Direito Processual Penal
 
Fases Históricas do Conceito de Justiça: Na antiguidade a justiça era executada sempre em razão dos interesses do Estado.
Na Idade Média este espírito foi mantido, observando-se, porém, o interesse não do Estado, mas do Senhor feudal local.
Na Idade Moderna, quando há o interesse do Estado envolvido na lide, estes prevalecem, caso contrário a justiça poderá ser feita.
Na Idade Contemporânea a democracia prevalece e o Estado vence a lide quando tem razão e perde quando não a tem.
Atualmente, considera-se que justiça é um conceito aplicado pelo Estado, exclusivamente pelo Estado, observando-se as normas consideradas fundamentais por àquelas sociedades.
A história se apresenta com um complexo de ordenamento normativo que se integram, se contrapõem e se sucedem.
 
Fato Jurídico e Ato Jurídico: Por este conceito de Bobbir, entendemos que o fato jurídico é o “gerador” e ato jurídico é a “conseqüência” e eles escrevem a história de uma sociedade.
As normas sociais que restringem a ação dos indivíduos ficam restritas no âmbito da moral, mas é impossível a precisão de todas as restrições que devem ser impostas, assim como as normas morais freqüentemente desobedecidas acabam sendo transformadas em leis.
Segundo Carnelutti, interesse é a satisfação de uma necessidade ou a necessidade de buscar o bem desejado.
 
Sistemas Processuais: O processo penal brasileiro adota o princípio acusatório, mas possui uma fase preliminar extrajudicial, que é o inquérito policial.
 
Princípios Reguladores do Processo Penal: Os princípios abaixo, quando inobservados, acarretam nulidade processual.
Da Verdade Real: O juiz criminal tem a obrigação de determinar diligências para julgar a real verdade dos fatos. O magistrado não está limitado pelo princípio da inércia.
Da Imparcialidade do Juiz: Sendo a prestação jurisdicional uma obrigação do Estado, não se pode admitir que o órgão prestador desta função haja de forma parcial.
Da Igualdade das Partes: As partes, réu e vítima, devem ser tratadas em pé de igualdade, os direitos de um não podem sobrepor aos direitos do outro.
Do Livre Convencimento do Juiz: O juiz não está acorrentado às provas que forem apresentadas. Poderá, analizando-ás, desprezá-las em sua sentença, desde que justifique o motivo.
Do Contraditório: Todo réu tem direito de contradizer as acusações que lhe foram imputadas. Art. 5º, 55 da CF.
Da Inocência Presumida: Todos são inocentes perante a lei até sentença condenatória transitada em julgado.
Da Iniciativa das Partes: A prestação jurisdicional é obrigação do Estado, mas à parte interessada deve provocar o poder judiciário requerendo esta prestação.
Dos Limites da Lide: O juiz deve manter a sua decisão dentro dos limites em que a lide foi proposta.
Da Identidade Física do Juiz: O juiz tem que ter liberdade e autonomia para exercer as sua funções. Por isso o cargo é vitalício, não sujeito a reduções salariais e a pessoa do juiz e intransferível e inamovível do seu posto. Por este princípio, se uma das partes sentir-se lesada pelo magistrado, não poderá pleitear a sua transferência.
Do Devido Processo Legal: Ninguém será privado da liberdade sem ser processado — Art. 5º, 54 da CF.
Da Inadmissibilidade de Provas Obtidas Ilegalmente: As provas não podem ser obtidas de forma ilegal. Ex.: escuta telefônica, violação de correspondência, flagrante provocado — Art. 5º, 56 da CF.
Duplo Grau de Jurisdição: Toda sentença ou ato do juiz é passível de recurso e se equivocado receberá reforma.
 
Função do Processo na Sociedade: Na origem do litígio sempre teremos uma disputa em algum direito ou bem juridicamente protegido (honra, vida, propriedade, etc).
O Direito ao regulamentar os interesses não visa proteger apenas os desejos do indivíduo “A” ou “B”, mas garantir a proteção dos bens coletivos que sobrepõem aos bens individuais e dos bens públicos que superam os coletivos.
Esses interesses às vezes conflitantes são denominados interesses convergentes.
 
Classificação dos Interesses: Classifica-se os interesses da seguinte forma.
Individuais: Quando dizem respeito a uma só pessoa — Ex.: vida, liberdade, propriedade, etc.
Coletivos: Quando representam a soma de vários interesses individuais.
Públicos: Quando superam a coletividade, isto é, quando o beneficiário daquele bem é pessoa indefinível e abrange toda a sociedade. Ex.: meio ambiente; serviço de saúde.
Esses interesses convergentes muitas vezes se contradizem, se sobrepõem, se interferem e se influenciam. Diante de determinado fato da vida, interesses podem ser atingidos, levando alguém a se sentir lesado.
Surge da lesão a lide nascida naquele conflito de interesses. Para solucionar o conflito a vítima busca a proteção jurisdicional do Estado. Esta proteção é comumente designada como AÇÃO. Processo é o conjunto de normas pelas quais as partes dirigem-se ou são solicitadas pelo poder judiciário.
Quando vários interesses estão em jogo o Estado deve valorizá-los, se possível, todos os interesses devem ser resguardados, mas, sendo conflitantes, os mais valorados deverão se impor sobre os demais. — Ex.: liberdade religiosa, transfusão, direito à vida, etc.
 
Solução do Conflito: Diante do conflito o Direito deve assumir três posturas sucessivas para análise do caso.
Realidade Jurídica: Observar se existe infração a lei, isto é, determinar se a conduta do agente é típica;
Valoração da Vítima: Verifica-se pela teoria da vitimologia se a vítima contribuiu de alguma forma para a situação resultante;
Conduta do Agente: Verifica-se, apesar de praticar o ato ilícito, se há alguma excludente de antijuridicidade que o beneficie.
Esta análise é fundamental, pois definirá:
a) Se cabe punição ao agente;
b) Qual será esta punição.
Cumprindo este papel, o Estado buscará:
1) Restabelecer a ordem jurídica;
2) Reafirmar os valores do direito para aquela sociedade, garantindo-lhes segurança;
3) Demonstrar que a soberania do Estado não está ameaçada.
A aplicação do Direito ou falta desta aplicação trará conseqüências, refletindo sobre a economia, a religião, a sociologia, a filosofia, etc.
Tal fato é decorrente do valor que o Direito atribui a pessoa humana, que deve ser motivo maior da proteção oferecida pela lei. Desse modo, é fundamental que a sociedade antes de exigir a punição exemplar, esteja revestida de princípios de respeito e solidariedade.
 
Espécies de Prazos: Classificação das espécies de prazos:
Comuns: Os prazos são aqueles que afetam ambas as partes. Ex.: Apelação — 5 dias. (Recurso cabível contra sentença terminativa).
Particulares: Só cabe para uma das partes. Ex.: Defesa prévia que é a elaborada previamente pelo advogado de defesa.
Próprios: São aqueles cuja perda acarreta prejuízo processual (conseqüência). Trata-se de decisões interlocutórias (tomadas durante o andamento do processo). Ex.: Preclusão.
Impróprios: É aquele cuja perda não acarreta conseqüências processuais, mas apenas punição disciplinar.
Legais: São aqueles definidos em lei.
Judiciais: São aqueles definidos pelo juiz, porém, somente quando a lei não determinar.
 
Contagem de Prazos: Salvo os casos expressos em lei, os prazos correm a partir da:
a) Ciência nos autos posterior a audiência;
b) Juntada de precatória quando da intimação da sentença.
 
Fixação dos prazos: A fixação dos prazos se dá.
Em Anos: Utiliza-se o calendário. Ex.: Prazo de um ano termina na mesma data do ano seguinte;
Em Meses: Utiliza-se o calendário. Ex. Prazo de um mês termina no mesmo dia do mês seguinte.
Em Dias: Exclui-se o primeiro dia e acrescenta o último.
Em Horas e Minutos: Conta-se minuto a minuto.
Intimação Pessoal: Exclui-se a primeira hora.
Pela Imprensa: Exclui-se o primeiro dia ou da publicação.
 
Dia Não Útil: Quando o primeiro dia ou o último ocorrer em dia não útil, utiliza-se o primeiro dia útil posterior. Dia não útil é aquele em que não há expediente forense. Dias não úteis ou férias forenses no meio do prazo, não o interrompem.
 
Suspensão da Contagem de Prazos: Somente pode ocorrer por:
a) Impedimento do juiz;
b) Por força maior;
c) Por obstáculo judicial oposto pela parte contrária (embargos de terceiros) — Art. 798, § 4º.
 
Fluência dos Prazos: Uma vez iniciada a sua contagem não são interrompidos até a sua conclusão.
 
Inquérito Policial: Inquérito Policial é um procedimento administrativo prévio para apurar infrações penais e fundamentar denúncia ou queixa.
a) Queixa é notícia crime feita pela vítima;
b) Denúncia é a notícia crime fornecida pelo Ministério Público.
O Inquérito Policial tem caráter investigatório e inquisitivo, não sujeito ao contraditório, podendo revestir-se de sigilo, se necessário ao interesse público, mas o sigilo não atinge o advogado que pode manusear o Inquérito a qualquer tempo.
Em caso excepcionalíssimo, já há jurisprudência suspendendo por breve período o acesso do advogado ao preso, mas não do advogado ao inquérito.
O Inquérito, portanto, não é indispensável para a propositura da ação penal, pois a denúncia ou queixa poderá basear-se em qualquer outra peça de investigação — Art. 12 do CPP.
 
Representação: O Ministério Público não exige o Inquérito, quando na denúncia houver todos os elementos suficientes para a propositura da ação penal — Art. 46, § 1º. As provas apuradas pelo Inquérito terão o valor que o juiz atribuir (princípio do livre convencimento do juiz).
A prova testemunhal e a confissão apurada no Inquérito deverão ser renovadas no processo. As demais provas colhidas, como: exames, laudos, avaliações, perícias, etc., não precisam reprodução em juízo.
 
Confissão: A confissão em Inquérito terá validade apenas e apenas se concordantes com as demais provas do processo.
 
Defensoria Pública: A defensoria Pública costuma ter um prazo em dobro em relação ao Ministério Público para formar a sua tese. Existe vasta jurisprudência negando este prazo em dobro, por ferir o princípio da igualdade entre as partes.
 
Processo Envolvendo Tóxicos: Corre em sigilo absoluto, sua quebra é crime. Para o advogado pode haver pelo interesse público. Se a prova colhida no Inquérito for comprovadamente contraditada em juízo e derrubada, não havendo outras provas, o próprio Ministério Público requer de imediato a absolvição do réu.
 
Regras de Competência: A competência refere-se à demarcação da área de atuação de cada juiz, sendo pelo lugar da infração, pelo domicílio ou residência do réu, pela natureza da infração, pela distribuição, pela conexão ou continência, pela prevenção e pela prerrogativa de função.
Conexão: Várias pessoas em mais de uma infração;
Continência: Duas ou mais pessoas respondendo pelo mesmo crime, domiciliados em jurisdição diferentes.
 
Jurisdição: A jurisdição atua como uma manifestação do Estado e tem duas características principais:
a) É um poder do Estado que vai solucionar a lide;
b) É a função que visa estabelecer a ordem jurídica posta em dúvida pela pretensão existida.
 
Atuação da Jurisdição: A jurisdição atua por meio de juízes e tribunais, cada um deles com a sua área de jurisdição definida, conforme as normas do Poder Judiciário. Essa definição pode usar o critério da matéria da lide (trabalho, penal, civil, etc.), ou o critério geográfico.
 
Princípios que Afetam a Jurisdição: São os seguintes.
Inércia: Uma área jurisdicional não pode ser ampliada ou restringida para abranger ou não determinada lide;
Indeclinalidade: Um juiz não pode declinar da sua obrigação de conhecer determinado processo;
Inevitabilidade: Ninguém pode evitar a ação do Poder Judiciário;
Indelegabilidade: O Poder Judiciário, no âmbito penal, não pode delegar a terceiros a sua obrigação de postação jurisdicional;
Substitutividade: O Estado substitui, pelo seu poder, a ação das partes para resolver a lide;
Definitividade: A decisão que transita em julgada é definitiva, porém, um fato novo pode modificar a definitividade pelo princípio da verdade real.
 
Ação Penal: O direito de ação é subjetivo e público, e aquele que tem a legitimidade de pleitear, o faz em busca da prestação jurisdicional do Estado. Desde os tempos em que o Estado eliminou a justiça privada, tornou-se responsável pela sua aplicação. Conforme ensinamento dos penalistas abaixo, a ação penal tem por propósito.
Dinamarco: O direito de ação visa estimular o Estado a apresentação da prestação jurisdicional;
Chiovenda: O direito de ação é a aplicação do poder do Estado para punir a infração;
Carnelutti: O direito de ação é a função do Estado para restabelecer a ordem.
 
Pretensão do Autor: O autor da ação penal pretende, antes de tudo, punir o infrator. É um direito subjetivo, pois, apenas o sujeito da ação pode impetrá-la. E é público, porque todos têm este direito.
 
Pretensão do Réu: No que concerne ao réu, o direito de ação traduz-se em seu direito a ampla defesa, que é o direito de ser punido somente após uma decisão definitiva do representante do Estado. Vejamos o ensinamento dos doutrinadores abaixo.
Moacir Amaral do Santos: No seu exercício de defesa o réu tentará convencer o juiz da sua inocência.
Alfredo Buzaid: O exercício de defesa do réu está baseado na desmontagem das provas que contra ele são apresentadas.
 
Aspectos do Direito de Ação: O direito de ação possui dois aspectos, um processual e outro constitucional.
Constitucional: O direito constitucional é genérico, isto é, é a garantia da proteção do Estado a todos os cidadãos;
Processual: O direito processual está vinculado a uma pretensão, a um fato concreto e sujeito a certas condições, que sãos as condições da ação.
O direito de ação é sempre processual com garantias constitucionais para ambas as partes. Os termos causa, demanda e processo, são utilizados muitas vezes indevidamente como sinônimos.
 
Condições da Ação: As condições da ação são: legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.
 
Tipos de Ação: A ação penal é classificada:
 
Quanto a Natureza: As sentenças pretendidas podem ser:
Declaratórias: Podem ser positivas ou negativas. Nessas, o pedido pretende eliminar uma incerteza, definir uma situação jurídica. Ex.: Hábeas corpus pretendendo declaração de extinção de punibilidade.
Condenatórias: O pedido pretende a aplicação da sanção.
Constitutivas: São os resultados de um pedido que pretende alterar determinadas situações jurídicas. Ex.: Revisão criminal para desfazer sentença condenatória.
No processo civil existem ações de conhecimento, cautelares e de execução. No âmbito penal, porém, existe apenas a ação de conhecimento. A execução penal não é ação, mas apenas a aplicação da pena já definida no processo de conhecimento.
Existem algumas medidas cautelares penais, como a prisão preventiva, mas que não são      ações em separado, apenas questões incidentais no processo de conhecimento.
 
Quanto ao Procedimento: As ações podem ser:
Comum: São presididas por um juiz singular ou passam pelo Tribunal do Júri ou seguem o rito sumário nos tribunais especiais criminais.
Especiais: Baseiam-se em leis extravagantes, combinadas ou não com o Código Penal.
 
Quanto a Legitimidade: Quanto à legitimidade do autor as ações podem ser:
a) Privada Exclusiva;
b) Subsidiária;
c) Personalíssima;
d) Pública Incondicionada. Exercida pelo Ministério Público;
e) Condicionada a representação do ofendido;
f) Requisição do Ministro da Justiça.
 
Tipos de Ação Penal: São os seguintes tipos.
 
Ação Penal Privada: As ações privadas são aquelas que se processam a partir de uma queixa, podem ser:
a) Privada Exclusiva: Exercida por queixa, pelo ofendido ou seu representante legal, ou por sucessor relacionado no art. 100, § 4º do CP;
b) Privada Subsidiária: Exercida por queixa, pelo ofendido, no caso de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal — Art. 29 do CPP;
c) Privada Personalíssima: Só pode ser exercida pelo próprio interessado, mediante queixa, e não por algum dos sucessores, como, por exemplo, no crime de adultério.
 
Ação Penal Popular: A Constituição Federal não previu esta possibilidade, porém, doutrinariamente, existe duas hipóteses.
a) Qualquer cidadão brasileiro pode oferecer denúncia perante a Câmara Federal de Deputados, ou o Senado Federal por crime de responsabilidade cometido por agente político;
b) No processo por crime falimentar em que o Ministério Público pediu arquivamento, qualquer credor prejudicado pode apresentar denúncia na vara competente.
 
Ação Penal Pública: As ações públicas são aquelas que se processam a partir de uma denúncia, podem ser:
 
Ação Penal Pública: A ação penal pública é cabível nos caso em que lei prevê, ou nos casos em que a lei proíbe a ação privada;
Pública Incondicionada: Exercida pelo Ministério Público;
Pública Condicionada: Exercida pelo Ministério Público, mas só mediante representação do   ofendido, ou requisição do Ministro da Justiça.
 
Características das Ações Penais Públicas: Essas ações apresentam quatro características.
Necessidade: Havendo prova o MP tem que, necessariamente, oferecer a denúncia. O juízo sobre este volume necessário de prova cabe ao MP;
Indisponibilidade: O Ministério Público não pode abrir mão de existir da ação e nem sobre ela transigir (fazer acordo);
Oficialidade: Somente o órgão público e oficial, que é o juiz, pode conhecer a ação;
Divisibilidade: A ação penal pública pode ser desmembrada em vários processos no interesse da justiça.
 
Benefício da Progressão de Pena: Havendo reincidência ou crime repetitivo, o réu não terá o benefício da progressão de penas.
 
Insanidade Mental do Acusado: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Pode o exame ser feito no inquérito ou no processo, mas sempre por ordem do juiz competente. No processo, será este suspenso, com a nomeação de curador.
O incidente corre em autos apartados. O exame deve ser específico, com avaliação do estado mental do examinado no momento do crime. A prescrição continua a correr durante a suspensão. Após o laudo médico, a solução pode orientar-se por uma das seguintes hipóteses:
a) Não havia insanidade: O processo prossegue sem o curador;
b) Havia insanidade: O processo prossegue com o curador;
c) A insanidade é posterior ao crime: O processo fica suspenso até o restabelecimento, podendo o acusado ser internado em manicômio judiciário;
d) A insanidade surgiu na execução: O condenado será internado em manicômio judiciário (art. 108 da LEP), podendo a pena ser substituída por medida de segurança (art. 183 da LEP);
e) Insanidade verificada no inquérito: Deve ser oferecida a denúncia  e o laudo e as medidas cabíveis serão avaliados no processo.
 
Ações Penais — Rito Especial: Os juizados especiais criminais, criados a partir da lei 9099/95, procuraram abreviar o procedimento punitivo para:
a) Delitos de menor potencial ofensivo com penas de até dois anos;
b) Contravenções penais — todas;
c) Porte ilegal de armas;
d) Homicídio culposo em decorrência de acidente de trânsito.
 
Suspensão do Processo: Os juizados especiais criminais para esses delitos contemplam o agente com a possibilidade da suspensão condicional do processo. Desde que este agente seja:
a) Réu primário;
b) Possuir bons antecedentes;
c) Ter endereço fixo e residência definida;
d) Reparação monetária do dano;
e) Anuência por parte do réu.
 
Condições da Suspensão: São as seguintes as condições.
a) O benefício da suspensão só pode ser requerido uma única vez;
b) Suspensão pelo processo pelo prazo de dois anos;
c) Se o réu não envolver em nenhuma nova ocorrência, opera-se o trancamento em definitivo da ação penal;
d) Se incorrer em nova falta, o réu será julgado pelo novo delito e também pelo anterior.
 
Contravenção e Crime: Na contravenção há sempre o perigo de dano e no crime ocorreu o dano concretamente à pessoa, ao patrimônio, a honra, a imagem, etc.
 
Ação Civil Decorrente de Condenação Penal: A ação civil é possível quando uma infração penal, resultante de condenação, transitada em julgado, torna possível a reparação do dano.
 
Nulidades — Art. 563: Opera-se uma nulidade sempre que um ato é praticado em descumprimento da forma prescrita em lei (nullité pás sans grief — não há nulidade sem dano). Existem três tipos de nulidades:
Nulidades Absolutas: São as que infringem norma de interesse público;
Nulidades Relativas: São as que infringem normas cogentes de interesse da parte.;
Anulabilidades: São as que ferem normas dispositivas de interesse das partes.
 
Normas Cogentes: São aquelas que determinam obrigatoriedade de procedimento.
 
Normas Dispositivas: São aquelas que indicam procedimentos possíveis.
 
Princípios que Regulam as Nulidades: Observa-se os seguintes princípios.
a) Tipicidade das formas: O código prevê normas de procedimentos típicos para cada caso;
b) Instrumentalidade das formas: Algumas formalidades não são sacramentais e visam fornecer instrumento para o bom funcionamento do processo, e não “atravancá-lo”, de modo que a formalidade pode ser abrandada para o bom funcionamento do processo;
c) Permanência e eficácia dos atos processuais: Mesmo os atos nulos têm eficiência até a decretação daquela nulidade.
d) Restrição processual à anulação dos atos: Um ato só pode ser anulado se alguém o requerer; este requerimento só é possível a quem sofre algum tipo de dano pela nulidade.
 
Processo em Geral — Art. 1º: Para efeito do disposto no presente código, deve se considerar:
Crime: Conjunto de pressupostos que dependem à aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança.
Autoridade judiciária: O juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um na sua esfera de atribuições praticando os atos processuais da sua competência.
Órgão de polícia criminal: São todos as entidades e agentes policiais a quem caiba levar os atos ordenados pela autoridade judiciária ou pelo CPP.
Autoridade de polícia criminal: São os diretores, oficiais, inspetores e subinspetores de polícia e todos os funcionários a quem a lei atribui esta qualificação.
Suspeitos: É toda pessoa relativamente a qual existam indícios de que cometeu, está preste a cometer, participou o está para participar de qualquer tipo de crime.
Alteração substancial dos fatos: Aquela que tiver por efeito a imputação de um crime a um sujeito diverso do sujeito indiciado ou sendo o mesmo sujeito, crime diverso do que pensava inicialmente praticado.
Relatório social: Informação sobre características familiares, sociais e profissionais do agente e da vitima, elaborado por investigadores ou assistentes sociais contratados pelo Estado com o objetivo claramente de identificar os envolvidos e apresentar ao juiz uma clara personalidade dos mesmos.
Informações a respeito de perguntas processuais: São respostas a solicitações concretas sobre testemunhas que possam vir a colaborar no processo.
 
Normas Constitucionais que Regem o Direito Processual Penal — Art. 5º, CF: São os requisitos elementares da constituição que não podem ser inobservados, pois se tratam dos direitos individuais de cada pessoa. Esses direitos estão assegurados nos incisos XXXV até o LXXVII, conforme segue:
- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
- É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
- A plenitude de defesa;
- O sigilo das votações;
- A soberania dos veredictos;
- A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
- A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
- Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
 
Aplicação da Penas: A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
- Privação ou restrição da liberdade;
- Perda de bens;
- Multa;
- Prestação social alternativa;
- Suspensão ou interdição de direitos.
 
Tipo de Penas: São os seguintes os tipos de penas:
- de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
- de caráter perpétuo;
- de trabalhos forçados;
- de banimento;
- cruéis;
- A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
- É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
- As presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
- Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
- Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
- A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
- Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
- O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
- O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
- A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
- Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
- Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
- Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
Mandado de Segurança Coletivo: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) Partido político com representação no Congresso Nacional;
b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
c) Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
 
Habeas Data: Conceder-se-á habeas data:
a) Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
c) Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
d) O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
e) O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
 
Gratuidade dos Serviços: São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) O registro civil de nascimento;
b) A certidão de óbito;
c) São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
 
Normas Definidoras: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
 
Normas Constitucionais Influenciadoras do Processo Penal: Os incisos 42 a 44 trazem novidades ao agravar a pena de certas modalidades delituosas, como, por exemplo: a prática de racismo; tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo. As inovações trazidas pela Constituição de 1988, são:
a) A imprescritibilidade;
b) Inafiançabilidade;
c) Impossibilidade de graça ou anistia.
 
Processo Legal: O inciso 61 prescreve que ninguém será preso sem o devido processo legal, a não ser em flagrante delito ou por ordem judicial justificada.
A única exceção a esta regra permanece sendo a infração disciplinar militar. Além de a Constituição proteger a liberdade e ressalvar a prisão em flagrante e a prisão legítima, traz em seu artigo 301 do CPP “qualquer do povo poderá e os agentes policiais deverão prender quem seja encontrado em flagrante delito”.
Algumas pessoas em razão da função que exercem, têm tratamento especial, mesmo diante do flagrante, tais como: membros da magistratura, do Ministério Público e do Parlamento.
 
Direito do Preso: No inciso 62 há determinação de que dada a prisão, esta deverá ser imediatamente comunicada ao juiz competente e a família do preso ou a quem ele indicar.
 
Prisão Provisória: É a prisão durante o processo, toda prisão que não decorre de uma sentença de condenação transitada em julgado.
A prisão provisória, seja ela em flagrante delito, privativa, temporária, decorrente de decisão de pronúncia ou em conseqüência de sentença penal condenatória recorrível, constitui um recurso elementar com que conta o Estado e ao qual recorre, quando necessário, para, genericamente, evitar ofensa a ordem pública, garantir a instrução criminal e assegurar a efetiva aplicação da norma penal. Deste modo, de fato, conclui-se que é um mal necessário.
 
Prisão Processual: A prisão provisória, também chamada processual, em sentido amplo, é cautelar e inclui a prisão em flagrante (arts. 301 a 310, CPP), a prisão preventiva (arts. 311 a 316, CPP), a prisão temporária (Lei nº 7.960/89), a prisão resultante de pronúncia (arts. 282 e 408, § 1º, CPP) e a prisão resultante de sentença penal condenatória (art. 393, inc. I, CPP).
 
Prisão Civil: Vale ressaltar, por oportuno, que a prisão civil é a decretada em casos de devedor de alimentos e de depositário infiel, únicas permitidas pela Constituição. A prisão administrativa, que após a Constituição de 1988 só pode ser decretada por autoridade judiciária, é prevista pelo Código de Processo Penal (art. 319, inc.I) e leis especiais.
 
Prisão Disciplinar: Por fim, existe a prisão disciplinar permitida na própria Constituição para as transgressões militares e crimes propriamente militares (arts. 5º, inc. LXI e 142, § 2º), regulada essa prisão disciplinar pelo art. 18 do Decreto-lei nº 1.002/69.
 
Prisão Preventiva: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria — Art. 312 do CPP.
 
Assistentes — Arts. 268 a 273: O ofendido pode habilitar-se como assistente do Ministério Público, através de advogado, para reforçar a acusação e acautelar a reparação civil. Na falta do ofendido, podem habilitar-se o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A companheira do ofendido não pode ser assistente, mas ela participa de entidade familiar e faz jus à reparação de danos, tem legítimo interesse e direito à proteção do Estado. Por isso, não obstante opiniões contrárias, deve a companheira ser admitida como assistente, na falta do companheiro.
O Ministério Público é ouvido sobre a admissão do assistente e o despacho que defere ou indefere é irrecorrível, restando, contudo, no caso de indeferimento, o caminho do mandado de segurança.
 
Organização Judiciária: Inicialmente os membros são selecionados pelo recrutamento.
a) Sistema de eleição: Sistema adotado no Brasil Império a partir da Constituição de 1824 e ainda vigente para juiz de paz. Este método é adotado em alguns estados do EUA.
b) Sistema de escolha por órgão especializado: Iniciado na França e na Itália este é o sistema vigente no Brasil, onde um órgão superior organiza esta escolha a partir de provas de conhecimento em testes práticos. No Brasil é feito pelo Conselho Superior de Magistratura.
c) Sistema de livre escolha pelo Poder Executivo: Vigente no Brasil para o preenchimento de vagas nos Tribunais Superiores.
d) Sistema de livre escolha pelo Poder Judiciário: Neste sistema os juízes superiores indicavam os juízes da 1ª entrância. Vigorou no Brasil da Constituição de 1891 até 1930.
e) Sistema constitucional: A partir do governo de Vargas foi adotado o sistema Constitucional misto e atualmente a escolha pelo Poder Judiciário limita-se a uma lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo para preenchimento de vagas nos Tribunais Superiores.
f) Sistema de nomeação pelo Poder Executivo por indicação do Poder Legislativo: Muito comum em países parlamentaristas, principalmente no norte da Europa, como, por exemplo: Noruega, Suécia, Dinamarca, etc.
g) Sistema de nomeação pelo Executivo dependente de aprovação pelo Legislativo:
h) Sistema de sorteios: Na justiça militar na 1ª instância o órgão colegiado que julgar é composto por oficiais superiores sorteados.
 
Promoção de Juiz: Conforme prevê o artigo 93, I da CF, que dispõe sobre o ingresso na magistratura, cuja carreira se inicia como juiz substituto e a Lei Complementar 35/79, estabelece promoções no mínimo qüinqüenais para 1ª, 2ª, 3ª entrância e entrância especial que em São Paulo corresponde à Capital.
O juiz de direito da entrância especial poderá ser promovido para o Tribunal de Alçada e depois para o Tribunal de Justiça.
 
Duplo Grau de Jurisdição: Existe sempre uma instância inferior e outra superior. Na 2ª pode-se recorrer das decisões da 1ª. Isto obriga os juizes de 1ª instância a se empenharem na formalização das suas decisões, sobre o risco de vê-las reformadas a todo o momento.
 
Composição: Nas instâncias inferiores o juízo é monocrático e nas superiores é colegiado. Os Tribunais são divididos em seções, turmas, câmaras e grupos de câmaras.
 
Instauração do Inquérito Policial: O indiciado podia recusar-se a ser identificado, pois durante 12 anos o artigo 5º, LVIII da CF, proibiu que fosse. Contudo, com o advento da Lei 10054/00, permite-se nos casos, quando o indiciado ou acusado, pela prática de homicídio, crime contra o patrimônio com violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificado, crimes contra a liberdade sexual ou crimes de falsificação de documentos públicos.
 
Persecução Penal – (Perseguir o Crime): A Polícia Judiciária é aquela destinada a intervir quando os fatos que a Polícia de segurança pretendia prevenir, mas não conseguiu ou então aquela que a mesma sequer  imaginava acontecer.
 
Finalidade da Polícia Judiciária: É aquela exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições, tendo por finalidade a apuração das infrações penais e a autoria destas, conforme previsto no artigo 144, § 4º da CF, 133 e 4º do CPP.
 
Notitia Criminis: É a notícia do crime (Art. 5º, § 4º do CPP) levado ao conhecimento da autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. Pode ser pelo encontro de um corpo delito, de um flagrante por comunicação de funcionário, pela publicação da imprensa, pela informação de qualquer do povo.
 
Termo Circunstanciado: Infrações de menor potencial ofensivo, cujo procedimento dever ser remetido para o juizado especial criminal, conforme prevê a Lei 9099/95.
 
Características do Processo: São as seguintes às características do inquérito:
a) Inquisitivo: Não existe a figura do contraditório;
b) Sigiloso: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade – Art. 20 do CPP;
c) Escrito: Todas as peças do inquérito serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas – Art. 9º do CPP.
d) Indisponível: Nos casos de ação pública o Delegado tem que instaurar o inquérito policial – Art. 17 do CPP.
 
Vícios do Inquérito: Não há de se falar em nulidade do inquérito.
 
Competência do inquérito: Conforme previsto no artigo 4º do CPP a competência será por:
a) Local: Divisão geográfica. Ex.: 1º Distrito, 2º distrito, etc.
b) Matéria: Tipo de delito praticado. Ex.: roubo – Delegacia de roubos.
c) Pessoa: Em razão do tipo da vítima ou infrator. Ex.: mulher – Delegacia da mulher; menor infrator – DPCA.
 
Modalidades de Flagrância: São os seguintes tipos de flagrantes:
a) Flagrante Próprio: Ocorre no momento em que o agente é surpreendido cometendo o delito ou acabou de cometê-lo – Art. 302, I e II do CPP;
b) Flagrante Impróprio: Ocorre quando o agente é perseguido logo após o evento crime pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa em situação que faça presumir que o agente seja o autor do delito – Art. 302, III do CPP;
c) Flagrante Presumido ou Fixo: Ocorre quando o agente é encontrado logo depois do crime, com o instrumento, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração – Art. 302, IV do CPP.
 
Atos Iniciais: O indiciamento é praticado pela autoridade policial quando os indícios de autoria de uma fato ligam determinado indivíduo a este fato, o qual será ouvido nas duas fases - Artigo 6º, V combinado com o artigo 186.
 
Competência: A competência jurisdicional será determinada:
a) Pelo lugar da Infração: Em regra a competência é fixada pelo lugar em que se consuma a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP);
b) Pelo domicílio ou residência do réu: Quando não for conhecido o lugar da infração (art. 72 do CPP);
c) Pela natureza da infração: A competência será fixada em razão da matéria, com atribuições específicas da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, Militar ou Trabalhista (art. 74 do CPP);
d) Pela distribuição: Quando houver dois ou mais juízes na mesma comarca, dá-se a competência por distribuição, realizada geralmente por sorteio (art. 75 do CPP);
e) Pela conexão ou continência: Por conexão quando há dois ou mais delitos relacionados entre si no modo de execução (conexão material) ou nos meios de prova (conexão probatória) (art. 76 do CPP). Por continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (art. 77 do CPP);
f) Pela prevenção: Quando dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa (art. 83 do CPP);
g) Pela prerrogativa da função: Esta prerrogativa abrange ocupantes de cargos públicos, que são processados de acordo com regras especiais, como, por exemplo, os Prefeitos, que, no crime, são julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 84 do CPP).
 
Conflito de jurisdição: O conflito é a discrepância entre juízes, do primeiro grau ou superior, em questões de competência. Quer dizer que é um dos meios pelos quais se resolvem problemas ligados à competência.
A solução desses conflitos é extremamente importante, uma vez que a competência pode levar a nulidade do processo (Art. 564, I do CPP), já que a competência do juiz é um dos pressupostos de validade do processo.
Se o juiz for incompetente, a relação processual não é validade, exceto nos casos de competência.
É preciso, portanto, garantir que a causa seja julgada por um juiz competente para tanto, é o próprio juiz no despacho de recebimento da denúncia que deve analisar se tem ou não competência para o julgamento daquela causa.
Mesmo quando o juiz não se manifeste, quando do recebimento da denúncia, nada impede que a qualquer tempo, o faça, remetendo os autos ao órgão que tiver competência para julgá-la.
Ainda assim, se o juiz não se manifestar a esse respeito, qualquer das partes poderá levantar a questão, através da chamada “exceptio declinatoria fori”. Neste caso, se a incompetência for relativa, a argüição deve ser feita no prazo de defesa prévia, já se for absoluta, pode ser argüida a qualquer tempo e em qualquer instância.
O artigo 113 do CPP diz que os problemas de competência se resolvem pela exceção de incompetência e também pelo conflito negativo ou positivo da jurisdição.
Mas, conflito de competência e de jurisdição, embora tratados pela legislação como sendo equivalentes, são tratados pela doutrina de forma separada. Há, ainda, um terceiro tipo de conflito, que é o de distribuição. Portanto, existem três tipos de conflitos, a saber:
 
Conflito de jurisdição: O conflito de jurisdição, propriamente dito, segundo a doutrina, ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias integrantes de justiças diversas se dizem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime, ou quando surgir controvérsia entre elas, sobre a unidade do juízo, junção ou separação dos processos.
Isso ocorre, na prática, quando há divergências para o conhecimento de uma causa entre órgãos da justiça comum e especial, entre os órgãos de justiça especial diversa, entre os órgãos jurisdicionais comuns de estados membros diferentes.
O conflito de jurisdição ocorre apenas entre unidades federadas (Estados, DF e Territórios) ou entre a União e qualquer dessas unidades federadas.
Cada unidade da federação tem seus próprios poderes, e quando ocorre o conflito do judiciário de duas unidades federadas, é que realmente ocorre o conflito de jurisdição.
A Constituição Federal de 1988 determinou, em seu artigo 105, I, “G”, que cabe ao STJ, julgar casos de conflito de jurisdição.
 
Conflito de competência: O conflito de competência ocorre quando a dúvida surgir entre dois ou mais órgãos da mesma justiça (por exemplo: órgãos comuns da mesma unidade da federação). Assim, dentro de uma mesma jurisdição, só pode haver conflito de competência.
 
Conflito de atribuições: O conflito de atribuições ocorre entre os órgãos de poderes diferentes (Legislativo, Executivo e Judiciário). A competência para resolução dos conflitos de atribuições passou a ser, pelo artigo 105, I, da CF, do STJ. Assim, ele ocorre entre autoridades administrativas ou entre elas e autoridades judiciárias.
 
Tipos de Conflitos de Jurisdição ou Competência: O artigo 114 do CPP dispõe que haverá conflito de jurisdição ou competência:
a) Quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes (neste caso se denomina conflito positivo) ou incompetentes (que denomina-se conflito negativo), para conhecer o fato criminoso.
b) Quando surgir entre duas ou mais autoridades judiciárias controvérsia sobre a unidade juízo, junção ou separação de processos.
 
Quem Pode Suscitar o Conflito: O artigo 115 do CPP determina que pode suscitar o conflito, a saber:
a) A parte interessada, isto é, o autor ou o réu;
b) O órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízes em dissídio;
c) Qualquer dos juízes ou Tribunais em causa;
d) Se o conflito for entre órgãos de Primeira Instância, qualquer um dos juízes em dissídio, poderá suscitá-lo;
e) Se entre órgãos de Segunda Instância, cabe ao Tribunal através de seu Presidente, argüir o incidente.
 
Formação da Argüição: A formação de argüição, se o conflito for suscitado pelo MP, ou pelo réu, será sempre a de argüir o conflito através do requerimento por petição, expondo com clareza a questão.
A petição, sempre que possível, deverá ser instruída com translado de peças do processo, conforme prevê o artigo 116 do CPP (certidões, etc), já se o conflito for levantado por qualquer dos juízes em dissídio, de 1º grau ou superior, em se tratando de conflito negativo, poderá ser feito nos próprios autos, mas, em se tratando de conflito positivo, deverá ser feito sob a forma de representação, onde o argüente fará a exposição da questão, citando a doutrina e a jurisprudência e anexando os documentos que comprove a sua tese.
 
Endereçamento da Petição: O requerimento será endereçado ao Presidente do Tribunal, a quem cabe decidir o conflito. Uma vez suscitado o conflito, em qualquer dos casos, os autos serão distribuídos ao órgão julgador.
Após a designação do relator do processo, se o conflito for positivo, o feito deverá ser sobrestado (art. 116, 2º do CPP), mas se for negativo não há sobrestamento do feito.
Caso o conflito não seja argüido nos próprios autos, em ambos os casos, negativo ou positivo, deverão ser pedidas informações às autoridades em conflito, conforme disposto no art. 116, § 3º do CPP.
Se for o caso, após as informações, poderá ser ouvido o MP, quando então, se não houver mais nenhuma diligência a ser realizada, a matéria será decidida em 1ª sessão.
Por ser o STF o órgão máximo do judiciário, não é possível entre ele e qualquer outro Tribunal, mas, se for levada a questão, caberá ao STF avocar a causa, como disposto no artigo 117 do CPP.
 
Interpretação: Interpretar a lei significa buscar a vontade e o pensamento nela contidos. Tipos de interpretação:
a) Autêntica: É feita pelo próprio legislador e pode ser:
- Contextual: Ocorre quando na própria lei, o legislador já dá a sua interpretação, explicando-a.
- Por Lei Posterior: É o tipo mais comum e ocorre quando outra lei posterior vem e dá a interpretação da anterior.
b) Doutrinal: A doutrinal é aquela que ocorre quando os juristas, comentadores e doutrinadores interpretam a norma, dando-lhe sentido.
c) Judicial: A judicial é a interpretação da norma dada por juízes e tribunais ao aplicarem a lei ao caso concreto.
d) Gramatical: É a que inspira no próprio significado das palavras da lei.
e) Lógica: Quando se usam as regras gerais do raciocínio para compreender o espírito da lei e a vontade do legislador.
f) Sistemática: Usada quando há dúvida sobre como se utilizar e a que aplicar a lei, não quando às suas palavras. Nesses casos, deve-se interpretá-las à luz de todo o direito.
g) Histórica: Quando se estuda a evolução da lei e seus precedentes para compreender seu significado e a vontade do legislador.
h) Extensiva: Quando se amplia o sentido do texto, para abranger hipóteses semelhantes.
i) Restritiva: Quando se procura conter o texto, para que não alcance outras situações.
j) Progressiva: Quando expressão ou expressões contidas na norma sofrem alterações como o passar dos tempos, procura-se adaptar o sentido ao contexto atual.
k) Analógica: Quando há uma regra geral e os casos concretos, não detalhadamente previsto na lei, são ligados a essa regra mais geral. Ex.: conceito de residência e domicílio ou o art. 61 do CCP. A analógica é um princípio jurídico segundo o qual a lei estabelece para determinado fato, aplica-se outro fato. Interpretação analógica é a lei mais geral, mais ampla, que pretende abarcar todos os fatos através de expressões mais amplas.
 
Inquérito Policial: É com a notitia criminis (notícia do crime) que a autoridade policial dá início as investigações. Mas é pela instauração de ofício, por requisição da autoridade judiciária, Ministério Público ou do ofendido, que se inicia o inquérito policial.
Quando não é instaurado de ofício pela própria autoridade policial, a requisição deve conter a narrativa do fato com todas as suas circunstâncias, individualizar o pretenso culpado ou dar-lhes os sinais característicos que tiver e as razões que levam a crer ter sido ele o autor do delito, nomear testemunhas com profissão e residência, sempre que possível.
 
Crime de Menor Potencial Ofensivo: Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, que a competência for do Juizado Especial Criminal, não se instaurará o inquérito. A autoridade policial deverá apenas elaborar um “Termo Circunstanciado”, no qual deverá constar: a narração sucinta do fato e de suas circunstâncias, com a indicação do autor, do ofendido e das testemunhas: nome, endereço e qualificação das testemunhas, ordem de requisição de exames periciais, quando necessários, determinação de sua imediata remessa ao MP operante no JEC, com as informações colhidas, comunica-ás ao juiz, certificação da intimação do autuado e do ofendido, para comparecimento em juízo no dia e hora designados. Nos crimes de ação pública, a autoridade policial tem o dever (e não a faculdade) de instaurar o inquérito policial.
Se a autoridade policial, por qualquer motivo (se já estiver extinta a punibilidade, se o requerimento não fornecer o mínimo indispensável para se proceder à investigação, se a autoridade a quem for dirigido o requerimento não for a competente, se o fato narrado for atípico ou se o requerente for incapaz), indeferir o pedido de instauração do IP. Contudo, cabe recurso ao Secretário de Segurança Pública, através de petição fundamentada, mostrando a falta de razão da autoridade policial.
O inquérito policial tem início, ainda, pelo auto de prisão em flagrante ou, também, pela delatio criminis, nos moldes do § 3º do art. 5º do CPP “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”. Ou seja, através de comunicado de fato criminoso a policia pelo cidadão comum.
Nos casos de crime de ação penal pública condicionada, o inquérito só terá início após a representação, ou, no caso de flagrante, mediante a respectiva autorização. Nos casos de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (p.ex. crime cometido contra brasileiro por estrangeiro no exterior), o inquérito só terá início mediante a respectiva requisição do Ministro e nos casos de crime de ação penal priva, o inquérito só terá início após o requerimento de quem detiver o direito de ação privada. Esse ato não pode ser suprido pelo MP ou autoridade judiciária.
 
Prazo Para a Instauração: O prazo para requerimento de instauração de inquérito em crimes de ação penal privada segue a lógica do art. 38 do CPP, ou seja, 6 (seis) meses. O requerimento para instauração de inquérito por crime de ação penal privada deverá obedecer os requisitos do § 1º do art. 5º do CPP.
 
Prisão em Flagrante: Quando houver prisão em flagrante, a peça inaugural do IP será o próprio auto de prisão em flagrante. O auto é uma peça datilografa ou digitada, na presença da autoridade policial, em que se registra dia, local, hora, comparecimento do condutor, de testemunhas e do conduzido. Tratando-se de menor de 21 anos, deverá ser nomeado um curador.
 
Conclusão do Inquérito: O art. 10 do CPP determina que o inquérito deverá ser concluído em 30 dias, quando o indiciado não estiver preso. Se estiver preso e a prisão tiver sido feita em flagrante, o inquérito deverá ser concluído em 10 dias, contados da data da prisão, igual prazo quando se referir à prisão preventiva.
 
Justiça Federal: Na Justiça Federal, o prazo para conclusão do inquérito é de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15, a pedido da autoridade policial, desde que deferido pelo juiz competente. Em geral, dado o aumento da criminalidade, é comum que a autoridade policial peça a dilação do prazo ao MP, que, ao concedê-la, poderá, ainda, sugerir essa ou aquela providência no inquérito.
 
Relatório: Após todas as diligências (vítima, indiciado e testemunhas ouvidas, provas juntadas, etc.), a autoridade policial deverá fazer um relatório (um resumo do processo, minucioso do que houver apurado), que não deverá conter quaisquer juízos de valor, e remeter os autos do inquérito, bem como todas as provas, ao juiz competente.
 
Arquivamento do Inquérito: A autoridade policial não poderá pedir o arquivamento do inquérito (art. 17 do CPP), pois cabe ao MP fazê-lo. Mas, a despeito do pedido de arquivamento, por não se tratar de decisão do mérito, a autoridade policial, diante de novas provas, poderá empreender novas investigações (art. 18 do CPP).
 
Ação Penal: A ação pode ser dita Ação Penal sempre que versar sobre Direito Penal. A ação penal pode ser classificada em pública e privada, relativamente a quem a promove.
O art. 100 do CP determina que a ação penal será sempre pública, salvo determinação expressa em contrário da lei. Portanto, a regra é que a ação penal é pública, poderá, entretanto, ser privada, nos casos prescritos por lei.
A divisão em pública e privada explica-se porque o jus puniendi pertence ao Estado, detentor que é do poder de punir e titular da ação penal. Assim, quando é o MP quem promove a ação penal, diz-se que ela é pública. Porém, há casos em que o Estado, a despeito de seu interesse de reprimir os delitos, considera a tenuidade da lesão, o interesse da vítima em preservar sua intimidade, o dano que a publicidade do fato delituoso pode causar à vítima, por exemplo, e deixa a cargo da vítima ou de quem legalmente a representar, a escolha entre promover ou não a ação penal. Aí se diz que a ação penal é privada.
A ação penal pode, ainda, ser subdividida em pública incondicionada e pública condicionada.
Será pública incondicionada quando for promovida pelo MP sem a interferência de mais ninguém. Não importa, por exemplo, se a vítima quer ou não processar criminalmente o autor do delito, pois o MP ingressará com a ação da mesma forma e será pública condicionada nos casos em que a lei condicionar a propositura da ação a uma manifestação de vontade do ofendido (representação) ou do Ministro da Justiça (requisição). Por exemplo: crime de furo de coisa comum – Art. 156 do CP.
 
Princípios da Ação Penal Pública Incondicionada: São cinco os princípios que regem a ação penal pública incondicionada, a saber:
a) Oficialidade: Apenas ao Estado cabe punir o criminoso, pois é ele o detentor do direito de punir em abstrato que se concretiza quando da realização de um crime, surgindo à pretensão punitiva. Para concretizar sua pretensão punitiva o Estado deve propor a ação penal que lhe pertence. Mas o Estado não pode estar em juízo, assim, por meio dos órgãos oficiais (Ministério Público), que exercem o direito que pertence ao Estado. Por se tratar de órgão oficial, tem-se o princípio da oficialidade;
b) Indisponibilidade: Como a ação penal pertence ao Estado (salvo as exceções) e não ao MP, este não poderá dispor, para desistir, transigir ou acordar, quer seja ela condicionada ou incondicionada (Ex.: art. 42 do CPP).
Há casos, entretanto, em que há uma certa flexibilização desse princípio, como no caso de infrações com menor potencial ofensivo, como as contravenções apenadas com, no máximo um ano (juizado especial), ou, ainda, nos casos em que a prescrição for inafastável ou a peça acusatória ser imprestável, quando então o MP poderá desistir da ação;
c) Legalidade ou Obrigatoriedade: É aquele que determina que o MP está obrigado a propor a ação penal, não podendo escolher ou julgar a conveniência de propô-la ou não. Esse princípio também foi atenuado pelo instituto da transação, disposto no art. 76 da Lei 9099/95 (Juizados Especiais Criminais);
d) Indivisibilidade: A ação penal pública é indivisível, abrangendo todos os que cometeram o crime. Isso se dá porque a propositura da ação penal é um dever, não uma opção e, em sendo assim, não cabe ao MP escolher contra quem deverá ser proposta, mas deverá promovê-la contra todos os que cometeram o delito;
e) Intranscendência: É aquele que determina que a ação penal deverá ser proposta apenas contra aqueles a quem se imputa a prática do delito, contra ninguém mais.
 
Ação Penal Pública Condicionada: A ação penal pública condicionada se diz pública porque é promovida pelo MP e condicionada porque é subordinada a uma condição (representação ou requisição do Ministro da Justiça).
A representação deverá ser encaminhada pelo ofendido ou quem legalmente o represente ao juiz, á autoridade policial ou ao MP.
Se o ofendido for incapaz e não tiver representante legal, o juiz de ofício ou o MP, por requerimento, fará designar um curador especial.
Se o ofendido morrer ou for declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O ofendido ou quem o representar poderá se retratar, impedindo o início da ação penal, desde que o faça antes do oferecimento da denúncia.
Ainda que a representação seja feita apenas contra um, poderá o MP denunciar os demais partícipes do mesmo fato, em razão do princípio da indivisibilidade.
O prazo para se fazer a representação, de acordo com o art. 38 do CPP, é de 6 (seis) meses, contados da data em que o ofendido tomar conhecimento de quem foi o autor do crime, ou, no caso de crime de imprensa, da data do fato.
 
Início da Ação Penal Pública - Incondicionada ou Condicionada): A ação penal pública se inicia com o oferecimento da denúncia, que é o ato processual pelo qual o representante do MP leva ao conhecimento do juiz, apoiado nas provas colhidas durante o inquérito policial, a notícia de uma infração penal, apontando quem a cometeu e requisitando que seja instaurado o respectivo processo contra o autor do crime. O ajuizamento da ação penal ocorre após o início da ação, quando o juiz manda, por despacho, citar o réu.
 
Requisitos da Denúncia: Exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, rol de testemunhas.
 
Prazo Para Oferecimento da Denúncia: Pelo art. 46 do CPP, o prazo será de 5 dias se o indiciado estiver preso e 15 dias se estiver solto, ambos contados da data em que o MP receber os autos do inquérito policial. Há exceções, como no caso de crime eleitoral, (art. 357 do Cód. Eleitoral) e crime de imprensa em que o prazo é de 10 dias, etc.
Se o MP não oferecer a denúncia nos prazos estipulados em lei, o preso poderá impetrar hábeas corpus, pedindo sua soltura, quando o juiz não o fizer por meio de expedição do respectivo alvará.
Poderá, ainda, a própria vítima, por meio de queixa, suprir a falta do MP. De qualquer forma, o MP poderá, até que seja extinta a punibilidade, oferecer a denúncia fora de prazo, mas arcará com as conseqüências de seu ato (perderá tantos dias de seus vencimentos quantos forem os de atraso, nos termos do art. 801 do CPP, poderá sofrer sansões disciplinares e, até, responder por crime de prevaricação).
 
Arquivamento: O MP poderá pedir o arquivamento do inquérito policial, deixando, assim, de oferecer a denúncia, quando observar não estarem presentes os pressupostos gerais, como: autoria conhecida, fato típico e provas mais ou menos idôneas a respeito da relação de causalidade. O MP deverá fundamentar seu pedido de arquivamento e se o juiz dele discordar, determinará nova avaliação pelo Procurador Geral de Justiça, que confirmará ou não o pedido de arquivamento.
O arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada, mas somente poderá ser desarquivado se existirem novas provas substancialmente inovadoras.
 
Restituição das Coisas Apreendidas: As coisas apreendidas devem ser restituídas, se não interessarem mais ao processo, por ordem da autoridade policial ou do juiz. Havendo dúvida sobre o direito do reclamante, é o pedido autuado em separado, com decisão do juiz criminal ou com remessa das partes ao juízo cível, se não esclarecida a propriedade da coisa. Os instrumentos e o produto do crime, como definidos no artigo 91, II do CP, não são devolvidos, mas confiscados em favor da União.
 
Medidas Assecuratórias: São medidas assecuratórias o arresto, o seqüestro e a especialização da hipoteca legal.
 
Arresto: O arresto consiste na apreensão de quaisquer bens do indiciado ou acusado, para garantir o ressarcimento dos danos e, no caso de imóveis, para preparar a especialização da hipoteca legal, a ser requerida em 15 dias após o arresto (arts. 136-143).
 
Seqüestro: O seqüestro consiste na apreensão de bens certos e determinados, para garantir o ressarcimento dos danos, ou no confisco, como no caso da perda, em favor da União, dos instrumentos e proventos do crime – art. 91, II do CP, podendo ser de bens indeterminados ou determinados.
 
Especialização da Hipoteca: A especialização da hipoteca legal serve para definir o imóvel que irá garantir a indenização e para fixar o valor provisório desta – art. 134.
 
Incidente de Falsidade: Trata-se da argüição da falsidade de um documento no curso do processo, sendo:
a) Falsidade material: Refere-se ao suporte do documento, que foi formado com vício ou quando foi adulterado, independentemente da veracidade ou não do documento. A falsidade material é objeto do incidente de falsidade.
b) Falsidade intelectual ou ideológica: Relativo ao conteúdo do documento; refere-se a fatos não acontecidos. É objeto de ação autônoma ou reconvencional.
Para o autor, pode ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, seja em caráter incidental, seja através de ação autônoma e para o réu, nos autos, e após a citação, deve ser intentada no prazo de 10 (dez) dias.
A argüição de falsidade suspende o processo. É possível cumular pedidos na ação incidental, como perdas e danos morais e materiais.
 
Insanidade Mental do Acusado: Havendo dúvida sobre a sanidade mental do acusado, deve-se proceder ao exame médico-legal (arts. 149-154 do CPP).
Pode o exame ser feito no inquérito ou no processo, mas sempre por ordem do juiz competente. No processo, será este suspenso, com nomeação de curador.
O incidente corre em autos apartados e o exame deve ser específico, com a avaliação do estado mental do examinando no momento do crime. A prescrição continua a correr durante a suspensão. Após o laudo médico, a solução pode orientar-se por uma das seguintes hipóteses:
a) Não havia insanidade: O processo prossegue sem o curador;
b) Havia insanidade: O processo prossegue com o curador;
c) A insanidade é posterior ao crime: O processo fica suspenso até o restabelecimento, podendo o acusado ser internado em manicômio judiciário;
d) A insanidade só surgiu na execução: O condenado será internado em manicômio judiciário – Art. 108 da LEP, podendo a pena ser substituída por medida de segurança – Art. 183 da LEP;
e) Insanidade verificada no inquérito: Deve ser oferecida denúncia, vez que o laudo e as medidas cabíveis serão avaliados no processo.
 
Prova: Cabe às partes apresentar a prova do alegado. O juiz pode determinar provas de ofício, na busca da verdade real, mas de modo comedido, sem tomar o lugar da acusação ou da defesa – Arts. 155-157 do CPP. Os meios usuais de provas são as perícias, o interrogatório, a confissão, as testemunhas, os documentos, etc.
 
Valoração das Provas: Na valoração das provas vigora o princípio da persuasão racional. O juiz julga conforme seu livre convencimento, vinculado, porém, à prova dos autos e à obrigação de fundamentar a sua convicção.
 
Provas no Júri: No júri, contudo, o princípio é o do livre convencimento puro, ou da convicção íntima. O jurado não promete julgar de acordo com a lei ou de acordo com a prova, mas tão-somente de acordo com a sua consciência e os ditames da justiça e não precisa fundamentar o seu voto.
 
Exame de Corpo Delito: Corpo de delito são as alterações materiais deixadas pela infração penal. Nos crimes que deixam vestígio, o exame pericial ou de corpo delito, é indispensável, sob pena de nulidade. No homicídio, por exemplo, impõe-se o exame necroscópico – Arts. 158-184 do CPP.
 
Interrogatório do Acusado: A falta injustificada do interrogatório é causa de nulidade – Arts. 185-196 do CPP. Se o interrogatório do acusado não for realizado no momento próprio, em regra no início do processo, poderá ser feito em qualquer tempo, até a sentença. O interrogatório pode ser renovado, sempre que necessário.
 
Confissão: A confissão é o reconhecimento, pelo réu, da autoria dos fatos que lhe são imputados. Tem o mesmo valor, pelo menos em tese, que qualquer outra prova, devendo ser confrontada com os demais elementos dos autos – Arts. 197-200 do CPP.
A confissão não supre o exame de corpo delito e o silencia do réu não implica confissão e, em princípio, não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (Art. 5º, LXIII, da CF).
 
Retratação da Confissão: A confissão é retratável e divisível. Retratável porque pode o réu desdizer-se, cabendo ao juiz avaliar se a verdade está na confissão ou na retratação e divisível porque pode ser aceita ou repudiada em parte.
 
Confissão Extrajudicial: A confissão extrajudicial feita no inquérito, mesmo que retratada depois em juízo, costuma permanecer válida, desde que em harmonia com os demais elementos da instrução.
 
Tipos de Confissão: A confissão pode ser expressa ou tácita e judicial (perante o juiz) ou extrajudicial (no inquérito ou em declaração escrita), casos em que deve ser convalidada pelo juiz. Diz-se que a confissão é qualificada quando o réu a faz para fundamentar a alegação de legítima defesa ou outra excludente de crime ou de culpabilidade.
 
Perguntas ao Ofendido: O ofendido não é testemunha, não é computado no rol de testemunhas e não presta o compromisso de dizer a verdade. Tem, porém, a obrigação de prestar declarações, podendo ser conduzido coercitivamente – Art. 201 do CPP.
 
Testemunhas: A testemunha não pode recusar-se a depor. Não comparecendo, sem motivo justificado, pode sofrer condução coercitiva, multa, responsabilização por custas ou por crime de desobediência – Arts. 202-225 do CPP. Entretanto, determinadas pessoas podem recusar-se a depor, outras não prestam compromisso de dizer a verdade e outras, ainda, são proibidas de depor.
 
Falso Testemunho:  O falso testemunho sujeita a testemunha às penas do artigo 342 do CPP. Podem recusar-se a depor certos parentes do acusado, bem como o cônjuge, mesmo separado judicialmente (art. 206).
 
Recusa em Dizer a Verdade: As pessoas que não prestam compromisso de dizer a verdade são o ofendido, os que podem recusar-se a depor, os doentes ou deficientes mentais e os menores de 14 anos.
Tais pessoas, chamadas declarantes ou informantes, não prestam compromisso e não se incluem no rol de testemunhas.
 
Proibidas de Depor:  As pessoas proibidas de depor são as que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho (art. 207).
 
Momento da Contradição da Testemunha: Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha, indicando circunstâncias que a torne suspeita de parcialidade, como, por exemplo, a amizade íntima ou a inimizade capital. Poderão também argüir defeito que a torne indigna de fé, como, por exemplo, uma testemunha já condenada anteriormente por falso testemunho.
Portanto, são duas as hipóteses, a contradita (no caso de possível parcialidade) e a argüição de defeito (no caso de defeito pessoal). Mas, em qualquer caso, a testemunha só será dispensada do depoimento ou compromisso se for proibida de depor ou tiver direito de recusar-se a depor ou de não prestar compromisso.
 
Reconhecimento de Pessoas e Coisas: Na fase policial costumam ser seguidas as etapas formais. Em juízo, porém, não se adotam em regra todos os trâmites, bastando que se aponte com segurança à pessoa ou coisa a ser reconhecida.
A jurisprudência salienta a precariedade do reconhecimento por fotografia, que deve ser visto com reservas e só ser considerado em conjunto com outras provas – Arts. 226 a 228 do CPP.
 
Acareação: A acareação destina-se ao esclarecimento de pontos divergentes em depoimentos e declarações – Arts. 229 a 230 do CPP.
Geralmente a acareação produz poucos resultados e a tendência dos declarantes quase sempre é a da reafirmação pura e simples do que disseram anteriormente.
 
Documentos: Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo – Arts. 231 a 238 do CPP.
Documento é qualquer objeto que contenha marca ou sinal, como superfícies escritas, papeis, cartas, fotografias, filmes, gravações sonoras, etc.
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. O mesmo ocorre com as fitas magnéticas e a escuta telefônica.
 
Indícios: Indícios são provas circunstanciais, ou elementos dos quais podem derivar certas suposições. Servem geralmente como começo de prova, mas podem servir também como meio regular de prova – Art. 239 do CPP.
 
Busca e Apreensão: A busca pode ser domiciliar ou pessoal e deve ater-se aos requisitos legais, pois não se admitem provas obtidas por meios ilícitos – Arts. 240-250 do CPP. Não vale, portanto, a prova obtida em busca domiciliar feita sem ordem judicial, vez que só o juiz pode ordenar a diligência.
Não é permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
 
Impedimento e Suspeição do Juiz: Ao juiz incumbe a direção do processo. Os impedimentos do juiz constam dos Arts. 252-253 do CPP, como, por exemplo, ter o juiz interesse na causa.
 
Suspeição: A suspeição consta do art. 254, como, por exemplo, a amizade íntima do juiz com uma das partes, em regra, tem caráter subjetivo e gera nulidade relativa.
 
Impedimento: O impedimento, em regra, tem caráter objetivo e gera nulidade absoluta.
 
Alcance dos Impedimentos: Os impedimentos e suspeições aplicam-se também aos jurados, ao representante do Ministério Público, bem como aos peritos, intérpretes e funcionários da Justiça.
 
Identificação do Acusado: O acusado deve ser identificado com nome e demais dados da pessoa – Arts. 259 a 267, porém, permite-se a propositura de ação penal apenas com a descrição das características físicas do indivíduo, sem seu nome e qualificação. A hipótese não é usual, nem recomendável, só devendo ser adotada em casos extremos.
Se o acusado não comparecer ao interrogatório será considerado revel (art. 366), mas o juiz poderá determinar a condução coercitiva, se necessário (art. 260).
 
Acusado Menor de Idade: Ao acusado menor dar-se-á curador, tanto na polícia (art. 15) como em juízo (art. 263). O curador pode ser advogado ou pessoa leiga idônea, mas “não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo“ (Súmula 352 STF).
 
Defensor do Acusado: O defensor pode ser constituído por procuração ou por indicação no interrogatório (art. 266). Se o acusado não tiver defensor, o juiz lhe nomeará um defensor dativo (art. 263).
 
Assistentes: O ofendido pode habilitar-se como assistente do Ministério Público, através de advogado para reforçar a acusação e acautelar a reparação civil – Arts. 268 a 273.
Na falta do ofendido, podem habilitar-se seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 268).
O despacho que defere ou indefere a assistência é irrecorrível (art. 273), restando, contudo, no caso de indeferimento, o caminho do mandado de segurança ou da correição parcial.
 
Funcionários da Justiça: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável – Art. 274.
 
Perito: O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária e as partes não intervirão na nomeação do perito – Arts. 275 a 281 e o perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa, salvo escusa atendível. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) Deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) Não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) Não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
 
Não Poderão Ser Peritos:  Não podem ser peritos.
a) Os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada no Art. 47 do Código Penal - reforma penal 1984;
b) Os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
c) Os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
 
Suspeição: É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes, conforme art. 254. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
 
Mandado de Prisão: À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente – Arts. 282 a 300.
A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio e não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Deve-se observar:
a) A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado que será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) Designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) Mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) Declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) Será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
 
Entrega do Mandado de Prisão: O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência, observando ainda:
a) Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas;
b) Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado;
c) Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. Contudo, havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama;
d) Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
 
Perseguição do Réu: Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) Tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) Sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
 
Dúvidas da Legitimidade: Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida. Portanto, deve-se observar:
a) A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
b) Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
c) Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
d) O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
 
Prisão Especial: Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
a) Os ministros de Estado;
b) Os governadores ou interventores de Estados, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
c) Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) Os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
e) Os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
f) Os magistrados;
g) Os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
h) Os ministros de confissão religiosa;
i) Os ministros do Tribunal de Contas;
j) Os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
k) Os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
 
Cumprimento do Mandado: Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.
Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.
 
Prisão em Flagrante: Prisão em flagrante é a prisão provisória efetuada quando a infração penal está ocorrendo ou acaba de ocorrer. É o estado de flagrância – Arts. 301 a 310.
 
Tipos de Flagrante: São os seguintes.
 
Flagrante Próprio: Há o flagrante próprio quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la. É o caso do agente surpreendido praticando o homicídio ou visto saindo da cena do crime carregando o corpo da vítima, com a face suja de sangue na cinta – Art. 302, I e II.
 
Flagrante Impróprio: É o quase flagrante e ocorre quando o agente é perseguido logo após o ilícito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração – Art. 302, III.
 
Flagrante Presumido: Presumido ou ficto, é aquele em que o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração – Art. 302, IV.
a) Logo Após: Logo após significa o tempo necessário para a comunicação do crime, uma rápida investigação sobre a autoria e a imediata perseguição. Embora a lei não indique a duração do logo após, a melhor doutrina considera que o estado de flagrância continua enquanto continuar a perseguição.
b) Logo Depois: Logo depois também não é delimitado pela lei, mas exige-se que o encontro se dê em ato sucessivo ao delito, logo depois da prática do crime.
 
Flagrante Preparado: Não se admite a prisão em flagrante no caso de flagrante preparado. “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” (Súmula 145 do STF).
No flagrante preparado o agente é induzido à ação pelo chamado “agente provocador” (policial). Entende-se, na espécie, que o agente não praticou um crime, mas participou apenas, embora sem o saber, de uma farsa, de uma comédia. Não se considera, portanto, regular a prisão em flagrante quando o flagrante é preparado ou provocado.
 
Flagrante Esperado: Admite-se a prisão no flagrante esperado, onde a polícia apenas aguarda e observa a atuação do agente, sem ocorrer indução ou provocação ao crime.
 
Flagrante Obrigatório e Facultativo: O artigo 301 diz “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Assim, a lei confere uma faculdade (poderá) ao particular e uma obrigação (deverão) à autoridade e seus agentes. Daí falar-se em flagrante facultativo, no primeiro caso, e em flagrante obrigatório, no segundo.
 
Auto de Prisão em Flagrante: Preso o agente, deverá ele ser apresentado à autoridade policial, que ouvirá o condutor e no mínimo duas testemunhas que o acompanham e interrogará o acusado, lavrando-se o auto de prisão em flagrante, que será por todos assinado.
Condutor: Condutor é a pessoa responsável pela prisão, que chega conduzindo o preso.
Testemunhas da Prisão: A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, mas, nesta hipótese, com o condutor deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade, que são as testemunhas de apresentação.
O conduzido deverá ser interrogado, sempre que possível, contudo, não há nulidade na falta se o conduzido está embriagado ou ferido.
Lavratura do Auto: Durante a lavratura do auto deverão ser observados os dispositivos constitucionais (comunicação à família, direito de permanecer calado etc.).
Comunicação da Prisão: Não há nulidade na falta de comunicação à família se o preso não indica a pessoa a ser comunicada e também não há nulidade se o auto não é formalizado imediatamente, desde que o seja em 24 horas após a prisão, pois o artigo 306 do CPP concede este prazo para a entrega da nota de culpa.
Arbitramento da Fiança: A autoridade policial deverá desde logo arbitrar a fiança quando cabível.
Nota de Culpa: A nota de culpa será dada ao preso, assinada pela autoridade policial, com o motivo desta, o nome do condutor e o das testemunhas. O preso passará recibo da nota de culpa.
Ilegalidade da Prisão: Ocorrendo ilegalidade a prisão em flagrante será relaxada e o juiz poderá também arbitrar a fiança se for o caso.
Eventos de Excludentes: Quando se verificar que o agente praticou o fato sob excludente de antijuridicidade, ou não estiverem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, o juiz concederá a liberdade provisória (art. 310, caput e § único).
 
Prisão Preventiva: Prisão preventiva é a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica e social, e tem cabimento quando ficarem bem demonstrados o fumus boni júris (pressupostos da prisão preventiva) o periculum in mora (fundamentos da prisão preventiva), e estiverem presentes as condições de sua admissibilidade – Arts. 311 a 316.
Pressupostos: Exige a lei a prova da existência do crime e indícios suficientes de que o acusado seja o autor (art. 312, 2ª parte) (fumus boni iuris).
Não basta só a suspeita da materialidade é necessário também o fato concreto e a prova cabal de que o delito realmente ocorreu. Se o crime deixa vestígios, é imprescindível para a decretação da prisão preventiva a apresentação do laudo de exame de corpo de delito (art. 158), ou, na impossibilidade, de prova testemunhal que o supra (art. 167).
Já a autorização pode ser demonstrada por indícios firmes, suficientes, cujo exame caberá ao juiz na decretação da prisão.
Fundamentos: Presente a fumaça do bom direito (fumus boni júris), a lei exige também a demonstração de que a liberdade do acusado representa perigo grave (periculum in mora).
Legalidade: Assim, a prisão preventiva somente pode ser decretada por garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, 1ª parte).
Garantia da Ordem Pública: Para a imposição da cautela, como garantia da ordem pública, deve-se considerar a gravidade do crime, sua repercussão social, os antecedentes e a personalidade do agente. Os bons antecedentes, a profissão definida e a residência fixa não bastam para afastar a prisão preventiva, se demonstrado o perigo para a ordem pública.
Conveniência da Instrução Criminal: Se conveniente para a instrução criminal, a cautela também deve ser imposta. O caso mais comum de decretação por este fundamento é o do acusado que ameaça testemunhas ou vítimas, ou tenta subornar peritos.
Revogação da Cautela: Finda a fase de instrução, e se a prisão foi decretada apenas por este fundamento, a cautela deve ser revogada.
Asseguramento da Aplicação da Lei Penal:  Havendo comprovação de que o acusado pretende fugir para evitar a aplicação da pena, vendendo bens de raiz e contratando passagem para o exterior, por exemplo, admite-se a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Condições de Admissibilidade: A prisão preventiva somente é admitida nos crimes dolosos (não pode ser decretada nas contravenções e nos delitos culposos) punidos com reclusão. Por exceção, admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com detenção se o acusado for vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, ele não indicar os elementos necessários para esclarecê-la, ou se ficar caracterizada a reincidência (art. 313, II e III).
Presunção de Inocência: O princípio da presunção de inocência (art. 5ª, LVII, da CF) não impede a prisão preventiva, porém, doutrinariamente, não se admite a prisão preventiva nos casos em que o réu se livra solto (art. 321).
Excludente de Antijuridicidade: Também não será decretada a prisão preventiva quando se verificar que o réu agiu em excludente de antijuridicidade (art. 314).
 
Liberdade Provisória e Prisão Preventiva: O instituto da liberdade provisória é absolutamente incompatível com a prisão preventiva, pouco importando se o delito é ou não afiançável.
O texto do parágrafo único do art. 310, ao determinar que o juiz deve conceder liberdade provisória se não estiverem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, por via inversa, indica que não será concedida a liberdade se cabível a prisão preventiva.
Se, no curso do processo, os motivos que ensejaram a prisão preventiva não existirem mais, a cautela deve ser revogada. Mas não é incomum os julgados concederem liberdade provisória quando o caso é de simples revogação.
 
Decretação e Revogação: A prisão preventiva é decretada pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Observando-se:
a) O requerimento ou a representação devem ser formulados logo que ficar caracterizada a hipótese de perigo;
b) O despacho que decreta a prisão preventiva deve ser fundamento, indicando os fatos concretos que sustentam a medida;
c) Deve o juiz analisar apenas a presença dos pressupostos, dos fundamentos e das condições de admissibilidade, sem adentrar o mérito da causa, reservado para a sentença final;
d) Em qualquer momento, verificada a falta de motivo, a prisão preventiva será revogada, mas poderá ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316);
e) A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impede a prisão preventiva.
 
Recursos: Como não está previsto recurso contra despacho que decreta a prisão preventiva, cabe habeas corpus para reformá-lo. Da decisão que indeferir prisão preventiva ou revogá-la cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V).
No caso de revogação, poderá ser impetrado mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo ao recurso.
 
Prazo da Prisão Preventiva: A jurisprudência fixou o prazo de 81 dias para o encerramento da instrução criminal. Decorrido esse prazo, sem o encerramento da instrução, a prisão preventiva deve ser revogada, por se transmudar em constrangimento ilegal.
 
Requisitos da Prisão Preventiva: Exige-se,
a) Prova da existência do crime e indícios da autoria “fumus boni júris”;
b) A liberdade do acusado representa perigo grave “periculun in mora”;
c) Condições de admissibilidade – Em princípio, só nos crimes dolosos punidos com reclusão.
 
Prisão e Liberdade Provisória
 
Introdução: A prisão, em sentido jurídico, é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal. Indistintamente essa expressão é utilizada para denominar o local em que alguém fica segregado, o recolhimento do preso à prisão, a captura, a custódia e a detenção.
 
Justificativa da Prisão: A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível. Concebida como uma das formas de apenamento, a prisão é relativamente recente. Sua origem é apontada na penitência do direito eclesiástico, no final do século XVI. Entretanto, a moderna sistematização dessa espécie de sanção, enquanto punição judiciária, data de fins do século XVIII e início do século passado, com o Código Criminal de 1808 da França. A partir de então passou a ser considerada a pena das sociedades civilizadas.
Na verdade, a prisão era utilizada tão-somente como forma instrumentária de manutenção do acusado no distrito da culpa, a fim de assegurar a tramitação do processo e posterior aplicação das sanções definitivas, que quase sempre eram muito desumanas, como o açoite, o arrastamento, a morte, a empalação e outras. De modo que, na sua origem mais remota a prisão tinha apenas um caráter provisório e instrumental.
 
Disposições Gerais — Arts. 282 a 300: Há duas espécies de prisão completamente distintas. Sebastian Soler definiu pena como a sanção aflitiva imposta pelo Estado, a àquele que praticou a infração penal. Logo, pena é retribuição por parte do Estado.
A prisão como cumprimento de pena somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Porquanto, a sentença penal que ainda estiver sujeita a recurso, não pode impor cumprimento de pena.
Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado pode estar preso por diversos motivos, porém, sempre será prisão processual e nunca para cumprir pena, por esta última depender do trânsito em julgado da sentença.
Tourinho Filho, à época da nossa Constituição, verificou constar no Art. 5º, o princípio da presunção de inocência em nível constitucional. Defendeu a tese de que todas as prisões processuais haviam sido revogadas pelo princípio citado.
Seu posicionamento solitário durou aproximadamente dois anos, até que declarou ter mudado de opinião, isso porque, a prisão processual nada tem a haver com a inocência ou não do acusado.
O acusado pode ser obrigado a responder o processo preso e na sentença o Juiz poderá absolvê-lo sem qualquer contradição, pois os motivos da prisão processual dizem respeito ao bom andamento do processo e não há análise do mérito da questão.
Exemplificando o raciocínio: “A” matou a sua esposa e está respondendo o processo em liberdade, mesmo porque não foi preso em flagrante.
Durante o processo “A” ameaçou três testemunhas que poderão provar a sua culpa. Ao ter conhecimento da ameaça o Juiz determina a prisão de “A”, por estar interferindo no bom andamento do processo.
Depois de colhida toda a prova de acusação “A” poderá, se for o caso, ser colocado em liberdade, pois não mais interferirá na produção da prova.
No julgamento perante o Juiz posteriormente, “A” poderá ser absolvido ou condenado, e não é o fato de ter ficado preso durante o processo que significaria, automaticamente, uma condenação.
Em conclusão, a prisão processual não equivale a uma antecipação do mérito, porque ela tem os seus motivos próprios, totalmente diferentes dos que levarão o Juiz a condenar ou absolver o acusado.
 
Espécies de Prisões Processuais: São as seguintes.
a) Em flagrante;
b) Preventiva;
c) Decorrente de pronúncia;
d) Temporária;
e) Decorrente de sentença penal condenatória em que o Juiz negou o direito de apelar em liberdade.
 
Requisitos Para a Prisão: Somente há duas formas para prender alguém, seja prisão penal ou processual.
 
Mandado: O detentor do mandado de prisão deverá estar com ele em mãos para efetuar a prisão. Na prisão processual, via de regra, também é expedido o mandado de prisão.
Prisão em Flagrante: Não há necessidade de mandado.
 
Requisitos do Mandado de Prisão: Sãos os seguintes os requisitos do mandado.
Qualificação: O mandado deve ter a qualificação completa que possa individualizar quem será preso. Também servirá a alcunha, bem como características físicas que possam individualizá-lo na ausência de informações documentais.
Motivos: O mandado tem que conter os motivos que determinaram a sua detenção;
Competência: O mandado não pode ser expedido por Delegado. Deve ser elaborado pelo escrivão do Cartório e assinado por Juiz competente, pois conforme o Art. 5º, LXI da CF, somente a autoridade judicial poderá expedi-lo.
 
Cumprimento do Mandado de Prisão: O oficial de justiça deverá cumprir o mandado de prisão, ainda que, se necessário, com o uso da força policial. Muito embora o CPP não traga limitação quanto a dia e hora para se cumprir o mandado, deve-se observar o art. 5º, XI da CF. Este inciso dispõe sobre a inviolabilidade da casa, da seguinte forma:
a) Nela somente se pode ingressar durante o dia e mediante mandado;
b) Ingresso durante a noite, somente se houver consentimento do morador;
c) Do contrário, somente em caso de flagrante (está ocorrendo um crime) ou iminente desastre.
 
Conclusão Acerca do Mandado: O mandado pode ser executado a qualquer dia e hora. Porém, se aquele que vai ser preso estiver escondido em casa, o mandado somente poderá ser cumprido durante o dia, ou a noite mediante autorização do morador.
 
Prisão em Flagrante: O vocábulo flagrante vem do latim “flagrare”, que significa queimar, logo, estado de flagrância equivale ao momento em que o fato está ocorrendo. Contudo, o CPP em seu art. 302, deu uma certa margem a este conceito, criando três espécies de flagrante, sendo:
Próprio ou Real: Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la;
Impróprio ou Quase Flagrante: Ocorre quando o agente é perseguido por policial ou não em situação que leve a crer ser ele o autor da infração;
Ficto ou Presumido: Ocorre quando momento após a prática da infração, o agente é encontrado com objeto ou arma, que façam presumi-lo autor dos fatos. O verbo presumir utilizado no inciso III, do art. 302, pode induzir a erro o leitor, levando-o acreditar tratar-se do flagrante presumido, porém o flagrante presumido está previsto no inciso IV, enquanto que o inciso III refere-se ao flagrante impróprio.
Estado de Flagrância: Nas três hipóteses o autor do fato está em situação de flagrância, podendo ser preso sem a necessidade de mandado.
 
Legitimidade Para Prender em Flagrante: Quanto à legitimidade para a prisão, há duas espécies de flagrante:
Obrigatória: Sempre que as autoridades policiais e seus agentes presenciarem situação de flagrante, deverão prender o autor da infração. Se não o fizerem, movidos por preguiça, pouco caso, qualquer outro motivo ou sentimento pessoal, incorrerão em crime de prevaricação. Há uma exceção em que não se aplica a prevaricação, quando da impossibilidade física do agente. Exemplo: policial desarmado e meliante armado.
Facultativa: Qualquer do povo poderá prender em flagrante, porém, não tem esta obrigação.
 
Auto de Prisão em Flagrante Delito: Seu procedimento está no art. 304 do CPP. No APFD a autoridade policial ouvirá pela ordem:
a) O condutor;
b) As testemunhas do fato;
c) A vítima se estiver presente;
d) O acusado.
 
Depoimento do Acusado: Não há a obrigação do acusado em responder a nenhuma pergunta, sendo-lhe garantido o direito de se manifestar em juízo – Art. 5º da CF. Enquanto que a testemunha que mentir poderá incorrer no crime de falso testemunho.
 
Acusado Menor de Idade: Se o acusado for menor de 21 anos, será interrogado pela autoridade na presença de um curador, e este não precisa ser Advogado nem ter escolaridade comprovada, basta que tenha 21 anos e acompanhe o ato, zelando por sua integridade em nome do menor.
 
Assinatura no Auto de Prisão: No caso de recusa do acusado em assinar o APFD, duas testemunhas o farão, mediante leitura em voz alta – Art. 304, III. Na ausência de testemunhas da infração, serão substituídas por duas testemunhas de apresentação do acusado.
 
Apresentação do Acusado: Não havendo autoridade policial no local da detenção, deverá o acusado ser apresentado à autoridade mais próxima.
 
Fiança no Auto de Prisão em Flagrante Delito: Ao elaborar o APFD o Delegado arbitrará o valor da fiança se for crime afiançável de sua competência.
 
Nota de Culpa: É o cumprimento pela qual que a autoridade policial esclarece ao preso os motivos da sua detenção, o nome do seu condutor e das testemunhas do APFD.
 
Prazo de Entrega da Nota de Culpa: O prazo para entrega da Nota de Culpa é de 24 horas após a efetiva prisão. Essa Nota de Culpa será assinada pelo preso, se recusar, duas testemunhas poderão fazê-lo. É obrigatório a entrega da Nota de Culpa, sob pena de configurar prisão ilegal. Para o APFD não há prazo, porém, como ele deve ser realizado antes da entrega da Nota de Culpa, doutrina e jurisprudência tem entendido que o mesmo prazo da Nota de Culpa dever ser aplicado ao APFD.
 
Apresentação Espontânea: No caso de apresentação espontânea do autor dos fatos, não se cogita de prisão em flagrante, isto porque ele não foi detido nas hipóteses do art. 302, nem tampouco conduzido por terceiro, portanto, não há flagrante.
 
Espécies de Flagrante: São os seguintes:
Preparado: Na verdade inexiste o crime. Para Nelson Hungria, trata-se de verdadeira comédia e o autor do fato delituoso não passa de mero protagonista de uma encenação teatral. No flagrante preparado o autor do fato age motivado por obra do provocador. Sem a provocação não haveria a prática daquela conduta;
Esperado: É reconhecido como plenamente lícito e válido, pois, quando aquele que vai efetuar a prisão, não participa da cadeia fática que levou ao resultado, simplesmente aguarda o desenrolar dos acontecimentos para a situação de flagrante, que por ele não foi provocado, para que possa dar voz de prisão ao agente;
Forjado: Nesse caso não existe a situação sustentada por quem deu voz de prisão. Trata-se de uma mentira para prejudicar inocente. O flagrante forjado ocorre quando se inventa uma situação flagrancial que incorreu. Por exemplo, introduzir droga no veículo de “A” que não cometia qualquer irregularidade. Na verdade foi fabricado, criado, inventado um crime.
 
Diferenças Entre Flagrante Preparado e Esperado: A distância entre essas duas espécies de flagrantes é, por vezes, mínima, sendo palco de discussões entre acusação e defesa. A súmula 145 do STF diz que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Assim, adotou o STF a teoria do crime impossível descrita no Art. 17 do Código Penal. Trata-se matéria controvertida.
 
Prisão Preventiva: Prisão preventiva é a prisão provisória decreta pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica e social, e tem cabimento quando ficarem bem demonstrados o “FUMUS BONI IURIS” (fumaça de bom direito) e o “PERICULUM IN MORA” (perigo na demora), conforme os requisitos ensejadores do Art. 312 do CPP.
 
Requisitos da Prisão Preventiva: São requisitos da prisão preventiva:
 
Garantia da Ordem Pública: Um dos motivos do surgimento do Estado foi exatamente o de garantir o bem comum, a paz ou a ordem pública. Se o juiz verificar que a personalidade do acusado é voltada ao crime e se ele aguardar o andamento do processo em liberdade certamente voltará a delinqüir, deverá então decretar a sua prisão preventiva, como conveniência da ordem pública, a fim de que a paz social não mais seja atingida enquanto transcorrer o processo.
 
Garantia da Ordem Econômica: É de difícil ocorrência e está prevista para casos em que o agente, em liberdade, tenha poder de desarrumar a ordem econômica. Por exemplo: Criando falsa valorização de ação no mercado. Nesse caso deverá ficar preso até final julgamento para não tumultuar o mercado. Isto não significa obrigatoriamente que ele vai ser condenado.
 
Conveniência da Instrução Criminal: A instrução criminal é composta por diversos atos processuais, nos quais verifica-se a culpabilidade ou não do acusado. Pode ocorrer que o acusado tente modificar o curso da instrução, ameaçando testemunhas ou a própria vítima. Nesses casos estará praticando um crime de coação no curso do processo e deverá ter sua prisão preventiva decretada.
Terminada a prova acusatória não se pode falar que é conveniente para a instrução que o réu aguarde preso. Isto porque o requisito da conveniência da instrução criminal cessou. Neste caso, o correto é o juiz conceder liberdade provisória ao acusado, pois a prova de acusação já está pronta e ele pode aguardar o desfecho em liberdade.
 
Para Assegurar a Aplicação da Lei Penal: A lei penal ou direito material é aquela que vai ser analisada por ocasião da sentença (culpado ou inocente). Logo, se o juiz no transcorrer do processo entender que o acusado pretende fugir para não cumprir a sua pena, deverá decretar-lhe a prisão preventiva para garantir a futura aplicação da lei penal.
 
Basta que um dos requisitos da prisão preventiva esteja presente para que o juiz possa decretá-la. Ao contrário do que já foi afirmado, não há a necessidade de que todos os requisitos estejam preenchidos ao mesmo tempo. Basta um deles.
 
Decretação da Prisão Preventiva: A prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz, mediante representação do delegado de policia ou do Ministério Público. Para que o juiz decrete uma prisão preventiva, deve haver uma fumaça de bom direito de caráter acusatório, bem como o perigo na demora em caso de não decretação.
 
Fumaça de Bom Direito: A fumaça de bom direito deve consistir na presença de elementos mínimos que possam inferir (supor) a culpabilidade do acusado. Não chega a ser um pré-julgamento, porém alguns elementos mínimos tendentes a uma condenação devem estar presentes na fundamentação do decreto preventivo.
 
Perigo na Demora: O perigo na demora não se cogita infringência ao princípio da presunção da inocência, pois diz respeito ao fato de que, enquanto o acusado estiver solto poderá fugir, ameaçar testemunhas ou até mesmo praticar novos crimes. Daí a urgência da decretação.
 
O “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” devem estar presentes incidindo sobre o requisito da preventiva que vá servir de base a sua decretação.
 
Cabimento da Prisão Preventiva: A prisão preventiva poderá ocorrer nos crimes dolosos punidos com reclusão. Já nos crimes punidos com detenção, somente será decretada se o indivíduo for vadio ou se recusar a se identificar.
O juiz não decretará a prisão preventiva se verificar que o agente praticou o fato nas condições do atual 23 do CP, que cuida das excludentes de antijuricidade ou ilicitude, ou seja, a prática do delito em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
O artigo 316 deixa claro que findas as razões da decretação da prisão preventiva, o juiz deverá revogá-la e se novos motivos surgir, poderá novamente decretá-la.
O entendimento de alguns doutrinadores de que a prisão preventiva está sujeita aos 81 dias, é em decorrência da jurisprudência ter criado esse prazo como resultado da soma de todos os atos do rito ordinário. Portanto não há explicação no sentido de que a prisão preventiva não se sujeita a prazos. Muitos entendem assim, podendo o acusado aguardar por anos a sua sentença. A matéria não é pacífica e há muita controvérsia sobre o tema.
 
Prazo dos 81 Dias: As prisões processuais têm um determinado prazo para o cumprimento, porém este prazo não está previsto em lei.
O primeiro julgado a invocá-lo foi do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse acórdão os Desembargadores somaram todos os prazos do CPP para atos processuais do rito comum ou ordinário, chegando a um resultado de 81 dias. Outros Tribunais passaram a aplicar este prazo que restou fixado jurisprudencialmente. Seu término coincide com o final da instrução, porém, os advogados passaram a protelar o andamento do processo para que fosse ultrapassado o prazo de 81 dias.
Ocorre que ninguém pode alegar a própria torpeza e o entendimento do STJ passou a ser outro. Para o STJ, o prazo de 81 dias ocorrerá até o término da prova de acusação (A súmula 64 – Deixa claro que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução causado pela própria defesa). Assim, logo que a prova acusatória termine dentro dos 81 dias, não haverá excesso de prazo.
Atualmente o respeito a esses 81 dias é extremamente relativo, isto porque há um número excessivo de processos e de presos, principalmente nas grandes comarcas e é impossível o cumprimento desse prazo.
Ademais, trata-se de prazo jurisprudencial e não legal e o princípio da razoabilidade justifica o excesso do prazo sem que se cogite de constrangimento ilegal.
Atualmente, dado a rigidez do judiciário, somente presos com (+ ou -) 6 meses são beneficiados pelo excesso de prazo. Tal demora não pode ser atribuída ao preso e o Estado deve ter competência para julgá-lo dentro do prazo. Logo não se justifica o princípio da razoabilidade, muito embora seja dominante em nossa sistemática.
Muitos entendem que o prazo de 81 dias é aplicável somente ao flagrante e não na preventiva. Nesse último caso, basta não cessar o requisito da cautelar preventiva para que não exista o prazo de 81 dias.
 
Prisão Decorrente de Pronúncia: É mais uma espécie de prisão processual. Nos crimes dolosos contra a vida, a competência para a análise do mérito (culpado ou inocente) é dos jurados. Portanto, verificando o juiz, nos termos do Art. 408, haver indício de autoria e prova da existência do crime, determinará que o julgamento ocorra pelo júri.
A essa sentença processual que não analisa o mérito, mas serve tão-somente para encaminhar o processo ao júri, dá-se o nome de Sentença de Pronúncia. Esta sentença encerra uma primeira fase em que foi colhida toda a prova e dá início a uma segunda fase, que terminará com o julgamento popular.
Quando o juiz pronunciar o acusado, mandando-o a júri, um dos efeitos da pronúncia será o de sua imediata prisão processual – Art. 408, § 1º, do CPP. Porém, o parágrafo 2º do mesmo artigo, esclarece que se o réu foi primário e possuir bons antecedentes, o juiz poderá não determinar a sua prisão. A prisão decorrente de pronúncia é meramente processual, pois o acusado ainda sequer foi julgado.
 
Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível: Quando o acusado é condenado terá direito a recorrer. Na sentença condenatória o juiz declarará se o réu poderá ou não recorrer em liberdade. Poderá se for primário e possuir bons antecedentes, mas se não tiver estas qualidades, deverá recolher-se à prisão para apelar – Art. 594 do CPP. Esta prisão é considerada processual, pois o apelante pode até mesmo ser absolvido no Tribunal.
 
Prisão Temporária: Vem descrita na lei 7.960/89 e é cabível quando for imprescindível para as investigações do Inquérito Policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não se identificar. É aplicável nas seguintes hipóteses:
Homicídio doloso;
Seqüestro ou cárcere privado;
Roubo;
Extorsão;
Extorsão mediante seqüestro;
Estupro;
Atentado violento ao pudor;
Rapto violento;
Epidemia com o resultado morte;
Envenenamento de água potável;
Crime de quadrilha ou bando;
Genocídio;
Tráfico de drogas; e
Crimes contra o sistema financeiro.
Esse rol é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou restritiva.
 
Prazo da Prisão Temporária: O prazo da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco dias, mediante despacho do juiz, sempre ouvindo o Ministério Público. O Art. 2º, § 3º, da lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), cita que os crimes da lista acima que forem considerados hediondos, terão prazo de prisão temporária por 30 dias, prorrogável por igual período.
 
Crimes Hediondos: São considerados, pela lei em destaque, crimes hediondos:
Homicídio qualificado;
Extorsão qualificada por morte;
Extorsão mediante seqüestro;
Estupro;
Atentado violento ao pudor;
Epidemia com resultado morte;
Genocídio; e
Tráfico de droga.
 
Não é necessário que os três incisos do artigo 1º da lei 7.960 estejam presentes ao mesmo tempo. A interpretação é outra, pois nas hipóteses do inciso 3º, letras “A” a “O”, caberá prisão temporária no curso do inquérito quando:
a) Imprescindível para as investigações do Inquérito Policial – inciso I;
b) Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer sua qualificação – inciso II.
 
Liberdade Provisória: A liberdade provisória é um estágio intermediário entre a liberdade totalmente desvigiada e a prisão processual.
Ela é o instituto pelo qual o delegado ou juiz concedem ao preso o direito de aguardar seu julgamento em liberdade, justamente por não haver necessidade para que ele fique preso processualmente. São tipos de liberdade provisória:
 
Sem Fiança e Desvinculada: Ocorre nos casos em que não é cabível pena privativa de liberdade ao crime. Exemplo: Crime que cabe pena de multa.
Quando a pena privativa de liberdade máxima cominável a infração não ultrapassar três meses. São as hipóteses trazidas nos incisos I e II do artigo 321. Nesses casos a pena privativa de liberdade inexiste ou é tão pequena que não justifica submeter o acusado a prisão processual.
 
Crime Afiançável Com Vínculo: Nesses casos o indiciado ou acusado pagará o valor da fiança arbitrado pela autoridade e será solto mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação da liberdade provisória.
 
Crime Inafiançável: Justamente por não caber fiança, o indiciado ou acusado ficava preso aguardando o seu julgamento. Porém com a modificação do parágrafo único do artigo 310, verifica-se que quando o juiz entender ausente os requisitos da Prisão Preventiva, deverá conceder liberdade provisória para que o indiciado ou réu não fique preso processualmente de forma desnecessária.
Este parágrafo único alcança tantos os crimes inafiançáveis como os afiançáveis. Essa situação resultou numa injustiça a manutenção da fiança após 1977. Há quem sustente, inclusive, sua inconstitucionalidade.
 
Vínculo: É o acordo obrigacional por meio do qual o indivíduo ou acusado se compromete a comparecer pessoalmente a todos os atos processuais, bem como a avisar sobre eventual mudança de endereço, permitindo, assim, a sua imediata localização.
 
Fiança: É um dos institutos mais antigo de nosso direito criminal. Existe no mínimo desde a época do Império (Ordenações Filipinas – Manoelinas e Alfonsinas). É por meio da fiança que o acusado da prática de crime afiançável paga determinada quantia arbitrada pela autoridade.
 
Arbitramento Pela Autoridade Policial: Atualmente quando se tratar de crime punido com detenção ou contravenção, o delegado arbitrará a fiança na fase policial. Se for crime punido com reclusão, somente a autoridade judiciária poderá arbitrar a fiança. A contravenção de mendicância e vadiagem (Arts. 59 e 60 da LCP são inafiançáveis por força do CPP).
 
Inconstitucionalidade da Fiança: A vincular a possibilidade da liberdade provisória ao parágrafo único do artigo 310, ao mesmo tempo o código do CPP corrigiu uma falha e criou uma outra, isto porque, o agente que responde por crime inafiançável foi beneficiado em relação a aquele que responde por crime afiançável. Basta a ausência dos requisitos da prisão preventiva para que o agente seja solto nas infrações afiançáveis ou não.
Quando não couber fiança será solto sem nada pagar e quando couber fiança, deverá prestá-la para ver-se solto. Logo, ao crime afiançável que é menos grave aplicou um plus consistente no parágrafo da fiança.
Antes o crime inafiançável não aceitava liberdade provisória, e o parágrafo único do artigo 310 mudou esta situação. Trata de forma mais branda aquele que responde por crime mais grave, procedimento que contraria o princípio da isonomia. Portanto, embora muitos juízes continuem aplicando a fiança, a maioria dos doutrinadores entende que ela tornou-se inconstitucional.
 
Aplicação da Fiança: A palavra fiança vem de fidúcia, que significa confiar. A fiança pode ser arbitrada nos crimes afiançáveis pela autoridade policial ou pelo juiz de direito. O juiz poderá arbitrar a fiança tanto na fase de inquérito, como durante o processo, em duas hipóteses:
a) Não é caso de arbitramento pelo delegado;
b) A atribuição é do delegado, mas houve recusa de sua parte.
 
Hipóteses de Arbitramento da Fiança Pelo Delegado: As hipóteses são as contravenções e os crimes de menor monta previstos no artigo 322, ou seja, são os casos de infração puníveis com detenção ou prisão simples.
 
Hipóteses de Arbitramento da Fiança Judicial: Os artigos 323 e 324 enumeram as hipóteses de não concessão de fiança, portanto, basta inverter as situações para se identificar quais delas comporta a fiança. É possível a fiança nos seguintes casos:
a) Crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada seja menor de dois anos;
b) A todas as contravenções aplica-se a fiança, exceto a mendicância e a vadiagem;
c) Aplica-se a fiança aos crimes dolosos punidos com detenção ou reclusão com pena mínima até dois anos, desde que o réu não tenha sentença condenatória transitada em julgado por outro crime doloso;
d) Na inexistência dentro do processo de prova de que o réu seja vadio;
e) Será concedida a fiança desde que o crime punido com reclusão não provoque clamor público, ou nos quais não se utilize violência ou grave ameaça;
f) Em alguns casos há a necessidade de reforço da fiança, podendo ocorrer ainda o seu quebramento ou o seu excesso.
 
Reforço da Fiança: O reforço da fiança ocorre todas as vezes que a fiança for considerada insuficiente. Nesse caso, utiliza-se o artigo 340 do CPP quando:
a) A autoridade considerar o valor insuficiente;
b) Quando houver deterioração do bem perecível posto em fiança;
c) Quando houver modificação da tipificação do crime e o novo tipo também aceitar fiança maior.
 
Quebramento da Fiança: A fiança leva a existência de um vínculo que deve ser respeitado sob pena de seu quebramento, e isto ocorrerá quando:
a) Artigo 327 – O réu não comparecer a instrução criminal ou a ato de inquérito (indiciado);
b) Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade judiciária;
c) Ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar a autoridade, o lugar em que será encontrado.
 
Lavramento da Fiança: O termo de fiança é lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade, bem como por quem prestá-la. Desse termo será  extraída uma certidão que será juntada aos autos.
 
Bens Que Podem Ser Oferecidos Em Fiança: A matéria vem disciplinada no artigo 330, podendo ser dinheiro, metais preciosos etc. No caso de imóveis ou metais, se faz necessário uma avaliação por perito nomeado pela autoridade.
 
Cálculo da Fiança: O cálculo está previsto no artigo 325 do CPP, trata-se de uma verdadeira tabela que leva em conta a pena máxima cominável ao crime, que pode ser:
a) Até dois anos;
b) Até quatro anos, inclusive;
c) Acima de quatro anos.
 
Valor da Fiança: O salário mínimo de referência foi substituído pela então BTN. O valor da BTN foi corrigido ater os dias de hoje, e com base no valor atual equivalente ao então SMR, o juiz ou delegado arbitrará o valor da fiança, a cada qual as infrações correspondentes aos respectivos campos de atuação.
 
Redução do Valor da Fiança: Dependendo da situação econômica do réu, pode haver redução em até 2/3 do seu valor, ou aumento de até o décuplo.
 
Devolução do Valor da Fiança: A fiança pode ou não ser reavida por quem a prestou. No caso de absolvição transitada em julgado, poderá o acusado pleitear a sua integral devolução.
 
Apropriação do Valor da Fiança Pelo Estado: Em havendo condenação a fiança é perdida em favor do Estado, sujeito os valores ou bens dados em fiança, ao pagamento das custas processuais, indenização pelo dano causado e multa no caso ser esta uma das penas impostas.
 
Citação – Arts. 351  a  369: A citação é o ato pelo qual o acusado é chamado em juízo para se defender. Considera-se citado sempre que o acusado receber comunicação da justiça determinando o seu comparecimento. A citação ocorre uma única vez e diferentemente do processo civil, só há duas formas de citação na área criminal. Pessoal e por Edital.
 
Citação Pessoal: Ocorrerá por meio de mandado citatório que será entregue ao acusado pelo oficial de justiça. A citação pessoal sempre necessitará de um mandado judicial e poderá ser realizada:
a) Pelo próprio oficial de justiça da vara;
b) Se o acusado residir dentro da comarca em que corre o processo, o próprio oficial de justiça poderá citá-lo, tendo em mãos o mandado e a contrafé.
 
Por Carta Precatória: Se o acusado residir em comarca diversa, o juiz do processo expedirá carta precatória dirigida ao juiz da comarca em que o acusado esteja residindo, a fim de este determine a sua citação. O juiz que expede a precatória é chamado deprecante e o que recebe é denominado de deprecado. A precatória tem caráter itinerante, pois o juiz deprecado pode remetê-la para outro juiz, do local em que se encontra o acusado.
 
Por Carta de Ordem: A citação dar-se-á por carta de ordem nos processos de competência originária dos Tribunais ao juízo do lugar da citação. Ex.: Prefeito do interior respondendo criminalmente no TJ. A distinção entre a carta precatória e a carta de ordem está no fato da precatória ocorrer entre dois juízes de mesmo nível, enquanto a de ordem é emanada por autoridade superior.
 
Por Carta Rogatória: A carta rogatória é utilizada sempre que o acusado residir fora do país. Pelo fato de envolver muitos órgãos distintos, é demorado o seu cumprimento. Uma vez expedida e será declarado suspenso o curso da prescrição.
 
Fase Citatória: Devem-se distinguir duas situações extremamente comuns na fase citatória:
O acusado é citado e não comparece ao seu interrogatório abandonando o processo ou determinando somente a ida de um advogado. Nesse caso é decretada a sua revelia e seu advogado constituído será nomeado curador.
Se o réu não tiver defensor constituído, o juiz nomeará um que também será considerado curador. De qualquer forma o processo prossegue e o acusado poderá ser julgado e até mesmo condenado a revelia.
Numa única hipótese isto não pode ocorrer, que é a prevista no Art. 451, § 1º (O réu não poderá ser julgado pelo Tribunal do Júri a revelia, em se tratando de crime inafiançável).
O réu não é citado pessoalmente por não ter sido localizado. Neste caso será então citado fictamente por edital com data de interrogatório marcada. Possivelmente não comparecerá.
Por força do Art. 366 do CPP, o juiz determinará a suspensão do processo, bem como o curso da prescrição e, se for necessário, a produção antecipada de prova, sem que se possa alegar inversão tumultuária do processo, por isso é necessário que ele justifique de forma fundamentada a adoção da medida.
Poderá, ainda, o juiz decretar a prisão preventiva do acusado no caso de entender que alguns dos requisitos do Art. 312 (garantir a ordem pública/econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
No caso do acusado se recusar a assinar o mandado citatório, bastará que o oficial de justiça declare a sua recusa no verso da certidão expedida.
 
Mandado de Citação: Vem previsto no Art. 352, devendo constar, obrigatoriamente, o nome do juiz, do réu e sua residência, do querelante (autor), a data e o local do interrogatório designado. O oficial de justiça de posse do mandado citatório, diligenciará visando encontrar o réu, procedendo, então, nos termos do Art. 357.
O oficial lerá o mandado citatório ao citando e entregará a contrafé, ou seja, a cópia da denúncia ou queixa. O citando poderá dar o seu ciente no mandado, ou poderá recusar-se a fazê-lo. Independentemente, lavrará certidão do ocorrido no verso do mandado.
 
Citação Por Edital: Os Arts. 361 e seguintes tratam da citação por edital, a saber:
a) Prazo de 90 dias: Quando o lugar em que estiver o réu for inacessível em virtude de epidemia, guerra etc.;
b) Prazo de 30 dias: Quando o réu se oculta para não ser citado;
c) Prazo de 15 dias: Quando o réu não é encontrado;
d) Prazo de 05 dias: Quando a pessoa a ser citada é incerta.
 
Procedimento do Edital: O edital será publicado na imprensa oficial da União ou estado, também será afixado na dependência de ingresso do fórum (atrium).
 
Requisitos do Edital: Vêm previstos no Art. 365 e são semelhantes aos requisitos do mandado. O prazo do edital será contado do dia da sua publicação na imprensa oficial ou do dia de sua afixação no átrio do fórum.
Quando o acusado está preso por outro processo ou por inquérito na mesma unidade da federação e não é localização para citação pessoal. Antes do Art. 366, o acusado não tinha o processo suspenso e seguia a revelia. Logo o réu era julgado sem saber da acusação.
A citação neste caso é considerada nula e o processo anulado. Com o artigo 366 foi sanado este problema, a não ser que o juiz produza antecipadamente a prova e o acusado alegue ter sido prejudicado no seu direito de autodefesa.
 
Citação Circunducta: Trata-se apenas de um sinônimo da citação nula.
 
Intimações — Arts. 370 a 372: No processo civil há uma grande diferença entre intimação e notificação. A intimação comunica ao intimado ato já devidamente praticado (Ex. sentença já ocorrida), enquanto que a notificação comunica ato a ser realizado (Ex. audiência futura).
No processo penal o termo intimação é utilizado nos dois sentidos, passado e futuro. A expressão notificação não é comumente utilizada. O próprio réu também será intimado.
Num primeiro momento este será citado para comparecer em juízo trazendo a sua versão acerca dos fatos. Daí por diante o réu não revel, será intimado dos demais atos processuais.
Todas as pessoas que façam parte de algum ato processual serão intimadas da designação de audiência. A vítima e as testemunhas têm o dever de depor. A ausência injustificada poderá acarretar a incursão do faltante no crime de desobediência. Caso faltem sem motivo justificado, poderão ser conduzidas coercitivamente, ou seja, com o auxílio de força policial.
A intimação pode ocorrer de duas formas: Pessoal ou por Imprensa oficial. Somente o Ministério Público e o defensor nomeado pelo juiz são intimados pessoalmente e não se deve confundir defensor nomeado com o constituído.
A nomeação é ato do juiz enquanto a constituição de causídico é ato do réu. O defensor constituído não tem direito a intimação pessoal. O parágrafo 1º do artigo 370 deixa claro que ele será intimado pela imprensa oficial e o mesmo tratamento terá o querelante.
Não existe intimação por edita. A intimação será sempre pessoal ou por imprensa oficial e, quando não houver, será por meio de mandado.
 
Intimação Pessoal: Quando as partes comparecerem a audiência e na própria tomarem conhecimento da data designada para o próximo ato processual, já sairão intimados, não havendo a necessidade de outra intimação.
Nas pequenas comarcas onde não houver imprensa oficial, se o escrivão tiver dificuldade para expedir o mandado via oficial de justiça, poderá expedi-lo por carta com A.R.
No caso de sentença condenatória, nos termos do artigo 392, o réu será intimado pessoalmente da mesma. Caso estiver solto, via de regra não será intimado pessoalmente, pois bastará a intimação do seu defensor.
No caso de sentença condenatória, ainda que o réu esteja solto, deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de futura anulação da certidão em trânsito em julgado. A idéia é garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição.
 
Sentença — Arts. 381: Sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, solucionando a lide e julgando o mérito. No decorrer do processo o juiz realiza uma variedade de atos, como: decisões interlocutórias simples e mistas (terminativas e não terminativas), decisões definitivas condenatórias (próprias e impróprias), absolutórias (próprias e impróprias) e definitivas em sentido estrito.
 
Interlocutórias Simples: Decide questão parcial sem abordar o mérito da ação e sem encerrar o processo, como, por exemplo, o recebimento da denúncia ou a decretação da prisão preventiva. Normalmente não comportam recurso.
 
Interlocutórias Mista Terminativa ou Não Terminativa: São as que encerram a relação processual sem julgar o mérito ou, então, põem termo a uma etapa do procedimento, como o despacho de rejeição da denúncia, sentença de pronúncia, morte do agente etc.
São chamadas interlocutórias mistas terminativas, por exemplo, as decisões que acolhem a exceção de coisa julgada, de litispendência etc., e interlocutórias mistas não terminativas, por exemplo, decisão de pronúncia.
 
Decisões Definitivas: São as que resolvem o mérito da causa, que solucionam a lide. Dividem-se em condenatórias, absolutórias, definitivas em sentido estrito (que não condenam nem absolvem).
 
Condenatórias Próprias e Impróprias: São as que acolhem a pretensão deduzida na denúncia ou queixa, julgando procedente o jus accusationis, infligindo ao responsável uma pena que pode ser privativa de liberdade ou pecuniária.
Condenatórias Próprias: São as que impõem uma pena que deve ser cumprida, nos termos da lei.
Condenatórias Impróprias: Verificam-se nas hipóteses em que o juiz concede o perdão.
 
Absolutórias Próprias e Impróprias: Sãos as que julgam improcedente a pretensão deduzida.
Absolutórias Próprias: São as que rechaçam a pretensão deduzida na inicial em face de: a imputação não ficou provada; o fato é absolutamente atípico; o réu não foi o seu autor e nem concorreu para a prática da infração ou não houve prova nesse sentido e se ficar patente uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Absolutórias Impróprias: Sãos as que, sem embargo de rechaçarem a pretensão deduzida, impõem ao imputado medida de segurança.
 
Decisões Definitivas em Sentido Estrito: São as que encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem. São exemplos: a decisão que reconhece a ausência de condição objetiva de punibilidade, a que resolve o incidente, ou seja, É a sentença em sentido próprio, que resolve o mérito da ação e põe fim ao processo, condenando ou absolvendo o réu.
 
Despachos de Mero Expediente: São os atos praticados pelo juiz na condução do processo. Não tem qualquer força decisória, pois se referem apenas a movimentação material do processo, como a designação de audiência ou a juntada de documentos.
 
Requisitos da Sentença: A sentença deve conter o relatório, a motivação ou fundamentação e o dispositivo, também chamado conclusão e parte autenticativa.
 
Relatório: No relatório o juiz qualifica as partes, a exposição sumulada da acusação e da defesa e as principais ocorrências surgidas durante todo o desenrolar do processo. A ausência do relatório implica em nulidade.
 
Motivação ou Fundamentação: É por meio da motivação que o juiz exterioriza o desenvolvimento do seu raciocínio para chegar à conclusão. Estão na motivação as razões que o levam a decidir desta ou daquela maneira.
Sua exigência justifica-se porquanto permite às partes concluírem se a atividade intelectual desenvolvida pelo juiz lhe permitia chegar àquela conclusão, isto é, se sua decisão foi fruto de um ato refletido, de um raciocínio lógico em face do material probatório de que dispunha, ou foi simples ato discricionário, caprichoso, produto de sua vontade autoritária.
 
Livre Convencimento: Embora o juiz julgue de acordo com o seu livre convencimento, tal não significa, contudo, seja um déspota no decidir, mas, simplesmente, que tem liberdade na aferição, na valoração das provas, e a motivação vai demonstrar se houve excessos, erros de apreciação ou falhas nos processos reflexivos do magistrado.
 
Motivação da Sentença: Interessa às partes saber se a decisão foi, ou não acertada, e somente com a exigência da fundamentação é possível a fiscalização da atividade intelectual do juiz no caso decidido. Motivando a sentença, ele dá demonstração de que cumpriu, com lealdade, a função de entregar a prestação jurisdicional que lhe foi pedida. Assim, sentença sem fundamentação é totalmente nula de direito, ou seja, é uma não-sentença.
 
Dispositivo: É a parte da sentença em que o juiz conclui o raciocínio desenvolvido durante a motivação. É na parte dispositiva que o juiz, com base na fundamentação, julga procedente ou improcedente a pretensão deduzida.
 
Fundamentação: Ao terminar a fundamentação, o juiz emprega a expressão “isto posto, julgo procedente a peça acusatória para condenar o réu nas penas...”, ou “isto posto, julgo improcedente a inicial para absolver o réu com fundamento no art. 386...”.
 
Autenticativa: É a última parte, e se constitui da indicação do lugar, dia, mês e ano da prolação da sentença e da assinatura do juiz.
 
Declaração de Sentença — Arts. 382: Com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional, solucionando o litígio, porém, esta sentença poderá, no prazo de dois dias, ser contestada pelas partes, quando nela contiver:
Obscuridade: Diz-se obscura quando lhe faltar clareza, dificultando às partes entender o pensamento ou o raciocínio desenvolvido pelo seu prolator até chegar à conclusão;
Ambigüidade: Ambígua é a sentença que revela duplicidade de sentido;
Contraditória: Diz-se contraditória quando conceitos e observações nela contidos se chocam, colidem;
Omissa: Omissa é a sentença quando deixa de apreciar parte do postulado, seja pela acusação ou defesa. Também ocorre quando o juiz deixa de consignar na sentença o que ele deve registrar.
 
Princípio da Correção ou Reclassificação do Crime — Arts. 383 e 384: Este dispositivo revela o princípio do jura novit curia. Se o juiz conhece o direito, evidente que a errada classificação do crime feita na denúncia ou queixa não constitui obstáculo à produção de sentença condenatória, ainda que a pena a ser imposta seja mais grave. Afinal de contas o réu não se defende da capitulação do fato, mas do próprio fato.
 
Emendatio libeli: Decorre de erro na denúncia ou queixa na classificação do delito. Neste caso o juiz faz a correção independentemente de qualquer diligência, mesmo aplicando pena mais grave.
 
Mutatio libeli: Decorre do surgimento de circunstância elementar nova. Quando a pena a ser aplicada, na circunstância atual, for menor ou igual ao fato anterior, o juiz baixa o processo para a defesa se manifestar, porém se a pena for mais grave, o juiz baixa o processo para aditamento da denúncia ou queixa subsidiária, e para a defesa se manifestar num prazo de oito dias, podendo arrolar até três testemunhas.
 
Processo e Procedimento: Processo é o exercício da jurisdição, em relação a uma lide posta em juízo e procedimento é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo. Dividem-se em:
 
Procedimento Ordinário: É utilizado em 1ª instância para o processamento de todos os crimes apenados com reclusão tentados ou consumados (arts. 394 a 405 e 498-502 do CPP).
a) Oferecimento da denúncia;
b) Recebimento da denúncia;
c) Citação do acusado;
d) Interrogatório judicial;
e) Defesa prévia - (tríduo);
f) Testemunhas de acusação;
g) Testemunhas de defesa - “Art. 499”;
h) Últimas providências - (Art. 500 - MP e Defesa);
i) Alegações finais - (MP e defesa).
 
Fase — Oferecimento da Denúncia: A denúncia constitui a petição escrita com base no inquérito policial, ou outra peça de informação elaborada pelo Representante do Ministério Público e que dá início à ação penal pública. A denúncia será oferecida pelo MP em 5 (cinco) dias no caso de réu preso, e em 15 dias no caso de réu solto.
Nos crimes de ação privada, a denúncia é substituída pela queixa, que é uma peça formal apresentada pelo ofendido ou seu representante, em juízo, através de advogado.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
 
Fase — Recebimento da Denúncia: Recebida a denúncia ou queixa, dá-se a citação, com a designação do interrogatório (art. 394), que deverá realizar-se em 8 dias, tratando-se de réu preso.
Caso o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, caberá desta decisão o recurso em sentido estrito (RESE) e vem previsto no artigo 581, I.
 
Fase — Citação do Acusado: Se o denunciado não for localizado pessoalmente, a sua citação será por edital. Não comparecendo ao interrogatório designado, aplicar-se-á o artigo 366 e o juiz suspenderá o processo, bem como a prescrição.
Em caso de comprovada urgência, produzirá antecipadamente a prova e poderá decretar a preventiva do acusa. Se o réu foi citado e não compareceu ao interrogatório, será decretada a sua revelia e o processo seguirá sem a sua presença.
 
Fase — Interrogatório: O réu comparecerá levando a sua versão, poderá calar-se ou até mesmo faltar com a verdade, pois não existe crime de perjúrio. Se não tiver advogado, logo após o interrogatório, o juiz nomeará um. Portanto, significa que no interrogatório não há a figura do contraditório, pois este é ato privativo do juiz.
 
Fase — Defesa Prévia: O advogado de defesa será intimado ou sairá intimado do interrogatório, se o acompanhou, para o oferecimento de defesa no prazo de três dias (tríduo legal), devendo arrolar as suas testemunhas.
No rito ordinário cada parte pode arrolar até oito testemunhas. O Ministério Público arrolará as suas testemunhas na denúncia sob pena de preclusão (perda do direito do prazo), já a defesa terá esta oportunidade na defesa prévia.
É possível que o advogado na prévia apresente a tese de defesa, porém, não é correto, pois a prova testemunhal ainda não foi produzida. O defensor deverá genericamente alegar a inocência do acusado, arrolando as testemunhas. Exemplo: Protesto pela inocência do acusado que será devidamente demonstrada no curso da ação penal.
 
Rol de Testemunhas: As partes poderão arrolar até oito testemunhas, as quais deverão ser devidamente qualificadas.
 
Fase — Análise do Juiz: Na análise da prévia, pode o juiz constar que o defensor não ofereceu a defesa prévia, mas isso não causará a nulidade. Muito embora a falta de apresentação da defesa prévia não cause nulidade, porém, será nulo o processo em que o juiz não abriu o prazo de defesa prévia para o advogado da parte.
Após a análise o juiz designará a oitiva das testemunhas de acusação, com fundamento nos artigos 499 e 500. No dia marcado as testemunhas de acusação comparecerão sob pena de desobediência.
Somente após o encerramento da prova de acusação poderão ser ouvidas as testemunhas de defesa. Se o juiz ouvir alguma testemunha de defesa antes do encerramento da prova de acusação, haverá verdadeira inversão tumultuária no andamento do processo.
Em ocorrendo à inversão tumultuária, o recurso cabível será a correição parcial, prevista na lei de organização judiciária de São Paulo.
Na fase do artigo 499, o prazo é de 24h para o MP e a defesa requererem as últimas providências para a elucidação do fato. Trata-se do último momento do processo para as partes solicitar diligências.
Na fase do artigo 500, o prazo é de três dias para o MP e defesa, oferecerem as alegações finais.
 
Correição Parcial ou Reclamação: Cabe correição parcial contra atos do juiz que tumultuem o processo, em prejuízo da parte, quando não houver, no caso, um recurso específico, como na paralisação injustificada do processo, ou no indeferimento de pedido do Ministério Público para o retorno do inquérito à delegacia para diligências.
A correição parcial não tem efeito suspensivo e o prazo de interposição é de cinco dias. O procedimento é o do agravo de instrumento.
 
Conclusão do Rito Ordinário: Uma vez juntada aos autos as alegações finais, elas serão conclusas ao juiz, que terá o prazo de 5 dias para ordenar qualquer diligência na busca da verdade e sentenciará no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 800, I (prazos do juiz).
 
Procedimento Comum: São os que constituem regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário. São comuns o procedimento ordinário e o procedimento sumário.
 
Procedimento Sumário: Cuida do procedimento em 1ª instância para crimes punidos com detenção.
 
Procedimento Sumaríssimo: É o previsto na Lei 9099/95, válido para processamento nos juizados especiais criminais, nas seguintes infrações:
a) Todas as contravenções;
b) Todos os crimes com pena máxima igual ou inferior a um ano, desde que não tenham um procedimento próprio previsto em lei.
Nem sempre os crimes punidos com detenção são processados pelo rito sumário. Ex.: art. 129 – lesão corporal leve. Pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Num primeiro momento parece ser o rito sumário, por tratar-se de crime punido com detenção, mas em uma análise mais apurada, verifica-se que a pena máxima não ultrapassa a 1 (um) ano e não há procedimento especial previsto em lei.
O rito para o julgamento da lesão corporal leve será o sumaríssimo, pois o rito sumário será cabível para crimes punidos com detenção cuja pena máxima ultrapasse 1 (um) ano. Aplica-se nos crimes de detenção e nas contravenções (art 539).
 
Procedimento do Júri: Trata do processamento também em 1ª grau, dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados (arts. 121ª 128 do CPP). Dos artigos 394 ao 405 o procedimento é comum ao do rito ordinário. Do 406 ao 497 tem procedimento próprio, conforme abaixo:
 
Fases do Procedimento do Júri: Doutrinariamente, o procedimento do Júri divide-se em duas fases. A primeira fase, chamada sumário de culpa, vai do recebimento da denúncia até a sentença de pronúncia. Nesta fase dá-se o exame de admissibilidade da acusação (judicium accusationis).
A segunda fase vai do libelo até o julgamento em plenário. Nesta fase dá-se o exame do mérito (judicium causae).
 
Sessão Plenária: A sentença que encerra a primeira fase do procedimento do Júri pode ser de Pronúncia, de Impronúncia, de Absolvição sumária ou Desclassificação.
 
Sentença de Pronúncia: Dá-se a pronúncia quando parecer sustentável uma acusação em plenário, por existir prova de fato típico e indícios de que o réu seja o seu autor. A pronúncia afirma a admissibilidade ou a viabilidade da acusação.
A pronúncia não é propriamente sentença, mas decisão interlocutória, vez que não põe termo ao processo e com a pronúncia o nome do réu não é lançado no rol dos culpados.
Pode a pronúncia ser alterada pelo advento de circunstância que modifique a classificação do delito. Na sentença de pronúncia o juiz determinará a prisão do réu (prisão por pronúncia), salvo se não houver motivo que autorize a prisão preventiva ou se couber fiança.
Da sentença de pronúncia cabe recurso em sentido estrito. O recurso da acusação, porém, ficará sobrestado (suspenso) até que o réu seja intimado da pronúncia.
 
Sentença de Impronúncia: O juiz impronunciará o réu se não houver prova do fato típico e indícios de que o réu seja o autor.
Diz-se despronúncia quando o réu é pronunciado, sendo, porém impronunciado em seguida, em decorrência de recurso ao Tribunal.
 
Absolvição Sumária: Quando houver certeza da existência de circunstâncias que exclua o crime, como a legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, ou que isente o réu de pena, como a inimputabilidade. Na absolvição sumária deve o juiz recorrer de ofício de sua decisão ao Tribunal.
 
Desclassificação: Haverá desclassificação quando se concluir que o crime não é doloso contra a vida, mas de espécie diversa, de competência do juiz singular.
 
Citação do Acusado: Após a pronúncia o processo não prossegue enquanto o réu não for intimado, sendo:
a) Se citado e não comparece o processo seguirá sem a presença do acusado, porém ele não será remetido a Júri enquanto revel no caso de crime inafiançável (interpretação contrária do § 1º do art. 458);
b) O acusado não é citado pessoalmente, pois não foi encontrado, então será citado por edital e nos termos do artigo 366 (suspensão do processo e da prescrição);
c) O acusado é citado e comparece ao interrogatório.
 
Interrogatório: As partes técnicas não poderão interferir. Terminado o interrogatório, se o advogado estiver presente, sairá intimado da audiência para a apresentação da defesa prévia, caso contrário será intimado via imprensa oficial.
Se o acusado não tiver advogado o juiz nomeará um defensor público e este tem direito a intimação pessoal (art. 370, § 4º).
 
Defesa Prévia: Nesse momento o advogado protesta pela inocência do acusado e arrola até 8 testemunhas (as testemunhas de acusação já foram arroladas no oferecimento da denúncia). O prazo é de 3 dias.
 
Data da Audiência: O juiz marcará audiência para oitiva das testemunhas. Somente depois de encerradas as provas de acusação, será produzida as provas de defesa.
 
Procedimentos Especiais - Juizado Especial Federal: No âmbito da justiça federal, os juizados especiais cíveis e criminais foram instituídos pela Lei 10.259/01, com sistemática própria, abrangendo crimes com pena máxima não superior a dois anos, ao invés de um como descrito na Lei 9.099/95.
Por conta disso, há tendência de se aplicar o limite de dois anos também aos casos de competência da justiça estadual, haja vista o princípio da isonomia.
 
Alteração: A lei acima alterou a lei 9.099/95 em aspectos importantes, pois para esta última, crime de pequeno potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não ultrapassa a um ano, enquanto que para a lei 10.259/01, tal conceito abrange crimes com pena máxima até dois anos.
Portanto, num mesmo conceito o legislador duplicou a possibilidade de aplicação dos benefícios da lei 9.099/95. Da mesma forma é possível a suspensão do processo, agora também dobrado o limite mínimo da pena exigível para tal concessão.
Para alguns doutrinadores, houve revogação da lei 9.099/95 e esses princípios devem ser aplicados tanto na esfera federal quanto na estadual, sob pena da quebra do princípio da isonomia.
 
Princípio da Isonomia: Seria absurdo imaginar que um mesmo fato praticado por duas pessoas primárias e de bons antecedentes tenham tratamento distinto, tão somente em função da competência jurisdicional. Exemplo: Subtração de objeto de pequeno valor (Crime de peculato descrito no art. 312 do CP) praticado por funcionários públicos, um do foro federal e outro que trabalha na justiça estadual, um será julgado e processado pela justiça federal e o outro pela justiça estadual.
Nessas circunstâncias, o primeiro (foro) terá praticado um crime de pequeno potencial ofensivo, já para o segundo este conceito não se aplica e não terá ele direito a transação ou a suspensão do processo.
O fato analisado é exatamente o mesmo nos dois casos, porém, as conseqüências são extremamentes desproporcionais em função da não aplicabilidade da lei 10.259/01 à justiça estadual.
Pelo exposto, alguns juízes têm aceitado a aplicabilidade desta lei na justiça estadual, garantido o tratamento isonômico a seus jurisdicionados. Outros juízes denegam tal aplicação.
 
Jurisprudência: Somente haverá um posicionamento em definitivo quando o STF ou STJ se manifestar acerca do assunto.
 
Crimes de Responsabilidade de Funcionários Públicos: O procedimento é considerado especial e vem previsto nos arts. 513 a 518 do CPP.
 
Queixa ou Denúncia: O art. 513 determina que a peça inicial deve vir acompanhada de documentos comprobatórios da existência do crime, pois se a denúncia não estiver acompanhada de peças investigatórias, faltará à prova da fumaça de bom direito.
 
Enquadramento: São considerados crimes de responsabilidade, àqueles praticados por agentes políticos e o processamento neste caso obedece a lei 10.791. Num sentido mais amplo, crime de responsabilidade é sinônimo de crime funcional, podendo ser praticado por qualquer funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
 
Procedimento do Rito Ordinário: Nos arts. 513 e seguintes está descrito o rito para a apuração dos crimes funcionais. O art. 514 traz a defesa preliminar e uma vez oferecida a acusação, o juiz não poderá recebê-la ou rejeitá-la, antes da manifestação do interessado.
O acusado será notificado para responder por escrito aos termos da queixa ou denúncia num prazo de 15 dias. A partir daí o juiz receberá ou rejeitará a acusação, sempre depois de analisar a defesa preliminar. A decisão judicial será sempre motivada. O art. 518 deixa claro e evidente que o rito cabível durante a instrução criminal será sempre o ordinário.
 
Considerações: Não se justifica tal benefício tão somente aos funcionários públicos, uma vez que o MP, algumas vezes, realiza denominado abuso no poder de denunciar. Assim, o correto seria que os recebimentos de denúncia fossem motivados e que sempre houvesse a possibilidade de contraditório, a fim de que o acusado pudesse rebater aos termos da denúncia.
 
Nulidades: Não constitui nulidade o fato do funcionário público, por ocasião da defesa preliminar restar silente, porém, é causa de nulidade a não concessão do prazo para a defesa preliminar por parte do juiz.
Esta nulidade é relativa a preclusão, devendo a parte interessada argüi-la no primeiro instante que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
 
Crimes Contra a Honra: São crimes contra a honra:
Calúnia: Imputação falsa de fato definido como crime;
Injúria: É a xingação pura e simples sem descrição de nenhum fato;
Difamação: Imputação de fato não criminoso, mas ofensivo à reputação.
 
Particularidades no Procedimento dos Crimes Contra a Honra: São as seguintes.
Pedido de Explicação: É uma providência que deve ser tomada pela vítima antes do oferecimento da queixa, por meio de interpelação judicial, sempre que a alusão ou afirmativa tiver duplo sentido, obscuridade etc.
Audiência Prévia de Conciliação: O art. 520 prevê tal ato ainda antes do recebimento da queixa. O juiz proporá a conciliação ouvindo as partes separadamente sem a presença de seus advogados. Esta oitiva é informal e não reduzida a termo.
Verificando a impossibilidade da reconciliação, o juiz se manifestará a respeito do recebimento ou não da queixa, e se for o caso, na própria audiência.
 
Crimes Contra a Propriedade Imaterial: Propriedade imaterial é toda aquela não palpável, não perceptível. Denominam-se crimes contra a propriedade imaterial os crimes referentes ao direito do autor e ao direito da propriedade industrial (marcas, patentes, concorrência desleal etc.).
 
Legislação: O art. 184 do CP define os crimes contra os direitos autorais, enquanto que a lei 9.279/96, regula os crimes contra a propriedade industrial. Nesses casos havendo violação a esses direitos, o procedimento está previsto nos arts. 524 a 530 do CPP.
 
Particularidades: Sempre que a infração deixar vestígios, a inicial deve ser instruída com o exame de corpo de delito do material apreendido.
 
Nulidades: Há duas correntes na conceituação da nulidade. Para uns, a nulidade é um defeito de forma e para outros, é uma sanção pela inobservância da forma. Portanto, a nulidade tem uma dupla função:
a) Detectar e corrigir o erro existente na ação penal;
b) Impor uma sanção dirigida ao juiz que errou, pois o ato declarado nulo e os demais que deles sejam conseqüência, serão refeitos nos termos da lei.
 
Nulidade no Inquérito Policial: Na fase do inquérito policial não de se falar em nulidade, pois o ato no inquérito pode ser irregular, mas a nulidade ocorre somente na ação penal.
 
Classificação das Nulidades: As nulidades classificam-se absolutas e relativas.
Absolutas: A nulidade absoluta não preclui, ou seja, pode ser argüida a qualquer tempo.
Relativas: A nulidade relativa deve ser questionada dentro dos prazos do art. 571, do CPP, e poderá ser sanada se por outro meio o ato atingiu a sua finalidade.
 
Sistemas de Nulidades: São sistemas de nulidades:
Formalista: Forma é a maneira de exteriorização de um ato. Para este sistema a forma é essencial para o ato. Se o ato processual praticado desobedece parcialmente a forma prescrita em lei, deverá ser anulado.
 
Princípio da Instrumentalidade das Formas: A forma do ato tem característica meramente instrumental, isto é, serve como um roteiro para a realização do ato. Se o ato processual atinge a sua finalidade, ainda que com parcial desrespeito a forma prescrita, será plenamente válido e eficaz, mesmo porque, a forma não é essencial ao ato.
 
Princípio do Prejuízo: Somente os atos processuais que acarretar algum prejuízo para as partes poderá ser anulado. Esse prejuízo pode ser presumido, ou necessitar ser provado algum. Quando presumido a nulidade é considerada absoluta e quando necessitar de comprovação será relativa.
No Brasil o princípio do prejuízo vem explicitado no art. 563, do CPP, sendo adotado por nós. Por outro lado, ele é complementado pelo princípio da instrumentalidade das formas, desde que ausente o prejuízo.
 
Princípio da Nulidade Derivada: Vem descrito nos §§ 1º e 2º, do art. 573. Sempre que houver atos dependentes do anulado, ou que dele sejam conseqüência, também deverão ser declarados nulos. Exemplo: nulidade de citação. Neste caso os atos posteriores serão anulados.
 
Nulidades em Espécie: Conforme prescreve o art. 564, do CPP, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz.
Incompetência do Juiz: A competência do juiz é fixada em razão do local, da pessoa e da matéria.
Relativa - Local ou Territorial: A incompetência local ou territorial induz à nulidade relativa e não pode ser reconhecida se não for argüida no primeiro momento em que couber a parte se manifestar no processo, por via da competente exceção, será considerada convalidada “prorrogatio fori”.
Absoluta - Pessoa ou Matéria: A incompetência em razão da pessoa ou da matéria induz à nulidade absoluta, não estando sujeita a preclusão.
 
Suspeição ou Suborno: Uma vez comprovados dão ensejo a prejuízo presumível, portanto, induz à nulidade absoluta.
 
Nulidades Relativas: São causas de nulidades relativas.
a) Intervenção do MP em todas os atos do processo: Pode ser sanada conforme prescreve o art. 572;
b) Citação do acusado quando presente: Quando não citado pessoalmente, mas, sabendo por terceiros do interrogatório, comparece ao ato. Entretanto, se não for sanada, passa de relativa para absoluta, pois o prejuízo se torna presumível.
 
Nulidades Absolutas: São causas de nulidades absolutas cujo prejuízo é presumível.
a) Ilegitimidades de partes;
b) Falta de denúncia ou queixa;
c) Falta de exame de corpo delito direto ou indireto, nos crimes materiais, Istoé, àqueles que deixam vestígios da materialidade. O art. 158, do CPP, deixa claro que a ausência do corpo delito, direto ou indireto, (testemunhas), não pode ser suprida nem pela confissão do acusado;
d) Nomeação de defensor ao réu, presente ou ausente, que não tiver;
e) Nomeação de curador ao menor de 21 anos. O novo código civil reduziu a idade para a capacidade de 21 para 18 anos. O objetivo do CPP ao determinar a nomeação de curador ao menor de 21 anos, é de proteger o relativamente incapaz maior de 18 anos;
f) Prazos concedidos à defesa ou acusado;
g) Falta de pronúncia, libelo e a entrega da sua cópia ao acusado, nos processos do júri.
 
Maioridade Pelo Novo Código Civil: Há quem sustente que numa interpretação sistemática o novo código civil teria revogado a necessidade do curado para o menor de 21 anos. Por outro lado, o CPP não cita incapacidade relativa do antigo código civil, simplesmente se refere à idade de 21 anos.
Assim, por precaução, os juízes continuam nomeando curador para o menor de 21 anos e a questão deverá ser resolvida pelo STF ou STJ.
 
Intimação do Réu Para a Seção de Julgamento Perante o Júri: Poderá haver nulidade relativa ou absoluta, quando:
Relativa: A lei não permitir julgamento a revelia mas se a nulidade for sanada pelo comparecimento espontâneo do acusado, ainda que não intimado;
Absoluta: Sendo realizado o julgamento nas hipóteses em que a lei não permitir plenário a revelia, a nulidade é absoluta e o prejuízo presumível.
 
Intimação de Testemunhas Arroladas no Libelo e na Contrariedade do Libelo: Será relativa sanável pelo comparecimento independentemente de intimação. Todavia, não se deve confundir a falta de intimação com o não comparecimento da testemunha, que foi arrolada com cláusula de imprescindibilidade. Em ambos os casos haverá nulidade na realização do plenário, mas, se a testemunha foi arrolada sem que a parte alegasse a imprescindibilidade, o julgamento poderá ocorrer sem que se cogite de cerceamento.
 
Presença de Pelo Menos 15 Jurados Para Constituir o Júri: A inobservância deste quorum levará a nulidade absoluta e prejuízo presumível.
 
Sorteio dos Jurados do Conselho de Sentença e Sua Incomunicabilidade: Deve-se verificar se a comunicação teve relação com a causa. Se restar provado que não houve qualquer ligação com o julgamento, faltará prejuízo, entretanto. a posição doutrinária não é pacífica, pois, parte dela defende que houve a quebra da incomunicabilidade. Quanto ao sorteio, é pacífico a posição, pois, sem ele, a nulidade é absoluta.
Este procedimento acontece porquê no procedimento do júri impera um formalismo no que se refere às nulidades. Muito embora o nosso código adote o sistema do prejuízo, as hipóteses de nulidade no júri estão descritas no artigo 564, III, que determina uma observação imoderada das formalidades que traz em suas alíneas.
 
Falta de Quesitos e as Respostas: Indiscutivelmente, a falta desses elementos acarretará a nulidade absoluta.
 
Falta de Acusação e Defesa: As partes devem estar presentes sob pena de nulidade absoluta. A falta do acusador não pode ser confundida com o pedido de condenação, pois é possível que o Ministério Público peça a absolvição.
 
Falta de Sentença: No Tribunal do Júri o juiz deverá redigir a sentença em seguida ao veredicto. O prazo para o juiz vem previsto no art. 800 e ainda que o juiz não tenha sentenciado dentro do prazo, deverá fazê-lo intempestivamente.
O veredicto será transcrito na sentença e o juiz fixará a pena em caso de condenação. Será causa de nulidade absoluta a ausência de sentença, pois a mera manifestação dos jurados sem a formalização em sentença de nada vale, pois o réu terá sido julgado mas não sentenciado.
 
Recursos: Recurso é o meio pelo qual se provoca o reexame de decisão proferida e, em regra, por um juízo superior. Uma decisão não deve estar sujeita ao exame de uma só pessoa, pois o erro é próprio do indivíduo, e os recursos existem justamente para que as decisões sejam reapreciadas.
Assim, a existência dos recursos funda-se em duas razões: a falibilidade humana e o inconformismo natural daquele que é vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro órgão jurisdicional. O recurso instrumentaliza o princípio do duplo grau de jurisdição.
Denomina-se juízo a quo o prolator da decisão recorrida, e juízo ad quem aquele a quem se pede o reexame e reforma da decisão.
 
Recurso de Ofício nas Hipóteses da Lei: É aquele que não depende da provocação das partes. Ao sentenciar o juiz determina a subida dos autos ao Tribunal para o reexame obrigatório e se ele deixar de proceder à remessa, sua decisão não transitará em julgado. O CPP em seu artigo 574 traz três hipóteses de recursos de ofício, sendo:
a) Sentença que concede habeas corpus;
b) Absolvição sumária;
c) Quando houver arquivamento de inquérito policial ou decisão absolutória. Ambos nas hipóteses da lei de economia popular.
 
Pressupostos Recursais Objetivos: São pressupostos recursais objetivos a previsão ou autorização legal, a forma estipulada em lei e a tempestividade.
 
Pressupostos Recursais Subjetivos: São pressupostos subjetivos ou condições do recurso a legitimidade e o interesse do recorrente.
 
Legitimidade: Tem legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o querelado, o réu, seu procurador ou defensor. Além desses, admite-se o recurso o curador do réu, do ofendido, seu representante ou sucessores. Existem casos especiais em que qualquer do povo e aquele que prestou fiança em favor do réu poderão recorrer.
 
Interesse: Não se admite o recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Quem recorrer deve ter experimentado alguma espécie de prejuízo, ou seja, deve ter sido vencido pelo menos em parte. Assim, o pressuposto lógico e fundamental dos recursos é a sucumbência, o gravame.
 
Tipos de Sucumbência: A sucumbência pode ser:
 
Única: Quando apenas uma parte foi vencida;
Múltipla: Quando atinge vários interesses;
Paralela: Quando houver o mesmo interesse, como no caso de dois réus condenados;
Recíproca: Quando atinge interesses opostos, como no caso de acusação e defesa serem vencidas em parte;
Direta: Quando atinge a parte na relação processual;
Reflexa: Quando terceiro, fora da relação processual, é atingido, como acontece na absolvição do réu onde a lei confere ao ofendido o direito de apelar, mesmo que não tenha participado do processo;
Total: Quando o pedido foi integralmente indeferido;
Parcial: Quando ocorre o indeferimento parcial.
 
Juízo de Admissibilidade: Após a interposição do recurso, o juiz a quo fará uma análise para verificar se estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, operação que será repetida no juízo ad quem.
Se todos os pressupostos não estiverem presentes, o recurso não será recebido. Neste caso, o recorrente sofre nova sucumbência e poderá interpor outro recurso contra o não recebimento do primeiro, pois cabe recurso em sentido estrito da decisão que denegar a apelação.
 
Previsão Legal: Para a interposição do pedido de reexame e reforma há que existir previsão em norma legal e o recurso previsto deve ser adequado à decisão impugnada. Normalmente a lei prevê apenas um recurso para cada caso (princípio da unicorribilidade), mas existem situações onde é admitida a interposição simultânea de dois recursos, por exemplo: protesto por novo júri quando a pena por um único crime for igual ou superior a 20 anos, ao mesmo tempo em que é permitida a apelação por crime conexo.
 
Forma Legal: O recurso deve ser interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Admite-se também o recurso por cota nos autos, por declaração oral ou por outra manifestação inequívoca do desejo de recorrer, em respeito ao princípio constitucional de ampla defesa.
Na interposição basta declarar a vontade de recorrer. Os fundamento do inconformismo serão aduzidos em razões, que serão entregues posteriormente.
 
Tempestividade: Para cada recurso, a norma legal prevê um prazo para a interposição, sob pena de não conhecimento por intempestividade. No processo penal todos os prazos são contínuos e peremptórios e não se interrompem por férias, domingos ou feriados.
 
Prazos Recursais: O prazo recursal começa a correr:
a) Da intimação e não da juntada do mandado, como ocorre no processo civil;
b) Do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
 
Defensor Dativo ou Constituído: Há corrente jurisprudencial no sentido de que, em qualquer caso (art. 392), o defensor dativo ou constituído deve ser intimado da sentença após a intimação do réu. E, havendo dupla intimação, os prazos são individuais e contados isoladamente.
 
Renúncia do Direito de Recorrer: A renúncia ao direito de recorrer, declarada pelo próprio réu e reduzida a termo nos autos, não impede a apelação do defensor, pois à vontade deste prevalece sobre a daquele, a fim de se resguardar a garantia constitucional de ampla defesa.
 
Classificação dos Recursos: Os recursos classificam-se em:
Voluntário: Pelo princípio da voluntariedade, somente a parte vencida pode recorrer, em regra, se desejar;
Ex Officio: Casos em que o legislador determina um reexame necessário da decisão, onde o próprio juiz remete o feito para nova apreciação pelo tribunal. Também chamado de recurso de ofício, obrigatório, necessário ou anômalo;
Constitucionais: Quando previstos na constituição;
Legais: Quando previstos na lei;
Regimentais: Quando previstos nos regimentos dos tribunais;
Ordinário: Quando o fundamento do pedido é o simples inconformismo da parte, como na apelação;
Extraordinário: Quando forem exigidos requisitos especiais, como no protesto por novo júri, onde exige que a pena seja igual ou superior a 20 anos;
Iterativos: Permite-se ao próprio órgão a quo o reexame da questão (embargos de declaração);
Reiterativos: O recurso é de conhecimento exclusivo do órgão ad quem (apelação);
Misto: Permite-se o reexame em ambas as instâncias (recurso em sentido estrito).
 
Efeitos dos Recursos: Faz parte do nosso sistema processual a existência do duplo grau de jurisdição. O fundamento para a existência dos recursos está ligado à sucumbência das partes e a fabilidade humana, isto porque o juiz pode errar. Além disso, o próprio inconformismo da parte sucumbente é motivo mais do que suficiente para a necessidade de um reexame. Recurso vem de “recorrere” que significa reexame.
Podem-se distinguir quatro efeitos inerentes aos recursos, são eles:
Devolutivo: O efeito devolutivo ocorre em todos os recursos, salvo no recurso em sentido estrito, no qual o efeito devolutivo é denominado “diferido”, ou seja, ocorrerá futuramente se for o caso.
Portanto, pelo efeito devolutivo o mérito da causa é devolvido ao poder judiciário para o reexame, agora pela 2ª instância, isto é, pelo órgão colegiado do tribunal “juízo ad quem”.
Extensivo: O efeito extensivo está previsto no art. 580 do CPP. Este efeito estende o conteúdo da decisão aos demais co-réus que não recorreram, desde que as condições de mérito não sejam de caráter estritamente pessoal. Isto quer dizer que as circunstâncias do fato devem ser as mesmas;
Regressivo: Também denominado por devolutivo diferido e juízo de retratação – Art. 581. Pelo efeito regressivo há uma possibilidade de retratação por parte do juiz, o qual pode modificar a sua decisão anterior (espécie de pedido de reconsideração).
Se o juiz de 1º grau mantiver a sua decisão, somente então os autos serão encaminhados ao tribunal. É chamado efeito regressivo pelo fato do juiz regredir, reexaminando o mérito de decisão já proferida.
O único recurso dotado de efeito regressivo é o em sentido estrito (RESE), os demais recursos não permitem a análise do mérito pelo juiz de 1º grau, pois este já exerceu a jurisdição na decisão recorrível. Ex.: Apelação – Art. 593.
Desse modo, o juiz ao condenar o réu e este ingressar com a apelação, o processamento do recurso ocorre ainda em 1º grau, mas o seu julgamento será no tribunal de 2º grau. Portanto, o juiz de 1º grau ao receber e processar o recurso, somente analisará os pressupostos recursais, que são:
a) Legitimidade de parte recorrente;
b) Tempestividade do recurso;
c) Cabimento (previsão legal do recurso);
d) Sucumbência (interesse de recorrer).
Feita esta análise o juiz mandará processar o recurso, abrindo vista dos autos para que a parte contrária se manifeste. Uma vez cumprindo o contraditório, os autos seguem para o tribunal, oportunidade em que haverá o reexame do mérito. No tribunal, antes de apreciar o mérito, ocorrerá um segundo exame dos pressupostos recursais.
Suspensivo: Toda decisão gera efeitos no mundo jurídico. A parte prejudicada (réu) pretende recorrer da decisão. Se ao recurso for concedido efeito suspensivo, isto quer dizer que os efeitos da decisão recorrida ficarão suspensos aguardando o julgamento do recurso. Ex.: Apelação.
O art. 594 do CPP introduziu o efeito suspensivo para a apelação de sentença condenatória, desde que o recorrente seja primário e de bons antecedentes. O efeito suspensivo é concedido pelo juiz de 1º grau na própria sentença condenatória.
Se o juiz negar o direito de apelar em liberdade, o réu deverá recolher-se à prisão para poder apelar. Nesses casos o advogado poderá impetrar habeas corpus com pedido liminar requerendo ao relator do HC o efeito suspensivo para o recurso.
O pedido liminar será dirigido ao desembargador segundo vice-presidente do tribunal de justiça.
 
Princípio da Fungibilidade: Pelo princípio, o juiz deverá receber o recurso erroneamente interposto, como se correto fosse, desde que presentes todos os pressupostos recursais, incluindo a tempestividade. Como exemplo: O juiz condena o acusado e o advogado recorre da sentença, interpondo o RESE. Estando dentro do prazo da apelação, o juiz receberá o RESE como se apelação fosse e processará o recurso normalmente. Porém, caso o recurso que foi interposto tiver prazo maior que aquele que deveria ser interposto, haverá rejeição do recurso por intempestividade. (Ex.: junta as razões de recurso no 8º dia achando se tratar de apelação, entretanto era caso de RESE, que tem apenas 2 dias para o acusado arrazoar o seu pedido).
Havendo evidente má-fé do recorrente, o juiz poderá evitar a aplicação do princípio da fungibilidade.
 
Proibição da Reformatio in Pejus: A proibição da reformatio in pejus, cuja expressão significa reformar para pior, aplica-se quando se tratar de recurso exercido exclusivamente pela defesa. Neste caso, o tribunal não poderá piorar a situação do recorrente.
Na pior das hipóteses será negado provimento do recurso e a situação do réu ficará inalterada. Trata-se de conseqüência do efeito devolutivo, pois o MP não recorreu e, portanto, as teses de acusação não foram devolvidas ao tribunal, fazendo com que seja proibida a reforma para pior.
O recurso privativo é diferente do recurso exclusivo e o princípio da proibição da reformatio in pejus, dirige-se ao recurso exclusivo que é mais amplo.
 
Recurso Exclusivo: No recurso exclusivo ambas as partes podem recorrer, porém se apenas uma interpôs recurso, ele passa a ser exclusivo.
 
Recurso Privativo: No recurso privativo tem-se que somente uma das partes pode exercê-lo.
 
Recurso em Sentido Estrito: As hipóteses cabíveis de RESE (REcurso em Sentido Estrito) estão descritas no art. 581. A Doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o rol citado pelo artigo é “numerus clausus”, isto é, taxativo, exauriente, portanto, não se admitindo a ampliação de analogia. Assim, se a hipótese não estiver elencada no rol do artigo em questão, não caberá o RESE.
O RESE foi previsto no CPP também para a fase de execução da pena, mas a lei 7210/84 (LEP) criou o agravo em execução, como sendo único recurso cabível contra decisão do juiz das execuções. Desse modo, todas as hipóteses de RESE ligadas à fase de execução foram revogadas pela LEP.
 
Hipóteses de RESE: As hipóteses previstas para o RESE, enumeradas no art. 581 são:
a) Decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa;
b) Decisão que concluir pela incompetência do juízo;
Não se deve confundir a hipótese acima com a do art. 28 do CPP que trata do princípio da devolução, segundo o qual, no caso do promotor pedir arquivamento do IP (Inquérito Policial) e o juiz não concordar, os autos irão ao Procurador Geral de Justiça, que poderá denunciar, designar outro promotor para que o faça, ou insistir no arquivamento. O princípio da devolução do art. 28 não pode ser confundido com o efeito devolutivo dos recursos.
c) Decisões que julgarem procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
d) Decisão que pronunciar ou impronunciar o réu;
e) Decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
f) Decisão que absolver o réu, nos casos do art. 411;
O RESE será usado como recurso voluntário contra a absolvição, mas, existe também, a hipótese do recurso de ofício, quando o MP não interpuser o RESE.
Haverá o recurso de ofício na ausência do voluntário, que não será RESE, mas apenas uma mera remessa dos autos ao tribunal.
g) Decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
h) Decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Quando a declaração de extinção da punibilidade for conseqüência direta de um julgamento quanto ao mérito da ação e fizer parte da sentença, o recurso cabível será a Apelação.
Quando o juiz extinguir a punibilidade por meio de decisão que não seja definitiva de mérito, aí caberá o RESE. Exemplo: Juiz decreta a extinção da punibilidade por morte do agente, ou, por entender que houve perempção ou decadência, extinguindo o feito sem a análise da culpabilidade do acusado.
i) Decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
j) Decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Se o juiz conceder o HC, o MP poderá interpor RESE, mas se o juiz não conceder HC, a defesa poderá interpor RESE.
Para a defesa permite-se a impetração de HC substitutivo do RESE, pois o juiz de 1º grau tornou-se autoridade COATORA (autoridade que exerce o constrangimento ilegal contra a liberdade ou direito líquido e certo de alguém, dando ao prejudicado motivo para impetrar habeas corpus e mandado de segurança) quando denegou o HC. Assim, contra autoridade coatora de 1ª instância, o HC será impetrado em 2ª instância.
k) Decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
É o caso da decisão do juiz de 1º grau que anula oprocesso por ele presidido.
l) Decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Esta é uma hipótese existente de recurso que será julgada monocraticamente, uma vez se tratar de matéria administrativa, não tendo qualquer ligação com o processo. O prazo será de 20 dias da data da publicação da lista (§ único do art. 586 do CPP).
m) Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta;
A apelação é processada em 1º grau e o juiz verificará se os pressupostos recursais estão presentes. Em caso afirmativo mandará processar o recurso (Processar significa as razões e contra razões de apelação) e os autos subirão ao tribunal.
Se quando da análise dos pressupostos recursais o juiz não conhecer da apelação ou julgá-la deserta pelo fato do réu estar foragido, caberá RESE desta decisão.
n) Decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
Questão prejudicial é àquela que diz respeito diretamente ao mérito da ação principal. Exemplo: crime de bigamia – Art. 235 do CP. Se houver na área cívil uma ação anulatória do 1º casamento, a bigamia desaparecerá e o juiz criminal deve suspender a ação penal até o julgamento da ação anulatória.
o) Da decisão que suspende a ação, a parte inconformada pode interpor RESE.
p) Decisão que decidir o incidente de falsidade;
q) Decisão que revogar a medida de segurança;
r) Decisão de sentença de desclassificação.
Não existe previsão legal no art. 581 do CPP, porém o RESE é cabível com base no inciso II, que genericamente trata da decisão que conclui pela incompetência.
 
Hipóteses Revogadas Pela LEP: O art. 197 da 7210/84 (LEP) instituiu o Recurso de Agravo, portanto, das decisões a seguir, não cabe mais o RESE, mas somente o recurso de agravo em execução.
a) Decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
O juiz do processo de conhecimento poderá conceder ou negar o direito a suspenção da pena. Essa decisão será parte integrante da sentença e neste caso o recurso será a apelação, pois se trata de sentença definitiva de mérito.
Pode ocorrer que o juiz da execução conceda ou não a suspensão da pena, já em fase de execução. Desta decisão caberia o RESE, porém a lei em epígrafe prevê o agravo em execução.
b) Decisão que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
c) Decisão que decidir sobre a unificação de penas;
d) Decisão que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
e) Decisão que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
f) Decisão que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
g) Decisão que revogar a medida de segurança;
h) Decisão que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
i) Decisão que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
 
Processamento do RESE: O prazo para interpor o RESE é de 5 dias, salvo a hipótese do inciso IV, quando o prazo é de 20 dias (Art. 439, § único). Se o juiz receber o RESE verificando que estão presentes os pressupostos recursais, determinará o seu processamento.
A parte recorrente na petição de interposição terá declarado quais as peças do processo serão transladadas (copiadas).
A partir do instante que o escrivão providenciar as cópias, será aberta vista ao recorrente para o oferecimento de suas razões em dois dias. Em seguida, será aberta vista ao recorrido para contra-arrazoar em igual prazo.
Com ou sem as contra-razões, os autos serão conclusos ao juiz, que, em 2 dias, reformará ou suspenderá sua decisão.
Se o juiz reformar a decisão, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, não sendo mais permitido ao juiz modificá-la.
Caso o juiz mantenha a sua decisão, determinará imediata subida dos autos ao tribunal competente, porém, modificando a sua decisão, no juízo de retratação, os autos não subirão ao tribunal.
Com a mudança da decisão, a parte contrária que contra-arrazoou o RESE se sentirá prejudicada. Se da nova decisão couber RESE, ou seja, se estiver previsto no art. 581, a parte prejudicada não poderá interpor novo RESE, mas poderá, por meio de petição, pedir a subida do RESE para reexame no tribunal.
 
Hipóteses de Efeito Suspensivo do RESE: A regra geral é que o RESE não tenha efeito suspensivo, porém, o art. 584 traz as hipóteses em que será concedido efeito suspensivo ao RESE, que são:
a) Casos de perda de fiança;
b) Da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta;
c) Que decidir sobre a unificação de penas. Neste caso, Mirabete, isoladamente, sustenta o cabimento de RESE com efeito suspensivo, mas os demais doutrinadores entendem o cabimento do agravo em execução.
 
Apelação: Apelação é o recurso cabível contra a decisão definitiva ou com força de definitiva. Tem força de definitiva aquela que põe fim a uma etapa do procedimento sem extinguir o processo. Exemplo: Decisão que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas ou pedido de reabilitação.
Na apelação não existe o efeito regressivo característico do RESE. Logo o mérito do recurso não poderá ser reanalisado pelo juiz de primeiro grau. Este somente fará um juízo de admissibilidade do recurso, para verificar se os pressupostos recursais estão presentes.
 
Processamento do Recurso de Apelação: Se o juiz receber o recurso determinará o seu processamento, abrindo vista para que as partes ofereçam razões e contra-razões, cada qual no prazo de 8 dias. Mas se o juiz não receber a apelação, dessa decisão denegatória caberá o RESE.
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 dias, contados da intimação da sentença definitiva ou com força de definitiva.
Em primeiro grau os autos serão remetidos ao tribunal competente, que por sua vez poderá reformar a decisão do juiz ou modificá-la.
 
Apelação no Júri: No caso do júri a apelação vem descrita no art. 593, III, letras “a” a “d”. Nas apelações das causas decididas pelo tribunal do júri, o tribunal de justiça não poderá reformar a decisão dos jurados, pois não tem os desembargadores competência para tal, uma vez que o art. 5º, XXXVIII da CF, deixa claro que a competência é privativa do júri para julgar e processar os crimes dolosos contra a vida. Nesse caso a apelação servirá, se reconhecido o direito do réu, tão somente para mandá-lo a novo júri.
Da decisão do juiz singular o tribunal pode reformá-lo quanto ao mérito, por ser órgão de jurisdição superior.
 
Deserção: A deserção está explicitada no art. 595. Se o réu fugir logo após haver recorrido, a apelação será declarada deserta. Há entendimento no sentido que a deserção afronta a ampla defesa constitucional, pois o réu recorreu.
O fato dele ter fugido não significa que o tribunal pudesse absolvê-lo quanto ao mérito. Este pensamento é defendido por uma corrente minoritária, pois a deserção tem sido normalmente aplicada. Da decisão em que o juiz julgar deserto o recurso, cabe o RESE.
 
Recurso do Assistente: O prazo começa a partir do dia que terminar o do MP. Será de 15 dias segundo o parágrafo único do art. 598, porém pelo princípio da igualdade das partes, se o assistente já estiver habilitado no processo, terá o mesmo prazo, ou seja, 5 dias para recorrer.
Caso não esteja habilitado até este momento (dia em que se encerra o prazo para o MP) o assistente então terá os 15 dias para se habilitar e interpor o recurso de apelação.
 
Embargos Infringentes e de Nulidades: Estes recursos estão dispostos no parágrafo único do art. 609 do CPP. Os embargos não são interpostos, e sim, opostos sempre que a decisão de segunda instância numa apelação ou RESE for desfavorável ao réu. Trata-se de recurso privativo da defesa. No CPP militar os embargos podem ser opostos também pela acusação, já pelo CPP comum isto não é possível.
 
Processamento dos Embargos: O prazo para a oposição é de 10 dias a contar da publicação do acórdão. Os embargos infringentes e de nulidades limitam-se à divergência ocorrida entre os juízes no julgamento da apelação ou do RESE.
Se a defesa pedir além da divergência, os embargos não serão conhecidos no que diz respeito à parte excedente do pedido.
Os embargos infringentes dizem respeito ao mérito, enquanto que os embargos de nulidades referem-se à divergência ocorrida sobre a matéria de pressupostos recursais e condições da ação.
No reexame será sorteado um novo relator, sendo proibido que o relator da apelação ou do RESE seja o mesmo do embargo. Exemplo: Numa apelação os juízes “a” e “b” condenam e o juiz “c” absolve. A divergência é plena podendo a defesa pedir a absolvição pela oposição de embargos infringentes, com base no voto vencido. Noutro exemplo, numa apelação os juízes “a”, “b” e “c” condenaram o recorrente, “a” e “b” por furto qualificado e “c” pela tentativa de furto simples.
O advogado, neste último caso, poderá opor embargos infringentes para pleitear o afastamento da qualificadora e o reconhecimento da tentativa, mas não poderá requerer a absolvição, pois não faz parte da divergência.
Caso faça os três pedidos, os embargos serão parcialmente conhecidos e quando dos provimentos dos embargos, serão analisados somente as duas teses objeto da divergência.
No Tribunal os embargos infringentes ou de nulidades são julgados na seção de câmaras conjuntas. Se houver matéria de mérito e de pressupostos recursais, tudo será pedido numa mesma peça.
 
Protesto Por Novo Júri: O tribunal do júri é o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, bem como dos crimes conexos.
O protesto por novo júri é um recurso privativo da defesa e, assim como a apelação, é admitido uma única vez. O protesto é cabível sempre que a condenação do júri for igual ou superior a 20 anos de reclusão, por crime doloso contra a vida. Concedido o protesto, não participarão do novo júri os mesmos jurados.
Neste sentido, quando a soma das condenações (principal + conexo) ultrapasse 20 anos, o agente não terá direito ao protesto por novo júri. Exemplo: Condenado a 19 anos pelo crime de homicídio e mais 2 anos por furto conexo.
No crime continuado e no concurso formal impróprio, todas as condutas integrantes do concurso de crime serão unificadas e também o resultado das penas. Logo, ainda que cada crime isoladamente não atinja os 20 anos necessários para o protesto, mas se a pena imposta resultante do concurso formal, ou do crime continuado for igual ou superior a 20 anos, caberá o protesto, mesmo porque nesses dois casos, a lei considera ficticiamente uma unidade.
Não será cabível o protesto por novo júri se a pena for igual ou superior a 20 anos, se obtida em grau de apelação, como por exemplo, ‘A’ é condenado a 15 anos pelo júri e, inconformado, apela (não cabe protesto em vista da pena ser inferior a 20 anos) alegando que os jurados julgarem contrariamente a lei. Simultaneamente, o MP também apela entendo que a pena foi mal fixada e que deveria ser 25 anos de reclusão. O tribunal julga improcedente a apelação do réu e procedente a do MP, elevando a pena para 21 anos. Mesmo agora com pena superior a 20 anos, conforme preconiza o parágrafo 1º do art. 607 do CPP, não caberá recurso de protesto por novo júri, pois esta última foi fixada em instância de apelação em nível de 2º grau.
No caso de caber protesto por novo júri e haver também crime conexo, ao qual o acusado foi condenado, por exemplo: 21 anos pelo homicídio e 4 anos pelo roubo conexo, o réu poderá usar o PNJ para o homicídio e apelar quanto ao roubo. Neste caso a apelação ficará suspensa até a realização do novo julgamento popular.
 
Revisão Criminal: Revisão criminal é a ação que pretende desconstituição de decisão condenatória criminal (acórdão ou sentença) com trânsito em julgado “Res Judicata”. A revisão criminal é um recurso privativo da defesa, somente cabendo “pro reo” e nunca “pro societatis”. Cabe revisão também das sentenças absolutórias impróprias, que absolvem mas aplicam medida de segurança.
A revisão criminal é irmã gêmea da ação rescisória do Processo Civil. Atinge a coisa julgada podendo analisar tanto questões de fato como de direito.
 
Questões de Fato: Questões de fato são aquelas relacionadas as provas do processo, como, por exemplo, provar que o documento é falso, que a testemunha mentiu, que houve coação na confissão etc.
 
Questões de Direito: Questões de direito referem-se tão somente a aplicação da lei, como, por exemplo, não concessão de protesto por novo júri, tendo a decisão que rejeitar o protesto transitado em julgado.
 
Status Dignitatis: Na revisão criminal ainda que o agente já tenha falecido, será possível o pedido de revisão, igualmente se ele já cumpriu pena, pois o que se discute é o status dignitatis do condenado.
A revisão pode ser requerida pelo réu, por intermédio de advogado, ou no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
 
Revisão Criminal e Habeas Corpus: O Habeas Corpus também pode rescindir a coisa julgada, porém o HC somente se admite a análise de questões de direito, portanto, questões relacionadas a prova não podem ser objeto de HC.
Na Revisão Criminal quando houver prova nova de caráter testemunhal, utiliza-se, por analogia, o pedido cautelar de justificação, requerendo que a testemunha, até então não ouvida, preste depoimento no juízo da condenação de 1º grau. Essas declarações, agora jurisdicionadas, serão juntadas ao pedido revisional.
 
Hipóteses de Cabimento da Revisão Criminal: Conforme art. 621, são hipóteses de cabimento da Revisão Criminal:
a) Quando a decisão for contrária ao texto de lei ou a prova dos autos;
b) Quando a sentença condenatória se fundar em provas falsas;
c) Quando surgir novas provas da inocência do acusado após a sentença condenatória.
 
Competência da Revisão Criminal: O órgão competente para conhecer a ação é o tribunal que proferiu o acórdão revisando, em razão de recurso ou de ação penal originária, ou aquele que teria competência para julgar o recurso contra a sentença que se pretende desconstituir.
 
Carta Testemunhável: A carta testemunhável é cabível sempre que não houver outro recurso previsto. A doutrina aponta duas hipóteses:
a) Denegação do RESE (não toma conhecimento do recurso);
b) Denegação por protesto por novo júri.
 
Processamento da Carta Testemunhável: A carta é interposta ao escrivão do cartório, com as indicações das peças do processo que deverão compor o instrumento que subirá com a carta.
O escrivão terá 5 dias para extrair, conferir e concertar o instrumento, entregando-o ao testemunhante para o oferecimento de razões, por 2 dias. Após igual prazo para o testemunhado e enviando os autos conclusos ao juiz, que, também em 2 dias, reformará seu despacho, dando prosseguimento ao recurso obstado, em juízo de retratação, ou o sustentará, seguindo-se o rito dos arts. 588 a 592 (RESE).
Se o escrivão não der recibo ou não entregar a carta no prazo, caberá representação ao juiz e o funcionário será suspenso por 30 dias. Se mesmo assim o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos para si.
 
Habeas Corpus: O habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas datas, são ações constitucionais. O habeas corpus é remédio constitucional que garante o direito individual de locomoção contra ameaça, efetiva violência ou coação exercida de forma ilegal ou com abuso de poder.
A CF prevê o HC no art. 5º, LXVIII e é o remédio jurídico para reprimir a prisão arbitrária abusiva que tenha ocorrido ou que esteja por ocorrer. Admite-se, também, a impetração de HC para trancar a ação penal e, até mesmo, o inquérito policial, quando houver abusos.
 
Espécies de Habeas Corpus: O habeas corpus pode ser:
 
Preventivo: O preventivo é impetrado quando a ilegalidade está para acontecer, com a expedição de salvo-conduto. Exemplo: prostituta impetra HC preventivo para não mais ser presa em razão da prostituição, que é fato atípico (prostituição não é crime).
 
Liberatório: O liberatório é impetrado se já está ocorrendo violência ou coação, com a expedição de alvará de soltura ou outra providência adequada. O HC liberatório tem como instrumento a própria sentença.
Em casos graves, e desde que haja pedido neste sentido, admite-se a liminar, provados o “periculum in mora e o fumus boni iuris”, para que a ilegalidade cesse antes mesmo do exame do mérito.
 
Competência Para Julgar o HC: A competência para julgar o HC é determinada pela hierarquia, em relação a autoridade coatora, sendo:
a) Delegado de polícia ou autoridade administrativa: Juiz de direito;
b) Juiz de direito: Tribunal de Justiça;
c) Promotor público: Tribunal de Justiça;
d) Tribunal de Justiça: Superior Tribunal de Justiça;
e) STJ e outros Tribunais Superiores: Supremo Tribunal Federal –STF.
 
Hipóteses de Cabimento do HC: As hipóteses de coação ilegal estão previstas no art. 648, sendo:
a) Falta de justa causa;
b) Prisão por tempo maior que o da condenação;
c) Coação ordenada por autoridade incompetente;
d) Término do motivo que ordenou a autuação;
e) Quando o processo for nulo;
f) Quando extinto a punibilidade.
 
Recurso Extraordinário: O recurso extraordinário para o STF, é o que pode ser interposto nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contiver ofensa à CF – art. 102, III. Seu efeito é meramente devolutivo e é regulado pelos arts 541 e seguintes do CPC.
 
Recurso Especial: O recurso especial para o STJ, é o que pode ser interposto nas causas decididas em única ou última instância da justiça comum, em certas matérias infraconstitucionais ou não constitucionais.
Nos termos do art. 105, III da CF, cabe recurso especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe a vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. É regulado pelos arts 541 e seguintes do CPC.
 
Processamento dos Recursos Extraordinário e Especial: O disciplinamento desses recursos vem previsto nos arts. 26 a 32 da lei 8038/90 e são interpostos no prazo comum de 15 dias, perante o presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, sendo recebidos apenas no efeito devolutivo – arts. 508, 541, 542, § 2º do CPC.
O prazo de 15 dias é a partir da publicação da decisão e a lei exige expressamente a demonstração do cabimento.
 
Pré-questionamento: O pré-questionamento deve existir, sob pena dos recursos não serem recebidos. Se impossível o pré-questionamento ou a parte deixa de fazê-lo, deverá opor de declaração, para que o judiciário declare a relevância da questão constitucional ou federal.
A parte contrária será intimada para o oferecimento de contra-razões, após o que o recurso será encaminhado do tribunal local (a quo) para o STF ou STJ (ad quem).
O presidente do tribunal local poderá receber ou não os recursos. Se recebê-los abrirá vista à parte contrária para o oferecimento de contra-razões, e uma vez processado o recurso, determinará a sua remessa ao STF ou STJ.
Se o presidente não receber o recurso, dessa decisão denegatória, caberá o agravo de instrumento (AIDD-Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório) com prazo de 5 dias a contar de despacho denegatório.
O recorrente indicará as peças para translado e o agravo de instrumento será encaminhado ao STF ou STJ, dirigido a um relator. SE o relator não conhecer do pedido, caberá o agravo regimental em 5 dias.
 
Recurso Ordinário Constitucional: Recurso ordinário constitucional é o que cabe para o STF e para o STJ quando houver decisão denegatória de tribunal em habeas corpus e nas outras matérias apontadas nos arts. 102, II (STF) e 105, II (STJ) da CF.
 
Processamento: O processamento está previsto nos arts. 30 e 32 da lei 8038/90. Aplica-se o disposto no CPP com relação ao HC. O prazo para a interposição do ROC é de 5 dias a contar da publicação do acórdão denegatório de HC.
Pode haver pedido de liminar no ROC nos casos de comprovação de “periculum in mora” e “fumus bonis iuris”.
 

 

Hosted by www.Geocities.ws

1