-
Introdução:
O conceito de
ética sofreu profundas modificações e tem quase tantas definições,
quanto são os autores que a examinam.
- Sua
aplicabilidade prática, porém, permanece fiel ao sentido original de
hábito, uso, costume e direito. De uma perspectiva pragmática as normas
éticas preenchem a mesma condição vital: reduzem a imensa complexidade
das relações humanas e ajudam o homem a decidir como deva agir.
-
- Ética e
Moral: A Ética e a Moral têm pontos de contato e pontos de dessemelhança, como:
Ambas têm como base o Direito e uma idêntica origem, a consciência
social. Desta forma, ambas constituem normas de comportamento que
regulam atos dos indivíduos livres, tendo uma e outra o fim, que é o bem
estar do indivíduo e da sociedade.
- Apresentam
dessemelhanças, sendo o campo da Moral mais amplo abrangendo os deveres
para com os semelhantes e para consigo mesmo, enquanto que o da Ética é
mais restrito e compreende apenas os deveres para com os seus
semelhantes.
- A principal
oposição entre essas regras está efetivamente na sanção, tendo em vista
o fim a que se destina, a Moral somente comporta sanções “INTERNAS”.
A Ética, ao contrário, conta com sanções para coagir o indivíduo.
Se não houvesse esse elemento coercitivo, não haveria segurança nem
justiça para a sociedade.
-
- Ética
Socrática:
Para Sócrates o
bem supremo do homem é a felicidade e esta não é do indivíduo particular
que busca a sua própria felicidade, o seu próprio bem, mas a do homem
enquanto ser racional que conhece o bem e age de acordo com ele.
Ademais, essa felicidade haverá de ser buscada no meio das Polis
(cidades) em face das suas leis.
- Sócrates expõe
os problemas do direito, da justiça e das leis na ordem das coisas,
afirmando, por conseguinte, que isto pode ser objeto de um conhecimento
universal. Ele argumentava, ainda, que entre os cidadãos e as leis da
cidade existia um pacto pelo qual eles lhe deviam respeito,
independentemente de serem elas (as leis) justas ou injustas.
- O exemplo
máximo do seu pensamento, Sócrates deu diante da sentença de sua morte
proferida pelo tribunal em face das acusações em que fora vítima.
Recusou, ele, a oferta de fuga patrocinada por seus amigos, argumentando
que em toda a sua vida fora beneficiado pelas leis da cidade e não seria
correto que na primeira vez que lhe eram adversas, que furtasse as suas
conseqüências.
-
- Ética
Platônica:
Platão
preocupava-se principalmente com a política. Ele procurava saber qual a
melhor forma de governo da polis e como ele deva ser estruturada
socialmente para que fosse justa.
- Crítico
rigoroso dos regimes políticos de sua época, Platão busca o regime ideal
para a cidade, a fim de que ela possa proporcionar a sua finalidade
última, que é a felicidade do povo grego.
- A teoria de
justiça de Platão, em tudo e por tudo é exclusivamente moral, para
Platão, a justiça se encontra no seio das camadas sociais e econômicas,
tais como existem nas cidades, e se realiza no exercer de cada cidadão a
função que lhe é mais adequada.
-
- Ética
Aristotélica:
Aristóteles é
considerado o pai da filosofia do direito. A filosofia jurídica de
Aristóteles se caracteriza por ser realista. Partiu o filósofo do
conhecimento da realidade do mundo jurídico, tal qual ele existia na
Atenas da sua época.
- Aristóteles
não teorizou sobre o direito com ignorância de sua realidade, ele, como
homem de estudos, procurou conhecer a prática judiciária, desvendar a
suas nuances, distinguir o que é humano e moral.
- Desse modo,
pode ele, com a sua filosofia da finalidade definir o direito pelo seu
fim, para aquilo que ele tem, o que é natural para o direito realizar.
Definir a arte jurídica ou, na linguagem moderna, a ciência do direito,
mostrando as suas fontes e distinguindo o direito natural do legal.
- Procurou,
também, a definição e o valor das leis, distinguindo-as do direito e do
justo, por fim, deu-nos uma autêntica filosofia do direito.
-
- Moral
Cristã:
A ética é a
ciência do comportamento dos homens em sociedade. É uma ciência, pois
tem objeto próprio, leis próprias e método próprio. O objetivo da moral
é o aspecto do comportamento do homem.
-
- Santo
Agostinho:
Para Santo
Agostinho, o homem quer a felicidade. As coisas materiais não trazem
felicidade. O homem foi feito por Deus, e nele encontra a felicidade.
-
- Santo Tomás
de Aquino:
O homem tende,
espontaneamente, para o bem. A São Tomás de Aquino coube redescobrir o
pensamento aristotélico e neoplatônico, adaptando-o a doutrina cristã. O
tomismo (teoria de São Tomás) é considerado a doutrina filosófica de
maior influência na igreja com repercussão fora dela. Para São Tomás, as
idéias filosóficas têm uma existência própria e podem se manifestar
entre os pagãos, mas são virtudes imperfeitas no sentido que elas não
são suficiente para a vida moral. Relações entre a religião e a moral
colocadas por São Tomás:
- a)
Deus é o
legislador e os padres são os intérpretes da lei. A lei divina não deve
ser considerada injusta, não deve ser criticada, porém interpretada de
forma a ser adaptada a circunstância do caso concreto;
- b)
Deus é o juiz
supremo que tudo vê, controlando todos os nossos atos. A noção de
felicidade fundamental na filosofia grega se transforma em noção de
beatitude;
- c)
Deus nos serve de
modelo, um Deus personificado, luz eterna. Ele conhece a solução para
todos os problemas e devemos procurar essa solução que é a única
verdadeira aceita.
- Para ambos,
cada ser tende a sua essência e o objetivo de uma vida moral é alcançar
a perfeição, e toda operação propiciada dessa aproximação com o seu
destino é considerada bem moral. A paixão pode ser boa ou má, de acordo
com a regência da sua razão.
-
- Relação da
Ética Com Outras Ciências: Verifica-se.
-
- Ética e a
Psicologia:
Os atos além de
morais, são também psíquicos, derivados da motivação, impulso e
consciência. O ato moral é produzido na psique antes de produzir
qualquer efeito em relação às demais pessoas.
- No estudo da ética
podemos dizer que a psicologia, seguramente, não é a ciência detentora
da palavra final sobre como viver a vida, essas últimas decisões terá
que fazê-las a ética. Mas terá a psicologia muito que dizer para mostrar
o caminho e pontualizar à ética e quais são os reais e operativos
fatores de processos psíquicos com os quais, com uma ou com outra ética,
haveremos de conviver.
-
- Ética e a
Sociologia:
Assim como afirmam
em relação a psicologia, a ciência da sociedade mostra-se insuficiente
para a perfeita compreensão do fenômeno ético. A opção moral é, antes de
tudo, uma opção de consciência individual. Se o homem fosse
exclusivamente um ser coletivo, não poderia vir a ser moralmente
responsabilizado por qualquer ato, somente o grupo social responderia
pela atitude de seu componente.
-
- Ética e o
Marketing:
Nem sempre os
responsáveis pela publicidade têm presente a advertência de que “a
informação mediática está a serviço do bem comum”. A sociedade tem
direito a informação fundada na verdade, na liberdade, na justiça e na
solidariedade. Ao contrário, não é incomum servir a publicidade a fins
muitos amplos, contraditórios e, algumas vezes, distanciados da
conotação ética.
-
- Ética e o
Direito:
Dentre todas as
formas de comportamento humano, a jurídica é a que guarda a maior
intimidade com a moral. É com base na profunda vinculação Moral/Direito que se pode estabelecer o relacionamento
Ética/Direito. Pois, ética não é senão a ciência do comportamento
moral do homem na sociedade.
-
- Histórico da
Advocacia:
Advogado é toda
pessoa licenciada em ciências jurídicas “direito” e munida do diploma
profissional, regularmente inscrita nos quadros da OAB/BR, cuja
profissão consista em consultar, conciliar e pleitear em juízo.
-
- Histórica da
Profissão:
Em Roma o cidadão
era dividido por classes. Senadores que cuidavam da política, patronos,
que tinham o mesmo nível social dos senadores, que eram homens de
elevado saber e que defendiam os interesses dos plebeus (classe
inferior).
- Os plebeus eram
denominados clientes dos patronos, pois cabia a esses a função de
defendê-los e assisti-los nos negócios, bem como na vida comum. De outro
lado surgiu, conseqüentemente, a figura do jurisconsulto, que eram a
maior evidência da carreira política e social.
- Já em Portugal, a
origem data do reinado de Afonso V, quando surgiu as ordenações
alfonsinas. Nas Filipinas exigia-se, para advogar, 8 anos na
universidade de Coimbra – Civil ou Canônico. Para ser advogado o
candidato tinha que ter o livro das ordenações e não podia requerer,
alegar ou aconselhar contra ele.
-
- Advocacia
Judicial:
A postulação em
juízo, ou seja, a representação judicial profissional sempre foi o lugar
destinado ao advogado, ao longo de sua milenar história. Para o
regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, considera-se
efetivo serviço de atividade advocacia, a participação anual mínima em 5
(cinco) causas judiciais.
-
- Advocacia
Assalariada:
O estatuto de 1994
procurou definir direitos básicos, a saber, a relação com o empregador,
piso salarial, honorários de sucumbência, jornada de trabalho com suas
peculiaridades.
- O ponto mais
importante é a independência técnica, que não pode ser prejudicada na
relação de emprego, nem nas hipóteses de regime jurídico público.
-
- Atividade da
Advocacia:
Conforme prescreve
o artigo 1º, § 3º do estatuto, a lei proíbe a divulgação conjunta com
outra atividade, não importando a sua natureza civil, comercial,
econômica, não lucrativa, pública ou privada. A advocacia não pode estar
associada à outra atividade, seja ela o que for – Ex.: Advocacia e
administração contábil ou de imóveis, consultoria econômica etc.
-
- Assessoria
Jurídica:
Orientação dada
por advogado objetivando resguardar os interesses do cliente e evitar
que incorra em erros que possa comprometê-lo juridicamente.
-
- Consultoria
Jurídica:
É o trabalho
desenvolvido pelo advogado a pedido da parte, acerca de um determinado
assunto ou lei. Na advocacia consultiva é o advogado encarregado de
emitir conselhos, pareceres e opinar sobre a legalidade de atos.
-
- Honorários:
Os tipos de
honorários advocatícios são:
-
- Convencionais:
Convencionais são
àqueles convencionados entre as partes e firmados em contrato;
- Arbitrados:
Arbitrados são
àqueles determinados pelo juiz, de acordo com a tabela organizada pelo
conselho seccional da OAB e pagos pelo Estado.
-
- Sucumbência:
Sucumbência é a
verba a ser paga pela parte que perdeu a ação, a qual pertence ao
advogado.
-
- Prescrição dos
Honorários:
Conforme disciplina o art. 25, prescreve em cinco anos a ação de
cobrança de honorários, contado o prazo:
-
a)
Do vencimento do
contrato, se houver;
- b)
Do trânsito em
julgado da decisão que os fixar;
- c)
Da ultimação do
serviço extrajudicial;
- d)
Da desistência ou
transação;
- e) Da renúncia ou
revogação de mandato.
-
- Incompatibilidade:
A incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da
advocacia para quem exerce atividades elencadas nos incisos do art. 28
do estatuto.
-
- Impedimento:
O impedimento refere-se à proibição parcial para o exercício da
advocacia para quem exerce atividades elencadas nos incisos do art. 30
do estatuto.
-
- Filosofia
do Direito:
A filosofia do
direito proporciona condições para que o direito seja analisado de forma
diversa dos apresentados pelos Códigos e doutrinas, essenciais para a
formação do acadêmico de direito.
- O direito até
o final do século XVIII, teve sua natureza dividida em duas correntes, o
naturalismo e o positivismo. As duas correntes do direito
não são consideradas diferentes relativas à sua qualidade ou
qualificação. Constata-se que uma diferença existente entre ambas
refere-se ao seu grau, no sentido de que uma corrente do direito é
considerada superior à outra, ou seja, sendo postas em planos
diferentes.
-
- Metafísica:
Metafísica é o ramo da filosofia que trata da natureza da realidade
última. Está dividida em ontologia, que trata dos inúmeros tipos
fundamentais de entidades que compõem o universo, e a metafísica
propriamente dita, que se preocupa com a apreensão dos traços gerais da
realidade.
- Esta última
pode atingir um alto grau de abstração. A ontologia, ao
contrário, está mais relacionada com o plano físico da experiência
humana.
-
- Tipos de
Conhecimento:
São considerados.
- a)
Ciência
“Tradicional”
- b)
Filosofia;
- c)
Senso Comum.
- A ciência
material vai sempre procurar o paradigma, mas nenhum paradigma é
eterno seja qual for o objeto. A ciência tradicional é convergente
enquanto que a Filosofia é divergente “iconoclasta”, ou
seja, está sempre questionando a vontade, isto é, o paradigma.
-
- Sofistas:
Os
filósofos gregos do período considerado socrático ou antropológico (séculos V a III a.C.) produziram as matrizes conceituais da
filosofia do direito na cultura ocidental.
- O grupo dos
sofistas (Protágoras, Górgias, Crítias, Antifonte), a metafísica
idealista de Platão e o realismo de Aristóteles construíram os primeiros
alicerces teóricos da discussão jusfilosófica.
- O primeiro
momento tem início com os sofistas, mestres de retórica, que lançaram os
debates em torno da lei, da justiça e da natureza.
- Atacados por
Platão e Aristóteles, a tradição passou a considerá-los falsos sábios,
ilusionistas do saber, mercenários e interesseiros. Um lento trabalho de
reavaliação ocorrido nos últimos dois séculos tem reconhecido os méritos
dos sofistas, o verdadeiro papel que desempenharam na construção da
democracia ateniense.
- A palavra
sofista deriva do grego sophistés, com o sentido original de
habilidade específica em algum setor, ou homem que detém um determinado
saber (do grego sóphos, «saber, sabedoria»).
- De início,
vários profissionais eram «sofistas»: carpinteiros, charreteiros,
oleiros e poetas. Quando o domínio de uma técnica era reconhecido por
todos, o profissional era dito «sofista», desde as atividades artesanais
aos trabalhos de criação artística. O termo era, portanto, um elogio.
- A partir do
século V a.C. surgiram os professores itinerantes de gramática,
eloqüência e retórica, que ofereciam seus conhecimentos para educar os
jovens na prática do debate público. A educação tradicional era
insuficiente para preparar o cidadão para a discussão política. Era
preciso o domínio da linguagem e de flexibilidade e agudeza dialética
para derrotar os adversários.
- O êxito desses
tutores foi extraordinário. Passaram a ser então designados de sofistas, sábios capazes de elaborar discursos fascinantes, com
intenso poder de persuasão. Por outro lado, foram recebidos com
hostilidade e desconfiança pelos partidários do antigo regime
aristocrático e conservador.
- Quando Atenas
se envolveu na guerra do Peloponeso, os sofistas foram responsabilizados
pela decadência moral e política da cidade. O julgamento de Sócrates
ocorreu neste clima de acusação e ressentimento.
- Nos séculos IV
e III a.C., pensadores como Platão, Xenofonte e Aristóteles, dramaturgos
como Aristófanes em sua comédia As Nuvens, todos passaram a
atacar sistematicamente os sofistas.
- O termo
adquire um sentido pejorativo e desfavorável, marcando para sempre o
vocabulário filosófico: argumento sofístico ou sofisma é o mesmo que
falso argumento ou argumento intencionalmente falacioso; de sofista
deriva sofisticado, no sentido depreciativo de algo muito
elaborado ou excessivamente ornado, embora vazio de conteúdo.
-
- Características dos Sofistas:
A primeira
dificuldade em se falar dos sofistas em geral decorre do fato de não
constituírem uma escola filosófica como os pitagóricos e os platônicos.
Os sofistas seguem direções variadas e até mesmo opostas. Agrupá-los
pelo que têm em comum, serve apenas para diferenciá-los dos filósofos
anteriores, notadamente os pré-socráticos e suas preocupações com o
mundo físico.
- Os sofistas
marcam a passagem do período cosmotológico para o período antropológico, centrado em questões lingüísticas, gramaticais,
epistemológicas e jurídicas. As características gerais dos sofistas são
as seguintes:
- Relativismo:
Tudo que existe é
impermanente, mutável e plural. Tudo muda, as essências das coisas são
variáveis e contingentes;
- Subjetivismo:
Não existe verdade
objetiva. As coisas são como aparecem a cada um. «O homem é a medida de
todas as coisas.» (Protágoras);
- Ceticismo:
Não podemos conhecer coisa alguma com certeza absoluta. O conhecimento
humano é limitado às aparências;
- Indiferentismo Moral e Religioso:
Se as coisas são como parecem a cada um, não há nada que seja bom ou mau
em si mesmo, pois não existe uma norma transcendente de conduta. Em
matéria de crença religiosa, devemos ser indiferentes, isto é, tanto faz
acatar estes ou aqueles deuses. Alguns sofistas foram acusados, em
conseqüência desta postura, de ateísmo.
- Convencionalismo jurídico
– Acentuam a contraposição entre lei e natureza (nómos –phýsis). Não
existem leis imutáveis, já que não possuem qualquer fundamento na
natureza e nem foram estabelecida pelos deuses, mas são simples
convenções dos homens para poderem viver em sociedade;
- Oportunismo Político:
Se não há nada justo e injusto em si mesmo, todos os meios são bons para
se atingir os fins que cada um se propõe. O bom resultado justifica os
meios empregados para conseguí-lo. A eloqüência é a arte da persuasão e
pode ser empregada indistintamente para o bem e para o mal;
- Utilitarismo:
Mais do que servir ao Estado os sofistas ensinavam a empregar as
habilidades retóricas a serviço dos interesses particulares,
manipulando, se necessário, os sentimentos e as paixões;
- Frivolidade Intelectual:
Mais do que autênticos filósofos, os sofistas eram prestidigitadores
intelectuais que encobriam o vazio do seu pensamento com uma «pirotecnia
verbal» fascinante. Tinham uma confiança ilimitada no poder da palavra,
na capacidade do discurso;
- Venalidade:
Ao cobrarem por suas lições, os sofistas sofreram a crítica mais severa
por parte dos atenienses, que não aceitavam fazer da atividade
intelectual uma forma de negócio. Platão qualificava os sofistas de
«mercadores ambulantes de guloseimas da alma». (Protágoras, 313c);
- Humanismo:
Ao centrar seus interesses nos problemas humanos, os sofistas podem ser
comparados aos humanistas da renascença (século XV), preocupados com os
problemas práticos do homem político, da natureza humana inserida na pólis e na vida do Estado.
-
- Resumindo:
Até o
século V a.C. – Período pré-socrático – a existência e os problemas dos
homens eram explicados, baseando-se sempre na interferência dos deuses
na vida dos homens. A partir do século V a.C., passam a ter uma visão
Antropocêntrica para a explicação dos seus problemas. Revolução igual
somente ocorreria muitos séculos depois, na Renascença.
- Os sofistas
iniciaram um discurso de cunho social, deixando a metodologia de lado.
Os interesses da população Grega (Athenas no auge) começaram a ser
tratados e os homens a ter representação.
- O homem comum
equivale dizer a aqueles que se destacavam nos diversos ofícios,
nascendo, então, o direito empírico-social, inserindo-o na sociedade.
- Os sofistas
eram ótimos oradores, mas retóricos e não dialéticos.
A retórica é um discurso sem profundidade argumentativa
científica, ao contrário da dialética que possui esta base
científica. Por isto, Sócrates dizia que os sofistas não faziam “Filosofia”, mas apenas comercializavam discurso.
-
- Sofistas e o Direito:
A importância dos
sofistas para o direito está em.
- a)
O direito como
base social;
- b)
Discurso como
instrumento do direito;
- c)
A justiça só
existe com base na lei, mas a justiça é relativa, tendo em vista que
cada cidade-estado possui autonomia para elaborar as suas leis. Então a
justiça é mutável e é relativa.
-
- Mito da
Caverna:
Com
essa metáfora Platão quis mostrar muitas coisas. Uma delas é que é
sempre doloroso chegar-se ao conhecimento, tendo-se que percorrer
caminhos bem definidos para alcançá-lo, pois romper com a inércia da
ignorância requer sacrifícios.
- A primeira etapa a ser atingida é a da opinião, quando o indivíduo que
ergueu-se das profundezas da caverna tem o seu primeiro contanto com as
novas e imprecisas imagens exteriores. Nesse primeiro instante, ele não
as consegue captar na totalidade, vendo apenas algo impressionista
flutuar a sua frente.
- No momento seguinte, porém, persistindo em seu olhar inquisidor, ele
finalmente poderá ver o objeto na sua integralidade, com os seus perfis
bem definidos. Ai então ele atingirá o conhecimento. Essa busca não se
limita a descobrir a verdade dos objetos, mas algo bem mais superior:
chegar à contemplação das idéias morais que regem a sociedade - o bem, o
belo e a justiça.
- Há
dois mundos. O visível é aquele em que a maioria da humanidade está
presa, condicionada pelo lusco-fusco da caverna, crendo, iludida que as
sombras são a realidade. O outro mundo, o inteligível, é apanágio de
alguns poucos.
- Os
que conseguem superar a ignorância em que nasceram e, rompendo com os
ferros que os prendiam ao subterrâneo, ergueram-se para a esfera da luz
em busca das essências maiores do bem e do belo.
- O
visível é o império dos sentidos, captado pelo olhar e dominado pela
subjetividade; o inteligível é o reino da inteligência percebido pela
razão (logos).
- O
primeiro é o território do homem comum (demiurgo) preso às coisas do
cotidiano, o outro, é a seara do homem sábio (filósofo) que volta-se
para a objetividade, descortinando um universo diante de si.
-
- O Desconforto do Sábio:
Platão
então pergunta (pela boca de Sócrates, personagem central do diálogo A República), o que aconteceria se este ser que repentinamente
descobriu as maravilhas do mundo dominado por Hélio, o fabuloso universo
inteligível, descesse de volta à caverna? Como ele seria recebido?
Certamente que os que se encontram encadeados fariam mofa dele,
colocando abertamente em dúvida a existência desse tal outro mundo que
ele disse ter visitado.
- O
recém-vindo certamente seria unanimemente hostilizado. Dessa forma,
Platão traçou o desconforto do homem sábio quando é obrigado a conviver
com os demais homens comuns. Não acreditam nele, não o levam a sério.
Imaginam-no um excêntrico, um idiossincrático, um extravagante, quando
não um rematado doido (destino comum a que a maior parte dos cientistas,
inventores, e demais revolucionários do pensamento tiveram que enfrentar
ao longo da história).
-
- Filosofia
de Platão:
Para Platão existe
uma diferença entre a retórica e a verdade e o direito tem
de ser visto pelo ponto de vista filosófico. A estratégica de Platão foi
levar a filosofia para lugares fechados (academias). Para ele, todas as
pessoas têm postura de filósofo quando fazem reflexão crítica sobre
determinado assunto.
- Segundo
Platão, os Sofistas usam a razão para divulgar a filosofia, ou seja, o
materialismo empírico-social, porém, o homem não é só razão, mas,
também, alma.
- A alma é
pré-existente e subsistente, isto é, ela existe antes e existirá depois
pela reencarnação, com o propósito de estar sempre evoluindo.
- Na narração do
mito de “ER” o pastor da Panfília é conduzido pela deusa até o Reino dos
Mortos, para onde, segundo a tradição grega, sempre foram conduzidos os
poetas e adivinhos. Ele encontra as almas dos mortos serenamente
contemplando as idéias. Devendo reencarnar-se, as almas serão levadas
para escolher a nova vida que terão na Terra. Platão coloca que a alma
possui três partes, sendo:
- a) Logística
çè
Razão;
- b)
Irascível çè
Paixões;
- c)
Apetitível çèVícios.
-
- Conseqüência Para o Direito:
Pode-se destacar.
- a)
O direito não pode
ser trabalhado o tempo todo de forma racional;
- b)
Só os sábios podem
fazer direito, mas, para isto, é preciso dominar os vícios.
-
- Epicuro:
Epicuro
(341 – 270 a.C) é um filósofo grego que no ano 306 fundou, em seu jardim
em Atenas, uma escola que atraiu estudantes de toda a Grécia e da Ásia
Menor. Dos 300 manuscritos atribuídos a ele, somente foram conservadas
três cartas e alguns fragmentos breves.
- A principal
fonte sobre suas doutrinas é a obra do escritor Lucrécio, que no poema
Da Natureza das Coisas, descreve o epicurismo em detalhes. A doutrina
epicurista mais conhecida é a de que o prazer constitui o bem supremo e
a meta mais importante da vida.
- Os prazeres
intelectuais são preferíveis aos sensuais. A verdadeira felicidade
consiste na serenidade que resulta do domínio do medo, quer dizer, dos
deuses, da morte e da vida futura. O fim último é a supressão destes
temores.
- Sua física é
atomista e considera que a alma é composta de pequenas partículas
distribuídas pelo corpo, motivo pelo qual a morte conduz à dissolução da
alma.
- Sua ética
baseia-se na justiça, honestidade e prudência. Apesar de seu
materialismo, Epicuro cria na liberdade da vontade. O epicurismo opõe-se
ao estoicismo.
-
- Resumindo:
A filosofia
epicurista é materialista pragmática, diferentemente da transcidental,
que é uma visão empírica. Os materialistas
não negam a razão, mas partem de outros focos. Em termos de sentidos
humanos, a visão dos epicuristas era que o homem era átomo. É uma realidade
dura devido ao momento da Grécia, que se encontrava conquistada por
Esparta.
-
- Conseqüências
Para o Direito:
São conseqüências.
- a)
Direito que
procura a materialidade das provas;
- b)
Direito que
procura a justiça com muita humildade;
- c)
Fazer o direito
com prudência e consciência.
-
- Platão Versus Epicuro:
Posição filosófica
entre os filósofos.
- Platão: Razão
sobre a alma;
- Epicuro: Sentidos
humanos x Átomo.
-
- Estoicismo:
No terceiro
período do pensamento grego não se encontram mais alguns poucos e
grandes pensadores, como no precedente, mas vastas orientações e
escolas; não sistemas críticos, mas afirmações dogmáticas. Neste período a
Razão, as Ciências e Natureza, são aspectos
considerados de integração com o homem.
- Na escola
estóica há ainda uma metafísica elementar, porém, é anacrônica e em
contradição consigo mesma e com a moral. O estoicismo não
apresenta o fenômeno de um grande filósofo, seguido por uma série de
discípulos mais ou menos originais, mas sim uma turma bastante uniforme
de pensadores medíocres.
- No dizer dos
estóicos, a tarefa essencial da filosofia é a solução do problema
da vida; em outras palavras, a filosofia é cultivada exclusivamente em
vista da moral, para firmar a virtude e, logo, para assegurar ao homem a
felicidade.
- Entende-se, pois,
como a filosofia estóica chega a ser substancialmente pragmatista e, por
conseguinte, no fundo, acaba não sendo mais filosofia. E compreende-se o
seu vasto êxito em todos os tempos, amiúde apresentando-se como a
filosofia dos não filósofos que têm pretensões filosóficas,
moralizadoras, rigoristas.
- Não obstante esse
absorvente moralismo, os estóicos distinguem na filosofia uma lógica, uma
física, uma ética. Na lógica trata-se
da gnosiologia; a física iguala a metafísica; a ética é o
fim último e único de toda a filosofia, inclusive da política
e da religião.
- Os estóicos
dividem a lógica em dialética e retórica, em correspondência com
o discurso interior e exterior. A mente humana é concebida como uma tabula rasa. Como em Aristóteles, o conhecimento parte dos dados
imediatos do sentido; mas, diversamente de Aristóteles, o conhecimento é
limitado ao âmbito dos sentidos, não obstante as repetidas e múltiplas
declarações estóicas em louvor da razão.
- O conhecimento
intelectual nada mais pode ser que uma combinação, uma complicação
quantitativa de elementos sensíveis. O conceito, pois, é destruído,
seguindo-se o aniquilamento da ciência, da metafísica e, logo, também da
moral.
-
- Conseqüências
Para o Direito:
Dentre os fatores,
destaca-se.
- a) Ciência holística. Várias especialidades;
- b)
Prestação de
serviço para ajudar litigantes;
- c)
Não fazer do
direito o palco de suas frustrações;
- d)
Justiça é ética
pela ação;
- e)
Ética do “dever
ser”.
-
- Império Romano
Cristão:
Em 148 a.C. Roma
conquista definitivamente o Império Macedônico, incluindo aí a Grécia.
Quando começa a era Cristã, os Romanos dominam todo o Mediterrâneo e
inicia-se uma violenta perseguição aos cristãos, muitos indo testemunhar
a sua fé com o martírio no Coliseu. Em 313, um edito do Imperador Romano
Constantino dá liberdade a todas as manifestações religiosas. Cessa a
perseguição aos cristãos. Em 380 Teodósio declara o cristianismo como
Religião Oficial do Estado.
- É o início da
cristandade e entre os representantes da filosofia cristã estão os
pensadores Clemente de Alexandria, Orígenes, João Damasceno, Tertuliano,
Boécio, Pedro Abelardo, Avicena, Averróis, Alberto Magno, Boaventura,
Duns Escoto etc. Mas, dentre todos, destacam-se Agostinho, na Patrística e
Tomás de Aquino, na Escolástica.
-
- Filosofia
Cristã:
O cristianismo no
seu início, no tempo ainda das perseguições, precisava defender a fé,
fazer a sua apologia. Faz-se necessária à explicação racional da
fé para os povos que viviam sob o domínio do Império Romano. Esse
longo período que vai do século IV ao fim da Idade Média é dividido em
duas grandes correntes filosóficas: Patrística (com Agostinho)
e Escolástica (com Tomás de Aquino).
-
- Patrística:
Essa corrente de
pensamento recebe o nome de Patrística por ser a filosofia dos “padres”
da igreja. Os primeiros
filósofos do cristianismo não viam necessidade de explicar racionalmente
a fé. Para eles, bastaria ter fé. A filosofia só atrapalha a crença “credo quia absurdum”. Seria o resumo do pensamento de Tertuliano,
por exemplo “creio porque é absurdo, pois se não fosse absurdo, não
haveria necessidade da fé, bastaria os sentidos ou a razão”.
-
- Santo Agostinho –
354 a 430 a.C.: Santo Agostinho
vive exatamente no início do período em que o cristianismo é declarado
religião oficial do Império Romano. Agora torna-se necessário convencer
os povos do Império de que o cristianismo tem uma razão de ser. Além de
anunciar o evangelho para provocar a conversão e de catequizar para
sustentar a fé, é preciso justificar, explicar racionalmente as verdades
dessa fé.
- Ele, que nasceu na
pequena cidade de Tagasta, na Numídia, norte da África, era filho de
Mônica, uma fervorosa cristã. Tendo aprendido retórica, Agostinho
perambulava pelas filosofias e pelos prazeres da vida, tentando
encontrar uma resposta que o satisfizesse. Amante da oratória, tendo
Cícero por modelo, ele sente-se atraído pela fama do grande orador
Ambrósio, Bispo de Milão. Ouvindo seus sermões Agostinho converte-se ao
cristianismo, é batizado, ordenado sacerdote e é aclamado Bispo de
Hipona, onde fica até sua morte.
-
- Influência de
Platão:
Nas trilhas da
filosofia de Sócrates e Platão, Agostinho propõe a busca da verdade que
já está dentro do homem: “nosce te ipsum”, conhece-te a ti
mesmo.
- A verdade já está
dentro do homem e essa verdade é Deus, pois cada homem é
um Templo do Espírito Santo.
-
A verdade
de Deus é a medida de todas as coisas. E o homem atinge essa
verdade por dois caminhos: revelação e iluminação interior.
-
- O Espírito é o Bem , o corpo é o Mal:
Influenciado por
Platão e pelo maniqueísmo (o mundo é uma disputa entre os contrários),
Agostinho exalta o espírito e despreza o corpo,
confundindo o espírito com o bem e o corpo com o mal. Isso
terá grande influência na moral cristã que condena os “pecados da
carne”.
-
- Livre Arbítrio
– A Luta Interior Para Praticar o Bem:
Enquanto para os
gregos a moral era uma virtude da razão, para Agostinho a moral é
fruto da vontade livre (livre arbítrio). Homem bom, para os
gregos, é aquele que sabe e conhece. Para Agostinho é aquele que
ama e pratica o bem. E, para praticar o bem, o homem necessita do
auxílio da Graça de Deus.
- Ninguém melhor que
Agostinho colocou o drama humano na luta do bem contra o mal.
- “Era eu que
queria e eu que não queria: era exatamente eu que nem o queria
plenamente, nem o rejeitava plenamente. Por isso, lutava comigo mesmo e
dilacerava-me a mim mesmo”.
Em outra passagem, diz Agostinho: “eu faço o mal que não quero e não
faço o bem que quero”. Atingir a liberdade para ele seria praticar
apenas o bem, não ter mais inclinação para o mal: “libertas vera est
Christo servire” (a verdadeira liberdade é servir a Cristo). A essência do homem é o amor. Agostinho afirma categoricamente:
ama
et fac quod vis (ama e faze o que quiseres). É claro que se
subentende o seguinte: aquele que ama só faz o bem.
-
- Cidade de Deus
e a Cidade dos Homens:
A cidade terrena é a cidade daqueles que vivem segundo o
homem; a
outra é a daqueles que vivem segundo Deus. Para Agostinho, a
cidade dos homens, inclusive o Direito, deve se alinhar à cidade de
Deus.
- Acima do Direito
dos Homens estão os mandamentos de Deus e de sua representante na Terra,
a Igreja. Os homens, criados por Deus e destinados a Deus, são apenas
peregrinos nesta terra. O Direito dos homens é o Direito dos Peregrinos.
O importante, no fim dessa peregrinação, é preparar-se para a chegada no
Santuário Divino da Eternidade.
-
- Sintetizando:
Tem-se.
-
|
SÉCULO
IV
ÅÆ
(Platão) |
|
Cidade de
Deus |
Justiça |
|
È |
Tolerância |
|
Cidade dos
Homens |
Proteção |
|
(subalternos e pecadores) |
Salvar
“Almas” |
a)
Escolástica |
|
b)
Patrística |
-
- Santo Agostinho teve
a sua obra inspirada numa revelação. Para ele, a Cidade dos Homens é
subalterna à vontade de Deus (Cidade de Deus), pois o homem nasce e
morre pecador e todos estão condenados ao purgatório. Para Ele, um bom cristão tem que ser tolerante, mas uma tolerância
relativa porque todos são pecadores. Deve-se proteger o semelhante, e ao
fazer isso, estará contribuindo para salvar almas e reduzir o seu fardo
de pecados.
-
- Conseqüências
Para o Direito:
Destaca-se.
- a)
O temor a uma
entidade superior, devido às atrocidades cometidas contra as leis
divinas;
- b)
A justiça dos
homens tem pouco valor, mas pode ter algum valor, considerando que é
feita por homens;
- c)
Como fundamento, o
direito tem que saber proteger o semelhante, principalmente os que mais
precisam.
-
- Santo Tomás de
Aquino – 1221 a 1274:
No século XIII, no
fim da idade média, a igreja católica começou a sentir os efeitos do
avanço do Luteranismo e do Calvinismo, e convocou Tomás para fazer uma
contra reforma a aquele movimento, encomendando-lhe a obra do
reformismo.
- Tomás,
filho do conde de
Aquino, nasceu em Roccasecca, no sul do Lácio (próximo a Roma),
em 1221. Sua família queria que ele fosse Abade em Montecassino (pois o
abade era um grande feudatário), mas ele preferiu ingressar na Ordem dos
Dominicanos, que eram frades mendicantes (com voto de pobreza).
- A família chegou a
prendê-lo na torre do castelo, mas ele conseguiu fugir. Procurou Alberto
Magno na Colônia, tornou-se seu discípulo. Foi professor na Universidade
de Paris, de 1252 a 1259.
- Era o auge da
Cristandade. A Igreja tinha o poder em toda a Europa. Ela era uma grande
Senhora Feudal. Papas coroavam Reis. A Igreja tinha exércitos e
declarava guerras, guerras santas.
- Nesse contexto,
Tomás de Aquino dedica sua vida a explicar racionalmente a fé cristã.
Mas ele não termina sua grande obra, a Summa Theologiae. No fim
da vida, diante da possibilidade de contemplar Deus, face a face, ele
diz: ominia quae scripsi videntur mihi paleae (tudo o que escrevi
não é mais que palha).
- A filosofia desse
período é chamada de Escolástica por ser ensinada e discutida nas
“escolas” fundadas pela Igreja na Idade Média.
-
- Escolástica –
Fundamentos Racionais da Fé:
Tomás de Aquino,
no século XIII, procurou colocar os fundamentos racionais da fé cristã,
uma fé que busca ser entendida pela razão. Aquino acreditava que uma fé
brilhantemente defendida pela razão levaria todas as pessoas a
aceitá-la. Era uma questão de lógica.
- Na Summa contra
Gentiles ele diz: “Os maometanos e os pagãos não concordam conosco na
aceitação da autoridade de qualquer Escritura que possamos usar para os
refutar, do modo como podemos discutir com os Judeus fazendo apelo ao
Velho Testamento, e com os hereges, fazendo apelo ao Novo Testamento.
Estas pessoas não aceitam nem um nem outro. Daí, termos de recorrer à
razão natural, em que todos os homens são forçados a concordar”. Sua
visão da fé é apologética.
- Aquino vai fazer
esse caminho amparado pela filosofia de Aristóteles. Dentro de
uma tradição aristotélica, para Aquino, a causa eficiente e final de
todas as coisas é Deus e, assim como Aristóteles chegou à noção do
primeiro motor, pelo uso da razão, ele procura chegar à prova da
existência de Deus pelo mesmo caminho.
-
- Direito Como
Origem Divina:
O autor da lei
natural é Deus e a lei humana não pode contrariá-la. "Assim como Deus
estabeleceu as leis que regulam o movimento dos corpos, determinou as
leis que regulam a conduta do homem". Se contrário o
direito natural, tudo o que for admitido pelo costume ou pelas leis deve
ser considerado falso ou nulo. Para Tomás, há 4 formas de leis:
- Eterna:
razão divina que governa o mundo;
- Natural:
participação do homem na lei eterna, através da razão;
- Humana: o homem regula sua conduta e deve estar de acordo com a lei natural;
- Divina: mandamentos, evangelhos. Explicitação para orientar a conduta humana.
-
- Sintetizando:
Tem-se.
-
|
SÉCULO
XIII
ÅÆ
(Aristóteles) |
|
Cidade de
Deus |
â |
Cidade dos
Homens |
|
È |
|
|
|
Livro
Arbítrio |
X |
Juízo
Final |
|
|
È |
|
|
Responsabilidade Patricializada |
-
- Para Santo Tomás,
também haverá o juízo final e o homem tem a liberdade para decidir a sua
forma de governabilidade, mas essa liberdade conquistada (humanismo)
implicou numa maior responsabilidade para o homem.
-
- Jusnaturalismo:
O direito natural
é sempre uma crítica ao direito divino.
-
- Inatismo:
O inatismo afirma
que nascemos trazendo em nossa inteligência não só os princípios
racionais, mas também algumas idéias verdadeiras, que, por isso, são
idéias inatas.
-
- Empirismo:
O empirismo, ao
contrário, afirma que a razão, com seus princípios, seus
procedimentos e suas idéias, é adquirida por nós através da experiência.
Em grego, experiência se diz: empeiria - donde, empirismo,
conhecimento empírico, isto é, conhecimento adquirido por meio da
experiência.
-
- Grócio – Século
XVI Z[
“Reta Razão”:
O jusnaturalismo
sofreu mutações com o advento do pensamento de Hugo Grócio, quando
passou a ser concebido como uma técnica racional de convivência humana,
afastando-se a divindade do processo jurídico e pondo em seu
lugar a razão.
-
- Grócio, pelo seu
pensamento, numa época em que vigorava o direito laico (Corpo de leis
que vigoraram entre o antigo povo romano, compiladas e codificadas por
Justiniano), passou a ser perseguido pela igreja, sob a acusação de
herege, pois, segundo ele, o direito é inato (inatismo) e mesmo que Deus
não existisse, ainda, assim, existiria o direito natural.
- Segundo Grócio, A
reta razão mostra-se como algo que confere retidão ao agir
humano. A retidão se torna o bem para o homem e se mostra como uma meta,
uma finalidade a ser atingida, e por ela, os homens têm mais direito do
que as outras coisas.
-
- Pufendorf –
Século XVI
Z[
“Sincretismo” e “imutabilidade”:
Pufendorf
continuou a obra de Grócio, pregando o direito natural pela razão
humana, porque este é um dom de Deus. Com Sammuel
Punfendorf, a escola do direito natural apresentou-se com forma
típica, abordando o problema da distinção entre direito e teologia, distinguindo também o direito
natural do direito positivo, alertando para uma possível
antítese entre ambos
existente.
-
- Pensadores
Contratualistas – “Estado de Natureza”: Desses pensadores, têm-se.
-
|
Empírico Social |
Estado
de Natureza |
Direito
Político/Estado Político |
|
Hobbes –
Século XVII |
Z[ |
Guerra |
Z[ |
Absolutismo |
|
Locke –
Século XVII |
Z[ |
Paz |
Z[ |
Liberalismo |
|
Rousseau –
Século XVIII |
Z[ |
Desigualdade |
Z[ |
Justiça
social |
-
- Hobbes – Século
XVII: Para Hobbes, os
homens têm tantos direitos iguais que não abrem mão dos seus direitos,
por isso estão sempre em guerra. Assim, pela quantidade enorme de
direitos que possuem, o homem acaba sendo o lobo do homem.
- Os indivíduos,
deixados soltos, por suas iguais garantias e direitos vão se destruir.
Todos vão querer garantir mais e mais direitos, e por isso entrarão numa
guerra civil que destruirá qualquer sociedade. O Estado garante essa
convivência, e impede a destruição, mas ele
precisa ser forte e ter poder, por
isso a monarquia e o absolutismo são as formas de governo ideais. Numa definição
sintética:
- a)
Estado em que os
homens têm muito direito;
- b)
Não é o estado de
desigualdade, mas ao contrário, os homens têm irrestritos direitos e não
colocam limites a esses direitos;
- c)
O direito natural
tem que acabar e o Estado deve atribuir limites por meio do direito
positivo, ou seja, deve prevalecer o poder do soberano;
- d)
No estado
hobbesiano, os homens abrem mão da sua soberania e entregam o poder nas
mãos do Estado, para que este exerça o controle total da sociedade;
- e)
Na visão da
filosofia, o estado hobbesiano é muito autoritário.
-
- Locke – Século
XVII: Os indivíduos são
iguais em direitos de propriedade, e por isso são livres para negociar.
O Estado garante essa liberdade de negociação. Se tem propriedades
diferentes negociam o que têm (capitalista x operário).
- O Estado deve
garantir a convivência entre propriedades desiguais. Se não conseguir
essa harmonia a sociedade vai se destruir. Democracia representativa. O
povo tem a soberania e a passa por sufrágio (não era universal) aos
representantes. Numa definição
sintética:
- a)
John Locke está
entre os filósofos chamados empiristas, por compatibilizarem a ciência
junto à filosofia, valorizando a experiência como fonte de conhecimento;
- b)
Destaca-se pela
sua teoria das idéias e pelo seu postulado da legitimidade da
propriedade, inserindo na sua teoria social e política;
- c)
Para Locke, o
direito de propriedade é à base da liberdade humana, porque todo homem
tem uma propriedade que é sua própria pessoa;
- d)
O governo, dizia
ele, existe para proteger esse direito;
- e)
No Estado Natural
não tem governo como nas sociedades políticas, falta uma lei
estabelecida, fixa e conhecida, mas os homens estão sujeitos à lei
moral, que é a lei de Deus;
- f)
Falta, também, no
Estado de Natureza um juiz público e imparcial, com autoridade para
resolver os conflitos que surjam entre os homens e um poder que respalde
e dê força a uma causa justa;
- g)
No Estado de
Natureza os homens seriam iguais, independentes e governados pela razão.
-
- Rousseau –
Século XVIII:
Para Rousseau, a
liberdade não garante a igualdade. O fato de serem livres para negociar
não significa que sejam iguais em propriedade, e o Estado deve garantir
a igualdade e regular essa negociação, já que são propriedades
distintas.
- O Estado intervém
para mudar essa sociedade desigual e garantir mesmos direitos. Esta
seria a "vontade geral" que dará poder ao estado para evitar a desordem
e a destruição. O ideal seria a democracia direta, o povo tem soberania
e deve participar da governabilidade.
- O
pensador francês Rousseau propõe o deslocamento da soberania, que
estava depositada nas mãos do monarca, para o direito do povo, mudando o
conceito de vontade singular do príncipe para o de vontade geral do
povo.
- No
sistema de contrato social imaginado por Rousseau, não há lugar para a
democracia indireta, para a representação e delegação de poderes. A
soberania é a vontade geral, e a vontade não se representa. Essa idéia
pode ser encontrada intacta na corrente jacobina da Revolução Francesa.
- Enfim, para os
contratualistas a sociedade é resultado da vontade do homem, que se
reúnem através de um contrato. Numa definição
sintética:
- a)
Para Rousseau, o
contrato social é uma livre associação de seres humanos inteligentes,
que deliberadamente resolvem formar um certo tipo de sociedade, à qual
passam a prestar obediência mediante respeito à vontade geral;
- b)
Ao considerar que
todos os homens nascem livres e iguais, encara o Estado como objeto de
um contrato no qual os indivíduos não renunciam a seus direitos
naturais, mas, ao contrário, entram em acordo para a proteção desses
direitos, que o Estado é criado para preservar;
- c)
Ao contrário de
John Locke e outros, que assumiram que aquilo que a maioria quer deve
ser correto, Rousseau questiona essa postura, argumentado que os
indivíduos que fizeram a maioria podem, na verdade, desejar alguma coisa
que está contrária aos objetivos e necessidades do estado, para o bem
comum;
- d)
A vontade geral é
para assegurar a liberdade, a igualdade e a justiça dentro do estado,
não importando a vontade da maioria;
- e)
No Contrato Social
a soberania individual é cedida para o estado em ordem que esses
objetivos possam ser atingidos;
- f)
A vontade geral
dota o Estado de força para que ele atue em favor das teses
fundamentais, mesmo quando isto significa ir contra a vontade da maioria
em alguma questão particular.
-
- Hume - 1771 a
1776: David Hume destaca-se em seu tempo por provocar uma revolução
filosófica nos conceitos éticos, jurídicos e políticos reinantes e seu
empirismo foi uma reação direta ao racionalismo do século XVIII.
-
|
Sentidos |
+ |
Experiência Social |
|
Materialismo Epicuro |
|
(Locke) |
|
Vício –
Virtude |
|
Empirismo
Jurídico |
|
(Dor) –
(Prazer) |
|
(Sem
estado natureza/Sem direito natural ≠ de Locke) |
-
- Definindo: Dos ensinamentos deste pensador, têm-se:
- a)
Moral e ética
empírica;
- b)
Justiça =
utilidade “econômica”. A utilidade econômica relacionada à escassez, ou
seja, pela sobrevivência material das pessoas;
- c)
Não é possível
existir igualdade, devido à “habilidades e aptidões” diferentes das
pessoas.
-
- Lei –
Direito Positivo:
São aspectos
enfocados.
- a)
Ajudar a resolver
o problema da escassez;
- b)
Ajudar a resolver
o problema da desigualdade;
- c)
Função social =
Controlar esses problemas de “escassez e desigualdade”;
- d)
Garantir a “ordem”
– Projeto liberal burguês.
-
- Lei –
Direito Positivo:
São aspectos
enfocados.
- a)
Ajudar a resolver
o problema da escassez;
- b)
Ajudar a resolver
o problema da desigualdade;
- c)
Função social =
Controlar esses problemas de “escassez e desigualdade”;
- d)
Garantir a “ordem”
– Projeto liberal burguês.
-
- Outros Fatores:
Destaca-se.
- a)
No séc. 18 o homem
é egocêntrico;
- b)
O direito positivo
vem da diferença entre vício e virtude, ou, da felicidade ou
infelicidade;
- c)
O direito positivo
de Hume exclui o direito natural;
- d)
Segundo Hume, até
a moral e a ética são conseqüências da experiência social;
- e)
Sempre haverá a
desigualdade de bens materiais entre as pessoas, em função de possuírem
habilidades e aptidões diferentes.
-
- Kant – 1724 a
1804 (Criticismo):
A doutrina de Kant
assinala o início da escola do Direito Racional. Parte do princípio de
que a ética de nossa conduta vem do uso da razão. Concorda com os
racionalistas ao dizer que a diferenciação entre o "certo" e o "errado",
ultrapassa a questão do conhecimento ou da ciência, essa diferenciação
do "certo" e do "errado" é algo inerente à razão humana, todas as
pessoas sabem o que é certo e o que é errado, porque isso é dito a cada
um pela sua própria razão, não pelo conhecimento ou pela ciência.
- Ao argumentar
sobre o certo e o errado Kant identifica uma lei moral universal que
vale para todas as pessoas, em todas as sociedades, em todos os tempos.
Independe de que época ou região ou sociedade a pessoa vive. Essa lei
moral universal não diz o que se deve fazer nesta ou naquela situação,
ela prescreve o comportamento em todas as ocasiões.
- Kant observa que
existe uma dupla legislação atuando sobre o homem, uma legislação
interna e uma legislação externa. A interna diz respeito à Moral, obedecendo à lei do dever, de foro íntimo, enquanto a segunda
revela-nos o Direito, com leis que visam a regulação das ações
externas.
- De acordo com
Kant, o comportamento humano é ditado pelos imperativos éticos, e a lei
moral é um imperativo categórico.
-
|
Imperativo Categórico |
X |
Imperativo Hipotético |
|
▼ |
|
▼ |
|
Espírito |
Ético |
|
Comportamento |
Interessado |
|
(Platão) |
Dever Ser |
|
“SER” |
Max Webber
– Séc. XX |
|
(Dor) –
(Prazer) |
|
(Sem
Liberdade – Felicidade Aparente) |
-
- Imperativo
categórico:
Desvinculado de qualquer condição e é a base da moralidade – Age de tal
maneira que o motivo que levou a agir possa ser convertido em lei
universal. Com respeito aos juízos morais, as coisas não são nem boas
nem más, são indiferentes ao bem e ao mal, o que se conclui de que a
única coisa que verdadeiramente pode ser boa ou má é a vontade humana.
-
- Imperativo
Hipotético:
Correspondem a ações como meio de evitar tal ou qual castigo, ou para
obter tal ou qual recompensa. Enunciam um mandamento subordinado a
determinadas condições.
-
- Imperativos:
Kant afirma que o
homem age de acordo com os imperativos categórico e hipotético.
-
- Categórico:
porque vale em todas as situações. Imperativos categóricos são aqueles
que, de maneira imediata, prescrevem uma ação que é por si mesma
necessária, e não como um simples meio para se atingir um fim. Ex: "Não
matar" é imperativo, contém uma ordem, e é categórico, já contém a
finalidade desejada.
- Hipotético:
são os imperativos que contém em seu enunciado uma condição para
alcançar um fim, que em si mesmo não é obrigatório. Ex: "se queres
sarar, toma remédio", "se não queres a punição, não mate". Quando o
homem toma o imperativo categórico como seu, isto é, incorpora o
imperativo categórico, como norma de sua conduta, quando age de tal
maneira que a vontade da lei se torna vontade dele mesmo, nós temos aí
um ato moral. Sendo assim, a moralidade se realiza como autonomia, o
homem sabe e reconhece, pela sua própria razão, que é certo não matar, e
que é errado matar, e toma essa regra como sua, há uma identidade entre
a sua vontade e a norma. Ele age movido não pela condição de não sofrer
a punição, mas porque sabe que não deve matar (ou roubar, praticar um
ato ilícito, etc).
-
- O “SER” e o
“DEVER SER”:
Para Kant, o "ser"
corresponde ao mundo real, à concretude, ou seja, à realidade. O homem
agindo de acordo como ele é na realidade. O "dever ser"
corresponde ao comportamento do homem de acordo com as normas,
exteriores a ele, com a justiça. O dever ser corresponde ao mundo ideal,
ou seja, o homem agindo de acordo com a justiça.
- Mas Kant não
ignora as dificuldades de se chegar no encontro do ser e do dever ser.
Ele conhece as fraquezas e a miséria humana. Por isso acredita que o
encontro do mundo do "ser" e do "dever ser", isto é, do homem
incorporando as normas de direito e de conduta como suas, só seria
possível no transcendental, pois está acima da capacidade do homem.
- No seu tratado "A
paz perpétua", diz que devemos agir como se a paz entre as nações, mesmo
sendo uma utopia, um sonho, seja um dia possível de realizar, da mesma
maneira devemos encarar a justiça absoluta, como sendo possível de
alcançar e trabalhar para que isso aconteça.
- Não se trata de
acreditar ou não na paz perpétua ou na justiça, mas de viver como se
isso fosse possível, de caminhar para elas.
-
- Direito e Estado:
Destaca-se.
- a) “Autoriza”:
Incentiva a obtenção dos interesses;
- b)
“Logo”:
Deveria criar condições para que a ética “aflore”, e assim resgatar a
liberdade/felicidade “efetiva”;
- c)
É uma crítica a
razão e ao materialismo;
- d)
A essência humana
é transcendental, faz parte da espiritualidade;
- e)
A ética e a moral
kantiana são inatas e são superiores a tudo;
- f)
O espírito ético
de Kant é o “dever ser” que transforma os homens livres;
- g)
Toda vez que o
homem é ético e moral, ele pratica o “dever ser”;
- h)
Tudo que o homem é
vem da própria sociedade.
-
- Hegel – 1770 a
1831: Nos trabalhos
políticos e históricos de Hegel, o espírito humano objetiva a si próprio
no seu esforço para encontrar um objeto idêntico a si mesmo. Hegel
conserva de Kant a noção de que a forma como percebemos o mundo através
de nossas mentes passa ela mesma a fazer parte do mundo, a influir sobre
a realidade por nós percebida. Mas Hegel vai bem além. Se, para Kant, as
categorias com que nossa razão opera são fixas, para Hegel elas são
mutáveis e, por vezes, contraditórias. São resultados de processos
dialéticos.
- As implicações
não são nem um pouco triviais. Para Hegel, não importa tanto como cada
indivíduo pensa o mundo; muito mais significativa é a forma como todos o
pensam. Existe uma espécie de consciência humana comum que é determinada
pelo choque dialético entre idéias contraditórias e suas sucessivas
superações (sínteses) ao longo do tempo.
- No final das
contas, a própria história será, para Hegel, uma experiência universal
em que um espírito absoluto tenta entender a si mesmo. Quando ele
conseguir fazê-lo, teremos a liberdade absoluta, e a própria história
chegará ao fim.
- Para Hegel,
enquanto a história não chega a um acordo com o espírito absoluto para
entender a realidade, as pessoas têm de se conformar em sofrer. É que
suas idéias ficam fragmentadas, desligadas do todo, da realidade ideal
do espírito absoluto. Em uma palavra, estão alienadas. As pessoas vivem
alienadas e, por isso, sofrem.
- Um dos
exemplos usados por Hegel para explicar a alienação é justamente a idéia
de que há um Deus incognoscível separado da humanidade. Essa idéia opera
de modo a fazer com que as pessoas se sintam desligadas do todo, da
realidade. É a ideologia e tem-se:
-
|
Espírito Subjetivo |
X |
Espírito Objetivo |
[ |
Espírito Absoluto |
|
⇓ |
|
⇓ |
|
⇓ |
|
“EU”
Natural bruto |
|
Moral,
Ética, Direito, Estado |
[ |
Artes –
Filosofia |
|
⇓ |
|
⇓ |
|
⇓ |
|
Liberdade
Irrestrita |
|
Liberdade
possível = Justiça |
[ |
Superioridade na liberdade plena |
|
Condição “A” |
|
Condição “B” |
[ |
Crescente (síntese) |
-
- Direito Público
e Direito Privado:
O pensamento
jurídico-político hegeliano parece conferir uma grande importância à
distinção direito público e direito privado, constantemente presente na
literatura jurídica. De fato, a contraposição entre o "público" e o
"privado" foi uma tônica no sistema hegeliano, desde as suas primeiras
formulações.
- No pensamento de
Hegel ocorre um uso axiológico da dicotomia público-privado, segundo o
qual o público corresponde a um momento positivo, tanto do ponto de
vista histórico como conceitual, enquanto o privado, quando suplanta o
público, representa o momento negativo. Tal orientação prevalecerá em
sua teoria político-jurídica.
- De fato, as
categorias de "público" e "privado", adotadas como categorias de
filosofia da história, passarão com função análoga ao direito. Desta
forma, para Hegel, o direito privado é subalterno ao direito público.
Tal posição terá inúmeros reflexos e desdobramentos em suas obras
sistemáticas, históricas e políticas, tornando até certo ponto singular
e diferenciada sua teoria política e jurídica, mormente quando comparada
à grande tradição jusnaturalista.
- Nos escritos
jurídicos e políticos de Hegel, poder-se-ía dizer que a base do sistema
hegeliano comporta três divisões fundamentais: a Lógica, a Filosofia da
natureza e a Filosofia do espírito.
- Lógica: Se ocupa do "sistema da razão pura... o reino do pensamento puro".
Apresenta as determinações mais gerais do pensamento, e,
consequentemente, do ser, separadas do mundo empírico;
- Filosofia da
Natureza:
Estuda o espírito em sua manifestação exterior. A natureza é o
contraponto da Idéia, é a Idéia sob a forma de alienação;
- Filosofia do
Espírito:
O espírito para Hegel, além de sua concreção subjetiva (Espírito
Subjetivo), tende a ultrapassar a pura subjetividade,
manifestando-se como (Espírito Objetivo) no Direito, na
Moralidade e na Eticidade, dos quais são expressões a família, a
sociedade civil e o Estado. Este último é apresentado com "totalidade
ética", como a "síntese suprema".
- Espírito Objetivo:
Segundo Hegel ainda não se apresenta como a
manifestação plena do Espírito.
- Espírito
Absoluto: Somente sob esta forma o mesmo adquire sua consciência e atualidade. Tal
Espírito se exprime na arte, na religião e na filosofia. Aqui o Espírito
se pensa em toda sua realidade e verdade, relacionando-se plenamente
consigo mesmo.
-
- Outras
Anotações: Hegel destaca ainda.
- a)
Espírito subjetivo
= Idealismo;
- b)
Liberdade
irrestrita = dialética;
- c)
Tanto Kant como
Hegel fazem uma crítica ao homem moderno;
- d)
Os homens possuem
características particulares e individuais, isto é, não há dois seres
humanos iguais;
- e)
Hegel não faz uso
da experiência social;
- f)
O espírito
subjetivo é natural e bruto, ou seja, precisa ser melhorado;
- g)
O homem moderno
possui uma liberdade irrestrita;
- h)
O direito positivo
é necessário para controlar a brutalidade.
-
- Karl Marx:
Karl Marx elaborou
uma tese em que o Direito, como regra de conduta coercitiva, encontra
sua origem na ideologia da classe dominante, que é precisamente a classe
burguesa.
- Marx acreditava
existir uma ingerência extraordinariamente forte do poder econômico
sobre o Direito, atingindo também a cultura, a história e as relações
sociais. Não estão por completo equivocados aqueles que vêm a gênese da
dominação secular, de uma classe sobre a outra tendo como marco a
Revolução Francesa de 1789, momento em que os detentores do poder
econômico conquistam também o poder político do Estado, rompendo com o
regime que tanto lhes comprimia a expansão mercantil.
- Com a Revolução
Francesa, ao lado das revoluções industriais, torna-se premente a
regulação das relações sociais, surgindo então o direito comercial e
mais adiante o direito do trabalho, configurando-se este num autêntico
direito de classes.
- Assim, a dominação
econômica de uns poucos sobre tantos outros se legitima por intermédio
de um Estado de Direito, cujo princípio basilar é a lei.
- Lembra Marx, que o
processo de dominação encontra suas raízes na origem da humanidade, haja
vista que inicialmente deu-se por força do "direito escravagista;
depois, feudal; finalmente burguês ou capitalista, acompanhando o
desenvolvimento das forças produtivas que vão fazendo história".
- Marx acreditava
que as forças econômicas numa sociedade eram as principais responsáveis
pelas modificações em todos os outros setores e, conseqüentemente, pelos
rumos do curso da história, o que não significa dizer que o Direito é
exclusivamente efeito da vontade da superestrutura econômica, e não a
sua causa.
- Karl Marx quem
primeiro rechaçou a possibilidade da existência de uma relação próxima
entre direito e justiça, uma vez que a classe proprietária dos meios de
produção introduz a ordem jurídica que desejar, e essa ordem é
particular, com a finalidade de garantir os interesses da classe
dominante. Marx e Engels viam todo o direito como ideológico, que podia
ser explicado, dentre outros fatores, pelo aparecimento de uma classe de
juristas profissionais, decorrente da divisão do trabalho. Diziam, mais
ainda, que o direito é a vontade, feita lei, da classe dominante, que
através de seus próprios postulados ideológicos pretende considerá-lo
como expressão aproximativa da justiça eterna
-
- Materialismo
Histórico Dialético – MHD: A filosofia
marxista de Karl é materialista, portanto, diferente da de Hegel, mas
igual no diz respeito à dialética.
-
- Meios e Formas
de Produção:
Considera o
trabalho e as relações sociais de produção como meios e formas de
produção. As relações sociais geram as relações sociais gerais. Considerando que
as relações sociais de produção mudam constantemente, o direito do
Estado também deveria mudar, mas esta mudança ocorre muito lentamente.
- Karl Marx denomina
os meios e as formas de produção como “Estrutura” e o direito Estado com
“Superestrutura”.
- Para Karl, o
materialismo parte da existência para a razão, enquanto para o idealismo
da Hegel, é da razão para a existência.
- Karl considera que
as relações sociais são históricas, porque elas produzem os fatos, e que
existe um aparente conflito entre a burguesia e o proletariado, haja
vista a burguesia deter os meios de produção e o proletariado a força de
trabalho.
-
- Miguel Reale –
Século XX:
Para Reale, a
norma jurídica seria apenas a indicação de um caminho, cujo ponto de
partida é o fato, e o de chegada o valor. Assim, para ele, o Direito é
uma integração normativa de fatos segundo valores.
- Mas o direito não
é abstrato, porque também está imerso na vida humana, que é um complexo
de sentimentos e estimativas. Desse modo, o direito é uma dimensão da
vida humana, é um produto histórico-cultural. Numa definição
sintética:
- a)
A seqüência para
Reale é: Valores
Z[
Verdades
Z[
Regras
Z[
Ética
Z[
Direito
Natural e Direito Positivo;
- b)
Miguel Reale é
igual aos contratualistas no aspecto empírico-social;
- c)
Segundo Reale, o
direito é mutável e não universal;
- d)
A sociedade produz
padrões de conduta, cria valores e que os respeita é ético;
- e)
Os valores criam
regra de comportamento para a sociedade.
-
- Cronologia
Através dos Séculos:
A seguir uma linha
cronológica dos filósofos.
-
|
Pré-Socrático |
Filosofia Socrática |
Direito
Divino |
Direito
Natural |
|
ä |
ä |
ä |
ä |
|
Idade
Antiga |
Idade
Antiga |
Idade
Média |
Renascimento |
|
ä |
ä |
ä |
ä |
|
Até o Séc.
VI a.C. |
Séc. V a.C
ao Séc. V d.C. |
Séc. V ao
Séc. XV |
Séc. XV ao
Séc. XVIII |
|
ä |
ä |
ä |
ä |
|
Outros Filósofos |
Sócrates
Sofistas
Platão
Epicuro
Estoicismo |
Santo
Agostino
Santo
Tomás de Aquino |
Inatismo |
Grocio
Pufendorf |
|
Empirismo |
Hobbes
Locke
Rousseau |
-
|
Direito
Normativo
(positivado) |
Direito
Positivo |
Direito
Histórico
(Valorativo) |
Direito
Pragmático
(Realismo Jurídico) |
|
ä |
ä |
ä |
ä |
|
Iluminismo |
Idade
Moderna |
Idade
Moderna |
Pós
Modernismo |
|
ä |
ä |
ä |
ä |
|
Séc. XVIII
ao Séc. XIX |
Séc. XIX
ao Séc. XX
(começo) |
Séc. XX
(pós 2ª
guerra) |
Séc. XX
(2ª metade
até hoje) |
|
ä |
ä |
ä |
ä |
|
Hume
Kant
Hegel
Karl Marx |
Comte
Kelsen |
Cossio
Reale
Sartre
Arend |
Theodor
Viehweg
Ross
Perelmann
James
Rawes |
-
- Filosofia e
Direito Normativo:
A filosofia do
direito proporciona condições para que o direito seja analisado de forma
diversa dos apresentados pelos Códigos e doutrinas, essenciais para a
formação do acadêmico de direito.
- a)
A filosofia e o
agir = Questionamento / Dúvida;
- b)
Conhecimento
generalizado;
- c)
Reciclagem do
pensamento, repelindo as verdades impostas.
-
- A Ciência e o Agir:
Tem por
características.
- a) Conhecimento especializado e ciências
autônomas fragmentadas;
- b) Alienação do saber parcelado;
- c) Inquietação, dúvida, angústia e perplexidade
que levam ao medo, e este por sua vez, faz com que haja a busca da
verdade, fazendo o homem pensar e, assim, chegar à liberdade.
-
- A Ciência do Direito X Filosofia do Direito:
A ciência
do direito é a experiência, positivação e normas que levam a uma
decisão, enquanto que a filosofia trata os aspectos exteriores à norma.
- A filosofia ilumina o agir humano, na medida em
que estimula a crítica, através do questionamento de todos os conceitos
que somos, dogmaticamente instados a acreditar.
- A capacidade de crítica retira o véu que
encobre os olhos humanos atrelados as miudezas do cotidiano, ao
procedimental, ao que é facilmente aceito, ao dogmático, ao unilateral e
ao acidental.
- A filosofia permite ao questionamento abrindo
espaço para outros horizontes, introduzindo premissas e princípios,
reavaliando o que se parece sólido e consensual, abrindo abordagem
diferenciada para questões antigas. Enfim, no lugar de agir, a sua
proposta é de especular, no lugar de aceitar, a sua proposta é
questionar.
- Presente a filosofia, a permanente e
desinteressada busca de condições morais, lógica e históricas do
fenômeno jurídico e da ciência do direito. A filosofia representa um
conjunto de indagações fundamentais da razão fundante da experiência
jurídica.
- A ciência do direito estuda fenômeno jurídico
tal como ele se concretiza no espaço e no tempo, enquanto que a
filosofia indaga as condições mediante as quais essa concretização é
possível.
-
- Enfoques na Produção do Conhecimento:
São
considerados os seguintes.
-
- Enfoque Dogmático:
São aspectos dogmáticos.
- a) Parte de dogmas;
- b) Busca sempre respostas;
- c) Linguagem prescritiva;
- d) Como deve ser algo?
- Pode ser definir dogma como uma proposição tida por verdadeira e,
por isso, incontestável por determinada doutrina, em que representa o
alicerce de toda a sua fundamentação.
- A investigação dogmática busca respostas as suas questões e adequa
a sua solução aos dogmas sobre os quais se baseou sua investigação.
- As questões que levanta nunca são deixadas em aberto, havendo
sempre uma resposta ao problema que é levantado.
-
- Enfoque zetético:
São aspectos dogmáticos.
- a) Objetivo: Especular, questionar;
- b) Duvida de doutrinas e opiniões;
- c) Linguagem descritiva – Ser;
- d) O que é algo?
-
- Ao contrário do dogmático, dispensa premissas, eis que não há
preocupação (dogmática) de adequar o resultado da pesquisa aos axiomas
previamente estabelecidos (estes não existem na investigação zetética).
- A meta do enfoque zetético não é a busca de um resultado, tampouco
em solucionar determinado problema, mas sim em questionar o objeto
investigado até que se chegue a alguma conclusão, ou mesmo que não se
chegue a nenhuma, já que não é este o seu objetivo.
- Portanto, há duas maneiras de se conduzir o processo investigativo.
Uma salientando o aspecto indagativo, quando então a premissa e
princípios são colocados em dúvida (enfoque zetético) e a outra
evidenciando a resposta, quando se tem por inacatáveis e absolutos
determinados enunciados (enfoque dogmático).
-
- Juízos de Realidade e Valor:
Toda a norma jurídica enuncia o que deve
ser em virtude de ter sido reconhecido um valor como razão determinante
de um comportamento declarado obrigatório.
- O legislador procura descrever, através da norma jurídica, aquilo
que deve ser, prescrevendo conseqüências caso seja ela seja descumprida.
Para tanto, considera-se uma seqüência na seguinte ordem:
- Norma jurídica _ Juízo de valor _ Dever ser _ Imperativo
de conduta.
- Entretanto, como o jurista parte de fatos que “são” para atingir a
esfera do que dever ser, ele seguirá uma raciocínio seguindo:
- a) Fatos passados e presentes (Ser);
- b)
Previsão de fatos futuros (Hipóteses);
- c)
Modelos de condutas (Dever Ser)
- d)
Generalização.
-
- Ser X Dever Ser:
Segundo Miguel Reale, "a filosofia do direito
contemporâneo liga o dever ser à idéia de fim ou valor, e
o ser à idéia de sucessão de ordem causal”.
-
- Ser: O mundo do ser é, pois, o mundo governado por um sistema de
relações constantes que constituem as leis e implica a aceitação do
postulado determinista como condição de sua cognoscibilidade.
- Dever Ser: O mundo do dever ser, ao contrário, exprime sempre um
imperativo, uma norma que pode ou não ser seguida, nega um valor. O
mundo do dever ser é o da lei em sentido ético, ou seja, da norma
estabelecida em razão de um fim e dirigida à liberdade do homem. É o
domínio da finalidade e da liberdade, pois norma e determinismo absoluto
são princípios irreconciliáveis.
-
- Filosofia X Ciência do Direito:
Para a compreensão dos institutos, há de
se fazer sempre um questionamento quanto a:
- O que é Direito? Para Paulo Dourado Gusmão “É um sistema que
segundo o ideal de justiça prescreve a correspondência às pretensões de
uns e a obrigações de outros, garantindo sanções eficazes”.
- Para Kelsen é o Direito Positivo em si e resultado de uma vontade
expressa em um comando, ou seja, é um sistema de normas impostas
coativamente e o meio para se alcançar a justiça.
- O que é Justiça? Dar a cada um o que é seu. Trata-se de um
princípio de eqüidade, de igualdade proporcional; um princípio de
sabedoria que dever ser utilizado pelo Poder Judiciário nas decisões
proferidas, de modo não haver vantagens para uns e desvantagens para
outros.
-
- Como Se Opera o Direito: Entre os campos da Filosofia e da
Ciência do Direito, deve-se observar.
- Filosofia do Direito:
É o campo da ciência que faz uma reflexão
crítica do direito;
- Ciência do Direito:
Trabalha com dogmas, que são verdades
inquestionáveis.
-
- Campo do Direito:
No campo do direito haverá sempre a
pretensão de uns e deveres de outros. Este conflito é
resolvido pelo Estado (juiz) utilizando as normas (dever-ser), cuja
solução tem que estar inspirada na justiça, implicando numa sanção
eficaz.
-
- Idéia de Justiça:
A justiça consiste em dar a cada um o que é
seu, porém, qual o seu de cada um. Para se poder dar a cada um o seu, é
preciso saber, desde logo, o que pertence a cada um. Assim, o princípio
da justiça é invocado exatamente para dirimir a disputa entre partes que
invocam aquilo que é seu.
- A complexidade e abrangência dos temas abordados pela filosofia
condicionam a dificuldade de dar soluções definitivas para os problemas
que suscita, sua preocupação parece ser muito mais levantar questões e
refletir sobre elas, do que dar soluções acabadas.
- Em nosso tempo, a grande preocupação da filosofia com a liberdade
leva que a filosofia do direito proponha a questão da possibilidade da
liberdade no contexto social. A liberdade e a igualdade são idéias, que,
desde Kant, fundamentam o conceito de justiça.
- A justiça judicial é aquela dada pelo juiz, exigindo paridade entre
o dano e a reparação, o crime e a pena a este cominada.
- A justiça é idéia, valor e ideal. Como idéia é a representação
abstrata do estado de pleno equilíbrio da vida social; como valor,
poder-se-ia dizer que as coisas não constituem bens em si mesmas, sendo
preciso lhes atribuir um valor.
- E o que é valor? Valor é a importância que se atribui a um bem. Mas
a valoração dos bens varia no tempo e no espaço. Os valores sociais têm
existência histórica, não são perpétuos. Assim, tendo como pressuposto
um valor, a idéia de justiça varia constantemente. Segundo Chaim
Perelman, a justiça é:
- a) Dar a cada um segundo o seu mérito;
- b) Dar a cada um segundo a sua contribuição;
- c) Dar a cada um segundo as suas necessidades;
- d) Dar a cada um segundo a sua capacidade;
- e) Dar a cada um segundo a sua posição e condição.
-
- Teoria do Conhecimento:
Conhecer (cognição) significa uma atividade de
contato do sujeito com o objeto, a fim de se inteirar do
processo, ou seja, é a relação entre o sujeito cognoscente e o
objeto cognoscível.
-
- Racional:
O desenvolvimento do conhecimento se aperfeiçoa com o
sentido interagindo com o intelecto, que, enquanto o primeiro desenvolve
a imagem, a sensação e a abstração, o segundo dá a noção da idéia.
- Para Miguel Reale "A este processo de cortes e eliminação é que se
dá o nome técnico de “ABSTRAÇÃO”, função peculiar do intelecto
humano, que permite ao sujeito cognoscente caminhar no sentido de
generalidade continuado, saindo do individual sensível até atingir a
conceitualidade pura consubstanciada na idéia.”
-
- Empirismo:
O desenvolvimento do conhecimento do empirismo, por sua
vez, se aperfeiçoa confrontando o racionalismo, mediante a experiência,
o intelectualismo e os sentidos e razão do empirismo do pensamento do
racionalismo.
-
- Método:
Método, do latim “Methodo” significa caminho, também indica
silogismo, podendo ser por:
- Dedutivo: Método dedutivo é aquele que vai do conhecimento geral
para o particular;
- Indutivo: Método indutivo é aquele que vai do conhecimento particular
para o geral;
- Intuição: Conhecimento claro, direto, imediato e espontâneo da verdade.
-
- A indução e a dedução são, antes de tudo, formas de
raciocínio ou de argumentação e, como tais, são formas de reflexão, e
não de simples pensamento. A intuição por sua vez é o poder de
adquirir conhecimento que não poderia ser obtido por inferência ou
observação, por meio da razão ou da experiência. Assim, é fonte original
e independente de conhecimento, que se aplica especialmente ao
conhecimento de verdades essenciais e de princípios morais – “Marilena
Chauí”.
-
- Teoria da Norma Fundamental - Grundnorm:
Kelsen
parte da idéia segundo a qual toda norma possui um fundamento de
validade, que é também uma norma a ela superior. Nesse sentido, uma
sentença é uma norma, e como tal demanda um fundamento de validade, que
pode ser uma Lei Ordinária, ou uma Lei Complementar.
- As normas precisam estar fundamentadas em outras normas a elas
superiores, que podem ser a Lei Complementar, no caso da Lei Ordinária
ou a própria Constituição Federal nos dois casos.
- Se a Constituição é uma norma, para que a Teoria Pura do Direito
permaneça coerente, suficiente será encontrar o seu fundamento de
validade. Acontece que esse fundamento precisa ser encontrado em um
dever-ser.
- Kelsen afirma que na verdade a idéia de Constituição pode ser
entendida em dois sentidos diversos: o primeiro em sentido
jurídico-positivo, que seria a própria Constituição enquanto norma
posta; e no segundo caso, a Constituição teria um sentido
lógico-jurídico, que seria a condição de fechamento lógico do sistema.
-
- Trilogia do Direito:
É a denominada Teoria Tridimensional do Direito
do professor Miguel Reale, onde para a aplicação da lei, há de se ter
presente Fato X Valor X Norma.
-
- Causalidade e Imputação:
A relação entre causa e efeito é a imputação,
isto é, tem que haver o ilícito para que haja a sanção, mas a sanção tem
que estar prevista na norma.
-
- Norma Jurídica:
A norma é um mandamento que “V” (veda/proíbe),
“O” (obriga) ou “P” (permite), que é igual ao comportamento, sendo:
- Norma jurídica: A norma jurídica é prescritiva, ela prescreve a lei –
(ilógico). A prescritiva é um ato de autoridade, que pode ser válido ou
inválido;
- Proposição jurídica: A proposição é descritiva, ela descreve uma
conduta – (lógico). A descritiva é um ato de conhecimento, que pode ser
verdadeiro ou falso.
-
- Tipos de Normas:
São tipos de normas:
- Primária: É a que traz sanção;
- Secundária: Não traz sanção.
-
- Tratamento das Normas:
São tratamentos:
- Fato: Tratado pela sociologia jurídica;
- Valor: Tratado pela axiologia e filosofia jurídica;
- Norma: Tratado pela ciência do direito.
-
- Verdade:
É o termo que designa, em filosofia, na acepção mais geral,
uma igualdade ou conformidade entre o conhecimento intelectual e o ser.
A qualidade em virtude do qual o procedimento cognoscitível qualquer
torna-se eficaz ou obtém êxito. A verdade é um grande valor que move a
filosofia.
-
- Ignorância:
A ignorância significa não saber, dando uma incerteza e
levando a insegurança. Para a filosofia o reconhecimento da ignorância
leva ao desejo de buscar pela verdade e, por conseguinte, devolvendo a
confiança.
-
- Dificuldades:
São as seguintes:
- Veículos: A quantidade excessiva de veículos de comunicação acarreta a
“síndrome da informação”;
- Propaganda: Tem por fim atingir o subconsciente das pessoas;
- Atitude: Mascaram constantemente a venda e que pelas promessas que
sabidamente não serão cumpridas.
- Cabe ao indivíduo filtrar as informações, analisando cada situação
que assim provocará o efeito oposto.
-
- Concepções:
São as seguintes:
- Alethea: Para o grego significa a verdade ou evidência. Então, só é
verdadeiro o que é evidente e ao contrário é pseudo, o falso;
- Véritas: Para o latim a narrativa mais coerente será a que possui a melhor
argumentação, ou seja, a validade dos argumentos;
- Emunah: A pessoa precisa acreditar e ter fé.
-
- Desafio Kelsiano:
O desafio está relacionado com as formas de
interpretação das normas.
-
- Interpretação:
Interpretar é descobrir o sentido e alcance da
norma jurídica. Esta é a visão geral predominante no que se refere ao
conteúdo da matéria na teoria jurídica.
- Para se aplicar a norma é preciso fixar o seu sentido, descobrindo
sua finalidade e colocar ao conhecimento geral os valores fixados pelo
legislador em relação com as circunstâncias sociais.
-
- Escola Exegese:
A escola da exegese, no início do século XIX,
inaugura a fase de teorias sobre a interpretação, ancorando-se na busca
da vontade do legislador como critério para se chegar no sentido e
alcance da norma jurídica.
-
- Teorias da Escola Exegese:
As teorias são:
- Subjetiva: Tendo entre seus grandes nomes Savigny, Heck, entre
outros, a corrente defende o recurso à técnica histórica de
interpretação aos documentos e às discussões preliminares que tiveram
importante papel na confecção da norma. Defende, também, a segurança e a
certeza na captação do sentido da norma obtida em se compreender a
vontade do legislador.
- Objetiva: A chamada teoria objetiva ganhou contornos a partir do final do
século XIX, preponderando em nossos dias, apesar de enfrentar polêmicas
com defensores da teoria subjetiva. Seus defensores preconizam que a
interpretação deve se preocupar com a vontade da lei “mens legis”,
que é independente do querer subjetivo do legislador.
- O sentido da norma é maior do que o pensado pelo seu criador em
face do dinamismo e em razão de mudanças sociais, sendo a interpretação
uma atividade “ex nunc”, já que tem em vista a situação atual em
que a norma interpretada se aplica. Portanto, o intérprete deve se ater
ao sentido legal normativo.
-
- Entendimento Kelsiano:
Para Kelsen, apesar de todos os esforços da
jurisprudência tradicional, não se conseguiu até hoje decidir o conflito
entre vontade e expressão a favor de uma ou de outra, por uma forma
objetivamente válida. Todos os métodos de interpretação presentes
elaborados conduzem sempre a um resultado apenas possível, nunca a um
resultado que seja o único correto.
-
- Meios de Interpretação das Normas:
São
empregados os seguintes meios:
- Gramatical: É empreendida por um exame das palavras e das
proposições, de modo que pela própria literalidade implícita na norma e
por uma rigorosa análise das específicas regras gramaticais vigentes à
época da redação do dispositivo em questão;
- Sistemática: Consiste no propósito de resolver eventuais conflitos de
lei, examinar a norma sob a ótica de sua localização junto ao direito
que tutela;
- Teleológica: Objetiva sua melhor aplicação na sociedade a que está
voltada à norma jurídica;
- Histórica: Basicamente procura considerar o conhecimento evolutivo
da linguagem utilizada na redação do texto legal, para se chegar à
essência do dispositivo normativo.
-
- Formas de Interpretação das Normas:
Considera-se:
- Autêntica: Via provimento legislativo, ou seja, pelos órgãos
competentes;
- Doutrinária: É a elaborada pelos juristas, quando estudam as leis no
seu conjunto, ou seja, pela ciência.
- Segundo Kelsen, a interpretação autêntica é vinculante,
enquanto que a doutrinária é ato de conhecimento, assim,
prevalece a autêntica. O prevalecimento decorre do poder.
-
- Interpretação Verdadeira:
Seria a única forma, para Kelsen não existe
interpretação verdadeira, sendo isto uma utopia.
-
- Hermenêutica Jurídica:
Para alguns doutrinadores a hermenêutica é a
parte da ciência que estuda o processo de interpretação da lei em
sentido amplo, e em sentido estrito, como sinônimo de interpretação,
integração e aplicação da lei. Desse modo, a ciência tem o papel de
buscar a variedade de interpretações possíveis.
-
- Aceitação da Norma:
Para Kelsen, a aceitação é uma opção política,
de modo a haver a solução para o caso colocado em juízo.
-
- Tridimensionalismo do Fenômeno Jurídico:
Segundo
Miguel Reale, Direito não é só norma (como pregava Kelsen), nem
só valor (como se pensava à luz do Direito natural), mas uma integração
normativa de fatos segundo valores. Se “F” (fato)
deve ser “P” (conseqüência), se não for “P” deverá ser “S”
(sanção). Onde se tem:
- Fato: É o caso concreto ocorrido sobre análise e julgamento;
- Valor: Em filosofia é o valor que a sociedade dá ao fato acontecido;
- Norma: É a lei que será aplicada pelo legislador ao caso concreto.
-
- Relação Dialética:
Há uma complementaridade dos três ingredientes
para a relação dialética de implicação – Polaridade.
- Por força do princípio de complementaridade, opera-se um
raciocínio dialético, também denominado “dialética de implicação e
polaridade”, segundo a qual os elementos em contraste não se fundem,
mas, ao contrário, se correlacionam, mantendo-se distintos, pois sempre
haverá o fato e o valor, mas eles jamais se confundem.
-
Assim, a dialética de complementaridade
aplicável no mundo jurídico é a norma
resultante do enunciado da correlação fato-valor, ou seja da
causalidade factual em contraposição à causalidade axiológica
ou “motivacional”, conforme dizer de Edmund Husserl.
-
- Teoria Tridimensional:
Sua idéia, a do Direito como realidade
trivalente ou tridimensional, doutrinariamente foi exposta pela vez
primeira nos idos de 1940, por meio da sua obra Fundamentos do Direito.
- Em 1953, com a publicação de sua Filosofia do Direito, os três
elementos foram, além de relacionados entre si, imbricados segundo a
dialética, numa dinamicidade integrante e convergente.
- À luz dessa visão, segundo a qual os três ingredientes interagem e
se relacionam dinâmica e convergentemente, tem-se que a ciência jurídica
(sinônimo de jurisprudência no sentido amplo e clássico), ou a dogmática
jurídica (como Direito positivado e não como dogmatismo), parte do fato,
contrastando-o com valor, a fim de se chegar à norma.
- De acordo com a Teoria Tridimensional do Direito, não há norma
legal sem a motivação axiológica dos fatos sobre os quais os valores
incidem. Daí a compreensão da norma jurídica como elemento integrante da
relação fático-valorativa. Não é demais lembrar que só surgiu a citada
teoria quando se reconheceu que fato, valor e norma se dialetizam
de maneira complementar.
- Daí a necessidade de ser a norma jurídica sempre objeto de
interpretação, não como um objeto ideal, – como se fosse uma
asserção lógico-sintética – mas sim como um enunciado em necessária
correlação com a base fático-axiológica. É a razão pela qual se
distingue o “normativismo jurídico concreto” do “normativismo
puro” de Hans Kelsen.
-
- Sociologia e Filosofia do Direito:
A
sociologia do Direito inicia sua investigação pela norma, a fim de
analisá-la como fato social, segundo critérios de valor. Já a
filosofia jurídica, tem o valor como ponto de chegada, para o quê
parte do fato em confronto com a norma.
- Realmente, o Direito é a normatividade da realidade cotidiana,
social (fato), eis que dotada de relevância axiológica (valor),
diante do quê acaba se incorporando à dogmática jurídica (norma).
-
- Fenômeno Jurídico:
Para Miguel Reale, fenômeno jurídico é o fato
social segundo o ordenamento jurídico e, também, sobre determinados
valores. Isto é, deve-se analisar do fato concreto à norma.
-
- Interpretação, Aplicação e Integração da Norma Jurídica:
Como
o direito é aplicado, então o direito é imposto pelo Estado, que tem a
competência para a aplicação das leis e controlar o comportamento
social.
- Assim, antes da aplicação e da imposição da sanção, deve haver a
interpretação correta da norma, de modo que os três ingredientes (fato,
valor e norma) sejam devidamente integrados, pois mesmo quando
houver:
- Norma legal clara: Mesmo quando a norma é clara ela é
interpretada, pois se extraem dela o seu conteúdo e real significado;
-
Direito e lacunas:
A lei tem lacuna mas o direito, por ser um sistema ordenado, ele se
completa, portanto, no direito não há lacuna.
-
