
-
O que é o direito:
O direito é
uma ordenação heterônoma, segundo fatos à luz de valores. A heteronímia da
norma significa cogente e sua imperatividade. Ao contrário da moral que é
autônoma e disciplinadora de condutas subjetivas. Nesse sentido a máxima
jurídica de que nem tudo que é lícito é moral.
-
A ética é a positivação
de condutas morais como de regra intimamente ligada ao exercício de uma
profissão, dai se falar que o direito é uma ciência deontológica, ou ciência
do dever ser, a arte do bom e do justo. Na lição do filósofo Cícero, é o
caminho sinuoso no caminho reto, o que é correto.
-
-
Fatos:
O direito analise os
fatos segundo presunções, o direito processual não está comprometido com
verdade real e sim com a formal, nos termos do Art. 469 CPC. As presunções
têm natureza legal chamadas “iure et iure” (o direito pelo direito) e
advindas de fatos não disciplinados no código “iuris tantum” (fatos da
vida).
-
-
Presunção de fato:
Poderá ser por.
-
a) Boletim de ocorrência:
O ofendido narra a autoridade a lesão ou ofensa ao seu direito;
-
b)
Contraditório: É a
ciência bilateral dos atos e termos do processo com a possibilidade de ampla
defesa. Não havendo contestação, presunção com inconteste os fatos.
-
-
Valoração do direito:
A valoração do direito
diz respeito ao conteúdo cultural, filosófico e teológico da lei, mas
especificamente a tendência das disposições legais que deve atribuir à vida
em sociedade, o bem estar do ser humano, nos termos do Art. 5º da LICC.
-
-
Norma
jurídica: A norma é sinônimo de
direito positivo, o Brasil adotou o legalismo como fonte da lei. Ao
contrário de outros países em que a tradição é prestigiada em direito não
escrito, ou seja, o direito consuetudinário.
-
-
Processo:
O processo é o
instrumento da jurisdição e o meio pelo qual o Estado oferta à prestação
jurisdicional. O processo tem natureza abstrata e disciplina a oferta da
jurisdição, que se inicia com o processo de conhecimento, execução,
cautelar, procedimentos especiais e todos os procedimentos que compõem a
legislação extravagante.
-
-
Procedimento:
O procedimento é a
exteriorização do processo e é o modo pelo qual o processo caminha,
respeitando os termos e prazos.
-
-
Processo de
Conhecimento: O processo de
conhecimento, no rito ordinário, inicia-se com a petição inicial, subscrita
por advogado, em que o autor indicará a sua pretensão e os fundamentos
jurídicos do pedido. O juiz poderá indeferir a petição inicial se entender
que não está formulada de modo adequado. Poderá ordenar também que o autor a
corrija ou complete.
-
No processo de
conhecimento o juiz entra no mérito da questão, para verificar se o autor
tem ou não o direito que alega ter. O procedimento comum ordinário
desenvolve-se mediante a citação do réu para se defender. Após a resposta do
réu, vêm as providências preliminares para sanar eventuais irregularidades.
-
Terminadas as
providências preliminares, o juiz fará uma avaliação geral chamada
“julgamento conforme o estado do processo”, em que se dá a extinção do
processo, o julgamento antecipado da lide ou a designação da audiência
preliminar ou de conciliação.
-
Seguem-se as perícias e
diligências determinadas, bem como a audiência de instrução e julgamento, se
necessário, com a prolação da sentença, nesta audiência, ou depois, no prazo
de 10 dias.
-
-
Ação:
Tem índole constitucional de buscar do Estado uma sentença
de mérito, sendo considerado autônomo e abstrato em relação ao direito
material. O direito de ação não é
possível de perda ou ganho, mas sim o pedido.
-
-
Conceito de Ação:
A ação é o direito
subjetivo de índole constitucional público e abstrato de exigir do poder
judiciário uma sentença de mérito. O direito de ação não é passível de perda
ou ganho, mas tem conteúdo abstrato. O direito de ação nas
suas origens está atrelado ao direito civil. Assim fala-se que o direito de
ação existe de presente do direito civil, não há ação sem direito e não há
direito sem ação.
-
O direito de ação avança
no tempo e vai encontrar na doutrina alemã, no caso Muttler x Windschied,
para dizer que a ação é o poder contra o Estado.
-
Continuando atrelada ao
direito civil com as idéias de Adolph Wach, desenvolvidas por Chiovenda, o
direito de ação vai tomando contornos de direito concreto, para dizer que o
direito de ação está unido com as condições presentes da ação
(possibilidades jurídicas do pedido, interesse de agir e legitimidade das
partes).
-
Mas é com Carnellutti que
a atual teoria sobre o direito de ação nasce, ou seja, a teoria abstrata de
ação, para dizer que o direito de ação existe, independentemente das
condições da ação.
-
-
Elementos da Ação:
Os elementos da ação são:
-
Partes: As partes são as pessoas
que pedem ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela
jurisdicional. Quem pede denomina-se autor e o que sofre o pedido é o réu.
-
Objeto: É a providência
jurisdicional solicitada quanto a um bem, que tem que ser sempre lícito e
moralmente possível.
-
Causa de pedir:
As razões que suscitam a
pretensão e a providência. O direito processual é
norma de direito público, por conseqüência, de aplicação impositiva ou
cogente, ao contrário do direito civil que faz parte do direito privado, e
por isso, é norma facultativa ou supletiva.
-
A causa de pedir são os
fatos da vida que geram conseqüência jurídica, pos o fato que gera
conseqüência jurídica são chamados fato jurídico que pode ou não ser
relevante para a esfera do direito.
-
Assim, ato jurídico é
aquele que se reveste dos predicativos da capacidade dos agentes, da
licitude do objeto e da forma prescrita e não proibida em lei (art. 166 do
NCC).
-
Exemplo: O acender e
apagar de um semáforo é um fato jurídico que disciplina regras de
trânsito e a desobediência desta sinalização que gerar conseqüência danosa é
um ato jurídico.
-
-
Pedido:
O pedido contém a
pretensão e é apresentado na forma do Art. 282 (petição inicial). O juiz ao
julgar o pedido, não julga a defesa. O processo não se confunde com o
procedimento, este é a exteriorização do processo e a forma pelo qual o
processo caminha, isto é, o modus operandi do processo. Exemplo:
Procedimento sumário de indenização por acidente automobilístico.
-
-
Procedência e
Improcedência:
Procedência quer
significar que os requisitos da petição inicial (Art. 282) e os pressupostos
positivos de existência e validade do processo, bem como as condições de
ação.
-
O Juiz irá receber a
inicial ordenando o seu encaminhamento para percorrer o procedimento de
estilo até final sentença, que se reconhecer à presença da pretensão a favor
dos autos, julgará procedente o pedido.
-
Caso não reconheça a
pertinência do pedido, ou seja, o direito pleiteado não está conferido
àquele que pede, julgará improcedente o pedido. Conceito este que diz
respeito a presença do mérito.
-
Exemplo de Procedência:
Ajuizada a separação litigiosa (lei 6515/77, Art. 5º) os fatos desonrosos
que se encontrarem provados, o feito será julgado procedente, decretando-se
a separação.
-
Exemplo de
Improcedência:
Colisão de automóvel com culpa recíproca. Ambos os condutores na contra mão.
-
Quando não presente os
requisitos da inicial, bem como os pressupostos das condições da ação, o
juiz extinguirá o feito sem apreciar o mérito (Art. 267).
-
A parte vencida vai
recorrer e o recurso ao chegar no tribunal irá receber análise dos
pressupostos de existência e validade recursais, para o relator declarar que
conhece do recurso, querendo significar presença dos requisitos de
admissibilidade recursais.
Exemplo:
Presença de reparo/custas.
-
Não conhecer de um
recurso é admitir a falta de pressupostos, que analogicamente está para a
petição inicial o Art. 295, § único. Presente os pressupostos, o recurso
será julgado de forma colegiado.
-
Se a sentença for
confirmada, diz-se que foi dado provimento ao recurso. A contrário censo,
será negado provimento e a nova decisão vai se substituir a sentença.
OBS.:
Na votação colegiada no tribunal não se emite uma segunda sentença, mas sim
voto.
-
-
Princípios
Constitucionais Formadores
do Processo Civil:
Os princípios formadores
do devido processo legal apontam que o processo legal (Art. 5º), objetivam a
proteção do direito material, o direito de fundo (à liberdade, à vida e à
propriedade), bem como a proteção às regras do processo, encontrando como
fundamento doutrinário o direito inglês, mais especificamente as ementas 5 e
14 da CF dos EUA.
-
-
Contraditório:
Entendido como a ciência
bilateral dos atos e termos do processo, abrindo a possibilidade de ampla
defesa.
-
Dispositivo:
Anuência que o juiz não
pode desencadear o processo por conta própria — Art. 262, cominado com o —
Art. 2º.
Exemplo:
Inventário — Art. 989 do CPC, herança jaz sem.
-
-
Tipos de Processos:
São os seguintes os tipos de processos.
-
a)
Processo de Conhecimento:
O processo por definição
é o instrumento da jurisdição, pode ter uma finalidade de conhecimento,
quando a questão posta está incerta e aguarda declaração judicial da sua
certeza;
-
b)
Processo de Execução:
Quando a finalidade
partir da determinação do direito que já foi declarado — Art. 585 do CPC;
-
c)
Processo
Cautelar:
Quando houver perigo de
lesão que será sofrida no processo de conhecimento, a parte poderá se valer
do processo cautelar, para se garantir de antecipação de prova.
-
-
Finalidade e Natureza
Jurídica: Não se pode confundir
finalidade e natureza jurídica da ação, que pode ser:
-
Declaratória:
Ex.: Declaro o réu
devedor;
-
Constitutiva:
Ex.: Constituo o réu pai;
-
Condenatória:
Impor uma sanção penal.
-
-
Jurisdição:
A jurisdição diz respeito
ao poder dever conferida ao Estado de dizer o direito em última instância. O
IUS para o processo só existe quando instrumentalizado na IUDICIUM, na mesma
forma que o pensamento só existe concretizado na palavra.
-
-
Jurisdição Contenciosa:
Quando no processo houver
resistência, diz que há conflito na lide (litígio, demanda, pleito judicial
etc.). A pretensão está para o direito Processual Civil inserida no pedido.
-
Refere-se à atividade do
juiz na composição de litígios entre partes. Caracteriza-se pelo
contraditório ou possibilidade de contraditório. Pressupõe sempre um litígio
e produz coisa O procedimento é a exteriorização do processo e é o modo pelo
qual o processo caminha.
-
-
Jurisdição Voluntária:
No dizer de João Mendes
Jr., é a administração no interesse privado e caracteriza-se quando não há
presença de lide, ou seja, o conflito de interesse. Na jurisdição
voluntária, também chamada graciosa ou administrativa, o juiz não é obrigado
a observar critério de legalidade escrita (Art. 1109 CPC), podendo adotar em
cada caso a solução que julgar mais oportuna.
-
Somente na jurisdição
voluntária que se aplica a exceção ao princípio da legalidade estrita
contida no artigo acima.
-
-
Preclusão:
O procedimento caminha
respeitando termos e prazos, a perda de um prazo implica na impossibilidade
de repetição, ou seja, o ato está precluso — Art. 473. A preclusão é a perda de
uma faculdade processual pelo não exercício do direito no tempo oportuno.
-
-
Juiz:
O juiz é parte imparcial
no processo. Na dialética processual o juiz ocupa a posição imparcial do
Estado, independente do interesse das partes e vinculado somente a sua
consciência e a legalidade.
-
O juiz dirige o processo,
competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela
rápida solução do litígio e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da Justiça — Art. 125 do CPC.
-
O desempenho do exercício
da função do juiz fica garantido constitucionalmente, nos termos do art. 95
da CF.
-
Ao ingressar na
magistratura ele o faz em 1ª instância, ou juízo “A quo”. Dentro da 1ª
instância o juiz caminha a carreira percorrendo entrâncias, e ao chegar ao
Tribunal, atingirá a 2ª instância, o juízo “Ad quem”.
-
-
Atividade
Jurisdicional:
O juiz no exercício da
sua atividade jurisdicional profere sentença, que é o ato pelo qual ele
extingue o processo, com mérito — Art. 269, ou sem mérito — Art. 267. Pode
ainda proferir decisões interlocutórias, isto é, decide questão no curso do
processo sem necessariamente extingui-lo. Por exemplo: O indeferimento de
uma perícia. Da sentença exarada cabe
apelações, como regra, e da decisão interlocutória, cabe agravo, nas formas
de instrumento retida ou oral. O juiz realiza ainda
despachos de mero expediente, sem maiores importâncias – Art. 162.
-
-
Recorribilidade:
Ninguém é obrigado a se
conformar com uma só decisão, possibilitando assim, por este princípio, que
à parte recorra através dos recursos próprios.
-
-
Prerrogativas da
Magistratura: As prerrogativas da magistratura são:
-
Vitaliciedade:
O juiz somente será
retirado do seu cargo por sentença transitada em julgado, e ainda, após o
estágio probatório;
-
Inamovibilidade:
Os juízes
não serão
removidos, salvo interesse público e por decisão de ordem do colegiado
competente do Ministério Público, por voto de 2/3 de seus membros;
-
Irredutibilidade de
Vencimentos: Seus vencimentos não
poderão ser reduzidos, porém estão sujeitos aos impostos gerais.
-
-
Decisões Judiciais —
Sentenças: As decisões judiciais tem que respeitar parâmetros legais, de
modo a não ser questionada pela parte contrária, ou mesmo demonstrar que
houve interesse do juiz, conforme segue:
-
Ultra Petita:
O juiz deve decidir nos
extremos limites do pedido, não podendo ir além;
-
Citra/Infra Petita:
O juiz não pode decidir
aquém do pedido;
-
Extra Petita:
O juiz não pode
decidir fora da questão proposta na inicial.
-
-
Responsabilidade Civil
do Juiz: O juiz responde
civilmente pelos atos praticados. À uma escola (Professor Rui Stocco), que
coleciona acórdão, para dizer que a responsabilidade contra atos lesivos
contra as partes (sempre por dolo) é do juiz e não o Estado — Art. 37, §6º
da CF. A responsabilidade civil
do juiz está expressa no artigo 133 do CPC.
-
-
Ministério Público:
Não fazem parte do poder
judiciário. Podem exercer no processo tríplice função, atuando como autor. —
Ex.: homicídio (ação penal pública, onde atua como senhor da ação penal
pública incondicionada - dominus Lites). Pode também o Ministério
Público, conhecido como “parquet”, atuar como fiscal da lei (custus liges).
-
Pode excepcionalmente o
MP atuar em favor, como autor em casos excepcionais propondo demanda. — Ex.:
Art. 68 do CPP. Ação civil em razão do crime. A não intervenção do MP
nos processos onde tem atribuição gera nulidade insanável. Cabe a seguinte
observação, os promotores não têm competência para dizer o Direito,
possuem apenas atribuição.
-
-
Competência do
Ministério Público:
Competência é a medida da
jurisdição própria dos meios da magistratura, portanto, os membros do MP
possuem atribuições. — Ex.: Ação direta de inconstitucionalidade – art. 82,
II.
-
Ações de Estado dizem
respeito aos direitos da personalidade, separação divórcio, honra, etc. e
litígios relativos a terra.
-
A atuação do MP dá-se
acobertada pelas prerrogativas constitucionais da vitaliciedade,
irredutibilidade de vencimentos e da inamovibilidade e respondem civilmente
pelos atos que cometerem com dolo — Art. 85 do CPC, da mesma forma que o
juiz — Art. 133 do CPC.
-
Nos processos em que
atua, o MP possui prazos especiais para contestar e recorrer — Art. 188 do
CPC, sendo:
-
Contestar:
Quádruplo dos prazos;
-
Recorrer:
Dobro dos prazos;
-
Exceções: Deve-se observar
que nos casos das exceções de suspensões e impedimentos (excepcionar), o prazo
será comum do artigo 297.
-
-
Atributos do
Ministério do Trabalho:
São os seguintes
atributos do MP, nos termos do artigo 129 da CF.
-
-
Independência: Que significa que o MP
não está subordinado a magistratura;
-
Indivisibilidade: Os membros do MP poderão
indistintamente atuar em qualquer processo, sem que com isso vulnere
qualquer ditame processual;
-
Unicidade: Os membros do MP compõem
órgão único, com representação igualitária.
-
-
Evolução da Carreira
no Ministério do Trabalho:
A carreira do promotor
é semelhante a do juiz, inicia-se em 1ª entrância atuando em 1ª instância,
até chegar na Capital, passando a titular de entrância especial.
-
Ao chegar em 2ª
instância, recebe o título de Procurador de Justiça, que não se pode
confundir com Procurador de Estado, que são advogados que atuam nas
empresas públicas ou prestando assistência judiciária gratuita.
-
Pode ao MP ingressar na
magistratura através do chamado quinto constitucional, destinado a
ocupação de vagas na magistratura, de membros do MP e advogados de modo
alternado.
-
-
Alterações - Artigo
14: O legislador procurou
inserir no CPC novo disciplinamento do deste artigo, sem contudo alterar a
sua numeração seqüencial. Assenta o caput deste artigo que o alcance da expressão
“todos aqueles que participam do processo, abrangem não somente as partes,
autor e réu, terceiros intervenientes, bem como procuradores, peritos,
assistentes, Ministério Público, etc.
-
Vigora para o CPC o
princípio da verdade formal, que vale dizer, considera-se incontroverso os
fatos públicos notórios e os fatos não impugnados, ou seja, o princípio da
verdade formal. A verdade dos fatos não
faz coisa julgada por força do artigo 469, II do CPC., bem como prestigia o
princípio da probidade processual.
-
Que não se deve postular
ou resistir deturpando texto de lei, citação doutrinária ou jurisprudencial,
quem o faz, além de responder pela sanção de litigância de má-fé, poderá
incidir em falta ética disciplinar — Art. 34 da lei 8906/94 (das infrações e
sanções disciplinares). Define, ainda este artigo que não se pode
procrastinar (delongar) demasiadamente o curso do feito, isto é, não
utilizar de expediente protelatório aos provimentos
judiciais que são os que trazem conteúdo declaratório, constitutivos ou
declaratórios determinados. Não se deve também confundir com
provimentos mandamentais com conteúdo misto, chamados executivos Latus
Censu. — Ex.: Ações de locação e colocar obstáculos nas decisões antecipatórias — Art. 273 do CPC.
-
-
Tutela Jurídica
Antecipada: A tutela jurídica
antecipada dá-se com a antecipação dos efeitos da sentença, que pode se dar,
inclusive, sem a oitiva da parte contrária. A TJA não exige caução —
Ex.: compromisso de compra e venda quitado nas obrigações de fazer
(escritura do imóvel).
-
-
Capacidade
Postulatória: O advogado é titular do
IUS POSTULAND, representa a parte nos feitos judiciais e
extrajudiciais. A capacidade postulatória adquire-se mediante a provação no
exame da OAB. A regra é a capacidade postulatória.
-
Admite-se, por exceção,
que pessoa sem aptidão técnica postule em juízo. Exemplo: nas reclamações
trabalhistas, nos feitos relativos a lei 9099/95 (lei do juizado civil — até
20 salários mínimos, sem capacidade e de 20 a 40 salários, com assistência
de advogado).
-
Todos os advogados se
sujeitam aos estatutos da OAB, porém, as outras pessoas respondem pelas
multas. Os advogados respondem pelas multas e mais a sanção disciplinar.
-
A multa é de até 20% e o
código não esclarece que é o destinatário da mesma.
-
-
Hábeas Corpus:
O hábeas corpus é o
direito constitucional que garante ao indivíduo a liberdade de ir, vir e
permanecer, impetrado pelo paciente ou terceiro.
-
-
Habeas Data:
Direito constitucional
que compõe o rol do art. 5º da CF (direitos e garantias individuais),
objetivando conhecer informações. (hábeas data — conhecimento ou retificação
de dados).
-
-
Mandado de Segurança:
No mandado de segurança
impõe-se a presença de advogado, o instituto se presta para garantir a não
violação de direito líquido e certo, não amparado pelo hábeas corpus.
-
-
Mandato:
Mandato tem a conotação
de contrato de representação, bem como período de uma legislatura. O mandato é
instrumentalizado pela procuração, inserto na procuração existe cláusula
específica ou a finalidade para que se presta o mandato.
-
-
Procuração:
Dentro dos poderes
recebidos o advogado se chama outorgado, constituído, mandatário, patrônomo.
O cliente, por sua vez, é o mandante, outorgante, constituinte.
-
-
Substabelecimento:
Substabelecimento é a
cláusula que transfere poderes e pode ser:
-
a)
Sem Reserva de Poderes:
Substabelecimento de
forma ampla e irrestrita, ou seja, transferem-se todos os poderes da
procuração;
-
b)
Com Reserva de Poderes:
Significa que o
mandatário não se desvincula, em definitivo, do mandato, mas que poderá
retornar ao exercício efetivo deste. A reserva de poderes deve constar do
próprio termo do substabelecimento, assim: "reservando, para mim, iguais
poderes", ou, a critério do substabelecente, esta outra fórmula: "com
reserva, para mim, dos mesmos poderes" Específica para a finalidade de
negócio de natureza comercial (em sentido amplo).
-
-
Procuração em Favor de
Menores: O menor de 21 anos e
maior de 16 anos pode ser mandatário em procuração Ad Negotia e
jamais em Ad Juditia.
-
-
Cláusulas da
Procuração: As cláusulas em procuração deve observar:
-
a) Ad Juditia:
Específica para fins
judiciais — Art. 38 do CPC;
-
b)
Ad Negotia:
Específica para a
finalidade de negócio de natureza comercial (em sentido amplo);
-
c) Et Extra:
Autoriza o procurador a
praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, perante
pessoas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e
repartições de qualquer natureza, incluídas as autarquias e as entidades
paraestatais, bem como quaisquer pessoas de direito privado, sociedade de
economia mista ou pessoas físicas em geral;
-
d) Ad Rato:
Quando definida para
ratificação de um ato.
-
-
Identificação do
Advogado: A identificação do
advogado dá-se pela apresentação da cédula ou da brochura. É vedado o uso de
logotipos em cartão de visita, papel timbrado, automóvel, sendo apenas
tolerado o uso da balança ou da deusa da justiça, representada por uma
mulher com os olhos vendados.
-
-
Competência:
A lei disciplina
critérios de distribuição da justiça, uma vez não ser possível, um único
juiz conhecer de todos os ramos do direito e aplicar a jurisdição de forma
indiscriminada. A competência é a medida da jurisdição, entendida esta como
o poder de dizer o direito.
-
A competência é própria
dos membros da magistratura, e na decisão de Mendes Junior “competência é a
medida da jurisdição que toca cada magistrado”.
-
Juízo Competente: O juízo
competente é condição necessária para a manipulação do processo, por
definição, a competência é a medida da jurisdição. A jurisdição também pode
ser exercida pelos poderes:
-
Legislativo: De forma anômala pode ofertar a jurisdição na
hipótese do artigo 52 da CF. O presidente da República e o Vice, nos
processos de impedimento são julgados pelo Congresso Nacional, sob
Presidência do Chefe do STF;
-
Judiciário:
Também pode legislar, é o único titular da iniciativa da lei orgânica da
magistratura;
-
Executivo:
Também tem caráter jurisdicional quando julga recursos administrativos.
-
-
Incompetência:
Juiz incompetente é
aquele que não possui jurisdição própria para o caso concreto.
-
-
Delegado e Ministério
Público: O Delegado e os membros
do Ministério Público possuem atribuições e não competência, a qual é
determinada no momento em que a ação é proposta, isto é, distribuída onde
houver mais de um juízo.
-
Eventuais mudança de
valor ou circunstâncias fáticas após a distribuição, não opera o efeito de
mudar a competência, ou seja, a competência se prorroga.
-
-
Divisões da
Competência: A competência se divide
de maneira ampla em internacional e nacional. A competência internacional
que não exclui, é por conseqüência, concorrente a jurisdição brasileira,
está prevista no art. 88.
-
A competência interna é
fixada pelo CPC e pela lei de organização judiciária, bem como pelos
regimentos internos dos Tribunais. Observar que o Art. 92 do CPC, ao se
referir exclusivamente ao juiz de direito, quer significar ao juiz titular
da comarca e não o substituto.
-
-
Hipóteses:
A competência é aplicada
conforme se reveste o caso concreto, podendo ser:
-
a) Independente da
nacionalidade da parte, se o seu domicílio for no Brasil, a competência é da
justiça brasileira para dirimir eventuais demandas com mais razão “A FORTIORI”.
Exemplo: Ações de locação;
-
b)
O local onde a obrigação
deva ser cumprida (a praça de pagamento da obrigação). Exemplo: No exterior
determina que o Brasil execute convenção de arbitragem;
-
c)
Quando o fato se origina
no Brasil e aqui deva ser praticada a ação. Exemplo: Acidente
automobilístico envolvendo estrangeiro.
-
-
Competência
Internacional Concorrente:
O artigo 89 trata da
competência exclusiva da justiça brasileira. Na situação de bens e imóveis,
o foro da situação da coisa (Foro Rei Sitar). O artigo 58 da lei
8245/91, determina que as ações locatícias correrão no foro da locação da
coisa. Nesse sentido, fala-se em competência absoluta imutável.
-
-
Competência Absoluta:
A competência é
considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, da
pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável e
improrrogável, não podendo ser modificada. Por outro lado, a
competência poderá ser mutável, prorrogável, em razão do valor e território,
nos termos do artigo 111.
-
O artigo 95 do CPC, na
sua 1ª parte, anuncia que as ações reais imobiliárias necessariamente
deverão correr no foro da situação da coisa. Ex.: ação reivindicatória.
-
-
Competência Relativa:
Considera-se relativa à
competência quando fixada em razão do território ou do valor. Se a ação for
real imobiliária e não recair sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a
competência passa a ser relativa, por conseqüência, pode se escolher o foro.
-
Os critérios
determinativos da competência fixados em leis em absolutas e relativas,
progridem no seu alcance para descer as minúcias entre elas competentes ao
foro do domicílio do representante do incapaz para as ações em que ele for
parte – Art. 5º CC.
-
-
Separação:
O termo separação
definido pela lei 6515/77, veio substituir o termo desquite. Os critérios do Art. 100,
I do CPC, são de competência relativa. O foro de residência da mulher onde
ela habita sem animus definitivo fixa a competência que a medida da
jurisdição para o ajuizamento da separação e a conversão desta em divórcio. No Brasil, a separação
não é vincular, isto é, o separado mantém com o seu ex-cônjuge, alguns
deveres e remanescendo impedimentos para contrair novas núpcias. A separação
pode ser:
-
Separação Consensual:
A separação consensual
deverá se dar a contração do matrimônio após um ano;
-
Separação Litigiosa:
A separação litigiosa é
aquela pela qual imputa-se descumprimento de deveres matrimoniais,
coabitação, alimentos e fidelidade recíproca, pode ser alegada a qualquer
momento.
-
-
Separação de Fato:
A separação de fato
poderá se dar comprovando que os cônjuges estão de fato separados há mais de
um ano. Ex.: Contrai matrimônio e
após um mês é abandonada. Bastará o decurso de um ano, mediante prova
testemunhal para ser decretada a separação de direito.
-
Uma outra situação,
quando a mulher vem sofrendo maus tratos físicos e morais, não mais
suportando a situação, deseja romper o compromisso. Deverá contratar
advogado para entrar com pedido cautelar de separação de corpo, objetivando
não configurar a sua conduta como abandono de lar, e conseqüência, passará
de vítima a ré.
-
Concedida a liminar,
mediante alvará, poderá deixar o lar e no prazo improrrogável de 30 dias,
protocolar a ação de separação litigiosa.
-
-
Exclusividade da
Autoridade Brasileira:
Diz respeito às demandas
relativas a inventário de bens e sua partilha, ou seja, o direito das
sucessões “Droit Di Saisine”, exceto se a lei internacional onde o “de cujus
sucessione agitur” for mais benéfica ao cônjuge sobrevivente.
-
Nesse sentido, o artigo
10 da LICC, que a sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país em
que era domiciliado o defunto.
-
-
Conceito de Jurisdição:
Há na jurisprudência, que
na antiguidade era o poder de dizer o direito segundo as leis divinas e
humanas, e conforme Ulpiano, dava-se pela aplicação da justiça, ou seja, dar
a cada um o que é seu.
-
Já nos dias atuais,
Miguel Realle, completa “segundo valores, o direito na antiguidade não era
como hoje, que é conhecido como JUS (o direito é a arte do bom e do
justo), o IUS e o IURE, como hoje são conhecidos, mas se
atribuía ao direito a noção de divindade, o FAZ, querendo significar
a vontade divina. Da mesma sorte, determinados atos jurídicos não eram
praticados se o FAZ não autorizasse, e eram considerados dias
nefastos.
-
A jurisprudência hoje é
necessária à coleção de acórdãos que decide uma situação fática, nas mesmas
circunstâncias e formas. Ex.: colisão de veículos.
-
-
Competência do Foro:
Trata do foro competente
para ajuizamento de ação de alimento com base na lei 5478/68. Esta lei diz
respeito a alimento que são cobrados em razão do parentesco, do matrimônio e
em razão de atos ilícitos.
-
Podem ser entendido
alimentos, segundo “Yussef Cahali”, citando o jurista espanhol “Lopes
Herreira”, os naturais ou côngruos, isto é, os necessários à sobrevivência
humana e os alimentos civis, que são aqueles que pelos quais a vida em
sociedade estará inviabilizada sem a sua presença. Ex.: Luz elétrica,
habitação, vestuário, etc.
-
Não existe critério
determinativo na lei quando ao percentual, o que existe são critérios para a
aferição do quanto, são eles: A necessidade de quem precisa e a
possibilidade de quem paga, sem qualquer percentual pré-fixado. Este valor deverá ser
compatível com o padrão de vida, de modo a manter o status que usufruía no
matrimônio.
-
-
Lugar da
Obrigação: O lugar onde a obrigação
deva ser satisfeita. Entende-se por obrigação o vínculo jurídico que liga as
pessoas as coisas, numa obrigação de dar coisa certa, incerta, prestar e
fazer.
-
A obrigação nasce da lei
e do contrato e da construção moderna das declarações unilaterais de
vontade. Ex.: Nota promissória.
-
O lugar do ato ou fato é
o foro competente para reparação do dano material e moral, ou no caso de
reparação de acidente automobilístico, o domicílio será do autor, e se for
inferior a 40 salários mínimos, tanto no foro do autor como o do réu.
-
Na gestão de negócios,
isto é, a administração de interesse alheio, carece de ratificação, o foro é
o lugar do ato ou fato.
-
A competência entendida
como medida da jurisdição pode ser alterada se relativa a valor e território
(Art. 111 CPC),mediante o foro de eleição.
-
A competência por
critérios legais pode ser modificada pela conexão (Art. 103 CPC).
-
Quando for comum o objeto
ou a causa de pedir, haverá reunião de processo para julgamento pelo mesmo
juízo. A causa de pedir, o porque se pede e a doutrina de Arruda Alvim,
fala-se em causa de pedir próxima ao texto da lei, que são os fatos da vida
que ensejam a lide. Ex.: prejuízo, conduta desonrosa, etc.
-
Um outro exemplo é o fato
da pessoa ingressar na justiça, alegando inadimplemento de pagamento de
aluguéis, em ato contínuo o locatário entra com pedido consignatório,
alegando que o aluguel foi excessivamente majorado.
-
A competência como uma
das formas de distribuição da justiça é no dizer de João Mendes Jr “é a
medida da jurisdição”, e pode ser impugnada mediante contestação em
preliminar competência absoluta (matéria e hierarquia — Art. 301, II do CPC)
e pela competência relativa (valores e território) mediante exceção (Art.
305).
-
-
Exceções:
A exceção pode ser a
defesa indireta, as chamadas exceções processuais do art. 301, ou como
sinônimo de defesa dilatória, o que não objetiva atacar o réu, mas sim o
juízo (suspensão e impedimento) — Arts. 134 e 135 CPC. O contrário de defesa
dilatória é a defesa peremptória, ou seja, aquela em que há convicção.
-
Defesa dilatória:
São aquelas, quando
acolhidas, não provocam, de imediato, a extinção do processo, apenas causam
ampliação ou dilatação do curso do procedimento. Sanado o impasse a
relação processual retoma sua marcha regular rumo à solução de mérito,
objetivo final do processo. Não sendo suprida pela parte a diligência
saneadora que lhe for determinada no prazo legal ou naquele que o juiz
houver marcado, o juiz terá de decretar a extinção do processo (art. 267,
IV).
-
Defesa peremptória:
São aquelas, quando
acolhidas, leva a extinção do processo.
-
-
Conflito de
Competência: Os conflitos podem ser:
-
a)
Positivo:
Quando dois juizes se
sentirem competentes para julgar a mesma causa, em razão da conexão ou
continência, instaura-se o conflito positivo de jurisdição, que será
solucionado pelo juízo de 2º grau (ad quem), que é o órgão competente para
julgar a matéria, ou seja, o colégio sucursal que é composto pelos
desembargadores;
-
b)
Negativo:
Quando dois juizes não se
sentirem competentes, fala-se em conflito negativo de competência, que será
dirimido pelo Tribunal competente de acordo com a lei.
-
c)
Controverso:
Quando houver
controvérsia entre a reunião ou separação de processo, o conflito será
dirimido pelo Tribunal;
-
d)
Entre
Tribunais: O conflito de competência
entre Tribunais é solucionado pelo STJ.
-
-
Competência horizontal:
A doutrina fala em
competência horizontal quando diz respeito a declaração de
inconstitucionalidade por via de exceção (inconstitucionalidade alegada em
defesa).
-
O recurso chegando ao
Tribunal, a câmara decide o incidente para dizer, em tese, se há pertinência
ou não para o julgamento. Em caso positivo, paralisa-se o processo e
remete-o para o Tribunal pleno, que decidirá o incidente, devolvendo-o para
a câmara para que o mérito seja julgado — Art. 485 CPC.
-
-
Litisconsórcio:
O litisconsórcio acontece
todas as vezes que houver mais de uma pessoa no pólo ativo ou passivo, ou
seja, mais de uma pessoa litigando por seus interesses ocupando um dos pólos
da demanda. Sendo:
-
a)
Ativo:
Conjunto de
autores. Dois ou mais autores;
-
b)
Passivo:
Conjunto de
réus. Dois ou mais réus;
-
c) Misto: Conjunto
de autores e réus;
-
d) Necessário: O
litisconsórcio é necessário por força de lei, como por exemplo, nas ações
reais imobiliárias nas quais os réus são casados. O litisconsórcio
necessário é aquele em que a ação só
pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas,
por não ser possível a relação processual sem a pluralidade das partes.
-
Exemplo pela lei:
Citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais
imobiliárias;
-
Exemplo pela natureza da
relação jurídica: Citação de todos os sócios para dissolução da sociedade
empresarial.
-
e)
Facultativo:
É o que ser adotado
voluntariamente pelas partes, podendo ser unitário e simples. Unitário
é aquele em que o juiz tem decidir a questão de modo igual para todos os
autores e réus e no Simples à decisão pode ser diferente para cada
litisconsorte.
-
-
Momento
do Litisconsórcio:
O litisconsórcio pode ser
inicial colocado na exordial (pedido da petição inicial) ou na contestação.
-
a)
Ex.: De inicial — Na lei
de condomínio (4591/64), um condômino deseja acionar o condomínio que o
usurpa. Se outro condômino quiser ocupar o pólo ativo, deverá aditar a
inicial;
-
b)
Ex.: De contestação — A
dupla polaridade nos atos composse praticado por ambos os cônjuges (Art. 10
do CPC).
-
-
Litisconsórcio e
Assistência: Aplica-se na comunhão de direitos nas
obrigações relativas a lide. Exemplo: O filho menor que aciona o pai pleiteando
alimento; nas obrigações que derivam do ato ilícito. Exemplo: Acidente
automobilístico onde várias vítimas acionam o condutor do veículo e na
conexão pelo objeto pelo fato de um credor acionar
vários devedores inadimplentes ou em razão da causa de pedir. Exemplo: Uma
indenização cobrada em sede de ação pública.
-
-
Intervenção de
terceiros: Em princípio, a sentença
só produz resultado entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo
indireto, esse efeito pode recair sobre o interesse de pessoas estranhas ao
processo. Por isso, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o
ingresso de terceiros ao processo para ajudar as partes ou para excluí-las.
-
A intervenção de
terceiros pode assumir as formas de Assistência, Oposição, Nomeação à
Autoria, Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo.
-
-
Assistência — Arts.
50 a 55: Toda vez que alguém se
sentir prejudicado com demanda judicial que tramita, poderá ingressar no
pleito objetivando assistir um das partes, é o que se dá na reivindicatória,
isto é, alguém que tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes
pode entrar no processo como assistente, colocando-se ao lado do autor, ou
lado do réu, para auxiliá-lo.
-
Assim, se “A”
propõe ação reivindicatória em face de “B”, contudo “C” firmou
com “B” contrato de locação, caso “B” restar vencido na
demanda, vai influenciar na relação jurídica de “C”, pois a locação
irá fracassar.
-
Mas “C” poderá
assistir “B” de forma simples, também chamada adesiva, colaborando
para o sucesso de “B”, é o que a doutrina de Arruda Alvim e Cândido
Dinamarco denomina de Assistência Ad Coadjuvandum Tantum, praticando
atos em favor de “B”, e se este for vencido, “C” arcará na
proporção de seus atos (Art. 32 CPC) com os ônus processuais e vai se
submeter a sentença imposta a “B”.
-
Entretanto, “C”
poderá insurgir da decisão e usar de todos os recursos que caberia à parte
(Art. 499 CPC). A assistência poderá ser:
-
Simples:
Quando houver interesse
jurídico indireto, ou seja, o interesse do assistente não está diretamente
envolvido no processo. Exemplo: Fiador que intervenha em auxílio do devedor;
-
Litisconsorcial:
Quando houver interesse
jurídico direto, ou seja, se a sentença tiver de ser uniforme, evolvendo
diretamente também o direito do assistente. Exemplo: Condômino em coisa
indivisa que intervenha em auxílio de outro condômino. Portanto, toda vez que a sentença
disser respeito direito direto a relação jurídica entre “B” e “C”,
o assistente será considerado LITISCONSORCIAL, e como tal, praticando
atos próprios da parte assistida, mesmo que esta venha a transacionar,
confessar ou desistir.
-
A assistência será
LITISCONSORCIAL se a sentença tiver de ser uniforme, envolvendo
diretamente também o direito do assistente, como no caso de um condômino em
coisa indivisa que intervenha em auxílio de outro condômino – Art. 54 do
CPC.
-
-
Interesse do Assistente:
O interesse do assistente
terá de ser jurídico, não podendo ser apenas econômico. O assistente pode
contestar no lugar do assistido revel, recorrer da sentença, mesmo que não o
faça o assistido, bem como purgar a mora do locatário assistido. Não lhe é
permitido, porém, postular contra o assistido, portanto o interesse será de
acordo com a própria assistência.
-
a) Assistência simples:
Interesse jurídico indireto;
-
b) Assistência
litisconsorcial: Interesse jurídico direto.
-
-
Juizado
de Pequenas Causas:
Conforme determina a Lei 9099/95, não cabe assistência ou
qualquer espécie de intervenção de terceiros no juizado, tendo em vista o
princípio da imediatilidade e oralidade que disciplina este juizado civil.
-
-
Oposição – Arts. 56 a
61: A oposição consiste na
intervenção de um terceiro para excluir uma das partes, ou ambas, e para
pleitear para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido no
processo.
-
Exemplos: “A” move uma ação de
cobrança contra “B”, “C” intervém como opoente e alega que o crédito é dele
e não de “A”;
-
“A” e “B” litigam sobre
uma gleba de terras, “C” intervém como opoente e alega que a gleba não é de
nenhum dos dois, mas dele.
-
O opoente age para fazer
valer direito próprio incompatível com o direito das partes ou de uma delas.
-
-
Nomeação à Autoria –
Arts. 62 a 69:
Dá-se a nomeação à
autoria quando, proposta a demanda sobre uma coisa, o réu alegar que não a
possui em nome próprio, mas em nome alheio, indicando o respectivo
proprietário ou possuidor, contra quem deveria voltar-se à ação.
-
Na nomeação à autoria, a
demanda não é do nomeante, mas do nomeado.
-
Aplica-se também a mesma
solução no caso de quem causa um prejuízo e alega que agiu por ordem de
terceiro. O intuito é trazer para o processo o verdadeiro proprietário,
possuidor ou responsável, excluindo ou diminuindo a responsabilidade daquele
que possui ou age em nome de outrem.
-
A nomeação à autoria visa
trazer ao processo outra pessoa. É exclusiva do réu, que demandado em um
processo, chama à responsabilidade o verdadeiro causador do dano e que deve
sofrer os efeitos da sentença, nesse caso o réu pretende ser excluído do
processo, alegando não ser responsável pelo dano ou esbulho, sendo sucedido
pelo verdadeiro responsável (arts. 62 e 63 CPC), caso contrario estará
adstrito a pagar perdas e danos que sua conduta estiver causado. Vale
ressaltar que fica a cargo do autor a aceitação da nomeação, que caso
recuse, não pode o juiz impor-lhe sua nomeação, ficando ao autor o risco de
ficar demonstrado que o réu, se simples detentor, é parte ilegítima, sendo o
autor julgado carecedor de ação (art.65 CPC). Caso o nomeado aceite a
nomeação, ficará o nomeante automaticamente excluído do processo (art. 68,
II CPC), podendo apenas, facultativamente, permanecer na condição de
assistente.
-
Exemplo: “A”, como inquilino, é
acionado pela Prefeitura, para demolir parte da edificação. “A” deve,
obrigatoriamente, nomear à autoria o proprietário “B”.
-
-
Denunciação da lide:
Dá-se a denunciação como
espécie de intervenção de terceiro, quando houver necessidade daquele que
adquiriu o bem, venha a sofrer os efeitos de produzir evicção.Segundo o
artigo 70 do CPC, a denunciação da lide é obrigatória em três casos:
-
a)
Na garantia advinda da
evicção – Art. 70, I;
-
b)
Na garantia devida pelo
possuidor indireto para com o possuidor direto – Art. 70, II;
-
c)
Na garantia daquele que,
por via de regresso, deva indenizar o prejuízo de quem perder a demanda –
Art. 70, III.
-
-
Evicção:
É a perda de uma coisa ou
direito em razão de sentença judicial que reconheça a falta de titularidade
do evicto. O mecanismo da evicção dá-se quando o evictor entenda a demanda
em face do evicto, objetivando ter o reconhecimento em juízo do bem que lhe
foi transferido pelo alienante, para tanto deverá o evicto denunciar à lide
o alienante.
-
A doutrina e a
jurisprudência apontam como obrigatória à denunciação à lide na hipótese do
artigo 70, I, sob pena de perda do direito de regresso.
-
Desse modo, resulta dois
tipos de ação, do evictor em relação ao evicto e deste em relação ao
alienante, ou seja, num corpo de um só processo julga-se as duas ações.
-
No corpo da sentença o
juiz apreciará ambos os pedidos. Se o pedido do evictor for julgado
improcedente, a denunciação da lide será arquivada; se o pedido for julgado
procedente, a denunciação poderá ou não prosperar.
-
A segunda hipótese (Art.
70, II), aparece quando o réu é demandado em razão do possuidor de direito
real de gozo sobre coisa móvel ou imóvel, credor pignoratício e aquele que
possui a coisa em garantia do pagamento da dívida, como os donos de hotéis
com relação a bagagem dos hóspedes.
-
O artigo 280 autoriza a
denunciação da lide no procedimento sumário, somente na hipótese do artigo
70, III.
-
-
Chamamento ao processo:
Chamamento ao processo,
como ensina José Frederico Marques, é o ato pelo qual o devedor, quando
citado como réu, pede também a citação de outro coobrigado, a fim de que se
decida, no processo, a responsabilidade de todos. Portanto, somente o réu
pode fazer o chamamento ao processo e não cabe na execução.
-
A sentença que julgar
procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em
favor do que satisfazer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor
principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes
tocar – Art. 80 CPC.
-
-
Petição inicial:
A petição inicial
subscrita por Advogado, deve conter o pedido do autor e os fundamentos
jurídicos do pedido e todos os requisitos mencionados no artigo 282 do CPC,
especialmente a indicação das provas.
-
Em princípio, na exordial
devem-se juntar desde logo todos os documentos que serão usados no processo,
ou seja, as provas e os meios que pretende provar o seu direito.
-
A inicial deve ser
redigida de maneira lógica e compreensível, de modo que o réu possa entender
o pedido e defender-se.
-
Não é indispensável que o
autor cite o artigo de lei em que se baseia, pois o juiz conhece a lei.
Narra mihi factum, dabo tibi jus, “narre-me o fato, dar-te-ei o direito”.
Por isso, não tem nenhuma importância o engano na indicação do artigo de lei
aplicável ou na denominação da ação.
-
-
Elementos da petição
inicial: São componentes da
petição inicial:
-
Causa de pedir próxima:
A causa de pedir próxima
equivale ao amparo legal que sustenta a pretensão.
-
Causa de pedir remota:
A causa de pedir remota é
o fato ou bem da vida que se coloca em discussão. Exemplos: A inadimplência
de uma dívida; fato que provoca a separação litigiosa.
-
-
Fundamentação legal:
Fundamentação legal é a
indicação expressa do dispositivo legal e é desnecessária em qualquer
petição inicial, em face do princípio que o juiz conhece o direito.
-
Neste aspecto, sofre
exceção do artigo 336 CPC, quanto ao direito Municipal, Consuetudinário e
Internacional, pois pode o juiz ordenar que a parte prove o teor e a
vigência da norma citada.
-
-
Fundamentação jurídica:
É a que reproduz uma das
condições da ação, qual seja: a Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse
de Agir e Legitimidade de Partes.
-
-
Possibilidade jurídica
do pedido: O pedido deve ser apto,
em tese, a poder ser atendido pelo ordenamento jurídico em vigor.
-
-
Interesse de agir:
Que a providência
jurisdicional é realmente necessária.
-
-
Legitimidade de partes:
Que significa que a
legitimidade pode ser entendida de forma facetada e divide-se em duas.
-
a)
Legitimidade Ad Processum: É a capacidade processual,
civil plena e a reduzida (menor de 18 anos) será representado;
-
b)
Legitimidade Ad Causam:
É a pertinência subjetiva
do pedido, ou seja, somente o titular do direito violado litiga em juízo.
-
-
Meios de prova:
São os requisitos que
pelos quais o autor substancia o seu pedido, e são:
-
Testemunhal:
Pessoas que atestam a
veracidade de um argumento de um fato ou de um documento para fins
judiciais.
-
Documental:
São os decorrentes de “EVA”
Exames, Vistorias e Avaliações.
-
-
Pressupostos judiciais:
Os pressupostos judiciais
que o juiz também deve observar, quando do recebimento da exordial, se
divide em positivos e negativos.
-
Negativos:
Não podem estar presentes
na inicial:
-
1º) Coisa Julgada: Que é o efeito que produz a sentença para tornar imutável e indiscutível o
mandamento final que se aprecia. O mérito chama-se coisa julgada material,
caso não aprecie, será coisa julgada formal, que vai possibilitar a
repetição da ação.
-
A coisa julgada é
terminativa quando o feito é julgado sem mérito – Art. 267, ou,
definitiva quando o feito é julgado com mérito.
-
2º) Litispendência: Que é a repetição do mesmo pedido com as mesmas partes, mesmo objeto e
mesma causa de pedir.
-
3º) Perempção: É
a extinção do processo em razão do abandono consecutivo por três vezes,
impossibilitando a sua repetição.
-
Obs.: O instituto da
perempção existe na legislação processual penal – Art. 60, e tem incidência
na Ação Penal Privada, quando o autor deixa de pedir a condenação nas
alegações finais, aparecendo também a hipótese de abandono do feito.
-
É também pressuposto
processual negativo o surgimento na inicial do fenômeno da prescrição
de caráter não patrimonial. Exemplo: A cobrança de honorários tem caráter
patrimonial e por força do 166 do VCC, não pode ser conhecida de ofício, o
artigo enfocado tem o seu correspondente no 219, § 5º do CPC.
-
-
Prescrição:
Por volta de um século antes de Cristo, na evolução do processo, mais
precisamente no período formulário, onde os magistrados ditavam
casuisticamente o procedimento a ser seguido, inclusive o tempo de duração
que o processo devia tramitar e ser julgado, caso não o fosse, perdia o
autor o direito de exercitá-lo novamente, porque estava pré-escrito na
fórmula o prazo da sua extinção. Assim surgiu o instituto da prescrição.
-
a) Porque existia uma ação
originaria a “actio nata”;
-
b) O decurso de tempo para o
seu exercício;
-
c)
A inércia do titular do
direito em promovê-la no prazo legal;
-
d)
A ausência de fato
impeditivo, extintivo, modificativo ou interruptível da prescrição – caput
do artigo 219, a citação válida interrompe a prescrição.
-
-
Diferenciações: Os
institutos da interrupção e da prescrição guardam diferenças que devem ser
observadas, como veremos:
-
Interrupção:
Aniquila por completo o prazo;
-
Suspensão:
Sobresta o prazo.
-
A prescrição é
renunciável e a decadência com ela não se confunde, pois é
irrenunciável, a decadência não se interrompe e não se suspende e
pode ser conhecida de ofício pelo juiz, traz a morte do direito.
-
Dizer que o processo foi
extinto sem mérito, significa que faltaram as condições da ação, isto é:
possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de
partes, para o processo e para a causa.
-
A causa de pedir também
pode ser estudada no seu aspecto bifronte – causa de pedir próxima e
causa de pedir remota.
-
Próxima:
Corresponde ao texto de lei, por exemplo, o DL 911/69 (lei de alienação
fiduciária).
-
Remota:
Os fatos da vida. Exemplo: Vender ou alienar coisa objeto de alienação
fiduciária é crime de estelionato – Art. 171 do CP.
-
-
Petição Inicial Válida:
É a que preenche os requisitos do artigo 282 do CPC
e é
também um pressuposto a ser aferido pelo juiz.
-
-
Capacidade Postulatória:
A capacidade
postulatória é exclusiva do bacharel em direito aprovado na OAB, não
obstante ter o membro do MP capacidade de postular em feitos específicos
(dominus litis que quer dizer senhor da ação penal). Da mesma forma, o Procurador Geral
da República – Art. 34 da CF, em titularizar ação de inconstitucionalidade –
ADIN, por violação de princípio sensível.
-
O pressuposto processual
de existência de petição inicial apta, querendo significar não inepta – art.
295, § único do CPC, onde se vai constatar a falta dos requisitos da inicial
– art. 282, cumulado com o art. 267, VI do CPC.
-
-
Arbitragem: A lei 9307/96
(lei de arbitragem) instituiu o Juízo Arbitral. Esta Lei, também chamada Lei Marco
Maciel, dá às sentenças arbitrais a mesma força e eficácia das
Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito. A
principal característica da Lei é a estipulação de um prazo máximo de seis
meses para a solução dos conflitos.
-
-
Capacidade Processual:
Nada mais é que a
aptidão para por si próprio estar em juízo. Caso não tenha maior idade, que
se dá aos 18 anos, a parte poderá ser representada se menor de 16 anos e
assistida se maior de 16 e menor de 18 anos, para efeito cível – Art. 7 e
seguintes do CPC.
-
Ausente os pressupostos processuais, o juiz vai extinguir sem julgar o mérito –
Art. 267. O direito é intransmissível quando for personalíssimo, é o que se
dá com as ações do estado da pessoa. Exemplo: morta à ré separada numa ação
de separação ou divórcio, o processo está extinto sem mérito.
-
-
Atos Processuais:
O tempo no processo,
segundo Platão, é a representação inferior da eternidade, o tempo é uma
convenção que só existe em razão de um referencial e não é passível de
demonstração pela experiência, também chamada forma empírica, é a sucessão
de momento que pode reconstruir o passado, presente e projetar o porvir.
-
No processo civil os atos
processuais serão praticados na forma da lei de organização judiciária, que
é estadual e, por conseguinte, é variante. Em São Paulo opera-se das 10 às
19h.
-
Pode o advogado
impulsionar o processo protocolando petições no foro principal onde
corre o feito ou no chamado protocolo integrado.
-
Os atos processuais de
regra são praticados em dias úteis, isto é, com expediente forense, não
considerando o dia que o expediente se encerrou antecipadamente. Pelo
Decreto Legislativo 711, de 2 a 21 de janeiro considera-se feriado forense,
de 22 até o final do mês é chamado período de férias forenses, diferente da
terminologia, porém o efeito se equipara, tendo em vista a não prática de
atos processuais, comportando assim as exceções de atos urgentes e
provisórios de natureza cautelar, como a de alimentos provisionais, fixados
em processos cautelares incidentais. Não se confunde com os
alimentos provisionais fixados em liminares.
-
-
Citação:
Citação é o ato pelo qual
que se chama o réu para se defender e é possível a citação ser feita durante
as férias.
-
-
Intimação:
É o ato pelo qual que se
dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa.
-
-
Notificação:
A notificação não
extingue, modifica ou altera direitos, e é ato pelo qual que se comunica
alguém a intenção da prática de um ato processual. A notificação
premonitória é pressuposto processual para a denúncia vazia.
-
-
Interpelação:
Ao lado do protesto é
também pedido cautelar que objetiva preparar o principal, assim como o
pedido de explicação em juízo.
-
-
Prazos Processuais:
Dá-se o nome de “DIES
A QUO” O início do prazo processual e “DIES AD QUEM” o prazo
final. O dia da intimação não se
conta e o dia sucessivo necessariamente deve ser dia útil com expediente
forense, bem como o dies ad quem (final), se cair em dia não útil,
fica prorrogado para o primeiro dia útil. Na omissão da lei, o
prazo geral é de 5 (cinco) dias, e nenhuma intimação pode obrigar a prazo
inferior a 24h.
-
Os prazos são cumpridos
nos dias úteis e, excepcionalmente, nos dias não úteis – Art. 172, § 2º
(domingos e feriados), desde que haja autorização judicial e não fira a CF,
isto é: durante a noite não se pratica ato processual, exceto em caso de
desastre ou flagrante delito.
-
Obs.: Não prevalece esta
vedação nos juizados especiais (lei 90099/95), que funcionam das 18:30 às
23h.
-
-
Prazos Especiais: Determinadas pessoas
(Art. 188 combinado com o 191 do CPC) possuem prerrogativas em prazos
dilatados, como a Fazenda Pública, o Ministério Público e o defensor da
ativa.
-
-
Prazos
Legais: São legais quando
disciplinados expressamente no texto de lei, prazos judiciais ou impróprios,
quando ficam na esfera de deliberação do juiz – Art. 407 do NCC. É
regressivo, também, o prazo chamado ex-tunc. Os prazos podem ser:
-
Peremptórios:
Não admitem prorrogação, como é o caso da contestação e
da apelação, porém, por exceção, mesmo os prazos chamados
peremptórios, nos casos de calamidade pública ou de difícil acesso,
permite-se à prorrogação de prazo;
-
Dilatórios: Admitem prorrogação, como é a citação no artigo 219 do CPC;
-
Judiciais:
São
de 10 dias para a prolação de decisões interlocutórias – Art. 162, uma vez
perdido, não faz com que o juiz fique impedido de praticar o ato.
-
-
Preclusão:
O juiz; desde que
apresente justa causa, pode exercer a qualquer caso e, por conseqüência, não
existe preclusão para o juiz. A preclusão pode
existir sob três ângulos diversos:
-
a)
Consumativa:
Quando a parte pratica
o ato;
-
b)
Temporal:
Quando a parte não
pratica o ato no momento oportuno;
-
c)
Lógica:
Quando a parte pratica
ato incompatível com o desejo de impugnar.
-
-
Contagem
dos Prazos:
Jamais o prazo começa
a ser contado em dia não útil, despreza-se o dia de início e computa o dia
final, desde que este seja dia útil. Na omissão da lei, o prazo processual
deve ser praticado em 5 dias, conforme artigos 192 e 552 do CPC.
-
Em primeira instância
a dilação mínima é de 24 horas, e na fase recursal é de 48 horas. A perda de
um prazo processual pode indicar a derrota da causa, como se dá, por
exemplo, nos direitos disponíveis ou patrimoniais, nos termos dos artigos
319 e 320 do CPC, dar-se-á o efeito da revelia e a sua decretação. Os prazos processuais
são contados de acordo com:
-
Intimação pessoal:
Na intimação pessoal
conta-se a partir desta data, desprezando-se o dia do início;
-
Intimação via imprensa
oficial: O prazo se inicia na
data certificada pelo escrivão, ou na data de publicação do jornal.
-
-
Local
Onde se Pratica dos Atos:
O local onde se
pratica os atos processuais é a sede de juízo. Em São Paulo, a Lei de
Organização Judiciária, dispõe a divisão da comarca da Capital em foros
(Foro Regional de Pinheiros, da Lapa, Central, etc.).
-
Cada foro compreende
mais de um bairro e está dividido pelo número de habitantes. O ato praticado
fora da comarca, se dá nos termos do art. 201 do CPC, ou seja, por carta rogatória, quando dirigida à autoridade estrangeira e carta
precatória para os demais casos.
-
-
Carta Rogatória:
Conduz à prática da
cooperação entre juízes de Estados diferentes (países), quando dado ato
processual, em um determinado processo, deva ser realizado em outro Estado,
mediante via diplomática.
-
Carta Precatória:
O juiz deprecante
(aquele que envia a carta) não pode invadir a esfera de jurisdição do juiz
deprecado (aquele que recebe a carta), pois lhe falece competência em razão
do lugar. A carta precatória é enviada somente de juiz para juiz. Para as
autoridades administrativas são remetidos, mandados, ofícios e alvarás.
-
As cartas precatórias
apresentam, entre outras espécies, as seguintes: citatória (quando se requer
a citação de alguém); executória (destinada à realização de execução de
bens); inquisitória (para a oitiva de testemunhas ou demais depoentes).
-
Carta de Ordem:
Enquanto a carta
precatória é o meio de comunicação entre juízes do mesmo grau hierárquico. A
requisição de ato de juiz de categoria superior (ad quem) a juiz de
categoria inferior (a quo) se faz por
carta de ordem. Cita, por exemplo,
diligências instrutórias do art. 485 do CPC. Obs.: Quando a comarca é muito
próxima, chama-se contígua, como se dá com São Paulo e Osasco.
-
O oficial de justiça
avança na comarca contígua para cumprir a diligência, independentemente de
carta precatória. Ser contíguo ou não, fica a critério do juiz.
-
Os prazos são contados
na estrita especificação do art. 241 do CPC, e a citação cumprida não se
conta da data da sua efetivação, mas sim da juntada do mandado. As cartas da
data das suas respectivas juntadas e no caso da citação ficta, do
término da dilação.
-
Ficta:
É a citação que não existe uma certeza jurídica, mas à suposição de que a
notícia da propositura da ação chegou até o réu. Somente é admissível na
hipótese de frustração da citação real ou pessoal – Art. 241 do CPC.
-
-
Revelia
ou Contumácia: É o fenômeno processual pelo qual o réu citado deixa de
apresentar defesa, e diz a lei como verdadeiros os atos alegados pelo autor,
ocorre que fatos inverídicos não passarão a ser verdadeiros, porque o réu se
omitiu, melhor seria dizer, presume-se incontroversos.
-
O advogado que excede
os prazos pode sofrer busca e apreensão dos autos, penalidades pecuniárias e
sanções administrativas no tribunal de ética.
-
Não existe para o juiz
preclusão temporal, o que vale dizer que, justificadamente, ele pode exceder
a qualquer prazo, 2 dias para despacho de mero expediente e 10 dias para
sentenças e decisões interlocutórias.
-
-
Decisão Interlocutória:
Decisão interlocutória
é aquela que decide incidentalmente o processo sem extingui-lo. É passível
de impugnação, mediante o recurso de agravo, que pode se revestir de três
formas.
-
-
Recurso de Agravo Por
Instrumento:
Significa retirada de
cópias reprográficas que irão instruir os autos e que subirão ao tribunal
sem prejuízo do trâmite do processo principal.
-
-
Recurso de Agravo na
Forma Retida:
É a impugnação feita
no termo dos autos sob condição de ser apreciado previamente ao principal.
-
-
Recurso de Agravo Oral:
É o que é feito em
audiência. A decisão final em com
ou sem mérito é passível de apelo, quando ao lado dos recursos que serão
estudados, embargos infringentes, apelação, recursos especiais,
extraordinários, são ajuizados no prazo de 15 dias, de regra, o agravo se dá
no prazo de 10 dias, sempre a contar da intimação.
-
O juiz ao receber
estes recursos, faz o primeiro juízo de admissibilidade. A apelação no
artigo 520 do CPC e o agravo no 558 têm duplo efeito, suspensivo e
devolutivo, querendo significar que toda matéria é devolvida à apreciação do
juízo ad quem e a suspensividade significando que o efeito produzido pela
sentença estará sobrestado, na hipótese do art. 520.
-
Já o agravo tem
somente efeito devolutivo, exceto na hipótese do art. 550. Obs.: Com
o indeferimento da petição inicial, nas hipóteses do art. 295, pode o juiz,
por força do art. 296, retratar-se do seu indeferimento e reformar a sua
própria decisão, mandando prosseguir os autos, porque agora não mais enxerga
a falta de pressupostos das condições da ação – possibilidade jurídica do
pedido, interesse de agir e legitimidade de partes.
-
-
Nulidades:
O Processo Civil segue
o princípio da instrumentabilidade das formas, querendo significar que o ato
processual não pode ser praticado sem critério ou método legal. A forma
prescrita no CPC é o iter ou caminho pelo qual o processo tramita.
-
-
Princípio da Instrumentalidade:
Nesse sentido o
princípio da instrumentabilidade das formas vale para o magistrado, sob pena
de não observância cometer o vício processual “Error in Procedendum”,
que é a inversão tumultuária dos atos e termos do processo.
-
-
Error in
Procedendum: É o erro cometido na esfera de invalidação do processo
que, quando alcança a fase de recursos, faz com que o Tribunal invalide o
processo e o mande de volta a instância “a quo”, pra que o ato seja refeito.
-
Entretanto, quando o recurso chega ao tribunal e o próprio tribunal constata que o feito
padece de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 515, § 3º (Nos
casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento),
sem que haja violação do duplo grau de jurisdição, faz de próprio punho a
extinção.
-
-
Error in Jundicandum:
É o erro na justiça
da decisão, que pelo Art. 513, o tribunal reaprecia a matéria na medida da
sua impugnação “Tantum Devolutum Quantum Appelatum”, portanto, não
pode ser confundido com o “Error in Procedendum”.
-
-
Pas
de Nullitté Sans Grief:
Não convencido do
princípio da reforma “reformatio in pejus”, nos termos do Art. 301, §
4º, querendo significar que o juiz deve conhecer de ofício a falta de
pressupostos judiciais e, não obstante a regra positiva máxima da
instrumentabilidade, vigora no CPC a regra que não há nulidade sem prejuízo,
remontando a regra processual francesa “Pas De Nullitté Sans Grief”,
ou seja, vigora no CPC o aproveitamento dos atos processuais, ainda que
irregulares, mas que atingem os seus objetivos.
-
-
Quadro das Nulidades:
As nulidades são as seguintes.
-
Ato Inexistente:
É o que contém um grau
de nulidade tão grande e visível, que dispensa declaração judicial para ser
invalidado, como por exemplo, um Júri simulado ou uma sentença assinada por
uma testemunha. Assim, inexistência ocorre quando falta ao ato um requisito
legal de existência e pode existir no mundo fático, porém não no jurídico.
-
Nulidade Absoluta:
Ocorre nos casos
expressamente cominados e na violação de dispositivo de ordem pública, como
na citação irregular (art. 247 do CPC), ou na incompetência absoluta (art.
113 do CPC). Humberto T. Junior diz que a nulidade absoluta, referente ao
pressuposto processual ou condição da ação, leva não Sá à nulidade do ato em
si, mas à nulidade do próprio processo.
-
Nulidade Relativa:
Ocorre nas
irregularidades sanáveis, em que não há cominação expressa de nulidade, como
numa publicação com ligeiro erro gráfico.
-
Ato Anulável: Caracteriza-se pela
infração de norma não impositiva, de mero interesse pessoal da parte, e que
não deve ser declarada de ofício pelo juiz, como no caso de penhora de bens
que só devem ser penhorados na falta de outros.
-
-
Regra Geral das
Nulidades: A principal regra em
matéria de nulidades é que, salvo nos casos de interesse público, não se
decretará a nulidade se não houver prejuízo à parte, ou quando o juiz puder
decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração da nulidade
– Art. 249, §§ 1º e 2º.
-
-
Conclusões:
Os atos processuais
são praticados dentro do processo com o fim de integrá-lo na relação
processual além de constituí-la, impulsioná-la e extingui-la.
-
As formas dos atos
processuais servem como garantia de justiça e igualdade entre as partes
desde quando realizadas sem exagero, tornando-as imprescindíveis ao processo
e servindo como meio de exteriorização dos seus atos.
-
Os princípios
formadores dos atos, formas e nulidades processuais servem como pilastras
na melhor compreensão da matéria, além de preencher as suas lacunas e
atender o objetivo visado pela legislação.
-
Os vícios ou nulidades
processuais são defeitos encontrados nos seus atos e formas que os inquinam
de invalidade, a ponto de serem declaradas ou decretadas na medida de sua
gravidade.
-
Dentro do método de
classificação dos vícios ou nulidades processuais pode-se constatar desde a
inexistência até a irregularidade, sem nos esquecermos das nulidades
absoluta e relativa e a anulabilidade.
-
Para se reconhecer
algum dos tipos de nulidades, tem-se de recorrer a critérios, análises e
métodos de interpretação como forma de melhor avaliação do vício a ser
aplicado.
-
-
Princípios Constitucionais do Processo
Civil: Como já dito, o
Direito Processual
Civil é o ramo do Direito Público, que regula a função soberana do Estado
de distribuir justiça, na composição das lides civis. Mas para que haja a
distribuição dessa justiça, precisa-se, antes de tudo, observar os
princípios fundamentais consagrados na nossa Constituição. Assim os direitos
processuais do cidadão quando situado nas órbitas de processos judiciais e
administrativos, denominada, agora, como "procedural due process", estão
inseridas em nossa Carta Magna (artigo 5º e incisos) e foram diretamente
dirigidas ao nosso Código de Processo Civil da seguinte forma:
-
-
Princípios
informativos: Estes princípios compõe-se.
-
Lógico:
O processo se
desenvolve de maneira lógica;
-
Jurídico:
O processo obedece
normas pré-estabelecidas;
-
Político:
O processo deve
atender a necessidade política do Estado em solucionar conflito em prol da
paz social;
-
Econômico:
O processo deve ter
curso menos gravoso para todos.
-
-
Princípios
fundamentais: Compõe-se de.
-
Isonomia (artigo 5º, caput);
-
Inafastabilidade
do Poder Judiciário (inciso XXXV);
-
Juiz e
promotor natural e proibição de juízos de exceção (incisos LIII e XXXVII,
respectivamente);
-
Contraditório (inciso LV);
-
Proibição
de provas ilícitas (incisos LVI);
-
Acesso à
justiça (inciso LXXIV);
-
Direito de ação
(inciso XXXV);
-
Duplo grau de
jurisdição;
-
Publicidade;
-
Motivação das decisões
judiciais.
-
-
Princípios
processuais: Compõe-se de.
-
Impulso oficial —
Artigo 262, § 2º do CPC;
-
Dispositivo:
Congruência – Artigos 262 e 460 do CPC;
-
Proibição reformatio
in pejus;
-
Oralidade: Identidade
física do juiz – Artigo 132 do CPC;
-
Concentração dos atos
processuais – Artigo 125 do CPC;
-
Imediação.
-
Economia processual —
Artigo 125, II do CPC;
-
Lealdade processual —
Artigo 14, I e II do CPC;
-
Instrumentalidade das
formas — Artigos 249 e 250 do CPC;
-
Eventualidade — Artigo
300 do CPC;
-
Ônus de impugnação
específico da prova — Artigo 302 do CPC;
-
Livre convencimento do
juiz — Artigos 130 e 131 do CPC;
-
Verossimilhança
(aparência de verdade) — Artigo 273 do CPC;
-
Aquisição processual
(os documentos são incorporados ao processo).
-
-
Conceituação dos
Princípios: Os princípios têm por finalidade direcionar o julgador, para
que este ao exarar a sua decisão, o faça em respeito as normas jurídicas, de
modo que esta decisão faça a justiça que as partes procuraram. Assim, cada
princípio tem os seus preceitos que devem ser devidamente observados pela
autoridade judiciária, conforme a conceituação a seguir.
-
-
Devido Processo
Legal: Configura proteção ao
envolvido, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de
liberdade, quando no âmbito formal, ao assegurar-lhe validade total de
condições com o estado persecutor, além de plenitude de defesa.
-
Tem como coroários os
princípios do contraditório e da ampla defesa, que deverão ser assegurados
aos litigantes em processos judiciais ou administrativos.
-
-
Ampla Defesa:
É o asseguramento dado
ao réu em condições que lhe possibilite trazer para o processo todos os
elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou
calar-se, caso entenda necessário.
-
-
Contraditório:
Constitui-se na
manifestação do princípio do estado de direito, tendo íntima ligação com o
princípio da igualdade das partes e do direito de ação, pois o direito
constitucional ao garantir aos litigantes o princípio do contraditório e da
ampla defesa, quer significar tanto direito de defesa como direito de ação.
-
-
Prova Ilícita:
Prova ilícita é toda
aquela que ofende o direito material. Há atualmente uma confusão entre prova
ilegítima e prova ilícita, mas não devem ser confundidas apesar de ambas não
serem aceitas pelo nosso direito processual, pois a prova ilícita fere o
direito material enquanto a prova ilegítima o direito processual. Na
atualidade com os modernos adventos tecnológicos, novos meios de prova estão
sendo introduzidos em nossos litígios, mas esses meios devem obedecer a
certas normas e só serão permitidos desde que respeitem a legalidade,
licitude e moralidade da prova.
-
O Código de Processo
Civil Brasileiro trata das provas não tipificadas, em seu art. 332, abrindo
espaço para as provas legais e moralmente legítimas. Os indícios, presunções
e provas consuetudinárias não são citadas no CPC, mas entram nesse espaço
aberto desde que colhidas de modo legal e moralmente legítimo.
-
-
Duplo Grau de
Jurisdição:
O conceito de duplo
grau de jurisdição consolidou-se entre os juristas como a possibilidade de a
sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente
hierarquicamente superior à daquele que a proferiu, o se faz de ordinário
pela interposição de recurso.
-
Nesta linha de
raciocínio, o princípio do duplo grau é, por assim dizer, garantia
fundamental de boa justiça, razão pela qual está incerto em quase todas as
Constituições do mundo ocidental. Esse princípio é, pois, também, garantia
do estado de direito e, de conseqüência, pilar do regime democrático.
-
-
Publicidade:
Este princípio está
sempre em conflito com o seu oposto, que é o do segredo. De um lado
interessa que o público saiba tudo o que ocorre nos tribunais, mas, de outro
lado, não deixa de ser prejudicial a curiosidade gratuita. Assim, o Código de
Processo Civil fica no meio-termo e adota o princípio da publicidade
restrita; a regra é serem os atos judiciais públicos, mas certas causas
correm em segredo de justiça, como as referentes a casamento, união estável,
filiação, separação judicial, alimentos etc.
-
-
Motivação da
Decisão: A motivação da decisão
é exigência de ordem pública e constitui-se de garantia inerente ao próprio
Estado de direito. A fundamentação da sentença é, sem dúvida, uma grande
garantia de justiça, quando consegue reproduzir exatamente, como um
levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para
chegar à sua conclusão, pois se está errada pode facilmente encontrar-se,
através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se
desorientou.
-
-
Impulso Oficial:
Princípio processual
que confere ao juiz a prerrogativa de levar adiante os atos processuais que
independem de requerimento das partes ou interessados. No desenvolvimento do
processo.
-
Tal princípio é
disciplinado nos arts. 125, II, e 262, parte final do CPC. Tratando-se de
ato que depende da iniciativa das partes, e estas se mantêm,
injustificadamente, inertes após intimação, opera-se a extinção do processo.
-
-
Congruência:
Significa limitar a
sentença ao pedido da ação (apelação ou embargos).
-
-
Oralidade:
O Código de Processo
Civil procura utilizar o mais possível à palavra falada, com o fim de tornar
o processo mais célere e claro, mas é evidente que não pode evitar a
necessidade da documentação. Dentro da oralidade, destaca-se:
-
A concentração,
isto é, que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção
das provas e o julgamento da causa;
-
A imediação ou
imediatidade, que exige o contato direto com o juiz com as partes e
as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material de que se
servirá para julgar. Como ponto indispensável da imediação, segue o:
-
A identidade da
pessoa física do juiz, de modo que este dirija o processo desde seu
início até o julgamento;
-
A irrecorribilidade
das decisões interlocutórias, evitando a cisão do processo ou a sua
interrupção contínua, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o
julgamento impugnado.
-
-
Processo e
Procedimento: Como já salientado anteriormente, retorno ao tema,
para outros esclarecimentos.
-
-
Processo:
Processo é uma
seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com
a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações, ou
seja, é o método de utilização das normas para solucionar litígios que
culmina com a entrega da tutela jurisdicional.
-
O Estado coloca a
disposição das partes três tipos de processo para a entrega de tutela
jurisdicional. São elas:
-
-
Procedimento:
Procedimento é o modo
pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do
processo. É o rito, ou o andamento do processo.
-
Assim, o processo
contém em si o procedimento, a jurisdição e a relação jurídica processual. O
procedimento é a parte visível do processo, referente à
seqüência organizada dos atos. A jurisdição é a finalidade de
solucionar um litígio. A relação jurídica processual
corresponde ao envolvimento do juiz e das partes numa progressão de direitos
e obrigações.
-
Em outra definição, o
processo corresponde a uma unidade com relação processual em
busca da prestação jurisdicional, enquanto o procedimento é a
exteriorização dessa relação processual, que corresponde às formas de
movimentação do processo.
-
-
Processo de
Cognição: O processo de cognição
presta a hipótese em que a lide apresenta pretensão de contestação e a
necessidade de definir a vontade da lei para solucioná-la, culminando com a
sentença de mérito que contenha definição quanto ao pedido formulado.
Encontra-se previsto no livro 1 do CPC.
-
O procedimento do
processo de cognição pode adotar duas formas:
-
-
Especial:
A especial é prevista
no livro 4 do CPC e também em legislação extravagante, possui rito próprio
para o processamento de determinadas causas solucionadas. Tem como exemplo
os juizados especiais cíveis que se ocupam de causas de menor complexidades,
predominando os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e
cerelidade. Visa principalmente à conciliação. Os procedimentos
especiais podem ser divididos como sendo de jurisdição voluntária e
contenciosa.
-
-
Jurisdição Voluntária:
É aquela em que o juiz exerce a atividade administrativa visando à formação
de negócios jurídicos em que a lei exige a participação da justiça.
-
Jurisdição Contenciosa:
É uma simbiose entre o processo de conhecimento e o de execução, gerando
numa só relação processual uma atividade complexa.
-
-
Processo de
Execução: No processo de
execução existe uma pretensão que está apenas insatisfeita, pois o direito
já é líquido, certo e exigido.
-
-
Processo Cautelar:
O processo cautela
incide na hipótese em que há risco de alteração no equilíbrio entre as
partes. Ele visa conservar o estado de fato e de direito, provisório e
preventivo.
-
-
Procedimento Comum:
O procedimento comum é
aplicado a todas as causas que a lei processual não haja instituído um rito
próprio ou específico, conforme define o artigo 272 do CPC. Divide-se em
ordinário e sumário, dependendo da matéria e do valor da causa.
-
-
Rito Ordinário:
O rito ordinário é
aplicado às causas para as quais não seja previsto, nem o procedimento
sumário nem qualquer tipo especial. O procedimento ordinário é subordinado a
todos os ritos e divide-se nas fases postulatória, saneadora, instrutória e
decisória.
-
-
Postulatória:
Ela dura da propositura da ação à resposta do réu. Compreende a petição
inicial, a citação do réu e a eventual resposta deste.
-
-
Resposta
ou Defesa do Réu:
A
resposta do réu pode ser feita na forma de contestação (pode ser
argüidas questões preliminares e de mérito), exceção (refere-se à
incompetência do juízo, ou o impedimento ou suspeição do juiz, gera
incidentes que correm em autos próprios, apensados ao principal, gerando
efeito suspensivo) ou reconvenção (é o contra ataque do réu.
Este rechaça o pedido do autor e formula contra este pedido diferente, de
sentido contrário àquele que provocou a abertura do processo).
-
-
Saneadora:
Nesta fase que perdura da inicial até a instrução do feito, o juiz
verificará se o processo contém algum vício e que possa ser sanado. Não
tendo vício ou se o vício for sanado, prosseguirá o processo. Ocorrendo
vício insanável o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito (art.
267).
-
As medidas saneadoras
encontram-se previstas no artigo 284 do CPC, em forma de emendas ou
complementações. Nos artigos 323 a 328 em forma de providências preliminares
e artigo 331 em forma de saneamento.
-
Após estas
contestações o juiz conclui que o processe está em ordem ou, caso contrário,
extingue o processo nos termos do artigo 267 ou 269, incisos II a V do CPC.
-
-
Instrutória:
Esta fase busca a coleta do material probatório. Começa na inicial onde deve
ser juntadas as provas documentais indispensáveis, conforme artigo 396.
-
Saneado o feito os
atos processuais tornam-se probatórios. Poderá ser realizada perícia ou
designar audiência da instrução e julgamento para oitiva de testemunha ou
depoimento pessoal das partes.
-
Verificado o juiz a
ocorrência de revelia ou insuficiência de prova, ou ainda, tratar o processo
questões eminentemente de direito, o juiz poderá dispensar a produção de
provas, julgando antecipadamente a lide.
-
-
Decisória:
Esta fase destina-se a aprovação da sentença de mérito, pode ser iniciada na
própria audiência em que foi realizada a prova oral e após as partes
produziram alegações finais.
-
A sentença pode ser
dada oralmente ao final da audiência ou elaborada por escrito em dez dias,
conforme prevê o artigo 456 do CPC. Assume a feição de ato processual quando
publicada.
-
Entende-se publicada a
sentença quando a sua leitura é feita na própria audiência de instrução, em
audiência especialmente designada para esta finalidade ou ainda fora da
audiência por ato do escrivão ela é publicada em órgão oficial.
-
-
Rito Sumário:
Conforme estabelece o
artigo 275 do CPC e redação dada pela lei 9245/95, são causas sujeitas ao
rito sumário:
-
a)
Nas causas cujo valor
não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
-
b)
Nas causas, qualquer
que seja o valor;
-
c)
De arrendamento rural
e de parceria agrícola;
-
d)
De cobrança ao
condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
-
e)
De ressarcimento por
danos em prédio urbano ou rústico;
-
f)
De ressarcimento por
danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
-
g)
De cobrança de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os
casos de processo de execução;
-
h)
De cobrança de
honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial;
-
i)
Nos demais casos
previstos em lei.
-
-
Casos
Especiais:
Dentre os demais casos
previstos em lei, cabe destacar:
-
a)
Ação revisional de
aluguel – Art. 68 da lei
8245/91 (Lei do Inquilinato);
-
b)
Ação acidentária de
trabalho – Art. 129 da lei
8213/91 (Planos de Benefícios);
-
c)
Ações discriminatórias
– Art. 20 da lei 6.383/76;
-
d)
Adjudicação
compulsória – Art. 16 do DL 58/37;
-
e)
Retificação de erro de
grafia de registro civil da pessoal natural – Art. 110, § 4º da lei
6.015/73;
-
f)
Danos pessoais
decorrentes das embarcações ou suas cargas – Art. 12 da lei 8.374/91;
-
g)
Responsabilidade civil
em direito aeronáutico – Art. 255 da lei 7.565/86;
-
h)
Controvérsia entre
representante comercial autônomo e o representado – Art. Da lei 4.886/65 e
5º da lei 8.420/92;
-
i)
Usucapião especial –
Art. 5º da lei 6.969/81;
-
j)
Desapropriação para
reforma agrária – Art. 1º da LC 88/96.
-
-
Sistemática do
Sumário: O rito sumário obedece
dois critérios, valor e matéria. Em razão do
valor para as causas que não excedam 60 vezes o salário mínimo e
em razão da matéria, as causas como a cobrança de condomínio,
a cobrança de honorários etc.
-
No procedimento
sumário não se aplica às execuções, nem às ações sujeitas a procedimento
especial, nem às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
-
No ordenamento
jurídico atual, as hipóteses de cabimento do procedimento sumário, tanto em
razão da matéria, tanto pelo valor da causa,
constituem em sua maioria, também as hipóteses de adoção do processo dos
juizados especiais cíveis.
-
Nos casos em que ambas
vias são cabíveis, o autor é livre para escolher uma ou outra. Nesse
sentido, é assente na doutrina e na jurisprudência ser facultativo o emprego
do procedimento sumário. Também se discute se
cabe ao autor, num caso que se enquadre nas hipóteses do procedimento
sumário, optar pelo rito ordinário. Para alguns não haveria disponibilidades
das partes acerca do procedimento previsto em lei.
-
A regra prevê os casos
de procedimento sumário e seria para esses doutrinadores de interesse
público, porém, parece mais razoável a corrente pelo qual o procedimento
ordinário seria possível, em primeiro lugar porque o sistema de código
permite e em segundo lugar porque a opção pelo rito ordinário não gera
nenhum prejuízo ao réu, eis que até amplia a possibilidade de defesa.
-
-
Petição Inicial:
A petição inicial,
subscrita por advogado, deve conter, além dos requisitos habituais (art. 282
do CPC), a indicação das provas e o rol de testemunhas, juntando-se os
documentos pertinentes.
-
O número de
testemunhas é de 10 no máximo, podendo o juiz limitá-las a 3 para a prova de
cada fato.
-
Se o autor requerer
perícia, deverá formular desde logo os quesitos, indicando assistente
técnico, se quiser. Na mesma oportunidade deve requerer o depoimento pessoal
do réu, se for o caso.
-
Assim como no
procedimento ordinário, o juiz poderá deferir ou indeferir a inicial, ou
mandar que o autor a complete ou emende (saneamento), mas na falta de
inclusão de qualquer item na petição inicial, haverá a preclusão.
-
-
Citação do réu:
O juiz manda citar e
designa Audiência conciliatória a ser realizada no prazo de 30 dias,
citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias.
-
Se o réu não
comparecer na audiência de conciliação, ausentando-se sem motivo justo,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o
contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a
sentença – Art. 277, § 2º. Caso o réu esteja
preso ou tenha sido citado por edital, o juiz designará um curador especial.
-
-
Revelia:
O réu tem, assim, o
ônus processual conjunto de comparecer à audiência de conciliação e de
contestar a ação. Se ele não comparecer ou não contestar a ação através de
advogado, opera-se os efeitos da revelia – Arts. 319, 322 e 330, II.
-
-
Conciliação:
Comparecendo as partes
e havendo conciliação, será a mesma reduzida a termo e homologada – Art.
277, 1º. Na tarefa de tentar obter a conciliação, pode o juiz ser auxiliado
por conciliador. As partes podem ser
representadas por procurador com poderes especiais para transigir – Art.
277, § 3º.
-
-
Inconciliados:
Não obtida a
conciliação, deverá o réu na própria audiência, apresentar sua resposta,
através de advogado, por escrito ou oralmente, juntando o rol de testemunhas
e os documentos que entender pertinentes. Se requerer perícia, deverá
formular desde logo os quesitos e, se quiser, indicar assistente técnico –
Art. 278.
-
A resposta consistirá
em contestação, exceção de incompetência ou suspeição, impugnação ao valor
da causa etc., conforme for o caso.
-
Se na defesa o réu
levantar alguma das preliminares do Art. 301, como nulidade de citação,
incompetência absoluta, litispendência etc., ou opuser algum fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido (Arts. 326 e 327), deverá o
juiz dar a palavra ao advogado do autor, para réplica, facultando-lhe a
produção de provas.
-
Neste ponto,
dependendo do teor da inicial e da resposta, bem como dos elementos dos
autos, poderá o juiz extinguir o processo (Art. 329) ou julgar
antecipadamente a lide (Art. 330), ou, ainda, se for o caso, converter o
procedimento sumário em ordinário – Art. 277, §§ 4º e 5º.
-
-
Audiência de
Instrução e Julgamento:
Se houver necessidade
de prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, com
prazo suficiente para que, antes dela, venham para os autos a perícia, os
laudos técnicos e outros elementos necessários (Art. 278, § 2º). Também
deverá ser marcada audiência se forem requeridos esclarecimentos orais dos
peritos.
-
-
Intervenção de
Terceiros: No procedimento
sumário não cabe declaratória incidental, nem intervenção de terceiro, salvo
assistência e recurso de terceiro prejudicado e
a intervenção fundada em contrato de seguro – Art. 280.
-
A assistência se
caracteriza quando alguém que tenha interesse jurídico na vitória de um dos
litigantes pode entrar no processo como assistente, colocando-se ao lado do
autor ou do réu, para auxiliá-lo.
-
A assistência será
Simples quando houve interesse jurídico indireto, por exemplo,
fiador que intervenha em auxílio do devedor e Litisconsorcial quando
houver interesse jurídico direto, por exemplo, condômino que intervenha em
auxílio de outro condômino.
-
-
Recursos:
No procedimento cabe
todos os recursos permitidos em lei.
-
-
Juizados Especiais
Cíveis e Criminais:
Segundo os princípios
do Art. 2º da
Lei 9.099/95 (que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando,
sempre que possível, a conciliação ou a transação.
-
Pelo parágrafo 2º do
art. 3º, ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de
natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e
também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e
capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
-
-
Partes nos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
Por falta de
legitimidade, não poderão ser partes:
-
a)
O incapaz;
-
b)
O preso;
-
c)
As pessoas jurídicas
de direito público;
-
d)
As empresas públicas
da União;
-
e)
A massa falida;
-
f)
O insolvente civil.
-
-
Petição inicial:
A petição deve ser
subscrita por advogado e conter o pedido do autor com os fundamentos
jurídicos do pedido. Deve, também, atender os requisitos mencionados no
artigo 282 do CPC, especialmente quanto à indicação das provas e, juntando
desde logo, os documentos que serão usados no processo.
-
A inicial deve ser
redigida de maneira lógica e compreensível, de modo que o réu possa entender
o pedido e defender-se. Dispensa-se a citação do artigo de lei em que se
baseia, pois o juiz conhece a lei “narra mihi factum, dabo tibi jus”
(narra-me o fato, dar-te-ei o direito).
-
-
Endereçamento:
No seu cabeçalho da
petição inicial, devem ser indicados o juiz ou tribunal a quem é dirigida.
Isso não significa que a petição tenha que ser dirigida a determinado
julgador, mas sim ao juiz de determinada comarca ou seção judiciária. Ex:
Exmo. Sr. Juiz da Comarca de.
-
-
Partes:
Deverá constar os
nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e
do réu. É a identificação das partes processuais (autor e réu), que serve
para verificar a legitimidade processual e para a causa, ativa e passiva. A
falta e a falha na identificação e/ou qualificação das partes processuais
não acarreta em nulidade do processo se este atinja os seus fins.
-
-
Fundamentos
jurídicos: A petição inicial deve
indicar com clareza os fatos e os respectivos fundamentos jurídicos do
pedido. O autor da ação deve descrever com precisão os fatos relevantes e
pertinentes que constituem a relação jurídica sobre a qual haverá o
pronunciamento jurisdicional.
-
Depois da descrição
dos fatos, deve-se dar o fundamento jurídico da situação descrita. Os fatos
e os fundamentos representam a causa de pedir. Ao fato dá-se o nome de causa
de pedir remota e ao fundamento, causa de pedir próxima.
-
-
Causa de Pedir:
O pedido decorre do
fato e do fundamento, que deve ser formulado com clareza e precisão. O
pedido deve ser certo e determinado, podendo, entretanto ser formulado de
forma genérica nas hipóteses do art. 286 I a III do CPC, ou
alternativamente, observando-se o art. 288 do CPC. A resposta dada pelo juiz
ao pedido do autor é o julgamento com mérito da causa, é a decisão da lide.
-
-
Causa de Pedir
Remota: A causa de pedir
remota corresponde à descrição fática do conflito de interesses; a
demonstração de como ocorreu o direito do autor, ou seja, é a que se vincula
ao fato matriz da relação jurídica. Exemplo: Contrato de locação.
-
-
Causa de Pedir
Próxima: Da descrição dos fatos
trazidos à presença do julgador deve, necessariamente, decorrer uma
conseqüência jurídica, a moldar os fundamentos que constituem a causa de
pedir próxima ou jurídica. É a que se relaciona com o dever (lato senso) do
titular da situação de desvantagem, ou daquele de quem se deve ou pode
exigir determinado ato ou comportamento. Exemplo: Pagamento do aluguel.
-
-
Pedido:
O pedido deve ser
certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
-
a) Nas
ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados;
-
b) Quando
não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou
do fato ilícito;
-
c) Quando a
determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado
pelo réu.
-
-
Se o autor pedir que
seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma
atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena
pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão
antecipatória de tutela.
-
O pedido será
alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo, ou quando pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe
assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda
que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
-
É lícito formular mais
de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior,
em não podendo acolher o anterior.
-
Quando a obrigação
consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no
pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no
curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as
incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
-
Na obrigação
indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do
processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu
crédito.
-
É permitida a
cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda
que entre eles não haja conexão. Quando, para cada pedido, corresponder tipo
diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o
procedimento ordinário. São requisitos de
admissibilidade da cumulação de pedidos:
-
a)
Que os pedidos sejam
compatíveis entre si;
-
b)
Que seja competente
para conhecer deles o mesmo juízo;
-
c)
Que
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
-
-
Os pedidos são
interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os
juros legais. Antes da citação, o
autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em
razão dessa iniciativa.
-
-
Valor da Causa:
Toda causa deve
possuir um valor, mesmo que esta não tenha um conteúdo imediato. O valor da
causa é o valor do pedido, porém nas causas em que o pedido não tem conteúdo
econômico imediato o valor será atribuído. O valor da ação deve ser
estabelecido na petição inicial e prevalece, desde que não seja impugnado.
-
-
Meios de Prova:
As provas com que o
autor pretende demonstrar a verdade, basta a indicação dos meios de prova
que serão utilizados pelo autor, se testemunhal, pericial, etc, para
demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
-
-
Requerimento da
Citação: O requerimento para a
citação do réu é o chamamento do réu ao processo. Como o juiz não age de
ofício, é necessário que conste na petição inicial a solicitação de que seja
citada a parte contrária. Se na petição
estiverem presentes todos estes requisitos, o juiz ordenará a citação do
réu. Porém, se a petição estiver incompleta ou possuir defeitos ou
irregularidades o juiz determinará que o autor a emende ou complete no prazo
de dez dias. Se esta solicitação não for atendida a petição inicial será
indeferida.
-
-
Prova
Documental do Autor:
No procedimento comum
ordinário, a petição inicial deve vir acompanhada, em princípio, dos
documentos indispensáveis à propositura da ação – Art. 283, bem como dos
destinados à prova das alegações – Art. 396. Da mesma forma, a resposta do
réu, também deve vir acompanhada da prova documental.
-
-
Documentos
Indispensáveis:
Documentos
indispensáveis são os que servem de base para o pedido,
como a certidão de casamento na ação de separação judicial ou o título
executivo na ação de execução.
-
A falta de documento
indispensável pode acarretar o indeferimento da inicial – Arts. 284, § único
e 295, VI. A falta de documento apenas probatório pode prejudicar o êxito da
demanda, sem, contudo, impedir a viabilidade da ação.
-
Tanto os documentos
indispensáveis como os probatórios (dispensáveis), devem ser juntados pelo
autor na inicial e pelo réu na resposta. Fora desses momentos, a juntada só
cabe em casos expressamente autorizados, como na prova de fatos ocorridos
após os articulados, ou na juntada de documento para servir de contraprova a
outros documentos apresentados.
-
As exceções que
permitem a apresentação posterior de documentos, estão explicitadas nos
artigos 326 e 327, que tratam de casos especiais, ou no caso de força maior
ou caso fortuito – Art. 183, ou se o documento estiver em poder da outra
parte – Art. 355, ou de terceiro – Arts. 341 e 360, ou ainda no caso de
requisição pelo juiz – Art. 399.
-
Os documentos podem
ser requisitados pelo juiz, a pedido da parte ou de ofício, mas, em regra, o
juiz só requisita documento se houver dificuldade considerável de ser o
mesmo obtido diretamente pela parte, vez que a ela é que incumbe o ônus da
prova – Art. 333.
-
-
Citação:
Estando em termos a
petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu. Na citação deverá constar
que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor – Art. 285. O comparecimento
espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação – Art. 214.
-
A citação dar-se-á por
oficial de justiça, pelo correio, por edital, por precatória e por
rogatória. A falta ou a nulidade de citação, não suprida pelo comparecimento
espontâneo do réu, é um defeito que não se apaga nunca, nem pelo trânsito em
julgado da sentença, nem pelo término do prazo para a ação rescisória. Esse
defeito pode ser alegado a qualquer tempo, até em execução – Art. 741, I.
-
-
Resposta:
Depois de citado, terá
o réu 15 dias para apresentar a sua resposta – Art. 297. Na citação pessoal
ou com hora certa, o prazo começa a correr da juntada aos autos do mandado
cumprido – Art. 241, II, ou da juntada da precatória – Art. 241, IV.
-
Se forem vários os
réus, o prazo só começa a correr depois da juntada do último mandado – Art.
241, III, e será em dobro (30 dias) caso tenham procuradores diferentes –
Art. 191. A resposta poderá assumir as formas de contestação, exceção,
reconvenção ou reconhecimento do pedido, sendo que essas peças devem ser
apresentadas simultaneamente, mas em petições separadas – Art. 299. A
ausência de contestação acarreta a revelia.
-
-
Pedido — Art. 286:
O pedido é essencial à
demanda, porque a demanda é relação jurídica processual e a petição o ato em
que se invoca o órgão do Estado, que é o juiz.
-
-
Espécie
do Pedido: O pedido é o que se
pede, não o fundamento ou a razão de pedir. É o objeto imediato
e mediato da demanda.
-
-
Pedido Mediato:
É a utilidade que se
quer alcançar pela sentença, ou providência jurisdicional, isto é, o bem
material ou imaterial pretendido pelo autor.
-
-
Pedido Imediato: Consiste na
providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória,
declaratória, constitutiva ou mesmo providência
executiva, cautelar ou preventiva.
-
-
Sentença Condenatória:
É a que, além de
declarar o direito, impõe ao réu uma obrigação, como a condenação ao
pagamento de uma indenização por perdas e danos. Portanto, o pedido
condenatório é o que o autor pede ao juiz, declarando a existência de uma
relação jurídica, imponha ao réu a condenação de cumprir a obrigação
resultante daquela declaração.
-
-
Sentença Declaratória:
É a que decide apenas sobre a autenticidade de documento ou sobre a existência
de relação jurídica, como a declaração da incidência ou não incidência de um
tributo.
-
-
Sentença Constitutiva:
É a que, além de
declarar o direito, criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica, como
na renovatória de aluguel ou no divórcio.
-
-
Pedido Certo e
Determinado:
O pedido tem que ser
certo e determinado para que o juiz possa saber o que se lhe pede, e
proferir a sentença. O que se pede é objeto da ação, portanto, tem que ser
certo e determinado, quer no tocante à qualidade, à quantidade ou a sua
extensão.
-
-
Concludência:
Que o pedido deve ser
concludente, além de expresso e determinado, isto é, estar de acordo com o
que se expõe, com a causa de pedir.
-
-
Pedido Genérico:
Dá-se como espécie de
pedido genérico o das ações universais, ou seja, de ações em que o pedido
recai sobre universalidades, não podendo o autor individuar na petição os
bens demandados.
-
O pedido nunca pode
ser genérico em seu objeto imediato. Ele tem que ser sempre determinado, mas
o pedido mediato pode ser genérico, nos seguintes casos:
-
a)
Nas ações universais,
se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
-
b)
Quando não for
possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato
ilícito;
-
c)
Quando a determinação
do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
-
A indeterminação nunca
pode ser total ou absoluta.
-
-
Pedido Cominatório
– Art. 287, 461 e 644:
A cominação é apenas
elemento do conteúdo do pedido. O autor pede ao juiz a condenação do réu,
para que este faça ou deixe de fazer alguma coisa. A pena será sempre
pecuniária se descumprida a sentença. A
ação cominatória é ação pessoal, somente por fito adimplemento, pelo
demandado, de alguma obrigação ou de algumas obrigações de fazer ou de não
fazer.
-
A cominação deve ser
suficiente e compatível, ou seja, o alcance limitado da condição financeira
do devedor e a expressão econômica da dívida. A redução da cominação
dependerá das condições financeiras do devedor e será declarada pelo juiz.
-
-
Pedido Alternativo
– Art. 288:
A alternatividade da
prestação compreende os casos de opção do réu, ou do autor, se for
dependente de apresentação dos objetos pedidos em alternativa, ou do juiz,
se a lei assim estabelecer.
-
-
Escolha do Autor:
O autor deverá fazer
os pedidos alternativos, ou faz um só, e entende-se que escolheu.
-
-
Escolha do Réu:
Se não se estabeleceu
quem escolheria, é ao devedor que cabe escolher. Se a este toca a escolha,
não pode o autor fundar o pedido sem a alternatividade do objeto.
-
-
Escolha do Juiz:
O fato de não se ter
pedido com alternatividade, mas isoladamente, não importa em se decretar
invalidade do processo, ou improcedência da ação. Decide o juiz, fazendo
respeitar-se à alternação, inclusive, se preciso, convertendo o julgamento
em diligência.
-
-
Pedido Sucessivo ou
subsidiário – Art. 289:
Ocorre quando há
pluralidade de pedidos na mesma petição. Se cada um dos pedidos é suficiente
para satisfazer a pretensão do autor, atendido o primeiro, o segundo, em
conseqüência, estará prejudicado. Portanto, acolhido o pedido principal,
fica o juiz dispensado de apreciar o pedido subsidiário.
-
-
Pedido de Prestação
Periódica – Art. 290:
Entendem-se pedidos os
frutos, as rendas ou outras prestações periódicas (Ex.: aluguel, condomínio,
juros etc.), embora só se tenha pedido o principal, incluem-se neles os
vencidos e os vincendos.
-
A condenação com trato
sucessivo abrange o que se venceu e o que se vencerá até se iniciar a
execução. Entretanto, a executabilidade depende de que se vençam as
prestações vincendas. Procedimento preserva o princípio da economia
processual e, ainda, da uniformidade de julgamento.
-
-
Pedido de Prestação
Divisível: A prestação é divisível quando o objeto da prestação for
partilhado e cada parte guardar as quantidades do todo. Ex.: um bolo.
-
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível,
não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte,
se assim não se ajustou.
-
-
Pedido de Prestação
Indivisível:
A prestação é
considerada indivisível quando partilhada, perde-se a quantidade do todo. A
indivisibilidade das obrigações resulta de não poderem ser cumpridas
parcialmente, quer sejam dois ou mais os credores, ou dois ou mais os
devedores. O réu pagará toda a prestação, mesmo quando faltar um dos
credores na propositura da ação. Ex.: uma bicicleta adquirida em sociedade
por dois amigos. Se um deles for demandado, por um ou mais credores, deverão
entregar a bicicleta por inteiro, pois não dá para dividir o objeto
demandado.
-
-
Pedido Cumulado –
Art. 292: Pode o autor, no mesmo processo, formular mais de um
pedido, embora não conexos, por razões de economia processual e celeridade
na prestação de justiça. Ex.: investigação de paternidade e de alimentos.
-
Se os pedidos forem incompatíveis, a petição inicial será
inepta. A cumulação pode ser simples, sucessiva
ou alternativa.
-
a) Pedido
Simples:
Na cumulação simples o autor formula vários pedidos
análogos, p. ex., quando o autor cobra dívidas diversas do mesmo réu;
-
b)
Sucessiva:
Na cumulação sucessiva ocorre a prejudicialidade de um
pedido em relação aos demais: denegado um, os demais ficam prejudicados;
-
c)
Alternativa:
Na cumulação alternativa, embora formulados vários pedidos,
somente um será atendido, com exclusão dos demais, p. ex., quando, pela
venda de um terreno de área menor do que a estipulada, o autor pode receber
o terreno integrado pela área que falta, ou importância em dinheiro, a
título de indenização.
-
-
Compatibilidade dos
Pedidos: Se dois ou mais
pedidos podem ser satisfeitos separadamente, sem que a sentença, a respeito
de um deles, não seja em contradição com o outro ou os outros pedidos, são
eles compatíveis entre si. Ex.: a petição pode conter o pedido de anulação
do negócio jurídico e o de resolução, julgado desfavoravelmente “a”
passa-se a julgar “b”.
-
-
Tipo de Procedimento:
Se o autor não
cumularem pedidos do mesmo rito e a diferença ritual impõe a ordinariedade,
mas houve a omissão em se propor a ação com rito ordinário, tem o juiz de
indeferir a petição inicial, porque cabia ao autor dizer qual o
procedimento. A simples cumulação de pedidos, com ritos diferentes, não faz
entender-se que o autor quisesse o rito ordinário.
-
-
Indeferimento da
Petição Inicial — Art. 295:
A petição inicial será
indeferida quando for:
-
-
Inepta:
Será considerada
inepta, conforme o parágrafo único, quando:
-
a)
Lhe faltar pedido ou
causa de pedir: Pode decorrer entre outras situações, por não haver fato jurídico concreto,
direito a ser aplicado, ou a causa de pedir e o pedido são obscuros.
-
b)
Da narração dos fatos
não decorre conclusão lógica: Decorre em razão de desarmonia entre o pedido e a causa de pedir, fato
irrelevante para o direito, ou o fato não autoriza as conseqüências.
-
c)
Pedido juridicamente
impossível: Situação em que a matéria não é conhecida pelo direito. Ex.: cobrança de
dívida de jogo.
-
d)
Contiver pedidos
incompatíveis entre si: Quando houver dois ou
mais pedidos incompatíveis, nada se pediu.
-
-
Efeitos da Inépcia
— Art. 296:
A petição inicial é um
ato processual típico que pode apresentar defeitos. Se o defeito que se
apresenta é relevante, capaz de obstar o fim específico a que o ato se
propõe, ou de dificultar ou impedir a entrega da tutela pela justiça, deve o
defeito da petição inicial acarretar o seu indeferimento, que representa uma
sanção pela invalidade do ato.
-
O indeferimento da
inicial é um vício insanável que poderá ser alegado a qualquer tempo e
tribunal. Do indeferimento caberá recurso de apelação, e o juiz, após a
interposição do recurso, terá 48h para decidir se manterá a sua decisão. Se
equivocou, poderá de ofício reformar a sua decisão.
-
O réu não será citado
para oferecer contra-razões de apelações e os autos do processo subirão para
o tribunal competente para julgamento.
-
Em sendo provido o
recurso, o réu será citado, mas, se improvido, os autos serão enviados para
arquivo.
-
-
Partes
Manifestamente Ilegítimas:
Para a relação
processual corresponder aos sujeitos da pretensão ou da prestação, deve
haver uma correlação entre os sujeitos da lide e da relação processual. Quem
afirma uma pretensão ou de quem se afirma, assim como quem se afirma com
direito a uma determinada conseqüência jurídica, estes devem ser as partes
legítimas na relação processual.
-
-
Interesse
Processual:
É a relação que
estabelece entre uma necessidade e o bem para satisfazer essa necessidade,
seja de ordem material ou imaterial. Se a obtenção deste bem da vida que se
persegue para a satisfação de uma necessidade, tem a proteção do direito,
então diz-se que há interesse jurídico.
-
-
Decadência e
Prescrição:
O artigo 219, § 5º do
CPC, determina que o juiz pode de ofício conhecer a prescrição e decretá-la
de imediato, se a lide não versar sobre direitos patrimoniais. Assim, o
entendimento do inciso 4º do artigo 295, é de autorizar o juiz a indeferir a
inicial sempre que houver decadência do direito do autor, ou quando evidente
a prescrição de direito não patrimonial.
-
-
Direito de Natureza
Não Patrimonial:
É aquele desprovido de conteúdo econômico. São objetos de
ações de estado ou de incapacidade das pessoas, nas quais não se reclama
prestação de cunho econômico.
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Inadequação de
Procedimento:
O erro na escolha do
tipo de procedimento, tendo em vista a natureza da ação ou do valor da
causa, podem acarretar o indeferimento da inicial. Se o procedimento
escolhido é inadequado, sendo que outro é expressamente previsto para a
causa, indefere-se a inicial, desde que não seja possível a adaptação para o
tipo previsto.
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Tutela Antecipada —
Art. 273: A tutela antecipada
foi introduzida pela lei 8952/94, a mudança significativa foi a
possibilidade de antecipação de tutela em todos os tipos de procedimentos. A
tutela corresponde a obtenção da decisão de mérito provisoriamente
exeqüível, antes de cumprido todos os trâmites do procedimento, caso
existentes certos requisitos.
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-
Medida Liminar:
Medida que o juiz
concede ao autor da ação ainda antes de ter ouvido o réu, salvo se houver
necessidade de uma justificação prévia. Liminar quer dizer no início da
ação. Na ação de reintegração de posse e no mandado de segurança o juiz pode
conceder medidas desse tipo.
-
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Medida Cautelar:
Medidas de prevenção
de direitos e que acautelam o interesse das partes. Se pedidas antes da
ação, são preparatórias; se depois, chamam-se preventivas.
Consistem entre outras, no arresto, seqüestro, busca e apreensão, cauções,
vistorias, exibição de livros, arbitramentos, inquirições, alimentos
provisionais, descrição de bens, etc. Medidas de prevenção para assegurar a
aplicação da lei e impedir a frustração das decisões judiciárias. As medidas
cautelares previstas nas leis processuais são exemplificativas e não
taxativas. O juiz pode usar de outras que julgar adequadas ao caso.
-
-
Diferenças Entre
Providência Cautelar, Medida Cautelar e Medida Liminar:
Reina na prática
forense uma certa confusão no emprego dessas expressões. Numa definição
objetiva, esses institutos equivalem a:
-
Providência cautelar:
A providência cautelar
seria o gênero de medidas que atendem uma necessidade assecuratória;
-
Medida cautelar:
A medida cautelar
seria o objeto específico do pedido que consiste numa providência cautelar;
-
Medida liminar:
A medida liminar uma
instrumentalização, ou seja, a forma pela qual a providência cautelar é
viabilizada.
-
Assim, dentro do
próprio processo cautelar pode haver medidas liminares antecipatórias. O
artigo 798 do CPC determina que além dos procedimentos cautelares
específicos nele regulados, poderá o juiz determinar as medidas provisórias
que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes
do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil
reparação, dispondo o que, devido a sua amplitude, se costumou chamar de
poder cautelar geral do juiz. No habeas corpus a concessão de medida liminar
é derivação jurisprudencial, não havendo expressa previsão legal.
-
-
Prova Inequívoca:
A prova inequívoca é
àquela destinada a provar a própria causa de pedir, que alicerça o pedido
que se quer antecipar. Ela não conduz a certeza, mas apenas a condição da
verossimilhança, no entanto, os fatos alegados devem ser provados para dar
ensejo a antecipação, e a decisão do juiz deverá ser fundamentada, sob pena
de abuso, favorecimento pessoal, tráfico de influência etc. Enfim, prova
inequívoca é àquela que possibilita uma fundamentação convincente, ou seja,
sem induzir a erro o magistrado.
-
-
Receio de Dano
Irreparável ou de Difícil Reparação:
O juiz analisará a
necessidade de ser executada provisoriamente a decisão para constituir
título legitimado para execução provisória. O magistrado deve considerar a
necessidade de antecipação da tutela, pois, senão deferida poderá causar
prejuízos ao autor.
-
-
Abuso de Direito de
Defesa: Ocorre quando se
exercita além do limite necessário o direito que se tem, ou quando este
exercício objetiva não alcançar a tutela que a ele associa. A defesa carece
de consistência e as razões de fato e de direito são incapazes de
desclassificar a pretensão do autor.
-
-
Manifesto Propósito
Protelatório:
Ocorre toda vez que se
postula sem fundamento sério, abusando do direito de demandar, provocando
incidentes infundados, ou opondo resistências injustificadas sem a
possibilidade de resultado processual proveitoso.
-
-
Perigo da
Irreversibilidade:
Se o autor com a
antecipação da tutela não tem idoneidade financeira para repor as coisas ao
estado anterior (status quo), a antecipação somente será possível
mediante a prestação de caução idônea. O perigo de irreversibilidade está
diretamente ligado com a possibilidade do autor, em sendo improcedente o
pedido, restabelecer a situação econômica do réu no modo que se encontrava
antes da propositura da ação.
-
-
Defesa do Réu:
A
pós a citação, o réu terá 15 dias para apresentar a sua resposta, e pela
qual poderá:
-
-
Contestação:
Contestar é o direito que pertine ao réu de se defender dos fatos suscitados
pelo autor da causa, visando, com isso, a aplicação da vontade concreta da
lei, ou seja, é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se,
formal ou materialmente, à pretensão deduzida pelo autor.
-
-
Contestar o Pedido –
Peça Autônoma:
Na contestação do pedido deverá o réu expor as razões com que impugna a
pretensão do autor. A contestação é a modalidade mais importante de
resposta, pois, em regra, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
-
O
réu que não contesta é considerado revel e não é mais intimado dos atos do
processo, que segue sem a sua participação.
-
-
Oposição de Exceção –
Peça Apensada:
Pela oposição de exceção o réu poderá alegar que a causa não pode ser
julgada por aquele juiz, por incompetência, impedimento ou suspeição.
-
A
incompetência pode ser absoluta ou relativa. A absoluta deve ser argüida, em
regra, como preliminar da contestação. A relativa só pode ser argüida por
meio de exceção.
-
-
Reconvenção – Peça
Autônoma:
Nesta modalidade o réu poderá apresentar a sua resposta propondo no mesmo
processo uma ação conexa contra o autor.
-
-
Reconhecimento do
Pedido:
No sistema jurídico processual vigente, se o réu não desejar estabelecer o
contraditório, equivale ao reconhecimento do pedido, levando a procedência
do pedido.
-
-
Princípios da
Contestação: A contestação rege-se pelos seguintes princípios.
-
-
Eventualidade:
O
réu deve alegar toda a matéria de defesa na contestação, observando-se o
princípio da concentração, sob pena de ficar precluso o direito de fazê-lo,
impedindo estas alegações em fase posteriores.
-
-
Ônus da Impugnação:
O
réu deve impugnar todos os fatos arrolados na inicial, vedando-se a
contestação por negativa geral. Os fatos não impugnados precisamente são
tidos como verdadeiros, dispensando-se a prova a seu respeito.
-
-
Princípios da
Bilateralidade da Audiência:
São os seguintes os princípios que regem a audiência.
-
a)
Do devido processo legal;
-
b) Da ampla defesa;
-
c) Da inafastabilidade do controle judicial;
-
d)
Da ciência do réu acerca da ação;
-
e)
Do interesse público – efetivar o direito criado;
-
f)
Do direito – Fato (modificação);
-
g)
Da verdade do autor e do réu;
-
h)
Da exatidão do direito (objetivo do processo).
-
-
Modalidades da
Defesa:
São modalidades de defesa:
-
-
Defesa Processual
Preliminar:
O
réu pode apresentar defesa processual
direta
visando a sua extinção, por falta de pressupostos processuais e de
impedimentos processuais; e
indireta,
caracterizada pela apresentação de exceções processuais.
-
Na
defesa processual, o réu indica a não observância de algum requisito
relativo à formação da relação processual que não teria sido observado
(indicam-se como exemplos a inépcia da inicial, o ajuizamento de ação quando
vencido o prazo da procuração outorgada ao advogado, erro de procedimento
etc.).
-
Na
defesa substancial, o réu impugna o pedido do autor, apresentando as razões
que seriam hábeis a ensejar a sua improcedência.
-
-
Defesa Direta de
Mérito:
Pode também alegar defesa substancial direta oposta contra o pedido e seus
fundamentos fáticos e jurídicos por:
-
a)
Negar a existência do fato;
-
b)
O
fato ocorreu de forma diversa daquela exposta pelo demandante;
-
c)
Recusa seus efeitos.
-
-
Nestas circunstâncias o réu deverá refutar a existência do fato, ou indicar
de que modo sucedeu ou que tais fatos não geraram as conseqüências expostas
pelo autor.
-
-
Defesa Indireta de
Mérito:
A
defesa indireta tem por pressuposto a oposição de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor, como exposto no art. 326 do
CPC (se admitidos como verdadeiros no processo, impedem a geração dos
efeitos tencionados pelo autor no pedido contido na petição inicial).
-
-
Defesa Dilatória:
A
defesa é dilatória quando apresentada para procrastinar a prolatação da
sentença, isto é, é dilatória se ocasionar a suspensão ou retardamento do
andamento do processo, que prosseguirá após a regularização.
-
-
Defesa Peremptória:
A
defesa é peremptória quando busca a eliminação do direito substancial
alegado pela demandante, isto é, se a sua admissão pelo julgador ocasionar o
término do processo.
-
-
Preliminares
Dilatórias da Contestação: São as seguintes as preliminares dilatórias:
-
-
Inexistência ou
Nulidade de Citação:
Trata-se de exceção ou
defesa dilatória, porque o comparecimento do réu supre a citação – art. 214,
§ 1º, mas seu acolhimento pode levar à reabertura do prazo de resposta, na
hipótese do parágrafo 2ª do mesmo artigo.´Assim, se o réu comparece em
juízo, apesar de haver a nulidade, este defeito fica sanado, pois não houve
prejuízo, porém, caso o réu compareça em juízo após o prazo de contestação,
alegando nulidade de citação, o juiz devolverá o prazo para a defesa.
-
-
Incompetência
Absoluta: Juiz absolutamente
incompetente é àquele a que falta competência para a causa, em razão da
matéria ou da hierarquia – art. 111. A defesa, aqui, também é dilatória,
pois o seu acolhimento não leva à extinção do processo, mas à remessa dele
ao juiz competente.
-
A incompetência
relativa não deve ser argüida em preliminar da contestação, uma vez que o
Código exige que seja objeto de incidente específico, nos termos dos arts.
307 a 311. Se não for suscitado, em forma regular o incidente, haverá
prorrogação da competência do juiz que tomou conhecimento da inicial.
Todavia, o uso indevido da preliminar, em lugar da exceção apartada, tem
sido considerado “mera irregularidade formal” pela
jurisprudência.
-
-
Conexão:
A conexão ocorre entre
várias ações nos casos previstos no art. 103 (comunhão de objeto ou de causa
de pedir). A defesa que invoca a conexão é apenas dilatória, já que não visa
à extinção do processo, mas apenas à reunião das causas conexas – art. 105.
Os autos, no caso de acolhimento da preliminar, são simplesmente remetidos
ao juiz que teve preventa sua competência, segundo as regras dos arts. 106 e
219. Compreende-se, por outro lado, na expressão conexão, utilizada pelo
art. 301, VII, também a continência – art. 104, porquê além de ser esta uma
figura que lato sensu, se contém no conceito de conexão, produz
processualmente a mesma conseqüência que esta.
-
-
Incapacidade da
Parte, Defeito de Representação ou Falta de Autorização:
Cuida-se agora de
vários pressupostos processuais, ou seja, de requisitos necessários para que
a relação processual se estabeleça e se desenvolva eficazmente.
-
Essa defesa formal é
simplesmente dilatória, porque, ao acolhê-la, o juiz não extingue, desde
logo, o processo, mas sem enseja oportunidade à parte para sanar o vício
encontrado. Só depois de, eventualmente, não ser cumprida a diligência, é
que, então, haverá a extinção do processo, assumindo a figura de exceção
peremptória.
-
-
Falta de Caução ou
de Outra Prestação que a Lei Exige Como Preliminar:
Configura defesa
processual dilatória, porquê o juiz, ao acolhê-la, deve ensejar oportunidade
ao autor para sanar a falha. Se não houver o suprimento, no prazo marcado, a
preliminar assumirá a força de peremptória, e o juiz decretará, então, a
extinção do processo, sem julgamento do mérito.
-
-
Preliminares
Peremptórias da Contestação: São as seguintes.
-
-
Inépcia da Inicial:
É defesa processual
peremptória, já que dá lugar à extinção do processo, sem julgamento do
mérito. É acolhível nos casos previstos no art. 295, § único.
-
-
Perempção:
É, também, defesa
peremptória e ocorre a perempção quando o autor dá ensejo a três extinções
do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa – art. 268, § único.
Em conseqüência da perempção, embora não ocorra extinção do direito
subjetivo material, fica o autor privado do direito processual de renovar a
propositura da mesma ação. Pode, todavia, a questão ser suscitada em defesa.
-
-
Litispendência:
É defesa peremptória
em razão da existência de uma ação anterior igual a atual impede o
conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada - art. 301, § 1º, e que ainda esteja em curso,
pendente de julgamento - § 3º. Define, outrossim, o § 2º do mesmo artigo, o
que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver
litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas as partes,
a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido. A exceção de litispendência, que
visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, quando acolhida.
-
-
Coisa Julgada:
É defesa peremptória porquê o advento da coisa julgada, o dispositivo da
sentença torna-se imutável
e indiscutível – art. 467. Daí a impossibilidade de renovar-se a propositura
de ação sobre o mesmo tema. Para acolhimento da preliminar de coisa julgada,
é necessário que ocorra identidade de partes, causa petendi e pedido, tal
como se passa com litispendência – arts. 301, §§ 1º e 2º. A diferença entre
essas duas figuras processuais está em que a litispendência ocorre com
relação a uma causa anterior ainda em curso, e a coisa julgada relaciona-se
com um feito já definitivamente julgado por sentença, de que não mais cabe
nenhum recurso – art. 301, § 3º.
-
-
Convenção de
Arbitragem:
A defesa processual
que opõe à ação a preexistência de compromisso arbitral é peremptória, pois
o juízo arbitral, nos casos em que a lei o permite (Lei 9307/96), é modo de
excluir a aptidão da jurisdição para solucionar o litígio. Se as partes
ajustaram o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítima será a
atitude de propor ação judicial sobre a mesma lide.
-
-
Carência de Ação:
Ocorre a carência de
ação quando não concorrem, no caso deduzido em juízo, as condições
necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa e que são a
legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade
jurídica do pedido.
-
-
Audiência:
Ninguém será condenado sem ser ouvido e nenhuma lesão de direito subjetivo
pode ser subtraída do poder judiciário. Este princípio corresponde a bilateralidade da audiência, onde a mera
ciência do réu, de que contra ele se ajuizou uma ação, cumpre-lhe comparecer
ou não segundo o seu interesse.
-
Se aceita a possibilidade da revelia, entendendo-se a defesa como um ônus e
não um dever. A audiência do réu não é algo que lhe tenha sido compelido por
generosidade, ma de uma exigência do interesse público, na busca do efetivo
cumprimento do direito criado.
-
O
direito se assenta num fato, a modificação desse fato implica na modificação
do direito. Assim, a verdade do fato é um objetivo do processo, pois dela
decorre a exatidão do direito.
-
Nesse sentido, o direito não aceita fato narrado apenas pelo autor, sob pena
de haver distorção da verdade. A audiência do réu é uma exigência do
processo para que venha prestar os fatos narrados sob a sua ótica.
-
-
Reconvenção:
A
reconvenção consiste na ação do réu contra o autor proposta no mesmo feito
em que está sendo demandado, acarreta acúmulo de lide, atuando ambas as
partes como autor e réu.
-
A
reconvenção tem como princípio o da economia processual, que preconiza o
máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de emprego possível
de atividades processuais.
-
-
Pressupostos da
Reconvenção:
A
admissibilidade da reconvenção está subordinada aos pressupostos e condições
que se exigem para o exercício de toda e qualquer ação, isto é, aos
pressupostos processuais e às condições da ação, sem os quais não se
estabelece validamente o processo e não se pode obter um julgamento sobre o
mérito.
-
O
caput do art. 315 dispõe que o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo,
toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa. São pressupostos da reconvenção:
-
-
Legitimidade de Parte:
Só o réu (reconvinte) é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção e apenas
o autor pode ser reconvindo.
-
-
conexão:
Só se admite a reconvenção se houver conexão entre ela e a ação principal ou
entre ela e o fundamento da defesa (contestação). A
conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de
causa petendi.
-
-
Identidade de Objeto:
Quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim. Exemplo: Um contraente
pede a rescisão do contrato por inadimplemento do réu e este reconvém
pedindo a mesma rescisão, mas por inadimplemento do autor.
-
-
Identidade de Causa Petendi:
Quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, isto é,
ambas têm como fundamento o mesmo título. Exemplo: Um contraente pede a
condenação do réu para cumprir o contrato, mediante entrega do objeto
vendido, e o autor reconvém pedindo a condenação do autor para pagar o saldo
do preço fixado no mesmo contrato.
-
-
Competência:
O
juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. Essa
prorrogação, que decorre da conexão das causas, não alcança as hipóteses de
incompetência absoluta, mas apenas a relativa.
-
-
Rito:
O
procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional.
-
-
Vedações:
Só ocorrerá inadmissibilidade da reconvenção se houver incompatibilidade de
rito, a ação de alimentos e das ações executivas.
-
-
Procedimento:
Embora oferecida simultaneamente com a contestação, a reconvenção deve ser
proposta em petição autônoma – art. 299, seguindo:
-
a)
Petição autônoma;
-
b)
Intimação do reconvindo na pessoa do seu advogado para contestá-la no prazo
de 15 dias;
-
c)
Rejeição liminar nos mesmos casos em que se permite a da petição inicial –
Art. 295;
-
d)
Recurso cabível é o AI – Agravo de Instrumento;
-
e)
Sucumbência na reconvenção equivale á que ocorre na ação.
-
-
Exceções:
Em sentido amplo, exceção abrange toda e qualquer defesa que tenda a excluir
da apreciação
judicial o pedido do autor, seja no aspecto formal, seja no material. Assim,
fala-se em exceções de mérito e exceções processuais.
-
O
código institui dois procedimentos para as exceções,
uma para a incompetência
(arts. 112 e 307 a 311) e outro para o impedimento
e a suspeição
(arts. 134 e 312 a 314).
-
-
Prazo:
O
direito de argüir exceções pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de
jurisdição, cabendo à parte suscitar o incidente no prazo de 15 dias,
contado do fato que ocasionou a
incompetência,
o impedimento
ou a suspeição
(art. 305).
-
Se o fato for anterior ao ajuizamento da causa, o prazo inicia-se, para o
réu, a partir da citação, e para o autor, a partir do momento em que tomou
conhecimento da distribuição do feito ao juiz incapaz.
-
Quando a causa for posterior ao ajuizamento, o entendimento mais razoável é
que considera dies a quo do referido prazo aquele em que “a parte tiver
ciência desse fato”.
-
-
Efeito da Exceção:
A
argüição de qualquer uma das exceções do art. 304 produz a suspensão do
processo, até que o incidente seja definitivamente julgado.
-
-
Cabimento de
Exceção de Incompetência:
A
incompetência absoluta
não é argüida sob a forma de exceção, mas de simples
preliminar da
contestação,
e mesmo quando não alegada pelo contestante pode ser declarada de ex officio
pelo juiz, em qualquer fase do processo.
-
-
Procedimento:
Segue o seguinte trâmite.
-
a)
Petição escrita,
distinta da inicial ou da contestação, devidamente fundamentada, instruída e
juízo declinado;
-
b)
Prazo de 10 dias para manifestação do excepto;
-
c)
Prazo de 10 dias para a decisão do juiz;
-
d)
Procedente – Remessa ao juiz competente;
-
e)
Improcedente – Retomará o curso normal.
-
-
Cabimento de
Exceções de Impedimento e de Suspeição:
Essas exceções recaem sobre a pessoa do juiz, como pessoa física encarregada
da prestação jurisdicional. O impedimento e a suspeição devem ser, em regra,
reconhecidos pelo juiz de ofício ao tomar conhecimento do processo. A
exceção formulada pela parte é cabível apenas quando o juiz descumpra o seu
dever funcional de afastar-se da causa.
-
-
Procedimento:
Segue o seguinte trâmite.
-
a)
Petição especificando o motivo – arts. 134 e 135;
-
b)
Rol de testemunhas e documentos;
-
c)
Reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao seu substituto legal;
-
d)
Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o juiz responderá em 10 dias,
juntando os documentos que julgar conveniente e rol de testemunhas,
remetendo os autos ao tribunal competente para processar e julgar o
incidente;
-
e)
No tribunal, verificando inexistir fundamento será arquivada. Havendo
fundamento, condenará o juiz nas custas e mandará remeter os autos ao seu
substituto legal.
-
-
Revelia:
Formada a relação jurídica processual surge uma série de ônus para o autor e
réu. Um dos ônus para o réu é o de contestar a ação. A
revelia é a situação do réu que não contesta a ação. O seu descumprimento
implica em REVELIA,
pois, aquele que foi citado regularmente e deixou de apresentar a
contestação, será considerado revel.
-
-
Efeitos da Revelia:
Tem a revelia três efeitos principais.
-
Ocorrendo à revelia, são presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor (confissão ficta). Tal presunção, porém, é relativa, não podendo o
juiz acolher fatos inverossímeis, violentar seu livre convencimento, ou
dispensar pressupostos processuais ou condições da ação.
-
A
revelia não autoriza, por exemplo, que o juiz conceda uma indenização
superior ao valor real da coisa danificada, apesar da presunção da verdade
dos fatos operada em favor do autor.
-
Contra o revel os prazos correm independentemente de intimação. Ele poderá
intervir depois no processo, porém, o receberá no estado em que se encontra.
-
Dá-se o julgamento antecipado da lide, se for o caso, quando o réu não
contesta a ação.
-
-
Outras
Considerações:
O
réu poderá intervir no processo em qualquer tempo, recebendo o mesmo no
estado em que se encontra, respeitando a preclusão na hipótese das fases já
superadas no processo. Apesar disso poderá suscitar violação de lei ou de
direito que possam ser reconhecidas a qualquer tempo.
-
Poderá, ainda, arrolar testemunhas para combater os fatos narrados pelo
autor, que apesar da revelia, precisariam ser provados pelo autor devido a
sua inverossimilhança (inacreditável, irreal etc.). Ingressando nos autos, o réu passará a ser intimado na pessoa do seu
advogado para os atos do processo.
-
-
Reconhecimento do
Pedido:
O
réu após a citação poderá exercer a sua defesa, ou permanecer inerte,
operando-se a revelia ou, ainda, adotar uma terceira conduta concernente ao
reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.
-
Nesta última hipótese, o direito tratado na ação deverá ser disponível, bem
como as partes deverão ser capazes. Presente essas condições a ação será
extinta com o julgamento do mérito.
-
-
Providências
Preliminares:
Após a apresentação da defesa o juiz adotará providências preliminares no
sentido de dar prosseguimento ao feito, conforme segue:
-
a)
Poderá dar vista ao autor para que se manifeste em 10 dias sobre a
contestação. Dá-se o nome de réplica este ato processual do autor;
-
b)
O
juiz resolverá nulidades sanáveis;
-
c)
Determinará que as partes se manifestem em 5 dias sobre as provas a serem
produzidas com as suas respectivas justificativas;
-
d)
Se for o caso, o juiz intimará o MP para manifestação nas hipóteses do art.
82 e seguintes do CPC.
-
-
Julgamento Conforme
o Estado do Processo:
Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o
juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo. A
expressão “julgamento conforme o estado do processo”, tem o sentido de
determinação de rumo, devendo o juiz tomar um desses caminhos. Extinguir o processo
com
ou sem
julgamento do mérito
– arts. 267 e 269.
-
-
Sem Julgamento do
Mérito:
O juiz extinguirá o processo por sentença sem julgamento do mérito quando
houver o indeferimento da petição inicial, falta de pressupostos processuais
ou de condições da ação, abandono da causa, litispendência, coisa julgada
etc.
-
-
Com Julgamento do
Mérito:
O juiz extinguirá por sentença com julgamento do mérito quando houver o
reconhecimento do pedido, transação, decadência, prescrição ou renúncia.
-
No que concerne à prescrição, o juiz só pode decretá-la de ofício no caso de
direitos não patrimoniais. Se a lide
versar sobre direitos patrimoniais, ele deve aguardar a provocação da parte. Julgar antecipadamente a lide, oportunidade em que o juiz decidirá o mérito
da demanda, vez que a questão posta em juízo se encontra madura para
julgamento.
-
Entende-se por questão madura a situação processual em que se dispensa a
produção de outras provas. Esta situação se caracteriza quando a questão
discutida em juízo é eminentemente de direito ou sendo de fato e de direito,
a situação fática já se encontra devidamente provada em juízo, ou seja, em
ambas as hipóteses não há necessidade da continuidade da produção de provas.
-
Designar audiência preliminar ou de conciliação — Não sendo hipóteses de
julgamento antecipado ou de extinção do processo, o juiz poderá designar
audiência de conciliação, quando a lide versar sobre direitos disponíveis.
-
Caso a lide verse sobre direitos indisponíveis, o juiz deverá analisar a
possibilidade de conciliação, diante do caso concreto colocado sob a sua
apreciação.
-
-
Saneamento do
Processo: Após a audiência de
conciliação, o juiz passará a sanear o feito, decidindo sobre questões
preliminares, fixando pontos controvertidos, julgando a admissibilidade e a
realização das provas, bem como, sem
sendo o caso, designando audiência de instrução e julgamento e/ou nomeando
perito, abrindo prazo para as partes formularem quesitos e indicarem
assistentes técnicos.
Por ser trata de decisão interlocutório, caberá contra o despacho saneador,
recurso de agravo de instrumento.
-
-
Provas:
O
conceito tradicional de prova, ou, pelo menos repetido, por boa parte da
doutrina jurídica, a prova é o meio reconhecido para a obtenção da verdade
dos fatos no processo. Nesse sentido, a prova seria o instrumento pelo qual
o juiz se utilizará para definir a verdade dos fatos que, efetivamente,
ensejaram a lide, e sobre os quais concluirá sua atividade cognitiva.
-
O
próprio CPC induz a essa conceituação à medida que coloca a prova como
instrumento de obtenção da “verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa”.
-
“O objetivo do processo é a entrega da tutela jurisdicional “sentença” que
depende, ou está ligada, com a prova dos fatos aduzidos na petição inicial
(constitutivos do direito do autor) e os fatos alegados em contestação
(extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor).
-
Verifica-se que a entrega da sentença está condicionada a produção ou não da
prova dos fatos. Assim, o CPC estabelece a continuidade da fase probatória
iniciada com a propositura da ação e apresentação da defesa, após o despacho
saneador, onde serão deferidas, se for o caso, a prova oral e pericial. A
fase instrutória se encerra com a audiência de instrução e julgamento.
-
-
Características das
Provas:
Sucintamente o objetivo da prova será o fato em que se funda o direito
pretendido. A finalidade da prova corresponde à formação de convencimento do
juiz, sendo, portanto, o juiz o destinatário da prova. O
CPC com vistas a produção dessas provas estabelece os meios legais para
possibilitar a demonstração da veracidade dos fatos alegados.
-
Neste aspecto, cabe observar que o juiz (Estado) se contenta com a verdade
processual, ou seja, aquela abstraída das provas dos fatos alegados, sendo
certo que a verdade real, apesar de ser o objetivo, diante de sua
impossibilidade (eternização da lide) fica colocada em outro plano.
-
O
juiz se utiliza à persuasão racional como método de formação de seu
convencimento. Este método consiste em uma operação lógica, onde ele
analisará os fatos descritos na relação jurídica posta em juízo.
-
Analisará a prova desses fatos e, por fim, as regras legais aplicáveis à
lide visando o julgamento do feito. Nesse momento o juiz deverá considerar
as regras relativas ao ônus da prova, por meio do princípio que estabelece
penalidades à parte que alega mas não prova.
-
A
conseqüência para quem alegou e não produziu a prova será: Se for o autor,
com relação aos fatos constitutivos do seu direito, a conseqüência será a
improcedência da ação. Se for o réu, com relação aos fatos modificativos,
extintivos ou impeditivos do direito do autor, a inexistência de provas leva
a procedência da ação.
-
-
Valoração das
Provas:
A
decisão do processo baseia-se na prova dos autos, pois o que não está nos
autos não está no mundo. Na apreciação da prova vigora o princípio da
persuasão racional, ou do livre convencimento fundamentado. O juiz pode
decidir livremente conforme o seu convencimento, mas deve indicar as razões
da sua convecção.
-
-
Depoimento Pessoal:
O
depoimento pessoal consiste no interrogatório da parte, seja ela o autor ou
o réu. O juiz poderá de ofício determinar o depoimento pessoal de qualquer
das partes, ou ainda, uma parte poderá requisitar o depoimento pessoal da
parte contrária. Esta prova visa a extração da confissão de determinada parte relacionada com
os fatos mencionados na petição inicial ou na defesa.
-
O
meio para a formalização dessa prova é a audiência de instrução e
julgamento, onde serão colhidos os depoimentos. Caso a parte se omita a
responder as questões formuladas, bem como deixa de comparecer à audiência,
desde que regularmente intimada, haverá de se aplicar sanção consistente na
confissão de matéria indagada. Porém, esta regra comporta exceções, uma vez que a parte poderá se escusar a
depor, quando as questões versarem sobre fatos criminosos, torpes ou
envolver sigilo profissional.
-
A
parte que desejar o depoimento pessoal da outra, deverá requerê-la em até 10
dias anteriores a audiência, sendo que a intimação deverá ser pessoal. Na audiência se ouvirá primeiro o autor e depois o réu. O juiz formula suas
questões e depois as partes formulam as suas, dirigindo sempre ao juiz.
-
Durante o depoimento pessoal do autor o réu deverá ser retirado da sala de
audiência, para que não ouça o depoimento. Ambos os depoimentos serão
reduzidos a termo e os documentos passam a fazer parte dos autos.
-
-
Confissão:
A
confissão é a admissão da verdade de um fato. Pode ser feita pela própria
parte, ou por procurador com poderes especiais.
-
Nas ações imobiliárias, a confissão de um cônjuge não ale sem a do outro. No
caso de direitos indisponíveis, não basta a confissão isoladamente, sendo
necessário que a mesma seja apoiada pelas demais provas dos autos – arts.
348 a 354.
-
A
confissão ficta é a confissão presumida por lei, como ocorre na revelia
(art. 319) e na falta de impugnação especificada de cada fato (art. 302).
-
-
Prova Documental:
Documentos são papéis públicos ou particulares, cartas, telegramas,
radiogramas, livros, reproduções como a fotografia, filmes e gravações
sonoras – arts. 364 a 399. Em princípio, os documentos devem ser juntados na inicial, pelo autor, e na
resposta, pelo réu.
-
-
Exibição de
Documento ou Coisa:
O
juiz de ofício ou a requerimento da parte, pode ordenar a exibição de
documento ou coisa que esteja em poder da outra parte ou de terceiro. Isso
nos próprios autos, ou em separado, na forma de medida cautelar.
-
Se a parte negar a exibição, serão admitidos como verdadeiros os fatos que,
por meio do documento ou da coisa, a outra parte pretendia provar. Se a
negativa for de terceiro, o juiz ordenará a exibição, podendo determinar a
apreensão e a responsabilização por desobediência, se persistente a recusa –
arts 355 a 363.
-
-
Incidente de
Falsidade:
Se um documento for considerado falso, poderá o fato ser argüido na
contestação ou em 10 dias contados da intimação da sua juntada nos autos. O
incidente de falsidade suspende o processo e será resolvido por sentença,
que declarará a falsidade ou a autenticidade do documento – arts. 390 e 395.
-
Alguns autores entendem que a solução do incidente se dá por decisão
interlocutória e não por sentença, vez que não se põe fim ao processo
principal. Porém, o art. 395 do Código Civil declara que se trata de
sentença.
-
-
Prova Testemunhal:
O
rol de testemunhas no procedimento comum ordinário deve ser depositado em
cartório até cinco dias antes da audiência. No procedimento sumário o autor deve oferecer o seu rol de testemunhas com a
inicial e o réu na audiência de conciliação.
-
A
testemunha é intimada a comparecer à audiência, mas pode também ser levada
pela parte, independentemente de intimação, mas neste último caso haverá o
risco do não comparecimento da testemunha, o que faz presumir que a parte
desistiu da testemunha.
-
Se a testemunha intimada não comparecer, a pena será a sua condução forçada
pelo oficial de justiça, no mesmo dia ou em nova data, respondendo elas
pelas despesas que causar. Cada parte tem o direito de arrolar 10 testemunhas, mas o juiz, por sua vez,
tem o direito de ouvir apenas três para a prova de cada fato – art. 407, §
único.
-
A
testemunha não pode recusar-se a depor, nem fazer afirmação falsa, calar ou
ocultar a verdade, sob pena de sanções criminais.
Não podem depor pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas.
-
-
São Incapazes:
São incapazes as menores de 16 anos, as portadoras de doença mental, bem
como as cegas e surdas, quando a ciência do fato depender dos sentidos que
lhes faltam.
-
-
São Impedidas:
São impedidas as pessoas que sejam partes na causa, que intervenham em nome
de uma das partes, como o tutor na causa do menor, ou que tenham vínculo
conjugal, de parentesco ou de afinidade com algumas das partes – art. 405, §
2º.
-
-
São Suspeitas:
São suspeitas as que já foram condenadas por falso testemunho, que por seus
costumes não sejam dignas de fé, as amigas íntimas ou inimigas da parte e as
que tiverem interesse no litígio – art. 405, § 3º.
-
Em casos estritamente necessários, especialmente nas causas relativas ao
estado da pessoa, e não se podendo obter de outro modo a prova, poderá o
juiz ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas, não lhes impondo, porém, o
compromisso de dizer a verdade – art. 405, § 2º, I e § 4º.
-
Certas pessoas arroladas no art. 411 do CPC, como o Presidente e o
Vice-Presidente da República, são inquiridas em sua residência ou onde
exercem a função, solicitando-lhes o juiz que designem dia, hora e local
para tanto.
-
Os funcionários públicos e os militares são requisitados ao chefe da
repartição ou ao comando em que servirem – art. 412, § 2º.
-
A
testemunha pode ser contraditada no caso de incapacidade, impedimento ou
suspeição, resolvendo-se o incidente pela improcedência da contradita, pela
dispensa da testemunha ou pela sua ouvida sem compromisso – art. 414, § 1º.
-
-
Fase Decisória:
As pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, possuem necessidades e se
dirigem para objetos com vistas a satisfação de seus anseios. Se duas ou mais pessoas pretendem se utilizar do mesmo objeto, está
instaurado um conflito, que se não resolvido pacificamente entre as partes,
dará ensejo à lide.
-
Este conflito de interesse será proposto ao poder judiciário que tem, por
força constitucional, o dever de dirimir a questão. A solução dada pelo
Estado por meio do judiciário a esta controvérsia, se denomina sentença e
deverá observar, para a sua validade, as leis aplicáveis ao caso concreto.
-
Nesse sentido, a finalidade da sentença é a entrega da tutela jurisdicional,
com a satisfação da pretensão. O
juiz exercerá o exame dos fatos propostos, bem como a sua prova, o direito
(vontade da lei em abstrato) para que possa proferir a sentença (vontade da
lei em concreto).
-
-
Sentença:
A
sentença é uma prestação devida pelo Estado e vem conceituada na própria
norma processual, conforme o art. 162, § 1º do CPC. A
sentença poderá ser proferida sem a análise do mérito, quando ausentes os
pressupostos processuais e condições da ação que possibilitam o
desenvolvimento válido e regular do processo. A
sentença pode ser:
-
-
Terminativa:
A
terminativa extingue o processo sem julgamento do mérito da ação. Ela faz
coisa julgada formal, ou seja, nos limites da lide, possibilitando ao autor
o ingresso de nova ação.
-
Definitiva:
A
definitiva extingue o processo com julgamento do mérito. Ela faz coisa
julgada material e extingue o direito da ação.
-
-
Requisitos da
sentença:
A
sentença é o ato decisório mais importante proferido pelo juiz e a norma
processual. Devido a esta importância, estabelece requisitos que devem ser
atendidos pelo juiz sob pena de nulidade da decisão. São requisitos da sentença:
-
-
Relatório:
Compreende na síntese dos fatos alegados pelo autor e réu, delimitando a
controvérsia posta em juízo. A
utilidade do relatório reside no fato de que uma vez delimitado o conflito,
serve como mote para a sentença, diminuindo as chances de uma decisão
vinculada – extra, ultra ou citra petita.
-
Fundamento:
Consiste na análise dos fatos, das provas, das regras sobre o ônus da prova
e da fundamentação levantada pelas partes, tendo em vista que vigora o
princípio “dê os fatos que o juiz dá o direito”. O
fundamento é a motivação da decisão, ou seja, a demonstração do exercício
intelectual do juiz na análise do caso concreto, que o induzirá a uma
conclusão.
-
Dispositivo:
Consiste na conclusão do juiz após a análise efetuada.
-
-
Efeitos da Sentença:
A
sentença irradiará os seus efeitos a partir do momento em que as partes
tomarem ciência oficialmente do seu teor, mediante a intimação pela imprensa
oficial, ou na audiência de instrução e julgamento, ou intimação no
cartório. Com a cientificação das partes, o juiz encerra a prestação jurisdicional,
sendo a decisão irretratável.
-
Somente o juiz poderá alterar a sentença em virtude da existência de erros
materiais, ou no caso de omissão, contradição e obscuridade, quando nessas
hipóteses a parte opôs embargos de declaração.
-
Fora disso a sentença somente será alterada na hipótese de reforma pelo
tribunal superior. Resta ainda a possibilidade de alteração da sentença,
mesmo após o trânsito em julgado, por meio da ação rescisória, desde que
observados os seus requisitos.
-
-
Recurso:
O juiz enquanto ser
humano é passível de cometer erros. Também, é da natureza humana não se
conformar com apenas uma decisão sobre determinada matéria. Soma-se a isto,
a necessidade de manter a qualidade das decisões emanadas do Poder
Judiciário. Considerando estes
aspectos, a norma processual estabeleceu a possibilidade de submeter às
decisões judiciais ao reexame para verificar a necessidade de sua reforma ou
não.
-
-
Conceito de Recurso:
Considerando os
aspectos acima, pode-se extrair o seguinte conceito de recurso: “É o poder
atribuído aos legitimados de impugnar as decisões judiciais, submetendo as
mesmas a um reexame pela mesma ou por outra autoridade judicial, que
reformará, modificará ou manterá os termos da decisão anterior”.
-
-
Duplo Grau de
Jurisdição:
Decorre da própria
natureza do recurso, o princípio do duplo grau de jurisdição, que
possibilita o conhecimento da matéria impugnada por órgão superior do
judiciário.
-
-
Partes Legitimadas:
Têm legitimidade para
interpor recurso as partes vencidas (ainda que parcialmente); o Ministério
Público como fiscal da lei (custus legis) e o terceiro prejudicado (aquele
que apesar de não fazer parte da lide é atingido pelos efeitos da decisão). Assim, tem interesse
recursal àquele que de alguma maneira sofreu algum prejuízo decorrente da
decisão proferida.
-
-
Reformatio in Pejus:
O ordenamento jurídico
vigente veda a “reformatio in pejus”, ou seja, o órgão
jurisdicional superior não pode agravar, por si só, a situação do
recorrente, uma vez que o pedido do recurso consistia na melhora da condição
do recorrente e, julgar de outro modo, seria julgar fora do pedido “extra
petita”, sendo passível esta decisão de nova impugnação.
-
-
Pressupostos
Recursais: Correspondem os
pressupostos recursais, de acordo com a norma processual, os seguintes:
-
Recorribilidade do
ato: Consiste na exata
determinação legal de que determinadas decisões são passíveis de serem
recorríveis. A lei define quais
atos decisórios são suscetíveis de serem impugnados. A sentença, o acórdão,
as decisões interlocutórias e algumas decisões do relator podem ser
impugnadas, entretanto, os despachos de mero expediente são irrecorríveis.
-
Tempestividade:
A tempestividade
consiste na interposição do recurso dentro do prazo legal estabelecido.
Trata-se de prazo peremptório cujo descumprimento acarreta na preclusão do
ato.
-
Singularidade:
Consiste na
impossibilidade de interposição simultânea de mais de um recurso contra o
mesmo ato decisório. São exceções a
oposição de ED (Embargos de Declaração) e outro recurso cabível; EI
(Embargos Infringentes) e RE (Recurso Especial Extraordinário) e RE e RESP
(Recurso Especial).
-
Adequação:
Consiste na
interposição do recurso contra ato decisório de acordo com o fixado pela
lei, ou seja, a impugnação deve ser feita pelo meio previsto.
-
Preparo:
É o pagamento das
despesas que o Estado arcaria com o processamento do recurso, sob pena de
sua inobservância gerar ao recorrente a imputação da pena da deserção.
-
-
Efeitos da
Interposição:
O recurso sempre será
recebido com o seu efeito DEVOLUTIVO, mas nem sempre no efeito
SUSPENSIVO. Se recebido apenas no
efeito DEVOLUTIVO, o vencedor da ação poderá executar
provisoriamente o valor da ação. No entanto, se recebido em ambos os
efeitos, não poderá ajuizar a cobrança. Como decorrência da
interposição do recurso, nascem dois efeitos:
-
Devolutivo:
A matéria será reexaminada pela autoridade judiciária competente;
-
Suspensivo:
O ato decisório permanecerá ineficaz até o julgamento do recurso.
-
-
Embargos de
Declaração:
Os embargos de
declaração constituem um recurso, dirigido ao próprio juiz da causa, e por
ele decidido, que não visa à reforma da sentença, mas ao esclarecimento de
omissão, contradição ou obscuridade nela contida.
-
Omissão:
Corresponde a ausência de manifestação sobre ponto ou questão levantada pela
parte;
-
Contradição:
Compreende a existência de proposições inconciliáveis dentro da decisão;
-
Obscuridade:
Consiste na falta de clareza da redação, ou ainda, do difícil entendimento
da decisão, como também pode acarretar na interpretação inexata do julgado.
-
-
Pressupostos de Interposição de Declaração:
Pode ser interposto
por qualquer das partes e sempre perante o magistrado prolator da decisão
impugnada, para ser por ele próprio julgado. O prazo para a oposição de
embargos é de 5 dias – Art. 536 do CPC.
-
Este recurso tem
apenas efeito de retratação, sem qualquer efeito de devolução a algum órgão
jurisdicional superior, e não está sujeito a preparo, nem se admite, neles,
resposta da parte contrária (contra arrazoamento).
-
Os embargos
interrompem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das
partes. Se os embargos de
declaração forem considerados protelatórios, o embargante será multado em
até 1% sobre o valor da causa, ou até 10%, na reiteração.
-
-
Pré-questionamento:
Os embargos de
declaração podem ser utilizados como instrumento de pré-questionamento de
matéria constitucional ou infraconstitucional, em sede do Tribunal
competente para apreciar o recurso. Assim, após o
proferimento do acórdão, para que a parte interessada possa ingressar com o
Recurso Especial ou Extraordinário, deverás provocar por intermédio dos
embargos, a manifestação expressa do Tribunal, no sentido de que a decisão
não violou dispositivo de lei constitucional ou infraconstitucional.
-
-
Apelação:
A apelação é o recurso
cabível contra sentença (ato pelo qual o juiz coloca termo o processo,
julgando ou não o mérito).
-
Pode ser conceituada
como o recurso que irá submeter a matéria analisada pela sentença ao reexame
pelo juízo superior, cabendo contra qualquer sentença e qualquer processo,
independentemente de valor. A apelação será
recebida, em regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Nesta hipótese, a
parte vencedora fica impedida de dar cumprimento ao julgado por intermédio
da execução provisória.
-
No entanto, o art.
520, inc. I a VII do CPC, estabelece exceções, que pelas quais, a apelação
será recebida somente no efeito devolutivo, como, por exemplo: Homologação
de divisão ou a demarcação, prestação de alimentos, decisão de processo
cautelar etc. Nestes casos, o vencedor poderá exercer o seu direito por meio
da execução provisória.
-
-
Requisitos da
Apelação: São requisitos do
recurso de apelação:
-
a)
Interposição dentro do
prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença;
-
b)
Interposta perante o
juízo “a quo”;
-
c)
Qualificação completa
das partes e o nome do recurso;
-
d)
A decisão recorrida,
assim como a síntese dos fatos, a fundamentação fática e jurídica e pedido
da reforma da decisão;
-
e)
Recolhimento prévio do
preparo, assim como do porte de remessa e retorno.
-
-
Prazo das
Contra-Razões: A parte contrária será
intimada para o oferecimento de contra razões no prazo de 15 dias. Os autos
serão encaminhados pelo juízo “a quo” para o juízo “ad quem”.
-
-
Memoriais:
Cabe à parte no
tribunal, antes do julgamento do recurso, oferecer memoriais (consiste em
manifestação escrita destacando os pontos relevantes do caso que beneficia a
parte), bem como sustentação oral (destacar verbalmente os pontos que lhe
favorece perante o órgão julgador).
-
-
Recurso Adesivo:
O recurso adesivo tem
cabimento exclusivamente quando a sentença julga a ação parcialmente
procedente. Nesse momento as partes podem interpor Recurso de Apelação,
sendo posteriormente intimadas reciprocamente para oferecimento de contra
razões.
-
Entretanto, uma das
partes pode deixar de interpor o recurso próprio, e nesta hipótese, por
ocasião do oferecimento das contra razões, poderá se valer do Recurso
Adesivo.
-
Este recurso abordará
a mesma matéria que poderia ser abordada pelo recurso próprio, devendo haver
o preenchimento dos mesmos requisitos, inclusive o recolhimento prévio do
preparo.
-
O recurso adesivo fica
condicionado ao conhecimento do recurso próprio interposto pela outra parte,
ou seja, se o recorrente desistir, o recurso adesivo fica prejudicado.
-
-
Agravo – Arts. 522
a 529: O agravo é o recurso
cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo
civil, salvo se houver disposição expressa do legislador em sentido
contrário.
-
A decisão
interlocutória é aquela que analisa questão incidente ou ponto controvertido
manifestado pelas partes da qual depende o prosseguimento do processo. A
decisão é qualquer pronunciamento do juiz proferido no curso do procedimento
e, normalmente, antes da sentença e que pode ter por objeto variados
assuntos, menos aqueles de que tratam os artigos 267 e 269 do CPC, pois, se
assim fosse, estar-se-ia diante de uma sentença, sendo, portanto, apelável.
-
-
Cabimento do
Agravo: O recurso de Agravo de
Instrumento no processo civil sempre teve o escopo impugnatório de decisões
interlocutórias cometedoras de cerceadoras de direitos.
-
-
Requisitos do
Agravo: O Agravo de
Instrumento exige formação de autos próprios, mediante a extração de cópias
do processo, necessárias para a instrução do recurso. As peças obrigatórias
que devem formar o instrumento são:
-
a)
As procurações
outorgadas pelo agravante e agravado;
-
b)
A decisão recorrida;
-
c)
A certidão de
intimação.
-
-
Preparo:
O agravante deverá
comprovar o pagamento prévio do preparo e do porte de retorno, sem que, com
isto, o recurso não será conhecido.
-
-
Destinação do
Recurso de Agravo:
A petição do Agravo de
Instrumento será interposta diretamente no juízo “ad quem”. Após a interposição do
recurso no Tribunal, deve o agente deve protocolar petição informando o
juízo “a quo”, dentro do prazo de três dias da interposição do
recurso acerca da impugnação ofertada, anexando a prova do protocolo do
recurso, cópia das razões do recurso e o rol dos documentos anexados.
-
Referida providência
visa o juízo de retração, além da facilitação para a apresentação da contra
minuta. O não cumprimento desta formalidade, desde que argüido e provado
pelo agravado, importa em inadmissibilidade do agravo.
-
-
Prazo Para
Interposição do Agravo:
O Agravo de
Instrumento deverá ser interposto no prazo de 10 dias, a contar da intimação
pela via oficial.
-
-
Efeitos do Agravo:
O Agravo será
necessariamente recebido no efeito devolutivo, sendo certo que poderá ser
atribuído o efeito suspensivo, ou, ainda, conferida tutela antecipada, desde
que requerido expressamente pela parte agravante.
-
-
Julgamento do
Agravo: O relator, após o
exame de admissibilidade do recurso, determinará a intimação da parte
contrária para se manifestar na forma de contra minuta. O agravado nesta
oportunidade poderá anexar documentos (cópias dos autos). Posteriormente o
relator requisitará informações do juízo “a quo” para que justifique
o teor da sua decisão, podendo este também anexar documentos. Após essas
providências, o relator incluirá o Agravo em pauta para julgamento.
-
-
Agravo Retido:
O Agravo retido é a
forma de recurso cabível contra decisão interlocutória que submete o reexame
da matéria impugnada a um momento posterior a sentença. Funciona com efeito
retardado, cujo provimento acarreta no retorno do processo no momento em que
foi proferida a decisão interlocutória agravada.
-
O Agravo Retido será
interposto perante o juízo “a quo” no prazo de 10 dias a contar da
intimação da decisão, sem exigência de preparo. A petição do recurso
deverá conter a exposição das razões de fato e de direito que autorizam a
reforma da decisão, bem como o pedido da reforma.
-
-
Destinação do
Agravo Retido:
Será interposto no
juízo “a quo” que o receberá e intimará a parte contrária para
apresentar à contra minuta. Neste momento, o juiz
poderá se retratar quanto a sua decisão.
-
-
Efeitos do Agravo
Retido: Caso não se retrate, o
agravante deverá aguardar o julgamento do processo. Se a decisão (sentença)
lhe prejudicar, poderá requerer que a matéria objeto do Agravo Retido
seja reexaminada pelo Tribunal, antes da análise do recurso de apelação. Para tanto, o agravante deverá na própria apelação lembrar da existência do
Agravo Retido e
requerer a sua apreciação pelo Tribunal.
-
Caso não seja
mencionado expressamente na apelação o interesse pelo reexame da matéria
objeto do Agravo Retido, o mesmo não será apreciado pelo Tribunal, arcando a
parte com os prejuízos decorrentes.
-
-
Embargos
Infringentes:
Embargo infringente é
o recurso interposto contra acórdão proferido em apelação ou ação rescisória
quando o julgamento não tenha sido unânime.
-
-
Requisitos dos
Embargos Infringentes:
São requisitos dos
embargos infringentes:
-
a)
Que o acórdão não
tenha sido unânime, existindo, portando, voto vencido;
-
b)
Que o acórdão tenha
sido proferido em apelação ou ação rescisória.
-
-
Prazo Para Interpor
os Embargos Infringentes:
Os E.I. devem ser
interpostos no prazo de 15 dias a contar da intimação do acórdão – art. 508
do CPC.
-
-
Endereçamento dos
Embargos Infringentes:
O relator do acórdão
que julgou a apelação é a autoridade a quem deve ser endereçado este
recurso, que fará juízo de admissibilidade dos E.I. Em sendo inadmitido,
caberá Agravo Regimental, interposto na mesma câmara, para reforma desta
decisão.
-
Caso contrário, em
sendo admitido, este relator determinará a realização de um sorteio dentro
da câmara, para que outro juiz seja designado relator dos E.I. O novo
relator determinará a intimação da parte contrária para o oferecimento de
contra razões. Após, avocará para si o recurso e pedirá pauta para o seu
julgamento.
-
-
Finalidade dos
Embargos Infringentes:
Os embargos
infringentes correspondem ao recurso cabível contra acórdão não unânime
proferido em sede de apelação, quando ocorrer a reforma da decisão de 1ª
instância e contra acórdão não unânime que julga procedente a ação
rescisória.
-
Os E.I. buscam
submeter o voto minoritário a reapreciação de outros julgadores dentro da
mesma câmara, para reverter conclusão do acórdão.
-
Os Embargos
Infringentes não cabem em
acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, ou em Mandado de
Segurança de competência originária do Tribunal. Os Embargos Infringentes ficam
restritos a matéria em que os julgadores foram divergentes, ou seja, buscam
a reforma da decisão quanto a parte não unânime.
-
-
Efeitos dos
Embargos Infringentes:
O recurso de Embargos
Infringentes será
recebido no efeito devolutivo e suspensivo, somente com relação à matéria
objeto dos embargos, sendo certo que, se dentro da decisão existe matéria
julgada por unanimidade, esta não é atacada pelos Embargos Infringentes, mas, eventualmente,
por Recurso Especial ou Extraordinário.
-
Sendo o caso de
Embargos Infringentes
com relação a matéria não unânime, e Recurso Especial ou Extraordinário com
relação a matéria unânime, todos os recursos devem ser opostos
simultaneamente. A divergência do
julgado deve estar relacionada com as conclusões dos juízes, e a diferença
de argumentação sem alterar a conclusão, não é suficiente para ensejar os
Embargos Infringentes.
-
-
Recursos Especial
e Extraordinário:
Os recursos Especial e
Extraordinário são cabíveis em condições peculiares, cuja análise destes
recursos será realizada pelas instâncias superiores.
-
-
Recurso Especial:
É cabível contra
decisão proferida em última ou única instância, por Tribunal, que viola lei
federal. O STJ será o órgão competente para o reexame dessa decisão.
-
-
Pressuposto do
Recurso Especial:
São pressupostos
constitucionais:
-
a)
Decisão que julga
válida lei ou ato de governo local em detrimento de lei federal;
-
b)
Decisão que interpreta
lei federal aplicada ao caso concreto, de modo diferente daquele em que haja
interpretado outro tribunal.
-
-
Recurso
Extraordinário:
É cabível contra
decisão proferida em última ou única instância, proferida por órgão
jurisdicional que viola norma ou princípio constitucional. O STF será o
responsável pelo reexame desta matéria.
-
-
Pressuposto do
Recurso Extraordinário:
São pressupostos
constitucionais:
-
a)
Violação de
dispositivo constitucional;
-
b)
Decisão que julga
válida lei ou ato de governo local em detrimento de dispositivos
constitucionais;
-
c)
Decisão que declara a
inconstitucionalidade de lei federal ou tratado.
-
-
Pressupostos
Jurisprudenciais:
São também exigidos
pressupostos jurisprudenciais sumulados, aplicáveis em ambos os recursos,
que são:
-
a)Pré-questionamento:
Consiste na necessidade da expressa manifestação do tribunal local acerca da
afronta à lei federal ou à constituição;
-
b)Esgotamento das
vias ordinárias:
Consiste na necessidade de interpor todos os recursos ordinários cabíveis
contra a decisão de 2º instância, antes do manejo desses recursos;
-
c)
Questões de direito:
Exige-se que as questões submetidas aos tribunais superiores sejam
eminentemente de direito, vedando-se o
reexame dos fatos e das provas, sendo possível abordar tanto matéria
processual como de mérito;
-
d)
Competência:
cada recurso deverá observar a matéria objeto da competência do tribunal
superior, sendo vedada a apreciação da matéria que foge das respectivas
atribuições;
-
e)
Formalidades:
Há a necessidade de que todas as formalidades previstas na constituição e
nos artigos 540 e seguintes do CPC sejam observadas, sob pena de não ser
reconhecido o recurso.
-
-
Processo de
Execução: O processo de execução
é o instrumento processual utilizado pela parte interessada fornecido pelo
Estado, para que se faça obter o resultado prático da sentença, ou para que
se cumpra uma obrigação representada por um documento a que a lei atribui
executividade.
-
O processo de execução
de títulos executivo judicial exige o processo de conhecimento de modo
prévio, em quanto que o processo de execução do título extrajudicial
dispensa esta exigência.
-
-
Partes no Processo
de Execução:
No processo de
execução, figuram como partes o exeqüente e o executado. Em regra pode ser
exeqüente todo aquele que possui título executivo, líquido, certo e
exigível.
-
Também pode ser
executado todo aquele obrigado por um título líquido, certo e exigível. O
CPC fornece um rol de exeqüentes e executados, mas que não é exaurente,
apenas enumera determinadas pessoas que estão sujeitas a relação executiva,
sendo assim, um rol com o sentido apenas explicativo. Deste rol merecem
consideração as seguintes figuras:
-
Cessionário:
Consiste naquele que recebeu em seu favor, por meio de cessão, determinado
título com vista a obter o seu cumprimento;
-
Sub-rogado:
É aquele que efetuou cumprimento da obrigação junto ao credor originário,
transformando-se em novo credor do devedor, podendo também propor a
execução;
-
Fiador judicial:
É aquele que funcionará como garantidor do cumprimento da obrigação, caso o
devedor não a cumpra no curso da ação;
-
Responsável
tributário:
É aquele que, apesar de não ter qualquer benefício de determinada operação
tributária, deverá no lugar do contribuinte satisfazer com a obrigação
tributária.
-
-
Competência
(Jurisdição) na Execução:
A jurisdição é o poder
do Estado em solucionar os conflitos de interesse submetidos a ele,
aplicando a lei ao caso concreto.
-
Por sua vez a
competência representa uma limitação do poder jurisdicional que decorre da
Constituição, e é normatizada pelas leis de Organização do Judiciário. O processo de execução
também se submete, dependendo da natureza do título, às regras de
competência.
-
-
Título Executivo
Extrajudicial:
Deverá ser observado,
num primeiro momento, se existe eleição de foro fixado pelas partes. Caso
positivo, este será o foro competente para a propositura da execução, mas
Inexistindo foro de eleição, será o do lugar onde deve ser satisfeita a
obrigação. Contudo, não sendo
possível esta identificação, a execução será proposta no domicílio do réu.
-
-
Título Executivo
Judicial: Em se tratando de
título executivo judicial, a competência para a execução do julgado se dará:
-
a)
Se a ação for de
competência originária do tribunal, este será o órgão competente para a
execução do julgado;
-
b)
Se a ação for de
competência do juiz singular, este será o competente para o processamento da
execução;
-
c)
Na hipótese de se
buscar na esfera civil (matéria civil) de sentença penal condenatória transitada
em julgado, ou sentença arbitral, o foro competente seria aquele que deveria
conhecer originariamente da ação civil do processo de conhecimento.
-
-
Requisitos:
São indispensáveis
para a propositura de qualquer execução, o inadimplemento do devedor e o
título executivo. Com relação ao inadimplemento do devedor, este consiste na
inexistência do cumprimento voluntário da obrigação pelo mesmo.
-
-
Título Executivo:
Quanto ao título
executivo, este deve se encontrar revestido das seguintes características:
-
Certeza:
Que consiste no preenchimento das formalidades legais, que dão validade ao
título, afastando vícios que impedem a execução;
-
Liquidez:
Não basta que se saiba que existe uma obrigação a ser cumprida, é
imprescindível que se saiba como cumpri-la e quanto;
-
Exigibilidade:
Que consiste no momento em que esta obrigação pode ser obtida do devedor,
posto que, não satisfeita voluntariamente no prazo fixado.
-
-
Liquidação da
Sentença: O título executivo
para ser submetido ao processo de execução, precisa necessariamente ser
líquido, certo e exigível.
-
Em se tratando de
título executivo judicial ilíquido, o Código Civil
possibilita a solução do problema mediante regular liquidação da sentença,
mas em se tratando de título executivo extrajudicial ilíquido,
somente por processo de conhecimento poderá atribuir a sua liquidez.
-
-
Liquidação Por
Arbitramento:
A liquidação da
sentença se processará por arbitramento, sempre que a natureza do objeto
exigir, ou for convencionado pelas partes, ou por determinação do juiz. Esta modalidade exige
a nomeação de um perito para a definição do quanto da condenação.
-
-
Liquidação Por
Artigos: A liquidação por
artigos se realizará toda a vez que na sentença não houver condições de
fixação do quanto da condenação, devido a ocorrência de fato novo após a
decisão. Ocorrendo o fato, a
parte procederá a liquidação onde se provará este fato e se requererá o
valor da condenação decorrente do mesmo.
-
-
Execução Provisória:
A execução provisória
tem cabimento quando o recurso for recebido apenas no efeito devolutivo,
tendo em vista que, se recebido no efeito suspensivo, não há de que
se falar em execução. Se a decisão transitou em julgado, fala-se em execução
definitiva.
-
-
Caução Idônea:
A execução provisória
se processará da mesma maneira que a definitiva, exceto no tocante ao
exaurimento dos atos expropriatórios, posto que se o credor desejar levantar
numerário decorrente da hasta pública, ou ainda adjudicar o bem, deverá
prestar caução idônea, fato que não ocorre na execução definitiva.
-
-
Carta de Sentença:
Como o processo se
encontra no tribunal para julgamento do recurso, exige-se para a execução
provisória, a extração de carta de sentença, que corresponde à cópia das
peças e atos processuais e decisórios, imprescindíveis para levar a cabo a
execução.
-
-
Execução Por
Quantia Certa Contra Devedor Solvente:
Ao contrário do processo de conhecimento, onde o juiz precisa verificar se
existe uma relação jurídica entre as partes litigantes, e quem é credor de
quem, no processo de execução esta questão já está resolvida. O título
executivo documenta a relação credor-devedor dispensando análise de mérito.
-
O processo de execução tem por objetivo promover a satisfação do crédito que
não foi liquidado voluntariamente pelo devedor. No entanto, cumpre lembrar
que o próprio devedor pode promover a execução nos termos do art. 570 do CPC
assumindo a posição de exeqüente.
-
-
Natureza da
Obrigação: A natureza da
obrigação definirá a modalidade executiva mais apropriada para se obter à
satisfação do credor, mediante cumprimento da obrigação pelo devedor.
-
Assim, se a obrigação
constituir na entrega de coisa certa, se fará a execução para entrega de
coisa certa, ou, se for de não fazer, se fará a execução para não fazer.
-
No entanto, se a
obrigação consistir em pagamento de determinada quantia, então se fará à
execução por quantia certa contra devedor solvente, seja com
base em título executivo judicial ou extrajudicial.
-
Ressalte-se que as
execuções específicas, caso não restem infrutíferas, podem ser convertidas
em perdas e danos, mediante prévia liquidação, e, assim, estarão sujeitas
também à execução por quantia certa contra devedor solvente.
-
-
Procedimento:
A tramitação do
processo segue o seguinte rito:
-
Petição:
O
credor ingressa com a petição inicial instruída com o título executivo
judicial (sentença condenatória em processo de conhecimento, sentença
homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, formal e a
certidão de partilha) ou extrajudicial (cheque, duplicata, nota promissória,
letra de câmbio, debênture...) vencido e não pago;
-
Citação e Intimação:
Deferida a inicial, será expedido o mandado pessoal de citação de intimação
para o réu pagar a dívida ou nomear bens à penhora em 24 horas na ordem
indicada pelo art. 655 do CPC;
-
Arresto de bens:
Se o
oficial de justiça não encontrar o réu para a citação, arrestar-lhe-á tantos
bens quanto forem necessários para liquidar o débito. Neste caso o credor
será intimado do fato e terá 10 dias para promover a citação por edital sob
pena de o arresto perder o efeito. Se depois de realizado o arresto, o
devedor não nomear bens à penhora, haverá a conversão em penhora;
-
Penhora de bens:
Ocorrendo a citação e não realizando o depósito ou a nomeação válida de bens
à penhora pelo devedor, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários
advocatícios;
-
Resistência do
devedor:
Caso o devedor resista ao ato de penhora de bens, o credor terá que obter
ordem expressa no sentido de determinar o arrombamento de portas, móveis,
gavetas etc. O juiz concederá a ordem de arrombamento que será cumprida por
dois oficiais de justiça, acompanhados por força policial. Mantendo a
resistência, o devedor será conduzido à presença da autoridade competente e
responderá por crime previsto no art. 329 do CP.
-
Embargos de devedor:
Realizada a penhora, o devedor será intimado a propor embargos à execução no
prazo de 10 dias;
-
-
Extinção do
Processo:
Não
sendo liquidada a dívida, poderá ocorrer:
-
Adjudicação:
O
bem passará para a propriedade do credor, desde que por um valor superior ao
gasto com o edital de arrematação e se o leilão ou hasta pública terminar
frustrado;
-
Arrematação:
Os
bens vão a hasta pública e o valor obtido será utilizado para liquidar ou
para amortizar a dívida.
-
-
Embargos à
Adjudicação:
O
devedor poderá oferecer embargos à adjudicação, à arrematação ou ao usufruto
caso estejam maculados por nulidades.
-
-
Remição:
A
qualquer momento antes de concretizada a arrematação ou adjudicação, o que
se dá com a assinatura pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo
porteiro ou pelo leiloeiro, o devedor poderá remir a dívida e reaver o bem
arrestado ou penhorado.
-
-
Bens Impenhoráveis:
A impenhorabilidade
dos bens refere-se a aqueles legalmente isentos de penhora em execuções
judiciais. Neles se incluem não apenas os bens inalienáveis, como também os
que, sendo alienáveis são impenhoráveis. São eles:
-
Art. 649:
Imposição absoluta – É nulo de direito a penhora dos bens arrolados neste
artigo;
-
Art. 650:
Imposição relativa – Na falta de outros bens podem ser penhorados;
-
Lei 8009/90:
Bem de família – Não pode ser penhorado.
-
-
Impenhorabilidade:
Em regra, o patrimônio
do devedor fica sujeito a força executiva até o limite necessário para a
satisfação do crédito favorável ao exeqüente. Entretanto, o legislador
estabeleceu limites a esta regra que se encontram previstos nos artigos 649
e 650 do CPC, assim como na lei 8009/90.
-
O art. 649 estabelece
a impenhorabilidade absoluta sobre determinadas categorias de bens, seja
para proteger a dignidade da pessoa, seja para preservar direitos
alimentícios, a sobrevivência, a subsistência ou, ainda, certos valores
morais, como a própria instituição familiar. A penhora sobre qualquer um
desses bens é considerada nula, não operando os seus efeitos.
-
O art. 650 estabelece
a impenhorabilidade relativa de determinados bens que se encontram no
patrimônio do devedor. Podem ser:
-
Frutos e
rendimentos:
De bens inalienáveis destinados a subsistência do incapaz, da viúva, da
separada judicialmente ou divorciada e do idoso – Leis 6515/77, 8009/90 e
8069/90;
-
Imagens ou objetos
de culto religioso:
Quando possuírem valor considerável.
-
Assim, inexistindo
outros bens a serem dados em penhora, ou ainda no silêncio do devedor
(havendo outros bens para penhora), a penhora que recair sobre os bens
elencados acima, acaba por se convalidar.
-
-
Lei 8009/90:
A lei 8009/90
estabelece a impenhorabilidade do bem de família, entendido como aquele
habitado por casal ou entidade familiar, com a finalidade de moradia
permanente.
-
Abrangem o bem de
família o solo, a edificação e eventuais plantações ou semoventes
necessários à própria subsistência, bem como os móveis e equipamentos
(quitados) que guarnecem o lar.
-
A exceção da
impenhorabilidade se apresenta nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º desta lei,
nos quais algumas situações onde ela não poderá ser aplicada, como, por
exemplo, nos casos de dívidas condominiais, impostos e taxas incidentes
sobre o imóvel, como também na hipótese de prestação locatícia, onde o
fiador se obrigou ao cumprimento.
-
Nestas hipóteses o
obrigado não poderá se servir do manto da impenhorabilidade para resguardar
determinado patrimônio que lhe pertence dos termos da execução.
-
-
Penhora de Direitos
e Ações: Além dos bens
descritos no art. 655, do CPC, podem ainda ser penhorados direitos e ações
em nome do devedor, créditos devidos ao executado, bens que se encontram em
repartições públicas, navios e aeronaves, bem como a administração da
empresa ou estabelecimento. São exemplos de direitos e ações:
-
a)
Quotas hereditárias
que irão pertencer ao executado;
-
b)
Quotas sociais de
empresas que pertencem ao executado;
-
c)
Direito decorrente do
compromisso de compra e venda.
-
Os créditos devidos
por terceiro ao executado são passíveis de penhora, desde que o exeqüente
providencie a intimação do terceiro, para que ao invés de efetuar o
pagamento ao executado, o faça mediante depósito judicial em nome do juízo
onde corre a execução.
-
-
Vedações: O executado não poderá
dispor do crédito (ceder o crédito) e, eventual conluio entre o
terceiro e o executado, no intuito de fraudar o exeqüente não gera efeitos,
porque a quitação dado pelo executado ao terceiro não é válida, fazendo com
que o terceiro repita o pagamento de modo favorável ao exeqüente.
-
-
Bens
Situados em Outras Comarcas:
Os bens do devedor que
se encontram em comarca diversa daquela onde corre a execução, poderá ser
penhorados, avaliados e praciados por meio de carta precatória, bem como
aqueles que se encontram em repartições públicas, desde que comunicado
previamente o chefe da repartição.
-
-
Navios e
Aeronaves:
Navios e aeronaves que
se encontra em nome do devedor poderão ser penhorados, numerando o devedor
ou seu representante legal como depositário dos mesmos. A continuidade de
operação dos mesmos dependerá, obrigatoriamente, da celebração de seguro.
-
-
Empresa
e Estabelecimento:
A penhora poderá
recair ainda sobre a administração de empresa ou estabelecimento, quando
então uma parte do faturamento da empresa será destinada a recuperação do
crédito do exeqüente. Para tanto, o juízo ou as partes deverão indicar
administrador que apresentará um plano de administração, que homologado pelo
juiz, passará a ser cumprido. Este plano tem por finalidade a viabilidade de
funcionamento da empresa e sem prejuízo do pagamento do crédito do
exeqüente. Satisfeito o crédito,
o administrador presta conta e a empresa retorna à administração do devedor.
-
-
Depositário:
Após a lavratura do
auto de penhora o exeqüente deverá se certificar de que o referido auto se
encontra na observância de seus requisitos, entre eles a menção da nomeação
do depositário do bem, para auxiliar no cumprimento da ordem executiva
emanada do Estado.
-
O depositário poderá
ser o devedor ou credor, caso rejeitem o encargo, um terceiro que será um
depositário oficial ou um particular. Cumprirá ao
depositário a guarda e a conservação do bem, para a sua entrega no memento
que o juízo determinar.
-
-
Avaliação:
Com a formalização da
penhora, e intimados os devedores, abre-se o prazo para embargos. Na
eventualidade dos embargos não serem opostos, ou ainda, de serem julgados
improcedentes, prosseguirá a execução, sendo procedida a Avaliação Judicial,
através de perito nomeado pelo juiz, que estimará o valor dos bens
penhorados, através de elaboração de laudo de avaliação, a ser feito no
prazo de 10 dias, e que conterá, conforme o artigo 681 do CPC:
-
a)
Descrição dos bens,
suas características e o estado em que se encontram;
-
b)
O valor avaliado dos
bens;
-
c)
Entretanto, poderá ser
dispensada a avaliação dos bens nos casos em que o credor aceitar a
estimativa feita pelo devedor, quando da nomeação de bens, quando se tratar
de títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa, mediante comprovação
por certidão pública oficial, ou ainda, aos bens de pequeno valor.
-
-
Conclusão da Avaliação:
Concluída a avaliação,
poderá o juiz mandar, a requerimento do interessado e ouvida a parte
contrária, em atendimento ao que dispões o art. 685 do CPC.
-
-
Redução
da Penhora:
Reduzir a penhora aos
bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o
valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente
e acessórios.
-
-
Ampliação da Penhora:
Ampliar a penhora, ou
transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for
inferior ao referido crédito.
-
-
Arrematação:
Resolvidas pelo juízo
todas as pendências quanto a avaliação dos bens penhorados, será procedida a
alienação dos mesmos através de PRAÇAS, quando se tratar de bens
imóveis, e LEILÕES, no caso de bens móveis.
-
-
Publicação do Edital:
Todo o praceamento ou
leilão de bens será precedido da publicação de edital, com antecedência
mínima de 5 dias, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação. O edital conterá, de
acordo com que dispões o art. 686, do CPC, o seguinte:
-
a)
Descrição do bem
penhorado e suas características. Sendo imóvel, a situação, as divisas e a
transcrição aquisitiva ou a inscrição;
-
b)
O valor do bem;
-
c)
O lugar onde estiverem
os móveis, veículos e semoventes, e, sendo direito e ação, os autos do
processo em que foram penhorados;
-
d)
O dia, o lugar e a
hora da praça ou do leilão;
-
e)
Menção da existência
de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
-
f)
A comunicação de que,
se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados, entre 10 e os 20
dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço, conforme disposto no art.
692, do CPC.
-
-
Dispensa
da Publicação:
Ocorrerá à dispensa da
publicação de edital, conforme art. 686, § 3º, do CPC, quando os bens
penhorados não excedem o valor correspondente a 20 vezes o maior salário
mínimo vigente, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior
ao da avaliação.
-
-
Pagamento da Arrematação:
A arrematação far-se-á
com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 dias, mediante caução idônea. O valor
exibido pelo licitante, será depositado em conta judicial, à disposição do
juízo da execução, para futuro pagamento ao credor.
-
-
Preço
Vil: No caso de ocorrer a
segunda praça, ou o segundo leilão, quando é admitido lanço por valor abaixo
da avaliação, o juiz não aceitará lanço que represente “preço vil”,
ou seja, aquele que represente parcela insignificante do valor de avaliação
e do valor real.
-
-
Auto de Arrematação:
A arrematação restará
formalizada com a lavratura de Auto de Arrematação, no prazo
de 24 horas após a realização da praça ou do leilão, e deverá conter a
assinatura do juiz, do escrivão, do arrematante e do porteiro ou do
leiloeiro, quando se considerará perfeita, acabada e irretratável, podendo
ser desfeita somente nos casos previstos no parágrafo único do art. 694, do
CPC, a saber:
-
a)
Por vício de nulidade;
-
b)
Se não for pago o
preço ou se não for prestado caução idônea;
-
c)
Quando o arrematante
provar, nos três dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no
edital;
-
d)
Nos demais casos
previstos nos arts. 698 e 699.
-
-
Carta de
Arrematação:
Efetuado o leilão ou o
praceamento dos bens penhorados, e após a lavratura do Auto de Arrematação e
do prazo para interposição de embargos à arrematação, que é de 10 dias, será
expedida a respectiva Carta de Arrematação, que representa o
título aquisitivo do arrematante dos bens adquiridos na alienação judicial,
que conterá, conforme art. 703 do CPC.
-
a)
A descrição do imóvel,
constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;
-
b)
Prova de quitação dos
impostos;
-
c)
O auto de arrematação;
-
d)
O título executivo;
-
e)
Encerrando o processo
executivo, será feito o pagamento ao credor, constituindo, conforme
prescreve o art. 708 do CPC, pela entrega do dinheiro, pela adjudicação dos
bens penhorados ou pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
-
-
Mandado de
Levantamento:
Por este instrumento o
credor dará ao devedor, por termo nos autos, “quitação” da quantia paga.
Estando pago o credor, no valor principal, dos juros, das custas e
honorários, a importância que restar, será restituída ao devedor executado.
-
-
Carta de
Adjudicação:
Finda a praça sem
lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta no
edital, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
-
Nesse caso será
expedido em favor do credor, a Carta de Adjudicação, que
representa o título aquisitivo do bem objeto da alienação judicial.
-
O credor adjudicante
não precisará exibir o dinheiro, mas apenas arrematar o bem utilizando o seu
crédito, ou parte dele, e se insuficiente, complementar o valor.
-
-
Embargos à Execução:
Dispõe o art. 736 do
CPC, que “o devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que
serão autuados em apenso aos outros do processo principal”.
-
Os embargos constituem
a via legal de que dispõe o executado para entrar na execução, para se opor
a esta e para, com uma outra ação, extinguir, se possível, o processo de
execução, ou, pelo menos, desfazer a eficácia do título executório.
-
-
Espécies de
Embargos: Embargos do devedor
(arts. 736 a 747), estão divididosem:
-
a)
Embargos à execução de
título judicial – arts. 741 a 744. Delimita a discussão das execuções
embasadas neste título, porque as outras circunstâncias deveriam ser
aduzidas como defesa no processo de conhecimento;
-
b)
Embargos à execução de
título extrajudicial – art. 745. O embargante poderá alegar todas as
questões previstas neste artigo, pois não houve processo de conhecimento;
-
c)
Embargos à arrematação
e à adjudicação – art. 746;
-
d)
Embargos de terceiro –
arts. 1046 a 1054. Estes se referem aos procedimentos especiais, haja vista
que ao contrário dos embargos do devedor, que só são oponíveis em processo
de execução, os embargos de terceiro são opostos “a qualquer tipo de ação
onde a posse ou o direito de estranho seja molestado, turbado ou esbulhado
por ato judicial”.
-
-
Requisitos de
Admissibilidade:
Os embargos devem
preencher as condições da ação:
-
a)
Possibilidade jurídica
do pedido;
-
b)
Interesse de agir;
-
c)
Legitimidade da parte.
-
-
Pressupostos
Processuais:
Os embargos devem
estar em consonância aos pressupostos:
-
a)
Competência do juízo;
-
b)
Capacidade das partes;
-
c)
Forma adequada de
procedimento.
-
-
Requisitos
Indispensáveis:
São eles:
-
a)
Existência de título
executivo que deverá estar amparado em certeza e liquidez.
-
b)
Inadimplemento da
obrigação inserida no título amparado na sua exigibilidade.
-
-
Tempestividade dos
Embargos: Conforme disciplina o
art. 738, o executado deverá oferecer os embargos no prazo de 10 dias,
depois de formalizada a penhora e ter sido intimado.
-
-
Processamento dos
Embargos: Se o juiz receber os
embargos, a execução é imediatamente suspensa até o seu julgamento, mas se
os embargos forem rejeitados, a execução prosseguirá. O juiz poderá rejeitar
liminarmente os embargos (art. 739) sem ouvir ao menos a parte contrária,
quando houver:
-
a)
Apresentados fora do
prazo legal;
-
b)
Não se fundarem em
alguns dos fatos mencionados no art. 741 (que limita a discussão nos
embargos que versarem sobre execução fundada em título judicial);
-
c)
Nos casos previstos no
art. 295 (que trata do indeferimento da petição inicial).
-
-
Impugnação e
Audiência de Instrução e Julgamento:
A interposição dos
embargos e o recebimento dos mesmos pelo juiz determina de plano a suspensão da execução.
-
De imediato o juiz
manda intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 dias,
designando em seguida, a audiência de instrução e julgamento,
se as partes tiverem provas pertinentes a serem produzidas – art. 740.
-
A audiência será
dispensada se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de
direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. Nesse caso, o juiz
proferirá sentença no prazo de 10 dias, conforme parágrafo único do art.
740.
-
-
Sentença:
Da sentença que acolhe
ou rejeita os embargos, cabe recurso de Apelação, a ser
processado nos termos dos arts. 513 a 521.
-
-
Exceção de
pré-executividade:
A exceção de
pré-executividade se justifica em hipótese onde se patenteia a ausência de
condições da ação, exemplificativamente a possibilidade jurídica afastada
por título flagrantemente nulo ou inexistente.
-
Assim, a interposição
da chamada “exceção de pré-executividade”, dispensa a segurança do juízo,
podendo ser dirigida em simples petição, e decidida de plano pelo magistrado
ao reconhecer nulidade absoluta e insanável no processo de execução,
declarando a inexistência da prova pré-constituída do título executivo, que
é condição da execução.
-
-
Extinção da
Execução: A extinção só produz
efeito quando declarada por sentença, conforme disposição expressa contida
no art. 795 e se extingue
quando:
-
a)
O devedor satisfaz a
obrigação;
-
b)
O devedor obtém, por
transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
-
c)
O credor renunciar ao
crédito.
-
-
Processo de
Conhecimento:
O Processo de
conhecimento tem por finalidade a aplicação do direito a um caso concreto
submetido ao Estado-Juiz, resultando numa sentença que irradia seus efeitos.
-
-
Processo de
Execução: O Processo de execução
tem for finalidade a satisfação de uma obrigação representada por um título
executivo judicial ou extrajudicial.
-
-
Processo Cautelar –
Art. 796: O Processo cautelar
tem for finalidade a conservação ou a preservação do bem jurídico almejado
pela parte, sempre que em razão da morosidade processual ou da necessidade
de medida urgente decorrente da natureza jurídica da relação posta em juízo,
houver risco de sua deterioração.
-
A sentença proferida
em processo cautelar não faz coisa julgada material, porque não visa o
mérito, podendo ser modificada e revogada a qualquer tempo. Revela-se o
processo cautelar em ser autônomo e, possui objeto próprio que é a ação
acautelatória como bem já acentuava Liebman.
-
-
Características do
Processo Cautelar:
São características do
processo cautelar:
-
Provisoriedade:
Decorre do fato da decisão cautelar estar condicionada a emissão da sentença
do processo principal, tornando-se, pois, desnecessária.
-
Instrumentalidade:
Decorre do fato de que o processo cautelar depende, em regra, da existência
do processo principal, servindo este como meio ou instrumento para evitar o
perecimento do bem jurídico perseguido na principal.
-
-
Requisitos do
Processo Cautelar:
Assim como no processo
de conhecimento, exige-se para o processo cautelar cumprimento de seus
requisitos para viabilizar a validade do provimento jurisdicional, a ser
proferido no final da demanda, que são as condições da ação, ou seja:
-
Possibilidade
jurídica do pedido:
Existência, dentro do ordenamento jurídico, de um tipo de provimento, tal
como a que se pede;
-
Legitimidade das
partes:
Consiste na autorização para figurar num dos pólos da relação processual,
apenas quem detém a titularidade do direito material disputado, salvo se
permitido por lei pleitear direito alheio em nome próprio (legitimação
extraordinária);
-
Interesse
processual:
Consiste na demonstração de que a providência jurisdicional é realmente
necessária;
-
Periculum in mora:
(perigo na demora processual) – Pode ser definido como a probabilidade de
causar dano em virtude da demora no ajuizamento, processamento ou julgamento
da demanda, exigindo decisão judicial a fim de preservar o bem jurídico da
ação principal e impedir a sua deterioração;
-
Fumus bonis iuris:
(fumaça de bom direito) – Pode ser definido como a probabilidade de que o
direito invocado seja, de fato, favorável ao requerente, cabendo assim a sua
proteção.
-
-
Procedimento
Jurisdicional:
O juízo ao analisar a
questão fará uma cognição sumária e superficial, sendo certo que o
deferimento da medida não implica, necessariamente, na procedência da ação.
-
-
Poder Cautelar
Geral: O legislador
estabeleceu no CPC, as medidas cautelares, sendo:
-
-
Medida cautelar:
É cabível quando
houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
-
A medida cautelar tem
aplicação preparatória à propositura de uma ação, ou no curso desta, e detém
caráter preventivo.
-
O processo cautelar é
o meio adequado para a concessão de medidas cautelares, todavia é possível a
concessão de medida cautelar dentro dos processos de conhecimento e
execução;
-
Preventivo:
Denomina-se Processo
Cautelar Preventivo quando proposto antes da propositura do processo
principal;
-
Incidental:
Denomina-se Processo
Cautelar Incidental quando proposto no curso do processo principal.
-
-
Classificação:
São infinitas as
hipóteses de cabimento das medidas cautelares, sendo:
-
-
Nominadas:
O CPC, nos artigos 813 a 888, delibera as medidas mais típicas. O próprio
legislador fixou um nome próprio e específico para determinar as medidas,
bem como um procedimento próprio para cada;
-
Inominadas:
O CPC, nos artigos 798, 801 e 803, delibera as medidas atípicas, visando
contemplar as infindáveis situações que podem ensejar o cabimento. O
legislador, atento ao fato da impossibilidade de prever todas as medidas
possíveis (vez que decorre de cada situação em concreto que pode se
apresentar), fixou um procedimento geral para abarcar as demais medidas.
-
Assim,
cabe ao juiz um poder geral de cautela para, dentro de seu poder de crivo,
em se deparando com esta modalidade de medida, proferir decisão que proteja
o bem jurídico perseguido na ação principal.
-
-
Competência do
Juízo: Para se falar na
fixação do juízo competente que apreciará e julgará a Medida Cautelar,
deve-se considerar se se trata da modalidade preventiva ou incidental. Se o processo se
encontrar no Tribunal, a Cautelar deverá ser proposta perante o Tribunal.
-
Preventiva: O processo principal ainda não existe, todavia a ação Cautelar deverá ser
proposta no juízo que seria competente para julgar a ação principal;
-
Incidental: O processo principal já existe. Assim, a Medida Cautelar deverá ser proposta
perante o juízo competente onde já tramita a ação principal.
-
-
Eficácia da Medida
Cautelar: Por força das
características da provisoriedade e instrumentalidade, a decisão cautelar
tem a sua durabilidade limitada. Assim, a eficácia da medida pode ser
cessada nas seguintes hipóteses:
-
a)
Falta da propositura
da ação principal no prazo de 30 dias, a contar da efetivação da medida;
-
b)
Não cumprimento da
medida no prazo de 30 dias;
-
c)
Extinção do processo
com ou sem julgamento de mérito.
-
-
Indenização:
O autor da Medida
Cautelar poderá, ao final do processo, ter uma decisão procedente ou
improcedente.
-
Se improcedente, o réu
vencedor na demanda poderá apurar os eventuais prejuízos decorrentes que a
decisão cautelar lhe provocou. Assistindo-lhe, assim, o direito de pleitear
indenização nos termos do art. 603, do CPC. Podendo, ainda, executar a
própria caução, se fora exigida pelo juízo.
-
-
Provocação do
Judiciário:
A petição deve abordar
a própria lide principal como forma de fortalecer o ‘fumus bonis iuris”
e demonstrar o “periculum in mora”, a providência desejada e, por
fim, as provas com que pretende formar o convencimento do juízo. A ação cautelar se
materializa mediante petição escrita, que deve preencher os requisitos do
artigo 272 do CPC, ou seja:
-
a)
O endereçamento,
atentando para a modalidade cautelar, se preventiva ou incidental;
-
b)
As partes e suas
qualificações;
-
c)
A lide e os
fundamentos fáticos e jurídicos.
-
-
Decisão Judicial:
A decisão cautelar
pode ser proferida de imediato, denominando-se Decisão Liminar,
isto ocorrerá sempre que a necessidade diante do caso concreto exigir e
quando houver risco de que a ciência da demanda pela parte contrária, possa
impedir a eficácia da medida.
-
-
Juízo Seguro:
O juiz poderá
condicionar a validade da liminar ou da decisão cautelar à prestação de
caução pela parte do autor, que deverá ser idônea, cuja propriedade deve ser
demonstrada de plano.
-
-
Recursos Cabíveis e
Seus Efeitos:
Contra a decisão
liminar cabe recurso de Agravo de Instrumento, que, dependendo do
caso poderá ter pedido de tutela antecipatória ou de efeito
suspensivo.
-
-
Citação da Parte:
Após a decisão que
defere ou indefere a liminar, o juiz poderá determinar a citação do réu, que
deverá apresentar a sua defesa (poder ser: contestação, exceção e pedido de
contra cautela).
-
-
Prazos de Defesa do
Réu: Conta-se o prazo:
-
a)
De 5 (cinco) dias, a
contar da juntada do instrumento citatório aos autos;
-
b)
Da data da execução da
medida quando tiver ciência da mesma;
-
c)
Da data da realização
de audiência de justificação prévia com a participação do réu.
-
-
Efeitos
da Citação:
Após a citação do réu,
três situações poderão ocorrer:
-
a)
A inércia do réu sem
apresentação de defesa;
-
b)
A apresentação de
defesa alegando matéria de direito, ou, de fato e de direito, onde a questão
de fato já se encontra suficientemente provada;
-
c)
Apresentação de defesa
que requerer a produção de prova oral, designando audiência de instrução e
julgamento.
-
Nas hipóteses “a” e
“b” o juiz, desde logo, está apto a proferir sentença. Todavia, na hipótese
“c” a sentença somente será proferida após a audiência de instrução e
julgamento.
-
-
Recurso:
Considerando
tratar-se, agora, de uma sentença, contra esta decisão cabe recurso de
Apelação sem efeito suspensivo, possibilitando ao vencedor a execução
provisória da sentença.
-
-
Eficácia da medida:
Em se tratando de Medida cautelar preventiva, o autor deverá no prazo de 30 dias, a contar
da efetivação da medida, apresentar a ação principal, sob pena de ineficácia
da Medida Cautelar.
-
Na ação principal deve
ser, já na propositura da ação cautelar, mencionada, assim como a lide
principal, tudo para reforçar o “fumus bonis iuris”, para atender as
disposições legais.
-
A ação principal que
não é proposta no prazo de 30 dias pode ser proposta mesmo fora do prazo, no
entanto, ela será distribuída livremente e o autor arcará com a ineficácia
da Medida Cautelar. Igualmente o fato de descumprimento do prazo não
acarreta na improcedência da ação principal necessariamente.
-
-
Procedimentos
Cautelares Específicos:
O CPC estabelece, como
já mencionado, a possibilidade de Medidas Cautelares inominadas e nominadas.
-
-
Inominadas:
Não possuem um procedimento específico definido pelo legislador e devem
seguir um procedimento geral.
-
Nominadas: O legislador cuidou de fixar um procedimento, requisitos e
objetivos próprios para tutelar determinadas hipóteses. Essas Medidas
Cautelares Nominadas estão estabelecidas a partir do art. 813 do CPC,
encontrando-se definidos os procedimentos do arresto, do seqüestro, da busca
e apreensão, da caução, da exibição de documentos etc.
-
-
Arresto – 813 a
821: O arresto como Medida
Cautelar guarda grande semelhança como àquele incidente da execução, pois
somente pode ser feito sobre bens que podem ser penhorados e haver a
ampliação ou a redução.
-
Neste sentido, o
aresto, como Medida Cautelar, consiste na apreensão de bens (em nome do
devedor) suficientes para a garantia de um crédito que será cobrado numa
futura execução.
-
Segundo Pontes de
Miranda, “é
o processo de inibição de bens suficientes para a segurança da dívida até
que se decida a causa”.
-
-
Requisitos do
Arresto – 814:
São requisitos para a
concessão do arresto:
-
a)
Prova literal da
dívida líquida e certa;
-
b)
Prova da documental ou
justificação de algum dos casos mencionados no artigo 813 e incisos.
-
-
Desse modo, a Medida
Cautelar de Arresto exige a prova líquida e certa da dívida,
considerando-se, a esse respeito, o título executivo judicial ou
extrajudicial.
-
O que tange ao título
judicial, o mesmo poderá ser líquido ou ilíquido. Somando a este requisito
surge três hipóteses de cabimento da Medida Cautelar de Arresto, que são:
-
Devedor sem
domicílio certo:
Intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a
obrigação no prazo estipulado. Estes atos demonstram o evidente desejo do
devedor de fraudar a obrigação pactuada com o credor, daí decorrendo o
legítimo interessa para a propositura da ação cautela, desde que presentes
os dois requisitos exigidos pelo art. 814.
-
Devedor com
domicílio certo:
Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente, ou, caindo em insolvência,
alínea ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dívidas
extraordinárias, põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros, ou
comete qualquer outro artifício fraudulento a fim de frustrar a execução ou
lesar os seus credores;
-
Devedor com bens
de raiz:
Aliena indiscriminadamente os bens o que pode redundar na falta de bens para
garantir o pagamento ao devedor.
-
Assim, deixar que o
devedor dilapide o seu patrimônio em detrimento do credor representa mais do
que a evidência, um fumus boni juris. Também é patente que, quanto
maior a demora, maior será a possibilidade do exaurimento dos bens do
devedor, daí o periculum in mora.
-
Portanto, para o
cabimento desta medida cautelar, verifica-se a necessidade de demonstrar,
além da prova da dívida, uma das hipóteses acima.
-
O juiz verificará a
necessidade ou não da audiência de justificação prévia. Em regra, o
indeferimento da cautelar não acarreta a improcedência da ação principal,
exceto se a cautelar for indeferida pelo reconhecimento da decadência ou da
prescrição. Se ação principal for
procedente o Arresto se converterá em penhora, seguindo-se as medidas
executivas.
-
Por outro lado, se o
devedor paga, deposita, presta caução ou fiança, o Arresto deixa de ser
necessário pela falta do periculum in mora.
-
-
Seqüestro – 822
a 825: O seqüestro se
encontra previsto nos artigos 822 a 825 do CPC, e consiste na apreensão de
bens, cujo autor e réu se encontram discutindo a posse ou a propriedade do
mesmo, ou seja, o bem apreendido é objeto de litígio entre as partes e ao
final do processo será entregue ao vencedor para a sua disposição.
-
-
Natureza Jurídica:
Trata-se de medida
cautelar nominada de apreensão e depósito de bens.
-
-
Objeto:
Bens imóveis, móveis e
semoventes desde que litigiosos considerando a posse e a propriedade.
-
-
Admissibilidade:
Quando se instala
dúvida sobre o direito e o perigo de danificações ou desaparecimento do bem.
-
-
Pressuposto:
Pressupõe a
controvérsia quanto à titularidade do direito de posse e propriedade sobe
determinado bem, sendo cabíveis em:
-
a)
Possibilidade de haver
rixas ou danos em virtude da discussão sobre a posse ou propriedade.
Entende-se por rixa o conflito físico entre as partes, enquanto que o dano
se refere a depredação ao bem;
-
b)
Após a sentença
condenatória transitada em julgado, que atribui o bem ao autor, caso o réu
percebendo frutos ou rendimentos oriundos do bem, passe a dissipá-los;
-
c)
Casal com ação
judicial de separação ou até mesmo de anulação do casamento, onde um dos
cônjuges, no intuito de fraudar o outro, desfaz ou alínea o patrimônio.
-
-
Características:
Reveste-se das
seguintes características:
-
Preventiva:
Impede a alienação ou danificação dos bens;
-
Conservativa:
Com o depósito, preserva o bem ou a coisa de qualquer alteração, de
subtração ou deterioração.
-
-
Conseqüências da
Medida: Recai e acarreta o
desapossamento de bem determinado disputado pelas partes. Sendo o decreto de
seqüestro auto-exeqüível, importa em rápida expedição do mandado e
efetivação da medida, até com emprego de força policial se houver
resistência.
-
Em hipótese alguma a
decretação do seqüestro poderá ser “ex-officio” impondo a iniciativa
da parte antes ou no curso do processo principal – arts. 796 e 806.
-
Como a medida implica
na apreensão e depósito do bem, a figura do depositário é imprescindível,
observando, em especial, o que dispõe o art. 677 do CPC.
-
-
Busca e
Apreensão – 839 a 843:
Consiste a Medida
Cautelar nominada de busca e apreensão na execução de atos destinados a
localização de bens e pessoas, a retirada dos mesmos do seu local em que se
encontram e sua destinação para colocá-los a salvos, em local seguro, para
se evitar o perecimento deles.
-
Note-se que
normalmente esta Medida Cautelar é utilizada quando se busca a suspensão ou
substituição do poder de família, a guarda de filho menor, ou, ainda, em
outras hipóteses que decorrem do caso concreto.
-
A parte deverá
justificar a medida, demonstrando o fumus boni iuris e o periculum in
mora e, além disso, indicar onde se encontra o objeto da medida, sua
descrição e o destino a ser dado ao mesmo.
-
O mandado será
cumprido por 2 oficiais de justiça, que poderão exercer a autoridade
necessária (arrolar testemunhas, arrombar), ou seja, tudo para o fiel
cumprimento do mandado.
-
Quanto à exibição de
documento, prevista nos artigos 884 e 885, tem a finalidade de constatar um
determinado fato sobre a coisa que, caso ainda não exista ação principal,
possibilitará a sua propositura.
-
A exibição de
documentos tem cabimento quando o objeto da medida se encontrar na posse de
outro, havendo interesse por parte do autor no seu conhecimento. Pode se
tratar de documento ou coisa própria, ou ainda de terceiros.
-
-
Produção
Antecipada de Provas – 846 a 854:
Consiste na realização
da prova em momento anterior a aquele processualmente oportuno, em razão do
risco de perecimento do objeto de prova, caso se aguarde o desenrolar normal
do processo.
-
A antecipação pode
ocorrer antes mesmo da existência do processo principal, ou ainda dentro do
curso processual em momento anterior a fase em que deveria ser realizada,
entretanto, não será possível após a audiência de instrução e julgamento
nesta última hipótese.
-
O procedimento das
provas antecipadas será o mesmo previsto no CPC, como se as provas fossem
realizadas em suas fases próprias.
-
A prova oral
(interrogatório das partes ou inquirição das testemunhas) poderá ser
antecipada quando houver justificativa plausível para a ausência da parte ou
testemunha no momento próprio, ou ainda se elas estiverem com idade avançada
ou portarem moléstia grave. A aprova pericial será
antecipada quando sua postergação torná-la impossível ou dificultar a sua
realização.
-
O autor para a
concessão da medida deverá demonstrar fumus boni iuris e o periculum in
mora, fazendo provas dos fatos que autorizem a medida. Ao final do processo
as partes poderão requerer certidões do mesmo que atestam à existência
daquela prova.
-
A Produção Antecipada
de Provas consiste na Medida Cautelar que corresponde a exceção da
necessidade de propor a ação principal no prazo de 30 dias, limitando-se a
sua utilização no prazo prescricional da ação principal.
-
-
Alimentos
Provisionais – 852 a 854:
Os alimentos
provisionais consistem em Medida Cautelar Nominada e visa a fixação de uma
prestação pecuniária, com o fito de garantir a subsistências da parte
autora, até que a ação principal fixe o valor definitivo da prestação.
-
-
Cabimento:
É pertinente a Medida
Cautelar sempre que se discute, na ação principal, diversas cláusulas,
dentre elas a questão alimentar. Assim, entende-se que ela visa o sustento
da parte, enquanto outras ações estiverem pendentes.
-
São exemplos de seu
cabimento as ações de separação judicial, anulação de casamento,
investigação de paternidade, dentre outras.
-
-
Pressupostos:
Não se pode perder de
vista que a fixação de Alimentos Provisionais leva em conta o binônimo – Possibilidade do Alimentante e Necessidade do Alimentado.
-
-
Arbitramento
Judicial: Proposta a ação, desde
logo o juiz arbitra um valor a ser pago pelo alimentante ao alimentado, até
o final do processo principal. Se o processo
principal, por ventura se encontrar no Tribunal, excepcionalmente a Medida
Cautelar deverá ser proposta perante o juízo singular.
-
A Lei 5478/68, no seu
artigo 40, estabelece a possibilidade da parte requerer, desde a propositura
da ação, a fixação de alimentos provisórios.
-
-
Arrolamentos de
Bens – 855 a 860:
O Arrolamento de Bens
consiste na Medida Cautelar Nominada, que tem por objeto identificar a
existência de bens e descreve o estado em que estão, com a finalidade de
evitar o seu extravio ou sua dissipação. Cabe lembrar, por
conseguinte, que esta medida não guarda relação com o Arrolamento da
modalidade do inventário.
-
-
Legitimidade de
Partes: Tem legitimidade para
propor a ação, todo aquele que tenha interesse na conservação do bem, em
função do próprio direito sobre ele. Note-se que o credor somente ingressa
com esta medida nos casos onde ocorre a arrecadação dos bens do devedor, ou
seja, quando se tratar de herança jacente ou insolvência civil.
-
-
Pressupostos:
A petição inicial de
Medida Cautelar de Arrolamento de Bens deverá demonstrar que a parte
requerente, possui direito sobre os bens e cujo estado pretende conservar,
evitando, com isto, o extravio ou sua dissipação. Tais requisitos, na
verdade, compreende o “fumus boni iuris” e o “periculum im mora”.
-
-
Audiência de
Justificação:
Caso o juiz entenda
necessário, para a formação do seu convencimento, poderá designar audiência
de justificação prévia.
-
-
Cumprimento:
Referida medida será
cumprida mediante a expedição de mandado, a ser realizado por oficial de
justiça, lavrando auto onde constará o registro dos bens existentes, o seu
estado e eventuais ocorrências que se abatam sobre eles.
-
-
Natureza:
Esta medida tem
natureza documental por materializar, pelo auto, o cumprimento da
determinação judicial e natureza constritiva por evitar o extravio ou a
dissipação do bem, ao retirá-lo da posse de quem o detém, entregando-o a um
depositário.
-
-
Diligência:
O legislador orienta
no sentido que a medida deve ser iniciada e finalizada no mesmo dia.
Todavia, caso não seja possível o oficial providenciará, no local onde se
encontram os bens a serem arrolados, que sejam selados. Após, redesignar
data para o encerramento da diligência.
-
-
Tipos de Medida:
São considerados:
-
Típica:
Esta Medida Cautelar é medida típica e possui requisitos e procedimentos
próprios, que pela qual a parte pede a retirada do bem;
-
Atípica:
A parte poderá requerer medida de arrolamento atípica,
quando houver interesse apenas na
elaboração do rol dos bens para conhecimento e a constatação do estado de
conservação, não possuindo interesse na finalidade constritiva da medida, ou
seja, na retirada dos bens da posse de que os detêm.
-
-
Protestos,
Interpelações e Notificações – 867 a 873:
Nessas Medidas
Cautelares o juiz figurará como administrador da transmissão de certa
informação, que por força da autoridade nele investida, poderá vedar ou não
esta comunicação.
-
-
Objetivos das
Medidas: Estas Medidas
Cautelares compreendem a manifestação formal dirigida ao juiz, que visa à
intimação da parte adversa e lhe comunicar sobre a medida, com o fulcro de
preservar direitos e prevenir responsabilidades.
-
-
Cabimento das
Medidas: Estas medidas têm
cabimento:
-
Notificação:
A notificação deverá ser usada quando se pretender apenas dar a conhecer
determinado fato à parte adversa;
-
Interpelação:
A interpelação terá cabimento quando o autor pretender exigir ou solicitar
algo da parte adversa;
-
Protesto:
O protesto visa evitar que ocorra uma fraude por intermédio de malícia ou
outro artifício, e ainda evitar nulidades.
-
-
Pressupostos das
Medidas: Estas medidas não
possuem caráter constritivo, e elas poderão ser propostas judicial ou
extrajudicialmente, exceto se a lei determinar que devam ser manejadas
obrigatoriamente pela via judicial.
-
-
Efeitos das Medidas:
São efeitos
decorrentes das medidas, a interrupção da prescrição e a constituição em
mora do devedor, quando a obrigação não possuir prazo estabelecido para o
seu cumprimento.
-
-
Atentado – 879 a
881: A Medida Cautelar de
Atentado consiste em medida que busca a recomposição de uma ordem judicial
ou de uma situação fática alterada pela parte.
-
-
Cabimento:
Tem cabimento a medida
quando houver a violação da penhora, do arresto, do seqüestro e da imissão
na posse, ou ainda no descumprimento de embargo de obra, e também quando a
parte tentar inovar ilegalmente o estado de fato de determinada
circunstância. Cabendo lembrar:
-
Penhora:
Consiste na apreensão de bens para satisfação do credor;
-
Arresto:
Consiste na apreensão para garantir a eficiência da penhora;
-
Seqüestro:
Consiste na apreensão da coisa litigiosa;
-
Emissão na posse:
Consiste na ordem judicial para a entrega da coisa.
-
-
Finalidade:
A finalidade da medida
será documentar a violação e restabelecer a ordem, sob pena de a parte
desobediente ficar proibida de falar nos autos, até a purgação da ordem.
-
-
Procedimento:
Esta medida será
autuada e apensada a ação principal, segundo o procedimento geral das
cautelares. Ela será proposta perante o juízo de 1ª instância, ainda que os
autos principais se encontrem no Tribunal.
-
O juiz de 1º grau
determinará a citação da parte contrária para a apresentação de defesa, que
poderá consistir em defesa processual e de mérito de maneira ampla,
inclusive, com ampla dilação probatória, inadmitindo-se decisão liminar da
medida.
-
-
Efeitos da Sentença:
Procedente a ação, a
sentença determinará o restabelecimento da ordem, sob pena da parte
desobediente ficar impedida de se manifestar nos autos principais, enquanto
não purgar a ordem. Caso a parte
permanecer desobediente além do prazo fixado pelo juiz, terá como
conseqüências:
-
Se for o autor:
A ação principal será extinta sem julgamento do mérito;
-
Se for o réu:
Este será considerado revel.
-
-
Perdas e Danos:
Caso possa se
caracterizar perdas e danos em virtude do ato ilícito, poderão ser
requeridas em sede de cautelar. A decisão que condenar o restabelecimento da
ordem e nas perdas e danos consiste em título executivo.
-
-
Recursos:
Contra a decisão que
condenar o restabelecimento da ordem e nas perdas e danos, como se trata de
uma sentença caberá recurso de apelação, sendo:
-
Efeito devolutivo:
Quando condenar apenas o restabelecimento da ordem;
-
Efeito devolutivo e
suspensivo:
Quando a decisão condenar no restabelecimento da ordem e nas perdas e danos.
-
-
Procedimentos
Especiais – 890 a 1210:
Existem inúmeros
procedimentos especiais, previstos não só no Código de Processo Civil, mas
também em leis avulsas. Geralmente o procedimento especial caracteriza-se
pela sua divisão em duas fases.
-
Na primeira fase há um
andamento próprio, diferente dos demais. Numa segunda fase, porém, o
processo termina seguindo o procedimento comum ordinário.
-
-
Ação, Processo e
Procedimento:
Definição dos
institutos:
-
Ação:
É o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo. É subjetivo
porque pertence a todos e público porque é conferido a todos pelo Estado e
porque a lei processual é de ordem pública;
-
Processo:
É uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um
litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e
obrigações;
-
Procedimento:
É o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os
atos do processo, ou seja, é o rito ou andamento do processo.
-
-
Definição:
O pode ser definido
como uma seqüência de atos que interligam autor, réu e juiz, criando uma
relação jurídica que visa obter determinada prestação jurisdicional.
-
Isto posto, o processo de conhecimento tem por objetivo solucionar um conflito de
interesse, enquanto que o processo de execução tem por objetivo a
efetivação de um direito, ao passo que o processo cautelar consiste
em acautelar outro processo. Assim sendo, a
definição lógica de processo encontra-se ligada a sua finalidade.
-
-
Tipos de
Procedimentos: São os seguintes os
procedimentos regulados pelo CPC:
-
-
Procedimento Comum
Sumário: É
o rito aplicável às causas de valor até 20 vezes o salário mínimo e outras
enumeradas na lei – Art. 275;
-
Procedimento Comum
Ordinário:
É o rito aplicável a todas as demandas, salvo as de rito comum sumário e as
de rito especiais – Art. 282;
-
Processo de
Execução:
Destina-se para obrigar o devedor cumprir o que foi determinado ou
convencionado num título executivo judicial ou extrajudicial – Art. 566;
-
Processo Cautelar:
Trata-se de um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas
urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de
conhecimento ou de execução, chamado principal.Como se vê, o processo pode
se materializar de formas diferentes visando o atendimento de suas
pretensões.
-
O processo de
conhecimento pode se externar pelo rito sumário ou ordinário; o processo de
execução pode ser de obrigação de fazer, ou entrega de coisa incerta, o
processo cautelar de modo inominado ou nominado.
-
A forma ou rito pelo
qual o processo se materializa é denominada de procedimento, mas ocorrem
certas pretensões que não podem ser atendidas de acordo com as regras gerais
desses processos
-
Por esta razão, o legislador, para atender a certas peculiaridades,
princípios, exigências
etc., criou normas que modificam a formação, bem como o desenvolvimento do
processo, denominando-ás de procedimentos especiais.
-
Estes procedimentos
podem ser de jurisdição voluntária ou contenciosa, e encontram-se previstos
tanto no CPC como na legislação extravagante.
-
-
Tipos de
Procedimentos Especiais:
Entre os procedimentos
especiais, verifica-se:
-
Jurisdição
voluntária:
Não há lide e o juiz atua apenas homologando as necessidades dos
interessados, como, por exemplo, as alienações judiciais, a separação
consensual, os testamentos, a herança jacente, a tutela, a curatela, a
retificação de nome etc.;
-
Jurisdição
contenciosa:
Nesta há lide e as partes estão buscando tutelar os seus direitos, como, por
exemplo, a consignação em pagamento, a anulação de títulos, a prestação de
contas, o inventário, a reserva de domínio etc.
-
-
Ação de Depósito –
901: A ação de depósito tem
cabimento toda vez que o autor pretender a restituição de uma coisa que se
encontra na guarda do réu, por força contratual ou legal.
-
-
Petição:
A petição inicial será
redigida com fundamento no art. 282 e, alem disso, deverá apresentar prova
literal do depósito, bem como a estimativa do valor do mesmo.
-
-
Citação:
O réu será citado e
terá 5 dias para apresentar a sua defesa.
-
-
Defesa do Réu:
Em sua defesa o réu
poderá entregar a coisa e contestar, depositá-la judicialmente ou o seu
equivalente em dinheiro e contestar, ou simplesmente contestar.
-
A defesa poderá ser
processual ou de mérito indireta ou direta, sendo que nesta última poderá
argüir a extinção da obrigação e ou nulidades contratuais.
-
-
Rito:
Após a apresentação da
defesa o processo segue pelo rito ordinário.
-
-
Sentença:
A sentença que julga
procedente a ação determinará que o réu deposite a coisa ou o seu
equivalente em dinheiro, num prazo de 24 horas, desde que transitada em
julgado.
-
-
Apelação:
Cabe apelação contra a
sentença, a qual será recebida no duplo efeito, isto é, devolutivo e
suspensivo.
-
-
Medida Cautelar:
É possível na inércia
do réu obter medida cautelar de Busca e Apreensão, bem como partir para a
execução do saldo indicado na sentença e, ainda, requerer a prisão do
depositário infiel.
-
-
Ação de Usucapião –
941: O objeto da ação de
usucapião é a declaração da propriedade de terras particulares. As terras
públicas não podem ser adquiridas por usucapião – STF, Súmula 340. A ação de usucapião
está regulamentada entre aquelas descritas nos procedimentos especiais.
-
A ação de usucapião
pode ser conceituada como a aquisição da propriedade ou da servidão predial
decorrente da posse mansa e pacífica pelo prazo legal.
-
-
Finalidade:
A ação de procedimento
especial de usucapião (arts. 941 a 045) tem por finalidade a declaração da
propriedade ou da servidão predial daquele que preenche os requisitos legais
da posse, tempo e outros. Também é possível adquirir por usucapião, a
enfiteuse, o domínio útil do imóvel.
-
-
Objeto da Usucapião:
É objeto da usucapião:
-
a)
Imóveis – Art. 79 do
CC;
-
b)
Móveis – Art. 82 do
CC;
-
c)
Servidões
prediais, água, trânsito, passagem, esgoto – Arts. 1379 e 1738 do CC.
-
-
Requisitos:
São requisitos
essenciais:
-
Pessoais:
Ânimo de dono e capacidade;
-
Reais:
Coisas e direitos;
-
Formais:
Posse (mansa, pacífica, pública), tempo ininterrupto e fixado em lei;
-
Subjetivo:
Boa fé;
-
Objetivo:
Título justo.
-
-
Prazos da Usucapião:
Os prazos variam de
acordo com o título (justo título) que possa ter o possuidor, bem como se as
partes são ausentes ou presentes. Devem ser observados
os seguintes prazos:
-
a)
05 anos: Área urbana de até 250
m2, imóvel utilizado como
moradia e inexistência de outros
imóveis em nome do adquirente;
-
b)
05 anos e pode ser acrescido de
mais 02 anos: Depende de justo
título e boa-fé, requer ainda aquisição
onerosa do imóvel e posterior cancelamento e exige que o imóvel
seja usado como moradia ou nele tenham sido realizados investimentos de
interesse social e econômico;
-
c)
10 anos e pode ser acrescido de
mais 02 anos: Independente de justo
título e boa-fé e exige que o imóvel
seja usado como moradia habitual ou nele tenham sido realizados obras ou
serviços produtivos;
-
d)
10 anos: Depende de justo
título e boa-fé;
-
e)
15 anos: Independente de justo
título e boa-fé;
-
f)
15 anos: No caso de ausentes
e depende de justo
título e boa-fé. Aplica-se nos casos previstos do Código Civil;
-
g)
20 anos: Independente de justo
título e boa-fé. Aplica-se nos casos previstos no Código Civil.
-
-
Usucapião
Extraordinária:
Refere-se a aquele que
exerce posse mansa e pacífica, ininterrupta como se dono fosse, sem oposição
do proprietário, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos, pode
adquirir a titularidade da propriedade por sentença judicial.
-
O prazo poderá ser
reduzido para 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente com registro
cancelado, e desde que o possuidor tenha realizado investimentos de
interesse econômico e social, ou tenha utilizado o imóvel como sua moradia.
-
-
Usucapião Especial
de Imóvel Urbano:
São requisitos:
-
Titulação:
Não possuir propriedade urbana ou rural;
-
Área usucapida:
Não superior a 250 m2;
-
Posse:
5 anos ininterruptos;
-
Forma:
Sem oposição e com ânimo de dono;
-
Utilização:
Deve ser utilizada para moradia do possuidor ou de sua família.
-
-
Usucapião Especial
de Imóvel Rural:
São requisitos:
-
Titulação:
Não possuir propriedade rural ou urbana;
-
Área usucapida:
Não superior a 50 ha;
-
Posse:
5 anos ininterruptos;
-
Utilização:
A terra deverá ser produtiva pelo esforço e trabalho do posseiro ou de sua
família, lá fixando a sua moradia;
-
Particularidade:
Não se impõe justo título ou boa-fé.
-
-
Outras Espécies da
Usucapião: Também são objetos da
usucapião:
-
Servidões prediais:
Têm natureza real. A exigência quanto ao tempo é a mesma do extraordinário e
ordinário. Decorrem elas da aparência, sendo elas: de água, de trânsito, de
esgoto, de passagem. Tempo: 10 anos com título e 20 anos sem título;
-
De bem móvel:
Quando a for igual ou superior a 3 anos, deverá ser provado o justo título e
a boa-fé, mas se superior a 5 anos, as provas são dispensadas.
-
-
Natureza da Ação:
Tem natureza
contenciosa e meramente declaratória, pressupondo a anterioridade da
constituição do direito (posse, tempo e demais requisitos).
-
Infere-se, pois, que
em razão de situação jurídica preexistente instalada e provada, a declaração
apenas formaliza a aquisição.
-
É a sentença,
portanto, que põe a termo ao estado polêmico e incerto, dando segurança de
direito real. Em se tratando de imóvel e servidões, constitui o título que
deverá ser levado a registro, tornando pública a aquisição, com efeito “erga
omnes”.
-
-
Foro Competente:
O foro competente
será:
-
Imóveis:
O foro da coisa;
-
Móveis:
O foro do domicílio do réu.
-
União:
Na eventualidade de a
União intervir como opoente ou ingressar na relação processual, será
alterada a jurisdição que passará a ser Federal, em consoante ao art. 109 da
CF.
-
-
Legitimidade:
A legitimidade pode
ser:
-
Ativa:
Possuidor direto do bem, sucessores, espólio do possuidor na pessoa do
inventariante não dativo, compossuidor e em benefício de todos, pessoa
jurídica de direito público;
-
Em se tratando de
usucapião especial constitucional, terá legitimidade ativa somente o
possuidor que a manteve em nome próprio durante todo o lapso prescricional
exigido pela lei, estando na posse atual do imóvel.
-
Passiva:
Em Proprietário do imóvel cujo nome está lançado no registro de imóveis,
matrícula ou transcrição; aos confinantes (em face da delimitação da área),
aos interessados desconhecidos, incertos e mesmo ausentes e Fazenda Pública.
-
-
Litisconsórcio
Ativo ou Passivo:
Poderá haver de
cônjuges quando as partes forem casadas, conforme prescreve o artigo 10, §
único, inciso I do CPC.
-
-
Intimações de
Terceiros: Serão intimados:
-
Confinantes:
Segundo a doutrina e jurisprudência, os confinantes (vizinhos) são
litisconsortes necessários, por disposição expressa em lei, devendo ser
citados pessoalmente, sob pena de inexistência do processo – Art. 942;
-
União, o Estado e o
Município:
Conforme artigos 943 e 944;
-
Ministério Público:
Intervenção obrigatória: Art. 944.
-
-
Petição Inicial:
Deverá estar
consubstanciada da seguinte forma:
-
Pedido:
Conter a declaração de propriedade para fins de registro público;
-
Citação:
Prazo de 15 dias – Art. 942;
-
Intimação:
Serão intimados os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, bem como o Ministério Público – Arts.
943 e 944;
-
Valor da causa:
Será pelo valor da estimativa para o lançamento do imposto;
-
Instrução
documental:
Conforme disciplina o artigo 942, o autor deve expor na petição inicial o
fundamento do pedido e juntar planta do imóvel.
-
-
Sentença de Mérito:
A sentença será
meramente declaratória de propriedade, produzindo efeito “ex-tunc” (de ora
em diante), valendo, portanto, como título de propriedade. Com o trânsito em
julgado e satisfeitas as exigências fiscais, dar-se-á o registro mediante
mandado, pois a sentença é auto-executável – Art. 945.
-
-
Pedido Rejeitado:
O pedido rejeitado com
trânsito em julgado não impedirá a propositura de nova ação com o mesmo
pedido, desde que alterados os outros elementos da ação.
-
Na ação de usucapião,
o sucapiente persegue uma sentença não para se tornar titular da
propriedade, mas apenas para que o juiz lhe declare formalmente seu estado
jurídico anterior, com autoridade de coisa julgada material. Logo, a
sentença de mérito não constitui o domínio e ou a propriedade. Sem essa
formalidade, inexiste a regularidade e a publicidade da usucapião.
-
-
Recursos:
O prazo para
contestação é ordinário, bem como os demais termos do procedimento. Havendo
contestação, o perdedor (autor ou réu contestante) arcará com os ônus da
sucumbência. Não havendo, o autor arca com todas as despesas processuais.
-
-
Efeito do Recurso:
A apelação será
recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme determina o
artigo 520.
-
-
Coisa Julgada:
Sob o aspecto
subjetivo, alcança a todos que participaram do processo. Na eventualidade de
um réu não ser citado, não haverá a necessidade de ser proposta a
rescisória, cabendo apenas a reivindicatória.
-
-
Curador Especial:
O curador especial é a
figura prevista no artigo 9º, II, do CPC, só será nomeado se os réus certos
forem citados por edital ou hora certa e permanecerem inertes, portanto,
revéis. A citação ficta
(edital) concretizada em relação aos terceiros incertos, não importará em
nomeação do curador especial para defendê-los.
-
-
Justo
Título: Entende-se por justo
título, o título válido que, em tese, transfere o domínio, mas ineficaz por
não ser o transmitente o titular do direito ou porque lhe falta o poder de
alienar. Como exemplo: compra e venda, a troca, a dação em pagamento, a
doação, o legado, a arrematação, a adjudicação, o dote, o formal de
partilha, a escritura de compra e venda etc.
-
A boa-fé é a crença do
possuidor de que a coisa possuída lhe pertence, ignorando a existência de
vício que macule o seu título aquisitivo. A boa-fé é a integração ética do
justo título e reside na convicção de que o fenômeno jurídico gerou a
transferência de propriedade.
-
Desse modo, a boa-fé
dever ser plena e total, ou não existe. A superveniência da má-fé, impede a
consumação da usucapião.
-
-
Ação Monitória:
A lei 9079/95
introduziu os artigos 1102 “a; b e c” ao CPC, estabelecendo, assim, o
procedimento especial da ação monitória. A ação monitória pode
ser conceituada como sendo um instrumento judicial utilizado pela parte para
constituir um título executivo, dependente de fatos processuais.
-
Para o doutrinador
Nelson Nery Junior: “A ação monitória é o instrumento processual colocado
à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel
determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de
título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de
pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito”.
-
-
Significado do
Termo: O termo vem do latim “monere”,
que significa advertir, dirigir. Assim, tem a sua finalidade de advertir o
devedor a pagar ou entregar a coisa, sob as penas da lei.
-
-
Objetivo:
É importante ressaltar
o contexto em que a lei foi criada, em momento em que o espírito reformista
do CPC, visava efetividade maior da prestação jurisdicional.
-
-
Cabimento:
Cabe a Ação Monitória
sempre que a parte possuir documento sem força executiva, representativo de
uma obrigação de efetuar o pagamento ou de entregar determinada coisa móvel.
-
São exemplos desses
documentos os títulos prescritos, contratos não assinados por testemunhas,
documento de aquisição de veículo, dentre tantos outros.
-
-
Procedimento:
A petição inicial
deverá ser apresentada com a prova escrita da prova documentação, e a ação
monitória poderá ser:
-
Indeferida:
Se for indeferida cabe recurso de apelação;
-
Deferida:
Se deferida o réu será citado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento,
ou entregar a coisa, ou opor embargos à ação.
-
-
Embargos:
Havendo o oferecimento
de embargos estes serão processados nos próprios autos da ação monitória.
-
Caso não ofereça
embargos e nem satisfaça a obrigação, constituirá de pleno direito o título
executivo, e cumprindo-se, extingue-se a ação.
-
-
Efeitos dos
Embargos: São efeitos dos
embargos:
-
Procedentes:
Extingue-se a ação monitória;
-
Improcedentes:
Constituirá o título executivo por sentença, contra a qual cabe apelação que
será recebida somente no efeito devolutivo, permitindo-se, assim, a execução
provisória por carta de sentença.
-
-
Constituição do
Título: Constituindo o título
executivo será expedido mandado de intimação para que o devedor satisfaça a
obrigação, ou nomeie bens à penhora, ou deposito, ou ofereça embargos à
execução, com base no artigo 741, do CPC.
-
-
Ação de Consignação
em Pagamento:
A
consignação em pagamento é uma das formas de extinção das obrigações (art.
334 do CC). Não só o credor tem o direito de exigir o cumprimento da
obrigação, como também o devedor tem direito ao adimplemento.
-
Ao devedor
não interessa, em regra, a incômoda situação de ver-se constituído em mora,
quando alguém assume uma obrigação, tem-se, como regra geral, que é de seu
interesse cumpri-la, na forma e tempo pactuados. Por isso, na hipótese de
não conseguir que o credor aceite o pagamento, cabe ao devedor a ação de
consignação em pagamento, que tem a precípua função de desobrigá-lo do pacto
assumido.
-
-
Cabimento da Ação:
As hipóteses
de cabimento da consignação estão previstas no art. 335 do CC e que são,
pois, circunstâncias em que o devedor, com a intenção de desobrigar-se, não
consegue obter o recebimento, mas não por vontade sua. São elas:
-
a) Se o credor
não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação
na forma devida (ou seja, naquelas obrigações em que o devedor deve procurar
o credor para efetuar o pagamento, na forma e lugar estipulados no pacto e o
credor não pode, ou sem razão plausível, não aceita receber);
-
b) Se o credor
não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos
(vale dizer, nas obrigações em que se pactuou caber ao credor buscar o
pagamento, no lugar e tempo indicados pelo devedor);
-
c) Se o credor
for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em
lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (casos em que, após o pacto,
houve alteração no estado ou residência do credor);
-
d) Se ocorrer
dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (como o
crédito é circulável, pode ocorrer de, em sucessivas transferências, vários
serem os que se intitulam credores, não sabendo o devedor a quem deva
efetuar o pagamento);
-
e) Se pender
litígio sobre o objeto do pagamento (situação em que, após o pacto a coisa,
em que consiste o pagamento, vem a ser disputada, tornando incerto seu
destino.
-
-
Legitimidade Ativa:
A
ação
de consignação em pagamento pode ser promovida tanto pelo devedor principal
como por qualquer terceiro, que tenha interesse na extinção da obrigação.
Apenas o terceiro não interessado não se sub-roga nos direitos do credor
(art. 305 do CC).
-
-
Legitimidade
Passiva:
A ação é
promovida contra o credor ou os credores, se houver. Nessa hipótese,
forma-se litisconsórcio passivo. Se, todavia, a ação for fundada em dúvida a
quem pagar, deverá ser promovida contra todos os possíveis credores.
-
-
Competência:
O foro
competente para a ação de consignação é o do lugar do pagamento (art. 891).
Em regra, este é o domicílio do devedor (art. 327, 1ª parte, do CC).
Todavia, nada obsta que as partes pactuem foro de eleição. Se houver dúvida
acerca de a quem pagar e, conseqüentemente, dúvida sobre o lugar do
pagamento, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio de qualquer dos
réus (art. 94, § 40).
-
A regra do
parágrafo único do art. 891 aplica-se quando, ainda que nada tenha sido
pactuado quanto ao foro, a obrigação consistir em entregar corpo no lugar
onde se encontra, e que seja diverso do domicílio do devedor. Nessa
hipótese, o devedor está autorizado a propor a consignatória no foro onde
está a coisa, porque a natureza da obrigação determina que lá deva o corpo
ser entregue.
-
Em se
tratando de prestação relativa a imóvel, dispõe o art. 328 do CC que o
pagamento far-se-á no local do imóvel. Logo, este é o foro competente para a
consignatória.
-
No caso de
consignação de aluguéis, o art. 58, II, da Lei 8.245/91 determina que
é competente o foro do lugar da situação do imóvel, exceto se houver, no
contrato, expressa estipulação de Outro foro eleito pelos contratantes.
-
-
Depósito Bancário –
Consignação Extrajudicial:
prcedimento
extrajudicial, simplificado, e que pode ocasionar a extinção da obrigação
sem o manejo da ação consignatória.
-
Quando se
tratar de obrigação em dinheiro, pode o devedor, em vez de, desde logo,
lançar mão da consignatória, optar por efetuar depósito da quantia devida
(principal e seus acréscimos, se houver) em um estabelecimento bancário
qualquer, situado no local do pagamento, em conta com atualização monetária.
-
O credor
será cientificado do depósito, por carta com aviso de recepção, abrindo-se o
prazo de dez dias para que se manifeste. Nesse prazo, pode o credor aceitar
o depósito, levantando a quantia, permanecer inerte, ou manifestar
expressamente a recusa, por escrito, ao estabelecimento bancário.
-
Não há
necessidade, nessa oportunidade, de explicitar as razões da recusa, pois
poderá fazê-lo, por ocasião da contestação, se a consignatória vier a ser
proposta. Nas duas primeiras hipóteses, a obrigação se extingue. Se o credor
não se manifestar, fica o depósito à sua disposição, mas o devedor está
desobrigado.
-
Somente
ocorrendo recusa expressa é que a obrigação persiste, cabendo ao devedor, em
trinta dias, contados da ciência da recusa, ajuizar a ação consignatória.
Não o fazendo no prazo, o depósito perde eficácia, podendo o devedor
levantá-lo.
-
As vantagens
do depósito bancário são visíveis. Em muitas situações, pode o credor não
ter interesse em tomar a relação litigiosa. Ante a possibilidade de não vir
a ter de arcar com as despesas processuais, pode ser interessante ao credor
receber o depósito, extinguindo um eventual conflito de interesses.
-
Alguma
dúvida surgiu, quando da edição da Lei 8.951/94, em relação à espõcie de
estabelecimento bancário onde o depósito deve ser efetuado. Isso porque o
texto legal traz uma impropriedade de redação, que até hoje não foi sanada.
-
Está
escrito, no § 1º do art. 890, conforme a publicação oficial, que o depósito
será efetuado “em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado . A
posição incorreta da vírgula após a palavra “oficial” levou alguns a
entender que o depósito somente seria admissível em bancos oficiais (Banco
do Brasil, Caixa Econômica Federal etc.), o que não é verdade.
-
O depósito
pode ser feito em qualquer estabelecimento da rede bancária do país, pois o
texto legal deve assim ser entendido: “em estabelecimento bancário, oficial
onde houver, situado...”. Ou seja, preferencialmente, o depósito deve ser
feito em banco oficial. Nas localidades onde não os houver, pode ser
efetuado em qualquer banco privado.
-
O depósito
bancário é opção do credor. Nada obsta que, desde logo, intente a ação
consignatória. Mas as vantagens do procedimento extrajudicial recomendam que
seja utilizado.
-
-
Prestações
Periódicas:
Nas relações
jurídicas de trato sucessivo, ou seja, aquelas em que, embora único o
negócio realizado, as prestações se realizam em diversas prestações
sucessivas, o art. 892 autoriza o devedor, uma vez iniciada a ação, a
continuar consignando as prestações que se forem vencendo, no mesmo
processo.
-
Trata-se de
aplicação do princípio da economia processual. Se o negócio jurídico é
único, não há razão para se exigir diversas consignatórias apenas porque
outras prestações, relativas ao mesmo negócio, vão alcançando o momento do
vencimento. Assim, enquanto durar o processo, todas as prestações serão
consignadas no mesmo feito, e a sentença a todas abrangerá.
-
Não há
qualquer formalidade especial para a consignação das prestações periódicas.
O autor, por simples petição, requererá o depósito, sendo exigível apenas
que seja efetuado até cinco dias, contados do vencimento.
-
Na hipótese
de alguma prestação não ser depositada no prazo, ocorrendo, assim preclusão,
a ação não sofre, por isso, alteração. A sentença abrangerá todas as
prestações depositadas, e aquelas não depositadas podem ser objeto de
consignatória autônoma.
-
-
Procedimento Para a
Propositura:
Tendo ou não
havido depósito bancário (recorde-se que é opção do devedor, e somente
cabível quando se tratar de obrigação em dinheiro), a ação de consignação é
proposta mediante petição inicial que, além dos requisitos do art. 282, deve
conter o pedido de depósito da quantia ou da coisa devida, que deverá
ocorrer no prazo de cinco dias, contados do deferimento, e a citação do réu
para levantar o depósito ou oferecer resposta.
-
Na hipótese
de ter o autor optado pelo depósito bancário (situação em que a
consignatória só tem lugar se houver expressa recusa), o depósito já terá
sido efetuado, bastando ajuntada do respectivo comprovante (art. 890. §
3,°).
-
Se se tratar
de consignatória fundada em dúvida a quem pagar, devem integrar o pólo
passivo todos aqueles que disputam o direito de receber, pois o autor deverá
requerer a citação de todos (art. 895).
-
Como a
consignação em pagamento tem cabimento restrito aos termos do art.
335 do CC, é mister a exata demonstração da situação reclamada, encartável
numa das hipóteses legais. Ainda, como só é possíveI consignar aquilo que
pode ser objeto de pagamento, a petição inicial necessariamente deverá
demonstrar ser a dívida líquida, certa e exigível.
-
Quando o
objeto da prestação consistir em coisa indeterminada, cabendo a escolha ao
credor, o pedido não será de depósito da coisa, mas para que o réu venha
exercer, em cinco dias (exceto se a lei ou o contrato estipular outro
prazo), o direito de escolha, ou aceitar que a escolha caiba ao devedor.
-
Nessa
hipótese, o juiz fixará, ao despachar a inicial, o lugar, dia e hora para a
entrega. Não comparecendo o credor, será efetuado o depósito. O valor da
causa será o da prestação, com seus respectivos acréscimos (juros,
atualização monetária etc.). Na hipótese de prestações periódicas, o valor
da causa será o da soma das prestações, até o máximo de doze (uma anuidade).
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Resposta do Réu –
Os Possíveis Conteúdos da Contestação:
Com a
redação dada pela Lei 8.951/94, que excluiu do art. 896 o prazo de dez dias,
o prazo para a resposta do réu segue a regra geral: quinze dias, quando
poderá ser ofertada contestação, exceção ou reconvenção.
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O conteúdo
da contestação, todavia, é limitado, pois o art. 896 (regra especial)
excepciona a largueza do art. 300 (regra geral). Na ação de consignação em
pagamento, não pode o réu alegar “toda a matéria de defesa”, mas apenas que:
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a) Não houve
recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida. Na verdade, trata-se de
defesa de mérito direta, propriamente dita, pois o réu, na hipótese, estará
negando o fato constitutivo do direito do autor (a recusa);
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b) Foi justa a
recusa. Nesta hipótese, a contestação versará defesa de mérito indireta,
pois o réu estará admitindo que recusou o pagamento, mas alegará outro fato,
justificativo de seu comportamento;
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c) O depósito
não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento. Como o credor não está
obrigado a receber de maneira diversa da que foi avençada, a alegação, em
verdade, busca demonstrar que não houve mora do credor;
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d) O depósito
não é integral. Aqui, o que se discute é o montante da dívida, pois, se o
devedor depositou a menos, é porque entende que o valor da dívida não é o
que lhe exige o credor. Não basta, porém, o réu alegar que o depósito
não é integral, cumprindo-lhe, nessa hipótese, expressar o montante que
entende devido (art. 896, parágrafo único).
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Todavia,
pode ocorrer de o devedor, ante a contestação que alegue insuficiência do
depósito, reconhecer como correto o montante expressado pelo réu. Nessa
circunstância, o art. 899, caput, autoriza o devedor a complementar o
depósito, no prazo de dez dias, exceto se o inadimplemento da prestação
acarretar a rescisão do contrato.
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Com isso, em
verdade, ocorre sucumbência do autor, que acabou reconhecendo que o
pagamento não foi aceito por ser insuficiente. Ele deverá arcar com as
verbas de sucumbência salvo se, além da insuficiência a contestação trouxer
outras matérias de defesa, que venham a ser rejeitadas pela sentença.
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As hipóteses
do art. 896 não são mutuamente excludentes, podendo o réu alegar mais de
uma, ao mesmo tempo. Além disso, nada obsta que o réu discuta a própria
existência do débito, sua origem ou exigibilidade.
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Julgamento
Antecipado:
Se,
regularmente citado, o réu não apresentar contestação, e se se tiverem
produzido os efeitos da revelia, bem como se o réu comparecer e aceitar a
oferta, ocorrerá o julgamento antecipado, devendo o juiz, desde logo,
proferir sentença.
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Apesar de o
art. 897 expressar que “o juiz julgará procedente o pedido”, em verdade o
preceito deve ser entendido como “o juiz julgará o pedido”, pois é certo que
nem mesmo a presença dos efeitos da revelia implica, necessariamente,
procedência automática do pedido, sempre cabendo ao juiz a análise da
situação e a decisão segundo o princípio do livre convencimento motivado.
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Apenas na
hipótese de aceitação cabal da oferta, por parte do réu, sem qualquer
impugnação é que se poderia cogitar de estar o juiz vinculado ao ato da
parte, porque, nesse caso, ocorre verdadeiro reconhecimento da procedência
do pedido (art. 269, II).
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Mas o que o
art. 897 deixa claro é que, julgando antecipadamente, o juiz declarará
extinta a obrigação, desonerando completamente o autor, ainda que o réu tenha
permanecido inerte, não mais respondendo o devedor pelo que possa ocorrer
com a coisa ou o dinheiro depositado. A condenação nos ônus de sucumbência
(custas e honorários advocatícios), que o dispositivo menciona, é
decorrência natural, já prevista no art. 20.
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Dúvida Sobre a Quem
Pagar:
Uma das
hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento é quando o
devedor não sabe quem legitimamente deve receber a prestação (art. 335, IV,
do CC). Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um título cambial, circulável
por excelência, venha a sofrer sucessivas transferências e vários sejam os
que se intitulam credores.
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Nesse caso,
não há mora do credor, pois não se trata de recusa em receber, mas sim
dúvida objetiva, do devedor, sobre a quem deva efetuar o pagamento. Tal
dúvida autoriza a consignatória, para acautelar o devedor dos riscos do
pagamento indevido.
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O art. 898
traça os possíveis desdobramentos do procedimento, quando este for o
fundamento da demanda de consignação. Proposta a ação contra todos os que
disputam a titularidade do crédito, e requerida a citação de todos (art.
895), três hipóteses se abrem:
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a) Nenhum
pretendente comparece.
Com isso, ocorre julgamento antecipado, e a sentença declarará extinta a
obrigação, liberando o devedor. O depósito será convertido em arrecadação de
bens de ausentes (arts. 1.159 a 1.169);
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b) Apenas um
pretendente comparece.
A sua manifestação, evidentemente, não será contestação, pois não se trata
de defesa contra o autor, mas, sim, de alegações de que a ele cabe o direito
de receber. O âmbito da consignatória se alarga, incumbindo ao juiz a
análise da relação creditícia em si, pois a sentença deverá julgar se o
pretendente é ou não credor;
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c) Mais de um
pretendente comparece.
Nessa eventualidade, o procedimento sofre profunda transformação, pois o
juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, excluindo o autor
do processo, e a demanda prosseguirá entre os pretendentes, que estão
disputando o crédito. Em verdade, inicia-se um outro processo, em que os
pretendentes são, reciprocamente, autores e réus, e a sentença definirá a
quem cabe o direito. O devedor, excluído, tem direito às verbas de
sucumbência, que serão abatidas do depósito realizado.
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Insuficiência do
Depósito:
Uma das
notáveis alterações havidas com a Lei 8.951/94 foi o novo lineamento dado ao
procedimento, quando o réu alegar insuficiência de depósito. Além da
possibilidade de complemento do depósito, que pode ocasionar o abreviamento
do procedimento, os dois parágrafos do art. 899, acrescentados pela lei
nova, vieram afastar uma conhecida distorção existente no sistema anterior.
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Antes da Lei
8.951/94, se o réu alegasse insuficiência de depósito, o valor depositado
ficava retido até o final do processo, não aproveitando a nenhuma das
partes, nesse período. E, na eventualidade de a sentença reconhecer que,
realmente, o depósito era insuficiente (vale dizer, sentença de
improcedência do pedido, porque a recusa em receber era justa, dada a
insuficiência), o réu, vitorioso na demanda, nenhum resultado prático
obtinha, pois a sentença meramente declarava que a prestação não havia sido
adimplida, autorizando o credor a levantar o depósito, ou seja, após litigar
e demonstrar que tinha razão, ainda restava ao credor propor nova demanda
contra o devedor, para receber o que lhe era devido, pois a ação
consignatória não se prestava a tal.
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Com a
inclusão dos dois parágrafos no art. 899, essa distorção foi afastada. Se o
réu alegar insuficiência de depósito, desde logo estará autorizado a
levantar o depósito, pois, em verdade, se o réu alegou que o depósito é
insuficiente, não está discutindo o quantum depositado, mas a
controvérsia cinge-se à diferença não depositada. Levantado o depósito,
ocorre a liberação parcial do devedor, e o processo prosseguirá, versando
apenas acerca da parcela controvertida.
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E,
concluindo-se que, efetivamente, o depósito foi insuficiente (ou seja, o réu
tinha razão), a sentença não mai.s apenas julgará improcedente a
Consignação, mas, sempre que possível, determinará qual o montante devido,
que valerá como título executivo, estando o réu autorizado, no mesmo
processo, a executar a parcela não levantada, e reconhecida como devida na
sentença.
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Nunciação
de Obra Nova:
Apesar de,
eventualmente, poder vir a ter algum caráter possessório, a ação de
nunciação de obra nova, em verdade, objetiva proteger a propriedade, tanto
que, nas três hipóteses de cabimento previstas no art. 934, apenas
tangencialmente é mencionado o possuidor (inc. I).
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Na
realidade, o fundamento da ação de nunciação é o direito de propriedade.
Quer-se, como finalidade da ação de nunciação de obra nova, impedir o abuso
no direito de construir, que é inerente ao direito de propriedade, mas que encontra limites no direito de vizinhança.
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Assim, tem o
proprietário o direito de embargar a construção de prédio vizinho que, de
alguma forma, interfira no uso normal da propriedade, ou que conflite com os
regulamentos administrativos que versem sobre as edificações. Trata-se,
pois, de um embargo, no sentido de meio processual de obstar, impedir algo.
Na espécie, meio de impedir o prosseguimento de obra nociva.
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Finalidade:
A Ação de Nunciação de
Obra Nova é um procedimento especial previsto nos arts. 936 a 940, do CPC, e
tem por finalidade buscar impedir que determinada obra em realização, no
imóvel vizinho, possa trazer prejuízo ao direito de vizinhança.
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Buscando comparação no
direito civil, entende-se, por direito de vizinhança, aquele que preza pelo
sossego, segurança e saúde do proprietário ou possuidor.
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Cabimento:
De acordo com o CPC, a
ação de Nunciação de Obra Nova tem cabimento nas seguintes hipóteses:
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a)
Quando a obra nova em
imóvel vizinho causar prejuízo a finalidade do imóvel do proprietário ou
possuidor;
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b)
Quando o condômino
resolve alterar a coisa comum;
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c)
Quando houver
edificação que contrarie a lei, regulamento ou postura municipal.
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Conceito de Obra
Nova: Entende-se por obra
nova aquela que ainda não atingiu a sua utilidade ou finalidade, e por
construção doutrinária e jurisprudencial, diz-se que é incabível a Nunciação
de Obra Nova, quando restar na obra que se pretende embargar, apenas
aspectos secundários.
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Legitimidade Ativa:
Tem legitimidade para
propor a ação de Nunciação de Obra Nova o proprietário ou possuidor do
imóvel vizinho ao edificado, ressaltando que não é necessário a contigüidade
dos imóveis, mas basta a prova do nexo causal. Também é legítimo o condômino
e a municipalidade nas hipóteses previstas no CPC.
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Descabimento da
Ação: Caso a obra já esteja
concluída, não há de que se falar em ação de Nunciação de Obra Nova, mas
sim, deverá ser impetrada Ação Demolitória pelo rito ordinário.
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Procedimento:
A Ação de Nunciação de
Obra Nova prevê os seguintes procedimentos:
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a)
A Petição Inicial
deverá ser elaborada com base no artigo 282 e 936, do CPC;
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b)
O autor deverá efetuar
pedido para que a execução da obra seja suspensa, além de que sejam
realizadas, se for o caso, as obras para reconstituição, modificação e
demolição da obra ilícita;
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c)
O autor poderá efetuar
também, pedido para aplicação de pena pecuniária, no caso de descumprimento
da ordem judicial;
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d)
Pode ainda pedir
perdas e danos decorrentes dos prejuízos sofridos.
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Audiência de
Justificação Prévia:
Os embargos à obra
serão concedidos liminarmente ou mediante audiência de justificação prévia.
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Intimação das
Partes: Deferida a ordem, o
oficial de justiça deverá lavrar auto circunstanciado da obra, intimando o
construtor e os operários para que se abstenham em executar a obra, como
também, citar o proprietário para que, em querendo, apresente defesa no
prazo de 15 dias.
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Caução:
Se o juiz entender que
a suspensão da obra possa trazer prejuízos maiores ao seu executor, poderá
deferir o seu prosseguimento, mediante a prestação de caução idônea, exceto
se for o caso de ação que se funda na violação de postura municipal, onde
esta não poderá prosseguir em nenhuma hipótese.
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Contestação:
Após a contestação o
processo seguirá pelo rito definido no artigo 803, do CPC, em razão da
celeridade prevista.
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Audiência de
Instrução e Julgamento:
Apresentada a
contestação, havendo a necessidade de prova oral, o juiz designará audiência
de instrução e julgamento e, posteriormente, proferirá a sentença. Não
havendo defesa, o juiz profere sentença desde logo.
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Execução da
Sentença: A execução da sentença
será feita por mandado, no entanto, caso haja condenação em perdas e danos,
há a necessidade de liquidação da sentença e da execução própria.
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