Direito Tributário
 
financeiro: O direito financeiro tem por objetivo disciplinar o orçamento público, as receitas e as despesas públicas, regular a atividade financeira do Estado, e estudar o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas por ele criadas no desempenho de sua atividade financeira.
 
Atividade Financeira do Estado: O Estado desenvolve atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas, financeiras etc. Tais atividades têm como finalidade:
a) Disciplinar a vida do homem em sociedade;
b) Produzindo enunciados prescritivos, a fim de que o receptor desses enunciados obedeça ao dever ser presente no comando prescritivo – Art. 3º, da CF.
 
Receitas Públicas: O Estado para alcançar seus objetivos necessita de numerário para poder exercer a sua atividade financeira, que consiste na obtenção de recursos patrimoniais, denominadas de receitas públicas.
As receitas públicas referem-se ao ingresso de dinheiro aos cofres públicos. Esta entrada de numerário nos cofres públicos, chama-se entrada, entretanto, nem toda a entrada compõe a receita do Estado.
 
Classificação das Entradas: Classificam em.
Provisórias: Que não estão destinadas a permanecer nos cofres públicos. Ex. caução;
Definitivas: Que se realizam por meio da cobrança de tributos. Ex. impostos, taxas etc.
 
Modalidades de Receitas Públicas: São modalidades de receitas públicas.
Extraordinárias: Auferidas nas hipóteses de anomalia. Receita aprovada e arrecadada no curso do exercício financeiro;
Ordinárias: De entrada regular periódica de receitas previstas no orçamento;
Originárias: São oriundas do patrimônio do Estado, que se traduzem nos preços cobrados;
Derivadas ou compulsórias: Advém do constrangimento do patrimônio do particular, podem ser chamadas de receitas públicas obrigatórias;
Transferidas: Repassadas por outro ente tributante que as arrecada pelo sistema de cobrança de tributo. Ex. IPVA que é repassado em 50% aos municípios;
Gratuitas: São aquelas que o fisco arrecada sem nenhuma contrapartida. Ex. herança não reclamada;
Contratuais: Derivam de um contrato.
 
Despesas Públicas: Toda despesa deve estar prevista no orçamento, sendo vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários. Lei complementar 101 – LRF.
No caso de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (princípio da legalidade), é permitido o regime de adiantamento, desde que expressamente previsto em lei. Consiste na entrega de numerário ao servidor, que efetuará depois a despesa.
 
Classificação das Despesas Públicas: Classificam-se em.
Correntes: De custeio para a manutenção da máquina administrativa;
De capital: Engloba todas as demais despesas, como investimentos, obras, material permanente etc;
Ordinárias: Despesas comuns renováveis e periódicas (Ex. consumíveis utilizados);
Extraordinárias: Despesas de momento, anormais.
 
Fases das Despesas Públicas: As fases da despesa são o empenho, a liquidação e o pagamento.
 
Empenho: É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento. O empenho antecede obrigatoriamente à despesa, não pode exceder o crédito concedido e se materializa em um documento denominado “Nota de Empenho”, onde consta o nome do credor, a representação e a importância da despesa;
Liquidação: É a verificação do direito do credor ao respectivo crédito, com base no exame da documentação respectiva. A liquidação se completa com uma ordem de pagamento, emitida pela autoridade competente;
Pagamento: É o ato realizado pela tesouraria ou pagadoria e consiste na entrega de numerário, mediante recibo de quitação.
 
Orçamento: É a peça técnica que demonstra as contas públicas para um período determinado, contendo a discriminação da receita e da despesa, demonstrando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos aos seguintes princípios:
Unidade: É um único englobando as contas de todos os escaninhos da administração pública;
Universalidade: Todas as receitas e despesas devem estar incluídas no orçamento;
Anualidade: A lei orçamentária vigora por um único ano.
 
Tributário: O Direito Tributário é o ramo do direito que se preocupa com as relações intersubjetivas entre o fisco (Estado) e o contribuinte.
 
Direito Positivo: Direito Positivo é o conjunto de normas impregnadas de valor, ou seja, é o conjunto de enunciados prescritivos de normas jurídicas válidas presentes num determinado país. O Direito Positivo prescreve condutas intersubjetivas.
 
Fontes do Direito: Fontes do direito são fatos que fazem nascer regras jurídicas. A expressão “fontes do direito” é empregada com o significado de ponto originário de onde provém ou nasce a norma jurídica, correspondendo aos processos de criação das normas jurídicas, ou seja, é o palco originário das regras norteadoras de determinado instituto.
Miguel Reale salienta, em sua teoria tridimensional do direito, que “a fonte do direito é uma estrutura normativa capacitada a instaurar normas jurídicas em função de fatos e valores, graças ao poder que lhe é inerente”.
 
Fontes Formais: Fontes formais é o conjunto das normas que compõem o ramo das ciências jurídicas, ou seja, são todas as normas que prescrevem uma conduta.
 
Fontes Materiais: Representam os elementos que concorrem para a formação do conteúdo ou matéria da norma jurídica, em suma, a realidade social, ou conjunto de fatos sociais que contribuem para a formação do conteúdo do direito.
 
Validade, Existência, Vigência e Eficácia da Norma: Considera-se.
 
Validade: É a qualidade da norma jurídica que é legítima, não viciada nem atacada de defeito que a torne nula ou ineficaz e que foi elaborada conforme as regras legislativas;
Existência: A norma está integrada ao ordenamento jurídico;
Vigência: Considera-se vigente a norma publicada. Em regra, não constando data da sua entrada, será de 45 dias;
Eficácia: É a capacidade de atingir objetivos previamente fixados como metas. A eficácia tem que ter alcance jurídico, social e técnico.
 
Lógica do Direito Positivo: A lógica do Direito Positivo é deôntica (lógica do dever ser) e determina a conduta do agente. Da lógica surge a modal deôntica, que se divide em:
a) Norma proibitiva
b) Norma obrigatória
c) Norma permitiva.
 
Ciência do Direito: A ciência do direito (dogmática) descreve e ordena o complexo normativo, segundo determinada metodologia, como: linguagem prescritiva, lógica deôntica etc.
 
Norma Jurídica: Em stricto sensu é a interpretação da leitura dos textos do direito positivo. Em sentido mais amplo, Norma Jurídica é uma mensagem deôntica (dever ser) com sentido completo, isto é, só há de falar em norma jurídica quando se instaura a relação entre duas ou mais pessoas.
 
Norma de Estrutura: Altera parcialmente outra norma, sem que afete o conteúdo por inteiro.
 
Norma de Conduta ou Comportamento: É a que trata e disciplina as relações subjetivas, nunca produzem outras normas, o seja, o Direito é norma de comportamento que se traduz num complexo de regras disciplinadoras de conduta.
 
Hermenêutica Jurídica: Pela Hermenêutica Jurídica descobre-se o significado oculto, não manifesto, não só de um texto, mas também da linguagem. A Hermenêutica Jurídica apresenta uma peculiaridade importantíssima, qual seja, permite interpretar o ordenamento jurídico dando-lhe um novo significado que muitas vezes não foi almejado pelo próprio legislador.
A Hermenêutica Jurídica cabe reconhecer os valores que estão subjacentes à letra da lei e, mais que isto, cuidar para que estes valores continuem direcionados para a causa do homem e da sociedade, e ela só se justifica quando serve à dignidade e à natureza humana.
 
Poder Constituinte Originário: Eleito pelo povo com poder para elaborar uma nova constituição.
 
Poder Constituinte Derivado Reformado: É o poder que deriva do originário com poderes para emendar a constituição.
 
Poder Constituinte Derivado Recorrente: É o poder que a Constituição outorgou aos estados para constituírem suas constituições.
 
Controle Constitucional: Exercido pelo STF.
 
Controle Concentrado: Por meio de ADIN-Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADICON-Ação Direta de Constitucionalidade.
 
Princípios Constitucionais: No Direito Tributário impera também os princípios constitucionais, quais sejam:
 
Estrita Legalidade: A lei que cria tributos deve trazer os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional.
 
Exceções: O Poder Público Federal poderá, mediante decreto do Executivo, alterar as alíquotas dos impostos de:
a) IPI: Imposto sobre produtos industrializados;
b) IOF: Imposto sobre operações financeiras;
c) II: Imposto sobre importações;
d) IE: Imposto sobre exportações.
 
Anterioridade: Somente poderá exigir tributo no ano seguinte ao da publicação da lei, ou seja, o diploma legal deve entrar em vigor antes do início do exercício financeiro em que for cobrado o tributo criado ou aumentado.
Pela anterioridade se estabelece a suspensão da eficácia da lei, ou seja, a lei está em vigor no exercício em que foi criada, mas tem sua eficácia suspensa até o exercício financeiro seguinte.
 
Exceções: São fatores de exceções ao princípio da anterioridade.
a) Sobre a importação de produtos estrangeiros – Art. 150, § 1º, I da CF;
b) Sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – Art. 150, § 1º e 153, I da CF;
c) Sobre produtos industrializados – Art. 150, § 1º e 154, IV da CF;
d) Sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – Art. 150, § 1º e 153, V da CF;
e) Extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa – Art. 150, § 1º e 154, II da CF;
f) Empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência – Art. 148, I da CF;
g) Contribuições sociais – Art. 195, § 6º.
Essas são as hipóteses em que não se aplica o princípio da anterioridade. Assim, a lei que cria esses tributos ou os aumenta tem eficácia a partir da sua publicação, ou seja, no mesmo exercício financeiro da sua criação ou majoração.
No que concerne às contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, diz o preceito constitucional do artigo 195, § 6º da CF.
As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no Art. 150, III, “b”.
Isto posto, a eficácia da lei que cria ou majora contribuição social só se torna exigível após noventa dias da publicação da respectiva lei.
 
Medida Provisória: A Medida Provisória editada com a finalidade de criação ou aumento de tributo, só terá eficácia a partir de sua conversão em lei, e exigido no exercício financeiro seguinte.
 
Da irretroatividade: Prescreve o Art. 150, III, “b” da CF, uma limitação ao poder de tributar em que qualquer lei que crie ou majore um tributo só terá eficácia no exercício financeiro seguinte, o qual se inicia em 01 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
 
Do Não Confisco: Proibição de criação de tributo com efeito de confisco, embora não existam linhas demarcatórias objetivas, indica ao legislador que existe limite para a carga tributária, isto é, a alíquota não pode configurar um confisco sobre o fato gerador – Art. 150, IV da CF.
 
Da Seletividade: Na seletividade a alíquota é aplicada de acordo com a necessidade.
 
Da Capacidade Contributiva Ativa: A tributação deve incidir na medida da capacidade econômica do cidadão.Trata-se de princípio informador e é só aplicável aos impostos. Versão tributária do princípio da igualdade – Art. 145, § 1º da CF.
 
Da Limitação: O princípio da limitação tem por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, de modo a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional.
Tem, também, a finalidade de obstar que o exercício abusivo das prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribui-se ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua competência investigatória.
 
Da Isonomia: Atribuição de alíquota de acordo com a faixa de renda ou receita da pessoa ou empresa. Não há superioridade entre as unidades federadas. Isto é, de se dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais – Art. 150, § 2º.
 
Da Não Cumulatividade: Consiste na compensação do valor incidente em cada operação com o do incidente nas operações anteriores, independentemente de quem quer que seja o sujeito ativo da obrigação tributária.
 
Da Seletividade: A tributação recai em alíquota diferenciada para os produtos considerados de luxo ou supérfluos, até como forma de coibir o consumo.
 
Da Uniformidade Geográfica: A tributação segue uma uniformidade quando se referem a tributos de competência da União, mas admite-se a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento de determinada região – Art. 151, I.
 
Da Limitação de Tráfego de Pessoas e Bens: Veda-se a instituição de tributos no tráfego de pessoas e bens, exceto a cobrança de pedágio.
 
Sistema Tributário Nacional: É a capacidade (Poder Tributário) de cada ente político legislar sobre matéria tributária, respeitando a sua competência instituída pelo poder constituinte originário.
 
Poder de Tributar: A União tem competência sobre os tributos elencados no art. 153 da CF. A legislação permite que a União deixe de cobrar determinado tributo, mas jamais renunciar.
 
Capacidade Tributária Passiva: É capacidade outorgada a outro ente ou órgão para arrecadar e fiscalizar tributos, porém fica vedada a delegação da capacidade de legislar.
 
Competência Tributária: Competência definida por ente político.
 
União: É competência da União.
a) Impostos;
b) Taxas;
c) Contribuição de melhoria;
d) Contribuições sociais diversas (arts. 149, 195, § 6º, 212, § 5° e 240 da CF);
e) Empréstimos compulsórios.
 
Estados, Distrito Federal e Municípios: É competência desses entes.
a) Impostos;
b) Taxas;
c) Contribuição de melhoria;
d) Só contribuição social previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes, conforme estabelecido no art. 149 § único da CF.
 
Impostos Por Ente Político: Segue a seguinte divisão.
 
Federais (União): São impostos da União.
a) Importação – II;
b) Exportação – IE;
c) Produtos industrializados – IPI;
d) Operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores imobiliários – IOF;
e) Renda – IR;
f) Propriedade rural - ITR.
 
Estaduais: São impostos dos Estados.
a) Transmissão causa mortis e doações – ITCD;
b) Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;
c) Propriedade de veículos automotores - IPVA;
 
Municipais: São Impostos municipais.
a) Propriedade predial territorial e urbana – IPTU;
b) Transmissão (onerosa) inter vivos  de bens e imóveis – ITBI;
c) Serviços de qualquer natureza - ISS.
 
Distrito Federal: Ao Distrito Federal cabem tanto dos impostos estaduais como os municipais – art. 32, § 1º e 147 da CF e art. 18 do CTN.
 
Exceções ao Princípio da Anterioridade: Os impostos II, IE, IPI e IOF não se sujeitam ao princípio da anterioridade.
O artigo 154 da CF destaca a competência residual que compete somente a União criar novo imposto diferente dos colocados na Constituição por meio de lei complementar, não pode ter a mesma base de cálculo, não deverá ser aumentativo, e também, ter fato gerador idêntico aos colocados na CF.
 
Tributo: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – Art. 3° do CTN.
 
Pecuniária: O objeto da prestação pecuniária é a efetiva entrega de dinheiro do particular ao cofre público.
Compulsória: A norma tributária é imposta ao contribuinte independentemente do concurso de vontade do mesmo.
Moeda: O valor cobrado a título de tributo deverá ser em moeda corrente do país.
Sanção: O tributo não possui natureza de sanção por ato ilícito.
Lei: A incidência do tributo é ato lícito instituído em lei. O tributo só pode ser instituído por lei, em observância ao princípio da legalidade – art. 150, I da CF.
Atividade vinculada: A arrecadação ou cobrança do tributo é ato vinculado (previsto em lei), não podendo o funcionário da administração dispensar o pagamento ou agir com discricionariedade.
 
Classificação dos tributos: Classificam os tributos em.
a) Impostos;
b) Taxas;
c) Contribuições de melhorias;
d) Empréstimos compulsórios;
e) Contribuições.
 
Imposto: O imposto é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer prestação ou atividade do Poder Público em relação ao contribuinte. O Imposto é simplesmente exigido, sem contraprestação ou indicação prévia sobre a sua destinação. A aplicação posterior será para o custeio da administração, e para serviços em benefício de toda a sociedade.
O produto da arrecadação será empregado em serviços públicos indivisíveis, como, por exemplo, serviços de saúde onde não há destinatário específico.
 
Classificação dos Impostos: Os impostos classificam em.
 
Reais: São os que incidem sobre um objeto material – Ex. IPTU;
Pessoais: Sãos os impostos que incidem sobre a pessoa – Ex. IR;
Direto: É o imposto que é suportado pelo contribuinte sem possibilidade de transferir a terceiros o ônus econômico – Ex. IPVA;
Indireto: È o imposto cujo ônus econômico pode ser transferido pelo contribuinte a terceiros – Ex. ICMS;
Fixos: São aqueles em que o valor a ser pago é fixo e determinado;
Proporcionais: São aqueles em que o valor a pagar é obtido pela aplicação de alíquota fixa sobre a base de cálculo. A alíquota não varia se aumentar ou diminuir a base de cálculo;
Progressivos: São os impostos em que a alíquota cresce a medida em que aumenta a base de cálculo – Ex. IR. Todo imposto progressivo é pessoal;
Regressivos: São os impostos em que a alíquota diminui a medida em que aumenta a base de cálculo. Este imposto impõe menor tributação a aquele com maior capacidade contributiva.
 
Taxa: Taxa é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável, ou seja, uma atividade específica relativa ao contribuinte. As taxas não poderão ter a mesma base de cálculo dos impostos – Art. 145, § 2º da CF.
 
Espécies de Taxas: São espécies de taxas.
 
Taxas de serviços: O fato gerador da taxa de serviço é a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição;
Efetiva: Quando o contribuinte utiliza o serviço público;
Potencial: Quando o serviço é posto a disposição do usuário. Neste caso há a obrigatoriedade do pagamento, porque a taxa é espécie do gênero tributo, sendo assim, deverá seguir o princípio da legalidade.;
Específico: Quando possam se verificados e destacados em unidades autônomas, a utilidade ou necessidade dos serviços públicos. Ex.: Coleta de lixo;
Divisível: Quando ocorrer a utilização por parte de cada um dos seus usuários (receptor da norma tributária);
Taxas de poder de polícia: É o poder que tem a administração pública de delimitar direitos individuais em função do interesse público coletivo, na manutenção da segurança, higiene, ordem e sossego público – Art. 78 do CTN. O poder de polícia geralmente se expressa na concessão de licença de prática de atos que dependem de autorização legislativa – Licenciamentos e Fiscalizações.
 
Empréstimos Compulsórios: Conforme disciplina os artigos 148 da CF e 15 do CTN, só a União pode instituir esta espécie tributária. Empréstimo Compulsório é subordinado ao princípio da legalidade qualificada (mediante lei complementar), e somente é admissível se ocorrer os casos descritos nos incisos I e II do artigo 148 da CF.
Deverá observar o princípio da anterioridade se ocorrer qualquer dos casos prescritos no inciso II do mesmo diploma constitucional e o produto da arrecadação é vinculado as despesas que fundamentar a sua instituição.
 
Contribuição de Melhoria: A competência pertence a todos os entes políticos e o fato gerador é visivelmente o benefício acrescido a um bem imóvel particular decorrente de obra pública. Este benefício abrange um espaço maior do que o de valorização imobiliária. Pois, pode ocorrer benefício no imóvel particular, sem ocorrer necessariamente uma valorização imobiliária neste bem. A contribuição de melhoria é cobrada de uma única vez pelo ente que realizou a obra.
 
Critérios Para Cobrança: São critérios para a cobrança.
Global: O valor arrecadado a título de Contribuição de Melhoria não pode ser maior que os custos da obra pública realizada;
Individual: O valor arrecadado será dividido pelos proprietários dos imóveis valorizados.
Os requisitos para devolução da Contribuição de Melhoria acham-se explicitados no artigo 82 do CTN.
 
Contribuições Parafiscais e Sociais: Somente a União pode instituí-los e são tributos destinados à coleta de recursos para certas áreas de interesse do Poder Público, na administração direta ou indireta, ou na atividade de entes que colaboram com a administração.
 
Parafiscais: são tributos arrecadados e fiscalizados por um ente tributante distinto daquele que os criou – art. 7 do CTN. Suas espécies são:
De interesse de categoria profissionais ou econômicos: São contribuições que visam prover de recursos os órgãos fiscalizadores das profissões, com o intuito de controlar e fiscalizar os profissionais a eles vinculados – art. 148 da CF;
De intervenção no domínio econômico – CIDE: O Estado poderá intervir em atividades econômicas com o fim fiscalizatório, para regular o fluxo produtivo das atividades econômicas.
 
Sociais: São contribuições destinadas ao custeio da seguridade social ou as que forem destinadas a projetos sociais. O produto de sua arrecadação é vinculado a um fim específico.
A instituição ou modificação de legislação social deverá respeitar o princípio da anterioridade noventena. Somente surtirá efeitos após decorridos 90 dias da data da publicação da norma – art. 195, § 6º da CF.
 
Fontes de Custeio da Seguridade Social: São fontes da seguridade social.
a) Empregado;
b) Empregador;
c) Loterias;
d) Os estados e os municípios poderão constituir contribuições para o custeio da seguridade dos seus servidores.
 
Vedações ao Poder de Tributar: As vedações se referem.
 
Princípios Constitucionais: A administração tem que observar todos os princípios, como: legalidade, anterioridade, irretroatividade, isonomia etc.
 
Imunidade: A imunidade é uma limitação ao poder de tributar que exclui a competência de tributar, porém somente no que se refere aos impostos.
 
Imunidade Recíproca – Art. 150, VI, “a”, da CF: É vedado a União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. A imunidade recíproca não abrange as taxas e as contribuições de melhoria e previdenciárias.
 
Imunidade dos Templos Religiosos – Art. 150, VI, “b”, da CF: São imunes de tributação no que concerne a impostos, independentemente do culto religioso.
 
Outras Imunidades – Art. 150, VI, “c”, da CF: Também são imunes de pagamento de impostos os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de ensino e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
 
Requisitos Para a Imunidade: São requisitos para a imunidade.
a) Não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
b) Aplicarem integralmente no país os seus recursos para a manutenção dos seus objetivos;
c) Manterem a escrituração de suas receitas e das suas despesas em livro.
 
Imunidade de Livros, Jornais e Periódicos: Trata-se de uma imunidade objetiva que não admite qualquer distinção. É vedado ao legislador ordinário ou juiz estabelecer distinção onde a Constituição na faz.
 
Isenção: É o instituto concedido de forma geral ou específica por meio de lei, que afasta a tributação do fato. Ou seja, a regra de isenção investe contra um dos elementos da regra de tributação principal.
 
Classificação das Isenções: Classificam em.
Autônoma: São concedidas pela própria pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo;
Gerais: Beneficiam certas pessoas ou objetos sem exigir atendimento a determinadas condições previstas em lei;
Condicional (específica): Dependem de atendimento de certos requisitos posto em lei para a sua concessão;
Por prazo (certo) determinado: O prazo é fixado na lei que concede a isenção e se extingue automaticamente ao seu término;
Por prazo indeterminado: Vigora até que seja modificada ou revogada a lei que a concedeu – Art. 104, III do CTN.
 
Aplicação da Regra Tributária: A aplicação compreende.
Incidência Tributária: A incidência corresponde ao fato ou situação em que o tributo é devido. Dado o fato gerador concreto, recai ou incide sobre ele o tributo previsto na lei;
Não Incidência Tributária: A não incidência corresponde a um fato ou a uma situação que ficou fora do alcance da norma tributária, que pode decorrer da imunidade ou isenção.
 
Classificação da Não Incidência Tributária: A não incidência classifica em.
Pura e simples: É aquela que se refere a fatos inteiramente estranhos à regra jurídica de tributação, isto é, a circunstância que se coloca fora da competência do ente tributante;
Qualificada: Por determinação constitucional ou decorrente de lei ordinária.
 
Classificação Constitucional dos Tributos: São consideradas três espécies para a identificação das espécies impositivas.
1) Há ou não exigência constitucional de previsão legal de vinculação da materialidade do antecedente normativo ao exercício de uma atividade por parte do Estado, referida ao contribuinte.
a) Impostos: Não;
b) Taxas: Sim;
c) Contribuições de Melhorias: Sim;
d) Contribuições: Não;
e) Empréstimos Compulsórios: Não.
2) Há ou não exigência constitucional de destinação específica para o produto de sua arrecadação.
a) Impostos: Não;
b) Taxas: Sim;
c) Contribuições de Melhorias: Não;
d) Contribuições: Sim;
e) Empréstimos Compulsórios: Sim.
 
3) Há ou não exigência constitucional de previsão legal de devolução do produto arrecadado ao contribuinte, ao cabo de determinado período.
a) Impostos: Não;
b) Taxas: Não;
c) Contribuições de Melhorias: Não;
d) Contribuições: Não;
e) Empréstimos Compulsórios: Sim.
 
Alíquota Zero: A isenção por intermédio da alíquota zero somente incidirá sobre tributos federais, e concedida por meio de Decreto presidencial. Tem apenas o condão de mutilar um critério quantitativo, não elimina a norma tributária.
 
Repartição das Receitas Tributárias – Impostos Federais e Estaduais: Somente ocorrerá participação no produto da arrecadação do tributo após ele ter sido instituído pelo ente competente. Se não houver o nascimento da relação jurídica tributária entre sujeito ativo e passivo, não poderá surgir a relação jurídica financeira.
A repartição das receitas tributárias e um tema financeiro que interessa ao direito financeiro, porquanto o direito tributário se preocupa apenas com a tributação (relação entre fisco e contribuinte), não com o destino a ser dado a arrecadação.
 
Normas Gerais de Direito Tributário e Legislação Tributária: A legislação tributária é um conjunto de regras jurídicas de diversos tipos, forças e finalidades, relacionadas com a tributação – Art. 96 do CTN.
 
Constituição Federal: É a lei fundamental do Estado, ocupa o topo do ordenamento jurídico, devendo ser observada e respeitada por todas as outras normas existentes.
 
Emendas Constitucionais: São modificações realizadas pelo Congresso Nacional na própria constituição por intermédio de um processo legislativo especial previsto no art. 60 da CF/88. Deve-se registrar que Emenda Constitucional não cria tributos.
 
Leis Complementares: Disciplinam as normas gerais de tributos quanto ao conflito de competência, a regulamentação e limitação do poder de tributar.
A lei complementar pode instituir empréstimos compulsórios (148), competência residual (154, I), contribuições sociais (195, § 4º) e imposto sobre grandes fortunas (153, VII), todos artigos da CF/88.
 
Resoluções do Senado Federal: São diplomas normativos aprovados pelo Senado Federal com a mesma força da lei ordinária, como:
a) Fixação de alíquotas máximas do ITCMD;
b) Fixação de alíquotas interestaduais e de exportações para o ICMS;
c) Fixação de alíquotas máximas e mínimas nas operações internas para resolver conflitos tributários (ICMS).
 
Leis Ordinárias: As leis ordinárias podem instituir tributos, reduzir ou aumentar alíquotas.
 
Tratados e Convenções Internacionais: Possuem grande importância no direito tributário, tendo em vista a sua posição hierárquica. Eles se colocam acima das leis ordinárias e, segundo o art 98 do CTN, os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação interna.
Inúmeros são os tratados e as convenções firmados pelo Brasil, para evitar a bitributação do imposto de renda (Argentina, Alemanha, França, Espanha, são alguns dos países que o Brasil é signatário dessas convenções).
 
Decretos: São atos normativos editados exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito). Visam regulamentar a lei para o seu fiel cumprimento, mas não podem inovar o texto legal. Admite-se a instituição de obrigações instrumentais (acessórias) previstas em lei.
 
Normas Complementares (Regulamentos e Atos Administrativos): São preceitos de menor hierarquia que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relação jurídica a eles pertinentes. São atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, portarias, instruções normativas, OS, circulares etc.
Também são normas complementares os convênios celebrados pelos entes estatais entre si e as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de âmbito administrativo.
As normas complementares tributárias (art. 100 do CTN) também são conhecidas pelas práticas reiteradas da administração (costume). A norma presente no parágrafo único deste artigo impõe que a observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades, juros de mora etc.
 
Vigência, Validade e Eficácia das Leis: Deve-se observar.
 
Vigência: Não constando prazo, passa a vigir em 45 dias da publicação. A lei vigente ou lei em vigor é aquela suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência, ou seja, a vigência é aptidão para regular situações que ocorrem no cotidiano do convívio social;
Validade: Que tenha atendido ao ritual previsto para sua elaboração e obedecido aos demais limites formais e materiais que balizam o processo legislativo;
Eficácia: Pode ser.
a) Jurídica: A norma tem que ter antecedente e um conseqüente, ou seja, formar uma relação jurídica completa;
b) Social: Refere-se ao cumprimento efetivo do direito por parte da sociedade, ou seja, os efeitos que uma regra suscita através do seu cumprimento; e
c) Técnica: Que é a qualidade que a norma ostenta no sentido de descrever fatos que, uma vez ocorridos, tenham aptidão de irradiar efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos materiais ou as impossibilidades sintáticas.
 
Vigência da Norma Tributária no Espaço: A norma tributária obedece o princípio da anterioridade. Assim, a legislação tributária vale nos limites do território da pessoa jurídica que editou as normas. O art. 102 do CTN admite a extraterritoriedade da norma tributária, desde que hajam convênios, tratados ou convenções entre as pessoas jurídicas de direito público.
 
Aplicação da Legislação Tributária: A legislação tributária em vigor deve ser aplicada imediatamente em todos os fatos geradores que vierem a acontecer (futuro), bem como com aqueles que tiveram início, mas não se completaram (pendente).
 
Fato Gerador: É o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária. O fato gerador denomina-se, também, na doutrina corrente como: “Fato Imponível – Fato Jurídico Tributário”.
 
Fato Imponível: É o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo, que, por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela hipótese de incidência, dá nascimento a obrigação tributária.
Diz-se que o fato se subsume a imagem abstrata da lei, por isso, se houver subsunção do fato à hipótese de incidência, ele será fato imponível.
 
Fato Gerador Futuro: É o que ainda não se verificou, mas quando acontecer, receberá o comando da legislação vigente, ficando a ela submetida quanto à disciplina dos seus efeitos jurídicos.
 
Fato Gerador Pendente: É o que não se completou, mas teve o seu ciclo iniciado, estando em curso de formação. Vindo a se concretizar, será alcançado pela legislação tributária, da mesma maneira do fato gerador futuro.
 
Interpretação da Legislação Tributária: Interpretar significa captar o verdadeiro alcance e o conteúdo da lei por meio de regras próprias. São métodos de interpretação:
a) Literal: Baseada nas regras da gramática e resulta da simples leitura do texto;
b) Lógica: Quando procurar reconstituir o pensamento do legislador, conciliando aparentes contradições;
c) Sistemática: Procura harmonizar o texto da lei com o resto do sistema jurídico;
d) Teleológica: Quando procura entender para que fins a lei foi editada (política, financeira e econômica);
f) Histórica: Que procura analisar a lei em relação ao momento social em que foi editada.
 
Integração da Legislação Tributária: Às vezes a lei é omissa sobre determinado ponto. Neste caso é necessário integrá-la, ou seja, completá-la de acordo com certos critérios, que são:
a) Analogia: É a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante. Contudo, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei – art. 108, § 1º do CTN ;
b) Princípios gerais de direito tributário: São critérios que se estendem por todos os assuntos de direito tributário, como a legalidade estrita, ou os critérios da anterioridade, da irretroatividade, da isonomia, da vedação de efeitos confiscatórios etc.;
c) Princípios gerais de direito público: São critérios maiores que se estendem por todos os ramos de direito público como, por exemplo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, supremacia do interesse público etc.;
d) Eqüidade: É a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso). Mas o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido – art. 108, § 2º do CTN;
e) Costume: Refere-se às práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administravas – art. 100, III do CTN.
 
Obrigação Tributária: A obrigação tributária é o vínculo jurídico em virtude do qual o sujeito ativo (entes políticos) impõe ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável), uma prestação consistente, ou pratica determinado ato no interesse da arrecadação ou fiscalização tributária. São tipos de obrigações tributárias:
a) Obrigação principal: Tem por objeto o pagamento do tributo ou uma penalidade pecuniária;
b) Obrigação acessória: É uma prestação destituída de valor patrimonial e exigida no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
 
Norma Jurídica Tributária: A norma jurídica tributária (ou regra-matriz de incidência) é constituída por uma hipótese antecedente (descritor) e um conseqüente (prescritor).
Esta regra define a incidência fiscal e a sua constituição é obra dos cientistas do direito. Assim, a lei cria hipoteticamente a figura (modelo) e determina, para essa figura uma conseqüência. Ocorrendo um fato que se enquadre rigorosamente na hipótese prevista na lei, surge a obrigação tributária, devendo-se cumprir a prestação.
 
Hipótese de Incidência Tributária: A hipótese antecedente dará a previsão de um fato (se o indivíduo prestar serviço), ou seja, é a situação descrita na lei criada pelo legislador. A hipótese contém os critérios material, temporal e espacial:
a) Material: Refere-se a um comportamento de pessoas físicas ou jurídicas. É a descrição objetiva do fato. Esse núcleo é formado por um verbo e seu complemento;
b) Espacial: Refere-se à indicação de lugar para a ocorrência do fato imponível, delimitando, em algumas ocasiões, áreas específicas, somente dentro das quais surgirá o vínculo obrigacional;
c) Temporal: Indica os elementos que nos permitem saber com exatidão o instante em que se realiza o fato descrito na norma.
 
Conseqüente da Norma Tributária: O conseqüente tributário contido na norma prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento descrito na hipótese tributária irá propagar. No conseqüente tributário existem dois critérios que identificam o fato, pessoal e quantitativo:
a) Pessoal: Aponta os sujeitos ativos e passivos da relação jurídica tributária:
Sujeito ativo: É o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, podendo ser, no Direito Tributário, pessoa jurídica pública ou privada;
Sujeito passivo: É a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária nos termos do art. 121, do CTN.
b) Quantitativo: Refere-se ao conjunto de informações que possibilita avaliar, com exatidão, a quantia devida a título de tributo. Indica o quantum devido. Vem explicito pela conjugação de duas entidades: base de cálculo e alíquota:
Base de cálculo: É a grandeza instituída e que se destina a dimensionar a intensidade do comportamento descrito pelo legislador e que ao combinar-se à alíquota, determina o valor da prestação pecuniária;
Alíquota: É o percentual que, incidindo sobre a base de cálculo, estabelecerá o numerário devido.
 
Crédito Tributário: Verificando-se a hipótese prevista na lei tributária, com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária. Mas, ainda nesse momento, a obrigação não é exigível.
É necessário que o Estado constitua o crédito tributário correspondente, mediante um procedimento administrativo denominado lançamento, ou seja, a materialização da obrigação tributária.
 
Dispensa do Crédito Tributário: Uma vez constituído o crédito, a autoridade não pode dispensá-lo sem expressa autorização legal, sob pena de responsabilidade – Art. 141 do CTN. É possível a existência de obrigação sem o correspondente crédito (ainda não houve o lançamento), mas o crédito sem obrigação é nulo e poderá constituir crime – Art. 316, §§ 1º e 2º, do CP.
 
Lançamento: Lançamento é o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível – Art. 142 do CTN.
 
Efeitos do Lançamento: O lançamento é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório da obrigação. Sendo declaratório, seus efeitos retroagem ao tempo da ocorrência do fato gerador (efeito ex tunc).
 
Aplicação da Lei: A lei aplicável é aquela da data da ocorrência do fato gerador – Art. 143 –, mas em relação à aplicação de penalidades impera o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte – Art. 106.
 
Competência Para o Lançamento: O Lançamento é ato privativo da Fazenda Pública credora da obrigação e obrigatório para a autoridade tributária, sob pena de responsabilidade funcional.
 
Alterações do Lançamento: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa da autoridade administrativa, nos casos autorizados – Art. 149.
 
Revisão do Lançamento: A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública e é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos casos em que:
a) A lei determinar;
b) A declaração na seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação;
c) A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos exigidos, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
d) Se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
e) Se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
f) Se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
g) Se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
h) Deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
i) Se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
 
Modalidades de Lançamento: Três são as espécies de lançamento, conforme o grau de participação do sujeito passivo – geralmente o contribuinte.
Lançamento direto – ex officio: A fazenda Pública já dispõe de todas as informações necessárias e procede ao lançamento diretamente. Exemplo: IPTU, onde a Fazenda Pública já sabe qual o valor venal do imóvel;
Lançamento por declaração: O sujeito passivo tem a obrigação legal de prestar informações para a Fazenda Pública, que depois efetuará o lançamento;
Lançamento por homologação: A participação do sujeito passivo é ainda maior, pois além de prestar informações, deve também pagar antecipadamente o tributo, sem o prévio da autoridade administrativa. Posteriormente a Fazenda faz o lançamento dito homologatório, concordando, ou não, como ocorre no IPI e ICMS.
 
Medidas Judiciais: As medidas judiciais poderão ser interpostas pelo sujeito passivo, respeitando o momento oportuno, observando:
 
Antes do Lançamento: Podem ser interpostas.
a) Mandado de Segurança;
b) Ação Declaratória – 273 do CPC;
c) Consignação de Pagamento.
 
Depois do Lançamento: Podem ser interpostas.
a) Mandado de Segurança;
b) Ação Anulatória – 273 do CPC;
c) Consignação de Pagamento.
 
Execução Fiscal: Podem ser interpostas.
a) Embargos à Execução Fiscal;
b) Ação de Repetição de Indébito.
 
Mandado de Segurança: Na definição de Hely Lopes Meirelles "é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça."
 
Ação Declaratória: Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de antecipação de tutela, referente à cobrança indevida de determinado tributo.
 
Consignação de Pagamento: A ação de consignação de pagamento visa à liberação do obrigado, mediante o depósito judicial da prestação devida, nos casos de compatibilidade dessa providência com a natureza da obrigação.
Podem-se depositar coisas corpóreas, fungíveis ou infungíveis, não sendo suscetíveis de depósito as obrigações de fazer ou de não fazer.
 
Ação Anulatória: Tem por fim anular o lançamento e, conseqüentemente, anular a relação jurídica entre o Fisco e o sujeito passivo.
Esta ação poderá ser proposta, com pedido de antecipação de tutela, diante de diversos casos, como por exemplo: anular lançamento tributário ou auto de infração, por irregularidade formal, anular débito fiscal indevido em razão de não incidência do tributo ou não ocorrência de fato gerador da respectiva obrigação etc.
 
Embargos à Execução Fiscal: O executado pode oferecer Embargos á execução fiscal, no prazo de 30 dias, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou, da intimação da penhora, pois constituem requisitos de admissibilidade da ação à garantia do juízo da execução.
Tem natureza jurídica de ação incidental de conhecimento, tendente a desconstituir o título exeqüendo, seguindo-se a exigência do preparo prévio.
A Fazenda Pública será intimada para apresentar sua impugnação, em 30 dias, devendo seu representante judicial ser intimado pessoalmente – Art. 22, da lei 6830/80.
 
Ação de Repetição de Indébito: Independe de prévio protesto, isto é, sem necessidade de nenhuma ressalva prévia quanto ao caráter indevido do pagamento, e ainda que o pagamento tenha sido espontâneo – Art. 165, do CTN.
Se não ocorreu a homologação, a extinção do direito de pedir a sua restituição só ocorrerá depois de cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos. O período prescricional de cinco anos só teve início da publicação do acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal.
 
Partes na Relação Tributária: São partes na relação tributária.
 
Sujeito Ativo: São sujeitos ativos da obrigação tributária a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os quais detêm a competência tributária, podendo legislar sobre tributos e exigi-los, dentro de suas respectivas esferas.
Sujeitos ativos são também pessoas públicas que, embora não possam legislar sobre tributos, têm, contudo, capacidade tributária, que lhes permite fiscalizar e arrecadar tributos, por delegação, como, por exemplo: O INSS e outras autarquias e órgãos paraestatais.
 
Sujeito Passivo: É a pessoa natural ou jurídica obrigada a cumprir determinada prestação pecuniária, ou seja, é aquele que deve pagar o tributo, podendo ser contribuinte ou responsável.
 
Contribuinte: É o devedor direto, que tem relação pessoa e direta com o fato gerador – Art. 121, I, do CTN.
 
Responsável: É o devedor indireto que, embora não sendo contribuinte, deve responder pela obrigação tributária, por força de lei – Art. 121, II, do CTN.
 
Responsabilidade Pessoal: Considera-se.
a) Ao adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (retomados);
b) Ao sucessor a qualquer título pelos tributos devidos pelo autor da herança até a data da partilha, limitada ao montante do quinhão;
c) Ao espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão – Art. 132 do CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos pelas mesmas.
Fusão: É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para forma uma nova;
Transformação: É a mudança da forma societária. Ex.: de Ltda para S/A;
Incorporação: É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra;
Cisão: A sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades.
O artigo 133 do CTN, prescreve que a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato.
 
Responsabilidade de Terceiros: Dispõe, o artigo 134 do CTN,  que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde subsidiariamente, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que foram responsáveis. Considera-se:
a) Os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores;
b) Tutores ou curadores pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;
c) O inventariante pelos tributos devidos pelo espólio;
d) Administrador de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes;
e) O síndico e o comissário pelos tributos devidos pela falida e a concordatária;
f) Os tabeliães e escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício.
 
Responsabilidade dos Sócios: O artigo 135 do CTN prescreve que são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, observando:
a) Os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
b) Os mandatários, prepostos e empregados;
c) Os diretores, gerentes ou representantes (sócios de pessoas jurídicas de direito privado).
 
Responsabilidade Indireta: A responsabilidade indireta por ocorrer por substituição ou por transferência.
Substituição: Na substituição a obrigação constitui-se desde logo em relação a um substituto, ou responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte. Exemplo: ICMS;
Transferência: A obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável. A responsabilidade por transferência subdivide-se em:
a) Sucessão: O sucessor respondido pelo sucedido como ocorre na transferência da propriedade de um imóvel, na herança ou na incorporação de uma empresa por outra;
b) Solidariedade: O devedor solidário responde juntamente com o devedor principal, em pé de igualdade, sem o benefício de ordem, isto é, podendo a dívida ser cobrada indiferentemente de um ou de outro, no todo ou em parte, à escolha do credor – Art. 275 do CC;
Subsidiariedade: O devedor subsidiário também responde juntamente com o devedor principal, mas com o benefício de ordem, ou seja, em segundo plano, só depois de executados todos os bens do devedor principal, na solução da dívida.
Em regra, no Direito Tributário, a lei estabelece a responsabilidade solidária, como, por exemplo, o artigo 134 do CTN “respondem solidariamente os pais pelos tributos devidos por seus filhos (I), ou o inventariante, pelos do espólio (IV)”. Contudo, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes – Art. 265 do CC.
 
Sujeito Passivo da Obrigação Acessória: A lei deverá indicar as pessoas que serão responsáveis pelo cumprimento dos deveres instrumentais, conforme os interesses da arrecadação ou da fiscalização dos tributos – Art. 122, do CTN.
 
Convenções Particulares: Não podem ser opostas a Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da relação jurídica tributária – Art. 123, do CTN.
 
Domicílio: Considera-se.
 
Pessoa física: É o lugar onde a pessoa reside com o ânimo definitivo ou o lugar onde mantenha o centro de suas ocupações. Quem não tem residência fixa ou centro de ocupações habituais terá como domicílio o lugar onde for encontrado – Art. 73, do CC.
 
Pessoa Jurídica: É a sede da empresa ou das filiais, para atos ali praticados. Conforme o tributo, cada estabelecimento poderá ser o domicílio. No ISS, por exemplo, o domicílio é o estabelecimento prestador do serviço e na construção civil, o local da execução da obra.
As pessoas jurídicas de direito público têm como domicílio qualquer de suas repartições no território da entidade tributante – Art. 127, III, do CTN.
 
Outras Considerações Sobre o Domicílio: Não cabendo a aplicação dos critérios usuais, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação – Art. 127, § 1º, do CTN.
Na lei tributária prevalece o domicílio que o contribuinte indicar. O CTN menciona em primeiro lugar o domicílio de eleição, que é o de livre indicação da pessoa. Contudo, a indicação pode não ser aceita se dificultar a arrecadação ou a fiscalização – Art. 127, § 2º, do CTN.
 
Capacidade Tributária: A capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais, ou achar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios, ou de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional – Art. 126, do CTN.
 
Impostos Federais – Art. 153 da CF: Compete a União instituir impostos sobre.
 
II-Imposto de Importação – Inc. I: Características do imposto.
 
Fato gerador: Entrada no país de mercadoria a ele destinada (e não apenas de passagem). A formalização dá-se no desembaraço;
Função extrafiscal: Como instrumento regulador do comércio exterior;
Não-anterioridade: Não se sujeita ao princípio da anterioridade – Art. 150, § 1º da CF, podendo ser alterado por decreto;
Alíquota: Pode ser específica, tendo em vista o modo de medir o produto e podem ser alteradas pelo Executivo – Art. 21 do CTN;
Território aduaneiro: Local onde é exigido o tributo, ou seja, todo o território nacional;
Cumulação de impostos: Na importação incidem três impostos, o II, o IPI e o ICMS.
 
IE-Imposto de Exportação – Inc. II: Características do imposto.
 
Fato gerador: Saída de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior. Nacionalizados são os importados que aqui foram beneficiados ou transformados;
Função extrafiscal: Como instrumento regulador do comércio exterior;
Não-anterioridade: Não se sujeita ao princípio da anterioridade – Art. 150, § 1º da CF;
Alíquota: 10%, podendo ser reduzida a zero, ou aumentada até quatro vezes;
Não-incidência: Não incide ICMS nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários.
 
IR-Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – Inc. III: Características do imposto.
 
Fato gerador: Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Isto é, tem que haver acréscimo patrimonial para que a haja a incidência;
Renda: É produto do capital ou trabalho, ou da combinação de ambos;
Proventos: São todos os demais acréscimos patrimoniais, como aposentarias, pensões, doações etc;
Sujeito passivo: É a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu patrimônio (contribuinte). Pode ser também que tem a obrigação de reter o imposto na fonte (responsável).
 
IPI-Imposto Sobre Produtos Industrializados – Inc. IV: Consideram-se produtos industrializados os modificados ou aperfeiçoados para o consumo. São características do imposto.
 
Fato gerador: Desembaraço aduaneiro quando de procedência estrangeira, a saída do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante ou arrematação, em leilão, de produto apreendido ou abandonado – Art. 46 do CTN;
Renda: É produto do capital ou trabalho, ou da combinação de ambos;
Seletividade: Tem alíquota maior ou menor, conforme a essencialidade do produto;
Não-cumulatividade: O IPI pago numa operação deduz-se do IPI a ser pago na operação seguinte;
Não-anterioridade: Não se sujeita ao princípio da anterioridade;
Não-incidência: Não incide nos produtos destinados ao exterior. Tecnicamente, trata-se de imunidade, uma vez que a dispensa é dada pela própria Constituição.
 
IOF-Imposto Sobre Operações Financeiras – Inc. V: São características do imposto.
 
Fato gerador: Incide sobre as operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores imobiliários; Função extrafiscal: Poder ser também usado como instrumento da política financeira;
Não-anterioridade: Não se sujeita ao princípio da anterioridade;
 
ITR-Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – Inc. VI: Trata-se de imposto de competência da União, mas 50% do que é arrecadado são repassados para os Municípios, relativamente aos imóveis neles situados – Art. 158, II da CF. São características do imposto.
 
Fato gerador: Propriedade, domínio útil ou posse de terra, fora da zona urbana. Não importa a destinação efetiva do imóvel, agrícola ou residencial, o que vale é a sua localização e só incidirá sobre a terra, e não sobre construções, instalações e benfeitorias;
Seletividade: Como forma de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, não incidindo sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel;
Imunidade: É a dispensa do tributo por força da Constituição Federal. O artigo 153, § 4º, dispensa do ITR as glebas rurais, definidas pela Lei 9393/96, com área igual ou inferior a 30ha, ou 100ha na Amazônia Ocidental e Pantanal, ou de 50ha no Polígono das Secas e Amazônia Oriental;
Isenção: É a dispensa do tributo por força de Lei Ordinária.
 
IGF-Imposto Sobre Grandes Fortunas – Inc. VII: Nos termos de Lei Complementar ainda não normatizado.
 
Impostos Estaduais – Art. 155 da CF: Compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir impostos sobre:.
 
ITCMD-Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – Inc. I: São características do imposto.
 
Fato gerador: Nas heranças é a transmissão de bens de pessoa falecida para os seus herdeiros. Apura-se no inventário ou arrolamento. Nas doações o fato gerador ocorre quando se aperfeiçoa a doação;
Alíquotas: São fixadas pela legislação de cada Estado. Cabe ao Senado Federal fixar a alíquota máxima. A Resolução 9/92 do Senado Federal fixou a alíquota máxima em 8%.
 
ICMS-Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – Inc. II: São características do imposto.
 
Fato gerador: Na circulação de mercadorias é a circulação das mesmas, a partir do estabelecimento comercial ou fabril, não incidindo, porém, na saída de mercadoria para outro estabelecimento da mesma firma e outras situações que não impliquem na circulação originada pela comercialização;
Substituição tributária: Atribui-se o encargo do imposto a um substituto, que deve ser pessoa vinculada de alguma forma ao fato gerador;
Não-cumulatividade: O ICMS pago numa operação deduz-se do ICMS a ser pago na operação seguinte;
Seletividade: O imposto será seletivo de acordo com a essencialidade do produto. Exemplo: Bens supérfluos terão taxação superior aos gêneros de primeira necessidade;
Imunidade: Operações que destinem mercadorias para o exterior e transporte entre os Estados de petróleo e seus derivados, conforme inciso X, alínea “b”, acrescentado pela EC 42/2003.
 
IPVA-Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – Inc. III: São características do imposto.
 
Fato gerador: Propriedade de veículo automotor, abrangendo veículos terrestres, aeronaves e embarcações;
Seletividade: Pode ser seletivo, como por exemplo, em relação ao combustível utilizado;
Alíquotas: Mínimas fixadas pelo Senado Federal. Podem ser diferenciadas em função do tipo e utilização;
Repartição de receitas: Pertencem aos Municípios 50% da arrecadação – Art. 158, III da CF.
 
Impostos Municipais – Art. 156 da CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre.
 
IPTU-Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Inc. I: São características do imposto.
 
Fato gerador: É a propriedade de imóvel urbano e também a posse ou domínio útil de imóvel urbano, que são aspectos equiparados da propriedade. O artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Bens móveis por natureza: São o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo – Art. 79 do CC.;
Bens imóveis por acessão física: São os acréscimos acontecidos em relação ao um imóvel pela mão do homem ou por causas naturais, como a construção de uma casa num terreno, ou a formação de uma nova ilha num rio;
Imposto predial: É o que incide sobre imóvel urbano;
Imposto territorial: É o que incide sobre imóvel sem construção;
Zona Urbana: A definição de zona urbana, na lei municipal, depende da existência de pelo menos dois dos melhoramentos arrolados no art. 32, § 1º do CTN, que são:
a) Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgotos sanitários;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3km do imóvel considerado;
f) Pode ainda a lei municipal considerar urbanas áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes – Art. 32, § 2º do CTN.
Base de cálculo: É o valor venal do imóvel a cada ano;
Progressividade: Pode ser progressivo em razão da função social da propriedade, mas o critério da progressividade tem que ser objetivo, vinculado aos terrenos e edificações e não às pessoas dos proprietários. No caso de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, em área incluída no plano diretor, pode a lei determinar o seu adequado aproveitamento, sob pena, entre outras, de aumento progressivo de imposto – Art. 182, § 4º da CF.
 
ITBI-Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Por Ato Oneroso – Inc. II: São características do imposto.
 
Fato gerador: É a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos relativos às transmissões mencionadas. Exemplos:
a) Transmissão de bens imóveis: Compra e venda, dação em pagamento etc.;
b) Transmissão de direitos Reais: Uso, usufruto, direito de habitação etc.
O ITBI não incidirá nas seguintes operações:
a) Na transmissão de direitos reais de garantia, como a hipoteca;
b) No compromisso de compra e venda, por se tratar apenas de promessa de transmissão e não transmissão efetiva;
c) No usucapião por predominar o entendimento de que se trata de modalidade originária de aquisição, e não transmissão de propriedade de uma pessoa para outra;
d) Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
e) Na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil – Art. 156, § 2º, I da CF.
Alíquotas progressivas: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas com base no valor venal do imóvel – Súmula 656 do STF;
Contribuinte: Em regra, as leis locais atribuem o pagamento do imposto ao adquirente.
 
ISS-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Inc. III: São características do imposto.
 
Fato gerador: Prestação de serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador;
Competência: Municípios e Distrito Federal;
Local da prestação de serviços: Em princípio, considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta, no seu domicílio. Contudo, em várias hipóteses, o imposto será devido no local da prestação do serviço, como, por exemplo, no caso de instalação de andaimes, palcos, coberturas – Art. 3º, incs. I a XXII da LC acima;
Alíquota: A alíquota máxima é de 5% - Art. 8º, II;
Operações mistas: Os serviços só pagam ISS, não se sujeitando também ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo exceções expressamente indicadas na lista;
Formas de tributação: Serviços em geral – Alíquota sobre os preços dos serviços; Profissionais liberais – Importância fixa ou variável, cobrada por mês ou por ano; Sociedade de profissionais – Igual ao item anterior, a ser pago pela sociedade multiplicado pelo número de profissionais envolvidos (sócios, empregados, autônomos) – Art. 9º, do DL 406/68;
Substituição tributária: Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, podem atribuir o pagamento do imposto a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador – Art. 6º, LC e 128 CTN.
 
Crédito Tributário: É o vínculo jurídico do qual o sujeito ativo impõe ao sujeito passivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O crédito tributário será constituído pelo lançamento tributário.
 
Lançamento: É o ato administrativo vinculado mediante o qual se insere na ordem jurídica uma norma individual e concreta. O lançamento formaliza o vínculo obrigacional, identificando os sujeitos ativos e passivos, critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).
 
Modalidade de Lançamento: São modalidades de lançamento.
 
Por ofício ou direto: É efetuado pela Fazenda Pública sem a participação direta ou indireta do sujeito passivo – Exemplo: IPTU;
Por declaração ou misto: Efetuado utilizando declaração fornecida pelo sujeito passivo à administração pública. Inexiste lançamento por declaração;
Por homologação ou autolançamento: É a modalidade que atribui ao sujeito passivo o dever de expedir declaração e antecipar o pagamento sem prévio aviso da administração, como por exemplo: ICMS, IPI;
Por homologação expressa: Se a administração concordar com os dados, bem como o pagamento efetuado pelo sujeito passivo, irá homologar expressamente o lançamento;
Por homologação tácita: A inércia da autoridade administração, após 5 anos a contar da ocorrência do fato imponível, o lançamento se dará homologado de forma tácita por decurso de prazo – Art. 150, § 4º do CTN;
 
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário – Art. 151 do CTN: Embora haja a suspensão da exigibilidade, convém lembrar que as obrigações acessórias não são dispensadas. De regra, suspensa a exigibilidade, também fica suspenso o curso da prescrição. São formas de suspensão:
 
Moratória: É a dilação do prazo para o vencimento do tributo por lei autorizadora. Pode ser concedida de forma geral ou individual, e sempre dependerá de lei que a autorize. Salvo disposição legal em contrário, a moratória somente poderá beneficiar os créditos já definitivamente constituídos ou aqueles cujo lançamento já tenha sido iniciado por ato preparatório notificado ao sujeito passivo – Art. 154 do CTN;
Depósito integral do valor do tributo: O sujeito passivo, para discutir administrativamente ou judicialmente o crédito, deposita o seu valor integral. Na esfera administrativa, o depósito somente terá o poder de afastar a correção monetária, pois a simples reclamação ou recurso já suspendem a exigibilidade do crédito. O depósito não é obrigatório;
Reclamações e recursos: As impugnações ou recursos interpostos na esfera administrativa suspendem a exigibilidade do crédito tributário, até o trânsito em julgado da decisão. O recurso deverá ser interposto antes do vencimento da obrigação;
Concessão de liminar em mandado de segurança: Em ação própria, o juiz concede de imediato à medida liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito até discussão final. A posição dominante é que a liminar deve ser cassada na sentença, caso a decisão for omissa quanto à liminar, mesmo denegado o mandado de segurança, os efeitos da medida urgente continuam até o julgamento final pelo tribunal.
A Lei 2770/56 proíbe a concessão de liminares que visem à liberação de coisas, bens e mercadorias de procedência estrangeira. Também a Lei 4384/64 proíbe a liminar nos casos de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens, contudo, tais dispositivos são tidos como de inconstitucionalidade duvidosa;
Outras modalidades de suspensão: A LC 104/2001, acrescentou, como causas de suspensão, a concessão de medida liminar, a tutela antecipada e o parcelamento do débito. Na área penal, nos crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90, arts 1º e 2º), bem como nos crimes dos arts. 168-A e 337-A, do CP, o parcelamento do débito suspende a pretensão punitiva e o pagamento extingue a punibilidade, conforme dispõe o art. 9º, da Lei 10684/03.
 
Extinção do Crédito Tributário – Art. 97 do CTN: Trata-se de matéria inserida dentro da reserva legal, já que somente a lei pode prever hipótese de extinção do crédito tributário. São modalidades de extinção:
 
Pagamento: Regras específicas do direito tributário tornam o pagamento do crédito tributário algo diverso daquele estabelecido no direito privado, sendo:
Parcela: O pagamento de uma parcela ou de um crédito não importa presunção de pagamento das parcelas anteriores ou de outros créditos;
Lugar de pagamento: Será sempre o domicílio do sujeito passivo e este tem a obrigação de ir até a repartição competente (ou banco) para fazer o pagamento, independentemente de cobrança do fisco;
Tempo do pagamento: Será aquele estabelecido na lei específica do tributo, mas, se não houver, o vencimento ocorrerá 30 dias depois da notificação do lançamento ao sujeito passivo;
Compensação: É uma das formas de extinção de obrigação recíproca equivalente de débitos entre os contratantes. O CTN prevê que a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos;
Transação: A transação (ou acordo) ocorre quando as partes fazem concessões recíprocas para evitar ou terminar um litígio, extinguindo-se uma obrigação. O CTN prevê que a lei pode facultar a transação e indicar a autoridade competente para autorizar o acordo, em cada caso;
Remissão: A remissão (ou perdão) é o ato pelo qual o credor dispensa graciosamente o devedor de pagar a dívida. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão (art. 172) atendendo à situação econômica do sujeito passivo, ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato, à diminuta importância do crédito tributário, à eqüidade e às condições peculiares da região. O despacho de remissão não gera direito adquirido e pode ser revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos da concessão.
 
Decadência – Art. 173 do CTN: Na doutrina tradicional, a decadência ou caducidade é o fenômeno jurídico pelo qual perece algum direito em decorrência do seu não uso, por determinado espaço de tempo estipulado em lei.
Trata-se da materialização jurídica do dito popular “dormientibus non sucurrit ius”, isto é, o direito não socorre aqueles que dormem.
Igualmente, em direito tributário, a administração tem que exercitar o seu direito e constituir o seu crédito através do lançamento, e não o fazendo dentro do prazo determinado, haverá a perda do direito de efetuá-lo.
 
Prazo Decadencial – Art. 173 do CTN: O prazo máximo para a administração proceder ao lançamento e notificar o sujeito passivo é de cinco anos. A notificação é o ato que torna definitiva a constituição do crédito tributário, sendo:
 
Tributo lançado por ofício ou direto: O marco inicial do prazo é o exercício seguinte da ocorrência do fato imponível – 173, I;
Por homologação: Ocorrendo pagamento antecipado o início será a data da ocorrência do fato imponível – Art. 150, 4º do CTN, mas se não houve o pagamento antecipado, volta a ter aplicação à regra geral e o termo inicial será o primeiro dia do exercício seguinte.
 
Prescrição – Art. 174 do CTN: A prescrição é a perda do direito da Fazenda Pública de promover a execução fiscal. O vencimento do crédito (prazo para pagamento), se não houver estipulação especial, ocorre 30 dias depois de notificado o sujeito passivo – Art. 160.
Durante este prazo de 30 dias, o crédito, embora constituído, não pode ser executado judicialmente, já que o sujeito passivo tem o direito de pagá-lo neste lapso. No primeiro dia após o 30º dia da notificação, a Fazenda passa a dispor de ação para a cobrança.
 
Prazo Prescricional: São requisitos.
 
Interrupção: O prazo prescricional será interrompido na data da citação pessoal do devedor – Art. 174, § único, I do CTN;
Suspensão: O prazo retorna a contagem no momento em que se suspendeu;
Prescrição intercorrente: O prazo prescricional será suspenso por 180 dias, no momento da inscrição do crédito tributário na dívida ativa – Art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80, e enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora – Art. 40. Decorrido o prazo de um ano, recomeçará a contagem do prazo de prescrição qüinqüenal e os autos serão encaminhados ao arquivo provisório – Art. 40, § 2º;
Conversão de depósito em renda: Ocorre no fim do processo, quando o devedor que efetuou o depósito judicial perde definitivamente a demanda e o sujeito ativo faz o levantamento do valor depositado;
Pagamento antecipado homologado: Se o fisco concordar com o pagamento antecipado deverá homologar de forma expressa, extinguindo o crédito tributário – Art. 150, § 4º do CTN;
Consignação em pagamento: Se julgada procedente a ação de consignação em pagamento, será extinto a exigibilidade do crédito tributário;
Decisão administrativa irreformável: É a decisão judicial passada em julgado como causas de extinção do crédito tributário;
Dação de pagamentos de imóveis: Os bens imóveis do sujeito passivo extinguem o crédito tributário, se permitido em legislação tributária.
 
Exclusão do Crédito Tributário – Art. 175 do CTN: São modalidades de exclusão.
 
Isenção: A isenção é a dispensa do tributo devido, ou que normalmente seria devido, por meio de lei ordinária. A norma de estrutura mutila parcialmente um dos elementos da regra matriz de incidência tributária, evitando todos os efeitos da norma tributária;
Anistia: É o perdão da penalidade pecuniária (multa). A anistia só se aplica a casos pretéritos, nunca alcançando fatos futuros.
 
Garantias do Crédito Tributário – Art. 183 do CTN: A garantia assegura o exercício de receber o crédito. De regra, todos os bens do sujeito passivo respondem pelo pagamento do crédito fiscal (art. 184), mesmo os com garantia real e os gravados.
Somente os bens apontados em lei (art. 649 do CPC) como absolutamente impenhoráveis escapam dessa garantia.
 
Privilégios do Crédito Tributário – Art. 186 do CTN: O privilégio refere-se à ordem de preferência em relação a outros credores, pois o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, salvo se houver mais de um ente político entre os credores.
Havendo mais de um ente político ente os credores, a ordem de pagamento será, em primeiro plano a União, em segundo os Estados membros, seguido do Distrito Federal e Municípios.
 
Administração Tributária – Art. 194 do CTN: A Administração tributária envolve a fiscalização e a arrecadação de tributos, bem como autos de infração, orientação aos contribuintes e expedição de certidões. Mesmo os isentos ou imunes devem prestar informações ao Fisco e cumprir obrigações acessórias previstas em lei.
Nos termos do art. 197, devem prestar informações com relação aos bens e negócios de terceiros os tabeliães, os inventariantes, os bancos e demais pessoas arroladas no dispositivo citado.
 
Dívida Ativa – Art. 201 do CTN: Para o fisco promover o processo executivo fiscal deverá inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa, conforme preceitua os artigos 201 a 204 do CTN e artigos 1º e 2º da Lei 6830/80.
 
Certidão de Dívida Ativa – CDA: A certidão e devida ativa é o título extrajudicial confeccionado pela própria administração. Somente deverá ser inscrito o crédito tributário na dívida ativa de forma definitiva, pos a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e liquidez.
 
Certidões – Art. 208 do CTN: As certidões podem ser.
 
Positiva: O contribuinte está em débito com a Fazenda Pública;
Negativa: O contribuinte não possui débito com a Fazenda Pública;
Positiva com efeito negativo: O contribuinte está em débito com a Fazenda Pública, o porém o crédito tributário está com a sua exigibilidade suspensa, por força do art. 151 do CTN.
 
Infrações Tributárias: São as condutas que não respeitam o comando normativo (dever ser). O não cumprimento da obrigação tributária principal ou deveres instrumentais provocará o nascimento de uma infração tributária.
 
Estrutura Lógica das Infrações: As infrações tributárias, com a mesma estrutura lógica da regra-matriz de incidência, pertencem à subclasse das normas de conduta e têm uma hipótese descritora de um fato do mundo real e uma conseqüência prescritora de um vínculo jurídico que há de formar-se entre dois sujeitos.
 
Classificação das Infrações: O ilícito ou infração tributária decorre da conduta antijurídica que transgride o mandamento prescrito em leis fiscais, podendo advir de:
 
Infração substancial: Da não prestação do tributo;
Infração formal: Do não cumprimento de deveres instrumentais formais;
Subjetivas: Quando o autor do ilícito tenha operado com dolo ou culpa (tributos pessoais);
Objetivas: São aquelas em que não é preciso apurar-se a vontade do infrator (tributos reais).
 
O artigo 136, do CTN, elege o princípio da responsabilidade objetiva, mas permite ao legislador construir infrações subjetivas como, por exemplo: Sonegação – que pressupõe a ocorrência factual; A Fraude – que se opera em momentos anteriores à efetivação do fato jurídico tributário; O Conluio – e as que elegerem a culpa (negligência, imprudência e imperícia).
Contudo, as presunções do Fisco só se admitem nas infrações objetivas. Nas subjetivas, o dolo e a culpa não se presumem, provam-se.Assim, nessas situações compete ao Fisco exibir os fundamentos concretos que revelam a presença do dolo ou da culpa, como o nexo entre a participação do agente e o resultado material que dessa forma se produziu.
Já nas infrações objetivas o suposto autor do ilícito, para defender-se deve demonstrar a inexistência material do fato, descaracterizando-o em qualquer de seus elementos constituintes, podendo ser:
a) Meras infrações ou ilícitos tributários, contidos em leis tributárias (não criminal) que se sujeitam aos princípios gerais do Direito Administrativo;
b) Crimes fiscais subordinados aos princípios, institutos e formas do Direito Penal.
 
Espécies de Sanções Tributárias: Todos os deveres não cumpridos atraem sanções, uma vez que toda a ação e tendente a reprimir os ilícitos. São espécies de sanções.
 
Penalidades pecuniárias: Consiste numa porcentagem sobre o valor do próprio imposto;
Juros e multas de mora: As penas pecuniárias também são fixadas através multas (quantias pré-estabelecidas);
Apreensão de mercadorias, documentos etc.: Impõe a retenção de objetos. No caso do objeto apreendido será necessário o pagamento do tributo devido (violação ao princípio do não confisco);
Perda de mercadoria: Quando a mercadoria for objeto de contrabando ou descaminho, poderá ser confiscada;
Regime especial de controle: Tratamento diferenciado aplicável a um contribuinte, em relação às regras de exigência de tributos e de cumprimento das obrigações acessórias. O regime especial de controle é concedido nas hipóteses e termos previstos em regulamento, mediante requerimento do interessado;
Cassação de regimes especiais: O descumprimento pelo contribuinte enseja por parte do Fisco, a cassação do regime especial.
 
Correção Monetária: A correção monetária não é considerada de fato uma sanção, pois apenas representa a atualização do valor da dívida, diante da desvalorização da moeda, corroída pela inflação, mas a dispensa da correção monetária equivale à remissão (perdão).
 
Crimes Contra a Ordem Tributária: Consideram-se crimes contra a ordem tributária.
 
Não recolhimento do tributo: A falta de recolhimento de tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária;
Apropriação indébita: É crime fiscal relacionado com a falta de pagamento de tributo de terceiro (contribuições previdenciárias). A apropriação indébita previdenciária constitui crime tipificado penalmente. Art. 168 do CP “Deixar de repassar a Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional – Pena: Reclusão de 2 a cinco anos, e multa”.
 
Exclusão da Responsabilidade: Conforme disciplina o artigo 138, do CTN, o modo de exclusão da responsabilidade por infrações à legislação tributária, é a denúncia espontânea do ilícito. A espontaneidade evita a aplicação das multas punitivas, mas não afãs os juros e a multa de mora.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
 
Pagamento Indevido: O art. 165 do CTN consagra o direito à repetição do tributo indevido, estatuindo que o sujeito passivo tem o direito a restituição, total ou parcial, do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
 
Cabimento: Quando for o caso de transferência do encargo financeiro, somente aquele que suportou efetivamente o pagamento poderá pedir sua restituição. Esta hipótese se refere aos tributos chamados indiretos, onde o encargo é transferido para terceiro, ou consumidor final, como no caso do ICMS e do IPI. Já nos tributos diretos, o valor é suportado pelo próprio contribuinte, como no IR.
 
Restituição do Tributo Indireto: A lei permite a restituição do tributo indireto, se o contribuinte (de direito) for expressamente autorizado pelo terceiro que suportou o ônus (contribuinte de fato), conforme disciplina o art. 166, que na sua primeira parte, cita que quem assumiu o encargo financeiro pode pedir a restituição do tributo indevido.
De qualquer forma, não se poderia admitir o enriquecimento ilícito da Administração, retirando do contribuinte de fato o direito à repetição do indébito.
 
Prazo Para Restituição: O art. 168 do CTN, prescreve o prazo de 5 anos para ingressar a ação de repetição do indébito, contados da extinção do crédito tributário.
 
Teoria dos 10 Anos: A teoria dos 10 anos decorre da conjugação do art. 150, § 4º, com o art. 168, I, do CTN, tratando-se de tese exclusiva para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
 
Denúncia Espontânea: O contribuinte pode proceder à denúncia espontânea, a qual deve ser necessariamente acompanhada do pagamento do tributo, devidamente corrigido pelos juros moratórios, ficando a salvo de quaisquer penalidades, até mesmo na multa de mora, desde que essa providência seja tomada antes da instalação de qualquer procedimento fiscal.
 
Ações de Iniciativa do Contribuinte: Para a interposição é necessário atentar para o momento em que se encontra a obrigação tributária. A saber:
 
Mandado de segurança: Dispõe o art. 5º, da CF/88, bem como o art. 1º da Lei 1533/51, que será concedido o Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo.
O Mandado de Segurança é garantia constitucional do cidadão utilizada para evitar (preventivo) ou reparar uma lesão contra direito líquido e certo (implica em que o fato do qual resulta é incontroverso).
É relativamente freqüente o Mandado de Segurança preventivo para evitar a cobrança (o lançamento) de tributo que o contribuinte julga baseado em lei inconstitucional. Trata-se, na hipótese, de impetração preventiva diante da ameaça de constituição do crédito.
Afinal, não seria razoável presumir que a autoridade tributária, por exercer atividade administrativa vinculada à lei, vai negar conseqüência ao comando normativo.
 
Requisitos do Mandado de Segurança: São requisitos exigidos.
a) O Mandado Segurança deverá ser impetrado com pedido de Liminar, do início da obrigação até antes do lançamento da obrigação tributária;
b) O Mandado de Segurança, para estes casos, não tem vínculo com o art. 282 do CPC, e sim com o dispositivo constitucional acima;
c) Deve ser impetrado contra a autoridade administrativa coatora;
d) A ação, de rito especial, onde não se admite a produção de provas;
e) Não existência de verbas de sucumbência;
f) Não se pede a citação da autoridade, mas que a administração preste informações;
g) Não existe produção de provas, mas se deve anexar a prova pré-constituída.
 
Ação Anulatória: Trata-se de um processo de conhecimento no qual o contribuinte pretende anular um ato administrativo, notadamente o lançamento. Por ser uma ação de rito ordinário (também conhecida como ação ordinária) são admissíveis todos os meios de prova e ampla discussão das questões de fato e de direito.
 
Ação Declaratória: Assim como a ação anulatória, a ação declaratória também consiste num processo de conhecimento que segue o rito ordinário.
O pedido do contribuinte, no entanto, é a declaração de inexistência de relação jurídica que permita a cobrança do tributo em função da inocorrência do fato gerador ou da invalidade da lei que sustenta a pretensão do Fisco.
 
Requisitos da Ação Declaratória: São requisitos exigidos.
a) Petição de Ação Declaratória de inexistência de relação tributária, com pedido de tutela antecipada dos feitos da sentença;
b) Pelo rito ordinário com pedido de produção antecipada de todas as provas permitidas em juízo;
c) Ação direcionada ao Ente jurídico;
d) Para se requerer a Tutela Antecipada da sentença, deve haver prova inequívoca de verossimilhança, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;
e) Pode-se alegar na ação, se houver, a decadência.
 
Ação Declaratória: Pressupõe que o pagamento além de ser um dever do contribuinte é também um direito seu. Assim, quando o Fisco cria obstáculos ao pagamento, conforme enumeração prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional, o contribuinte pode realizar o depósito do valor em juízo obtendo a liberação de sua obrigação.
 
Consignação em Pagamento: São requisitos desta ação.
a) A recusa de recebimento (hipótese extremamente rara ante a forma atual de recolhimento dos tributos mediante guia preenchida pelo contribuinte e apresentada perante a rede bancária);
b) Subordinação do pagamento ao recolhimento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
c) Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências ilegais;
d) Exigência do tributo por mais de uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, quando dois Entes iguais cobram o mesmo crédito tributário.
 
Ação de Repetição de Indébito: Trata-se de outro processo de conhecimento sujeito ao rito ordinário. Neste tipo de ação o contribuinte pretende a condenação da Fazenda Pública a devolver, restituir ou repetir o indébito, ou seja, o recolhimento realizado a maior ou de forma indevida.
O art. 166 do CTN determina que a restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
 
 

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