-
Introdução:
Direito
Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica que tem como objeto o
estudo dos conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em
conexão com leis divergentes, abordando, também, questões referentes à
nacionalidade, condição jurídica do estrangeiro e conflitos de
jurisdição. A disciplina mais próxima do Direito Internacional Privado é
o Direito Civil.
-
- Palavras
Chaves: Considera-se.
- a)
Relação Jurídica
Especial;
- b)
Conflito de Leis
no Espaço.
-
-
Pressuposto:
O pressuposto do
DIPr. é a Relação Jurídica Especial – RJE, que pode ser denominada,
também, de Relação Jurídica Mista ou Mestiça.
- A Relação
Jurídica Especial é àquela que envolve bens e pessoas, e que apresenta
vínculo internacional, ou seja, vínculo extraterritorial.
-
- Regras:
O DIPr.
Possui regras próprias e exclusivas chamadas de indicativas. Assim, se
denominam, porque indicam a lei aplicável ao caso concreto. Como
sinônimo, também denominadas de indiretas.
- Para o DIPr., a
norma que dará a primeira orientação é a LICC, que é norma adjetiva,
pois a norma substancial é o Direito Civil. A LICC estabelece o critério
que deve ser utilizado. Ex. art. 11 territorialidade, § 1º
extraterritorialidade, art. 35 §§ 3º e 4º LICC – Lei 4657/42.
-
- Normas
Indicativas ou Indiretas:
São aquelas
designativas do direito aplicável e essenciais para a compreensão do
DIPr., pois resolvem o conflito de leis no espaço.
-
- Conflito de
Leis no Espaço:
Pela ótica Supranacional sempre haverá conflito de leis no
espaço. O mesmo não ocorre pela ótica do Juiz Pátrio, pois
este recorrerá a LICC para solucionar o litígio.
-
- Qualidade
das Normas:
As normas podem
ser:
-
- Resolutivas:
São aquelas que resolvem o conflito da Relação Jurídica Especial;
-
Correspectivas:
São regras processuais, conforme disciplinam os arts. 88 a 90 e seus
incisos, do CPC.
-
- Competência
Internacional: De acordo com o nosso ordenamento jurídico,
considera-se.
-
- Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
- I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado
no Brasil;
- II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
- III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no
Brasil.
- Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver
agência, filial ou sucursal.
- Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de
qualquer outra:
- I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
- II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil,
ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora
do território nacional.
- Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
-
- Divisão da
Normas:
As normas do
DIPr. Também se dividem em.
- Lato
Sensu:
Compreende as Resolutivas mais Correspectivas;
- Stricto
Sensu:
Compreende apenas as Resolutivas.
-
- Objeto
do DIPr. Diferente de Objetivo:
O Objeto
tratado pelo DIPr é a matéria, o assunto posto em juízo. Já o
objetivo é a finalidade a ser alcançada.
-
- Controvérsias:
Para os
doutrinadores Haroldo Valadão e Jacob Dalinger, o DIPr. trata de
matérias que envolvam Direito Privado e Direito Público. Pontes de
Miranda, por sua vez, afirma não haver vínculo com o Direito
Público.
-
- Objetivo:
A realização
do objetivo do DIPr. vai depender do método, que é a indicação, pois
o DIPr. visa a realização da justiça material, ressaltado, no caso,
a soberania, a ordem pública e os bons costumes, mediante a
aplicação de normas indiretas que contém os elementos de conexão.
-
- Fontes do
DIPr.:
Sãos fontes do
DIPr.
-
a)
Lei;
-
b)
Tratados
internacionais;
-
c)
Jurisprudência;
-
d)
Doutrina;
-
e)
Direito
costumeiro.
-
- Finalidade
das Fontes do DIPr.:
A finalidade
das fontes é solucionar o conflito de leis no espaço, com o intuito
de resolver uma Relação Jurídica Especial – RJE, que está sub
júdice.
-
-
Lei:
A lei é a
fonte primária do DIPr., ou seja, é a primeira a ser utilizada pelo
juiz, e entre todas, predomina a LICC – DL 4657/42.
-
Tratados
Internacionais:
Os tratados
são sempre matérias de direito internacional público. Quando o
Tratado versar sobre DIPr., será o instrumento para a realização do
Direito Internacional Privado Uniforme e do Direito Universal
Substantivo ou material.
-
Uniforme: O Direito
Internacional Privado Uniforme é constituído por regras jurídicas
idênticas e designativas do direito aplicável, com vigência em mais
de um país, mediante a celebração de Tratado Internacional. É a padronização entre os países
signatários. Exemplo: Código Bustamente – D 18.871/29.
-
Material: O Direito
Uniforme Substantivo ou material é formado por normas específicas e
com aplicação imediata, que resolvem a questão jurídica diretamente
sem a interposição de normas de DIPr., reportando-se, principalmente
ao direito de comércio internacional. É o padrão de normas sobre a
Relação Jurídica Especial – RJE. Exemplo: INCOTERMS – Termos
Internacionais de Comércio. Um dos institutos formadores desses
direitos uniformes é o UNIDROIT.
-
Jurisprudência:
Será usada
quando houver escassez de norma;
-
Doutrina:
É a evolução
do DIPr. A doutrina tem uma regra para o DIPr denominada teoria da
qualificação.
-
-
Direito
costumeiro:
Divide-se.
-
Interno: Aplicado
quando houver omissão da lei – Art. 4º da LICC;
-
Externo: Apresenta
três pressupostos, que são:
-
a) Prática uniforme;
-
b)
Seja
imprescindível – “opinio necessitatis”;
-
c)
Objetividade,
clareza e respeito universal.
-
-
Estrutura da
norma: A Relação Jurídica
Especial – RJE, também denominada de Mista e Mestiça, necessita de
normas para que possa haver uma solução do conflito de leis no espaço.
Estas normas, para o juiz nacional, são as que estão na LICC, o qual
fará o seu uso para formar o seu convencimento e determinar o direito
aplicável ao caso concreto.
-
-
Normas:
A função objetiva
da norma é indicar o direito aplicável.
-
-
Qualidade:
A qualidade tem
por natureza indicar os ordenamentos jurídicos que serão utilizados no
intuito de sanar o litígio. Podem ser:
-
Unilateral:
Indica um só ordenamento jurídico;
-
Bilateral:
Indica dois ou mais ordenamentos jurídicos.
-
-
Estrutura de
Conexão da Norma:
A composição da
estrutura de conexão é feita por:
-
-
Elemento de
conexão:
É a parte da norma indicativa ou indireta que torna possível a
determinação do direito aplicável – Palavras chaves: nacionalidade,
domicílio, lex resitae. Os elementos de
conexão classificam em:
-
Objetivo:
Aquilo que é determinado pela lei – LICC;
-
Subjetivo:
As partes podem escolher o elemento de conexão, ou seja, pactuarem as
cláusulas.
-
-
Objeto de
conexão:
É a referência ou adequação do texto legal para a RJE. Descreve a
matéria a qual se refere uma norma indicativa ou indireta, sempre
abordando questões jurídicas vinculadas a fatos com conexão
internacional.
-
-
Teoria da
Qualificação:
A teoria da
qualificação tem origem na doutrina, principalmente por Franz Khan e
Etienne Baitin, tendo por foco o objeto de conexão, utilizando-se de
três técnicas, que tem que ser bastante ampla para poder acomodar o
maior número de situações possíveis. São técnicas:
-
a)
Pela lex fori: lei nacional;
-
b)
Pela lex causae: lei da causa, do negócio principal que está sendo discutido;
-
c)
Universal ou
qualidade.
-
-
Qualidade:
A qualidade da
norma pode ser de 1º grau ou de 2º grau. No Brasil só é feita a de 1º
grau e só indica direito material e substantivo. A de 2º grau é aplicado
direito material, substantivo e adjetivo. Este não é aplicado no Brasil
– art. 16 da LICC.
-
-
Elementos de
Conexão:
Por definição e
função, é a parte da norma indicativa ou indireta que torna possível a
aplicação do direito.
-
-
variedade:
Por variedade da
norma, entende-se:
-
-
Estatuto
pessoal:
O critério dominante é o domicílio. A exceção aplica a nacionalidade, ou
seja, trata da matéria da capacidade da pessoa física. Quanto ao
domicílio, a lei interna e os tratados, como: Convenção Interamericana
sobre o domicílio da pessoa física e os artigos 22 a 26, do Código
Bustamante, disciplinam o assunto;
-
Estatuto
negocial:
Deve-se considerar a lei da residência da coisa – lex resitae; a lei do
local do ato ilícito – lex loci delicti commissi e lei do local do ato –
lex lociactus.
-
-
Processo Civil
Internacional:
As noções básicas
do processo civil internacional são:
-
-
Função:
Indicar uma determinada situação jurídica;
-
Situação:
É a própria Relação Jurídica Especial;
-
Pressuposto:
Que a RJE esteja subjudice, isto é, exista um procedimento jurídico em
andamento. Um sistema legal em funcionamento, que depende de normas
adjetivas, e que vai dar todo o procedimento do processo. São, portanto,
regras adjetivas que equivalem as normas processuais de direito
internacional privado;
-
Característica:
“Stricto Sensu” – Por ser limitado ao procedimento processual;
-
Princípio:
“Lex fori” – A lei do lugar onde a ação está sendo demandada;
-
Regra interna:
No Brasil, aplica-se as normas contidas no CPC;
-
Regra uniforme:
Aplica-se os tratados já incorporados ao ordenamento jurídico – Direito
uniforme.
-
-
Aplicação do
Direito Estrangeiro: Aplicam-se as
normas estrangeiras, da seguinte forma.
-
a)
Aplicação das
normas de DIPr.
⇒
“ex officio”;
-
b)
São normas
adjetivas de procedimento de funcionamento, que são aplicadas “ex
officio” pelo juiz, porque o princípio que as norteiam são as leis
do foro “lex fori”.
-
c) Aplicação do
Direito Estrangeiro
⇒
“Tendências”;
-
d) As regras de
aplicação do Direito Estrangeiro, são normas substantivas, materiais, ou
seja, é a indicação a ser aplicada ao caso concreto.
-
-
Doutrinas:
As tendências da
doutrina seguem.
-
-
Juiz:
Por “Ex Officio”;
-
Partes:
Devem provar;
-
Mista:
Entendimento misto entre juiz e partes. Mistura das anteriores e é a que
mais se aplica no Brasil, conforme art. 337, do CPC e art. 14 da LICC.
-
-
Tratados:
Sãos os seguintes
tratados.
-
-
ONU: Normas de procedimentos dos
países signatários.
-
a)
Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados – 1951;
-
b)
Convenção sobre a
Prestação de Alimentos do Estrangeiro – 1956;
-
c)
Convenção sobre o
Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrárias – 1958;
-
d)
Convenção sobre
Relações Diplomáticas – 1961 (Imunidade civil e penal dos diplomatas);
-
e)
Convenção sobre
Relações Consulares – 1963 (Imunidade civil dos funcionários
consulares).
-
UNCITRAL:
Lei modelo sobre arbitragem comercial
internacional.
-
a)
Conferência das
Nações Unidas para o Direito do Comércio
Internacional.
-
Unidade
Européia - UE: Regulamentos atualizados
constantemente.
-
a)
Regulamento nº 44 do Conselho
Europeu sobre Jurisdição e Execução de Sentença –
2001.
-
América Latina:
Estagnação de normas.
Base do Mercosul entre 1975 e 1979.
-
a)
Código de Bustamante;
-
b)
CIDIPS: Conferência Interamericana de Direito Internacional
Privado.
-
Mercosul: Normas anacrônicas.
-
a)
Protocolo de
Lãs Leñas: Regula a cooperação jurisdicional em Matéria Civil, Penal,
Administrativa e Trabalhista;
-
b)
Protocolo de Bueno
Aires: Regula os contratos firmados entre particulares (Medidas
Cautelares);
-
c)
Protocolo de Ouro
Preto: Regula e disciplina os procedimentos jurídicos;
-
d)
Protocolo de São
Luís: Regula e disciplina a responsabilidade civil em matéria de
acidentes de trânsito, entre particulares, no âmbito do
Mercosul.
-
Haya: Normas de
procedimentos.
-
a)
Conferência de Direito Internacional Privado –
1951.
-
-
Situação
Jurídica do Estrangeiro no Brasil:
A situação
jurídica do estrangeiro é normatizada pela lei 6815/80, havendo os
seguintes institutos de saída e entrada, tendo, cada um, a sua
competência e a sua natureza:
|
MOTIVO |
NATUREZA |
COMPETÊNCIA |
|
a) Deportação |
Administrativa |
Da Polícia Federal em face da
situação irregular do estrangeiro no território nacional. |
|
b) Extradição |
Jurisdicional |
Do STF a análise do pedido de extradição, que
dependerá de pressupostos do tratado bilateral entre os países. |
|
c) Expulsão |
Política |
Do Presidente da República que
é a autoridade que assina o decreto expulsório, em razão de ofensa à
ordem pública. |
-
-
Nacionalidade:
A nacionalidade é
o vínculo jurídico que liga o indivíduo ao Estado, em razão do local de
nascimento, da ascendência paterna ou da manifestação de vontade do
interessado.
-
-
Aquisição da
Nacionalidade:
São formas de
aquisição da nacionalidade:
-
-
Originária ou
Primária:
É aquela que surge com o nascimento, podendo ser atribuída pelo critério
territorial (jus soli) ou pelo critério da consangüinidade (jus
sanguinis), tornando o indivíduo cidadão nato;
-
Secundária ou
Adquirida:
É aquela que resulta da vontade própria do indivíduo ou da vontade do
Estado, fazendo surgir o cidadão naturalizado. A naturalização pode ser
expressa ou tácita.
-
-
Aquisição Automática da Nacionalidade:
A nacionalidade é
adquirida de forma automática por:
-
-
Reciprocidade:
Acordo estabelecendo mútuos benefícios sobre o tratamento dispensado ao
estrangeiro – Arts 1º, 2º e 3º da Convenção de Haia;
-
“ius soli”:
Países de imigrações – Início: No feudalismo;
-
“ius sanguinis”: Países de migrações – Início: Na Grécia antiga.
-
-
Princípios da
Nacionalidade:
São princípios da
nacionalidade.
-
a)
Soberania;
-
b)
Não existe a
privação ao direito de naturalidade – Art. 15, II – DUDH (Declaração
Universal dos Direitos do Homem);
-
c)
Princípio da
efetividade;
-
d)
Nenhum Estado pode
expulsar o seu nacional do seu território e deve acolhê-lo quando
expulso de onde se encontra.
-
-
Nacionalidade e
Cidadania:
Há diferença entre
os dois institutos.
-
-
Nacionalidade:
Segundo a doutrina moderna, a nacionalidade é apenas um vínculo jurídico
que liga um indivíduo a um Estado, seja pelo fato nascimento, seja por
aquisição posterior, na forma que estabelecer a legislação vigente,
principalmente a Constituição.
-
Cidadania:
A cidadania por sua vez é a aptidão para o exercício de direitos
políticos. Ela é adquirida de forma automática e deriva de direitos
políticos – alcança-se de forma plena a partir dos 35 anos.
-
-
Nacionalidade
Brasileira:
No
particular, o art. 12 da Carta Política de 1988 define a distinção entre
brasileiros nato e naturalizado, estabelecendo, ainda,
condições para aquisição e limites para o gozo da nacionalidade
brasileira, bem assim os casos da sua perda. Dois
são os sistemas adotados para a determinação da nacionalidade, a saber:
-
“jus soli”:
No “jus soli” a nacionalidade decorre da filiação;
-
“jus sanguinis”:
No “jus sangüinis” a nacionalidade é fixada em razão do lugar do
nascimento.
-
-
Naturalizados:
São
as pessoas que adquirem a nacionalidade brasileira manifestando a sua
vontade neste sentido, atendido os requisitos legais da naturalização
contemplados no artigo 12, II, da CF/88.
-
-
Direitos
Especiais dos Portugueses:
Conforme dispõe o
artigo 12, § 1º, da CF/88, os portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos
os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na carta
magna.
-
-
Apátrida:
Palavra de origem francesa “apatride”, significando sem pátria. Designa
a pessoa desprovida de nacionalidade. O indivíduo será apátrida
independentemente de seu querer, pois se tiver nascido num Estado que
adote o jus sanguinis, sendo seus pais oriundos de um
Estado que adote o jus soli.
-
-
Polipátrida:
Designa a pessoa dotada de mais de uma nacionalidade, que poderá
acontecer também, independentemente do querer do indivíduo, caso venha a
nascer num Estado que adote o “jus soli”, sendo seus pais
provenientes de um Estado que adote o “jus sanguinis”.
-
-
Perda da
Nacionalidade Brasileira:
A perda da
nacionalidade brasileira está disciplina no artigo 12, § 4º, da CF/88, e
ocorrerá quando houver:
-
a)
Cancelamento da
sua naturalização;
-
b)
Sentença judicial
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
-
c)
Adquirir outra
nacionalidade, exceto quando de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira, de imposição de naturalização pela
norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o exercício de
direitos civis.
-
A única condição
de perda da nacionalidade brasileira é a demonstração do desejo expresso
e inequívoco de perdê-la e de mudar de nacionalidade.
-
-
Reaquisição da
Nacionalidade Brasileira:
Quem
houver perdido a nacionalidade brasileira em virtude do disposto no
artigo 12, § 4º, inciso II, da CF/88, poderá readquiri-la se estiver
domiciliado no país, por meio de requerimento ao Ministro da Justiça,
solicitando a revogação do Decreto de perda da nacionalidade.
-
Não
é necessário que o ex-nacional, para postular a reaquisição da
nacionalidade, seja portador do visto permanente, porém esteja em
situação legal no país, contudo, deverá comprovar o domicílio no Brasil
através de comprovantes de residência.
-
-
Condição
Jurídica do Estrangeiro:
O ordenamento
jurídico brasileiro garante direitos e atribui deveres aos estrangeiros
em seu território, por meio de vários dispositivos constitucionais e
legais, em particular a própria Constituição Federal e as Leis 6815/80 e
6964/81 sobre o Estatuto do Estrangeiro.
-
Os direitos e
deveres individuais e coletivos são assegurados pela Constituição
Federal, nos termos do Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ...”.
-
O dispositivo
constitucional está aderente ao Art. 5º da Convenção de Havana sobre a
Condição do Estrangeiro “Os Estados têm a obrigação de conceder aos
estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território, todas as
garantias individuais que concederem a seus próprios nacionais e o gozo
dos direitos civis essenciais”. Assim, estrangeiro no Brasil goza dos
mesmos direitos fundamentais que o brasileiro nato.
-
-
Entrada do
Estrangeiro:
A admissão do
estrangeiro no Brasil, pela filosofia do vigente Estatuto do Estrangeiro
– Lei 6964/81, baseia-se no atendimento à Segurança Nacional, à
organização institucional e aos interesses políticos, sócio-econômicos e
culturais do Brasil, bem como a defesa do trabalhador nacional – Art.
2º.
-
Desse modo, a
concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficam sempre
condicionadas aos interesses (Art. 3º), de forma que a entrada e a
permanência do estrangeiro podem ser obstadas ocorrendo qualquer das
hipóteses do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no
território nacional, a critério do Ministério da Justiça – Art. 26.
-
Assim, o visto
consular, que é condição de admissibilidade do estrangeiro no território
nacional, configura mera expectativa de direito, podendo ser recusado
pela autoridade consular competente, mesmo que o passaporte e demais
documentos apresentados estejam bons para viagem ao Brasil.
-
Ainda que o
estrangeiro tenha obtido o necessário visto oposto em passaporte válido,
poderá ter a sua entrada no país impedida, bem como cancelada a
autorização de sua permanência, se a sua presença revelar inconveniente
aos interesses nacionais, a critério do Ministério da Justiça.
-
-
Condições Para
a Entrada do Estrangeiro:
São condições para
a entrada do estrangeiro no país.
-
-
Admissibilidade:
Visto consular que é um ato de cortesia do Estado e não um direito do
transeunte. Uma vez concedido, configura mera expectativa de direito;
-
Asilo político:
Trata-se da proteção concedida ao estrangeiro perseguido em seu
território por delitos políticos, convicção religiosa, situação racial,
excluídos aqueles previstos na legislação penal comum. O asilo poder ser
diplomático ou territorial;
-
Extradição:
Processo pelo qual um Estado atende ao pedido de outro Estado,
remetendo-lhe pessoa processada no país solicitante por crime cometido
previsto na legislação de ambos os países. Via de regra, não se
extradita nacional;
-
Expulsão:
Processo pelo qual um país expele de seu território estrangeiro
residente, em razão de crime ali praticado ou de comportamento nocivo
aos interesses nacionais. Não é pena, é medida administrativa de
natureza política, do Poder Executivo, fundada no direito de defesa do
Estado. É ato discricionário e independe da prática de crime. É ato de
soberania e fica vedado o retorno do expelido;
-
Deportação:
Processo de devolução de estrangeiro que aqui se encontre
irregularmente, para o país de sua nacionalidade ou procedência. O
deportado poderá retornar ao país, desde que em situação regular
(visto). Não se confunde com banimento (nacionais expelidos), abolido
pela Constituição;
-
Repatriação:
É o retorno de brasileiro, em situações excepcionais, custeado pelo
Estado.
-
-
Vistos de
Entrada:
São os seguintes:
-
-
Trânsito:
Concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de
entrar em território nacional (art. 8º). É válido para uma estada de até
10 dias improrrogáveis em uma só estada;
-
Turista:
Concedido
ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de vista,
assim considerando aquele que não tenha finalidade imigratória, nem
intuito de exercício de atividade remunerada (art.9°). O prazo de estada
do turista será de até 90 (noventa) dias (art.12), prorrogável pelo
igual ao prazo (art. 34), podendo, em cada caso, a critério do
Ministério da Justiça (art. 12 § único);
-
Temporário:
Concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil,
sendo:
-
I) em viagem
cultural ou em emissão de estudos;
-
II) viagens de negócios;
-
III) na
condição de artista ou desportista;
-
IV) na condição de estudante;
-
V) na
condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra
categoria, sob regime de contrato ou a regime de serviço do Governo
brasileiro;
-
VI) na condição de correspondente de jornal, revista, rádio,
televisão ou agência noticiosa estrangeira; e
-
VII) na condição de
missionário (art. 13). O prazo
de estada no Brasil para os titulares de visto varia em função da
finalidade da vinda do estrangeiro ao Brasil.
-
O exercício de atividade
remunerada é permitida, com restrições estabelecidas no Estatuto e no
seu regulamento, mas é vedado o exercício de atividade remunerada ao
estrangeiro que se encontre no Brasil ao amparo de visto temporário na
condição de estudante.
-
O titular do visto de que trata o art. 13, itens
V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente,
satisfeitas condições legais e regulamentares (art.37);
-
Permanente:
Concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil
(art. 16). A imigração objetivará, primordialmente, propiciar
mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional,
visando a Política Nacional de Desenvolvimento em todos os seus aspectos
e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia
e à captação de recursos para setores específicos (art. 16, parágrafo
único). A concessão de visto permanente poderá ficar condicionada, por
prazo não superior a cinco anos, ao exercício de atividade certa e à
fixação em região determinada do território nacional (art.18).
-
-
Outras
Condições:
O Ministério das
Relações Exteriores define os casos de concessão, prorrogação ou
dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia – Art. 19,
sendo:
-
Dispensa do
visto consular:
É
possível a dispensa do visto consular, mediante tratado bilateral ou
reciprocidade. Entretanto, o ingresso de um estrangeiro com passaporte
não visado faz presumir que sua presença no país será temporária, jamais
implicando estado definitiva no país;
-
País limítrofe:
Conforme estabelece o artigo 21,
ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao
território nacional, permite-se a entrada nos municípios fronteiriços ao
seu respectivo país, desde que apresente carteira de identidade;
-
Locais:
A
entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver
fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça
e da Fazenda.
-
-
Restrições na
Concessão do Visto:
São elas:
-
-
Ao menor:
Não se concederá visto ao estrangeiro menor de dezoito anos,
desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
-
Ao indesejado:
Considerado
nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
-
Ao expulso:
Anteriormente
expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
-
Ao condenado:
Condenado
ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição
segundo a lei brasileira;
-
Ao doente:
Que
não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo ministério da
Saúde (art. 7°).
-
-
Homologação de
Sentença Estrangeira:
O direito
estrangeiro pode ser aplicado em outro país de forma direta ou indireta:
-
-
Direta:
Quando o juiz nacional, ao analisar o caso submetido, julga segundo a
legislação de outro país, isto é, a sentença é executada segundo o
processo de execução nacional;
-
Indireta:
Quando a sentença for proferida em país estrangeiro, cuja sentença
deverá ser previamente homologada para que possa ser executada
extraterritorialmente.
-
-
Força Executória das Sentenças Estrangeiras:
As sentenças
estrangeiras são atos oficiais relevantes, proferidos por autoridade
oficial de outro Estado, mas destituídas de obrigatoriedade. Nenhum
Estado pode pretender que os julgados de seus tribunais tenham força
executória, ou valor processual em jurisdição de outro Estado.
-
Confere-se
força executória à sentença judicial estrangeira mediante a
homologação, que pode ser feita por meio de um actio iudicati ou de exequatur.
-
Actio iudicati:
Expresão que significa ação do julgado, ou seja, é aquela que nasce da sentença,
assegurando o direito subjetivo proveniente indiretamente de
decisão judicial;
-
Exequatur:
Expressão que significa executar, ou seja, é a autorização necessária para
que a sentença estrangeira possa ser executada. O vocábulo tem, ainda,
outra acepção: autorização para a execução de cartas rogatórias.
-
-
Sistemas
Jurídicos de Homologação:
São os seguintes:
-
-
De Revisão de
Mérito da Sentença: Esse sistema consiste em novo julgamento da
questão controvertida, inclusive com produção de provas, ou seja, ignora
a existência de sentença estrangeira. Todo o processo é inteiramente
revisto, sem o que não poderá ser aplicada a decisão;
-
De Revisão
Parcial
do Mérito da Sentença: Esse sistema é uma forma atenuada do sistema
de revisão completa do mérito da sentença. O objetivo é avaliar se a lei
estrangeira foi bem ou mal aplicada, restringindo-se o exame à lei do
estado em cujo território a decisão judicial deva produzir efeitos;
-
Da Reciprocidade
Diplomática: É um sistema baseado no cumprimento de tratados
internacionais. Vale, no entanto, somente na hipótese dos Estados
envolvidos serem signatários de convenção, caso contrário, não poderá
haver homologação e, em conseqüência, não poderá ser a sentença
executada;
-
De Reciprocidade
de Fato: É o sistema que condiciona a possibilidade de execução de
uma sentença estrangeira no território de um Estado quando o Estado em
que foi proferida permitir semelhante tratamento, em sentido inverso;
-
De Delibação:
Modalidade mais recomendável de exequatur, tem fundamento na
cortesia internacional, é aquele pelo qual a sentença estrangeira não é
reexaminada quanto ao mérito. Apenas a forma fica sujeita a reapreciação
pelo Poder Judiciário de outro país.
-
-
Homologação de
Sentenças Estrangeiras no Brasil:
Conforme dispõe
nossa Constituição Federal (art. 102, I, h), compete ao STF processar e
julgar originariamente a homologação de sentenças estrangeiras.
-
Segundo o CPC,
art. 483, § único, a homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento
Interno do STF, que dispõe sobre a matéria nos arts. 215 a 224.
-
Após a
homologação, a execução da sentença far-se-á por meio de carta de
sentença extraída dos autos de homologação, devendo obedecer às regras
do Processo de Execução brasileiro, aplicáveis à execução da sentença
nacional de mesma natureza (CPC, art. 484).
-
A sentença
estrangeira será nula de pleno direito, sem que seus requisitos de
validade sejam sequer examinados, se ofender:
-
a)
A soberania
nacional;
-
b)
A ordem pública;
-
c)
Os bons costumes.
-
-
Requisitos Para a Homologação:
Para fins de
homologação pelo STF, a sentença estrangeira deve preencher os seguintes
requisitos:
-
a)
Haver sido
proferida por Juiz competente;
-
b)
Terem sido as
partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
-
c)
Ter transitado em
julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no
lugar onde foi proferida;
-
d)
Estar autenticada
pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial (vide LICC,
art. 15, a a d, e Regimento Interno do STF, art., 217, I a
IV).
-
-
Exceções:
Conforme expõe o
art. 15, § único da LICC, as sentenças meramente declaratórias do estado
das pessoas não dependem de homologação, pois não adquirem força de
execução, isto é, não se constituem em título executivo judicial,
podendo-lhes ser atribuído valor como documento, sem processo de
delibação.
-
-
Bens Imóveis:
Finalmente,
registramos a título de conhecimento que a sentença estrangeira relativa
à sucessão mortis causa, que dispuser sobre bem imóvel situado no Brasil
não poderá ser homologada, por não ser a autoridade judiciária que a
prolatou, competente para julgar o feito (LICC e art. 89, II, do CPC).
-
Nesse caso, a
competência internacional do juiz brasileiro é absoluta. Trata-se,
portanto, de sentença proferida em violação à ordem pública brasileira.
-
-
Adoção
Internacional:
Pode-se conceituar
a adoção internacional, como o instituto jurídico de ordem pública que
concede a uma criança ou adolescente em estado de abandono a
possibilidade de viver em um novo lar, em outro país, assegurados o
bem-estar e a educação desde que obedecidos as normas do país do adotado
e do adotante.
-
-
Natureza
Jurídica:
Trata-se de
instituto de ordem pública, em especial, diante dos efeitos sucessórios,
que tratam:
- a)
Ordem
pública: idéia de proteção constitucional; soberania supranacional;
-
b)
Soberania
supranacional: Origem humanitária e o papel social da adoção —
finalidade de caráter social, visto que possibilita a colocação de uma
criança ou adolescente em estado de abandono em um lar, em que possam
ser amados como filho, com direito à educação, saúde, alimentação, etc.
-
-
Excepcionalidade:
Cuidando-se de
pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora
do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
-
O caráter
excepcional da adoção internacional é a colocação em família substituta
estrangeira apenas quando não houver nacional interessado na adoção. Não
é distinção entre nacional e estrangeiro, mas sim forma de proteger a
cultura, a nacionalidade e a raça/etnia da criança ou adolescente.
-
-
Requisitos
Para
a Adoção:
São requisitos
exigidos:
-
-
Adotante:
Estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no
exterior;
-
Capacidade genérica do adotante:
De acordo
com sua lei pessoal. A capacidade específica, definida pela lei do local
em que ocorrerá o processo de adoção (locus regit actum)
-
Diferença de
idade:
Entre adotante e adotando de, no mínimo, 16 anos;
-
Habilitação para adoção:
Mediante documento expedido pela autoridade competente do domicílio do
adotante, conforme as leis do seu país;
-
Adotando:
Criança ou
adolescente brasileiro - em estado de abandono / situação de risco.
-
-
Princípios
Fundamentais:
Os princípios
fundamentais para a adoção internacional são:
-
a)
Princípio da regra
mais favorável ao menor: Toda criança ou adolescente tem direito a um
lar, a uma família;
-
b)
Principio da não
distinção entre filhos consangüíneos e adotivos: Art. 227, § 6°, CF e
Art. 20, ECA — “Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação”;
-
c)
Princípio da
igualdade de direitos civis e sucessórios — (Decorrência do princípio
anterior): A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos inclusive os sucessórios. Os adotados não devem sofrer
restrições referentes à filiação.
-
-
Estágio de
Convivência:
Definido só no
Brasil, art. 46, § 2°, em caso de adoção por estrangeiro residente ou
domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no
território nacional, será de no mínimo de:
-
15 dias:
Para crianças de até 2 anos de idade;
-
30 dias:
Quando se tratar de adotando acima de 2 anos de idade.
-
-
Sentença Que
Concede a Adoção:
Poderá ser:
-
-
Definitiva:
É irrevogável após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso);
-
Declaratória e
Constitutiva:
Declara extinto o poder familiar dos pais biológicos e constitui novo
vínculo de filiação entre o adotante e o adotado. Há o cancelamento do
registro de nascimento do menor e determinação de novo registro de
nascimento, não constando na certidão do novo registro qualquer
observação sobre a natureza do ato - Art. 47, do ECA. Antes de consumada
a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Não é dada nem a guarda provisória aos adotantes e o menor só poderá
viajar depois do trânsito em julgado da sentença.
-
-
Efeitos
Extraterritoriais da Sentença:
O efeito
extraterritorial da sentença depende de sua homologação no país do
adotante, podendo ocorrer:
-
a)
Destituição do
poder familiar: dos
pais biológicos;
-
b)
Constituição do poder familiar dos adotantes.
-
-
Igualdade de Direitos:
Quanto a
atribuição da nova filiação dada pela sentença que defere a adoção,
deve-se observar a questão da não distinção entre filhos consangüíneos e
adotivos e a igualdade dos direitos sucessórios.
-
-
Negação da Adoção:
Se o país do
adotante não admitir a igualdade de direitos dos filhos naturais e
adotivos, e conseqüentemente não permitir a sucessão a filhos adotivos,
por princípio de ordem pública, a adoção não deve ser concedida.
-
É importante
mencionar, também, que, embora não seja exatamente um efeito produzido
pela sentença constitutiva de adoção, a aquisição de nacionalidade e
cidadania pelo adotado é um fator relevante na sua vida particular e na
de sua família adotiva.
-
A aquisição da
cidadania e da nacionalidade depende, exclusivamente, do estabelecido na
legislação do país de acolhida. Portanto, a manutenção ou a mudança da
nacionalidade do adotado é um efeito que depende do direito público
interno de cada país, visto que a concessão da nacionalidade integra
o
poder discricionário dos Estados.
-
Por
isso, a análise da legislação do país dos adotantes é medida salutar que
possibilita a identificação daqueles países que impõem obstáculos à
aquisição da cidadania e da nacionalidade do adotando.
-
-
Convenção de
Haia: Principais
objetivos consignados na convenção:
-
a)
Adoção
internacional realizada segundo o interesse superior da criança;
-
b)
Respeito
aos direitos fundamentais internacionais;
-
c)
Coibição
ao tráfico de crianças.
-
-
Controvérsias à
Convenção de Haia:
Verifica-se:
-
a)
A
Convenção admite que a adoção seja realizada no país de acolhida. De
acordo com nosso ordenamento jurídico interno, isso não é possível. A
adoção internacional deve ser realizada e processada no Brasil, conforme
a lei pessoal da criança, qual seja a do seu domicílio;
-
b)
A
Convenção possibilita a saída do adotando para o país do adotante antes
do trânsito em julgado da sentença. No ECA não se permite a saída do
adotando do território nacional antes de consumada a adoção. Art. 51, §
4º;
-
c)
A
Convenção admite a manutenção do vínculo de filiação entre a criança e
seus pais biológicos. Conforme o ordenamento jurídico interno, o
registro original do adotado é cancelado, sendo feito outro registro em
que consta os adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes
como avós. Não podendo constar na nova certidão de registro nenhuma
observação sobre a origem do ato, como forma de se evitar a distinção
entre filhos naturais e adotivos. Art. 47.
-
-
Consentimento
do Adotado:
O
consentimento da criança deve ser considerado, devendo-se observar a
idade e o grau de maturidade da criança, diferentemente do previsto no
ECA, segundo o qual o consentimento da criança só é necessário em se
tratando de adotando maior de 12 anos de idade - art. 45, §2°.
-
-
Obrigação dos Estados:
Obrigatoriedade de cada Estado Contratante designar uma Autoridade
Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela
Convenção. A criação de uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção é uma
faculdade. Art. 52 do ECA.
-
-
Estágio de Convivência:
A
Convenção não prevê a obrigatoriedade do estágio de convivência.
Entretanto, as adoções de crianças brasileiras devem seguir o
preceituado no ECA (obrigatoriedade do estágio de convivência) - art.
46.
-
-
Eficácia da
Sentença Brasileira:
Para que
seja deferida a adoção internacional é necessário observar se a sentença
brasileira possuirá a mesma eficácia no país de origem do adotante. Os
principais efeitos da sentença proferida por juiz nacional concedendo a
adoção são justamente o rompimento do vínculo de parentesco do adotando
com sua família biológica (efeito declaratório), e a constituição de um
novo vínculo de filiação com os pais adotivos (efeito constitutivo).
-
-
Dos Efeitos:
Em
decorrência desses efeitos, a adoção deve ser, também no país do
adotante, irrevogável, não sendo possível o desfazimento do novo vínculo
constituído.
-
Os
adotados não devem sofrer discriminações referentes à filiação. A
criança ou adolescente adotado deverá ter os mesmos direitos que são
atribuídos aos filhos biológicos; é preceito constitucional a igualdade
de direitos civis e sucessórios entre filhos naturais e adotivos.
-
Deve-se
considerar se no país do adotante a adoção produzirá os efeitos
completos da constituição do novo vínculo filial. Não se pode admitir
que, no solo pátrio, a criança ou adolescente tenha todas as garantias,
sobretudo as constitucionais, e no país do adotante não se verifiquem
aqueles direitos.
-
Se a
adoção aqui decretada não puder ser confirmada no país do adotante, ou
se produzir efeitos que resultem em prejuízo para o adotando, é melhor
que não se defira a adoção, pois esta pressupõe a satisfação dos
superiores interesses do adotando.
-
O
interesse da criança ou adolescente deve se sobrepor a todo e qualquer
interesse diverso que possa estar presente na efetivação de uma adoção
internacional, visto que o objetivo desse instituto é o de proporcionar
ao menor uma vida familiar e um futuro melhor.
- realização
do objetivo do DIPr. vai depender do método, que é a indicação, pois
o DIPr. visa a realização da justiça material, ressaltado, no caso,
a soberania, a ordem pública e os bons costumes, mediante a
aplicação de normas indiretas que contém os elementos de conexão.
-
