-
-
-
Constitucionalismo:
É um movimento ideológico que especula o papel do Estado
dentro da sociedade, visando estabelecer normas jurídicas racionais e
obrigatórias, tanto para os governantes como para os governados.
-
-
Direito Constitucional:
É um ramo do Direito Público, fundamental à organização e
funcionamento do Estado.
-
-
Sentido Jurídico:
É a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas
referentes à estruturação do Estado, à formação de poderes públicos, formas
de governo e aquisição do poder de governar, da distribuição de
competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
-
-
Sentido Sociológico:
A constituição pode representar o efetivo poder social.
-
-
Sentido Político:
A constituição é uma decisão política fundamental.
-
-
Ramos do Direito: São os
seguintes.
-
Direito Privado
-
Civil
-
Comercial
-
Direito Público
-
Todos os demais ramos
-
- Constituição
Federal: É a lei fundamental que
regula a organização e funcionamento do Estado na aquisição do poder, na
perda do poder e na forma do Estado (Federação).
-
-
Significado de Federação:
Significa que os Estados e municípios possuem
descentralização política e administrativa.
-
-
Estado Democrático Em Estado de Direito:
Estado submetido as regras da lei, ou seja: os cidadãos podem
invocá-las para se defender.
-
- Constituições
Quanto à forma:
-
Escritas:
Poder constituinte elencam as leis;
-
Costumeiras:
Leis pelo uso e costume da população.
-
-
Constituições
Quanto à origem:
-
Outorgadas:
Positivada por um indivíduo ou grupo de pessoas que não receberam o poder do
povo;
-
Outorgadas:
Positivada por um indivíduo ou grupo de pessoas que não receberam o poder do
povo;
-
Promulgadas:
Originadas das assembléias populares eleitas para exercer a atividade
constituinte.
-
-
Constituições
Quanto à
mutabilidade:
-
Rígidas :
Procedimentos especiais para emendas — Como a nossa constituição;
-
Flexíveis:
Permitem alterações mediante emendas. Qualquer pessoa pode propor
emendas.
-
-
Tipos de
Constituições:
Podem ser.
-
a) Materiais;
-
b)
Formais.
-
-
Poder: Segundo Pinho Ferreira, o
poder é um processo social, um fato objetivo da existência comum dos homens,
um fenômeno específico da sociabilidade. Para Maquiavel, trata-se
da fortuna e da virtu. Fortuna: Circunstância, sorte, ocasião etc. Virtu: Qualidades
necessárias para o sucesso nos empreendimentos.
-
-
Características
do Poder: São elas.
- É sempre fenômeno social;
- É sempre bilateral;
- O poder é um processo
continuo;
- O poder requer ousadia e
cautela, requer conhecimento da realidade.
-
-
Poder
Constituinte:
Poder
constituinte é a reunião de pessoas eleitas pelo titular da
constituição, que é o povo, para criar ou alterar a constituição, ou
seja, estabelece a organização jurídica fundamental e regras quanto à
forma de Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do
governo, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação.
-
-
Natureza do Poder
Constituinte: Observa-se.
-
Juspositivimo:
Baseado nas normas escritas;
-
Jusnaturalimo:
Baseado no direito natural das pessoas.
-
-
Titularidade:
A legitimidade do governo
está em haver sido ele estabelecido em conformidade com a opinião
predominante na sociedade, sobre a quem cabe o poder, ou seja, o povo detém
a titularidade.
-
-
Agente do Poder
Constituinte: Não se confunde com o
titular do poder constituinte.
-
-
Espécie do Poder
Constituinte: São elas.
-
-
Originário:
Cria o
primeiro documento jurídico, isto é, a constituição, divide-se em:
-
a)
Inicial: Dá início aos trabalhos da
constituição;Ilimitado:
-
b) Não tem
limites;
-
c)
Incondicional:
Não
está obrigado a respeitar a antiga constituição;
-
d)
Autônomo:
Estabelece as
regras e não mantém vínculo com ninguém;
-
-
Derivado:
Após a
promulgação da carta magna pelo congresso, divide-se em:
-
a)
Secundário:
Porque provém
do inicial;
-
b)
Subordinado:
As
normas da Constituição em vigor.
-
-
Limitado:
Pelo respeito
a Constituição Federal, do que se pode ou não se pode alterar, sendo:
-
-
Limitações do
Poder Constituinte: São as seguintes.
-
-
Limitações
temporais:
Só permitem revisão em determinadas épocas. Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias — art. 3º (A revisão
constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação
da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional, em sessão unicameral).
-
Limitações
circunstanciais:
Há casos em que se proíbem alterações em determinadas
circunstâncias (estado de sítio, estado de defesa — art. 60 § 1º C.F.
-
Limitações
materiais:
Proibição de alterações em relação a determinadas
matérias, são as cláusulas pétrias, como: abolir a forma federativa de
Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos
poderes; os direitos e garantias individuais — art. 60 § 4º C.F.
-
-
Controle de
Constitucionalidade:
Está
diretamente relacionado à supremacia da constituição sobre todo o
ordenamento jurídico, à rigidez constitucional e proteção dos direitos
fundamentais. Tem por propósito a verificação da adequação da lei à
Constituição, isto é, verifica-se se a lei criada está em conformidade com a
Constituição.
-
-
Conceito: Controlar a
constitucionalidade significa verificar a adequação de uma lei ou de um ato
normativo com a constituição, verificando os requisitos formais e materiais.
O controle de constitucionalidade pode ser preventivo (pelos
poderes Legislativo e Executivo) e
repressivo (pelo poder Judiciário).
-
- Tipos de
Inconstitucionalidade: São eles.
-
- Formal ou Orgânica:
Há uma falha no procedimento ou quebra de regra, sendo:
- a) Procedimento: Lei
que exige maioria absoluta e é aprovada por maioria simples.
- b) Competência: Um
órgão utiliza a competência de outro;
- Material: Não
ocorre falha na formação, mas sim no seu conteúdo, e também por exceder a
competência do Poder Legislativo;
- Omissão: Quando
houver uma lacuna Constitucional, ou quando o Poder Legislativo tem que
legislar e não legisla. Ex. não cria a lei quando devia criar.
-
-
Processo
Legislativo de Criação de Normas:
Consiste numa cadeia
sucessiva de atos com o fim de criação da norma jurídica.
-
-
Etapas do Processo de
Criação de Normas:
Constitui-se
das seguintes etapas:
-
-
Iniciativa:
Inaugura o processo legislativo com a criação do projeto de lei. Compete
a certas pessoas ou órgãos. É a competência que a Constituição
estabelece a alguém ou a algum órgão para apresentar projeto de lei.
Pode ser:
-
Reservada:
A C.F.
estabelece sobre qual matéria determinado órgão poderá apresentar um
projeto de lei. Embora estabelece a matéria, o órgão terá a faculdade ou
não de apresentar projetos.
Ex.:
Art. 61 § I, reserva as matérias de competência do Presidente da República.
Art. 93, competência do STF.
-
Vinculada:
Além da C.F.
estabelecer as competências de cada órgão, eles serão obrigados a
apresentar o projeto de lei.
Ex.: Art. 84, 23,
combinado com o art. 165, que o Presidente da República terá obrigação de
enviar ao C.N., o projeto de lei orçamentária sob pena de responder por
crime de responsabilidade.
-
-
Discussão:
O projeto
será apreciado pelo plenário da câmara.
-
-
Votação:
Expressão da
vontade dos legisladores. No Senado Federal dos projetos de lei de
iniciativa dos Senadores e na Câmara dos Deputados os projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, STF, dos Tribunais Superiores,
dos Deputados e da população.
-
Casa Iniciadora:
Nesta, o projeto passará pelas comissões que o analisará, dando pareceres do
seu aspecto material e formal. As comissões não deliberam, apenas dão
pareceres, que não é vinculativo, ou seja, não vincula o plenário para
deliberar. Será levado ao plenário e será aprovado se obtiver a maioria
relativa, sendo:
-
a) Material:
Analisará o conteúdo e o interesse público;
-
b) Formal:
Verificará a forma prevista na Constituição.
- Casa Revisora: Estando de acordo com o
disposto no art. 65, poderá:
-
a) Aprovar:
Será enviado
para sanção e promulgação do Presidente da República. A aprovação de um
projeto de lei se dá pela conjugação da vontade das duas Casas
Legislativas (bicameral).
-
b) Emendar:
Devolverá a
Câmara iniciadora para que aprecie a emenda.
-
c) Rejeitar:
Será sumariamente arquivado.
-
Sanção:
Ato exclusivo
do chefe do Poder Executivo. Poder ser:
-
a) Expressa:
Expressamente concorda com a lei;
-
b) Tácita:
Decurso de prazo por deixar passar 15 dias para sancioná-la.
-
-
Veto:
O Presidente nega aquiescência à lei por
entender inconstitucional ou contrária ao interesse público. O veto deve ser
motivado e pode ser total ou parcial. Parcial poderá ser de um inciso,
alínea ou parágrafo. O menor veto parcial será uma alínea.
-
No Brasil o
veto é relativo e não absoluto, pois poderá ser suprido por maioria absoluta
por cada uma das casas.
-
Privativas:
Uso
exclusivo do Presidente da República.
-
Concorrentes:
São as
demais, ou seja, as que não sejam da competência do Presidente da
República.
-
-
Promulgação:
É a
etapa da lei que atesta oficialmente a existência dela. Ela passa
existir no mundo jurídico, torna-se válida, executável e eficaz, ou
seja, considera-se a lei existente no mundo jurídico.
-
- Publicação: É o ato oficial para
possibilitar o conhecimento da lei por todos. A partir da publicação, a lei
torna-se obrigatória, não podendo ninguém alegar o seu desconhecimento.
-
- Sistemas de Controle Constitucional:
Verifica-se.
-
Político:
É preventivo porque tem a função de evitar
que uma lei inconstitucional entre no ordenamento jurídico;
- Judiciário: É
repressivo porque a lei já entrou no ordenamento jurídico;
-
Político Preventivo:
Pelo veto
do Presidente da República o projeto retorna ao Congresso Nacional irá
analisar o motivo do veto. Caso as casas entenderem que o Presidente
exorbitou o seu poder ao vetar o projeto, os parlamentares votarão
novamente, e se houver aprovação pela maioria absoluta, a lei será aprovada.
-
Judiciário
Repressivo: É o controle jurídico
realizado pelos órgãos integrados do poder judiciário. No Brasil adota-se o
controle repressivo jurídico. Há dois sistemas do controle judiciário,
podendo ser por via de exceção (ou defesa) e por via de ação.
-
-
Controle Difuso Por
Via de Exceção ou defesa:
Conforme explicitado no artigo
52, I, 10, da CF, todo e
qualquer juiz ou tribunal pode realizar, no caso concreto, a análise
sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a constituição
federal.
-
-
Controle Difuso e
o Senado Federal: A partir da declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal.
O Senado Federal através de resolução poderá suspender a execução no todo ou
em parte da respectiva lei declarada inconstitucional.
-
-
Efeitos:
Inter-Partes,
ou seja, é uma defesa incidental beneficiando somente a pessoa que está
demandando no processo;
- Ex-tunc: Retroage,
isto é, desde o inicio;
- Ex-nunc: Do ato em
diante.
-
- Recurso: Se houver
recurso ao Supremo Tribunal Federal e a decisão for pela
inconstitucionalidade, terá efeito “erga omnis” (para todos) e “ex-nunc”,
isto é, do momento em diante e pede ao Poder Legislativo retirar a lei do
ordenamento.
-
-
Controle
Concentrado Por Via de Ação:
Tem origem na Áustria e refere-se a uma lei
que já está no ordenamento, mas há característica de inconstitucionalidade.
Os autorizados a propor a inconstitucionalidade ou constitucionalidade estão
elencados no art. 103 da CF. Sendo:
-
a)
Ação direta de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102
C.F);
- b) Ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
- c) Ação direta de
inconstitucionalidade por omissão (art. 103 § 2º C.F.).
-
-
Ação Direta de
Inconstitucionalidade: Verifica-se.
-
Competência:
STF
(art. 103, I, a C.F);
-
Objeto:
Lei ou ato
normativo federal ou estadual;
-
Finalidade:
Retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a
ordem constitucional;
-
Efeitos: Declarada a
inconstitucionalidade, todos os atos praticados pela lei ou ato normativo
perdem a validade, ou retroagem ao início, valendo para todas as pessoas, ou
seja, terá efeito ex tunc
e erga omnes.
-
-
Controle
Concentrado de Lei ou Ato Normativo Municipal em Face da Constituição
Federal: São passíveis de controle
difuso de constitucionalidade. Há uma lacuna, pois a C.Federal
não previu o controle concentrado das leis e atos normativos municipais.
Assim, cabe aos estados a representação de inconstitucionalidade (art. 125 §
2º C.F).
-
-
Ação Direta de
Inconstitucionalidade Por Omissão: Tem por
objetivo conceder plena eficácia
as normas jurídicas constitucionais, que dependam de complementação
infraconstitucional. Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências, e em se tratando de Órgãos administrativos para fazê-lo em 30
dias.
-
-
Ação Direta
Declaratória de Constitucionalidade:
Verifica-se.
-
Competência:
Do STF
para processar e julgar originalmente, a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
-
Finalidade:
Busca
preservar a ordem jurídica constitucional e transformar a presunção
relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em virtude de seus
efeitos vinculantes.
-
- Estado Federal:
A forma de
Estado foi criada pelos norte americanos em 1776 (séc. XVIII, quando as 13
colônias firmaram e publicaram um documento declarando que passavam a ser
Estados livres e independentes. A decisão de ingressar numa Federação é um
ato de soberania que os Estados podem praticar.
-
- União e Soberania:
Verifica-se.
-
Estados
Autônomos:
Poder de auto-governo,
escolha de seus governantes;
-
Limites:
Definidos pela Constituição
Federal;
-
Controle
de Constitucionalidade:
A
distribuição de competências entre União e estados é feita na própria
Constituição.
-
- Pontos Fundamentais:
Distribuição de competências equilibrada, com a enumeração dessas na própria
Constituição (atribuição de poderes, encargos e responsabilidades, sendo:
-
a)
União :
Matérias de interesse geral;
-
b)
Estados:
Matérias de interesse regional;
-
c)
Municípios:
Matérias de
interesse local.
-
- Conceito de Estado:
Uma
sociedade política em conformidade com o ordenamento jurídico.
-
Estado
Federal:
Há uma descentralização
político-administrativa. É o nosso caso;
-
Estado
Unitário:
Não possui
descentralização político-administrativa.
-
- Repartição de
Competências:
A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição (art. 18 da C.F). Repartição de
competências tributária (art. 153 a 162 da C.F.). Possibilidade de
intervenção Federal para manutenção do equilíbrio federativo (art. 34 a 36
da C.F.).
-
- Formação dos Estados
Membros: Verifica-se.
- Incorporação: Dois
ou mais estados se unem formando um novo estado;
- Subdivisão:
Estados membros se dividem formando novos estados;
- Desmembramento por
Anexação/Formação: Separação de uma ou mais parte de um estado. Nestas
hipóteses a C.F. prevê três requisitos;
- a)
Consulta
prévia as populações interessadas;
-
b)
Oitiva das
respectivas assembléias legislativas (art. 48, II C.F.);
-
c)
Lei
complementar Federal específica aprovando a incorporação, subdivisão e
desmembramento.
-
- Formação dos
Municípios:
A criação,
a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei
estadual e dependerão de plebiscito às populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos estudos de viabilidade. (art. 18 § 4º C.F.).
-
- Vedações
Constitucionais:
É vedado à
União, aos Estados, aos Distrito Federal e aos Municípios: Estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público. Recusar fé aos documentos públicos e criar distinções
entre brasileiros ou preferências entre eles.
-
- Fontes:
São as Leis,
costumes, jurisprudência.
- Normas Jurídicas
Escritas: Constituição Federal, Leis Ordinária, Complementar, Delegada,
Medidas Provisórias., Decretos, Resoluções, Circulares;
- Não Escritas:
Costume jurídico.
-
- Repartição de
Competências:
A autonomia
das entidades federativas pressupõe repartição de competências nas áreas
Legislativas, Administrativas e Tributárias. Competência significa
“faculdade jurisdicionalmente atribuída à uma entidade, órgão ou agente do
Poder Público para emitir decisões”. O princípios básicos para a
distribuição de competências é pela predominância de interesse, sendo:
- União: Interesse
geral - (art. 21 e 22 C.F.);
- Estados membros:
Interesse regional - (art. 25, § 1º C.F.);
- Distrito Federal:
Interesse regional/local - (art. 32, § 1º C.F.);
- Municípios:
Interesse local - (art. 30 C.F.).
-
- Lei Adjetiva ou Formal:
Agrupamento
de regras que definem o procedimento a serem cumpridos para aa aplicação da
lei substancial.
-
- Competências:
Define-se como.
- a)
Comuns
Administrativas - (art. 23 C.F.);
-
b)
Concorrentes Legislativas - (art. 24 C.F.).
-
- Hermenêutica e
Interpretação Constitucional: Considera-se.
-
-
Hermenêutica: É a ciência que
estuda as regras utilizadas e que tem por objeto o estudo e a sistematização
dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das
expressões do direito;
- Interpretação:
Atribui um sentido com significado a signos ou a símbolos. Juridicamente,
interpretar é determinar um sentido e o alcance das expressões do direito. O
objetivo da interpretação jurídica é a aplicação da norma a um determinado
caso;
- Integração: A
integração consiste em suprir um vazio deixado pela lei (LICC 4º).
-
- Aplicabilidade das
Normas Constitucionais:
A
aplicabilidade exprime sua possibilidade de aplicação. E só é aplicável se:
-
a)
Se estiver
em vigor;
-
b)
Se for
válida ou legítima;
-
c)
Se produzir
os efeitos pretendidos. A norma possui ou não eficácia.
-
- Eficácia:
Possibilidade de atingir objetivos previamente fixados como metas. Isto é, a
sociedade acredita na lei e a lei é aceita. A eficácia da lei abrange os
seguintes aspectos:
- Eficácia Jurídica:
Qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao
regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos de que cogita.
Em outras palavras, todas as leis têm eficácia jurídica, desde que tenham
sido elaboradas corretamente;
- Eficácia Social: É
a efetividade da norma.
-
- Classificação das
Normas Constitucionais: Considera-se.
-
Eficácia Plena ou Direta ou Integral:
São aquelas que produzem todos os
efeitos ou tem a possibilidade de produzi-los. Não precisam de outra norma
regulamentadora e possuem o maior grau de eficácia. Ex. art. 2º da CF;
-
Eficácia Contida ou Restringida:
Prevêem meios ou conceitos que permitem
manter a eficácia contida em certos limites. São aquelas que no seu efeito
primário possuem eficácia plena, mas podem ter o seu alcance restringido
pelo legislador, portanto possuem grau médio de eficácia;
- Eficácia Limitada:
Não produzem com a simples entrada em vigor todos os seus efeitos
pretendidos. Possuem o menor grau de eficácia, dependerá sempre de lei
complementar em todo o seu teor.
-
- Direito e Garantias
Fundamentais: As garantias fundamentais são à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade. Direitos estes que
antes eram previstos em leis infra-inconstitucionais, agora são
previstos na C.F. ( Ex. herança ).
Os princípios que
sustentam a declaração desses direitos são:
-
- Igualdade ou isonomia
— Art. 5º, I: Que todos são iguais perante a lei e o legislador não
poderá desigualar quando a CF não o fizer (Art. 12, § 3), que dista sobre
brasileiros natos e naturalizados. Também desiguala os parlamentares pelos
crimes ou atos infra-inconstitucionais praticados.
- Legalidade — Art. 5º,
II: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa senão em
virtude da lei. Somente devemos fazer o que a lei manda e não o que os
governantes mandam. Para evitar atos arbitrários do Executivo, Legislativo e
Judiciário.
- Irretroatividade da
lei — Art. 5º, XL: A lei não retroagirá. Aplica-se a lei vigente no
momento em que o fato foi praticado, salvo se em benefício do réu.
- Inafastabilidade do
controle judicial — Art. 5º, XXXV: Desde que alguém cause lesão a outrem
ou esteja sendo ameaçado, a lei não poderá excluir o acesso ao poder
judiciário. O poder judiciário tem como função típica de ser o direito no
caso concreto.
- Liberdade de
pensamento/expressão — Art. 5º, IV: Todo cidadão tem a liberdade de
pensamento. Trata-se de foro íntimo e cada um pode pensar o que quiser, na
ciência, na religião ou em outra atividade, quando quiser ou quando quiser.
Expressar significa
exteriorizar aquilo que se pensa, dar opinião ou manifestar-se por qualquer
meio de comunicação, podendo ou não trazer prejuízos a outrem. Trata-se do
segundo direito mais importante – Art. 220, § II, que veda qualquer tipo de
censura, não havendo mais proibição etária.
- Direitos assegurados —
Art. 8º: Recusar significa cláusula de objeção por consciência, porém o
indivíduo deverá cumprir prestação alternativa, se não o fizer, perderá os
direitos políticos.
- Inviolabilidade — Art.
5º, XII: Esta regra (Art. 5º, 56) não admite as provas adquiridas
ilicitamente.
- Propriedade — Art. 5º,
XXII a XXVI: Tratam do direito de propriedade. Tanto os bens de consumo
como os de produção. Consumo são aqueles necessários a nossa manutenção e de
produção refere-se aos produtos manufaturados em geral. A lei poderá estabelecer
situação em que o direito a propriedade não é assegurado, visando atender
interesse social, porém, com justa e prévia indenização em dinheiro. É o ato
pelo qual o Estado toma para si, bens alheios, mesmo contra a sua vontade,
mediante indenização, para atender utilidade pública (atividade estatal
convincente), fins sociais e necessidade. O Estado necessita para construção
de áreas militares (bases).
- Das obras — Art. 5º,
XXVII;
- Da imagem — Art. 5º,
XXVIII;
- Dos inventos —
Art. 5º, XIX. Estes três últimos incisos tratam
das obras intelectuais de pensamento e inteligência. O autor é o dono de
suas obras e para publicá-las ou reproduzi-las, necessita de sua
autorização, cujos direitos são transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que
a lei determinar.
- O autor tem o direito de
fiscalizar o aproveitamento econômico, que pode ser feito por associações.
Quem cria alguma coisa pode requerer o privilegio (Patente) no INPI. Por
intermédio desse documento (carta patente) o autor poderá explorar sua
invenção. A proteção assegurada pela lei não é só em relação a marca.
- Direito a herança —
Art. 5º, XXX: Esse direito foi introduzido pela C.F de 1988, pois até
então era previsto somente em lei ordinária, e era passível de modificação
pelo poder legislativo.
- Sucessão de bens de
estrangeiros — Art. 5º, XXXI: A lei brasileira regula em benefício do
cônjuge ou filhos brasileiros. Trata-se do direito internacional. Sempre em relação a bens
de estrangeiro situados no país, será aplicada a lei que for mais favorável
aos herdeiros. O direito internacional privado verificará entre os países
envolvidos, qual será a lei a aplicar no caso concreto, estabelecendo assim,
a lei de qual país deve prevalecer.
- Proteção à pessoa —
Art. 5º, XXXV: Este é o controle da inafastabilidade do controle
judiciário, onde todos os que se acharem lesados, podem ingressar em juízo,
basta apenas uma ameaça, não havendo a necessidade que ocorra a lesão.
- Direito adquirido, Ato
jurídico perfeito e a Coisa julgada — Art. 5º, XXXVI:
- a) Direito Adquirido:
É todo aquele que integra o patrimônio da pessoa, sendo uma forma de
proporcionar segurança ao cidadão, respeitando tudo aquilo que conseguiu e
patrimonizou;
- b)
Ato Jurídico Perfeito:
É aquele que reúne todos os elementos necessários a sua formação – objeto
lícito, agente capaz e forma prevista em lei;
-
c)
Coisa Julgada: É a
imutabilidade de decisão judicial, ou seja, está impossibilitada de ser
modificada via recurso, pois todo o processo tem de ter um fim.
- Instituição do júri —
Art. 5º, XXXVIII: É reconhecida a instituição do júri, assegurando:
- a) Plenitude de defesa;
- b) Sigilo das votações;
- c) Soberania dos veredictos;
- d) Competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
- Aplicação da lei —
Arts. 5º, XXXIX: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
- Extradição — Art. 5º,
L: Extradição é a transferência compulsória de um indivíduo de um Estado
para outro, requerida por este último para aí responder a processo ou
cumprir pena. Temos então a soberania de um Estado e o tratado entre eles. A
extradição pode ser ativa ou passiva.
- a)
Ativa:
O Brasil pede a devolução do criminoso e quem solicita é o Presidente da
República e não haverá interferência do poder legislativo;
-
b)
Passiva:
O Brasil concede a extradição é o STF quem verificará a legalidade e a
procedência do pedido. O estrangeiro somente será extraditado por crime
comum, e não pelos crimes políticos e de opinião.
Brasileiro nato jamais poderá ser
extraditado, ou seja, ele tem a garantia de que será protegido pelo
Estado. O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, desde que o
crime por ele praticado tenha ocorrido antes da naturalização. Ex.:
Comete um crime e foge para o Brasil e se naturaliza.
- Habeas-Corpus
— Art. 5º, LXVIII: A
finalidade é proteger a liberdade de locomoção, isto é, o direito de ir,
vir e permanecer. Só protege se o ato praticado pela autoridade for
ilegal ou praticado com abuso de poder. Ex. prisão ilegal. O
Habeas-Corpus pode ser:
- a) Preventivo:
Quando
a liberdade está sendo ameaçada;
- b) Liberatório:
Quando a liberdade já foi violada por um ato ilegal ou praticado com abuso
de autoridade;
- c)
Sujeito Ativo do Habeas-Corpus:
O habeas-corpus pode ser
impetrado por qualquer pessoa, independe da sua capacidade civil,
mental, se física/jurídica, etc. O habeas-corpus é impetrado contra
o Poder Público (judiciário);
-
Causas Para Pedir Habeas-Corpus:
São causas ensejadoras.
- a) Réu preso por mais tempo
do que determina a lei;
- b) Autoridade que determinou
a privação da liberdade não tiver competência para fazê-la. Ex. A prisão só
pode ser determinada pelo juiz, porém o foi pelo promotor;
- c) Quando o processo for
nulo. Ex. prova obtida por meio ilícito;
- d) Quando estiver extinta a
punibilidade. Ex. direito de punir do Estado.
-
Mandado de Segurança
— Art.
5º, LXIX:
A sua finalidade é
proteger direito líquido e certo não amparado pelo habeas-corpus.
Direito líquido e certo é aquele que não há dúvida quando a sua
legitimidade. Também é necessário que ocorra abuso de poder por
autoridade pública. O ato praticado por
particular pode equiparar-se com o ato público. Toda vez que o Estado não
conseguir suprir com suas obrigações e delegar a particulares, o ato
praticado por esse particular equivale ao ato público. Somente a pessoa lesada
em seu próprio nome e defendendo interesse próprio pode impetrar mandato de
segurança. Trata-se da legitimidade ordinária.
-
Mandado
de Segurança Coletivo — Art. 5º, LXX:
A única diferença é a legitimidade para
propor a ação (propositura). Trata-se da legitimidade extraordinária, que é
quando alguém está em juízo defendendo terceiro.
-
Ex. partido político com
representação no Congresso Nacional, Organização Sindical ou Entidades de
Classes/Associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos
um ano. O partido Político sem
representatividade no Congresso Nacional não poderá impetrar Mandato de
Segurança. Igualmente ocorre com as Associações ou Entidades com menos de um
ano em funcionamento. Estas só podem impetrar Mandado de Segurança em nome
dos seus membros ou associados.
- Mandado de Injunção
— Art. 5º, LXXI: É o procedimento que visa obter ordem judicial que
determine a prática ou a abstenção de ato, tanto da administração pública
como do particular, por violação de direitos constitucionais fundada na
falta de norma regulamentadora.
-
Habeas-Datas
— Art. 5º, LXXII:
É a garantia destinada a assegurar
informações relativas a própria pessoa em bancos de dados ou entidades
governamentais, e também, para retificar dados que estão errados em relação
à pessoa. As entidades podem ser as empresas públicas, sociedades de
economia mista ou autarquias. A legitimidade para propor é somente do
próprio impetrante e é chamada legitimidade ordinária. A jurisprudência tem
entendido que os familiares dos mortos poderão impetrar pedido para saber de
informações dos de cujus. Se o órgão entender que a informação é sigilosa,
ou seja, aquela que põe em risco a segurança do Estado ou da sociedade, ele
poderá recusar a dar a informação.
- Ação Popular
— Art.
5º, LXXIII: É a garantia que legitima qualquer cidadão a promover a
anulação do ato lesivo ao meio ambiente, patrimônio histórico e cultural. O
que se pretendente com essa ação é anular o ato lesivo ao patrimônio
público, além disso, também contra qualquer entidade pública. Ação popular só cabe
contra atos praticados pela administração pública, não sendo cabível contra
atos do poder legislativo e judiciário.
- Ação Civil Pública
— Art. 129, III: É atribuição do Ministério Público promovê-la para
proteger o patrimônio histórico, cultural, o meio ambiente e outros de
interesses difusos e coletivos.
- Imunidade
Parlamentar — Art. 53: Os Deputados e Senadores são invioláveis por
suas opiniões, palavras e votos. Desde a expedição do diploma não podem ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença da sua casa.
- Direitos Sociais:
Os direitos sociais
estão explicitados nos arts. 6º e 7º da CF. No 6º temos as normas que
limitam o poder do Estado e no 7º. São as que impõem ao Estado o dever
de defender o indivíduo.
- Dos Direitos
Políticos — Art. 14: É a participação do cidadão na coisa pública e
o poder que cada cidadão tem no destino de sua coletividade, sendo eleito ou
elegendo seus representantes.
-
- Definições de Soberania:
Soberania é a
independência de um país em relação a outro, sendo:
- a)
Interna:
É a obediência a ordem jurídica;
-
b)
Popular:
É a verdadeira expressão do povo que se
manifesta através dos seus representantes.
-
- Definições de Sufrágio:
Sufrágio é o
direito de votar e ser eleito, sendo:
- Universal:
É o direito mais amplo;
- Censitário:
É um direito restrito;
- Masculino:
As mulheres são excluídas do
processo;
- Voto Direto:
O eleitor sufraga a própria
pessoa que ele deseja ver eleita;
- Voto Indireto:
O
cidadão escolhe uma pessoa a fim de que ela exerça o voto direto. É escolha
feita por um grupo restrito. Um colégio eleitoral. Somente no caso de
vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, quando
será feita nova eleição pelo Congresso Nacional;
- Voto Secreto:
Para assegurar a liberdade
de escolha. Desde 1934.
-
- Instrumentos Para Exercer a Soberania:
Prevalece.
- Plebiscito:
Consulta que se faz a povo de uma medida que se quer adotar. Em 24/11/93,
tivemos um plebiscito para discutir a forma e o sistema de governo. Tivemos
o presidencialismo como sistema e a república como forma;
- Referendo:
Consulta feita após uma medida já tomada, visando saber a opinião da
população.;
- Iniciativa Popular:
Que um certo
percentual da população poderá propor projeto de lei.
-
- Capacidades Para Exercer a Soberania:
Têm-se.
- Ativa: É quem tem
direito de votar. Facultativo dos 16 aos 18, maiores de 70 anos e
analfabetos e obrigatório para maiores de 18 anos;
- Passiva:
É o direito de ser votado, que
recebe o nome de elegibilidade.
-
- Condições de Elegibilidade:
Para se ter à
elegibilidade é necessário:
- a) Nacionalidade
brasileira;
- b) Pleno exercício dos
direitos políticos;
- c) Alistamento eleitoral;
- d) Domicílio eleitoral na
circunscrição;
- e) Filiação partidária;
- f) Idade mínima de acordo
com o cargo.
-
- Domicílio Eleitoral:
É a
circunscrição onde um cidadão faz o seu alistamento para exercer os seus
direitos eleitorais para cumprir seus deveres cívicos.
-
- Idades Mínimas Para Ser Candidato:
A
elegibilidade começa aos 18 anos, sendo:
-
a) 35 anos para
Presidente/Vice-Presidente da República;
-
b) 30 anos para Governador e
Vice-Governador;
-
c) 21 anos para Deputado
Federal/Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito;
-
d) 18 anos para Vereador.
-
- Causas de
Inelegibilidade:
São
inelegíveis.
-
a) Os inalistáveis e os
analfabetos;
-
b) O analfabeto só tem capacidade
ativa;
-
c)
Presidente da República, Governadores e Prefeitos poderão ser reeleitos por
um período único após o término do mandato, porém, deverá renunciar seis
meses antes do pleito.;
-
d) O
cônjuge e parentes co-sangüíneos e afins até o 2º grau ou por adoção, dos
detentores de cargo do executivo ou de quem os substituiu até seis meses
antes.
-
- Perda dos Direitos
Políticos: É vedada a
cassação dos direitos políticos, podendo ocorrer a perda ou suspensão pelos
seguintes motivos:
- Na Suspensão:
Cessando a causa que a determinou, recupera-se os direitos;
- Na Perda:
Terá que
atender o que a lei determinou, podendo ser por:
- a) Cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
- b) Incapacidade civil
absoluta. Neste caso é necessário um processo judicial de interdição e os
direitos políticos ficam suspensos. Cessando a incapacidade a pessoa
reassume;
- c) Condenação criminal
transitada e julgada;
- d) Enquanto durarem seus
efeitos. O preso provisório tem direito a voto;
- e) Recusa de cumprir
obrigação;
- f) Obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII. Ex. deixar de
cumprir serviço militar, recusando, prestará uma obrigação alternativa,
também recusando, perderão os direitos políticos.
-
- Processo Legislativo:
É o
conjunto de normas que regula a produção, a criação ou revogação das normas
gerais, estabelecendo quem participa e quem deve participar na formação dos
atos normativos. O projeto de lei poderá ser apresentado pelo Presidente
República, Deputados, Senadores, a população, o STF e os Tribunais
Superiores.
-
- Intervenção:
São
integrantes da Federação a União, os Estados membros, o Distrito Federal e
os Municípios, todos têm competência, renda e autoridade própria e
autônomos. A intervenção é antítese da autonomia, ou seja, algum dos entes
federados assumi para si competência que não lhe é própria e o afastamento
da autonomia do ente que sofreu a intervenção.
-
É um ato de
legítima defesa, pois o interventor intervirá para fazer cessar a ameaça. A
natureza jurídica da intervenção é que é um ato político, pois o interventor
assumi os negócios, descaracterizando o Estado Federal.
-
As intervenções
podem ser:
-
a)
Federal: Intervenção da União nos estados membros ou Distrito Federal;
- b) Estadual:
Intervenção dos estados membros nos seus municípios.
-
Não é
possível a intervenção da União nos municípios, somente é possível a
intervenção federal no rol do art. 34, I ao VII, mas a regra geral é a não
intervenção.
-
-
Pressupostos da Intervenção: São os
seguintes.
-
a) Defesa do país – Art. 34, I e
II;
-
b) Defesa do princípio federativo –
Art. 34, II, III e IV;
-
c) Defesa das finanças estaduais –
Art. 34, V;
-
d) Defesa da ordem constitucional –
Art. 34, VI e VII.
-
-
Definição dos Incisos: define-se
como.
-
a) Manter a
integridade nacional: Não permitir a cisão do Estado Federal;
-
b) Repelir
invasão estrangeira ou de uma unidade em outra: A união poderá intervir em
ambos os estados membros;
-
c) Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública:
Intervir para garantir a ordem;
-
d) Garantir
o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação: Se
algum dos poderes se sentir ameaçado – coacto;
-
e)
Reorganizar as finanças da unidade da federação que: Incorrer em
desorganização financeira, suspender o pagamento da dívida fundada, deixar
de entregar aos municípios as receitas tributárias.
-
-
Estados Federados ou
Membros: É uma espécie de federação composta por unidades
que, embora dotados de capacidade de auto-organização e
auto-administração, não são dotados de soberania, submetendo-se a
Constituição Federal. O que caracteriza o Estado Federal é justamente o
fato de se exercer harmônica e simultaneamente a ação pública de dois
governos distintos - o Federal e o Estadual, sendo que o Estado Federal
pode ser:
-
Igualdade:
Onde todos os estados
têm a mesma posição política;
-
Hegemônica:
Onde um estado
prevalece sobre os demais. O Brasil é um Estado Federal por ter a mesma
igualdade.
-
-
Diferença Entre Lei Nacional e Lei Federal:
Considera-se.
-
a)
Nacional:
É elaborada pela União
enquanto na representação do Estado. Obriga a todas as pessoas;
-
Federal:
É elaborada pela União como ente
federado. Não obriga a todas as pessoas.
-
-
Organização dos Estados Membros:
Os estados membros são
organizações jurídicas das coletividades regionais, para o exercício em
caráter autônomo da parcela da soberania que lhes confere a Constituição
Federal.
- Eles são autônomos e não soberanos. Autônomos porque têm
competência, rendas, organização e legislação própria. Conforme o art. 25 da
Constituição, os estados organizam-se por leis e constituições que adotarem,
embora cada estado tenha sua constituição estadual, deverá respeitar alguns
princípios da CF.
-
-
Princípios a Serem Respeitados:
Os
princípios constitucionais a serem respeitados são:
-
- Princípios
Constitucionais Sensíveis: Sensível é tudo aquilo
que pode ser percebido claramente ou visivelmente. São aqueles mostrados e
numerados e estão previstos num único artigo da Constituição Federal (34,
VII, alíneas):
- a) Forma república,
sistema representativo e regime democrático;
- b) Direitos da pessoa
humana;
- c) Autonomia municipal;
- d) Prestação de contas da
administração pública, direta e indireta.
- Os estados membros devem
obedecer a esses princípios sob pena de intervenção federal.
-
- Princípios
Constitucionais Estabelecidos: São princípios que
limitam a autonomia da organização dos estados nos seus aspectos políticos,
sociais e econômicos. Enquanto os princípios
sensíveis estão previstos num único artigo, estes estão esparsos na
Constituição Federal, sendo que alguns aparecem na forma mandatária e outros
de forma vedatória.
- Mandatárias:
Exemplos: Eleição do
governador - respeitar o princípio da separação dos poderes; A administração pública
dos estados deverá obedecer aos princípios do LIMPE - legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os estados deverão
criar na forma da lei os juizados especiais.
- Vedatórias:
Os Estados não poderão
recusar fé aos documentos públicos - criar distinção entre brasileiros de um
estado ou criar preferências entre si - não deverá nos municípios intervir,
salvo se deixar de pagar, por dois anos consecutivos as devidas contas, na
forma da lei - não aplicar o mínimo exigido, da receita municipal, no ensino
e nas ações de serviço público. Os estados deverão obedecer a esses
princípios, sob pena de ação direta de inconstitucionalidade.
-
- Princípios Federais
Extensivos: São princípios federais
extensivos:
- a) Que limita o salário
do juiz que nunca poderá ser superior ao do Ministro do STF;
- b) Que limita o salário
dos Deputados estaduais, em até 75%, dos Deputados Federais, e também, o
salário dos vereadores, em até 75%, dos Deputados estaduais.
-
- Composição do quadro
legislativo estadual: O número de Deputados
corresponderá ao triplo da representação do estado na câmara dos Deputados
e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quanto forem os
Deputados Federais acima de 12.
-
- Poder Executivo
Estadual: O poder executivo estadual é exercido pelo
Governador do estado para o período de quatro anos. Terá posse pela
assembléia legislativa devendo prestar compromisso de cumprir a
constituição estadual, bem como a Federal. No caso de vacância do
Governador do estado, será substituído pelo Vice, pelo Presidente da
Assembléia Legislativa, ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Se a
vacância ocorrer até os três primeiros anos será realizada uma nova eleição,
mas se ela ocorrer no último ano, será realizada eleição indireta pela
Assembléia Legislativa.
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- Poder Judiciário
Estadual: O Poder Judiciário estadual é composto por
tribunais e juízes estaduais. Cada estado é livre para estruturar sua
justiça, desde que preveja o Tribunal de Justiça como órgão de cúpula
(órgão máximo estadual). Cada estado estabelecerá o número dos membros
do Tribunal de Justiça, onde o mínimo será de onze e o máximo de 25.
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