-
Introdução:
O Direito
Internacional Público é o conjunto regulador do comportamento dos
agentes capazes da Sociedade Internacional. Esta definição contém, em
si, as duas palavras-chave deste ramo da Ciência Jurídica:
-
- Regulador:
É o conjunto que contém normas disciplinadoras da Sociedade
Internacional. São as fontes do Direito Internacional Público, que têm
por função ordenar as relações recíprocas entre as coletividades
formadas pelos homens.
- Agentes:
É o conjunto dos agentes capazes do Direito Internacional Público é
constituído pelas entidades detentoras de personalidade jurídica
internacional, ou seja, pelos entes participantes da Ordem
Internacional, mantendo direitos e obrigações nas suas relações
recíprocas. Eis, portanto, os sujeitos do Direito Internacional
Público.
-
- Nesta
estrutura, cujas colunas são as fontes e os sujeitos, é que surge
o Direito Internacional Público. Portanto, o meio próprio ao
desenvolvimento do ordenamento jurídico internacional é o da Sociedade
Internacional.
-
- Definição:
O Direito Internacional Público é o ramo autônomo da ciência
jurídica que tem por objetivo disciplinar as
relações entre Estados soberanos.
-
- Sujeitos:
A
Personalidade Jurídica Internacional realiza-se mediante a aplicação de
uma função binomial formada pelos termos direito e dever; portanto, a
capacidade jurídica internacional é uma dupla-função, cuja verificação
demanda pela emissão e pela recepção de normas jurídicas internacionais.
-
- Fontes:
As
fontes originam-se no Estatuto da Corte Internacional de Justiça (artigo
38), que é um órgão integrante da ONU. A Corte é conhecida como a corte
de Haya, tendo for função exarar sentenças internacionais e a sua
competência é de julgar o Estado ou Autoridades do Estado.
- Não se pode
confundir a Corte Internacional com o Tribunal Internacional Penal, que
entra em funcionamento em 2003, ao qual competirá julgar a pessoa humana
como indivíduo, ou seja, a ação persecutória contra a pessoa.
-
O estatuto estabelece como principais fontes:
-
Tratados: É o que há de mais importante no DIP. O Estado só
assina tratados se quiser, a não ser quando vencido em guerra;
-
Costumes;
-
Princípios gerais do direito.
-
-
Significado e
Função das Fontes:
O significado está
relacionado às normas e regras jurídicas e a função das fontes é limitar e
disciplinar o Estado soberano.
-
-
Tipos e
Características das Fontes:
Os tipos de fontes são
materiais e formais. A fonte material é a nascente, o motivo, enquanto que a
formal é a expressão de uma regra geral num determinado momento da história.
Entre as fontes formais não existe hierarquia. As fontes do DIP são
encontradas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
-
“Artigo 38 - 1. A Corte, cuja função é decidir de acordo
com o direito internacional as
controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
-
a) As convenções internacionais, quer gerais, quer
especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados
litigantes;
-
b) O costume internacional, como prova de uma prática geral
aceita como sendo o direito;
-
c) Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas
nações civilizadas;
-
d) Sob ressalva da disposição do artigo 59, as decisões
judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes
nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
-
A presente disposição
não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono,
se as partes com isto concordarem.
-
-
Rol das Fontes:
O rol
compõe-se de 5 fontes formais, que são: convenções ou tratados
internacionais, costume internacional, princípios gerais de direito,
jurisprudência e doutrina. Este rol não é
exaustivo, isto é, não é completo, havendo outras fontes, como: Atos
unilaterais dos Estados e Atos unilaterais das organizações
internacionais.
-
-
Convenções
ou Tratados:
Convenções ou tratados são ajustes solenes entre as pessoas do DIP, com
objetivos comuns (p. ex. Tratado de Assunção – Mercosul), ou seja, é o
acordo solene celebrado entre Estados soberanos sempre por escrito,
tendo um único instrumento ou dois ou mais instrumentos conexos.
-
- Costume:
É preciso que haja dois elementos:
- a)
Material:
É a prática reiterada de um ato (por mais ou menos uns cem anos);
- b)
Psicológico: O Elemento
Subjetivo também é denominado de Elemento Psicológico, cujo nome técnico
consistem em "Opinio Juris" ou "Opinio Necessitatis". O professor José
Francisco Rezek (p. 115) salienta que "o elemento material não seria
bastante para dar ensejo à norma costumeira. É necessário, para tanto,
que a prática seja determinada pela "opinio juris", vale dizer, pelo
entendimento, pela convicção de que assim se procede por necessário,
correto, justo, e, pois, de bom direito."
-
- Princípios
Gerais do Direito:
O princípio mais utilizado no DIP é o pacta sunt servanda (os pactos
devem ser cumpridos). É muito raro o surgimento de jurisprudência em DIP,
porque é também muito difícil que surjam dois ou mais casos iguais.
-
- Jurisprudência:
Decorrente de
julgados das cortes.
-
- Doutrina:
A
doutrina tem por função modelar o DIP.
-
- Elaboração:
Depende
de capacidade e competência do Estado soberano para a elaborar tratados.
-
- Competência:
A Constituição
Federal define os poderes de quem tem a competência para elaborar e
firmar tratados internacionais.
-
- Expressões:
São utilizadas.
- a) Treaty
Making Capacity: Capacidade para fazer tratado;
- b)
Treaty Making
Power: Competência para fazer tratado.
-
- Sujeitos:
Classificação do rol dos sujeitos:
- Primária:
Estados
soberanos;
- Secundária:
Organizações internacionais;
- Terciária:
ONG’s e
indivíduo.
- O que
prevalece no rol dos sujeitos são os Estados soberanos e as Organizações
internacionais. A posição terciária é uma tendência defendida por alguns
doutrinadores.
-
- Estado
Soberano:
Os Estados
Soberanos são dotados de Personalidade Jurídica Internacional em razão
da sua posição de destaque no Direito Internacional Público; possuem a
totalidade dos Direitos e Deveres reconhecidos internacionalmente, daí
serem classificados como sujeitos primários do Direito Internacional
Público.
-
- Organizações Internacionais:
As Organizações
Internacionais tornam-se sujeitos de Direito Internacional na medida em
que o Princípio da Efetividade lhe confere capacidade jurídica pela mera
celebração do Tratado Constitutivo.
-
- ONG’s e
Indivíduo:
As Organizações
Não-Governamentais dependem de sua atuação no plano internacional; sua
franca e plena atividade no sistema de balança de poder internacional
lhe garante capacidade jurídica.
- Aos Indivíduos
a dotação de Personalidade jurídica Internacional está atrelada à
Proteção Internacional dos Direitos Humanos. A prestação jurisdicional
na verificação das ilicitudes cometidas contra as Liberdades
Fundamentais garante ao indivíduo a dupla função da Personalidade
Jurídica Internacional.
-
- Elementos
Constituintes:
Dos quatro
elementos constituintes do Estado: povo, território, governo e
soberania, a soberania (art. 1º, I da CF) é o elemento mais
importante do Direito Internacional porque a soberania é um
princípio constitucional, mas que tem alcance em Direito
Internacional e serve de base, de fundamento para uma série de
princípios do Direito Internacional.
-
- Evolução e
Perspectiva Histórica: A evolução pelo tempo.
- Cidade-Estado:
Grécia;
- Base: Roma;
- Moral: Idade
Média;
- Universidade e Grandes Navegações:
Idade Contemporânea.
-
- Destaques:
Nesta linha evolutiva, cabe destacar.
- Ius
Gentium:
Estados
independentes e ramo relacionado a guerras;
- Ius
Fetiale:
Motivação
universal e ramo que trata das relações com os estrangeiros;
- Fórmula
Precária:
Evolução do Ius
Gentium + Moral + Grades Navegações.
-
- Princípios
e Regras do Direito Internacional Público:
Os princípios
que regem as relações internacionais do Brasil com os outros Estados
soberanos, estão dispostas no artigo 4º e seus incisos da nossa
constituição, sendo.
- A República
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
-
- Princípios:
O Direito Internacional Público pauta-se pelos seguintes princípios.
- a)
Independência nacional;
- b)
Prevalência dos direitos humanos;
- c)
Autodeterminação dos povos;
- d)
Não-intervenção;
- f)
Igualdade entre os Estados;
- g)
Defesa da paz;
- h)
Solução pacífica dos conflitos;
- i)
Repúdio ao terrorismo e ao
racismo;
- j)
Cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
- k)
Concessão de asilo político.
-
- Princípios
Fundamentais: São os seguintes os principais princípios.
-
- Paz de
Westfalia:
Sistema de manutenção e garantia
da paz e do “Status Quo”. O “Status Quo” significa o equilíbrio nas
relações internacionais.
- O tratado da paz de Westfalia teve
o mérito de afirmar o principio de soberania nacional e colocá-lo no
topo da estruturação da ordem mundial. Um mérito menos divulgado do
Tratado de Westfalia foi dar um fim às guerras religiosas, ao
vinculo estreito que antes se dava às questões religiosa e nacional.
- Mas, como sempre acontece em
tantas coisas, o mundo saiu dessas para entrar em outras e entre
essas outras estão a questão étnica e a própria globalização.
-
- Regras da
Paz de Westfalia:
São as seguintes regras que
coadunam os Estados soberanos:
-
- Regras
Quanto à Soberania: Deve-se respeitar.
- a)
Respeito ao limites
internacionais;
- b)
Prevalência do princípio
territorial sobre o pessoal;
- c)
Igualdade soberana entre os
Estados;
- d)
Não intervenção em assuntos
internos de outros Estados.
-
- Regras
Quanto às Obrigações: Deve-se respeitar.
- a)
Pacta Sunt Servanda;
- b)
Solução pacífica de conflitos –
Capítulo 6º da carta da ONU;
- c)
Recurso a guerra pelo Estado que
sofreu uma violação internacional;
- d)
Banimento das guerras sem justa
causa;
- f)
Algum bem da humanidade está
correndo risco;
- g)
Alguma autoridade deve estar
envolvida no conflito;
- h)
Que exista algum tratado
internacional amparando.
-
- Traços
Fundamentais do Direito Internacional Público: Os traços
identificadores são os seguintes.
- a)
Voluntarismo;
- b)
Neutralidade;
- c)
Positivismo;
- d)
Paz.
-
- Direito
Internacional Público e a Constituição Federal de 1988: A nossa
Constituição albergou pontos fundamentais da Carta da Onu de 1945,
conforme abaixo.
-
|
Carta da ONU
de 1945 |
X |
Constituição/1988 |
|
Artigo 2º e incisos |
— |
Artigo 4º e incisos |
|
I |
— |
V |
|
II |
— |
IX |
|
III |
— |
VII |
|
IV |
— |
VIII – IX – X |
|
V |
— |
VI |
|
VI |
— |
II – III |
|
VII |
— |
I – IV |
-
- Estado
Soberano no Direito Internacional Público:
Os Estados
Soberanos são definidos como os sujeitos primários do Direito
Internacional; são, portanto, tanto criadores, quanto receptores das
normas jurídicas internacionais. Ocupa, destarte, posição chave no
Direito Internacional Público.
-
- Características:
A
característica marcante do elemento constitucional soberania é
fundamentar outros princípios. No Direito Internacional são os
seguintes princípios: igualdade soberana entre os Estados e
proibição da intervenção nos assuntos internos de outros Estados.
-
- Importância:
Trata-se do
binômio da capacidade jurídica, isto é, que do exercício da
soberania são extraídos os direitos e os deveres
dos Estados em suas relações recíprocas na Ordem Internacional.
-
- Elementos:
Os elementos
constituintes do Estado Soberano são: território,
população, governo e soberania.
A soberania, critério essencial para o Direito Constitucional e
Internacional, é o pressuposto fundamental da dotação de
personalidade jurídica internacional.
-
- Governo:
O governo tem
dupla função: manutenção do controle e da ordem em seu território e
encarregado pelas relações internacionais com outros Estados.
-
- Soberania:
Critério
essencial para o Direito Constitucional e Internacional, é o
pressuposto fundamental da dotação de personalidade jurídica
internacional.
-
- Reflexos da
Soberania:
Os reflexos estão inseridos nos
princípios, como no artigo 1º, I da CF e na Paz de Westfalia, que
são: Igualdade soberana
entre os Estados e não intervenção em assuntos internos de outros
Estados.
-
- Carta da
ONU:
Da Carta da
ONU, assinada em 26 de junho de 1945, pós-II Grande Guerra Mundial,
os parágrafos 1º e 7º do artigo 2º destacam os princípios
fundamentais do Direito Internacional Público acima enunciados.
- “Art. 2º, § 1º: A
Organização está baseada no princípio da igualdade soberana de todos
os seus membros”.
- “Art. 2º, § 7º:
Nenhuma disposição desta Carta autorizará as Nações Unidas a
intervir nos assuntos que são essencialmente da jurisdição interna
dos Estados {...}”.
- A assembléia
emite resoluções, as quais têm natureza “opinio iuris”, isto
é, não tem caráter obrigatório, mas buscar uma forma de
conscientização para os Estados.
-
- Resolução
2625:
A Resolução
2.625 (XXV) AG, direito derivado elaborado nas Nações Unidas, fonte
do Direito Internacional Público, apresenta como conteúdo o
princípio da igualdade soberana dos Estados e a obrigação de não
intervenção em assuntos de jurisdição interna.
- “{...} Nenhum
Estado pode aplicar ou fomentar o uso de medidas econômicas,
políticas ou de qualquer outra índole para coagir ouro Estado a fim
de lograr que subordine o exercício de seus direitos soberanos e
obter deles vantagens de qualquer ordem. Todos os Estados deverão
abster-se de organizar, apoiar, fomentar, financiar, instigar ou
tolerar atividades armadas, subversivas ou terroristas encaminhadas
para mudar, pela violência, o regime de outro Estado e de intervir
na guerra civil de outro Estado. O uso da força para privar os
povos de sua identidade nacional constitui uma violência de seus
direitos inalienáveis de eleger seus sistema político, econômico,
social e cultural e do princípio da não intervenção {...}”.
-
- Corte
Internacional de Justiça:
A Corte sucede
a Corte permanente de justiça e foi estabelecida (conforme
estatuto) pela Carta das Nações Unidas, como o órgão
judicial principal das Nações Unidas para julgar os Estados
soberanos e as autoridades desses Estados.
- Toda sentença
da corte é executada pelo Conselho de Segurança, cuja medida será
alvo de votação por seus membros (Estados Unidos, Inglaterra,
França, Rússia e China).
-
- OMC E GATT:
A OMC foi criada
a partir de uma rodada em 94 do GATT, que foi chamada de rodada
Uruguai porque começou no Uruguai. No GATT 94 foi celebrado tratado
de Marraquechi que criou a OMC.
- Esse elemento
reciprocidade que tem como base, como fundamento a soberania dos
Estados, está presente e tem um bom exemplo no direito da OMC.
- Dentro da OMC
ocorrem as negociações para a liberalização do comércio
internacional. Para tanto, é observado as normas jurídicas do GATT
(Acordo geral de tarifas e comércio). Na OMC são realizadas as
rodadas de negociações, sempre em consonância com as normas emanadas
pelo GATT.
- A OMC não só
negocia, mas também resolve os litígios entre os países quanto as
divergências comerciais.
-
- Princípio
da Reciprocidade:
Esse elemento
reciprocidade que tem como base, como fundamento a soberania dos
Estados, está presente e tem um bom exemplo no direito da OMC.
- Reciprocidade na
OMC é chamado de cláusula da nação mais favorecida. O princípio da
reciprocidade gera o princípio da nação mais favorecida encontrada
na OMC. Reciprocidade
pede direitos e deveres dos Estados iguais nas suas relações
recíprocas.
-
- Situações
de Diferenciação:
Esse princípio
escolhe três bases: política, geográfica
e econômica para confirmar que existe uma diferença
política, geográfica e econômica entre os Estados.
- Se um grupo de
Estados ou um Estado particular apresenta uma situação diferenciada,
a situação própria dos demais, o princípio da diferenciação jurídica
dos Estados têm em critérios políticos, critérios geográficos e
critérios econômicos para essa diferenciação entre os Estados.
-
- Política:
Se existe
uma diferença política entre os Estados encontramos nas relações
internacionais fundamentos jurídicos para essas diferenças.
Como exemplo
dessas diferenças, está o artigo 23 da Carta da ONU, que trata dos
membros permanentes do Conselho de Segurança, que apresentam uma
posição privilegiada nas relações internacionais. Assim, pode
destacar como órgão político da ONU o Conselho de Segurança, que é
formado por quinze Estados, sendo 10 não permanentes e cinco
permanentes.
- Esses cinco
apresentam uma qualificação distinta dos demais Estados Membros da
ONU porque além do poder de voto, eles têm o poder de veto na
organização. Isso promove uma distinção, uma situação particular
política desses Estados que são membros do Conselho de Segurança.
Além disso, havendo
um único veto, a execução daquela sentença não ocorrerá.
-
- Geográfica:
Para as
diferenças geográficas dos Estados encontramos na legislação
internacional fundamentos jurídicos para essas diferenças.
- O exemplo dado
foi Montego Bay, a Convenção do Novo Direito do Mar. Além dela
determinar o novo espaço territorial marítimo, que antes era de 200
milhas e agora 12 milhas, essa Convenção trata também da ampla
participação dos Estados. É uma Convenção extremamente democrática
porque não só Estados ricos, Estados hegemônicos, como os EUA, mas
Estados pobres, OMC, ONG’s, outras Organizações Internacionais para
que componham a sociedade internacional, heterogeneidade,
participaram dessa Convenção de Montego Bay e cria uma diferenciação
geográfica dos Estados.
- Existem regras
que mantém uma diferenciação geográfica dos Estados. Exemplo: Os
Estados que não tem litoral, de acordo com a Convenção de Montego
Bay, têm direito a utilização do litoral, do porto do Estado mais
próximo, do Estado vizinho.
- Uma diferença
geográfica dos Estados é sustentada juridicamente pelo Princípio da
Diferenciação Jurídica entre os Estados.
-
- Posição Rampante:
Antes de Montego Bay, o antigo Direito do Mar mantinha uma posição
chamada posição Rampante, principalmente os EUA e outros Estados do
sul do Pacífico tinham conflitos quanto à utilização dos recursos
marítimos. Os EUA alegavam que os peixes que estavam em seu
território, no Pacífico norte quando vinha uma corrente, esse
cardume descia e ia para o Pacífico sul, para reprodução e que esse
cardume era norte-americano. Então, o navio pesqueiro saía do espaço
territorial marítimo norte-americano e ia pescar no Pacífico sul
porque não existia respeito aos limites territoriais dos Estados.
- Denomina-se
rampante porque é a posição de ataque, uma jurisdição rampante. E
Montego Bay veio criar o Novo Direito do Mar que dizia que o espaço
mar territorial de qualquer Estado se estende até 12 milhas do seu
litoral. Também regulamentada pela legislação brasileira.
-
- Econômica:
Se existem
diferenças econômicas entre os Estados encontramos o fundamento
jurídico para essa diferença econômica.
- Quando falamos em
diferenciação econômica entre os Estados, a diferenciação imediata
que temos a fazer é entre os Estados pobres e ricos, Estados
desenvolvidos e não desenvolvidos.
- Existe uma
Organização Internacional que protege o comércio internacional dos
Estados não desenvolvidos ou Estados em desenvolvimento. É uma
Organização amparada num Tratado Internacional que tem como objetivo
promover o comércio para os Estados pobres, para os Estados em
desenvolvimento ou Estados não desenvolvidos.
-
- UNCTAD:
Essa Organização
Internacional é a Conferência das Nações
Unidas para Comércio e Desenvolvimento. É uma agência especializada
das Nações Unidas, ou seja, é um órgão que faz parte das Nações
Unidas, apresenta uma autonomia funcional. Essa Organização
Internacional foi criada em 64, é um braço da ONU, com o objetivo de
desenvolver o comércio internacional dos Estados pobres, dos Estados
em desenvolvimento.
- A UNCTAD
sempre tem que ser presidida por um representante de algum Estado em
desenvolvimento, de algum Estado pobre. O presidente da UNCTAD há
quatro anos é o brasileiro Rubens Ricupero.
-
- Objetivo da
UNCTAD:
Tem como objetivo o desenvolvimento econômico e a criação de
princípios de política econômica dos Estados Membros. Funciona como
uma espécie de lobby dos Estados pobres no cenário internacional e a
sua sede fica em Genebra, isso é uma grande contradição porque se é
de países pobres, imagina-se que a sede seria em Brasília, Paraguai,
Peru, etc.
-
- Reconhecimento do Estado
Soberano:
O
reconhecimento sempre parte de um outro Estado, ou seja, É um ato
discricionário, não há obrigatoriedade de um Estado reconhecer o
outro. As características que confirmam esse ato são:
- a)
É um ato livre
por parte de outros Estados;
- b) É um ato que
representa a vontade de se manter a cooperação;
- c)
É uma
expressão de vontade de se manter relações de cooperação ao Estado.
Em Direito Internacional isso é chamado de cooperação ativa;
- d)
Esse
reconhecimento pelos Estados, confirma a descentralização do Direito
Internacional. Isso significa que para se manter vivo no Direito
Internacional, pressuposto do Direito Internacional mesmo é a
soberania, a independência dos Estados;
- f)
O
reconhecimento é função "sine qua non" para o estabelecimento de
relações diplomáticas. O embaixador tem a função de entregar a
correspondência pessoalmente ao novo chefe do Estado. Essa
correspondência tem que ser entregue em mãos;
- g)
Esse ato de
reconhecimento convalida a personalidade jurídica interna dos
Estados.
-
- Transformação do Estado
Soberano:
Ocorre uma
transformação nesse Estado por uso da força, como por exemplo, uma
revolução, uma guerra civil, uma mudança de ideologia, de governo,
isso define a transformação do Estado.
- Quando a
transformação decorrer de um ato legal (eleição), não necessita de
novo reconhecimento, porém, se o novo governo resultar de revolução,
este não terá o seu reconhecimento (teoria de Tobar), todavia,
mantida as relações diplomáticas, o Estado será reconhecido (teoria
de Estrada).
- Essas
alterações trazem efeitos para o Direito Internacional, efeitos como
os Tratados Internacionais, efeitos de titulação, quem é o titular
de bens públicos desses Estados e efeitos também quanto à
nacionalidade. Então, os efeitos que encontramos é quanto às
obrigações que chamam de Tratados, quanto à titularidade dos bens
públicos desses Estados que passaram por transformação e sucessão e
a questão da nacionalidade do Direito Internacional.
-
- Sucessão de
Tratados Pelos Estados:
Quem responde
sucessão em matéria de Tratados é o artigo 73 da Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados (69).
O artigo 73 da Convenção de Viena fala da sucessão de Estados, a
questão obrigacional,
a questão dos Tratados Internacionais.
Na presente
Convenção não existe qualquer obstáculo à sucessão de obrigações de
um Estado por outro.
- Se um Estado
vem a suceder o outro ou é transformado, requer uma transformação em
outro Estado. O Estado herdeiro recebe todas as obrigações do
primeiro Estado. Todas as obrigações são passadas para o Estado
sucessor.
- Exemplo
antigo: a Rússia Imperial tinha contraído uma série de obrigações
internacionais financeiras. Em 17, com a mudança de governo para
URSS, o Estado Novo disse que não iria pagar as obrigações
internacionais contraídas pela Rússia Imperial. Exemplo atual: a
Rússia é sucessora de muitos empréstimos, muitos dos acordos da
antiga URSS que inclusive é sucessora também do Conselho de
Segurança da ONU. Ela absorveu todas as obrigações anteriores que a
URSS tinha (artigo 73 da Convenção de Viena).
-
- Sucessão em
Matéria de Bens Pelos Estados:
Também tem
Conferência designando isso, é a Conferência Diplomática das Nações
Unidas de 83, determina o que é a sucessão plena em matéria de bens,
ou seja, a titularidade de bens públicos acompanha esse novo Estado.
Exemplo: a Rússia.
-
- Sucessão
Quanto à Nacionalidade Pelos Estados:
Não há
legislação internacional a respeito disso porque quem determina a
nacionalidade é o próprio Estado. Trata-se, portanto, de matéria de
ordem interna do Estado soberano.
-
- Elaboração
dos Tratados Internacionais:
São aplicados
neste iter interpretativo:
-
- Fases
Internacionais: São as
seguintes.
-
- Negociação:
O artigo 21,
I, da CF, rege que a União realiza os tratados internacionais no
Brasil, representada pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente da
República). Na sua ausência será plenipotenciário (representante ao
qual é outorgado carta de plenos poderes).
-
- Assinatura:
Nos tratados,
nem sempre, a mera assinatura faz com que este entre em vigor, é
apenas ato confirmatório do acordo. Podem ser assinados pelos mesmos
entes do item anterior.
-
- Depósito dos
Instrumentos de Ratificação:
O executivo
irá fazer o depósito dos instrumentos de ratificação, entregando-os
aos demais representantes do executivo, que fazem parte do tratado.
Neste momento o tratado entra em vigor.
-
- Registro:
Nesta fase
dá-se o registro do tratado na ONU, e este passa então a ter
conhecimento internacional.
-
- Fases
internas: São as
seguintes.
-
- Ratificação e
Promulgação:
Ratificar
significa confirmar. Nesta fase cabe ao Poder Legislativo (Congresso
Nacional) a análise da constitucionalidade dos atos do Poder
Executivo. Estando estes em conformidade, o Legislativo emitirá um
decreto legislativo, devolvendo-o ao executivo que promulgará e
publicará o decreto no D.O.U., tornando-o lei interna brasileira.
-
- Publicação:
Trata-se da
publicação no Diário Oficial da União.
-
- Reservas
aos Tratados:
Reservas aos
tratados podem ser apresentadas em qualquer momento, salvo se este
definir algum prazo específico.
- Os problemas
de constitucionalidade serão apenas informados ao Presidente, e
somente ele poderá apresentar reservas. O Congresso não tem
competência constitucional para apresentar reservas.
- Devido à má
redação do artigo 29, I, da CF, cabe observação de que este induz a
erro, pois, entende-se ser competência do legislativo, mas a este
cabe apenas a análise. Todavia, para exame da OAB, vale o entendido
no artigo, pois considera o que se lê.
-
- Relação
Entre Direito Interno e Direito Internacional:
Sobre as
relações entre esses dois direitos, existem duas teorias famosas: a
teoria monista e a teoria dualista.
-
- Teoria
Monista:
A teoria
monista sustenta serem ambos componentes do mesmo sistema, admitindo
a primazia de um ou de outro.
- Os autores
monistas dividiram-se em duas correntes. Uma sustenta a unicidade da
ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se
ajustariam todas as ordens internas e outra apregoa o primado do
direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção
dos preceitos do direito internacional reponta como uma faculdade
discricionária.
-
- Teoria
Dualista:
A teoria
dualista considera ambos como ordenamentos independentes, que
coexistem de forma autônoma. Para os
autores dualistas o direito internacional interno de cada Estado são
sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a
validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua
sintonia com a ordem internacional.
-
- Posição do
Brasil:
O Brasil
adotou a teoria dualista, prevalecendo nos tratados o direito
internacional sobre o direito interno.
-
- Organizações
Internacionais:
Organizações internacionais são
nichos
específicos para a realização das negociações internacionais entre
os Estados soberanos.
-
- Situação - Status:
As organizações internacionais são sujeitos de direito com deveres e
obrigações.
-
- Classificação das
Organizações:
Ocupam a posição secundária.
-
- Espécies:
São as seguintes.
-
- Universais:
São àquelas que estão agregadas à família ONU;
- Funcionais:
São as que desenvolvem atividades específicas, ou seja, atendem uma
determinada função.
Exemplo:
OMC – OPEP.
-
- Blocos
Econômicos: Atualmente
temos os seguintes blocos.
-
- Mercosul:
Relançamento;
- União Européia:
Introspecção;
- NAFTA:
Embrião (EUA – Canadá e México);
- ALCA:
Negociação.
-
- Proteção
internacional aos Direitos Humanos: Verifica-se.
-
- Matriz:
DUDH (Declaração Universal dos Direitos do Homem);
- Monitoramento:
- Universal:
ONU;
- Regional:
Americano – Africano – Europeu.
-
- Americano:
Existem os seguintes.
- a)
Pacto de São José da Costa Rica: Direitos individuais;
- b)
Pacto de São Salvador: Direitos coletivos.
-
- Fundação da
ONU:
A ONU é uma organização intergovernamental com sedes em Nova York,
Genebra e Viena e ela sucedeu a Liga das Nações.
-
A carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco, no dia
26/06/1945, após o término da Conferência sobre Organização
Internacional.
-
A carta entrou em vigor em 24/10/1945, junto com o Estatuto da Corte
Internacional de Justiça e onde a França, Inglaterra, EUA, China e
URSS, obtiveram uma representação permanente e o direito de veto no
Conselho de Segurança.
-
- Propósitos:
A características dos propósitos da ONU:
- a)
Manter a paz e a segurança internacional;
- b)
Desenvolver relações de igualdade de direitos entre as nações;
- c)
Conseguir uma cooperação internacional para resolver problemas;
- d)
Trazer a harmonia de ação das nações.
-
- Princípios:
São princípios fundamentais da ONU:
-
a)
A Organização
se baseia na igualdade soberana de todos os membros;
- b)
Todos os
membros devem cumprir suas obrigações;
- c)
Todos deverão
dar assistência às outras nações;
- d)
A ONU fará que
os Estados não membros ajam de acordo com estes princípios;
- e)
Nenhuma nação
pode obrigar os outros membros a submeterem tais assuntos a uma
solução.
-
- Membros:
Membros são os países fundadores e os que posteriormente aderiram,
sendo:
-
- Originários: São os países que participaram da Conferência de São Francisco ou
da Declaração da carta das Nações Unidas de 1942.
- Admitidos:
São os países que ingressaram depois de 1945.
-
- Estrutura:
A estrutura da ONU é caracterizada pela existência de órgãos
principais.
-
- Assembléia
Geral:
Há reunião uma vez por ano para discutirem qualquer questão que
afete a paz e a segurança, com a participação de todos os Estados –
Membros que possuem no máximo 5 representantes cada.
-
- Funções:
São as seguintes.
- a) Iniciar
estudos visando promover a cooperação política internacional, o
desenvolvimento do Direito Internacional e a colaboração
internacional nos setores econômico, social, cultural, educacional e
de saúde;
- b)
Receber e
analisar relatórios dos demais órgãos;
- c)
Eleger os
membros dos outros órgãos;
- d)
Aprovar o
orçamento das Nações unidas e determinar a cota de contribuição de
cada membro.
-
- Conselho de
Segurança:
Encarregado de manter a paz e segurança, podendo pedir apoio às
forças armadas de outros Estados-Membros. Este é composto por 15
membros, sendo 5 permanentes e 10 não permanentes eleitos por 2 anos
e cada membro terá apenas 1 representante.
-
- Conselho
Econômico Social (ECOSOC):
Composto por 54 membros eleitos pela Assembléia Geral por 3 anos e
é responsável por questões sociais, econômicas, educativas e
sanitárias. Cada membro terá 1 representante. Este Conselho poderá
convocar conferências internacionais sobre assuntos de sua
competência, ou seja, os membros se reúnem quando necessário.
-
- Corte
Internacional de Justiça:
É o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Está sediada em Haia e é composta por um corpo de juizes (15) escolhidos por
competência, eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de
Segurança com mandato de 9 anos.
-
- Conselho de
Tutela:
É encarregado de colocar em prática o Regime de Tutela, ou seja,
os encarregados administram os territórios sob o regime de tutela
internacional para promoverem o progresso dos habitantes do local e
dar condições para a independência. Seu papel declinou com a
descolonização, inclusive de providenciar visitas periódicas aos
territórios tutelados. Obs: Em 01/11/1994 o Conselho suspendeu suas
atividades em razão do último território no mundo ainda tutelado ter
se tornado independente.
-
- Secretariado Geral:
Composto por um secretário geral e seus ajudantes. O secretário é
nomeado pela Assembléia Geral sob recomendação do Conselho de
Segurança. O órgão tem o papel de negociador nas questões
internacionais. O secretário fará um relatório anual para a
Assembléia Geral sobre os trabalhos da Organização e participará de
todas as reuniões do restante dos órgãos.
-
- Integração
na América Latina — MERCOSUL:
O tratado de Assunção constituiu o Mercosul, sendo publicado no
Brasil em 22/11/1991.
-
- Origens:
Têm por origens.
- a)
Valores e princípios – Declaração de Foz do Iguaçu de 1984;
- b)
Econômicos e Comerciais – Acordos de cooperação econômica Brasil e
Argentina de 1989.
-
- Meta:
De apresentar até 31/12/1994 um modelo de integração, contudo de 91
a 94 o Mercosul era um mero acordo de aproximação comercial.
-
- Classificação e Status Jurídico:
Até 94 como acordo provisório. Portanto, não tinha personalidade
jurídica de direito internacional.
-
- Protocolo de Ouro Preto:
Protocolo adicional (revisão) ao Tratado de Assunção sobre a
estrutura organizacional do Mercosul, realizado em 17/12/1994.
-
- Classificação:
Atinge a classificação definitiva, conforme arts. 34, 35 e 36.
-
- Status
Jurídico:
Passa a ser Organização Internacional e com personalidade jurídica
de direito internacional.
-
- Órgãos:
São os seguintes.
- GMC:
Grupo de Mercado Comum – Assuntos executivos;
- CMC:
Conselho de Mercado Comum – Assuntos legislativos;
- SAM:
Secretária Administrativa do Mercosul – Assuntos administrativos.
-
- Sede do
Mercosul:
A sede do Mercosul fica em Montevidéu onde também se encontra
instalada a SAM.
-
- Protocolo de Brasília:
Realizado em 17/12/1991, e teve por objetivo complementar o Tratado
de Assunção que instituiu o Mercosul.
-
- Pacto
de San José da Costa Rica:
Os Estados Americanos signatários da presente convenção, reafirmam o
proposto de consolidar no Continente, dentro do quadro das
instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de
justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais.
-
Reconhecem que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam
do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato
de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que
justificam uma proteção internacional, de natureza convencional,
coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos
Estados Americanos.
-
- Protocolo:
Objetivando guarnecer as relações entre os particulares, foram assinados
os seguintes protocolos.
-
- Las Leñas:
Regula a cooperação jurisdicional do
Mercosul - Cooperação;
- Buenos Aires:
Regula os contratos firmados entre
particulares - Contratos;
- Ouro Preto:
Regula e disciplina os procedimentos
jurídicos - Medidas Cautelares;
- São Luiz:
Regula matéria de acidentes de trânsito,
entre particulares, ocorridos no âmbito do Mercosul -
Responsabilidade civil.
-
Os quatro tratados (protocolos) da América-Latina acima, buscam uma
melhor harmonização nas relações jurídicas entre os particulares.
-
- Etapas
de Integração:
Verifica-se o que segue:
-
- Cosmopolitismo:
Trata das relações jurídicas entre
particulares, coordenadas pelo protocolo de Buenos Aires;
- Integração:
Significa aproximação e
interdependência entre os Estados soberanos;
- Bolivarianismo:
Trata-se de princípio histórico e filosófico.
-
- Processo de
Integração: Existem os
seguintes.
-
- ALALC — Associação Latino-Americana de livre comércio: A ALALC foi criada em 1960 pelo Tratado de Montevidéu, em parte por
inspiração dos tratados de Roma que instituíram a Comunidade
Econômica Européia (início da integração da Europa ocidental).
-
Essa aliança tentou intensificar as relações comerciais entre os
países do continente e facilitar a penetração, nos mesmos, das
empresas transnacionais dos Estados Unidos.
-
Devido à diversidade e à instabilidade das políticas econômicas dos
países membros, a ALALC se limitou a uma zona de preferências
comerciais para as empresas transnacionais (multinacionais) e para
as maiores empresas locais.
-
Foi extinta em 1980 sendo seguida pela ALADI.
- ALADI
— Associação Latino-Americana de Desenvolvimento Integrado: Foi instituída em 1980 no segundo Tratado de Montevidéu para dar
continuidade ao processo de integração econômica iniciado em 1960
pela ALALC.
Este processo
visa à implantação, de forma gradual e progressiva, de um mercado
comum latino-americano, caracterizado principalmente pela adoção de
preferências tarifárias e pela eliminação de restrições
não-tarifárias.
-
A ALADI é uma espécie de tratado quadro, isto é, todos os processos
de integração estão submissos as suas convenções.
-
A ALADI tem sua sede em Montevidéu e 12 países membros: Brasil,
Argentina, México, Chile, Colômbia, Peru, Uruguai, Venezuela, Cuba,
Bolívia, Equador e Paraguai.
- Pacto
Andino:
O Pacto Andino
foi estabelecido em 1969 tornando-se a Comunidade Andina em 1996.
Trata-se de uma organização sub-regional com posição internacional
legal. O Pacto Andino é também um processo de integração dos países
da comunidade andina, que são: Peru, Equador, Bolívia, Colômbia e
Venezuela.
- CIDIPS — Conferência Interamericana de Direito Internacional Privado.
- As
conferências têm por fim regular as relações jurídicas que ocorrem
entre particulares quer sejam pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
-
- Planificação das
Etapas de Integração: São as
seguintes.
- a)
ZLC: Zona de Livre Comércio: Elemento chave a TIC (Tarifa Interna Comum);
- b)
UA: União Aduaneira: Elementos chaves TIC e
TEC (Tarifa Interna e Externa Comum);
- c)
MC: Mercado Comum: Elementos chaves TIC, TEC e
livre circulação de bens pessoas, serviços e capitais. A realização dessas três etapas de integração constitui a
infra-estrutura e não compromete a soberania dos Estados.
- d)
UF: Unidade Federativa: Assim conhecida por apresentar uma
superestrutura jurídica, política e econômica, ou seja,
supranacional.
-
- Modelos de
Superestruturas: São os
seguintes.
-
J — Jurídica: Tratado de Mastricht;
-
P — Política: Parlamento Europeu;
-
E — Econômica: Moeda Euro.
-
- Organizações
Internacionais:
A palavra chave para organizações internacionais é
NICHO,
significando negociação entre os Estados soberanos. Dentre as
organizações, destaca-se o FMI
ßà
BIRD e OMC
ßà
GATT, tratando-se de organizações econômico comercial.
-
- FMI – Fundo
Monetário Internacional:
O Fundo Monetário Internacional foi criado em 1945 e tem como
objetivo básico zelar pela estabilidade do sistema monetário
internacional, notadamente através da promoção da cooperação e da
consulta em assuntos monetários entre os seus 181 países membros.
- Juntamente com
o BIRD, o FMI emergiu das Conferências de Bretton Woods como um dos
pilares da ordem econômica internacional do pós-Guerra. O FMI
objetiva evitar que desequilíbrios nos balanços de pagamentos e nos
sistemas cambiais dos países membros possam prejudicar a expansão do
comércio e dos fluxos de capitais internacionais.
- O Fundo
favorece a progressiva eliminação das restrições cambiais nos países
membros e concede recursos temporariamente para evitar ou remediar
desequilíbrios no balanço de pagamentos. Além disso, o FMI planeja e
monitora programas de ajustes estruturais e oferece assistência
técnica e treinamento para os países membros.
- A autoridade
decisória máxima do FMI é a Assembléia de Governadores, formada por
um representante titular e um alterno de cada país membro,
geralmente ministros da economia ou presidentes dos bancos centrais.
- A diretoria
executiva, composta por 24 membros eleitos ou indicados pelos países
ou grupos de países membros, é responsável pelas atividades
operacionais do Fundo e deve reportar-se anualmente à Assembléia de
Governadores.
- A diretoria
executiva concentra suas atividades na análise da situação
específica de países ou no exame de questões como o estado da
economia mundial e do mercado internacional de capitais, a situação
econômica da instituição, monitoramento econômico e programas de
assistência financeira do Fundo.
- A Assembléia
de Governadores do FMI é assessorada ainda pelo "Comitê Interino" e
pelo "Comitê de Desenvolvimento" (conjunto com o BIRD), que se
reúnem duas vezes por ano e examinam assuntos relativos ao sistema
monetário internacional e à transferência de recursos para os países
em desenvolvimento, respectivamente.
- O Brasil é
país membro fundador do FMI e possui hoje 1,47% do poder de voto do
organismo. À constituency brasileira, integrada por mais oito
países (Colômbia, Equador, Guiana, Haiti, Panamá, República
Dominicana, Suriname e Trinidad e Tobago) correspondem 2,63% dos
votos do organismo.
- Durante os
anos 80, em decorrência da crise da dívida externa a da delicada
situação do balanço de pagamentos brasileiro, o País recebeu
assistência financeira e cumpriu vários programas de ajuste
econômico monitorados pelo Fundo. O Governador do Brasil no Fundo é
o Ministro da Fazenda e o Governador alterno é o presidente do Banco
Central.
- Ao Brasil cabe
a indicação do diretor-executivo de sua constituency,
correspondendo a suplência atualmente à Colômbia.
-
A realização dessas três etapas de integração constitui a
infra-estrutura e não compromete a soberania dos Estados.
-
- Funções do
FMI:
São funções do FMI:
- a)
Conceder empréstimo a curto prazo no plano monetário;
- b)
Evitar a depreciação das moedas;
- c)
Favorecer o comércio internacional.
-
- BIRD –
Banco Internacional Para Reconstrução e Desenvolvimento:
O Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) foi criado
em 1945 e conta hoje com 180 países membros. Juntamente com a
Associação Internacional de Desenvolvimento (IDA), instituída em
1960 e destinada a prover assistência concessional aos países de
menor desenvolvimento relativo.
- O BIRD
constitui o Banco Mundial, organização que tem como principal
objetivo a promoção do progresso econômico e social dos países
membros, mediante o financiamento de projetos com vistas à melhoria
da produtividade e das condições de vida desses países. O BIRD
utiliza recursos obtidos principalmente no mercado internacional de
capitais, mas também possui recursos próprios. Somente aqueles
países membros do Fundo Monetário Internacional (FMI) podem fazer
parte do BIRD.
- Em 1956, foi
estabelecida a Corporação Financeira Internacional (IFC), cuja
função básica é promover o desenvolvimento econômico dos países
membros através do crescimento e fortalecimento do setor privado. A
IFC não aceita garantias governamentais para os projetos financiados
e também atua mediante a compra de participações em investimentos
privados.
- Em 1988,
criou-se a Agência Multilateral de Garantias de Investimentos
(MIGA), que objetiva oferecer garantias contra riscos não-comerciais
para investimentos estrangeiros nos países membros. O Banco Mundial,
a IDA e a MIGA formam o Grupo Banco Mundial. Ainda que os quatro
organismos sejam instituições legalmente e financeiramente
separadas, compartilham serviços administrativos do BIRD e, no caso
da IDA, também recursos de pessoal.
- Para o
desenvolvimento de suas atividades o BIRD conta com um presidente e
um corpo de 24 diretores-executivos, apontados ou eleitos pelos
países ou por grupos de países membros.
- A Assembléia
de Governadores, formada geralmente por ministros da economia ou de
finanças, reúne-se anualmente, ocasião em que são revistas as
atividades do ano fiscal precedente e traçadas as linhas gerais de
atuação do Banco para o período seguinte.
- A redução da
pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável são os focos da
atuação do BIRD, que tem se dedicado crescentemente à promoção da
gestão governamental eficaz e do fortalecimento da sociedade civil,
do investimento em setores de infra-estrutura e serviços e do
incentivo ao desenvolvimento do setor privado.
- O Governador
do Brasil no BIRD é o Ministro da Fazenda e o País possui 1,67% do
capital do Banco. À diretoria executiva da constituency
integrada pelo Brasil (juntamente com Colômbia, Equador, Filipinas,
Haiti, República Dominicana, Suriname e Trinidad e Tobago)
correspondem 3,17% dos votos do organismo.Exemplos de
projetos financiados pelo BIRD no Brasil é o financiamento parcial
do Gasoduto Brasil-Bolívia e do Programa de Reforma do Setor de
Saúde - Reforsus, o programa de reestruturação e privatização da
malha ferroviária federal e programas de redução da pobreza e
melhorias ambientais.
- O BIRD possui
três escritórios no Brasil (Brasília, Cuiabá e Recife) e, como parte
do projeto de descentralização das atividades da instituição,
recentemente designou-se um diretor residente de operações para o
País (Banco Mundial, SCN Quadra 02-Lote A, Ed.Corporate Finance
Center, Conjuntos 303/304, CEP 70.710-500, Brasília-DF
-
- Funções do
BIRD:
São funções do BIRD:
- a)
Favorecer o desenvolvimento;
- b)
Oferecer empréstimos a longo prazo.
-
- OMC –
Organização Mundial de Comércio:
A Organização
Mundial de Comércio (OMC) foi definida em texto de acordo específico
no âmbito da Rodada Uruguai, a mais abrangente e ambiciosa rodada de
negociações comerciais multilaterais ao abrigo do Acordo Geral de
Tarifas e Comércio (GATT) realizada entre os anos de 1986 e 1993.
- A criação da
organização foi formalizada, politicamente, pela Declaração de
Marraquech, de 15 de abril de 1994, e passou a existir, no plano
jurídico, em 1º de janeiro de 1995. A organização administra o
conjunto de acordos da Rodada Uruguai, que versam não apenas sobre
os tradicionais temas ligados a acesso a mercados em bens, mas
também novos temas (não incluídos no GATT 1947), como serviços e
propriedade intelectual.
- No Brasil, os
acordos da Rodada Uruguai, que incluem a criação da OMC, passaram a
vigorar também em 1º de janeiro de 1995, em decorrência do decreto
presidencial no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que sancionou o
Decreto Legislativo no 30, de 14 de dezembro de 1999.
- O Brasil
reconhece o avanço representado pela Rodada Uruguai e pela criação
da OMC no rumo do estabelecimento de um sistema multilateral de
comércio aperfeiçoado. A diversidade da pauta de transações externas
do País, assim como de seus parceiros comerciais, requer cada vez
mais um conjunto de regras multilaterais que assegure
previsibilidade, estabilidade e segurança aos seus agentes
econômicos.
- Os resultados
emanados daquela rodada constituíram um relativo equilíbrio de
benefícios para todos os participantes. Alguns aspectos deixaram a
desejar, no entanto, do ponto de vista dos países em
desenvolvimento, de modo geral, e do Brasil, em particular, razão
pela qual o Brasil defende a necessidade do prosseguimento das
negociações comerciais bilaterais voltadas para sanar as
deficiências do sistema.
-
- GATT –
Acordo Geral de Tarifas e Comércio:
O GATT não é
um organismo, a exemplo da OMC, com personalidade jurídica de
direito internacional. Trata-se de uma norma base com o propósito de
liberalizar produtos no livre comércio mundial, editada na
Conferência de Genebra em 1947.
- A
liberalização de novos produtos ocorre por meio de novas rodadas de
negociação, sempre levando em consideração os seguintes princípios
básicos, que são:
- a)
Tratamento
igual e não discriminatório para todas as nações comerciantes;
- b)
Redução de
tarifas por meio de negociações;
- c)
Eliminação das
cotas de importação;
- d)
Não subsídios
dos produtos;
- e)
Proibição de
Dumping – Venda externa por valor inferior ao vendido
internamente.
-
- Proteção
Internacional dos Direitos Humanos:
As expressões
Direitos Fundamentais do Homem, Direitos do Homem ou Direitos
Humanos, são ordinariamente empregadas para significar um conjunto
de direitos subjetivos, inerentes à pessoa humana, pelo simples fato
de ser humana, direitos esses que nascem com ela e a acompanham
durante sua existência. Destinam-se a garantir a cada ser humano
condições de vida que possibilitem o desenvolvimento de suas
qualidades humanas (inteligência e consciência) a fim de desenvolver
as suas necessidades espirituais. Sem gozo pleno e efetivo desses
direitos não se concebe a conservação e promoção da dignidade
humana.
-
- Sujeitos:
São sujeitos
de direito internacional.
- a)
Estados
soberanos;
- b)
Organizações
internacionais;
- c)
ONG’s;
- d)
Indivíduo.
-
- Fontes:
São fontes de
direito internacional.
- a)
Tratados;
- b)
Costumes;
- c)
Jurisprudência;
- d)
Eqüidade;
- e)
Princípios.
-
-
Alcances da Proteção:
A Proteção
Internacional dos Direitos Humanos apresenta dois alcances, o universal e os
regionais. O fundamento para a diversidade
de proteção está assentada na relação de cumplicidade,
entre os Direitos Fundamentais e as Organizações Internacionais; já
que estas buscam atingir seus objetivos, ocorre uma divisão,
sob critérios geográficos, de seus possíveis alcances.
- Universal:
O Sistema
Universal de Proteção dos Direitos Humanos tem como Organização
Internacional regulamentadora e de monitoramento a ONU - Organização
das Nações Unidas. A base do seu conjunto normativo é a Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
- A
regulamentação, resultado do processo de jurisdicização, compõe a
chamada International Bill of Rights.
- O
monitoramento cabe ao Comitê de Direitos Humanos e dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais.
- O aspecto que
merece maior destaque do Sistema Universal de Proteção dos Direitos
Humanos é do reconhecimento jurídico da Declaração Universal dos
Direitos Humanos. Este é o processo, já anteriormente mencionado,
da jurisdicização.
-
- Regionais:
Os sistemas de
proteção criados por organizações regionais (a Comunidade Européia,
a Organização de Estados Americanos e a Organização de Unidade
Africana) optaram por um enfoque que atribui grande importância à
decisão judicial independente após uma análise factual das alegações
de não cumprimento.
- Os sistemas
são baseados em tratados, o que elimina as dúvidas sobre a natureza
obrigatória das decisões. O problema é que grandes partes do mundo
(a Ásia e o Oriente Médio) ficam sem qualquer sistema regional,
assim como existe um enorme diferencial entre os sistemas existentes
no que diz respeito a sua efetividade, seu alcance e sua aceitação.
- O sistema
europeu é de longe o mais avançado e bem estabelecido dos três. O
africano é o de menor efetividade e credibilidade, e o
Interamericano situa-se em posição intermediária: temos normas
substantivas bem desenvolvidas e instituições que têm alcançado um
desempenho importante; no entanto o sistema Interamericano é ainda
frágil e cumpre a sua promessa apenas até certo ponto.
-
- Declaração
Universal dos Direitos Humanos:
A Declaração
Universal dos Direitos dos Homens é a matriz normativa para
todos os Sistemas de Proteção dos Direitos Humanos. No âmbito
universal, sustenta a celebração do Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de
Direitos Econômicos Sociais e Culturais, formando o International Bill of Rights.
- A Declaração
Universal dos Direitos Humanos pode ser interpretada como um
conjunto sistemático de Princípios Gerais de Direito, logo Fonte do
Direito Internacional Público, como preceitua o artigo 38, do
Estatuto da Corte Internacional de Justiça - além dos Princípios
Gerais de Direito, são também fontes os tratados internacionais, a
jurisprudência e os costumes internacionais.
- Nesta óptica,
seu condão é constituir-se como uma opinio iuris
(opinião jurídica) para todos os Estados Soberanos. Este sentido de
convencimento objetiva, portanto, influenciar a celebração de todos
os demais tratados internacionais.
- Os dois Pactos
Internacionais de Direitos Humanos, de Direitos Civis e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, apresentam como fonte
comum a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O primeiro
documento traz um rol de direitos dirigidos aos indivíduos, enquanto
o segundo deveres aos Estados signatários.
- Ambos têm a
natureza jurídica de Fonte do Direito Internacional Público; são
Tratados Internacionais, resultantes do processo de celebração da
legislação internacional previsto na Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados, de 1969 - Metatratado.
- Os Tratados
Internacionais estão definidos no artigo 2º, parágrafo 1º, do
Metatratado. São acordos solenes, entre Estados Independentes e
Soberanos, representando interesses públicos, que criam deveres e
direitos para os pactuantes.
- Ao criarem
obrigações, responsabilidades, de um lado, e direitos e garantias,
de outro, os Tratados Internacionais assemelham-se aos contratos,
instituto representativo da aproximação de interesses e necessidades
privadas.
- Portanto, a
fonte do Direito Internacional também apresenta uma série de
condições de validade, cuja estreiteza com o Direito Civil não
sugere coincidências.
-
- Condições de
Validade dos Tratados: Possuem as seguintes condições.
- a)
Capacidade dos
pactuantes;
- b)
Habilitação
dos agentes signatários;
- c)
Licitude;
- d)
Possibilidade
do objeto e vícios de consentimento.
-
-
Capacidade Para Celebração:
Os Estados
Soberanos e as Organizações Internacionais são os agentes capazes à
celebração dos Tratados Internacionais. Há previsão normativa na
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Há de se
incluir o Estado do Vaticano, a Santa Sé, como sujeito do Direito
Internacional Público.
- Os demais
entes que detenham personalidade jurídica não podem realizar
Tratados Internacionais.
- Está
habilitado a celebrar um Tratado Internacional o Chefe de Estado,
representante máximo do Poder Executivo, conforme previsão de norma
constitucional, artigo 84, inciso VIII, ou seu representante, o
Plenipotenciário. Este detém os plenos poderes para realizar a
negociação e a assinatura do Tratado Internacional.
- Todo Tratado
Internacional deve apresentar objeto lícito e possível. Esta
condição de validade conduz para o liame existente entre duas fontes
do Direito Internacional Público; os Tratados Internacionais mantém
um liame fundacional com os Princípios Gerais de Direito, na medida
em que os últimos conduzem à formulação dos primeiros. Tal previsão
doutrinária está esculpida nos artigos 53 e 64 da Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados.
- Os valores
fundamentais, as regras essenciais, os Princípios Gerais de Direitos
previstos em Declarações Internacionais são ius cogens,
isto é, direitos absolutos, imperativos, que nunca podem ser
maculados, desrespeitados, anulados, modificados, revistos ou
flexibilizados pelos agentes capazes durante a celebração dos
Tratados Internacionais.
- Há duas
escolas interpretando a prevalência do direito cogente sobre o
direito dispositivo; a voluntarista e a objetivista.
-
- Escola
Objetivista:
A
interpretação da escola Objetivista quanto à relação entre o direito
cogente e o direito dispositivo interno, destaca a existência de
ações superiores às efetuadas pelos Estados Soberanos; são os
valores fundamentais, também denominadas de regras essenciais, de
origem moral, que tem como escopo a busca pelo bem-comum. Assim, há
um objetivo supremo, sob a forma de Princípios Gerais, que não podem
ser maculados, desrespeitados, anulados, modificados, revistos ou
flexibilizados pelos agentes capazes durante a celebração dos
Tratados Internacionais.
- O bem-comum
tem acolhida nas relações recíprocas dos Estados Soberanos, na
medida em que estes mantém o comprometimento do respeito definitivo
ao ius cogens, seguindo proposições naturais, posto que
baseadas no Direito Natural – “Se A é, B é” -. Portanto,
Declarações Internacionais, constituídas por normas representativas
de direitos imperativos não somente influenciam outras fontes do
Direito Internacional Público, mas, também, criam um compromisso
moral dos Estados signatários na busca pelo bem-comum da Humanidade.
- É o que se
sucede com a Declaração Universal dos Direitos dos Homens. Tem a
forma de Tratado Internacional, pois fora celebrada no âmbito da
Assembléia Geral das Nações Unidas, porém apresenta direitos e
deveres consubstanciados no compromisso dos Estados signatários para
a criação, o restauro, a preservação e o desenvolvimento das
liberdades fundamentais, que são valores essenciais da Humanidade.
- Por se
constituírem cláusulas voltadas à proteção dos Direitos Humanos,
ambos os pactos trazem a orientação teleológica do bem-comum. Assim
sendo, de acordo com a escola Voluntarista, tais Tratados
Internacionais expressam uma série de direitos e deveres
hierarquicamente superiores às ações estaduais.
- São valores
fundamentais que merecem o critério da auto-aplicação, já que evocam
regras presentes no conjunto normativo máximo de nosso ordenamento.
- Portanto,
Tratados Internacionais que apresentem como conteúdo o bem-comum da
proteção dos Direitos Humanos, devem ser imediatamente incorporados
a nossa legislação, sob a rubrica de normas constitucionais. Eis a
possível interpretação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
- Os demais
artigos referentes à relação entre o direito interno e o direito
internacional devem, pois, sofrer uma interpretação restritiva. A
análise da constitucionalidade dos Tratados Internacionais,
competência do Congresso Nacional prevista no artigo 49, inciso I,
fica reservada aos Acordos Interestatais Gerais, isto é, que
versem sobre matérias não vinculadas aos direitos fundamentais.
- A competência
do Supremo Tribunal Federal para análise de todos os documentos
jurídicos internacionais, como conferida no artigo 102, inciso III,
letra “b”, não cabe mais nos Tratados Internacionais de Direitos
Humanos; estes, sob a análise da escola Objetivista, têm identidade
com as demais previsões dos setenta e cinco incisos do artigo 5º da
Constituição Federal. Em outros termos, fazem parte do mesmo
conjunto normativo, expressando, pois, a semelhança ordenativa do
Monismo.
- As normas
contidas nos Tratados internacionais de Direitos Humanos e todos os
incisos do já mencionado artigo 5º da Constituição Federal,
apresentam identidade normativa; reitera, pois, a escola Objetivista,
pela auto-aplicação das previsões da legislação internacional.
- São mantidas
as disposições dos artigos 21, inciso I e 84, inciso VIII, ambos da
Constituição Federal de 1988. Também à celebração dos Tratados
Internacionais de Direitos Humanos, nas fases da negociação e da
assinatura, é competente o Chefe de Estado, ou seu Plenipotenciário;
e, a responsabilidade pelo acordo internacional é da União.
-
- Escola
Voluntarista:
A escola
voluntarista apresenta a relação entre os agentes capazes do Direito
Internacional Público como sendo essencial. A formulação da regra
jurídica, resultado do acordo de vontades entre os Estados
Soberanos, é o principal elemento constituinte do direito das
gentes.
- A
discricionariedade revela-se, pois, indispensável no Acordo
Interestatal; é o poder de expressar sua livre vontade que garante
ao sujeito primário do Direito Internacional Público o
comprometimento recíproco nas relações internacionais.
- A norma, a
regra jurídica, resultado do livre acordo de vontades entre os
Estados Soberanos visa, portanto, regular, disciplinar a
convivência; em outros termos, a norma, cuja proposição há de ser “Se A é, B deve ser”, garante possibilidades limitadas no mundo
da hipótese jurídica aos agentes capazes. Caso não cumpram a
disposição geral, cometem um ato ilícito na esfera da legislação
internacional – “Se não-B, então Sanção”.
- Nessa
interpretação, todas as normas jurídicas internacionais são o
resultado do acordo de vontades entre os sujeitos dotados de
personalidade jurídica internacional; não apresentam disposições
especiais, de caráter moral, com o escopo de orientar a celebração
de outras fontes do Direito Internacional Público.
- O conjunto
sistemático da legislação internacional constitui um ordenamento
jurídico próprio, distinto do internacional; carece, para sua
aplicação no território do Estado Soberano, incorporar-se, seguindo
determinado rito.
- A Constituição
da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu artigo 49, I
determina a competência ao Congresso Nacional para verificar a
constitucionalidade de qualquer Tratado Internacional que traga ônus
ao Estado. Assim, a legislação internacional deve ser analisada
pelas duas Casas do Poder Legislativo da União por representar um
acordo de vontades entre os pactuantes.
- Há polêmica
quanto à natureza jurídica deste procedimento de incorporação. Caso
seja mantida a orientação pela acordância entre os Estados
pactuantes, isto é, a da escola Voluntarista, o procedimento de
incorporação corresponde a fase da ratificação do Tratado
Internacional.
- De maneira
contrário, caso seja mantida a orientação Objetivista, a
incorporação não precisa ser realizada, já que valores essenciais,
regras fundamentais são comuns a todos os ordenamentos jurídicos,
havendo, portanto, unicidade entre a legislação internacional e a
interna.
- Lembrando as
fases de elaboração dos Tratados Internacionais, as duas primeiras
etapas correspondem aos estágios internacionais; a negociação:
-
- Primeira fase:
Competência
para sua realização está encerrada no Poder Executivo, na figura
do Chefe de estado ou de seu Plenipotenciário, conforme determina o
artigo 84, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, tem
como objetivo estabelecer o texto escrito;
- Segunda fase:
Assinatura, também de competência do Poder Executivo, visa confirmar
o texto, atestando a acordância de todos os Estados pactuantes.
- As demais são
classificadas como internas. São elas, em ordem sucessiva.
- Terceira fase:
O
estudo da etapa da ratificação dos Tratados Internacionais, é
definida como o ato pelo qual a autoridade nacional competente
informa às autoridades correspondentes dos Estados cujos
plenipotenciários concluíram, com os seus, um projeto de Tratado, a
aprovação que dá a este projeto e que faz doravante um Tratado
obrigatório para o Estado que esta autoridade encarna nas relações
internacionais.
-
-
Ratificação:
Há três
sistemas de ratificação:
- a)
O de
competência exclusiva do Poder Executivo;
- b)
O da divisão
de competência entre o Poder Executivo e o Legislativo
- c)
E o de
competência exclusiva do Poder Legislativo.
- A adoção de um
dos sistemas previstos doutrinariamente permite uma sorte de
interpretações da incorporação de vários tipos de Tratados
Internacionais no ordenamento jurídico nacional.
- Enriquece o
grau de análise desta fase, correspondente ao período de meditação
da constitucionalidade dos Tratados Internacionais, as diversas e
possíveis naturezas da ratificação; pode ser ato confirmatório da
assinatura, confirmando-se como uma verdadeira declaração de vontade
dos Estados pactuantes; pode ser ato de executoriedade, determinando
a execução da correlata legislação internacional; pode ser ato de
formação do Tratado, pois sem a ratificação não está completo seu
rito de celebração; ou, pode ser ato-condição, na medida em que
provoca a aplicação de uma situação jurídica objetiva.
- Ao
sistematizarmos o estudo dos Tratados Internacionais, traçando um
liame entre as várias classificações enredadas na fase da
ratificação, caso entendamos o processo legiferante internacional
como um ato de liberalidade dos Estados Soberanos, resultado do
livre poder discricionário dos mesmo se auto-limitarem,
condicionando seus comportamentos nas suas relações recíprocas, a
ratificação é definida como ato confirmatório da assinatura, a ser
realizada pelo Poder Executivo, com intervenção do Poder
Legislativo, haja vista a existência de ônus para a República,
incorporando o Tratado Internacional no ordenamento jurídico
nacional com a natureza de norma infraconstitucional.
- Os artigos 49,
inciso I, 84, inciso VIII e 102, inciso III, letra “b” são
plenamente aplicados neste iter interpretativo.
- Todavia, caso
sejam sistematizadas interpretações vinculadas às demais possíveis
naturezas da fase da ratificação, não ocorrem interferências entre
os ordenamentos jurídicos interno e internacional.
- A ratificação
deve sempre ser escrita e tem o elemento da irretratabilidade. Seu
depósito representa a informação para as demais partes quanto às
reservas, sendo realizado em algum dos Estados pactuantes ou na
Secretaria da Organização das Nações Unidas, como preceitua o artigo
102 do seu Tratado Constitutivo.
- O sistema
misto de ratificação melhor expressa o objetivo desta fase; em
resumo, a ratificação é um ato do Poder Executivo, cuja confirmação
se dá com o Decreto de Promulgação, após o exame de
constitucionalidade do Poder Legislativo, mediante a assinatura do
Decreto Legislativo, como previsto no artigo 49, inciso I da
Constituição Federal de 1988.
- As demais
fases de celebração dos Tratados Internacionais são internas,
também; a publicação tem por objetivo tornar de conhecimento
de toda sociedade política a realização do Tratado Internacional e
suas implicações no ordenamento jurídico interno; e o registro,
tornar, de competência de cada um dos Estados signatários, visa
tornar público, para as demais sociedades políticas o conteúdo do
Acordo Interestatal.
- A publicidade
alcança a todos, não somente as partes envolvidas. Os Tratados
Internacionais apresentam efeitos somente entre os pactuante – “Res inter alios acta” -, cuja obrigatorieda está assentada no
brocardo “Pacta sunt servanda”, caso adotemos a escola
Voluntarista em nossa dissertação.
- Concluindo, é
possível uma gama de interpretações da relação existente entre
Direitos Humanos, “Ius Cogens”, Tratados Internacionais e as
normas constitucionais a partir do fundo comum estabelecido pelas
duas escolas de interpretação normativa do Direito Internacional,
Voluntarista e Objetivista.
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