- financeiro:
O direito
financeiro tem por objetivo disciplinar o orçamento público, as receitas e
as despesas públicas, regular a atividade financeira do Estado, e estudar o
ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas por ele
criadas no desempenho de sua atividade financeira.
-
- Atividade
Financeira do Estado:
O Estado
desenvolve atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas,
financeiras etc. Tais atividades têm como finalidade:
- a)
Disciplinar a vida
do homem em sociedade;
- b)
Produzindo
enunciados prescritivos, a fim de que o receptor desses enunciados
obedeça ao dever ser presente no comando prescritivo – Art. 3º, da CF.
-
- Receitas
Públicas:
O Estado para
alcançar seus objetivos necessita de numerário para poder exercer a sua
atividade financeira, que consiste na obtenção de recursos patrimoniais,
denominadas de receitas públicas.
- As receitas
públicas referem-se ao ingresso de dinheiro aos cofres públicos. Esta
entrada de numerário nos cofres públicos, chama-se entrada, entretanto,
nem toda a entrada compõe a receita do Estado.
-
-
Classificação das Entradas:
Classificam em.
- Provisórias:
Que não estão destinadas a permanecer nos cofres públicos. Ex. caução;
- Definitivas:
Que se realizam por meio da cobrança de tributos. Ex. impostos, taxas
etc.
-
- Modalidades
de Receitas Públicas:
São modalidades de
receitas públicas.
-
Extraordinárias:
Auferidas nas hipóteses de anomalia. Receita aprovada e arrecadada no
curso do exercício financeiro;
- Ordinárias:
De entrada regular periódica de receitas previstas no orçamento;
- Originárias:
São oriundas do patrimônio do Estado, que se traduzem nos preços
cobrados;
- Derivadas
ou compulsórias:
Advém do constrangimento do patrimônio do particular, podem ser chamadas
de receitas públicas obrigatórias;
-
Transferidas:
Repassadas por outro ente tributante que as arrecada pelo sistema de
cobrança de tributo. Ex. IPVA que é repassado em 50% aos municípios;
- Gratuitas:
São aquelas que o fisco arrecada sem nenhuma contrapartida. Ex. herança
não reclamada;
- Contratuais:
Derivam de um contrato.
-
- Despesas
Públicas:
Toda despesa deve
estar prevista no orçamento, sendo vedada a realização de despesas que
excedam os créditos orçamentários. Lei complementar 101 – LRF.
- No caso de
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação
(princípio da legalidade), é permitido o regime de adiantamento, desde
que expressamente previsto em lei. Consiste na entrega de numerário ao
servidor, que efetuará depois a despesa.
-
-
Classificação das Despesas Públicas:
Classificam-se em.
- Correntes:
De custeio para a manutenção da máquina administrativa;
- De capital:
Engloba todas as demais despesas, como investimentos, obras, material
permanente etc;
- Ordinárias:
Despesas comuns renováveis e periódicas (Ex. consumíveis utilizados);
-
Extraordinárias:
Despesas de momento, anormais.
-
- Fases das
Despesas Públicas:
As fases da
despesa são o empenho, a liquidação e o pagamento.
-
- Empenho:
É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a
obrigação de pagamento. O empenho antecede obrigatoriamente à despesa,
não pode exceder o crédito concedido e se materializa em um documento
denominado “Nota de Empenho”, onde consta o nome do credor, a
representação e a importância da despesa;
- Liquidação:
É a verificação do direito do credor ao respectivo crédito, com base no
exame da documentação respectiva. A liquidação se completa com uma ordem
de pagamento, emitida pela autoridade competente;
- Pagamento:
É o ato realizado pela tesouraria ou pagadoria e consiste na entrega de
numerário, mediante recibo de quitação.
-
- Orçamento:
É a
peça técnica que demonstra as contas públicas para um período
determinado, contendo a discriminação da receita e da despesa,
demonstrando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do
governo, obedecidos aos seguintes princípios:
- Unidade:
É um único englobando as contas de todos os escaninhos da administração
pública;
-
Universalidade:
Todas as receitas e despesas devem estar incluídas no orçamento;
- Anualidade:
A lei orçamentária vigora por um único ano.
-
- Tributário:
O
Direito Tributário é o ramo do direito que se preocupa com as relações
intersubjetivas entre o fisco (Estado) e o contribuinte.
-
- Direito
Positivo:
Direito Positivo é
o conjunto de normas impregnadas de valor, ou seja, é o conjunto de
enunciados prescritivos de normas jurídicas válidas presentes num
determinado país. O Direito Positivo prescreve condutas intersubjetivas.
-
- Fontes do
Direito:
Fontes do direito
são fatos que fazem nascer regras jurídicas. A expressão “fontes
do direito” é empregada com o significado de ponto originário de
onde provém ou nasce a norma jurídica, correspondendo aos processos de
criação das normas jurídicas, ou seja, é o palco originário das regras
norteadoras de determinado instituto.
- Miguel Reale
salienta, em sua teoria tridimensional do direito, que “a fonte do
direito é uma estrutura normativa capacitada a instaurar normas
jurídicas em função de fatos e valores, graças ao poder que lhe é
inerente”.
-
- Fontes
Formais:
Fontes formais é o
conjunto das normas que compõem o ramo das ciências jurídicas, ou seja,
são todas as normas que prescrevem uma conduta.
-
- Fontes
Materiais:
Representam os
elementos que concorrem para a formação do conteúdo ou matéria da norma
jurídica, em suma, a realidade social, ou conjunto de fatos sociais que
contribuem para a formação do conteúdo do direito.
-
- Validade,
Existência, Vigência e Eficácia da Norma:
Considera-se.
-
- Validade:
É a qualidade da norma jurídica que é legítima, não viciada nem atacada
de defeito que a torne nula ou ineficaz e que foi elaborada conforme as
regras legislativas;
- Existência:
A norma está integrada ao ordenamento jurídico;
- Vigência:
Considera-se vigente a norma publicada. Em regra, não constando data da
sua entrada, será de 45 dias;
- Eficácia:
É a capacidade de atingir objetivos previamente fixados como metas. A
eficácia tem que ter alcance jurídico, social e técnico.
-
- Lógica do
Direito Positivo:
A lógica do
Direito Positivo é deôntica (lógica do dever ser) e determina a conduta
do agente. Da lógica surge a modal deôntica, que se divide em:
- a)
Norma proibitiva
- b) Norma
obrigatória
- c) Norma
permitiva.
-
- Ciência do
Direito:
A ciência do
direito (dogmática) descreve e ordena o complexo normativo, segundo
determinada metodologia, como: linguagem prescritiva, lógica deôntica
etc.
-
- Norma
Jurídica:
Em stricto sensu é
a interpretação da leitura dos textos do direito positivo. Em sentido
mais amplo, Norma Jurídica é uma mensagem deôntica (dever ser) com
sentido completo, isto é, só há de falar em norma jurídica quando se
instaura a relação entre duas ou mais pessoas.
-
- Norma de
Estrutura:
Altera
parcialmente outra norma, sem que afete o conteúdo por inteiro.
-
- Norma de
Conduta ou Comportamento:
É a que trata e
disciplina as relações subjetivas, nunca produzem outras normas, o seja,
o Direito é norma de comportamento que se traduz num complexo de regras
disciplinadoras de conduta.
-
-
Hermenêutica Jurídica:
Pela Hermenêutica
Jurídica descobre-se o significado oculto, não manifesto, não só de um
texto, mas também da linguagem. A Hermenêutica Jurídica apresenta uma
peculiaridade importantíssima, qual seja, permite interpretar o
ordenamento jurídico dando-lhe um novo significado que muitas vezes não
foi almejado pelo próprio legislador.
- A Hermenêutica
Jurídica cabe reconhecer os valores que estão subjacentes à letra da lei
e, mais que isto, cuidar para que estes valores continuem direcionados
para a causa do homem e da sociedade, e ela só se justifica quando serve
à dignidade e à natureza humana.
-
- Poder
Constituinte Originário:
Eleito pelo povo
com poder para elaborar uma nova constituição.
-
- Poder
Constituinte Derivado Reformado:
É o poder que
deriva do originário com poderes para emendar a constituição.
-
- Poder
Constituinte Derivado Recorrente:
É o poder que a
Constituição outorgou aos estados para constituírem suas constituições.
-
- Controle
Constitucional:
Exercido pelo STF.
-
- Controle
Concentrado:
Por meio de
ADIN-Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADICON-Ação Direta de
Constitucionalidade.
-
- Princípios
Constitucionais: No Direito Tributário impera também os princípios
constitucionais, quais sejam:
-
- Estrita
Legalidade:
A lei que cria
tributos deve trazer os elementos descritores do fato jurídico e os
dados prescritores da relação obrigacional.
-
- Exceções:
O Poder
Público Federal poderá, mediante decreto do Executivo, alterar as
alíquotas dos impostos de:
- a)
IPI: Imposto sobre
produtos industrializados;
- b)
IOF: Imposto sobre
operações financeiras;
- c)
II: Imposto sobre
importações;
- d)
IE: Imposto sobre
exportações.
-
-
Anterioridade:
Somente poderá
exigir tributo no ano seguinte ao da publicação da lei, ou seja, o
diploma legal deve entrar em vigor antes do início do exercício
financeiro em que for cobrado o tributo criado ou aumentado.
- Pela
anterioridade se estabelece a suspensão da eficácia da lei, ou seja, a
lei está em vigor no exercício em que foi criada, mas tem sua eficácia
suspensa até o exercício financeiro seguinte.
-
- Exceções:
São
fatores de exceções ao princípio da anterioridade.
- a)
Sobre a importação
de produtos estrangeiros – Art. 150, § 1º, I da CF;
- b)
Sobre a
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados –
Art. 150, § 1º e 153, I da CF;
- c)
Sobre produtos
industrializados – Art. 150, § 1º e 154, IV da CF;
- d)
Sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
– Art. 150, § 1º e 153, V da CF;
- e)
Extraordinário na
iminência ou no caso de guerra externa – Art. 150, § 1º e 154, II da CF;
- f)
Empréstimo
compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência – Art. 148, I da
CF;
- g)
Contribuições
sociais – Art. 195, § 6º.
- Essas são as
hipóteses em que não se aplica o princípio da anterioridade. Assim, a
lei que cria esses tributos ou os aumenta tem eficácia a partir da sua
publicação, ou seja, no mesmo exercício financeiro da sua criação ou
majoração.
- No que
concerne às contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade
social, diz o preceito constitucional do artigo 195, § 6º da CF.
- “As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no Art. 150,
III, “b”.
- Isto posto, a
eficácia da lei que cria ou majora contribuição social só se torna
exigível após noventa dias da publicação da respectiva lei.
-
- Medida
Provisória:
A Medida
Provisória editada com a finalidade de criação ou aumento de tributo, só
terá eficácia a partir de sua conversão em lei, e exigido no exercício
financeiro seguinte.
-
- Da
irretroatividade:
Prescreve o Art.
150, III, “b” da CF, uma limitação ao poder de tributar em que qualquer
lei que crie ou majore um tributo só terá eficácia no exercício
financeiro seguinte, o qual se inicia em 01 de janeiro e termina em 31
de dezembro.
-
- Do Não Confisco:
Proibição de
criação de tributo com efeito de confisco, embora não existam linhas
demarcatórias objetivas, indica ao legislador que existe limite para a
carga tributária, isto é, a alíquota não pode configurar um confisco
sobre o fato gerador – Art. 150, IV da CF.
-
- Da Seletividade:
Na seletividade a
alíquota é aplicada de acordo com a necessidade.
-
- Da Capacidade
Contributiva Ativa:
A tributação deve
incidir na medida da capacidade econômica do cidadão.Trata-se de
princípio informador e é só aplicável aos impostos. Versão tributária do
princípio da igualdade – Art. 145, § 1º da CF.
-
- Da Limitação:
O princípio da
limitação tem por objetivo instituir modelo destinado a impedir a
formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, de modo
a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação
institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais
órgãos da soberania nacional.
- Tem, também, a
finalidade de obstar que o exercício abusivo das prerrogativas estatais
possa conduzir a práticas que transgridam o regime das liberdades públicas e
que sufoquem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais,
atribui-se ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar os excessos
cometidos por qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles
praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de
poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua competência
investigatória.
-
- Da Isonomia:
Atribuição de
alíquota de acordo com a faixa de renda ou receita da pessoa ou empresa.
Não há superioridade entre as unidades federadas. Isto é, de se dar
tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais – Art. 150, § 2º.
-
- Da Não Cumulatividade:
Consiste na
compensação do valor incidente em cada operação com o do incidente nas
operações anteriores, independentemente de quem quer que seja o sujeito
ativo da obrigação tributária.
-
- Da Seletividade:
A tributação recai
em alíquota diferenciada para os produtos considerados de luxo ou
supérfluos, até como forma de coibir o consumo.
-
- Da Uniformidade
Geográfica:
A tributação segue
uma uniformidade quando se referem a tributos de competência
da União, mas admite-se a concessão de incentivos fiscais para o
desenvolvimento de determinada região – Art. 151, I.
-
- Da Limitação de
Tráfego de Pessoas e Bens:
Veda-se a
instituição de tributos no tráfego de pessoas e bens, exceto a cobrança
de pedágio.
-
- Sistema
Tributário Nacional:
É a capacidade
(Poder Tributário) de cada ente político legislar sobre matéria
tributária, respeitando a sua competência instituída pelo poder
constituinte originário.
-
- Poder de
Tributar:
A União tem
competência sobre os tributos elencados no art. 153 da CF. A legislação
permite que a União deixe de cobrar determinado tributo, mas jamais
renunciar.
-
- Capacidade
Tributária Passiva:
É capacidade
outorgada a outro ente ou órgão para arrecadar e fiscalizar tributos,
porém fica vedada a delegação da capacidade de legislar.
-
- Competência
Tributária: Competência definida por ente político.
-
- União: É
competência da União.
- a)
Impostos;
- b)
Taxas;
- c)
Contribuição de
melhoria;
- d)
Contribuições
sociais diversas (arts. 149, 195, § 6º, 212, § 5° e 240 da CF);
- e)
Empréstimos
compulsórios.
-
- Estados,
Distrito Federal e Municípios: É competência desses entes.
- a)
Impostos;
- b)
Taxas;
- c)
Contribuição de
melhoria;
- d)
Só contribuição
social previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes,
conforme estabelecido no art. 149 § único da CF.
-
- Impostos Por Ente
Político: Segue a seguinte divisão.
-
- Federais
(União): São impostos da União.
- a)
Importação – II;
- b)
Exportação – IE;
- c)
Produtos
industrializados – IPI;
- d)
Operações de
crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores imobiliários
– IOF;
- e)
Renda – IR;
- f)
Propriedade rural
- ITR.
-
- Estaduais:
São impostos dos Estados.
- a)
Transmissão causa
mortis e doações – ITCD;
- b)
Circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual
e intermunicipal e de comunicação – ICMS;
- c)
Propriedade de
veículos automotores - IPVA;
-
- Municipais: São
Impostos municipais.
- a)
Propriedade
predial territorial e urbana – IPTU;
- b)
Transmissão
(onerosa) inter vivos de bens e imóveis – ITBI;
- c)
Serviços de
qualquer natureza - ISS.
-
- Distrito
Federal: Ao Distrito
Federal cabem tanto dos impostos estaduais como os municipais – art. 32,
§ 1º e 147 da CF e art. 18 do CTN.
-
-
Exceções ao Princípio da Anterioridade:
Os impostos II,
IE, IPI e IOF não se sujeitam ao princípio da anterioridade.
- O artigo 154 da CF
destaca a competência residual que compete somente a União criar novo
imposto diferente dos colocados na Constituição por meio de lei
complementar, não pode ter a mesma base de cálculo, não deverá ser
aumentativo, e também, ter fato gerador idêntico aos colocados na CF.
-
- Tributo:
Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
– Art. 3° do CTN.
-
- Pecuniária:
O objeto da
prestação pecuniária é a efetiva entrega de dinheiro do particular ao
cofre público.
- Compulsória:
A norma tributária
é imposta ao contribuinte independentemente do concurso de vontade do
mesmo.
- Moeda:
O valor cobrado a
título de tributo deverá ser em moeda corrente do país.
- Sanção:
O tributo não
possui natureza de sanção por ato ilícito.
- Lei:
A incidência do
tributo é ato lícito instituído em lei. O tributo só pode ser instituído
por lei, em observância ao princípio da legalidade – art. 150, I da CF.
- Atividade
vinculada:
A arrecadação ou
cobrança do tributo é ato vinculado (previsto em lei), não podendo o
funcionário da administração dispensar o pagamento ou agir com
discricionariedade.
-
- Classificação
dos tributos:
Classificam os
tributos em.
- a)
Impostos;
- b)
Taxas;
- c)
Contribuições de
melhorias;
- d)
Empréstimos
compulsórios;
- e)
Contribuições.
-
- Imposto:
O imposto é um
tributo de caráter genérico que independe de qualquer prestação ou
atividade do Poder Público em relação ao contribuinte. O Imposto é
simplesmente exigido, sem contraprestação ou indicação prévia sobre a
sua destinação. A aplicação posterior será para o custeio da
administração, e para serviços em benefício de toda a sociedade.
- O produto da
arrecadação será empregado em serviços públicos indivisíveis, como, por
exemplo, serviços de saúde onde não há destinatário específico.
-
- Classificação
dos Impostos:
Os impostos
classificam em.
-
- Reais:
São os que incidem sobre um objeto material – Ex. IPTU;
- Pessoais:
Sãos os impostos que incidem sobre a pessoa – Ex. IR;
- Direto:
É o imposto que é suportado pelo contribuinte sem possibilidade de
transferir a terceiros o ônus econômico – Ex. IPVA;
- Indireto:
È o imposto cujo ônus econômico pode ser transferido pelo contribuinte a
terceiros – Ex. ICMS;
- Fixos:
São aqueles em que o valor a ser pago é fixo e determinado;
- Proporcionais:
São aqueles em que o valor a pagar é obtido pela aplicação de alíquota
fixa sobre a base de cálculo. A alíquota não varia se aumentar ou
diminuir a base de cálculo;
- Progressivos:
São os impostos em que a alíquota cresce a medida em que aumenta a base
de cálculo – Ex. IR. Todo imposto progressivo é pessoal;
- Regressivos:
São os impostos em que a alíquota diminui a medida em que aumenta a base
de cálculo. Este imposto impõe menor tributação a aquele com maior
capacidade contributiva.
-
- Taxa:
Taxa é um tributo
relacionado com a prestação de algum serviço público para um
beneficiário identificado ou identificável, ou seja, uma atividade
específica relativa ao contribuinte. As taxas não
poderão ter a mesma base de cálculo dos impostos – Art. 145, § 2º da CF.
-
- Espécies de
Taxas: São espécies de
taxas.
-
- Taxas de
serviços:
O fato gerador da taxa de serviço é a utilização efetiva
ou potencial de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição;
- Efetiva:
Quando o contribuinte utiliza o serviço público;
- Potencial:
Quando o serviço é posto a disposição do usuário. Neste caso há a
obrigatoriedade do pagamento, porque a taxa é espécie do gênero tributo,
sendo assim, deverá seguir o princípio da legalidade.;
- Específico:
Quando possam se verificados e destacados em unidades autônomas, a
utilidade ou necessidade dos serviços públicos. Ex.: Coleta de lixo;
- Divisível:
Quando ocorrer a utilização por parte de cada um dos seus usuários
(receptor da norma tributária);
- Taxas de poder
de polícia:
É o poder que tem a administração pública de delimitar direitos
individuais em função do interesse público coletivo, na manutenção da
segurança, higiene, ordem e sossego público – Art. 78 do CTN. O poder de polícia
geralmente se expressa na concessão de licença de prática de atos que
dependem de autorização legislativa – Licenciamentos e Fiscalizações.
-
- Empréstimos
Compulsórios:
Conforme
disciplina os artigos 148 da CF e 15 do CTN, só a União pode instituir
esta espécie tributária. Empréstimo
Compulsório é subordinado ao princípio da legalidade qualificada
(mediante lei complementar), e somente é admissível se ocorrer os casos
descritos nos incisos I e II do artigo 148 da CF.
- Deverá observar o
princípio da anterioridade se ocorrer qualquer dos casos prescritos no
inciso II do mesmo diploma constitucional e o produto da arrecadação é
vinculado as despesas que fundamentar a sua instituição.
-
- Contribuição de
Melhoria:
A competência
pertence a todos os entes políticos e o fato gerador é visivelmente o
benefício acrescido a um bem imóvel particular decorrente de obra
pública. Este benefício abrange um espaço maior do que o de valorização
imobiliária. Pois, pode ocorrer benefício no imóvel particular, sem
ocorrer necessariamente uma valorização imobiliária neste bem. A contribuição de
melhoria é cobrada de uma única vez pelo ente que realizou a obra.
-
- Critérios Para
Cobrança:
São critérios para
a cobrança.
- Global:
O valor arrecadado a título de Contribuição de Melhoria não pode ser
maior que os custos da obra pública realizada;
- Individual:
O valor arrecadado será dividido pelos proprietários dos imóveis
valorizados.
- Os requisitos para
devolução da Contribuição de Melhoria acham-se explicitados no artigo 82
do CTN.
-
- Contribuições
Parafiscais e Sociais:
Somente a União
pode instituí-los e são tributos destinados à coleta de recursos para
certas áreas de interesse do Poder Público, na administração direta ou
indireta, ou na atividade de entes que colaboram com a administração.
-
- Parafiscais:
são tributos arrecadados e fiscalizados por um ente tributante distinto
daquele que os criou – art. 7 do CTN. Suas espécies são:
- De interesse de
categoria profissionais ou econômicos:
São contribuições que visam prover de recursos os órgãos fiscalizadores
das profissões, com o intuito de controlar e fiscalizar os profissionais
a eles vinculados – art. 148 da CF;
- De intervenção no domínio econômico – CIDE:
O
Estado poderá intervir em atividades econômicas
com o fim fiscalizatório, para regular o fluxo produtivo das atividades
econômicas.
-
- Sociais:
São contribuições destinadas ao custeio da seguridade social ou as que
forem destinadas a projetos sociais. O produto de sua arrecadação é
vinculado a um fim específico.
- A instituição ou
modificação de legislação social deverá respeitar o princípio da
anterioridade noventena. Somente surtirá efeitos após decorridos 90 dias
da data da publicação da norma – art. 195, § 6º da CF.
-
- Fontes de
Custeio da Seguridade Social:
São fontes da
seguridade social.
- a)
Empregado;
- b)
Empregador;
- c)
Loterias;
- d)
Os estados e os
municípios poderão constituir contribuições para o custeio da seguridade
dos seus servidores.
-
- Vedações ao
Poder de Tributar:
As vedações se
referem.
-
- Princípios
Constitucionais:
A administração
tem que observar todos os princípios, como: legalidade, anterioridade,
irretroatividade, isonomia etc.
-
- Imunidade:
A imunidade é uma
limitação ao poder de tributar que exclui a competência de tributar,
porém somente no que se refere aos impostos.
-
- Imunidade
Recíproca – Art. 150, VI, “a”, da CF:
É vedado a União,
aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, instituir impostos
sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. A imunidade
recíproca não abrange as taxas e as contribuições de melhoria e
previdenciárias.
-
- Imunidade dos
Templos Religiosos – Art. 150, VI, “b”, da CF:
São imunes de
tributação no que concerne a impostos, independentemente do culto
religioso.
-
- Outras
Imunidades – Art. 150, VI, “c”, da CF:
Também são imunes
de pagamento de impostos os partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores, instituições de ensino e assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
-
- Requisitos Para
a Imunidade:
São requisitos
para a imunidade.
- a)
Não distribuição
de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer
título;
- b)
Aplicarem
integralmente no país os seus recursos para a manutenção dos seus
objetivos;
- c)
Manterem a
escrituração de suas receitas e das suas despesas em livro.
-
- Imunidade de
Livros, Jornais e Periódicos:
Trata-se de uma
imunidade objetiva que não admite qualquer distinção. É vedado ao
legislador ordinário ou juiz estabelecer distinção onde a Constituição
na faz.
-
- Isenção:
É o instituto
concedido de forma geral ou específica por meio de lei, que afasta a
tributação do fato. Ou seja, a regra de isenção investe contra um dos
elementos da regra de tributação principal.
-
- Classificação
das Isenções:
Classificam em.
- Autônoma:
São concedidas pela própria pessoa jurídica de direito público
competente para instituir o tributo;
- Gerais:
Beneficiam certas pessoas ou objetos sem exigir atendimento a
determinadas condições previstas em lei;
- Condicional
(específica):
Dependem de atendimento de certos requisitos posto em lei para a sua
concessão;
- Por prazo
(certo) determinado:
O prazo é fixado na lei que concede a isenção e se extingue
automaticamente ao seu término;
- Por prazo
indeterminado:
Vigora até que seja modificada ou revogada a lei que a concedeu – Art.
104, III do CTN.
-
- Aplicação da
Regra Tributária:
A aplicação
compreende.
- Incidência
Tributária:
A incidência
corresponde ao fato ou situação em que o tributo é devido. Dado o fato
gerador concreto, recai ou incide sobre ele o tributo previsto na lei;
- Não Incidência
Tributária:
A não incidência
corresponde a um fato ou a uma situação que ficou fora do alcance da
norma tributária, que pode decorrer da imunidade ou isenção.
-
- Classificação
da Não Incidência Tributária:
A não incidência
classifica em.
- Pura e simples:
É aquela que se refere a fatos inteiramente estranhos à regra jurídica
de tributação, isto é, a circunstância que se coloca fora da competência
do ente tributante;
- Qualificada:
Por determinação constitucional ou decorrente de lei ordinária.
-
- Classificação
Constitucional dos Tributos:
São consideradas
três espécies para a identificação das espécies impositivas.
- 1)
Há ou não exigência
constitucional de previsão legal de vinculação da materialidade do
antecedente normativo ao exercício de uma atividade por parte do Estado,
referida ao contribuinte.
- a)
Impostos:
Não;
- b) Taxas: Sim;
- c) Contribuições de
Melhorias: Sim;
- d) Contribuições:
Não;
- e) Empréstimos
Compulsórios: Não.
- 2)
Há ou não exigência
constitucional de destinação específica para o produto de sua
arrecadação.
- a) Impostos:
Não;
- b) Taxas: Sim;
- c) Contribuições de
Melhorias: Não;
- d) Contribuições:
Sim;
- e) Empréstimos
Compulsórios: Sim.
-
- 3)
Há ou não exigência
constitucional de previsão legal de devolução do produto arrecadado ao
contribuinte, ao cabo de determinado período.
- a)
Impostos:
Não;
- b) Taxas: Não;
- c) Contribuições de
Melhorias: Não;
- d) Contribuições:
Não;
- e) Empréstimos
Compulsórios: Sim.
-
- Alíquota Zero:
A isenção por
intermédio da alíquota zero somente incidirá sobre tributos federais, e
concedida por meio de Decreto presidencial. Tem apenas o condão de
mutilar um critério quantitativo, não elimina a norma tributária.
-
- Repartição das
Receitas Tributárias – Impostos Federais e Estaduais:
Somente ocorrerá
participação no produto da arrecadação do tributo após ele ter sido
instituído pelo ente competente. Se não houver o
nascimento da relação jurídica tributária entre sujeito ativo e passivo,
não poderá surgir a relação jurídica financeira.
- A repartição das
receitas tributárias e um tema financeiro que interessa ao direito
financeiro, porquanto o direito tributário se preocupa apenas com a
tributação (relação entre fisco e contribuinte), não com o destino a ser
dado a arrecadação.
-
- Normas Gerais
de Direito Tributário e Legislação Tributária:
A legislação
tributária é um conjunto de regras jurídicas de diversos tipos, forças e
finalidades, relacionadas com a tributação – Art. 96 do CTN.
-
- Constituição
Federal:
É a lei
fundamental do Estado, ocupa o topo do ordenamento jurídico, devendo ser
observada e respeitada por todas as outras normas existentes.
-
- Emendas
Constitucionais:
São modificações
realizadas pelo Congresso Nacional na própria constituição por
intermédio de um processo legislativo especial previsto no art. 60 da
CF/88. Deve-se registrar que Emenda Constitucional não cria tributos.
-
- Leis
Complementares:
Disciplinam as
normas gerais de tributos quanto ao conflito de competência, a
regulamentação e limitação do poder de tributar.
- A lei complementar
pode instituir empréstimos compulsórios (148), competência residual
(154, I), contribuições sociais (195, § 4º) e imposto sobre grandes
fortunas (153, VII), todos artigos da CF/88.
-
- Resoluções do
Senado Federal:
São diplomas
normativos aprovados pelo Senado Federal com a mesma força da lei
ordinária, como:
- a)
Fixação de
alíquotas máximas do ITCMD;
- b)
Fixação de
alíquotas interestaduais e de exportações para o ICMS;
- c)
Fixação de
alíquotas máximas e mínimas nas operações internas para resolver
conflitos tributários (ICMS).
-
- Leis Ordinárias:
As leis ordinárias
podem instituir tributos, reduzir ou aumentar alíquotas.
-
- Tratados e
Convenções Internacionais:
Possuem grande
importância no direito tributário, tendo em vista a sua posição
hierárquica. Eles se colocam acima das leis ordinárias e, segundo o art
98 do CTN, os tratados e as convenções internacionais revogam ou
modificam a legislação interna.
- Inúmeros são os
tratados e as convenções firmados pelo Brasil, para evitar a
bitributação do imposto de renda (Argentina, Alemanha, França, Espanha,
são alguns dos países que o Brasil é signatário dessas convenções).
-
- Decretos:
São atos
normativos editados exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo
(Presidente, Governador, Prefeito). Visam regulamentar a lei para o seu
fiel cumprimento, mas não podem inovar o texto legal. Admite-se a
instituição de obrigações instrumentais (acessórias) previstas em lei.
-
- Normas
Complementares (Regulamentos e Atos Administrativos):
São preceitos de
menor hierarquia que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e
relação jurídica a eles pertinentes. São atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas, portarias, instruções normativas, OS,
circulares etc.
- Também são normas
complementares os convênios celebrados pelos entes estatais entre si e
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de âmbito administrativo.
- As normas
complementares tributárias (art. 100 do CTN) também são conhecidas pelas
práticas reiteradas da administração (costume). A norma presente no
parágrafo único deste artigo impõe que a observância das normas
complementares exclui a imposição de penalidades, juros de mora etc.
-
- Vigência,
Validade e Eficácia das Leis:
Deve-se observar.
-
- Vigência:
Não constando prazo, passa a vigir em 45 dias da publicação. A lei
vigente ou lei em vigor é aquela suscetível de aplicação, desde que se
façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência,
ou seja, a vigência é aptidão para regular situações que ocorrem no
cotidiano do convívio social;
- Validade:
Que tenha atendido ao ritual previsto para sua elaboração e obedecido
aos demais limites formais e materiais que balizam o processo
legislativo;
- Eficácia:
Pode ser.
- a)
Jurídica: A norma tem que ter antecedente e um
conseqüente, ou seja, formar uma relação jurídica completa;
- b)
Social: Refere-se ao cumprimento efetivo do direito por parte da sociedade, ou
seja, os efeitos que uma regra suscita através do seu cumprimento; e
- c)
Técnica: Que é a qualidade que a norma ostenta no sentido de
descrever fatos que, uma vez ocorridos, tenham aptidão de irradiar
efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos materiais ou as
impossibilidades sintáticas.
-
- Vigência da
Norma Tributária no Espaço:
A norma tributária
obedece o princípio da anterioridade. Assim, a legislação tributária
vale nos limites do território da pessoa jurídica que editou as normas. O art. 102 do CTN
admite a extraterritoriedade da norma tributária, desde que hajam
convênios, tratados ou convenções entre as pessoas jurídicas de direito
público.
-
- Aplicação da
Legislação Tributária:
A legislação
tributária em vigor deve ser aplicada imediatamente em todos os fatos
geradores que vierem a acontecer (futuro), bem como com
aqueles que tiveram início, mas não se completaram (pendente).
-
- Fato Gerador:
É o fato ou
situação que gera ou cria a obrigação tributária. O fato gerador
denomina-se, também, na doutrina corrente como: “Fato Imponível –
Fato Jurídico Tributário”.
-
- Fato Imponível:
É o fato concreto,
localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo,
que, por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente
formulada pela hipótese de incidência, dá nascimento a obrigação
tributária.
- Diz-se que o fato
se subsume a imagem abstrata da lei, por isso, se houver subsunção do
fato à hipótese de incidência, ele será fato imponível.
-
- Fato Gerador
Futuro:
É o que ainda não
se verificou, mas quando acontecer, receberá o comando da legislação
vigente, ficando a ela submetida quanto à disciplina dos seus efeitos
jurídicos.
-
- Fato Gerador
Pendente:
É o que não se
completou, mas teve o seu ciclo iniciado, estando em curso de formação.
Vindo a se concretizar, será alcançado pela legislação tributária, da
mesma maneira do fato gerador futuro.
-
- Interpretação
da Legislação Tributária:
Interpretar
significa captar o verdadeiro alcance e o conteúdo da lei por meio de
regras próprias. São métodos de interpretação:
- a)
Literal:
Baseada nas regras da gramática e resulta da simples leitura do texto;
- b)
Lógica:
Quando procurar reconstituir o pensamento do legislador, conciliando
aparentes contradições;
- c)
Sistemática:
Procura harmonizar o texto da lei com o resto do sistema jurídico;
- d)
Teleológica:
Quando procura entender para que fins a lei foi editada (política,
financeira e econômica);
- f)
Histórica:
Que procura analisar a lei em relação ao momento social em que foi
editada.
-
- Integração da
Legislação Tributária:
Às vezes a lei é
omissa sobre determinado ponto. Neste caso é necessário integrá-la, ou
seja, completá-la de acordo com certos critérios, que são:
- a)
Analogia:
É a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese
semelhante. Contudo, o emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei – art. 108, § 1º do CTN ;
- b)
Princípios
gerais de direito tributário:
São critérios que se estendem por todos os assuntos de direito
tributário, como a legalidade estrita, ou os critérios da anterioridade,
da irretroatividade, da isonomia, da vedação de efeitos confiscatórios
etc.;
- c)
Princípios
gerais de direito público:
São critérios maiores que se estendem por todos os ramos de direito
público como, por exemplo: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, proporcionalidade, supremacia do interesse
público etc.;
- d)
Eqüidade:
É a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso). Mas o
emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido –
art. 108, § 2º do CTN;
- e)
Costume:
Refere-se às práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administravas – art. 100, III do CTN.
-
- Obrigação
Tributária:
A obrigação
tributária é o vínculo jurídico em virtude do qual o sujeito ativo
(entes políticos) impõe ao sujeito passivo (contribuinte ou
responsável), uma prestação consistente, ou pratica determinado ato no
interesse da arrecadação ou fiscalização tributária. São tipos de
obrigações tributárias:
- a)
Obrigação
principal:
Tem por objeto o pagamento do tributo ou uma penalidade pecuniária;
- b)
Obrigação
acessória:
É uma prestação destituída de valor patrimonial e exigida no interesse
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
-
- Norma Jurídica
Tributária:
A norma jurídica
tributária (ou regra-matriz de incidência) é constituída por uma hipótese antecedente (descritor) e um
conseqüente (prescritor).
- Esta regra define
a incidência fiscal e a sua constituição é obra dos cientistas do
direito. Assim, a lei cria hipoteticamente a figura (modelo) e
determina, para essa figura uma conseqüência. Ocorrendo um fato que se
enquadre rigorosamente na hipótese prevista na lei, surge a obrigação
tributária, devendo-se cumprir a prestação.
-
- Hipótese de
Incidência Tributária:
A hipótese
antecedente dará a previsão de um fato (se o indivíduo prestar serviço),
ou seja, é a situação descrita na lei criada pelo legislador. A hipótese
contém os critérios material, temporal e espacial:
- a)
Material:
Refere-se a um comportamento de pessoas físicas ou jurídicas. É a
descrição objetiva do fato. Esse núcleo é formado por um verbo e seu
complemento;
- b)
Espacial:
Refere-se à indicação de lugar para a ocorrência do fato imponível,
delimitando, em algumas ocasiões, áreas específicas, somente dentro das
quais surgirá o vínculo obrigacional;
- c)
Temporal:
Indica os elementos que nos permitem saber com exatidão o instante em
que se realiza o fato descrito na norma.
-
- Conseqüente da
Norma Tributária:
O conseqüente
tributário contido na norma prescreve os efeitos jurídicos que o
acontecimento descrito na hipótese tributária irá propagar. No
conseqüente tributário existem dois critérios que identificam o fato,
pessoal e quantitativo:
- a)
Pessoal:
Aponta os sujeitos ativos e passivos da relação jurídica
tributária:
- Sujeito ativo:
É o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária,
podendo ser, no Direito Tributário, pessoa jurídica pública ou privada;
- Sujeito passivo:
É a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, de quem se
exige o cumprimento da prestação pecuniária nos termos do art. 121, do
CTN.
- b)
Quantitativo:
Refere-se ao conjunto de informações que possibilita avaliar,
com exatidão, a quantia devida a título de tributo. Indica o quantum
devido. Vem explicito pela conjugação de duas entidades: base de cálculo
e alíquota:
- Base de cálculo:
É a grandeza instituída e que se destina a dimensionar a intensidade do
comportamento descrito pelo legislador e que ao combinar-se à alíquota,
determina o valor da prestação pecuniária;
- Alíquota:
É o percentual que, incidindo sobre a base de cálculo, estabelecerá o
numerário devido.
-
- Crédito
Tributário:
Verificando-se a
hipótese prevista na lei tributária, com a ocorrência do fato gerador,
nasce a obrigação tributária. Mas, ainda nesse momento, a obrigação não
é exigível.
- É necessário que o
Estado constitua o crédito tributário correspondente, mediante um
procedimento administrativo denominado lançamento, ou seja, a
materialização da obrigação tributária.
-
- Dispensa do
Crédito Tributário:
Uma vez
constituído o crédito, a autoridade não pode dispensá-lo sem expressa
autorização legal, sob pena de responsabilidade – Art. 141 do CTN. É possível a
existência de obrigação sem o correspondente crédito (ainda não houve o
lançamento), mas o crédito sem obrigação é nulo e poderá constituir
crime – Art. 316, §§ 1º e 2º, do CP.
-
- Lançamento:
Lançamento é o
procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato
gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina
a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o
caso, a penalidade cabível – Art. 142 do CTN.
-
- Efeitos do
Lançamento:
O lançamento é
constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório da
obrigação. Sendo declaratório, seus efeitos retroagem ao tempo da
ocorrência do fato gerador (efeito ex tunc).
-
- Aplicação da
Lei: A lei aplicável é
aquela da data da ocorrência do fato gerador – Art. 143 –, mas em
relação à aplicação de penalidades impera o princípio da retroatividade
da lei mais benéfica ao contribuinte – Art. 106.
-
- Competência
Para o Lançamento:
O Lançamento é ato
privativo da Fazenda Pública credora da obrigação e obrigatório para a
autoridade tributária, sob pena de responsabilidade funcional.
-
- Alterações do
Lançamento:
O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou
iniciativa da autoridade administrativa, nos casos autorizados – Art.
149.
-
- Revisão do
Lançamento: A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública e é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos casos em que:
- a)
A lei determinar;
- b)
A declaração na
seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação;
- c)
A pessoa
legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos
exigidos, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente,
a juízo daquela autoridade;
- d)
Se comprove
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
- e)
Se comprove
omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
- f)
Se comprove ação
ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que
dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
- g)
Se comprove que o
sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação;
- h)
Deva ser apreciado
fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
- i)
Se comprove que,
no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
-
- Modalidades de
Lançamento:
Três são as
espécies de lançamento, conforme o grau de participação do sujeito
passivo – geralmente o contribuinte.
- Lançamento
direto – ex officio:
A fazenda Pública já dispõe de todas as informações necessárias e
procede ao lançamento diretamente. Exemplo: IPTU, onde a Fazenda Pública
já sabe qual o valor venal do imóvel;
- Lançamento por
declaração:
O sujeito passivo tem a obrigação legal de prestar informações para a
Fazenda Pública, que depois efetuará o lançamento;
- Lançamento por
homologação:
A participação do sujeito passivo é ainda maior, pois além de prestar
informações, deve também pagar antecipadamente o tributo, sem o prévio
da autoridade administrativa. Posteriormente a Fazenda faz o lançamento
dito homologatório, concordando, ou não, como ocorre no IPI e ICMS.
-
- Medidas
Judiciais:
As medidas
judiciais poderão ser interpostas pelo sujeito passivo, respeitando o
momento oportuno, observando:
-
- Antes do
Lançamento: Podem ser interpostas.
- a)
Mandado de Segurança;
- b)
Ação Declaratória –
273 do CPC;
- c) Consignação de
Pagamento.
-
- Depois
do Lançamento: Podem ser interpostas.
- a) Mandado de
Segurança;
- b)
Ação Anulatória – 273
do CPC;
- c) Consignação de
Pagamento.
-
- Execução Fiscal:
Podem ser interpostas.
- a) Embargos à
Execução Fiscal;
- b)
Ação de Repetição de
Indébito.
-
- Mandado de
Segurança:
Na definição de
Hely Lopes Meirelles "é o meio constitucional posto à disposição de toda
pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou
universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito
individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou
ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem às funções que exerça."
-
- Ação
Declaratória:
Ação Declaratória
de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de
antecipação de tutela, referente à cobrança indevida de determinado
tributo.
-
- Consignação
de Pagamento:
A ação de
consignação de pagamento visa à liberação do obrigado, mediante o
depósito judicial da prestação devida, nos casos de compatibilidade
dessa providência com a natureza da obrigação.
- Podem-se
depositar coisas corpóreas, fungíveis ou infungíveis, não sendo
suscetíveis de depósito as obrigações de fazer ou de não fazer.
-
- Ação
Anulatória:
Tem por fim anular
o lançamento e, conseqüentemente, anular a relação jurídica entre o
Fisco e o sujeito passivo.
- Esta ação
poderá ser proposta, com pedido de antecipação de tutela, diante de
diversos casos, como por exemplo: anular lançamento tributário ou auto
de infração, por irregularidade formal, anular débito fiscal indevido em
razão de não incidência do tributo ou não ocorrência de fato gerador da
respectiva obrigação etc.
-
- Embargos à
Execução Fiscal:
O executado pode
oferecer Embargos á execução fiscal, no prazo de 30 dias, do depósito,
da juntada da prova da fiança bancária ou, da intimação da penhora, pois
constituem requisitos de admissibilidade da ação à garantia do juízo da
execução.
- Tem natureza
jurídica de ação incidental de conhecimento, tendente a desconstituir o
título exeqüendo, seguindo-se a exigência do preparo prévio.
- A Fazenda
Pública será intimada para apresentar sua impugnação, em 30 dias,
devendo seu representante judicial ser intimado pessoalmente – Art. 22,
da lei 6830/80.
-
- Ação de
Repetição de Indébito:
Independe de
prévio protesto, isto é, sem necessidade de nenhuma ressalva prévia
quanto ao caráter indevido do pagamento, e ainda que o pagamento tenha
sido espontâneo – Art. 165, do CTN.
- Se não ocorreu
a homologação, a extinção do direito de pedir a sua restituição só
ocorrerá depois de cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato
gerador, acrescidos de mais cinco anos. O período prescricional de cinco
anos só teve início da publicação do acórdão do Colendo Supremo Tribunal
Federal.
-
- Partes na
Relação Tributária:
São partes na
relação tributária.
-
- Sujeito
Ativo: São sujeitos ativos da obrigação tributária a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, os quais detêm a competência
tributária, podendo legislar sobre tributos e exigi-los, dentro de suas
respectivas esferas.
- Sujeitos
ativos são também pessoas públicas que, embora não possam legislar sobre
tributos, têm, contudo, capacidade tributária, que lhes permite
fiscalizar e arrecadar tributos, por delegação, como, por exemplo: O
INSS e outras autarquias e órgãos paraestatais.
-
- Sujeito
Passivo:
É a pessoa natural
ou jurídica obrigada a cumprir determinada prestação pecuniária, ou
seja, é aquele que deve pagar o tributo, podendo ser contribuinte ou
responsável.
-
- Contribuinte:
É o devedor
direto, que tem relação pessoa e direta com o fato gerador – Art. 121,
I, do CTN.
-
- Responsável:
É o devedor
indireto que, embora não sendo contribuinte, deve responder pela
obrigação tributária, por força de lei – Art. 121, II, do CTN.
-
- Responsabilidade Pessoal:
Considera-se.
- a)
Ao adquirente ou
remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
(retomados);
- b)
Ao sucessor a
qualquer título pelos tributos devidos pelo autor da herança até a data
da partilha, limitada ao montante do quinhão;
- c)
Ao espólio pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão – Art.
132 do CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos
devidos pelas mesmas.
- Fusão:
É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para forma uma
nova;
- Transformação:
É a mudança da forma societária. Ex.: de Ltda para S/A;
- Incorporação:
É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra;
- Cisão:
A sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais
sociedades.
- O artigo 133
do CTN, prescreve que a pessoa natural ou jurídica que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio, estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma outra razão social, ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos relativos pelo fundo ou
estabelecimento adquirido, devido até a data do ato.
-
- Responsabilidade de Terceiros:
Dispõe, o artigo
134 do CTN, que nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde
subsidiariamente, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que
foram responsáveis. Considera-se:
- a)
Os pais pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
- b)
Tutores ou
curadores pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;
- c)
O inventariante
pelos tributos devidos pelo espólio;
- d)
Administrador de
bens de terceiros pelos tributos devidos por estes;
- e) O síndico e
o comissário pelos tributos devidos pela falida e a concordatária;
- f)
Os tabeliães e
escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre
os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício.
-
- Responsabilidade dos Sócios:
O artigo 135 do
CTN prescreve que são pessoalmente responsáveis pelos créditos
tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatuto, observando:
- a)
Os sócios no caso
de liquidação de sociedade de pessoas;
- b)
Os mandatários,
prepostos e empregados;
- c)
Os diretores,
gerentes ou representantes (sócios de pessoas jurídicas de direito
privado).
-
- Responsabilidade Indireta:
A responsabilidade
indireta por ocorrer por substituição ou por transferência.
- Substituição:
Na substituição a obrigação constitui-se desde logo em relação a um
substituto, ou responsável, ficando de fora aquele que seria o
contribuinte. Exemplo: ICMS;
- Transferência:
A obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte,
comunicando-se depois, porém, para o responsável. A responsabilidade por
transferência subdivide-se em:
- a)
Sucessão:
O sucessor respondido pelo sucedido como ocorre na transferência da
propriedade de um imóvel, na herança ou na incorporação de uma empresa
por outra;
- b)
Solidariedade:
O devedor solidário responde juntamente com o devedor principal, em pé
de igualdade, sem o benefício de ordem, isto é, podendo a dívida ser
cobrada indiferentemente de um ou de outro, no todo ou em parte, à
escolha do credor – Art. 275 do CC;
- Subsidiariedade:
O devedor subsidiário também responde juntamente com o devedor
principal, mas com o benefício de ordem, ou seja, em segundo plano, só
depois de executados todos os bens do devedor principal, na solução da
dívida.
- Em regra, no
Direito Tributário, a lei estabelece a responsabilidade solidária, como,
por exemplo, o artigo 134 do CTN “respondem solidariamente os pais pelos
tributos devidos por seus filhos (I), ou o inventariante, pelos do
espólio (IV)”. Contudo, a solidariedade não se presume, resulta da lei
ou da vontade das partes – Art. 265 do CC.
-
- Sujeito
Passivo da Obrigação Acessória:
A lei deverá
indicar as pessoas que serão responsáveis pelo cumprimento dos deveres
instrumentais, conforme os interesses da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos – Art. 122, do CTN.
-
- Convenções
Particulares:
Não podem ser
opostas a Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito
passivo da relação jurídica tributária – Art. 123, do CTN.
-
- Domicílio:
Considera-se.
-
- Pessoa
física:
É o lugar onde a
pessoa reside com o ânimo definitivo ou o lugar onde mantenha o centro
de suas ocupações. Quem não tem residência fixa ou centro de ocupações
habituais terá como domicílio o lugar onde for encontrado – Art. 73, do
CC.
-
- Pessoa
Jurídica:
É a sede da
empresa ou das filiais, para atos ali praticados. Conforme o tributo,
cada estabelecimento poderá ser o domicílio. No ISS, por exemplo, o
domicílio é o estabelecimento prestador do serviço e na construção
civil, o local da execução da obra.
- As pessoas
jurídicas de direito público têm como domicílio qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante – Art. 127, III, do CTN.
-
- Outras
Considerações Sobre o Domicílio:
Não cabendo a
aplicação dos critérios usuais, o domicílio será o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação –
Art. 127, § 1º, do CTN.
- Na lei tributária
prevalece o domicílio que o contribuinte indicar. O CTN menciona em
primeiro lugar o domicílio de eleição, que é o de livre indicação da
pessoa. Contudo, a indicação pode não ser aceita se dificultar a
arrecadação ou a fiscalização – Art. 127, § 2º, do CTN.
-
- Capacidade
Tributária:
A capacidade
tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais, ou
achar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios, ou de estar a pessoa
jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional – Art. 126, do CTN.
-
- Impostos
Federais – Art. 153 da CF:
Compete a União
instituir impostos sobre.
-
- II-Imposto de
Importação – Inc. I:
Características do
imposto.
-
- Fato gerador:
Entrada no país de mercadoria a ele destinada (e não apenas de
passagem). A formalização dá-se no desembaraço;
- Função
extrafiscal:
Como instrumento regulador do comércio exterior;
- Não-anterioridade:
Não se sujeita ao princípio da anterioridade – Art. 150, § 1º da CF,
podendo ser alterado por decreto;
- Alíquota:
Pode ser específica, tendo em vista o modo de medir o produto e podem
ser alteradas pelo Executivo – Art. 21 do CTN;
- Território
aduaneiro:
Local onde é exigido o tributo, ou seja, todo o território nacional;
- Cumulação de
impostos:
Na importação incidem três impostos, o II, o IPI e o ICMS.
-
- IE-Imposto de
Exportação – Inc. II:
Características do
imposto.
-
- Fato gerador:
Saída de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior.
Nacionalizados são os importados que aqui foram beneficiados ou
transformados;
- Função
extrafiscal:
Como instrumento regulador do comércio exterior;
- Não-anterioridade:
Não se sujeita ao princípio da anterioridade – Art. 150, § 1º da CF;
- Alíquota:
10%, podendo ser reduzida a zero, ou aumentada até quatro vezes;
- Não-incidência:
Não incide ICMS nas operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários.
-
- IR-Imposto
Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – Inc. III:
Características do
imposto.
-
- Fato gerador:
Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Isto é, tem que haver acréscimo
patrimonial para que a haja a incidência;
- Renda:
É produto do capital ou trabalho, ou da combinação de ambos;
- Proventos:
São todos os demais acréscimos patrimoniais, como aposentarias, pensões,
doações etc;
- Sujeito passivo:
É a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu patrimônio
(contribuinte). Pode ser também que tem a obrigação de reter o imposto
na fonte (responsável).
-
- IPI-Imposto
Sobre Produtos Industrializados – Inc. IV:
Consideram-se
produtos industrializados os modificados ou aperfeiçoados para o
consumo. São características do imposto.
-
- Fato gerador:
Desembaraço aduaneiro quando de procedência estrangeira, a saída do
estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante ou
arrematação, em leilão, de produto apreendido ou abandonado – Art. 46 do
CTN;
- Renda:
É produto do capital ou trabalho, ou da combinação de ambos;
- Seletividade:
Tem alíquota maior ou menor, conforme a essencialidade do produto;
- Não-cumulatividade:
O IPI pago numa operação deduz-se do IPI a ser pago na operação
seguinte;
- Não-anterioridade:
Não se sujeita ao princípio da anterioridade;
- Não-incidência:
Não incide nos produtos destinados ao exterior. Tecnicamente, trata-se
de imunidade, uma vez que a dispensa é dada pela própria Constituição.
-
- IOF-Imposto
Sobre Operações Financeiras – Inc. V:
São
características do imposto.
-
- Fato gerador:
Incide sobre as operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a
títulos ou valores imobiliários;
Função
extrafiscal:
Poder ser também usado como instrumento da política financeira;
- Não-anterioridade:
Não se sujeita ao princípio da anterioridade;
-
- ITR-Imposto
Sobre a Propriedade Territorial Rural – Inc. VI:
Trata-se de
imposto de competência da União, mas 50% do que é arrecadado são
repassados para os Municípios, relativamente aos imóveis neles situados
– Art. 158, II da CF. São
características do imposto.
-
- Fato gerador:
Propriedade, domínio útil ou posse de terra, fora da zona urbana. Não
importa a destinação efetiva do imóvel, agrícola ou residencial, o que
vale é a sua localização e só incidirá sobre a terra, e não sobre
construções, instalações e benfeitorias;
- Seletividade:
Como forma de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas,
não incidindo sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando
explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro
imóvel;
- Imunidade:
É a dispensa do tributo por força da Constituição Federal. O artigo 153,
§ 4º, dispensa do ITR as glebas rurais, definidas pela Lei 9393/96, com
área igual ou inferior a 30ha, ou 100ha na Amazônia Ocidental e
Pantanal, ou de 50ha no Polígono das Secas e Amazônia Oriental;
- Isenção:
É a dispensa do tributo por força de Lei Ordinária.
-
- IGF-Imposto
Sobre Grandes Fortunas – Inc. VII:
Nos termos de Lei
Complementar ainda não normatizado.
-
- Impostos
Estaduais – Art. 155 da CF:
Compete aos
Estados e ao Distrito Federal, instituir impostos sobre:.
-
- ITCMD-Imposto
Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – Inc. I:
São
características do imposto.
-
- Fato gerador:
Nas heranças é a transmissão de bens de pessoa falecida para os
seus herdeiros. Apura-se no inventário ou arrolamento. Nas doações
o fato gerador ocorre quando se aperfeiçoa a doação;
- Alíquotas:
São fixadas pela legislação de cada Estado. Cabe ao Senado Federal fixar
a alíquota máxima. A Resolução 9/92 do Senado Federal fixou a alíquota
máxima em 8%.
-
- ICMS-Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias, Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – Inc. II:
São
características do imposto.
-
- Fato gerador:
Na circulação de mercadorias é a circulação das mesmas, a partir do
estabelecimento comercial ou fabril, não incidindo, porém, na saída de
mercadoria para outro estabelecimento da mesma firma e outras situações
que não impliquem na circulação originada pela comercialização;
- Substituição
tributária:
Atribui-se o encargo do imposto a um substituto, que deve ser pessoa
vinculada de alguma forma ao fato gerador;
- Não-cumulatividade:
O ICMS pago numa operação deduz-se do ICMS a ser pago na operação
seguinte;
- Seletividade:
O imposto será seletivo de acordo com a essencialidade do produto.
Exemplo: Bens supérfluos terão taxação superior aos gêneros de primeira
necessidade;
- Imunidade:
Operações que destinem mercadorias para o exterior e transporte entre os
Estados de petróleo e seus derivados, conforme inciso X, alínea “b”,
acrescentado pela EC 42/2003.
-
- IPVA-Imposto
Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – Inc. III:
São
características do imposto.
-
- Fato gerador:
Propriedade de veículo automotor, abrangendo veículos terrestres,
aeronaves e embarcações;
- Seletividade:
Pode ser seletivo, como por exemplo, em relação ao combustível
utilizado;
- Alíquotas:
Mínimas fixadas pelo Senado Federal. Podem ser diferenciadas em função
do tipo e utilização;
- Repartição de
receitas:
Pertencem aos Municípios 50% da arrecadação – Art. 158, III da CF.
-
- Impostos
Municipais – Art. 156 da CF:
Compete aos
Municípios instituir impostos sobre.
-
- IPTU-Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Inc. I:
São
características do imposto.
-
- Fato gerador:
É a propriedade de imóvel urbano e também a posse ou domínio útil de
imóvel urbano, que são aspectos equiparados da propriedade. O artigo 32 do CTN
estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
- Bens móveis por
natureza:
São o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e
o subsolo – Art. 79 do CC.;
- Bens imóveis
por acessão física:
São os acréscimos
acontecidos em relação ao um imóvel pela mão do homem ou por causas
naturais, como a construção de uma casa num terreno, ou a formação de
uma nova ilha num rio;
- Imposto predial:
É o que incide sobre imóvel urbano;
- Imposto
territorial:
É o que incide sobre imóvel sem construção;
- Zona Urbana:
A definição de zona urbana, na lei municipal, depende da existência de
pelo menos dois dos melhoramentos arrolados no art. 32, § 1º do CTN, que
são:
- a)
Meio fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
- b)
Abastecimento de
água;
- c)
Sistema de esgotos
sanitários;
- d)
Rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
- e)
Escola primária ou
posto de saúde a uma distância máxima de 3km do imóvel considerado;
- f)
Pode ainda a lei
municipal considerar urbanas áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes – Art. 32,
§ 2º do CTN.
- Base de cálculo:
É o valor venal do imóvel a cada ano;
- Progressividade:
Pode ser progressivo em razão da função social da propriedade, mas o
critério da progressividade tem que ser objetivo, vinculado aos terrenos
e edificações e não às pessoas dos proprietários. No caso de solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, em área incluída no plano
diretor, pode a lei determinar o seu adequado aproveitamento, sob pena,
entre outras, de aumento progressivo de imposto – Art. 182, § 4º da CF.
-
- ITBI-Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Por Ato Oneroso – Inc. II:
São
características do imposto.
-
- Fato gerador:
É a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens
imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos relativos às transmissões mencionadas. Exemplos:
- a)
Transmissão de
bens imóveis: Compra e venda, dação em pagamento etc.;
- b)
Transmissão de
direitos Reais: Uso, usufruto, direito de habitação etc.
- O ITBI não
incidirá nas seguintes operações:
- a)
Na transmissão de
direitos reais de garantia, como a hipoteca;
- b)
No compromisso de
compra e venda, por se tratar apenas de promessa de transmissão e não
transmissão efetiva;
- c)
No usucapião por
predominar o entendimento de que se trata de modalidade originária de
aquisição, e não transmissão de propriedade de uma pessoa para outra;
- d)
Na transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
- e) Na transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil – Art. 156, § 2º, I da CF.
- Alíquotas
progressivas:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas com base
no valor venal do imóvel – Súmula 656 do STF;
- Contribuinte:
Em regra, as leis locais atribuem o pagamento do imposto ao adquirente.
-
- ISS-Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Inc. III:
São
características do imposto.
-
- Fato gerador:
Prestação de serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar
116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador;
- Competência:
Municípios e Distrito Federal;
- Local da
prestação de serviços:
Em princípio, considera-se o serviço prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento do prestador ou, na falta, no seu domicílio.
Contudo, em várias hipóteses, o imposto será devido no local da
prestação do serviço, como, por exemplo, no caso de instalação de
andaimes, palcos, coberturas – Art. 3º, incs. I a XXII da LC acima;
- Alíquota:
A alíquota máxima é de 5% - Art. 8º, II;
- Operações
mistas:
Os serviços só pagam ISS, não se sujeitando também ao ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo exceções
expressamente indicadas na lista;
- Formas de
tributação:
Serviços em geral – Alíquota sobre os preços dos serviços; Profissionais
liberais – Importância fixa ou variável, cobrada por mês ou por ano;
Sociedade de profissionais – Igual ao item anterior, a ser pago pela
sociedade multiplicado pelo número de profissionais envolvidos (sócios,
empregados, autônomos) – Art. 9º, do DL 406/68;
- Substituição
tributária:
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, podem atribuir o
pagamento do imposto a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador – Art.
6º, LC e 128 CTN.
-
- Crédito
Tributário:
É o vínculo
jurídico do qual o sujeito ativo impõe ao sujeito passivo o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária. O crédito tributário será constituído
pelo lançamento tributário.
-
- Lançamento:
É o ato
administrativo vinculado mediante o qual se insere na ordem jurídica uma
norma individual e concreta. O lançamento formaliza o vínculo
obrigacional, identificando os sujeitos ativos e passivos, critério
quantitativo (base de cálculo e alíquota).
-
- Modalidade de
Lançamento:
São modalidades de
lançamento.
-
- Por ofício ou
direto:
É efetuado pela Fazenda Pública sem a participação direta ou indireta do
sujeito passivo – Exemplo: IPTU;
- Por declaração
ou misto:
Efetuado utilizando declaração fornecida pelo sujeito passivo à
administração pública. Inexiste lançamento por declaração;
- Por homologação
ou autolançamento:
É a modalidade que atribui ao sujeito passivo o dever de expedir
declaração e antecipar o pagamento sem prévio aviso da administração,
como por exemplo: ICMS, IPI;
- Por homologação
expressa:
Se a administração concordar com os dados, bem como o pagamento efetuado
pelo sujeito passivo, irá homologar expressamente o lançamento;
- Por homologação
tácita:
A inércia da autoridade administração, após 5 anos a contar da
ocorrência do fato imponível, o lançamento se dará homologado de forma
tácita por decurso de prazo – Art. 150, § 4º do CTN;
-
- Suspensão da
Exigibilidade do Crédito Tributário – Art. 151 do CTN:
Embora haja a
suspensão da exigibilidade, convém lembrar que as obrigações acessórias
não são dispensadas. De regra, suspensa a exigibilidade, também fica
suspenso o curso da prescrição. São formas de
suspensão:
-
- Moratória:
É a dilação do prazo para o vencimento do tributo por lei autorizadora.
Pode ser concedida de forma geral ou individual, e sempre dependerá de
lei que a autorize. Salvo disposição legal em contrário, a moratória
somente poderá beneficiar os créditos já definitivamente constituídos ou
aqueles cujo lançamento já tenha sido iniciado por ato preparatório
notificado ao sujeito passivo – Art. 154 do CTN;
- Depósito
integral do valor do tributo:
O sujeito passivo, para discutir administrativamente ou judicialmente o
crédito, deposita o seu valor integral. Na esfera administrativa, o
depósito somente terá o poder de afastar a correção monetária, pois a
simples reclamação ou recurso já suspendem a exigibilidade do crédito. O
depósito não é obrigatório;
- Reclamações e
recursos:
As impugnações ou recursos interpostos na esfera administrativa
suspendem a exigibilidade do crédito tributário, até o trânsito em
julgado da decisão. O recurso deverá ser interposto antes do vencimento
da obrigação;
- Concessão de
liminar em mandado de segurança:
Em ação própria, o juiz concede de imediato à medida liminar,
suspendendo a exigibilidade do crédito até discussão final. A posição
dominante é que a liminar deve ser cassada na sentença, caso a decisão
for omissa quanto à liminar, mesmo denegado o mandado de segurança, os
efeitos da medida urgente continuam até o julgamento final pelo
tribunal.
- A Lei 2770/56
proíbe a concessão de liminares que visem à liberação de coisas, bens e
mercadorias de procedência estrangeira. Também a Lei 4384/64 proíbe a
liminar nos casos de reclassificação ou equiparação de servidores
públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens, contudo,
tais dispositivos são tidos como de inconstitucionalidade duvidosa;
- Outras
modalidades de suspensão:
A LC 104/2001, acrescentou, como causas de suspensão, a concessão de
medida liminar, a tutela antecipada e o parcelamento do débito. Na área
penal, nos crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90, arts 1º e 2º),
bem como nos crimes dos arts. 168-A e 337-A, do CP, o parcelamento do
débito suspende a pretensão punitiva e o pagamento extingue a
punibilidade, conforme dispõe o art. 9º, da Lei 10684/03.
-
- Extinção do
Crédito Tributário – Art. 97 do CTN:
Trata-se de
matéria inserida dentro da reserva legal, já que somente a lei pode
prever hipótese de extinção do crédito tributário. São modalidades de
extinção:
-
- Pagamento:
Regras específicas do direito tributário tornam o pagamento do crédito
tributário algo diverso daquele estabelecido no direito privado, sendo:
- Parcela:
O pagamento de uma parcela ou de um crédito não importa presunção de
pagamento das parcelas anteriores ou de outros créditos;
- Lugar de
pagamento:
Será sempre o domicílio do sujeito passivo e este tem a obrigação de ir
até a repartição competente (ou banco) para fazer o pagamento,
independentemente de cobrança do fisco;
- Tempo do
pagamento:
Será aquele estabelecido na lei específica do tributo, mas, se não
houver, o vencimento ocorrerá 30 dias depois da notificação do
lançamento ao sujeito passivo;
- Compensação:
É uma das formas de extinção de obrigação recíproca equivalente de
débitos entre os contratantes. O CTN prevê que a lei pode autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos;
- Transação:
A transação (ou acordo) ocorre quando as partes fazem concessões
recíprocas para evitar ou terminar um litígio, extinguindo-se uma
obrigação. O CTN prevê que a lei pode facultar a transação e indicar a
autoridade competente para autorizar o acordo, em cada caso;
- Remissão:
A remissão (ou perdão) é o ato pelo qual o credor dispensa graciosamente
o devedor de pagar a dívida. A lei pode autorizar a autoridade
administrativa a conceder remissão (art. 172) atendendo à situação
econômica do sujeito passivo, ao erro ou ignorância escusáveis do
sujeito passivo quanto à matéria de fato, à diminuta importância do
crédito tributário, à eqüidade e às condições peculiares da região. O
despacho de remissão não gera direito adquirido e pode ser revogado de
oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos da concessão.
-
- Decadência –
Art. 173 do CTN:
Na doutrina
tradicional, a decadência ou caducidade é o fenômeno jurídico pelo qual
perece algum direito em decorrência do seu não uso, por determinado
espaço de tempo estipulado em lei.
- Trata-se da
materialização jurídica do dito popular “dormientibus non sucurrit
ius”, isto é, o direito não socorre aqueles que dormem.
- Igualmente, em
direito tributário, a administração tem que exercitar o seu direito e
constituir o seu crédito através do lançamento, e não o fazendo dentro
do prazo determinado, haverá a perda do direito de efetuá-lo.
-
- Prazo
Decadencial – Art. 173 do CTN:
O prazo máximo
para a administração proceder ao lançamento e notificar o sujeito
passivo é de cinco anos. A notificação é o ato que torna definitiva a
constituição do crédito tributário, sendo:
-
- Tributo lançado
por ofício ou direto:
O marco inicial do prazo é o exercício seguinte da ocorrência do
fato imponível – 173, I;
- Por homologação:
Ocorrendo pagamento antecipado o início será a data da ocorrência do
fato imponível – Art. 150, 4º do CTN, mas se não houve o pagamento
antecipado, volta a ter aplicação à regra geral e o termo inicial será o
primeiro dia do exercício seguinte.
-
- Prescrição –
Art. 174 do CTN:
A prescrição é a
perda do direito da Fazenda Pública de promover a execução fiscal. O vencimento do
crédito (prazo para pagamento), se não houver estipulação especial,
ocorre 30 dias depois de notificado o sujeito passivo – Art. 160.
- Durante este prazo
de 30 dias, o crédito, embora constituído, não pode ser executado
judicialmente, já que o sujeito passivo tem o direito de pagá-lo neste
lapso. No primeiro dia após o 30º dia da notificação, a Fazenda passa a
dispor de ação para a cobrança.
-
- Prazo
Prescricional:
São requisitos.
-
- Interrupção:
O prazo prescricional será
interrompido na data da citação pessoal do devedor – Art. 174, § único,
I do CTN;
- Suspensão:
O prazo retorna a contagem no momento em que se suspendeu;
- Prescrição
intercorrente:
O prazo prescricional será suspenso por 180 dias, no momento da
inscrição do crédito tributário na dívida ativa – Art. 2º, § 3º, da Lei
6830/80, e enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens
sobre os quais possa recair a penhora – Art. 40. Decorrido o prazo de um
ano, recomeçará a contagem do prazo de prescrição qüinqüenal e os autos
serão encaminhados ao arquivo provisório – Art. 40, § 2º;
- Conversão de
depósito em renda:
Ocorre no fim do processo, quando o devedor que efetuou o depósito
judicial perde definitivamente a demanda e o sujeito ativo faz o
levantamento do valor depositado;
- Pagamento
antecipado homologado:
Se o fisco concordar com o pagamento antecipado deverá homologar de
forma expressa, extinguindo o crédito tributário – Art. 150, § 4º do
CTN;
- Consignação em
pagamento:
Se julgada procedente a ação de consignação em pagamento, será extinto a
exigibilidade do crédito tributário;
- Decisão
administrativa irreformável:
É a decisão judicial passada em julgado como causas de extinção do
crédito tributário;
- Dação de
pagamentos de imóveis:
Os bens imóveis do sujeito passivo extinguem o crédito tributário, se
permitido em legislação tributária.
-
- Exclusão do
Crédito Tributário – Art. 175 do CTN:
São modalidades de
exclusão.
-
- Isenção:
A isenção é a dispensa do tributo devido, ou que normalmente seria
devido, por meio de lei ordinária. A norma de estrutura mutila
parcialmente um dos elementos da regra matriz de incidência tributária,
evitando todos os efeitos da norma tributária;
- Anistia:
É o perdão da penalidade pecuniária (multa). A anistia só se aplica a
casos pretéritos, nunca alcançando fatos futuros.
-
- Garantias do
Crédito Tributário – Art. 183 do CTN:
A garantia
assegura o exercício de receber o crédito. De regra, todos os bens do
sujeito passivo respondem pelo pagamento do crédito fiscal (art. 184),
mesmo os com garantia real e os gravados.
- Somente os bens
apontados em lei (art. 649 do CPC) como absolutamente impenhoráveis
escapam dessa garantia.
-
- Privilégios do
Crédito Tributário – Art. 186 do CTN:
O privilégio
refere-se à ordem de preferência em relação a outros credores, pois o
crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, salvo se
houver mais de um ente político entre os credores.
- Havendo mais de um
ente político ente os credores, a ordem de pagamento será, em primeiro
plano a União, em segundo os Estados membros, seguido do Distrito
Federal e Municípios.
-
- Administração
Tributária – Art. 194 do CTN:
A Administração
tributária envolve a fiscalização e a arrecadação de tributos, bem como
autos de infração, orientação aos contribuintes e expedição de
certidões. Mesmo os isentos
ou imunes devem prestar informações ao Fisco e cumprir obrigações
acessórias previstas em lei.
- Nos termos do art.
197, devem prestar informações com relação aos bens e negócios de
terceiros os tabeliães, os inventariantes, os bancos e demais pessoas
arroladas no dispositivo citado.
-
- Dívida Ativa –
Art. 201 do CTN:
Para o fisco
promover o processo executivo fiscal deverá inscrever o crédito
tributário na Dívida Ativa, conforme preceitua os artigos 201 a 204 do
CTN e artigos 1º e 2º da Lei 6830/80.
-
- Certidão de
Dívida Ativa – CDA:
A certidão e
devida ativa é o título extrajudicial confeccionado pela própria
administração. Somente deverá ser
inscrito o crédito tributário na dívida ativa de forma definitiva, pos a
Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e liquidez.
-
- Certidões –
Art. 208 do CTN:
As certidões podem
ser.
-
- Positiva:
O contribuinte está em débito com a Fazenda Pública;
- Negativa:
O contribuinte não possui débito com a Fazenda Pública;
- Positiva com
efeito negativo:
O contribuinte está em débito com a Fazenda Pública, o porém o crédito
tributário está com a sua exigibilidade suspensa, por força do art. 151
do CTN.
-
- Infrações
Tributárias:
São as condutas
que não respeitam o comando normativo (dever ser). O não cumprimento da
obrigação tributária principal ou deveres instrumentais provocará o
nascimento de uma infração tributária.
-
- Estrutura
Lógica das Infrações:
As infrações
tributárias, com a mesma estrutura lógica da regra-matriz de incidência,
pertencem à subclasse das normas de conduta e têm uma hipótese
descritora de um fato do mundo real e uma conseqüência prescritora de um
vínculo jurídico que há de formar-se entre dois sujeitos.
-
- Classificação
das Infrações:
O ilícito ou
infração tributária decorre da conduta antijurídica que transgride o
mandamento prescrito em leis fiscais, podendo advir de:
-
- Infração
substancial:
Da não prestação do tributo;
- Infração formal:
Do não cumprimento de deveres instrumentais formais;
- Subjetivas:
Quando o autor do ilícito tenha operado com dolo ou culpa (tributos
pessoais);
- Objetivas:
São aquelas em que não é preciso apurar-se a vontade do infrator
(tributos reais).
-
- O artigo 136, do
CTN, elege o princípio da responsabilidade objetiva, mas permite ao
legislador construir infrações subjetivas como, por exemplo: Sonegação –
que pressupõe a ocorrência factual; A Fraude – que se opera em momentos
anteriores à efetivação do fato jurídico tributário; O Conluio – e as
que elegerem a culpa (negligência, imprudência e imperícia).
- Contudo, as
presunções do Fisco só se admitem nas infrações objetivas. Nas
subjetivas, o dolo e a culpa não se presumem, provam-se.Assim, nessas
situações compete ao Fisco exibir os fundamentos concretos que revelam a
presença do dolo ou da culpa, como o nexo entre a participação do agente
e o resultado material que dessa forma se produziu.
- Já nas infrações
objetivas o suposto autor do ilícito, para defender-se deve demonstrar a
inexistência material do fato, descaracterizando-o em qualquer de seus
elementos constituintes, podendo ser:
- a)
Meras infrações ou
ilícitos tributários, contidos em leis tributárias (não criminal) que se
sujeitam aos princípios gerais do Direito Administrativo;
- b)
Crimes fiscais
subordinados aos princípios, institutos e formas do Direito Penal.
-
- Espécies de
Sanções Tributárias:
Todos os deveres
não cumpridos atraem sanções, uma vez que toda a ação e tendente a
reprimir os ilícitos. São espécies de
sanções.
-
- Penalidades
pecuniárias:
Consiste numa porcentagem sobre o valor do próprio imposto;
- Juros e multas
de mora:
As penas pecuniárias também são fixadas através multas (quantias
pré-estabelecidas);
- Apreensão de
mercadorias, documentos etc.:
Impõe a retenção de objetos. No caso do objeto apreendido será
necessário o pagamento do tributo devido (violação ao princípio do não
confisco);
- Perda de
mercadoria:
Quando a mercadoria for objeto de contrabando ou descaminho, poderá ser
confiscada;
- Regime especial
de controle:
Tratamento diferenciado aplicável a um contribuinte, em relação às
regras de exigência de tributos e de cumprimento das obrigações
acessórias. O regime especial de controle é concedido nas hipóteses e
termos previstos em regulamento, mediante requerimento do interessado;
- Cassação de
regimes especiais:
O descumprimento pelo contribuinte enseja por parte do Fisco, a cassação
do regime especial.
-
- Correção
Monetária:
A correção
monetária não é considerada de fato uma sanção, pois apenas representa a
atualização do valor da dívida, diante da desvalorização da moeda,
corroída pela inflação, mas a dispensa da correção monetária equivale à
remissão (perdão).
-
- Crimes Contra a
Ordem Tributária: Consideram-se
crimes contra a ordem tributária.
-
- Não
recolhimento do tributo:
A falta de recolhimento de tributo no prazo estabelecido pela legislação
tributária;
- Apropriação
indébita:
É crime fiscal relacionado com a falta de pagamento de tributo de
terceiro (contribuições previdenciárias). A apropriação indébita
previdenciária constitui crime tipificado penalmente. Art. 168 do CP “Deixar de repassar a Previdência Social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional – Pena: Reclusão
de 2 a cinco anos, e multa”.
-
- Exclusão da
Responsabilidade:
Conforme
disciplina o artigo 138, do CTN, o modo de exclusão da responsabilidade
por infrações à legislação tributária, é a denúncia espontânea do
ilícito. A espontaneidade evita a aplicação das multas punitivas, mas
não afãs os juros e a multa de mora.
- A responsabilidade
é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito
da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
-
- Pagamento
Indevido:
O art. 165 do CTN
consagra o direito à repetição do tributo indevido, estatuindo que o
sujeito passivo tem o direito a restituição, total ou parcial, do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
-
- Cabimento:
Quando for o caso
de transferência do encargo financeiro, somente aquele que suportou
efetivamente o pagamento poderá pedir sua restituição. Esta hipótese se
refere aos tributos chamados indiretos, onde o encargo é
transferido para terceiro, ou consumidor final, como no caso do ICMS e
do IPI. Já nos tributos diretos, o valor é suportado pelo próprio
contribuinte, como no IR.
-
- Restituição do
Tributo Indireto:
A lei permite a
restituição do tributo indireto, se o contribuinte (de direito) for
expressamente autorizado pelo terceiro que suportou o ônus (contribuinte
de fato), conforme disciplina o art. 166, que na sua primeira parte,
cita que quem assumiu o encargo financeiro pode pedir a restituição do
tributo indevido.
- De qualquer forma,
não se poderia admitir o enriquecimento ilícito da Administração,
retirando do contribuinte de fato o direito à repetição do indébito.
-
- Prazo Para
Restituição:
O art. 168 do CTN,
prescreve o prazo de 5 anos para ingressar a ação de repetição do
indébito, contados da extinção do crédito tributário.
-
- Teoria dos 10
Anos: A teoria dos 10
anos decorre da conjugação do art. 150, § 4º, com o art. 168, I, do CTN,
tratando-se de tese exclusiva para os tributos sujeitos ao lançamento
por homologação.
-
- Denúncia
Espontânea:
O contribuinte
pode proceder à denúncia espontânea, a qual deve ser necessariamente
acompanhada do pagamento do tributo, devidamente corrigido pelos juros
moratórios, ficando a salvo de quaisquer penalidades, até mesmo na multa
de mora, desde que essa providência seja tomada antes da instalação de
qualquer procedimento fiscal.
-
- Ações de
Iniciativa do Contribuinte:
Para a
interposição é necessário atentar para o momento em que se encontra a
obrigação tributária. A saber:
-
- Mandado de
segurança:
Dispõe o art. 5º,
da CF/88, bem como o art. 1º da Lei 1533/51, que será concedido o
Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, lesado ou
ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo.
- O Mandado de
Segurança é garantia constitucional do cidadão utilizada para evitar
(preventivo) ou reparar uma lesão contra direito líquido e certo
(implica em que o fato do qual resulta é incontroverso).
- É relativamente
freqüente o Mandado de Segurança preventivo para evitar a cobrança (o
lançamento) de tributo que o contribuinte julga baseado em lei
inconstitucional. Trata-se, na hipótese, de impetração preventiva diante
da ameaça de constituição do crédito.
- Afinal, não seria
razoável presumir que a autoridade tributária, por exercer atividade
administrativa vinculada à lei, vai negar conseqüência ao comando
normativo.
-
- Requisitos do
Mandado de Segurança:
São requisitos
exigidos.
- a) O Mandado
Segurança deverá ser impetrado com pedido de Liminar, do início
da obrigação até antes do lançamento da obrigação tributária;
- b)
O Mandado de
Segurança, para estes casos, não tem vínculo com o art. 282 do CPC, e
sim com o dispositivo constitucional acima;
- c)
Deve ser impetrado
contra a autoridade administrativa coatora;
- d)
A ação, de rito
especial, onde não se admite a produção de provas;
- e)
Não existência de
verbas de sucumbência;
- f)
Não se pede a
citação da autoridade, mas que a administração preste informações;
- g)
Não existe
produção de provas, mas se deve anexar a prova pré-constituída.
-
- Ação Anulatória:
Trata-se de um
processo de conhecimento no qual o contribuinte pretende anular um ato
administrativo, notadamente o lançamento. Por ser uma ação de rito
ordinário (também conhecida como ação ordinária) são admissíveis todos
os meios de prova e ampla discussão das questões de fato e de direito.
-
- Ação
Declaratória:
Assim como a ação
anulatória, a ação declaratória também consiste num processo de
conhecimento que segue o rito ordinário.
- O pedido do
contribuinte, no entanto, é a declaração de inexistência de relação
jurídica que permita a cobrança do tributo em função da inocorrência do
fato gerador ou da invalidade da lei que sustenta a pretensão do Fisco.
-
- Requisitos da
Ação Declaratória: São requisitos exigidos.
- a)
Petição de Ação
Declaratória de inexistência de relação tributária, com pedido de tutela
antecipada dos feitos da sentença;
- b)
Pelo rito
ordinário com pedido de produção antecipada de todas as provas
permitidas em juízo;
- c)
Ação direcionada
ao Ente jurídico;
- d)
Para se requerer a
Tutela Antecipada da sentença, deve haver prova inequívoca de
verossimilhança, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu;
- e)
Pode-se alegar na
ação, se houver, a decadência.
-
- Ação
Declaratória:
Pressupõe que o
pagamento além de ser um dever do contribuinte é também um direito seu.
Assim, quando o Fisco cria obstáculos ao pagamento, conforme enumeração
prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional, o contribuinte pode
realizar o depósito do valor em juízo obtendo a liberação de sua
obrigação.
-
- Consignação
em Pagamento: São requisitos desta ação.
- a) A recusa de
recebimento (hipótese extremamente rara ante a forma atual de
recolhimento dos tributos mediante guia preenchida pelo contribuinte e
apresentada perante a rede bancária);
- b)
Subordinação do
pagamento ao recolhimento de outro tributo ou penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
- c)
Subordinação do
recebimento ao cumprimento de exigências ilegais;
- d)
Exigência do
tributo por mais de uma pessoa jurídica de direito público, ou seja,
quando dois Entes iguais cobram o mesmo crédito tributário.
-
- Ação de
Repetição de Indébito:
Trata-se de outro
processo de conhecimento sujeito ao rito ordinário. Neste tipo de ação o
contribuinte pretende a condenação da Fazenda Pública a devolver,
restituir ou repetir o indébito, ou seja, o recolhimento realizado a
maior ou de forma indevida.
- O art. 166 do
CTN determina que a restituição de tributos que
comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-lo.
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