
-
Princípios Formadores do Direito do Trabalho: São os seguintes os
princípios:
- a)
Proteção: Critério fundamental que estabelece amparo ao trabalhador;
- b)
Aplicação da condição mais benéfica;
- c) “In
dúbio pro mísero” e “in dúbio pro réu”;
- d)
Irrenunciabilidade;
- e)
Continuidade da relação de emprego;
- f)
Primazia da realidade;
- g)
Autonomia da vontade;
- h)
Igualdade salarial – art. 461 CLT.
-
- Fontes
do Direito do Trabalho: São fontes do direito do trabalho:
- a) Acordos
ou convenções coletivas;
- b) Leis;
- c)
Constituição Federal;
- d)
Regulamento de empresa.
-
- Normas
Benéficas: No Direito do Trabalho se aplica as normas mais benéficas
ao trabalhador. Art. 8º da CLT. Para o Direito do Trabalho os empregados
são considerados relativamente capazes e jamais alcançarão a capacidade
plena. É regra que os contratos de trabalho são firmados por prazo
indeterminado. Os contratos determinados são exceção.
-
- Contrato de Trabalho: A lei brasileira define a relação entre
empregado e empregador com um contrato, mas afirma que o contrato
corresponde a uma relação de emprego.
-
- Contrato Individual: É o acordo tácito ou expresso correspondente à
relação de emprego.
-
- Formas
de Contrato: São as seguintes:
- Tácito:
Tratado verbalmente;
- Expresso:
Tratado escrito.
-
- Elementos Essenciais: São os seguintes os elementos:
- a)
Capacidade para o trabalho;
- b)
Capacidade para contratos/jurídica;
- c) Menor
aprendiz.
-
- Empregado: Conforme estabelece o artigo 3º da CLT, considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual ao empregador, sob dependência deste e mediante salário.
-
- Elementos Essenciais do Vínculo Empregatício: Os cinco elementos
essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício são:
- a) Pessoa
física: O empregado deverá ser obrigatoriamente pessoa física.natural;
- b)
Trabalho não eventual: Não eventual significa trabalho contínuo,
constante, não necessariamente todos os dias;
- c)
Dependência função: A subordinação que vincula o empregado é jurídica,
haja vista que é ele quem deve cumprir as ordens emanadas por seu
empregador ou superior hierárquico. Art. 456, § único da CLT;
- d)
Salário: O contrato de trabalho deverá ser obrigatoriamente oneroso.
Art. 460 da CLT;
- e)
Pessoalidade: Significa que o trabalhador não poderá se fazer
representar, trata-se da prestação pessoal e indelegável. Art. 2º da CLT.
-
- Outros
Elementos: Também considera o seguinte:
- a)
Atividade do empreendimento – (atividade fim);
- b)
Material utilizado;
- c)
Quantidade de ordens.
-
- Empregador: Empregador é todo aquele que admite empregado assalariado,
ficando responsável pelos créditos do trabalhador. Arts. 2º, 10, 448 da
CLT e enunciado 205 do TST.
-
- Pacta
Sunt Servanda: Pacta sunt servanda significa força obrigatória dos
contratos ou os contratos devem ser cumpridos na sua íntegra, portanto:
- a) Art.
10: A alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos pelos empregados;
- b) Art.
448: A mudança jurídica não afetará os contratos de trabalho dos
empregados;
- c)
Enunciado 205 do TST: Que o responsável solidário, de grupo econômico,
que não participou do processo como reclamado, não consta no título
executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na
execução.
-
- Empregado Doméstico: Disciplinado pela Lei 5589/72, é considerado
empregado doméstico, aquela que presta serviços de natureza contínua e
de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família. Art. 1º da lei.
-
- Histórico: Tem a história o seguinte:
- a)
Serviços destinados à ex-escravos;
- b)
Serviços destinados a imigrantes;
- c)
Primeira norma, lei de postura do Estado de São Paulo;
- d) Artigo
1126 do código civil;
- e) Decreto
lei 3078/41;
- f) Lei nº
7195/84 responsabilidade civil das agências.
-
- Direitos: O art. 11 da C.L.T. trata da prescrição dos direitos do
trabalhador, que é a perda do direito de ação. Todavia, prescreve em 2
anos os direitos do trabalha-dor urbano para buscar direitos
trabalhistas. A competência para dirimir litígios dos domésticos é
atribuída à justiça do trabalho, por força do disposto no art. 114 da
C.F. e a prescrição é de 5 anos, segundo as regras do art. 178, 5 do
C.C.
-
- Garantias Constitucionais: O inciso 34 do art. 7º, elenca os incisos
deste artigo, sobre as garantias da profissão, são eles: IV – VI – VIII
– XV – XVII – XVIII – XIX – XXI – XXIV.
-
- Duração
do Contrato — Art. 443 da CLT: O contrato de trabalho é
por prazo determinado ou indeterminado. A regra geral dos contratos de
trabalho é por prazo indeterminado.
-
- Contratos a Termo: Os contratos a termo são exceção a esta regra,
pois tem prazo máximo de duração de dois anos, podendo ser prorrogado
uma única vez. Necessitam dos seguintes requisitos para a sua validade:
- a)
Serviços cuja natureza justifiquem a determinação;
- b)
Sejam de caráter transitório de atividades empresariais.
-
- Contrato de
Experiência: O contato de experiência é um contrato a termo, com prazo de 90 dias,
podendo ser prorrogado uma vez.
-
- Indenizações Rescisórias:
A indenização a que se refere os artigos 479, 480 e 481, diz respeito
apenas ao aviso prévio. O contrato a termo com previsão de rescisão
antecipada equivale ao contrato indeterminado. Enquanto que o contrato a
termo sem previsão de rescisão antecipada, em havendo rescisão
antecipada por parte do empregador, deverá pagar 50% do valor a receber.
-
- Contrato Temporário:
As normas do contrato de trabalho temporário estão explicitadas na Lei
6019/74. Constitui-se de:
- a)
É aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender a
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente ou acréscimo extraordinário de serviço;
- b)
O contrato entre a empresa temporária e a tomadora ou cliente deverá ser
obrigatoriamente por escrito, assim como o contrato entre a tomadora ou
cliente e os assalariados temporários;
- c)
A relação havida entre as empresas tomadora ou cliente são de natureza
civil;
- d)
O contrato havido entre a empresa de trabalho temporário e o
assalariados são de natureza trabalhista, competência da Justiça do
Trabalho;
- e)
O prazo máximo de duração do contrato temporário é de três meses,
podendo ser prorrogado com autorização do Ministério do Trabalho, cujo
prazo total será de 180 dias;
- f)
A tomadora ou cliente e solidariamente responsável pelos direitos dos
assalariados ou falta de quaisquer pagamentos.
-
- Condições Legais:
O contrato entre a empresa temporária e a tomadora
ou cliente, assim como o contrato entre a empresa temporária e os
assalariados devem conter expressamente o que ensejar a demanda e
especificada a remuneração, jornada, prazo, etc., e mais:
- a) Os artigos 482 (justa causa) e 483 (rescisão indireta) da CLT se aplicam
aos contratos temporários;
- b)
O temporário tem direito de perceber os mesmo salários praticados pelo
tomador ou cliente, ou o do substituto;
- c)
O temporário tem os mesmos direitos rescisórios aplicáveis ao
trabalhador urbano;
- d) Tem
direito a férias proporcionais mais 1/3, 13º
salário proporcional etc.;
- e) Não faz jus ao aviso prévio e os 40%
do FGTS.
-
- Definição de Atividades:
A lei define ou conceitua as atividades abaixo da seguinte maneira:
- Avulso:
Não possui
vínculo empregatício, pois há apenas uma intermediação do sindicato ou de um órgão
específico, pelo fato de prestar serviços eventuais para terceiros, como
o estivador do porto;
- Rural:
Presta serviço em propriedade rural, continuadamente e mediante
subordinação;
- Em Domicílio:
Presta serviços em sua residência para o
empregador;
- Aprendiz:
São menores que
recebem ensinamento metódico de uma profissão;
- Estagiário:
Não é empregado e não tem os
direitos previstos na CLT aplicáveis às relações de emprego. Recebe
bolsa de estudo ou outra forma de contraprestação que vier a ser
combinada e terá uma jornada de trabalho a cumprir, compatível com o seu
horário escolar;
- Cooperados:
Não são considerados empregados e não há, sob o aspecto legal,
vínculo de emprego;
- Voluntário:
Prestado sem fins lucrativos, gratuito, sem salário, e para fins
cívicos, culturais, educacionais etc.
-
- Jus
Variand: Trata-se do direito do empregador, em casos excepcionais, de
alterar, por imposição e unilateralmente, as condições de trabalho dos
seus empregados.
O empregador é que corre os riscos do empreendimento e, portanto, é
justo que tenha ele o direcionamento que melhor se ajuste a sua empresa.
- Assim, poderá implementar modificações que melhor se ajustem ao
empreendimento, com o objetivo de racionalizar trabalho, conseguir
melhor produção e zelar pela produtividade com vista a baixa do custo
operacional. Somente assim agindo é que terá possibilidade de
sobrevivência e concorrência no mercado.
- Entretanto, existem
modificações que de certa forma comprometeriam cláusula contratual com
prejuízo de empregado. Em tais casos a lei proíbe este procedimento.
- Vale dizer que o poder de comando deverá ser utilizado dentro do regime
da razoabilidade, vez que não é absoluto.
Dispõe o art. 469 da CLT sobre a intransferibilidade e, em havendo menção
contratual implícita ou explícita a transferência será possível desde:
- a) Que haja anuência implícita ou explícita do trabalhador;
- b) Comprovada a necessidade;
- c) Que a transferência seja provisória;
- d) Que
haja o pagamento do adicional de 25%.
-
- Extinção
do
Cargo: Em havendo a extinção do cargo, poderá o trabalhador
ser adaptado na empresa em outro cargo que não aviltre a sua
especialidade, nem haja diminuição moral ou patrimonial.
- O empregado
será sempre o bem maior a ser preservado. A mudança do empregado de um
para outro serviço no limite do cargo, da qualificação profissional é o
que legitima o exercício do jus variandi.
- Não se verificam nos dois casos acima apontados alterações nas condições
contratadas. A alteração provisória é sempre possível.
- O que não se
permite é o aviltamento da função e que poderia expor o empregado até
mesmo em situação vexatória. Deverá, pois haver afinidade entre a antiga
e a nova função.
-
- Jus Resistestial:
Cita o art. 659, 9 da CLT,
que poderá ser concedida medida liminar até decisão final de reclamação
trabalhista, que vise tornar sem efeito a transferência disciplinada
pelo art. 469. O inciso 9 do artigo acima, trouxe para a sede celetista
espécie inominada de medida cautelar.
-
- Rebaixamento do Cargo: O rebaixamento do cargo é inadmissível, quando imposto
pelo empregador gera ofensa contratual grave, sendo possível pleitear-se
rescisão direta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT.
Durante o contrato todos os benefícios existentes implícitos ou
explícitos amalgamam-se ao contrato e passam a fazer parte do conjunto
de direitos e deveres das partes. O rebaixamento do cargo é
injustificável e será sob qualquer aspecto abusivo e nulo.
-
- Suspensão e Interrupção do Contrato:
Aplica-se nas seguintes circunstâncias:
- Suspensão:
Não trabalha e não recebe salário. Neste caso não há desembolso pelo empregador,
somente do órgão previdenciário;
- Interrupção:
Não trabalha, mas continua a receber salário.
-
- Movimento Grevista:
Dependerá das condições declaradas pelo judiciário, como:
-
- Declarada Procedente:
Considera-se como interrupção e o empregador paga os dias parados;
- Declarada Improcedente:
Considera-se
como suspensão e o empregador não paga os dias parados.
-
- Interrupção:
Na interrupção o contrato de trabalho continua em plena vigência, o que
interrompe na verdade, não é o contrato, mas a sua execução. Vale dizer
que apenas não existe a prestação de serviço, mas o empregador continua
pagando normalmente salário e demais direitos. O que interrompe
realmente é a relação de emprego.
- A conseqüência mais importante da interrupção é de que,mesmo não havendo
prestação dos serviços é contado como tempo de trabalho para todos os
efeitos legais.
-
- Situações de Interrupções: Considera-se as seguintes situações:
- a)
Descanso semanal e feriados remunerado – Lei 605/59;
- b)
Férias anuais – Art. 130 CLT;
- c)
Dois dias consecutivos em falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que vive na dependência do trabalhador –
Art. 473 CLT;
- d)
Três dias por casamento;
- e)
Cinco dias por nascimento de filho;
- f)
Comparecimento em juízo como testemunha – Art. 833 CPC;
- g)
Quando o trabalhador for autor da ação – Art. 419 e 453 CPC;
- h)
Licença gestante;
- i)
Faltas abonadas;
- j)
Licença remunerada;
- k)
Afastamento para serviço militar e outros.
-
- Suspensão:
Na suspensão do contrato as cláusulas se tornam inoperantes. Mesmo
suspenso o contrato não deixa de refletir efeitos secundários, pois
empregado e empregador deverão ter atitudes de lealdade sem que um
prejudique ao outro.
- Na suspensão as cláusulas permanecem hibernando e o vínculo subsiste,
mas o tempo de suspensão não conta para nenhum efeito.
-
- Situações de Suspensão: Sãos as seguintes:
- a) Licença não remunerada;
- b) Faltas injustificadas;
- c) Participação em greve improcedente;
- d) Afastamento
por mais de 15 dias por doença;
- e) Desempenho de cargo de direção sindical com afastamento do trabalho;
- f) Serviço militar.
-
- Conseqüência da Suspensão:
O período de afastamento não conta como tempo de serviço, razão pela
qual que não gerará nenhum direito na esfera trabalhista. Ex.: empregado
afastado em decorrência de acidente, doença profissional por um lapso
temporal de 2 anos. Este período não será computado para fins de
aposentadoria e nem recebimento de férias, 13º salário, FGTS, etc.
-
- Horas Extraordinárias:
São aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei, convenção
coletiva, sentença normativa ou contrato individual do trabalho.
Requisitos:
- a)
acordo formal entre as partes;
- b)
pagamento de, no mínimo, com 50% de adicional;
- c)
Comunicação do empregador até 10 dias após o evento;
- d)
Para trabalho eventual e esporádico.
-
- Trabalho Noturno:
O trabalhador noturno terá direito a receber a hora trabalhada com
acréscimo de 20% sobre a normal.
-
- Períodos de
Intervalos: Deve ser respeitado de acordo com a jornada, sendo:
- a)
15 minutos para jornada entre 4 e 6 horas;
- b)
1 a 2 horas para jornadas que excedam 6 horas.
-
- Banco de Horas:
Acordo através do qual as horas excedentes são deduzidas em outros dias,
porém, a compensação deve ocorrer dentro do ano civil.
-
- Interjornadas:
Disciplina que o intervalo entre o término de uma jornada o início de
outra tem que haver um lapso temporal, de no mínimo, de 11 horas.
-
- Turno de Revezamento:
Sistema pelo qual os empregados alternam-se nos turnos de trabalho.
Neste caso não há o pagamento de adicional noturno.
-
- Multas Rescisórias:
As multas rescisórias, equivalendo a um salário base, isto é, o salário
contratual de carteira, estão previstas no art. 477, § 8 da CLT e são
revertidas em favor do empregado.
-
- Prescrição:
A prescrição significa a perda do direito adquirido da ação; opera-se em
dois anos após a extinção do contrato de trabalho ou do fato gerador.
A prescrição do menor começa após este completar 18 anos, enquanto que a
prescrição para postular o FGTS é trintenária.
A demanda trabalhista, ainda que arquivada interrompe a prescrição, nos
termos do enunciado 268 do TST.
-
- Decadência:
A decadência é a perda do direito propriamente dito, por não exercê-lo o
titular dentro do prazo legal. A demanda distingue-se da prescrição ou
caducidade, em vista que a demanda se produz pela inércia do titular do
direito.
-
- Perempção:
É a perda do exercício do direito de ação, poderá ocorrer a perempção
ainda que ausente a prescrição ou decadência. Ocorre quando se verifica
inércia ou desinteresse do autor, que no prazo assinalado deixa de
praticar determinado ato.
-
- Salário Base:
Salário base é o valor pago ao trabalhador pelos serviços prestados ou
pelo tempo que estiver à disposição do empregador.
-
- Remuneração:
A remuneração é gênero do qual o salário é espécie. Entende-se, também,
que o termo remuneração compõe o pagamento do salário mais aos
adicionais, como bem disciplina o art. 477 da CLT.
-
- Salário Mínimo:
Salário mínimo encontra a sua fonte no direito constitucional. É
unificado em todo território nacional, estando revogado em parte o art.
76, pelo inciso 4º do art. 7º da CF., ou seja, salário mínimo
nacionalmente unificado.
- A todo trabalhador com uma jornada de oito horas diária, 44 semanais ou
220 mensais é assegurado o recebimento do salário mínimo, ainda que
receba por comissão e não venha a atingi-lo. É vedado o desconto nos
meses subseqüentes e o trabalhador executando jornada inferior a
regulamentar é ilícito o pagamento proporcional.
-
- Salário Normativo:
Salário normativo ou piso salarial tem como fonte as convenções ou
acordos coletivos, ou, ainda, sentenças normativas, isto e´, é o salário
base de uma categoria.
-
- Salário Profissional:
O salário profissional tem como fonte a Constituição Federal. E quando
convencionado, é devido no âmbito da profissão de cada trabalhador.
-
- Normas de Proteção:
Encontram como fonte o direito constitucional, e dizem respeito a
irredutibilidade e a impenhorabilidade salarial.
- Irredutibilidade:
Salvo acordo ou convenção coletiva é norma de flexibilização do direito
do trabalho. A conseqüência é que veio assegurar a manutenção dos
contratos de trabalho;
- Impenhorabilidade:
O salário é impenhorável, salvo para pagamento de pensão alimentícia.
-
- Equiparação Salarial:
A equiparação salarial será devida entre empregados que exerçam a mesma
atividade para o mesmo empregador com a mesma capacidade técnica,
produtividade e perfeição, cujo tempo na função não seja superior a dois
anos - art. 461 CLT.
- O paradigma é o empregado apontado como parâmetro e paragonado é o
empregado que postula a equiparação.
- Não servem como paradigma empregados que adaptados, nem aqueles que
recebam salários superiores, em virtude de quadro de carreira organizado
pelo empregador e homologado pelo Ministério do Trabalho.
-
- 13º Salário:
O 13º salário tem suas fontes as Leis 4090/62 e 4749/65. Conhecido
também como gratificação natalina é pago no valor do salário percebido
pelo trabalhador, acrescido dos adicionais. Deverá ser efetuado em duas
oportunidades, sendo 50% entre os meses de fevereiro e novembro e o
restante até 20 de dezembro.
O empregado terá o mês de janeiro para requerer o pagamento junto com
suas férias.
-
- Salário "In Natura":
É o salário pago em utilidades. O empregador poderá pagar em utilidade
até 70% do salário mínimo, garantindo-se ao trabalhador pelo menos 30%
em espécie.
Quando o salário for superior ao mínimo, deve-se auferir um valor real
da utilidade. Quando não discriminado no contrato de trabalho o valor da
utilidade, esta deverá ser acrescida para fins salariais e rescisórios.
- É a utilidade fornecida pelo empregador ao empregado em razão ou não de
suas atividades laborais. Se a utilidade for indispensável a execução do
trabalho, não integra o salário, porém, se a utilidade for dispensável
ela integra o salário.
- Salário Complessivo:
Salário complessivo, conforme enunciado 91 do TST, é a situação em que o
empregador engloba vários direitos legais ou contratuais, como salário
único.
-
- Adicionais:
Os adicionais são os seguintes:
-
- Noturno:
O trabalho urbano, compreendendo o período das 22h as 5h, tem a hora
noturna reduzida de 52m30s e adicional de 20%. Se pago com habitualidade
o adicional integra-se à remuneração para todos os efeitos legais.
- A Convenção Internacional número 89 da OIT, ratificada pelo Brasil
proíbe o trabalho noturno da mulher nas empresas industriais. Ao
trabalhador menor é vedado o trabalho noturno - Art. 73 da CLT.
-
- Horas Extras:
O trabalho extraordinário é uma exceção a regra geral e deve ser
evitado. A jornada de trabalho é de 8 horas, 44 semanais e 220 mensais.
O excesso da jornada contribui para com excesso do cansaço físico e
mental com reflexos negativos. No entanto, a jornada suplementar
institucionalizou-se e a exceção passou a ser reconhecida como regra
geral.
- A hora suplementar deverá ser paga com adicional de pelo menos 50%
superior a da hora normal, conforme acordo ou convenção coletiva e não
deverá exceder a duas horas diárias - Art. 59 da CLT.
-
- Insalubridade:
Atividades insalubres ou operações insalubres são aquelas que por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho exponham o trabalhador a
agentes nocivos à saúde, todavia, a exposição de tais agentes deverá
estar acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza,
intensidade e tempo de exposição aos seus efeitos.
- Dependendo do grau de agressividade no local de trabalho e levando em
conta o parâmetro de tolerância, o empregado terá direito ao recebimento
do índice referente ao adicional de insalubridade que poderá variar
entre 10%, 20% e 40% (grau mínimo, médio e máximo) sobre o salário
mínimo - Art. 192 da CLT.
- Verifica-se tratamento diferenciado entre a base do adicional de
insalubridade e da periculosidade. A constituição (Art. 7º, XXXIII)
proíbe o trabalho noturno perigoso e insalubre ao menor de 18 anos.
- A mulher poderá excepcionalmente trabalhar em horas extras (Art. 376 da
CLT) e o menor excepcionalmente poderá prorrogar sua jornada de
trabalho.
- O direito ao recebimento do referido adicional, cessará com a eliminação
do risco à saúde.
- Periculosidade:
São consideradas aquelas atividades ou operações que por sua natureza ou
método de trabalho impliquem no contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condição de acentuado risco.
- Diferentemente do adicional de insalubridade que tem como parâmetro três
índices de intensidade, o adicional de periculosidade será de 30% sobre
o salário básico do trabalhador - Art. 192 da CLT e 7º, XI da CF.
- A Lei 7.369/85 garantiu o direito aos empregados que "empregado que
exerce atividade no setor de energia elétrica".
Pouco importa o tempo em que o empregado permaneça no local, o adicional
será sempre integral. Isso porque o risco que ronda o ambiente de
trabalho poderá ser letal em fração de segundos.
- A não permite concomitância no recebimento dos adicionais, cabendo à
parte a opção, quando da presença de ambos os fatores. Ex.: A perícia
constatou insalubridade em grau média e periculosidade, poderá o
trabalhador optar pelo adicional maior de 30% (periculosidade), abrindo
mão do adicional de insalubridade, que seria menor.
- O adicional pago com habitualidade integra a remuneração para todos os
efeitos legais.
-
- Atividades Penosas:
Instituído o direito pela Constituição, em seu artigo 7º, XXIII, porém,
referido adicional depende de lei ordinária para regulamentá-lo.
-
- Transferências:
É devido apenas nas transferências provisórias, sendo de 25% sobre os
salários que o empregado recebia, enquanto durar a situação - Art. 469,
caput e § 3º da CLT.
-
- Rescisão do Contrato de Trabalho:
É costume usar-se as palavras dispensa, despedida, demissão ou rescisão,
para todos os casos da dissolução do contrato de trabalho.
- O direito de resilir unilateralmente o contrato sofre restrições. A mais
drástica é a estabilidade, que pode suprimir temporariamente este
direito.
- É direito potestativo do empregador despedir o empregado. Igualmente o
empregado tem este direito, ou seja, se desligar do vínculo contratual.
- É de se lembrar da garantia contra a despedida arbitrária assegurada aos
membros da CIPA, representantes do empregados, bem como da empregada
gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - (ADCT
Art. 10, I, a,b). Prevê também, o Art. 543 da CLT a estabilidade
sindical. Perderá temporariamente o direito de despedir o empregado
afastado para cumprimento do serviço militar - Art. 471 e 472 da CLT.
- É nula a dispensa do empregado durante o período suspenso.
- Por Ato do Empregado:
Traduz o
direito de resilição unilateral do empregado. Somente se legitima nos
contratos sem prazo, haja vista que nos contratos a termo, fica o
empregado obrigado a indenizar o empregador, nos caso da rescisão
antecipada - Art. 480.
- Costuma se falar em despedida indireta ou rescisão indireta do contrato
de trabalho. Esta rescisão pode ser por:
- a) Pedido de demissão;
- c) Dispensa indireta;
- d) Aposentadoria.
-
- Aviso
Prévio do Empregado: A falta do aviso prévio por parte do empregado dá o direito ao
empregador de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
-
- Por Ato do Empregador:
É o direito potestativo do
empregador, porém, terá que indenizar o empregado.
-
- Justa Causa: É todo ato doloso tão
grave que faz desaparecer a confiança e a boa fé existente entre as
partes, tornando assim impossível e insustentável o prosseguimento da
relação contratual.
-
- Por Rescisão Indireta:
A
rescisão indireta ocorre quando o empregador deixa de cumprir o contrato
de trabalho, especialmente com relação ao pagamento de salários, gozo e
pagamento de férias, Fundo de Garantia, jornada de trabalho, etc. Neste
caso, o empregado reclama na Justiça do Trabalho e sendo constatada a
falta por parte do empregador, o Julgador sentencia a rescisão indireta,
cujos direitos são os mesmos da Dispensa Sem Justa Causa.
-
- Falta
Grave e Justa Causa: Não procede a distinção, que se pretende fazer, entre justa causa e
falta grave, esta peculiar à resilição do contrato de empregado estável.
A justa causa, por definição, é a falta grave. O art. 493 da
Consolidação, traça, unicamente, um critério de avaliação da gravidade
da falta, quando tenha sido praticada por empregado estável. Isto é, a
falta para esse empregado considera-se grave desde que verificadas as
condições do aludido artigo. Tal não significa, porém, que a falta,
capaz de justificar a resolução do contrato de empregado não estável,
não precisa ser grave.
- Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto,
a gravidade da falta. Mas o conceito de gravidade é relativo. A culpa do
empregado deve ser apreciada in concreto, isto é, levando-se em
conta não só a medida padrão – bonus pater familias – como também
personalidade do agente, suas condições psicológicas, sua capacidade de
discernimento, e assim por diante. A falta pode ser grave, mas pode, em
relação aos méritos particulares do empregado e a uma prestação de
trabalho laboriosa e honesta, perder seu caráter de gravidade. A falta,
ao contrário, pode ser leve, mas colocada em relação à conduta
desrespeitosa e negligente do empregado, pode assumir feição de
particular gravidade, como a última gota que faz transbordar o copo e
tornar legítima a resolução do contrato. A desídia do empregado, por
exemplo, configura-se, quase sempre, através da repetição de faltas
leves.
-
- Justa Causa do Empregador - Art. 482:
Poderá ser aplicada nas circunstâncias de:
- a)
Ato de improbidade: Qualquer conduta irregular, como: apropriação
indébita, adulterações de documentos (atestado médico; folha de ponto etc),
enfim, quando praticar qualquer ato desonesto;
- b)
Incontinência de conduta ou mau procedimento: Qualquer conduta
irregular que possa ferir os princípios morais e éticos, incumbindo,
vestuário, internet, pornografia etc.;
- c)
Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a
qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- d)
Condenação criminal do empregado passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena;
- e) Desídia
no desempenho das respectivas funções - Caracterizada pela preguiça,
atrasos constantes, por falta grave, dormir em serviço;
- f)
Embriaguez habitual ou em serviço - Álcool ou droga consumidos
habitualmente;
- g)
Violação de segredo da empresa;
- h)
Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- i)
Abandono de emprego;
- j)
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
- k)
Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra
o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
- l) Prática
constante de jogos de azar;
- m) Prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo,
de atos atentatórios contra a segurança nacional.
-
- Outros Motivos de Justa Causa do Empregador:
Além das justas causas previstas no Art. 482 da CLT, há a justa causa
imputada ao trabalhador que se recusa a utilizar equipamentos
de proteção individual, do bancário que é devedor contumaz (aquele que
deixa de pagar dívida legalmente exigível, ou ainda, emitir cheques sem
provisão de fundos), do ferroviário que em caso de necessidade ou força
maior se recusa a trabalhar sob o regime de horas extras, do empregado
que se utiliza indevidamente do vale transporte.
- É importante ressaltar, tendo em vista as justas causas acima, que o rol
enumerado no art. 482 da CLT, é meramente explicativo.
-
- Motivos de Justa Causa pelo Empregado - Art. 483:
O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o
contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis
com a continuação do serviço, sendo:
- a)
Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b)
For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com
rigor excessivo;
- c)
Correr perigo manifesto de mal considerável;
- d)
Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e)
Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f)
O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g)
O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de
forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
-
- Definição de
Justa causa: É todo ato doloso ou culposamente grave, que faça
desaparecer a confiança e boa-fé existente entre as partes, tornando,
assim, impossível o prosseguimento da relação.
-
- Aviso Prévio - Art. 487:
Nos contratos por tempo indeterminado a parte que sem justo motivo
quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra de sua intenção com
antecedência de 30 dias.
-
- Aviso prévio pelo empregador:
A falta do aviso prévio por parte do empregador dará ao empregado
direito ao recebimento do período.
-
- Aviso prévio pelo empregado:
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o
direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
-
- Período
do Aviso Prévio: O período do aviso prévio integra o tempo de serviço. Durante o período
do aviso prévio, desde que a extinção do contrato tenha sido promovida
pelo empregador, o empregado terá reduzida sua jornada de trabalho em
duas horas. Em não havendo a redução, poderá optar por faltar sete dias
consecutivos, sem prejuízo do salário.
- Dado o aviso prévio, o pedido de reconsideração dependerá da anuência da
parte contrária. No período do aviso, tanto o empregado e o empregador
poderão incorrer em justa causa, exceto abandono de emprego por parte do
empregado.
O aviso prévio trabalhado tem natureza jurídica de verba salarial, o
indenizado tem natureza de verba indenizatória. Durante o período do
aviso prévio o empregado deverá receber a mesma remuneração que recebia
normalmente.
-
- Homologação - Art. 477:
A homologação é o ato pelo qual se valida o recibo ou termo de rescisão
do contrato de trabalho e ela é obrigatória nos contratos com tempo
superior a um ano. Na prática apenas 11 meses já ensejam a
obrigatoriedade do ato, desde que os contratos sejam celebrados por
tempo indeterminado e a extinção do contrato não tenha sido por justa
causa.
- A
homologação deverá ser realizada perante o Sindicato da categoria do
trabalhador ou Ministério do Trabalho (Delegacias Regionais do
Trabalho). Na falta desses órgãos a homologação se fará na presença do
representante do Ministério Público (Defensoria Pública ou Juiz de Paz).
-
- Prazos
Para a homologação: Os prazos determinados pela lei são:
- a)
Cumprindo o aviso prévio o prazo será o 1º dia útil após o seu término;
- b)
Indenizado o aviso prévio o prazo será o 10º dia da notificação da
dispensa.
- A inobservância dos prazos acima sujeitará o empregador no pagamento de
multas em favor do trabalhador e em favor do Estado.
- Ao trabalhador é devida multa equivalente a 160 BTNs ou outro índice que
o tenha substituído por empregado - Art. 477, § 8.
-
- Pagamento da rescisão:
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da
homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em
cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for
analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
-
- Estabilidade - Arts. 492 a 500:
É um período em que alguns trabalhadores usufruem do direito de não
serem despedidos. Não existe estabilidade definitiva, eis que tal
direito fora suprimido pela Constituição Federal de 1.988.
O despedimento do empregado em gozo de período estabilitário só poderá
ocorrer diante do cometimento de justa causa, e no caso de dirigente
sindical, somente por falta grave.
-
- Classificação da estabilidade: Classifica
em:
- Geral:
A estabilidade geral no Brasil só pode resultar de negociação
coletiva. A lei ordinária não pode mais instituí-la;
- Especial:
A estabilidade especial é que perdura enquanto existir a
causa em razão da qual foi instituída;
- Dirigente e Representante Sindical:
Possuem estabilidade a
partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou
representação sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso
seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei (art. 8º, VIII);
- Representante na CIPA:
Goza dos mesmos benefícios que o dirigente ou
representante sindical;
- Acidentado:
A estabilidade do empregado que sofreu acidente do trabalho é de 12
meses, independentemente das causas que o incapacitaram;
- Gestante:
A estabilidade
da gestante inicia-se desde a confirmação da gravidez até 120 dias após
o parto, conforme preceitua o art. 391 da CLT. A empregada doméstica
gestante não tem estabilidade, posto que à esta é garantido apenas a
licença de 120 dias.
-
- Direito do
Menor: A lei trabalhista tem cunho essencialmente protecionista, mas em certos
atos tem arroubos de vanguarda. Assim, é que o menor entre 16 e 18 anos
é considerado relativamente capaz, devendo ser assistido por seu
representante legal (pai, mãe, tutor). Já o menor de 16 anos terá que
ser representando.
- Em sendo relativamente capaz em matéria trabalhista, poderá quitar
mensalmente o salário que recebe, gozar férias, quitar o 13º salário,
assim como participar de todos os atos de uma relação de emprego.
Todavia, com vista a quitação do seu contrato laboral, somente terá
validade, em sendo o menor de 18 anos, com a assistência do
representante legal.
- Contra o menor de 18 anos não ocorre o prazo prescricional e nem a
decadência (art. 440 da CLT). Aos 18 anos cessa a menoridade
trabalhista, porém ao pai é facultado extinguir o contrato se for
prejudicial (art. 408 da CLT).
-
- Vedações do
Trabalho do Menor: Aplica-se o que segue:
- a)
No horário noturno - das 22h00 as 05h00;
- b)
Em ambiente periculoso e insalubre;
- c)
Em logradouros públicos;
- d)
Em sobrejornadas, salvo motivo de força maior ou compensação;
- e)
Emprego de força muscular superior a 20 k contínuo ou 25 k intercalado.
-
- Duração
da Jornada do Menor: A jornada do menor é idêntica ao trabalhador adulto, isto é, 8 horas.
Em caso do menor possuir mais de um contrato de trabalho, a soma da
jornada dos dois empregos não poderá ultrapassar 8 horas.
-
- Féria
do Menor: As férias do menor não podem ser fracionadas, tampouco convertidas em
pecúnia.
-
- Categorias de Menores:
A lei distingue três categorias de menores, sendo:
- a)
Menor Empregado: Trabalha sob o regime da CLT. Trata-se de menor, com
menos de 18 anos, que presta serviços subordinados, contínuos e
remunerados a empregador;
- b)
Menor Aprendiz: Contrato
de trabalho especial com prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em
programa de aprendizagem, formação técnico-profissional.
- c)
Menor Assistido: São
menores assistidos por uma instituição social que os encaminham as
empresas, cuja duração da jornada é de 4 horas diárias, e sem vinculação
com a previdência social.
-
- Direito
Processual Trabalhista: Os conflitos relacionados a área trabalhista
são dirimidos pela justiça especializada, que é a Justiça do Trabalho.
Relembrando alguns aspectos a respeito do Direito do Trabalho. Portanto,
Direito do Trabalho é o ramo da ciência jurídica que regula a relação de
emprego e as situações conexas, bem como a aplicação das medidas de
proteção ao trabalhador.
-
- Competência
Material:
A justiça trabalhista é uma justiça especializada, competindo-á julgar
os litígios trabalhistas envolvendo os empregados com contratos regidos
pela CLT, ou seja, aqueles com vínculo empregatício com empresas
privadas, autônomos em geral, empregados domésticos e funcionários
públicos, exceto os sob regime estatutário. A competência material significa o direito do trabalhador procurar a vara e requerer os seus
direitos.
-
- Princípios
Gerais de Direito: Princípios são proposições básicas que informam as ciências.
-
- Princípios do Processo do Trabalho:
Sãos os seguintes o princípios que norteiam o processo do trabalhjo:
-
- Tecnicismo:
Quer dizer que as regras a serem utilizadas no processo devem ser
precisas — Art. 840 da CLT e 262 do CPC, ou seja, no pedido deve constar
o que se pleiteia, com boa técnica e exposição clara;
- Formalismo:
O processo do trabalho é formal, isto é, tem que seguir
um formalismo;
- Economia
Processual: Este princípio diz que se devem evitar despesas inúteis ao processo,
como exigir diligências desnecessárias, provas já existentes nos autos,
etc.;
- Celeridade:
O processo deve buscar a solução rápida do litígio;
- Isonomia:
Que as partes devem ser tratadas igualmente pelo órgão julgador e
pela lei;
- Devido
Processo Legal: Quer dizer que as regras a serem utilizadas no
processo devem ser precisas. Não se pode exigir das partes sem ser
determinado pelo juiz o que não tiver previsão legal;
- Protecionismo:
Como no direito material do trabalho visa a proteção do economicamente
mais fraco (empregado). Este recebe uma superioridade jurídica para
compensar sua inferioridade econômica e social, esta flagrante e
costumeiramente do lado do empregador;
- Gratuidade:
A gratuidade é um complemento do princípio
protecionista, pois o trabalhador não tem que pagar custas para
ingressar com a ação, e, se perder a causa e não tiver condições para
arcar com as custas, basta uma simples declaração nesse sentido que será
isentado do pagamento;
- Inversão do Ônus:
Também relacionado ao princípio da proteção, uma
vez que a inversão do ônus da prova, como por exemplo, no caso previsto no
artigo 461 da CLT (equiparação salarial, assistência judiciária gratuita
que o empregador não tem direito, etc).
- Os mais
formalistas contestam esta proteção, afirmando que elas fogem a própria
idéia de justiça, quando opta por proteger uma das partes. A estas o
doutrinador Wagner Egidio, responde “não lhe assiste razão, justo é
tratar desigualmente os desiguais, na mesma proporção que se desigualam,
é o favorecimento é qualidade da lei e não defeito do juiz, que deve
aplicá-la com objetividade sem permitir que suas tendências pessoais
influenciam o seu comportamento. Em suma, o trabalhador é protegido pela
lei e não pelo juiz”;
- Jurisdição
Normativa: Só existe no direito processual do trabalho. Trata-se de uma delegação
do poder Legislativo ao Judiciário. Este cria ou modifica pela via
processual normas jurídicas, materializadas nas sentenças normativas, as
quais tem corpo de sentença, mas alma de lei. Elas vigoram até que
outras venham substituí-las — Art. 114 da CF.;
- Despersonificação do
Empregador: Este princípio garante ao empregado, caso haja alteração na estrutura da
empresa ou em sua propriedade, que os bens dos sócios respondam pelos
créditos trabalhistas.
-
- Solução dos Conflitos Trabalhistas:
A solução poderá ser realizada por:
- a)
Étero Composição: São soluções dos conflitos trabalhistas. É a solução
dos conflitos por uma fonte supra à parte que decidirá com força
obrigatória sobre os litigantes;
- b)
Comissões de Conciliação Prévia:
As comissões de conciliação prévias foram constituídas pela lei 9958/00.
Podem ser instituídas pelas empresas ou grupo de empresas e pelos
sindicatos, isoladamente ou em cooperação intersindical.
São de criação facultativa, mas, uma vez instaladas, passam a ser
obrigatórias, como degrau prévio (ou condição de procedibilidade) sempre
que existirem na localidade da prestação de serviços — Art. 625-D da CLT.
O interessado, ao propor qualquer ação trabalhista, deverá juntar
declaração da CCP, certificando que não obteve o acordo, ou que a sessão
de tentativa de acordo não se realizou no prazo legal de 10 dias,
contados da provocação inicial;
- c)
Composição das CCPs:
A composição é paritária, com representantes dos empregados e dos
empregadores. Nas empresas terão de dois a dez membros com mandato de um
ano, permitida uma recondução.
Os membros titulares e suplementes gozam de estabilidade provisória, até
um ano após o final do mandato, salvo em caso de falta grave.
- O termo de conciliação lavrado pela CCP
é título executivo extrajudicial, equivalendo a uma sentença
homologatória. As questões fixadas no acordo não podem mais ser
discutidas, salvo quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
- d)
Mediação:
É uma técnica de composição dos conflitos caracterizada pela
participação de um terceiro.
No Brasil, a mediação é prevista no Art. 636 da CLT e é exercida pelo
Ministério do Trabalho. Tem um nome conhecido popularmente como “mesa
redonda” e é presidida por um Inspetor do Ministério.
- e)
Arbitragem:
A arbitragem é uma forma de composição extrajudicial dos conflitos, no
Brasil prevista no Art. 114, § 1º da CF, entre as partes.
-
- Processo Judiciário do Trabalho — Arts. 763 a 769:
Compete a justiça trabalhista com exclusividade, os processos
concernentes aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de
penalidades.
-
- Conciliação:
Os juizes e tribunais devem sempre tentar conciliar as partes em
qualquer fase do processo. As partes podem celebrar acordo mesmo depois
de encerrado o juízo conciliatório.
Não havendo o acordo entre as partes, o juízo conciliatório
converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma
prescrita.
-
- Diligências:
Os juízos e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e
velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas.
-
- Estipulação de
Salários em Dissídios: Os juizes devem assegurar condições de salários justos aos
trabalhadores, mas que permitam também justa retribuição às empresas
interessadas.
-
- Compensação ou
Retenção de Verbas: Só poderá ser argüida (questionada) como matéria de defesa.
-
- Crédito
Privilegiado: Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão
tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
-
- Atos Processuais — Arts. 770 a 782:
Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o
interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20
(vinte) horas.
-
- Penhora:
A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou presidente.
-
- Assinatura:
Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes
interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo,
serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que
não houver procurador legalmente constituído.
-
- Prazos:
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos contam-se, conforme o
caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a
notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou
no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela
em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no
primeiro dia útil seguinte.
- Notificação:
Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o
destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado,
sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
-
- Prorrogação do Prazo:
Os prazos estabelecidos contam-se com exclusão
do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos,
podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário
pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada.
-
- Autos
do Processo: Os autos do processo da Justiça do Trabalho não poderão sair dos
cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente
constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos
aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
- As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade,
os processos nos cartórios ou secretarias. Os documentos juntos aos
autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo,
ficando traslado e as partes poderão requerer certidões dos processos em
curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes
de secretaria.
-
- Nulidades Trabalhistas:
A nulidade é a sanção determinada pela lei que priva o ato jurídico de
seus principais efeitos, em razão do descumprimento das formalidades
mencionadas na norma jurídica. A declaração da nulidade tem a função de
assegurar os fins destinados as formas que podem ser atingidos por
intermédio de outros meios.
-
- Princípios Processuais:
O direito processual reconheceu a necessidade e conveniência de se
adotar o princípio da simplificação das formas, mas é necessário admitir
a existência de certas formalidades para o desenvolvimento válido do
processo.
- No direito do processo do trabalho as formas são ainda mais
simplificadas, com a concentração da maioria dos atos processuais em
audiência, prestigiando o princípio da oralidade, mas isto não quer dizer
que o processo do trabalho seja informal. Ao contrário, o processo do
trabalho exige certos atos formas, só que o número de formalidades é
menor do que no processo civil e penal, fazendo com que o processo do
trabalho seja o mais breve, simples e céleres possível, sem formalidades
complexas e muitas vezes inúteis.
Havendo violação das formas deve haver a competente sanção, uma
penalidade.
-
- Doutrina:
Carnelutti já fazia distinção entre os atos previstos no Código Penal e
os determinados nas demais legislações.
A prática de um ato ilícito penal deixaria o autor sujeito a uma pena. A
prática de outros atos em desacordo com a previsão legal pode gerar a
invalidade do ato, perdendo o autor o esforço despendido.
- Não se pode confundir as nulidades praticadas no direito civil com as
praticadas no direito processual. Enquanto as primeiras não têm
eficácia, os atos processuais são eficazes, mesmo se passados em julgado
até quando venha ser rescindida. A nulidade processual é praticada no
processo, em quanto que no direito material muitas vezes é praticada no
contrato.
- A nulidade
processual é decorrente da falta de observância dos dispositivos
processuais, enquanto que no direito material se dão pela inobservância
Código Civil; agente capaz, objeto lícito e forma
prescrita em não defesa em lei.
- As primeiras leis processuais preocupavam-se em esclarecer os casos em
que ocorriam as nulidades, porém, o CPC de 1939, tratou apenas como
prejuízo processual prevendo a forma e que seria atingido a finalidade
do ato. O processo do trabalho adotou o sistema Francês, permitindo que
o ato irregular que tivesse alcançado a sua finalidade, fosse
aproveitado em alguns casos e em outros repetindo o ato.
- O juiz ao pronunciar a nulidade deve esclarecer a parte em que momento o
processo é nulo.
-
- Vícios:
Os vícios processuais podem ser divididos em sanáveis e insanáveis:
- a)
Sanáveis: Reportam-se as nulidades relativas;
- b)
Insanáveis: Reportam-se as nulidades absolutas.
-
- Nulidade Relativa:
A nulidade relativa ocorre quando o interesse da parte for desrespeitado
e a norma descumprida tiver por base somente o interesse privado e não o
interesse público, sendo sanável o vício.
Se a parte não está devidamente representada, assistida ou autorizada, a
nulidade é relativa, pois poderá o juiz conceder prazo para sanar o ato
ou retificado aquele ato já praticado, cumprindo sua finalidade. Nesse
caso se verifica o interesse da parte e não o interesse público.
-
- Nulidade Absoluta:
A nulidade absoluta é ditada com finalidade de atender o interesse
público, não sendo das partes, salvo interesse. Ela compromete todo o
processo e poderá ser declarada de ofício.
As regras sobre competência funcional, por exemplo: se não observadas,
determinam a nulidade absoluta.
- A incompetência absoluta pode ser decretada de ofício pelo juiz, como
dispõe o artigo 113 do CPC, pois retrata norma de interesse público que
não observadas demanda a nulidade absoluta do processo que não poderia
ser apreciado por juiz incompetente.
-
- Sentença
Trabalhista: A sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou
não o mérito da causa em discussão. A sentença pode ser:
- Terminativa:
Sem
Apreciação
do
Mérito
Por:
- a) Indeferimento da inicial (Arts. 282, 283 e 284 do CPC);
- b)
Paralização do processo por mais de um ano;
- c)
Abandono da causa por mais de 30 dias;
- d)
Nulidade processual;
- e)
Ausência das condições da ação (Possibilidade jurídica do pedido,
legitimidade da parte e interesse de agir) e outras.
- Definitiva: Com
Julgamento
do
Mérito:
- a) Procedência;
- b)
Improcedência;
- c)
Procedência parcial;
- d)
Carência da ação.
-
- Estrutura da
Sentença: A sentença compõe-se de três partes.
-
- Relatório:
O relatório é o resumo do processo, ou seja, dos trâmites;
- Fundamentação:
Quando o juiz diz o direito. É a análise dos fatos e do direito
aplicável;
- Dispositivo:
A decisão do “quantum”. É a conclusão, em que o juiz enfatiza sua
decisão.
-
- Embargos
Declaratórios: Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da
sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem
o conhecimento da matéria versada no processo. De outro lado, se
tivessem natureza recursal haveria contra-razões, assim como pagamento
de depósito recursal e custas, o que incorre.
- Desse modo, a doutrina não considera embargos declaratórios como sendo
um recurso, pelo fato de não irem à instância superior, mas um pedido de
esclarecimento, dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido,
que não visa à reforma da sentença, mas ao esclarecimento de
obscuridade, lacuna ou contradição nela contida.
- Os embargos interrompem o prazo para a interposição de outro recurso por
qualquer das partes.
O pedido não pode se referir ao fundamento da sentença, mas apenas à sua
forma, para que ela possa ser cumprida conscientemente.
-
- Cabimento dos
Embargos Declaratórios: Constituem o recurso cabível quando houver obscuridade, lacuna ou
contradição na sentença, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o magistrado.
Os embargos devem ser opostos dentro de 5 (cinco) dias da data de
publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será
indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
-
- Custas dos
Embargos Declaratórios: Os embargos não estão sujeitos a preparo. O relator porá os embargos em
mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu
voto. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de
outros recursos.
-
- Defesa do
Mérito: Defesa de mérito é aquela voltada contra a pretensão do reclamante,
também chamada de resistência à pretensão, podendo ser direta, indireta,
por compensação ou prescrição.
-
- Defesa
Direta:
Na contestação, quando se dirige contra o pedido, nos seus fundamentos
de direito e de fato, consiste em:
- a)
Na negação dos fatos jurídicos afirmados pelo autor, como fundamento do
seu pedido (não são verdadeiros ou são diversos dos alegados pelo
autor);
- b)
Na admissão dos fatos alegados pelo autor, mas negação concomitante das
conseqüências jurídicas que o autor lhes atribui (da existência dos
fatos não resulta que o réu seja juridicamente obrigado a satisfazer o
pedido do autor).
- Defesa
Indireta: Quando não obstante verdadeiros os fatos, opõe ao direito pleiteado pelo
autor outros fatos que o impedem, extinguem ou obstam os efeitos. É a
chamada objeção e consiste:
- a)
Na admissão dos fatos constitutivos alegados pelo autor, na afirmação
concomitante de outros, impeditivos ou extintivos (reconhece a dívida
mas já pagou);
- b)
Na alegação de outros fatos que têm por conteúdo um direito do réu e
obstam aos efeitos jurídicos afirmados pelo autor (se devo, o direito de
cobrar está prescrito; devo, mas também sou credor). Essa objeção é a
chamada exceção substancial. Por força do chamado princípio da
eventualidade toda a matéria de defesa deve ser concentrada na
contestação, como, aliás, enfatiza o art. 300 do CPC: “Compete ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa...”.
-
- Compensação:
Sendo iguais os créditos do reclamante e do reclamado, ou sendo o do
reclamante superior ao do reclamado, a matéria a ser alegada é de
defesa, devendo ser veiculada com a contestação. Contudo, sendo o
crédito do reclamado superior ao do reclamante, a matéria é de
reconvenção, pois o juiz não poderá condenar o reclamante, a devolver
valores ao reclamado se não houver o pedido reconvencional.
-
- Prescrição:
A prescrição consiste na perda do direito de ação, em virtude da inércia
de seu titular no decorrer de certo período. O CPC no artigo 269, IV,
diz menciona que na ocorrência da prescrição há a extinção do processo
com julgamento do mérito.
-
- Princípios
do Processo do Trabalho: Os princípios que regem o processo do
trabalho são:
-
- Celeridade:
O processo do trabalho exige certos atos formais, porém o número de
formalidades é menor do que no processo civil e penal, fazendo com que o
processo do trabalho seja o mais breve, simples e célere possível, sem
formalidades complexas.
- No direito do processo do trabalho as formas são ainda mais
simplificadas, com a concentração da maioria dos atos processuais em
audiência, prestigiando o princípio da oralidade, mas isto não quer
dizer que o processo do trabalho seja informal.
- “Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na
direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
- Razoabilidade:
A razoabilidade expressa a adequação lógica e a racionalidade que deve
haver entre motivos, meios e fins.
-
- Pressupostos:
Aplica-se os seguintes:
- a) Subjetivos:
Pessoas legitimadas;
- b) Objetivos: Lesividade
e tempestividade.
-
- Identidade
Física do Juiz: Princípio processual que determina a manutenção do mesmo juiz, desde a
propositura da ação até o julgamento e, assim, o juiz que colher a prova
deve julgar a causa.
-
- Convencimento do
Juiz: O juiz decide de acordo com as provas (documentais e testemunhais) dos
autos, pois o que não está nos autos não está no mundo, mas ele aprecia
esses elementos de acordo com o seu livre convencimento, sempre de forma
fundamentada e segundo critérios críticos e racionais.
-
- Decisão
Sem Mérito: A decisão sem mérito acontece quando, preliminarmente, a reclamada
alegar e provar que a parte é carecedora de ação. Exemplo: Pede horas
extras, mas era trabalhador autônomo ou representante comercial.
-
- Inépcia da
Inicial: A inépcia ocorre por falta de conhecimento de quem elaborou a inicial.
São fatores que determinam a inépcia:
- a)
Faltar o pedido ou causa de pedir;
- b)
A narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão;
- c)
O pedido for juridicamente impossível;
- d)
Contiver pedidos incompatíveis entre si.
-
- Processo
Sumaríssimo: No processo sumaríssimo o relatório é dispensado, e nos demais casos o
juiz terá que elaborá-lo.
-
- Impugnação:
Impugnar significa combater, fundando-se em razões, um documento ou ato
judicial, com o fim de invalidá-lo ou conseguir a sua revogação.
No processo do trabalho, a impugnação pode decorrer de ação rescisória,
embargos declaratórios, mandado de segurança, pedido de correção ou
pedido de reconsideração.
-
- Fundamentos da
Impugnação: O fundamento da impugnação está na necessidade psicológica, na
falibilidade do ser humano e em maior prudência.
-
- Atos Sujeitos a
Recursos: Enquanto não transitar em julgado, toda a sentença é passível de
recursos.
-
- Formas de
Interposições: As formas de interposições estão relacionadas aos sistemas
recursais, sendo:
- a)
Limitativo: Célere;
- b) Ampliativo:
Aplicado no Brasil.
-
- Pressupostos dos
Recursos: São os seguintes os pressupostos:
-
- Pressupostos
Objetivos: As partes têm direito a interposição do recurso que estiver previsto em
lei, em decorrência, inclusive, do princípio da legalidade.
- a) Lesividade: Lesão de um direito que o recorrente entenda lhe ser devido e não
concedido pelo juiz;
- b) Tempestividade: Os recursos deverão ser interpostos no prazo previsto na lei. No caso
dos recursos trabalhistas o prazo é de oito dias.
- c) Preparo:
O preparo compreende Custas Processuais, as quais deverão ser pagas pelo vencido no prazo de
cinco dias a contar da interposição do apelo e do Depósito Recursal, que
deverá ser recolhido pela empresa, pois para recorrer é preciso que seja
garantido o juízo com o depósito recursal. A sua natureza jurídica é de
garantia da exceção, de garantia do juízo para a futura execução.
-
- Pressupostos
Subjetivos: Dizem respeito à pessoa, sendo:
- a) Legitimidade: Aquele que teve uma sentença que lhe foi desfavorável, no todo ou em
parte, pode recorrer;
- b) Capacidade: É necessário que as partes tenham capacidade para entrar em juízo. Não
havendo capacidade da pessoa num certo momento, ela também não poderá
recorrer;
- c) Interesse de
agir: Deverá o terceiro mostrar que tem interesse para recorrer, ou seja, o
terceiro deverá demonstrar o nexo de interdependência entre o seu
interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação
judicial.
-
- Recursos
Ordinários: O recurso ordinário tem semelhanças com a apelação no processo civil.
Está previsto o recurso ordinário no art. 895 da CLT, que tem por efeito
impugnar decisões, sendo cabível:
- a) Sentenças: Terminativas e Definitivas;
- b) Exceções: Litispendência e Coisa julgada;
- c) Ilegitimidade de parte;
- d) Preliminares rejeitadas.
-
- Vedações:
É vedado na interposição de recurso a inclusão de questões novas e
juntada de documentos.
-
- Recurso de
Revista: O recurso de revista é um apelo eminentemente técnico, ou seja, é mister
que a parte demonstre divergência jurisprudencial, ou violação literal
de dispositivo de lei ou da Constituição para o seu conhecimento. Poderá
demonstrar, também, interpretação divergente de lei estadual, convenção
ou acordo coletivo.
-
- Recurso de
Divergência: A SDI (Sessão do Dissídio Individual) julgará em última instância os
embargos divergentes das decisões das Turmas ou destas com decisão da
SDI.
A divergência jurisprudencial será entre as turmas do TST. Não se
admitem embargos de acórdão da mesma turma do TST. Deve-se juntar:
- a)
Cópia autenticada de acórdão paradigma;
- b)
Transcrever razões recursais.
-
- Recurso de
Nulidade: Caberá embargos de nulidade para a SDI, das decisões proferidas contra
violação literal de preceito de lei federal ou da Constituição.
-
- Declaração de
Nulidade: Haverá manifesto prejuízo às partes.
-
- Resumo
Geral do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho: A partir
deste ponto coloco um resumo dos assuntos destacados anteriormente.
-
- Disposições
Constitucionais: O artigo 22 da nossa Constituição aduz: "Compete privativamente à União legislar sobre:
Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
-
- Órgãos da
Justiça do Trabalho: São os seguintes.
- a) Tribunal Superior do Trabalho;
- b) Tribunais Regionais do trabalho;
- c) Varas
do Trabalho.
-
- Competência da Justiça do Trabalho: O artigo 114 da Constituição diz
que "Compete à justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores".
-
- Competência
em Razão de Matéria: É inderrogável (não pode estendê-la, nem
diminuí-la, nem modificá-la).
-
- Liberdade de Trabalho:
Diz o artigo 5º da Constituição "Resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de":
- a)
Cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato;
- b)
Até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.
-
- Liberdade Sindical: Assenta o o artigo 8º "É livre a associação profissional ou sindical".
-
- Direito
de Greve: Art. 9º - "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender".
-
- Juiz do
Trabalho: O juiz desempenha o papel dinâmico que lhe é reservado, representando o
Estado, o juiz dirige o processo, como órgão que é do poder judiciário.
Para isso dispões de dois poderes:
-
- Jurisdicional: É aquele que o juiz exerce o processo, como parte
integrante da relação processual, desde o instante em que é provocada a
sua formação até a sua extinção, ou seja, é o trabalho do juiz.
São espécies do poder jurisdicional os poderes: ordinatórios,
instrutórios, decisórios e executórios.
- a) Ordinatório: Serve para colocar ordem no processo;
- b) Instrutório:
As provas são destinadas a uma só pessoa, isto é, o destinatário das
provas é o juiz e é ele quem administra a instrução do processo;
- c) Decisório:
O juiz não só sentencia como decide;
- d) Executório: O juiz pode executar as suas próprias decisões e as que lhe forem
delegadas.
-
- Polícia: O poder de polícia
é aquele exercido como autoridade judiciária. Assim, ele exerce o poder
de polícia, competindo-lhe:
- a)
Manter a ordem e o decoro na audiência;
- b)
Ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem
inconvenientemente;
- c)
Requisitar, quando necessário à força policial.
-
- Processo:
O processo trabalhista, por força de suas próprias características,
reserva ao juiz do trabalho um dinamismo que, a rigor, não se observa no
processo civil, quando ao juiz de direito. É que, no processo do
trabalho, predomina o princípio inquisional, que estabelece ampla
liberdade ao magistrado na direção do feito, podendo, até, impulsionar
de oficio o andamento processual, inclusive, dando início à execução,
independentemente de provocação das partes.
-
- Juiz
Togado: É o juiz bacharel em direito e que, necessariamente, é recrutado de duas
maneiras:
- a)
por concurso de provas e títulos;
- b)
pelo chamado “quinto constitucional”.
-
- Nomeação Por Concurso:
Os primeiros obtêm sua nomeação para o cargo de juiz do trabalho por
meio de concurso de provas e títulos, periodicamente realizado em todo o
país, observada a média e classificação obtida.
Os segundos são aqueles escolhidos de listas tríplices, elaboradas pelo
Ministério Público da Justiça do Trabalho e pela Ordem dos Advogados do
Brasil, por força da disposição contida no art. 94, da CF.
-
- Nomeação Pelo Quinto Constitucional:
Os juizes recrutados pelo ”quinto constitucional”, não passam pelos
órgãos de 1a instância, as varas de julgamento, ou as varas cíveis ou
criminais. São nomeados diretamente para os órgãos superiores, os
tribunais.
-
- Garantias Constitucionais dos Juízes:
Escolhido pelo critério do concurso ou pelo critério da nomeação, ambos
são considerados, para todos os efeitos legais, juizes togados, assim
considerados aqueles que gozam das prerrogativas constitucionais
asseguradas à magistratura, a saber:
- Vitaliciedade:
Não podem ser demitidos senão por sentença judicial;
- Inamovibilidade:
Não podem ser removidos, exceto por motivo de
interesse público;
- Irredutibilidade de Vencimentos:
Conquanto sujeitos aos impostos
gerais, inclusive o de renda.
-
- Varas
de Julgamento: As Varas de Julgamento são os órgãos de 1º grau ou 1a instância da JT.
Equivalem as varas cíveis e criminais da justiça comum.
A jurisdição de cada junta não pode exceder a um raio de cem
quilômetros.
-
- Juiz de
Direito: Nas comarcas onde não haja Vara de Julgamento, desde que sobre elas não
se estenda jurisdição de Vara próxima, o juiz de direito local tem
competência trabalhista.
-
- Tribunais Regionais do Trabalho:
Pelo princípio do chamado duplo grau de jurisdição, consagrado pelo
direito brasileiro, as causas devem ser apreciadas por dois órgãos
jurisdicionais sucessivamente. O duplo grau de jurisdição satisfaz a uma
exigência humana. Ninguém se conforma com uma única decisão, que lhe
seja desfavorável.
- Na Justiça
do Trabalho os órgãos de 2º grau ou 2a instância são os TRT, estes, como o
próprio nome deixa entrever, são divididos em regiões, com jurisdição
nos respectivos territórios.
-
- Tribunal
Superior do Trabalho:
A Justiça do Trabalho, ao contrário do que ocorre com a justiça
ordinária dos estados, possui três graus, que são: As Varas de
Julgamento, o TRT e o TST.
O TST é o órgão superior da JT, tendo, por isso mesmo, jurisdição
sobre todo o País.
-
- Ministério
Público do Trabalho: O ministério público é órgão do poder executivo que promove e fiscaliza
a execução das leis e o interesse da sociedade.
-
- Órgãos do
Poder Judiciário: Havendo diversos órgãos do poder judiciário, a cada um deles é atribuída
determinada competência, impõe-se a tarefa de, preliminarmente,
verificar qual a justiça competente, em razão da matéria, para julgar as
questões trabalhistas, conforme prevê a CF.
Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e,
na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas
próprias sentenças, inclusive coletivas.
-
- Relações de
Trabalho: Trabalho é gênero do qual emprego é espécie. Pode haver trabalho sem que
haja emprego. Obviamente, não haverá emprego sem que haja trabalho.
- Um profissional autônomo trabalha, mas
não exerce um emprego, que só se consubstancia se presentes os seus
elementos caracterizados - trabalho de natureza não eventual e
dependência.
- Trabalho:
É todo esforço intelectual ou físico destinado à produção;
- Emprego:
É o trabalho subordinado.
-
- Competência
da Justiça do Trabalho: A competência pode ser definida como uma limitação da própria
jurisdição, podendo referir-se à matéria (ratione materiae), às pessoas
(ratione personae), ao local (ratione loci).
-
- Competência
Material - (Ratione Materiae): O poder judiciário, como se sabe, tem como função primordial aplicar a
lei no caso concreto, na chamada prestação jurisdicional do Estado, a
qual cabe conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos oriundos da relação de emprego e, mediante lei, outras
controvérsias decorrentes do trabalho, por força do que dispõe o art.
114 da CF.
- Todas as demais questões são de competência dos tribunais e juízes
estaduais (e dos tribunais e juízes do direito federal e territórios na
medida das suas respectivas jurisdições). Os juízes de direito,
distribuídos segundo a organização judiciária local, nas varas cíveis e
comerciais, varas dos feitos da fazenda municipal e estadual, vara da
família e sucessões, etc.
-
- Competência
Territorial - (Ratione Loci): Competência, como se sabe, é a medida da jurisdição, na atividade dos
órgãos do poder judiciário.
A competência territorial pode ser definida como aquela fixada para
delimitar territorialmente a jurisdição.
-
- Local da
Prestação de Serviços: A competência das Varas de Julgamento é determinada pela localidade onde
o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
-
- Foro
Optativo: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora
do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar
reclamação no for da celebração do contrato ou no da prestação dos
respectivos serviços.
-
- Foro dos
Viajantes e Agentes: Parte-se do princípio de que, normalmente, em se tratando de empregados
viajantes ou agentes, que constantemente se deslocam de um lugar para
outro, impossível é fixar o exato local da prestação
de serviços. Daí a exceção à regra do foro da prestação de serviços para
o do domicílio do empregador.
- Assim sendo, na eventualidade da empresa não possuir filial ou agência,
o empregador viajante ou agente deve mover a ação na junta do local em
que a empregadora tiver sede. E, na existência de filial, na Vara onde
esta estiver sediada, desde que, porém, o empregado esteja vinculado à
referida filial.
-
-
Características do Processo do Trabalho: O processo possui as seguintes
características:
- a)
Informalismo:
Enquanto o processo do trabalho tem como objeto o fenômeno social, o
processo civil envolve apenas interesses individuais. Por isso que, ao
contrário deste último, que se reveste de manifesto formalismo, o
processo do trabalho é flagrantemente informal, orientando-se por
princípios menos complexos, com o propósito predeterminado da
celeridade.
- b)
Celeridade:
As questões trabalhistas trazem sempre, no seu bojo, o salário, que se
constitui no único meio de sobrevivência do trabalhador e de sua
família.
Assim, sendo, nada justifica a demora dos feitos, arrastando-se por anos
a fio, como geralmente ocorre nas causas cíveis.
- c)
Oralidade:
O processo do trabalho é eminentemente oral, isto é, nele prevalece a
palavra falada, ao contrario do que sucede no processo civil em que
quase todas as pretensões são formuladas por petições escritas.
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua
defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por
ambas as partes. Aí dentro desse princípio, o debate é oral - as chamadas razões finais
orais que, no processo do trabalho, substituem o memorial escrito, e a
própria sentença se reveste dessa condição (CLT, art. 850).
- d)
Concentração:
No processo do trabalho, como decorrência do próprio princípio da
oralidade, os atos processuais mais relevantes são realizados na
audiência, ao contrário do que ocorre no processo civil.
Em razão do princípio nominado, a presença das partes se faz obrigatória
na audiência de instrução e julgamento. Nesta mesma audiência são formuladas, obrigatoriamente, as duas
propostas de conciliação, e nessa oportunidade são tomados os
depoimentos pessoais do reclamante e do reclamado (autor e réu), e
ouvidas as testemunhas.
-
- Jus
Postulandi: Nos termos do dispositivo legal, só o advogado legalmente habilitado,
assim considerado o bacharel em direito devidamente inscrito na OAB,
pode praticar atos processuais, que lhe são privativos.
- No processo do trabalho, com o manifesto propósito de facilitar a
prestação jurisdicional ao trabalhador, adotou o legislador critério
diverso, acolhendo o chamado jus postulandi, que é o direito de postular
independentemente de advogado, como expressamente estatui o art.791 da CLT:
- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a
justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. O jus
postuandi, de todo conveniente ressaltar, não impede, porém, que o
empregado ou o empregador se façam representar por advogados.
-
- Natureza
Conciliatória do Processo Trabalhista: Dispõe o art. 114 da CF que compete à JT conciliar e julgar as questões
oriundas da relação de emprego. Por isto que em duas oportunidades, no
decorrer do processo, deve o juiz do trabalho envidar esforços no
sentido de conseguir com que as partes se conciliem:
- a)
Antes da apresentação da defesa;
- b)
Depois de encerrada a instrução e antes de proferir julgamento (CLT,
art. 850).
-
-
Conciliação: A
Conciliação, etimologicamente, significa acordo, composição entre
pessoas que mantenham qualquer divergência.
No sentido jurídico, é a composição (solução) da lide pelas partes, por
força da mediação do magistrado. É, portanto um ato jurisdicional.
-
- Nulidade do
Processo Trabalhista: A ação é, como se sabe, o meio de provocar a prestação jurisdicional do
estado. Proposta a ação, como meio de provocar a prestação jurisdicional
do estado, este se utiliza do processo como meio, instrumento, da sua
função jurisdicional. Daí dizer-se que o processo é o instrumento da
jurisdição.
- Os atos processuais estão sujeitos a certo formalismo e, têm cada um
deles, uma forma. O artigo 794, da CLT, assenta que nos processos sujeitos à apreciação da JT, só haverá nulidade
quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes
litigantes. Por sua vez o artigo 795, aduz que as nulidades só serão
declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las
à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
-
- Aplicação
Subsidiária do Código de Processo Civil: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste título.
Note-se que a CLT não especifica as normas processuais civis compatíveis
ou incompatíveis com os princípios gerais o processo do trabalho,
deixando tal tarefa ao prudente arbítrio do julgados.
- Requisitos para a aplicação subsidiária do CPC:
- a)
Omissão da legislação trabalhista;
- b)
Compatibilidade da norma processual civil subsidiária com os princípios
gerais do processo do trabalho.
-
- Atos
Processuais: O processo se desenvolve através de atos sucessivos e são
eles que constituem, conservam, desenvolvem, modificam ou
extinguem a relação processual.
- Sob o ângulo do processo, os atos processuais se constituem em
manifestação de vontade. São os atos das partes, atos do juiz e atos de
terceiros, tais como a petição inicial, a contestação, os despachos, a
sentença, a citação, a intimidação, o laudo pericial, etc.
- Tais atos, conquanto não dependam de forma determinada, senão quando a
lei expressamente exigir (CPC, art. 154), hão que ser expressos,
necessariamente no vernáculo, isto é, em português, o idioma nacional (CPC,
art. 156), e, se redigidos em língua estrangeira, devidamente
acompanhados de tradução, feita por tradutor juramentado (CPC, art.
157). Outrossim, tanto podem ser escritos como orais.
- Nos primeiros prevalece a palavra escrita, normalmente, mas não
necessariamente datilografada. Nos segundos, a palavra oral, princípio
que prevalece no processo do trabalho.
- O CPC classifica os atos processuais em três, a saber:
- Atos das partes:
São as chamadas declarações de vontade, ou seja, a postulação, a contestação
e a prova;
- Atos do juiz: São os despachos interlocutórios e as sentenças;
- Atos do escrivão:
são as autuações, as numerações, os termos de juntada etc.
-
- Prazos
Processuais: Os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das
seis às vinte horas. Prazo é o espaço de tempo dentro do qual devem ser
praticados os atos processuais, podem ser legais, judiciais ou
convencionais:
- Legais:
São os prazos que provém das leis;
- Judiciais:
São os prazos estabelecidos pelo juiz;
- Convencionais:
São os
prazos estabelecidos livremente pelas partes.
-
- Prazos
Dilatórios e Peremptórios: Se definem e acarretam no processo conforme
segue:
-
- Dilatórios: São
os prazos alteráveis por consenso das partes.
Os prazos dilatórios podem ser reduzidos ou prorrogados, como
expressamente admite o art. 181 do CPC.
-
- Peremptórios:
São
os prazos improrrogáveis ou fatais.
-
- Contagem de
Prazos: Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do
vencimento, salvo se este cair em domingo, feriado ou em dia que não
houver expediente na justiça.
- Nota-se que, se o começo do prazo não cair em dia útil, este só terá
início no primeiro dia útil subseqüente.
-
- Dissídios
Trabalhistas: Dissídio, etimologicamente, significa desinteligência, dissensão. No
sentido jurídico, é o nome que se dá ao processo trabalhista.
Há fundamental distinção entre ação, processos e dissídio trabalhista,
pois:
- Ação: É
o instrumento com que se invoca a prestação jurisdicional do Estado;
- Processo:
É o complexo de ato e termos através dos quais se concretiza tal
prestação;
- Dissídio:
É o
conflito, discórdia, decorrentes da relação de trabalho, inclusive a de
emprego.
-
- Espécies de
Dissídios: O direito processual do trabalho conhece duas espécies de dissídios
trabalhistas, a saber:
- Individual:
Caracteriza-se pela prevalência de interesses pessoais dos litigantes;
- Coletivo:
Caracteriza-se pela prevalência do interesse de toda uma coletividade
profissional.
-
- Partes nos
Dissídios: Três são os sujeitos da relação processual,
o juiz, o autor e o réu.
- Juiz: Atua como órgão da função jurisdicional do estado.
- Partes:
São
as pessoas diretamente envolvidas no processo - autor e réu.
Parte, no sentido processual, é a pessoa que invoca (Autor) a prestação
jurisdicional do Estado, ou que tem requerida contra si (Réu).
-
- Sujeitos do
Processo: São os seguintes:
- a)
Sujeitos principais: Juiz, autor e réu;
- b)
Patrono das partes: Advogados;
- c)
Ministério público: Promotor (Curador);
- d) Sujeitos secundários: Auxiliares da Justiça,
testemunhas, depositário e périto.
-
- Menor de
Idade: O menor de dezoito anos deve ser, necessariamente, assistido por seu
representante legal.
O processo trabalhista possui, a respeito, conotações que lhe são
próprias, facultando apenas ao maior de dezoito anos pleitear na justiça do
trabalho sem a assistência de seus pais ou tutores.
-
- Denominação
das Partes: No processo trabalhista, adotou o legislador as expressões reclamante
(como sinônimo de autor) e reclamado (como sinônimo de réu).
-
- Dissídios
Individuais Especiais - (Inquérito Policial): No inquérito policial destinado à
apuração de falta grave do empregado estável, o autor é denominado
requerente e o réu requerido.
-
- Intervenção
de Terceiros - Embargos: Os embargos de terceiro são, inquestionavelmente, uma das formas de
intervenção de terceiros. Define-os Hamilton de Moraes e Barros como
“uma ação especial, de procedimento sumário, destinada a excluir bens de
terceiros que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias”.
-
-
Estabilidade e Inquérito Policial: Estabilidade, como se sabe, é o direito ao emprego, isto é, direito que
o empregado adquire de não ser despedido senão por motivo de falta grave
ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Estável, o empregado, só é demissível na ocorrência de falta grave ou
circunstância de força maior. Tais fatos, porém, devem ser
comprovadamente demonstrados em juízo, através do inquérito judicial.
- Trata-se, pois, de dissídio individual especial, privativo do
empregador, objetivando rescisão do contrato de trabalho de empregado
estável.
Duas hipóteses poderão ocorrer:
- a)
O empregado acusado de falta grave é suspenso. suspenso o empregado, terá o empregador o prazo de
trinta dias, a contar da suspensão, para promover o inquérito judicial.
E, conquanto haja discordância, tem-se como decadência esse prazo;
- b)
O empregado não é suspenso. O empregado, conquanto acusado de falta
grave, não é afastado, nem suspenso. O que ensejará ao empregador o prazo de
cinco anos para mover o inquérito judicial, quando então ocorrerá a
prescrição.
-
-
Imediatidade: É evidente, porém, que, na ocorrência de falta grave de empregado
estável, o mais aconselhável será a sua suspensão prévia, com o pronto
ajuizamento (30 dias) do inquérito judicial, já que o contrário poderá
ensejar o entendimento de que terá havido o perdão tácito, que ocorre
quando não há, entre a falta e a punição, contemporaneidade, em razão,
sobretudo, do princípio da imediatidade.
-
- Petição
Inicial: Petição, etimologicamente, significa o ato de pedir, o rogo, a súplica,
o pedido por escrito, o requerimento. Juridicamente, é o instrumento de
que se vale o interessado para provocar a prestação jurisdicional do
estado.
-
- Espécies de
Petição: Sãos as seguintes:
- a) Verbal:
É formulada pelo próprio interessado (o reclamante), perante um funcionário
da secretaria da Vara ou do cartório (se se tratar de localidade onde não
haja Vara, quando o juiz de direito acumula a jurisdição trabalhista), ou
ainda perante o distribuidor (nas localidades onde haja mais de uma Vara);
- b) Escrita:
É preparada pela própria parte, ou por seu procurador
e advogado, via de regra datilografada, na qual o interessado expõe os
fatos e formula a sua pretensão.
-
- Requisitos
da Petição Inicial: Exige-se os seguintes requisitos:
- a)
Designação do juiz presidente da Vara ou do juiz de direito a quem a
petição for dirigida;
- b)
Qualificação do reclamante e do reclamado;
- c)
Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
- d)
O pedido;
- e)
O valor da causa;
- f)
A data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
-
- Aditamento
da Petição Inicial: O autor pode também modificar o pedido e, até mesmo, retirá-lo, isto é,
desistir da ação ou de parte da ação.
É possível o aditamento à inicial visando a inclusão de pedido omitido,
desde que este não se constitua numa pretensão autônoma, não podendo,
por via de conseqüência, ser postulado em ação distinta. Ademais disto,
é de se levar em conta a conexão e a continência que fatalmente ditariam
a necessidade do processamento comum, sob pena de sentenças
absolutamente conflitantes.
-
- Citação:
Citação, como se sabe, é o chamamento de alguém a juízo para defender-se
em ação contra si proposta ou ver-se-lhe instaurada a execução. Para a
validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
Citação é o chamamento de alguém para defender-se de ação contra si
proposta. Intimação, por sua vez, é o ato pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e termos do processo, no sentido de que faça ou deixe de
fazer determinada coisa.
- A palavra notificação abrange, no processo do trabalho, três sentidos:
citação, intimação e notificação, que, a rigor, significa o ato de dar
ciência aos interessados para cumprirem determinação judicial.
-
- Espécies de
Citação: São as seguintes as espécies de citação:
-
- Postal: É feita pelo correio através de registro postal com
franquia. No caso de não ser encontrado o destinatário ou na recusa de
recebimento, está o correio obrigado, por força de lei, a devolver a
citação postal no prazo de 48 horas. Presume-se recebida à notificação
em 48 horas depois de sua regular expedição e entre a citação e a audiência deve haver um interregno mínimo de cinco
dias.
- Por oficial de justiça: Na eventualidade do demandado encontra-se em
perímetro interurbano, fora do alcance do serviço postal, ou mesmo
tentando impor embaraços à regular citação, poderá o juiz determinar que
este se faça por oficial.
- Por edital: Sempre que o reclamante criar embaraços ao seu recebimento ou estiver em
local incerto e não sabido.
- Por
Precatória: Dá-se a citação por precatória sempre que o reclamado residir em outra
localidade, sobre a qual o juízo processante não possuía jurisdição.
- Por
Rogatória: Quando o reclamante residir no estrangeiro.
-
- Audiência
de Conciliação e Julgamento: Etimologicamente, audiência significa ouvir, atender. Juridicamente,
designa as sessões dos Tribunais, quando são ouvidas as partes (autor e
réu) e suas respectivas testemunhas.
- Na audiência se realizam os atos mais significativos do processo laboral,
os quais são:
- a)
Presença obrigatória das partes;
- b)
Proposta inicial de conciliação;
- c)
Articulação da defesa oral;
- d)
Depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas (três para cada
parte);
- e)
Proposta final de conciliação, razões finais orais;
- f)
Sentença.
-
- Composição
e Funcionamento da Vara: Na Vara haverá, necessariamente, um representante dos empregadores e um
dos empregados, além do juiz presidente.
-
- Presença
das Partes à Audiência: Na audiência devem estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente de seus advogados, se os tiverem.
A presença obrigatória das partes no processo trabalhista está
intimamente ligada à conciliação. Sua função primeira é de conciliar, e
só na eventualidade desta se tornar impraticável é que julgará.
-
-
Conseqüência de Não Comparecimento das Partes: Haverá conseqüência,
logicamente, para a parte que não comparecer, que será:
- Arquivamento:
Se o reclamante não comparecer à audiência inaugural, o processo será
arquivado, com a condenação do ausente no pagamento das custas, de que
poderá ser isento se perceber salário igual ou menor que o dobro do
mínimo legal.
- O arquivamento, não impede que o reclamante proponha nova ação. Se der
causa a novo arquivamento, sofrera uma penalidade que consiste em não
poder formular reclamação perante a JT pelo espaço de seis meses.
- Revelia:
Ausente o
reclamado na audiência inaugural, aplicar-se-á ao mesmo a pena de
revelia e confissão à matéria de fato.
A revelia decorre da ausência de defesa e não da ausência do reclamado.
Assim, se embora ausente, comparece o seu advogado, munido de defesa e
da respectiva procuração, não há de falar em revelia, em face ao ânimo de
defender-se. Sua ausência, porém, para prestar depoimento pessoal,
redundará na pena de confissão ficta.
- Confissão
Ficta: A confissão ficta é uma conseqüência da ausência da parte para prestar
depoimento. Aplica-se pena de confissão à parte que, expressamente
intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor.
-
-
Substituição das Partes: Poderá haver nas seguintes hipóteses:
- a)
Por colega de serviço ou pelo sindicado: Quando o empregado, na
ocorrência de doença ou qualquer outro motivo justificável, poderá fazer-se
substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão e, portanto,
por um colega de serviço, ou pelo respectivo sindicato;
- b)
Pelo gerente ou preposto: Pode o empregador, em qualquer
circunstância, substituir-se por gerente ou preposto. A jurisprudência
dominante é no sentido de que o preposto deve ser, necessariamente o
empregado.
-
-
Contestação: No sentido jurídico, contestar é impugnar as pretensões do autor. É,
portanto, a defesa do réu, sentido, aliás, que já lhe emprestavam os
romanos - a litis contestatio.
-
-
Apresentação da Contestação: A contestação, no processo trabalhista, ao contrário do que ocorre no
processo civil, em que é apresentada à seção do protocolo, deve ser
formulada oralmente, na audiência de instrução e julgamento.
- A adoção de tal critério resulta do chamado princípio da concentração
que faz com que os atos mais significativos do
processo trabalhista se concentrem na audiência.
-
-
Preliminares: Preliminares significam aquilo que precede ao objeto. Podem ser argüidas
como preliminar no processo trabalhista as seguintes matérias:
- Inexistência ou
Nulidade da
Citação: A citação inicial - notificação - pode ser depositada na caixa de
correspondência ou simplesmente entregue na portaria, o seu não
cumprimento, devidamente comprovado, implica nulidade “ab initio” de
todo o processado;
- Inépcia da
Inicial: A inicial é inepta quando, por lacunas e
irregularidades, se torne ininteligível, tornando impossível à verificação
da exata pretensão, e dificultando sobremaneira a articulação da defesa;
- Litispendência:
Ocorre a litispendência quando uma ação é virtualmente reproduzida, ou
seja, a existência de duas causas envolvendo as mesmas partes e idêntico
objeto. Positivada a existência de litispendência, deve o juiz julgar
extinta a ação, sem o exame do mérito;
- Coisa
Julgada: Dá-se a coisa julgada quando se reproduz ação já
anteriormente ajuizada e com sentença transitada em julgado, impondo-se a
extinção do feito, igualmente sem exame de mérito;
- Conexão:
Ocorre a conexão quando uma ação guarda estreita relação com outra,
sendo-lhe comum o objeto ou a causa de pedir. A ocorrência da conexão não
redunda da extinção do feito, mas, ao revés, na remessa dos autos de um
juízo para outro, observada a prevenção do juízo perante o qual tenha sido
proposta a primeira ação;
- Carência da
Ação: Comumente utilizada no processo do trabalho, ocorre quase
sempre na negativa de relação empregatícia ou prestação de serviço. Tal
preliminar, via de regra, está intimamente relacionada com o mérito,
impondo-se a regular instrução do feito;
- Continência:
Dá-se a continência entre duas ou mais
ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas
o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Por isso que entendemos plenamente válida a argüição da continência como
conexão, já que a solução para ambas é comum.
-
- Exceções:
Exceção é uma defesa de natureza processual que objetiva denunciar os
vícios de constituição do processo ou fatos impeditivos do
prosseguimento normal da relação processual.
O CPC distingue três espécies de exceção:
- De Incompetência:
Que pode ser:
- a) Absoluta:
Incompetência absoluta diz respeito à matéria e hierarquia;
- b) Relativa: Incompetência relativa está relacionada com o território (ratone loci).
- De Impedimento:
Exceções de impedimento envolvem os fatos que impedem o juiz de exercer
as suas funções, ou a tornar fundada a suspeita de parcialidade do julgador;
- De Suspeição:
Exceções de suspeição, como o próprio nome esclarece, envolvem fatos que
tornam suspeitos de parcialidade os membros da Vara do Trabalho e,
eventualmente, do Tribunal.
Exceções na Justiça do
Trabalho: O processo trabalhista concede apenas duas exceções, portando, nas
causas da jurisdição da JT, somente ser oposta, com suspensão do feito,
as exceções de suspeição e incompetência.
-
-
Procedimento das Exceções: A exceção no processo trabalhista não precisa contestação, em audiência. Devendo ser articulada na audiência, por escrito ou verbalmente, para o
que contará o excipiente com o prazo de vinte minutos.
- Oposta a exceção, se de incompetência, abrir-se-á vista ao excepto, por
vinte e quatro horas, devendo a sentença ser proferida na primeira
audiência que se seguir; se se tratar de exceção de suspeição, o juiz
designará audiência, dentro de quarenta e oito horas, para instrução e
julgamento.
A exceção, portanto, suspende o andamento do feito principal.
-
-
Reconvenção: Reconvenção é a ação proposta pelo réu, contra o autor, perante o mesmo
juízo em que é demandado, devendo ser interposta concomitantemente com a
contestação.
A reconvenção é, pois, ação e não meio de defesa.
- Na reconvenção, ao
contrário da contestação e da exceção, o réu age formulando pedido
próprio e autônomo.
-
-
Compensação: A compensação, por sua vez, é uma modalidade de extinção das obrigações
e ocorre quando duas pessoas são, simultaneamente, credores e devedores
uma da outra, por dívida líquida, certa e exigível, ou seja, de valor
determinado, sujeito e objeto definidos e não subordinada a termo ou
condição, isto é, exigível.
-
- Momento da
Argüição da Reconvenção e da Compensação: O momento da argüição da reconvenção e da compensação é na apresentação
da defesa, em audiência.
-
- Prescrição
da Argüição: Prescrição, como se sabe, é a perda da ação atribuída a um direito, e,
como lembra Beviláqua, é uma regra de ordem, de harmonia e de paz,
imposta pela necessidade da certeza nas relações jurídicas. Enquanto a
prescrição é a perda da ação, a decadência é a perda do próprio direito.
Duas são as espécies de prescrição:
- Extintiva:
Predomina a força que extermina;
- Aquisitiva:
Predomina a força que cria (usucapião).
-
-
Conhecimento de Ofício da Prescrição: Em conformidade com o disposto no § 5º do art. 219 do CPC, se se trata
de direitos patrimoniais, ao juiz não é dado conhecer de ofício da
prescrição, devendo ela ser argüida pela parte interessada.
- Tal princípio, de inequívoca aplicação subsidiária, deixa claro que a
prescrição, no processo trabalhista, também deve ser suscitada na
contestação, não se admitindo sua argüição nas demais fases do processo.
- Não invocada em defesa, oportunidade hábil, restará viciada pela
preclusão.
-
- Defesa de
Mérito: Defesa de mérito é aquela voltada contra a pretensão do reclamante,
também chamada de resistência à pretensão. A defesa de mérito pode ser
direta ou indireta.
-
- Direta:
Quando se dirige contra o
pedido, nos seus fundamentos de direito e de fato, consiste em:
- a) Na negação dos fatos jurídicos afirmados
pelo autor, como fundamento do seu pedido (não são verdadeiros ou são
diversos dos alegados pelo autor);
- b) Na admissão dos fatos alegados pelo autor,
mas negação concomitante das conseqüências jurídicas que o autor lhes
atribui (da existência dos fatos não resulta que o réu seja
juridicamente obrigado a satisfazer o pedido do autor).
-
- Indireta:
Quando não obstante verdadeiros os
fatos, opõe ao direito pleiteado pelo autor outros fatos que o impedem,
extinguem ou obstam os efeitos. É a chamada objeção e consiste:
- a) Na admissão dos fatos
constitutivos alegados pelo autor, na afirmação concomitante de outros,
impeditivos ou extintivos (reconhece a dívida mas já pagou);
- b) Na alegação de outros fatos que
têm por conteúdo um direito do réu e obstam aos efeitos jurídicos
afirmados pelo autor (se devo, o direito de cobrar está prescrito; devo,
mas também sou credor). Essa objeção é a chamada exceção substancial.
Por força do chamado princípio da eventualidade toda a matéria de defesa
deve ser concentrada na contestação, como, aliás, enfatiza o art. 300 do CPC: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa...”.
-
-
Conciliação: A Constituição Federal, no seu art. 114, ao cuidar da competência
material da JT, dá ênfase especial à conciliação, precedendo, essa
função, a de julgar. “Compete à JT conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei,
outras controvérsias oriundas da relação de trabalho”.
- E isso se explica porque, envolvendo renúncias recíprocas, a conciliação
põe fim a demanda, a rigor não provocando descontentamento algum nos
litigantes, o que não ocorre com a sentença, que enseja sempre a
insatisfação do vencido e, eventualmente, até mesmo do vencedor, na
ocorrência de ação julgada procedente em parte.
-
- Momentos da
Propositura da Conciliação: Conquanto o juiz possa e deva insistir na conciliação em qualquer fase
em que se encontre o processo, e até os vogais devam fazê-lo (CLT, art.
667, b), em dois momentos especiais à proposta de conciliação deve ser
fixada solenemente no processo:
- a)
Antes da apresentação da defesa; (CLT, art. 846);
- b)
Encerrada a instrução, após aduzidas as razões finais orais, e antes de
ser proferida a sentença. (CLT, art. 850).
A jurisprudência dos
pretórios trabalhistas tem proclamado a nulidade do feito se, em pelo menos
uma das oportunidades acima mencionadas, o juízo não formular a proposta de
conciliação expressamente, isto é, fazendo constar da ata de audiência.
-
- Sentença
Homologatória: Conciliadas as partes, deve à conciliação ser homologada pelo juízo. A
sentença de homologação é das mais simples - homologa-se a conciliação
para que esta tenha os efeitos de direito. Pagas as custas,
“arquiva-se”, ou simplesmente “homologue-se”.
- Esta homologação, entretanto, é verdadeira sentença que põe fim ao
processo, apresentando, outrossim, outra peculiaridade - é insuscetível
de recurso, transitando desde logo em julgado.
- Eventualmente, porém, na hipótese, remota, aliás, de a conciliação estar
eivada de vício, será a sentença homologatória atacável pela via da ação
rescisória, a ser proposta perante o TRT.
-
- Provas: No sentido jurídico, prova é o meio com que as partes procuram firmar a
convicção do juiz. A prova consiste na convicção que as provas
produzidas no processo geram no espírito do juiz quanto à existência ou
inexistência dos fatos. São espécies de provas:
- Objetiva: Constitui
o meio destinado a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos
deduzidos em juízo;
- Subjetiva: É aquela que se forma no espírito do juiz,
seu principal destinatário, quanto à verdade desses fatos.
-
- Ônus da
Prova: Diz o art. 818 da CLT que “a prova das alegações incumbe à parte que as
fizer”. Em princípio, pois, o ônus da prova é de quem alega o fato. Este
princípio, devidamente interpretado, leva à seguinte conclusão:
- a)
Ao reclamante cumpre provar os fatos constitutivos do seu direito;
- b)
Ao reclamado incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do reclamante.
-
- Prova dos
Fatos: De acordo com a sua constituição poderão ser:
- a)
Constitutivos: É o fato capaz de produzir o direito que a parte pleiteia, geralmente é
formado por vários elementos e desse complexo é que surge o direito;
- b)
Impeditivos: São as circunstâncias excepcionais que retiram todos ou
alguns efeitos, porque sua ausência constitui uma anomalia, eis que costumam
acompanhar os fatos constitutivos;
- c)
Extintivos: São os que fazem desaparecer um direito que se reconhece preexistiu.
Fato modificativo é o que substituiu alguns dos efeitos previstos por
outros novos ou os alterou.
-
- Espécies de
Provas: São espécies de provas:
-
- Depoimentos
Pessoais: No processo trabalhista o comparecimento à audiência é, como já
observamos, obrigatório, não havendo, pois, necessidade das partes
requerê-lo. Presentes os litigantes, na inexistência de acordo, o juiz
do trabalho ouvi-los-á em depoimentos pessoais, instrumento processual
destinado ao interrogatório das partes em juízo.
- A confissão extraída de depoimento pessoal é chamada provocada, que se
distingue da espontânea, ou seja, da manifestada por petição, exatamente
porque arrancada do depoimento.
-
-
Testemunhas: Testemunha é a pessoa que, não se confundindo com as partes, é convocada
para depor em juízo sobre fato ou ato de que tenha conhecimento. É,
pois, um meio de prova consciente na declaração de uma pessoa física
(que não as partes), sobre fatos ou atos controvertidos entre os
litigantes.
Elementos característicos da testemunha:
- a)
É uma pessoa física;
- b)
É sempre uma pessoa estranha ao feito;
- c)
Deve conhecer dos fatos litigiosos, diretamente ou indiretamente;
- d)
Deve ser capaz de depor, preenchendo determinados requisitos.
-
- Proibidos
de Depor: São proibidos de depor:
- a) Os
incapazes, assim considerados os interditos por demência;
- b) Os que,
acometidos por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram
os fatos, não possam discerni-los, ou, ao tempo em que devam depor, não
estão habilitados a transmitir as percepções;
- c) O menor de
dezesseis anos, o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos
sentidos que lhe faltam.
-
- Impedidos
de Depor: Os impedidos são:
- a)
O juiz jamais poderá ser testemunha nos processo em que funcione como
magistrado;
- b) A própria parte, pois como já frisamos, testemunha é a
pessoa estranha à lide;
- c) O tutor, o representante legal da pessoa
jurídica e os respectivos advogados;
- d) Pelo grau de
afeto e solidariedade que normalmente os prendem às partes, o cônjuge,
os ascendentes e descendentes ou colaterais até o terceiro grau, exceto
se o contrário exigir o interesse público ou se se tratar de causa
relativa ao estado da pessoa.
-
- Suspeitos:
Os suspeitos são:
- a)
O condenado por crime de falso testemunho, desde que com sentença com
trânsito em julgado;
- b)
O que, em razão dos seus costumes, não for digno de fé, tal como o
condenado por ilícitos penais, as meretrizes, o ébrio contumaz, etc.;
- c)
O inimigo capital ou amigo íntimo de uma das partes;
- d)
O que tiver interesse no litígio.
-
- Testemunhas
Impedidas ou Suspeitas: As testemunhas impedidas ou suspeitas podem, eventualmente, ser ouvidas,
desde que estritamente necessário (CPC, art. 405), mas, em tais
circunstâncias, não prestarão compromisso de dizer a verdade, e o juiz
lhe atribuirá o valor que possam merecer.
-
- Prova
Testemunhal: A CLT é absolutamente
omissa quanto às disposições, portanto, não podendo haver dúvida
quanto à aplicação subsidiária do CPC.
-
- Quantidade
de Testemunhas: No processo trabalhista cada parte pode indicar até três testemunhas, à
exceção do inquérito judicial (rescisão do contrato de trabalho de
empregado estável), em que este número se eleva a seis.
As próprias partes devem conduzir suas testemunhas à audiência,
independentemente de notificação (CLT, art. 825).
-
- Momento do
Arrolamento das Testemunhas:
Na prática recomenda-se ao advogado do reclamante que já arrole, na
própria petição inicial, suas testemunhas, requerendo, desde logo, sua
notificação, e ao advogado do reclamado o mesmo procedimento, na
contestação.
- As testemunhas são ouvidas logo após a tomada dos depoimentos pessoais
das partes (reclamante e reclamado).
Na eventualidade de se tratar de testemunha incapaz, impedida ou
suspeita, pode o advogado da parte interessada argüir sua contradita e
protesto.
-
- Contradita
e Protesto: Contradita é o ato pelo qual o advogado da parte contra a qual foi
arrolada uma testemunha denuncia seu impedimento, incapacidade,
suspeição ou interesse na demanda.
- É argüida antes da tomada do depoimento da testemunha. Acolhida a
contradita, a testemunha será dispensada. Nesta hipótese poderá o
advogado da parte que a arrolou requerer que se consigne, na ata de
audiência, o seu protesto, ato que no processo do trabalho consigna o
inconformismo da parte.
- Indeferida a contradita, igual protesto pode ser formulado pelo advogado
da parte que a levantou.
-
- Documentos:
Documento é o instrumento representativo de um fato ou acontecimento.
Compreende a prova documental as mais diversas espécies: contratos,
recibos, fichas, carteira de trabalho, telegramas, declarações,
fotografias, etc.
-
-
Autenticidade dos Documentos: No processo do trabalho os documentos só são aceitos se no original ou
em certidão autenticada. E na eventualidade de estarem redigidos em
idioma estrangeiro, desde que acompanhados das respectivas traduções.
Sua juntada pelo reclamante, há de ser feita com a petição inicial e,
pelo reclamado, com a defesa.
- Em razão da aplicação subsidiária do CPC, na eventualidade do documento
encontrar-se em poder da parte contrária, o juiz poderá ordenar a sua
exibição, desde que o interessado formule pedido nesse sentido,
individuando o documento, assinalando a finalidade da prova e indicando
os fatos relacionados com o documento cuja exibição se pretenda, não sem
detalhar as circunstâncias em que se fundar para afirmar que o documento
existe e se encontra em poder da parte contrária.
- A recusa na exibição implica admitir como verdadeiros os fatos que, por
meio deste, se pretendia provar.
-
- Prova
Pericial: Nem sempre estará o juiz em condições de verificar o fato, por lhe
faltarem os conhecimentos técnicos indispensáveis. Em todas essas
oportunidades a prova pericial surge como o instrumento adequado e
indispensável, louvando-se o magistrado nos trabalhos elaborados por
especialistas denominados peritos.
- Deferida a prova pericial requerida, ou determinada ex officio pelo
juiz, a perícia será realizada por perito único designado pelo juiz,
podendo as partes indicar assistentes.
-
- Honorários
do Perito: A responsabilidade dos honorários é da parte sucumbente na pretensão
relativa ao objeto da perícia.
-
- Razões
Finais Orais: Inexistindo outras provas, o juiz dará a palavra aos advogados para que,
cada um, aduza razões finais orais, que equivalem ao memorial escrito no
processo civil.
- Nas razões finais o advogado deve reportar-se à prova dos autos,
assinalando os pontos favoráveis e seu constituinte, para o que contará
com dez minutos.
-
- Proposta
Final de Conciliação: Aduzidas razões finais orais, o juiz, antes de proferir decisão,
renovará a proposta de conciliação que, se aceita, porá fim ao processo,
com a competente homologação, sentença que transita desde logo em
julgado e, por isso mesmo, insuscetível de recurso, dela só podendo ser
interposta ação rescisória para o TRT, no prazo de dois anos, e isso na
eventualidade de ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
-
- Espécies de
Sentenças Trabalhistas: Sentença é a decisão do juiz que põe fim ao
processo, podendo ser:
- a) Definitivas: Sãos as sentenças de mérito, ou seja, aquelas que põem fim ao processo
resolvendo a lide;
- b) Terminativas:
São as sentenças que decidem o processo, sem, contudo, apreciarem o
mérito;
- c) Interlocutórias:
Sãos as sentenças que decidem os incidentes processuais.
-
- Natureza
Jurídica das Sentenças:
Quanto à natureza jurídica, as sentenças são:
- a) Declaratórias:
Quando se limitam a declarar a existência ou inexistência de uma relação
jurídica;
- b) Constitutivas:
Quando criam, alteram ou extinguem um estado ou uma relação jurídica;
- c) Condenatórias:
Quando envolvem obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa,
ensejando execução.
-
- Composição
da Sentença: Do ponto de vista intrínseco, a sentença possui três partes:
- a) Relatório;
- b) Fundamentação;
- c) Conclusão.
- O relatório é a primeira parte da sentença, também chamada peça
vestibular ou expositiva, na qual o juiz faz a individuação das partes,
autor e réu, põe em destaque o pedido contido na inicial e a defesa,
resumindo seus respectivos fundamentos.
O relatório há de conter o nome das partes o resumo do pedido e da
defesa e dos principais atos praticados na instrução e das questões incidentes.
-
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