Direito Processual Civil
 
O que é o direito: O direito é uma ordenação heterônoma, segundo fatos à luz de valores. A heteronímia da norma significa cogente e sua imperatividade. Ao contrário da moral que é autônoma e disciplinadora de condutas subjetivas. Nesse sentido a máxima jurídica de que nem tudo que é lícito é moral.
A ética é a positivação de condutas morais como de regra intimamente ligada ao exercício de uma profissão, dai se falar que o direito é uma ciência deontológica, ou ciência do dever ser, a arte do bom e do justo. Na lição do filósofo Cícero, é o caminho sinuoso no caminho reto, o que é correto.
 
Fatos: O direito analise os fatos segundo presunções, o direito processual não está comprometido com verdade real e sim com a formal, nos termos do Art. 469 CPC. As presunções têm natureza legal chamadas “iure et iure” (o direito pelo direito) e advindas de fatos não disciplinados no código “iuris tantum” (fatos da vida).
 
Presunção de fato: Poderá ser por.
a) Boletim de ocorrência: O ofendido narra a autoridade a lesão ou ofensa ao seu direito;
b) Contraditório: É a ciência bilateral dos atos e termos do processo com a possibilidade de ampla defesa. Não havendo contestação, presunção com inconteste os fatos.
 
Valoração do direito: A valoração do direito diz respeito ao conteúdo cultural, filosófico e teológico da lei, mas especificamente a tendência das disposições legais que deve atribuir à vida em sociedade, o bem estar do ser humano, nos termos do Art. 5º da LICC.
 
Norma jurídica: A norma é sinônimo de direito positivo, o Brasil adotou o legalismo como fonte da lei. Ao contrário de outros países em que a tradição é prestigiada em direito não escrito, ou seja, o direito consuetudinário.
 
Processo: O processo é o instrumento da jurisdição e o meio pelo qual o Estado oferta à prestação jurisdicional. O processo tem natureza abstrata e disciplina a oferta da jurisdição, que se inicia com o processo de conhecimento, execução, cautelar, procedimentos especiais e todos os procedimentos que compõem a legislação extravagante.
 
Procedimento: O procedimento é a exteriorização do processo e é o modo pelo qual o processo caminha, respeitando os termos e prazos.
 
Processo de Conhecimento: O processo de conhecimento, no rito ordinário, inicia-se com a petição inicial, subscrita por advogado, em que o autor indicará a sua pretensão e os fundamentos jurídicos do pedido. O juiz poderá indeferir a petição inicial se entender que não está formulada de modo adequado. Poderá ordenar também que o autor a corrija ou complete.
No processo de conhecimento o juiz entra no mérito da questão, para verificar se o autor tem ou não o direito que alega ter. O procedimento comum ordinário desenvolve-se mediante a citação do réu para se defender. Após a resposta do réu, vêm as providências preliminares para sanar eventuais irregularidades.
Terminadas as providências preliminares, o juiz fará uma avaliação geral chamada “julgamento conforme o estado do processo”, em que se dá a extinção do processo, o julgamento antecipado da lide ou a designação da audiência preliminar ou de conciliação.
Seguem-se as perícias e diligências determinadas, bem como a audiência de instrução e julgamento, se necessário, com a prolação da sentença, nesta audiência, ou depois, no prazo de 10 dias.
 
Ação: Tem índole constitucional de buscar do Estado uma sentença de mérito, sendo considerado autônomo e abstrato em relação ao direito material. O direito de ação não é possível de perda ou ganho, mas sim o pedido.
 
Conceito de Ação: A ação é o direito subjetivo de índole constitucional público e abstrato de exigir do poder judiciário uma sentença de mérito. O direito de ação não é passível de perda ou ganho, mas tem conteúdo abstrato. O direito de ação nas suas origens está atrelado ao direito civil. Assim fala-se que o direito de ação existe de presente do direito civil, não há ação sem direito e não há direito sem ação.
O direito de ação avança no tempo e vai encontrar na doutrina alemã, no caso Muttler x Windschied, para dizer que a ação é o poder contra o Estado.
Continuando atrelada ao direito civil com as idéias de Adolph Wach, desenvolvidas por Chiovenda, o direito de ação vai tomando contornos de direito concreto, para dizer que o direito de ação está unido com as condições presentes da ação (possibilidades jurídicas do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes).
Mas é com Carnellutti que a atual teoria sobre o direito de ação nasce, ou seja, a teoria abstrata de ação, para dizer que o direito de ação existe, independentemente das condições da ação.
 
Elementos da Ação: Os elementos da ação são:
Partes: As partes são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional. Quem pede denomina-se autor e o que sofre o pedido é o réu.
Objeto: É a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem, que tem que ser sempre lícito e moralmente possível.
Causa de pedir: As razões que suscitam a pretensão e a providência. O direito processual é norma de direito público, por conseqüência, de aplicação impositiva ou cogente, ao contrário do direito civil que faz parte do direito privado, e por isso, é norma facultativa ou supletiva.
A causa de pedir são os fatos da vida que geram conseqüência jurídica, pos o fato que gera conseqüência jurídica são chamados fato jurídico que pode ou não ser relevante para a esfera do direito.
Assim, ato jurídico é aquele que se reveste dos predicativos da capacidade dos agentes, da licitude do objeto e da forma prescrita e não proibida em lei (art. 166 do NCC).
Exemplo: O acender e apagar de um semáforo é um fato jurídico que disciplina regras de trânsito e a desobediência desta sinalização que gerar conseqüência danosa é um ato jurídico.
 
Pedido: O pedido contém a pretensão e é apresentado na forma do Art. 282 (petição inicial). O juiz ao julgar o pedido, não julga a defesa. O processo não se confunde com o procedimento, este é a exteriorização do processo e a forma pelo qual o processo caminha, isto é, o modus operandi do processo. Exemplo: Procedimento sumário de indenização por acidente automobilístico.
 
Procedência e Improcedência: Procedência quer significar que os requisitos da petição inicial (Art. 282) e os pressupostos positivos de existência e validade do processo, bem como as condições de ação.
O Juiz irá receber a inicial ordenando o seu encaminhamento para percorrer o procedimento de estilo até final sentença, que se reconhecer à presença da pretensão a favor dos autos, julgará procedente o pedido.
Caso não reconheça a pertinência do pedido, ou seja, o direito pleiteado não está conferido àquele que pede, julgará improcedente o pedido. Conceito este que diz respeito a presença do mérito.
Exemplo de Procedência: Ajuizada a separação litigiosa (lei 6515/77, Art. 5º) os fatos desonrosos que se encontrarem provados, o feito será julgado procedente, decretando-se a separação.
Exemplo de Improcedência: Colisão de automóvel com culpa recíproca. Ambos os condutores na contra mão.
Quando não presente os requisitos da inicial, bem como os pressupostos das condições da ação, o juiz extinguirá o feito sem apreciar o mérito (Art. 267).
A parte vencida vai recorrer e o recurso ao chegar no tribunal irá receber análise dos pressupostos de existência e validade recursais, para o relator declarar que conhece do recurso, querendo significar presença dos requisitos de admissibilidade recursais. Exemplo: Presença de reparo/custas.
Não conhecer de um recurso é admitir a falta de pressupostos, que analogicamente está para a petição inicial o Art. 295, § único. Presente os pressupostos, o recurso será julgado de forma colegiado.
Se a sentença for confirmada, diz-se que foi dado provimento ao recurso. A contrário censo, será negado provimento e a nova decisão vai se substituir a sentença. OBS.: Na votação colegiada no tribunal não se emite uma segunda sentença, mas sim voto.
 
Princípios Constitucionais Formadores do Processo Civil: Os princípios formadores do devido processo legal apontam que o processo legal (Art. 5º), objetivam a proteção do direito material, o direito de fundo (à liberdade, à vida e à propriedade), bem como a proteção às regras do processo, encontrando como fundamento doutrinário o direito inglês, mais especificamente as ementas 5 e 14 da CF dos EUA.
 
Contraditório: Entendido como a ciência bilateral dos atos e termos do processo, abrindo a possibilidade de ampla defesa.
Dispositivo: Anuência que o juiz não pode desencadear o processo por conta própria — Art. 262, cominado com o — Art. 2º. Exemplo: Inventário — Art. 989 do CPC, herança jaz sem.
 
Tipos de Processos: São os seguintes os tipos de processos.
a) Processo de Conhecimento: O processo por definição é o instrumento da jurisdição, pode ter uma finalidade de conhecimento, quando a questão posta está incerta e aguarda declaração judicial da sua certeza;
b) Processo de Execução: Quando a finalidade partir da determinação do direito que já foi declarado — Art. 585 do CPC;
c) Processo Cautelar: Quando houver perigo de lesão que será sofrida no processo de conhecimento, a parte poderá se valer do processo cautelar, para se garantir de antecipação de prova.
 
Finalidade e Natureza Jurídica: Não se pode confundir finalidade e natureza jurídica da ação, que pode ser:
Declaratória: Ex.: Declaro o réu devedor;
Constitutiva: Ex.: Constituo o réu pai;
Condenatória: Impor uma sanção penal.
 
Jurisdição: A jurisdição diz respeito ao poder dever conferida ao Estado de dizer o direito em última instância. O IUS para o processo só existe quando instrumentalizado na IUDICIUM, na mesma forma que o pensamento só existe concretizado na palavra.
 
Jurisdição Contenciosa: Quando no processo houver resistência, diz que há conflito na lide (litígio, demanda, pleito judicial etc.). A pretensão está para o direito Processual Civil inserida no pedido.
Refere-se à atividade do juiz na composição de litígios entre partes. Caracteriza-se pelo contraditório ou possibilidade de contraditório. Pressupõe sempre um litígio e produz coisa O procedimento é a exteriorização do processo e é o modo pelo qual o processo caminha.
 
Jurisdição Voluntária: No dizer de João Mendes Jr., é a administração no interesse privado e caracteriza-se quando não há presença de lide, ou seja, o conflito de interesse. Na jurisdição voluntária, também chamada graciosa ou administrativa, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade escrita (Art. 1109 CPC), podendo adotar em cada caso a solução que julgar mais oportuna.
Somente na jurisdição voluntária que se aplica a exceção ao princípio da legalidade estrita contida no artigo acima.
 
Preclusão: O procedimento caminha respeitando termos e prazos, a perda de um prazo implica na impossibilidade de repetição, ou seja, o ato está precluso — Art. 473. A preclusão é a perda de uma faculdade processual pelo não exercício do direito no tempo oportuno.
 
Juiz: O juiz é parte imparcial no processo. Na dialética processual o juiz ocupa a posição imparcial do Estado, independente do interesse das partes e vinculado somente a sua consciência e a legalidade.
O juiz dirige o processo, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça — Art. 125 do CPC.
O desempenho do exercício da função do juiz fica garantido constitucionalmente, nos termos do art. 95 da CF.
Ao ingressar na magistratura ele o faz em 1ª instância, ou juízo “A quo”. Dentro da 1ª instância o juiz caminha a carreira percorrendo entrâncias, e ao chegar ao Tribunal, atingirá a 2ª instância, o juízo “Ad quem”.
 
Atividade Jurisdicional: O juiz no exercício da sua atividade jurisdicional profere sentença, que é o ato pelo qual ele extingue o processo, com mérito — Art. 269, ou sem mérito — Art. 267. Pode ainda proferir decisões interlocutórias, isto é, decide questão no curso do processo sem necessariamente extingui-lo. Por exemplo: O indeferimento de uma perícia. Da sentença exarada cabe apelações, como regra, e da decisão interlocutória, cabe agravo, nas formas de instrumento retida ou oral. O juiz realiza ainda despachos de mero expediente, sem maiores importâncias – Art. 162.
 
Recorribilidade: Ninguém é obrigado a se conformar com uma só decisão, possibilitando assim, por este princípio, que à parte recorra através dos recursos próprios.
 
Prerrogativas da Magistratura: As prerrogativas da magistratura são:
Vitaliciedade: O juiz somente será retirado do seu cargo por sentença transitada em julgado, e ainda, após o estágio probatório;
Inamovibilidade: Os juízes não serão removidos, salvo interesse público e por decisão de ordem do colegiado competente do Ministério Público, por voto de 2/3 de seus membros;
Irredutibilidade de Vencimentos: Seus vencimentos não poderão ser reduzidos, porém estão sujeitos aos impostos gerais.
 
Decisões Judiciais — Sentenças: As decisões judiciais tem que respeitar parâmetros legais, de modo a não ser questionada pela parte contrária, ou mesmo demonstrar que houve interesse do juiz, conforme segue:
Ultra Petita: O juiz deve decidir nos extremos limites do pedido, não podendo ir além;
Citra/Infra Petita: O juiz não pode decidir aquém do pedido;
Extra Petita: O juiz não pode decidir fora da questão proposta na inicial.
 
Responsabilidade Civil do Juiz: O juiz responde civilmente pelos atos praticados. À uma escola (Professor Rui Stocco), que coleciona acórdão, para dizer que a responsabilidade contra atos lesivos contra as partes (sempre por dolo) é do juiz e não o Estado — Art. 37, §6º da CF. A responsabilidade civil do juiz está expressa no artigo 133 do CPC.
 
Ministério Público: Não fazem parte do poder judiciário. Podem exercer no processo tríplice função, atuando como autor. — Ex.: homicídio (ação penal pública, onde atua como senhor da ação penal pública incondicionada - dominus Lites). Pode também o Ministério Público, conhecido como “parquet”, atuar como fiscal da lei (custus liges).
Pode excepcionalmente o MP atuar em favor, como autor em casos excepcionais propondo demanda. — Ex.: Art. 68 do CPP. Ação civil em razão do crime. A não intervenção do MP nos processos onde tem atribuição gera nulidade insanável. Cabe a seguinte observação, os promotores não têm competência para dizer o Direito, possuem apenas atribuição.
 
Competência do Ministério Público: Competência é a medida da jurisdição própria dos meios da magistratura, portanto, os membros do MP possuem atribuições. — Ex.: Ação direta de inconstitucionalidade – art. 82, II.
Ações de Estado dizem respeito aos direitos da personalidade, separação divórcio, honra, etc. e litígios relativos a terra.
A atuação do MP dá-se acobertada pelas prerrogativas constitucionais da vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e da inamovibilidade e respondem civilmente pelos atos que cometerem com dolo — Art. 85 do CPC, da mesma forma que o juiz — Art. 133 do CPC.
Nos processos em que atua, o MP possui prazos especiais para contestar e recorrer — Art. 188 do CPC, sendo:
Contestar: Quádruplo dos prazos;
Recorrer: Dobro dos prazos;
Exceções: Deve-se observar que nos casos das exceções de suspensões e impedimentos (excepcionar), o prazo será comum do artigo 297.
 
Atributos do Ministério do Trabalho: São os seguintes atributos do MP, nos termos do artigo 129 da CF.
 
Independência: Que significa que o MP não está subordinado a magistratura;
Indivisibilidade: Os membros do MP poderão indistintamente atuar em qualquer processo, sem que com isso vulnere qualquer ditame processual;
Unicidade: Os membros do MP compõem órgão único, com representação igualitária.
 
Evolução da Carreira no Ministério do Trabalho: A carreira do promotor é semelhante a do juiz, inicia-se em 1ª entrância atuando em 1ª instância, até chegar na Capital, passando a titular de entrância especial.
Ao chegar em 2ª instância, recebe o título de Procurador de Justiça, que não se pode confundir com Procurador de Estado, que são advogados que atuam nas empresas públicas ou prestando assistência judiciária gratuita.
Pode ao MP ingressar na magistratura através do chamado quinto constitucional, destinado a ocupação de vagas na magistratura, de membros do MP e advogados de modo alternado.
 
Alterações - Artigo 14: O legislador procurou inserir no CPC novo disciplinamento do deste artigo, sem contudo alterar a sua numeração seqüencial. Assenta o caput deste artigo que o alcance da expressão “todos aqueles que participam do processo, abrangem não somente as partes, autor e réu, terceiros intervenientes, bem como procuradores, peritos, assistentes, Ministério Público, etc.
Vigora para o CPC o princípio da verdade formal, que vale dizer, considera-se incontroverso os fatos públicos notórios e os fatos não impugnados, ou seja, o princípio da verdade formal. A verdade dos fatos não faz coisa julgada por força do artigo 469, II do CPC., bem como prestigia o princípio da probidade processual.
Que não se deve postular ou resistir deturpando texto de lei, citação doutrinária ou jurisprudencial, quem o faz, além de responder pela sanção de litigância de má-fé, poderá incidir em falta ética disciplinar — Art. 34 da lei 8906/94 (das infrações e sanções disciplinares). Define, ainda este artigo que não se pode procrastinar (delongar) demasiadamente o curso do feito, isto é, não utilizar de expediente protelatório aos provimentos judiciais que são os que trazem conteúdo declaratório, constitutivos ou declaratórios determinados. Não se deve também confundir com provimentos mandamentais com conteúdo misto, chamados executivos Latus Censu. — Ex.: Ações de locação e colocar obstáculos nas decisões antecipatórias — Art. 273 do CPC.
 
Tutela Jurídica Antecipada: A tutela jurídica antecipada dá-se com a antecipação dos efeitos da sentença, que pode se dar, inclusive, sem a oitiva da parte contrária. A TJA não exige caução — Ex.: compromisso de compra e venda quitado nas obrigações de fazer (escritura do imóvel).
 
Capacidade Postulatória: O advogado é titular do IUS POSTULAND, representa a parte nos feitos judiciais e extrajudiciais. A capacidade postulatória adquire-se mediante a provação no exame da OAB. A regra é a capacidade postulatória.
Admite-se, por exceção, que pessoa sem aptidão técnica postule em juízo. Exemplo: nas reclamações trabalhistas, nos feitos relativos a lei 9099/95 (lei do juizado civil — até 20 salários mínimos, sem capacidade e de 20 a 40 salários, com assistência de advogado).
Todos os advogados se sujeitam aos estatutos da OAB, porém, as outras pessoas respondem pelas multas. Os advogados respondem pelas multas e mais a sanção disciplinar.
A multa é de até 20% e o código não esclarece que é o destinatário da mesma.
 
Hábeas Corpus: O hábeas corpus é o direito constitucional que garante ao indivíduo a liberdade de ir, vir e permanecer, impetrado pelo paciente ou terceiro.
 
Habeas Data: Direito constitucional que compõe o rol do art. 5º da CF (direitos e garantias individuais), objetivando conhecer informações. (hábeas data — conhecimento ou retificação de dados).
 
Mandado de Segurança: No mandado de segurança impõe-se a presença de advogado, o instituto se presta para garantir a não violação de direito líquido e certo, não amparado pelo hábeas corpus.
 
Mandato: Mandato tem a conotação de contrato de representação, bem como período de uma legislatura. O mandato é instrumentalizado pela procuração, inserto na procuração existe cláusula específica ou a finalidade para que se presta o mandato.
 
Procuração: Dentro dos poderes recebidos o advogado se chama outorgado, constituído, mandatário, patrônomo. O cliente, por sua vez, é o mandante, outorgante, constituinte.
 
Substabelecimento: Substabelecimento é a cláusula que transfere poderes e pode ser:
a) Sem Reserva de Poderes: Substabelecimento de forma ampla e irrestrita, ou seja, transferem-se todos os poderes da procuração;
b) Com Reserva de Poderes: Significa que o mandatário não se desvincula, em definitivo, do mandato, mas que poderá retornar ao exercício efetivo deste. A reserva de poderes deve constar do próprio termo do substabelecimento, assim: "reservando, para mim, iguais poderes", ou, a critério do substabelecente, esta outra fórmula: "com reserva, para mim, dos mesmos poderes" Específica para a finalidade de negócio de natureza comercial (em sentido amplo).
 
Procuração em Favor de Menores: O menor de 21 anos e maior de 16 anos pode ser mandatário em procuração Ad Negotia e jamais em Ad Juditia.
 
Cláusulas da Procuração: As cláusulas em procuração deve observar:
a) Ad Juditia: Específica para fins judiciais — Art. 38 do CPC;
b) Ad Negotia: Específica para a finalidade de negócio de natureza comercial (em sentido amplo);
c) Et Extra: Autoriza o procurador a praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, perante pessoas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, incluídas as autarquias e as entidades paraestatais, bem como quaisquer pessoas de direito privado, sociedade de economia mista ou pessoas físicas em geral;
d) Ad Rato: Quando definida para ratificação de um ato.
 
Identificação do Advogado: A identificação do advogado dá-se pela apresentação da cédula ou da brochura. É vedado o uso de logotipos em cartão de visita, papel timbrado, automóvel, sendo apenas tolerado o uso da balança ou da deusa da justiça, representada por uma mulher com os olhos vendados.
 
Competência: A lei disciplina critérios de distribuição da justiça, uma vez não ser possível, um único juiz conhecer de todos os ramos do direito e aplicar a jurisdição de forma indiscriminada. A competência é a medida da jurisdição, entendida esta como o poder de dizer o direito.
A competência é própria dos membros da magistratura, e na decisão de Mendes Junior “competência é a medida da jurisdição que toca cada magistrado”.
Juízo Competente: O juízo competente é condição necessária para a manipulação do processo, por definição, a competência é a medida da jurisdição. A jurisdição também pode ser exercida pelos poderes:
Legislativo: De forma anômala pode ofertar a jurisdição na hipótese do artigo 52 da CF. O presidente da República e o Vice, nos processos de impedimento são julgados pelo Congresso Nacional, sob Presidência do Chefe do STF;
Judiciário: Também pode legislar, é o único titular da iniciativa da lei orgânica da magistratura;
Executivo: Também tem caráter jurisdicional quando julga recursos administrativos.
 
Incompetência: Juiz incompetente é aquele que não possui jurisdição própria para o caso concreto.
 
Delegado e Ministério Público: O Delegado e os membros do Ministério Público possuem atribuições e não competência, a qual é determinada no momento em que a ação é proposta, isto é, distribuída onde houver mais de um juízo.
Eventuais mudança de valor ou circunstâncias fáticas após a distribuição, não opera o efeito de mudar a competência, ou seja, a competência se prorroga.
 
Divisões da Competência: A competência se divide de maneira ampla em internacional e nacional. A competência internacional que não exclui, é por conseqüência, concorrente a jurisdição brasileira, está prevista no art. 88.
A competência interna é fixada pelo CPC e pela lei de organização judiciária, bem como pelos regimentos internos dos Tribunais. Observar que o Art. 92 do CPC, ao se referir exclusivamente ao juiz de direito, quer significar ao juiz titular da comarca e não o substituto.
 
Hipóteses: A competência é aplicada conforme se reveste o caso concreto, podendo ser:
a) Independente da nacionalidade da parte, se o seu domicílio for no Brasil, a competência é da justiça brasileira para dirimir eventuais demandas com mais razão “A FORTIORI”. Exemplo: Ações de locação;
b) O local onde a obrigação deva ser cumprida (a praça de pagamento da obrigação). Exemplo: No exterior determina que o Brasil execute convenção de arbitragem;
c) Quando o fato se origina no Brasil e aqui deva ser praticada a ação. Exemplo: Acidente automobilístico envolvendo estrangeiro.
 
Competência Internacional Concorrente: O artigo 89 trata da competência exclusiva da justiça brasileira. Na situação de bens e imóveis, o foro da situação da coisa (Foro Rei Sitar). O artigo 58 da lei 8245/91, determina que as ações locatícias correrão no foro da locação da coisa. Nesse sentido, fala-se em competência absoluta imutável.
 
Competência Absoluta: A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável e improrrogável, não podendo ser modificada. Por outro lado, a competência poderá ser mutável, prorrogável, em razão do valor e território, nos termos do artigo 111.
O artigo 95 do CPC, na sua 1ª parte, anuncia que as ações reais imobiliárias necessariamente deverão correr no foro da situação da coisa. Ex.: ação reivindicatória.
 
Competência Relativa: Considera-se relativa à competência quando fixada em razão do território ou do valor. Se a ação for real imobiliária e não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência passa a ser relativa, por conseqüência, pode se escolher o foro.
Os critérios determinativos da competência fixados em leis em absolutas e relativas, progridem no seu alcance para descer as minúcias entre elas competentes ao foro do domicílio do representante do incapaz para as ações em que ele for parte – Art. 5º CC.
 
Separação: O termo separação definido pela lei 6515/77, veio substituir o termo desquite. Os critérios do Art. 100, I do CPC, são de competência relativa. O foro de residência da mulher onde ela habita sem animus definitivo fixa a competência que a medida da jurisdição para o ajuizamento da separação e a conversão desta em divórcio. No Brasil, a separação não é vincular, isto é, o separado mantém com o seu ex-cônjuge, alguns deveres e remanescendo impedimentos para contrair novas núpcias. A separação pode ser:
Separação Consensual: A separação consensual deverá se dar a contração do matrimônio após um ano;
Separação Litigiosa: A separação litigiosa é aquela pela qual imputa-se descumprimento de deveres matrimoniais, coabitação, alimentos e fidelidade recíproca, pode ser alegada a qualquer momento.
 
Separação de Fato: A separação de fato poderá se dar comprovando que os cônjuges estão de fato separados há mais de um ano. Ex.: Contrai matrimônio e após um mês é abandonada. Bastará o decurso de um ano, mediante prova testemunhal para ser decretada a separação de direito.
Uma outra situação, quando a mulher vem sofrendo maus tratos físicos e morais, não mais suportando a situação, deseja romper o compromisso. Deverá contratar advogado para entrar com pedido cautelar de separação de corpo, objetivando não configurar a sua conduta como abandono de lar, e conseqüência, passará de vítima a ré.
Concedida a liminar, mediante alvará, poderá deixar o lar e no prazo improrrogável de 30 dias, protocolar a ação de separação litigiosa.
 
Exclusividade da Autoridade Brasileira: Diz respeito às demandas relativas a inventário de bens e sua partilha, ou seja, o direito das sucessões “Droit Di Saisine”, exceto se a lei internacional onde o “de cujus sucessione agitur” for mais benéfica ao cônjuge sobrevivente.
Nesse sentido, o artigo 10 da LICC, que a sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto.
 
Conceito de Jurisdição: Há na jurisprudência, que na antiguidade era o poder de dizer o direito segundo as leis divinas e humanas, e conforme Ulpiano, dava-se pela aplicação da justiça, ou seja, dar a cada um o que é seu.
Já nos dias atuais, Miguel Realle, completa “segundo valores, o direito na antiguidade não era como hoje, que é conhecido como JUS (o direito é a arte do bom e do justo), o IUS e o IURE, como hoje são conhecidos, mas se atribuía ao direito a noção de divindade, o FAZ, querendo significar a vontade divina. Da mesma sorte, determinados atos jurídicos não eram praticados se o FAZ não autorizasse, e eram considerados dias nefastos.
A jurisprudência hoje é necessária à coleção de acórdãos que decide uma situação fática, nas mesmas circunstâncias e formas. Ex.: colisão de veículos.
 
Competência do Foro: Trata do foro competente para ajuizamento de ação de alimento com base na lei 5478/68. Esta lei diz respeito a alimento que são cobrados em razão do parentesco, do matrimônio e em razão de atos ilícitos.
Podem ser entendido alimentos, segundo “Yussef Cahali”, citando o jurista espanhol “Lopes Herreira”, os naturais ou côngruos, isto é, os necessários à sobrevivência humana e os alimentos civis, que são aqueles que pelos quais a vida em sociedade estará inviabilizada sem a sua presença. Ex.: Luz elétrica, habitação, vestuário, etc.
Não existe critério determinativo na lei quando ao percentual, o que existe são critérios para a aferição do quanto, são eles: A necessidade de quem precisa e a possibilidade de quem paga, sem qualquer percentual pré-fixado. Este valor deverá ser compatível com o padrão de vida, de modo a manter o status que usufruía no matrimônio.
 
Lugar da Obrigação: O lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Entende-se por obrigação o vínculo jurídico que liga as pessoas as coisas, numa obrigação de dar coisa certa, incerta, prestar e fazer.
A obrigação nasce da lei e do contrato e da construção moderna das declarações unilaterais de vontade. Ex.: Nota promissória.
O lugar do ato ou fato é o foro competente para reparação do dano material e moral, ou no caso de reparação de acidente automobilístico, o domicílio será do autor, e se for inferior a 40 salários mínimos, tanto no foro do autor como o do réu.
Na gestão de negócios, isto é, a administração de interesse alheio, carece de ratificação, o foro é o lugar do ato ou fato.
A competência entendida como medida da jurisdição pode ser alterada se relativa a valor e território (Art. 111 CPC),mediante o foro de eleição.
A competência por critérios legais pode ser modificada pela conexão (Art. 103 CPC).
Quando for comum o objeto ou a causa de pedir, haverá reunião de processo para julgamento pelo mesmo juízo. A causa de pedir, o porque se pede e a doutrina de Arruda Alvim, fala-se em causa de pedir próxima ao texto da lei, que são os fatos da vida que ensejam a lide. Ex.: prejuízo, conduta desonrosa, etc.
Um outro exemplo é o fato da pessoa ingressar na justiça, alegando inadimplemento de pagamento de aluguéis, em ato contínuo o locatário entra com pedido consignatório, alegando que o aluguel foi excessivamente majorado.
A competência como uma das formas de distribuição da justiça é no dizer de João Mendes Jr “é a medida da jurisdição”, e pode ser impugnada mediante contestação em preliminar competência absoluta (matéria e hierarquia — Art. 301, II do CPC) e pela competência relativa (valores e território) mediante exceção (Art. 305).
 
Exceções: A exceção pode ser a defesa indireta, as chamadas exceções processuais do art. 301, ou como sinônimo de defesa dilatória, o que não objetiva atacar o réu, mas sim o juízo (suspensão e impedimento) — Arts. 134 e 135 CPC. O contrário de defesa dilatória é a defesa peremptória, ou seja, aquela em que há convicção.
Defesa dilatória: São aquelas, quando acolhidas, não provocam, de imediato, a extinção do processo, apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento. Sanado o impasse a relação processual retoma sua marcha regular rumo à solução de mérito, objetivo final do processo. Não sendo suprida pela parte a diligência saneadora que lhe for determinada no prazo legal ou naquele que o juiz houver marcado, o juiz terá de decretar a extinção do processo (art. 267, IV).
Defesa peremptória: São aquelas, quando acolhidas, leva a extinção do processo.
 
Conflito de Competência: Os conflitos podem ser:
a) Positivo: Quando dois juizes se sentirem competentes para julgar a mesma causa, em razão da conexão ou continência, instaura-se o conflito positivo de jurisdição, que será solucionado pelo juízo de 2º grau (ad quem), que é o órgão competente para julgar a matéria, ou seja, o colégio sucursal que é composto pelos desembargadores;
b) Negativo: Quando dois juizes não se sentirem competentes, fala-se em conflito negativo de competência, que será dirimido pelo Tribunal competente de acordo com a lei.
c) Controverso: Quando houver controvérsia entre a reunião ou separação de processo, o conflito será dirimido pelo Tribunal;
d) Entre Tribunais: O conflito de competência entre Tribunais é solucionado pelo STJ.
 
Competência horizontal: A doutrina fala em competência horizontal quando diz respeito a declaração de inconstitucionalidade por via de exceção (inconstitucionalidade alegada em defesa).
O recurso chegando ao Tribunal, a câmara decide o incidente para dizer, em tese, se há pertinência ou não para o julgamento. Em caso positivo, paralisa-se o processo e remete-o para o Tribunal pleno, que decidirá o incidente, devolvendo-o para a câmara para que o mérito seja julgado — Art. 485 CPC.
 
Litisconsórcio: O litisconsórcio acontece todas as vezes que houver mais de uma pessoa no pólo ativo ou passivo, ou seja, mais de uma pessoa litigando por seus interesses ocupando um dos pólos da demanda. Sendo:
a) Ativo: Conjunto de autores. Dois ou mais autores;
b) Passivo: Conjunto de réus. Dois ou mais réus;
c) Misto: Conjunto de autores e réus;
d) Necessário: O litisconsórcio é necessário por força de lei, como por exemplo, nas ações reais imobiliárias nas quais os réus são casados. O litisconsórcio necessário é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a relação processual sem a pluralidade das partes.
Exemplo pela lei: Citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias;
Exemplo pela natureza da relação jurídica: Citação de todos os sócios para dissolução da sociedade empresarial.
e) Facultativo: É o que ser adotado voluntariamente pelas partes, podendo ser unitário e simples. Unitário é aquele em que o juiz tem decidir a questão de modo igual para todos os autores e réus e no Simples à decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.
 
Momento do Litisconsórcio: O litisconsórcio pode ser inicial colocado na exordial (pedido da petição inicial) ou na contestação.
a) Ex.: De inicial — Na lei de condomínio (4591/64), um condômino deseja acionar o condomínio que o usurpa. Se outro condômino quiser ocupar o pólo ativo, deverá aditar a inicial;
b) Ex.: De contestação — A dupla polaridade nos atos composse praticado por ambos os cônjuges (Art. 10 do CPC).
 
Litisconsórcio e Assistência: Aplica-se na comunhão de direitos nas obrigações relativas a lide. Exemplo: O filho menor que aciona o pai pleiteando alimento; nas obrigações que derivam do ato ilícito. Exemplo: Acidente automobilístico onde várias vítimas acionam o condutor do veículo e na conexão pelo objeto pelo fato de um credor acionar vários devedores inadimplentes ou em razão da causa de pedir. Exemplo: Uma indenização cobrada em sede de ação pública.
 
Intervenção de terceiros: Em princípio, a sentença só produz resultado entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre o interesse de pessoas estranhas ao processo. Por isso, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros ao processo para ajudar as partes ou para excluí-las.
A intervenção de terceiros pode assumir as formas de Assistência, Oposição, Nomeação à Autoria, Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo.
 
Assistência — Arts. 50 a 55: Toda vez que alguém se sentir prejudicado com demanda judicial que tramita, poderá ingressar no pleito objetivando assistir um das partes, é o que se dá na reivindicatória, isto é, alguém que tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes pode entrar no processo como assistente, colocando-se ao lado do autor, ou lado do réu, para auxiliá-lo.
Assim, se “A” propõe ação reivindicatória em face de “B”, contudo “C” firmou com “B” contrato de locação, caso “B” restar vencido na demanda, vai influenciar na relação jurídica de “C”, pois a locação irá fracassar.
Mas “C” poderá assistir “B” de forma simples, também chamada adesiva, colaborando para o sucesso de “B”, é o que a doutrina de Arruda Alvim e Cândido Dinamarco denomina de Assistência Ad Coadjuvandum Tantum, praticando atos em favor de “B”, e se este for vencido, “C” arcará na proporção de seus atos (Art. 32 CPC) com os ônus processuais e vai se submeter a sentença imposta a “B”.
Entretanto, “C” poderá insurgir da decisão e usar de todos os recursos que caberia à parte (Art. 499 CPC). A assistência poderá ser:
Simples: Quando houver interesse jurídico indireto, ou seja, o interesse do assistente não está diretamente envolvido no processo. Exemplo: Fiador que intervenha em auxílio do devedor;
Litisconsorcial: Quando houver interesse jurídico direto, ou seja, se a sentença tiver de ser uniforme, evolvendo diretamente também o direito do assistente. Exemplo: Condômino em coisa indivisa que intervenha em auxílio de outro condômino. Portanto, toda vez que a sentença disser respeito direito direto a relação jurídica entre “B” e “C”, o assistente será considerado LITISCONSORCIAL, e como tal, praticando atos próprios da parte assistida, mesmo que esta venha a transacionar, confessar ou desistir.
A assistência será LITISCONSORCIAL se a sentença tiver de ser uniforme, envolvendo diretamente também o direito do assistente, como no caso de um condômino em coisa indivisa que intervenha em auxílio de outro condômino – Art. 54 do CPC.
 
Interesse do Assistente: O interesse do assistente terá de ser jurídico, não podendo ser apenas econômico. O assistente pode contestar no lugar do assistido revel, recorrer da sentença, mesmo que não o faça o assistido, bem como purgar a mora do locatário assistido. Não lhe é permitido, porém, postular contra o assistido, portanto o interesse será de acordo com a própria assistência.
a) Assistência simples: Interesse jurídico indireto;
b) Assistência litisconsorcial: Interesse jurídico direto.
 
Juizado de Pequenas Causas: Conforme determina a Lei 9099/95, não cabe assistência ou qualquer espécie de intervenção de terceiros no juizado, tendo em vista o princípio da imediatilidade e oralidade que disciplina este juizado civil.
 
Oposição – Arts. 56 a 61: A oposição consiste na intervenção de um terceiro para excluir uma das partes, ou ambas, e para pleitear para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido no processo.
Exemplos: “A” move uma ação de cobrança contra “B”, “C” intervém como opoente e alega que o crédito é dele e não de “A”;
“A” e “B” litigam sobre uma gleba de terras, “C” intervém como opoente e alega que a gleba não é de nenhum dos dois, mas dele.
O opoente age para fazer valer direito próprio incompatível com o direito das partes ou de uma delas.
 
Nomeação à Autoria – Arts. 62 a 69: Dá-se a nomeação à autoria quando, proposta a demanda sobre uma coisa, o réu alegar que não a possui em nome próprio, mas em nome alheio, indicando o respectivo proprietário ou possuidor, contra quem deveria voltar-se à ação.
Na nomeação à autoria, a demanda não é do nomeante, mas do nomeado.
Aplica-se também a mesma solução no caso de quem causa um prejuízo e alega que agiu por ordem de terceiro. O intuito é trazer para o processo o verdadeiro proprietário, possuidor ou responsável, excluindo ou diminuindo a responsabilidade daquele que possui ou age em nome de outrem.
A nomeação à autoria visa trazer ao processo outra pessoa. É exclusiva do réu, que demandado em um processo, chama à responsabilidade o verdadeiro causador do dano e que deve sofrer os efeitos da sentença, nesse caso o réu pretende ser excluído do processo, alegando não ser responsável pelo dano ou esbulho, sendo sucedido pelo verdadeiro responsável (arts. 62 e 63 CPC), caso contrario estará adstrito a pagar perdas e danos que sua conduta estiver causado. Vale ressaltar que fica a cargo do autor a aceitação da nomeação, que caso recuse, não pode o juiz impor-lhe sua nomeação, ficando ao autor o risco de ficar demonstrado que o réu, se simples detentor, é parte ilegítima, sendo o autor julgado carecedor de ação (art.65 CPC). Caso o nomeado aceite a nomeação, ficará o nomeante automaticamente excluído do processo (art. 68, II CPC), podendo apenas, facultativamente, permanecer na condição de assistente.
Exemplo: “A”, como inquilino, é acionado pela Prefeitura, para demolir parte da edificação. “A” deve, obrigatoriamente, nomear à autoria o proprietário “B”.
 
Denunciação da lide: Dá-se a denunciação como espécie de intervenção de terceiro, quando houver necessidade daquele que adquiriu o bem, venha a sofrer os efeitos de produzir evicção.Segundo o artigo 70 do CPC, a denunciação da lide é obrigatória em três casos:
a) Na garantia advinda da evicção – Art. 70, I;
b) Na garantia devida pelo possuidor indireto para com o possuidor direto – Art. 70, II;
c) Na garantia daquele que, por via de regresso, deva indenizar o prejuízo de quem perder a demanda – Art. 70, III.
 
Evicção: É a perda de uma coisa ou direito em razão de sentença judicial que reconheça a falta de titularidade do evicto. O mecanismo da evicção dá-se quando o evictor entenda a demanda em face do evicto, objetivando ter o reconhecimento em juízo do bem que lhe foi transferido pelo alienante, para tanto deverá o evicto denunciar à lide o alienante.
A doutrina e a jurisprudência apontam como obrigatória à denunciação à lide na hipótese do artigo 70, I, sob pena de perda do direito de regresso.
Desse modo, resulta dois tipos de ação, do evictor em relação ao evicto e deste em relação ao alienante, ou seja, num corpo de um só processo julga-se as duas ações.
No corpo da sentença o juiz apreciará ambos os pedidos. Se o pedido do evictor for julgado improcedente, a denunciação da lide será arquivada; se o pedido for julgado procedente, a denunciação poderá ou não prosperar.
A segunda hipótese (Art. 70, II), aparece quando o réu é demandado em razão do possuidor de direito real de gozo sobre coisa móvel ou imóvel, credor pignoratício e aquele que possui a coisa em garantia do pagamento da dívida, como os donos de hotéis com relação a bagagem dos hóspedes.
O artigo 280 autoriza a denunciação da lide no procedimento sumário, somente na hipótese do artigo 70, III.
 
Chamamento ao processo: Chamamento ao processo, como ensina José Frederico Marques, é o ato pelo qual o devedor, quando citado como réu, pede também a citação de outro coobrigado, a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos. Portanto, somente o réu pode fazer o chamamento ao processo e não cabe na execução.
A sentença que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfazer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar – Art. 80 CPC.
 
Petição inicial: A petição inicial subscrita por Advogado, deve conter o pedido do autor e os fundamentos jurídicos do pedido e todos os requisitos mencionados no artigo 282 do CPC, especialmente a indicação das provas.
Em princípio, na exordial devem-se juntar desde logo todos os documentos que serão usados no processo, ou seja, as provas e os meios que pretende provar o seu direito.
A inicial deve ser redigida de maneira lógica e compreensível, de modo que o réu possa entender o pedido e defender-se.
Não é indispensável que o autor cite o artigo de lei em que se baseia, pois o juiz conhece a lei. Narra mihi factum, dabo tibi jus, “narre-me o fato, dar-te-ei o direito”. Por isso, não tem nenhuma importância o engano na indicação do artigo de lei aplicável ou na denominação da ação.
 
Elementos da petição inicial: São componentes da petição inicial:
Causa de pedir próxima: A causa de pedir próxima equivale ao amparo legal que sustenta a pretensão.
Causa de pedir remota: A causa de pedir remota é o fato ou bem da vida que se coloca em discussão. Exemplos: A inadimplência de uma dívida; fato que provoca a separação litigiosa.
 
Fundamentação legal: Fundamentação legal é a indicação expressa do dispositivo legal e é desnecessária em qualquer petição inicial, em face do princípio que o juiz conhece o direito.
Neste aspecto, sofre exceção do artigo 336 CPC, quanto ao direito Municipal, Consuetudinário e Internacional, pois pode o juiz ordenar que a parte prove o teor e a vigência da norma citada.
 
Fundamentação jurídica: É a que reproduz uma das condições da ação, qual seja: a Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e Legitimidade de Partes.
 
Possibilidade jurídica do pedido: O pedido deve ser apto, em tese, a poder ser atendido pelo ordenamento jurídico em vigor.
 
Interesse de agir: Que a providência jurisdicional é realmente necessária.
 
Legitimidade de partes: Que significa que a legitimidade pode ser entendida de forma facetada e divide-se em duas.
a) Legitimidade Ad Processum: É a capacidade processual, civil plena e a reduzida (menor de 18 anos) será representado;
b) Legitimidade Ad Causam: É a pertinência subjetiva do pedido, ou seja, somente o titular do direito violado litiga em juízo.
 
Meios de prova: São os requisitos que pelos quais o autor substancia o seu pedido, e são:
Testemunhal: Pessoas que atestam a veracidade de um argumento de um fato ou de um documento para fins judiciais.
Documental: São os decorrentes de “EVAExames, Vistorias e Avaliações.
 
Pressupostos judiciais: Os pressupostos judiciais que o juiz também deve observar, quando do recebimento da exordial, se divide em positivos e negativos.
Negativos: Não podem estar presentes na inicial:
1º) Coisa Julgada: Que é o efeito que produz a sentença para tornar imutável e indiscutível o mandamento final que se aprecia. O mérito chama-se coisa julgada material, caso não aprecie, será coisa julgada formal, que vai possibilitar a repetição da ação.
A coisa julgada é terminativa quando o feito é julgado sem mérito – Art. 267, ou, definitiva quando o feito é julgado com mérito.
2º) Litispendência: Que é a repetição do mesmo pedido com as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir.
3º) Perempção: É a extinção do processo em razão do abandono consecutivo por três vezes, impossibilitando a sua repetição.
Obs.: O instituto da perempção existe na legislação processual penal – Art. 60, e tem incidência na Ação Penal Privada, quando o autor deixa de pedir a condenação nas alegações finais, aparecendo também a hipótese de abandono do feito.
É também pressuposto processual negativo o surgimento na inicial do fenômeno da prescrição de caráter não patrimonial. Exemplo: A cobrança de honorários tem caráter patrimonial e por força do 166 do VCC, não pode ser conhecida de ofício, o artigo enfocado tem o seu correspondente no 219, § 5º do CPC.
 
Prescrição: Por volta de um século antes de Cristo, na evolução do processo, mais precisamente no período formulário, onde os magistrados ditavam casuisticamente o procedimento a ser seguido, inclusive o tempo de duração que o processo devia tramitar e ser julgado, caso não o fosse, perdia o autor o direito de exercitá-lo novamente, porque estava pré-escrito na fórmula o prazo da sua extinção. Assim surgiu o instituto da prescrição.
a) Porque existia uma ação originaria a “actio nata”;
b) O decurso de tempo para o seu exercício;
c) A inércia do titular do direito em promovê-la no prazo legal;
d) A ausência de fato impeditivo, extintivo, modificativo ou interruptível da prescrição – caput do artigo 219, a citação válida interrompe a prescrição.
 
Diferenciações: Os institutos da interrupção e da prescrição guardam diferenças que devem ser observadas, como veremos:
Interrupção: Aniquila por completo o prazo;
Suspensão: Sobresta o prazo.
A prescrição é renunciável e a decadência com ela não se confunde, pois é irrenunciável, a decadência não se interrompe e não se suspende e pode ser conhecida de ofício pelo juiz, traz a morte do direito.
Dizer que o processo foi extinto sem mérito, significa que faltaram as condições da ação, isto é: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes, para o processo e para a causa.
A causa de pedir também pode ser estudada no seu aspecto bifronte – causa de pedir próxima e causa de pedir remota.
Próxima: Corresponde ao texto de lei, por exemplo, o DL 911/69 (lei de alienação fiduciária).
Remota: Os fatos da vida. Exemplo: Vender ou alienar coisa objeto de alienação fiduciária é crime de estelionato – Art. 171 do CP.
 
Petição Inicial Válida: É a que preenche os requisitos do artigo 282 do CPC e é também um pressuposto a ser aferido pelo juiz.
 
Capacidade Postulatória: A capacidade postulatória é exclusiva do bacharel em direito aprovado na OAB, não obstante ter o membro do MP capacidade de postular em feitos específicos (dominus litis que quer dizer senhor da ação penal). Da mesma forma, o Procurador Geral da República – Art. 34 da CF, em titularizar ação de inconstitucionalidade – ADIN, por violação de princípio sensível.
O pressuposto processual de existência de petição inicial apta, querendo significar não inepta – art. 295, § único do CPC, onde se vai constatar a falta dos requisitos da inicial – art. 282, cumulado com o art. 267, VI do CPC.
 
Arbitragem: A lei 9307/96 (lei de arbitragem) instituiu o Juízo Arbitral. Esta Lei, também chamada Lei Marco Maciel, dá às sentenças arbitrais a mesma força e eficácia das Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito. A principal característica da Lei é a estipulação de um prazo máximo de seis meses para a  solução dos conflitos.
 
Capacidade Processual: Nada mais é que a aptidão para por si próprio estar em juízo. Caso não tenha maior idade, que se dá aos 18 anos, a parte poderá ser representada se menor de 16 anos e assistida se maior de 16 e menor de 18 anos, para efeito cível – Art. 7 e seguintes do CPC.
Ausente os pressupostos processuais, o juiz vai extinguir sem julgar o mérito – Art. 267. O direito é intransmissível quando for personalíssimo, é o que se dá com as ações do estado da pessoa. Exemplo: morta à ré separada numa ação de separação ou divórcio, o processo está extinto sem mérito.
 
Atos Processuais: O tempo no processo, segundo Platão, é a representação inferior da eternidade, o tempo é uma convenção que só existe em razão de um referencial e não é passível de demonstração pela experiência, também chamada forma empírica, é a sucessão de momento que pode reconstruir o passado, presente e projetar o porvir.
No processo civil os atos processuais serão praticados na forma da lei de organização judiciária, que é estadual e, por conseguinte, é variante. Em São Paulo opera-se das 10 às 19h.
Pode o advogado impulsionar o processo protocolando petições no foro principal onde corre o feito ou no chamado protocolo integrado.
Os atos processuais de regra são praticados em dias úteis, isto é, com expediente forense, não considerando o dia que o expediente se encerrou antecipadamente. Pelo Decreto Legislativo 711, de 2 a 21 de janeiro considera-se feriado forense, de 22 até o final do mês é chamado período de férias forenses, diferente da terminologia, porém o efeito se equipara, tendo em vista a não prática de atos processuais, comportando assim as exceções de atos urgentes e provisórios de natureza cautelar, como a de alimentos provisionais, fixados em processos cautelares incidentais. Não se confunde com os alimentos provisionais fixados em liminares.
 
Citação: Citação é o ato pelo qual que se chama o réu para se defender e é possível a citação ser feita durante as férias.
 
Intimação: É o ato pelo qual que se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
 
Notificação: A notificação não extingue, modifica ou altera direitos, e é ato pelo qual que se comunica alguém a intenção da prática de um ato processual. A notificação premonitória é pressuposto processual para a denúncia vazia.
 
Interpelação: Ao lado do protesto é também pedido cautelar que objetiva preparar o principal, assim como o pedido de explicação em juízo.
 
Prazos Processuais: Dá-se o nome de “DIES A QUO” O início do prazo processual e “DIES AD QUEM” o prazo final. O dia da intimação não se conta e o dia sucessivo necessariamente deve ser dia útil com expediente forense, bem como o dies ad quem (final), se cair em dia não útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil. Na omissão da lei, o prazo geral é de 5 (cinco) dias, e nenhuma intimação pode obrigar a prazo inferior a 24h.
Os prazos são cumpridos nos dias úteis e, excepcionalmente, nos dias não úteis – Art. 172, § 2º (domingos e feriados), desde que haja autorização judicial e não fira a CF, isto é: durante a noite não se pratica ato processual, exceto em caso de desastre ou flagrante delito.
Obs.: Não prevalece esta vedação nos juizados especiais (lei 90099/95), que funcionam das 18:30 às 23h.
 
Prazos Especiais: Determinadas pessoas (Art. 188 combinado com o 191 do CPC) possuem prerrogativas em prazos dilatados, como a Fazenda Pública, o Ministério Público e o defensor da ativa.
 
Prazos Legais: São legais quando disciplinados expressamente no texto de lei, prazos judiciais ou impróprios, quando ficam na esfera de deliberação do juiz – Art. 407 do NCC. É regressivo, também, o prazo chamado ex-tunc. Os prazos podem ser:
Peremptórios: Não admitem prorrogação, como é o caso da contestação e da apelação, porém, por exceção, mesmo os prazos chamados peremptórios, nos casos de calamidade pública ou de difícil acesso, permite-se à prorrogação de prazo;
Dilatórios: Admitem prorrogação, como é a citação no artigo 219 do CPC;
Judiciais: São de 10 dias para a prolação de decisões interlocutórias – Art. 162, uma vez perdido, não faz com que o juiz fique impedido de praticar o ato.
 
Preclusão: O juiz; desde que apresente justa causa, pode exercer a qualquer caso e, por conseqüência, não existe preclusão para o juiz. A preclusão pode existir sob três ângulos diversos:
a) Consumativa: Quando a parte pratica o ato;
b) Temporal: Quando a parte não pratica o ato no momento oportuno;
c) Lógica: Quando a parte pratica ato incompatível com o desejo de impugnar.
 
Contagem dos Prazos: Jamais o prazo começa a ser contado em dia não útil, despreza-se o dia de início e computa o dia final, desde que este seja dia útil. Na omissão da lei, o prazo processual deve ser praticado em 5 dias, conforme artigos 192 e 552 do CPC.
Em primeira instância a dilação mínima é de 24 horas, e na fase recursal é de 48 horas. A perda de um prazo processual pode indicar a derrota da causa, como se dá, por exemplo, nos direitos disponíveis ou patrimoniais, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, dar-se-á o efeito da revelia e a sua decretação. Os prazos processuais são contados de acordo com:
Intimação pessoal: Na intimação pessoal conta-se a partir desta data, desprezando-se o dia do início;
Intimação via imprensa oficial: O prazo se inicia na data certificada pelo escrivão, ou na data de publicação do jornal.
 
Local Onde se Pratica dos Atos: O local onde se pratica os atos processuais é a sede de juízo. Em São Paulo, a Lei de Organização Judiciária, dispõe a divisão da comarca da Capital em foros (Foro Regional de Pinheiros, da Lapa, Central, etc.).
Cada foro compreende mais de um bairro e está dividido pelo número de habitantes. O ato praticado fora da comarca, se dá nos termos do art. 201 do CPC, ou seja, por carta rogatória, quando dirigida à autoridade estrangeira e carta precatória para os demais casos.
 
Carta Rogatória: Conduz à prática da cooperação entre juízes de Estados diferentes (países), quando dado ato processual, em um determinado processo, deva ser realizado em outro Estado, mediante via diplomática.
Carta Precatória: O juiz deprecante (aquele que envia a carta) não pode invadir a esfera de jurisdição do juiz deprecado (aquele que recebe a carta), pois lhe falece competência em razão do lugar. A carta precatória é enviada somente de juiz para juiz. Para as autoridades administrativas são remetidos, mandados, ofícios e alvarás.
As cartas precatórias apresentam, entre outras espécies, as seguintes: citatória (quando se requer a citação de alguém); executória (destinada à realização de execução de bens); inquisitória (para a oitiva de testemunhas ou demais depoentes).
Carta de Ordem: Enquanto a carta precatória é o meio de comunicação entre juízes do mesmo grau hierárquico. A requisição de ato de juiz de categoria superior (ad quem) a juiz de categoria inferior (a quo) se faz por carta de ordem. Cita, por exemplo, diligências instrutórias do art. 485 do CPC. Obs.: Quando a comarca é muito próxima, chama-se contígua, como se dá com São Paulo e Osasco.
O oficial de justiça avança na comarca contígua para cumprir a diligência, independentemente de carta precatória. Ser contíguo ou não, fica a critério do juiz.
Os prazos são contados na estrita especificação do art. 241 do CPC, e a citação cumprida não se conta da data da sua efetivação, mas sim da juntada do mandado. As cartas da data das suas respectivas juntadas e no caso da citação ficta, do término da dilação.
Ficta: É a citação que não existe uma certeza jurídica, mas à suposição de que a notícia da propositura da ação chegou até o réu. Somente é admissível na hipótese de frustração da citação real ou pessoal – Art. 241 do CPC.
 
Revelia ou Contumácia: É o fenômeno processual pelo qual o réu citado deixa de apresentar defesa, e diz a lei como verdadeiros os atos alegados pelo autor, ocorre que fatos inverídicos não passarão a ser verdadeiros, porque o réu se omitiu, melhor seria dizer, presume-se incontroversos.
O advogado que excede os prazos pode sofrer busca e apreensão dos autos, penalidades pecuniárias e sanções administrativas no tribunal de ética.
Não existe para o juiz preclusão temporal, o que vale dizer que, justificadamente, ele pode exceder a qualquer prazo, 2 dias para despacho de mero expediente e 10 dias para sentenças e decisões interlocutórias.
 
Decisão Interlocutória: Decisão interlocutória é aquela que decide incidentalmente o processo sem extingui-lo. É passível de impugnação, mediante o recurso de agravo, que pode se revestir de três formas.
 
Recurso de Agravo Por Instrumento: Significa retirada de cópias reprográficas que irão instruir os autos e que subirão ao tribunal sem prejuízo do trâmite do processo principal.
 
Recurso de Agravo na Forma Retida: É a impugnação feita no termo dos autos sob condição de ser apreciado previamente ao principal.
 
Recurso de Agravo Oral: É o que é feito em audiência. A decisão final em com ou sem mérito é passível de apelo, quando ao lado dos recursos que serão estudados, embargos infringentes, apelação, recursos especiais, extraordinários, são ajuizados no prazo de 15 dias, de regra, o agravo se dá no prazo de 10 dias, sempre a contar da intimação.
O juiz ao receber estes recursos, faz o primeiro juízo de admissibilidade. A apelação no artigo 520 do CPC e o agravo no 558 têm duplo efeito, suspensivo e devolutivo, querendo significar que toda matéria é devolvida à apreciação do juízo ad quem e a suspensividade significando que o efeito produzido pela sentença estará sobrestado, na hipótese do art. 520.
Já o agravo tem somente efeito devolutivo, exceto na hipótese do art. 550. Obs.: Com o indeferimento da petição inicial, nas hipóteses do art. 295, pode o juiz, por força do art. 296, retratar-se do seu indeferimento e reformar a sua própria decisão, mandando prosseguir os autos, porque agora não mais enxerga a falta de pressupostos das condições da ação – possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes.
 
Nulidades: O Processo Civil segue o princípio da instrumentabilidade das formas, querendo significar que o ato processual não pode ser praticado sem critério ou método legal. A forma prescrita no CPC é o iter ou caminho pelo qual o processo tramita.
 
Princípio da Instrumentalidade: Nesse sentido o princípio da instrumentabilidade das formas vale para o magistrado, sob pena de não observância cometer o vício processual “Error in Procedendum”, que é a inversão tumultuária dos atos e termos do processo.
 
Error in Procedendum: É o erro cometido na esfera de invalidação do processo que, quando alcança a fase de recursos, faz com que o Tribunal invalide o processo e o mande de volta a instância “a quo”, pra que o ato seja refeito.
Entretanto, quando o recurso chega ao tribunal e o próprio tribunal constata que o feito padece de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 515, § 3º (Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento), sem que haja violação do duplo grau de jurisdição, faz de próprio punho a extinção.
 
Error in Jundicandum: É o erro na justiça da decisão, que pelo Art. 513, o tribunal reaprecia a matéria na medida da sua impugnação “Tantum Devolutum Quantum Appelatum”, portanto, não pode ser confundido com o “Error in Procedendum”.
 
Pas de Nullitté Sans Grief: Não convencido do princípio da reforma “reformatio in pejus”, nos termos do Art. 301, § 4º, querendo significar que o juiz deve conhecer de ofício a falta de pressupostos judiciais e, não obstante a regra positiva máxima da instrumentabilidade, vigora no CPC a regra que não há nulidade sem prejuízo, remontando a regra processual francesa “Pas De Nullitté Sans Grief”, ou seja, vigora no CPC o aproveitamento dos atos processuais, ainda que irregulares, mas que atingem os seus objetivos.
 
Quadro das Nulidades: As nulidades são as seguintes.
Ato Inexistente: É o que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa declaração judicial para ser invalidado, como por exemplo, um Júri simulado ou uma sentença assinada por uma testemunha. Assim, inexistência ocorre quando falta ao ato um requisito legal de existência e pode existir no mundo fático, porém não no jurídico.
Nulidade Absoluta: Ocorre nos casos expressamente cominados e na violação de dispositivo de ordem pública, como na citação irregular (art. 247 do CPC), ou na incompetência absoluta (art. 113 do CPC). Humberto T. Junior diz que a nulidade absoluta, referente ao pressuposto processual ou condição da ação, leva não Sá à nulidade do ato em si, mas à nulidade do próprio processo.
Nulidade Relativa: Ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há cominação expressa de nulidade, como numa publicação com ligeiro erro gráfico.
Ato Anulável: Caracteriza-se pela infração de norma não impositiva, de mero interesse pessoal da parte, e que não deve ser declarada de ofício pelo juiz, como no caso de penhora de bens que só devem ser penhorados na falta de outros.
 
Regra Geral das Nulidades: A principal regra em matéria de nulidades é que, salvo nos casos de interesse público, não se decretará a nulidade se não houver prejuízo à parte, ou quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração da nulidade – Art. 249, §§ 1º e 2º.
 
Conclusões: Os atos processuais são praticados dentro do processo com o fim de integrá-lo na relação processual além de constituí-la, impulsioná-la e extingui-la.
As formas dos atos processuais servem como garantia de justiça e igualdade entre as partes desde quando realizadas sem exagero, tornando-as imprescindíveis ao processo e servindo como meio de exteriorização dos seus atos.
Os princípios formadores dos atos, formas e nulidades processuais servem como pilastras na melhor compreensão da matéria, além de preencher as suas lacunas e atender o objetivo visado pela legislação.
Os vícios ou nulidades processuais são defeitos encontrados nos seus atos e formas que os inquinam de invalidade, a ponto de serem declaradas ou decretadas na medida de sua gravidade.
Dentro do método de classificação dos vícios ou nulidades processuais pode-se constatar desde a inexistência até a irregularidade, sem nos esquecermos das nulidades absoluta e relativa e a anulabilidade.
Para se reconhecer algum dos tipos de nulidades, tem-se de recorrer a critérios, análises e métodos de interpretação como forma de melhor avaliação do vício a ser aplicado.
 
Princípios Constitucionais do Processo Civil: Como já dito, o Direito Processual Civil é o ramo do Direito Público, que regula a função soberana do Estado de distribuir justiça, na composição das lides civis. Mas para que haja a distribuição dessa justiça, precisa-se, antes de tudo, observar os princípios fundamentais consagrados na nossa Constituição. Assim os direitos processuais do cidadão quando situado nas órbitas de processos judiciais e administrativos, denominada, agora, como "procedural due process", estão inseridas em nossa Carta Magna (artigo 5º e incisos) e foram diretamente dirigidas ao nosso Código de Processo Civil da seguinte forma:
 
Princípios informativos: Estes princípios compõe-se.
Lógico: O processo se desenvolve de maneira lógica;
Jurídico: O processo obedece normas pré-estabelecidas;
Político: O processo deve atender a necessidade política do Estado em solucionar conflito em prol da paz social;
Econômico: O processo deve ter curso menos gravoso para todos.
 
Princípios fundamentais: Compõe-se de.
Isonomia  (artigo 5º, caput);
Inafastabilidade do Poder Judiciário (inciso XXXV);
Juiz e promotor natural e proibição de juízos de exceção (incisos LIII e XXXVII, respectivamente);
Contraditório (inciso LV);
Proibição de provas ilícitas (incisos LVI);
Acesso à justiça (inciso LXXIV);
Direito de ação (inciso XXXV);
Duplo grau de jurisdição;
Publicidade;
Motivação das decisões judiciais.
 
Princípios processuais: Compõe-se de.
Impulso oficial — Artigo 262, § 2º do CPC;
Dispositivo: Congruência – Artigos 262 e 460 do CPC;
Proibição reformatio in pejus;
Oralidade: Identidade física do juiz – Artigo 132 do CPC;
Concentração dos atos processuais – Artigo 125 do CPC;
Imediação.
Economia processual — Artigo 125, II do CPC;
Lealdade processual  — Artigo 14, I e II do CPC;
Instrumentalidade das formas — Artigos 249 e 250 do CPC;
Eventualidade — Artigo 300 do CPC;
Ônus de impugnação específico da prova — Artigo 302 do CPC;
Livre convencimento do juiz — Artigos 130 e 131 do CPC;
Verossimilhança (aparência de verdade) — Artigo 273 do CPC;
Aquisição processual (os documentos são incorporados ao processo).
 
Conceituação dos Princípios: Os princípios têm por finalidade direcionar o julgador, para que este ao exarar a sua decisão, o faça em respeito as normas jurídicas, de modo que esta decisão faça a justiça que as partes procuraram. Assim, cada princípio tem os seus preceitos que devem ser devidamente observados pela autoridade judiciária, conforme a conceituação a seguir.
 
Devido Processo Legal: Configura proteção ao envolvido, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quando no âmbito formal, ao assegurar-lhe validade total de condições com o estado persecutor, além de plenitude de defesa.
Tem como coroários os princípios do contraditório e da ampla defesa, que deverão ser assegurados aos litigantes em processos judiciais ou administrativos.
 
Ampla Defesa: É o asseguramento dado ao réu em condições que lhe possibilite trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, caso entenda necessário.
 
Contraditório: Constitui-se na manifestação do princípio do estado de direito, tendo íntima ligação com o princípio da igualdade das partes e do direito de ação, pois o direito constitucional ao garantir aos litigantes o princípio do contraditório e da ampla defesa, quer significar tanto direito de defesa como direito de ação.
 
Prova Ilícita: Prova ilícita é toda aquela que ofende o direito material. Há atualmente uma confusão entre prova ilegítima e prova ilícita, mas não devem ser confundidas apesar de ambas não serem aceitas pelo nosso direito processual, pois a prova ilícita fere o direito material enquanto a prova ilegítima o direito processual. Na atualidade com os modernos adventos tecnológicos, novos meios de prova estão sendo introduzidos em nossos litígios, mas esses meios devem obedecer a certas normas e só serão permitidos desde que respeitem a legalidade, licitude e moralidade da prova.
O Código de Processo Civil Brasileiro trata das provas não tipificadas, em seu art. 332, abrindo espaço para as provas legais e moralmente legítimas. Os indícios, presunções e provas consuetudinárias não são citadas no CPC, mas entram nesse espaço aberto desde que colhidas de modo legal e moralmente legítimo.
 
Duplo Grau de Jurisdição: O conceito de duplo grau de jurisdição consolidou-se entre os juristas como a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente hierarquicamente superior à daquele que a proferiu, o se faz de ordinário pela interposição de recurso.
Nesta linha de raciocínio, o princípio do duplo grau é, por assim dizer, garantia fundamental de boa justiça, razão pela qual está incerto em quase todas as Constituições do mundo ocidental. Esse princípio é, pois, também, garantia do estado de direito e, de conseqüência, pilar do regime democrático.
 
Publicidade: Este princípio está sempre em conflito com o seu oposto, que é o do segredo. De um lado interessa que o público saiba tudo o que ocorre nos tribunais, mas, de outro lado, não deixa de ser prejudicial a curiosidade gratuita. Assim, o Código de Processo Civil fica no meio-termo e adota o princípio da publicidade restrita; a regra é serem os atos judiciais públicos, mas certas causas correm em segredo de justiça, como as referentes a casamento, união estável, filiação, separação judicial, alimentos etc.
 
Motivação da Decisão: A motivação da decisão é exigência de ordem pública e constitui-se de garantia inerente ao próprio Estado de direito. A fundamentação da sentença é, sem dúvida, uma grande garantia de justiça, quando consegue reproduzir exatamente, como um levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois se está errada pode facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se desorientou.
 
Impulso Oficial: Princípio processual que confere ao juiz a prerrogativa de levar adiante os atos processuais que independem de requerimento das partes ou interessados. No desenvolvimento do processo.
Tal princípio é disciplinado nos arts. 125, II, e 262, parte final do CPC. Tratando-se de ato que depende da iniciativa das partes, e estas se mantêm, injustificadamente, inertes após intimação, opera-se a extinção do processo.
 
Congruência: Significa limitar a sentença ao pedido da ação (apelação ou embargos).
 
Oralidade: O Código de Processo Civil procura utilizar o mais possível à palavra falada, com o fim de tornar o processo mais célere e claro, mas é evidente que não pode evitar a necessidade da documentação. Dentro da oralidade, destaca-se:
A concentração, isto é, que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção das provas e o julgamento da causa;
A imediação ou imediatidade, que exige o contato direto com o juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material de que se servirá para julgar. Como ponto indispensável da imediação, segue o:
A identidade da pessoa física do juiz, de modo que este dirija o processo desde seu início até o julgamento;
A irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a cisão do processo ou a sua interrupção contínua, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o julgamento impugnado.
 
Processo e Procedimento:  Como já salientado anteriormente, retorno ao tema, para outros esclarecimentos.
 
Processo: Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações, ou seja, é o método de utilização das normas para solucionar litígios que culmina com a entrega da tutela jurisdicional.
O Estado coloca a disposição das partes três tipos de processo para a entrega de tutela jurisdicional. São elas:
 
Procedimento: Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito, ou o andamento do processo.
Assim, o processo contém em si o procedimento, a jurisdição e a relação jurídica processual. O procedimento é a parte visível do processo, referente à seqüência organizada dos atos. A jurisdição é a finalidade de solucionar um litígio. A relação jurídica processual corresponde ao envolvimento do juiz e das partes numa progressão de direitos e obrigações.
Em outra definição, o processo corresponde a uma unidade com relação processual em busca da prestação jurisdicional, enquanto o procedimento é a exteriorização dessa relação processual, que corresponde às formas de movimentação do processo.
 
Processo de Cognição: O processo de cognição presta a hipótese em que a lide apresenta pretensão de contestação e a necessidade de definir a vontade da lei para solucioná-la, culminando com a sentença de mérito que contenha definição quanto ao pedido formulado. Encontra-se previsto no livro 1 do CPC.
O procedimento do processo de cognição pode adotar duas formas:
 
Especial: A especial é prevista no livro 4 do CPC e também em legislação extravagante, possui rito próprio para o processamento de determinadas causas solucionadas. Tem como exemplo os juizados especiais cíveis que se ocupam de causas de menor complexidades, predominando os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e cerelidade. Visa principalmente à conciliação. Os procedimentos especiais podem ser divididos como sendo de jurisdição voluntária e contenciosa.
 
Jurisdição Voluntária: É aquela em que o juiz exerce a atividade administrativa visando à formação de negócios jurídicos em que a lei exige a participação da justiça.
Jurisdição Contenciosa: É uma simbiose entre o processo de conhecimento e o de execução, gerando numa só relação processual uma atividade complexa.
 
Processo de Execução: No processo de execução existe uma pretensão que está apenas insatisfeita, pois o direito já é líquido, certo e exigido.
 
Processo Cautelar: O processo cautela incide na hipótese em que há risco de alteração no equilíbrio entre as partes. Ele visa conservar o estado de fato e de direito, provisório e preventivo.
 
Procedimento Comum: O procedimento comum é aplicado a todas as causas que a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico, conforme define o artigo 272 do CPC. Divide-se em ordinário e sumário, dependendo da matéria e do valor da causa.
 
Rito Ordinário: O rito ordinário é aplicado às causas para as quais não seja previsto, nem o procedimento sumário nem qualquer tipo especial. O procedimento ordinário é subordinado a todos os ritos e divide-se nas fases postulatória, saneadora, instrutória e decisória.
 
Postulatória: Ela dura da propositura da ação à resposta do réu. Compreende a petição inicial, a citação do réu e a eventual resposta deste.
 
Resposta ou Defesa do Réu: A resposta do réu pode ser feita na forma de contestação (pode ser argüidas questões preliminares e de mérito), exceção (refere-se à incompetência do juízo, ou o impedimento ou suspeição do juiz, gera incidentes que correm em autos próprios, apensados ao principal, gerando efeito suspensivo) ou reconvenção (é o contra ataque do réu. Este rechaça o pedido do autor e formula contra este pedido diferente, de sentido contrário àquele que provocou a abertura do processo).
 
Saneadora: Nesta fase que perdura da inicial até a instrução do feito, o juiz verificará se o processo contém algum vício e que possa ser sanado. Não tendo vício ou se o vício for sanado, prosseguirá o processo. Ocorrendo vício insanável o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito (art. 267).
As medidas saneadoras encontram-se previstas no artigo 284 do CPC, em forma de emendas ou complementações. Nos artigos 323 a 328 em forma de providências preliminares e artigo 331 em forma de saneamento.
Após estas contestações o juiz conclui que o processe está em ordem ou, caso contrário, extingue o processo nos termos do artigo 267 ou 269, incisos II a V do CPC.
 
Instrutória: Esta fase busca a coleta do material probatório. Começa na inicial onde deve ser juntadas as provas documentais indispensáveis, conforme artigo 396.
Saneado o feito os atos processuais tornam-se probatórios. Poderá ser realizada perícia ou designar audiência da instrução e julgamento para oitiva de testemunha ou depoimento pessoal das partes.
Verificado o juiz a ocorrência de revelia ou insuficiência de prova, ou ainda, tratar o processo questões eminentemente de direito, o juiz poderá dispensar a produção de provas, julgando antecipadamente a lide.
 
Decisória: Esta fase destina-se a aprovação da sentença de mérito, pode ser iniciada na própria audiência em que foi realizada a prova oral e após as partes produziram alegações finais.
A sentença pode ser dada oralmente ao final da audiência ou elaborada por escrito em dez dias, conforme prevê o artigo 456 do CPC. Assume a feição de ato processual quando publicada.
Entende-se publicada a sentença quando a sua leitura é feita na própria audiência de instrução, em audiência especialmente designada para esta finalidade ou ainda fora da audiência por ato do escrivão ela é publicada em órgão oficial.
 
Rito Sumário: Conforme estabelece o artigo 275 do CPC e redação dada pela lei 9245/95, são causas sujeitas ao rito sumário:
a) Nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
b) Nas causas, qualquer que seja o valor;
c) De arrendamento rural e de parceria agrícola;
d) De cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
e) De ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
f) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
g) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
h) De cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
i) Nos demais casos previstos em lei.
 
Casos Especiais: Dentre os demais casos previstos em lei, cabe destacar:
a) Ação revisional de aluguel – Art. 68 da lei 8245/91 (Lei do Inquilinato);
b) Ação acidentária de trabalho – Art. 129 da lei 8213/91 (Planos de Benefícios);
c) Ações discriminatórias – Art. 20 da lei 6.383/76;
d) Adjudicação compulsória – Art. 16 do DL 58/37;
e) Retificação de erro de grafia de registro civil da pessoal natural – Art. 110, § 4º da lei 6.015/73;
f) Danos pessoais decorrentes das embarcações ou suas cargas – Art. 12 da lei 8.374/91;
g) Responsabilidade civil em direito aeronáutico – Art. 255 da lei 7.565/86;
h) Controvérsia entre representante comercial autônomo e o representado – Art. Da lei 4.886/65 e 5º da lei 8.420/92;
i) Usucapião especial – Art. 5º da lei 6.969/81;
j) Desapropriação para reforma agrária – Art. 1º da LC 88/96.
 
Sistemática do Sumário: O rito sumário obedece dois critérios, valor e matéria. Em razão do valor para as causas que não excedam 60 vezes o salário mínimo e em razão da matéria, as causas como a cobrança de condomínio, a cobrança de honorários etc.
No procedimento sumário não se aplica às execuções, nem às ações sujeitas a procedimento especial, nem às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
No ordenamento jurídico atual, as hipóteses de cabimento do procedimento sumário, tanto em razão da matéria, tanto pelo valor da causa, constituem em sua maioria, também as hipóteses de adoção do processo dos juizados especiais cíveis.
Nos casos em que ambas vias são cabíveis, o autor é livre para escolher uma ou outra. Nesse sentido, é assente na doutrina e na jurisprudência ser facultativo o emprego do procedimento sumário. Também se discute se cabe ao autor, num caso que se enquadre nas hipóteses do procedimento sumário, optar pelo rito ordinário. Para alguns não haveria disponibilidades das partes acerca do procedimento previsto em lei.
A regra prevê os casos de procedimento sumário e seria para esses doutrinadores de interesse público, porém, parece mais razoável a corrente pelo qual o procedimento ordinário seria possível, em primeiro lugar porque o sistema de código permite e em segundo lugar porque a opção pelo rito ordinário não gera nenhum prejuízo ao réu, eis que até amplia a possibilidade de defesa.
 
Petição Inicial: A petição inicial, subscrita por advogado, deve conter, além dos requisitos habituais (art. 282 do CPC), a indicação das provas e o rol de testemunhas, juntando-se os documentos pertinentes.
O número de testemunhas é de 10 no máximo, podendo o juiz limitá-las a 3 para a prova de cada fato.
Se o autor requerer perícia, deverá formular desde logo os quesitos, indicando assistente técnico, se quiser. Na mesma oportunidade deve requerer o depoimento pessoal do réu, se for o caso.
Assim como no procedimento ordinário, o juiz poderá deferir ou indeferir a inicial, ou mandar que o autor a complete ou emende (saneamento), mas na falta de inclusão de qualquer item na petição inicial, haverá a preclusão.
 
Citação do réu: O juiz manda citar e designa Audiência conciliatória a ser realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias.
Se o réu não comparecer na audiência de conciliação, ausentando-se sem motivo justo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença – Art. 277, § 2º. Caso o réu esteja preso ou tenha sido citado por edital, o juiz designará um curador especial.
 
Revelia: O réu tem, assim, o ônus processual conjunto de comparecer à audiência de conciliação e de contestar a ação. Se ele não comparecer ou não contestar a ação através de advogado, opera-se os efeitos da revelia – Arts. 319, 322 e 330, II.
 
Conciliação: Comparecendo as partes e havendo conciliação, será a mesma reduzida a termo e homologada – Art. 277, 1º. Na tarefa de tentar obter a conciliação, pode o juiz ser auxiliado por conciliador. As partes podem ser representadas por procurador com poderes especiais para transigir – Art. 277, § 3º.
 
Inconciliados: Não obtida a conciliação, deverá o réu na própria audiência, apresentar sua resposta, através de advogado, por escrito ou oralmente, juntando o rol de testemunhas e os documentos que entender pertinentes. Se requerer perícia, deverá formular desde logo os quesitos e, se quiser, indicar assistente técnico – Art. 278.
A resposta consistirá em contestação, exceção de incompetência ou suspeição, impugnação ao valor da causa etc., conforme for o caso.
Se na defesa o réu levantar alguma das preliminares do Art. 301, como nulidade de citação, incompetência absoluta, litispendência etc., ou opuser algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido (Arts. 326 e 327), deverá o juiz dar a palavra ao advogado do autor, para réplica, facultando-lhe a produção de provas.
Neste ponto, dependendo do teor da inicial e da resposta, bem como dos elementos dos autos, poderá o juiz extinguir o processo (Art. 329) ou julgar antecipadamente a lide (Art. 330), ou, ainda, se for o caso, converter o procedimento sumário em ordinário – Art. 277, §§ 4º e 5º.
 
Audiência de Instrução e Julgamento: Se houver necessidade de prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, com prazo suficiente para que, antes dela, venham para os autos a perícia, os laudos técnicos e outros elementos necessários (Art. 278, § 2º). Também deverá ser marcada audiência se forem requeridos esclarecimentos orais dos peritos.
 
Intervenção de Terceiros: No procedimento sumário não cabe declaratória incidental, nem intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro – Art. 280.
A assistência se caracteriza quando alguém que tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes pode entrar no processo como assistente, colocando-se ao lado do autor ou do réu, para auxiliá-lo.
A assistência será Simples quando houve interesse jurídico indireto, por exemplo, fiador que intervenha em auxílio do devedor e Litisconsorcial quando houver interesse jurídico direto, por exemplo, condômino que intervenha em auxílio de outro condômino.
 
Recursos: No procedimento cabe todos os recursos permitidos em lei.
 
Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Segundo os princípios do Art. 2º da Lei 9.099/95 (que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Pelo parágrafo 2º do art. 3º, ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
 
Partes nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Por falta de legitimidade, não poderão ser partes:
a) O incapaz;
b) O preso;
c) As pessoas jurídicas de direito público;
d) As empresas públicas da União;
e) A massa falida;
f) O insolvente civil.
 
Petição inicial: A petição deve ser subscrita por advogado e conter o pedido do autor com os fundamentos jurídicos do pedido. Deve, também, atender os requisitos mencionados no artigo 282 do CPC, especialmente quanto à indicação das provas e, juntando desde logo, os documentos que serão usados no processo.
A inicial deve ser redigida de maneira lógica e compreensível, de modo que o réu possa entender o pedido e defender-se. Dispensa-se a citação do artigo de lei em que se baseia, pois o juiz conhece a lei “narra mihi factum, dabo tibi jus” (narra-me o fato, dar-te-ei o direito).
 
Endereçamento: No seu cabeçalho da petição inicial, devem ser indicados o juiz ou tribunal a quem é dirigida. Isso não significa que a petição tenha que ser dirigida a determinado julgador, mas sim ao juiz de determinada comarca ou seção judiciária. Ex: Exmo. Sr. Juiz da Comarca de.
 
Partes: Deverá constar os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. É a identificação das partes processuais (autor e réu), que serve para verificar a legitimidade processual e para a causa, ativa e passiva. A falta e a falha na identificação e/ou qualificação das partes processuais não acarreta em nulidade do processo se este atinja os seus fins.
 
Fundamentos jurídicos: A petição inicial deve indicar com clareza os fatos e os respectivos fundamentos jurídicos do pedido. O autor da ação deve descrever com precisão os fatos relevantes e pertinentes que constituem a relação jurídica sobre a qual haverá o pronunciamento jurisdicional.
Depois da descrição dos fatos, deve-se dar o fundamento jurídico da situação descrita. Os fatos e os fundamentos representam a causa de pedir. Ao fato dá-se o nome de causa de pedir remota e ao fundamento, causa de pedir próxima.
 
Causa de Pedir: O pedido decorre do fato e do fundamento, que deve ser formulado com clareza e precisão. O pedido deve ser certo e determinado, podendo, entretanto ser formulado de forma genérica nas hipóteses do art. 286 I a III do CPC, ou alternativamente, observando-se o art. 288 do CPC. A resposta dada pelo juiz ao pedido do autor é o julgamento com mérito da causa, é a decisão da lide.
 
Causa de Pedir Remota: A causa de pedir remota corresponde à descrição fática do conflito de interesses; a demonstração de como ocorreu o direito do autor, ou seja, é a que se vincula ao fato matriz da relação jurídica. Exemplo: Contrato de locação.
 
Causa de Pedir Próxima: Da descrição dos fatos trazidos à presença do julgador deve, necessariamente, decorrer uma conseqüência jurídica, a moldar os fundamentos que constituem a causa de pedir próxima ou jurídica. É a que se relaciona com o dever (lato senso) do titular da situação de desvantagem, ou daquele de quem se deve ou pode exigir determinado ato ou comportamento. Exemplo: Pagamento do aluguel.
 
Pedido: O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
a) Nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
b) Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
c) Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
 
Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela.
O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, ou quando pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. São requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos:
a) Que os pedidos sejam compatíveis entre si;
b) Que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
c) Que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
 
Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
 
Valor da Causa: Toda causa deve possuir um valor, mesmo que esta não tenha um conteúdo imediato. O valor da causa é o valor do pedido, porém nas causas em que o pedido não tem conteúdo econômico imediato o valor será atribuído. O valor da ação deve ser estabelecido na petição inicial e prevalece, desde que não seja impugnado.
 
Meios de Prova: As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade, basta a indicação dos meios de prova que serão utilizados pelo autor, se testemunhal, pericial, etc, para demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
 
Requerimento da Citação: O requerimento para a citação do réu é o chamamento do réu ao processo. Como o juiz não age de ofício, é necessário que conste na petição inicial a solicitação de que seja citada a parte contrária. Se na petição estiverem presentes todos estes requisitos, o juiz ordenará a citação do réu. Porém, se a petição estiver incompleta ou possuir defeitos ou irregularidades o juiz determinará que o autor a emende ou complete no prazo de dez dias. Se esta solicitação não for atendida a petição inicial será indeferida.
 
Prova Documental do Autor: No procedimento comum ordinário, a petição inicial deve vir acompanhada, em princípio, dos documentos indispensáveis à propositura da ação – Art. 283, bem como dos destinados à prova das alegações – Art. 396. Da mesma forma, a resposta do réu, também deve vir acompanhada da prova documental.
 
Documentos Indispensáveis: Documentos indispensáveis são os que servem de base para o pedido, como a certidão de casamento na ação de separação judicial ou o título executivo na ação de execução.
A falta de documento indispensável pode acarretar o indeferimento da inicial – Arts. 284, § único e 295, VI. A falta de documento apenas probatório pode prejudicar o êxito da demanda, sem, contudo, impedir a viabilidade da ação.
Tanto os documentos indispensáveis como os probatórios (dispensáveis), devem ser juntados pelo autor na inicial e pelo réu na resposta. Fora desses momentos, a juntada só cabe em casos expressamente autorizados, como na prova de fatos ocorridos após os articulados, ou na juntada de documento para servir de contraprova a outros documentos apresentados.
As exceções que permitem a apresentação posterior de documentos, estão explicitadas nos artigos 326 e 327, que tratam de casos especiais, ou no caso de força maior ou caso fortuito – Art. 183, ou se o documento estiver em poder da outra parte – Art. 355, ou de terceiro – Arts. 341 e 360, ou ainda no caso de requisição pelo juiz – Art. 399.
Os documentos podem ser requisitados pelo juiz, a pedido da parte ou de ofício, mas, em regra, o juiz só requisita documento se houver dificuldade considerável de ser o mesmo obtido diretamente pela parte, vez que a ela é que incumbe o ônus da prova – Art. 333.
 
Citação: Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu. Na citação deverá constar que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor – Art. 285. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação – Art. 214.
A citação dar-se-á por oficial de justiça, pelo correio, por edital, por precatória e por rogatória. A falta ou a nulidade de citação, não suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, é um defeito que não se apaga nunca, nem pelo trânsito em julgado da sentença, nem pelo término do prazo para a ação rescisória. Esse defeito pode ser alegado a qualquer tempo, até em execução – Art. 741, I.
 
Resposta: Depois de citado, terá o réu 15 dias para apresentar a sua resposta – Art. 297. Na citação pessoal ou com hora certa, o prazo começa a correr da juntada aos autos do mandado cumprido – Art. 241, II, ou da juntada da precatória – Art. 241, IV.
Se forem vários os réus, o prazo só começa a correr depois da juntada do último mandado – Art. 241, III, e será em dobro (30 dias) caso tenham procuradores diferentes – Art. 191. A resposta poderá assumir as formas de contestação, exceção, reconvenção ou reconhecimento do pedido, sendo que essas peças devem ser apresentadas simultaneamente, mas em petições separadas – Art. 299. A ausência de contestação acarreta a revelia.
 
Pedido — Art. 286: O pedido é essencial à demanda, porque a demanda é relação jurídica processual e a petição o ato em que se invoca o órgão do Estado, que é o juiz.
 
Espécie do Pedido: O pedido é o que se pede, não o fundamento ou a razão de pedir. É o objeto imediato e mediato da demanda.
 
Pedido Mediato: É a utilidade que se quer alcançar pela sentença, ou providência jurisdicional, isto é, o bem material ou imaterial pretendido pelo autor.
 
Pedido Imediato: Consiste na providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória, declaratória, constitutiva ou mesmo providência executiva, cautelar ou preventiva.
 
Sentença Condenatória: É a que, além de declarar o direito, impõe ao réu uma obrigação, como a condenação ao pagamento de uma indenização por perdas e danos. Portanto, o pedido condenatório é o que o autor pede ao juiz, declarando a existência de uma relação jurídica, imponha ao réu a condenação de cumprir a obrigação resultante daquela declaração.
 
Sentença Declaratória: É a que decide apenas sobre a autenticidade de documento ou sobre a existência de relação jurídica, como a declaração da incidência ou não incidência de um tributo.
 
Sentença Constitutiva: É a que, além de declarar o direito, criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica, como na renovatória de aluguel ou no divórcio.
 
Pedido Certo e Determinado: O pedido tem que ser certo e determinado para que o juiz possa saber o que se lhe pede, e proferir a sentença. O que se pede é objeto da ação, portanto, tem que ser certo e determinado, quer no tocante à qualidade, à quantidade ou a sua extensão.
 
Concludência: Que o pedido deve ser concludente, além de expresso e determinado, isto é, estar de acordo com o que se expõe, com a causa de pedir.
 
Pedido Genérico: Dá-se como espécie de pedido genérico o das ações universais, ou seja, de ações em que o pedido recai sobre universalidades, não podendo o autor individuar na petição os bens demandados.
O pedido nunca pode ser genérico em seu objeto imediato. Ele tem que ser sempre determinado, mas o pedido mediato pode ser genérico, nos seguintes casos:
a) Nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
b) Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
c) Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
A indeterminação nunca pode ser total ou absoluta.
 
Pedido Cominatório – Art. 287, 461 e 644: A cominação é apenas elemento do conteúdo do pedido. O autor pede ao juiz a condenação do réu, para que este faça ou deixe de fazer alguma coisa. A pena será sempre pecuniária se descumprida a sentença. A ação cominatória é ação pessoal, somente por fito adimplemento, pelo demandado, de alguma obrigação ou de algumas obrigações de fazer ou de não fazer.
A cominação deve ser suficiente e compatível, ou seja, o alcance limitado da condição financeira do devedor e a expressão econômica da dívida. A redução da cominação dependerá das condições financeiras do devedor e será declarada pelo juiz.
 
Pedido Alternativo – Art. 288: A alternatividade da prestação compreende os casos de opção do réu, ou do autor, se for dependente de apresentação dos objetos pedidos em alternativa, ou do juiz, se a lei assim estabelecer.
 
Escolha do Autor: O autor deverá fazer os pedidos alternativos, ou faz um só, e entende-se que escolheu.
 
Escolha do Réu: Se não se estabeleceu quem escolheria, é ao devedor que cabe escolher. Se a este toca a escolha, não pode o autor fundar o pedido sem a alternatividade do objeto.
 
Escolha do Juiz: O fato de não se ter pedido com alternatividade, mas isoladamente, não importa em se decretar invalidade do processo, ou improcedência da ação. Decide o juiz, fazendo respeitar-se à alternação, inclusive, se preciso, convertendo o julgamento em diligência.
 
Pedido Sucessivo ou subsidiário – Art. 289: Ocorre quando há pluralidade de pedidos na mesma petição. Se cada um dos pedidos é suficiente para satisfazer a pretensão do autor, atendido o primeiro, o segundo, em conseqüência, estará prejudicado. Portanto, acolhido o pedido principal, fica o juiz dispensado de apreciar o pedido subsidiário.
 
Pedido de Prestação Periódica – Art. 290: Entendem-se pedidos os frutos, as rendas ou outras prestações periódicas (Ex.: aluguel, condomínio, juros etc.), embora só se tenha pedido o principal, incluem-se neles os vencidos e os vincendos.
A condenação com trato sucessivo abrange o que se venceu e o que se vencerá até se iniciar a execução. Entretanto, a executabilidade depende de que se vençam as prestações vincendas. Procedimento preserva o princípio da economia processual e, ainda, da uniformidade de julgamento.
 
Pedido de Prestação Divisível: A prestação é divisível quando o objeto da prestação for partilhado e cada parte guardar as quantidades do todo. Ex.: um bolo.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou.
 
Pedido de Prestação Indivisível: A prestação é considerada indivisível quando partilhada, perde-se a quantidade do todo. A indivisibilidade das obrigações resulta de não poderem ser cumpridas parcialmente, quer sejam dois ou mais os credores, ou dois ou mais os devedores. O réu pagará toda a prestação, mesmo quando faltar um dos credores na propositura da ação. Ex.: uma bicicleta adquirida em sociedade por dois amigos. Se um deles for demandado, por um ou mais credores, deverão entregar a bicicleta por inteiro, pois não dá para dividir o objeto demandado.
 
Pedido Cumulado – Art. 292: Pode o autor, no mesmo processo, formular mais de um pedido, embora não conexos, por razões de economia processual e celeridade na prestação de justiça. Ex.: investigação de paternidade e de alimentos.
Se os pedidos forem incompatíveis, a petição inicial será inepta. A cumulação pode ser simples, sucessiva ou alternativa.
a) Pedido Simples: Na cumulação simples o autor formula vários pedidos análogos, p. ex., quando o autor cobra dívidas diversas do mesmo réu;
b) Sucessiva: Na cumulação sucessiva ocorre a prejudicialidade de um pedido em relação aos demais: denegado um, os demais ficam prejudicados;
c) Alternativa: Na cumulação alternativa, embora formulados vários pedidos, somente um será atendido, com exclusão dos demais, p. ex., quando, pela venda de um terreno de área menor do que a estipulada, o autor pode receber o terreno integrado pela área que falta, ou importância em dinheiro, a título de indenização.
 
Compatibilidade dos Pedidos: Se dois ou mais pedidos podem ser satisfeitos separadamente, sem que a sentença, a respeito de um deles, não seja em contradição com o outro ou os outros pedidos, são eles compatíveis entre si. Ex.: a petição pode conter o pedido de anulação do negócio jurídico e o de resolução, julgado desfavoravelmente “a” passa-se a julgar “b”.
 
Tipo de Procedimento: Se o autor não cumularem pedidos do mesmo rito e a diferença ritual impõe a ordinariedade, mas houve a omissão em se propor a ação com rito ordinário, tem o juiz de indeferir a petição inicial, porque cabia ao autor dizer qual o procedimento. A simples cumulação de pedidos, com ritos diferentes, não faz entender-se que o autor quisesse o rito ordinário.
 
Indeferimento da Petição Inicial — Art. 295: A petição inicial será indeferida quando for:
 
Inepta: Será considerada inepta, conforme o parágrafo único, quando:
a) Lhe faltar  pedido ou causa de pedir: Pode decorrer entre outras situações, por não haver fato jurídico concreto, direito a ser aplicado, ou a causa de pedir e o pedido são obscuros.
b) Da narração dos fatos não decorre conclusão lógica: Decorre em razão de desarmonia entre o pedido e a causa de pedir, fato irrelevante para o direito, ou o fato não autoriza as conseqüências.
c) Pedido juridicamente impossível: Situação em que a matéria não é conhecida pelo direito. Ex.: cobrança de dívida de jogo.
d) Contiver pedidos incompatíveis entre si: Quando houver dois ou mais pedidos incompatíveis, nada se pediu.
 
Efeitos da Inépcia — Art. 296: A petição inicial é um ato processual típico que pode apresentar defeitos. Se o defeito que se apresenta é relevante, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir a entrega da tutela pela justiça, deve o defeito da petição inicial acarretar o seu indeferimento, que representa uma sanção pela invalidade do ato.
O indeferimento da inicial é um vício insanável que poderá ser alegado a qualquer tempo e tribunal. Do indeferimento caberá recurso de apelação, e o juiz, após a interposição do recurso, terá 48h para decidir se manterá a sua decisão. Se equivocou, poderá de ofício reformar a sua decisão.
O réu não será citado para oferecer contra-razões de apelações e os autos do processo subirão para o tribunal competente para julgamento.
Em sendo provido o recurso, o réu será citado, mas, se improvido, os autos serão enviados para arquivo.
 
Partes Manifestamente Ilegítimas: Para a relação processual corresponder aos sujeitos da pretensão ou da prestação, deve haver uma correlação entre os sujeitos da lide e da relação processual. Quem afirma uma pretensão ou de quem se afirma, assim como quem se afirma com direito a uma determinada conseqüência jurídica, estes devem ser as partes legítimas na relação processual.
 
Interesse Processual: É a relação que estabelece entre uma necessidade e o bem para satisfazer essa necessidade, seja de ordem material ou imaterial. Se a obtenção deste bem da vida que se persegue para a satisfação de uma necessidade, tem a proteção do direito, então diz-se que há interesse jurídico.
 
Decadência e Prescrição: O artigo 219, § 5º do CPC, determina que o juiz pode de ofício conhecer a prescrição e decretá-la de imediato, se a lide não versar sobre direitos patrimoniais. Assim, o entendimento do inciso 4º do artigo 295, é de autorizar o juiz a indeferir a inicial sempre que houver decadência do direito do autor, ou quando evidente a prescrição de direito não patrimonial.
 
Direito de Natureza Não Patrimonial: É aquele desprovido de conteúdo econômico. São objetos de ações de estado ou de incapacidade das pessoas, nas quais não se reclama prestação de cunho econômico.
 
Inadequação de Procedimento: O erro na escolha do tipo de procedimento, tendo em vista a natureza da ação ou do valor da causa, podem acarretar o indeferimento da inicial. Se o procedimento escolhido é inadequado, sendo que outro é expressamente previsto para a causa, indefere-se a inicial, desde que não seja possível a adaptação para o tipo previsto.
 
Tutela Antecipada — Art. 273: A tutela antecipada foi introduzida pela lei 8952/94, a mudança significativa foi a possibilidade de antecipação de tutela em todos os tipos de procedimentos. A tutela corresponde a obtenção da decisão de mérito provisoriamente exeqüível, antes de cumprido todos os trâmites do procedimento, caso existentes certos requisitos.
 
Medida Liminar: Medida que o juiz concede ao autor da ação ainda antes de ter ouvido o réu, salvo se houver necessidade de uma justificação prévia. Liminar quer dizer no início da ação. Na ação de reintegração de posse e no mandado de segurança o juiz pode conceder medidas desse tipo.
 
Medida Cautelar: Medidas de prevenção de direitos e que acautelam o interesse das partes. Se pedidas antes da ação, são preparatórias; se depois, chamam-se preventivas. Consistem entre outras, no arresto, seqüestro, busca e apreensão, cauções, vistorias, exibição de livros, arbitramentos, inquirições, alimentos provisionais, descrição de bens, etc. Medidas de prevenção para assegurar a aplicação da lei e impedir a frustração das decisões judiciárias. As medidas cautelares previstas nas leis processuais são exemplificativas e não taxativas. O juiz pode usar de outras que julgar adequadas ao caso.
 
Diferenças Entre Providência Cautelar, Medida Cautelar e Medida Liminar: Reina na prática forense uma certa confusão no emprego dessas expressões. Numa definição objetiva, esses institutos equivalem a:
Providência cautelar: A providência cautelar seria o gênero de medidas que atendem uma necessidade assecuratória;
Medida cautelar: A medida cautelar seria o objeto específico do pedido que consiste numa providência cautelar;
Medida liminar: A medida liminar uma instrumentalização, ou seja, a forma pela qual a providência cautelar é viabilizada.
Assim, dentro do próprio processo cautelar pode haver medidas liminares antecipatórias. O artigo 798 do CPC determina que além dos procedimentos cautelares específicos nele regulados, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, dispondo o que, devido a sua amplitude, se costumou chamar de poder cautelar geral do juiz. No habeas corpus a concessão de medida liminar é derivação jurisprudencial, não havendo expressa previsão legal.
 
Prova Inequívoca: A prova inequívoca é àquela destinada a provar a própria causa de pedir, que alicerça o pedido que se quer antecipar. Ela não conduz a certeza, mas apenas a condição da verossimilhança, no entanto, os fatos alegados devem ser provados para dar ensejo a antecipação, e a decisão do juiz deverá ser fundamentada, sob pena de abuso, favorecimento pessoal, tráfico de influência etc. Enfim, prova inequívoca é àquela que possibilita uma fundamentação convincente, ou seja, sem induzir a erro o magistrado.
 
Receio de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação: O juiz analisará a necessidade de ser executada provisoriamente a decisão para constituir título legitimado para execução provisória. O magistrado deve considerar a necessidade de antecipação da tutela, pois, senão deferida poderá causar prejuízos ao autor.
 
Abuso de Direito de Defesa: Ocorre quando se exercita além do limite necessário o direito que se tem, ou quando este exercício objetiva não alcançar a tutela que a ele associa. A defesa carece de consistência e as razões de fato e de direito são incapazes de desclassificar a pretensão do autor.
 
Manifesto Propósito Protelatório: Ocorre toda vez que se postula sem fundamento sério, abusando do direito de demandar, provocando incidentes infundados, ou opondo resistências injustificadas sem a possibilidade de resultado processual proveitoso.
 
Perigo da Irreversibilidade: Se o autor com a antecipação da tutela não tem idoneidade financeira para repor as coisas ao estado anterior (status quo), a antecipação somente será possível mediante a prestação de caução idônea. O perigo de irreversibilidade está diretamente ligado com a possibilidade do autor, em sendo improcedente o pedido, restabelecer a situação econômica do réu no modo que se encontrava antes da propositura da ação.
 
Defesa do Réu: A pós a citação, o réu terá 15 dias para apresentar a sua resposta, e pela qual poderá:
 
Contestação: Contestar é o direito que pertine ao réu de se defender dos fatos suscitados pelo autor da causa, visando, com isso, a aplicação da vontade concreta da lei, ou seja, é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida pelo autor.
 
Contestar o Pedido – Peça Autônoma: Na contestação do pedido deverá o réu expor as razões com que impugna a pretensão do autor. A contestação é a modalidade mais importante de resposta, pois, em regra, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
O réu que não contesta é considerado revel e não é mais intimado dos atos do processo, que segue sem a sua participação.
 
Oposição de Exceção – Peça Apensada: Pela oposição de exceção o réu poderá alegar que a causa não pode ser julgada por aquele juiz, por incompetência, impedimento ou suspeição.
A incompetência pode ser absoluta ou relativa. A absoluta deve ser argüida, em regra, como preliminar da contestação. A relativa só pode ser argüida por meio de exceção.
 
Reconvenção – Peça Autônoma: Nesta modalidade o réu poderá apresentar a sua resposta propondo no mesmo processo uma ação conexa contra o autor.
 
Reconhecimento do Pedido: No sistema jurídico processual vigente, se o réu não desejar estabelecer o contraditório, equivale ao reconhecimento do pedido, levando a procedência do pedido.
 
Princípios da Contestação: A contestação rege-se pelos seguintes princípios.
 
Eventualidade: O réu deve alegar toda a matéria de defesa na contestação, observando-se o princípio da concentração, sob pena de ficar precluso o direito de fazê-lo, impedindo estas alegações em fase posteriores.
 
Ônus da Impugnação: O réu deve impugnar todos os fatos arrolados na inicial, vedando-se a contestação por negativa geral. Os fatos não impugnados precisamente são tidos como verdadeiros, dispensando-se a prova a seu respeito.
 
Princípios da Bilateralidade da Audiência: São os seguintes os princípios que regem a audiência.
a) Do devido processo legal;
b) Da ampla defesa;
c) Da inafastabilidade do controle judicial;
d) Da ciência do réu acerca da ação;
e) Do interesse público – efetivar o direito criado;
f) Do direito – Fato (modificação);
g) Da verdade do autor e do réu;
h) Da exatidão do direito (objetivo do processo).
 
Modalidades da Defesa: São modalidades de defesa:
 
Defesa Processual Preliminar: O réu pode apresentar defesa processual direta visando a sua extinção, por falta de pressupostos processuais e de impedimentos processuais; e indireta, caracterizada pela apresentação de exceções processuais.
Na defesa processual, o réu indica a não observância de algum requisito relativo à formação da relação processual que não teria sido observado (indicam-se como exemplos a inépcia da inicial, o ajuizamento de ação quando vencido o prazo da procuração outorgada ao advogado, erro de procedimento etc.).
Na defesa substancial, o réu impugna o pedido do autor, apresentando as razões que seriam hábeis a ensejar a sua improcedência.
 
Defesa Direta de Mérito: Pode também alegar defesa substancial direta oposta contra o pedido e seus fundamentos fáticos e jurídicos por:
a) Negar a existência do fato;
b) O fato ocorreu de forma diversa daquela exposta pelo demandante;
c) Recusa seus efeitos.
 
Nestas circunstâncias o réu deverá refutar a existência do fato, ou indicar de que modo sucedeu ou que tais fatos não geraram as conseqüências expostas pelo autor.
 
Defesa Indireta de Mérito: A defesa indireta tem por pressuposto a oposição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como exposto no art. 326 do CPC (se admitidos como verdadeiros no processo, impedem a geração dos efeitos tencionados pelo autor no pedido contido na petição inicial).
 
Defesa Dilatória: A defesa é dilatória quando apresentada para procrastinar a prolatação da sentença, isto é, é dilatória se ocasionar a suspensão ou retardamento do andamento do processo, que prosseguirá após a regularização.
 
Defesa Peremptória: A defesa é peremptória quando busca a eliminação do direito substancial alegado pela demandante, isto é, se a sua admissão pelo julgador ocasionar o término do processo.
 
Preliminares Dilatórias da Contestação: São as seguintes as preliminares dilatórias:
 
Inexistência ou Nulidade de Citação: Trata-se de exceção ou defesa dilatória, porque o comparecimento do réu supre a citação – art. 214, § 1º, mas seu acolhimento pode levar à reabertura do prazo de resposta, na hipótese do parágrafo 2ª do mesmo artigo.´Assim, se o réu comparece em juízo, apesar de haver a nulidade, este defeito fica sanado, pois não houve prejuízo, porém, caso o réu compareça em juízo após o prazo de contestação, alegando nulidade de citação, o juiz devolverá o prazo para a defesa.
 
Incompetência Absoluta: Juiz absolutamente incompetente é àquele a que falta competência para a causa, em razão da matéria ou da hierarquia – art. 111. A defesa, aqui, também é dilatória, pois o seu acolhimento não leva à extinção do processo, mas à remessa dele ao juiz competente.
A incompetência relativa não deve ser argüida em preliminar da contestação, uma vez que o Código exige que seja objeto de incidente específico, nos termos dos arts. 307 a 311. Se não for suscitado, em forma regular o incidente, haverá prorrogação da competência do juiz que tomou conhecimento da inicial. Todavia, o uso indevido da preliminar, em lugar da exceção apartada, tem sido considerado mera irregularidade formal pela jurisprudência.
 
Conexão: A conexão ocorre entre várias ações nos casos previstos no art. 103 (comunhão de objeto ou de causa de pedir). A defesa que invoca a conexão é apenas dilatória, já que não visa à extinção do processo, mas apenas à reunião das causas conexas – art. 105. Os autos, no caso de acolhimento da preliminar, são simplesmente remetidos ao juiz que teve preventa sua competência, segundo as regras dos arts. 106 e 219. Compreende-se, por outro lado, na expressão conexão, utilizada pelo art. 301, VII, também a continência – art. 104, porquê além de ser esta uma figura que lato sensu, se contém no conceito de conexão, produz processualmente a mesma conseqüência que esta.
 
Incapacidade da Parte, Defeito de Representação ou Falta de Autorização: Cuida-se agora de vários pressupostos processuais, ou seja, de requisitos necessários para que a relação processual se estabeleça e se desenvolva eficazmente.
Essa defesa formal é simplesmente dilatória, porque, ao acolhê-la, o juiz não extingue, desde logo, o processo, mas sem enseja oportunidade à parte para sanar o vício encontrado. Só depois de, eventualmente, não ser cumprida a diligência, é que, então, haverá a extinção do processo, assumindo a figura de exceção peremptória.
 
Falta de Caução ou de Outra Prestação que a Lei Exige Como Preliminar: Configura defesa processual dilatória, porquê o juiz, ao acolhê-la, deve ensejar oportunidade ao autor para sanar a falha. Se não houver o suprimento, no prazo marcado, a preliminar assumirá a força de peremptória, e o juiz decretará, então, a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
 
Preliminares Peremptórias da Contestação: São as seguintes.
 
Inépcia da Inicial: É defesa processual peremptória, já que dá lugar à extinção do processo, sem julgamento do mérito. É acolhível nos casos previstos no art. 295, § único.
 
Perempção: É, também, defesa peremptória e ocorre a perempção quando o autor dá ensejo a três extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa – art. 268, § único. Em conseqüência da perempção, embora não ocorra extinção do direito subjetivo material, fica o autor privado do direito processual de renovar a propositura da mesma ação. Pode, todavia, a questão ser suscitada em defesa.
 
Litispendência: É defesa peremptória em razão da existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada - art. 301, § 1º, e que ainda esteja em curso, pendente de julgamento - § 3º. Define, outrossim, o § 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas as partes, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido. A exceção de litispendência, que visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, quando acolhida.
 
Coisa Julgada: É defesa peremptória porquê o advento da coisa julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível – art. 467. Daí a impossibilidade de renovar-se a propositura de ação sobre o mesmo tema. Para acolhimento da preliminar de coisa julgada, é necessário que ocorra identidade de partes, causa petendi e pedido, tal como se passa com litispendência – arts. 301, §§ 1º e 2º. A diferença entre essas duas figuras processuais está em que a litispendência ocorre com relação a uma causa anterior ainda em curso, e a coisa julgada relaciona-se com um feito já definitivamente julgado por sentença, de que não mais cabe nenhum recurso – art. 301, § 3º.
 
Convenção de Arbitragem: A defesa processual que opõe à ação a preexistência de compromisso arbitral é peremptória, pois o juízo arbitral, nos casos em que a lei o permite (Lei 9307/96), é modo de excluir a aptidão da jurisdição para solucionar o litígio. Se as partes ajustaram o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítima será a atitude de propor ação judicial sobre a mesma lide.
 
Carência de Ação: Ocorre a carência de ação quando não concorrem, no caso deduzido em juízo, as condições necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa e que são a legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade jurídica do pedido.
 
Audiência: Ninguém será condenado sem ser ouvido e nenhuma lesão de direito subjetivo pode ser subtraída do poder judiciário. Este princípio corresponde a bilateralidade da audiência, onde a mera ciência do réu, de que contra ele se ajuizou uma ação, cumpre-lhe comparecer ou não segundo o seu interesse.
Se aceita a possibilidade da revelia, entendendo-se a defesa como um ônus e não um dever. A audiência do réu não é algo que lhe tenha sido compelido por generosidade, ma de uma exigência do interesse público, na busca do efetivo cumprimento do direito criado.
O direito se assenta num fato, a modificação desse fato implica na modificação do direito. Assim, a verdade do fato é um objetivo do processo, pois dela decorre a exatidão do direito.
Nesse sentido, o direito não aceita fato narrado apenas pelo autor, sob pena de haver distorção da verdade. A audiência do réu é uma exigência do processo para que venha prestar os fatos narrados sob a sua ótica.
 
Reconvenção: A reconvenção consiste na ação do réu contra o autor proposta no mesmo feito em que está sendo demandado, acarreta acúmulo de lide, atuando ambas as partes como autor e réu.
A reconvenção tem como princípio o da economia processual, que preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de emprego possível de atividades processuais.
 
Pressupostos da Reconvenção: A admissibilidade da reconvenção está subordinada aos pressupostos e condições que se exigem para o exercício de toda e qualquer ação, isto é, aos pressupostos processuais e às condições da ação, sem os quais não se estabelece validamente o processo e não se pode obter um julgamento sobre o mérito.
O caput do art. 315 dispõe que o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. São pressupostos da reconvenção:
 
Legitimidade de Parte: Só o réu (reconvinte) é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção e apenas o autor pode ser reconvindo.
 
conexão: Só se admite a reconvenção se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação). A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.
 
Identidade de Objeto: Quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim. Exemplo: Um contraente pede a rescisão do contrato por inadimplemento do réu e este reconvém pedindo a mesma rescisão, mas por inadimplemento do autor.
 
Identidade de Causa Petendi: Quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, isto é, ambas têm como fundamento o mesmo título. Exemplo: Um contraente pede a condenação do réu para cumprir o contrato, mediante entrega do objeto vendido, e o autor reconvém pedindo a condenação do autor para pagar o saldo do preço fixado no mesmo contrato.
 
Competência: O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. Essa prorrogação, que decorre da conexão das causas, não alcança as hipóteses de incompetência absoluta, mas apenas a relativa.
 
Rito: O procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional.
 
Vedações: Só ocorrerá inadmissibilidade da reconvenção se houver incompatibilidade de rito, a ação de alimentos e das ações executivas.
 
Procedimento: Embora oferecida simultaneamente com a contestação, a reconvenção deve ser proposta em petição autônoma – art. 299, seguindo:
a) Petição autônoma;
b) Intimação do reconvindo na pessoa do seu advogado para contestá-la no prazo de 15 dias;
c) Rejeição liminar nos mesmos casos em que se permite a da petição inicial – Art. 295;
d) Recurso cabível é o AI – Agravo de Instrumento;
e) Sucumbência na reconvenção equivale á que ocorre na ação.
 
Exceções: Em sentido amplo, exceção abrange toda e qualquer defesa que tenda a excluir da apreciação judicial o pedido do autor, seja no aspecto formal, seja no material. Assim, fala-se em exceções de mérito e exceções processuais.
O código institui dois procedimentos para as exceções, uma para a incompetência (arts. 112 e 307 a 311) e outro para o impedimento e a suspeição (arts. 134 e 312 a 314).
 
Prazo: O direito de argüir exceções pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte suscitar o incidente no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição (art. 305).
Se o fato for anterior ao ajuizamento da causa, o prazo inicia-se, para o réu, a partir da citação, e para o autor, a partir do momento em que tomou conhecimento da distribuição do feito ao juiz incapaz.
Quando a causa for posterior ao ajuizamento, o entendimento mais razoável é que considera dies a quo do referido prazo aquele em que “a parte tiver ciência desse fato”.
 
Efeito da Exceção: A argüição de qualquer uma das exceções do art. 304 produz a suspensão do processo, até que o incidente seja definitivamente julgado.
 
Cabimento de Exceção de Incompetência: A incompetência absoluta não é argüida sob a forma de exceção, mas de simples preliminar da contestação, e mesmo quando não alegada pelo contestante pode ser declarada de ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo.
 
Procedimento: Segue o seguinte trâmite.
a) Petição escrita, distinta da inicial ou da contestação, devidamente fundamentada, instruída e juízo declinado;
b) Prazo de 10 dias para manifestação do excepto;
c) Prazo de 10 dias para a decisão do juiz;
d) Procedente – Remessa ao juiz competente;
e) Improcedente – Retomará o curso normal.
 
Cabimento de Exceções de Impedimento e de Suspeição: Essas exceções recaem sobre a pessoa do juiz, como pessoa física encarregada da prestação jurisdicional. O impedimento e a suspeição devem ser, em regra, reconhecidos pelo juiz de ofício ao tomar conhecimento do processo. A exceção formulada pela parte é cabível apenas quando o juiz descumpra o seu dever funcional de afastar-se da causa.
 
Procedimento: Segue o seguinte trâmite.
a) Petição especificando o motivo – arts. 134 e 135;
b) Rol de testemunhas e documentos;
c) Reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o juiz ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal;
d) Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o juiz responderá em 10 dias, juntando os documentos que julgar conveniente e rol de testemunhas, remetendo os autos ao tribunal competente para processar e julgar o incidente;
e) No tribunal, verificando inexistir fundamento será arquivada. Havendo fundamento, condenará o juiz nas custas e mandará remeter os autos ao seu substituto legal.
 
Revelia: Formada a relação jurídica processual surge uma série de ônus para o autor e réu. Um dos ônus para o réu é o de contestar a ação. A revelia é a situação do réu que não contesta a ação. O seu descumprimento implica em REVELIA, pois, aquele que foi citado regularmente e deixou de apresentar a contestação, será considerado revel.
 
Efeitos da Revelia: Tem a revelia três efeitos principais.
Ocorrendo à revelia, são presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (confissão ficta). Tal presunção, porém, é relativa, não podendo o juiz acolher fatos inverossímeis, violentar seu livre convencimento, ou dispensar pressupostos processuais ou condições da ação.
A revelia não autoriza, por exemplo, que o juiz conceda uma indenização superior ao valor real da coisa danificada, apesar da presunção da verdade dos fatos operada em favor do autor.
Contra o revel os prazos correm independentemente de intimação. Ele poderá intervir depois no processo, porém, o receberá no estado em que se encontra.
Dá-se o julgamento antecipado da lide, se for o caso, quando o réu não contesta a ação.
 
Outras Considerações: O réu poderá intervir no processo em qualquer tempo, recebendo o mesmo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão na hipótese das fases já superadas no processo. Apesar disso poderá suscitar violação de lei ou de direito que possam ser reconhecidas a qualquer tempo.
Poderá, ainda, arrolar testemunhas para combater os fatos narrados pelo autor, que apesar da revelia, precisariam ser provados pelo autor devido a sua inverossimilhança (inacreditável, irreal etc.). Ingressando nos autos, o réu passará a ser intimado na pessoa do seu advogado para os atos do processo.
 
Reconhecimento do Pedido: O réu após a citação poderá exercer a sua defesa, ou permanecer inerte, operando-se a revelia ou, ainda, adotar uma terceira conduta concernente ao reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.
Nesta última hipótese, o direito tratado na ação deverá ser disponível, bem como as partes deverão ser capazes. Presente essas condições a ação será extinta com o julgamento do mérito.
 
Providências Preliminares: Após a apresentação da defesa o juiz adotará providências preliminares no sentido de dar prosseguimento ao feito, conforme segue:
a) Poderá dar vista ao autor para que se manifeste em 10 dias sobre a contestação. Dá-se o nome de réplica este ato processual do autor;
b) O juiz resolverá nulidades sanáveis;
c) Determinará que as partes se manifestem em 5 dias sobre as provas a serem produzidas com as suas respectivas justificativas;
d) Se for o caso, o juiz intimará o MP para manifestação nas hipóteses do art. 82 e seguintes do CPC.
 
Julgamento Conforme o Estado do Processo: Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo. A expressão “julgamento conforme o estado do processo”, tem o sentido de determinação de rumo, devendo o juiz tomar um desses caminhos. Extinguir o processo com ou sem julgamento do mérito – arts. 267 e 269.
 
Sem Julgamento do Mérito: O juiz extinguirá o processo por sentença sem julgamento do mérito quando houver o indeferimento da petição inicial, falta de pressupostos processuais ou de condições da ação, abandono da causa, litispendência, coisa julgada etc.
 
Com Julgamento do Mérito: O juiz extinguirá por sentença com julgamento do mérito quando houver o reconhecimento do pedido, transação, decadência, prescrição ou renúncia.
No que concerne à prescrição, o juiz só pode decretá-la de ofício no caso de direitos não patrimoniais. Se a lide versar sobre direitos patrimoniais, ele deve aguardar a provocação da parte. Julgar antecipadamente a lide, oportunidade em que o juiz decidirá o mérito da demanda, vez que a questão posta em juízo se encontra madura para julgamento.
Entende-se por questão madura a situação processual em que se dispensa a produção de outras provas. Esta situação se caracteriza quando a questão discutida em juízo é eminentemente de direito ou sendo de fato e de direito, a situação fática já se encontra devidamente provada em juízo, ou seja, em ambas as hipóteses não há necessidade da continuidade da produção de provas.
Designar audiência preliminar ou de conciliação — Não sendo hipóteses de julgamento antecipado ou de extinção do processo, o juiz poderá designar audiência de conciliação, quando a lide versar sobre direitos disponíveis.
Caso a lide verse sobre direitos indisponíveis, o juiz deverá analisar a possibilidade de conciliação, diante do caso concreto colocado sob a sua apreciação.
 
Saneamento do Processo: Após a audiência de conciliação, o juiz passará a sanear o feito, decidindo sobre questões preliminares, fixando pontos controvertidos, julgando a admissibilidade e a realização das provas, bem como, sem sendo o caso, designando audiência de instrução e julgamento e/ou nomeando perito, abrindo prazo para as partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Por ser trata de decisão interlocutório, caberá contra o despacho saneador, recurso de agravo de instrumento.
 
Provas: O conceito tradicional de prova, ou, pelo menos repetido, por boa parte da doutrina jurídica, a prova é o meio reconhecido para a obtenção da verdade dos fatos no processo. Nesse sentido, a prova seria o instrumento pelo qual o juiz se utilizará para definir a verdade dos fatos que, efetivamente, ensejaram a lide, e sobre os quais concluirá sua atividade cognitiva.
O próprio CPC induz a essa conceituação à medida que coloca a prova como instrumento de obtenção da “verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
“O objetivo do processo é a entrega da tutela jurisdicional “sentença” que depende, ou está ligada, com a prova dos fatos aduzidos na petição inicial (constitutivos do direito do autor) e os fatos alegados em contestação (extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor).
Verifica-se que a entrega da sentença está condicionada a produção ou não da prova dos fatos. Assim, o CPC estabelece a continuidade da fase probatória iniciada com a propositura da ação e apresentação da defesa, após o despacho saneador, onde serão deferidas, se for o caso, a prova oral e pericial. A fase instrutória se encerra com a audiência de instrução e julgamento.
 
Características das Provas: Sucintamente o objetivo da prova será o fato em que se funda o direito pretendido. A finalidade da prova corresponde à formação de convencimento do juiz, sendo, portanto, o juiz o destinatário da prova. O CPC com vistas a produção dessas provas estabelece os meios legais para possibilitar a demonstração da veracidade dos fatos alegados.
Neste aspecto, cabe observar que o juiz (Estado) se contenta com a verdade processual, ou seja, aquela abstraída das provas dos fatos alegados, sendo certo que a verdade real, apesar de ser o objetivo, diante de sua impossibilidade (eternização da lide) fica colocada em outro plano.
O juiz se utiliza à persuasão racional como método de formação de seu convencimento. Este método consiste em uma operação lógica, onde ele analisará os fatos descritos na relação jurídica posta em juízo.
Analisará a prova desses fatos e, por fim, as regras legais aplicáveis à lide visando o julgamento do feito. Nesse momento o juiz deverá considerar as regras relativas ao ônus da prova, por meio do princípio que estabelece penalidades à parte que alega mas não prova.
A conseqüência para quem alegou e não produziu a prova será: Se for o autor, com relação aos fatos constitutivos do seu direito, a conseqüência será a improcedência da ação. Se for o réu, com relação aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, a inexistência de provas leva a procedência da ação.
 
Valoração das Provas: A decisão do processo baseia-se na prova dos autos, pois o que não está nos autos não está no mundo. Na apreciação da prova vigora o princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento fundamentado. O juiz pode decidir livremente conforme o seu convencimento, mas deve indicar as razões da sua convecção.
 
Depoimento Pessoal: O depoimento pessoal consiste no interrogatório da parte, seja ela o autor ou o réu. O juiz poderá de ofício determinar o depoimento pessoal de qualquer das partes, ou ainda, uma parte poderá requisitar o depoimento pessoal da parte contrária. Esta prova visa a extração da confissão de determinada parte relacionada com os fatos mencionados na petição inicial ou na defesa.
O meio para a formalização dessa prova é a audiência de instrução e julgamento, onde serão colhidos os depoimentos. Caso a parte se omita a responder as questões formuladas, bem como deixa de comparecer à audiência, desde que regularmente intimada, haverá de se aplicar sanção consistente na confissão de matéria indagada. Porém, esta regra comporta exceções, uma vez que a parte poderá se escusar a depor, quando as questões versarem sobre fatos criminosos, torpes ou envolver sigilo profissional.
A parte que desejar o depoimento pessoal da outra, deverá requerê-la em até 10 dias anteriores a audiência, sendo que a intimação deverá ser pessoal. Na audiência se ouvirá primeiro o autor e depois o réu. O juiz formula suas questões e depois as partes formulam as suas, dirigindo sempre ao juiz.
Durante o depoimento pessoal do autor o réu deverá ser retirado da sala de audiência, para que não ouça o depoimento. Ambos os depoimentos serão reduzidos a termo e os documentos passam a fazer parte dos autos.
 
Confissão: A confissão é a admissão da verdade de um fato. Pode ser feita pela própria parte, ou por procurador com poderes especiais.
Nas ações imobiliárias, a confissão de um cônjuge não ale sem a do outro. No caso de direitos indisponíveis, não basta a confissão isoladamente, sendo necessário que a mesma seja apoiada pelas demais provas dos autos – arts. 348 a 354.
A confissão ficta é a confissão presumida por lei, como ocorre na revelia (art. 319) e na falta de impugnação especificada de cada fato (art. 302).
 
Prova Documental: Documentos são papéis públicos ou particulares, cartas, telegramas, radiogramas, livros, reproduções como a fotografia, filmes e gravações sonoras – arts. 364 a 399. Em princípio, os documentos devem ser juntados na inicial, pelo autor, e na resposta, pelo réu.
 
Exibição de Documento ou Coisa: O juiz de ofício ou a requerimento da parte, pode ordenar a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da outra parte ou de terceiro. Isso nos próprios autos, ou em separado, na forma de medida cautelar.
Se a parte negar a exibição, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a outra parte pretendia provar. Se a negativa for de terceiro, o juiz ordenará a exibição, podendo determinar a apreensão e a responsabilização por desobediência, se persistente a recusa – arts 355 a 363.
 
Incidente de Falsidade: Se um documento for considerado falso, poderá o fato ser argüido na contestação ou em 10 dias contados da intimação da sua juntada nos autos. O incidente de falsidade suspende o processo e será resolvido por sentença, que declarará a falsidade ou a autenticidade do documento – arts. 390 e 395.
Alguns autores entendem que a solução do incidente se dá por decisão interlocutória e não por sentença, vez que não se põe fim ao processo principal. Porém, o art. 395 do Código Civil declara que se trata de sentença.
 
Prova Testemunhal: O rol de testemunhas no procedimento comum ordinário deve ser depositado em cartório até cinco dias antes da audiência. No procedimento sumário o autor deve oferecer o seu rol de testemunhas com a inicial e o réu na audiência de conciliação.
A testemunha é intimada a comparecer à audiência, mas pode também ser levada pela parte, independentemente de intimação, mas neste último caso haverá o risco do não comparecimento da testemunha, o que faz presumir que a parte desistiu da testemunha.
Se a testemunha intimada não comparecer, a pena será a sua condução forçada pelo oficial de justiça, no mesmo dia ou em nova data, respondendo elas pelas despesas que causar. Cada parte tem o direito de arrolar 10 testemunhas, mas o juiz, por sua vez, tem o direito de ouvir apenas três para a prova de cada fato – art. 407, § único.
A testemunha não pode recusar-se a depor, nem fazer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, sob pena de sanções criminais. Não podem depor pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas.
 
São Incapazes: São incapazes as menores de 16 anos, as portadoras de doença mental, bem como as cegas e surdas, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
 
São Impedidas: São impedidas as pessoas que sejam partes na causa, que intervenham em nome de uma das partes, como o tutor na causa do menor, ou que tenham vínculo conjugal, de parentesco ou de afinidade com algumas das partes – art. 405, § 2º.
 
São Suspeitas: São suspeitas as que já foram condenadas por falso testemunho, que por seus costumes não sejam dignas de fé, as amigas íntimas ou inimigas da parte e as que tiverem interesse no litígio – art. 405, § 3º.
Em casos estritamente necessários, especialmente nas causas relativas ao estado da pessoa, e não se podendo obter de outro modo a prova, poderá o juiz ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas, não lhes impondo, porém, o compromisso de dizer a verdade – art. 405, § 2º, I e § 4º.
Certas pessoas arroladas no art. 411 do CPC, como o Presidente e o Vice-Presidente da República, são inquiridas em sua residência ou onde exercem a função, solicitando-lhes o juiz que designem dia, hora e local para tanto.
Os funcionários públicos e os militares são requisitados ao chefe da repartição ou ao comando em que servirem – art. 412, § 2º.
A testemunha pode ser contraditada no caso de incapacidade, impedimento ou suspeição, resolvendo-se o incidente pela improcedência da contradita, pela dispensa da testemunha ou pela sua ouvida sem compromisso – art. 414, § 1º.
 
Fase Decisória: As pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, possuem necessidades e se dirigem para objetos com vistas a satisfação de seus anseios. Se duas ou mais pessoas pretendem se utilizar do mesmo objeto, está instaurado um conflito, que se não resolvido pacificamente entre as partes, dará ensejo à lide.
Este conflito de interesse será proposto ao poder judiciário que tem, por força constitucional, o dever de dirimir a questão. A solução dada pelo Estado por meio do judiciário a esta controvérsia, se denomina sentença e deverá observar, para a sua validade, as leis aplicáveis ao caso concreto.
Nesse sentido, a finalidade da sentença é a entrega da tutela jurisdicional, com a satisfação da pretensão. O juiz exercerá o exame dos fatos propostos, bem como a sua prova, o direito (vontade da lei em abstrato) para que possa proferir a sentença (vontade da lei em concreto).
 
Sentença: A sentença é uma prestação devida pelo Estado e vem conceituada na própria norma processual, conforme o art. 162, § 1º do CPC. A sentença poderá ser proferida sem a análise do mérito, quando ausentes os pressupostos processuais e condições da ação que possibilitam o desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença pode ser:
 
Terminativa: A terminativa extingue o processo sem julgamento do mérito da ação. Ela faz coisa julgada formal, ou seja, nos limites da lide, possibilitando ao autor o ingresso de nova ação.
Definitiva: A definitiva extingue o processo com julgamento do mérito. Ela faz coisa julgada material e extingue o direito da ação.
 
Requisitos da sentença: A sentença é o ato decisório mais importante proferido pelo juiz e a norma processual. Devido a esta importância, estabelece requisitos que devem ser atendidos pelo juiz sob pena de nulidade da decisão. São requisitos da sentença:
 
Relatório: Compreende na síntese dos fatos alegados pelo autor e réu, delimitando a controvérsia posta em juízo. A utilidade do relatório reside no fato de que uma vez delimitado o conflito, serve como mote para a sentença, diminuindo as chances de uma decisão vinculada – extra, ultra ou citra petita.
Fundamento: Consiste na análise dos fatos, das provas, das regras sobre o ônus da prova e da fundamentação levantada pelas partes, tendo em vista que vigora o princípio “dê os fatos que o juiz dá o direito”. O fundamento é a motivação da decisão, ou seja, a demonstração do exercício intelectual do juiz na análise do caso concreto, que o induzirá a uma conclusão.
Dispositivo: Consiste na conclusão do juiz após a análise efetuada.
 
Efeitos da Sentença: A sentença irradiará os seus efeitos a partir do momento em que as partes tomarem ciência oficialmente do seu teor, mediante a intimação pela imprensa oficial, ou na audiência de instrução e julgamento, ou intimação no cartório. Com a cientificação das partes, o juiz encerra a prestação jurisdicional, sendo a decisão irretratável.
Somente o juiz poderá alterar a sentença em virtude da existência de erros materiais, ou no caso de omissão, contradição e obscuridade, quando nessas hipóteses a parte opôs embargos de declaração.
Fora disso a sentença somente será alterada na hipótese de reforma pelo tribunal superior. Resta ainda a possibilidade de alteração da sentença, mesmo após o trânsito em julgado, por meio da ação rescisória, desde que observados os seus requisitos.
 
Recurso: O juiz enquanto ser humano é passível de cometer erros. Também, é da natureza humana não se conformar com apenas uma decisão sobre determinada matéria. Soma-se a isto, a necessidade de manter a qualidade das decisões emanadas do Poder Judiciário. Considerando estes aspectos, a norma processual estabeleceu a possibilidade de submeter às decisões judiciais ao reexame para verificar a necessidade de sua reforma ou não.
 
Conceito de Recurso: Considerando os aspectos acima, pode-se extrair o seguinte conceito de recurso: “É o poder atribuído aos legitimados de impugnar as decisões judiciais, submetendo as mesmas a um reexame pela mesma ou por outra autoridade judicial, que reformará, modificará ou manterá os termos da decisão anterior”.
 
Duplo Grau de Jurisdição: Decorre da própria natureza do recurso, o princípio do duplo grau de jurisdição, que possibilita o conhecimento da matéria impugnada por órgão superior do judiciário.
 
Partes Legitimadas: Têm legitimidade para interpor recurso as partes vencidas (ainda que parcialmente); o Ministério Público como fiscal da lei (custus legis) e o terceiro prejudicado (aquele que apesar de não fazer parte da lide é atingido pelos efeitos da decisão). Assim, tem interesse recursal àquele que de alguma maneira sofreu algum prejuízo decorrente da decisão proferida.
 
Reformatio in Pejus: O ordenamento jurídico vigente veda a reformatio in pejus, ou seja, o órgão jurisdicional superior não pode agravar, por si só, a situação do recorrente, uma vez que o pedido do recurso consistia na melhora da condição do recorrente e, julgar de outro modo, seria julgar fora do pedido extra petita”, sendo passível esta decisão de nova impugnação.
 
Pressupostos Recursais: Correspondem os pressupostos recursais, de acordo com a norma processual, os seguintes:
Recorribilidade do ato: Consiste na exata determinação legal de que determinadas decisões são passíveis de serem recorríveis. A lei define quais atos decisórios são suscetíveis de serem impugnados. A sentença, o acórdão, as decisões interlocutórias e algumas decisões do relator podem ser impugnadas, entretanto, os despachos de mero expediente são irrecorríveis.
Tempestividade: A tempestividade consiste na interposição do recurso dentro do prazo legal estabelecido. Trata-se de prazo peremptório cujo descumprimento acarreta na preclusão do ato.
Singularidade: Consiste na impossibilidade de interposição simultânea de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório. São exceções a oposição de ED (Embargos de Declaração) e outro recurso cabível; EI (Embargos Infringentes) e RE (Recurso Especial Extraordinário) e RE e RESP (Recurso Especial).
Adequação: Consiste na interposição do recurso contra ato decisório de acordo com o fixado pela lei, ou seja, a impugnação deve ser feita pelo meio previsto.
Preparo: É o pagamento das despesas que o Estado arcaria com o processamento do recurso, sob pena de sua inobservância gerar ao recorrente a imputação da pena da deserção.
 
Efeitos da Interposição: O recurso sempre será recebido com o seu efeito DEVOLUTIVO, mas nem sempre no efeito SUSPENSIVO. Se recebido apenas no efeito DEVOLUTIVO, o vencedor da ação poderá executar provisoriamente o valor da ação. No entanto, se recebido em ambos os efeitos, não poderá ajuizar a cobrança. Como decorrência da interposição do recurso, nascem dois efeitos:
Devolutivo: A matéria será reexaminada pela autoridade judiciária competente;
Suspensivo: O ato decisório permanecerá ineficaz até o julgamento do recurso.
 
Embargos de Declaração: Os embargos de declaração constituem um recurso, dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença, mas ao esclarecimento de omissão, contradição ou obscuridade nela contida.
Omissão: Corresponde a ausência de manifestação sobre ponto ou questão levantada pela parte;
Contradição: Compreende a existência de proposições inconciliáveis dentro da decisão;
Obscuridade: Consiste na falta de clareza da redação, ou ainda, do difícil entendimento da decisão, como também pode acarretar na interpretação inexata do julgado.
 
Pressupostos de Interposição de Declaração: Pode ser interposto por qualquer das partes e sempre perante o magistrado prolator da decisão impugnada, para ser por ele próprio julgado. O prazo para a oposição de embargos é de 5 dias – Art. 536 do CPC.
Este recurso tem apenas efeito de retratação, sem qualquer efeito de devolução a algum órgão jurisdicional superior, e não está sujeito a preparo, nem se admite, neles, resposta da parte contrária (contra arrazoamento).
Os embargos interrompem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes. Se os embargos de declaração forem considerados protelatórios, o embargante será multado em até 1% sobre o valor da causa, ou até 10%, na reiteração.
 
Pré-questionamento: Os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de pré-questionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional, em sede do Tribunal competente para apreciar o recurso. Assim, após o proferimento do acórdão, para que a parte interessada possa ingressar com o Recurso Especial ou Extraordinário, deverás provocar por intermédio dos embargos, a manifestação expressa do Tribunal, no sentido de que a decisão não violou dispositivo de lei constitucional ou infraconstitucional.
 
Apelação: A apelação é o recurso cabível contra sentença (ato pelo qual o juiz coloca termo o processo, julgando ou não o mérito).
Pode ser conceituada como o recurso que irá submeter a matéria analisada pela sentença ao reexame pelo juízo superior, cabendo contra qualquer sentença e qualquer processo, independentemente de valor. A apelação será recebida, em regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Nesta hipótese, a parte vencedora fica impedida de dar cumprimento ao julgado por intermédio da execução provisória.
No entanto, o art. 520, inc. I a VII do CPC, estabelece exceções, que pelas quais, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, como, por exemplo: Homologação de divisão ou a demarcação, prestação de alimentos, decisão de processo cautelar etc. Nestes casos, o vencedor poderá exercer o seu direito por meio da execução provisória.
 
Requisitos da Apelação: São requisitos do recurso de apelação:
a) Interposição dentro do prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença;
b) Interposta perante o juízo “a quo”;
c) Qualificação completa das partes e o nome do recurso;
d) A decisão recorrida, assim como a síntese dos fatos, a fundamentação fática e jurídica e pedido da reforma da decisão;
e) Recolhimento prévio do preparo, assim como do porte de remessa e retorno.
 
Prazo das Contra-Razões: A parte contrária será intimada para o oferecimento de contra razões no prazo de 15 dias. Os autos serão encaminhados pelo juízo “a quo” para o juízo “ad quem”.
 
Memoriais: Cabe à parte no tribunal, antes do julgamento do recurso, oferecer memoriais (consiste em manifestação escrita destacando os pontos relevantes do caso que beneficia a parte), bem como sustentação oral (destacar verbalmente os pontos que lhe favorece perante o órgão julgador).
 
Recurso Adesivo: O recurso adesivo tem cabimento exclusivamente quando a sentença julga a ação parcialmente procedente. Nesse momento as partes podem interpor Recurso de Apelação, sendo posteriormente intimadas reciprocamente para oferecimento de contra razões.
Entretanto, uma das partes pode deixar de interpor o recurso próprio, e nesta hipótese, por ocasião do oferecimento das contra razões, poderá se valer do Recurso Adesivo.
Este recurso abordará a mesma matéria que poderia ser abordada pelo recurso próprio, devendo haver o preenchimento dos mesmos requisitos, inclusive o recolhimento prévio do preparo.
O recurso adesivo fica condicionado ao conhecimento do recurso próprio interposto pela outra parte, ou seja, se o recorrente desistir, o recurso adesivo fica prejudicado.
 
Agravo – Arts. 522 a 529: O agravo é o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil, salvo se houver disposição expressa do legislador em sentido contrário.
A decisão interlocutória é aquela que analisa questão incidente ou ponto controvertido manifestado pelas partes da qual depende o prosseguimento do processo. A decisão é qualquer pronunciamento do juiz proferido no curso do procedimento e, normalmente, antes da sentença e que pode ter por objeto variados assuntos, menos aqueles de que tratam os artigos 267 e 269 do CPC, pois, se assim fosse, estar-se-ia diante de uma sentença, sendo, portanto, apelável.
 
Cabimento do Agravo: O recurso de Agravo de Instrumento no processo civil sempre teve o escopo impugnatório de decisões interlocutórias cometedoras de cerceadoras de direitos.
 
Requisitos do Agravo: O Agravo de Instrumento exige formação de autos próprios, mediante a extração de cópias do processo, necessárias para a instrução do recurso. As peças obrigatórias que devem formar o instrumento são:
a) As procurações outorgadas pelo agravante e agravado;
b) A decisão recorrida;
c) A certidão de intimação.
 
Preparo: O agravante deverá comprovar o pagamento prévio do preparo e do porte de retorno, sem que, com isto, o recurso não será conhecido.
 
Destinação do Recurso de Agravo: A petição do Agravo de Instrumento será interposta diretamente no juízo “ad quem”. Após a interposição do recurso no Tribunal, deve o agente deve protocolar petição informando o juízo “a quo”, dentro do prazo de três dias da interposição do recurso acerca da impugnação ofertada, anexando a prova do protocolo do recurso, cópia das razões do recurso e o rol dos documentos anexados.
Referida providência visa o juízo de retração, além da facilitação para a apresentação da contra minuta. O não cumprimento desta formalidade, desde que argüido e provado pelo agravado, importa em inadmissibilidade do agravo.
 
Prazo Para Interposição do Agravo: O Agravo de Instrumento deverá ser interposto no prazo de 10 dias, a contar da intimação pela via oficial.
 
Efeitos do Agravo: O Agravo será necessariamente recebido no efeito devolutivo, sendo certo que poderá ser atribuído o efeito suspensivo, ou, ainda, conferida tutela antecipada, desde que requerido expressamente pela parte agravante.
 
Julgamento do Agravo: O relator, após o exame de admissibilidade do recurso, determinará a intimação da parte contrária para se manifestar na forma de contra minuta. O agravado nesta oportunidade poderá anexar documentos (cópias dos autos). Posteriormente o relator requisitará informações do juízo “a quo” para que justifique o teor da sua decisão, podendo este também anexar documentos. Após essas providências, o relator incluirá o Agravo em pauta para julgamento.
 
Agravo Retido: O Agravo retido é a forma de recurso cabível contra decisão interlocutória que submete o reexame da matéria impugnada a um momento posterior a sentença. Funciona com efeito retardado, cujo provimento acarreta no retorno do processo no momento em que foi proferida a decisão interlocutória agravada.
O Agravo Retido será interposto perante o juízo “a quo” no prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão, sem exigência de preparo. A petição do recurso deverá conter a exposição das razões de fato e de direito que autorizam a reforma da decisão, bem como o pedido da reforma.
 
Destinação do Agravo Retido: Será interposto no juízo “a quo” que o receberá e intimará a parte contrária para apresentar à contra minuta. Neste momento, o juiz poderá se retratar quanto a sua decisão.
 
Efeitos do Agravo Retido: Caso não se retrate, o agravante deverá aguardar o julgamento do processo. Se a decisão (sentença) lhe prejudicar, poderá requerer que a matéria objeto do Agravo Retido seja reexaminada pelo Tribunal, antes da análise do recurso de apelação. Para tanto, o agravante deverá na própria apelação lembrar da existência do Agravo Retido e requerer a sua apreciação pelo Tribunal.
Caso não seja mencionado expressamente na apelação o interesse pelo reexame da matéria objeto do Agravo Retido, o mesmo não será apreciado pelo Tribunal, arcando a parte com os prejuízos decorrentes.
 
Embargos Infringentes: Embargo infringente é o recurso interposto contra acórdão proferido em apelação ou ação rescisória quando o julgamento não tenha sido unânime.
 
Requisitos dos Embargos Infringentes: São requisitos dos embargos infringentes:
a) Que o acórdão não tenha sido unânime, existindo, portando, voto vencido;
b) Que o acórdão tenha sido proferido em apelação ou ação rescisória.
 
Prazo Para Interpor os Embargos Infringentes: Os E.I. devem ser interpostos no prazo de 15 dias a contar da intimação do acórdão – art. 508 do CPC.
 
Endereçamento dos Embargos Infringentes: O relator do acórdão que julgou a apelação é a autoridade a quem deve ser endereçado este recurso, que fará juízo de admissibilidade dos E.I. Em sendo inadmitido, caberá Agravo Regimental, interposto na mesma câmara, para reforma desta decisão.
Caso contrário, em sendo admitido, este relator determinará a realização de um sorteio dentro da câmara, para que outro juiz seja designado relator dos E.I. O novo relator determinará a intimação da parte contrária para o oferecimento de contra razões. Após, avocará para si o recurso e pedirá pauta para o seu julgamento.
 
Finalidade dos Embargos Infringentes: Os embargos infringentes correspondem ao recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em sede de apelação, quando ocorrer a reforma da decisão de 1ª instância e contra acórdão não unânime que julga procedente a ação rescisória.
Os E.I. buscam submeter o voto minoritário a reapreciação de outros julgadores dentro da mesma câmara, para reverter conclusão do acórdão.
Os Embargos Infringentes não cabem em acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, ou em Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal. Os Embargos Infringentes ficam restritos a matéria em que os julgadores foram divergentes, ou seja, buscam a reforma da decisão quanto a parte não unânime.
 
Efeitos dos Embargos Infringentes: O recurso de Embargos Infringentes será recebido no efeito devolutivo e suspensivo, somente com relação à matéria objeto dos embargos, sendo certo que, se dentro da decisão existe matéria julgada por unanimidade, esta não é atacada pelos Embargos Infringentes, mas, eventualmente, por Recurso Especial ou Extraordinário.
Sendo o caso de Embargos Infringentes com relação a matéria não unânime, e Recurso Especial ou Extraordinário com relação a matéria unânime, todos os recursos devem ser opostos simultaneamente. A divergência do julgado deve estar relacionada com as conclusões dos juízes, e a diferença de argumentação sem alterar a conclusão, não é suficiente para ensejar os Embargos Infringentes.
 
Recursos Especial e Extraordinário: Os recursos Especial e Extraordinário são cabíveis em condições peculiares, cuja análise destes recursos será realizada pelas instâncias superiores.
 
Recurso Especial: É cabível contra decisão proferida em última ou única instância, por Tribunal, que viola lei federal. O STJ será o órgão competente para o reexame dessa decisão.
 
Pressuposto do Recurso Especial: São pressupostos constitucionais:
a) Decisão que julga válida lei ou ato de governo local em detrimento de lei federal;
b) Decisão que interpreta lei federal aplicada ao caso concreto, de modo diferente daquele em que haja interpretado outro tribunal.
 
Recurso Extraordinário: É cabível contra decisão proferida em última ou única instância, proferida por órgão jurisdicional que viola norma ou princípio constitucional. O STF será o responsável pelo reexame desta matéria.
 
Pressuposto do Recurso Extraordinário: São pressupostos constitucionais:
a) Violação de dispositivo constitucional;
b) Decisão que julga válida lei ou ato de governo local em detrimento de dispositivos constitucionais;
c) Decisão que declara a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado.
 
Pressupostos Jurisprudenciais: São também exigidos pressupostos jurisprudenciais sumulados, aplicáveis em ambos os recursos, que são:
a)Pré-questionamento: Consiste na necessidade da expressa manifestação do tribunal local acerca da afronta à lei federal ou à constituição;
b)Esgotamento das vias ordinárias: Consiste na necessidade de interpor todos os recursos ordinários cabíveis contra a decisão de 2º instância, antes do manejo desses recursos;
c) Questões de direito: Exige-se que as questões submetidas aos tribunais superiores sejam eminentemente de direito, vedando-se o reexame dos fatos e das provas, sendo possível abordar tanto matéria processual como de mérito;
d) Competência: cada recurso deverá observar a matéria objeto da competência do tribunal superior, sendo vedada a apreciação da matéria que foge das respectivas atribuições;
e) Formalidades: Há a necessidade de que todas as formalidades previstas na constituição e nos artigos 540 e seguintes do CPC sejam observadas, sob pena de não ser reconhecido o recurso.
 
Processo de Execução: O processo de execução é o instrumento processual utilizado pela parte interessada fornecido pelo Estado, para que se faça obter o resultado prático da sentença, ou para que se cumpra uma obrigação representada por um documento a que a lei atribui executividade.
O processo de execução de títulos executivo judicial exige o processo de conhecimento de modo prévio, em quanto que o processo de execução do título extrajudicial dispensa esta exigência.
 
Partes no Processo de Execução: No processo de execução, figuram como partes o exeqüente e o executado. Em regra pode ser exeqüente todo aquele que possui título executivo, líquido, certo e exigível.
Também pode ser executado todo aquele obrigado por um título líquido, certo e exigível. O CPC fornece um rol de exeqüentes e executados, mas que não é exaurente, apenas enumera determinadas pessoas que estão sujeitas a relação executiva, sendo assim, um rol com o sentido apenas explicativo. Deste rol merecem consideração as seguintes figuras:
Cessionário: Consiste naquele que recebeu em seu favor, por meio de cessão, determinado título com vista a obter o seu cumprimento;
Sub-rogado: É aquele que efetuou cumprimento da obrigação junto ao credor originário, transformando-se em novo credor do devedor, podendo também propor a execução;
Fiador judicial: É aquele que funcionará como garantidor do cumprimento da obrigação, caso o devedor não a cumpra no curso da ação;
Responsável tributário: É aquele que, apesar de não ter qualquer benefício de determinada operação tributária, deverá no lugar do contribuinte satisfazer com a obrigação tributária.
 
Competência (Jurisdição) na Execução: A jurisdição é o poder do Estado em solucionar os conflitos de interesse submetidos a ele, aplicando a lei ao caso concreto.
Por sua vez a competência representa uma limitação do poder jurisdicional que decorre da Constituição, e é normatizada pelas leis de Organização do Judiciário. O processo de execução também se submete, dependendo da natureza do título, às regras de competência.
 
Título Executivo Extrajudicial: Deverá ser observado, num primeiro momento, se existe eleição de foro fixado pelas partes. Caso positivo, este será o foro competente para a propositura da execução, mas Inexistindo foro de eleição, será o do lugar onde deve ser satisfeita a obrigação. Contudo, não sendo possível esta identificação, a execução será proposta no domicílio do réu.
 
Título Executivo Judicial: Em se tratando de título executivo judicial, a competência para a execução do julgado se dará:
a) Se a ação for de competência originária do tribunal, este será o órgão competente para a execução do julgado;
b) Se a ação for de competência do juiz singular, este será o competente para o processamento da execução;
c) Na hipótese de se buscar na esfera civil (matéria civil) de sentença penal condenatória transitada em julgado, ou sentença arbitral, o foro competente seria aquele que deveria conhecer originariamente da ação civil do processo de conhecimento.
 
Requisitos: São indispensáveis para a propositura de qualquer execução, o inadimplemento do devedor e o título executivo. Com relação ao inadimplemento do devedor, este consiste na inexistência do cumprimento voluntário da obrigação pelo mesmo.
 
Título Executivo: Quanto ao título executivo, este deve se encontrar revestido das seguintes características:
Certeza: Que consiste no preenchimento das formalidades legais, que dão validade ao título, afastando vícios que impedem a execução;
Liquidez: Não basta que se saiba que existe uma obrigação a ser cumprida, é imprescindível que se saiba como cumpri-la e quanto;
Exigibilidade: Que consiste no momento em que esta obrigação pode ser obtida do devedor, posto que, não satisfeita voluntariamente no prazo fixado.
 
Liquidação da Sentença: O título executivo para ser submetido ao processo de execução, precisa necessariamente ser líquido, certo e exigível.
Em se tratando de título executivo judicial ilíquido, o Código Civil possibilita a solução do problema mediante regular liquidação da sentença, mas em se tratando de título executivo extrajudicial ilíquido, somente por processo de conhecimento poderá atribuir a sua liquidez.
 
Liquidação Por Arbitramento: A liquidação da sentença se processará por arbitramento, sempre que a natureza do objeto exigir, ou for convencionado pelas partes, ou por determinação do juiz. Esta modalidade exige a nomeação de um perito para a definição do quanto da condenação.
 
Liquidação Por Artigos: A liquidação por artigos se realizará toda a vez que na sentença não houver condições de fixação do quanto da condenação, devido a ocorrência de fato novo após a decisão. Ocorrendo o fato, a parte procederá a liquidação onde se provará este fato e se requererá o valor da condenação decorrente do mesmo.
 
Execução Provisória: A execução provisória tem cabimento quando o recurso for recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista que, se recebido no efeito suspensivo, não há de que se falar em execução. Se a decisão transitou em julgado, fala-se em execução definitiva.
 
Caução Idônea: A execução provisória se processará da mesma maneira que a definitiva, exceto no tocante ao exaurimento dos atos expropriatórios, posto que se o credor desejar levantar numerário decorrente da hasta pública, ou ainda adjudicar o bem, deverá prestar caução idônea, fato que não ocorre na execução definitiva.
 
Carta de Sentença: Como o processo se encontra no tribunal para julgamento do recurso, exige-se para a execução provisória, a extração de carta de sentença, que corresponde à cópia das peças e atos processuais e decisórios, imprescindíveis para levar a cabo a execução.
 
Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente: Ao contrário do processo de conhecimento, onde o juiz precisa verificar se existe uma relação jurídica entre as partes litigantes, e quem é credor de quem, no processo de execução esta questão já está resolvida. O título executivo documenta a relação credor-devedor dispensando análise de mérito.
O processo de execução tem por objetivo promover a satisfação do crédito que não foi liquidado voluntariamente pelo devedor. No entanto, cumpre lembrar que o próprio devedor pode promover a execução nos termos do art. 570 do CPC assumindo a posição de exeqüente.
 
Natureza da Obrigação: A natureza da obrigação definirá a modalidade executiva mais apropriada para se obter à satisfação do credor, mediante cumprimento da obrigação pelo devedor.
Assim, se a obrigação constituir na entrega de coisa certa, se fará a execução para entrega de coisa certa, ou, se for de não fazer, se fará a execução para não fazer.
No entanto, se a obrigação consistir em pagamento de determinada quantia, então se fará à execução por quantia certa contra devedor solvente, seja com base em título executivo judicial ou extrajudicial.
Ressalte-se que as execuções específicas, caso não restem infrutíferas, podem ser convertidas em perdas e danos, mediante prévia liquidação, e, assim, estarão sujeitas também à execução por quantia certa contra devedor solvente.
 
Procedimento: A tramitação do processo segue o seguinte rito:
Petição: O credor ingressa com a petição inicial instruída com o título executivo judicial (sentença condenatória em processo de conhecimento, sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, formal e a certidão de partilha) ou extrajudicial (cheque, duplicata, nota promissória, letra de câmbio, debênture...) vencido e não pago;
Citação e Intimação: Deferida a inicial, será expedido o mandado pessoal de citação de intimação para o réu pagar a dívida ou nomear bens à penhora em 24 horas na ordem indicada pelo art. 655 do CPC;
Arresto de bens: Se o oficial de justiça não encontrar o réu para a citação, arrestar-lhe-á tantos bens quanto forem necessários para liquidar o débito. Neste caso o credor será intimado do fato e terá 10 dias para promover a citação por edital sob pena de o arresto perder o efeito. Se depois de realizado o arresto, o devedor não nomear bens à penhora, haverá a conversão em penhora;
Penhora de bens: Ocorrendo a citação e não realizando o depósito ou a nomeação válida de bens à penhora pelo devedor, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios;
Resistência do devedor: Caso o devedor resista ao ato de penhora de bens, o credor terá que obter ordem expressa no sentido de determinar o arrombamento de portas, móveis, gavetas etc. O juiz concederá a ordem de arrombamento que será cumprida por dois oficiais de justiça, acompanhados por força policial. Mantendo a resistência, o devedor será conduzido à presença da autoridade competente e responderá por crime previsto no art. 329 do CP.
Embargos de devedor: Realizada a penhora, o devedor será intimado a propor embargos à execução no prazo de 10 dias;
 
Extinção do Processo: Não sendo liquidada a dívida, poderá ocorrer:
Adjudicação: O bem passará para a propriedade do credor, desde que por um valor superior ao gasto com o edital de arrematação e se o leilão ou hasta pública terminar frustrado;
Arrematação: Os bens vão a hasta pública e o valor obtido será utilizado para liquidar ou para amortizar a dívida.
 
Embargos à Adjudicação: O devedor poderá oferecer embargos à adjudicação, à arrematação ou ao usufruto caso estejam maculados por nulidades.
 
Remição: A qualquer momento antes de concretizada a arrematação ou adjudicação, o que se dá com a assinatura pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, o devedor poderá remir a dívida e reaver o bem arrestado ou penhorado.
 
Bens Impenhoráveis: A impenhorabilidade dos bens refere-se a aqueles legalmente isentos de penhora em execuções judiciais. Neles se incluem não apenas os bens inalienáveis, como também os que, sendo alienáveis são impenhoráveis. São eles:
Art. 649: Imposição absoluta – É nulo de direito a penhora dos bens arrolados neste artigo;
Art. 650: Imposição relativa – Na falta de outros bens podem ser penhorados;
Lei 8009/90: Bem de família – Não pode ser penhorado.
 
Impenhorabilidade: Em regra, o patrimônio do devedor fica sujeito a força executiva até o limite necessário para a satisfação do crédito favorável ao exeqüente. Entretanto, o legislador estabeleceu limites a esta regra que se encontram previstos nos artigos 649 e 650 do CPC, assim como na lei 8009/90.
O art. 649 estabelece a impenhorabilidade absoluta sobre determinadas categorias de bens, seja para proteger a dignidade da pessoa, seja para preservar direitos alimentícios, a sobrevivência, a subsistência ou, ainda, certos valores morais, como a própria instituição familiar. A penhora sobre qualquer um desses bens é considerada nula, não operando os seus efeitos.
O art. 650 estabelece a impenhorabilidade relativa de determinados bens que se encontram no patrimônio do devedor. Podem ser:
Frutos e rendimentos: De bens inalienáveis destinados a subsistência do incapaz, da viúva, da separada judicialmente ou divorciada e do idoso – Leis 6515/77, 8009/90 e 8069/90;
Imagens ou objetos de culto religioso: Quando possuírem valor considerável.
Assim, inexistindo outros bens a serem dados em penhora, ou ainda no silêncio do devedor (havendo outros bens para penhora), a penhora que recair sobre os bens elencados acima, acaba por se convalidar.
 
Lei 8009/90: A lei 8009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, entendido como aquele habitado por casal ou entidade familiar, com a finalidade de moradia permanente.
Abrangem o bem de família o solo, a edificação e eventuais plantações ou semoventes necessários à própria subsistência, bem como os móveis e equipamentos (quitados) que guarnecem o lar.
A exceção da impenhorabilidade se apresenta nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º desta lei, nos quais algumas situações onde ela não poderá ser aplicada, como, por exemplo, nos casos de dívidas condominiais, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, como também na hipótese de prestação locatícia, onde o fiador se obrigou ao cumprimento.
Nestas hipóteses o obrigado não poderá se servir do manto da impenhorabilidade para resguardar determinado patrimônio que lhe pertence dos termos da execução.
 
Penhora de Direitos e Ações: Além dos bens descritos no art. 655, do CPC, podem ainda ser penhorados direitos e ações em nome do devedor, créditos devidos ao executado, bens que se encontram em repartições públicas, navios e aeronaves, bem como a administração da empresa ou estabelecimento. São exemplos de direitos e ações:
a) Quotas hereditárias que irão pertencer ao executado;
b) Quotas sociais de empresas que pertencem ao executado;
c) Direito decorrente do compromisso de compra e venda.
Os créditos devidos por terceiro ao executado são passíveis de penhora, desde que o exeqüente providencie a intimação do terceiro, para que ao invés de efetuar o pagamento ao executado, o faça mediante depósito judicial em nome do juízo onde corre a execução.
 
Vedações: O executado não poderá dispor do crédito (ceder o crédito) e, eventual conluio entre o terceiro e o executado, no intuito de fraudar o exeqüente não gera efeitos, porque a quitação dado pelo executado ao terceiro não é válida, fazendo com que o terceiro repita o pagamento de modo favorável ao exeqüente.
 
Bens Situados em Outras Comarcas: Os bens do devedor que se encontram em comarca diversa daquela onde corre a execução, poderá ser penhorados, avaliados e praciados por meio de carta precatória, bem como aqueles que se encontram em repartições públicas, desde que comunicado previamente o chefe da repartição.
 
Navios e Aeronaves: Navios e aeronaves que se encontra em nome do devedor poderão ser penhorados, numerando o devedor ou seu representante legal como depositário dos mesmos. A continuidade de operação dos mesmos dependerá, obrigatoriamente, da celebração de seguro.
 
Empresa e Estabelecimento: A penhora poderá recair ainda sobre a administração de empresa ou estabelecimento, quando então uma parte do faturamento da empresa será destinada a recuperação do crédito do exeqüente. Para tanto, o juízo ou as partes deverão indicar administrador que apresentará um plano de administração, que homologado pelo juiz, passará a ser cumprido. Este plano tem por finalidade a viabilidade de funcionamento da empresa e sem prejuízo do pagamento do crédito do exeqüente. Satisfeito o crédito, o administrador presta conta e a empresa retorna à administração do devedor.
 
Depositário: Após a lavratura do auto de penhora o exeqüente deverá se certificar de que o referido auto se encontra na observância de seus requisitos, entre eles a menção da nomeação do depositário do bem, para auxiliar no cumprimento da ordem executiva emanada do Estado.
O depositário poderá ser o devedor ou credor, caso rejeitem o encargo, um terceiro que será um depositário oficial ou um particular. Cumprirá ao depositário a guarda e a conservação do bem, para a sua entrega no memento que o juízo determinar.
 
Avaliação: Com a formalização da penhora, e intimados os devedores, abre-se o prazo para embargos. Na eventualidade dos embargos não serem opostos, ou ainda, de serem julgados improcedentes, prosseguirá a execução, sendo procedida a Avaliação Judicial, através de perito nomeado pelo juiz, que estimará o valor dos bens penhorados, através de elaboração de laudo de avaliação, a ser feito no prazo de 10 dias, e que conterá, conforme o artigo 681 do CPC:
a) Descrição dos bens, suas características e o estado em que se encontram;
b) O valor avaliado dos bens;
c) Entretanto, poderá ser dispensada a avaliação dos bens nos casos em que o credor aceitar a estimativa feita pelo devedor, quando da nomeação de bens, quando se tratar de títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa, mediante comprovação por certidão pública oficial, ou ainda, aos bens de pequeno valor.
 
Conclusão da Avaliação: Concluída a avaliação, poderá o juiz mandar, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, em atendimento ao que dispões o art. 685 do CPC.
 
Redução da Penhora: Reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios.
 
Ampliação da Penhora: Ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
 
Arrematação: Resolvidas pelo juízo todas as pendências quanto a avaliação dos bens penhorados, será procedida a alienação dos mesmos através de PRAÇAS, quando se tratar de bens imóveis, e LEILÕES, no caso de bens móveis.
 
Publicação do Edital: Todo o praceamento ou leilão de bens será precedido da publicação de edital, com antecedência mínima de 5 dias, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação. O edital conterá, de acordo com que dispões o art. 686, do CPC, o seguinte:
a) Descrição do bem penhorado e suas características. Sendo imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;
b) O valor do bem;
c) O lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes, e, sendo direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados;
d) O dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
e) Menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
f) A comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados, entre 10 e os 20 dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço, conforme disposto no art. 692, do CPC.
 
Dispensa da Publicação: Ocorrerá à dispensa da publicação de edital, conforme art. 686, § 3º, do CPC, quando os bens penhorados não excedem o valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.
 
Pagamento da Arrematação: A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 dias, mediante caução idônea. O valor exibido pelo licitante, será depositado em conta judicial, à disposição do juízo da execução, para futuro pagamento ao credor.
 
Preço Vil: No caso de ocorrer a segunda praça, ou o segundo leilão, quando é admitido lanço por valor abaixo da avaliação, o juiz não aceitará lanço que represente “preço vil”, ou seja, aquele que represente parcela insignificante do valor de avaliação e do valor real.
 
Auto de Arrematação: A arrematação restará formalizada com a lavratura de Auto de Arrematação, no prazo de 24 horas após a realização da praça ou do leilão, e deverá conter a assinatura do juiz, do escrivão, do arrematante e do porteiro ou do leiloeiro, quando se considerará perfeita, acabada e irretratável, podendo ser desfeita somente nos casos previstos no parágrafo único do art. 694, do CPC, a saber:
a) Por vício de nulidade;
b) Se não for pago o preço ou se não for prestado caução idônea;
c) Quando o arrematante provar, nos três dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
d) Nos demais casos previstos nos arts. 698 e 699.
 
Carta de Arrematação: Efetuado o leilão ou o praceamento dos bens penhorados, e após a lavratura do Auto de Arrematação e do prazo para interposição de embargos à arrematação, que é de 10 dias, será expedida a respectiva Carta de Arrematação, que representa o título aquisitivo do arrematante dos bens adquiridos na alienação judicial, que conterá, conforme art. 703 do CPC.
a) A descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;
b) Prova de quitação dos impostos;
c) O auto de arrematação;
d) O título executivo;
e) Encerrando o processo executivo, será feito o pagamento ao credor, constituindo, conforme prescreve o art. 708 do CPC, pela entrega do dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados ou pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
 
Mandado de Levantamento: Por este instrumento o credor dará ao devedor, por termo nos autos, “quitação” da quantia paga. Estando pago o credor, no valor principal, dos juros, das custas e honorários, a importância que restar, será restituída ao devedor executado.
 
Carta de Adjudicação: Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta no edital, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Nesse caso será expedido em favor do credor, a Carta de Adjudicação, que representa o título aquisitivo do bem objeto da alienação judicial.
O credor adjudicante não precisará exibir o dinheiro, mas apenas arrematar o bem utilizando o seu crédito, ou parte dele, e se insuficiente, complementar o valor.
 
Embargos à Execução: Dispõe o art. 736 do CPC, que “o devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos outros do processo principal”.
Os embargos constituem a via legal de que dispõe o executado para entrar na execução, para se opor a esta e para, com uma outra ação, extinguir, se possível, o processo de execução, ou, pelo menos, desfazer a eficácia do título executório.
 
Espécies de Embargos: Embargos do devedor (arts. 736 a 747), estão divididosem:
a) Embargos à execução de título judicial – arts. 741 a 744. Delimita a discussão das execuções embasadas neste título, porque as outras circunstâncias deveriam ser aduzidas como defesa no processo de conhecimento;
b) Embargos à execução de título extrajudicial – art. 745. O embargante poderá alegar todas as questões previstas neste artigo, pois não houve processo de conhecimento;
c) Embargos à arrematação e à adjudicação – art. 746;
d) Embargos de terceiro – arts. 1046 a 1054. Estes se referem aos procedimentos especiais, haja vista que ao contrário dos embargos do devedor, que só são oponíveis em processo de execução, os embargos de terceiro são opostos “a qualquer tipo de ação onde a posse ou o direito de estranho seja molestado, turbado ou esbulhado por ato judicial”.
 
Requisitos de Admissibilidade: Os embargos devem preencher as condições da ação:
a) Possibilidade jurídica do pedido;
b) Interesse de agir;
c) Legitimidade da parte.
 
Pressupostos Processuais: Os embargos devem estar em consonância aos pressupostos:
a) Competência do juízo;
b) Capacidade das partes;
c) Forma adequada de procedimento.
 
Requisitos Indispensáveis: São eles:
a) Existência de título executivo que deverá estar amparado em certeza e liquidez.
b) Inadimplemento da obrigação inserida no título amparado na sua exigibilidade.
 
Tempestividade dos Embargos: Conforme disciplina o art. 738, o executado deverá oferecer os embargos no prazo de 10 dias, depois de formalizada a penhora e ter sido intimado.
 
Processamento dos Embargos: Se o juiz receber os embargos, a execução é imediatamente suspensa até o seu julgamento, mas se os embargos forem rejeitados, a execução prosseguirá. O juiz poderá rejeitar liminarmente os embargos (art. 739) sem ouvir ao menos a parte contrária, quando houver:
a) Apresentados fora do prazo legal;
b) Não se fundarem em alguns dos fatos mencionados no art. 741 (que limita a discussão nos embargos que versarem sobre execução fundada em título judicial);
c) Nos casos previstos no art. 295 (que trata do indeferimento da petição inicial).
 
Impugnação e Audiência de Instrução e Julgamento: A interposição dos embargos e o recebimento dos mesmos pelo juiz determina de plano a suspensão da execução.
De imediato o juiz manda intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 dias, designando em seguida, a audiência de instrução e julgamento, se as partes tiverem provas pertinentes a serem produzidas – art. 740.
A audiência será dispensada se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. Nesse caso, o juiz proferirá sentença no prazo de 10 dias, conforme parágrafo único do art. 740.
 
Sentença: Da sentença que acolhe ou rejeita os embargos, cabe recurso de Apelação, a ser processado nos termos dos arts. 513 a 521.
 
Exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade se justifica em hipótese onde se patenteia a ausência de condições da ação, exemplificativamente a possibilidade jurídica afastada por título flagrantemente nulo ou inexistente.
Assim, a interposição da chamada “exceção de pré-executividade”, dispensa a segurança do juízo, podendo ser dirigida em simples petição, e decidida de plano pelo magistrado ao reconhecer nulidade absoluta e insanável no processo de execução, declarando a inexistência da prova pré-constituída do título executivo, que é condição da execução.
 
Extinção da Execução: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme disposição expressa contida no art. 795 e se extingue quando:
a) O devedor satisfaz a obrigação;
b) O devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
c) O credor renunciar ao crédito.
 
Processo de Conhecimento: O Processo de conhecimento tem por finalidade a aplicação do direito a um caso concreto submetido ao Estado-Juiz, resultando numa sentença que irradia seus efeitos.
 
Processo de Execução: O Processo de execução tem for finalidade a satisfação de uma obrigação representada por um título executivo judicial ou extrajudicial.
 
Processo Cautelar – Art. 796: O Processo cautelar tem for finalidade a conservação ou a preservação do bem jurídico almejado pela parte, sempre que em razão da morosidade processual ou da necessidade de medida urgente decorrente da natureza jurídica da relação posta em juízo, houver risco de sua deterioração.
A sentença proferida em processo cautelar não faz coisa julgada material, porque não visa o mérito, podendo ser modificada e revogada a qualquer tempo. Revela-se o processo cautelar em ser autônomo e, possui objeto próprio que é a ação acautelatória como bem já acentuava Liebman.
 
Características do Processo Cautelar: São características do processo cautelar:
Provisoriedade: Decorre do fato da decisão cautelar estar condicionada a emissão da sentença do processo principal, tornando-se, pois, desnecessária.
Instrumentalidade: Decorre do fato de que o processo cautelar depende, em regra, da existência do processo principal, servindo este como meio ou instrumento para evitar o perecimento do bem jurídico perseguido na principal.
 
Requisitos do Processo Cautelar: Assim como no processo de conhecimento, exige-se para o processo cautelar cumprimento de seus requisitos para viabilizar a validade do provimento jurisdicional, a ser proferido no final da demanda, que são as condições da ação, ou seja:
Possibilidade jurídica do pedido: Existência, dentro do ordenamento jurídico, de um tipo de provimento, tal como a que se pede;
Legitimidade das partes: Consiste na autorização para figurar num dos pólos da relação processual, apenas quem detém a titularidade do direito material disputado, salvo se permitido por lei pleitear direito alheio em nome próprio (legitimação extraordinária);
Interesse processual: Consiste na demonstração de que a providência jurisdicional é realmente necessária;
Periculum in mora: (perigo na demora processual) – Pode ser definido como a probabilidade de causar dano em virtude da demora no ajuizamento, processamento ou julgamento da demanda, exigindo decisão judicial a fim de preservar o bem jurídico da ação principal e impedir a sua deterioração;
Fumus bonis iuris: (fumaça de bom direito) – Pode ser definido como a probabilidade de que o direito invocado seja, de fato, favorável ao requerente, cabendo assim a sua proteção.
 
Procedimento Jurisdicional: O juízo ao analisar a questão fará uma cognição sumária e superficial, sendo certo que o deferimento da medida não implica, necessariamente, na procedência da ação.
 
Poder Cautelar Geral: O legislador estabeleceu no CPC, as medidas cautelares, sendo:
 
Medida cautelar: É cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
A medida cautelar tem aplicação preparatória à propositura de uma ação, ou no curso desta, e detém caráter preventivo.
O processo cautelar é o meio adequado para a concessão de medidas cautelares, todavia é possível a concessão de medida cautelar dentro dos processos de conhecimento e execução;
Preventivo: Denomina-se Processo Cautelar Preventivo quando proposto antes da propositura do processo principal;
Incidental: Denomina-se Processo Cautelar Incidental quando proposto no curso do processo principal.
 
Classificação: São infinitas as hipóteses de cabimento das medidas cautelares, sendo:
 
Nominadas: O CPC, nos artigos 813 a 888, delibera as medidas mais típicas. O próprio legislador fixou um nome próprio e específico para determinar as medidas, bem como um procedimento próprio para cada;
Inominadas: O CPC, nos artigos 798, 801 e 803, delibera as medidas atípicas, visando contemplar as infindáveis situações que podem ensejar o cabimento. O legislador, atento ao fato da impossibilidade de prever todas as medidas possíveis (vez que decorre de cada situação em concreto que pode se apresentar), fixou um procedimento geral para abarcar as demais medidas.
Assim, cabe ao juiz um poder geral de cautela para, dentro de seu poder de crivo, em se deparando com esta modalidade de medida, proferir decisão que proteja o bem jurídico perseguido na ação principal.
 
Competência do Juízo: Para se falar na fixação do juízo competente que apreciará e julgará a Medida Cautelar, deve-se considerar se se trata da modalidade preventiva ou incidental. Se o processo se encontrar no Tribunal, a Cautelar deverá ser proposta perante o Tribunal.
Preventiva: O processo principal ainda não existe, todavia a ação Cautelar deverá ser proposta no juízo que seria competente para julgar a ação principal;
Incidental: O processo principal já existe. Assim, a Medida Cautelar deverá ser proposta perante o juízo competente onde já tramita a ação principal.
 
Eficácia da Medida Cautelar: Por força das características da provisoriedade e instrumentalidade, a decisão cautelar tem a sua durabilidade limitada. Assim, a eficácia da medida pode ser cessada nas seguintes hipóteses:
a) Falta da propositura da ação principal no prazo de 30 dias, a contar da efetivação da medida;
b) Não cumprimento da medida no prazo de 30 dias;
c) Extinção do processo com ou sem julgamento de mérito.
 
Indenização: O autor da Medida Cautelar poderá, ao final do processo, ter uma decisão procedente ou improcedente.
Se improcedente, o réu vencedor na demanda poderá apurar os eventuais prejuízos decorrentes que a decisão cautelar lhe provocou. Assistindo-lhe, assim, o direito de pleitear indenização nos termos do art. 603, do CPC. Podendo, ainda, executar a própria caução, se fora exigida pelo juízo.
 
Provocação do Judiciário: A petição deve abordar a própria lide principal como forma de fortalecer o ‘fumus bonis iuris” e demonstrar o “periculum in mora”, a providência desejada e, por fim, as provas com que pretende formar o convencimento do juízo. A ação cautelar se materializa mediante petição escrita, que deve preencher os requisitos do artigo 272 do CPC, ou seja:
a) O endereçamento, atentando para a modalidade cautelar, se preventiva ou incidental;
b) As partes e suas qualificações;
c) A lide e os fundamentos fáticos e jurídicos.
 
Decisão Judicial: A decisão cautelar pode ser proferida de imediato, denominando-se Decisão Liminar, isto ocorrerá sempre que a necessidade diante do caso concreto exigir e quando houver risco de que a ciência da demanda pela parte contrária, possa impedir a eficácia da medida.
 
Juízo Seguro: O juiz poderá condicionar a validade da liminar ou da decisão cautelar à prestação de caução pela parte do autor, que deverá ser idônea, cuja propriedade deve ser demonstrada de plano.
 
Recursos Cabíveis e Seus Efeitos: Contra a decisão liminar cabe recurso de Agravo de Instrumento, que, dependendo do caso poderá ter pedido de tutela antecipatória ou de efeito suspensivo.
 
Citação da Parte: Após a decisão que defere ou indefere a liminar, o juiz poderá determinar a citação do réu, que deverá apresentar a sua defesa (poder ser: contestação, exceção e pedido de contra cautela).
 
Prazos de Defesa do Réu: Conta-se o prazo:
a) De 5 (cinco) dias, a contar da juntada do instrumento citatório aos autos;
b) Da data da execução da medida quando tiver ciência da mesma;
c) Da data da realização de audiência de justificação prévia com a participação do réu.
 
Efeitos da Citação: Após a citação do réu, três situações poderão ocorrer:
a) A inércia do réu sem apresentação de defesa;
b) A apresentação de defesa alegando matéria de direito, ou, de fato e de direito, onde a questão de fato já se encontra suficientemente provada;
c) Apresentação de defesa que requerer a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento.
Nas hipóteses “a” e “b” o juiz, desde logo, está apto a proferir sentença. Todavia, na hipótese “c” a sentença somente será proferida após a audiência de instrução e julgamento.
 
Recurso: Considerando tratar-se, agora, de uma sentença, contra esta decisão cabe recurso de Apelação sem efeito suspensivo, possibilitando ao vencedor a execução provisória da sentença.
 
Eficácia da medida: Em se tratando de Medida cautelar preventiva, o autor deverá no prazo de 30 dias, a contar da efetivação da medida, apresentar a ação principal, sob pena de ineficácia da Medida Cautelar.
Na ação principal deve ser, já na propositura da ação cautelar, mencionada, assim como a lide principal, tudo para reforçar o “fumus bonis iuris”, para atender as disposições legais.
A ação principal que não é proposta no prazo de 30 dias pode ser proposta mesmo fora do prazo, no entanto, ela será distribuída livremente e o autor arcará com a ineficácia da Medida Cautelar. Igualmente o fato de descumprimento do prazo não acarreta na improcedência da ação principal necessariamente.
 
Procedimentos Cautelares Específicos: O CPC estabelece, como já mencionado, a possibilidade de Medidas Cautelares inominadas e nominadas.
 
Inominadas: Não possuem um procedimento específico definido pelo legislador e devem seguir um procedimento geral.
Nominadas: O legislador cuidou de fixar um procedimento, requisitos e objetivos próprios para tutelar determinadas hipóteses. Essas Medidas Cautelares Nominadas estão estabelecidas a partir do art. 813 do CPC, encontrando-se definidos os procedimentos do arresto, do seqüestro, da busca e apreensão, da caução, da exibição de documentos etc.
 
Arresto – 813 a 821: O arresto como Medida Cautelar guarda grande semelhança como àquele incidente da execução, pois somente pode ser feito sobre bens que podem ser penhorados e haver a ampliação ou a redução.
Neste sentido, o aresto, como Medida Cautelar, consiste na apreensão de bens (em nome do devedor) suficientes para a garantia de um crédito que será cobrado numa futura execução.
Segundo Pontes de Miranda, “é o processo de inibição de bens suficientes para a segurança da dívida até que se decida a causa”.
 
Requisitos do Arresto – 814: São requisitos para a concessão do arresto:
a) Prova literal da dívida líquida e certa;
b) Prova da documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo 813 e incisos.
 
Desse modo, a Medida Cautelar de Arresto exige a prova líquida e certa da dívida, considerando-se, a esse respeito, o título executivo judicial ou extrajudicial.
O que tange ao título judicial, o mesmo poderá ser líquido ou ilíquido. Somando a este requisito surge três hipóteses de cabimento da Medida Cautelar de Arresto, que são:
Devedor sem domicílio certo: Intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. Estes atos demonstram o evidente desejo do devedor de fraudar a obrigação pactuada com o credor, daí decorrendo o legítimo interessa para a propositura da ação cautela, desde que presentes os dois requisitos exigidos pelo art. 814.
Devedor com domicílio certo: Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente, ou, caindo em insolvência, alínea ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias, põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros, ou comete qualquer outro artifício fraudulento a fim de frustrar a execução ou lesar os seus credores;
Devedor com bens de raiz: Aliena indiscriminadamente os bens o que pode redundar na falta de bens para garantir o pagamento ao devedor.
Assim, deixar que o devedor dilapide o seu patrimônio em detrimento do credor representa mais do que a evidência, um fumus boni juris. Também é patente que, quanto maior a demora, maior será a possibilidade do exaurimento dos bens do devedor, daí o periculum in mora.
Portanto, para o cabimento desta medida cautelar, verifica-se a necessidade de demonstrar, além da prova da dívida, uma das hipóteses acima.
O juiz verificará a necessidade ou não da audiência de justificação prévia. Em regra, o indeferimento da cautelar não acarreta a improcedência da ação principal, exceto se a cautelar for indeferida pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição. Se ação principal for procedente o Arresto se converterá em penhora, seguindo-se as medidas executivas.
Por outro lado, se o devedor paga, deposita, presta caução ou fiança, o Arresto deixa de ser necessário pela falta do periculum in mora.
 
Seqüestro – 822 a 825: O seqüestro se encontra previsto nos artigos 822 a 825 do CPC, e consiste na apreensão de bens, cujo autor e réu se encontram discutindo a posse ou a propriedade do mesmo, ou seja, o bem apreendido é objeto de litígio entre as partes e ao final do processo será entregue ao vencedor para a sua disposição.
 
Natureza Jurídica: Trata-se de medida cautelar nominada de apreensão e depósito de bens.
 
Objeto: Bens imóveis, móveis e semoventes desde que litigiosos considerando a posse e a propriedade.
 
Admissibilidade: Quando se instala dúvida sobre o direito e o perigo de danificações ou desaparecimento do bem.
 
Pressuposto: Pressupõe a controvérsia quanto à titularidade do direito de posse e propriedade sobe determinado bem, sendo cabíveis em:
a) Possibilidade de haver rixas ou danos em virtude da discussão sobre a posse ou propriedade. Entende-se por rixa o conflito físico entre as partes, enquanto que o dano se refere a depredação ao bem;
b) Após a sentença condenatória transitada em julgado, que atribui o bem ao autor, caso o réu percebendo frutos ou rendimentos oriundos do bem, passe a dissipá-los;
c) Casal com ação judicial de separação ou até mesmo de anulação do casamento, onde um dos cônjuges, no intuito de fraudar o outro, desfaz ou alínea o patrimônio.
 
Características: Reveste-se das seguintes características:
Preventiva: Impede a alienação ou danificação dos bens;
Conservativa: Com o depósito, preserva o bem ou a coisa de qualquer alteração, de subtração ou deterioração.
 
Conseqüências da Medida: Recai e acarreta o desapossamento de bem determinado disputado pelas partes. Sendo o decreto de seqüestro auto-exeqüível, importa em rápida expedição do mandado e efetivação da medida, até com emprego de força policial se houver resistência.
Em hipótese alguma a decretação do seqüestro poderá ser “ex-officio” impondo a iniciativa da parte antes ou no curso do processo principal – arts. 796 e 806.
Como a medida implica na apreensão e depósito do bem, a figura do depositário é imprescindível, observando, em especial, o que dispõe o art. 677 do CPC.
 
Busca e Apreensão – 839 a 843: Consiste a Medida Cautelar nominada de busca e apreensão na execução de atos destinados a localização de bens e pessoas, a retirada dos mesmos do seu local em que se encontram e sua destinação para colocá-los a salvos, em local seguro, para se evitar o perecimento deles.
Note-se que normalmente esta Medida Cautelar é utilizada quando se busca a suspensão ou substituição do poder de família, a guarda de filho menor, ou, ainda, em outras hipóteses que decorrem do caso concreto.
A parte deverá justificar a medida, demonstrando o fumus boni iuris e o periculum in mora e, além disso, indicar onde se encontra o objeto da medida, sua descrição e o destino a ser dado ao mesmo.
O mandado será cumprido por 2 oficiais de justiça, que poderão exercer a autoridade necessária (arrolar testemunhas, arrombar), ou seja, tudo para o fiel cumprimento do mandado.
Quanto à exibição de documento, prevista nos artigos 884 e 885, tem a finalidade de constatar um determinado fato sobre a coisa que, caso ainda não exista ação principal, possibilitará a sua propositura.
A exibição de documentos tem cabimento quando o objeto da medida se encontrar na posse de outro, havendo interesse por parte do autor no seu conhecimento. Pode se tratar de documento ou coisa própria, ou ainda de terceiros.
 
Produção Antecipada de Provas – 846 a 854: Consiste na realização da prova em momento anterior a aquele processualmente oportuno, em razão do risco de perecimento do objeto de prova, caso se aguarde o desenrolar normal do processo.
A antecipação pode ocorrer antes mesmo da existência do processo principal, ou ainda dentro do curso processual em momento anterior a fase em que deveria ser realizada, entretanto, não será possível após a audiência de instrução e julgamento nesta última hipótese.
O procedimento das provas antecipadas será o mesmo previsto no CPC, como se as provas fossem realizadas em suas fases próprias.
A prova oral (interrogatório das partes ou inquirição das testemunhas) poderá ser antecipada quando houver justificativa plausível para a ausência da parte ou testemunha no momento próprio, ou ainda se elas estiverem com idade avançada ou portarem moléstia grave. A aprova pericial será antecipada quando sua postergação torná-la impossível ou dificultar a sua realização.
O autor para a concessão da medida deverá demonstrar fumus boni iuris e o periculum in mora, fazendo provas dos fatos que autorizem a medida. Ao final do processo as partes poderão requerer certidões do mesmo que atestam à existência daquela prova.
A Produção Antecipada de Provas consiste na Medida Cautelar que corresponde a exceção da necessidade de propor a ação principal no prazo de 30 dias, limitando-se a sua utilização no prazo prescricional da ação principal.
 
Alimentos Provisionais – 852 a 854: Os alimentos provisionais consistem em Medida Cautelar Nominada e visa a fixação de uma prestação pecuniária, com o fito de garantir a subsistências da parte autora, até que a ação principal fixe o valor definitivo da prestação.
 
Cabimento: É pertinente a Medida Cautelar sempre que se discute, na ação principal, diversas cláusulas, dentre elas a questão alimentar. Assim, entende-se que ela visa o sustento da parte, enquanto outras ações estiverem pendentes.
São exemplos de seu cabimento as ações de separação judicial, anulação de casamento, investigação de paternidade, dentre outras.
 
Pressupostos: Não se pode perder de vista que a fixação de Alimentos Provisionais leva em conta o binônimo – Possibilidade do Alimentante e Necessidade do Alimentado.
 
Arbitramento Judicial: Proposta a ação, desde logo o juiz arbitra um valor a ser pago pelo alimentante ao alimentado, até o final do processo principal. Se o processo principal, por ventura se encontrar no Tribunal, excepcionalmente a Medida Cautelar deverá ser proposta perante o juízo singular.
A Lei 5478/68, no seu artigo 40, estabelece a possibilidade da parte requerer, desde a propositura da ação, a fixação de alimentos provisórios.
 
Arrolamentos de Bens – 855 a 860: O Arrolamento de Bens consiste na Medida Cautelar Nominada, que tem por objeto identificar a existência de bens e descreve o estado em que estão, com a finalidade de evitar o seu extravio ou sua dissipação. Cabe lembrar, por conseguinte, que esta medida não guarda relação com o Arrolamento da modalidade do inventário.
 
Legitimidade de Partes: Tem legitimidade para propor a ação, todo aquele que tenha interesse na conservação do bem, em função do próprio direito sobre ele. Note-se que o credor somente ingressa com esta medida nos casos onde ocorre a arrecadação dos bens do devedor, ou seja, quando se tratar de herança jacente ou insolvência civil.
 
Pressupostos: A petição inicial de Medida Cautelar de Arrolamento de Bens deverá demonstrar que a parte requerente, possui direito sobre os bens e cujo estado pretende conservar, evitando, com isto, o extravio ou sua dissipação. Tais requisitos, na verdade, compreende o “fumus boni iuris” e o “periculum im mora”.
 
Audiência de Justificação: Caso o juiz entenda necessário, para a formação do seu convencimento, poderá designar audiência de justificação prévia.
 
Cumprimento: Referida medida será cumprida mediante a expedição de mandado, a ser realizado por oficial de justiça, lavrando auto onde constará o registro dos bens existentes, o seu estado e eventuais ocorrências que se abatam sobre eles.
 
Natureza: Esta medida tem natureza documental por materializar, pelo auto, o cumprimento da determinação judicial e natureza constritiva por evitar o extravio ou a dissipação do bem, ao retirá-lo da posse de quem o detém, entregando-o a um depositário.
 
Diligência: O legislador orienta no sentido que a medida deve ser iniciada e finalizada no mesmo dia. Todavia, caso não seja possível o oficial providenciará, no local onde se encontram os bens a serem arrolados, que sejam selados. Após, redesignar data para o encerramento da diligência.
 
Tipos de Medida: São considerados:
Típica: Esta Medida Cautelar é medida típica e possui requisitos e procedimentos próprios, que pela qual a parte pede a retirada do bem;
Atípica: A parte poderá requerer medida de arrolamento atípica, quando houver interesse apenas na elaboração do rol dos bens para conhecimento e a constatação do estado de conservação, não possuindo interesse na finalidade constritiva da medida, ou seja, na retirada dos bens da posse de que os detêm.
 
Protestos, Interpelações e Notificações – 867 a 873: Nessas Medidas Cautelares o juiz figurará como administrador da transmissão de certa informação, que por força da autoridade nele investida, poderá vedar ou não esta comunicação.
 
Objetivos das Medidas: Estas Medidas Cautelares compreendem a manifestação formal dirigida ao juiz, que visa à intimação da parte adversa e lhe comunicar sobre a medida, com o fulcro de preservar direitos e prevenir responsabilidades.
 
Cabimento das Medidas: Estas medidas têm cabimento:
Notificação: A notificação deverá ser usada quando se pretender apenas dar a conhecer determinado fato à parte adversa;
Interpelação: A interpelação terá cabimento quando o autor pretender exigir ou solicitar algo da parte adversa;
Protesto: O protesto visa evitar que ocorra uma fraude por intermédio de malícia ou outro artifício, e ainda evitar nulidades.
 
Pressupostos das Medidas: Estas medidas não possuem caráter constritivo, e elas poderão ser propostas judicial ou extrajudicialmente, exceto se a lei determinar que devam ser manejadas obrigatoriamente pela via judicial.
 
Efeitos das Medidas: São efeitos decorrentes das medidas, a interrupção da prescrição e a constituição em mora do devedor, quando a obrigação não possuir prazo estabelecido para o seu cumprimento.
 
Atentado – 879 a 881: A Medida Cautelar de Atentado consiste em medida que busca a recomposição de uma ordem judicial ou de uma situação fática alterada pela parte.
 
Cabimento: Tem cabimento a medida quando houver a violação da penhora, do arresto, do seqüestro e da imissão na posse, ou ainda no descumprimento de embargo de obra, e também quando a parte tentar inovar ilegalmente o estado de fato de determinada circunstância. Cabendo lembrar:
Penhora: Consiste na apreensão de bens para satisfação do credor;
Arresto: Consiste na apreensão para garantir a eficiência da penhora;
Seqüestro: Consiste na apreensão da coisa litigiosa;
Emissão na posse: Consiste na ordem judicial para a entrega da coisa.
 
Finalidade: A finalidade da medida será documentar a violação e restabelecer a ordem, sob pena de a parte desobediente ficar proibida de falar nos autos, até a purgação da ordem.
 
Procedimento: Esta medida será autuada e apensada a ação principal, segundo o procedimento geral das cautelares. Ela será proposta perante o juízo de 1ª instância, ainda que os autos principais se encontrem no Tribunal.
O juiz de 1º grau determinará a citação da parte contrária para a apresentação de defesa, que poderá consistir em defesa processual e de mérito de maneira ampla, inclusive, com ampla dilação probatória, inadmitindo-se decisão liminar da medida.
 
Efeitos da Sentença: Procedente a ação, a sentença determinará o restabelecimento da ordem, sob pena da parte desobediente ficar impedida de se manifestar nos autos principais, enquanto não purgar a ordem. Caso a parte permanecer desobediente além do prazo fixado pelo juiz, terá como conseqüências:
Se for o autor: A ação principal será extinta sem julgamento do mérito;
Se for o réu: Este será considerado revel.
 
Perdas e Danos: Caso possa se caracterizar perdas e danos em virtude do ato ilícito, poderão ser requeridas em sede de cautelar. A decisão que condenar o restabelecimento da ordem e nas perdas e danos consiste em título executivo.
 
Recursos: Contra a decisão que condenar o restabelecimento da ordem e nas perdas e danos, como se trata de uma sentença caberá recurso de apelação, sendo:
Efeito devolutivo: Quando condenar apenas o restabelecimento da ordem;
Efeito devolutivo e suspensivo: Quando a decisão condenar no restabelecimento da ordem e nas perdas e danos.
 
Procedimentos Especiais – 890 a 1210: Existem inúmeros procedimentos especiais, previstos não só no Código de Processo Civil, mas também em leis avulsas. Geralmente o procedimento especial caracteriza-se pela sua divisão em duas fases.
Na primeira fase há um andamento próprio, diferente dos demais. Numa segunda fase, porém, o processo termina seguindo o procedimento comum ordinário.
 
Ação, Processo e Procedimento: Definição dos institutos:
Ação: É o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo. É subjetivo porque pertence a todos e público porque é conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual é de ordem pública;
Processo: É uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações;
Procedimento: É o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo, ou seja, é o rito ou andamento do processo.
 
Definição: O pode ser definido como uma seqüência de atos que interligam autor, réu e juiz, criando uma relação jurídica que visa obter determinada prestação jurisdicional.
Isto posto, o processo de conhecimento tem por objetivo solucionar um conflito de interesse, enquanto que o processo de execução tem por objetivo a efetivação de um direito, ao passo que o processo cautelar consiste em acautelar outro processo. Assim sendo, a definição lógica de processo encontra-se ligada a sua finalidade.
 
Tipos de Procedimentos: São os seguintes os procedimentos regulados pelo CPC:
 
Procedimento Comum Sumário: É o rito aplicável às causas de valor até 20 vezes o salário mínimo e outras enumeradas na lei – Art. 275;
Procedimento Comum Ordinário: É o rito aplicável a todas as demandas, salvo as de rito comum sumário e as de rito especiais – Art. 282;
Processo de Execução: Destina-se para obrigar o devedor cumprir o que foi determinado ou convencionado num título executivo judicial ou extrajudicial – Art. 566;
Processo Cautelar: Trata-se de um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal.Como se vê, o processo pode se materializar de formas diferentes visando o atendimento de suas pretensões.
O processo de conhecimento pode se externar pelo rito sumário ou ordinário; o processo de execução pode ser de obrigação de fazer, ou entrega de coisa incerta, o processo cautelar de modo inominado ou nominado.
A forma ou rito pelo qual o processo se materializa é denominada de procedimento, mas ocorrem certas pretensões que não podem ser atendidas de acordo com as regras gerais desses processos
Por esta razão, o legislador, para atender a certas peculiaridades, princípios, exigências etc., criou normas que modificam a formação, bem como o desenvolvimento do processo, denominando-ás de procedimentos especiais.
Estes procedimentos podem ser de jurisdição voluntária ou contenciosa, e encontram-se previstos tanto no CPC como na legislação extravagante.
 
Tipos de Procedimentos Especiais: Entre os procedimentos especiais, verifica-se:
Jurisdição voluntária: Não há lide e o juiz atua apenas homologando as necessidades dos interessados, como, por exemplo, as alienações judiciais, a separação consensual, os testamentos, a herança jacente, a tutela, a curatela, a retificação de nome etc.;
Jurisdição contenciosa: Nesta há lide e as partes estão buscando tutelar os seus direitos, como, por exemplo, a consignação em pagamento, a anulação de títulos, a prestação de contas, o inventário, a reserva de domínio etc.
 
Ação de Depósito – 901: A ação de depósito tem cabimento toda vez que o autor pretender a restituição de uma coisa que se encontra na guarda do réu, por força contratual ou legal.
 
Petição: A petição inicial será redigida com fundamento no art. 282 e, alem disso, deverá apresentar prova literal do depósito, bem como a estimativa do valor do mesmo.
 
Citação: O réu será citado e terá 5 dias para apresentar a sua defesa.
 
Defesa do Réu: Em sua defesa o réu poderá entregar a coisa e contestar, depositá-la judicialmente ou o seu equivalente em dinheiro e contestar, ou simplesmente contestar.
A defesa poderá ser processual ou de mérito indireta ou direta, sendo que nesta última poderá argüir a extinção da obrigação e ou nulidades contratuais.
 
Rito: Após a apresentação da defesa o processo segue pelo rito ordinário.
 
Sentença: A sentença que julga procedente a ação determinará que o réu deposite a coisa ou o seu equivalente em dinheiro, num prazo de 24 horas, desde que transitada em julgado.
 
Apelação: Cabe apelação contra a sentença, a qual será recebida no duplo efeito, isto é, devolutivo e suspensivo.
 
Medida Cautelar: É possível na inércia do réu obter medida cautelar de Busca e Apreensão, bem como partir para a execução do saldo indicado na sentença e, ainda, requerer a prisão do depositário infiel.
 
Ação de Usucapião – 941: O objeto da ação de usucapião é a declaração da propriedade de terras particulares. As terras públicas não podem ser adquiridas por usucapião – STF, Súmula 340. A ação de usucapião está regulamentada entre aquelas descritas nos procedimentos especiais.
A ação de usucapião pode ser conceituada como a aquisição da propriedade ou da servidão predial decorrente da posse mansa e pacífica pelo prazo legal.
 
Finalidade: A ação de procedimento especial de usucapião (arts. 941 a 045) tem por finalidade a declaração da propriedade ou da servidão predial daquele que preenche os requisitos legais da posse, tempo e outros. Também é possível adquirir por usucapião, a enfiteuse, o domínio útil do imóvel.
 
Objeto da Usucapião: É objeto da usucapião:
a) Imóveis – Art. 79 do CC;
b) Móveis – Art. 82 do CC;
c) Servidões prediais, água, trânsito, passagem, esgoto – Arts. 1379 e 1738 do CC.
 
Requisitos: São requisitos essenciais:
Pessoais: Ânimo de dono e capacidade;
Reais: Coisas e direitos;
Formais: Posse (mansa, pacífica, pública), tempo ininterrupto e fixado em lei;
Subjetivo: Boa fé;
Objetivo: Título justo.
 
Prazos da Usucapião: Os prazos variam de acordo com o título (justo título) que possa ter o possuidor, bem como se as partes são ausentes ou presentes. Devem ser observados os seguintes prazos:
a) 05 anos: Área urbana de até 250 m2, imóvel utilizado como moradia e inexistência de outros imóveis em nome do adquirente;
b) 05 anos e pode ser acrescido de mais 02 anos: Depende de justo título e boa-fé, requer ainda aquisição onerosa do imóvel e posterior cancelamento e exige que o imóvel seja usado como moradia ou nele tenham sido realizados investimentos de interesse social e econômico;
c) 10 anos e pode ser acrescido de mais 02 anos: Independente de justo título e boa-fé e exige que o imóvel seja usado como moradia habitual ou nele tenham sido realizados obras ou serviços produtivos;
d) 10 anos: Depende de justo título e boa-fé;
e) 15 anos: Independente de justo título e boa-fé;
f) 15 anos: No caso de ausentes e depende de justo título e boa-fé. Aplica-se nos casos previstos do Código Civil;
g) 20 anos: Independente de justo título e boa-fé. Aplica-se nos casos previstos no Código Civil.
 
Usucapião Extraordinária: Refere-se a aquele que exerce posse mansa e pacífica, ininterrupta como se dono fosse, sem oposição do proprietário, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos, pode adquirir a titularidade da propriedade por sentença judicial.
O prazo poderá ser reduzido para 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente com registro cancelado, e desde que o possuidor tenha realizado investimentos de interesse econômico e social, ou tenha utilizado o imóvel como sua moradia.
 
Usucapião Especial de Imóvel Urbano: São requisitos:
Titulação: Não possuir propriedade urbana ou rural;
Área usucapida: Não superior a 250 m2;
Posse: 5 anos ininterruptos;
Forma: Sem oposição e com ânimo de dono;
Utilização: Deve ser utilizada para moradia do possuidor ou de sua família.
 
Usucapião Especial de Imóvel Rural: São requisitos:
Titulação: Não possuir propriedade rural ou urbana;
Área usucapida: Não superior a 50 ha;
Posse: 5 anos ininterruptos;
Utilização: A terra deverá ser produtiva pelo esforço e trabalho do posseiro ou de sua família, lá fixando a sua moradia;
Particularidade: Não se impõe justo título ou boa-fé.
 
Outras Espécies da Usucapião: Também são objetos da usucapião:
Servidões prediais: Têm natureza real. A exigência quanto ao tempo é a mesma do extraordinário e ordinário. Decorrem elas da aparência, sendo elas: de água, de trânsito, de esgoto, de passagem. Tempo: 10 anos com título e 20 anos sem título;
De bem móvel: Quando a for igual ou superior a 3 anos, deverá ser provado o justo título e a boa-fé, mas se superior a 5 anos, as provas são dispensadas.
 
Natureza da Ação: Tem natureza contenciosa e meramente declaratória, pressupondo a anterioridade da constituição do direito (posse, tempo e demais requisitos).
Infere-se, pois, que em razão de situação jurídica preexistente instalada e provada, a declaração apenas formaliza a aquisição.
É a sentença, portanto, que põe a termo ao estado polêmico e incerto, dando segurança de direito real. Em se tratando de imóvel e servidões, constitui o título que deverá ser levado a registro, tornando pública a aquisição, com efeito “erga omnes”.
 
Foro Competente: O foro competente será:
Imóveis: O foro da coisa;
Móveis: O foro do domicílio do réu.
União: Na eventualidade de a União intervir como opoente ou ingressar na relação processual, será alterada a jurisdição que passará a ser Federal, em consoante ao art. 109 da CF.
 
Legitimidade: A legitimidade pode ser:
Ativa: Possuidor direto do bem, sucessores, espólio do possuidor na pessoa do inventariante não dativo, compossuidor e em benefício de todos, pessoa jurídica de direito público;
Em se tratando de usucapião especial constitucional, terá legitimidade ativa somente o possuidor que a manteve em nome próprio durante todo o lapso prescricional exigido pela lei, estando na posse atual do imóvel.
Passiva: Em Proprietário do imóvel cujo nome está lançado no registro de imóveis, matrícula ou transcrição; aos confinantes (em face da delimitação da área), aos interessados desconhecidos, incertos e mesmo ausentes e Fazenda Pública.
 
Litisconsórcio Ativo ou Passivo: Poderá haver de cônjuges quando as partes forem casadas, conforme prescreve o artigo 10, § único, inciso I do CPC.
 
Intimações de Terceiros: Serão intimados:
Confinantes: Segundo a doutrina e jurisprudência, os confinantes (vizinhos) são litisconsortes necessários, por disposição expressa em lei, devendo ser citados pessoalmente, sob pena de inexistência do processo – Art. 942;
União, o Estado e o Município: Conforme artigos 943 e 944;
Ministério Público: Intervenção obrigatória: Art. 944.
 
Petição Inicial: Deverá estar consubstanciada da seguinte forma:
Pedido: Conter a declaração de propriedade para fins de registro público;
Citação: Prazo de 15 dias – Art. 942;
Intimação: Serão intimados os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como o Ministério Público – Arts. 943 e 944;
Valor da causa: Será pelo valor da estimativa para o lançamento do imposto;
Instrução documental: Conforme disciplina o artigo 942, o autor deve expor na petição inicial o fundamento do pedido e juntar planta do imóvel.
 
Sentença de Mérito: A sentença será meramente declaratória de propriedade, produzindo efeito “ex-tunc” (de ora em diante), valendo, portanto, como título de propriedade. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as exigências fiscais, dar-se-á o registro mediante mandado, pois a sentença é auto-executável – Art. 945.
 
Pedido Rejeitado: O pedido rejeitado com trânsito em julgado não impedirá a propositura de nova ação com o mesmo pedido, desde que alterados os outros elementos da ação.
Na ação de usucapião, o sucapiente persegue uma sentença não para se tornar titular da propriedade, mas apenas para que o juiz lhe declare formalmente seu estado jurídico anterior, com autoridade de coisa julgada material. Logo, a sentença de mérito não constitui o domínio e ou a propriedade. Sem essa formalidade, inexiste a regularidade e a publicidade da usucapião.
 
Recursos: O prazo para contestação é ordinário, bem como os demais termos do procedimento. Havendo contestação, o perdedor (autor ou réu contestante) arcará com os ônus da sucumbência. Não havendo, o autor arca com todas as despesas processuais.
 
Efeito do Recurso: A apelação será recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme determina o artigo 520.
 
Coisa Julgada: Sob o aspecto subjetivo, alcança a todos que participaram do processo. Na eventualidade de um réu não ser citado, não haverá a necessidade de ser proposta a rescisória, cabendo apenas a reivindicatória.
 
Curador Especial: O curador especial é a figura prevista no artigo 9º, II, do CPC, só será nomeado se os réus certos forem citados por edital ou hora certa e permanecerem inertes, portanto, revéis. A citação ficta (edital) concretizada em relação aos terceiros incertos, não importará em nomeação do curador especial para defendê-los.
 
Justo Título: Entende-se por justo título, o título válido que, em tese, transfere o domínio, mas ineficaz por não ser o transmitente o titular do direito ou porque lhe falta o poder de alienar. Como exemplo: compra e venda, a troca, a dação em pagamento, a doação, o legado, a arrematação, a adjudicação, o dote, o formal de partilha, a escritura de compra e venda etc.
A boa-fé é a crença do possuidor de que a coisa possuída lhe pertence, ignorando a existência de vício que macule o seu título aquisitivo. A boa-fé é a integração ética do justo título e reside na convicção de que o fenômeno jurídico gerou a transferência de propriedade.
Desse modo, a boa-fé dever ser plena e total, ou não existe. A superveniência da má-fé, impede a consumação da usucapião.
 
Ação Monitória: A lei 9079/95 introduziu os artigos 1102 “a; b e c” ao CPC, estabelecendo, assim, o procedimento especial da ação monitória. A ação monitória pode ser conceituada como sendo um instrumento judicial utilizado pela parte para constituir um título executivo, dependente de fatos processuais.
Para o doutrinador Nelson Nery Junior: “A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito”.
 
Significado do Termo: O termo vem do latim “monere”, que significa advertir, dirigir. Assim, tem a sua finalidade de advertir o devedor a pagar ou entregar a coisa, sob as penas da lei.
 
Objetivo: É importante ressaltar o contexto em que a lei foi criada, em momento em que o espírito reformista do CPC, visava efetividade maior da prestação jurisdicional.
 
Cabimento: Cabe a Ação Monitória sempre que a parte possuir documento sem força executiva, representativo de uma obrigação de efetuar o pagamento ou de entregar determinada coisa móvel.
São exemplos desses documentos os títulos prescritos, contratos não assinados por testemunhas, documento de aquisição de veículo, dentre tantos outros.
 
Procedimento: A petição inicial deverá ser apresentada com a prova escrita da prova documentação, e a ação monitória poderá ser:
Indeferida: Se for indeferida cabe recurso de apelação;
Deferida: Se deferida o réu será citado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento, ou entregar a coisa, ou opor embargos à ação.
 
Embargos: Havendo o oferecimento de embargos estes serão processados nos próprios autos da ação monitória.
Caso não ofereça embargos e nem satisfaça a obrigação, constituirá de pleno direito o título executivo, e cumprindo-se, extingue-se a ação.
 
Efeitos dos Embargos: São efeitos dos embargos:
Procedentes: Extingue-se a ação monitória;
Improcedentes: Constituirá o título executivo por sentença, contra a qual cabe apelação que será recebida somente no efeito devolutivo, permitindo-se, assim, a execução provisória por carta de sentença.
 
Constituição do Título: Constituindo o título executivo será expedido mandado de intimação para que o devedor satisfaça a obrigação, ou nomeie bens à penhora, ou deposito, ou ofereça embargos à execução, com base no artigo 741, do CPC.
 
Ação de Consignação em Pagamento: A consignação em pagamento é uma das formas de extinção das obrigações (art. 334 do CC). Não só o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, como também o devedor tem direito ao adimplemento.
Ao devedor não interessa, em regra, a incômoda situação de ver-se constituído em mora, quando alguém assume uma obrigação, tem-se, como regra geral, que é de seu interesse cumpri-la, na forma e tempo pactuados. Por isso, na hipótese de não conseguir que o credor aceite o pagamento, cabe ao devedor a ação de consignação em pagamento, que tem a precípua função de desobrigá-lo do pacto assumido.
 
Cabimento da Ação: As hipóteses de cabimento da consignação estão previstas no art. 335 do CC e que são, pois, circunstâncias em que o devedor, com a intenção de desobrigar-se, não consegue obter o recebimento, mas não por vontade sua. São elas:
a) Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida (ou seja, naquelas obrigações em que o devedor deve procurar o credor para efetuar o pagamento, na forma e lugar estipulados no pacto e o credor não pode, ou sem razão plausível, não aceita receber);
b) Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos (vale dizer, nas obrigações em que se pactuou caber ao credor buscar o pagamento, no lugar e tempo indicados pelo devedor);
c) Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (casos em que, após o pacto, houve alteração no estado ou residência do credor);
d) Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (como o crédito é circulável, pode ocorrer de, em sucessivas transferências, vários serem os que se intitulam credores, não sabendo o devedor a quem deva efetuar o pagamento);
e) Se pender litígio sobre o objeto do pagamento (situação em que, após o pacto a coisa, em que consiste o pagamento, vem a ser disputada, tornando incerto seu destino.
 
Legitimidade Ativa: A ação de consignação em pagamento pode ser promovida tanto pelo devedor principal como por qualquer terceiro, que tenha interesse na extinção da obrigação. Apenas o terceiro não interessado não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305 do CC).
 
Legitimidade Passiva: A ação é promovida contra o credor ou os credores, se houver. Nessa hipótese, forma-se litisconsórcio passivo. Se, todavia, a ação for fundada em dúvida a quem pagar, deverá ser promovida contra todos os possíveis credores.
 
Competência: O foro competente para a ação de consignação é o do lugar do pagamento (art. 891). Em regra, este é o domicílio do devedor (art. 327, 1ª parte, do CC). Todavia, nada obsta que as partes pactuem foro de eleição. Se houver dúvida acerca de a quem pagar e, conseqüentemente, dúvida sobre o lugar do pagamento, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio de qualquer dos réus (art. 94, § 40).
A regra do parágrafo único do art. 891 aplica-se quando, ainda que nada tenha sido pactuado quanto ao foro, a obrigação consistir em entregar corpo no lugar onde se encontra, e que seja diverso do domicílio do devedor. Nessa hipótese, o devedor está autorizado a propor a consignatória no foro onde está a coisa, porque a natureza da obrigação determina que lá deva o corpo ser entregue.
Em se tratando de prestação relativa a imóvel, dispõe o art. 328 do CC que o pagamento far-se-á no local do imóvel. Logo, este é o foro competente para a consignatória.
No caso de consignação de aluguéis, o art. 58, II, da Lei 8.245/91 determina que é competente o foro do lugar da situação do imóvel, exceto se houver, no contrato, expressa estipulação de Outro foro eleito pelos contratantes.
 
Depósito Bancário – Consignação Extrajudicial: prcedimento extrajudicial, simplificado, e que pode ocasionar a extinção da obrigação sem o manejo da ação consignatória.
Quando se tratar de obrigação em dinheiro, pode o devedor, em vez de, desde logo, lançar mão da consignatória, optar por efetuar depósito da quantia devida (principal e seus acréscimos, se houver) em um estabelecimento bancário qualquer, situado no local do pagamento, em conta com atualização monetária.
O credor será cientificado do depósito, por carta com aviso de recepção, abrindo-se o prazo de dez dias para que se manifeste. Nesse prazo, pode o credor aceitar o depósito, levantando a quantia, permanecer inerte, ou manifestar expressamente a recusa, por escrito, ao estabelecimento bancário.
Não há necessidade, nessa oportunidade, de explicitar as razões da recusa, pois poderá fazê-lo, por ocasião da contestação, se a consignatória vier a ser proposta. Nas duas primeiras hipóteses, a obrigação se extingue. Se o credor não se manifestar, fica o depósito à sua disposição, mas o devedor está desobrigado.
Somente ocorrendo recusa expressa é que a obrigação persiste, cabendo ao devedor, em trinta dias, contados da ciência da recusa, ajuizar a ação consignatória. Não o fazendo no prazo, o depósito perde eficácia, podendo o devedor levantá-lo.
As vantagens do depósito bancário são visíveis. Em muitas situações, pode o credor não ter interesse em tomar a relação litigiosa. Ante a possibilidade de não vir a ter de arcar com as despesas processuais, pode ser interessante ao credor receber o depósito, extinguindo um eventual conflito de interesses.
Alguma dúvida surgiu, quando da edição da Lei 8.951/94, em relação à espõcie de estabelecimento bancário onde o depósito deve ser efetuado. Isso porque o texto legal traz uma impropriedade de redação, que até hoje não foi sanada.
Está escrito, no § 1º do art. 890, conforme a publicação oficial, que o depósito será efetuado “em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado . A posição incorreta da vírgula após a palavra “oficial” levou alguns a entender que o depósito somente seria admissível em bancos oficiais (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal etc.), o que não é verdade.
O depósito pode ser feito em qualquer estabelecimento da rede bancária do país, pois o texto legal deve assim ser entendido: “em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado...”. Ou seja, preferencialmente, o depósito deve ser feito em banco oficial. Nas localidades onde não os houver, pode ser efetuado em qualquer banco privado.
O depósito bancário é opção do credor. Nada obsta que, desde logo, intente a ação consignatória. Mas as vantagens do procedimento extrajudicial recomendam que seja utilizado.
 
Prestações Periódicas: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, ou seja, aquelas em que, embora único o negócio realizado, as prestações se realizam em diversas prestações sucessivas, o art. 892 autoriza o devedor, uma vez iniciada a ação, a continuar consignando as prestações que se forem vencendo, no mesmo processo.
Trata-se de aplicação do princípio da economia processual. Se o negócio jurídico é único, não há razão para se exigir diversas consignatórias apenas porque outras prestações, relativas ao mesmo negócio, vão alcançando o momento do vencimento. Assim, enquanto durar o processo, todas as prestações serão consignadas no mesmo feito, e a sentença a todas abrangerá.
Não há qualquer formalidade especial para a consignação das prestações periódicas. O autor, por simples petição, requererá o depósito, sendo exigível apenas que seja efetuado até cinco dias, contados do vencimento.
Na hipótese de alguma prestação não ser depositada no prazo, ocorrendo, assim preclusão, a ação não sofre, por isso, alteração. A sentença abrangerá todas as prestações depositadas, e aquelas não depositadas podem ser objeto de consignatória autônoma.
 
Procedimento Para a Propositura: Tendo ou não havido depósito bancário (recorde-se que é opção do devedor, e somente cabível quando se tratar de obrigação em dinheiro), a ação de consignação é proposta mediante petição inicial que, além dos requisitos do art. 282, deve conter o pedido de depósito da quantia ou da coisa devida, que deverá ocorrer no prazo de cinco dias, contados do deferimento, e a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Na hipótese de ter o autor optado pelo depósito bancário (situação em que a consignatória só tem lugar se houver expressa recusa), o depósito já terá sido efetuado, bastando ajuntada do respectivo comprovante (art. 890. § 3,°).
Se se tratar de consignatória fundada em dúvida a quem pagar, devem integrar o pólo passivo todos aqueles que disputam o direito de receber, pois o autor deverá requerer a citação de todos (art. 895).
Como a consignação em pagamento tem cabimento restrito aos termos do art. 335 do CC, é mister a exata demonstração da situação reclamada, encartável numa das hipóteses legais. Ainda, como só é possíveI consignar aquilo que pode ser objeto de pagamento, a petição inicial necessariamente deverá demonstrar ser a dívida líquida, certa e exigível.
Quando o objeto da prestação consistir em coisa indeterminada, cabendo a escolha ao credor, o pedido não será de depósito da coisa, mas para que o réu venha exercer, em cinco dias (exceto se a lei ou o contrato estipular outro prazo), o direito de escolha, ou aceitar que a escolha caiba ao devedor.
Nessa hipótese, o juiz fixará, ao despachar a inicial, o lugar, dia e hora para a entrega. Não comparecendo o credor, será efetuado o depósito. O valor da causa será o da prestação, com seus respectivos acréscimos (juros, atualização monetária etc.). Na hipótese de prestações periódicas, o valor da causa será o da soma das prestações, até o máximo de doze (uma anuidade).
 
Resposta do Réu – Os Possíveis Conteúdos da Contestação: Com a redação dada pela Lei 8.951/94, que excluiu do art. 896 o prazo de dez dias, o prazo para a resposta do réu segue a regra geral: quinze dias, quando poderá ser ofertada contestação, exceção ou reconvenção.
O conteúdo da contestação, todavia, é limitado, pois o art. 896 (regra especial) excepciona a largueza do art. 300 (regra geral). Na ação de consignação em pagamento, não pode o réu alegar “toda a matéria de defesa”, mas apenas que:
a) Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida. Na verdade, trata-se de defesa de mérito direta, propriamente dita, pois o réu, na hipótese, estará negando o fato constitutivo do direito do autor (a recusa);
b) Foi justa a recusa. Nesta hipótese, a contestação versará defesa de mérito indireta, pois o réu estará admitindo que recusou o pagamento, mas alegará outro fato, justificativo de seu comportamento;
c) O depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento. Como o credor não está obrigado a receber de maneira diversa da que foi avençada, a alegação, em verdade, busca demonstrar que não houve mora do credor;
d) O depósito não é integral. Aqui, o que se discute é o montante da dívida, pois, se o devedor depositou a menos, é porque entende que o valor da dívida não é o que lhe exige o credor. Não basta, porém, o réu alegar que o depósito não é integral, cumprindo-lhe, nessa hipótese, expressar o montante que entende devido (art. 896, parágrafo único).
Todavia, pode ocorrer de o devedor, ante a contestação que alegue insuficiência do depósito, reconhecer como correto o montante expressado pelo réu. Nessa circunstância, o art. 899, caput, autoriza o devedor a complementar o depósito, no prazo de dez dias, exceto se o inadimplemento da prestação acarretar a rescisão do contrato.
Com isso, em verdade, ocorre sucumbência do autor, que acabou reconhecendo que o pagamento não foi aceito por ser insuficiente. Ele deverá arcar com as verbas de sucumbência salvo se, além da insuficiência a contestação trouxer outras matérias de defesa, que venham a ser rejeitadas pela sentença.
As hipóteses do art. 896 não são mutuamente excludentes, podendo o réu alegar mais de uma, ao mesmo tempo. Além disso, nada obsta que o réu discuta a própria existência do débito, sua origem ou exigibilidade.
 
Julgamento Antecipado: Se, regularmente citado, o réu não apresentar contestação, e se se tiverem produzido os efeitos da revelia, bem como se o réu comparecer e aceitar a oferta, ocorrerá o julgamento antecipado, devendo o juiz, desde logo, proferir sentença.
Apesar de o art. 897 expressar que “o juiz julgará procedente o pedido”, em verdade o preceito deve ser entendido como “o juiz julgará o pedido”, pois é certo que nem mesmo a presença dos efeitos da revelia implica, necessariamente, procedência automática do pedido, sempre cabendo ao juiz a análise da situação e a decisão segundo o princípio do livre convencimento motivado.
Apenas na hipótese de aceitação cabal da oferta, por parte do réu, sem qualquer impugnação é que se poderia cogitar de estar o juiz vinculado ao ato da parte, porque, nesse caso, ocorre verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II).
Mas o que o art. 897 deixa claro é que, julgando antecipadamente, o juiz declarará extinta a obrigação, desonerando completamente o autor, ainda que o réu tenha permanecido inerte, não mais respondendo o devedor pelo que possa ocorrer com a coisa ou o dinheiro depositado. A condenação nos ônus de sucumbência (custas e honorários advocatícios), que o dispositivo menciona, é decorrência natural, já prevista no art. 20.
 
Dúvida Sobre a Quem Pagar: Uma das hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento é quando o devedor não sabe quem legitimamente deve receber a prestação (art. 335, IV, do CC). Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um título cambial, circulável por excelência, venha a sofrer sucessivas transferências e vários sejam os que se intitulam credores.
Nesse caso, não há mora do credor, pois não se trata de recusa em receber, mas sim dúvida objetiva, do devedor, sobre a quem deva efetuar o pagamento. Tal dúvida autoriza a consignatória, para acautelar o devedor dos riscos do pagamento indevido.
O art. 898 traça os possíveis desdobramentos do procedimento, quando este for o fundamento da demanda de consignação. Proposta a ação contra todos os que disputam a titularidade do crédito, e requerida a citação de todos (art. 895), três hipóteses se abrem:
a) Nenhum pretendente comparece. Com isso, ocorre julgamento antecipado, e a sentença declarará extinta a obrigação, liberando o devedor. O depósito será convertido em arrecadação de bens de ausentes (arts. 1.159 a 1.169);
b) Apenas um pretendente comparece. A sua manifestação, evidentemente, não será contestação, pois não se trata de defesa contra o autor, mas, sim, de alegações de que a ele cabe o direito de receber. O âmbito da consignatória se alarga, incumbindo ao juiz a análise da relação creditícia em si, pois a sentença deverá julgar se o pretendente é ou não credor;
c) Mais de um pretendente comparece. Nessa eventualidade, o procedimento sofre profunda transformação, pois o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, excluindo o autor do processo, e a demanda prosseguirá entre os pretendentes, que estão disputando o crédito. Em verdade, inicia-se um outro processo, em que os pretendentes são, reciprocamente, autores e réus, e a sentença definirá a quem cabe o direito. O devedor, excluído, tem direito às verbas de sucumbência, que serão abatidas do depósito realizado.
 
Insuficiência do Depósito: Uma das notáveis alterações havidas com a Lei 8.951/94 foi o novo lineamento dado ao procedimento, quando o réu alegar insuficiência de depósito. Além da possibilidade de complemento do depósito, que pode ocasionar o abreviamento do procedimento, os dois parágrafos do art. 899, acrescentados pela lei nova, vieram afastar uma conhecida distorção existente no sistema anterior.
Antes da Lei 8.951/94, se o réu alegasse insuficiência de depósito, o valor depositado ficava retido até o final do processo, não aproveitando a nenhuma das partes, nesse período. E, na eventualidade de a sentença reconhecer que, realmente, o depósito era insuficiente (vale dizer, sentença de improcedência do pedido, porque a recusa em receber era justa, dada a insuficiência), o réu, vitorioso na demanda, nenhum resultado prático obtinha, pois a sentença meramente declarava que a prestação não havia sido adimplida, autorizando o credor a levantar o depósito, ou seja, após litigar e demonstrar que tinha razão, ainda restava ao credor propor nova demanda contra o devedor, para receber o que lhe era devido, pois a ação consignatória não se prestava a tal.
Com a inclusão dos dois parágrafos no art. 899, essa distorção foi afastada. Se o réu alegar insuficiência de depósito, desde logo estará autorizado a levantar o depósito, pois, em verdade, se o réu alegou que o depósito é insuficiente, não está discutindo o quantum depositado, mas a controvérsia cinge-se à diferença não depositada. Levantado o depósito, ocorre a liberação parcial do devedor, e o processo prosseguirá, versando apenas acerca da parcela controvertida.
E, concluindo-se que, efetivamente, o depósito foi insuficiente (ou seja, o réu tinha razão), a sentença não mai.s apenas julgará improcedente a Consignação, mas, sempre que possível, determinará qual o montante devido, que valerá como título executivo, estando o réu autorizado, no mesmo processo, a executar a parcela não levantada, e reconhecida como devida na sentença.
 
Nunciação de Obra Nova: Apesar de, eventualmente, poder vir a ter algum caráter possessório, a ação de nunciação de obra nova, em verdade, objetiva proteger a propriedade, tanto que, nas três hipóteses de cabimento previstas no art. 934, apenas tangencialmente é mencionado o possuidor (inc. I).
Na realidade, o fundamento da ação de nunciação é o direito de propriedade. Quer-se, como finalidade da ação de nunciação de obra nova, impedir o abuso no direito de construir, que é inerente ao direito de propriedade, mas que encontra limites no direito de vizinhança.
Assim, tem o proprietário o direito de embargar a construção de prédio vizinho que, de alguma forma, interfira no uso normal da propriedade, ou que conflite com os regulamentos administrativos que versem sobre as edificações. Trata-se, pois, de um embargo, no sentido de meio processual de obstar, impedir algo. Na espécie, meio de impedir o prosseguimento de obra nociva.
 
Finalidade: A Ação de Nunciação de Obra Nova é um procedimento especial previsto nos arts. 936 a 940, do CPC, e tem por finalidade buscar impedir que determinada obra em realização, no imóvel vizinho, possa trazer prejuízo ao direito de vizinhança.
Buscando comparação no direito civil, entende-se, por direito de vizinhança, aquele que preza pelo sossego, segurança e saúde do proprietário ou possuidor.
 
Cabimento: De acordo com o CPC, a ação de Nunciação de Obra Nova tem cabimento nas seguintes hipóteses:
a) Quando a obra nova em imóvel vizinho causar prejuízo a finalidade do imóvel do proprietário ou possuidor;
b) Quando o condômino resolve alterar a coisa comum;
c) Quando houver edificação que contrarie a lei, regulamento ou postura municipal.
 
Conceito de Obra Nova: Entende-se por obra nova aquela que ainda não atingiu a sua utilidade ou finalidade, e por construção doutrinária e jurisprudencial, diz-se que é incabível a Nunciação de Obra Nova, quando restar na obra que se pretende embargar, apenas aspectos secundários.
 
Legitimidade Ativa: Tem legitimidade para propor a ação de Nunciação de Obra Nova o proprietário ou possuidor do imóvel vizinho ao edificado, ressaltando que não é necessário a contigüidade dos imóveis, mas basta a prova do nexo causal. Também é legítimo o condômino e a municipalidade nas hipóteses previstas no CPC.
 
Descabimento da Ação: Caso a obra já esteja concluída, não há de que se falar em ação de Nunciação de Obra Nova, mas sim, deverá ser impetrada Ação Demolitória pelo rito ordinário.
 
Procedimento: A Ação de Nunciação de Obra Nova prevê os seguintes procedimentos:
a) A Petição Inicial deverá ser elaborada com base no artigo 282 e 936, do CPC;
b) O autor deverá efetuar pedido para que a execução da obra seja suspensa, além de que sejam realizadas, se for o caso, as obras para reconstituição, modificação e demolição da obra ilícita;
c) O autor poderá efetuar também, pedido para aplicação de pena pecuniária, no caso de descumprimento da ordem judicial;
d) Pode ainda pedir perdas e danos decorrentes dos prejuízos sofridos.
 
Audiência de Justificação Prévia: Os embargos à obra serão concedidos liminarmente ou mediante audiência de justificação prévia.
 
Intimação das Partes: Deferida a ordem, o oficial de justiça deverá lavrar auto circunstanciado da obra, intimando o construtor e os operários para que se abstenham em executar a obra, como também, citar o proprietário para que, em querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias.
 
Caução: Se o juiz entender que a suspensão da obra possa trazer prejuízos maiores ao seu executor, poderá deferir o seu prosseguimento, mediante a prestação de caução idônea, exceto se for o caso de ação que se funda na violação de postura municipal, onde esta não poderá prosseguir em nenhuma hipótese.
 
Contestação: Após a contestação o processo seguirá pelo rito definido no artigo 803, do CPC, em razão da celeridade prevista.
 
Audiência de Instrução e Julgamento: Apresentada a contestação, havendo a necessidade de prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, proferirá a sentença. Não havendo defesa, o juiz profere sentença desde logo.
 
Execução da Sentença: A execução da sentença será feita por mandado, no entanto, caso haja condenação em perdas e danos, há a necessidade de liquidação da sentença e da execução própria.
 

 

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