mesmas, sendo preciso lhes atribuir um valor.
E o que é valor? Valor é a importância que se atribui a um bem. Mas a valoração dos bens varia no tempo e no espaço. Os valores sociais têm existência histórica, não são perpétuos. Assim, tendo como pressuposto um valor, a idéia de justiça varia constantemente. Segundo Chaim Perelman, a justiça é:
a) Dar a cada um segundo o seu mérito;
b) Dar a cada um segundo a sua contribuição;
c) Dar a cada um segundo as suas necessidades;
d) Dar a cada um segundo a sua capacidade;
e) Dar a cada um segundo a sua posição e condição.
 
Teoria do Conhecimento: Conhecer (cognição) significa uma atividade de contato do sujeito com o objeto, a fim de se inteirar do processo, ou seja, é a relação entre o sujeito cognoscente e o objeto cognoscível.
 
Racional: O desenvolvimento do conhecimento se aperfeiçoa com o sentido interagindo com o intelecto, que, enquanto o primeiro desenvolve a imagem, a sensação e a abstração, o segundo dá a noção da idéia.
Para Miguel Reale "A este processo de cortes e eliminação é que se dá o nome técnico de “ABSTRAÇÃO”, função peculiar do intelecto humano, que permite ao sujeito cognoscente caminhar no sentido de generalidade continuado, saindo do individual sensível até atingir a conceitualidade pura consubstanciada na idéia.”
 
Empirismo: O desenvolvimento do conhecimento do empirismo, por sua vez, se aperfeiçoa confrontando o racionalismo, mediante a experiência, o intelectualismo e os sentidos e razão do empirismo do pensamento do racionalismo.
 
Método: Método, do latim “Methodo” significa caminho, também indica silogismo, podendo ser por:
Dedutivo: Método dedutivo é aquele que vai do conhecimento geral para o particular;
Indutivo: Método indutivo é aquele que vai do conhecimento particular para o geral;
Intuição: Conhecimento claro, direto, imediato e espontâneo da verdade.
 
A indução e a dedução são, antes de tudo, formas de raciocínio ou de argumentação e, como tais, são formas de reflexão, e não de simples pensamento. A intuição por sua vez é o poder de adquirir conhecimento que não poderia ser obtido por inferência ou observação, por meio da razão ou da experiência. Assim, é fonte original e independente de conhecimento, que se aplica especialmente ao conhecimento de verdades essenciais e de princípios morais – “Marilena Chauí”.
 
Teoria da Norma Fundamental - Grundnorm: Kelsen parte da idéia segundo a qual toda norma possui um fundamento de validade, que é também uma norma a ela superior. Nesse sentido, uma sentença é uma norma, e como tal demanda um fundamento de validade, que pode ser uma Lei Ordinária, ou uma Lei Complementar.
As normas precisam estar fundamentadas em outras normas a elas superiores, que podem ser a Lei Complementar, no caso da Lei Ordinária ou a própria Constituição Federal nos dois casos.
Se a Constituição é uma norma, para que a Teoria Pura do Direito permaneça coerente, suficiente será encontrar o seu fundamento de validade. Acontece que esse fundamento precisa ser encontrado em um dever-ser.
Kelsen afirma que na verdade a idéia de Constituição pode ser entendida em dois sentidos diversos: o primeiro em sentido jurídico-positivo, que seria a própria Constituição enquanto norma posta; e no segundo caso, a Constituição teria um sentido lógico-jurídico, que seria a condição de fechamento lógico do sistema.
 
Trilogia do Direito: É a denominada Teoria Tridimensional do Direito do professor Miguel Reale, onde para a aplicação da lei, há de se ter presente Fato X Valor X Norma.
 
Causalidade e Imputação: A relação entre causa e efeito é a imputação, isto é, tem que haver o ilícito para que haja a sanção, mas a sanção tem que estar prevista na norma.
 
Norma Jurídica: A norma é um mandamento que “V” (veda/proíbe), “O” (obriga) ou “P” (permite), que é igual ao comportamento, sendo:
Norma jurídica: A norma jurídica é prescritiva, ela prescreve a lei – (ilógico). A prescritiva é um ato de autoridade, que pode ser válido ou inválido;
Proposição jurídica: A proposição é descritiva, ela descreve uma conduta – (lógico). A descritiva é um ato de conhecimento, que pode ser verdadeiro ou falso.
 
Tipos de Normas: São tipos de normas:
Primária: É a que traz sanção;
Secundária: Não traz sanção.
 
Tratamento das Normas: São tratamentos:
Fato: Tratado pela sociologia jurídica;
Valor: Tratado pela axiologia e filosofia jurídica;
Norma: Tratado pela ciência do direito.
 
Verdade: É o termo que designa, em filosofia, na acepção mais geral, uma igualdade ou conformidade entre o conhecimento intelectual e o ser. A qualidade em virtude do qual o procedimento cognoscitível qualquer torna-se eficaz ou obtém êxito. A verdade é um grande valor que move a filosofia.
 
Ignorância: A ignorância significa não saber, dando uma incerteza e levando a insegurança. Para a filosofia o reconhecimento da ignorância leva ao desejo de buscar pela verdade e, por conseguinte, devolvendo a confiança.
 
Dificuldades: São as seguintes:
Veículos: A quantidade excessiva de veículos de comunicação acarreta a “síndrome da informação”;
Propaganda: Tem por fim atingir o subconsciente das pessoas;
Atitude: Mascaram constantemente a venda e que pelas promessas que sabidamente não serão cumpridas.
Cabe ao indivíduo filtrar as informações, analisando cada situação que assim provocará o efeito oposto.
 
Concepções: São as seguintes:
Alethea: Para o grego significa a verdade ou evidência. Então, só é verdadeiro o que é evidente e ao contrário é pseudo, o falso;
Véritas: Para o latim a narrativa mais coerente será a que possui a melhor argumentação, ou seja, a validade dos argumentos;
Emunah: A pessoa precisa acreditar e ter fé.
 
Desafio Kelsiano: O desafio está relacionado com as formas de interpretação das normas.
 
Interpretação: Interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma jurídica. Esta é a visão geral predominante no que se refere ao conteúdo da matéria na teoria jurídica.
Para se aplicar a norma é preciso fixar o seu sentido, descobrindo sua finalidade e colocar ao conhecimento geral os valores fixados pelo legislador em relação com as circunstâncias sociais.
 
Escola Exegese: A escola da exegese, no início do século XIX, inaugura a fase de teorias sobre a interpretação, ancorando-se na busca da vontade do legislador como critério para se chegar no sentido e alcance da norma jurídica.
 
Teorias da Escola Exegese: As teorias são:
Subjetiva: Tendo entre seus grandes nomes Savigny, Heck, entre outros, a corrente defende o recurso à técnica histórica de interpretação aos documentos e às discussões preliminares que tiveram importante papel na confecção da norma. Defende, também, a segurança e a certeza na captação do sentido da norma obtida em se compreender a vontade do legislador.
Objetiva: A chamada teoria objetiva ganhou contornos a partir do final do século XIX, preponderando em nossos dias, apesar de enfrentar polêmicas com defensores da teoria subjetiva. Seus defensores preconizam que a interpretação deve se preocupar com a vontade da lei “mens legis”, que é independente do querer subjetivo do legislador.
O sentido da norma é maior do que o pensado pelo seu criador em face do dinamismo e em razão de mudanças sociais, sendo a interpretação uma atividade “ex nunc”, já que tem em vista a situação atual em que a norma interpretada se aplica. Portanto, o intérprete deve se ater ao sentido legal normativo.
 
Entendimento Kelsiano: Para Kelsen, apesar de todos os esforços da jurisprudência tradicional, não se conseguiu até hoje decidir o conflito entre vontade e expressão a favor de uma ou de outra, por uma forma objetivamente válida. Todos os métodos de interpretação presentes elaborados conduzem sempre a um resultado apenas possível, nunca a um resultado que seja o único correto.
 
Meios de Interpretação das Normas: São empregados os seguintes meios:
Gramatical: É empreendida por um exame das palavras e das proposições, de modo que pela própria literalidade implícita na norma e por uma rigorosa análise das específicas regras gramaticais vigentes à época da redação do dispositivo em questão;
Sistemática: Consiste no propósito de resolver eventuais conflitos de lei, examinar a norma sob a ótica de sua localização junto ao direito que tutela;
Teleológica: Objetiva sua melhor aplicação na sociedade a que está voltada à norma jurídica;
Histórica: Basicamente procura considerar o conhecimento evolutivo da linguagem utilizada na redação do texto legal, para se chegar à essência do dispositivo normativo.
 
Formas de Interpretação das Normas: Considera-se:
Autêntica: Via provimento legislativo, ou seja, pelos órgãos competentes;
Doutrinária: É a elaborada pelos juristas, quando estudam as leis no seu conjunto, ou seja, pela ciência.
Segundo Kelsen, a interpretação autêntica é vinculante, enquanto que a doutrinária é ato de conhecimento, assim, prevalece a autêntica. O prevalecimento decorre do poder.
 
Interpretação Verdadeira: Seria a única forma, para Kelsen não existe interpretação verdadeira, sendo isto uma utopia.
 
Hermenêutica Jurídica: Para alguns doutrinadores a hermenêutica é a parte da ciência que estuda o processo de interpretação da lei em sentido amplo, e em sentido estrito, como sinônimo de interpretação, integração e aplicação da lei. Desse modo, a ciência tem o papel de buscar a variedade de interpretações possíveis.
 
Aceitação da Norma: Para Kelsen, a aceitação é uma opção política, de modo a haver a solução para o caso colocado em juízo.
 
Tridimensionalismo do Fenômeno Jurídico: Segundo Miguel Reale, Direito não é só norma (como pregava Kelsen), nem só valor (como se pensava à luz do Direito natural), mas uma integração normativa de fatos segundo valores. Se “F” (fato) deve ser “P” (conseqüência), se não for “P” deverá ser “S” (sanção). Onde se tem:
Fato: É o caso concreto ocorrido sobre análise e julgamento;
Valor: Em filosofia é o valor que a sociedade dá ao fato acontecido;
Norma: É a lei que será aplicada pelo legislador ao caso concreto.
 
Relação Dialética: Há uma complementaridade dos três ingredientes para a relação dialética de implicação – Polaridade.
Por força do princípio de complementaridade, opera-se um raciocínio dialético, também denominado “dialética de implicação e polaridade”, segundo a qual os elementos em contraste não se fundem, mas, ao contrário, se correlacionam, mantendo-se distintos, pois sempre haverá o fato e o valor, mas eles jamais se confundem.
Assim, a dialética de complementaridade aplicável no mundo jurídico é a norma resultante do enunciado da correlação fato-valor, ou seja da causalidade factual em contraposição à causalidade axiológica ou “motivacional”, conforme dizer de Edmund Husserl.
 
Teoria Tridimensional: Sua idéia, a do Direito como realidade trivalente ou tridimensional, doutrinariamente foi exposta pela vez primeira nos idos de 1940, por meio da sua obra Fundamentos do Direito.
Em 1953, com a publicação de sua Filosofia do Direito, os três elementos foram, além de relacionados entre si, imbricados segundo a dialética, numa dinamicidade integrante e convergente.
À luz dessa visão, segundo a qual os três ingredientes interagem e se relacionam dinâmica e convergentemente, tem-se que a ciência jurídica (sinônimo de jurisprudência no sentido amplo e clássico), ou a dogmática jurídica (como Direito positivado e não como dogmatismo), parte do fato, contrastando-o com valor, a fim de se chegar à norma.
De acordo com a Teoria Tridimensional do Direito, não há norma legal sem a motivação axiológica dos fatos sobre os quais os valores incidem. Daí a compreensão da norma jurídica como elemento integrante da relação fático-valorativa. Não é demais lembrar que só surgiu a citada teoria quando se reconheceu que fato, valor e norma se dialetizam de maneira complementar.
Daí a necessidade de ser a norma jurídica sempre objeto de interpretação, não como um objeto ideal, – como se fosse uma asserção lógico-sintética – mas sim como um enunciado em necessária correlação com a base fático-axiológica. É a razão pela qual se distingue o “normativismo jurídico concreto” do “normativismo puro” de Hans Kelsen.
 
Sociologia e Filosofia do Direito: A sociologia do Direito inicia sua investigação pela norma, a fim de analisá-la como fato social, segundo critérios de valor. Já a filosofia jurídica, tem o valor como ponto de chegada, para o quê parte do fato em confronto com a norma.
Realmente, o Direito é a normatividade da realidade cotidiana, social (fato), eis que dotada de relevância axiológica (valor), diante do quê acaba se incorporando à dogmática jurídica (norma).
 
Fenômeno Jurídico: Para Miguel Reale, fenômeno jurídico é o fato social segundo o ordenamento jurídico e, também, sobre determinados valores. Isto é, deve-se analisar do fato concreto à norma.
 
Interpretação, Aplicação e Integração da Norma Jurídica: Como o direito é aplicado, então o direito é imposto pelo Estado, que tem a competência para a aplicação das leis e controlar o comportamento social.
Assim, antes da aplicação e da imposição da sanção, deve haver a interpretação correta da norma, de modo que os três ingredientes (fato, valor e norma) sejam devidamente integrados, pois mesmo quando houver:
Norma legal clara: Mesmo quando a norma é clara ela é interpretada, pois se extraem dela o seu conteúdo e real significado;
Direito e lacunas: A lei tem lacuna mas o direito, por ser um sistema ordenado, ele se completa, portanto, no direito não há lacuna.
 
 

Hosted by www.Geocities.ws

1