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Fases Históricas do Conceito de Justiça:
Na antiguidade a
justiça era executada sempre em razão dos interesses do Estado.
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Na Idade Média este
espírito foi mantido, observando-se, porém, o interesse não do Estado, mas
do Senhor feudal local.
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Na Idade Moderna,
quando há o interesse do Estado envolvido na lide, estes prevalecem, caso
contrário a justiça poderá ser feita.
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Na Idade Contemporânea
a democracia prevalece e o Estado vence a lide quando tem razão e perde
quando não a tem.
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Atualmente,
considera-se que justiça é um conceito aplicado pelo Estado, exclusivamente
pelo Estado, observando-se as normas consideradas fundamentais por àquelas
sociedades.
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A história se
apresenta com um complexo de ordenamento normativo que se integram, se
contrapõem e se sucedem.
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Fato Jurídico e Ato
Jurídico: Por este conceito de
Bobbir, entendemos que o fato jurídico é o “gerador” e ato jurídico
é a “conseqüência” e eles escrevem a história de uma sociedade.
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As normas sociais que
restringem a ação dos indivíduos ficam restritas no âmbito da moral, mas é
impossível a precisão de todas as restrições que devem ser impostas, assim
como as normas morais freqüentemente desobedecidas acabam sendo
transformadas em leis.
-
Segundo Carnelutti,
interesse é a satisfação de uma necessidade ou a necessidade de buscar o bem
desejado.
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Sistemas Processuais:
O processo penal
brasileiro adota o princípio acusatório, mas possui uma fase preliminar
extrajudicial, que é o inquérito policial.
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Princípios Reguladores
do Processo Penal:
Os princípios abaixo,
quando inobservados, acarretam nulidade processual.
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Da Verdade Real:
O juiz criminal tem a
obrigação de determinar diligências para julgar a real verdade dos fatos. O
magistrado não está limitado pelo princípio da inércia.
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Da Imparcialidade do
Juiz: Sendo a prestação
jurisdicional uma obrigação do Estado, não se pode admitir que o órgão
prestador desta função haja de forma parcial.
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Da Igualdade das
Partes: As partes, réu e
vítima, devem ser tratadas em pé de igualdade, os direitos de um não podem
sobrepor aos direitos do outro.
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Do Livre Convencimento
do Juiz: O juiz não está
acorrentado às provas que forem apresentadas. Poderá, analizando-ás,
desprezá-las em sua sentença, desde que justifique o motivo.
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Do Contraditório:
Todo réu tem direito
de contradizer as acusações que lhe foram imputadas. Art. 5º, 55 da CF.
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Da Inocência Presumida:
Todos são inocentes
perante a lei até sentença condenatória transitada em julgado.
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Da Iniciativa das
Partes: A prestação
jurisdicional é obrigação do Estado, mas à parte interessada deve provocar o
poder judiciário requerendo esta prestação.
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Dos Limites da Lide:
O juiz deve manter a
sua decisão dentro dos limites em que a lide foi proposta.
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Da Identidade Física
do Juiz: O juiz tem que ter
liberdade e autonomia para exercer as sua funções. Por isso o cargo é
vitalício, não sujeito a reduções salariais e a pessoa do juiz e
intransferível e inamovível do seu posto. Por este princípio, se
uma das partes sentir-se lesada pelo magistrado, não poderá pleitear a sua
transferência.
-
Do Devido Processo
Legal: Ninguém será privado
da liberdade sem ser processado — Art. 5º, 54 da CF.
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Da Inadmissibilidade
de Provas Obtidas Ilegalmente:
As provas não podem
ser obtidas de forma ilegal. Ex.: escuta
telefônica, violação de correspondência, flagrante provocado — Art. 5º, 56
da CF.
-
Duplo Grau de
Jurisdição: Toda sentença ou ato
do juiz é passível de recurso e se equivocado receberá reforma.
-
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Função do Processo na
Sociedade: Na origem do litígio
sempre teremos uma disputa em algum direito ou bem juridicamente protegido
(honra, vida, propriedade, etc).
-
O Direito ao
regulamentar os interesses não visa proteger apenas os desejos do indivíduo
“A” ou “B”, mas garantir a proteção dos bens coletivos que sobrepõem aos
bens individuais e dos bens públicos que superam os coletivos.
-
Esses interesses às
vezes conflitantes são denominados interesses convergentes.
-
-
Classificação dos
Interesses:
Classifica-se os interesses da seguinte forma.
-
Individuais:
Quando dizem respeito
a uma só pessoa — Ex.: vida, liberdade, propriedade, etc.
-
Coletivos:
Quando representam a
soma de vários interesses individuais.
-
Públicos:
Quando superam a
coletividade, isto é, quando o beneficiário daquele bem é pessoa indefinível
e abrange toda a sociedade. Ex.: meio ambiente;
serviço de saúde.
-
Esses interesses
convergentes muitas vezes se contradizem, se sobrepõem, se interferem e se
influenciam. Diante de determinado
fato da vida, interesses podem ser atingidos, levando alguém a se sentir
lesado.
-
Surge da lesão a lide
nascida naquele conflito de interesses. Para solucionar o conflito a vítima
busca a proteção jurisdicional do Estado. Esta proteção é
comumente designada como AÇÃO. Processo é o conjunto de normas pelas quais
as partes dirigem-se ou são solicitadas pelo poder judiciário.
-
Quando vários
interesses estão em jogo o Estado deve valorizá-los, se possível, todos os
interesses devem ser resguardados, mas, sendo conflitantes, os mais
valorados deverão se impor sobre os demais. — Ex.: liberdade religiosa,
transfusão, direito à vida, etc.
-
-
Solução
do Conflito:
Diante do conflito o
Direito deve assumir três posturas sucessivas para análise do caso.
-
Realidade Jurídica:
Observar se existe
infração a lei, isto é, determinar se a conduta do agente é típica;
-
Valoração da Vítima:
Verifica-se pela
teoria da vitimologia se a vítima contribuiu de alguma forma para a
situação resultante;
-
Conduta do Agente:
Verifica-se, apesar de
praticar o ato ilícito, se há alguma excludente de antijuridicidade que o
beneficie.
-
Esta análise é
fundamental, pois definirá:
-
a)
Se cabe punição ao
agente;
-
b)
Qual será esta
punição.
-
Cumprindo este papel,
o Estado buscará:
-
1)
Restabelecer a ordem
jurídica;
-
2)
Reafirmar os valores
do direito para aquela sociedade, garantindo-lhes segurança;
-
3)
Demonstrar que a
soberania do Estado não está ameaçada.
-
A aplicação do Direito
ou falta desta aplicação trará conseqüências, refletindo sobre a economia, a
religião, a sociologia, a filosofia, etc.
-
Tal fato é decorrente
do valor que o Direito atribui a pessoa humana, que deve ser motivo maior da
proteção oferecida pela lei. Desse modo, é fundamental que a sociedade antes
de exigir a punição exemplar, esteja revestida de princípios de respeito e
solidariedade.
-
-
Espécies de Prazos:
Classificação das
espécies de prazos:
-
Comuns:
Os prazos são aqueles
que afetam ambas as partes. Ex.: Apelação — 5
dias. (Recurso cabível contra sentença terminativa).
-
Particulares:
Só cabe para uma das
partes. Ex.: Defesa prévia que
é a elaborada previamente pelo advogado de defesa.
-
Próprios: São aqueles cuja perda
acarreta prejuízo processual (conseqüência). Trata-se de decisões
interlocutórias (tomadas durante o andamento do processo). Ex.: Preclusão.
-
Impróprios:
É aquele cuja perda
não acarreta conseqüências processuais, mas apenas punição disciplinar.
-
Legais:
São aqueles definidos
em lei.
-
Judiciais:
São aqueles definidos
pelo juiz, porém, somente quando a lei não determinar.
-
-
Contagem de Prazos:
Salvo os casos
expressos em lei, os prazos correm a partir da:
-
a) Ciência nos autos
posterior a audiência;
-
b) Juntada de precatória
quando da intimação da sentença.
-
-
Fixação
dos prazos: A
fixação dos prazos se dá.
-
Em Anos:
Utiliza-se o
calendário. Ex.: Prazo de um ano termina na mesma data do ano seguinte;
-
Em Meses:
Utiliza-se o
calendário. Ex. Prazo de um mês termina no mesmo dia do mês seguinte.
-
Em Dias:
Exclui-se o primeiro
dia e acrescenta o último.
-
Em Horas e Minutos:
Conta-se minuto a
minuto.
-
Intimação Pessoal:
Exclui-se a primeira
hora.
-
Pela Imprensa:
Exclui-se o primeiro
dia ou da publicação.
-
-
Dia Não
Útil: Quando o primeiro dia
ou o último ocorrer em dia não útil, utiliza-se o primeiro dia útil
posterior. Dia não útil é aquele em que não há expediente forense. Dias não
úteis ou férias forenses no meio do prazo, não o interrompem.
-
-
Suspensão da Contagem
de Prazos:
Somente pode ocorrer por:
-
a)
Impedimento do juiz;
-
b)
Por força maior;
-
c)
Por obstáculo judicial
oposto pela parte contrária (embargos de terceiros) — Art. 798, § 4º.
-
-
Fluência dos Prazos:
Uma vez iniciada a sua contagem não são interrompidos até a sua conclusão.
-
-
Inquérito Policial:
Inquérito Policial é
um procedimento administrativo prévio para apurar infrações penais e
fundamentar denúncia ou queixa.
-
a)
Queixa é notícia crime feita pela vítima;
-
b)
Denúncia é a notícia crime fornecida pelo Ministério Público.
-
O Inquérito Policial
tem caráter investigatório e inquisitivo, não sujeito ao contraditório,
podendo revestir-se de sigilo, se necessário ao interesse público, mas o sigilo não atinge o
advogado que pode manusear o Inquérito a qualquer tempo.
-
Em caso
excepcionalíssimo, já há jurisprudência suspendendo por breve período o
acesso do advogado ao preso, mas não do advogado ao inquérito.
-
O Inquérito, portanto,
não é indispensável para a propositura da ação penal, pois a denúncia ou
queixa poderá basear-se em qualquer outra peça de investigação — Art. 12 do
CPP.
-
-
Representação:
O Ministério Público
não exige o Inquérito, quando na denúncia houver todos os elementos
suficientes para a propositura da ação penal — Art. 46, § 1º. As provas apuradas
pelo Inquérito terão o valor que o juiz atribuir (princípio do livre
convencimento do juiz).
-
A prova testemunhal e
a confissão apurada no Inquérito deverão ser renovadas no processo. As
demais provas colhidas, como: exames, laudos, avaliações, perícias, etc.,
não precisam reprodução em juízo.
-
-
Confissão:
A
confissão em Inquérito terá validade apenas e apenas se concordantes com as
demais provas do processo.
-
-
Defensoria Pública:
A defensoria Pública
costuma ter um prazo em dobro em relação ao Ministério Público para formar a
sua tese. Existe vasta
jurisprudência negando este prazo em dobro, por ferir o princípio da
igualdade entre as partes.
-
-
Processo Envolvendo
Tóxicos: Corre em sigilo
absoluto, sua quebra é crime. Para o advogado pode haver pelo interesse
público. Se a prova colhida no
Inquérito for comprovadamente contraditada em juízo e derrubada, não havendo
outras provas, o próprio Ministério Público requer de imediato a absolvição
do réu.
-
-
Regras de Competência:
A competência
refere-se à demarcação da área de atuação de cada juiz, sendo pelo lugar da
infração, pelo domicílio ou residência do réu, pela natureza da infração,
pela distribuição, pela conexão ou continência, pela prevenção e pela
prerrogativa de função.
-
Conexão:
Várias pessoas em mais
de uma infração;
-
Continência:
Duas ou mais pessoas
respondendo pelo mesmo crime, domiciliados em jurisdição diferentes.
-
-
Jurisdição:
A jurisdição atua como
uma manifestação do Estado e tem duas características principais:
-
a)
É um poder do Estado
que vai solucionar a lide;
-
b)
É a função que visa
estabelecer a ordem jurídica posta em dúvida pela pretensão existida.
-
-
Atuação
da Jurisdição:
A jurisdição atua por
meio de juízes e tribunais, cada um deles com a sua área de jurisdição
definida, conforme as normas do Poder Judiciário. Essa definição pode
usar o critério da matéria da lide (trabalho, penal, civil, etc.), ou o
critério geográfico.
-
-
Princípios que Afetam
a Jurisdição: São os seguintes.
-
Inércia:
Uma área jurisdicional
não pode ser ampliada ou restringida para abranger ou não determinada lide;
-
Indeclinalidade:
Um juiz não pode
declinar da sua obrigação de conhecer determinado processo;
-
Inevitabilidade:
Ninguém pode evitar a
ação do Poder Judiciário;
-
Indelegabilidade:
O Poder Judiciário, no
âmbito penal, não pode delegar a terceiros a sua obrigação de postação
jurisdicional;
-
Substitutividade:
O Estado substitui,
pelo seu poder, a ação das partes para resolver a lide;
-
Definitividade:
A decisão que transita
em julgada é definitiva, porém, um fato novo pode modificar a definitividade
pelo princípio da verdade real.
-
-
Ação Penal:
O direito de ação é
subjetivo e público, e aquele que tem a legitimidade de pleitear, o faz em
busca da prestação jurisdicional do Estado. Desde os tempos em que
o Estado eliminou a justiça privada, tornou-se responsável pela sua
aplicação. Conforme ensinamento dos penalistas abaixo, a ação penal tem por
propósito.
-
Dinamarco:
O direito de ação visa
estimular o Estado a apresentação da prestação jurisdicional;
-
Chiovenda:
O direito de ação é a
aplicação do poder do Estado para punir a infração;
-
Carnelutti:
O direito de ação é a
função do Estado para restabelecer a ordem.
-
-
Pretensão do Autor:
O autor da ação penal
pretende, antes de tudo, punir o infrator. É um direito subjetivo, pois,
apenas o sujeito da ação pode impetrá-la. E é público, porque todos têm este
direito.
-
-
Pretensão do Réu:
No que concerne ao
réu, o direito de ação traduz-se em seu direito a ampla defesa, que é o
direito de ser punido somente após uma decisão definitiva do representante
do Estado. Vejamos o ensinamento dos doutrinadores abaixo.
-
Moacir
Amaral do Santos:
No seu exercício de
defesa o réu tentará convencer o juiz da sua inocência.
-
Alfredo
Buzaid:
O exercício de defesa do réu está baseado na desmontagem das provas que
contra ele são apresentadas.
-
-
Aspectos do Direito de
Ação: O direito de ação
possui dois aspectos, um processual e outro constitucional.
-
Constitucional:
O direito
constitucional é genérico, isto é, é a garantia da proteção do Estado a
todos os cidadãos;
-
Processual:
O direito processual
está vinculado a uma pretensão, a um fato concreto e sujeito a certas
condições, que sãos as condições da ação.
-
O direito de ação é
sempre processual com garantias constitucionais para ambas as partes. Os
termos causa, demanda e processo, são utilizados muitas vezes indevidamente
como sinônimos.
-
-
Condições da Ação:
As condições da ação
são: legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.
-
-
Tipos de Ação:
A ação penal é
classificada:
-
-
Quanto a Natureza:
As sentenças
pretendidas podem ser:
-
Declaratórias:
Podem ser positivas ou
negativas. Nessas, o pedido pretende eliminar uma incerteza, definir uma
situação jurídica. Ex.: Hábeas corpus
pretendendo declaração de extinção de punibilidade.
-
Condenatórias:
O pedido pretende a
aplicação da sanção.
-
Constitutivas:
São os resultados de
um pedido que pretende alterar determinadas situações jurídicas. Ex.: Revisão criminal
para desfazer sentença condenatória.
-
No processo civil
existem ações de conhecimento, cautelares e de execução. No âmbito penal,
porém, existe apenas a ação de conhecimento. A execução penal não é
ação, mas apenas a aplicação da pena já definida no processo de
conhecimento.
-
Existem algumas
medidas cautelares penais, como a prisão preventiva, mas que não são
ações em separado, apenas questões incidentais no processo de conhecimento.
-
-
Quanto ao Procedimento:
As ações podem ser:
-
Comum:
São presididas por um
juiz singular ou passam pelo Tribunal do Júri ou seguem o rito sumário nos
tribunais especiais criminais.
-
Especiais:
Baseiam-se em leis
extravagantes, combinadas ou não com o Código Penal.
-
-
Quanto a Legitimidade:
Quanto à legitimidade
do autor as ações podem ser:
-
a) Privada Exclusiva;
-
b)
Subsidiária;
-
c)
Personalíssima;
-
d)
Pública Incondicionada. Exercida pelo
Ministério Público;
-
e)
Condicionada a representação do
ofendido;
-
f)
Requisição do Ministro
da Justiça.
-
-
Tipos de
Ação Penal:
São os seguintes
tipos.
-
-
Ação Penal Privada:
As ações privadas são
aquelas que se processam a partir de uma queixa, podem ser:
-
a) Privada Exclusiva:
Exercida por queixa,
pelo ofendido ou seu representante legal, ou por sucessor relacionado no
art. 100, § 4º do CP;
-
b)
Privada Subsidiária:
Exercida por queixa,
pelo ofendido, no caso de o Ministério Público não oferecer denúncia no
prazo legal — Art. 29 do CPP;
-
c)
Privada Personalíssima:
Só pode ser exercida
pelo próprio interessado, mediante queixa, e não por algum dos sucessores,
como, por exemplo, no crime de adultério.
-
-
Ação Penal Popular:
A Constituição Federal
não previu esta possibilidade, porém, doutrinariamente, existe duas
hipóteses.
-
a)
Qualquer cidadão
brasileiro pode oferecer denúncia perante a Câmara Federal de Deputados, ou
o Senado Federal por crime de responsabilidade cometido por agente político;
-
b)
No processo por crime
falimentar em que o Ministério Público pediu arquivamento, qualquer credor
prejudicado pode apresentar denúncia na vara competente.
-
-
Ação Penal Pública: As ações
públicas são
aquelas que se processam a partir de uma denúncia, podem ser:
-
-
Ação Penal Pública:
A ação penal pública é
cabível nos caso em que lei prevê, ou nos casos em que a lei proíbe a ação
privada;
-
Pública Incondicionada:
Exercida pelo
Ministério Público;
-
Pública Condicionada:
Exercida pelo
Ministério Público, mas só mediante representação do ofendido, ou
requisição do Ministro da Justiça.
-
-
Características das Ações Penais Públicas:
Essas ações apresentam
quatro características.
-
Necessidade:
Havendo prova o MP tem
que, necessariamente, oferecer a denúncia. O juízo sobre este
volume necessário de prova cabe ao MP;
-
Indisponibilidade:
O Ministério Público
não pode abrir mão de existir da ação e nem sobre ela transigir (fazer
acordo);
-
Oficialidade:
Somente o órgão
público e oficial, que é o juiz, pode conhecer a ação;
-
Divisibilidade:
A ação penal pública
pode ser desmembrada em vários processos no interesse da justiça.
-
-
Benefício da
Progressão de Pena:
Havendo reincidência
ou crime repetitivo, o réu não terá o benefício da progressão de penas.
-
-
Insanidade Mental
do Acusado: Quando houver dúvida
sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame
médico-legal.
-
Pode o exame ser feito
no inquérito ou no processo, mas sempre por ordem do juiz competente. No
processo, será este suspenso, com a nomeação de curador.
-
O incidente corre em
autos apartados. O exame deve ser específico, com avaliação do estado mental
do examinado no momento do crime. A prescrição continua a correr durante a
suspensão. Após o laudo médico, a
solução pode orientar-se por uma das seguintes hipóteses:
-
a)
Não havia insanidade: O processo prossegue
sem o curador;
-
b)
Havia insanidade: O processo prossegue
com o curador;
-
c)
A insanidade é
posterior ao crime: O processo fica
suspenso até o restabelecimento, podendo o acusado ser internado em
manicômio judiciário;
-
d)
A insanidade surgiu na
execução: O condenado será
internado em manicômio judiciário (art. 108 da LEP), podendo a pena ser
substituída por medida de segurança (art. 183 da LEP);
-
e)
Insanidade verificada
no inquérito: Deve ser oferecida
a denúncia e o laudo e as medidas cabíveis serão avaliados no processo.
-
-
Ações Penais — Rito
Especial: Os juizados especiais
criminais, criados a partir da lei 9099/95, procuraram abreviar o
procedimento punitivo para:
-
a)
Delitos de menor
potencial ofensivo com penas de até dois anos;
-
b)
Contravenções penais —
todas;
-
c)
Porte ilegal de armas;
-
d)
Homicídio culposo em
decorrência de acidente de trânsito.
-
-
Suspensão do Processo:
Os juizados especiais
criminais para esses delitos contemplam o agente com a possibilidade da
suspensão condicional do processo. Desde que este agente seja:
-
a)
Réu primário;
-
b)
Possuir bons
antecedentes;
-
c)
Ter endereço fixo e
residência definida;
-
d)
Reparação monetária do
dano;
-
e)
Anuência por parte do
réu.
-
-
Condições da Suspensão:
São as
seguintes as condições.
-
a)
O benefício da
suspensão só pode ser requerido uma única vez;
-
b) Suspensão pelo processo
pelo prazo de dois anos;
-
c) Se o réu não envolver em nenhuma nova ocorrência,
opera-se o trancamento em definitivo da ação penal;
-
d) Se incorrer em nova
falta, o réu
será julgado pelo novo delito e também pelo anterior.
-
-
Contravenção
e Crime: Na contravenção há
sempre o perigo de dano e no crime ocorreu o dano
concretamente à pessoa, ao patrimônio, a honra, a imagem, etc.
-
-
Ação Civil Decorrente
de Condenação Penal:
A ação civil é
possível quando uma infração penal, resultante de condenação, transitada em
julgado, torna possível a reparação do dano.
-
-
Nulidades — Art.
563: Opera-se uma nulidade
sempre que um ato é praticado em descumprimento da forma prescrita em lei
(nullité pás sans grief — não há nulidade sem dano). Existem três tipos de
nulidades:
-
Nulidades Absolutas:
São as que infringem
norma de interesse público;
-
Nulidades Relativas:
São as que infringem
normas cogentes de interesse da parte.;
-
Anulabilidades:
São as que ferem
normas dispositivas de interesse das partes.
-
-
Normas Cogentes:
São aquelas que
determinam obrigatoriedade de procedimento.
-
-
Normas Dispositivas:
São aquelas que
indicam procedimentos possíveis.
-
-
Princípios que Regulam
as Nulidades:
Observa-se os
seguintes princípios.
-
a)
Tipicidade das formas: O código prevê normas
de procedimentos típicos para cada caso;
-
b)
Instrumentalidade das formas: Algumas formalidades
não são sacramentais e visam fornecer instrumento para o bom funcionamento
do processo, e não “atravancá-lo”, de modo que a formalidade pode ser
abrandada para o bom funcionamento do processo;
-
c)
Permanência e eficácia dos atos processuais: Mesmo os atos nulos
têm eficiência até a decretação daquela nulidade.
-
d)
Restrição
processual à anulação dos atos: Um ato só pode ser
anulado se alguém o requerer; este requerimento só é possível a quem sofre
algum tipo de dano pela nulidade.
-
-
Processo em Geral —
Art. 1º: Para efeito do
disposto no presente código, deve se considerar:
-
Crime:
Conjunto de
pressupostos que dependem à aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida
de segurança.
-
Autoridade judiciária:
O juiz, o juiz de
instrução e o Ministério Público, cada um na sua esfera de atribuições
praticando os atos processuais da sua competência.
-
Órgão de polícia
criminal: São todos as entidades
e agentes policiais a quem caiba levar os atos ordenados pela autoridade
judiciária ou pelo CPP.
-
Autoridade de polícia
criminal: São os diretores,
oficiais, inspetores e subinspetores de polícia e todos os funcionários a
quem a lei atribui esta qualificação.
-
Suspeitos:
É toda pessoa
relativamente a qual existam indícios de que cometeu, está preste a cometer,
participou o está para participar de qualquer tipo de crime.
-
Alteração substancial
dos fatos: Aquela que tiver por
efeito a imputação de um crime a um sujeito diverso do sujeito indiciado ou
sendo o mesmo sujeito, crime diverso do que pensava inicialmente praticado.
-
Relatório social:
Informação sobre
características familiares, sociais e profissionais do agente e da vitima,
elaborado por investigadores ou assistentes sociais contratados pelo Estado
com o objetivo claramente de identificar os envolvidos e apresentar ao juiz
uma clara personalidade dos mesmos.
-
Informações a
respeito de perguntas processuais:
São respostas a
solicitações concretas sobre testemunhas que possam vir a colaborar no
processo.
-
-
Normas Constitucionais
que Regem o Direito Processual Penal — Art. 5º, CF:
São os requisitos
elementares da constituição que não podem ser inobservados, pois se tratam
dos direitos individuais de cada pessoa. Esses direitos estão assegurados
nos incisos XXXV até o LXXVII, conforme segue:
-
-
A lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
-
-
A lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
-
-
Não haverá juízo ou
tribunal de exceção;
-
-
É reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
-
-
A plenitude de defesa;
-
-
O sigilo das votações;
-
-
A soberania dos
veredictos;
-
-
A competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
-
-
Não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
-
-
A lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
-
-
A lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
-
-
A prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
-
-
A lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
-
-
Constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
-
-
Nenhuma pena passará
da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
-
-
Aplicação da Penas:
A lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
-
-
Privação ou restrição
da liberdade;
-
-
Perda de bens;
-
-
Multa;
-
-
Prestação social
alternativa;
-
-
Suspensão ou
interdição de direitos.
-
-
Tipo de
Penas: São
os seguintes os tipos de penas:
-
-
de morte, salvo em
caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
-
-
de caráter perpétuo;
-
-
de trabalhos forçados;
-
- de banimento;
-
-
cruéis;
-
-
A pena será cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e
o sexo do apenado;
-
-
É assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral;
-
-
As presidiárias serão
asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação;
-
-
Nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
-
-
Não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
-
-
Ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
-
-
Ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
-
-
Aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
-
-
São inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
-
-
Ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
-
-
O civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;
-
-
Será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal;
-
-
A lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
-
-
Ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
-
-
A prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
-
-
O preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
-
-
O preso tem direito à
identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
-
-
A prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
-
-
Ninguém será levado à
prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou
sem fiança;
-
-
Não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
-
-
Conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
-
-
Conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
-
-
Mandado de Segurança
Coletivo:
O mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por:
-
a)
Partido político com
representação no Congresso Nacional;
-
b)
Organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
-
c)
Conceder-se-á mandado
de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
-
-
Habeas
Data: Conceder-se-á habeas
data:
-
a)
Para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
-
b)
Para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
-
c)
Qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;
-
d)
O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
-
e)
O Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença.
-
-
Gratuidade dos Serviços:
São gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
-
a)
O registro civil de
nascimento;
-
b)
A certidão de óbito;
-
c)
São gratuitas as ações
de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
-
-
Normas
Definidoras:
As normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e os direitos e
garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.
-
-
Normas Constitucionais
Influenciadoras do Processo Penal: Os incisos 42 a 44
trazem novidades ao agravar a pena de certas modalidades delituosas, como,
por exemplo: a prática de racismo; tortura, tráfico de entorpecentes e
terrorismo. As inovações trazidas
pela Constituição de 1988, são:
-
a)
A imprescritibilidade;
-
b)
Inafiançabilidade;
-
c)
Impossibilidade de
graça ou anistia.
-
-
Processo Legal: O inciso 61 prescreve
que ninguém será preso sem o devido processo legal, a não ser em flagrante
delito ou por ordem judicial justificada.
-
A única exceção a esta
regra permanece sendo a infração disciplinar militar. Além de a Constituição
proteger a liberdade e ressalvar a prisão em flagrante e a prisão legítima,
traz em seu artigo 301 do CPP “qualquer do povo poderá e os agentes
policiais deverão prender quem seja encontrado em flagrante delito”.
-
Algumas pessoas em
razão da função que exercem, têm tratamento especial, mesmo diante do
flagrante, tais como: membros da magistratura, do Ministério Público e do
Parlamento.
-
-
Direito
do Preso:
No inciso 62 há
determinação de que dada a prisão, esta deverá ser imediatamente comunicada
ao juiz competente e a família do preso ou a quem ele indicar.
-
-
Prisão Provisória:
É a prisão durante o
processo, toda prisão que não decorre de uma sentença de condenação
transitada em julgado.
-
A prisão provisória,
seja ela em flagrante delito, privativa, temporária, decorrente de decisão
de pronúncia ou em conseqüência de sentença penal condenatória recorrível,
constitui um recurso elementar com que conta o Estado e ao qual recorre,
quando necessário, para, genericamente, evitar ofensa a ordem pública,
garantir a instrução criminal e assegurar a efetiva aplicação da norma
penal. Deste modo, de fato, conclui-se que é um mal necessário.
-
-
Prisão
Processual:
A prisão provisória,
também chamada processual, em sentido amplo, é cautelar e inclui a prisão em
flagrante (arts. 301 a 310, CPP), a prisão preventiva (arts. 311 a 316, CPP),
a prisão temporária (Lei nº 7.960/89), a prisão resultante de pronúncia (arts.
282 e 408, § 1º, CPP) e a prisão resultante de sentença penal condenatória
(art. 393, inc. I, CPP).
-
-
Prisão
Civil: Vale ressaltar, por
oportuno, que a prisão civil é a decretada em casos de devedor de alimentos
e de depositário infiel, únicas permitidas pela Constituição. A prisão
administrativa, que após a Constituição de 1988 só pode ser decretada por
autoridade judiciária, é prevista pelo Código de Processo Penal (art. 319,
inc.I) e leis especiais.
-
-
Prisão
Disciplinar:
Por fim, existe a
prisão disciplinar permitida na própria Constituição para as transgressões
militares e crimes propriamente militares (arts. 5º, inc. LXI e 142, § 2º),
regulada essa prisão disciplinar pelo art. 18 do Decreto-lei nº 1.002/69.
-
-
Prisão
Preventiva: A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria — Art. 312 do
CPP.
-
-
Assistentes — Arts.
268 a 273: O ofendido pode
habilitar-se como assistente do Ministério Público, através de advogado,
para reforçar a acusação e acautelar a reparação civil. Na falta do
ofendido, podem habilitar-se o seu cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão.
-
A companheira do
ofendido não pode ser assistente, mas ela participa de entidade familiar e
faz jus à reparação de danos, tem legítimo interesse e direito à proteção do
Estado. Por isso, não obstante opiniões contrárias, deve a companheira ser
admitida como assistente, na falta do companheiro.
-
O Ministério Público é
ouvido sobre a admissão do assistente e o despacho que defere ou indefere é
irrecorrível, restando, contudo, no caso de indeferimento, o caminho do
mandado de segurança.
-
-
Organização Judiciária:
Inicialmente os membros são selecionados pelo recrutamento.
-
a)
Sistema de eleição: Sistema adotado no
Brasil Império a partir da Constituição de 1824 e ainda vigente para juiz de
paz. Este método é adotado em alguns
estados do EUA.
-
b)
Sistema de escolha por
órgão especializado: Iniciado na França e
na Itália este é o sistema vigente no Brasil, onde um órgão superior
organiza esta escolha a partir de provas de conhecimento em testes práticos.
No Brasil é feito pelo Conselho Superior de Magistratura.
-
c)
Sistema de livre
escolha pelo Poder Executivo: Vigente no Brasil para
o preenchimento de vagas nos Tribunais Superiores.
-
d)
Sistema de livre
escolha pelo Poder Judiciário: Neste sistema os
juízes superiores indicavam os juízes da 1ª entrância. Vigorou no Brasil da
Constituição de 1891 até 1930.
-
e) Sistema constitucional:
A partir do governo de
Vargas foi adotado o sistema Constitucional misto e atualmente a escolha
pelo Poder Judiciário limita-se a uma lista tríplice encaminhada ao Poder
Executivo para preenchimento de vagas nos Tribunais Superiores.
-
f)
Sistema de nomeação
pelo Poder Executivo por indicação do Poder Legislativo: Muito comum em países
parlamentaristas, principalmente no norte da Europa, como, por exemplo:
Noruega, Suécia, Dinamarca, etc.
-
g)
Sistema de nomeação
pelo Executivo dependente de aprovação pelo Legislativo:
-
h) Sistema de sorteios: Na justiça militar na
1ª instância o órgão colegiado que julgar é composto por oficiais superiores
sorteados.
-
-
Promoção de Juiz:
Conforme prevê o
artigo 93, I da CF, que dispõe sobre o ingresso na magistratura, cuja
carreira se inicia como juiz substituto e a Lei Complementar 35/79,
estabelece promoções no mínimo qüinqüenais para 1ª, 2ª, 3ª entrância e
entrância especial que em São Paulo corresponde à Capital.
-
O juiz de direito da
entrância especial poderá ser promovido para o Tribunal de Alçada e depois
para o Tribunal de Justiça.
-
-
Duplo Grau de
Jurisdição: Existe sempre uma
instância inferior e outra superior. Na 2ª pode-se recorrer das decisões da
1ª. Isto obriga os juizes de 1ª instância a se empenharem na formalização
das suas decisões, sobre o risco de vê-las reformadas a todo o momento.
-
-
Composição:
Nas instâncias
inferiores o juízo é monocrático e nas superiores é colegiado. Os Tribunais
são divididos em seções, turmas, câmaras e grupos de câmaras.
-
-
Instauração do
Inquérito Policial:
O indiciado podia
recusar-se a ser identificado, pois durante 12 anos o artigo 5º, LVIII da CF,
proibiu que fosse. Contudo, com o advento da Lei 10054/00, permite-se nos
casos, quando o indiciado ou acusado, pela prática de homicídio, crime
contra o patrimônio com violência ou grave ameaça, crime de receptação
qualificado, crimes contra a liberdade sexual ou crimes de falsificação de
documentos públicos.
-
-
Persecução Penal –
(Perseguir o Crime):
A Polícia Judiciária é
aquela destinada a intervir quando os fatos que a Polícia de segurança
pretendia prevenir, mas não conseguiu ou então aquela que a mesma sequer
imaginava acontecer.
-
-
Finalidade da Polícia
Judiciária: É aquela exercida
pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições,
tendo por finalidade a apuração das infrações penais e a autoria destas,
conforme previsto no artigo 144, § 4º da CF, 133 e 4º do CPP.
-
-
Notitia Criminis:
É a notícia do crime
(Art. 5º, § 4º do CPP) levado ao conhecimento da autoridade policial de um
fato aparentemente criminoso. Pode ser pelo encontro de um corpo
delito, de um flagrante por comunicação de funcionário, pela publicação da imprensa,
pela informação de qualquer do povo.
-
-
Termo Circunstanciado:
Infrações de menor
potencial ofensivo, cujo procedimento dever ser remetido para o juizado
especial criminal, conforme prevê a Lei 9099/95.
-
-
Características do
Processo: São as seguintes às
características do inquérito:
-
a)
Inquisitivo: Não existe a figura do
contraditório;
-
b)
Sigiloso: A autoridade
assegurará no inquérito o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da sociedade – Art. 20 do CPP;
-
c)
Escrito: Todas as peças do
inquérito serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas –
Art. 9º do CPP.
-
d)
Indisponível: Nos casos de ação
pública o Delegado tem que instaurar o inquérito policial – Art. 17 do CPP.
-
-
Vícios do Inquérito:
Não há de se falar em
nulidade do inquérito.
-
-
Competência do
inquérito: Conforme previsto no
artigo 4º do CPP a competência será por:
-
a)
Local: Divisão geográfica.
Ex.: 1º Distrito, 2º distrito, etc.
-
b)
Matéria: Tipo de delito
praticado. Ex.: roubo – Delegacia de roubos.
-
c)
Pessoa: Em razão do tipo da
vítima ou infrator. Ex.: mulher – Delegacia da mulher; menor infrator – DPCA.
-
-
Modalidades de
Flagrância: São os seguintes tipos
de flagrantes:
-
a)
Flagrante Próprio: Ocorre no momento em
que o agente é surpreendido cometendo o delito ou acabou de cometê-lo – Art.
302, I e II do CPP;
-
b)
Flagrante Impróprio: Ocorre quando o agente
é perseguido logo após o evento crime pela autoridade, pelo ofendido ou
qualquer pessoa em situação que faça presumir que o agente seja o autor do
delito – Art. 302, III do CPP;
-
c)
Flagrante Presumido ou Fixo: Ocorre quando o agente
é encontrado logo depois do crime, com o instrumento, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração – Art. 302, IV do CPP.
-
-
Atos Iniciais:
O indiciamento é
praticado pela autoridade policial quando os indícios de autoria de uma fato
ligam determinado indivíduo a este fato, o qual será ouvido nas duas fases -
Artigo 6º, V combinado com o artigo 186.
-
-
Competência:
A competência
jurisdicional será determinada:
-
a)
Pelo lugar da Infração: Em regra a competência
é fixada pelo lugar em que se consuma a infração, ou, no caso de tentativa,
pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP);
-
b)
Pelo domicílio ou
residência do réu: Quando não for
conhecido o lugar da infração (art. 72 do CPP);
-
c)
Pela natureza da
infração: A competência será
fixada em razão da matéria, com atribuições específicas da Justiça Estadual,
Federal, Eleitoral, Militar ou Trabalhista (art. 74 do CPP);
-
d)
Pela distribuição: Quando houver dois ou
mais juízes na mesma comarca, dá-se a competência por distribuição,
realizada geralmente por sorteio (art. 75 do CPP);
-
e)
Pela conexão ou
continência: Por conexão quando há dois
ou mais delitos relacionados entre si no modo de execução (conexão material)
ou nos meios de prova (conexão probatória) (art. 76 do CPP). Por continência quando
duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (art. 77 do CPP);
-
f)
Pela prevenção:
Quando dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver
antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a
este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa
(art. 83 do CPP);
-
g) Pela prerrogativa da função:
Esta prerrogativa abrange
ocupantes de cargos públicos, que são processados de acordo com regras
especiais, como, por exemplo, os Prefeitos, que, no crime, são julgados pelo
Tribunal de Justiça (art. 84 do CPP).
-
-
Conflito de jurisdição:
O conflito é a
discrepância entre juízes, do primeiro grau ou superior, em questões de
competência. Quer dizer que é um dos meios pelos quais se resolvem problemas
ligados à competência.
-
A solução desses
conflitos é extremamente importante, uma vez que a competência pode levar a
nulidade do processo (Art. 564, I do CPP), já que a competência do juiz é um
dos pressupostos de validade do processo.
-
Se o juiz for
incompetente, a relação processual não é validade, exceto nos casos de
competência.
-
É preciso, portanto,
garantir que a causa seja julgada por um juiz competente para tanto, é o
próprio juiz no despacho de recebimento da denúncia que deve analisar se tem
ou não competência para o julgamento daquela causa.
-
Mesmo quando o juiz
não se manifeste, quando do recebimento da denúncia, nada impede que a
qualquer tempo, o faça, remetendo os autos ao órgão que tiver competência
para julgá-la.
-
Ainda assim, se o juiz
não se manifestar a esse respeito, qualquer das partes poderá levantar a
questão, através da chamada “exceptio declinatoria fori”. Neste caso, se a
incompetência for relativa, a argüição deve ser feita no prazo de defesa
prévia, já se for absoluta, pode ser argüida a qualquer tempo e em qualquer
instância.
-
O artigo 113 do CPP
diz que os problemas de competência se resolvem pela exceção de
incompetência e também pelo conflito negativo ou positivo da jurisdição.
-
Mas, conflito de
competência e de jurisdição, embora tratados pela legislação como sendo
equivalentes, são tratados pela doutrina de forma separada. Há, ainda, um terceiro
tipo de conflito, que é o de distribuição. Portanto, existem três
tipos de conflitos, a saber:
-
-
Conflito de jurisdição:
O conflito de
jurisdição, propriamente dito, segundo a doutrina, ocorre quando duas ou
mais autoridades judiciárias integrantes de justiças diversas se dizem
competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime, ou quando surgir
controvérsia entre elas, sobre a unidade do juízo, junção ou separação dos
processos.
-
Isso ocorre, na
prática, quando há divergências para o conhecimento de uma causa entre
órgãos da justiça comum e especial, entre os órgãos de justiça especial
diversa, entre os órgãos jurisdicionais comuns de estados membros
diferentes.
-
O conflito de
jurisdição ocorre apenas entre unidades federadas (Estados, DF e
Territórios) ou entre a União e qualquer dessas unidades federadas.
-
Cada unidade da
federação tem seus próprios poderes, e quando ocorre o conflito do
judiciário de duas unidades federadas, é que realmente ocorre o conflito de
jurisdição.
-
A Constituição Federal
de 1988 determinou, em seu artigo 105, I, “G”, que cabe ao STJ, julgar casos
de conflito de jurisdição.
-
-
Conflito de competência:
O conflito de
competência ocorre quando a dúvida surgir entre dois ou mais órgãos da mesma
justiça (por exemplo: órgãos comuns da mesma unidade da federação). Assim,
dentro de uma mesma jurisdição, só pode haver conflito de competência.
-
-
Conflito de atribuições:
O conflito de
atribuições ocorre entre os órgãos de poderes diferentes (Legislativo,
Executivo e Judiciário). A competência para
resolução dos conflitos de atribuições passou a ser, pelo artigo 105, I, da
CF, do STJ. Assim, ele ocorre entre autoridades administrativas ou entre
elas e autoridades judiciárias.
-
-
Tipos de
Conflitos de
Jurisdição ou Competência:
O artigo 114 do CPP
dispõe que haverá conflito de jurisdição ou competência:
-
a)
Quando duas ou mais
autoridades judiciárias se considerarem competentes (neste caso se denomina
conflito positivo) ou incompetentes (que denomina-se conflito negativo),
para conhecer o fato criminoso.
-
b)
Quando surgir entre
duas ou mais autoridades judiciárias controvérsia sobre a unidade juízo,
junção ou separação de processos.
-
-
Quem
Pode Suscitar o Conflito:
O artigo 115 do CPP
determina que pode suscitar o conflito, a saber:
-
a)
A parte interessada,
isto é, o autor ou o réu;
-
b)
O órgão do Ministério
Público junto a qualquer dos juízes em dissídio;
-
c)
Qualquer dos juízes ou
Tribunais em causa;
-
d)
Se o conflito for
entre órgãos de Primeira Instância, qualquer um dos juízes em dissídio,
poderá suscitá-lo;
-
e) Se entre órgãos de Segunda Instância, cabe ao Tribunal
através de seu Presidente, argüir o incidente.
-
-
Formação
da Argüição:
A formação de
argüição, se o conflito for suscitado pelo MP, ou pelo réu, será sempre a de
argüir o conflito através do requerimento por petição, expondo com clareza a
questão.
-
A petição, sempre que
possível, deverá ser instruída com translado de peças do processo, conforme
prevê o artigo 116 do CPP (certidões, etc), já se o conflito for levantado
por qualquer dos juízes em dissídio, de 1º grau ou superior, em se tratando
de conflito negativo, poderá ser feito nos próprios autos, mas, em se
tratando de conflito positivo, deverá ser feito sob a forma de
representação, onde o argüente fará a exposição da questão, citando a
doutrina e a jurisprudência e anexando os documentos que comprove a sua
tese.
-
-
Endereçamento da Petição:
O requerimento será
endereçado ao Presidente do Tribunal, a quem cabe decidir o conflito. Uma
vez suscitado o conflito, em qualquer dos casos, os autos serão distribuídos
ao órgão julgador.
-
Após a designação do
relator do processo, se o conflito for positivo, o feito deverá ser
sobrestado (art. 116, 2º do CPP), mas se for negativo não há sobrestamento
do feito.
-
Caso o conflito não
seja argüido nos próprios autos, em ambos os casos, negativo ou positivo,
deverão ser pedidas informações às autoridades em conflito, conforme
disposto no art. 116, § 3º do CPP.
-
Se for o caso, após as
informações, poderá ser ouvido o MP, quando então, se não houver mais
nenhuma diligência a ser realizada, a matéria será decidida em 1ª sessão.
-
Por ser o STF o órgão
máximo do judiciário, não é possível entre ele e qualquer outro Tribunal,
mas, se for levada a questão, caberá ao STF avocar a causa, como disposto no
artigo 117 do CPP.
-
-
Interpretação:
Interpretar a lei
significa buscar a vontade e o pensamento nela contidos. Tipos de
interpretação:
-
a)
Autêntica: É feita pelo próprio
legislador e pode ser:
-
-
Contextual: Ocorre quando na
própria lei, o legislador já dá a sua interpretação, explicando-a.
-
-
Por Lei Posterior: É o tipo mais comum e
ocorre quando outra lei posterior vem e dá a interpretação da anterior.
-
b)
Doutrinal: A doutrinal é aquela
que ocorre quando os juristas, comentadores e doutrinadores interpretam a
norma, dando-lhe sentido.
-
c)
Judicial: A judicial é a
interpretação da norma dada por juízes e tribunais ao aplicarem a lei ao
caso concreto.
-
d) Gramatical: É a que inspira no
próprio significado das palavras da lei.
-
e)
Lógica: Quando se usam as
regras gerais do raciocínio para compreender o espírito da lei e a vontade
do legislador.
-
f)
Sistemática:
Usada quando há dúvida
sobre como se utilizar e a que aplicar a lei, não quando às suas palavras.
Nesses casos, deve-se interpretá-las à luz de todo o direito.
-
g)
Histórica:
Quando se estuda a
evolução da lei e seus precedentes para compreender seu significado e a
vontade do legislador.
-
h)
Extensiva:
Quando se amplia o sentido
do texto, para abranger hipóteses semelhantes.
-
i)
Restritiva:
Quando se procura conter o
texto, para que não alcance outras situações.
-
j)
Progressiva:
Quando expressão ou
expressões contidas na norma sofrem alterações como o passar dos tempos,
procura-se adaptar o sentido ao contexto atual.
-
k)
Analógica: Quando há uma regra
geral e os casos concretos, não detalhadamente previsto na lei, são ligados
a essa regra mais geral. Ex.: conceito de
residência e domicílio ou o art. 61 do CCP.
A analógica é um princípio
jurídico segundo o qual a lei estabelece para determinado fato, aplica-se
outro fato. Interpretação analógica é a lei mais geral, mais ampla, que
pretende abarcar todos os fatos através de expressões mais amplas.
-
-
Inquérito Policial:
É com a notitia
criminis (notícia do crime) que a autoridade policial dá início as
investigações. Mas é pela instauração
de ofício, por requisição da autoridade judiciária, Ministério Público ou do
ofendido, que se inicia o inquérito policial.
-
Quando não é
instaurado de ofício pela própria autoridade policial, a requisição deve
conter a narrativa do fato com todas as suas circunstâncias, individualizar
o pretenso culpado ou dar-lhes os sinais característicos que tiver e as
razões que levam a crer ter sido ele o autor do delito, nomear testemunhas
com profissão e residência, sempre que possível.
-
-
Crime de
Menor Potencial Ofensivo:
Tratando-se de crime
de menor potencial ofensivo, que a competência for do Juizado Especial
Criminal, não se instaurará o inquérito. A autoridade policial deverá apenas
elaborar um “Termo Circunstanciado”, no qual deverá constar: a narração
sucinta do fato e de suas circunstâncias, com a indicação do autor, do
ofendido e das testemunhas: nome, endereço e qualificação das testemunhas,
ordem de requisição de exames periciais, quando necessários, determinação de
sua imediata remessa ao MP operante no JEC, com as informações colhidas,
comunica-ás ao juiz, certificação da intimação do autuado e do ofendido,
para comparecimento em juízo no dia e hora designados. Nos crimes de ação
pública, a autoridade policial tem o dever (e não a faculdade) de instaurar
o inquérito policial.
-
Se a autoridade
policial, por qualquer motivo (se já estiver extinta a punibilidade, se o
requerimento não fornecer o mínimo indispensável para se proceder à
investigação, se a autoridade a quem for dirigido o requerimento não for a
competente, se o fato narrado for atípico ou se o requerente for incapaz),
indeferir o pedido de instauração do IP. Contudo, cabe recurso ao Secretário
de Segurança Pública, através de petição fundamentada, mostrando a falta de
razão da autoridade policial.
-
O inquérito policial
tem início, ainda, pelo auto de prisão em flagrante ou, também, pela delatio
criminis, nos moldes do § 3º do art. 5º do CPP “qualquer pessoa do povo que
tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação
pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará
instaurar inquérito”. Ou seja, através de comunicado de fato criminoso a
policia pelo cidadão comum.
-
Nos casos de crime de
ação penal pública condicionada, o inquérito só terá início após a
representação, ou, no caso de flagrante, mediante a respectiva autorização.
Nos casos de ação
penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (p.ex. crime
cometido contra brasileiro por estrangeiro no exterior), o inquérito só terá
início mediante a respectiva requisição do Ministro e nos casos de crime de
ação penal priva, o inquérito só terá início após o requerimento de quem
detiver o direito de ação privada. Esse ato não pode ser suprido pelo MP ou
autoridade judiciária.
-
-
Prazo Para a
Instauração:
O prazo para
requerimento de instauração de inquérito em crimes de ação penal privada
segue a lógica do art. 38 do CPP, ou seja, 6 (seis) meses. O requerimento para
instauração de inquérito por crime de ação penal privada deverá obedecer os
requisitos do § 1º do art. 5º do CPP.
-
-
Prisão em Flagrante:
Quando houver prisão
em flagrante, a peça inaugural do IP será o próprio auto de prisão em
flagrante. O auto é uma peça datilografa ou digitada, na presença da
autoridade policial, em que se registra dia, local, hora, comparecimento do
condutor, de testemunhas e do conduzido. Tratando-se de menor de 21 anos,
deverá ser nomeado um curador.
-
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Conclusão do Inquérito:
O art. 10 do CPP
determina que o inquérito deverá ser concluído em 30 dias, quando o
indiciado não estiver preso. Se estiver preso e a prisão tiver sido feita em
flagrante, o inquérito deverá ser concluído em 10 dias, contados da data da
prisão, igual prazo quando se referir à prisão preventiva.
-
-
Justiça
Federal:
Na Justiça Federal, o
prazo para conclusão do inquérito é de 15 dias, podendo ser prorrogado por
mais 15, a pedido da autoridade policial, desde que deferido pelo juiz
competente. Em geral, dado o aumento da criminalidade, é comum que a
autoridade policial peça a dilação do prazo ao MP, que, ao concedê-la,
poderá, ainda, sugerir essa ou aquela providência no inquérito.
-
-
Relatório:
Após todas as
diligências (vítima, indiciado e testemunhas ouvidas, provas juntadas,
etc.), a autoridade policial deverá fazer um relatório (um resumo do
processo, minucioso do que houver apurado), que não deverá conter quaisquer
juízos de valor, e remeter os autos do inquérito, bem como todas as provas,
ao juiz competente.
-
-
Arquivamento
do Inquérito: A autoridade policial
não poderá pedir o arquivamento do inquérito (art. 17 do CPP), pois cabe ao
MP fazê-lo. Mas, a despeito do pedido de arquivamento, por não se tratar de
decisão do mérito, a autoridade policial, diante de novas provas, poderá
empreender novas investigações (art. 18 do CPP).
-
-
Ação Penal:
A ação pode ser dita
Ação Penal sempre que versar sobre Direito Penal. A ação penal pode ser
classificada em pública e privada, relativamente a quem a promove.
-
O art. 100 do CP
determina que a ação penal será sempre pública, salvo determinação expressa
em contrário da lei. Portanto, a regra é que a ação penal é pública, poderá,
entretanto, ser privada, nos casos prescritos por lei.
-
A divisão em pública e
privada explica-se porque o jus puniendi pertence ao Estado, detentor que é
do poder de punir e titular da ação penal. Assim, quando é o MP quem promove
a ação penal, diz-se que ela é pública. Porém, há casos em que o Estado, a
despeito de seu interesse de reprimir os delitos, considera a tenuidade da
lesão, o interesse da vítima em preservar sua intimidade, o dano que a
publicidade do fato delituoso pode causar à vítima, por exemplo, e deixa a
cargo da vítima ou de quem legalmente a representar, a escolha entre
promover ou não a ação penal. Aí se diz que a ação penal é privada.
-
A ação penal pode,
ainda, ser subdividida em pública incondicionada e pública condicionada.
-
Será pública
incondicionada quando for promovida pelo MP sem a interferência de mais
ninguém. Não importa, por exemplo, se a vítima quer ou não processar
criminalmente o autor do delito, pois o MP ingressará com a ação da mesma
forma e será pública
condicionada nos casos em que a lei condicionar a propositura da ação a uma
manifestação de vontade do ofendido (representação) ou do Ministro da
Justiça (requisição). Por exemplo: crime de furo de coisa comum – Art. 156
do CP.
-
-
Princípios da
Ação
Penal Pública Incondicionada:
São cinco os
princípios que regem a ação penal pública incondicionada, a saber:
-
a)
Oficialidade: Apenas ao Estado cabe
punir o criminoso, pois é ele o detentor do direito de punir em abstrato que
se concretiza quando da realização de um crime, surgindo à pretensão
punitiva. Para concretizar sua pretensão punitiva o Estado deve propor a
ação penal que lhe pertence. Mas o Estado não pode
estar em juízo, assim, por meio dos órgãos oficiais (Ministério Público),
que exercem o direito que pertence ao Estado. Por se tratar de órgão
oficial, tem-se o princípio da oficialidade;
-
b)
Indisponibilidade: Como a ação penal
pertence ao Estado (salvo as exceções) e não ao MP, este não poderá dispor,
para desistir, transigir ou acordar, quer seja ela condicionada ou
incondicionada (Ex.: art. 42 do CPP).
-
Há casos, entretanto,
em que há uma certa flexibilização desse princípio, como no caso de
infrações com menor potencial ofensivo, como as contravenções apenadas com,
no máximo um ano (juizado especial), ou, ainda, nos casos em que a
prescrição for inafastável ou a peça acusatória ser imprestável, quando
então o MP poderá desistir da ação;
-
c)
Legalidade ou
Obrigatoriedade: É aquele que determina
que o MP está obrigado a propor a ação penal, não podendo escolher ou julgar
a conveniência de propô-la ou não. Esse princípio também foi atenuado pelo
instituto da transação, disposto no art. 76 da Lei 9099/95 (Juizados
Especiais Criminais);
-
d)
Indivisibilidade: A ação penal pública é
indivisível, abrangendo todos os que cometeram o crime. Isso se dá porque a
propositura da ação penal é um dever, não uma opção e, em sendo assim, não
cabe ao MP escolher contra quem deverá ser proposta, mas deverá promovê-la
contra todos os que cometeram o delito;
-
e)
Intranscendência: É aquele que determina
que a ação penal deverá ser proposta apenas contra aqueles a quem se imputa
a prática do delito, contra ninguém mais.
-
-
Ação
Penal Pública
Condicionada: A ação penal pública
condicionada se diz pública porque é promovida pelo MP e condicionada porque
é subordinada a uma condição (representação ou requisição do Ministro da
Justiça).
-
A representação deverá
ser encaminhada pelo ofendido ou quem legalmente o represente ao juiz, á
autoridade policial ou ao MP.
-
Se o ofendido for
incapaz e não tiver representante legal, o juiz de ofício ou o MP, por
requerimento, fará designar um curador especial.
-
Se o ofendido morrer
ou for declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
-
O ofendido ou quem o
representar poderá se retratar, impedindo o início da ação penal, desde que
o faça antes do oferecimento da denúncia.
-
Ainda que a
representação seja feita apenas contra um, poderá o MP denunciar os demais
partícipes do mesmo fato, em razão do princípio da indivisibilidade.
-
O prazo para se fazer
a representação, de acordo com o art. 38 do CPP, é de 6 (seis) meses,
contados da data em que o ofendido tomar conhecimento de quem foi o autor do
crime, ou, no caso de crime de imprensa, da data do fato.
-
-
Início da
Ação Penal
Pública - Incondicionada ou Condicionada):
A ação penal pública
se inicia com o oferecimento da denúncia, que é o ato processual pelo qual o
representante do MP leva ao conhecimento do juiz, apoiado nas provas
colhidas durante o inquérito policial, a notícia de uma infração penal,
apontando quem a cometeu e requisitando que seja instaurado o respectivo
processo contra o autor do crime. O ajuizamento da ação
penal ocorre após o início da ação, quando o juiz manda, por despacho, citar
o réu.
-
-
Requisitos da
Denúncia: Exposição do fato
criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, rol de
testemunhas.
-
-
Prazo
Para
Oferecimento da Denúncia:
Pelo art. 46 do CPP, o
prazo será de 5 dias se o indiciado estiver preso e 15 dias se estiver
solto, ambos contados da data em que o MP receber os autos do inquérito
policial. Há exceções, como no caso de crime eleitoral, (art. 357 do Cód.
Eleitoral) e crime de imprensa em que o prazo é de 10 dias, etc.
-
Se o MP não oferecer a
denúncia nos prazos estipulados em lei, o preso poderá impetrar hábeas
corpus, pedindo sua soltura, quando o juiz não o fizer por meio de expedição
do respectivo alvará.
-
Poderá, ainda, a
própria vítima, por meio de queixa, suprir a falta do MP. De qualquer forma,
o MP poderá, até que seja extinta a punibilidade, oferecer a denúncia fora
de prazo, mas arcará com as conseqüências de seu ato (perderá tantos dias de
seus vencimentos quantos forem os de atraso, nos termos do art. 801 do CPP,
poderá sofrer sansões disciplinares e, até, responder por crime de
prevaricação).
-
-
Arquivamento:
O MP poderá pedir o
arquivamento do inquérito policial, deixando, assim, de oferecer a denúncia,
quando observar não estarem presentes os pressupostos gerais, como: autoria
conhecida, fato típico e provas mais ou menos idôneas a respeito da relação
de causalidade. O MP deverá fundamentar seu pedido de arquivamento e se o
juiz dele discordar, determinará nova avaliação pelo Procurador Geral de
Justiça, que confirmará ou não o pedido de arquivamento.
-
O arquivamento do
inquérito policial não faz coisa julgada, mas somente poderá ser
desarquivado se existirem novas provas substancialmente inovadoras.
-
-
Restituição das
Coisas
Apreendidas: As coisas apreendidas
devem ser restituídas, se não interessarem mais ao processo, por ordem da
autoridade policial ou do juiz. Havendo dúvida sobre o
direito do reclamante, é o pedido autuado em separado, com decisão do juiz
criminal ou com remessa das partes ao juízo cível, se não esclarecida a
propriedade da coisa. Os instrumentos e o
produto do crime, como definidos no artigo 91, II do CP, não são devolvidos,
mas confiscados em favor da União.
-
-
Medidas Assecuratórias: São medidas
assecuratórias o arresto, o seqüestro e a especialização da hipoteca legal.
-
-
Arresto:
O arresto consiste na
apreensão de quaisquer bens do indiciado ou acusado, para garantir o
ressarcimento dos danos e, no caso de imóveis, para preparar a
especialização da hipoteca legal, a ser requerida em 15 dias após o arresto
(arts. 136-143).
-
-
Seqüestro:
O seqüestro consiste
na apreensão de bens certos e determinados, para garantir o ressarcimento
dos danos, ou no confisco, como no caso da perda, em favor da União, dos
instrumentos e proventos do crime – art. 91, II do CP, podendo ser de bens
indeterminados ou
determinados.
-
-
Especialização da Hipoteca:
A especialização da
hipoteca legal serve para definir o imóvel que irá garantir a indenização e
para fixar o valor provisório desta – art. 134.
-
-
Incidente de
Falsidade: Trata-se da argüição da falsidade de um documento no curso do processo,
sendo:
-
a)
Falsidade material:
Refere-se ao suporte do documento, que foi formado com vício ou quando foi
adulterado, independentemente da veracidade ou não do documento. A falsidade
material é objeto do incidente de falsidade.
-
b)
Falsidade intelectual
ou ideológica: Relativo ao conteúdo do documento; refere-se a fatos não
acontecidos. É objeto de ação autônoma ou reconvencional.
-
Para o autor, pode ser
exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, seja em caráter
incidental, seja através de ação autônoma e para o réu, nos autos, e após a
citação, deve ser intentada no prazo de 10 (dez) dias.
-
A
argüição de falsidade suspende o processo. É possível cumular pedidos na
ação incidental, como perdas e danos morais e materiais.
-
-
Insanidade
Mental
do Acusado: Havendo dúvida sobre a
sanidade mental do acusado, deve-se proceder ao exame médico-legal (arts.
149-154 do CPP).
-
Pode o exame ser feito
no inquérito ou no processo, mas sempre por ordem do juiz competente. No
processo, será este suspenso, com nomeação de curador.
-
O incidente corre em
autos apartados e o exame deve ser específico, com a avaliação do estado
mental do examinando no momento do crime. A prescrição continua a correr
durante a suspensão. Após o laudo médico, a
solução pode orientar-se por uma das seguintes hipóteses:
-
a)
Não havia insanidade: O processo prossegue
sem o curador;
-
b)
Havia insanidade: O processo prossegue
com o curador;
-
c)
A insanidade é
posterior ao crime: O processo fica
suspenso até o restabelecimento, podendo o acusado ser internado em
manicômio judiciário;
-
d)
A insanidade só surgiu
na execução: O condenado será
internado em manicômio judiciário – Art. 108 da LEP, podendo a pena ser
substituída por medida de segurança – Art. 183 da LEP;
-
e)
Insanidade verificada
no inquérito: Deve ser oferecida
denúncia, vez que o laudo e as medidas cabíveis serão avaliados no processo.
-
-
Prova: Cabe às partes
apresentar a prova do alegado. O juiz pode determinar provas de ofício, na
busca da verdade real, mas de modo comedido, sem tomar o lugar da acusação
ou da defesa – Arts. 155-157 do CPP. Os meios usuais de
provas são as perícias, o interrogatório, a confissão, as testemunhas, os
documentos, etc.
-
-
Valoração das Provas:
Na valoração das
provas vigora o princípio da persuasão racional. O juiz julga conforme seu
livre convencimento, vinculado, porém, à prova dos autos e à obrigação de
fundamentar a sua convicção.
-
-
Provas
no Júri:
No júri, contudo, o
princípio é o do livre convencimento puro, ou da convicção íntima. O jurado
não promete julgar de acordo com a lei ou de acordo com a prova, mas
tão-somente de acordo com a sua consciência e os ditames da justiça e não
precisa fundamentar o seu voto.
-
-
Exame de
Corpo
Delito: Corpo de delito são as
alterações materiais deixadas pela infração penal. Nos crimes que deixam
vestígio, o exame pericial ou de corpo delito, é indispensável, sob pena de
nulidade. No homicídio, por exemplo, impõe-se o exame necroscópico – Arts.
158-184 do CPP.
-
-
Interrogatório do
Acusado: A falta injustificada
do interrogatório é causa de nulidade – Arts. 185-196 do CPP. Se o
interrogatório do acusado não for realizado no momento próprio, em regra no
início do processo, poderá ser feito em qualquer tempo, até a sentença. O interrogatório pode
ser renovado, sempre que necessário.
-
-
Confissão:
A confissão é o
reconhecimento, pelo réu, da autoria dos fatos que lhe são imputados. Tem o
mesmo valor, pelo menos em tese, que qualquer outra prova, devendo ser
confrontada com os demais elementos dos autos – Arts. 197-200 do CPP.
-
A confissão não supre
o exame de corpo delito e o silencia do réu não implica confissão e, em
princípio, não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (Art. 5º, LXIII,
da CF).
-
-
Retratação da Confissão:
A confissão é
retratável e divisível. Retratável porque pode o réu desdizer-se, cabendo ao
juiz avaliar se a verdade está na confissão ou na retratação e divisível
porque pode ser aceita ou repudiada em parte.
-
-
Confissão Extrajudicial:
A confissão
extrajudicial feita no inquérito, mesmo que retratada depois em juízo,
costuma permanecer válida, desde que em harmonia com os demais elementos da
instrução.
-
-
Tipos de
Confissão:
A confissão pode ser
expressa ou tácita e judicial (perante o juiz) ou extrajudicial (no
inquérito ou em declaração escrita), casos em que deve ser convalidada pelo
juiz. Diz-se que a confissão
é qualificada quando o réu a faz para fundamentar a alegação de legítima
defesa ou outra excludente de crime ou de culpabilidade.
-
-
Perguntas ao
Ofendido: O ofendido não é
testemunha, não é computado no rol de testemunhas e não presta o compromisso
de dizer a verdade. Tem, porém, a obrigação de prestar declarações, podendo
ser conduzido coercitivamente – Art. 201 do CPP.
-
-
Testemunhas:
A testemunha não pode
recusar-se a depor. Não comparecendo, sem motivo justificado, pode sofrer
condução coercitiva, multa, responsabilização por custas ou por crime de
desobediência – Arts. 202-225 do CPP. Entretanto, determinadas pessoas podem
recusar-se a depor, outras não prestam compromisso de dizer a verdade e
outras, ainda, são proibidas de depor.
-
-
Falso
Testemunho:
O falso testemunho
sujeita a testemunha às penas do artigo 342 do CPP. Podem recusar-se a
depor certos parentes do acusado, bem como o cônjuge, mesmo separado
judicialmente (art. 206).
-
-
Recusa
em Dizer a Verdade:
As pessoas que não
prestam compromisso de dizer a verdade são o ofendido, os que podem
recusar-se a depor, os doentes ou deficientes mentais e os menores de 14
anos.
-
Tais pessoas, chamadas
declarantes ou informantes, não prestam compromisso e não se incluem no rol
de testemunhas.
-
-
Proibidas de Depor: As pessoas proibidas
de depor são as que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar seu testemunho (art. 207).
-
-
Momento
da Contradição da Testemunha:
Antes de iniciado o
depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha, indicando
circunstâncias que a torne suspeita de parcialidade, como, por exemplo, a
amizade íntima ou a inimizade capital. Poderão também argüir defeito que a
torne indigna de fé, como, por exemplo, uma testemunha já condenada
anteriormente por falso testemunho.
-
Portanto, são duas as
hipóteses, a contradita (no caso de possível parcialidade) e a argüição de
defeito (no caso de defeito pessoal). Mas, em qualquer caso,
a testemunha só será dispensada do depoimento ou compromisso se for proibida
de depor ou tiver direito de recusar-se a depor ou de não prestar
compromisso.
-
-
Reconhecimento de
Pessoas e Coisas:
Na fase policial
costumam ser seguidas as etapas formais. Em juízo, porém, não se adotam em
regra todos os trâmites, bastando que se aponte com segurança à pessoa ou
coisa a ser reconhecida.
-
A jurisprudência
salienta a precariedade do reconhecimento por fotografia, que deve ser visto
com reservas e só ser considerado em conjunto com outras provas – Arts.
226 a 228 do CPP.
-
-
Acareação:
A acareação destina-se
ao esclarecimento de pontos divergentes em depoimentos e declarações – Arts.
229 a 230 do CPP.
-
Geralmente a acareação
produz poucos resultados e a tendência dos declarantes quase sempre é a da
reafirmação pura e simples do que disseram anteriormente.
-
-
Documentos:
Salvo os casos
expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase
do processo – Arts. 231 a 238 do CPP.
-
Documento é qualquer
objeto que contenha marca ou sinal, como superfícies escritas, papeis,
cartas, fotografias, filmes, gravações sonoras, etc.
-
As cartas
particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão
admitidas em juízo. O mesmo ocorre com as fitas magnéticas e a escuta
telefônica.
-
-
Indícios:
Indícios são provas
circunstanciais, ou elementos dos quais podem derivar certas suposições.
Servem geralmente como começo de prova, mas podem servir também como meio
regular de prova – Art. 239 do CPP.
-
-
Busca e
Apreensão: A busca pode ser
domiciliar ou pessoal e deve ater-se aos requisitos legais, pois não se
admitem provas obtidas por meios ilícitos – Arts. 240-250 do CPP. Não vale, portanto, a
prova obtida em busca domiciliar feita sem ordem judicial, vez que só o juiz
pode ordenar a diligência.
-
Não é permitida a
apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando
constituir elemento do corpo de delito.
-
-
Impedimento e
Suspeição do Juiz:
Ao juiz incumbe a
direção do processo. Os impedimentos do juiz constam dos Arts. 252-253 do
CPP, como, por exemplo, ter o juiz interesse na causa.
-
-
Suspeição:
A suspeição consta
do art. 254, como, por exemplo, a amizade íntima do juiz com uma das partes,
em regra, tem caráter subjetivo e gera nulidade relativa.
-
-
Impedimento:
O impedimento, em
regra, tem caráter objetivo e gera nulidade absoluta.
-
-
Alcance
dos Impedimentos:
Os impedimentos e
suspeições aplicam-se também aos jurados, ao representante do Ministério
Público, bem como aos peritos, intérpretes e funcionários da Justiça.
-
-
Identificação do Acusado:
O acusado deve ser
identificado com nome e demais dados da pessoa – Arts. 259 a 267, porém,
permite-se a propositura de ação penal apenas com a descrição das
características físicas do indivíduo, sem seu nome e qualificação. A hipótese não é
usual, nem recomendável, só devendo ser adotada em casos extremos.
-
Se o acusado não
comparecer ao interrogatório será considerado revel (art. 366), mas o juiz
poderá determinar a condução coercitiva, se necessário (art. 260).
-
-
Acusado
Menor de Idade:
Ao acusado menor
dar-se-á curador, tanto na polícia (art. 15) como em juízo (art. 263). O
curador pode ser advogado ou pessoa leiga idônea, mas “não é nulo o processo
penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência
de defensor dativo“ (Súmula 352 STF).
-
-
Defensor
do Acusado:
O defensor pode ser
constituído por procuração ou por indicação no interrogatório (art. 266). Se
o acusado não tiver defensor, o juiz lhe nomeará um defensor dativo (art.
263).
-
-
Assistentes:
O ofendido pode
habilitar-se como assistente do Ministério Público, através de advogado para
reforçar a acusação e acautelar a reparação civil – Arts. 268 a 273.
-
Na falta do ofendido,
podem habilitar-se seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 268).
-
O despacho que defere
ou indefere a assistência é irrecorrível (art. 273), restando, contudo, no
caso de indeferimento, o caminho do mandado de segurança ou da correição
parcial.
-
-
Funcionários da
Justiça: As prescrições sobre
suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da
justiça, no que lhes for aplicável – Art. 274.
-
-
Perito: O perito, ainda quando
não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária e as partes não
intervirão na nomeação do perito – Arts. 275 a 281 e o perito nomeado pela
autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa, salvo
escusa atendível. Incorrerá na mesma
multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
-
a)
Deixar de acudir à
intimação ou ao chamado da autoridade;
-
b)
Não comparecer no dia
e local designados para o exame;
-
c)
Não der o laudo, ou
concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
-
No caso de
não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá
determinar a sua condução.
-
-
Não Poderão
Ser
Peritos: Não
podem ser peritos.
-
a) Os
que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada no Art. 47 do Código Penal - reforma penal 1984;
-
b)
Os que tiverem
prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da
perícia;
-
c)
Os analfabetos e os
menores de 21 (vinte e um) anos.
-
-
Suspeição:
É extensivo aos
peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes,
conforme art. 254. Os intérpretes são,
para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
-
-
Mandado
de Prisão:
À exceção do flagrante
delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos
casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente
– Arts. 282 a 300.
-
A prisão poderá ser
efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições
relativas à inviolabilidade do domicílio e não será permitido o
emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de
tentativa de fuga do preso. Deve-se observar:
-
a)
A autoridade que
ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado que será lavrado pelo
escrivão e assinado pela autoridade;
-
b)
Designará a pessoa,
que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
-
c)
Mencionará a infração
penal que motivar a prisão;
-
d)
Declarará o valor da
fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
-
e)
Será dirigido a quem
tiver qualidade para dar-lhe execução.
-
-
Entrega
do Mandado de Prisão:
O mandado será passado
em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos
exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência, observando
ainda:
-
a)
Da entrega
deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou
não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas
testemunhas;
-
b)
Se a infração for
inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o
preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver
expedido o mandado;
-
c)
Quando o réu estiver
no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a
sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
Contudo, havendo urgência, o
juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o
motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No
original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o
que se mencionará no telegrama;
-
d)
Se o réu, sendo
perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor
poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o
imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o
auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
-
-
Perseguição do Réu:
Entender-se-á que o
executor vai em perseguição do réu, quando:
-
a)
Tendo-o avistado, for
perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
-
b)
Sabendo, por indícios
ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal
ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
-
-
Dúvidas
da Legitimidade:
Quando as autoridades
locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do
executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia
o réu, até que fique esclarecida a dúvida. Portanto, deve-se observar:
-
a)
A prisão em virtude de
mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do
réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
-
b)
Se houver, ainda que
por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada
por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão
usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do
que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
-
c)
Se o executor do
mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma
casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se
não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e,
sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo
noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará
guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que
amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
-
d)
O morador que se
recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da
autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
-
-
Prisão Especial:
Serão recolhidos a
quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando
sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
-
a)
Os ministros de
Estado;
-
b)
Os governadores ou
interventores de Estados, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes
de Polícia;
-
c)
Os membros do
Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias
Legislativas dos Estados;
-
d)
Os cidadãos inscritos
no "Livro de Mérito";
-
e)
Os oficiais das Forças
Armadas e do Corpo de Bombeiros;
-
f)
Os magistrados;
-
g)
Os diplomados por
qualquer das faculdades superiores da República;
-
h)
Os ministros de
confissão religiosa;
-
i)
Os ministros do
Tribunal de Contas;
-
j)
Os cidadãos que já
tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da
lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
-
k)
Os delegados de
polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
-
-
Cumprimento do Mandado:
Para o cumprimento de
mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá
expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser
fielmente reproduzido o teor do mandado original.
-
Se a autoridade tiver
conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua
jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura,
declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da
fiança.
-
Se a infração for
inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial,
por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição,
as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. Sempre que possível,
as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem
definitivamente condenadas.
-
-
Prisão em Flagrante:
Prisão em flagrante é
a prisão provisória efetuada quando a infração penal está ocorrendo ou acaba
de ocorrer. É o estado de flagrância – Arts. 301 a 310.
-
-
Tipos de
Flagrante: São
os seguintes.
-
-
Flagrante Próprio:
Há o flagrante próprio
quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la. É o caso do
agente surpreendido praticando o homicídio ou visto saindo da cena do crime
carregando o corpo da vítima, com a face suja de sangue na cinta – Art. 302,
I e II.
-
-
Flagrante Impróprio:
É o quase flagrante e
ocorre quando o agente é perseguido logo após o ilícito, em situação que
faça presumir ser ele o autor da infração – Art. 302, III.
-
-
Flagrante Presumido:
Presumido ou ficto, é
aquele em que o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração – Art. 302,
IV.
-
a)
Logo
Após: Logo após significa
o tempo necessário para a comunicação do crime, uma rápida investigação
sobre a autoria e a imediata perseguição. Embora a lei não indique a duração
do logo após, a melhor doutrina considera que o estado de flagrância
continua enquanto continuar a perseguição.
-
b)
Logo
Depois: Logo depois também
não é delimitado pela lei, mas exige-se que o encontro se dê em ato
sucessivo ao delito, logo depois da prática do crime.
-
-
Flagrante
Preparado: Não se admite a prisão
em flagrante no caso de flagrante preparado. “Não há crime quando a
preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”
(Súmula 145 do STF).
-
No flagrante preparado
o agente é induzido à ação pelo chamado “agente provocador” (policial).
Entende-se, na espécie, que o agente não praticou um crime, mas participou
apenas, embora sem o saber, de uma farsa, de uma comédia. Não se considera,
portanto, regular a prisão em flagrante quando o flagrante é preparado ou
provocado.
-
-
Flagrante
Esperado: Admite-se a prisão no
flagrante esperado, onde a polícia apenas aguarda e observa a atuação do
agente, sem ocorrer indução ou provocação ao crime.
-
-
Flagrante
Obrigatório
e Facultativo: O artigo 301 diz
“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Assim, a lei
confere uma faculdade (poderá) ao particular e uma obrigação (deverão) à
autoridade e seus agentes. Daí falar-se em flagrante facultativo, no
primeiro caso, e em flagrante obrigatório, no segundo.
-
-
Auto de
Prisão em
Flagrante: Preso o agente, deverá
ele ser apresentado à autoridade policial, que ouvirá o condutor e no mínimo
duas testemunhas que o acompanham e interrogará o acusado, lavrando-se o
auto de prisão em flagrante, que será por todos assinado.
-
Condutor:
Condutor é a pessoa
responsável pela prisão, que chega conduzindo o preso.
-
Testemunhas da Prisão:
A falta de testemunhas
não impedirá o auto de prisão em flagrante, mas, nesta hipótese, com o
condutor deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a
apresentação do preso à autoridade, que são as testemunhas de apresentação.
-
O conduzido deverá ser
interrogado, sempre que possível, contudo, não há nulidade na falta se o
conduzido está embriagado ou ferido.
-
Lavratura do Auto:
Durante a lavratura do
auto deverão ser observados os dispositivos constitucionais (comunicação à
família, direito de permanecer calado etc.).
-
Comunicação da Prisão:
Não há nulidade na
falta de comunicação à família se o preso não indica a pessoa a ser
comunicada e também não há nulidade se o auto não é formalizado
imediatamente, desde que o seja em 24 horas após a prisão, pois o artigo 306
do CPP concede este prazo para a entrega da nota de culpa.
-
Arbitramento da Fiança:
A autoridade policial
deverá desde logo arbitrar a fiança quando cabível.
-
Nota de
Culpa: A nota de culpa será
dada ao preso, assinada pela autoridade policial, com o motivo desta, o nome
do condutor e o das testemunhas. O preso passará recibo da nota de culpa.
-
Ilegalidade da Prisão:
Ocorrendo ilegalidade
a prisão em flagrante será relaxada e o juiz poderá também arbitrar a fiança
se for o caso.
-
Eventos
de Excludentes:
Quando se verificar
que o agente praticou o fato sob excludente de antijuridicidade, ou não
estiverem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, o juiz
concederá a liberdade provisória (art. 310, caput e § único).
-
-
Prisão
Preventiva: Prisão preventiva é a
prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da
instrução criminal, para garantir a ordem jurídica e social, e tem cabimento
quando ficarem bem demonstrados o fumus boni júris (pressupostos da prisão
preventiva) o periculum in mora (fundamentos da prisão preventiva), e
estiverem presentes as condições de sua admissibilidade – Arts. 311 a 316.
-
Pressupostos:
Exige a lei a prova da
existência do crime e indícios suficientes de que o acusado seja o autor
(art. 312, 2ª parte) (fumus boni iuris).
-
Não basta só a suspeita da
materialidade é necessário também o fato concreto e a prova cabal de que o delito
realmente ocorreu. Se o crime deixa vestígios, é imprescindível para a
decretação da prisão preventiva a apresentação do laudo de exame de corpo de
delito (art. 158), ou, na impossibilidade, de prova testemunhal que o supra
(art. 167).
-
Já a autorização pode ser
demonstrada por indícios firmes, suficientes, cujo exame caberá ao juiz na
decretação da prisão.
-
Fundamentos:
Presente a fumaça do
bom direito (fumus boni júris), a lei exige também a demonstração de que a
liberdade do acusado representa perigo grave (periculum in mora).
-
Legalidade: Assim, a prisão
preventiva somente pode ser decretada por garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal (art. 312, 1ª parte).
-
Garantia
da Ordem Pública:
Para a imposição da
cautela, como garantia da ordem pública, deve-se considerar a gravidade do
crime, sua repercussão social, os antecedentes e a personalidade do agente.
Os bons antecedentes, a profissão definida e a residência fixa não bastam
para afastar a prisão preventiva, se demonstrado o perigo para a ordem
pública.
-
Conveniência da Instrução Criminal:
Se conveniente para a
instrução criminal, a cautela também deve ser imposta. O caso mais comum de
decretação por este fundamento é o do acusado que ameaça testemunhas ou
vítimas, ou tenta subornar peritos.
-
Revogação da Cautela:
Finda a fase de
instrução, e se a prisão foi decretada apenas por este fundamento, a cautela
deve ser revogada.
-
Asseguramento da
Aplicação da Lei Penal: Havendo comprovação de
que o acusado pretende fugir para evitar a aplicação da pena, vendendo bens
de raiz e contratando passagem para o exterior, por exemplo, admite-se a
prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
-
Condições de
Admissibilidade:
A prisão preventiva
somente é admitida nos crimes dolosos (não pode ser decretada nas
contravenções e nos delitos culposos) punidos com reclusão. Por exceção,
admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com detenção se o
acusado for vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, ele não indicar
os elementos necessários para esclarecê-la, ou se ficar caracterizada a
reincidência (art. 313, II e III).
-
Presunção de Inocência:
O princípio da
presunção de inocência (art. 5ª, LVII, da CF) não impede a prisão
preventiva, porém, doutrinariamente, não se admite a prisão preventiva nos
casos em que o réu se livra solto (art. 321).
-
Excludente de Antijuridicidade:
Também não será
decretada a prisão preventiva quando se verificar que o réu agiu em
excludente de antijuridicidade (art. 314).
-
-
Liberdade
Provisória e
Prisão Preventiva:
O instituto da
liberdade provisória é absolutamente incompatível com a prisão preventiva,
pouco importando se o delito é ou não afiançável.
-
O texto do parágrafo
único do art. 310, ao determinar que o juiz deve conceder liberdade
provisória se não estiverem presentes as hipóteses que autorizam a prisão
preventiva, por via inversa, indica que não será concedida a liberdade se
cabível a prisão preventiva.
-
Se, no curso do
processo, os motivos que ensejaram a prisão preventiva não existirem mais, a
cautela deve ser revogada. Mas não é incomum os julgados concederem
liberdade provisória quando o caso é de simples revogação.
-
-
Decretação e Revogação:
A prisão preventiva é
decretada pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público, do
querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Observando-se:
-
a)
O requerimento ou a
representação devem ser formulados logo que ficar caracterizada a hipótese
de perigo;
-
b)
O despacho que decreta
a prisão preventiva deve ser fundamento, indicando os fatos concretos que
sustentam a medida;
-
c)
Deve o juiz analisar
apenas a presença dos pressupostos, dos fundamentos e das condições de
admissibilidade, sem adentrar o mérito da causa, reservado para a sentença
final;
-
d)
Em qualquer momento,
verificada a falta de motivo, a prisão preventiva será revogada, mas poderá
ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316);
-
e)
A apresentação
espontânea do acusado à autoridade não impede a prisão preventiva.
-
-
Recursos:
Como não está previsto
recurso contra despacho que decreta a prisão preventiva, cabe habeas corpus
para reformá-lo. Da decisão que
indeferir prisão preventiva ou revogá-la cabe recurso em sentido estrito
(art. 581, V).
-
No caso de revogação,
poderá ser impetrado mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo
ao recurso.
-
-
Prazo da Prisão
Preventiva: A jurisprudência fixou
o prazo de 81 dias para o encerramento da instrução criminal. Decorrido esse
prazo, sem o encerramento da instrução, a prisão preventiva deve ser
revogada, por se transmudar em constrangimento ilegal.
-
-
Requisitos da Prisão Preventiva:
Exige-se,
-
a)
Prova da existência do
crime e indícios da autoria “fumus boni júris”;
-
b)
A liberdade do acusado
representa perigo grave “periculun in mora”;
-
c)
Condições de
admissibilidade – Em princípio, só nos crimes dolosos punidos com reclusão.
-
-
Prisão e Liberdade
Provisória
-
-
Introdução:
A prisão, em sentido
jurídico, é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir
e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal. Indistintamente essa expressão
é utilizada para denominar o local em que alguém fica segregado, o
recolhimento do preso à prisão, a captura, a custódia e a detenção.
-
-
Justificativa da
Prisão: A prisão é uma
exigência amarga, porém imprescindível. Concebida como uma das formas de
apenamento, a prisão é relativamente recente. Sua origem é apontada na
penitência do direito eclesiástico, no final do século XVI. Entretanto, a
moderna sistematização dessa espécie de sanção, enquanto punição judiciária,
data de fins do século XVIII e início do século passado, com o Código
Criminal de 1808 da França. A partir de então passou a ser considerada a
pena das sociedades civilizadas.
-
Na verdade, a prisão
era utilizada tão-somente como forma instrumentária de manutenção do acusado
no distrito da culpa, a fim de assegurar a tramitação do processo e
posterior aplicação das sanções definitivas, que quase sempre eram muito
desumanas, como o açoite, o arrastamento, a morte, a empalação e outras. De
modo que, na sua origem mais remota a prisão tinha apenas um caráter
provisório e instrumental.
-
-
Disposições Gerais — Arts.
282 a 300:
Há duas espécies de
prisão completamente distintas. Sebastian Soler definiu pena como a sanção
aflitiva imposta pelo Estado, a àquele que praticou a infração penal. Logo,
pena é retribuição por parte do Estado.
-
A prisão como
cumprimento de pena somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de uma
sentença penal condenatória. Porquanto, a sentença penal que ainda estiver
sujeita a recurso, não pode impor cumprimento de pena.
-
Até o trânsito em
julgado da sentença condenatória, o acusado pode estar preso por diversos
motivos, porém, sempre será prisão processual e nunca para cumprir pena, por
esta última depender do trânsito em julgado da sentença.
-
Tourinho Filho, à
época da nossa Constituição, verificou constar no Art. 5º, o princípio da
presunção de inocência em nível constitucional. Defendeu a tese de que todas
as prisões processuais haviam sido revogadas pelo princípio citado.
-
Seu posicionamento
solitário durou aproximadamente dois anos, até que declarou ter mudado de
opinião, isso porque, a prisão processual nada tem a haver com a inocência
ou não do acusado.
-
O acusado pode ser
obrigado a responder o processo preso e na sentença o Juiz poderá absolvê-lo
sem qualquer contradição, pois os motivos da prisão processual dizem
respeito ao bom andamento do processo e não há análise do mérito da questão.
-
Exemplificando o
raciocínio: “A” matou a sua esposa e está respondendo o processo em
liberdade, mesmo porque não foi preso em flagrante.
-
Durante o processo “A”
ameaçou três testemunhas que poderão provar a sua culpa. Ao ter conhecimento
da ameaça o Juiz determina a prisão de “A”, por estar interferindo no bom
andamento do processo.
-
Depois de colhida toda
a prova de acusação “A” poderá, se for o caso, ser colocado em liberdade,
pois não mais interferirá na produção da prova.
-
No julgamento perante
o Juiz posteriormente, “A” poderá ser absolvido ou condenado, e não é o fato
de ter ficado preso durante o processo que significaria, automaticamente,
uma condenação.
-
Em conclusão, a prisão
processual não equivale a uma antecipação do mérito, porque ela tem os seus
motivos próprios, totalmente diferentes dos que levarão o Juiz a condenar ou
absolver o acusado.
-
-
Espécies de Prisões
Processuais: São as seguintes.
-
a)
Em flagrante;
-
b)
Preventiva;
-
c)
Decorrente de pronúncia;
-
d)
Temporária;
-
e)
Decorrente de sentença
penal condenatória em que o Juiz negou o direito de apelar em liberdade.
-
-
Requisitos
Para a Prisão:
Somente há duas formas
para prender alguém, seja prisão penal ou processual.
-
-
Mandado: O detentor do
mandado de prisão deverá estar com ele em mãos para efetuar a prisão. Na
prisão processual, via de regra, também é expedido o mandado de prisão.
-
Prisão em Flagrante:
Não há necessidade de mandado.
-
-
Requisitos do
Mandado de
Prisão: Sãos os seguintes os
requisitos do mandado.
-
Qualificação: O
mandado deve ter a qualificação completa que possa individualizar quem
será preso. Também servirá a alcunha, bem
como características físicas que possam individualizá-lo na ausência
de informações documentais.
-
Motivos: O mandado tem
que conter os motivos que determinaram a sua detenção;
-
Competência: O mandado
não pode ser expedido por Delegado. Deve ser elaborado pelo escrivão do
Cartório e assinado por Juiz competente, pois conforme o Art. 5º, LXI da CF,
somente a autoridade judicial poderá expedi-lo.
-
-
Cumprimento do
Mandado de
Prisão: O oficial de justiça
deverá cumprir o mandado de prisão, ainda que, se necessário, com o uso da
força policial. Muito embora o CPP não
traga limitação quanto a dia e hora para se cumprir o mandado, deve-se
observar o art. 5º, XI da CF. Este inciso dispõe sobre a inviolabilidade da
casa, da seguinte forma:
-
a)
Nela somente se pode ingressar durante o dia e mediante mandado;
-
b)
Ingresso durante a noite, somente se houver consentimento do morador;
-
c)
Do contrário, somente em caso de flagrante (está ocorrendo um crime) ou
iminente desastre.
-
-
Conclusão
Acerca do Mandado:
O mandado pode ser
executado a qualquer dia e hora. Porém, se aquele que vai ser preso estiver
escondido em casa, o mandado somente poderá ser cumprido durante o dia, ou a
noite mediante autorização do morador.
-
-
Prisão em Flagrante:
O vocábulo flagrante
vem do latim “flagrare”, que significa queimar, logo, estado de flagrância
equivale ao momento em que o fato está ocorrendo. Contudo, o CPP em seu art.
302, deu uma certa margem a este conceito, criando três espécies de
flagrante, sendo:
-
Próprio ou Real:
Ocorre quando o agente
está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la;
-
Impróprio ou
Quase Flagrante:
Ocorre quando o agente
é perseguido por policial ou não em situação que leve a crer ser ele o autor
da infração;
-
Ficto ou Presumido:
Ocorre quando momento
após a prática da infração, o agente é encontrado com objeto ou arma, que
façam presumi-lo autor dos fatos. O verbo presumir
utilizado no inciso III, do art. 302, pode induzir a erro o leitor,
levando-o acreditar tratar-se do flagrante presumido, porém o flagrante
presumido está previsto no inciso IV, enquanto que o inciso III refere-se ao
flagrante impróprio.
-
Estado
de Flagrância:
Nas três hipóteses o
autor do fato está em situação de flagrância, podendo ser preso sem a
necessidade de mandado.
-
-
Legitimidade
Para Prender
em Flagrante:
Quanto à legitimidade
para a prisão, há duas espécies de flagrante:
-
Obrigatória:
Sempre que as
autoridades policiais e seus agentes presenciarem situação de flagrante,
deverão prender o autor da infração. Se não o fizerem, movidos por preguiça,
pouco caso, qualquer outro motivo ou sentimento pessoal, incorrerão em crime
de prevaricação. Há uma exceção em que não se aplica a prevaricação, quando
da impossibilidade física do agente. Exemplo: policial
desarmado e meliante armado.
-
Facultativa:
Qualquer do povo
poderá prender em flagrante, porém, não tem esta obrigação.
-
-
Auto de Prisão em
Flagrante Delito:
Seu procedimento está
no art. 304 do CPP. No APFD a autoridade policial ouvirá pela ordem:
-
a)
O condutor;
-
b)
As testemunhas do
fato;
-
c)
A vítima se estiver
presente;
-
d)
O acusado.
-
-
Depoimento do Acusado:
Não há a obrigação do
acusado em responder a nenhuma pergunta, sendo-lhe garantido o direito de se
manifestar em juízo – Art. 5º da CF. Enquanto que a testemunha que mentir
poderá incorrer no crime de falso testemunho.
-
-
Acusado
Menor de Idade:
Se o acusado for menor
de 21 anos, será interrogado pela autoridade na presença de um curador, e
este não precisa ser Advogado nem ter escolaridade comprovada, basta que
tenha 21 anos e acompanhe o ato, zelando por sua integridade em nome do
menor.
-
-
Assinatura no Auto de Prisão:
No caso de recusa do
acusado em assinar o APFD, duas testemunhas o farão, mediante leitura em voz
alta – Art. 304, III. Na ausência de
testemunhas da infração, serão substituídas por duas testemunhas de
apresentação do acusado.
-
-
Apresentação do Acusado:
Não havendo autoridade
policial no local da detenção, deverá o acusado ser apresentado à autoridade
mais próxima.
-
-
Fiança no Auto de Prisão
em Flagrante Delito:
Ao elaborar o APFD o
Delegado arbitrará o valor da fiança se for crime afiançável de sua
competência.
-
-
Nota de Culpa:
É o cumprimento pela
qual que a autoridade policial esclarece ao preso os motivos da sua
detenção, o nome do seu condutor e das testemunhas do APFD.
-
-
Prazo de
Entrega da Nota de Culpa:
O prazo para entrega
da Nota de Culpa é de 24 horas após a efetiva prisão. Essa Nota de Culpa
será assinada pelo preso, se recusar, duas testemunhas poderão fazê-lo. É
obrigatório a entrega da Nota de Culpa, sob pena de configurar prisão
ilegal. Para o APFD não há prazo, porém, como ele deve ser
realizado antes da entrega da Nota de Culpa, doutrina e jurisprudência tem
entendido que o mesmo prazo da Nota de Culpa dever ser aplicado ao APFD.
-
-
Apresentação
Espontânea:
No caso de
apresentação espontânea do autor dos fatos, não se cogita de prisão em
flagrante, isto porque ele não foi detido nas hipóteses do art. 302, nem
tampouco conduzido por terceiro, portanto, não há flagrante.
-
-
Espécies de
Flagrante:
São os seguintes:
-
Preparado:
Na verdade inexiste o
crime. Para Nelson Hungria, trata-se de verdadeira comédia e o autor do fato
delituoso não passa de mero protagonista de uma encenação teatral. No flagrante preparado o
autor do fato age motivado por obra do provocador. Sem a provocação não
haveria a prática daquela conduta;
-
Esperado:
É reconhecido como
plenamente lícito e válido, pois, quando aquele que vai efetuar a prisão,
não participa da cadeia fática que levou ao resultado, simplesmente aguarda
o desenrolar dos acontecimentos para a situação de flagrante, que por ele
não foi provocado, para que possa dar voz de prisão ao agente;
-
Forjado:
Nesse caso não existe a
situação sustentada por quem deu voz de prisão. Trata-se de uma mentira para
prejudicar inocente. O flagrante forjado ocorre quando se inventa uma
situação flagrancial que incorreu. Por exemplo, introduzir droga no veículo
de “A” que não cometia qualquer irregularidade. Na verdade foi fabricado,
criado, inventado um crime.
-
-
Diferenças
Entre Flagrante
Preparado e Esperado:
A distância entre essas
duas espécies de flagrantes é, por vezes, mínima, sendo palco de discussões
entre acusação e defesa. A súmula 145 do STF diz que não há crime quando a
preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Assim, adotou o STF a teoria do
crime impossível descrita no Art. 17 do Código Penal. Trata-se matéria
controvertida.
-
-
Prisão Preventiva:
Prisão preventiva é a
prisão provisória decreta pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da
instrução criminal, para garantir a ordem jurídica e social, e tem cabimento
quando ficarem bem demonstrados o “FUMUS BONI IURIS” (fumaça de bom direito)
e o “PERICULUM IN MORA” (perigo na demora), conforme os requisitos
ensejadores do Art. 312 do CPP.
-
-
Requisitos da
Prisão
Preventiva: São requisitos da prisão
preventiva:
-
-
Garantia da
Ordem Pública:
Um dos motivos do
surgimento do Estado foi exatamente o de garantir o bem comum, a paz ou a
ordem pública. Se o juiz verificar que a personalidade do acusado é voltada
ao crime e se ele aguardar o andamento do processo em liberdade certamente
voltará a delinqüir, deverá então decretar a sua prisão preventiva, como
conveniência da ordem pública, a fim de que a paz social não mais seja
atingida enquanto transcorrer o processo.
-
-
Garantia da
Ordem
Econômica: É de difícil ocorrência e
está prevista para casos em que o agente, em liberdade, tenha poder de
desarrumar a ordem econômica. Por exemplo: Criando falsa valorização de ação
no mercado. Nesse caso deverá ficar preso até final julgamento para não
tumultuar o mercado. Isto não significa obrigatoriamente que ele vai ser
condenado.
-
-
Conveniência da
Instrução
Criminal: A instrução criminal é
composta por diversos atos processuais, nos quais verifica-se a
culpabilidade ou não do acusado. Pode ocorrer que o acusado tente modificar
o curso da instrução, ameaçando testemunhas ou a própria vítima. Nesses
casos estará praticando um crime de coação no curso do processo e deverá ter
sua prisão preventiva decretada.
-
Terminada a prova
acusatória não se pode falar que é conveniente para a instrução que o réu
aguarde preso. Isto porque o requisito da conveniência da instrução criminal
cessou. Neste caso, o correto é o juiz conceder liberdade provisória ao
acusado, pois a prova de acusação já está pronta e ele pode aguardar o
desfecho em liberdade.
-
-
Para Assegurar a
Aplicação
da Lei Penal:
A lei penal ou direito
material é aquela que vai ser analisada por ocasião da sentença (culpado ou
inocente). Logo, se o juiz no transcorrer do processo entender que o acusado
pretende fugir para não cumprir a sua pena, deverá decretar-lhe a prisão
preventiva para garantir a futura aplicação da lei penal.
-
-
Basta que um dos
requisitos da prisão preventiva esteja presente para que o juiz possa
decretá-la. Ao contrário do que já foi afirmado, não há a necessidade de que
todos os requisitos estejam preenchidos ao mesmo tempo. Basta um deles.
-
-
Decretação da Prisão Preventiva:
A prisão preventiva poderá
ser decretada de ofício pelo juiz, mediante representação do delegado de
policia ou do Ministério Público. Para que o juiz decrete uma prisão
preventiva, deve haver uma fumaça de bom direito de caráter acusatório, bem
como o perigo na demora em caso de não decretação.
-
-
Fumaça de Bom Direito:
A fumaça de bom direito
deve consistir na presença de elementos mínimos que possam inferir (supor) a
culpabilidade do acusado. Não chega a ser um pré-julgamento, porém alguns
elementos mínimos tendentes a uma condenação devem estar presentes na
fundamentação do decreto preventivo.
-
-
Perigo
na Demora: O perigo na demora não se
cogita infringência ao princípio da presunção da inocência, pois diz
respeito ao fato de que, enquanto o acusado estiver solto poderá fugir,
ameaçar testemunhas ou até mesmo praticar novos crimes. Daí a urgência da
decretação.
-
-
O “periculum in mora” e o
“fumus boni iuris” devem estar presentes incidindo sobre o requisito da
preventiva que vá servir de base a sua decretação.
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-
Cabimento da
Prisão
Preventiva: A prisão preventiva poderá
ocorrer nos crimes dolosos punidos com reclusão. Já nos crimes punidos com
detenção, somente será decretada se o indivíduo for vadio ou se recusar a se
identificar.
-
O juiz não decretará a
prisão preventiva se verificar que o agente praticou o fato nas condições do
atual 23 do CP, que cuida das excludentes de antijuricidade ou ilicitude, ou
seja, a prática do delito em legítima defesa, estado de necessidade, estrito
cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
-
O artigo 316 deixa claro
que findas as razões da decretação da prisão preventiva, o juiz deverá
revogá-la e se novos motivos surgir, poderá novamente decretá-la.
-
O entendimento de alguns
doutrinadores de que a prisão preventiva está sujeita aos 81 dias, é em
decorrência da jurisprudência ter criado esse prazo como resultado da soma
de todos os atos do rito ordinário. Portanto não há explicação no sentido de
que a prisão preventiva não se sujeita a prazos. Muitos entendem assim,
podendo o acusado aguardar por anos a sua sentença. A matéria não é pacífica
e há muita controvérsia sobre o tema.
-
-
Prazo dos 81
Dias: As prisões processuais têm
um determinado prazo para o cumprimento, porém este prazo não está previsto
em lei.
-
O primeiro julgado a
invocá-lo foi do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse acórdão os
Desembargadores somaram todos os prazos do CPP para atos processuais do rito
comum ou ordinário, chegando a um resultado de 81 dias. Outros Tribunais
passaram a aplicar este prazo que restou fixado jurisprudencialmente. Seu
término coincide com o final da instrução, porém, os advogados passaram a
protelar o andamento do processo para que fosse ultrapassado o prazo de 81
dias.
-
Ocorre que ninguém pode
alegar a própria torpeza e o entendimento do STJ passou a ser outro. Para o
STJ, o prazo de 81 dias ocorrerá até o término da prova de acusação (A
súmula 64 – Deixa claro que não constitui constrangimento ilegal o excesso
de prazo na instrução causado pela própria defesa). Assim, logo que a prova
acusatória termine dentro dos 81 dias, não haverá excesso de prazo.
-
Atualmente o respeito a
esses 81 dias é extremamente relativo, isto porque há um número excessivo de
processos e de presos, principalmente nas grandes comarcas e é impossível o
cumprimento desse prazo.
-
Ademais, trata-se de prazo
jurisprudencial e não legal e o princípio da razoabilidade justifica o
excesso do prazo sem que se cogite de constrangimento ilegal.
-
Atualmente, dado a rigidez
do judiciário, somente presos com (+ ou -) 6 meses são beneficiados pelo
excesso de prazo. Tal demora não pode ser
atribuída ao preso e o Estado deve ter competência para julgá-lo dentro do
prazo. Logo não se justifica o princípio da razoabilidade, muito embora seja
dominante em nossa sistemática.
-
Muitos entendem que o
prazo de 81 dias é aplicável somente ao flagrante e não na preventiva. Nesse
último caso, basta não cessar o requisito da cautelar preventiva para que
não exista o prazo de 81 dias.
-
-
Prisão Decorrente de
Pronúncia: É mais uma espécie de
prisão processual. Nos crimes dolosos contra a vida, a competência para a
análise do mérito (culpado ou inocente) é dos jurados. Portanto, verificando
o juiz, nos termos do Art. 408, haver indício de autoria e prova da
existência do crime, determinará que o julgamento ocorra pelo júri.
-
A essa sentença processual
que não analisa o mérito, mas serve tão-somente para encaminhar o processo
ao júri, dá-se o nome de Sentença de Pronúncia. Esta sentença encerra uma
primeira fase em que foi colhida toda a prova e dá início a uma segunda
fase, que terminará com o julgamento popular.
-
Quando o juiz pronunciar o
acusado, mandando-o a júri, um dos efeitos da pronúncia será o de sua
imediata prisão processual – Art. 408, § 1º, do CPP. Porém, o parágrafo 2º
do mesmo artigo, esclarece que se o réu foi primário e possuir bons
antecedentes, o juiz poderá não determinar a sua prisão. A prisão decorrente de
pronúncia é meramente processual, pois o acusado ainda sequer foi julgado.
-
-
Prisão Decorrente de
Sentença Condenatória Recorrível:
Quando o acusado é
condenado terá direito a recorrer. Na sentença condenatória o juiz declarará
se o réu poderá ou não recorrer em liberdade. Poderá se for primário e
possuir bons antecedentes, mas se não tiver estas qualidades, deverá
recolher-se à prisão para apelar – Art. 594 do CPP. Esta prisão é considerada
processual, pois o apelante pode até mesmo ser absolvido no Tribunal.
-
-
Prisão Temporária:
Vem descrita na lei
7.960/89 e é cabível quando
for imprescindível para as investigações do Inquérito Policial, quando o
indiciado não tiver residência fixa ou não se identificar. É aplicável nas seguintes
hipóteses:
-
Homicídio doloso;
-
Seqüestro ou cárcere
privado;
-
Roubo;
-
Extorsão;
-
Extorsão mediante
seqüestro;
-
Estupro;
-
Atentado violento ao
pudor;
-
Rapto violento;
-
Epidemia com o resultado
morte;
-
Envenenamento de água
potável;
-
Crime de quadrilha ou
bando;
-
Genocídio;
-
Tráfico de drogas; e
-
Crimes contra o sistema
financeiro.
-
Esse rol é taxativo, não
admitindo interpretação extensiva ou restritiva.
-
-
Prazo da
Prisão Temporária:
O prazo da prisão
temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco dias, mediante
despacho do juiz, sempre ouvindo o Ministério Público. O Art. 2º, § 3º, da
lei 8.072/90
(Crimes
Hediondos), cita que os crimes da lista acima que forem considerados
hediondos, terão prazo de prisão temporária por 30 dias, prorrogável por
igual período.
-
-
Crimes Hediondos:
São considerados, pela lei
em destaque, crimes hediondos:
-
Homicídio qualificado;
-
Extorsão qualificada por
morte;
-
Extorsão mediante
seqüestro;
-
Estupro;
-
Atentado violento ao
pudor;
-
Epidemia com resultado
morte;
-
Genocídio; e
-
Tráfico de droga.
-
-
Não é necessário que os
três incisos do artigo 1º da lei 7.960 estejam presentes ao mesmo tempo. A
interpretação é outra, pois nas hipóteses do inciso 3º, letras “A” a “O”,
caberá prisão temporária no curso do inquérito quando:
-
a)
Imprescindível para as
investigações do Inquérito Policial – inciso I;
-
b)
Quando o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer sua qualificação – inciso II.
-
-
Liberdade
Provisória: A liberdade provisória é
um estágio intermediário entre a liberdade totalmente desvigiada e a prisão
processual.
-
Ela é o instituto pelo
qual o delegado ou juiz concedem ao preso o direito de aguardar seu
julgamento em liberdade, justamente por não haver necessidade para que ele
fique preso processualmente. São tipos de liberdade
provisória:
-
-
Sem Fiança e
Desvinculada:
Ocorre nos casos em que
não é cabível pena privativa de liberdade ao crime. Exemplo: Crime que cabe
pena de multa.
-
Quando a pena privativa de
liberdade máxima cominável a infração não ultrapassar três meses. São as
hipóteses trazidas nos incisos I e II do artigo 321. Nesses casos a pena
privativa de liberdade inexiste ou é tão pequena que não justifica submeter
o acusado a prisão processual.
-
-
Crime Afiançável
Com
Vínculo: Nesses casos o indiciado
ou acusado pagará o valor da fiança arbitrado pela autoridade e será solto
mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena
de revogação da liberdade provisória.
-
-
Crime
Inafiançável:
Justamente por não caber
fiança, o indiciado ou acusado ficava preso aguardando o seu julgamento.
Porém com a modificação do parágrafo único do artigo 310, verifica-se que
quando o juiz entender ausente os requisitos da Prisão Preventiva, deverá
conceder liberdade provisória para que o indiciado ou réu não fique preso
processualmente de forma desnecessária.
-
Este parágrafo único
alcança tantos os crimes inafiançáveis como os afiançáveis. Essa situação
resultou numa injustiça a manutenção da fiança após 1977. Há quem sustente,
inclusive, sua inconstitucionalidade.
-
-
Vínculo:
É o acordo obrigacional
por meio do qual o indivíduo ou acusado se compromete a comparecer
pessoalmente a todos os atos processuais, bem como a avisar sobre eventual
mudança de endereço, permitindo, assim, a sua imediata localização.
-
-
Fiança:
É um dos institutos mais
antigo de nosso direito criminal. Existe no mínimo desde a época do Império
(Ordenações Filipinas – Manoelinas e Alfonsinas). É por meio da fiança que o
acusado da prática de crime afiançável paga determinada quantia arbitrada
pela autoridade.
-
-
Arbitramento Pela Autoridade Policial:
Atualmente quando se
tratar de crime punido com detenção ou contravenção, o delegado arbitrará a
fiança na fase policial. Se for crime punido com reclusão, somente a
autoridade judiciária poderá arbitrar a fiança. A contravenção de
mendicância e vadiagem (Arts. 59 e 60 da LCP são inafiançáveis por força do
CPP).
-
-
Inconstitucionalidade da
Fiança: A vincular a possibilidade
da liberdade provisória ao parágrafo único do artigo 310, ao mesmo tempo o
código do CPP corrigiu uma falha e criou uma outra, isto porque, o agente
que responde por crime inafiançável foi beneficiado em relação a aquele que
responde por crime afiançável. Basta a ausência dos
requisitos da prisão preventiva para que o agente seja solto nas infrações
afiançáveis ou não.
-
Quando não couber fiança
será solto sem nada pagar e quando couber fiança, deverá prestá-la para
ver-se solto. Logo, ao crime afiançável que é menos grave aplicou um plus
consistente no parágrafo da fiança.
-
Antes o crime inafiançável
não aceitava liberdade provisória, e o parágrafo único do artigo 310 mudou
esta situação. Trata de forma mais branda aquele que responde por crime mais
grave, procedimento que contraria o princípio da isonomia. Portanto, embora
muitos juízes continuem aplicando a fiança, a maioria dos doutrinadores
entende que ela tornou-se inconstitucional.
-
-
Aplicação da Fiança:
A palavra fiança vem de
fidúcia, que significa confiar. A fiança pode ser arbitrada nos crimes
afiançáveis pela autoridade policial ou pelo juiz de direito. O juiz poderá
arbitrar a fiança tanto na fase de inquérito, como durante o processo, em
duas hipóteses:
-
a)
Não é caso de arbitramento
pelo delegado;
-
b)
A atribuição é do
delegado, mas houve recusa de sua parte.
-
-
Hipóteses de
Arbitramento
da Fiança Pelo Delegado:
As hipóteses são as
contravenções e os crimes de menor monta previstos no artigo 322, ou seja,
são os casos de infração puníveis com detenção ou prisão simples.
-
-
Hipóteses de
Arbitramento
da Fiança Judicial:
Os artigos 323 e 324
enumeram as hipóteses de não concessão de fiança, portanto, basta inverter
as situações para se identificar quais delas comporta a fiança. É possível a
fiança nos seguintes casos:
-
a)
Crimes punidos com
reclusão em que a pena mínima cominada seja menor de dois anos;
-
b) A todas as contravenções
aplica-se a fiança, exceto a mendicância e a vadiagem;
-
c)
Aplica-se a fiança aos
crimes dolosos punidos com detenção ou reclusão com pena mínima até dois
anos, desde que o réu não tenha sentença condenatória transitada em julgado
por outro crime doloso;
-
d)
Na inexistência dentro do
processo de prova de que o réu seja vadio;
-
e)
Será concedida a fiança
desde que o crime punido com reclusão não provoque clamor público, ou nos
quais não se utilize violência ou grave ameaça;
-
f)
Em alguns casos há a
necessidade de reforço da fiança, podendo ocorrer ainda o seu quebramento ou
o seu excesso.
-
-
Reforço
da Fiança: O reforço da fiança ocorre
todas as vezes que a fiança for considerada insuficiente. Nesse caso,
utiliza-se o artigo 340 do CPP quando:
-
a)
A autoridade considerar o
valor insuficiente;
-
b)
Quando houver deterioração
do bem perecível posto em fiança;
-
c)
Quando houver modificação
da tipificação do crime e o novo tipo também aceitar fiança maior.
-
-
Quebramento
da Fiança: A fiança leva a existência
de um vínculo que deve ser respeitado sob pena de seu quebramento, e isto
ocorrerá quando:
-
a)
Artigo 327 – O réu não
comparecer a instrução criminal ou a ato de inquérito (indiciado);
-
b)
Mudar de residência sem
prévia autorização da autoridade judiciária;
-
c)
Ausentar-se por mais de 8
(oito) dias de sua residência sem comunicar a autoridade, o lugar em que
será encontrado.
-
-
Lavramento da Fiança:
O termo de fiança é
lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade, bem como por quem
prestá-la. Desse termo será extraída uma certidão que será juntada aos
autos.
-
-
Bens Que
Podem Ser
Oferecidos Em Fiança:
A matéria vem disciplinada
no artigo 330, podendo ser dinheiro, metais preciosos etc. No caso de
imóveis ou metais, se faz necessário uma avaliação por perito nomeado pela
autoridade.
-
-
Cálculo da
Fiança: O cálculo está previsto no
artigo 325 do CPP, trata-se de uma verdadeira tabela que leva em conta a
pena máxima cominável ao crime, que pode ser:
-
a)
Até dois anos;
-
b)
Até quatro anos,
inclusive;
-
c)
Acima de quatro anos.
-
-
Valor da
Fiança: O salário mínimo de
referência foi substituído pela então BTN. O valor da BTN foi corrigido ater
os dias de hoje, e com base no valor atual equivalente ao então SMR, o juiz
ou delegado arbitrará o valor da fiança, a cada qual as infrações
correspondentes aos respectivos campos de atuação.
-
-
Redução
do Valor da Fiança:
Dependendo da situação
econômica do réu, pode haver redução em até 2/3 do seu valor, ou aumento de
até o décuplo.
-
-
Devolução do Valor da Fiança:
A fiança pode ou não ser
reavida por quem a prestou. No caso de absolvição transitada em julgado,
poderá o acusado pleitear a sua integral devolução.
-
-
Apropriação do Valor da Fiança Pelo Estado:
Em havendo condenação a
fiança é perdida em favor do Estado, sujeito os valores ou bens dados em
fiança, ao pagamento das custas processuais, indenização pelo dano causado e
multa no caso ser esta uma das penas impostas.
-
-
Citação – Arts. 351
a 369:
A citação é o ato pelo
qual o acusado é chamado em juízo para se defender. Considera-se citado sempre
que o acusado receber comunicação da justiça determinando o seu
comparecimento. A citação ocorre uma única
vez e diferentemente do processo civil, só há duas formas de citação na área
criminal. Pessoal e por Edital.
-
-
Citação Pessoal:
Ocorrerá por meio de
mandado citatório que será entregue ao acusado pelo oficial de justiça. A
citação pessoal sempre necessitará de um mandado judicial e poderá ser
realizada:
-
a)
Pelo próprio oficial de
justiça da vara;
-
b)
Se o acusado residir
dentro da comarca em que corre o processo, o próprio oficial de justiça
poderá citá-lo, tendo em mãos o mandado e a contrafé.
-
-
Por Carta
Precatória: Se o acusado residir em
comarca diversa, o juiz do processo expedirá carta precatória dirigida ao
juiz da comarca em que o acusado esteja residindo, a fim de este determine a
sua citação. O juiz que expede a precatória é chamado deprecante e o que
recebe é denominado de deprecado. A precatória tem caráter
itinerante, pois o juiz deprecado pode remetê-la para outro juiz, do local
em que se encontra o acusado.
-
-
Por Carta de
Ordem: A citação dar-se-á por
carta de ordem nos processos de competência originária dos Tribunais ao
juízo do lugar da citação. Ex.: Prefeito do interior respondendo
criminalmente no TJ. A distinção entre a carta
precatória e a carta de ordem está no fato da precatória ocorrer entre dois
juízes de mesmo nível, enquanto a de ordem é emanada por autoridade
superior.
-
-
Por Carta
Rogatória: A carta rogatória é
utilizada sempre que o acusado residir fora do país. Pelo fato de envolver
muitos órgãos distintos, é demorado o seu cumprimento. Uma vez expedida e
será declarado suspenso o curso da prescrição.
-
-
Fase Citatória:
Devem-se distinguir duas
situações extremamente comuns na fase citatória:
-
O acusado é citado e não
comparece ao seu interrogatório abandonando o processo ou determinando
somente a ida de um advogado. Nesse caso é decretada a sua revelia e seu
advogado constituído será nomeado curador.
-
Se o réu não tiver
defensor constituído, o juiz nomeará um que também será considerado curador.
De qualquer forma o processo prossegue e o acusado poderá ser julgado e até
mesmo condenado a revelia.
-
Numa única hipótese isto
não pode ocorrer, que é a prevista no Art. 451, § 1º (O réu não poderá ser
julgado pelo Tribunal do Júri a revelia, em se tratando de crime
inafiançável).
-
O réu não é citado
pessoalmente por não ter sido localizado. Neste caso será então citado
fictamente por edital com data de interrogatório marcada. Possivelmente não
comparecerá.
-
Por força do Art. 366 do
CPP, o juiz determinará a suspensão do processo, bem como o curso da
prescrição e, se for necessário, a produção antecipada de prova, sem que se
possa alegar inversão tumultuária do processo, por isso é necessário que ele
justifique de forma fundamentada a adoção da medida.
-
Poderá, ainda, o juiz
decretar a prisão preventiva do acusado no caso de entender que alguns dos
requisitos do Art. 312 (garantir a ordem pública/econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
-
No caso do acusado se
recusar a assinar o mandado citatório, bastará que o oficial de justiça
declare a sua recusa no verso da certidão expedida.
-
-
Mandado de
Citação: Vem previsto no Art. 352,
devendo constar, obrigatoriamente, o nome do juiz, do réu e sua residência,
do querelante (autor), a data e o local do interrogatório designado. O oficial de justiça de
posse do mandado citatório, diligenciará visando encontrar o réu,
procedendo, então, nos termos do Art. 357.
-
O oficial lerá o mandado
citatório ao citando e entregará a contrafé, ou seja, a cópia da denúncia ou
queixa. O citando poderá dar o seu ciente no mandado, ou poderá recusar-se a
fazê-lo. Independentemente, lavrará certidão do ocorrido no verso do
mandado.
-
-
Citação Por
Edital: Os Arts. 361 e seguintes
tratam da citação por edital, a saber:
-
a) Prazo de 90 dias: Quando o lugar em que
estiver o réu for inacessível em virtude de epidemia, guerra etc.;
-
b) Prazo de 30 dias: Quando o réu se oculta
para não ser citado;
-
c) Prazo de
15 dias: Quando o réu não é
encontrado;
-
d) Prazo de
05 dias: Quando a pessoa a ser
citada é incerta.
-
-
Procedimento do
Edital: O edital será publicado na
imprensa oficial da União ou estado, também será afixado na dependência de
ingresso do fórum (atrium).
-
-
Requisitos do
Edital: Vêm previstos no Art. 365
e são semelhantes aos requisitos do mandado. O prazo do edital será
contado do dia da sua publicação na imprensa oficial ou do dia de sua
afixação no átrio do fórum.
-
Quando o acusado está
preso por outro processo ou por inquérito na mesma unidade da federação e
não é localização para citação pessoal. Antes do Art. 366, o acusado não
tinha o processo suspenso e seguia a revelia. Logo o réu era julgado sem
saber da acusação.
-
A citação neste caso é
considerada nula e o processo anulado. Com o artigo
366 foi sanado este problema, a não ser que o juiz produza antecipadamente a
prova e o acusado alegue ter sido prejudicado no seu direito de
autodefesa.
-
-
Citação Circunducta:
Trata-se apenas de um
sinônimo da citação nula.
-
-
Intimações — Arts. 370 a
372: No processo civil há uma
grande diferença entre intimação e notificação. A intimação comunica ao
intimado ato já devidamente praticado (Ex. sentença já ocorrida), enquanto
que a notificação comunica ato a ser realizado (Ex. audiência futura).
-
No processo penal o termo
intimação é utilizado nos dois sentidos, passado e futuro. A expressão
notificação não é comumente utilizada. O próprio réu também será intimado.
-
Num primeiro momento este
será citado para comparecer em juízo trazendo a sua versão acerca dos fatos.
Daí por diante o réu não revel, será intimado dos demais atos processuais.
-
Todas as pessoas que façam
parte de algum ato processual serão intimadas da designação de audiência. A
vítima e as testemunhas têm o dever de depor. A ausência injustificada
poderá acarretar a incursão do faltante no crime de desobediência. Caso
faltem sem motivo justificado, poderão ser conduzidas coercitivamente, ou
seja, com o auxílio de força policial.
-
A intimação pode
ocorrer de duas formas: Pessoal ou por Imprensa oficial. Somente o
Ministério Público e o defensor nomeado pelo juiz são intimados pessoalmente
e não se deve confundir defensor nomeado com o constituído.
-
A nomeação é ato do
juiz enquanto a constituição de causídico é ato do réu. O defensor
constituído não tem direito a intimação pessoal. O parágrafo 1º do artigo
370 deixa claro que ele será intimado pela imprensa oficial e o mesmo
tratamento terá o querelante.
-
Não existe intimação
por edita. A intimação será sempre pessoal ou por imprensa oficial e, quando
não houver, será por meio de mandado.
-
-
Intimação
Pessoal: Quando as partes
comparecerem a audiência e na própria tomarem conhecimento da data designada
para o próximo ato processual, já sairão intimados, não havendo a
necessidade de outra intimação.
-
Nas pequenas comarcas onde
não houver imprensa oficial, se o escrivão tiver dificuldade para expedir o
mandado via oficial de justiça, poderá expedi-lo por carta com A.R.
-
No caso de sentença
condenatória, nos termos do artigo 392, o réu será intimado pessoalmente da
mesma. Caso estiver solto, via de regra não será intimado pessoalmente, pois
bastará a intimação do seu defensor.
-
No caso de sentença
condenatória, ainda que o réu esteja solto, deverá ser intimado
pessoalmente, sob pena de futura anulação da certidão em trânsito em
julgado. A idéia é garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição.
-
-
Sentença — Arts. 381:
Sentença é o ato pelo qual
o juiz põe fim ao processo, solucionando a lide e julgando o mérito. No
decorrer do processo o juiz realiza uma variedade de atos, como: decisões
interlocutórias simples e mistas (terminativas e não terminativas), decisões
definitivas condenatórias (próprias e impróprias), absolutórias (próprias e
impróprias) e definitivas em sentido estrito.
-
-
Interlocutórias
Simples: Decide questão parcial sem
abordar o mérito da ação e sem encerrar o processo, como, por exemplo, o
recebimento da denúncia ou a decretação da prisão preventiva. Normalmente
não comportam recurso.
-
-
Interlocutórias
Mista
Terminativa ou Não Terminativa:
São as que encerram a
relação processual sem julgar o mérito ou, então, põem termo a uma etapa do
procedimento, como o despacho de rejeição da denúncia, sentença de
pronúncia, morte do agente etc.
-
São chamadas
interlocutórias mistas terminativas, por exemplo, as decisões que acolhem a
exceção de coisa julgada, de litispendência etc., e interlocutórias mistas
não terminativas, por exemplo, decisão de pronúncia.
-
-
Decisões
Definitivas:
São as que resolvem o
mérito da causa, que solucionam a lide. Dividem-se em condenatórias,
absolutórias, definitivas em sentido estrito (que não condenam nem
absolvem).
-
-
Condenatórias
Próprias
e Impróprias: São as que acolhem a
pretensão deduzida na denúncia ou queixa, julgando procedente o jus
accusationis, infligindo ao responsável uma pena que pode ser privativa de
liberdade ou pecuniária.
-
Condenatórias
Próprias: São as que impõem uma
pena que deve ser cumprida, nos termos da lei.
-
Condenatórias
Impróprias: Verificam-se nas
hipóteses em que o juiz concede o perdão.
-
-
Absolutórias
Próprias
e Impróprias: Sãos as que julgam
improcedente a pretensão deduzida.
-
Absolutórias
Próprias: São as que rechaçam a
pretensão deduzida na inicial em face de: a imputação não ficou provada; o
fato é absolutamente atípico; o réu não foi o seu autor e nem concorreu para
a prática da infração ou não houve prova nesse sentido e se ficar patente
uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
-
Absolutórias
Impróprias: Sãos as que, sem
embargo de rechaçarem a pretensão deduzida, impõem ao imputado medida de
segurança.
-
-
Decisões
Definitivas em
Sentido Estrito:
São as que encerram a
relação processual, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem. São
exemplos: a decisão que reconhece a ausência de condição objetiva de
punibilidade, a que resolve o incidente, ou seja, É a sentença em sentido
próprio, que resolve o mérito da ação e põe fim ao processo, condenando ou
absolvendo o réu.
-
-
Despachos de Mero
Expediente: São os atos praticados
pelo juiz na condução do processo. Não tem qualquer força decisória, pois se
referem apenas a movimentação material do processo, como a designação de
audiência ou a juntada de documentos.
-
-
Requisitos da
Sentença: A sentença deve conter o
relatório, a motivação ou fundamentação e o dispositivo, também chamado
conclusão e parte autenticativa.
-
-
Relatório:
No relatório o juiz
qualifica as partes, a exposição sumulada da acusação e da defesa e as
principais ocorrências surgidas durante todo o desenrolar do processo. A
ausência do relatório implica em nulidade.
-
-
Motivação ou
Fundamentação: É por meio da motivação
que o juiz exterioriza o desenvolvimento do seu raciocínio para chegar à
conclusão. Estão na motivação as razões que o levam a decidir desta ou
daquela maneira.
-
Sua exigência justifica-se
porquanto permite às partes concluírem se a atividade intelectual
desenvolvida pelo juiz lhe permitia chegar àquela conclusão, isto é, se sua
decisão foi fruto de um ato refletido, de um raciocínio lógico em face do
material probatório de que dispunha, ou foi simples ato discricionário,
caprichoso, produto de sua vontade autoritária.
-
-
Livre
Convencimento:
Embora o juiz julgue de
acordo com o seu livre convencimento, tal não significa, contudo, seja um
déspota no decidir, mas, simplesmente, que tem liberdade na aferição, na
valoração das provas, e a motivação vai demonstrar se houve excessos, erros
de apreciação ou falhas nos processos reflexivos do magistrado.
-
-
Motivação da Sentença:
Interessa às partes saber
se a decisão foi, ou não acertada, e somente com a exigência da
fundamentação é possível a fiscalização da atividade intelectual do juiz no
caso decidido. Motivando a sentença, ele dá demonstração de que cumpriu, com
lealdade, a função de entregar a prestação jurisdicional que lhe foi pedida.
Assim, sentença sem fundamentação é totalmente nula de direito, ou seja, é
uma não-sentença.
-
-
Dispositivo:
É a parte da sentença em
que o juiz conclui o raciocínio desenvolvido durante a motivação. É na parte
dispositiva que o juiz, com base na fundamentação, julga procedente ou
improcedente a pretensão deduzida.
-
-
Fundamentação:
Ao terminar a
fundamentação, o juiz emprega a expressão “isto posto, julgo procedente a
peça acusatória para condenar o réu nas penas...”, ou “isto posto, julgo
improcedente a inicial para absolver o réu com fundamento no art. 386...”.
-
-
Autenticativa:
É a última parte, e se
constitui da indicação do lugar, dia, mês e ano da prolação da sentença e da
assinatura do juiz.
-
-
Declaração de
Sentença — Arts. 382:
Com a sentença o juiz
entrega a prestação jurisdicional, solucionando o litígio, porém, esta
sentença poderá, no prazo de dois dias, ser contestada pelas partes,
quando nela contiver:
-
Obscuridade:
Diz-se obscura quando lhe
faltar clareza, dificultando às partes entender o pensamento ou o raciocínio
desenvolvido pelo seu prolator até chegar à conclusão;
-
Ambigüidade:
Ambígua é a sentença que
revela duplicidade de sentido;
-
Contraditória:
Diz-se contraditória
quando conceitos e observações nela contidos se chocam, colidem;
-
Omissa:
Omissa é a sentença quando
deixa de apreciar parte do postulado, seja pela acusação ou defesa. Também
ocorre quando o juiz deixa de consignar na sentença o que ele deve
registrar.
-
-
Princípio da
Correção ou
Reclassificação do Crime — Arts. 383 e 384:
Este dispositivo revela o
princípio do jura novit curia. Se o juiz conhece o direito, evidente que a
errada classificação do crime feita na denúncia ou queixa não constitui
obstáculo à produção de sentença condenatória, ainda que a pena a ser
imposta seja mais grave. Afinal de contas o réu não se defende da
capitulação do fato, mas do próprio fato.
-
-
Emendatio libeli:
Decorre de erro na
denúncia ou queixa na classificação do delito. Neste caso o juiz faz a
correção independentemente de qualquer diligência, mesmo aplicando pena mais
grave.
-
-
Mutatio libeli:
Decorre do surgimento de
circunstância elementar nova. Quando a pena a ser aplicada, na circunstância
atual, for menor ou igual ao fato anterior, o juiz baixa o processo para a
defesa se manifestar, porém se a pena for mais grave, o juiz baixa o
processo para aditamento da denúncia ou queixa subsidiária, e para a defesa
se manifestar num prazo de oito dias, podendo arrolar até três testemunhas.
-
-
Processo e
Procedimento:
Processo é o exercício da
jurisdição, em relação a uma lide posta em juízo e procedimento é o modo
pelo qual o processo anda, a parte visível do processo. Dividem-se em:
-
-
Procedimento
Ordinário: É utilizado em 1ª
instância para o processamento de todos os crimes apenados com reclusão
tentados ou consumados (arts. 394 a 405 e 498-502 do CPP).
-
a)
Oferecimento da denúncia;
-
b)
Recebimento da denúncia;
-
c)
Citação do acusado;
-
d)
Interrogatório judicial;
-
e)
Defesa prévia - (tríduo);
-
f)
Testemunhas de acusação;
-
g)
Testemunhas de defesa - “Art. 499”;
-
h)
Últimas providências - (Art.
500 - MP e Defesa);
-
i)
Alegações finais - (MP e defesa).
-
-
Fase — Oferecimento da
Denúncia: A denúncia constitui a
petição escrita com base no inquérito policial, ou outra peça de informação
elaborada pelo Representante do Ministério Público e que dá início à ação
penal pública. A denúncia será oferecida pelo MP em 5 (cinco) dias no caso
de réu preso, e em 15 dias no caso de réu solto.
-
Nos crimes de ação
privada, a denúncia é substituída pela queixa, que é uma peça formal
apresentada pelo ofendido ou seu representante, em juízo, através de
advogado.
-
A denúncia ou queixa
conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
-
-
Fase — Recebimento da
Denúncia: Recebida a denúncia ou
queixa, dá-se a citação, com a designação do interrogatório (art. 394), que
deverá realizar-se em 8 dias, tratando-se de réu preso.
-
Caso o juiz rejeitar a
denúncia ou queixa, caberá desta decisão o recurso em sentido estrito (RESE)
e vem previsto no artigo 581, I.
-
-
Fase — Citação do
Acusado: Se o denunciado não
for localizado pessoalmente, a sua citação será por edital. Não comparecendo
ao interrogatório designado, aplicar-se-á o artigo 366 e o juiz suspenderá o
processo, bem como a prescrição.
-
Em caso de comprovada
urgência, produzirá antecipadamente a prova e poderá decretar a preventiva
do acusa. Se o réu foi citado e não compareceu ao interrogatório, será
decretada a sua revelia e o processo seguirá sem a sua presença.
-
-
Fase — Interrogatório:
O réu comparecerá
levando a sua versão, poderá calar-se ou até mesmo faltar com a verdade,
pois não existe crime de perjúrio. Se não tiver advogado, logo após o
interrogatório, o juiz nomeará um. Portanto, significa que no interrogatório
não há a figura do contraditório, pois este é ato privativo do juiz.
-
-
Fase — Defesa
Prévia: O advogado de defesa
será intimado ou sairá intimado do interrogatório, se o acompanhou, para o
oferecimento de defesa no prazo de três dias (tríduo legal), devendo arrolar
as suas testemunhas.
-
No rito ordinário cada
parte pode arrolar até oito testemunhas. O Ministério Público arrolará as
suas testemunhas na denúncia sob pena de preclusão (perda do direito do
prazo), já a defesa terá esta oportunidade na defesa prévia.
-
É possível que o
advogado na prévia apresente a tese de defesa, porém, não é correto, pois a
prova testemunhal ainda não foi produzida. O defensor deverá genericamente
alegar a inocência do acusado, arrolando as testemunhas. Exemplo: Protesto
pela inocência do acusado que será devidamente demonstrada no curso da ação
penal.
-
-
Rol de
Testemunhas: As partes poderão
arrolar até oito testemunhas, as quais deverão ser devidamente qualificadas.
-
-
Fase — Análise do
Juiz: Na análise da prévia,
pode o juiz constar que o defensor não ofereceu a defesa prévia, mas isso
não causará a nulidade. Muito embora a falta de apresentação da defesa
prévia não cause nulidade, porém, será nulo o processo em que o juiz não
abriu o prazo de defesa prévia para o advogado da parte.
-
Após a análise o juiz
designará a oitiva das testemunhas de acusação, com fundamento nos artigos
499 e 500. No dia marcado as testemunhas de acusação comparecerão sob pena
de desobediência.
-
Somente após o
encerramento da prova de acusação poderão ser ouvidas as testemunhas de
defesa. Se o juiz ouvir alguma testemunha de defesa antes do encerramento da
prova de acusação, haverá verdadeira inversão tumultuária no andamento do
processo.
-
Em ocorrendo à
inversão tumultuária, o recurso cabível será a correição parcial, prevista
na lei de organização judiciária de São Paulo.
-
Na fase do artigo 499, o
prazo é de 24h para o MP e a defesa requererem as últimas providências para
a elucidação do fato. Trata-se do último momento do processo para as partes
solicitar diligências.
-
Na fase do artigo 500, o
prazo é de três dias para o MP e defesa, oferecerem as alegações finais.
-
-
Correição
Parcial ou
Reclamação: Cabe correição parcial
contra atos do juiz que tumultuem o processo, em prejuízo da parte, quando
não houver, no caso, um recurso específico, como na paralisação
injustificada do processo, ou no indeferimento de pedido do Ministério
Público para o retorno do inquérito à delegacia para diligências.
-
A correição parcial
não tem efeito suspensivo e o prazo de interposição é de cinco dias. O
procedimento é o do agravo de instrumento.
-
-
Conclusão do
Rito
Ordinário: Uma vez juntada aos
autos as alegações finais, elas serão conclusas ao juiz, que terá o prazo de
5 dias para ordenar qualquer diligência na busca da verdade e sentenciará no
prazo de 10 dias, nos termos do artigo 800, I (prazos do juiz).
-
-
Procedimento
Comum: São os que constituem
regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário. São
comuns o procedimento ordinário e o procedimento sumário.
-
-
Procedimento
Sumário: Cuida do procedimento em
1ª instância para crimes punidos com detenção.
-
-
Procedimento
Sumaríssimo: É o previsto na Lei
9099/95, válido para processamento nos juizados especiais criminais, nas
seguintes infrações:
-
a)
Todas as contravenções;
-
b)
Todos os crimes com pena
máxima igual ou inferior a um ano, desde que não tenham um procedimento
próprio previsto em lei.
-
Nem sempre os crimes
punidos com detenção são processados pelo rito sumário. Ex.: art. 129 –
lesão corporal leve. Pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Num
primeiro momento parece ser o rito sumário, por tratar-se de crime punido
com detenção, mas em uma análise mais apurada, verifica-se que a pena máxima
não ultrapassa a 1 (um) ano e não há procedimento especial previsto em lei.
-
O rito para o julgamento
da lesão corporal leve será o sumaríssimo, pois o rito sumário será cabível
para crimes punidos com detenção cuja pena máxima ultrapasse 1 (um) ano.
Aplica-se nos crimes de detenção e nas contravenções (art 539).
-
-
Procedimento do
Júri: Trata do processamento
também em 1ª grau, dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados
(arts. 121ª 128 do CPP). Dos artigos 394 ao 405 o procedimento é comum ao do
rito ordinário. Do 406 ao 497 tem procedimento próprio, conforme abaixo:
-
-
Fases do
Procedimento
do Júri: Doutrinariamente, o
procedimento do Júri divide-se em duas fases. A primeira fase, chamada
sumário de culpa, vai do recebimento da denúncia até a sentença de
pronúncia. Nesta fase dá-se o exame de admissibilidade da acusação (judicium
accusationis).
-
A segunda fase vai do
libelo até o julgamento em plenário. Nesta fase dá-se o exame do mérito
(judicium causae).
-
-
Sessão Plenária:
A sentença que encerra a
primeira fase do procedimento do Júri pode ser de Pronúncia, de Impronúncia,
de Absolvição sumária ou Desclassificação.
-
-
Sentença de Pronúncia:
Dá-se a pronúncia quando
parecer sustentável uma acusação em plenário, por existir prova de fato
típico e indícios de que o réu seja o seu autor. A pronúncia afirma a
admissibilidade ou a viabilidade da acusação.
-
A pronúncia não é
propriamente sentença, mas decisão interlocutória, vez que não põe termo ao
processo e com a pronúncia o nome do réu não é lançado no rol dos culpados.
-
Pode a pronúncia ser
alterada pelo advento de circunstância que modifique a classificação do
delito. Na sentença de pronúncia o juiz determinará a prisão do réu (prisão
por pronúncia), salvo se não houver motivo que autorize a prisão preventiva
ou se couber fiança.
-
Da sentença de
pronúncia cabe recurso em sentido estrito. O recurso da acusação, porém,
ficará sobrestado (suspenso) até que o réu seja intimado da pronúncia.
-
-
Sentença de
Impronúncia:
O juiz impronunciará o réu
se não houver prova do fato típico e indícios de que o réu seja o autor.
-
Diz-se despronúncia
quando o réu é pronunciado, sendo, porém impronunciado em seguida, em
decorrência de recurso ao Tribunal.
-
-
Absolvição Sumária:
Quando houver certeza da
existência de circunstâncias que exclua o crime, como a legítima defesa,
estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício
regular do direito, ou que isente o réu de pena, como a inimputabilidade. Na absolvição sumária deve
o juiz recorrer de ofício de sua decisão ao Tribunal.
-
-
Desclassificação:
Haverá desclassificação
quando se concluir que o crime não é doloso contra a vida, mas de espécie
diversa, de competência do juiz singular.
-
-
Citação do
Acusado: Após a pronúncia o
processo não prossegue enquanto o réu não for intimado, sendo:
-
a)
Se citado e não comparece
o processo seguirá sem a presença do acusado, porém ele não será remetido a
Júri enquanto revel no caso de crime inafiançável (interpretação
contrária do § 1º do art. 458);
-
b)
O acusado não é citado
pessoalmente, pois não foi encontrado, então será citado por edital e nos
termos do artigo 366 (suspensão do processo e da prescrição);
-
c)
O acusado é citado e
comparece ao interrogatório.
-
-
Interrogatório:
As partes técnicas não
poderão interferir. Terminado o interrogatório, se o advogado estiver
presente, sairá intimado da audiência para a apresentação da defesa prévia,
caso contrário será intimado via imprensa oficial.
-
Se o acusado não tiver
advogado o juiz nomeará um defensor público e este tem direito a intimação
pessoal (art. 370, § 4º).
-
-
Defesa
Prévia: Nesse momento o advogado
protesta pela inocência do acusado e arrola até 8 testemunhas (as
testemunhas de acusação já foram arroladas no oferecimento da denúncia). O
prazo é de 3 dias.
-
-
Data da
Audiência: O juiz marcará audiência
para oitiva das testemunhas. Somente depois de encerradas as provas de
acusação, será produzida as provas de defesa.
-
-
Procedimentos
Especiais - Juizado Especial Federal:
No âmbito da justiça
federal, os juizados especiais cíveis e criminais foram instituídos pela Lei
10.259/01, com sistemática própria, abrangendo crimes com pena máxima não
superior a dois anos, ao invés de um como descrito na Lei 9.099/95.
-
Por conta disso, há
tendência de se aplicar o limite de dois anos também aos casos de
competência da justiça estadual, haja vista o princípio da isonomia.
-
-
Alteração:
A lei acima alterou a
lei 9.099/95 em aspectos importantes, pois para esta última, crime de
pequeno potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não ultrapassa a um
ano, enquanto que para a lei 10.259/01, tal conceito abrange crimes com pena
máxima até dois anos.
-
Portanto, num mesmo
conceito o legislador duplicou a possibilidade de aplicação dos benefícios
da lei 9.099/95. Da mesma forma é possível a suspensão do processo, agora
também dobrado o limite mínimo da pena exigível para tal concessão.
-
Para alguns
doutrinadores, houve revogação da lei 9.099/95 e esses princípios devem ser
aplicados tanto na esfera federal quanto na estadual, sob pena da quebra do
princípio da isonomia.
-
-
Princípio da
Isonomia:
Seria absurdo imaginar
que um mesmo fato praticado por duas pessoas primárias e de bons
antecedentes tenham tratamento distinto, tão somente em função da
competência jurisdicional. Exemplo: Subtração de objeto de pequeno valor
(Crime de peculato descrito no art. 312 do CP) praticado por funcionários
públicos, um do foro federal e outro que trabalha na justiça estadual, um
será julgado e processado pela justiça federal e o outro pela justiça
estadual.
-
Nessas circunstâncias,
o primeiro (foro) terá praticado um crime de pequeno potencial ofensivo, já
para o segundo este conceito não se aplica e não terá ele direito a
transação ou a suspensão do processo.
-
O fato analisado é
exatamente o mesmo nos dois casos, porém, as conseqüências são extremamentes
desproporcionais em função da não aplicabilidade da lei 10.259/01 à justiça
estadual.
-
Pelo exposto, alguns
juízes têm aceitado a aplicabilidade desta lei na justiça estadual,
garantido o tratamento isonômico a seus jurisdicionados. Outros juízes
denegam tal aplicação.
-
-
Jurisprudência:
Somente haverá um
posicionamento em definitivo quando o STF ou STJ se manifestar acerca do
assunto.
-
-
Crimes de
Responsabilidade
de Funcionários Públicos:
O procedimento é
considerado especial e vem previsto nos arts. 513 a 518 do CPP.
-
-
Queixa ou
Denúncia:
O art. 513 determina
que a peça inicial deve vir acompanhada de documentos comprobatórios da
existência do crime, pois se a denúncia não estiver acompanhada de peças
investigatórias, faltará à prova da fumaça de bom direito.
-
-
Enquadramento:
São considerados
crimes de responsabilidade, àqueles praticados por agentes políticos e o
processamento neste caso obedece a lei 10.791. Num sentido mais amplo, crime
de responsabilidade é sinônimo de crime funcional, podendo ser praticado por
qualquer funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
-
-
Procedimento do
Rito
Ordinário:
Nos arts. 513 e
seguintes está descrito o rito para a apuração dos crimes funcionais. O art.
514 traz a defesa preliminar e uma vez oferecida a acusação, o juiz não
poderá recebê-la ou rejeitá-la, antes da manifestação do interessado.
-
O acusado será
notificado para responder por escrito aos termos da queixa ou denúncia num
prazo de 15 dias. A partir daí o juiz receberá ou rejeitará a acusação,
sempre depois de analisar a defesa preliminar. A decisão judicial será
sempre motivada. O art. 518 deixa claro
e evidente que o rito cabível durante a instrução criminal será sempre o
ordinário.
-
-
Considerações:
Não se justifica tal
benefício tão somente aos funcionários públicos, uma vez que o MP, algumas
vezes, realiza denominado abuso no poder de denunciar. Assim, o correto
seria que os recebimentos de denúncia fossem motivados e que sempre houvesse
a possibilidade de contraditório, a fim de que o acusado pudesse rebater aos
termos da denúncia.
-
-
Nulidades:
Não constitui nulidade
o fato do funcionário público, por ocasião da defesa preliminar restar
silente, porém, é causa de nulidade a não concessão do prazo para a defesa
preliminar por parte do juiz.
-
Esta nulidade é
relativa a preclusão, devendo a parte interessada argüi-la no primeiro
instante que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
-
-
Crimes Contra a
Honra:
São crimes contra a
honra:
-
Calúnia:
Imputação falsa de fato definido como crime;
-
Injúria:
É a xingação pura e simples sem descrição de nenhum fato;
-
Difamação:
Imputação de fato não criminoso, mas ofensivo à reputação.
-
-
Particularidades
no Procedimento dos Crimes Contra a Honra:
São as seguintes.
-
Pedido de
Explicação:
É uma providência que
deve ser tomada pela vítima antes do oferecimento da queixa, por meio de
interpelação judicial, sempre que a alusão ou afirmativa tiver duplo
sentido, obscuridade etc.
-
Audiência
Prévia de
Conciliação:
O art. 520 prevê tal
ato ainda antes do recebimento da queixa. O juiz proporá a conciliação
ouvindo as partes separadamente sem a presença de seus advogados. Esta
oitiva é informal e não reduzida a termo.
-
Verificando a
impossibilidade da reconciliação, o juiz se manifestará a respeito do
recebimento ou não da queixa, e se for o caso, na própria audiência.
-
-
Crimes Contra a
Propriedade Imaterial:
Propriedade imaterial
é toda aquela não palpável, não perceptível. Denominam-se crimes contra a
propriedade imaterial os crimes referentes ao direito do autor e ao direito
da propriedade industrial (marcas, patentes, concorrência desleal etc.).
-
-
Legislação:
O art. 184 do CP
define os crimes contra os direitos autorais, enquanto que a lei 9.279/96,
regula os crimes contra a propriedade industrial. Nesses casos havendo
violação a esses direitos, o procedimento está previsto nos arts. 524 a 530
do CPP.
-
-
Particularidades:
Sempre que a infração
deixar vestígios, a inicial deve ser instruída com o exame de corpo de
delito do material apreendido.
-
-
Nulidades:
Há duas correntes na
conceituação da nulidade. Para uns, a nulidade é um defeito de forma e para
outros, é uma sanção pela inobservância da forma. Portanto, a nulidade
tem uma dupla função:
-
a)
Detectar e corrigir o
erro existente na ação penal;
-
b)
Impor uma sanção
dirigida ao juiz que errou, pois o ato declarado nulo e os demais que deles
sejam conseqüência, serão refeitos nos termos da lei.
-
-
Nulidade no
Inquérito Policial:
Na fase do inquérito
policial não de se falar em nulidade, pois o ato no inquérito pode ser
irregular, mas a nulidade ocorre somente na ação penal.
-
-
Classificação das
Nulidades:
As nulidades
classificam-se absolutas e relativas.
-
Absolutas:
A nulidade absoluta
não preclui, ou seja, pode ser argüida a qualquer tempo.
-
Relativas:
A nulidade relativa
deve ser questionada dentro dos prazos do art. 571, do CPP, e poderá ser
sanada se por outro meio o ato atingiu a sua finalidade.
-
-
Sistemas de
Nulidades:
São sistemas de
nulidades:
-
Formalista:
Forma é a maneira de
exteriorização de um ato. Para este sistema a forma é essencial para o ato.
Se o ato processual praticado desobedece parcialmente a forma prescrita em
lei, deverá ser anulado.
-
-
Princípio da
Instrumentalidade das Formas:
A forma do ato tem
característica meramente instrumental, isto é, serve como um roteiro para a
realização do ato. Se o ato processual atinge a sua finalidade, ainda que
com parcial desrespeito a forma prescrita, será plenamente válido e eficaz,
mesmo porque, a forma não é essencial ao ato.
-
-
Princípio do Prejuízo:
Somente os atos
processuais que acarretar algum prejuízo para as partes poderá ser anulado.
Esse prejuízo pode ser presumido, ou necessitar ser provado algum. Quando presumido a
nulidade é considerada absoluta e quando necessitar de comprovação será
relativa.
-
No Brasil o princípio
do prejuízo vem explicitado no art. 563, do CPP, sendo adotado por nós. Por
outro lado, ele é complementado pelo princípio da instrumentalidade das
formas, desde que ausente o prejuízo.
-
-
Princípio da Nulidade
Derivada:
Vem descrito nos §§ 1º e 2º, do art. 573. Sempre que houver atos dependentes
do anulado, ou
que dele sejam conseqüência, também deverão ser declarados nulos. Exemplo: nulidade de
citação. Neste caso os atos posteriores serão anulados.
-
-
Nulidades em
Espécie:
Conforme prescreve o
art. 564, do CPP, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou
suborno do juiz.
-
Incompetência do Juiz:
A competência do juiz
é fixada em razão do local, da pessoa e da matéria.
-
Relativa -
Local ou Territorial: A incompetência local
ou territorial induz à nulidade relativa e não pode ser reconhecida se não
for argüida no primeiro momento em que couber a parte se manifestar no
processo, por via da competente exceção, será considerada convalidada
“prorrogatio fori”.
-
Absoluta -
Pessoa ou Matéria: A incompetência em
razão da pessoa ou da matéria induz à nulidade absoluta, não estando sujeita
a preclusão.
-
-
Suspeição ou Suborno:
Uma vez comprovados
dão ensejo a prejuízo presumível, portanto, induz à nulidade absoluta.
-
-
Nulidades Relativas: São causas de
nulidades relativas.
-
a)
Intervenção do MP em
todas os atos do processo: Pode ser sanada
conforme prescreve o art. 572;
-
b)
Citação do acusado
quando presente: Quando não citado
pessoalmente, mas, sabendo por terceiros do interrogatório, comparece ao
ato. Entretanto, se não for sanada, passa de relativa para absoluta, pois o
prejuízo se torna presumível.
-
-
Nulidades
Absolutas:
São causas de
nulidades absolutas cujo prejuízo é presumível.
-
a)
Ilegitimidades de
partes;
-
b)
Falta de denúncia ou
queixa;
-
c)
Falta de exame de
corpo delito direto ou indireto, nos crimes materiais, Istoé, àqueles que
deixam vestígios da materialidade. O art. 158, do CPP,
deixa claro que a ausência do corpo delito, direto ou indireto,
(testemunhas), não pode ser suprida nem pela confissão do acusado;
-
d)
Nomeação de defensor
ao réu, presente ou ausente, que não tiver;
-
e)
Nomeação de curador ao
menor de 21 anos. O novo código civil
reduziu a idade para a capacidade de 21 para 18 anos. O objetivo do CPP ao
determinar a nomeação de curador ao menor de 21 anos, é de proteger o
relativamente incapaz maior de 18 anos;
-
f)
Prazos concedidos à
defesa ou acusado;
-
g)
Falta de pronúncia,
libelo e a entrega da sua cópia ao acusado, nos processos do júri.
-
-
Maioridade Pelo
Novo Código Civil:
Há quem sustente que
numa interpretação sistemática o novo código civil teria revogado a
necessidade do curado para o menor de 21 anos. Por outro lado, o CPP não
cita incapacidade relativa do antigo código civil, simplesmente se refere à
idade de 21 anos.
-
Assim, por precaução,
os juízes continuam nomeando curador para o menor de 21 anos e a questão
deverá ser resolvida pelo STF ou STJ.
-
-
Intimação do
Réu Para
a Seção de Julgamento Perante o Júri:
Poderá haver nulidade
relativa ou absoluta, quando:
-
Relativa: A lei não
permitir julgamento a revelia mas se a nulidade for sanada pelo
comparecimento espontâneo do acusado, ainda que não intimado;
-
Absoluta:
Sendo realizado o julgamento nas hipóteses em que a lei não permitir plenário a
revelia, a nulidade é absoluta e o prejuízo presumível.
-
-
Intimação de
Testemunhas Arroladas no Libelo e na Contrariedade do Libelo:
Será relativa sanável
pelo comparecimento independentemente de intimação. Todavia, não se deve
confundir a falta de intimação com o não comparecimento da testemunha, que
foi arrolada com cláusula de imprescindibilidade. Em ambos os casos haverá
nulidade na realização do plenário, mas, se a testemunha foi arrolada sem
que a parte alegasse a imprescindibilidade, o julgamento poderá ocorrer sem
que se cogite de cerceamento.
-
-
Presença de
Pelo Menos
15 Jurados Para Constituir o Júri:
A
inobservância deste quorum levará a nulidade absoluta e prejuízo presumível.
-
-
Sorteio dos
Jurados do Conselho de Sentença e Sua Incomunicabilidade:
Deve-se verificar se a
comunicação teve relação com a causa. Se restar provado que não houve
qualquer ligação com o julgamento, faltará prejuízo, entretanto. a posição
doutrinária não é pacífica, pois, parte dela defende que houve a quebra da
incomunicabilidade. Quanto ao sorteio, é pacífico a posição, pois, sem ele, a nulidade é
absoluta.
-
Este procedimento
acontece porquê no procedimento do júri impera um formalismo no que se
refere às nulidades. Muito embora o nosso código adote o sistema do
prejuízo, as hipóteses de nulidade no júri estão descritas no artigo 564,
III, que determina uma observação imoderada das formalidades que traz em
suas alíneas.
-
-
Falta de
Quesitos e as Respostas:
Indiscutivelmente, a falta desses elementos acarretará a nulidade absoluta.
-
-
Falta de
Acusação e Defesa:
As partes devem estar
presentes sob pena de nulidade absoluta. A falta do acusador não pode ser
confundida com o pedido de condenação, pois é possível que o Ministério
Público peça a absolvição.
-
-
Falta de
Sentença: No Tribunal do Júri o
juiz deverá redigir a sentença em seguida ao veredicto. O prazo para o juiz
vem previsto no art. 800 e ainda que o juiz não tenha sentenciado dentro do
prazo, deverá fazê-lo intempestivamente.
-
O veredicto será
transcrito na sentença e o juiz fixará a pena em caso de condenação. Será
causa de nulidade absoluta a ausência de sentença, pois a mera manifestação
dos jurados sem a formalização em sentença de nada vale, pois o réu terá
sido julgado mas não sentenciado.
-
-
Recursos:
Recurso é o meio pelo
qual se provoca o reexame de decisão proferida e, em regra, por um juízo
superior. Uma decisão não deve estar sujeita ao exame de uma só pessoa, pois
o erro é próprio do indivíduo, e os recursos existem justamente para que as
decisões sejam reapreciadas.
-
Assim, a existência
dos recursos funda-se em duas razões: a falibilidade humana e o
inconformismo natural daquele que é vencido e deseja submeter o caso ao
conhecimento de outro órgão jurisdicional. O recurso instrumentaliza o
princípio do duplo grau de jurisdição.
-
Denomina-se juízo a
quo o prolator da decisão recorrida, e juízo ad quem aquele a quem se pede o
reexame e reforma da decisão.
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Recurso de
Ofício nas
Hipóteses da Lei:
É aquele que não
depende da provocação das partes. Ao sentenciar o juiz determina a subida
dos autos ao Tribunal para o reexame obrigatório e se ele deixar de proceder
à remessa, sua decisão não transitará em julgado. O CPP em seu artigo 574
traz três hipóteses de recursos de ofício, sendo:
-
a)
Sentença que concede
habeas corpus;
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b)
Absolvição sumária;
-
c)
Quando houver
arquivamento de inquérito policial ou decisão absolutória. Ambos nas
hipóteses da lei de economia popular.
-
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Pressupostos
Recursais
Objetivos:
São pressupostos
recursais objetivos a previsão ou autorização legal, a forma estipulada em
lei e a tempestividade.
-
-
Pressupostos
Recursais
Subjetivos:
São pressupostos
subjetivos ou condições do recurso a legitimidade e o interesse do
recorrente.
-
-
Legitimidade:
Tem legitimidade para
recorrer o Ministério Público, o querelante, o querelado, o réu, seu
procurador ou defensor. Além desses, admite-se o recurso o curador do réu,
do ofendido, seu representante ou sucessores. Existem casos
especiais em que qualquer do povo e aquele que prestou fiança em favor do
réu poderão recorrer.
-
-
Interesse:
Não se admite o
recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da
decisão. Quem recorrer deve ter experimentado alguma espécie de prejuízo, ou
seja, deve ter sido vencido pelo menos em parte. Assim, o pressuposto lógico
e fundamental dos recursos é a sucumbência, o gravame.
-
-
Tipos de
Sucumbência:
A sucumbência pode
ser:
-
-
Única:
Quando apenas uma
parte foi vencida;
-
Múltipla:
Quando atinge vários
interesses;
-
Paralela:
Quando houver o mesmo
interesse, como no caso de dois réus condenados;
-
Recíproca:
Quando atinge
interesses opostos, como no caso de acusação e defesa serem vencidas em
parte;
-
Direta:
Quando atinge a parte
na relação processual;
-
Reflexa:
Quando terceiro, fora
da relação processual, é atingido, como acontece na absolvição do réu onde a
lei confere ao ofendido o direito de apelar, mesmo que não tenha participado
do processo;
-
Total:
Quando o pedido foi
integralmente indeferido;
-
Parcial:
Quando ocorre o
indeferimento parcial.
-
-
Juízo de
Admissibilidade:
Após a interposição do
recurso, o juiz a quo fará uma análise para verificar se estão presentes os
pressupostos objetivos e subjetivos, operação que será repetida no juízo ad
quem.
-
Se todos os
pressupostos não estiverem presentes, o recurso não será recebido. Neste
caso, o recorrente sofre nova sucumbência e poderá interpor outro recurso
contra o não recebimento do primeiro, pois cabe recurso em sentido estrito
da decisão que denegar a apelação.
-
-
Previsão
Legal: Para a interposição do
pedido de reexame e reforma há que existir previsão em norma legal e o
recurso previsto deve ser adequado à decisão impugnada. Normalmente a lei
prevê apenas um recurso para cada caso (princípio da unicorribilidade), mas
existem situações onde é admitida a interposição simultânea de dois
recursos, por exemplo: protesto por novo júri quando a pena por um único
crime for igual ou superior a 20 anos, ao mesmo tempo em que é permitida a
apelação por crime conexo.
-
-
Forma Legal:
O recurso deve ser
interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou
por seu representante. Admite-se também o recurso por cota nos autos, por
declaração oral ou por outra manifestação inequívoca do desejo de recorrer,
em respeito ao princípio constitucional de ampla defesa.
-
Na interposição basta
declarar a vontade de recorrer. Os fundamento do inconformismo serão
aduzidos em razões, que serão entregues posteriormente.
-
-
Tempestividade:
Para cada recurso, a
norma legal prevê um prazo para a interposição, sob pena de não conhecimento
por intempestividade. No processo penal todos os prazos são contínuos e
peremptórios e não se interrompem por férias, domingos ou feriados.
-
-
Prazos Recursais:
O
prazo recursal começa a correr:
-
a)
Da intimação e não da juntada do mandado, como ocorre no processo civil;
-
b)
Do dia em que a parte
manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
-
-
Defensor
Dativo ou Constituído:
Há corrente
jurisprudencial no sentido de que, em qualquer caso (art. 392), o defensor
dativo ou constituído deve ser intimado da sentença após a intimação do réu.
E, havendo dupla intimação, os prazos são individuais e contados
isoladamente.
-
-
Renúncia
do Direito de Recorrer:
A renúncia ao direito
de recorrer, declarada pelo próprio réu e reduzida a termo nos autos, não
impede a apelação do defensor, pois à vontade deste prevalece sobre a
daquele, a fim de se resguardar a garantia constitucional de ampla defesa.
-
-
Classificação dos
Recursos:
Os recursos
classificam-se em:
-
Voluntário:
Pelo princípio da
voluntariedade, somente a parte vencida pode recorrer, em regra, se desejar;
-
Ex Officio:
Casos em que o
legislador determina um reexame necessário da decisão, onde o próprio juiz
remete o feito para nova apreciação pelo tribunal. Também chamado de recurso
de ofício, obrigatório, necessário ou anômalo;
-
Constitucionais:
Quando previstos na
constituição;
-
Legais:
Quando previstos na
lei;
-
Regimentais:
Quando previstos nos
regimentos dos tribunais;
-
Ordinário:
Quando o fundamento do
pedido é o simples inconformismo da parte, como na apelação;
-
Extraordinário:
Quando forem exigidos
requisitos especiais, como no protesto por novo júri, onde exige que a pena
seja igual ou superior a 20 anos;
-
Iterativos:
Permite-se ao próprio
órgão a quo o reexame da questão (embargos de declaração);
-
Reiterativos:
O recurso é de
conhecimento exclusivo do órgão ad quem (apelação);
-
Misto:
Permite-se o reexame
em ambas as instâncias (recurso em sentido estrito).
-
-
Efeitos dos
Recursos:
Faz parte do nosso
sistema processual a existência do duplo grau de jurisdição. O fundamento
para a existência dos recursos está ligado à sucumbência das partes e a
fabilidade humana, isto porque o juiz pode errar. Além disso, o próprio
inconformismo da parte sucumbente é motivo mais do que suficiente para a
necessidade de um reexame. Recurso vem de “recorrere” que significa reexame.
-
Podem-se distinguir
quatro efeitos inerentes aos recursos, são eles:
-
Devolutivo:
O efeito devolutivo
ocorre em todos os recursos, salvo no recurso em sentido estrito, no qual o
efeito devolutivo é denominado “diferido”, ou seja, ocorrerá futuramente se
for o caso.
-
Portanto, pelo efeito
devolutivo o mérito da causa é devolvido ao poder judiciário para o reexame,
agora pela 2ª instância, isto é, pelo órgão colegiado do tribunal “juízo ad
quem”.
-
Extensivo:
O efeito extensivo
está previsto no art. 580 do CPP. Este efeito estende o conteúdo da decisão
aos demais co-réus que não recorreram, desde que as condições de mérito não
sejam de caráter estritamente pessoal. Isto quer dizer que as circunstâncias
do fato devem ser as mesmas;
-
Regressivo:
Também denominado por
devolutivo diferido e juízo de retratação – Art. 581. Pelo efeito regressivo
há uma possibilidade de retratação por parte do juiz, o qual pode modificar
a sua decisão anterior (espécie de pedido de reconsideração).
-
Se o juiz de 1º grau
mantiver a sua decisão, somente então os autos serão encaminhados ao
tribunal. É chamado efeito regressivo pelo fato do juiz regredir,
reexaminando o mérito de decisão já proferida.
-
O único recurso dotado
de efeito regressivo é o em sentido estrito (RESE), os demais recursos não
permitem a análise do mérito pelo juiz de 1º grau, pois este já exerceu a
jurisdição na decisão recorrível. Ex.: Apelação – Art. 593.
-
Desse modo, o juiz ao
condenar o réu e este ingressar com a apelação, o processamento do recurso
ocorre ainda em 1º grau, mas o seu julgamento será no tribunal de 2º grau.
Portanto, o juiz de 1º grau ao receber e processar o recurso, somente
analisará os pressupostos recursais, que são:
-
a)
Legitimidade de parte
recorrente;
-
b)
Tempestividade do
recurso;
-
c)
Cabimento (previsão
legal do recurso);
-
d)
Sucumbência (interesse
de recorrer).
-
Feita esta análise o
juiz mandará processar o recurso, abrindo vista dos autos para que a parte
contrária se manifeste. Uma vez cumprindo o contraditório, os autos seguem
para o tribunal, oportunidade em que haverá o reexame do mérito. No
tribunal, antes de apreciar o mérito, ocorrerá um segundo exame dos
pressupostos recursais.
-
Suspensivo:
Toda decisão gera
efeitos no mundo jurídico. A parte prejudicada (réu) pretende recorrer da
decisão. Se ao recurso for concedido efeito suspensivo, isto quer dizer que
os efeitos da decisão recorrida ficarão suspensos aguardando o julgamento do
recurso. Ex.: Apelação.
-
O art. 594 do CPP
introduziu o efeito suspensivo para a apelação de sentença condenatória,
desde que o recorrente seja primário e de bons antecedentes. O efeito
suspensivo é concedido pelo juiz de 1º grau na própria sentença
condenatória.
-
Se o juiz negar o
direito de apelar em liberdade, o réu deverá recolher-se à prisão para poder
apelar. Nesses casos o advogado poderá impetrar habeas corpus com pedido
liminar requerendo ao relator do HC o efeito suspensivo para o recurso.
-
O pedido liminar será
dirigido ao desembargador segundo vice-presidente do tribunal de justiça.
-
-
Princípio da
Fungibilidade:
Pelo princípio, o juiz
deverá receber o recurso erroneamente interposto, como se correto fosse,
desde que presentes todos os pressupostos recursais, incluindo a
tempestividade. Como exemplo: O juiz
condena o acusado e o advogado recorre da sentença, interpondo o RESE.
Estando dentro do prazo da apelação, o juiz receberá o RESE como se apelação
fosse e processará o recurso normalmente. Porém, caso o recurso que foi
interposto tiver prazo maior que aquele que deveria ser interposto, haverá
rejeição do recurso por intempestividade. (Ex.: junta as razões de recurso
no 8º dia achando se tratar de apelação, entretanto era caso de RESE, que
tem apenas 2 dias para o acusado arrazoar o seu pedido).
-
Havendo evidente má-fé
do recorrente, o juiz poderá evitar a aplicação do princípio da
fungibilidade.
-
-
Proibição da
Reformatio in
Pejus:
A proibição da
reformatio in pejus, cuja expressão significa reformar para pior, aplica-se
quando se tratar de recurso exercido exclusivamente pela defesa. Neste caso,
o tribunal não poderá piorar a situação do recorrente.
-
Na pior das hipóteses
será negado provimento do recurso e a situação do réu ficará inalterada.
Trata-se de conseqüência do efeito devolutivo, pois o MP não recorreu e,
portanto, as teses de acusação não foram devolvidas ao tribunal, fazendo com
que seja proibida a reforma para pior.
-
O recurso privativo é
diferente do recurso exclusivo e o princípio da proibição da reformatio in
pejus, dirige-se ao recurso exclusivo que é mais amplo.
-
-
Recurso Exclusivo:
No recurso exclusivo
ambas as partes podem recorrer, porém se apenas uma interpôs recurso, ele
passa a ser exclusivo.
-
-
Recurso Privativo:
No recurso privativo
tem-se que somente uma das partes pode exercê-lo.
-
-
Recurso em
Sentido Estrito:
As hipóteses cabíveis
de RESE (REcurso em Sentido Estrito) estão descritas no art. 581. A Doutrina
e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o rol citado pelo artigo
é “numerus clausus”, isto é, taxativo, exauriente, portanto, não se
admitindo a ampliação de analogia. Assim, se a hipótese não estiver elencada
no rol do artigo em questão, não caberá o RESE.
-
O RESE foi previsto no
CPP também para a fase de execução da pena, mas a lei 7210/84 (LEP) criou o
agravo em execução, como sendo único recurso cabível contra decisão do juiz
das execuções. Desse modo, todas as hipóteses de RESE ligadas à fase de
execução foram revogadas pela LEP.
-
-
Hipóteses de RESE:
As hipóteses previstas
para o RESE, enumeradas no art. 581 são:
-
a)
Decisão que rejeitar a
denúncia ou a queixa;
-
b)
Decisão que concluir pela
incompetência do juízo;
-
Não se deve confundir a
hipótese acima com a do art. 28 do CPP que trata do princípio da devolução,
segundo o qual, no caso do promotor pedir arquivamento do IP (Inquérito
Policial) e o juiz não concordar, os autos irão ao Procurador Geral de
Justiça, que poderá denunciar, designar outro promotor para que o faça, ou
insistir no arquivamento. O princípio da devolução
do art. 28 não pode ser confundido com o efeito devolutivo dos recursos.
-
c)
Decisões que julgarem
procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
-
d)
Decisão que pronunciar ou
impronunciar o réu;
-
e)
Decisão que conceder,
negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento
de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar
a prisão em flagrante;
-
f)
Decisão que absolver o
réu, nos casos do art. 411;
-
O RESE será usado como
recurso voluntário contra a absolvição, mas, existe também, a hipótese do
recurso de ofício, quando o MP não interpuser o RESE.
-
Haverá o recurso de ofício
na ausência do voluntário, que não será RESE, mas apenas uma mera remessa
dos autos ao tribunal.
-
g)
Decisão que julgar
quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
-
h)
Decisão que decretar a
prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
-
Quando a declaração de
extinção da punibilidade for conseqüência direta de um julgamento quanto ao
mérito da ação e fizer parte da sentença, o recurso cabível será a Apelação.
-
Quando o juiz extinguir a
punibilidade por meio de decisão que não seja definitiva de mérito, aí
caberá o RESE. Exemplo: Juiz decreta a extinção da punibilidade por morte do
agente, ou, por entender que houve perempção ou decadência, extinguindo o
feito sem a análise da culpabilidade do acusado.
-
i)
Decisão que indeferir o
pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da
punibilidade;
-
j)
Decisão que conceder ou
negar a ordem de habeas corpus;
-
Se o juiz conceder o HC, o
MP poderá interpor RESE, mas se o juiz não conceder HC, a defesa poderá
interpor RESE.
-
Para a defesa permite-se a
impetração de HC substitutivo do RESE, pois o juiz de 1º grau tornou-se
autoridade COATORA (autoridade que exerce o constrangimento ilegal contra a
liberdade ou direito líquido e certo de alguém, dando ao prejudicado motivo
para impetrar habeas corpus e mandado de segurança) quando denegou o HC.
Assim, contra autoridade coatora de 1ª instância, o HC será impetrado em 2ª
instância.
-
k)
Decisão que anular o
processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
-
É o caso da decisão do
juiz de 1º grau que anula oprocesso por ele presidido.
-
l)
Decisão que incluir jurado
na lista geral ou desta o excluir;
-
Esta é uma hipótese
existente de recurso que será julgada monocraticamente, uma vez se tratar de
matéria administrativa, não tendo qualquer ligação com o processo. O prazo será de 20 dias da
data da publicação da lista (§ único do art. 586 do CPP).
-
m)
Decisão que denegar a
apelação ou a julgar deserta;
-
A apelação é processada em
1º grau e o juiz verificará se os pressupostos recursais estão presentes. Em
caso afirmativo mandará processar o recurso (Processar significa as razões e
contra razões de apelação) e os autos subirão ao tribunal.
-
Se quando da análise dos
pressupostos recursais o juiz não conhecer da apelação ou julgá-la deserta
pelo fato do réu estar foragido, caberá RESE desta decisão.
-
n)
Decisão que ordenar a
suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
-
Questão prejudicial é
àquela que diz respeito diretamente ao mérito da ação principal. Exemplo:
crime de bigamia – Art. 235 do CP. Se houver na área cívil uma ação
anulatória do 1º casamento, a bigamia desaparecerá e o juiz criminal deve
suspender a ação penal até o julgamento da ação anulatória.
-
o)
Da decisão que suspende a
ação, a parte inconformada pode interpor RESE.
-
p)
Decisão que decidir o
incidente de falsidade;
-
q)
Decisão que revogar a
medida de segurança;
-
r)
Decisão de sentença de
desclassificação.
-
Não existe previsão legal
no art. 581 do CPP, porém o RESE é cabível com base no inciso II, que
genericamente trata da decisão que conclui pela incompetência.
-
-
Hipóteses
Revogadas Pela LEP:
O art. 197 da 7210/84
(LEP) instituiu o Recurso de Agravo, portanto, das decisões a seguir, não
cabe mais o RESE, mas somente o recurso de agravo em execução.
-
a)
Decisão que conceder,
negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
-
O juiz do processo de
conhecimento poderá conceder ou negar o direito a suspenção da pena. Essa
decisão será parte integrante da sentença e neste caso o recurso será a
apelação, pois se trata de sentença definitiva de mérito.
-
Pode ocorrer que o juiz da
execução conceda ou não a suspensão da pena, já em fase de execução. Desta
decisão caberia o RESE, porém a lei em epígrafe prevê o agravo em execução.
-
b)
Decisão que conceder,
negar ou revogar livramento condicional;
-
c)
Decisão que decidir sobre
a unificação de penas;
-
d)
Decisão que decretar
medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
-
e)
Decisão que impuser medida
de segurança por transgressão de outra;
-
f)
Decisão que mantiver ou
substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
-
g)
Decisão que revogar a
medida de segurança;
-
h)
Decisão que deixar de
revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
-
i)
Decisão que converter a
multa em detenção ou em prisão simples.
-
-
Processamento do RESE:
O prazo para interpor
o RESE é de 5 dias, salvo a hipótese do inciso IV, quando o prazo é de 20
dias (Art. 439, § único). Se o juiz receber o RESE verificando que estão
presentes os pressupostos recursais, determinará o seu processamento.
-
A parte recorrente na
petição de interposição terá declarado quais as peças do processo serão
transladadas (copiadas).
-
A partir do instante
que o escrivão providenciar as cópias, será aberta vista ao recorrente para
o oferecimento de suas razões em dois dias. Em seguida, será aberta vista ao
recorrido para contra-arrazoar em igual prazo.
-
Com ou sem as
contra-razões, os autos serão conclusos ao juiz, que, em 2 dias, reformará
ou suspenderá sua decisão.
-
Se o juiz reformar a
decisão, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova
decisão, não sendo mais permitido ao juiz modificá-la.
-
Caso o juiz mantenha a
sua decisão, determinará imediata subida dos autos ao tribunal competente,
porém, modificando a sua decisão, no juízo de retratação, os autos não
subirão ao tribunal.
-
Com a mudança da
decisão, a parte contrária que contra-arrazoou o RESE se sentirá
prejudicada. Se da nova decisão couber RESE, ou seja, se estiver previsto no
art. 581, a parte prejudicada não poderá interpor novo RESE, mas poderá, por
meio de petição, pedir a subida do RESE para reexame no tribunal.
-
-
Hipóteses de
Efeito
Suspensivo do RESE:
A regra geral é que o
RESE não tenha efeito suspensivo, porém, o art. 584 traz as hipóteses em que
será concedido efeito suspensivo ao RESE, que são:
-
a)
Casos de perda de fiança;
-
b)
Da decisão que denegar a
apelação ou julgá-la deserta;
-
c)
Que decidir sobre a
unificação de penas. Neste caso, Mirabete, isoladamente, sustenta o
cabimento de RESE com efeito suspensivo, mas os demais doutrinadores
entendem o cabimento do agravo em execução.
-
-
Apelação:
Apelação é o recurso
cabível contra a decisão definitiva ou com força de definitiva. Tem força de
definitiva aquela que põe fim a uma etapa do procedimento sem extinguir o
processo. Exemplo: Decisão que julga o pedido de restituição de coisas
apreendidas ou pedido de reabilitação.
-
Na apelação não existe
o efeito regressivo característico do RESE. Logo o mérito do recurso não
poderá ser reanalisado pelo juiz de primeiro grau. Este somente fará um
juízo de admissibilidade do recurso, para verificar se os pressupostos
recursais estão presentes.
-
-
Processamento do
Recurso
de Apelação:
Se o juiz receber o
recurso determinará o seu processamento, abrindo vista para que as partes
ofereçam razões e contra-razões, cada qual no prazo de 8 dias. Mas se o juiz não
receber a apelação, dessa decisão denegatória caberá o RESE.
-
O prazo para
interposição do recurso de apelação é de 5 dias, contados da intimação da
sentença definitiva ou com força de definitiva.
-
Em primeiro grau os
autos serão remetidos ao tribunal competente, que por sua vez poderá
reformar a decisão do juiz ou modificá-la.
-
-
Apelação no
Júri:
No caso do júri a
apelação vem descrita no art. 593, III, letras “a” a “d”. Nas apelações das
causas decididas pelo tribunal do júri, o tribunal de justiça não poderá
reformar a decisão dos jurados, pois não tem os desembargadores competência
para tal, uma vez que o art. 5º, XXXVIII da CF, deixa claro que a
competência é privativa do júri para julgar e processar os crimes dolosos
contra a vida. Nesse caso a apelação
servirá, se reconhecido o direito do réu, tão somente para mandá-lo a novo
júri.
-
Da decisão do juiz
singular o tribunal pode reformá-lo quanto ao mérito, por ser órgão de
jurisdição superior.
-
-
Deserção:
A deserção está
explicitada no art. 595. Se o réu fugir logo após haver recorrido, a
apelação será declarada deserta. Há entendimento no sentido que a deserção
afronta a ampla defesa constitucional, pois o réu recorreu.
-
O fato dele ter fugido
não significa que o tribunal pudesse absolvê-lo quanto ao mérito. Este
pensamento é defendido por uma corrente minoritária, pois a deserção tem
sido normalmente aplicada. Da decisão em que o
juiz julgar deserto o recurso, cabe o RESE.
-
-
Recurso do
Assistente:
O prazo começa a
partir do dia que terminar o do MP. Será de 15 dias segundo o parágrafo
único do art. 598, porém pelo princípio da igualdade das partes, se o
assistente já estiver habilitado no processo, terá o mesmo prazo, ou seja, 5
dias para recorrer.
-
Caso não esteja
habilitado até este momento (dia em que se encerra o prazo para o MP) o
assistente então terá os 15 dias para se habilitar e interpor o recurso de
apelação.
-
-
Embargos
Infringentes e de
Nulidades:
Estes recursos estão
dispostos no parágrafo único do art. 609 do CPP. Os embargos não são
interpostos, e sim, opostos sempre que a decisão de segunda instância numa
apelação ou RESE for desfavorável ao réu. Trata-se de recurso privativo da
defesa. No CPP militar os
embargos podem ser opostos também pela acusação, já pelo CPP comum isto não
é possível.
-
-
Processamento dos
Embargos:
O prazo para a
oposição é de 10 dias a contar da publicação do acórdão. Os embargos
infringentes e de nulidades limitam-se à divergência ocorrida entre os
juízes no julgamento da apelação ou do RESE.
-
Se a defesa pedir além
da divergência, os embargos não serão conhecidos no que diz respeito à parte
excedente do pedido.
-
Os embargos
infringentes dizem respeito ao mérito, enquanto que os embargos de nulidades
referem-se à divergência ocorrida sobre a matéria de pressupostos recursais
e condições da ação.
-
No reexame será
sorteado um novo relator, sendo proibido que o relator da apelação ou do
RESE seja o mesmo do embargo. Exemplo: Numa apelação os juízes “a” e “b”
condenam e o juiz “c” absolve. A divergência é plena podendo a defesa pedir
a absolvição pela oposição de embargos infringentes, com base no voto
vencido. Noutro exemplo, numa apelação os juízes “a”,
“b” e “c” condenaram o recorrente, “a” e
“b” por furto qualificado e “c” pela tentativa de furto simples.
-
O advogado, neste último caso, poderá opor embargos infringentes para
pleitear o afastamento
da qualificadora e o reconhecimento da tentativa, mas não poderá requerer a
absolvição, pois não faz parte da divergência.
-
Caso faça os três
pedidos, os embargos serão parcialmente conhecidos e quando dos provimentos
dos embargos, serão analisados somente as duas teses objeto da divergência.
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No Tribunal os embargos
infringentes ou de nulidades são julgados na seção de câmaras conjuntas. Se
houver matéria de mérito e de pressupostos recursais, tudo será pedido numa
mesma peça.
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Protesto
Por Novo Júri:
O tribunal do júri é o
órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, bem
como dos crimes conexos.
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O protesto por novo
júri é um recurso privativo da defesa e, assim como a apelação, é admitido
uma única vez. O protesto é cabível sempre que a condenação do júri for
igual ou superior a 20 anos de reclusão, por crime doloso contra a vida.
Concedido o protesto, não participarão do novo júri os mesmos jurados.
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Neste sentido, quando
a soma das condenações (principal + conexo) ultrapasse 20 anos, o agente não
terá direito ao protesto por novo júri. Exemplo: Condenado a 19 anos pelo
crime de homicídio e mais 2 anos por furto conexo.
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No crime continuado
e no concurso formal impróprio,
todas as condutas integrantes do concurso de crime serão unificadas e também
o resultado das penas. Logo, ainda que cada crime isoladamente não atinja os
20 anos necessários para o protesto, mas se a pena imposta resultante do
concurso formal, ou do crime continuado for igual ou superior a 20 anos,
caberá o protesto, mesmo porque nesses dois casos, a lei considera
ficticiamente uma unidade.
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Não será cabível o
protesto por novo júri se a pena for igual ou superior a 20 anos, se obtida
em grau de apelação, como por exemplo, ‘A’ é condenado a 15 anos pelo júri
e, inconformado, apela (não cabe protesto em vista da pena ser inferior a 20
anos) alegando que os jurados julgarem contrariamente a lei.
Simultaneamente, o MP também apela entendo que a pena foi mal fixada e que
deveria ser 25 anos de reclusão. O tribunal julga improcedente a apelação do
réu e procedente a do MP, elevando a pena para 21 anos. Mesmo agora com pena
superior a 20 anos, conforme preconiza o parágrafo 1º do art. 607 do CPP,
não caberá recurso de protesto por novo júri, pois esta última foi fixada em
instância de apelação em nível de 2º grau.
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No caso de caber
protesto por novo júri e haver também crime conexo, ao qual o acusado foi
condenado, por exemplo: 21 anos pelo homicídio e 4 anos pelo roubo conexo, o
réu poderá usar o PNJ para o homicídio e apelar quanto ao roubo. Neste caso
a apelação ficará suspensa até a realização do novo julgamento popular.
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Revisão Criminal:
Revisão criminal é a
ação
que pretende desconstituição de decisão condenatória criminal (acórdão ou
sentença) com trânsito em julgado “Res Judicata”. A revisão criminal é
um recurso privativo da defesa, somente cabendo “pro reo” e nunca “pro
societatis”. Cabe revisão também
das sentenças absolutórias impróprias, que absolvem mas aplicam medida de
segurança.
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A revisão criminal é
irmã gêmea da ação rescisória do Processo Civil. Atinge a coisa julgada
podendo analisar tanto questões de fato como de direito.
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Questões de Fato:
Questões de fato são
aquelas relacionadas as provas do processo, como, por exemplo, provar que o
documento é falso, que a testemunha mentiu, que houve coação na confissão
etc.
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Questões de Direito:
Questões de direito
referem-se tão somente a aplicação da lei, como, por exemplo, não concessão
de protesto por novo júri, tendo a decisão que rejeitar o protesto
transitado em julgado.
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Status Dignitatis:
Na revisão criminal
ainda que o agente já tenha falecido, será possível o pedido de revisão,
igualmente se ele já cumpriu pena, pois o que se discute é o status
dignitatis do condenado.
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A revisão pode ser
requerida pelo réu, por intermédio de advogado, ou no caso de morte do réu,
pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Revisão Criminal e Habeas
Corpus:
O Habeas Corpus também
pode rescindir a coisa julgada, porém o HC somente se admite a análise de
questões de direito, portanto, questões relacionadas a prova não podem ser
objeto de HC.
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Na Revisão Criminal
quando houver prova nova de caráter testemunhal, utiliza-se, por analogia, o
pedido cautelar de justificação, requerendo que a testemunha, até então não
ouvida, preste depoimento no juízo da condenação de 1º grau. Essas
declarações, agora jurisdicionadas, serão juntadas ao pedido revisional.
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Hipóteses de
Cabimento da
Revisão Criminal:
Conforme art. 621, são
hipóteses de cabimento da Revisão Criminal:
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a)
Quando a decisão for
contrária ao texto de lei ou a prova dos autos;
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b)
Quando a sentença
condenatória se fundar em provas falsas;
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c)
Quando surgir novas
provas da inocência do acusado após a sentença condenatória.
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Competência da Revisão
Criminal:
O órgão competente
para conhecer a ação é o tribunal que proferiu o acórdão revisando, em razão
de recurso ou de ação penal originária, ou aquele que teria competência para
julgar o recurso contra a sentença que se pretende desconstituir.
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Carta Testemunhável:
A carta testemunhável
é cabível sempre que não houver outro recurso previsto. A doutrina aponta
duas hipóteses:
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a)
Denegação do RESE (não
toma conhecimento do recurso);
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b)
Denegação por protesto
por novo júri.
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Processamento da
Carta Testemunhável:
A carta é interposta
ao escrivão do cartório, com as indicações das peças do processo que deverão
compor o instrumento que subirá com a carta.
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O escrivão terá 5 dias
para extrair, conferir e concertar o instrumento, entregando-o ao
testemunhante para o oferecimento de razões, por 2 dias. Após igual prazo
para o testemunhado e enviando os autos conclusos ao juiz, que, também em 2
dias, reformará seu despacho, dando prosseguimento ao recurso obstado, em
juízo de retratação, ou o sustentará, seguindo-se o rito dos arts. 588 a 592
(RESE).
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Se o escrivão não der
recibo ou não entregar a carta no prazo, caberá representação ao juiz e o
funcionário será suspenso por 30 dias. Se mesmo assim o testemunhante não
for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará
os autos para si.
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Habeas Corpus:
O habeas corpus, o
mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas datas, são ações
constitucionais. O habeas corpus é
remédio constitucional que garante o direito individual de locomoção contra
ameaça, efetiva violência ou coação exercida de forma ilegal ou com abuso de
poder.
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A CF prevê o HC no
art. 5º, LXVIII e é o remédio jurídico para reprimir a prisão arbitrária
abusiva que tenha ocorrido ou que esteja por ocorrer. Admite-se, também, a
impetração de HC para trancar a ação penal e, até mesmo, o inquérito
policial, quando houver abusos.
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Espécies de
Habeas Corpus:
O habeas corpus pode
ser:
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Preventivo:
O preventivo é
impetrado quando a ilegalidade está para acontecer, com a expedição de
salvo-conduto. Exemplo: prostituta impetra HC preventivo para não mais ser
presa em razão da prostituição, que é fato atípico (prostituição não é
crime).
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Liberatório:
O liberatório é
impetrado se já está ocorrendo violência ou coação, com a expedição de
alvará de soltura ou outra providência adequada. O HC liberatório tem como
instrumento a própria sentença.
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Em casos graves, e
desde que haja pedido neste sentido, admite-se a liminar, provados o
“periculum in mora e o fumus boni iuris”, para que a ilegalidade cesse antes
mesmo do exame do mérito.
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Competência
Para Julgar o HC:
A competência para
julgar o HC é determinada pela hierarquia, em relação a autoridade coatora,
sendo:
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a) Delegado de polícia
ou autoridade administrativa: Juiz de direito;
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b) Juiz de direito: Tribunal de
Justiça;
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c) Promotor público:
Tribunal de Justiça;
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d) Tribunal de
Justiça: Superior Tribunal de
Justiça;
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e) STJ e outros
Tribunais Superiores: Supremo Tribunal
Federal –STF.
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Hipóteses de
Cabimento do HC:
As hipóteses de coação
ilegal estão previstas no art. 648, sendo:
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a)
Falta de justa causa;
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b)
Prisão por tempo maior
que o da condenação;
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c)
Coação ordenada por
autoridade incompetente;
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d)
Término do motivo que
ordenou a autuação;
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e)
Quando o processo for
nulo;
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f)
Quando extinto a
punibilidade.
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Recurso Extraordinário:
O recurso
extraordinário para o STF, é o que pode ser interposto nas causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida contiver ofensa à CF – art. 102, III. Seu efeito é meramente devolutivo e é regulado pelos
arts 541 e seguintes do CPC.
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Recurso Especial:
O recurso especial
para o STJ, é o que pode ser interposto nas causas decididas em única ou
última instância da justiça comum, em certas matérias infraconstitucionais
ou não constitucionais.
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Nos termos do art.
105, III da CF, cabe recurso especial quando a decisão recorrida contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhe a vigência, julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face da lei federal ou der à lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. É
regulado pelos arts 541 e seguintes do CPC.
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Processamento dos
Recursos
Extraordinário e Especial:
O disciplinamento
desses recursos vem previsto nos arts. 26 a 32 da lei 8038/90 e são
interpostos no prazo comum de 15 dias, perante o presidente do tribunal
recorrido, em petições distintas, sendo recebidos apenas no efeito
devolutivo – arts. 508, 541, 542, § 2º do CPC.
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O prazo de 15 dias é a
partir da publicação da decisão e a lei exige expressamente a demonstração
do cabimento.
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Pré-questionamento: O pré-questionamento
deve existir, sob pena dos recursos não serem recebidos. Se impossível o
pré-questionamento ou a parte deixa de fazê-lo, deverá opor de declaração,
para que o judiciário declare a relevância da questão constitucional ou
federal.
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A parte contrária será
intimada para o oferecimento de contra-razões, após o que o recurso será
encaminhado do tribunal local (a quo) para o STF ou STJ (ad quem).
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O presidente do
tribunal local poderá receber ou não os recursos. Se recebê-los abrirá vista
à parte contrária para o oferecimento de contra-razões, e uma vez processado
o recurso, determinará a sua remessa ao STF ou STJ.
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Se o presidente não
receber o recurso, dessa decisão denegatória, caberá o agravo de instrumento
(AIDD-Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório) com prazo de 5 dias a
contar de despacho denegatório.
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O recorrente indicará
as peças para translado e o agravo de instrumento será encaminhado ao STF ou
STJ, dirigido a um relator. SE o relator não conhecer do pedido, caberá o
agravo regimental em 5 dias.
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Recurso Ordinário
Constitucional:
Recurso ordinário
constitucional é o que cabe para o STF e para o STJ quando houver decisão
denegatória de tribunal em habeas corpus e nas outras matérias apontadas nos
arts. 102, II (STF) e 105, II (STJ) da CF.
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Processamento:
O processamento está previsto nos arts. 30 e 32 da lei 8038/90. Aplica-se o
disposto no CPP com relação ao HC. O prazo para a
interposição do ROC é de 5 dias a contar da publicação do acórdão
denegatório de HC.
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Pode haver pedido de
liminar no ROC nos casos de comprovação de “periculum in mora” e “fumus
bonis iuris”.
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