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Ramos do Direito: São os seguintes.
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Privado:
Civil e Comercial;
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Público:
Todos os demais ramos. São aqueles que interessam a sociedade, ao governo e
aos Estados.
- Estados não poderão
recusar fé aos documentos públicos; criar distinção entre brasileiros de um
estado ou criar preferências entre si; não deverá nos municípios intervir,
salvo se deixar de pagar, por dois anos consecutivos as devidas contas, na
forma da lei - não aplicar o mínimo exigido, da receita municipal, no ensino
e nas ações de serviço público. Os estados deverão obedecer a esses
princípios, sob pena de ação direta de inconstitucionalidade.
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Contrato:
Todo ato praticado pelas pessoas com outras pessoas ou prestadores de
serviços.
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Direito:
Conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social.
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Direito Positivo:
É um conjunto de normas ou o ordenamento jurídico num determinado país e
numa determinada época, ou seja, são as leis regidas pelo Estado.
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Direito Natural:
Ele simboliza a perfeita justiça, ou seja, são os direitos que nascem com as
pessoas.
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Princípios do Direito
Natural:
Viver honestamente; dar a cada um o que é seu e não lesar o próximo.
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Direito Objetivo —
Norma Agendi:
É o conjunto de normas disciplinadoras das regras humanas. É o direito
enquanto regra, igual lei, igual direito positivo.
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Direito Subjetivo —
Facultas Agendi:
É faculdade das pessoas, a prerrogativa das pessoas, ou o direito das
pessoas. É a possibilidade de se poder invocar a lei e a faculdade de se
obter direitos jurídicos de outras pessoas, ou poder ver satisfeita, a seu
favor, determinada regra jurídica.
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O Direito e a Moral:
O direito dita regras para a convivência social, comportamento e conduta
baseados numa regra. O direito se preocupa com os atos não com as intenções
ou pensamentos. O direito tem sanção e a moral não tem. A sanção é a forma
de coagir a pessoa a se comportar de acordo com o direito.
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No processo civil, a
punição é caracterizada pelo ressarcimento, podendo ser pela reparação moral
ou mesmo pela reparação de danos.
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O campo da moral
abrange os deveres do homem com Deus. Do homem consigo mesmo e do homem para
com o seu semelhante.
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Fontes do Direito:
Os meios pelos quais se formam as normas jurídicas. As fontes do direito
são.
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Diretas ou Imediatas:
Leis - Por si só formam o direito;
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Costume:
Comportamento da sociedade;
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Indiretas ou Mediatas:
Doutrina - Livros publicados sobre a matéria do direito;
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Jurisprudência:
São as decisões reiteradas dos tribunais que vão formando o espírito do
legislador para ele criar a lei.
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Definição de Lei:
Preceito comum e obrigatório do poder competente e provido de sanção, sendo.
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Preceito:
Normas e regras;
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Comum:
Geral para todos;
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Poder Competente:
Legislativo que é o Congresso Nacional formado pela Câmara e Senado Federal.
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Poder Executivo:
O Executivo participa da elaboração das leis da seguinte forma.
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Sanção:
Ato em que o executivo manifesta aquiescência à lei elaborada pelo
legislativo, diferentemente do veto que é discordância.
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Veto:
Ato em que o Executivo manifesta a discordância à lei elaborada pelo
legislativo.
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Promulgação:
Ato pelo qual o Chefe do Estado atesta à sociedade a existência da lei,
torna a lei executória.
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Aplicação:
Meio utilizado para tornar a lei obrigatória.
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Decretos:
São atos do poder Executivo de fazer nomeações, outorgar privilégios e, por
último, conceder naturalização.
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Regulamentos:
Os regulamentos são atos do poder Executivo com a finalidade de facilitar a
lei.
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Classificação das Leis
Quanto a Natureza
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Substantivas:
Leis de fundo — Leis do Código Civil e Penal;
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Adjetivas:
Leis de forma — Leis processuais dos códigos. São normas de forma de
distribuição na justiça.
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Quanto à origem:
Podem ser editadas pelos entes políticos Federais, Estaduais e Municipais.
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Hierarquia das Leis
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Constituição Federal;
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Leis Federais
Ordinárias;
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Constituição Estadual;
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Leis Estaduais
Ordinárias;
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Leis Municipais.
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Conflito Entre as Leis:
Surgindo conflitos entre elas, observar-se-á essa ordem de precedência
quanto à sua aplicação, seguindo procedimentos de.
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Com Relação às Pessoas
Que Se Dirigem
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Gerais:
CPC, CC, CP, CPP;
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Especiais:
CDC, Comercial, CLT;
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Individuais:
Casos específicos – Ex.: CLT.
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Com Relação aos
Efeitos
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Imperativas:
Determinam o comportamento;
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Proibitivas:
Proíbem o comportamento;
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Facultativas:
Facultam o comportamento;
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Punitivas:
Punem o descumprimento legal da lei.
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Com Relação à
Constituição Federal
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Constitucionais:
De acordo com a Constituição;
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Inconstitucionais:
Em desacordo com a Constituição.
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Com Relação às Partes
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Impositivas ou
cogentes:
São leis acima da vontade privada, que não as pode modificar. São leis de
ordem pública;
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Dispositivas ou
Facultativas:
São leis suscetíveis de derrogação (revogação).
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Quanto ao Processo de Elaboração
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Leis Ordinárias e Leis
Complementares:
A iniciativa dessas leis cabe a qualquer membro, conforme dispõe o art. 61
da Constituição Federal;
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Leis Delegadas:
Elaboradas pelo Presidente da República que solicitará a delegação ao
Congresso Nacional.
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Lei de Introdução
ao Código Civil – Decreto lei nº 4.657 de 4.9.1942: É uma lei sobre as
outras leis reunidas.
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Sistema de
Obrigatoriedade da Lei
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Simultânea:
Entra em vigor imediatamente em todo do país;
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Progressiva:
Primeiramente nas localidades mais próximas.
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Vacatio Legis:
Espaço de tempo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.
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Presunção legal:
Presume-se que o autor tinha conhecimento da lei, pois ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece.
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Ficção:
Mesmo sabendo que nem todos conhecem a lei, agimos como se à conhecessem.
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Ignorantia legem
neminem excusat:
Significa que a ignorância da lei não ser desculpável.
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Exceções:
leis das contravenções penais, art. 8º, que no processo penal servirá de
atenuante.
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Revogação da lei:
È igual a supressão da força obrigatória da lei. Pode ser.
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Expressa:
A lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior;
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Tácita:
Quando a lei nova é incompatível com a anterior, isto é, a lei nova regula
inteiramente a matéria tratada pela anterior;
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Ab-rogação:
Revogação integral
da lei;
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Derrogação:
Revogação parcial da lei.
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Retroatividade das
leis:
Condição em que se aplica a lei em casos pretéritos. É uma exceção e ocorre
quando o legislador aplica a irretroatividade para permitir segurança nas
relações jurídicas, garantindo o cumprimento da constituição. A lei volta
para regular relação jurídica iniciada na lei anterior, mas somente quando a
lei determinar.
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Irretroatividade
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Lei Nova:
Não retroage para reger situações passadas, ela só se aplica para o futuro.
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Leis de Ordem Pública:
Essas retroagem aos contratos em andamento. Ex.: Lei do consumidor.
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Princípio da
irretroatividade:
Destina-se para proteger ato jurídico perfeito, mesmo aquele que começou e
terminou na vigência da mesma lei.
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Direito adquirido:
É aquele em que o titular ou alguém por ele já pode exercer pois já existe a
coisa julgada, ou seja, uma decisão judicial imutável.
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Coisa julgada:
Situação que não cabe mais recursos. Foram esgotados todos os recursos até
as estâncias superiores – STF.
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Norma de ordem pública:
Tem relevante interesse social e por isto é de aplicação imediata aos
contratos em curso. Ex.: Lei do inquilinato, do consumidor.
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Da Integração da Norma
Jurídica – Hermenêutica jurídica:
São as regras de
interpretação das leis, podendo ser: quanto às fontes; quanto aos meios e
quanto aos resultados.
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Interpretação da lei:
A interpretação da lei é a ciência jurídica inteira, pois toda lei é norma
abstrata. Interpretá-las é a necessidade básica do jurista para determinar o
seu verdadeiro sentido. A tarefa deste será fácil se a lei for clara;
difícil, porém, se a norma a ser interpretada é obscura ou formulada de modo
ambíguo. A interpretação se faz das seguintes maneiras:
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Autêntica:
Através de outra lei que vem explicar a nova lei;
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Gramatical:
Pela lógica da própria gramática;
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Histórica:
Época histórica que a lei foi editada;
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Sistemática:
Compara-se a lei nova com a anterior.
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Conflitos Com a Lei
Nova: São
resolvidos pelas disposições transitórias. A lei nova traz regras (artigos,
incisos, parágrafos) abordando como solucionar o conflito, regulando as
situações que começaram na lei velha que ainda estão em curso na nova lei.
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Conflitos das leis no
tempo: A
lei se aplica aos contratos iniciados na vigência de uma lei e continuam na
vigência da lei nova que revogou a primeira.
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Classificação das leis
sob o aspecto intertemporal
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Retroativas:
Atingem relações jurídicas perfeitas e acabadas;
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Irretroativas:
Dispõe sobre relações nascidas a partir de sua entrada em vigor.
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Aplicação imediata:
Relações nascidas sob o império de outra lei, mas ainda não aperfeiçoadas. A
lei processual tem sempre a aplicação imediata. A lei nova preserva as
medidas anteriores, não revoga.
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Quanto aos resultados
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Declarativa:
Quando a lei diz claramente ao legislador;
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Extensiva:
Quando a lei é mais ampla que o legislador;
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Restritiva:
Quando a lei é menos que a vontade do legislador.
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Integração da Norma
Jurídica: A
integração da norma se dá quando a lei apresenta lacunas, omissões sobre
caso concreto. Nessas ocasiões o juiz faz a complementação — Lei de
Introdução ao Código Civil, art. 4º. Divide-se pela ordem.
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Analogia:
Aplica-se a hipótese não prevista na lei, disposição relativa a caso
semelhante (regras), que por sua vez se divide em.
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Analogia Legis (legal):
É tirada da própria lei quando é extraída de outra disposição legislativa
(legal = semelhante);
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Analogia Iuris
(jurídica):
Extraída filosoficamente dos princípios gerais que disciplinam determinado
instituto jurídico, a norma é tirada do inteiro complexo da legislação
vigente, ou do sistema legislativo;
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Costumes:
Aplicação das normas de acordo com os usos e costumes.
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Princípios gerais de
direito:
Regras que emanam da consciência dos povos e que são universalmente aceitas,
mesmo não escritas. Ex.: ninguém pode ser condenado sem ser ouvido — Direito
de devesa. Ninguém pode invocar a própria malícia. Enriquecimento sem causa
à custa de outros.
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Eqüidade:
Eqüidade é igualdade de direitos — ideal ético de justiça (CC art. 1456).
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Relação jurídica:
Relações sociais reguladas por normas jurídicas, ou seja: regulam o
comportamento das pessoas. É um vínculo entre pessoas pelo qual uma pode
exigir da outra uma prestação.
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Elementos da relação
jurídica
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Sujeito ativo:
Titular do direito subjetivo de exigir a prestação do outro;
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Sujeito passivo:
Sujeito do dever de cumprir a prestação;
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Objeto:
A prestação devida pelo sujeito passivo.
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Fato que produz
conseqüência jurídica
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Fato jurídico:
Acontecimento que não depende da vontade humana (chuva, terremoto,
maioridade);
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Ato jurídico:
Ato de vontade humana (voluntário);
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Negócio jurídico:
Ato de vontade dirigido a um fim.
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Das Pessoas:
Sujeito de direitos e obrigações. Na acepção jurídica, pessoa é o ente
físico ou moral, suscetível de direito e obrigações. Sendo.
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Pessoa Física:
O ser humano;
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Pessoa Jurídica:
Agrupamentos de pessoas com fim comum.
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Personalidade Jurídica:
Aptidão para adquirir direitos e obrigações. A personalidade civil do homem
começa do nascimento com vida. É a capacidade para figurar numa relação
jurídica.
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Capacidade Jurídica
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Capacidade de gozo:
Personalidade jurídica;
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Capacidade de fato:
Aptidão para exercer por si só os atos da vida social;
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Legitimação:
Aptidão para certos atos apenas.
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Incapacidade:
Restrição legal do exercício dos atos da vida civil, sendo:
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Absoluta:
Tem um representante
que pratica o ato em seu nome. A lei determina quem são os representantes.
Sem representante o ato é nulo.
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Relativa:
Devem ser acompanhados
por um assistente que a lei determinar nos atos da vida civil. Ato praticado
sem assistência é anulado.
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Ato Nulo:
Ato nulo não produz nenhum efeito jurídico, não precisa de ação judicial
para o juiz declarar a nulidade do ato.
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Ato Anulável:
Ato anulável produz efeito até que seja declarado pelo juiz.
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Relativamente Incapaz:
Não possui ainda discernimento a certos atos ou a maneira de exercê-los, são
eles.
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Maiores de 16 e
menores de 21 anos;
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Pródigos: que
dilapidam o próprio patrimônio;
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Silvícolas:
sujeitos a tutela do Estado, Funai-lei 6001.
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Absolutamente Incapaz:
Não obstante a incapacidade, o incapaz, conforme os ditames da lei, responde
pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
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Impúberes:
Menores de 16 anos;
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Os loucos de todo o
gênero;
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Os surdos-mudos, que
não puderem exprimir a sua vontade;
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Toxicômanos;
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Ausente declarado pelo
juiz, ou seja, aquele que se afasta do seu domicílio sem dar notícia e
deixar representante.
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Final da Incapacidade:
Quando a pessoa completa 21 anos ou pela emancipação.
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Emancipação:
É a aquisição da maioridade da capacidade civil antes da idade legal.
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Começo da
Personalidade Jurídica:
Começa com o nascimento com vida. A lei protege os direitos do nascituro
desde a concepção. A aquisição da personalidade do nascituro está
acondicionada ao nascimento com vida, que acontece quando se corta o cordão
umbilical e dê ainda sinais inequívocos de vida.
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Direito de
Personalidade
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Direito subjetivos:
Direitos de defender os bens imateriais;
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Fim da Personalidade:
A existência da pessoa natural termina com a morte, cuja prova será o
atestado de óbito ou justificação: morte presumida, ausência.
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Conseqüência da Morte
Real:
Cessação de todos direitos e obrigações do de cujus. Ex.: Dissolução do
vínculo conjugal, abertura da sucessão e extinção dos contratos.
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Comoriência:
Morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião, por força do mesmo evento,
sendo elas reciprocamente herdeiras umas das outras. Presumem-se
simultaneamente mortas se não se puder averiguar qual morreu primeiro.
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Conseqüência:
Não há transferência de bens entre os comorientes. Cada um transmite a
herança a seus próprios herdeiros.
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Do Nome:
Um dos mais importantes atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade
civil e do estado. A pessoa recebe-o ao nascer e conserva-o até a morte.
Serve para individualizá-la na vida e após a morte. Tão notório é a sua
utilidade, que seu uso se estendeu às firmas comerciais, às coletividades,
aos navios, às cidades etc.
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Definição do Nome:
Nome é atributo pelo qual a pessoa se identifica, isto é, sinal exterior
pelo qual a pessoa se identifica na sociedade e família, sendo.
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Aspecto Público:
O que interessa ao Estado, por isso a lei prevê a imutabilidade;
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Aspecto Privado:
Interessa a cada pessoa para uso e proteção do seu nome;
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Imutabilidade:
Não é comerciável, por ser atributo da personalidade;
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Imprescritibilidade:
Não se perde pelo desuso do tempo nem pelo não uso;
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Natureza Jurídica:
O nome é um direito da personalidade, sinal distintivo e revelador da
personalidade e direito subjetivo e extra patrimonial.
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Elementos Atuais do
Nome: O
nome da pessoa compõe-se de um prenome e do respectivo apelido de família.
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Prenome:
O prenome é individual, podendo ser simples, duplo, triplo etc, porém não
pode expor ao ridículo os seus portadores. (art. 5º. Da Lei 6.015 de
31.12.1973);
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Patronímico ou Apelido
de Família:
É o sobrenome da pessoa e sinal revelador da procedência, servindo para
indicar a filiação. Pode ser simples ou composto, provir de sobrenome
paterno ou materno, e também da fusão de ambos;
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Agnome:
Sinal distintivo acrescido ao nome completo para diferenciar pessoas da
mesma família que tem o mesmo nome. Ex.: júnior, filho, sobrinho, neto etc.
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Títulos de nobreza:
Títulos honoríficos, eclesiásticos e alcunhas, não fazem parte do nome. Ex.:
Conde, Duque, Comendador: Cardeal, Monsenhor, Xuxa, Pelé.
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Possibilidade de
Alteração:
Pode se alterar quando expuser a pessoa em ridículo, acrescentar apelidos
públicos notórios. Pode, também, no primeiro ano após ter atingido a
maioridade civil, alterar o nome, desde que não prejudique o sobrenome.
Outras alterações dependerá de autorização do Ministério Público. Em caso de
adoção por terceiro, a lei permite que o adotado altere o sobrenome para o
dos pais de sangue, e a mulher pode assumir, pelo casamento, os apelidos do
marido. Não o perde, todavia com a viuvez, desde que não contraia segundas
núpcias.
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Nome do Estrangeiro:
Será o constante em seus documentos de viagem, entretanto, poderá ser
alterado quando comprovadamente estiver errado, tiver sentido pejorativo ou
expuser o titular ao ridículo.
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Nome Comercial:
O nome comercial tem valor pecuniário, rigorosamente apreciável em dinheiro.
O nome civil é inalienável e só tem valor moral, enquanto o comercial tem
conteúdo estritamente patrimonial, sendo, pois, um valor, é transmissível
inter vivos ou mortis causa. O nome civil não é exclusivo, ao passo que o
comercial o é, cabendo ação ordinária com pedido cominatório para forçar o
réu a abster-se de utilizar determinada denominação, pertencente ao autor,
ou suscetível de confundir-se com a deste.
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Individualização da
Pessoa Física
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Nome:
Qualificação da pessoa;
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Estado:
Soma das qualificações da pessoa na sociedade. É o modo particular de a
pessoa existir. Há três tipos de estado.
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a) Familiar:
Indica a situação da pessoa na família (casado, solteiro, viúvo, separado);
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b) Individual:
É a maneira de ser da pessoa, quanto a idade, sexo, saúde mental. Diz
respeito a capacidade;
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c) Político:
Indica a posição da pessoa na sociedade política. Se a pessoa é nacional ou
estrangeira.
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Características do
Estado da Pessoa
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Indivisibilidade:
A pessoa não pode ser ao mesmo tempo casada e solteira, maior ou menor;
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Indisponibilidade:
O estado da pessoa é indisponível. Não pode ser objeto de comércio ou seja,
é irrenunciável mas não é imutável, pode se alterar pelo casamento, viuvez;
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Imprescritível:
Não se perde pelo não uso no decurso do tempo. O estado é um elemento
integrante da pessoa física.
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Domicílio: É
o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. Onde a
pessoa prática habitualmente seus atos e negócios jurídicos. Local onde a
lei presume que a pessoa esteja presente ou seja encontrada.
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Elementos do Domicílio
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Objetivo:
Relação de fato entre a pessoa e o lugar onde reside com ânimo definitivo;
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Subjetivo:
Ânimo/Vontade de morar no local definitivamente;
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Habitação Moradia:
É onde a pessoa permanece acidentalmente sem ânimo. Ex.: reforma de imóvel.
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Pluralidade de
Domicílios:
Por regra, considerar-se-á qualquer lugar, residência ou centro de ocupação.
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Domicílio Necessário:
Resulta da imposição legal, sendo.
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Originário:
Adquirido ao nascer;
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Legal:
Presumido ou fixado por lei.
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Domicílio Voluntário
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Geral:
Escolhido pela pessoa;
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Especial:
Determinado por contrato.
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Mudança/Perda de
Domicílio
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Por Determinação Legal:
Quando a lei determina a transferência da residência da pessoa;
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Por Contrato:
Pelo término/vencimento do contrato;
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Por Intenção:
Vontade espontânea da pessoa em se mudar.
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Da Pessoa Jurídica:
Unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa a um fim, reconhecida
pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações.
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Teoria da Natureza
Jurídica das Pessoas Jurídicas
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Ficção Legal — (
SAVIGNY):
Como só o homem é capaz de direito e obrigações, a pessoa jurídica é uma
criação artificial da lei para facilitar o exercício das funções de certas
entidades, como por exemplo, de algumas sociedades. Segundo esta teoria a
pessoa jurídica só existe no pensamento do legislador, não existe na
realidade. Trata-se de uma teoria falsa porque o Estado também é pessoa
jurídica. O Estado não pode ser uma ficção, senão o direito que dele emana,
também será.
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Teoria da Equiparação:
A pessoa jurídica é um patrimônio que a lei equipara com as pessoas físicas.
Também é uma teoria que não se sustenta, haja vista que o patrimônio nunca
pode ser sujeito de direito.
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Teoria da Realidade
Objetiva ou Orgânica:
As pessoas jurídicas são organismos sociais (diferente de organismos
físicos) com existência e vontade própria diferente das dos seus membros.
Também está fora da realidade por ser igual a teoria da ficção.
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Teoria da Realidade
das Instituições Jurídicas:
A personalidade jurídica é um atributo que o direito atribui às pessoas
físicas e também a agrupamento de pessoas físicas (que são as pessoas
jurídicas). Esse atributo não é fictício e sim real.
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Classificação das
Pessoas Jurídicas Quanto às Funções
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Direito Público
Interno: Da administração Direta.
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a) União;
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b) Estados;
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c) Municípios;
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d) Distrito Federal.
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Direito Público
Interno:Da administração Indireta.
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a) Fundações Públicas;
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b) Autarquias.
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Direito Público Externo
-
a) Estados
Estrangeiros;
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b) Organismos
Internacionais;
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c) Santa Sé.
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Pessoa Jurídica de
Direito Privado
-
a) Fundações
particulares;
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b) Associações;
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c) Sociedades civis e
comerciais;
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d) Partidos políticos
(C.F 17 § 2º);
-
e) Empresas
públicas/sociedades de economia mista.
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Quanto a Nacionalidade
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Nacional ou
estrangeira:
A nacionalidade da pessoa jurídica difere da de seus membros. LICC, 11. A
pessoa jurídica é nacional ou estrangeira, conforme o Estado em que se
constituiu. A constituição ocorre com o registro do ato constitutivo no
cartório.
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Quanto a Estrutura
Interna
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Corporações:
(Universitas Personarum)
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a) Sociedades civis e
Comerciais;
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b) Associações.
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Fundações:
(Universitas Bonorum)
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Corporações:
Conjuntos de pessoas reunidas para a realização de fins internos voltados
para o bem dos sócios. O patrimônio é elemento secundário.
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Tipos de Corporações
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Sociedades:
São corporações com fins lucrativos;
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Sociedades Civis:
São sociedades constituídas de sócios que são profissionais da mesma área.
Sua atividade principal é civil, mesmo que pratique algum ato de comércio.
Ex.: escritório de advocacia;
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Sociedades Comerciais:
São sociedades voltadas à prática habitual de atos de comércio. São atos
praticados de acordo com o código civil. Podem ser Ltda ou S/A;
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Associações:
São corporações que não têm fins lucrativos, apenas filantrópico,
educacional, religioso ou recreativo;
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Fundações:
São patrimônios (bens) destinados a realização de fins externos
estabelecidos pelo seu fundador. O patrimônio é o elemento essencial das
fundações, fornecido pelo seu fundador. O fim das fundações é imutável e
sempre civil.
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Criação das Fundações:
Cria-se uma fundação através de uma escritura pública ou por testamento do
seu instituidor, assentando no documento a finalidade da fundação. O
instituidor reserva alguns bens livres para a fundação que serão usados para
este fim.
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Corporações e
Fundações
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Nas corporações
os sócios são elementos principais - Nas fundações o patrimônio é o
elemento principal.
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Nas corporações
os fins são mutáveis – Nas fundações os fins são imutáveis.
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As corporações
têm fins internos para o bem dos sócios – As fundações têm fins
externos.
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Representação da
Pessoa Jurídica
As pessoas jurídicas serão representadas ativas e passivamente nos atos
judiciais ou extrajudiciais, por quem os estatutos designarem, ou, se não
houver designação, pelo seu Diretor. A representação da pessoa jurídica é
diferente da representação dos incapazes, porque o representante substitui o
incapaz na prática do ato, enquanto que o representante das pessoas
jurídicas apenas exterioriza a sua vontade na prática do ato.
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Representação da
Pessoa Jurídica de Direito Público:
A União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios (os Territórios não
são pessoas jurídicas de direito público) serão representados por seus
procuradores.
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Nascimento da Pessoa
Jurídica de Direito Público:
O início da pessoa jurídica se dá por um fato jurídico ou fato histórico,
sendo.
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Quanto às funções e as
Capacidades
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Direito Público:
Da administração direta.
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a) União;
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b) Estados;
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c) Municípios;
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d) Distrito Federal.
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Direito Público:Da
administração Indireta.
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Fundações Públicas:
São órgãos descentralizados criados por lei com personalidade jurídica
própria para o exercício de atividade de interesse público. São patrimônios
individualizados de bens pertencentes a uma pessoa de Direito Público para
realização de um fim administrativo. Ex.: Funabem.
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Autarquias: Dec. Lei
200/67:
Serviço autônomo criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio e
receita própria, para executar atividades típicas da administração pública.
A autarquia é um serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica
reconhecida por lei. Ex.: Banco Central, conselhos de classe.
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Pessoa Jurídica de
Direito Privado
-
a) Fundações
Particulares;
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b) Associações;
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c) Sociedades Civis e
Comerciais;
-
d) Partidos Políticos:
Têm natureza de associações civis. Para o direito, os partidos políticos têm
o mesmo tratamento das associações, conforme art. 17 da C.F;
-
e) Empresas Públicas:
Têm tratamento jurídico igual as das empresas privadas. São pessoas
jurídicas de direito. Empresa pública é entidade com personalidade jurídica
de direito privado, com capital próprio exclusivo da União, criada para
exploração de atividade econômica exercida pelo governo;
-
f) Sociedades de
Economia Mista: São entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, criado por lei para exploração de atividade econômica na forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à
União, ou entidades da administração indireta.
-
-
Nascimento da Pessoa
Jurídica de Direito Privado:
Nascem através de duas fases.
-
-
a) Ato constitutivo
(escrito = contrato social);
-
b) Registro no órgão
competente (cartório ou junta).
-
-
Ato Constitutivo
-
-
Fundações
-
a) Ato jurídico inter
vivos;
-
b) Testamento (ato
jurídico-causa mortis).
-
-
Corporações:
Para as corporações é ato jurídico bilateral ou plurilateral, que é o
contrato social ou estatuto social.
-
a) Associações;
-
b) Sociedades.
-
-
Elementos do Ato
Constitutivo
-
-
Material
-
a) Atos de associação
– agrupamentos dos sócios (mínimo de dois);
-
b) Bens (patrimônio);
-
c) Fins (lícitos e
determinados).
-
-
Formal
-
a) Documento escrito
(o ato constitutivo deve ser escrito);
-
b) Aprovação do
governo (somente para algumas pessoas jurídicas).
-
-
Registro:
Registro no órgão competente dá a existência legal a pessoa jurídica. A
partir do registro ela passa ter personalidade jurídica e patrimônio próprio
e muitos direitos. A capacidade plena decorre da sua personalidade e direito
personalístico da pessoa jurídica é o nome e a nacionalidade.
-
-
Domicílio da Pessoa
Jurídica:
Lugar onde funciona a sua diretoria e administração, ou lugar eleito pelo
seu estatuto para ser o seu domicílio. A pessoa jurídica pode ser demandada
(acionada judicialmente) no domicílio da Agência ou no estabelecimento onde
se praticou o ato (súmula 363 do STF).
-
-
Pluralidade de
Domicílio da Pessoa Jurídica:
Se a pessoa jurídica possuir vários domicílios em várias comarcas, elas
serão demandas onde ocorrer o ato. (art. 35 § 3º C.C).
-
-
Conceito de Bens:
São coisas materiais e imateriais suscetíveis de valor econômico de uma
relação de direito. O conjunto de bens de uma pessoa é o seu patrimônio,
sendo.
-
-
Bens Materiais
Suscetíveis: Bens corpóreos. Ex.: carro, prédio, semoventes,
mercadorias, livros etc.
-
Bens imateriais
Insuscetíveis: Bens incorpóreos. Ex.: honra, direitos de autoria.
-
-
Prestações Humanas:
Comportamento do outro que o sujeito da relação jurídica tem direito de
exigir. Ex.: pagamento de uma dívida.
-
-
Classificação dos Bens
-
-
Imóveis:
São coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem
destruição, dano ou fratura.
-
-
Classificação dos
Imóveis
-
-
Pela Natureza:
Ex.: solo e seus acessórios, as árvores e frutos, subsolo, espaço aéreo etc.
-
Por Acessão Física ou
Artificial:
Junção de uma coisa com outra. Tudo que o homem incorpora permanentemente ao
solo, sem poder retirar sem destruição. Ex. Sementes, edifícios etc.
-
Por Acessão
Intelectual:
Tudo o que o proprietário do imóvel quiser empregar para exploração
industrial ou comodidade. Ex.: piscina, galpão etc.
-
Por Determinação Legal:
Consideram-se imóveis para os efeitos legais, os direitos reais sobre
imóveis, inclusive o penhor agrícola, as apólices da dívida pública e o
direito à sucessão aberta.
-
-
Os bens móveis:
são aqueles que podem ser deslocados sem que sofram avarias/destruição.
-
-
Classificação dos
Móveis
-
-
Por Natureza:
Coisas corpóreas que podem ser removidas sem dano por força própria ou
alheia Força própria; semoventes — Força alheia; carro, cadeira, são
objetos inanimados.
-
Por Antecipação:
São as árvores, os frutos, as pedras, os materiais separados pelo homem.
-
Por Determinação Legal:
Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (penhor). Os
direitos de obrigação e as ações respectivas (obrigacionais).
-
-
Distinção Entre Bens
Móveis e Imóveis:
Os bens imóveis só podem ser transferidos mediante o registro da escritura
no registro de imóveis. Os móveis se transferem pela tradição.
-
-
Demais Classes de Bens
-
-
Bens Fungíveis:
São as coisas que podem ser substituídos por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
-
Bens Infungíveis:
São os móveis que não podem ser substituídos.
-
Bens Divisíveis:
São as coisas que se podem partir em porções reais e distintas, formando
cada qual um todo perfeito.
-
Bens Indivisíveis:
São as coisas que não comportam fracionamento, ou que, fracionadas, perdem a
utilidade que oferecia.
-
Bens Singulares:
São coisas que quando, embora reunidas, se consideram independentes das
demais.
-
Bens Coletivos ou
Universais:
São as coisas que quando se encaram agregadas em todo.
-
Bens Principais:
São as coisas que existe sobre si, abstrata ou concretamente.
-
Bens Acessórios:
São as coisas cuja existência supõe a da principal. Ex.: solo (principal) –
árvore (acessório).
-
-
Universalidades de
Direito:
São o patrimônio e a herança. Patrimônio é o conjunto de bens de uma pessoa.
Salvo disposições em contrário, a coisa acessória segue o principal. Os
frutos pertencem ao dono do solo e não do dono.
-
-
Distinção Entre
Principal e Acessório
-
-
a) Se o principal é
imóvel o acessório também o é;
-
b) Se a obrigação
principal acabou, termina o acessório;
-
c) O proprietário da
coisa principal, também o é do acessório.
-
-
Classes de Coisas
Acessórias
-
-
Frutos:
Utilidades que a coisa principal periodicamente produz, sem acarretar a sua
destruição. Ex.: frutas, queijo, leite, crias, aluguel.
-
-
Tipos de Frutos
-
-
Naturais:
Originam-se da natureza, das aves, dos animais.
-
-
Industriais:
Surgem da ação do homem sobre a natureza. Transformação da matéria prima
natural em produtos acabados.
-
Civis:
Rendas produzidas pela coisa em razão de sua utilização que não seja o
proprietário. Ex.: juros, aluguel etc.
-
Pendentes:
Unidos a coisa que o produz. Ex.: leite, cria, frutas. (art. 511 C.C).
-
Colhidos ou Percebidos:
São os frutos já colhidos. (art. 510 C.C).
-
Estantes:
Frutos já colhidos e armazenados para venda.
-
Percepiendos:
Que deveriam ser colhidos mas não foram.
-
Consumidos:
Que não mais existem e já se extinguiram.
-
Benfeitorias:
Obras ou despesas realizadas sobre uma coisa móvel ou imóvel já existente.
Pode ser para embelezar a coisa, aumentar a vida útil ou para conservá-la.
-
Acessões Naturais:
São as benfeitorias e os melhoramentos sobrevindos a coisa sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
-
Acessões artificiais:
São as plantações e construções feitas pela mão do homem.
-
Tipo de Benfeitorias
-
Voluptuárias:
Para mero deleite e recreio que não aumentam o uso habitual da coisa. Ex.:
jardim, piscina, fonte etc.
-
Úteis:
Que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex.: banheiro, garagem etc.
-
Necessárias:
As que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
-
Classificação dos Bens
Quanto ao Titular do Domínio
-
Público:
São os bens que pertencem a União, Estados e Municípios.
-
Privados:
São todos os demais.
-
Classificação dos Bens
Públicos
-
Uso Comum do Povo:
Bens utilizados pela população. Ex.: praças, rios, estradas, ruas. Não podem
ser alienados.
-
Uso Especial:
São os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal,
estadual ou municipal. Podem ser alienados.
-
Dominicais:
São os que integram o patrimônio da pessoa jurídica de direito público
interno, como terrenos de marinha, terras devolutas, estradas de ferro etc.
Podem ser alienados.
-
-
Bens Fora do Comércio:
São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação e as legalmente
inalienáveis.
-
-
Inalienáveis:
São os bens públicos, bens de família, de menores e fundações. Também os
inalienáveis pela própria vontade humana, ou seja, o próprio proprietário
coloca cláusula de inalienabilidade no contrato de compra e venda ou doação.
-
-
Bens de Família:
Os chefes de família (pai ou mãe) podem destinar um prédio para domicílio
desta, com cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que
provierem de impostos relativos ao mesmo prédio, pensão alimentícia e fiança
por contrato de locação - (lei 8009/90, art. 1º).
-
-
Fatos Jurídicos/Atos
Jurídicos
-
-
Fatos Naturais
-
Ordinários:Nascimento,
morte, casamento.
-
Extraordinários:
Incêndio, terremoto, maremoto.
-
-
Fatos Humanos
-
Lícitos:
De acordo com a ordem jurídica;
-
Ilícitos:
Em desacordo com a ordem jurídica.
-
-
Atos jurídicos em
sentido estrito (strictu sensu
-
-
Negócios jurídicos:
Os efeitos do negócio são visados para ambas as partes e estão em conforme a
lei. No código, todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (atos/negócios
jurídicos são a mesma coisa). Os efeitos no ato jurídico não são
necessariamente desejados pelas partes.
-
Regras na Aquisição de
Direitos
-
a) Adquirem-se os
direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;
-
b) Pode uma pessoa
adquiri-los para si, ou para terceiros;
-
c)Dizem-se atuais os
direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou
de operar.
-
-
Elementos do Negócio
Jurídico
-
-
Essenciais:
São imprescindíveis a realização do negócio. O agente que pratica o ato tem
que ser capaz.
-
Acidentais:
São cláusulas que as partes acrescentam ao negócio, sem serem essenciais
(prazo, condições, preço etc).
-
Naturais:
São efeitos do negócio jurídico previsto na lei. (transferência, pagamento,
locação, retribuição etc).
-
-
Objeto Lícito e
Possível: A
possibilidade física ou jurídica tem que estar em consonância com a lei e é
válido quando praticado por pessoa capaz, o objeto lícito abrange também a
moral.
-
-
Forma Prescrita:
A forma é o meio pelo qual o negócio se exterioriza. Normalmente a forma de
negócio jurídico é livre. Alguns atos exigem forma especial e se não
observados, o ato é nulo (casamento, venda de imóveis).
-
-
Manifestação Válida de
Vontade: O
querer íntimo do agente deve corresponder a manifestação de vontade exarada
no negócio jurídico. A manifestação de vontade válida não tem vício do
consentimento.
-
-
Elementos Acidentais
dos Negócios Jurídicos:
Os elementos acidentais são os contrários dos essenciais, ou seja, não são
essenciais para a existência ou validade do negócio. Negócios jurídicos que
não admitem elementos acidentais: casamento, reconhecimento de filho,
adoção, aceitação ou renúncia de herança.
-
-
Classificação das
Condições
-
-
Possíveis:
As realizáveis, ou que podem acontecer, segundo as leis da natureza, ou de
acordo com as disposições legais. Subdividem-se assim em fisicamente
possíveis e juridicamente possíveis.
-
Impossíveis:
São as que não têm possibilidade de se concretizar, seja por empecilho da
natureza, seja por obstáculo de ordem legal. Subdividem-se em condições
fisicamente impossíveis e condições juridicamente impossíveis.
-
Fisicamente
Impossíveis:
Não são válidas e inexiste a possibilidade. Ex. Dar-te-ei o um carro, se
tocares o céu com o dedo.
-
Juridicamente
Impossíveis:
Invalidam o negócio todo por contrariar as leis e os bons costumes. Ex.
Dar-te-ei tal quantia se renunciares ao trabalho.
-
Casuais:
São as que dependem de um acontecimento fortuito, desvinculado da vontade
das partes. Ex. Dar-te-ei algo se chover amanhã.
-
Potestativas:
São as subordinadas à vontade de um dos contratantes. Ex. Pagarei a coisa
adquirida quando a revender.
-
Mistas:
São produtos refletidos da vontade humana combinada a fato casual. Ex.
Dar-te-ei esta casa se casares com tal pessoal.
-
Lícitas:
Estão em conformidade com a lei
-
Ilícitas: Não estão em
conformidade com a lei.
-
Necessárias:
São as inerentes à natureza do ato.
-
Voluntárias:
São as que constituem acréscimos apostos aos atos pela vontade das partes.
-
Positivas:
São as que o evento futuro e incerto consiste num fato afirmativo (se eu me
casar).
-
Negativas:
São as que o evento importa numa abstenção (se não me casar).
-
Suspensivas:
Quando as partes protelam temporariamente a eficácia do ato até a realização
do acontecimento futuro e incerto. Ex. Dar-te-ei meu apartamento se te
casares.
-
Resolutivas:
São as condições que tenham por fim extinguir, depois do acontecimento
futuro e incerto, o direito criado pelo ato. Ex. Constituo uma renda em teu
favor, enquanto estudares.
-
-
Termo:
É o dia que começa ou termina a eficácia do negócio jurídico. O termo
suspende o exercício do direito, mas mantêm a aquisição do direito.
-
-
Certo:
É quando ele se constitui numa da especifica.
-
Incerto:
Quando se refere a acontecimento, mas que se verificará em data
indeterminada.
-
Inicial:
Quando começa a eficácia do negócio jurídico.
-
Final:
Quando termina a eficácia do negócio jurídico.
-
-
Modo ou Encargos:
É a cláusula acessória pela qual se impõe obrigação a quem se faz uma
liberalidade. Ex. Dôo o terreno à municipalidade para nele ser edificado um
hospital. A não realização da prestação/encargo não suspende a aquisição,
nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato. Se o
encargo não é satisfeito, tem que mover ação judicial para revogar o ato.
Além disso, o encargo é coercitivo, o que não sucede com a condição.
-
-
Defeitos dos Negócios
Jurídicos:
Os defeitos dos negócios jurídicos estão relacionados a Erro, Dolo, Coação,
Simulação e Fraudes Contra Credores. São vícios de consentimento ou
assentimento, isto é , a vontade manifestada pelo agente no negócio jurídico
não corresponde ao seu querer íntimo.
-
-
Simulação ou Fraude:
A vontade do agente manifestada no negócio é igual ao seu querer interno,
contudo visa lesar terceiro ou fraudar a lei. Ex. Doação de imóvel a
concubina através de venda fictícia. Escritura exarada com valor abaixo da
aquisição, visando redução do imposto.
-
-
Erro:
É a falsa idéia da realidade do negócio jurídico. O erro é cometido pelo
agente sozinho.
-
Ignorância:
É o completo desconhecimento acerca de um objeto.
-
Erro ou Ignorância:
Para o Código Civil, o erro e a ignorância tem a mesma conseqüência, ou
seja, o ato jurídico é anulável. Para anular o ato jurídico, o erro deve
ser:
-
Erro Essencial:
É o erro sobre aspectos relevantes do negócio jurídico, que são: sobre a
natureza do negócio, objeto principal e qualidade essencial do objeto ou da
pessoa envolvida no negócio.
-
Erro Escusável:
É o erro que qualquer pessoa de inteligência mediana cometeria.
-
Erro Real:
É o erro que de fato ocorreu, é o erro possível.
-
Erro Acidental:
É o erro das qualidades secundárias da pessoa ou do agente. Não anulam o
negócio jurídico.
-
Erro de Fato:
É aquele que recai sobre uma circunstância. Ex. Qualidades essenciais da
pessoa ou coisa.
-
Erro de Direito:
É aquele que diz respeito à existência de norma jurídica, supondo-se, por
exemplo, que está em vigor quando, em verdade, foi revogado.
-
A ignorância da lei
não se pode alegar, mas o erro de direito na interpretação poderá ser
alegado.
-
Erro de Falsa Causa:
Este erro não anula o negócio jurídico, a não ser que aquela causa seja
determinante para a realização do negócio.
-
-
Dolo:
O dolo significa o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que o
prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
-
-
Tipos de Dolo
-
-
Dolus Bônus:
É o dolo que não tem intenção de causar prejuízo a terceiros. Ex.: exagerar
nas qualidades do objeto.
-
Dolus Malus:
É o dolo que tem a intenção de prejudicar terceiros.
-
Dolo Principal:
É o dolo que sem ele o negócio não seria realizado.
-
Dolo Acidental:
É o dolo que sem ele o negócio seria realizado (art. 93 CC).
-
Dolo de Terceiro:
É o dolo que pode ser anulado se uma das partes o souber (art. 95 CC).
-
Dolo Negativo:
É o dolo praticado por omissão intencional sobre uma circunstância do
negócio que a outra parte não sabe, mas se soubesse não realizaria.
-
Dolo Bilateral:
É o dolo praticado por ambas as partes. Não é anulável (art. 97 CC).
-
-
Coação:
Coação é a pressão física ou moral exercida sobre alguém para induzi-lo à
prática de um ato.
-
-
Tipos de Coação
-
-
Coação Física ou
Absoluta – Vis Absoluta:
É a coação que suprime totalmente a vontade da pessoa. Neste caso não existe
o ato jurídico e é nulo de direito. Ex.: A mão da vítima é conduzida a
assinar ou subscrever um documento.
-
Coação Moral ou
Relativa –Vis Compulsiva:
A vontade da pessoa não é completamente eliminada. A vítima conserva
relativa liberdade, embora a vontade declarada se oponha a real.
-
-
Requisitos da Coação
-
a) Deve ser a causa
determinante do ato;
-
b) Deve causar a
vítima em temor justificado;
-
c) Esse temor deve
dizer respeito a dano iminente;
-
d) Esse dano deve ser
considerável/grave;
-
e) O dano deve
referir-se à pessoa do paciente, à sua a família ou a seus bens.
-
-
Nestes casos o ato é
anulável.
-
-
Casos de Exclusão:
Quando se está exercendo um direito subjetivo, não se caracteriza a coação.
Ex.: credor que ameaça o devedor por dívida não paga.
-
-
Temor Reverencial:
Se entende por receio de desgostar pai, mãe, superior hierárquico ou a outra
pessoa, a quem se deve respeito. Neste caso não há coação.
-
-
Coação de Terceiro:
A coação de terceiro anula o ato mesmo que as partes não sabem. A parte que
sabe da coação responderá por todas as perdas e danos.
-
-
Vícios Sociais —
Simulação:
Declaração falsa de vontade visando aparentar negócio diverso do
efetivamente desejado. É o produto do conluio entre os contratantes para
lesar terceiros e é diferente do dolo, porque no dolo uma parte engana a
outra, neste caso não.
-
-
Simulação Absoluta:
As partes não realizam nenhum negócio, apenas fingem fazê-lo.
-
Simulação Relativa:
As partes simulam um negócio e realizam outro.
-
Simulação Inocente:
Não visa prejudicar ninguém e nem infringir a lei. Não anula o ato.
-
-
Formas de Simulação:
Os contratantes do negócio não podem alegar a simulação, portanto, não podem
anular o ato. São consideradas.
-
a) por interposição de
pessoas;
-
b) por ocultação da
verdade;
-
c) por falsidade de
data.
-
-
Fraude Contra Credores:
O patrimônio do devedor garante o credor. A fraude contra credores ocorre
quando o devedor desfalca maliciosamente o seu patrimônio, a ponto de
tornar-se insolvente, a fim de não mais poder garantir o pagamento de seus
credores. Por isso que a fraude contra credores é um vício social.
-
-
Insolvência:
A insolvência significa que as dívidas do devedor são maiores que o seu
patrimônio. A insolvência é requisito, além disso, é necessário proteger o
adquirente de boa fé, que não sabia da insolvência. Portanto, a ciência do
adquirente dos bens sobre a insolvência do devedor é requisito legal da
fraude contra credores.
-
-
Elemento Subjetivo da
Fraude — Ponsilium Fraudis:
A ciência do adquirente quanto à insolvência do devedor, anterior ou
posterior ao negócio, caracteriza conluio entre as partes e o negócio é
anulável.
-
Elemento Objetivo da
Fraude — Eventus Damnis:
Refere-se ao prejuízo para o credor decorrente da insolvência do devedor.
-
-
Presunção da Má Fé do
Adquirente:
Não precisa ser provada pelo credor na ação para anular o negócio. Aplica-se
quando a insolvência for notória ou quando houver motivo para que seja
conhecida do adquirente. Ex.: parentesco, preço baixo etc.
-
-
Requisitos:
Necessário o elemento subjetivo, ou seja, o que o devedor deve provar na
ação para poder anular o negócio realizado.
-
-
Ação Pauliana ou
Revogatória:
É a ação que o credor move contra o devedor para anular o negócio.
-
-
Autor da Ação:
É o credor quirografário (credor sem garantia real). Ex. Penhor, hipoteca e
anticrese.
-
Réus da Ação:
É o devedor e o adquirente de má fé.
-
Prova:
Consilium Fraudis e eventus damni.
-
-
Tipos de Negócios
Atingidos Pela Fraude
-
a) Transmissões
onerosas (ex. Compra e venda);
-
b) Transmissões
gratuitas (ex. Doação);
-
c) Confissões de
dívida;
-
d) Pagamento
antecipado de dívida não vencida;
-
e) Remissões (perdão
de dívidas.
-
-
Presunção de Consilium
Fraudis — Má Fé do Adquirente
-
a) Nas transmissões
gratuitas;
-
b) Nas remissões
(perdão) de dívida;
-
c) Quando o devedor já
for ou se tornar insolvente em razão do negócio.
-
-
Fraude a Execução:
Quando após o ajuizamento de uma execução o devedor se desfaz do seu
patrimônio tornando-se insolvente. A fraude é declarada na mesma execução e
não é necessário ação pauliana ou revogatória. Não precisa provar consilium
fraudis (má fé do adquirente) pois ela não é requisito dessa fraude.
-
-
Ineficácia dos
Negócios Jurídicos
-
-
Inexistência:
Quando falta um elemento essencial para a sua existência. Ex. Falta da
manifestação de vontade.
-
Nulidade Absoluta:
É nulo o negócio que ofende a ordem jurídica por faltar agente capaz, for
ilícito, objeto impossível etc.
-
Nulidade Relativa:
É anulável quando atinge interesse particular. Ex. Capacidade relativa do
agente, vício resultante de erro, dolo etc.
-
-
Nulidade e
Anulabilidade
-
-
Nulidade
-
a) Negócio atinge
interesse público;
-
b) Não pode ser sanada
mesmo que as partes queiram;
-
c) Declaração de
oficio pelo juiz;
-
d) Tem efeito ex-tunc
retroage à data do negócio;
-
e) O ato jamais produz
efeitos;
-
f) Alegada para
qualquer interessado ou Ministério Público.
-
-
Anulabilidade
- a) Negócio atinge
interesse particular;
- b) Pode ser sanadas
se as partes concordarem;
- c) Só pode ser
declarada pelo juiz a pedido das partes;
- d) A anulabilidade
tem efeito ex-nunc e só produz efeito após a declaração do juiz;
- e) O ato produz
efeito até a sua declaração de nulidade pelo juiz;
-
f) Alegada só pela
parte prejudicada.
-
-
Direito das Obrigações:
Refere-se aos vínculos jurídicos de natureza patrimonial, que se formam
entre sujeitos determinados para a satisfação de interesses tutelados pela
lei, se acha sistematizada num conjunto de noções, princípios e regras.
-
O Direito das
Obrigações é separado do Direito das Coisas, do Direito de Família e do
Direito das Sucessões, o qual compreende as relações jurídicas que
constituem as mais desenvoltas projeções da autonomia privada na esfera
patrimonial.
-
Enquanto que o Direito
das Coisas se esgota em reduzido número de figuras, rigidamente delineadas
na lei, e submetidas à disciplina uniforme. O Direito das Obrigações não tem
limites senão em princípios gerais que deixam à vontade individual larga
margem à provocação de efeitos jurídicos consoantes aos mais variados
interesses que tutela.
-
-
Obrigação:
Trata-se das relações entre pessoas físicas/jurídicas em todos os atos de
negócios, onde a parte credora pode exigir da parte devedora uma prestação
de serviço ou negocial.
-
-
Fato Jurídico:
É todo acontecimento que pode repercutir na sociedade juridicamente, porém
precisa ter relevância, senão pode ser uma fato ético, moral ou religioso.
Definindo, fato jurídico é tudo que retira, altera ou modifica uma situação
jurídica.
-
-
Obrigação Pessoal:
A obrigação pessoal é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica
obrigada a satisfazer uma prestação em proveito da outra e que não pode ser
transferida.
-
-
Prestação:
É o objeto da relação obrigacional, que pode consistir em dar, fazer e não
fazer alguma coisa. A prestação sempre tem conteúdo patrimonial, caso
contrário, seria impossível reparar perdas e danos, no caso de
descumprimento obrigacional.
-
-
Obrigações Reais "In
Rem, Ob Rem ou Propter Rem":
Obrigação real é aquela que tem por objeto os bens de raiz ( as servidões, o
usufruto, de habitação e as hipotecas ). Portanto, a obrigação real existe
independentemente do proprietário da coisa. Se o direito de que se origina é
transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo e o
adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.
-
-
Obrigações Com
Eficácia Jurídica:
As obrigações com eficácia jurídica são oponíveis (contrapõe o interesse da
outra parte) a terceiros o direito correlato, se houver anotação preventiva
no registro imobiliário, como nos casos de locação e compromisso de venda.
-
-
Ônus:
Ônus é a obrigação de dar, fazer ou abster-se, voluntariamente ou em virtude
da lei, pode ser:
-
Pessoal:
Quando a pessoa deve cumprir a obrigação independentemente da coisa (caso
dos impostos).
-
Real:
Quando grava diretamente a coisa (Ex. hipoteca).
-
-
Tipos de Obrigações:
São os seguintes tipos de obrigações.
-
Líquida e Certa:
É a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu
objeto.
-
Ilíquida:
É a obrigação que precisa ser liquidada, ou seja, necessita apurar o seu
valor.
-
Meio:
É aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e
diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado,
sem, contudo, se vincular a obtê-lo.
-
Resultado:
É aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um
resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional.
-
Uma:
Só tem um credor e um devedor.
-
Plurima:
Possui mais de um credor ou devedor.
-
Facultativa:
O devedor se obriga a entregar uma coisa, mas no cumprimento entrega outra
que era acessória. Se desaparecer o objeto principal, o acessório também
desaparece, isto é, a parte acessória acompanha o principal. Só o devedor
pode exercer a escolha.
-
Alternativa:
O devedor pode escolher o objeto com que irá quitar a obrigação, conforme
anteriormente acordado.
-
De fazer (positivas):
O devedor é obrigado a dar ou fazer algo ao credor. Se referem à obrigação
de prestar um serviço, como fazer uma pintura.
-
De não fazer
(negativas):
Se referem a uma abstenção obrigatória, ou seja, o devedor não pode fazer
algo.
-
Instantâneas:
Extinguem no momento do cumprimento que foi previamente acordado
-
Periódicas:
O cumprimento obrigacional se dilata pelo tempo. Ex. contrato de obras de
construção obedecendo ao cronograma físico.
-
Singular:
É aquela que possui apenas uma prestação para cumprir.
-
Cumulativa:
É aquela que possui mais de uma prestação para cumprir.
-
Alternativa:
É aquela que possui um objeto principal e um secundário, podendo o devedor
escolher com qual irá cumprir a obrigação.
-
-
Perdas/Danos e Lucros
Cessantes:
Efeito danoso, indireto e mediato, de um ato ilícito. É conseqüência do dano
emergente e salvo as exceções previstas, de modo expresso, as perdas e danos
devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
-
-
Moral e Psíquico:
Dano é o que acarreta a pessoa um trauma de difícil tratamento. A
indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas
resulte ao ofendido.
-
-
Obrigação das
Garantias
-
-
Empresas de Segurança:
Na obrigação de guarda, trata-se de obrigação de meio e não de resultado,
porém em se tratando de transportes será de resultado;
-
De Restituir:
A parte tem obrigação de conservar o bem de modo não haver prejuízo a outra
parte. Desobriga-se em caso da perda ocasionada por força maior ou fortuito,
porém se houve culpa/dolo, restituirá com as cominações legais.
-
-
Modalidade das
Obrigações:
O objeto da prestação pode ser coisa divisível ou indivisível, mas o credor
não pode ser obrigado a receber, por partes, podem ser.
-
Singela:
Possui um só devedor e um só credor;
-
Complexa:
Possui vários devedores e vários credores;
-
-
Definição das
Obrigações
-
-
Divisíveis:
São obrigações que podem ser cumpridas fracionadamente. A divisibilidade
ocorre quando a coisa, apesar de fracionada, mantém suas propriedades (não
se transforma em outra coisa).
-
Indivisíveis:
São obrigações que só podem ser cumpridas por inteiro.A indivisibilidade
pode decorrer da natureza da coisa (um carro é um carro, cavalo é cavalo,
etc. Esse tipo de indivisibilidade é chamado material, mas a
indivisibilidade pode ser jurídica (uma casa não pode ser dividida, na zona
1, o módulo de um sítio não pode ser partido.
-
-
Outras definições das
obrigações divisíveis/indivisíveis
-
a) A obrigação de dar
tem por objeto coisa divisível e indivisível;
-
b) A obrigação de
fazer pode ser divisível ou indivisível;
-
c) A obrigação de não
fazer, geralmente é indivisível.
-
-
Solidariedade:
Quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor,
cada um com direito, ou obrigação ou à dívida toda. Pode ser.
-
Ativa:
Trata-se do concurso de credores e qualquer um deles pode cobrar a dívida
por inteiro a qualquer dos devedores.
-
Passiva:
Trata-se do concurso de devedores, facultando a qualquer um dos devedores
poder pagar a prestação a qualquer um dos credores, e exigir a quitação da
dívida.
-
-
Força Jurídica da
Obrigação Solidária:
A solidariedade reforça o vínculo da obrigação entre devedores e credores.
-
Devedor Solidário:
É aquele que pode sofre a ação por inteiro.
-
-
Utilidade da
Solidariedade:
Facilitar o cumprimento da obrigação e reforçar o vínculo obrigacional. A
obrigação é solidária quando o seu objeto pode ser relacionado integralmente
por qualquer credor contra qualquer devedor.
-
-
Características da
Solidariedade:
-
a) Unidade de
prestação: seja qual for o número de credores, a dívida é sempre única;
-
b) Pluralidade e
independência do vínculo: o fato da prestação ser una não descaracteriza a
pluralidade do vínculo;
-
c) Uma das
características das obrigações solidárias é a co-responsabilidade entre os
interessados. Assim, se um devedor pagar a dívida, pode cobrar os
co-devedores;
-
d) A solidariedade não
se presume: depende da lei ou da vontade das partes. Na dúvida,
interpreta-se contra a solidariedade.
-
-
Obrigações Fungíveis:
A obrigação é fungível quando o devedor é substituível. Ex.: Contrata-se um
pedreiro para levantar um muro. Qualquer pedreiro pode substituí-lo.
-
-
Obrigação Principal:
É a obrigação independente e cuja existência não depende de outra, ou seja,
o principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente.
-
-
Obrigação Acessória:
É aquela que só existe porque existe a obrigação principal. A obrigação
acessória segue a principal e a acessoriedade pode decorrer:
-
a) da vontade das
partes;
-
b) da lei.
-
-
Característica da
Acessoriedade:
A acessoriedade pode ser instituída quando do nascimento da obrigação
principal, isto é, no mesmo instrumento que instituiu a principal ou em
separado. Ex.: juros de empréstimos.
-
A obrigação acessória
segue o destino da principal, conseqüentemente se a principal desaparecer, a
acessória também desaparecerá. Assim, a cláusula acessória é apenas uma
cláusula no contrato, ela não cria uma obrigação nova. Ex.: Cláusula de
irretratabilidade contratual.
-
-
Obrigação Líquida:
Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência e
determinada quanto ao seu objeto. Ex.: Pago 1000 quilos de milho.
-
-
Obrigação Ilíquida:
Quando deve ser apurada, a fim de se saber seu exato objeto. Ex.: o devedor
deve entregar um valor correspondente ao de um carro.
-
-
Liquidação de Sentença:
Em se tratando de liquidação de uma sentença, ela pode ser feita de três
modos:
-
a) por cálculo;
-
b) por arbitramento;
-
c) por artigos.
-
-
Obrigações
Condicionais:
As obrigações condicionais são aquelas que têm uma condição futura e
incerta, sendo:
-
a) fisicamente
possíveis;
-
b) fisicamente
impossíveis;
-
c) lícitas;
-
d) contestativas
simples.
-
-
Condição:
Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a
evento futuro e incerto. Assim, o efeito do negócio jurídico só se
verificará se no futuro acontecer determinada coisa.
-
-
Requisitos
Condicionadores:
São necessários.
-
a) aceitação
voluntária;
-
b) futuridade;
-
c) incerteza do
acontecimento.
-
-
Características das
Condições
-
-
Condições Lícitas:
São lícitas em geral todas as condições que a lei não vedar expressamente,
sendo aquela cujo evento que a constituiu não fere ou viola a lei.
-
Condições Ilícitas:
PerplexasSe retirarem todo efeito do ato negocial (ex. vendo-lhe um carro,
mas você não pode entrar nele).
-
Potestativas:
São as que se revelam como sendo simples arbítrio de uma das partes (ex.
instituo uma pensão em favor de uma mulher desde que ela só se vista de
roxo).
-
-
Condição Fisicamente
Impossível:
As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa
impossível, tem-se por inexistentes. As jurídicas impossíveis invalidam os
atos a elas subordinados.
-
As condições físicas
impossíveis não podem ser validadas pelo direito, porque contrariam a
natureza. São todas como não escritas, portanto, contrariam a ordem legal.
Ex. faço uma doação, desde que você renuncie os direitos de mãe sobre um
filho.
-
-
Condição Fisicamente
Possível:
Não se considera condição a cláusula que não derive exclusividade da vontade
das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito a que acende.
A condição é voluntária quando provém ao desejo das partes por livre
manifestação de vontade.
-
-
Obrigações Modais:
É a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula
acessória, que impôs um ônus a pessoa (física/jurídica) contemplada pelo
benefício.
-
O encargo só se aplica
aos negócios gratuitos porque é uma obrigação acessória imposta àquele que
foi beneficiado com a liberalidade. Ex. O donatário fica obrigado a dar uma
cesta básica, se não o cumprir, o instituído poderá revogar. Os encargos
ilícitos ou contra os bons costumes não são considerados.
-
-
Obrigações a Termo:
Termo significa tempo, ele é final ou inicial, suspensivo ou resolutivo.
-
-
Inicial:
Data do início da obrigação.
-
Final:
Data do vencimento da obrigação.
-
Suspensivo:
É o lapso de tempo em que a obrigação não pode ser exigida.
-
Resolutivo:
Limita o direito em um prazo.
-
Convencional:
Acordado entre as partes.
-
Legal:
De acordo com as normas.
-
Prazo Certo:
Constitui o devedor, de pleno direito, em mora. A constituição em mora
dispensa sua notificação ou interpelação.
-
Prazo Incerto:
Exige que a constituição em mora seja antecedida de uma notificação ou
interpelação,
-
-
Obrigações de Juros:
Juros é a remuneração e os frutos civis do capital. Trata-se de uma
obrigação acessória que segue a principal. Os juros são fixados numa
porcentagem, mas podem ser em quantia certa. Espécies de juros.
-
-
Convencionais:
Decorrem de um acordo entre as partes.
-
Legais:
Estão em conformidade com a lei.
-
Moratórios:
Pena imposta ao devedor que não cumpriu a obrigação.
-
Compensatórios:
Compensa o credor pelo fato de ter sido privado de seu capital, independente
da culpa do devedor.
-
Anatocismo:
Contagem de juros sobre juros, prática proibida pelo DL. 22626/33.
-
-
Obrigações Pecuniárias:
É aquela cujo objeto é dinheiro e a obrigação deve ser paga moeda corrente
nacional. O pagamento em outra moeda não libera o devedor da obrigação
pecuniária.
-
-
Cláusula Penal:
Trata-se de uma obrigação acessória e consiste numa multa à parte que
retardar ou descumpri-la. Por ser acessória, seguirá o destino da principal,
se esta desaparecer ou for anulada, a cláusula penal deixa de ter validade.
Considera-se como pré-fixação das perdas e danos e sua vantagem é de que o
credor tem apenas o ônus de provar o inadimplemento do devedor para poder
receber o quantum das perdas e danos.
-
-
Tipos de Cláusulas
Penais
-
-
Compensatória:
Em caso de inadimplemento total, parcial ou mora do contrato.
-
Moratória:
Instituída para hipótese de cumprimento retardado da obrigação (que ainda é
útil para o credor).
-
-
Vantagem da Cláusula
Penal
-
a) fixa,
antecipadamente, as perdas e danos;
-
b) incentiva o
cumprimento da obrigação.
-
-
Aplicação da Cláusula
Penal: A
cláusula penal só pode ser aplicada em caso de culpa do devedor e é, em
princípio, irretratável. Assim, o devedor não pode eximir-se de cumpri-la,
mas o valor da cláusula não poderá superar o da obrigação principal.
-
-
Pagamento da Obrigação
Penal:
Pagamento é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, devida ao
credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo.
-
-
Requisitos Extintivos
da Obrigação Pelo Meio Direto
-
a) Existência de
vínculo obrigacional, oriundo de lei ou de negócio jurídico que o
justifique;
-
b) Intenção de solver
tal vínculo ou animus solvendi, pois o pagamento é execução voluntária da
prestação;
-
c) Satisfação exata da
prestação que constitui o objeto da obrigação;
-
d) O devedor somente
se desvinculará se satisfazer exatamente a prestação devida;
-
e) O devedor não
poderá exigir que o credor receba por partes um débito que deve ser pago por
inteiro;
-
f) O devedor deverá
satisfazer a prestação pelo modo devido, pontualmente e no lugar
determinado;
-
g) Presença da pessoa
que efetua o pagamento – quem deve pagar;
-
h) Presença da pessoa
que recebe o pagamento – a quem se deve pagar.
-
-
Requisitos Extintivos
da Obrigação Pelo Meio Direto Indireto
-
-
Consignação:
É o meio de o devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no
depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.
-
Sub-rogação:
É a substituição nos direitos creditórios, daquele que solveu obrigação
alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o
credor.
-
Compensação:
É um meio especial de extinção de obrigação, até onde se equivalerem, entre
pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra.
-
Dação:
É um acordo liberatório feito entre credor e devedor. O credor consente em
receber uma coisa diversa da avençada.
-
Novação:
É o ato que cria uma nova obrigação destinada a extinguir por completo a
anterior com todos os seus acessórios.
-
Remissão:
Significa o perdão, tácito ou expresso, da dívida pelo credor e não mais
podendo reclamar o adimplemento da obrigação.
-
Prescrição:
É a impossibilidade, sem culpa de o devedor cumprir a obrigação em
decorrência de força maior ou caso fortuito.
-
Bônus Pater:
Firmada com pessoa responsável que irá honrá-la.
-
-
Lugar do Pagamento da
Obrigação:
É o local indicado no contrato, acordado livremente entre as partes, para o
cumprimento da obrigação, sendo:
-
-
Dívida “Quérable”:
É a que é paga no domicílio do devedor e é o credor que deve procurar o
devedor a fim de receber.
-
Dívida “Portable”:
O devedor é quem deve procurar o credor no seu domicílio ou no local por ele
indicado, para efetuar o pagamento.
-
-
Tempo do Pagamento da
Obrigação:
Não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo
imediatamente, sendo.
-
Puras:
Obrigações sem prazo determinado para pagamento;
-
A Termo:
Obrigações com prazo determinado para pagamento. O credor não pode exigir
pagamento antes do vencimento do prazo e se o devedor pagou antes, não pode
arrepender-se e querer de volta o que pagou.
-
-
Pagamento Indevido da
Obrigação:
O pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa, pois
diminui o patrimônio de quem paga e aumenta o de quem recebe. O
enriquecimento sem causa legitima o prejudicado, mediante prova do prejuízo,
a ajuizar uma ação a fim de obter a restituição de um prejuízo.
-
-
Pagamento Ilícito da
Obrigação:
Quem pagou com a finalidade torpe ou ilícita, não pode dispor, se
arrepender, pretender recobrar o que pagou. Não tem ação para repetição do
que pagou aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou
proibido por lei.
-
-
Mora:
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que
não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados. A mora é o
retardamento culposo da obrigação. A culpa é o elemento indispensável na
mora e o simples atraso sem culpa não é mora.
-
-
Mora do devedor:
Configurar-se-á a mora do devedor quando este não cumprir, por culpa sua, a
prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados.
-
-
Mora do Credor:
É a injusta recusa de aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e
forma devidos.
-
-
Inadimplemento
Absoluto:
Ocorre quando o devedor não cumpre a obrigação e depois, não tem mais
condições de cumpri-la. Ex.: Contrato uma viagem e a empresa determinada não
manda o avião para pegar os passageiros.
-
-
Liquidação de Danos:
A "oestimatio damni" tem por objetivo tornar líquida a obrigação. A
liquidação é a fixação da prestação pecuniária e pode ser feita:
-
a) por acordo;
-
b) por arbitramento.
-
- Fixação da
Liquidação de Danos:
A liquidação consiste na fixação da prestação pecuniária que constitui o
objeto de cada obrigação de indenizar. Esta indenização é regida pelo
princípio de que ela deverá ser cabal, isto é, total e deverá
compreender o "dammum emerges” e o lucro “cessans”, mas há indenizações
que estão previstas em lei. É o caso da indenização resultante de
homicídio, lesão corporal, injúria, calúnia, violência sexual etc. A
indenização poder ser.
- a) Legal;
- b) Convencional;
- c) Judicial -
dependendo do caso.
-
-
Reparação de Danos:
A reparação pode constituir na reposição material ou em indenização. Na
reparação pecuniária a dificuldade reside na fixação do "quantum". A forma
de pagamento pode ser:
-
a) Pagamento de
capital: No pagamento de capital o ofensor deve entregar ao ofendido uma
determinada soma em dinheiro, extinguindo-se com a entrega a obrigação.
-
b) Pagamento de
renda: No pagamento de renda a obrigação desdobra-se em prestações
periódicas.
-
c) Misto:
Sistema pelo qual o ofensor outorga o capital necessário a produção de uma
renda em favor do ofendido.
-
-
Ação de indenização:
A ação de indenização se autoriza no momento em que se consuma o ato
ilícito. Legitimado para propor a ação de indenização é quem foi diretamente
prejudicado. Assim, em princípio, terceiros não estão legitimados. Mas há
exceções, como por exemplo; os herdeiros da vítima, as pessoas as quais a
vítima prestava alimentos.
-
A ação indenizatória
transmite-se aos sucessores da vítima e o sujeito passivo da ação
indenizatória é o autor do ato ilícito. Extingue-se a ação indenizatória
por:
-
a) renúncia;
-
b) prescrição;
-
c) transação.
-
-
Responsabilidade
Decorrente:
Responsabilidade decorrente da falta de cumprimento do dever de guarda e
controle. Trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa. Ela decorre de
uma lesão causada por uma coisa sobre a qual se tem o dever de guardar ou de
controle.
-
Observa-se que a coisa
(um objeto inanimado) em si mesmo não tem como ser responsabilizada pelo
dano que causar. Entretanto, o dono da coisa pode ser responsabilizado se,
por culpa sua (do dono), ela causou algum tipo de dano.
-
Como se vê, a
responsabilidade, neste caso, depende da prova da culpa do dono da coisa. Em
síntese, se a coisa causar um dano, porque seu dono foi imprudente,
negligente ou imperito, ele (o proprietário ou o simples possuidor) deverá
indenizar a vítima pelo prejuízo que sofreu.
-
O dano, no caso de ter
sido causado pela coisa, pode ter decorrido:
-
a) De um prolongamento
do dano - Exemplo: O automóvel causa dano, logo o proprietário é responsável
pela reparação.
-
-
b) Não é um
prolongamento, mas causa dano - Exemplo: Caso uma pedra se solta de um
terreno, cai e causa dano, o proprietário do terreno tem de indenizar;
-
c) A coisa não é um
prolongamento, mas, assim mesmo, deve ser guardada - Exemplo: Um barril de
pólvora explode na loja e causa dano, o dono da loja tem de indenizar.
-
-
Culpa na Guarda:
Quem guarda uma coisa deve cuidar para que ela não cause dano a terceiros.
Deve ser cuidadoso, enfim. Assim, se a coisa causar dano, porque que a tinha
sob guarda se descuidou, a vítima faz jus à indenização por descumprimento
do dever de guarda.
-
-
Responsabilidade Pelo
Dever de Controle:
O homem utiliza-se de máquinas e isso é uma decorrência do progresso, mas, a
máquina, em si mesma, oferece risco de danos a terceiro. Assim, o dono tem
de controlá-la, de forma que ela não cause dano. É o caso do proprietário de
automóvel, que deve controlar sua máquina quando a dirige. Assim, se ela se
descontrola e causa dano, deverá indenizar a vítima. Trata-se de
responsabilidade subjetiva, onde a culpa deve ser privada.
-
-
Responsabilidade Sem
Culpa: Às
vezes a responsabilidade indenizatória independe da prática dos atos
ilícitos. O ato, para ser considerado ilícito, depende de uma ação ou
omissão voluntária, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. É
por causa disso que, quando o dano não resultou de um desses três fatores,
não se fala em ato ilícito gerador de responsabilidade indenizatória.
-
A responsabilidade sem
culpa não tem vínculo com a ocorrência de ato ilícito, exclusivamente da
lei. A lei é a sua fonte. A responsabilidade resultou da constatação de que:
-
a) Certas atividades
humanas, por si sós, pelo simples fato de existir, causam riscos a
terceiros;
-
b) O simples fato de
exercer certos direitos impõe a necessidade de se indenizar o prejuízo
resultante desse mesmo exercício de direitos.
-
No primeiro caso
(certa atividade), a responsabilidade está prevista no código civil e em
leis especiais. Por exemplo:
-
a) - Ruína de
edifícios;
-
b) - Queda de coisas
de uma casa ou edifício;
-
c) - Atuação culposa
do preposto do farmacêutico;
-
d) - Acidentes de
trabalho, estradas de ferro e aeronáuticos.
-
-
Caracterização da
Responsabilidade Decorrente do Exercício de Certos Atos
-
a) O dano resultou de
um ato praticado em um estado de necessidade ou de legítima defesa;
-
b) O dano resulta de
um ato praticado no exercício do direito real, notadamente no direito de
vizinhança.
-
-
Dano:
Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. A
inexistência de dano torna sem objeto a pretensão à sua reparação.
-
Às vezes a lei presume
o dano, como acontece na Lei de Imprensa, que presume haver dano moral em
casos de calúnia, injúria e difamação praticados pela imprensa. Acontece o
mesmo em ofensas aos direitos da personalidade.
-
Pode ser lembrado,
como exceção ao princípio de que nenhuma indenização será devida se não
tiver ocorrido prejuízo, a regra obriga a pagar em dobro ao devedor quem
demanda divida já paga, como uma espécie de pena privada pelo comportamento
ilícito do credor, mesmo sem prova de prejuízo.
-
-
Tipos de Dano
-
-
Patrimonial - Material:
Os prejuízos econômicos sofridos pelo ofendido. A indenização deve abranger
não só o prejuízo imediato (danos emergentes), mas também o que o
prejudicado deixou de ganhar (lucros cessantes);
-
Extra-Patrimonial -
Moral: É o
oposto de dano econômico, é dano pessoal. A expressão tem duplo significado:
(veja que a expressão não é adequada, mas é assim consagrada)
-
Em Sentido Próprio ou
Estrito:
Refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa provocando-lhe dor,
tristeza, desgosto, depressão, perda da alegria de viver etc.
-
Em Sentido Impróprio
ou Amplo:
Abrange também a lesão de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais
(exceto os econômicos), como a liberdade, o nome, a família, a honra, e a
própria integridade física (a lesão corporal é um dano moral, no sentido
técnico do termo).
-
Dano Contratual:
Decorre pelo descumprimento da obrigação contratual, no seu todo ou em
parte.
-
Dano Direto:
É aquele que causa um prejuízo imediato ao patrimônio da vítima, que pode
ser previsto ou o que é previsível. Ex.: colisão de automóvel.
-
Dano Indireto:
Não tem vinculação direta com a lesão, mas é uma conseqüência dela. É o dano
que não foi previsto ou aquele que é imprevisível.
-
Dano Ricochete:
É aquele que atinge a vítima como conseqüência do dano infligido a outrem.
-
Dano Atual:
É o dano que já existe ou o que já existiu.
-
Dano Emergente:
É o que efetivamente se perdeu em decorrência do dano.
-
Dano de Lucros e
Cessantes:
É o que, comprovadamente, deixou-se de lucrar em razão do dano.
-
Dano Futuro:
É aquele que se tem certeza que vai acontecer.
-
Dano Infecto:
É o dano que não aconteceu. Há o direito de demandar para remover um perigo
iminente.
-
Dano Ex-Delicto:
É o dano resultante de infração penal. Consiste num malefício inescusável,
doloso ou culposo, causado à vítima pelo agente, em decorrência do fato de
ele ter infringido uma lei naquilo que ela considera crime ou contravenção.
-
Dano Certo:
É o dano que efetivamente já ocorreu, está ocorrendo ou vai ocorrer.
-
Dano Coletivo:
É aquele que prejudica uma comunidade que permite a sua identificação.
-
Dano Difuso:
É o que, pelo seu alcance, prejudica um número de vítimas não identificadas.
-
-
Ação ou Omissão:
A responsabilidade por derivar de ato próprio ou de ato de terceiro que
esteja sob a guarda do agente e ainda de danos causados por coisas ou
animais que lhe pertençam.
-
Para que se configure
a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de
praticar determinado dano (de não se omitir) e que demonstre que, com a sua
prática, o dano poderia ter sido evitado. O dever jurídico de não se omitir
pode ser imposto por lei ou resultar de convenção (dever de guarda, de
vigilância, de custódia) e até da criação de alguma situação especial de
risco.
-
-
Culpa ou Dolo do
Agente:
Para que a vítima obtenha a reparação do dano, exige o referido dispositivo
legal que prove dolo (é a violação deliberada, intencional, do dever
jurídico) ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudência,
negligência ou imperícia).
-
-
Relação de Causalidade:
É a relação de causalidade (nexo causal ou etiológico) entre a ação ou
omissão do agente e o dano verificado. Se houver o dano mas sua causa não
está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de
causalidade e, também, a obrigação de indenizar.
-
As excludentes da
responsabilidade civil, como a culpa da vítima e o caso fortuito e a força
maior, rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente.
-
-
CONTRATOS
-
-
Definição de Contrato:
Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para
constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica
patrimonial.
-
-
Princípios Gerais dos
Contratos:
A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto
lícito, determinado e possível, bem como forma prescrita ou não proibida por
lei.
-
-
Princípios Básicos dos
Contratos
-
-
Da Autonomia da
Vontade:
Significando a liberdade das partes na estipulação do que lhes convenha.
-
Da Supremacia da Ordem
Pública:
Significando que a autonomia da vontade é relativa, sujeita que está à lei e
aos princípios da moral e da ordem pública.
-
Da Obrigatoriedade do
Contrato:
Significando que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
-
Manifestação de
Vontade: A
manifestação de vontade pode ser tácita (verbal), quando a lei não exigir
que seja expressa.
-
-
Condições de Validade
-
a) Acordo de vontades;
-
b) Agente capaz;
-
c) Objeto lícito,
determinado e possível;
-
d) Forma prescrita ou
não proibida em lei.
-
-
Princípios Básicos
-
a) Autonomia da
vontade;
-
b) Supremacia da ordem
pública;
-
c) Obrigatoriedade
entre as partes
-
-
Contratos Consigo
Mesmo: O
contrato pressupõe a intervenção de duas ou mais pessoas, pode ocorrer,
porém, um contrato consigo mesmo, mas apenas de forma aparente.
-
Esta pode ocorrer
quando a mesma pessoa intervém de um lado em nome próprio, e de outro como
mandatário de outrem, ou como mandatário dos dois lados.
-
-
Proposta Contratual:
A proposta obriga o proponente desde que ela seja factível e possível de
cumprimento. Quem faz a proposta é proponente ou policitante. A proposta
para gerar efeito precisa chegar ao conhecimento do aceitante.
-
A proposta tem efeito
vinculante e produz efeitos jurídicos. Deve conter todos os elementos
possíveis de entendimento para a análise do negócio.
-
-
Proposta Ausente:
Quando as partes encontram-se distantes.
-
-
Proposta a Pessoas
Indeterminadas:
Proposta a quem se interessar por algo devidamente identificado, com todos
os requisitos da coisa objeto da proposta e devidamente divulgada.
-
-
Vínculo Contratual –
Tratativas:
Apenas discussão sobre as condições do negócio. Não obriga as partes, mas,
dependendo das condições, quando ocasionar perda de outro negócio, poderá
haver responsabilização.
-
-
Contrato Preliminar:
As partes se comprometem a firmar o contrato definitivo com as condições já
pré-estabelecidas.
-
-
Acordo Provisório:
Só tem eficácia se houver a realização do negócio entre as partes que
anteriormente acordaram determinadas condições.
-
-
Classificação dos
Contratos:
A classificação correta de um contrato é muito útil para a interpretação e a
definição das obrigações das partes.
-
-
Bilaterais:
Depende da vontade de todas as partes, como na compra e venda.
-
Unilaterais:
Apenas uma das partes assume obrigações, como na doação pura.
-
Onerosos:
Ambas as partes têm obrigações patrimoniais, como na compra e venda.
-
Gratuitos:
Apenas uma das partes se compromete economicamente. Exemplo: doação.
-
-
Cumulativos:
É o contrato bilateral e oneroso, onde o valor da prestação a ser recebida
por uma das partes pode ser avaliada no momento em que o contrato se
aperfeiçoa (aluguel).
-
Aleatórios:
As partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional,
como no contrato de seguro, de risco ou de aposta.
-
Execução Imediata:
São contratos cumpridos no ato, por ambas as partes.
-
Execução Diferida:
São contratos de prazo único.
-
Execução Sucessiva:
São contratos que são cumpridos em etapas periódicas.
-
Formais:
Contratos que têm forma prescrita na lei, como a fiança e o seguro, que só
valem por escrito, ou compra e venda de imóveis, que só vale por escritura
pública.
-
Informais:
Contratos de forma livre, como a compra e venda de bens móveis em geral.
-
Principais:
São contratos que subsistem de forma independente, como a locação.
-
Acessórios:
São contratos que só existem em função de outro contrato, como a fiança.
-
Típicos:
São contratos previstos e regulados em lei, como a compra e venda.
-
Atípicos:
São contratos não previstos em lei, como a cessão de clientela.
-
Consensuais:
Aperfeiçoam-se pelo simples consentimento das partes.
-
Reais:
São contratos que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no
mútuo, no depósito ou no penhor.
-
Paritários:
São contratos em que as partes estão em pé de igualdade.
-
Adesão:
São contratos em que uma das partes detém um monopólio de direito ou de
fato, e impõe todas as cláusulas, cabendo à outra parte apenas aderir, como
no fornecimento de água, energia elétrica, transporte urbano etc.
-
De Massa:
São contratos apresentados em fórmulas prontas, geralmente impressas. Neste
caso, as cláusulas datilografas cancelam as impressas.
-
Preliminares:
São os pré-contratos firmados com fim de tornar obrigatória a celebração de
um contrato futuro, que será o definitivo.
-
Necessários:
São contratos em que existe obrigação de contratar. Podendo ser com ou sem a
faculdade de escolha da outra parte.
-
Exemplo Com: Seguro
obrigatório de veículo;
-
Exemplo Sem: Seguros
de acidentes do trabalho que só pode ser feito com o INSS.
-
Ditados:
São contratos impostos por lei, que surgem e valem independentemente da
vontade das partes, como a prorrogação compulsória de locação urbanas.
-
Autorizados:
São contratos que dependem de licença especial dos poderes públicos para
serem realizados, como a venda de entorpecentes.
-
Coletivos:
São contratos celebrados entre categorias profissionais, como no dissídio
coletivo de uma classe profissional.
-
Mistos:
São contratos formados pela fusão ou combinação de dois ou mais contratos
típicos, como na alienação fiduciária (venda + depósito) ou no leasing
(locação + opção de compra).
-
Conexos:
São contratos relacionados entre si, por justaposição ou por relação de
dependência.
-
Derivados:
São contratos que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato,
chamado básico ou principal, como na sublocação ou sub-empreitada.
-
Causais São os
contratos cujas obrigações dependem das causas que os geraram no Brasil, mas
são um pouco criticados.
-
Abstratos:
São aqueles cuja validade dependem de forma externa (títulos de crédito).
-
Solenes:
Dependem de forma prescrita em lei.
-
Não Solenes:
Independem de forma legal.
-
Nominados:
Tem denominação dada legal dada por lei.
-
Inominados:
Não tem denominação legal.
-
-
Contratos Bilaterais:
Nos contratos bilaterais as partes têm responsabilidades recíprocas, como na
compra e venda. A parte que não cumprir, responde por perdas e danos.
-
-
Distrato:
Distrato é o desfazimento do trato anterior, ou seja, e a descontratação do
contrato que deverá obedecer ao mesmo instrumento da contratação.
-
-
Arras:
A arras compreende.
-
-
Confirmatórias:
Sinal dado em garantia da realização do negócio.
-
Penitenciais:
Trata-se de uma penitência imposta à parte que desejar destratar o negócio.
Em suma, é o apenamento do arrependimento.
-
Arrependimento:
As partes podem convencionar cláusula de arrependimento, não obstante a
arras dada.
-
Como Sinal:
Considera o valor do arras como princípio de pagamento.
-
Perda do Arras:
A parte que deixar de cumprir a prestação, perdê-la-á em benefício da outra.
-
-
Estipulação em Favor
de Terceiro:
Convenção pela qual as partes estipulam uma vantagem em favor de terceiro,
denominado beneficiário, que não é parte na obrigação.
-
Sendo a estipulação em
favor de terceiro beneficiário, não pode criar, para este, qualquer ônus. Ao
terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação, se permite exigi-la,
ficando, contudo, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir,
e o estipulante não o inovar.
-
Se ao terceiro
beneficiário for atribuído o direito de reclamar a execução do contrato, o
estipulante não poderá exonerar o devedor. O estipulante pode reservar-se o
direito de substituir o terceiro beneficiário, independentemente de sua
anuência e do outro contraente. A substituição poderá ser feita por ato
entre vivos ou por disposição de última vontade.
-
-
Vícios Redibitórios:
São defeitos e ou anormalidades ocultas existente nos produtos adquiridos
por contrato, seja ele tácito ou expresso, cujas anomalias não eram
conhecidas pelo comprador.
-
A ignorância não exime
a responsabilidade do alienante, que terá a obrigação de devolver a quantia
mais as despesas, mas se tinha conhecimento, restituirá ao comprador com
perdas e danos.
-
-
Evicção:
Evicção é a parte total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que
atribui a outrem, por direito anterior ao contrato de onde nascera a
pretensão do evicto.
-
O alienante responde
pela evicção, em todos os contratos onerosos em que se transfere a posse, o
domínio ou o uso.
-
A evicção é obrigação
derivada diretamente do contrato. Ela opera de pleno direito,
conseqüentemente, independe de cláusula expressa.
-
O adquirente pode
renunciar expressamente do direito à evicção. O alienante também pode
estabelecer essa ressalva no contrato. Mas, se a evicção se der, o alienante
tem de restituir o preço ao adquirente.
-
-
Evicto:
É o adquirente que sofreu a evicção e ele tem direito à:
-
a) Indenização dos
fatos;
-
b) Despesas dos
contratos e prejuízos;
-
c) Custas que pagou.
-
-
Alienante:
O Alienante tem de indenizar o dano da coisa, ainda que ela esteja
determinada, exceto se houver dolo do adquirente.
-
Se o adquirente
auferiu vantagens por causa da deterioração da coisa e que não indeniza,
sofrerá redução da importância que o alienante tiver que lhe dar. As
benfeitorias necessárias ou úteis são indenizáveis ao evicto.
-
-
Promessa de Fato de
Terceiro: O
Agente causador da promessa responderá, nos casos comprovados, por perdas e
danos, as partes prejudicadas.
-
-
Contrato Preliminar:
O contrato preliminar se aperfeiçoa com as seguintes condições necessárias
para a sua plena eficácia.
-
a) O contrato
preliminar deve ter os mesmos requisitos do contrato futuro definitivo.
-
b) Esses requisitos
devem ser essenciais. Requisito é aquele que, se não for posto no contrato,
ele se inviabiliza. Ex.: A identificação do imóvel a ser alugado é um
requisito essencial do contrato de locação.
-
c) Já os requisitos
acidentais, pelo fato de serem meramente acessórios, não são indispensáveis
ao contrato que se suceder ao preliminar.
-
d) O artigo 463 diz
que, se a parte não quiser honrar o contrato preliminar, a outra parte pode
exigir em juízo que se cumpra o prometido.
-
-
Da Resolução por
Onerosidade Excessiva:
A onerosidade excessiva compreende as seguintes definições.
-
a) A resolução por
onerosidade excessiva só cabe nos contratos de execução diferida no futuro
ou continuada. É a aplicação da cláusula “REBUS SIC STANTIBUS”.
-
b) A resolução evita a
supremacia de uma parte sobre a outra, em decorrência do tempo.
-
c) O desequilíbrio das
prestações deve decorrer de feitos inusuais, isto é, não usual ou
extraordinário. Esse tipo de solução para esse problema já está previsto no
artigo 6º e incisos do código de defesa do consumidor.
-
-
Do Contrato Com Pessoa
a Declarar:
O contrato com pessoa a declarar se caracteriza pela faculdade de uma das
partes, reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que adquirirá os
direitos e assumirá as obrigações decorrentes.
-
Para tanto, terá prazo
de (caso não tiver sido estipulado) cinco dias, a contar da conclusão, para
comunicar a outra parte quem assumirá as obrigações.
-
A pessoa nomeada
adquire todos os direitos e as obrigações decorrentes do contrato, porém, se
esta recusar a aceitá-lo, ou, caso seja incapaz ou insolvente, o contrato
será eficaz somente entre os contratantes originários.
-
-
Da Compra e Venda
-
-
Coisa móvel:
O contrato de compra e venda de bem móvel pode ser verbal ou escrito, mas
não transfere o bem. O bem somente deixará o patrimônio do vendedor, e
entrará no do comprador, pela tradição, ou seja, após a entrega da coisa
móvel.
-
A tradição pode ser
real (entrega imediata do bem) ou ficta (entrega domiciliar).
-
Coisa imóvel:
Na compra e venda de imóveis, a transferência se dá pela transcrição junto
ao Cartório Imobiliário.
-
-
Interpretação dos
contratos:
A interpretação se faz necessária quando houver cláusulas dúbias, ou seja,
não são claras quanto ao que as partes realmente queriam pactuar. Quando as
cláusulas forem claras, não há necessidade de interpretação.
-
Quando o juiz
interpreta o contrato, o faz como um homem comum, pois não pode
interpretá-lo tecnicamente, a fim de poder identificar os interesses das
partes.
-
Quando uma cláusula
conflita com o todo, o interpretador deve desconsiderá-la, ou procurar
aproximá-la dos desejos convergentes das partes.
-
As regras de
interpretação não decorrem de leis, mas, da doutrina, da jurisprudência e,
principalmente, dos costumes inerentes a cada região.
-
Tudo pode ser
comprado, exceto as coisas fora do comércio, como: bens de menores, sem
outorga uxória, ou seja, qualquer coisa material ou imaterial, porém, o
preço da transação deverá ser o mais próximo da realidade possível, pois se
houver subvalor, poderá ser caracterizada como doação e não venda.
-
-
Venda a Contento:
A venda a contento se caracteriza pelos gêneros que só serão aceitos depois
de provados, medidos, pesados ou experimentados. A venda a contento se
realiza sob condição suspensiva, isto é, após a recepção da coisa, e que
esta esteja do agrado do comprador, que terá de comunicar por qualquer meio
o vendedor.
-
-
Do Preço:
O preço da coisa pode ser fixado com base em índices governamentais ou bolsa
mercantil, contudo, se houver preço abusivo, o contrato poderá ser nulo de
direito, pelo princípio do enriquecimento ilícito.
-
-
Da Retrovenda:
No contrato de compra e venda de imóvel, o vendedor pode reservar o direito
de recomprá-la no prazo máximo de decadência de três anos, contudo, será
responsável por todas as despesas da transferência e das decorrentes das
benfeitorias necessárias.
-
Caso o comprador se
recusar a devolver o imóvel, pelo valor que pagou, o devedor, para exercer o
seu direito, depositará o valor em juízo.
-
-
Cláusula Rebus Sic
Stantibus:
Por esta cláusula "Rebus Sic Stantibus" todas as prestações diferidas para o
futuro, tacitamente, são resilíveis, se as condições vigentes se alterarem
posteriormente (nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo
obrigatório entende-se subordinado a continuação daquele estado de fato
vigente ao tempo da estipulação).
-
Essa tendência na nova
doutrina consolidou a teoria da imprevisão, concepção essa que não se exige
a impossibilidade da prestação para que o devedor se libere do liame
contratual, basta que, através de fatos extraordinários e imprevisíveis, a
prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes, podendo a
prejudicada pedir a rescisão do negócio.
-
-
Preempção ou
Preferência:
A preempção ou preferência é uma cláusula contratual que obriga o comprador
a notificar o vendedor, quando quiser vender ou dar em pagamento o que
adquiriu, inclusive, o preço e as condições de pagamento, a fim de que o
vendedor possa exercer seu direito de preferência sobre os demais
concorrentes.
-
-
Requisitos da
Preempção ou Preferência:
A preferência só exercerá se o comprador revender a coisa comprada. Assim,
ele não é obrigado a vender. O prazo para o exercício desse direito é de, no
máximo, 180 dias se a coisa for móvel e de dois anos, se a coisa for imóvel.
A preempção é um negócio acessório e essa é a sua natureza jurídica e
exigem-se os requisitos de.
-
a) Que o comprador
queira vender;
-
b) Que o vendedor
queira readquirir o bem e disposto a oferecer o preço ajustado ou
encontrado;
-
c) Que o vendedor
exerça esse direito no prazo determinado.
-
-
Retrovenda e Preempção
-
a) Na retrovenda o
negócio original se resolve — Na preempção há uma nova compra do comprador
ao antigo dono;
-
b) A retrovenda só diz
respeito aos bens imóveis — A preempção pode ser de bens móveis e imóveis;
-
c) Na retrovenda o
alienante se reserva o direito de recomprar o bem — Na preempção o
preferente só readquire o bem se o dono quiser vendê-lo;
-
d) Na retrovenda esse
direito se transfere a herdeiros — Na preempção, não.
-
-
Pacto de Melhor
Comprador:
É a cláusula onde se estipula que a venda de um bem imóvel será desfeita,
se, em certo prazo, aparecer comprador oferecendo melhor preço. Havendo o
prazo de um ano para aparecer o novo comprador.
-
-
Da Venda Com Reserva
de Domínio:
Nesse tipo de venda, o alienante transfere a posse da coisa ao comprador,
mas conserva o domínio, até receber a totalidade do preço – Art. 521 do CC.
A cláusula de reserva de domínio, no contrato de compra e venda, tem de ser
escrita (expressa) e deve ser levada a Cartório de Registro de Títulos e
Documentos.
-
A venda com reserva de
domínio é instituto jurídico muito antigo. Nos dias atuais, é largamente
difundida, tendo em vista a venda à prestação. É na verdade uma garantia
negocial, notadamente para os vendedores.
-
A natureza jurídica da
venda com reserva de domínio é de ser uma venda condicional. Essa é a
posição doutrinária dominante.
-
A venda com reserva de
domínio só terá eficácia “erga omnes”, isto é, contra terceiros se o negócio
for levado para registro no cartório.
-
O não adimplemento por
parte do comprador da obrigação de pagar o preço, dá ao vendedor as
seguintes opções:
-
a) Pleitear, cobrar o
preço em juízo;
-
b) Rescindir
judicialmente o contrato;
-
c) Apreender o bem e
vendê-lo em leilão.
-
-
Da venda Sobre
Documentos:
A venda sobre documentos a tradição da coisa é substituída pela entrega do
seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou,
no silêncio deste, pelos usos.
-
Achando-se a
documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto
de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já
houver sido comprovado.
-
Não havendo
estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar
da entrega dos documentos.
-
-
Da Troca ou Permuta:
Na troca ou permuta, salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes
pagará por metade as despesas com o instrumento da troca, e também, é
anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem
consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
-
-
Do Contrato
Estimatório:
Trata-se da entrega de bens em consignação e pelo contrato estimatório, o
consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a
vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo
estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
-
O consignatário não se
exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua
integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
-
A coisa consignada não
pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário,
enquanto não pago integralmente o preço.
-
O consignante não pode
dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a
restituição.
-
-
Venda Ad Corpus:
Pela venda ad corpus, o comprador adquire o imóvel sem a definição exata da
metragem. Exemplo: O proprietário vende no modo “porteira fechada” a sua
fazenda. Quem a comprar não poderá no futuro reclamar eventuais
divergências.
-
Venda Ad Mensuram
-
A venda ad mensuram
ocorre quando o preço é estipulado por medida de extensão. Neste caso, o
comprador poderá requerer, em caso de falta, a complementação ou o
abatimento proporcional.
-
-
Da Doação:
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade,
transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os
aceita.
-
Trata-se de contrato
formal (salvo no caso de móveis de pequeno valor), gratuito e consensual. A
aceitação da doação pode ser expressa, tácita ou presumida e ou ficta.
-
-
Tipos de doação
-
-
Pura:
Quando traduz simples liberalidade
-
Remuneratória:
Quando feita em retribuição a serviços ou favores não cobrados.
-
Modal:
Quando se impõe uma obrigação ao donatário.
-
Condicional:
Quando sua eficácia depende de acontecimento futuro e incerto.
-
-
Da Revogação Doação:
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do
encargo, mas não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a
liberalidade por ingratidão do donatário.
-
-
Requisitos da
Revogabilidade da Doação:
São requisitos para se revogar uma doação.
-
a) Se o donatário
atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra
ele;
-
b) Se cometeu contra
ele ofensa física;
-
c) Se o injuriou
gravemente ou o caluniou;
-
d) Se, podendo
ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
-
e) Pode ocorrer também
a revogação quando o ofendido, nos casos anteriores, for o cônjuge,
ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
-
-
Decadência da
Revogabilidade:
A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um
ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a
autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
-
O direito de revogar a
doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do
donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador,
continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de
ajuizada a lide.
-
No caso de homicídio
doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver
perdoado.
-
-
Revogação de Doação
Onerosa: A
doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário
incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá
notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que
cumpra a obrigação assumida.
-
-
Revogação Por
Ingratidão:
A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por
terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da
citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa
restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu
valor.
-
-
Irrevogabilidade da
Doação: Não
se revogam por ingratidão.
-
a) As doações
puramente remuneratórias;
-
b) As oneradas com
encargo já cumprido;
-
c) As que se fizerem
em cumprimento de obrigação natural;
-
d) As feitas para
determinado casamento.
-
-
Da Locação:
A locação é o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração paga
pela outra, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, o
uso e gozo de uma coisa infungível, a prestação de serviço apreciável
economicamente ou a execução de alguma obra determinada (Clóvis Bevilacqua).
-
-
Tipos de Locação
-
a) Locação de coisa –
locatio rerum;
-
b) Locação de serviço
– Locatio operarium;
-
c) Locação de obra –
Locatio operis
-
-
Características comuns
dos três tipos de locação
-
a) Cessão temporária
de uso e gozo da coisa, sem transferência de sua propriedade;
-
b) Remuneração;
-
c) Contratualidade;
-
d) Presença das
partes.
-
-
Locação de coisa:
É o contrato em que uma das partes cede à outra (locatário), por tempo
determinado ou não, o uso e gozo de uma coisa infungível, mediante
retribuição.
-
-
Elementos da locação
da coisa
-
Consentimento:
O “consensus” pode ser expresso ou tácito, mas tem que ser inequívoco.
-
-
Capacidade dos
Contratantes:
É a capacidade para os atos da vida civil. Os absolutamente ou relativamente
incapazes só podem participar de contrato de locação, se forem representados
ou assistidos por seus responsáveis.
-
-
Cessão:
A locação implica em cessão de posse. A coisa deve ser infungível. Em casos
excepcionais, as coisas fungíveis podem ser objeto de contrato de locação.
São coisa locadas “ad pompam vel ostentatiomem”. Anel, vinhos raros,
queijos, etc.
-
-
Do Comodato:
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a
tradição do objeto e é um contrato unilateral, gratuito, instantâneo,
principal e real.
-
A semelhança da
doação, o comodato é puro quando traduz simples liberalidade. É modal ou com
encargo quando se impõe uma obrigação especial ao comodatário.
-
-
Do Mútuo: O
mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, gratuito ou oneroso, e terá
caráter mercantil quando uma das partes for comerciante.
-
O mutuário é obrigado
a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero,
qualidade e quantidade.
-
Aplica-se ao mútuo
feito à pessoa menor, sem prévia autorização do responsável, a
impossibilidade de reaver o empréstimo, salvo se ratificado pelo responsável
legal e para o seu auto-sustento.
-
-
Da Prestação de
Serviço:
Trata-se de um contrato bilateral, oneroso e consensual, podendo ser escrito
ou verbal, que pelo qual as partes têm obrigações e deveres uma(s) com a(s)
outra(s). Toda prestação de serviços não regida por leis trabalhistas ou
especial será regida pelo Código Civil.
-
-
Características da
Prestação de Serviços
-
a) A contratação
compreenderá toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou
imaterial;
-
b) Se qualquer das
partes não souber ler nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e
subscrito por duas testemunhas;
-
c) Não falta de acordo
entre as partes, fixar-se-á por arbitramento, segundo o costume do lugar, o
tempo de serviço e sua qualidade;
-
d) O pagamento será de
acordo com a convenção pactuada;
-
e) A prestação não
poderá ser convencionada por mais de quatro anos, ainda que a obra não tenha
se concluído;
-
f) Não havendo prazo
estipulado, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode
rescindir o contrato;
-
g) O aviso se dará com
antecedência de 8 dias se o contrato por de um mês ou mais, de 4 dias se por
semana ou quinzena e de véspera, quando contratado por menos de sete dias;
-
h) Não se conta no
prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por sua culpa,
deixou de servir;
-
i) Não sendo certo e
determinado o trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com as suas forças e condições;
-
j) Não sendo o
prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho,
entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as
suas forças e condições.
-
-
Efeitos Jurídicos Pelo
Descumprimento
-
a) O prestador de
serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode
ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou
concluída a obra.
-
b) Caso se despedir
sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por
perdas e danos, ocorrendo o mesmo se despedido por justa causa.
-
c) Se o prestador de
serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a
pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria
de então ao termo legal do contrato.
-
d) Findo o contrato, o
prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que
o contrato está findo, cabendo-lhe igual direito, se for despedido sem justa
causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
-
e) Nem aquele a quem
os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços
ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar
substituto que os preste.
-
f) Prestado por quem
não possua título de habilitação ou não satisfaça requisitos estabelecidos
em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente
correspondente ao trabalho executado; mas se deste resultar benefício para a
outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável,
desde que tenha agido com boa-fé, desde que a proibição não resulte de lei
de ordem pública.
-
g) O contrato de
prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes; termina,
também, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do
contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou
pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
-
Aquele que aliciar
pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a
este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito,
houvesse de caber durante dois anos.
-
h) A alienação do
prédio agrícola, em que se opera a prestação dos serviços, não importa a
rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o
adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
-
-
Empreitada:Trata-se
de um contrato oneroso, bilateral, comutativo e consensual, implicando para
as partes direitos e responsabilidades e não se extingue pelo evento de
morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às
qualidades pessoais do empreiteiro.
-
No contrato de
empreitada, o empreiteiro de uma obra pode realizá-la com apenas o seu
trabalho, ou, também, fornecendo os materiais necessários, desde que
acordado entre as partes. Quando o empreiteiro fornece os materiais, ficam
por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, que deverá ser a
contento de quem a encomendou.
-
O empreiteiro tem
direito a receber na proporção da execução da obra, e o que se mediu,
presume-se verificado se, em 30 dias não forem denunciados os vícios ou
defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua
fiscalização.
-
Concluída a obra de
acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la;
poderá rejeitá-la, se o empreiteiro deixou de cumprir as instruções
recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal
natureza. Neste caso, terá direito a um abatimento no preço.
-
Nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro
de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos
pela solidez e segurança do trabalho, assim como em razão dos materiais e do
solo.
-
Decairá do direito
assegurado se o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro,
nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
-
Salvo estipulação em
contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano
aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço,
ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas
resultem de instruções escritas do dono da obra.
-
Ainda que não tenha
havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro
os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à
obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se passava e nunca
protestou.
-
Caso ocorra diminuição
no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global
convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que
se lhe assegure a diferença apurada.
-
Sem anuência de seu
autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto
por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser
que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada
a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua
forma originária, permitindo, contudo, alterações de pouca monta, ressalvada
sempre a unidade estética da obra projetada.
-
Se a execução da obra
for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo,
desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos
danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 do CC.
-
Mesmo depois de
iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao
empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais
indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganhado, se
concluída a obra. Porém, suspensa a execução da empreitada sem justa causa,
responde o empreiteiro por perdas e danos.
-
-
Suspensão da obra pelo
empreiteiro:
O empreiteiro poderá
suspender a obra por:
-
a) Culpa do dono, ou
por motivo de força maior;
-
b) Quando, no decorrer
dos serviços, se manifestaram dificuldades imprevisíveis de execução,
resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo
que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao
reajuste do preço ínterim ao projeto por ele elaborado, observados os
preços;
-
c) Modificações
exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais
ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de
preço.
-
-
Depósito Voluntário:
Trata-se também de um contrato oneroso, bilateral, comutativo e consensual,
implicando para as partes direitos e responsabilidades. Pelo contrato o
depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame,
oportunidade que restituirá a coisa do modo como a recebeu (fechada, colada,
lacrada, etc.).
-
Restituição da coisa
deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada, correndo as despesas de
restituição à conta do depositante. Se a coisa houver sido depositada no
interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato
pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este sem
consentimento daquele.
-
Ainda que o contrato
fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe
exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o
objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada
ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi
dolosamente obtida. Neste caso, recolherá a coisa, expondo o fundamento da
suspeita, ao Depósito Público.
-
Ao depositário será
facultado requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível,
não a possa guardar, e o depositante não a queira receber.
-
O depositário, que por
força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar,
é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no
caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
-
O herdeiro do
depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir
o depositante na reivindicação e a restituir ao comprador o pagamento
recebido.
-
Sendo dois ou mais
depositantes, e divisível a coisa, o depositário entregará a cada um à
respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
-
Sob pena de responder
por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do
depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
-
O depositário não
responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá
de prová-los. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas
feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem, caso não o
faça, o depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a
retribuição devida.
-
-
Depósito Necessário:
Depósito obrigatório divide-se em legal e necessário (também chamado de
miserável). O legal é decorrente da obrigação legal, como o de bagagens em
hotéis em relação aos estalajadeiros ou hoteleiros. O necessário ou
miserável é o que se faz em época de calamidade. Exemplo: retirada de móveis
da casa que incendeia, de animais de uma fazenda alagada. Há casos de
depósito legal em relações privadas (Exemplo: administrador de bens de
incapaz tem depósito necessário legal sobre eles).
-
O depositário de bens
penhorados tem depósito legal sobre eles, é o depósito judicial, porque há
interferência do juiz. Trata-se de função de direito público, entretanto, é
regido pelo direito privado. O depósito miserável pode ser provido de
qualquer forma.
-
O artigo 649 equipara
a necessário o depósito sobre bagagens de hóspedes e viajantes. Assim, os
donos dos hotéis ou hospedarias têm responsabilidade sobre a bagagem dos
hóspedes (Exemplo: caso de furto).
-
Esse princípio não se
aplica aos que, por acaso, se encontram no hotel (exemplo: pessoas que,
durante a visita a um hóspede, tiveram furtado seus pertences).
-
O artigo 650 dispõe
sobre a exclusão da responsabilidade dos hoteleiros, se provarem que os
fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
-
-
Ação de depósito:
A ação de depósito é regulada nos artigos 901 a 906 do CPC, e visa
restituição do bem perante o depositário, acrescido de frutos e rendimentos
ou o seu equivalente em dinheiro. Já há julgado entendo que, se a pretensão
do autor da ação de depósito for recebimento em dinheiro, o correto é o
ajuizamento da ação de cobrança e não ação de depósito.
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Alienação fiduciária
em garantia:
Na alienação fiduciária em garantia, o alienante é depositário do bem
alienado, o chamado equivalente em dinheiro abrange o saldo devedor em
aberto, com seus acréscimos. O equivalente em dinheiro deve ser corrigido
monetariamente, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
-
Mesmo em caso de
furto, o depositário não se livra da devolução do equivalente em dinheiro.
-
Num caso concreto, a
sentença do juiz tem dispositivo assim “Julgo procedente a ação de depósito,
movida por “A” contra “B”. Intime-se-o a entregar a coisa em 24 h, ou,
equivalente em dinheiro, sob pena de expedição de mandado de prisão. Isso
sem prejuízo das custas, despesas e honorários advocatícios”.
-
-
Depositário Infiel:
Conforme explicitado no artigo 652, a prisão vai até um ano, sem prejuízo da
indenização dos prejuízos. A jurisprudência tem rechaçado esse tipo de
prisão, mas o fato é que ela tem provisão legal na CF, art. 5º, LXVII.
-
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Mandato:
É o contrato no qual alguém (mandatário, procurador ou outorgado) se obriga
a praticar ato ou atos jurídicos ou administrar interesses em nome ou por
conta de outrem (mandante ou outorgante dos poderes).
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Vem do latim
Mandatum (maná datum) = mãos dadas, gesto significando o acordo de
vontades pelo qual alguém se encarregava de realizar atos em nome de outro.
Hoje, mandato, diz se do próprio contrato, também significando o título, bem
como o próprio instrumento (a procuração é o instrumento do mandato).
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Característica Básica
do Mandato
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Representação:
O mandante, que não pode (ou não quer) estar presente ao ato a ser
praticado, é representado por outrem (o procurador ou mandatário).
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Tipos de Representação
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Legal:
Quando prevista em lei, como no caso de pai ou mãe em relação aos filhos
incapazes absolutamente, tutor, curador, ou, ainda, por exemplo, no caso dos
sindicatos, em representação dos associados.
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Judicial:
Quando decorrente de nomeação pelo juiz, como no caso do inventariante ou do
depositário judicial.
-
Convencional:
Sempre que alguém outorga mandato a outrem, voluntariamente, podendo ser
expressa ou tácita a convenção. tratando se de mandato convencional, é
inarredável a idéia de representação, estabelecendo se uma relação
contratual entre o representado (mandante) e o terceiro, através do
representante (mandatário).
-
Há hipóteses em que a
lei não permite a representação, descabendo, nesses casos, o mandato. Ex.: o
testamento, o exercício de cargo público.
-
-
Características do
Mandato:
Mútua confiança em sua origem, o mandato tem essa característica essencial,
que é a confiança que o mandante deposita no mandatário (e vice versa).
-
Aceitação:
Não se concebe a "promessa de outorgar ou de aceitar" mandato, até porque
não se pode exigir o cumprimento de tal “promessa". Só existe, assim, o
mandato, quando aceito, tácita ou expressamente. De hábito, a aceitação não
figura no próprio mandato, embora possa sê-lo. A aceitação, quando não
expressa, pode configurar se pela prática dos atos para os quais foi
outorgado o mandato.
-
Consenso:
Pode ser até verbal, salvo quando é exigida forma expressa, pública ou
particular.
-
Gratuito ou Oneroso:
No Direito Romano só se concebia mandato gratuito (era o mandato típico,
como no direito alemão até hoje). No nosso direito, presume se gratuito,
salvo estipulação em contrario ou quando decorre de ofício ou profissão do
procurador.
-
Finalidade:
Tem por fim a realização de atos jurídicos, e não apenas atos materiais ou
de fato.
-
Preparatório:
Sempre objetiva a prática de ato futuro, algo que vai ser contratado ou
realizado.
-
Bilateral Imperfeito:
0 mandante, em princípio, não tem obrigações com o mandatário. Segundo
Pontes de Miranda, o mandato é bilateral ou sinalagmático, quando
remunerado, pois impõe obrigações para mandante e mandatário. Quando
gratuito, é unilateral, pois não há contraprestação.
-
“Intuito Personae”:
Tem por significado que é constituído em consideração pessoal.
-
Segundo De Plácido e
Silva, "enquanto o contrato de mandato refere se à relação de ordem interna
entre mandante e mandatário, a procuração traça limitativamente a relação de
ordem externa."
-
Assim que a procuração
corresponde ao poder de agir e o mandato ao direito de agir (contrato).
-
Ou, conforme Pontes,
"a procura, outorga de representação, é abstrata, diferente do mandato, que
é contrato vinculado entre mandante e mandatário". A procuração (dação de
poder) é unilateral, sendo manifestação (receptícia) de vontade do
representado. Assim que pode haver mandato sem procuração (representação),
embora quase sempre acompanhado (precedido ou seguido) de procuração.
-
-
Capacidade do
outorgante:
Todas as pessoas capazes (maiores ou emancipadas) são aptas para dar
procuração por instrumento particular, já os absolutamente incapazes não
podem outorgar procuração.
-
Os relativamente
capazes podem dar procuração, desde que assistidos. Fica dispensada a
assistência nos casos em que eles podem praticar o ato pessoalmente. Nessa
hipótese, só eles é que podem dar procuração. Ex.: Para justiça do trabalho,
inscrição no vestibular, para justiça eleitoral, etc.
-
-
Capacidade do
outorgado:
Além dos maiores e capazes, podem também ser mandatários os maiores de 16
anos e menores de 18. – Art. 666.
-
-
Obrigações do
Mandatário:
Deve o procurador ser diligente na prática dos atos para os quais foi
nomeado procurador, prestar contas do mandato e indenizar prejuízos,
conforme o caso.
-
Mesmo ciente da morte
do mandante, deve o mandatário dar cumprimento a negócio começado, havendo
perigo no retardamento – Art. 674.
-
-
Substabelecimento:
Os poderes que o mandatário recebeu do mandante podem ser transferidos a
terceiro, mediante o substabelecimento, que pode ocorrer:
-
Autorizado
expressamente:
O mandatário só responderá por danos se o substabelecido for notoriamente
incapaz ou insolvente;
-
Não autorizado
expressamente:
O mandatário substabelecente é inteiramente responsável pelos atos do
substabelecido;
-
Proibido expressamente:
O mandatário é responsabilizado, mesmo em caso fortuito.
-
-
Obrigações do Mandante:
O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo
mandatário – Art. 675, adiantar valores para despesas, pagar a remuneração
ajustada com o mandatário, bem como despesas decorrentes, ressarcir perdas,
mesmo contra suas instruções, deverá cumprir obrigações contraídas pelo
mandatário, dentro dos limites do mandato.
-
-
Extinção do Mandato:
O mandato cessa, conforme enuncia o artigo 682 por:
-
a) Revogação ou
renúncia;
-
b) Morte ou interdição
de uma das partes;
-
c) Mudança de estado;
-
d) Término do prazo ou
conclusão do negócio (quando específico).
-
-
Irrevogabilidade:
O mandato é irrevogável quando convencionado como tal, ou se for em causa
própria à procuração, se tratar de mandato condição de contrato bilateral
(ou meio de cumprir obrigação), conferido a sócio, administrador ou
liquidante de sociedade, na forma contratual, salvo disposição especial em
contrário.
-
-
Comissão:
O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo
comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. O comissário fica
diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas
tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário
ceder seus direitos a qualquer das partes.
-
O comissário é
obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente,
devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os
usos em casos semelhantes.
-
-
Obrigações do
Comissário:
No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com
cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas
ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do
negócio. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer
prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
-
-
Responsabilidades do
Comissário:
O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar,
exceto em caso de culpa ou se do contrato de comissão constar a cláusula del
credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que
houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em
contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para
compensar o ônus assumido.
-
Se houver instruções
do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não
for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário
pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida,
procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos
prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
-
-
Remuneração do
Comissário:
Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada
segundo os usos correntes no lugar e no caso de morte do comissário, ou,
quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida
pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
-
Ainda que tenha dado
motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços
úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele
os prejuízos sofridos.
-
-
Instruções do
Comitente:
Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar
as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os
negócios pendentes, mas se o comissário for despedido sem justa causa, terá
direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser
ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
-
-
Obrigações Recíprocas:
O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o
primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas
ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao
comitente e o crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas,
goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
-
-
Agência e Distribuição:
Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem
vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante
retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada,
caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a
coisa a ser negociada.
-
-
Direito de
Exclusividade:
Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um
agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o
encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros
proponentes.
-
O agente, no
desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às
instruções recebidas do proponente e salvo estipulação diversa, todas as
despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou
distribuidor.
-
-
Remuneração do
Distribuidor:
Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração
correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a
sua interferência e o agente ou distribuidor tem direito à indenização se o
proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo
tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
-
A remuneração será
devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato
imputável ao proponente, e, Ainda que dispensado por justa causa, terá o
agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao
proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos
sofridos.
-
-
Corretagem:
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência,
obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções
recebidas.
-
-
Obrigações do Corretor:
O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que
o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de
responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos
que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das
alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da
incumbência.
-
-
Remuneração do
Corretor: A
remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as
partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais e ela
será devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no
contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes.
-
Iniciado e concluído o
negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao
corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade,
terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o
negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
-
Se, por não haver
prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se
realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será
devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência
do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
-
Se o negócio se
concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga
a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
-
-
Transporte:
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a
transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. O transporte
exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas
normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem
prejuízo do disposto neste Código.
-
-
Responsabilidade do
Transportador:
Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde
que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da
legislação especial e de tratados e convenções internacionais. Nos contratos
de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato
relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados
a pessoas e coisas.
-
O dano, resultante do
atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade
do percurso e se houver substituição de algum dos transportadores no
decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao
substituto.
-
-
Transporte de Pessoas:
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e
suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula
excludente da responsabilidade e é lícito ao transportador exigir a
declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
-
A responsabilidade
contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por
culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva e não se subordina às
normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou
cortesia, não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem
remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
-
O transportador está
sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por
perdas e danos, salvo motivo de força maior. A pessoa transportada deve
sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no
bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que
causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou
dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Contudo, se o prejuízo
sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e
instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na
medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
-
O transportador não
pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se
as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem e o
passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de
iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem,
desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
-
-
Direitos do Passageiro:
E facultado aos passageiros.
-
a) Desistir do
transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que
provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
-
b) Direito ao
reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se
provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será
restituído o valor do bilhete não utilizado.
-
c) O transportador
terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao
passageiro, a título de multa compensatória.
-
d) Interrompendo-se a
viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em
conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o
transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a
anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo
também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante
a espera de novo transporte.
-
e) O transportador,
uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de
passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do
valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
-
-
Transporte de Coisas:
A coisa entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua
natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não
se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo
nome e endereço.
-
-
Correta Identificação
das Coisas:
Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos
dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial. E o
transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente
assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas
vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte
integrante do conhecimento.
-
Em caso de informação
inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo
antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer,
devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a
contar daquele ato, sob pena de decadência.
-
-
Recusa do
Transportador:
Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem
como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e
outros bens, ou ainda, obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou
comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos
documentos exigidos por lei ou regulamento.
-
-
Desistência:
Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de
volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os
casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas
e danos que houver.
-
-
Responsabilidade do
Transportador:
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas
necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou
previsto e a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante
do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos recebem a
coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se
aquele não for encontrado.
-
A coisa, depositada ou
guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de
transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas ao depósito.
-
Desembarcadas as
mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se
assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a
domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso
ou de entrega em domicílio.
-
-
Impossibilidade de
Entrega: Se
o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o
transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará
pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força
maior, porém perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador
e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo,
ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos
locais, depositando o valor.
-
Se o impedimento for
responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua
conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível, mas em ambos os casos, o
transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da
venda.
-
Se o transportador
mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a
responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma
remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se
conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
-
-
Entrega das
Mercadorias:
As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o
conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e
apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. No
caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o
destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie
o dano em dez dias a contar da entrega.
-
Havendo dúvida acerca
de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em
juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora
puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la,
depositando o saldo em juízo.
-
-
Transporte Cumulativo:
No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem
solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração
final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia,
por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso
houver ocorrido o dano.
-
-
Seguro de Dano e de
Pessoa:
Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga
para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do
prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
-
O seguro pode ser
firmado por um único documento, subscrito por ambas as partes, mas pode se
dar também através de emissão de um simples bilhete de seguro, como ocorre
no seguro obrigatório de veículos. Contudo, na forma mais comum, o segurado
assina isoladamente uma proposta de seguro, recebendo em troca a apólice,
que completa o seguro.
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-
Características do
Seguro de Dano e de Pessoa
-
Segurador:
É o que assumi o risco;
-
Segurado:
É o que transfere o risco para o segurador;
-
Risco:
É a exposição de pessoa, coisa ou interesse a dano futuro e imprevisível;
-
Prêmio:
É o pagamento que o segurado faz à seguradora;
-
Indenização:
É a prestação da seguradora ao beneficiário em caso de sinistro;
-
Sinistro:
É a ocorrência efetiva do dano;
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Estipulante:
É quem, num seguro de vida, institui um terceiro beneficiário;
-
Beneficiário:
O que foi nomeado para receber a indenização.
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Súmula do STF:
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que
efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro – Súmula 188
do STF.
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Constituição de Renda:
Pelo contrato de constituição de renda, pode uma pessoa obrigar-se para com
outra a uma prestação periódica, a título gratuito, ou, também, a título
oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a
satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
-
Sendo o contrato a
título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe
preste garantia real, ou fidejussória.
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-
Requisitos da
Constituição de Renda:
O contrato de constituição de renda requer escritura pública e será feito a
prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do
credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
-
É nula a constituição
de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes,
vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
-
Os bens dados em
compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por
aquela se obrigou.
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Obrigações das Partes
Contratantes:
Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada,
poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações
atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão
do contrato.
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O credor adquire o
direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada,
no começo de cada um dos períodos prefixos.
-
Quando a renda for
constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte
de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo
estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que
morrerem.
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Jogo e da Aposta:
As dívidas de jogo ou aposta, não autorizados, não obrigam a pagamento, mas
não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou, salvo se foi
ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
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Fiança:
Dá-se o contrato de fiança quando uma pessoa se obriga por outra, para com o
seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra. Trata-se
de um contrato acessório, formal, vez que só vale por escrito.
-
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Desobrigação da Fiança:
Se o contrato for por tempo indeterminado, desde o início, ou após a
prorrogação, pode o fiador desobrigar-se da fiança através de ação
declaratória. Para a exoneração do fiador não basta simples carta e nem
notificação.
-
Pode também o fiador
acionar o credor, para que este acione o afiançado, sob pena de cessação da
fiança. Se houver morosidade na ação iniciada pelo credor contra o devedor,
poderá nela intervir o fiador.
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Interpretação do
Contrato de Fiança:
O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e sempre no
sentido mais favorável ao fiador, especialmente quando se tratar de fiança
gratuita. A prorrogação compulsória ou voluntária da locação de prazo
determinado exonera o fiador e não se entende como tempo limitado a
expressão “até a entrega das chaves” uma vez que se trata de evento incerto
no tempo.
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Outorga Uxória:
O cônjuge não pode prestar fiança sem o consentimento do outro, qualquer que
seja o regime de bens. Entretanto, na fiança mercantil discute-se se há
necessidade de outorga uxória.
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Nulidade da Fiança:
A nulidade da fiança sem outorga uxória só pode ser alegada pelo cônjuge
prejudicado ou pelo herdeiro, e não pelo próprio fiador e a nulidade não
pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
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Modalidade das Fianças:
A fiança será mercantil se o afiançado for comerciante e a obrigação derivar
de causa comercial, embora o fiador não seja comerciante.
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Na fiança civil a
responsabilidade do fiador é subsidiária, salvo estipulação em contrário,
porém, na fiança comercial, o fiador é sempre solidário.
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Direito das Coisas:
O direito das coisas trata das normas que atribuem prerrogativas sobre bens
materiais ou imateriais, ou seja, é o conjunto de normas que regem as
relações jurídicas concernentes aos bens suscetíveis de apropriação pelo
homem (suscetíveis de valor econômico).
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Tipos de Bens
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Bens Materiais:
Imóveis e móveis;
-
Bens Imateriais:
Propriedade literária, científica e artística (direito autoral);
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Propriedade industrial:
Marcas e patentes.
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Direito Real:
A expressão direito das coisas é mais empregada para designar uma das
divisões do direito civil, de modo global. Mas, ao se passar ao estudo
individualizado dos vários institutos que compõem o direito das coisas,
prefere-se a expressão direito real.
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-
Características do
Direito Real:
O fundamento do Direito das coisas é o direito real, este se caracteriza
como uma relação entre o homem e a coisa, traduzindo apropriação de
riquezas, tendo por objeto um bem material (corpóreo) ou imaterial
(incorpóreo).
-
Ao direito se
interessam as coisas materiais ou imateriais suscetíveis de valor econômico.
Bens sujeitos à apropriação pelo homem (Bens comerciáveis). Interessam ao
direito: um terreno; um prédio; um boi; uma invenção, etc.
-
-
Coisas de Uso Comum:
Não interessam ao direito, as coisas inesgotáveis ou extremamente abundantes
na natureza, tais como as águas salgadas dos oceanos, as águas dos rios, as
praias, a luz solar, o ar atmosférico, etc..., por serem coisas de uso comum
da humanidade (comunidade). Estes constituem, hoje, o que se denominam
direitos difusos e indisponíveis do cidadão.
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-
Conceito do Direito
das Coisas:
É o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens
materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.
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-
Requisitos do Direito
das Coisas:
São requisitos para que se aperfeiçoe.
-
Vínculo:
Por ligar uma pessoa a uma coisa;
-
Direito Absoluto:
Por ser oponível a todos (erga omnes);
-
Direito de Seqüela:
O titular do direito tem o poder de reivindicar a coisa onde quer que se
encontre;
-
Direito de Preferência:
O crédito real prefere ao pessoal;
-
Número Fechado:
Só são direitos reais os taxativamente estabelecidos pela lei;
-
Sujeito Passivo
Universal:
Por obrigar a todos.
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Direito Real e Direito
Pessoal
-
-
Direito Real:
O direito real se caracteriza como uma relação entre o homem e a coisa. O
direito real traduz apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem
material ou imaterial erga omnes; isto é, o direito real é o vínculo
existente entre o seu titular e a coisa.
-
Direito Pessoal:
O direito pessoal caracteriza-se como uma relação entre Pessoas. Tem por
objeto uma prestação (um ato ou uma abstenção), vinculando o sujeito ativo
ao sujeito passivo (credor e devedor).
-
-
Posse:
A posse é a detenção de uma coisa em nome próprio, mas não se pode confundir
o possuidor com o mero detentor.
-
O detentor também
possui a posse, mas em nome de outrem, sob cujas ordens e dependência se
encontra. Exemplo: O administrador em relação ao dono da fazenda, ou mesmo o
inquilino em relação ao proprietário.
-
Savigny definia a
posse como sendo o poder de uma pessoa sobre uma coisa, com a intenção de
tê-la para si (teoria subjetiva).
-
Ihering definia que,
tem posse todo aquele que age em relação à coisa como se fosse proprietário,
mesmo que não o seja, independentemente da intenção (teoria objetiva).
-
O nosso Código Civil
segue a teoria objetiva, considerando como possuidor todo aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou
propriedade – Art. 1.196.
-
-
Aquisição da posse:
O Código Civil contempla duas modalidades de aquisição da posse: a apreensão
para as coisas; e o exercício, para o direito.
-
Consiste a apreciação,
num ato que coloca o possuidor em condições de dispor livremente da coisa
apreendida. É preciso entender que o termo apreensão, em função do conceito
de posse, só se configura com o concurso da vontade de se apropriar da
coisa.
-
-
Posse de Imóveis:
No tocante aos imóveis, a vontade de se apropriar, traduz-se pelo seu uso no
curso do tempo. Só com esse uso o autor da apreensão se investe no papel de
possuidor. Por exemplo: o caçador persegue a caça, sujeitando-a ao seu poder
físico (aí tem a posse); no caso do imóvel, o possuidor terá que usá-lo por
lapso temporal, sem qualquer obstaculação (posse justa, mansa e pacífica).
-
-
Exteriorização da
Posse:
Nenhum modo de aquisição da posse, a exterioriza, senão o fato de se dispor
da coisa livremente. Ela pode ser adquirida por qualquer dos modos de
aquisição em geral: pelos atos jurídicos a título gratuito ou a título
oneroso (compra e venda, doação, permuta, etc).
-
A posse pode ser
adquirida pela própria pessoa que a pretende por seu representante ou
procurador, por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação e pelo
constituo possessório.
-
-
Princípios da
Aquisição da Posse:
A posse transmite-se, com os mesmos caracteres, aos herdeiros e legatários
do possui-dor. Se adquirida de má fé, de má fé continuará para o sucessor (a
menos que transcorra o prazo prescricional (20 anos, no caso). O sucessor
universal é aquele que substitui o titular primitivo na totalidade dos Bens,
ou mesma parte deles, como no caso do herdeiro).
-
-
Efeitos da posse:
A posse produz os seguintes efeitos.
-
a) Presunção de
propriedade;
-
b) Direito aos
interditos, ou seja, às específicas de proteção da posse;
-
c) Direito de
usucapião, dentro dos requisitos da lei.
-
-
Direito do Possuidor:
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se
ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de
defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse e não obsta à manutenção ou reintegração na posse a
alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
-
-
Posse Coletiva:
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente
a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das
outras por modo vicioso.
-
-
Proteção Contra
Esbulho: O
possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o
terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Mas não se aplica
às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do
possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
-
-
Possuidor
de Boa-Fé:
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos, porém os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé
devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e
custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com
antecipação.
-
-
Frutos
da Posse: Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos,
logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
-
-
Possuidor de Má-Fé:
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento
em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e
custeio. Ele não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não
der causa.
-
O possuidor de
má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que
acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando
ela na posse do reivindicante.
-
O possuidor de
boa-fé tem direito à indenização e de exercer o direito de retenção das
benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se
não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da
coisa.
-
-
Retenção de
Benfeitorias: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias
compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da
evicção ainda existirem e o reivindicante, obrigado a indenizar as
benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu
valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor
atual.
-
-
Posse de Boa-Fé:
-
a) Direito
aos usufrutos;
- b) Indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis;
- c) Direito
de retenção, como garantia do pagamento dessas benfeitorias;
- d)
Levantamento das benfeitorias voluptuárias (jus tollendi).
-
- Posse de
Má-Fé:
- a) Dever
de pagar os frutos colhidos;
- b)
Responsabilidade pela perda da coisa;
- c) Direito
ao ressarcimento das benfeitorias necessárias;
- d)
Ausência do direito de retenção;
- e)
Ausência do direito de levantamento das benfeitorias úteis e
voluptuárias.
-
-
Classificação da Posse:
Classifica em.
-
Direta:
É a exercida diretamente pelo possuidor sobre a coisa;
-
Indireta:
É a que o proprietário conserva, por ficção legal, quando o
exercício da posse direta é conferido a outrem, em virtude de
contrato ou direito real limitado. Exemplo: O depositário tem a
posse direta, e o depositante, a posse indireta. As posses direta e
indireta coexistem;
-
Justa:
É justa a posse que não for clandestina, violenta ou precária.
-
Clandestina:
É a posse não ostensiva;
-
Violenta:
É a obtida à força;
-
Precária:
É a cedida a título provisório;
-
Injusta:
É o reverso da justa, ou seja, será clandestina, violenta ou
precária;
-
Boa-Fé:
Se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu
exercício. Há boa-fé, por exemplo, quem adquire coisa furtada,
desconhecendo esse detalhe;
-
Má-Fé:
Ocorre quando o vício não é ignorado.
-
Titulada:
É a amparada por justo título. Qualquer ato jurídico que, em tese,
seria hábil a conferir direito de propriedade, desde que não
contenha vícios ou defeitos.
-
Não
Titulada:
É a desprovida de título.
-
Contínua:
É a permanente.
-
Descontínua:
É a que sofreu alguma interrupção.
-
Velha:
É a que tem mais de um ano e um dia. Nesta o possuidor terá melhores
condições para ser mantido na sua posse pela Justiça, até que se
esclareça completamente a questão, através de processo regular.
-
Nova:
É a que tem prazo inferior a um ano e um dia.
-
-
Composse:
Ocorre quando há mais de um possuidor da coisa toda, em partes
ideais não localizadas, como no condomínio de terra não dividida ou
demarcada.
-
-
Perda
da Posse:
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor,
o poder sobre a coisa, ao qual se refere o art. 1.196 e só se
considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho,
quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou,
tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
-
-
Direitos Reais:
São direitos reais.
-
a) A
propriedade;
-
b) A
superfície;
-
c) As
servidões;
-
d) O
usufruto;
-
e) O uso;
-
f) A
habitação;
-
g) O
direito do promitente comprador do imóvel;
-
h) O
penhor;
-
i) A
hipoteca;
-
j) A
anticrese.
-
-
Transmissão dos Direitos Reais:
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição e
os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por
atos entre vivos, só se adquirem com a transcrição, ou a inscrição
no Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247),
salvo os casos expressos em lei.
-
-
Direitos do Proprietário:
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua
ou detenha. O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo
que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei
especial, à flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas.
-
-
Limitações do Proprietário:
São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer
comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de
prejudicar outrem. O proprietário pode ser privado da coisa, nos
casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou
interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo
público iminente.
-
-
Desapropriação da Propriedade:
O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel
reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de
boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e
estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e
serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico
relevante. Neste caso o juiz fixará a justa indenização devida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para a
transcrição do imóvel em nome dos possuidores.
-
-
Extensão da Propriedade:
A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício,
não podendo o proprietário opor se a atividades que sejam
realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que
não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
-
-
Exclusão das Riquezas Naturais:
A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais
recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os
monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos
minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não
submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei
especial.
-
A
propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário e
os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando
separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico
especial, couberem a outrem.
-
-
Descoberta:
Aquele que acha coisa alheia perdida terá que restituí-la ao seu
dono ou legítimo possui-dor. Não o conhecendo, entregará a coisa
achada à autoridade competente.
-
Restituindo a coisa achada terá direito a uma recompensa não
inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas
despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa,
se o dono não preferir abandoná-la.
-
-
Responsabilidade do Descobridor:
O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou
possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
-
A
autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da
imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se
o seu valor os comportar.
-
-
Publicação:
Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou
do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a
coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as
despesas, mais a recompensa do descobridor.
-
O
remanescente pertencerá ao Município em cuja circunscrição se
deparou o objeto perdido, mas sendo de diminuto valor, poderá o
Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
-
-
Aquisição da Propriedade Imóvel
-
-
Pelo
Usucapião:
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir
como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de
título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de título para a transcrição no Registro de
Imóveis. O prazo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado
obras ou serviços de caráter produtivo.
-
-
Requisitos do Usucapião
-
-
Imóvel
Rural:
Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra
em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
-
Imóvel
Urbano:
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural. O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil e o direito previsto não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
-
Poderá o
possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel. A declaração judicial obtida
constituirá título hábil para transcrição no Registro de Imóveis.
-
-
Usucapião Com Justo Título:
Adquire-se, também, a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez
anos. Será de cinco anos o prazo previsto se o imóvel houver sido
adquirido, onerosamente, com base em transcrição constante do
registro próprio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores
nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos
de interesse social e econômico.
-
-
Contagem do Prazo:
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar
à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam
contínuas, pacíficas e com justo título e de boa-fé.
-
Estende-se
ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que
obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se
aplicam ao usucapião.
-
-
Pela
Transcrição:
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante a transcrição do
título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se
transcrever o título translativo, o alienante continua a ser havido
como dono do imóvel e enquanto não se promover, por meio de ação
própria, a decretação de invalidade da transcrição, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel.
-
A
transcrição é eficaz desde o momento em que se apresentar o título
ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Se o teor da
transcrição não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar
que se retifique ou anule e cancelada a transcrição, poderá o
proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do
título do terceiro adquirente.
-
-
Por
Acessão:
Dar-se-á a aquisição por acessão por.
-
-
Ilhas:
As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares
pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as
regras.
-
a) As que
se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos
terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de
suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes
iguais;
-
b) As que
se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se
acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
-
c) As que
se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a
pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se
constituíram.
-
Aluvião:
Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por
depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou
pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos
marginais, sem indenização. O terreno aluvial, que se formar em
frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre
eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
-
Avulsão:
Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar
de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a
propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem
indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Recusando-se
ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a
porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
-
Álveo
Abandonado:
O álveo (leito de curso de água) abandonado de corrente pertence aos
proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham
indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo
curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio
do canal.
-
-
Construções e Plantações:
Toda construção ou plantação existente num terreno presume-se feita
pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com
sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade
destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder
por perdas e danos, se agiu de má-fé.
-
-
Direitos e Restrições:
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em
proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se
procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Se a construção ou a
plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que,
de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo,
mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não
houver acordo.
-
Se de
ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes,
plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção,
ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
-
Se a
construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio
em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o
construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o
valor da construção exceder o dessa parte, e responde por
indenização que represente, também, o valor da área perdida e a
desvalorização da área remanescente.
-
-
Perdas
e Danos:
Pagando em décuplo (dez vezes) as perdas e danos, o construtor de
má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em
proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder
consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção
invasora sem grave prejuízo para a construção.
-
Se o construtor
estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte
deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por
perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção,
mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de
má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e
danos apurados, que serão devidos em dobro.
-
-
Ocupação:
Quem se assenhorear de coisa sem dono adquirirá a propriedade, não sendo
essa ocupação defesa por lei.
-
-
Achado do Tesouro:
O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja
memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que
achar o tesouro. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do
prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por
terceiro não autorizado.
-
Achando-se em
terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e
o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o
descobridor.
-
-
Tradição:
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes
da tradição. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a
possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito
à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando
o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
-
Feita por quem não
seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a
coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for
transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a
qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
-
Se o adquirente
estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade,
considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a
tradição. Não transfere a propriedade à tradição, quando tiver por
título um negócio jurídico nulo.
-
-
Especificação:
Especificação é a transformação de matéria-prima, em parte alheia, de
uma nova espécie, cujo autor será o proprietário, se não se puder
restituir a forma anterior. Se toda a matéria for alheia, e não se puder
reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie
nova.
-
Sendo praticável a
redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé,
pertencerá ao dono da matéria-prima.
-
Em qualquer caso,
inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e
outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie
nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o
da matéria-prima.
-
Aos prejudicados,
se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé,
quando irredutível à especificação.
-
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Confusão, Comissão
e Adjunção:
As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou
adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo
possível separá-las sem deterioração.
-
Não sendo possível
a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste
indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao
valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
-
Se uma das coisas
puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os
outros. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra
parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o
que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar
ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
-
Se da união de
matérias de natureza diversa se formar espécie nova, aplicam-se as
mesmas normas da confusão, comissão ou adjunção.
-
-
Perda
da Propriedade:
Além das causas consideradas no código civil, perde-se a
propriedade.
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a) Por
alienação;
-
b) Pela
renúncia;
-
c) Por
abandono;
-
d) Por
perecimento da coisa;
-
e) Por
desapropriação.
-
-
Efeitos da Perda:
Nos casos
dos itens I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão
subordinados à transcrição do título transmissivo ou do ato
renunciativo no Registro de Imóveis.
-
O imóvel
urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de
outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos
depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se
achar nas respectivas circunscrições.
-
O imóvel
situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à
propriedade da União, onde quer que ele se localize.
-
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere, quando,
cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os
ônus fiscais.
-
-
Direito
de Vizinhança:
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer
cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à
saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade
vizinha.
-
O
proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha
direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do
autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual. O dano
infecto é a certeza de um dano que ainda não aconteceu, mais não há
dúvida que ocorrerá.
-
-
Uso
Anormal da Propriedade:
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer
cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à
saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade
vizinha.
-
Proíbem-se
as interferências considerando-se a natureza da utilização, a
localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as
edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos
moradores da vizinhança.
-
Este não
prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse
público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas,
pagará ao vizinho indenização cabal.
-
Ainda que
por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o
vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se
tornarem possíveis.
-
O
proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio
vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem
como que lhe preste caução pelo dano iminente e, também, garantias
contra o prejuízo eventual.
-
-
Árvores
Limítrofes:
A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se
pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes e os frutos
caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde
caíram, se este for de propriedade particular.
-
As raízes
e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão
ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do
terreno invadido.
-
-
Passagem Forçada:
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou
porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, pedir ao
vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se
necessário.
-
Se ocorrer
alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o
acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra
deve tolerar a passagem.
-
-
Passagem de Cabos e Tubulações:
Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à
desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a
tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e
outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em
proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for
impossível ou excessivamente onerosa.
-
O
proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de
modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja
removida, à sua custa, para outro local do imóvel, contudo, se as
instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário
do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
-
-
Passagem das Águas:
O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as
águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar
obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior
do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono
ou possuidor do prédio superior.
-
Quando as
águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas,
correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se
desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Da indenização
será deduzido o alor do benefício obtido.
-
O
proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais,
satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou
desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios
inferiores. Tampouco poderá poluir as águas indispensáveis às
primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis
inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os
danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o
desvio do curso artificial das águas.
-
O
proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras
obras para represamento de água em seu prédio; se as águas
represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário
indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
-
É
permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos
proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios
alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis
às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo
considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento
de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
-
Ao
proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a
ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração
ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas
a canalizá-las. Inclusive, poderá este exigir que seja subterrânea a
canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins
ou quintais.
-
-
Limites
Entre Prédios e do Direito de Tapagem:
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de
qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o
seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois
prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou
arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as
respectivas despesas.
-
Os
intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes
vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas,
presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os
proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade
com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para
as despesas de sua construção e conservação.
-
As sebes
vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco
divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo
entre proprietários. A
construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais
de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem
provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está
obrigado a concorrer para as despesas.
-
Sendo
confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de
conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o
terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios,
ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles,
mediante indenização ao outro.
-
-
Direito
de Construir:
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos, porém, construirá de maneira que o seu prédio não
despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
-
-
Vedações:
É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos
de metro e meio do terreno vizinho e as janelas cuja visão não
incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não
poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
-
O
proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra,
exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu
prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar, nem
impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com
prejuízo para o prédio vizinho.
-
-
Direitos do Vizinho:
Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a
quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo,
levantar a sua edificação, ou contra muro, ainda que lhes vede a
claridade.
-
Nas
cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a
alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na
parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova
construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da
parede e do chão correspondentes.
-
O confinante, que
primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura
no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor
dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e
a profundidade do alicerce.
-
Se a parede
divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser
travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem
prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
-
O condômino da
parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco
a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o
outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem
consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras
semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do
lado oposto.
-
Qualquer
dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário
reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as
despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho
adquirir meação também na parte aumentada.
-
Não é
lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou
quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir
infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho e são
proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso
ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes,
e, também, não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que
tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas
necessidades normais e a execução de qualquer obra ou serviço
suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que
comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido
feitas as obras acautelatórias.
-
O
proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos
prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras
acautelatórias e todo aquele que violar as proibições estabelecidas
é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e
danos.
-
-
Direito
de Ingresso:
O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o
vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para.
-
a) dele
temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção,
reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
-
b)
apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem
casualmente.
-
-
Direito
de Construir:
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela
exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la
de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal,
ou gravá-la. Contudo, nenhum dos condôminos pode alterar a
destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a
estranhos, sem o consenso dos outros.
-
-
Obrigações do Condômino:
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para
as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus
a que estiver sujeita. Presumem-se iguais as partes ideais dos
condôminos.
-
Pode o
condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando
à parte ideal. Se os demais condôminos assumem as despesas e as
dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem
renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem, mas se não há
condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
-
Quando a
dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se
discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular
solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente
ao seu quinhão na coisa comum.
-
As dívidas
contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante
ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os
demais. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu
da coisa e pelo dano que lhe causou.
-
A todo
tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da
divisão. Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa
comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação
ulterior, mas não poderá exceder de cinco anos a indivisão
estabelecida pelo doador ou pelo testador e a requerimento de
qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz
determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
-
Aplicam-se
à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de
herança e quando a coisa for indivisível, e os consortes não
quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e
repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de
oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que
tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de
quinhão maior.
-
-
Participação nas Benfeitorias:
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e
participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á
licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que
ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos,
a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor
lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
-
-
Condomínio Voluntário:
Quando os direitos elementares do proprietário (art. 1228)
pertencerem a mais de um titular, existirá o condomínio ou domínio
comum de um bem. Não há conflito com o princípio da exclusividade,
pois entende-se que o direito de propriedade é um só e incide sobre
as partes ideais de cada condômino.
-
-
Tipos
de Condomínio:
O condomínio pode ser convencional, eventual ou legal.
-
Convencional ou voluntário:
O Convencional ou voluntário é o que se origina da vontade dos
condôminos, ou seja, quando duas ou mais pessoas adquirem o mesmo
bem;
-
Eventual:
O eventual é o que resulta da vontade de terceiros, ou seja, do
doador ou do testador, ao efetuarem uma liberalidade a várias
pessoas;
-
Legal
ou necessário:
O legal ou necessário é o imposto pela lei, como no caso de paredes,
cercas, muros e valas – art. 1327.
-
-
Forma
do Condomínio:
O condomínio pode ser.
-
Pro
Diviso:
Em que pese à comunhão de direito, há mera aparência de condomínio,
porque cada condomínio encontra-se localizado em parte certa e
determinada da coisa, agindo como dono exclusivo da porção ocupada;
-
Pro
Indiviso:
Não havendo a localização em partes certas e determinadas, a
comunhão é de direito e de fato;
-
Transitório:
É o convencional ou eventual, que podem ser extintos a todo tempo
pela vontade de qualquer condômino;
-
Permanente:
É o legal que perdura enquanto persistir a situação que o determinou
(paredes divisórias, p. ex.).
-
-
Objeto
do Condomínio:
Quanto ao objeto, o condomínio pode ser.
-
Universal:
Quando abrange todos os bens, inclusive frutos e rendimentos, como
na comunhão hereditária;
-
Singular:
Incidente sobre a coisa determinada (muro divisório, p. ex.).
-
-
Direitos e Deveres dos Condôminos:
São direitos e deveres dos condôminos.
-
a) Usar da
coisa conforme sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos
compatíveis com a indivisão;
-
b)
Reivindicá-la de terceiro;
-
c)
Defender a sua posse;
-
d) Alhear
a respectiva parte indivisa ou gravá-la.
-
-
Cada
condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, e sobre ela
exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la
de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal,
ou gravá-la. Porém nenhum dos condôminos pode alterar a destinação
da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o
consenso dos outros.
-
O
condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as
despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a
que estiver sujeita. Presumem-se iguais às partes ideais dos
condôminos, mas condômino pode eximir-se do pagamento das despesas e
dívidas, renunciando à parte ideal, porém, se os demais condôminos
assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita,
adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos
pagamentos que fizerem. Contudo, não havendo condômino que faça os
pagamentos, a coisa comum será dividida.
-
Quando a
dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se
discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular
solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente
ao seu quinhão na coisa comum.
-
As dívidas
contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante
ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os
demais e cada um responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e
pelo dano que lhe causou. A todo tempo será lícito ao condômino
exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um
pela sua parte nas despesas da divisão.
-
Podem os
condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não
maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior, mas não
poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou
pelo testador e a requerimento de qualquer interessado e se graves
razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa
comum antes do prazo.
-
-
Divisão
do Condomínio – Partilha:
Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de
partilha de herança. Quando a coisa for indivisível, e os consortes
não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será
vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições
iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos
aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as
havendo, o de quinhão maior.
-
Se nenhum
dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do
condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos
e, antes de adjudicada à coisa àquele que ofereceu maior lanço,
proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa
seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em
condições iguais, o condômino ao estranho.
-
-
Administração do Condomínio:
A escolha do administrador será feita pela maioria, calculada pelo
valor dos quinhões, (partes) que poderá ser estranho ao condomínio,
observando.
-
a)
Presume-se o administrador comum quando não houver oposição dos
demais;
-
b)
Deliberações tomadas por maioria absoluta;
-
c) Na
impossibilidade de alcançar a maioria absoluta, caberá, por
requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros, decisão pelo
juiz;
-
d) Havendo
dúvida quanto ao valor do quinhão, este será avaliado judicialmente.
-
-
Quando
inexistir sobre os frutos estipulação em contrário ou disposição de
última vontade, estes serão partilhados na proporção dos quinhões
(partes).
-
O
proprietário que tiver direito a separar um imóvel com paredes,
cercas, muros, valas ou valados, adquirirá a meação desses e do
terreno por elas ocupado. Não havendo entendimento entre as partes
quanto ao preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas
dos confinantes. Entretanto, qualquer que seja o valor da meação,
enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar,
nenhum uso poderá fazer.
-
-
Condomínio Edilício:
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e
partes que são propriedade comum dos condôminos. As partes
suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com
as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e
gravadas livremente por seus proprietários.
-
O solo, a
estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de
água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração
centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao
logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não
podendo ser alie-nados separadamente, ou divididos. A fração ideal
no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da
unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da
edificação.
-
-
Constituição do Condomínio Edilício:
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento,
inscrito no Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além
do disposto em lei especial.
-
a) a
discriminação e individualização das unidades de propriedade
exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
-
b) a
determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente
ao terreno e partes comuns;
-
c) o fim a
que as unidades se destinam.
-
-
A
convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita
pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e
torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre
as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá
ser inscrita no Registro de Imóveis.
-
-
Cláusulas da Convenção:
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará.
-
a) a quota
proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos
para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
-
b) sua
forma de administração;
-
c) a
competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum
exigido para as deliberações;
-
d) as
sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
-
e) o
regimento interno.
-
-
A
convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento
particular e são equiparados aos proprietários, salvo disposição em
contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos
relativos às unidades autônomas.
-
-
Direitos do Condômino:
São direitos permitidos aos condôminos.
-
a) Usar,
fruir e livremente dispor das suas unidades;
-
b) Usar
das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais compossuidores;
-
c) Votar
nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
-
-
Deveres
do Condômino:
São deveres dos condôminos.
-
a)
Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas
frações ideais;
-
b) Não
realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
-
c) Não
alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias
externas;
-
d) Dar às
suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança
dos possuidores, ou aos bons costumes.
-
-
Penalidades ao Condômino:
São as seguintes.
-
a) O
condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por
cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito;
-
b) O
condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos,
pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não
podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições
mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não
havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois
terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a
cobrança da multa;
-
c) O
condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus
deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos
dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa
correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a
reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem;
-
d) O
condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento
anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais
condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa
correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
-
-
Outros
Direitos e Obrigações: Reservam-se os seguintes.
-
a)
Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos,
preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a
estranhos, e, entre todos, os possuidores;
-
b) Os
direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua
propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais
correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias;
-
c)
Permiti-se ao condômino alienar parte acessória de sua unidade
imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa
faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não
se opuser à respectiva assembléia geral;
-
d) As
despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino,
ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
-
-
Obras
Condominiais:
A realização de obras no condomínio depende.
-
a) Se
voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
-
b) Se
úteis, de voto da maioria dos condôminos;
-
c) .As
obras ou reparações necessárias podem ser realizadas,
independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino;
-
d) Se as
obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas
excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que
tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser
convocada imediatamente;
-
e) Não
sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em
despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização
da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos;
-
f) O
condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado
das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que
fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse
comum;
-
g) A
realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já
existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização,
depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não
sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de
prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes
próprias, ou comuns;
-
h) A
construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício,
destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação
da unanimidade dos condôminos;
-
i) Ao
proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua
conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias
inferiores.
-
-
O
adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em
relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. É
obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio
ou destruição, total ou parcial.
-
-
Administração do Condomínio:
A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino,
para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o
qual poderá renovar-se.
-
-
Compete
ao Síndico do Condômino: O síndico tem competência para:
-
a)
Convocar a assembléia dos condôminos;
-
b)
Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em
juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses
comuns;
-
c) Dar
imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento
judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
-
d) Cumprir
e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações
da assembléia;
-
e)
Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela
prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
-
e)
Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
-
f) Cobrar
dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as
multas devidas;
-
g) Prestar
contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
-
h)
Realizar o seguro da edificação;
-
i) O
síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes
de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação
da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
-
-
Compete
a Assembléia do Condômino: À assembléia compete:
-
a) Poderá
a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes
de representação;
-
b) A
assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido, poderá,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico
que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar
convenientemente o condomínio,
-
c)
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos
condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o
orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a
prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e
alterar o regimento interno;
-
d) Se o
síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá
fazê-lo;
-
e) Se a
assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de
qualquer condômino.
-
-
Convenção do Condômino:
Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a
alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da
destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de
aprovação pela unanimidade dos condôminos. Salvo quando exigido
quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas.
-
a) Em
primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes
que representem pelo menos metade das frações ideais;
-
b) Os
votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras
partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição
diversa da convenção de constituição do condomínio;
-
c) Em
segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos
votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial;
-
d) A
assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem
convocados para a reunião;
-
e)
Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou
por um quarto dos condôminos;
-
f) Poderá
haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros,
eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual
compete dar parecer sobre as contas do síndico.
-
-
Extinção do Condomínio:
Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace
ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução,
ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações
ideais.
-
Deliberada
a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das
despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros
condôminos, mediante avaliação judicial.
-
Realizada
a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos,
proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias. Se ocorrer
desapropriação, a indenização será repartida na proporção ao valor
das unidades.
-
-
Propriedade Resolúvel:
É a que tem, no próprio título, a sua extinção, tão logo se realize
a condição resolutória, ou que expire termo extintivo advindo da
vontade da lei. Imprescindível é que a propriedade móvel ou imóvel,
para a sua temporalidade subordine-se a uma condição resolutiva ou
termo final contidos no título constitutivo do direito, ou
originário dê causa a este superveniente.
-
A
propriedade resolutiva está subordinada a um acontecimento futuro,
certo ou incerto. Exemplo: a compra e venda com pacto de retrovenda,
a doação com cláusula de reversão.
-
Na compra
e venda com pacto de retrovenda, o vendedor reserva a si o direito
de recobrar a coisa alienada dentro de determinado prazo (se não
cumprida a condição) e na doação com cláusula de reversão, o doador
estipula que a coisa retorne ao seu patrimônio se sobreviver ao
donatário.
-
-
Propriedade Fiduciária:
É a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, constituída para
fins de garantia de obrigação, a partir do registro do título no
Cartório de Títulos e Documentos.
-
Desdobra-se a posse em direta (devedor-fiduciante) e indireta
(credor-fiduciário). O primeiro pode, portanto, usar e fruir do bem.
O segundo mantém o direito de haver a posse plena, no caso de
inadimplemento.
-
Com o
pagamento, extingue-se a propriedade resolúvel. Não havendo
pagamento, o credor pode realizar a venda judicial ou extrajudicial,
aplicando o valor para a satisfação do crédito e das despesas de
cobrança.
-
Não pode
ficar com o bem, sendo nula a cláusula neste sentido e eventual
saldo deve ser devolvido ao devedor. Disposições processuais: As normas de processo relativas à alienação
fiduciária advêm do Decreto-Lei n. 911, de 1969. Segundo este
Diploma, a mora constitui-se por carta registrada, expedida por
intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto.
Gera o vencimento antecipado de todas as prestações e dá ao credor o
direito de pedir a busca e apreensão do bem, inclusive liminarmente,
em processo autônomo.
-
Ao devedor
é dado um prazo diminuto para contestar (três dias) e oportunidade
final para requerer prazo, não superior a dez dias, para a purgação
da mora, se já tiver pagado quarenta por cento do preço.
-
A matéria
de contestação é praticamente limitada ao pagamento. Da sentença,
cabe apelação sem efeito suspensivo. Pode ser convertido, o pedido
de busca e apreensão, em ação de depósito.
-
-
Superfície:
O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de
plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura
pública devidamente inscrita no Registro de Imóveis, mas o direito
de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao
objeto da concessão.
-
A
concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, as
partes convencionarão a forma de pagamento e o superficiário
responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
-
O direito
de superfície pode transferir-se a terceiro e, por morte do
superficiário, aos seus herdeiros. Em caso de
alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou
o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de
condições. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi
concedida.
-
Extinta a
concessão, o proprietário passará a ter o domínio pleno sobre o
terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização,
se as partes não houverem estipulado o contrário. No caso de
extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação,
a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor
correspondente ao direito de cada. O direito
de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público
interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente
disciplinado em lei especial.
-
-
Servidões:
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o
prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se
mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e
subseqüente inscrição no Registro de Imóveis.
-
O
exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10
(dez anos), nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a
inscrevê-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como
título a sentença que julgar consumado o usucapião. Se o possuidor
não tiver título, o prazo do usucapião será de 20 (vinte anos).
-
-
Exercício das Servidões:
O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua
conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio,
serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.As obras devem
ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não
dispuser expressamente o título.
-
Quando a
obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá
exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao
dono do dominante, mas se o proprietário do prédio dominante se
recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela,
caber-lhe-á custear as obras.
-
O dono do
prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício
legítimo da servidão e a servidão pode ser removida, de um local
para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada
diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à
sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não
prejudicar o prédio serviente.
-
Se as
necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante
impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado
a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
-
As
servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão
dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio
dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente,
salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de
um ou de outro.
-
-
Extinção das Servidões:
Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez inscrita, só se
extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Se o prédio
dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título
hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento
do credor.
-
O dono do
prédio serviente pode, pelos meios judiciais, cancelar a inscrição,
embora o dono do prédio dominante possa impugnar por.
-
a) Quando
o titular houver renunciado a sua servidão;
-
b) Quando
tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade que determinou a
constituição da servidão;
-
c) Quando
o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
-
-
Também se
extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade
de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.
-
a) Pela
reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
-
b) Pela
supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro
título expresso;
-
c) Pelo
não uso, durante dez anos contínuos.
-
-
Usufruto:
O Código Civil de 1916 definia o usufruto, no art. 713, como "o
direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto
temporariamente destacado da propriedade".
-
Alguns dos
poderes inerentes ao domínio são transferidos ao usufrutuário, que
passa a ter, assim, direito de uso e gozo sobre coisa alheia. Como é
temporário, ocorrendo sua extinção, passará o nu-proprietário a ter
o domínio pleno da coisa.
-
Diz-se que
o usufruto é temporário porque se extingue com a morte do
usufrutuário (CC, art. 1.410, I) ou no prazo de trinta anos, se
constituído em favor de pessoa jurídica, e esta não se extinguir
antes (art. 1.410, III).
-
É, também,
direito real, gozando o seu titular das prerrogativas deste:
seqüela, oposição erga omnes, ação real etc. É, ainda, inalienável,
permitindo-se, porém, a cessão de seu exercício por título gratuito
ou oneroso (CC, art. 1.393). Se isso acontecer, o usufrutuário
poderá também arrendar o imóvel, não estando obrigado a explorá-lo
pessoalmente.
-
A
inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade do usufruto. O direito
em si não pode ser penhorado, em execução movida por dívida do
usufrutuário, porque a penhora destina-se a promover a venda forçada
do bem em hasta pública. Mas como o seu exercício pode ser cedido, é
passível, em conseqüência, de ser penhorado. Nesse caso, o
usufrutuário fica provisoriamente privado do direito de retirar da
coisa os frutos que ela produz.
-
O juiz que
deferir a penhora nomeará um administrador do imóvel e os frutos
produzidos e colhidos servirão para pagar o credor até que se
extinga totalmente a dívida. Nesse caso, a penhora será levantada,
readquirindo o usufrutuário o direito de uso e gozo da coisa (CPC,
art. 717).
-
Observa-se
que o usufrutuário não perde o direito de usufruto, o que ocorreria
se este pudesse ser penhorado e arrematado por terceiro. Perde
apenas, temporariamente, o exercício desse direito, em razão da
penhora.
-
No
entanto, se a dívida for do nu-proprietário, a penhora pode recair
sobre os seus direitos. O nu-proprietário tem o direito de dispor da
coisa. O imóvel pode ser penhorado, portanto, e alienado em hasta
pública, mas a todo tempo, inclusive depois da arrematação, incidirá
sobre ele o direito real de usufruto, pertencente ao usufrutuário,
até que venha a extinguir-se, nas hipóteses previstas no art. 1.410.
-
-
Constituição e Objeto do Usufruto:
O usufruto pode constituir-se por.
-
a)
Determinação legal: É o estabelecido pela lei em favor de certas
pessoas, como o usufruto dos pais sobre os bens do filho menor (art.
1689, I);
-
b) Ato de
vontade: É o que resulta de contrato ou testamento;
-
c)
Usucapião: Admite-se, ainda, a sua constituição pela usucapião,
ordinária ou extraordinária, desde que concorram os requisitos
legais.
-
-
Podem ser
objeto de usufruto um ou mais bens, móveis ou imóveis, um patrimônio
inteiro ou parte deste (CC, art. 1.390). "O usufruto de imóveis,
quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro
no Cartório de Registro de Imóveis" (art. 1.391 ).
-
O usufruto
de bens móveis consumíveis (art. 1.392, § 1°) é denominado
quase-usufruto ou usufruto impróprio, assemelhando-se ao mútuo,
porque o usufrutuário torna-se verdadeiro proprietário, ficando
obrigado a restituir coisa equivalente.
-
Em regra,
o usufrutuário é obrigado a conservar a substância da coisa para o
nu-proprietário. "Se o usufruto recai sobre universalidade ou
quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro
acha¬ do por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio
usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado"
(art. 1.392, § 3º).
-
-
Usufruto e Fideicomisso:
Malgrado a semelhança entre usufruto e fideicomisso, decorrente do
fato de existirem, em ambos, dois beneficiários ou titulares, nítida
é a diferença entre os dois institutos.
-
a) O
usufruto é direito real sobre coisa alheia, enquanto o fideicomisso
constitui espécie de substituição testamentária;
-
b) No
usufruto o domínio se desmembra, cabendo a cada titular certos
direitos (ao usufrutuário, os de usar e gozar; ao nu-proprietário,
os de dispor e de reaver), ao passo que no fideicomisso cada titular
tem a propriedade plena;
-
c) O
usufrutuário e o nu-proprietário exercem simultaneamente os seus
direitos; já o fiduciário e o fideicomissário exercem-nos
sucessivamente;
-
d) No
usufruto, são contempladas pessoas já existentes, enquanto o
fideicomisso somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo
da morte do testador, ou seja, em favor da prole eventual (CC, art.
1.952).
-
-
Espécies de Usufruto:
Quanto à origem ou modo de constituição, o usufruto pode ser.
-
a) Legal: É o instituído por lei em benefício de determinadas pessoas;
-
b)
Convencional: É o que resulta do contrato (ato inter vivos, em
geral sob a forma de doação) ou do testamento (ato causa mortis).
-
-
Duração
do Usufruto:
Quanto à sua duração, pode ser.
-
a)
Temporário: É o estabelecido com prazo certo de vigência.
Extingue-se com o advento do termo;
-
b)
Vitalício: É o que perdura até a morte do usufrutuário ou enquanto
não sobrevier causa legal extintiva (CC, arts. 1.410 e 1.411).
-
-
Objeto
do Usufruto:
Quanto ao seu objeto, o usufruto se divide em.
-
a) Próprio: É o que tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis, cujas
substâncias são conservadas e restituídas ao nu-proprietário;
-
b)
Impróprio: É o que incide sobre bens consumíveis ou fungíveis,
sendo denominado quase-usufruto (CC, art. 1.392, § 1).
-
-
Titulares do Usufruto:
Quanto aos titulares, pode ser.
-
a)
Simultâneo: É o constituído em favor de duas ou mais pessoas, ao
mesmo tempo, extinguindo-se gradativamente em relação a cada uma das
que falecerem, salvo se expressamente estipulado o direito de
acrescer. Neste
caso, o quinhão do usufrutuário falecido acresce ao do sobrevivente,
que passa a desfrutar do bem com exclusividade (art. 1.411). Esse
direito, nos usufrutos instituídos por testa-mento, rege-se pelo
disposto no art. 1.946 do Código Civil;
-
b)
Sucessivo: É o instituído em favor de uma pessoa, para que depois
de sua morte transmita-se à terceiro. Essa modalidade não é admitida
pelo nosso ordenamento, que prevê a extinção do usufruto pela morte
do usufrutuário.
-
Se o
doador, ao reservar para si o usufruto do bem doado, estabelecer a
sua inalienabilidade, esse gravame só poderá ser cancelado após sua
morte, se estiver bem evidenciada a sua intenção de não permitir a
alienação do bem somente enquanto permanecer como usufrutuário.
Falecendo este, cancelam-se o usufruto e a cláusula de
inalienabilidade de caráter temporário.
-
-
Extinção do Usufruto:
Segundo o art. 1410 do CC, extingue-se o usufruto.
-
a) Pela
renúncia (inciso I) ou desistência manifestada pelo usufrutuário,
exigindo-se apenas que o faça por escritura pública, se o direito se
refere a bens imóveis de valor superior ao estabelecido no art. 108
do Código Civil (trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País);
-
b) Pela
morte do usufrutuário (inciso I). O direito de acrescer, quando
estipulado, constitui uma exceção à regra de que o usufruto se
extingue com a morte do usufrutuário. Entretanto, quando
estabelecido nas doações de pais a filhos, não pode atingir a
legítima dos herdeiros necessários, operando-se somente no tocante à
metade disponível;
-
c) Pelo
advento do termo de sua duração, estabelecido no seu ato
constitutivo (inciso II), salvo se o usufrutuário falecer antes;
-
d) Pela
extinção da pessoa jurídica, em favor de quem foi constituído, ou,
se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se
começou a exercer (inciso III);
-
e) Pela
cessação do motivo de que se origina (inciso IV), que pode ser pio,
moral, científico etc., bem como no caso do usufruto dos pais sobre
os bens dos filhos menores, que cessa quando estes atingem a
maioridade;
-
f) Pela
destruição da coisa, não sendo fungível (inciso V). Se, no entanto,
a coisa foi desapropriada ou se encontrava no seguro, o direito do
usufrutuário se sub-roga na indenização recebida (arts. 1.407,
1.408, § 2º, e 1.409). Acontece o mesmo quando a destruição da coisa
ocorreu por culpa de terceiro condenado a reparar o dano;
-
g) Pela
consolidação, quando na mesma pessoa se reúnem as qualidades de
usufrutuário e nu-proprietário (inciso VI). Pode tal situação
ocorrer, por exemplo, quando o usufrutuário adquire o domínio do
bem, por ato inter vivos ou causa mortis;
-
h) Por
culpa do usufrutuário, quando falta ao seu dever de cuidar bem da
coisa (inciso VII). A extinção depende do reconhecimento da culpa
por sentença;
-
i) Pelo
não-uso, ou não fruição (inciso VIII), da coisa em que o usufruto
recai (arts. 1.390 e 1.399).
-
Além
desses modos de extinção expressamente previstos, pode o usufruto
extinguir-se, ainda, pelo implemento de condição resolutiva
estabelecida pelo instituidor.
-
-
Uso:
Trata-se de instituto que se destina a assegurar ao beneficiário a
utilização imediata de coisa alheia e que praticamente não tem
significação em nosso país.
-
É
considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas
características de direito real, temporário e resultante do
desmembramento da propriedade, distinguindo-se, entretanto pelo fato
de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao
usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das
necessidades suas e de sua família (CC, art. 1.412).
-
O objeto
do uso pode consistir em coisa móvel ou imóvel. Aponta-se, como
aplicação do direito de uso, o jazigo perpétuo, a faculdade de nele
sepultar os mortos da família. "São aplicáveis ao uso, no que não
for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto"
(art. 1.413).
-
-
Habitação:
O direito real de habitação é ainda mais restrito do que o uso, pois
consiste na faculdade de residir num prédio alheio, com a família.
Devido ao seu caráter personalíssimo, não pode ser cedido.
-
Assim, o
titular deve residir, ele próprio, com sua família no prédio. Não
pode alugá-lo, nem emprestá-lo. Se conferido a mais de uma pessoa,
qualquer delas que ocupar a habitação estará no exercício de direito
próprio, nada devendo às demais a título de aluguel.
-
A nenhuma
será lícito impedir o exercício da outra ou das outras. É direito
real temporário, extinguindo-se pelos mesmos modos de extinção do
usufruto (CC, art. 1.416).
-
Pode
constituir-se, assim como o usufruto, por lei (CC, art. 1.831; Lei
n. 9.278/96, que regulamentou a união estável) e por ato de vontade
(contrato e testamento), devendo ser registrado (LRP, art. 167, I,
nº. 7).
-
-
Direito
do Promitente Comprador:
O Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, ampliou o rol dos
direitos reais contemplados no Código Civil de 1916, com a criação
da promessa irretratável de venda de um bem de raiz.
-
Tal promessa,
ou compromisso de compra e venda é um contrato preliminar ou
pré-contrato (pactum de contrahendo) pelo qual as partes se
comprometem a levar a efeito um contrato definitivo de venda e
compra.
-
O
consentimento já foi dado, na promessa, convencionando os contratantes
reiterá-los na escritura definitiva. O promitente comprador não recebe o
domínio da coisa, mas passa a ter direitos sobre ela. Estes são, por
isso, direitos reais sobre coisa alheia e consistem em desfrutar desta,
em impedir sua válida alienação a outrem e no poder de ajuizar ação de
adjudicação compulsória.
-
O sistema
do Código Civil de 1916 permitia que muitos loteadores, com base no
seu art. 1.088, deixassem de outorgar a escritura definitiva e
optassem por pagar perdas e danos ao compromissário comprador,
estipuladas geralmente sob a forma de devolução do preço em dobro,
com a intenção de revender o lote, muitas vezes supervalorizado, com
lucro, porque o aludido dispositivo admitia o arrependimento.
-
O art. 25
da Lei n. 6766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), declara
irretratáveis e irrevogáveis os compromissos de compra e venda de
imóveis loteados. Qualquer cláusula de arrependimento, nesses
contratos, ter-se-á, pois, por não escrita.
-
Em se
tratando de imóvel não loteado, lícito afigura-se convencionar o
arrependimento, afastando-se, com isso, a constituição do direito
real. Inexistindo cláusula nesse sentido, prevalece a
irretratabilidade.
-
O novo
Código Civil disciplina o direito do promitente comprador nos arts.
1.417 e 1.418. Dispõe o primeiro: "Mediante promessa de compra e
venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por
instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de
Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à
aquisição do imóvel".
-
Prescreve
o art. 1.418: "O promitente comprador, titular de direito real, pode
exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos
deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e
venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver
recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
-
O Superior
Tribunal de Justiça tem admitido a propositura de ação de
adjudicação compulsória mesmo não estando registrado o compromisso
de compra e venda irretratável e irrevogável. A autorização do
cônjuge é indispensável, por consistir em alienação de bem imóvel
sujeita à adjudicação compulsória.
-
Se o
compromissário comprador deixar de cumprir a sua obrigação,
atrasando o pagamento das prestações, poderá o vendedor pleitear a
rescisão contratual, cumulada com pedido de reintegração de posse.
Antes, porém, terá de constituir em mora o devedor, notificando-o
(judicialmente ou pelo Cartório de Registro de Imóveis) para pagar
as prestações em atraso no prazo de trinta dias, se se tratar de
imóvel loteado (Lei 6.766/79, art. 32), ou de quinze dias, se for
imóvel não loteado (Dec.-Lei 745/69), ainda que no contrato conste
cláusula resolutiva expressa.
-
Neste
último caso, a notificação prévia ou premonitória pode ser feita
judicialmente ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Embora a
citação para a ação constitua em mora o deve-dor (CPC, art. 219),
nos casos mencionados deve ser prévia. Dispõe a Súmula 76 do
Superior Tribunal de Justiça que "a falta de registro do compromisso
de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para
constituir em mora o devedor".
-
-
Direitos Reais de Garantia:
O Código Civil brasileiro contempla as seguintes modalidades de
garantia: penhor, hipoteca e anticrese (art. 1419), bem como a
propriedade fiduciária (arts. 1361 a 1368).
-
Além dos
privilégios a certos créditos criados pela lei, podem as partes
convencionar uma segurança especial de recebimento do crédito, a que
se dá o nome de garantia, porque muitas vezes os débitos do devedor
podem exceder o valor de seu patrimônio.
-
Pode,
então, o credor exigir maiores garantias, fidejussórias ou reais,
não se contentando com a garantia geral representada pelo patrimônio
do devedor.
-
A
fidejussória ou pessoal é aquela em que terceiro se responsabiliza
pela solução da dívida, caso o devedor deixe de cumprir a obrigação.
-
Decorre do
contrato de fiança (art. 818). É uma garantia relativa, porque pode
acontecer que o fiador se torne insolvente por ocasião do vencimento
da dívida.
-
A garantia
real é mais eficaz, visto que vincula determinado bem do devedor ao
pagamento da dívida. No caso do penhor (bens móveis) e da hipoteca
(bens imóveis), o bem dado em garantia é penhorado, havendo
impontualidade do devedor, e levado à hasta pública. O produto
da arrematação destinar-se-á preferencialmente ao pagamento do
credor pignoratício ou hipotecário. Os quirografários só terão
direito às sobras, que lhes serão rateadas.
-
Na
anticrese, a coisa dada em garantia passa às mãos do credor, que
procura pagar-se com as rendas por ela produzidas. Trata-se de
direitos reais (art. 1419), pois munidos das prerrogativas próprias
de tais direitos, mas acessórios, uma vez que visam garantir uma
dívida, que é o principal.
-
Os
direitos reais de garantia não se confundem com os de gozo ou de
fruição. Estes têm por conteúdo o uso e fruição das utilidades da
coisa, da qual o seu titular tem posse direta, implicando restrições
ao jus utendi e fruendi do proprietário.
-
Nos
direitos reais de garantia há vinculação de um bem, pertencente ao
devedor, ao pagamento de uma dívida, sem que o credor possa dele
usar e gozar, mesmo quando o tem em seu poder, como no penhor, sendo
que qualquer rendimento desse bem é destinado exclusiva-mente à
liquidação do débito, como na anticrese.
-
Os
direitos reais de gozo são autônomos, enquanto os de garantia são
acessórios. Não se confundem, também, com os privilégios. Estes
asseguram preferência sobre todo o patrimônio do devedor e decorrem
da lei, não assegurando poder imediato sobre os bens. Aqueles
decorrem de convenção entre as partes e envolvem bens determinados,
que ficam vinculados ao cumprimento da obrigação.
-
-
Efeitos:
O principal efeito das garantias reais consiste no fato de o bem,
que era segurança comum a todos os credores e que foi separado do
patrimônio do devedor, ficar afetado ao pagamento prioritário de
determinada obrigação. Disso decorrem, ainda, os seguintes efeitos.
-
-
Preferência:
O credor hipotecário e o pignoratício preferem, no pagamento, a
outros credores (art. 1422). O produto da arrematação do bem dado em
garantia será destinado, primeiramente, ao pagamento do credor
titular do direito real.
-
As sobras,
se houver, serão rateadas entre os demais credores. Em caso de
insolvência do devedor, receberá preferencialmente o credor com
garantia real, com o produto da venda do bem clausurado, gozando
assim da faculdade de receber sem se sujeitar ao rateio.
-
Quando o
produto obtido na hasta pública não for suficiente para o pagamento
da dívida, o credor continuará a sê-lo do saldo, porém na condição
de quirografário, porque o bem dado em garantia já foi arrematado. O direito
de preferência subsume¬-se no seguinte princípio: prior tempore
potior iure, de aplicação geral em matéria de direitos reais
(primeiro no tempo, melhor no direito);
-
Seqüela:
É o direito de perseguir e reclamar a coisa dada em garantia, em
poder de quem quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu
direito de excussão, pois o valor do bem está afeto à satisfação do
crédito. Assim, quem adquire imóvel hipotecado, por exemplo, está
sujeito a vê-lo levado à hasta pública, para pagamento da dívida que
está a garantir;
-
Excussão:
Os credores hipotecário e pignoratício têm o direito de excutir a
coisa hipotecada ou empenhada (art. 1422), isto é, promover a sua
venda em hasta pública, por meio do processo de execução judicial. É
requisito, porém, que a obrigação esteja vencida. Havendo mais de
uma hipoteca sobre o mesmo bem, observar-se-á a prioridade na
inscrição.
-
-
Indivisibilidade:
O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa
exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda
vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
-
O
pagamento parcial de uma dívida não acarreta a liberação da garantia
na proporção do pagamento efetuado, salvo se o contrário for
convencionado. O art. 1429 é conseqüência desse princípio e
estabelece: "Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o
penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles,
porém, pode fazê-lo no todo".
-
O sucessor
do devedor não pode liberar o seu quinhão, pagando apenas a sua
cota-parte na dívida. Terá, para tanto, de pagar a totalidade do
débito, sub-rogando-se nos direitos do credor pelas cotas dos
co-herdeiros.
-
-
Requisitos Para Validade da Garantia Real:
Para a validade da garantia real exige a lei, além da capacidade
geral para os atos da vida civil, a especial para alienar. Apenas as
coisas suscetíveis de alienação podem ser dadas em garantia, e só
aquele que pode alienar pode hipotecar, dar em anticrese ou
empenhar.
-
Somente as
coisas que podem ser alienadas podem ser dadas em penhor, anticrese,
ou hipoteca (art. 1420). Justifica-se a exigência porque o bem dado
em garantia pode ser vendido em hasta pública.
-
Além de
proprietário, o devedor deve ter ainda a livre disposição da coisa
dada em garantia. Se casado, deve exibir outorga uxória. Os menores
sob o pátrio poder ou tutela, bem como os curatelados, dependem de
representação ou assistência e de autorização judicial para que
possam gravar os seus bens com ônus reais.
-
O
ascendente pode hipotecar bens a descendente, sem consentimento dos
outros, não se lhe aplicando a restrição referente à venda, imposta
no art. 497, que deve ser interpretado restritivamente por cercear o
direito de propriedade.
-
O falido,
por não ter a administração de seus bens, não pode onerá-los (LF,
art. 40). Os concordatários, porém, com autorização judicial, podem
fazê-lo.
-
O art.
1420, § 2º, trata do imóvel em condomínio, dispondo que não pode ser
dado em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de
todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte
que tiver.
-
Quanto aos
bens, não podem ser objeto de garantia, sob pena de nulidade, coisas
fora do comércio (art. 1420), ou seja, bens inalienáveis, e imóveis
financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões
(Dec.-Lei n. 8618/46).
-
Com
relação a coisas alheias, dispõe o § 1º do art. 1420 que "a
propriedade superveniente torna eficaz desde o registro, as
garantias reais estabelecidas por quem não era dono".
-
Para que
os contratos de penhor, hipoteca e anticrese tenham eficácia
exige-se a especialização e a publicidade. A
especialização é a descrição pormenorizada, no contrato, do bem dado
em garanti-a, do valor do crédito, do prazo fixado para pagamento e
da taxa de juros, se houver (art. 1424).
-
A
publicidade é dada pelo registro do título constitutivo no Registro
de Imóveis (hipoteca, anticrese e penhor rural, cf. arts. 1438 e
1492 e 167 da LRP) ou no Registro de Títulos e Documentos (penhor
convencional, cf. art. 127 da LRP).
-
A
tradição, no penhor, é também, secundariamente, forma de
publicidade. É com o registro que se constitui o direito real,
oponível erga omnes. A publicidade permite, ainda, que se estabeleça
a prioridade entre os vários credores com garantia.
-
-
Cláusula Comissória:
É a estipulação que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em
garantia, caso a dívida não seja paga. Não se confunde com o pacto
comissório inserido nos contratos de compra e venda.
-
O nosso
direito proíbe a cláusula comissória nas garantias reais. Dispõe o
art. 1428 do Código Civil: "É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da
garantia, se a dívida não for paga no vencimento".
-
A
finalidade da proibição é evitar a usura. O credor somente pode
excutir o bem, pagando-se com o produto da arrematação. O que
sobejar será devolvido ao devedor.
-
-
Vencimento Antecipado da Dívida:
Para maior garantia do credor, a lei antecipa o vencimento das
dívidas com garantia real, independentemente de estipulação, nas
hipóteses mencionadas no art. 1425. O art. 333
prevê o vencimento antecipado das dívidas em geral em algumas dessas
hipóteses.
-
a) Quando,
excutido o penhor ou executada a hipoteca, o produto não bastar para
o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor
obrigado pessoalmente pelo restante (art. 1430);
-
b) A
garantia real não exclui a pessoal. Extinta ou esgotada a primeira,
a segunda continua a subsistir;
-
c) Pelo
saldo, o credor será quirografário.
-
-
Penhor:
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em
garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor,
ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação (art.
1431.
-
Trata-se
de direito real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma
dívida, e se distingue-se da hipoteca não só pela transferência do
objeto ao credor, o que não ocorre naquela, como também pelo objeto,
já que esta tem por garantia bens imóveis, embora possa recair,
também, sobre aeronaves e navios.
-
-
Características:
Apresenta as seguintes características.
-
a) É
direito real, conforme prescreve o art. 1419;
-
b) É
direito acessório, e, como tal, segue o destino da coisa principal.
Uma vez extinta a dívida, extingue-se o penhor. Assim, não pode o
credor, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou
(art. 1435, IV), mas pode exercer o direito de retenção até que o
indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito,
não sendo ocasionadas por culpa sua (art. 1433, II);
-
c) Só se
perfecciona pela tradição do objeto ao credor. A lei, porém, criou
penhores especiais, dispensando a tradição (art. 1431, parágrafo
único) por efeito da cláusula constituti (penhor rural, industrial,
mercantil e de veículos).
-
-
O credor é
considerado depositário do objeto empenhado e tem suas obrigações
especificadas no art. 1435. Pode, se o devedor não pagar a dívida,
promover a excussão do penhor. O seu direito consiste em ser pago
preferencialmente na venda da coisa apenhada.
-
-
Objeto:
Quanto ao objeto, o penhor recai sobre bens móveis, corpóreos ou
incorpóreos (direitos) e alienáveis, isto é, que não estejam fora do
comércio.
-
Entretanto, no penhor agrícola e no industrial, admite-se que recaia
sobre imóveis por acessão física ou intelectual (tratores, máquinas
e outros objetos incorporados ao solo). Em princípio, não se admite
um segundo penhor sobre a coisa, em face da transmissão da posse.
-
Contudo,
quando a posse continua com o devedor, nada impede que tal ocorra.
Dá-se o subpenhor (que pode ser proibido, no contrato) quando,
instituído o penhor em favor de um credor, que recebe a posse, este,
por sua vez, institui o penhor em favor de terceiro.
-
O penhor é
contrato solene, pois a lei exige que seja constituído por
instrumento público ou particular (art. 1432), com a devida
especificação. É necessário, para valer contra terceiros, que seja
levado ao Registro de Títulos e Documentos (LRP, art. 127) ou, no
caso do penhor rural, ao Registro de Imóveis (LRP, art. 167), salvo
se se tratar de penhor legal.
-
-
Espécies:
O penhor pode ser convencional e legal. O primeiro resulta de um
acordo de vontades e o segundo promana da lei (objetiva proteger
determinados credores). Pode-se, ainda, distinguir o penhor comum
dos especiais. Penhor comum é o mencionado no art. 1.431 do Código
Civil e decorre da vontade das partes. Os especiais refogem ao
padrão tradicional, estando sujeitos a regras específicas, como
ocorre com os penhores legal, rural, industrial, de títulos de
crédito e de veículos.
-
-
Extinção do Penhor:
Extingue-se o penhor nas seguintes hipóteses (CC, art. 1.436).
-
a)
Extinguindo-se a obrigação. Sendo direito acessório, extingue-se com
a extinção do principal;
-
b)
Perecendo a coisa. Se parcial a perda, a garantia real permanece
quanto à fração não atingida. A extinção do penhor, que é o
acessório, não implica a extinção da dívida. Esta continua a existir
como crédito quirografário;
-
c)
Renunciando o credor, expressa ou tacitamente (§ 1º);
-
d)
Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da
coisa; e) dando-se a adjudicação judicial, a remição (CPC, arts. 714
e 787), ou a venda do penhor (quando permitida no contrato).
-
-
Penhor
Rural:
Preceitua o art. 1438 "Constitui-se o penhor rural mediante
instrumento público ou Particular, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as
coisas empenhadas". Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que
garante com penhor rural, "o devedor poderá emitir, em favor do
credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei
especial" (parágrafo único).
-
O penhor
rural tem por objeto bens móveis e imóveis por acessão física e
intelectual, sendo nesse sentido semelhante à hipoteca. Podem ser
objeto de penhor pecuário "os animais que integram a atividade
pastoril, agrícola ou de lacticínios" (art. 1444).
-
O agrícola
possibilita a concessão de garantia sobre coisas futuras, ou seja,
sobre colheitas de lavouras em formação (art. 1442, II). É negócio
solene, porque a lei exige que seja feito por instrumento público ou
particular, devidamente especializado.
-
Deve ser
registrado no Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem
situados os bens ou animais empenhados, para ter eficácia contra
terceiros. O penhor
abrange a safra imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou
mostrar-se insuficiente a que se deu em garantia. Se o credor não
financiar a nova safra, poderá o rurícola constituir novo penhor, em
quantia máxima equivalente à do primeiro (art. 1443 e parágrafo
único).
-
O penhor
pecuário recai sobre os animais que se criam pascendo, para a
indústria pastoril, agrícola ou de lacticínios, em qualquer de suas
modalidades. A lei não permite a venda dos animais empenhados sem o
consentimento prévio e por escrito do credor (art. 1445).
-
Realizada
a excussão do penhor, o devedor é intimado para depositar o seu
objeto. Se não o fizer, corre o risco de ter a sua prisão decretada.
No caso de morte dos animais, devem ser substituídos por outros da
mesma espécie, que ficam sub-rogados no penhor (art. 1446).
-
-
Penhor
Industrial e Mercantil:
Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante
instrumento público ou Particular, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as
coisas empenhadas (CC, art. 1448).
-
O devedor
poderá emitir cédula do respectivo crédito, na forma regulada em lei
especial (parágrafo único). Essa modalidade de penhor pode ter por
objeto "máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e
em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados
na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas;
produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de
carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados"
(art. 1447).
-
O devedor
não pode alienar as coisas empenhadas, nem alterá-las ou mudar-lhes
a situação, sem o consentimento escrito do credor. Se este anuir na
alienação, o devedor deverá efetuar a reposição com outros bens da
mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor (art. 1449).
-
-
Penhor de
Direitos e Títulos de Crédito – Direitos creditórios:
O Código Civil admite penhor de direitos, suscetíveis de cessão, sobre
coisas móveis, que se constitui mediante instrumento público ou
particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
-
O titular do
direito entregará ao credor pignoratício os documentos comprobatórios,
salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los (art. 1452).
-
Efetivada a
caução, o direito ao recebimento do crédito é transferido ao credor,
cujas prerrogativas são enumeradas no art. 1455. Passa a ser verdadeiro
mandatário do devedor e assume a condição de depositário, pelas
importâncias que receber além do que lhe é devido (art. 1455, parágrafo
único).
-
Ao receber os
documentos comprobatórios do crédito, deve dar ciência ao devedor do
título, que não mais poderá pagar ao devedor, sob pena de pagar mal
(art. 1453). "O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento
com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o
penhor se extinguirá" (art. 1457). "Estando vencido o crédito
pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que
lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a
ele entregue" (art. 1455, parágrafo único).
-
"O penhor, que
recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público
ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao
credor" (art. 1458). O devedor do título empenhado, que receber a
intimação para não pagar ao seu credor ou se der por ciente do penhor,
não poderá pagar a este e, se o fizer, responderá solidariamente por
perdas e danos, perante o credor pignoratício (art. 1460).
-
-
Penhor de
Veículos:
O legislador inovou, disciplinando em seção autônoma o penhor de
veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
Constitui-se "mediante instrumento público ou particular, registrado no
Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no
certificado de propriedade", admitindo-se a emissão de cédula de crédito
por este.
-
Só pode ser
convencionado pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite
de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo
(art. 1466).
-
O credor tem o
direito de verificar o estado do veículo empenhado, que deve estar
previamente segurado contra furto, avaria, perecimento e danos causados
a terceiros. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia
comunicação ao credor importa no vence-mento antecipado do crédito
pignoratício.
-
-
Penhor
Legal:
O legislador estabeleceu o penhor legal visando proteger certas pessoas,
em determinadas situações, garantindo-lhes o resgate de seus créditos.
São credores pignoratícios, independentemente de convenção.
-
a) Os
hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens,
móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem
consigo nos respectivos estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que
aí tiverem feito;
-
b) O dono do
prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou
inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas
(art. 1467). Incorrendo o pagamento, o credor pode apossar-se dos bens
(só os que guarnecem o prédio locado ou estejam no hotel), para
estabelecer sobre eles o seu direito real, antes mesmo de recorrer à
autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora (art. 1470).
-
É meio direto
de defesa, constituindo direito mais amplo que o simples direito de
retenção e de maior eficácia que o privilégio pessoal. Além dos casos
mencionados no art. 1467, há também o penhor instituído em favor dos
artistas e auxiliares cênicos sobre o material da empresa teatral
utilizado nas apresentações, pela importância de seus salários e
despesas de transporte (Dec. 18257/28), e o estabelecido sobre as
máquinas e aparelhos utilizados na indústria que se encontrem no prédio
dado em locação (Dec.-Lei 4191/42).
-
Somente com a
homologação (art. 1471; CPC, art. 874) completa-se o penhor legal. A
apreensão, enquanto não homologada, não constitui propriamente penhor,
mas mera pretensão de constituir penhor.
-
-
Hipoteca:
É o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou
avião pertencentes ao devedor ou a terceiro e que, embora não entregues
ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento de seu
crédito.
-
-
Características:
As suas principais características são as seguintes.
-
a) O objeto
gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro;
-
b) O devedor
continua na posse do imóvel hipotecado;
-
c) É
indivisível, pois a hipoteca grava o bem na sua totalidade (art. 1421),
não acarretando exoneração correspondente da garantia o pagamento
parcial da dívida;
-
d) Tem caráter
acessório;
-
e) Na
modalidade convencional, é negócio solene (art. 108);
-
f) Confere ao
seu titular os direitos de preferência e de seqüela. Se o bem for
alienado, será transferido ao adquirente com o ônus da hipoteca que o
grava, desde que tenha havido o prévio registro. Caso contrário, o
adquirente não lhe sofre os efeitos;
-
g) Assenta-se
em dois princípios: o da especialização e o da publicidade.
-
-
Objeto:
A hipoteca tem por objeto.
-
a) os imóveis;
-
b) os
acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
-
c) o domínio
direto;
-
d) o domínio
útil;
-
e) as estradas
de ferro;
-
f) os recursos
naturais a que se refere o art. 1230, independentemente do solo onde se
acham;
-
g) os navios;
-
h) as
aeronaves (art. 1473).
-
-
A hipoteca dos
navios e das aeronaves rege-se pelo disposto em lei especial. Embora
sejam móveis, é admitida a hipoteca, por conveniência econômica e porque
são suscetíveis de identificação e individuação, tendo registro
peculiar, possibilitando a especialização e a publicidade, princípios
que norteiam o direito real de garantia.
-
Só são
passíveis de hipoteca imóveis que se achem no comércio e sejam
alienáveis. Não podem ser hipotecados os onerados com cláusula de
inalienabilidade ou os que se encontrem extra commercium (art. 1420).
-
Por abstratos,
simples direitos hereditários não são suscetíveis de hipoteca, mesmo
porque se torna impossível o seu registro. A hipoteca abrange todas as
acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, dado o seu caráter
acessório.
-
Subsistem os
ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o
mesmo imóvel (art. 1474). Em execução hipotecária são penhoráveis os
aluguéis do prédio hipotecado, em face da indivisibilidade da garantia e
da abrangência dos acessórios do imóvel, neles se incluindo os
rendimentos, se insuficiente o valor do bem onerado com a hipoteca.
-
São também
suscetíveis de hipoteca os apartamentos em edifícios em condomínio,
independentemente do consentimento dos condôminos (Lei 4591/64, art.
4º).
-
-
Espécies:
Segundo a origem, a hipoteca pode ser convencional, legal ou judicial.
-
a)
Convencional quando se origina do contrato, da livre manifestação dos
interessados;
-
b) Legal
quando emana da lei para garantir determinadas obrigações (art. 1489) -
o processo de especialização consta do CPC, arts. 1205 e seguintes;
-
c) Judicial
quando decorre de sentença judicial, assegurando a sua execução.
-
-
Quanto ao
objeto em que recai, pode ser comum, quando incide sobre bem imóvel, e
especial, submetida a regime legal específico, como a que tem por objeto
aviões, navios ou vias férreas.
-
A hipoteca
judicial resulta de sentença condenatória e exige especialização e
registro no Cartório de Registro de Imóveis para que seja oposta a
terceiros (CPC, art. 466). Presentes todos os pressupostos legais (CPC,
art. 466; LRP, art. 167, I, 2), prevalece contra o adquirente do imóvel
de modo absoluto.
-
-
Pluralidade
de Hipotecas:
Admite-se a efetivação de novas hipotecas sobre o imóvel anteriormente
hipotecado, desde que com novo título constitutivo, em favor do mesmo ou
de outro credor (art. 1476). É possível, assim, seja o imóvel gravado de
várias hipotecas, a menos que o título constitutivo anterior vede isso
expressamente.
-
Mesmo havendo
pluralidade de hipotecas, o credor primitivo não fica prejudicado,
porque goza do direito de preferência. É de consignar que o devedor deve
revelar, ao constituir nova hipoteca, a existência da anterior, sob pena
de, silenciando, cometer crime de estelionato (CP, art. 171, § 2º, II).
-
A segunda
hipoteca sobre o mesmo imóvel recebe o nome de sub-hipoteca. Pode ser
efetivada ainda que o valor do imóvel não a comporte. Em razão da
preferência entre os credores hipotecários, fixada pela ordem de
registro dos títulos no Registro de Imóveis (prioridade), o
sub-hipotecário não passa de um credor quirografário em relação aos
anteriores, que não serão prejudicados.
-
Todavia, a lei
assegura-lhe a prerrogativa de remir a hipoteca anterior, a fim de
evitar execução devastadoras, que não deixe sobra para o pagamento de
seu crédito.
-
Se constar de
escritura levada a registro à existência de hipoteca anterior, não
registrada, o oficial do Registro de Imóveis deve fazer a prenotação e
sobrestar-lhe por trinta dias o registro. Esgotado este prazo sem que o
credor da primeira hipoteca a registre, a segunda será registrada e terá
preferência sobre a primeira (LRP, art. 189). "Salvo o caso de
insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida,
não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira" (art. 1477).
-
Não se
considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações
garantidas por hipotecas posteriores à primeira (art. 1477, parágrafo
único). Vencida a primeira hipoteca e omitindo-se o primeiro credor,
pode o segundo promover a execução. Mas aquele será pago com
preferência, cabendo a este o que restar.
-
-
Direito de
Remição:
O art. 1478 faculta a remição da hipoteca anterior por parte do credor
da segunda quando o devedor não se ofereça, no vencimento, a remi-la.
Efetuando o pagamento, o referido credor se sub-rogará nos direitos da
hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor
comum. "Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca,
o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas
judiciais" (art. 1478, parágrafo único).
-
Prevê o art.
1481 a possibilidade de remição por parte do adquirente do imóvel
hipotecado, consignando, nos §§ 1º e 2º, as providências que devem ser
tomadas para a sua consecução.
-
-
Perempção:
A hipoteca convencional tem validade por vinte anos. Embora possam as
partes estipular o prazo que lhes convier, e prorrogá-lo mediante
simples averbação, este não ultrapassará o referido limite.
-
Quando
atingido, dá-se a perempção. Somente mediante novo instrumento,
submetido a outro registro, pode-se preservar o mesmo número de ordem,
na preferência da execução hipotecária, mantendo-se a garantia (art.
1485).
-
A perempção
atinge somente a hipoteca convencional. A legal prolonga-se, enquanto
perdurar a situação jurídica que ela visa resguardar, mas a
especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada (art.
1498).
-
-
Extinção da
Hipoteca:
A hipoteca extingue-se.
-
a) tendo
caráter acessório, pela extinção da obrigação principal;
-
b) pelo
perecimento da coisa;
-
c) pela
resolução da propriedade;
-
d) pela
renúncia do credor, que deve ser expressa;
-
e) pela
remição, efetuada pelo credor da segunda hipoteca, pelo adquirente do
imóvel hipotecado, pelo executado, seu cônjuge, descendente ou
ascendente;
-
f) pela
arrematação ou adjudicação, no mesmo processo ou em outro, desde que o
credor hipotecário, notificado judicialmente da venda (segundo os arts.
1501 do CC e 619 do CPC, é ineficaz a venda sem a intimação do credor),
não compareça para defender o seu direito.
-
-
Extingue-se
ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do
cancelamento do registro, à vista da respectiva prova (art. 1500).
-
-
Anticrese:
É direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe a posse de
coisa frugífera, ficando autorizado a perceber-lhe os frutos e
imputá-los no pagamento da dívida.
-
Trata-se de
instituto pouco utilizado, recaindo a preferência, hoje, sobre a
hipoteca. Apresenta o inconveniente de retirar do devedor a posse e gozo
do imóvel, transferindo-os para o credor. Este é obrigado, por sua
conta, a colher os frutos e pagar-se com as próprias mãos.
-
Embora o art.
1506, § 2º permita ao devedor anticrético hipotecar o imóvel dado em
anticrese, dificilmente encontrará quem aceite tal situação.
-
Findo o prazo
do contrato, ou liquidado o débito, cabe ao credor anticrético restituir
o imóvel ao devedor. Extinta a dívida, extingue-se a anticrese, que é
direito acessório.
-
-
Extinção da
Anticrese:
A extinção da dívida pode dar-se pela sua amortização com os frutos da
coisa, ou pelo pagamento antecipado.
-
Extingue-se a
anticrese pela caducidade, decorridos quinze anos da data de sua
constituição (art. 1423). Nesse caso, o credor passa a quirografário.
-
O credor
anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens
dados em anticrese a terceiro, se não preferir administrá-los e fruir
seus frutos e utilidades.
-
Deverá
apresentar anualmente balanço exato e fiel de sua administração, que
poderá ser impugnado pelo devedor. Se os dados contidos no balanço forem
inexatos, ou ruinosa a administração, poderá este, se o quiser, requerer
a transformação do contrato em arrendamento, fixando o juiz o valor
mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente (art. 1507 e
§§ 1º e 2°).
-
-
Anticrese e
Penhor:
A anticrese distingue-se do penhor comum porque tem por objeto bem
imóvel, e o credor tem o direito aos frutos, até o pagamento da dívida.
Também não se confunde com o penhor rural, em que a posse continua com o
devedor.
-
Afasta-se da
hipoteca porque o credor hipotecário pode promover a excussão e venda
judicial do bem hipotecado, sem ter a sua posse, o que não ocorre com o
anticrético. Admite-se a cumulação da anticrese com a hipoteca (art.
1506, § 2°).
-
-
Direito de
Família:
O direito de família pode ser conceituado como o complexo de princípios
que vinculam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que
dele resultam, as relações pessoais e econômicas na sociedade conjugal,
a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o
vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e
curatela.
-
O direito de
família divide-se em quatro partes: direito pessoal, direito
patrimonial, união estável e tutela e curatela.
-
-
Significado
do Termo Família: Doutrinariamente possui.
-
a)Amplíssimo:
Abrange todos os indivíduos ligados pelo vínculo da consangüinidade e
afinidade, incluindo até os estrangeiros – Art. 1412, § 2º;
-
b)Lato:
Restringe aos cônjuges e seus filhos, parentes da linha reta ou
colateral, afins ou naturais – Art. 1591 e seguintes;
-
c)Restrito:
Compreende unicamente os cônjuges ou conviventes (pessoas que vivem
juntas e que têm direitos e deveres uma para com a outra) e a prole ou
qualquer dos pais e prole.
-
-
Sentido
Técnico da Palavra Família:
Família é o grupo fechado de pessoas composta de pais e filhos e, para
efeitos limitados, de outros parentes pela convivência e afeto, numa
economia e sob a mesma direção.
-
-
Tipos de
Família:
A denominação da constituição da família pode ser.
-
-
Família
legítima:
Constituída pelo casamento na formalidade prevista em lei;
-
Família
natural:
Constituída pela união estável reconhecida pela CF e CC;
-
Família
monoparental:
Constituída por somente um dos pais e seus filhos.
-
-
Espécies de
Família:
São espécies de família.
-
-
Matrimonial:
Há vida no casamento;
-
Não
Matrimonial:
Oriunda das relações extraconjugais;
-
Substitutiva:
É a estabelecida por adoção, guarda ou tutela – Art. 28 da Lei 8069/90.
-
-
Características da Família:
As características são as seguintes.
-
-
Biológica:
A família é um agrupamento natural por excelência, pois o homem nasce,
vive e se reproduz nela;
-
Psicológica:
A família é um elemento espiritual unindo os componentes do grupo, que é
o amor familiar;
-
Econômico:
A família contém condições que possibilitam ao homem obter elementos
imprescindíveis a sua realização material, espiritual e econômica;
-
Religioso:
A família é uma instituição moral ou ética por influência do
cristianismo;
-
Político:
Por ser a família a célula da sociedade, dela nasce o Estado;
-
Jurídico:
Por ter a família uma estrutura orgânica regulada por normas jurídicas,
cujo conjunto constitui o direito de família.
-
-
Princípios
da “RATIO”:
O termo significa afeição e seus princípios são.
-
a) Da
igualdade entre os cônjuges;
-
b) Da
igualdade entre os filhos.
-
-
Filhos
Espúrios:
A designação de filhos espúrios compreende tanto dos filhos adulterinos,
isto é, oriundos de relação adulterina, onde pelo menos um dos pais, no
momento da concepção, se encontrava casado com terceira pessoa e os
filhos incestuosos, provenientes de relação sexual entre parentes
próximos.
-
-
Casamento:
Casamento é a união legal entre um homem e uma mulher, com o objetivo de
constituírem a família legítima. Reconhece-lhe o efeito de estabelecer
“comunhão plena de vida”, com base na igualdade de direitos e deveres
dos cônjuges.
-
Por união
legal entende-se aquela celebrada em observância às formalidades
exigidas na lei, e entre um homem e mulher, porque o casamento entre
pessoas do mesmo sexo ainda não é permitido.
-
-
Finalidades
do Casamento:
São as seguintes.
-
a) Procriação
de filhos;
-
b) Instituição
da família matrimonial;
-
c)
Legitimidade para as relações sexuais;
-
d) Prestação
de auxílio mútuo;
-
e)
Estabelecimento de deveres entre os cônjuges;
-
f) Educação da
prole;
-
g) Atribuições
do nome do cônjuge ao filho;
-
h) Reparação
de erros do passado.
-
-
Características do Casamento:
São as seguintes.
-
a) Liberdade
de escolha dos nubentes;
-
b) Solenidade
do ato nupcial;
-
c) União
permanente;
-
d) União
exclusiva.
-
-
Natureza
Jurídica do Casamento:
A doutrina classifica a natureza jurídica da seguinte forma.
-
-
Clássica:
É uma relação puramente contratual resultante de um acordo de vontades
entre os nubentes, como acontece nos contratos em geral;
-
Institucional:
Sustenta que o casamento é uma grande instituição social, a ela aderindo
os que se casam;
-
Eclética:
Considera o casamento um ato complexo, pois é concomitantemente um
contrato (na formação) e instituição (no conteúdo).
-
-
Casamento
Consular:
Segundo o art. 7º da LICC, com redação dada pela Lei 3238/57, o
casamento de estrangeiro pode celebrar-se perante autoridades
diplomáticas ou consulares do país de origem de ambos os cônjuges, no
próprio consulado ou fora deste.
-
Assim, o
cônsul estrangeiro só poderá realizar matrimônios quando os contraentes
forem co-nacionais, cessando a sua competência se um deles for de
nacionalidade diferente.
-
Igualmente é
possível o casamento de dois brasileiros quando se encontram no
estrangeiro, perante a autoridade diplomática brasileira. Tal casamento
deve ser registrado no Brasil, em obediência ao art. 32 da lei 6015/73.
-
Prova-se o
casamento fora do Brasil de acordo com a lei do país onde se celebrou.
-
-
Pressupostos ou Requisitos do Casamento:
São pressupostos do casamento.
-
a) Diversidade
de sexo;
-
b) Celebração
propriamente dita;
-
c) Competência
“ratione materiae” do celebrante.
-
-
Habilitação
Para o Casamento:
O casamento civil, segundo a lei brasileira vigente (Arts.1525, I a V a
1532), para evitar-se a união de pessoas já casadas – a bigamia ou
poligamia é proibida – deve ser realizado com a habilitação alcançada ao
menos na jurisdição territorial da residência de um dos nubentes.
-
Compete a
autoridade judiciária do domicílio de um dos nubentes a direção do
processo, que corre perante o Cartório de Registro Civil, na
circunscrição territorial. Ainda assim, a jurisdição adversa deve ser
informada.
-
-
Fases da
Habilitação:
De acordo com o artigo 1515, I a V, exige-se, necessariamente, a
seguinte documentação.
-
a) Certidão de
idade ou prova equivalente;
-
b) Autorização
por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato
judicial que a supra;
-
c) Declaração
de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e
que afirmem não existir impedimento que os impeçam de se casar;
-
d) Declaração
do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de
seus pais, se forem conhecidos;
-
e) Certidão de
óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de
anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença
de divórcio.
-
-
Após a
Habilitação:
Concretiza-se com.
-
a) Proclamas –
Divulgação, proclamação do casamento;
-
b) Registro;
-
c) Certidão.
-
-
Celebração
do Casamento:
O casamento é cercado por um ritual com significativa incidência de
normas de ordem pública.
-
-
Formalidades Essenciais:
São as seguintes as formalidades essenciais.
-
-
Requisitos:
Preenchido os requisitos do processo de habilitação, os contraentes de
posse da certidão do registro civil, requererão à autoridade competente
para designar dia, hora e local da celebração – art. 1533;
-
Autoridade
Competente:
Para a celebração do ato nupcial é da competência do juiz do lugar em
que se processou a habilitação;
-
Publicidade:
O casamento pode-se realizar em qualquer dia da semana, inclusive em
domingos e feriados, na casa de audiências com toda a publicidade, a
portas abertas e pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos
nubentes, ou em caso especial, querendo as partes e autorizado o juiz,
poderão se casar em outro edifício, público ou particular. Se for
celebrado em casa particular, ficará esta aberta durante o ato, e se
algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas,
o mesmo ocorrendo se o casamento for celebrado à noite.
-
A publicidade
do ato é de ordem pública, por isso que o legislador exige que durante a
cerimônia às portas fiquem abertas, sob pena de o casamento seja
considerado clandestino. Permite-se
assim, o livre acesso de qualquer pessoa interessada em opor impedimento
e afastar os riscos de intimidação e falseamento da verdade.
-
Presença
Real e Simultânea:
É indispensável a presença dos contraentes ou dos procuradores
especiais, art. 42 da LRP;
-
Declaração:
A declaração dos nubentes em observância ao parágrafo único do art.
1538, de que persistem do propósito por livre e espontânea vontade, sob
pena de ser suspensa a cerimônia. A cerimônia nupcial é formal e solene,
não se admitindo arrependimento, gracejo, subterfúgio, e dubitação
volitiva (dúvida de vontade).
-
Na
inocorrência destas hipóteses, a celebração será suspensa e o matrimônio
não se realizará, mas se afirmativa a resposta, pura e simples, sem
condição e termo, haverá a cooparticipação do celebrante que pronunciará
a fórmula sacramental, constituindo o vínculo matrimonial – art. 1535;
-
Cerimônia
Solene:
Para completar o ciclo formal do casamento que se inicia com a
habilitação e prossegue com a cerimônia solene, dever-se-á lavrar no
livro de registro para perpetuar o ato e servir de prova o assento do
matrimônio, assinado pelo presidente do ato, cônjuges, testemunhas e
oficial, contendo os requisitos do artigo 70 da LRP.
-
-
Casamento
Por Procuração:
O casamento pode ser celebrado mediante procuração por instrumento
público, que outorgue poderes especiais ao mandatário, em nome do
outorgante, o outro contraente (CC, art. 1542), que deve ser nomeado e
qualificado.
-
Pode ser
outorgada tanto a homem como a mulher para representar qualquer um dos
nubentes. Se ambos não puderem comparecer, deverão nomear procuradores
diversos.
-
Como a
procuração é outorgada para o mandatário receber, em nome do outorgante,
o outro contraente, deduz-se que ambos não podem nomear o mesmo
procurador, até porque há a obrigação legal de cada procurador atuar em
prol dos interesses de seu constituinte, e pode surgir algum conflito de
interesses.
-
O mandato pode
ser revogado só por instrumento público e terá eficácia pelo prazo de 90
(noventa dias) (CC. 1542, §§ 3º e 4º). A revogação não necessita chegar
ao conhecimento do mandatário, mas, celebrado o casamento sem que o
mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação,
responderá o mandante por perdas e danos (art. 1542, § 1º).
-
Como prescreve
o art. 1550, V, do CC, o casamento será anulável, desde que não
sobrevenha coabitação entre os cônjuges.
-
-
Casamento
Nuncupativo:
São duas exceções quanto às formalidades para a validade do casamento.
-
-
Moléstia
Grave:
Quando se pressupõe que tenha sido expedido o certificado de habilitação
ao casamento, mas a gravidade do estado de saúde de um dos nubentes
impede-o de locomover-se e de adiar a cerimônia.
-
Neste caso, o
juiz irá celebrá-lo em sua casa ou onde estiver (p.ex. no hospital), em
companhia do oficial, mesmo à noite em caso de extrema urgência, perante
duas testemunhas que saibam ler e escrever.
-
Iminente
Risco de Vida:
Quando se permite a dispensa do processo de habilitação e até a presença
do celebrante. Trata-se do casamento in extremis vitae momentis,
nuncupativo (de viva voz) ou in articulo mortis. Em razão da
extrema urgência, quando não for possível obter a presença do juiz ou de
seus suplentes, e ainda do oficial, os contraentes poderão celebrar o
casamento na presença de 6 (seis) testemunhas, que com os nubentes não
tenham parentesco em linha reta ou, na colateral, até o segundo grau (CC.
Art. 1540).
-
-
Requisitos:
São os seguintes.
-
a) Bastará que
os contraentes manifestem o propósito de casar e, de viva voz, recebam
um ao outro por marido e mulher, na presença de seis testemunhas;
-
b) As
testemunhas devem comparecer dentro de 10 (dez) dias, perante a
autoridade judiciária mais próxima a fim de que sejam reduzidas a termo
as declarações, pelo processo das justificações avulsas;
-
c) Caso não
compareçam, poderá qualquer interessado requerer a sua notificação;
-
d) Deverão
informar que foram convocadas por parte do enfermo, que este parecia em
perigo de vida, mas em seu juízo, que em sua presença declararam os
contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (CC.
1541).
-
-
Competência
de Juízo:
O juiz, se não for o competente, encaminhará as declarações, depois de
autuadas, à autoridade judiciária que o for. Esta determinará
providências para verificar a inexistência de impedimento, antes de
proferir a sentença, da qual caberá apelação em ambos os efeitos. Transitada em
julgado, o juiz mandará registrá-la no Livro de Registro dos Casamentos,
retroagindo os efeitos, quanto ao estado dos cônjuges, à data da
celebração.
-
-
Convalescimento:
Serão dispensadas tais formalidades se o enfermo convalescer e puder
ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial
do registro (CC. 1541, § 5º).
-
Não se trata
de novo casamento, mas de confirmação do já realizado na presença das
testemunhas. Essa ratificação faz-se por termo no livro do Registro de
Casamentos, devendo vir assinada também pelo outro cônjuge e por duas
testemunhas. Se o restabelecimento ocorrer após já efetuado o registro,
não se faz necessária a ratificação.
-
-
Impedimentos:
Os requisitos essenciais do casamento são: diferença de sexo,
consentimento e celebração na forma da lei. Faltando qualquer deles o
casamento é inexistente. Além dos
requisitos acima, outros também devem ser observados para a validade e
regularidade do casamento. A inobservância destes requisitos fulmina de
nulidade o ato.
-
-
Motivos de
impeditivos:
São os seguintes.
-
-
Parentesco:
Referem-se a consangüinidade (entre ascendentes e descendentes e entre
colaterais até o terceiro grau – incisos I e IV), por afinidade
(abrangendo os afins em linha reta – inciso II), e por adoção (incisos
III e V). O impedimento
alcança os irmãos havidos ou não de casamento, sejam unilaterais ou
bilaterais.
-
-
a)
Unilaterais:
Podem ser irmãos somente por parte da mãe (Uterinos) ou somente por
parte do pai (Consangüíneos);
-
b)
Bilaterais:
Irmãos que têm o mesmo pai e a mesma mãe, também denominados de
germanos;
-
c)
Afinidade:
Parentesco por afinidade é o que liga um cônjuge ou companheiro aos
parentes do outro. A proibição refere-se apenas à linha reta. Dissolvido
o casamento ou a união estável que deu origem ao aludido parentesco, o
viúvo não pode casar-se com a enteada, nem com a sogra, porque a
afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento
que a originou;
-
d) Adoção:
O adotante com quem foi cônjuge do adotado, do adotado com quem o foi do
adotante e do adotado com o filho do adotante. A razão desses
impedimentos é de ordem moral, pois na primeira parte seria o casamento
entre sogro e nora, na segunda seria entre genro e sogra e na terceira o
casamento entre irmãos.
-
-
Casamento
Anterior:
Tem por propósito combater a poligamia e prestigiar a monogamia. O
impedimento termina após a dissolução do vínculo matrimonial anterior
pela morte, anulação ou divórcio.
-
-
Condenação
Por Crime:
O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte. Contudo, se ocorreu absolvição ou
extinção da punibilidade, não se configura o impedimento.
-
-
Causas
Suspensivas:
São determinadas circunstâncias capazes de suspender a realização do
casamento, mas que não provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou
anulabilidade. O casamento é considerado apenas irregular, tornando,
porém, obrigatório o regime de separação de bens. Como interessam apenas
à família, a lei restringe a legitimação para a oposição aos parentes em
linha reta e aos colaterais em segundo grau de um dos nubentes, sejam
consangüíneos ou afins.
-
-
Confusão de
Patrimônios:
Para evitá-la, não podem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do
cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der
partilha aos herdeiros (art. 1523, I). Aplica-se, também, para o
divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha
dos bens do casal (art. 1523, III), objetivando evitar controvérsia a
respeito dos bens comuns na hipótese de novo casamento de um dos
divorciados, em face do regime de bens adotado;
-
Confusão de
Sangue:
Não podem casar a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser
nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou
da dissolução da sociedade conjugal (art. 1523, III). Trata-se de causa
suspensiva imposta somente à mulher, para evitar dúvida sobre a
paternidade (turbatio sanguinis);
-
Tutela e
Curatela:
Não podem casar o tutor ou o curador e os seus descendentes,
ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou
curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas (art. 1523, IV). Trata-se de causa
suspensiva destinada a afastar a coação moral que possa ser exercida por
pessoa que tem ascendência e autoridade sobre o ânimo do incapaz.
-
-
Oposição
dos Impedimentos e das Causas Suspensivas:
Devem ser oposto em declaração escrita e assinada, instruída com as
provas do fato alegado. A habilitação ou a celebração será imediatamente
suspensa e só prosseguirá depois do julgamento favorável aos nubentes –
LRP, art. 67, § 5°.
-
-
Impedimentos:
Podem ser opostos no processo de habilitação e até no momento da
celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Se, malgrado o
impedimento, o casamento se realizar, poderá ser decretada a sua
nulidade, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer interessado ou do
Ministério Público.
-
Podem ser
opostas por escrito e com as provas do fato alegado somente no curso do
processo de habilitação, até o decurso do prazo de quinze dias da
publicação dos proclamas.
-
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Dissolução
da Sociedade Conjugal:
Há três tipos de Ação de Estado (direito de família).
-
-
Constitutivas:
São as ações que se baseiam num julgamento, como o divórcio, separação
judicial, a interdição e a destituição do poder familiar.
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Destrutivas:
Sãos as ações que desfazem determinada situação, como a de nulidade ou
anulação de casamento.
-
Declarativas:
São as ações que reconhecem certa situação, como investigações de
paternidade e as contestações de filiação.
-
-
Impotência
“coeundi” e “generandi”:
A impotência coeundi é a incapacidade do ato sexual (impotência),
enquanto que a generandi é a incapacidade de procriar por qualquer das
partes.
-
No primeiro
caso “coeundi” qualquer dos cônjuges poderá propor a separação judicial
do casamento. Já no segundo “generandi” não é causa motivadora para o
pedido de separação judicial ou mesmo anulação.
-
-
Teoria das
Nulidades:
O casamento inválido pode ser nulo ou anulável, dependendo do grau de
imperfeição (inobservância dos requisitos de validade exigidos na lei).
A nulidade pode ser absoluta ou relativa.
-
-
Absoluta:
É a que acarreta o ato nulo, pode ser alegada a qualquer tempo, ser
reconhecida ex-officio (de ofício pelo juiz) e os efeitos da sentença
são ex tunc, retroagindo a data da celebração.
-
Relativa:
É a que acarreta o ato anulável, não é reconhecida de ofício pelo juiz e
deve ser manifestada pela parte.
-
-
Casamento
Nulo:
São situações de nulidade do casamento.
-
a) Contraído
por enfermo mental sem o discernimento para os atos da vida civil:
Trata-se de nulidade pela incapacidade absoluta do agente decorrente da
insanidade mental, permanente e duradoura;
-
b) Por
infringência de impedimento: De forma genérica, a lei estabelece que é
nulo o casamento por infração dos impedimentos elencados no art. 1521, I
a VII.
-
-
Legitimidade:
A legitimidade para promover ação direta de casamento, pelos motivos
mencionados, pode ser por qualquer interessado que tenha legítimo
interesse, econômico ou moral ou pelo Ministério Público.
-
-
Efeitos da
Nulidade:
A nulidade produz efeitos ex tunc, isto é, desde a celebração o
casamento não produzirá efeitos. Assim, os bens que se haviam comunicado
pelo casamento retornam ao antigo dono e não se cumpre o pacto
antenupcial. Entretanto, o casamento nulo aproveita aos filhos e a
paternidade é certa.
-
-
Casamento
Anulável:
Para a anulabilidade do casamento é necessária a propositura de ação
anulatória, em que a sentença produz efeitos somente a partir de sua
prolação, não retroagindo (ex nunc). O casamento é anulável por:
-
-
Defeito de
Idade:
De quem não completou a idade mínima para casar – art. 1550, I. No
casamento de menores de 16 (dezesseis) anos, a ação anulatória pode ser
proposta pelo próprio cônjuge menor, mesmo sem assistência ou
representação, por seus representantes legais, e por seus ascendentes,
no prazo de 180 dias, contado da data da celebração, mas não se anulará
o casamento por motivo de idade, se resultou gravidez. Assim, a
maternidade superveniente exclui a anulação por defeito de idade;
-
Falta de
Autorização do Representante Legal:
Do menor em idade núbil, quando não autorizado pelo seu representante
legal. No caso de falta de autorização dos pais ou representantes
legais, a ação anulatória só pode ser proposta, em 180 dias, por
iniciativa do próprio incapaz, ao deixar de sê-lo, das pessoas que
tinham o direito de consentir, ou seja, de seus representantes legais,
desde que não tenham assistido ao ato, ou por qualquer modo, manifestado
sua aprovação, ou de seus herdeiros necessários. O prazo será contado do
dia em que cessou a incapacidade no primeiro caso, a partir do casamento
no segundo, e da morte do incapaz no terceiro;
-
Erro
Essencial Sobre a Pessoa do Outro Cônjuge:
Por vício da vontade, nos termos do art. 1557, cujo rol é taxativo e
trata as hipóteses de erro quanto à qualidade essencial do outro
cônjuge.
-
Qualidade
do Cônjuge: Quando houver:
-
a) Erro
sobre a identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama – inciso I:
A identidade pode ser de duas espécies: física e civil. No erro sobre a
identidade física ocorre o casamento com pessoa diversa, por
substituição ignorada pelo outro cônjuge. No erro sobre a identidade
civil do outro cônjuge, diz respeito à honra e a fama, que é o conjunto
de atributos ou qualidades com que a pessoa se apresenta no meio social,
pois honrada é a pessoa digna, que pauta a sua vida pelos ditames da
moral e boa fama é o conceito e a estima social de que a pessoa goza;
-
b) Ignorância de crime ultrajante – inciso II: Caracteriza-se o erro
quando o crime, ignorado pelo outro cônjuge, tenha ocorrido antes do
casamento e, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
-
c) Defeito
físico irremediável e moléstia grave – inciso III: Defeito físico
irremediável é o que impede a realização dos fins matrimoniais. Em
geral, apresenta-se como deformação dos órgãos genitais que obsta à
prática do ato sexual. A impotência também o caracteriza, mas somente a
coeundi (incapacidade para o ato sexual) ou instrumental. A esterilidade
ou impotência generandi (do homem para gerar filhos) e concipiendi (da
mulher para conceber) não constituem causas para a anulação.
-
A moléstia
grave, para caracterizar o defeito, deve ser transmissível por contágio
ou herança, e ser capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de
sua descendência, e anterior ao casamento, como exemplo, a AIDS;
-
d) Doença
mental grave – inciso IV: Desde que torne insuportável a vida em
comum ao cônjuge enganado, não se exigindo que a doença seja incurável,
importa que seja grave, como, por exemplo: esquizofrenia, paranóia etc. Somente o cônjuge que incidiu em erro pode demandar a anulação do
casamento, mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida plenamente
o ato. O prazo para a
propositura da ação anulatória é de três anos, a contar da data da
celebração;
-
e) Vício da
vontade determinado pela coação – arts. 1558 e 1559: Na hipótese de
casamento contraído por pessoa coacta, a ação só pode ser promovida pelo
próprio coacto, no prazo de quatro anos. Caracteriza-se a coação quando
o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado
mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a
saúde e a honra, sua ou de seus familiares;
-
f) Incapacidade de manifestação do consentimento – art. 1560, I: Será
anulável o casamento, se houver apenas redução, como no caso dos fracos
da mente e fronteiriços. O prazo para ser intentada a ação de anulação
do casamento é de 180 dias, a contar da data da celebração;
-
g) Realização por mandatário com mandato revogado – art. 1560, § 2º:
Cuida-se da hipótese em que o outorgado, estando de boa-fé, utiliza um
mandato já revogado sem o seu conhecimento. O prazo para anulação do
casamento é de 180 dias, a contar da data em que o mandante tiver
conhecimento da celebração;
-
h) Celebração por autoridade incompetente – art. 1560, II: A lei não
distingue se a incompetência é em razão do lugar ou da matéria.
Predomina na doutrina a opinião de que somente acarreta anulabilidade à
incompetência ratione loci ou ratione personarum, compreendendo o
casamento celebrado perante juiz que não seja o do local da residência
dos noivos. Se o presidente não é autoridade competente em razão da
matéria (ratione materiae), como juiz de direito, promotor de justiça,
delegado, etc, o casamento não é anulável, mas inexistente.
-
-
Casamento
Inexistente:
Para que o casamento exista, é necessária a presença dos elementos
chamados de essenciais: diferença de sexo, consentimento e celebração na
forma da lei. A teoria do
ato inexistente, admitida no direito, há apenas a aparência de um
casamento, ou seja, trata-se de um mero fato insuscetível de produzir
efeitos jurídicos. A lei não o regula, porque não há como disciplinar o
nada. Considera-se inexistente o casamento quando ocorre.
-
a) Identidade de
sexo;
-
b) Ausência de
consentimento;
-
c) Falta de
celebração.
-
-
Essas hipóteses
constituem os casos, geralmente apontados pelos tratadistas, como de
casamento inexistente, que de modo algum pode sanar-se pela ratificação
ou prescrição. Nesses casos, não
há necessidade de se propor uma ação para se obter a declaração de
inexistência do casamento, mas se o fato depender de provas (ex.
ausência de consentimento de um dos nubentes), torna-se imprescindível o
processo judicial. Não se pode,
também, adotar na íntegra, no âmbito patrimonial, os princípios e os
critérios dos regimes e negócios jurídicos.
-
-
Casamento Putativo:
Putativo vem do latim putare = crer, imaginar, ou seja, casamento
imaginário. É o casamento que embora nulo ou anulável, foi contraído em
boa-fé por um dos nubentes ou por ambos os cônjuges. Boa-fé, no caso,
significa ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união
conjugal. Como a boa-fé em geral se presume, cabe o ônus da prova da
má-fé, à parte que alega.
-
A ignorância da
existência de impedimentos decorre de erro, que tanto pode ser de fato
(irmãos que ignoram a existência do parentesco) como de direito (tios e
sobrinhos que ignoram a necessidade do exame pré-nupcial).
-
Os efeitos dessa
espécie de casamento são todos de um casamento válido, para o cônjuge de
boa-fé, produzidos até a data da sentença que lhe ponha termo. A
eficácia dessa decisão manifesta-se ex nunc, sem retroatividade, ou
seja, os efeitos do casamento cessam para o futuro, sendo considerados
produzidos todos os efeitos que se tenham verificado até a data da
sentença anulatória.
-
-
Regime de Bens:
Disciplinado nos artigos 1639 e seguintes, trata-se do conjunto de
normas aplicáveis às relações de interesse econômico resultantes do
casamento. É o estatuto patrimonial dos consortes. Os regimes mais
comuns de bens no casamento são: da separação legal (obrigatória), da
comunhão parcial ou limitada, da comunhão universal, da participação
final nos aqüestos e da separação convencional (absoluta).
-
-
Princípios
Fundamentais do Regime de Bens:
Rege-se pelos seguintes princípios.
-
a) Variedade de
regime de bens;
-
b) Liberdade na
escolha dos pactos antenupciais;
-
c) Mutabilidade
justificada do regime adotado;
-
d) Imediata
vigência na data da celebração do casamento.
-
-
Separação Legal
Obrigatória de Bens:
É aquele em que cada consorte conserva com exclusividade o domínio, a
posse e a administração de seus bens, presentes e futuros, e a
responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao casamento.
-
-
Espécies de
Separação:
São espécies do regime de separação de bens.
-
-
Legal:
Imposto pela lei, conforme disciplinado no art. 1641 do CC. Por se
tratar de regime imposto por lei, não há necessidade de pacto
antenupcial. Em alguns casos, tal imposição é feita por ter havido
contravenção a dispositivo legal que regula as causas suspensivas da
celebração.
-
Em outros casos,
mostra-se evidente o intuito de proteger certas pessoas que, pela
posição em que se encontram, poderiam ser vítimas de aventureiros
interessados em seu patrimônio, como as menores de 16 anos, as maiores
de 60 anos e todas as que dependerem, para casar, de suprimento
judicial.
-
-
Hipóteses da
Separação Legal: São as seguintes.
-
a) Inobservância
das causas suspensivas da celebração do casamento – A inobservância
torna o casamento irregular, sendo imposto o regime da separação como
sanção aos cônjuges;
-
b) Pessoa maior de
60 anos – Restrição eminentemente de caráter protetivo e objetiva obstar
à realização de casamento com finco de interesse econômico. Esta
restrição é incompatível com as cláusulas constitucionais de tutela da
dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica e da intimidade;
-
c) Os que
dependerem de autorização judicial para casar – Também é de caráter
protetivo e aplica-se aos menores que obtiveram o suprimento judicial de
idade ou suprimento judicial do consentimento dos pais.
-
-
Convencional:
A separação convencional pode ser absoluta ou relativa.
-
-
Convencional –
Absoluta:
Estabelece a incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e
depois do casamento, inclusive os frutos e rendimentos;
-
Convencional –
Relativa:
Se a separação se circunscrever apenas aos bens presentes,
comunicando-se os frutos, conforme art. 1687.
-
-
Comunhão Parcial
ou Limitada de Bens:
Na Comunhão parcial de bens, regime adotado se os nubentes silenciarem,
todos os bens que foram adquiridos na constância do casamento são
partilhados, ficam excluídos os bens anteriores ao casamento e aqueles
adquiridos posteriormente que tiver por título “uma causa anterior ao
casamento”, gerando três massas de bens, os do marido, os da mulher e os
comuns.
-
-
Comunhão Universal
de Bens:
Na Comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos na constância do
casamento, bem como os anteriores à união, são partilhados. É o regime em que
se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que
adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao
casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos
nubentes, expressa em convenção antenupcial.
-
-
Bens Comunicáveis:
Sãos aqueles que integram o patrimônio comum do casal.
-
-
Bens
Incomunicáveis:
São aqueles que constituem o patrimônio exclusivo da mulher ou do
marido.
-
-
Bens Excluídos do
Regime Universal:
Estão disciplinados no artigo 1668, incisos de I a V, conforme segue.
-
a) Doados ou
herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu
lugar – Inc. I;
-
b) Gravados de
fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário – Inc. II;
-
c) Dívidas
anteriores, exceto àquelas em proveito comum – Inc. III;
-
d) Doações
antenupciais, de um cônjuge a outro, com cláusula de incomunicabilidade
– Inc. IV;
-
e) Bens
mencionados nos incisos V a VII do artigo 1659 – Inc. V.
-
-
Participação Final
Nos Aqüestos:
A formação de massas particulares é incomunicável durante o casamento,
mas na dissolução da sociedade conjugal tornam-se comum, pois cada
cônjuge é credor da metade do que o outro adquiriu onerosamente na
constância do matrimônio – Arts. 1672 – 1682.
-
Trata-se de um
regime misto, pois durante o casamento aplicam-se às regras da separação
total e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Nasce de
convenção por meio do pacto antenupcial.
-
-
Administração dos
Bens:
Cada cônjuge administra os bens que possuía ao casar e os adquiridos,
gratuita ou onerosamente, na constância do matrimônio – Arts. 1656 e
1673, § único.
-
-
Responsabilidade
Pelo Passivo:
Cada cônjuge responde por seus débitos, exceto se provar que reverteram
em proveito do outro – Arts. 1677, 1678 e 1686.
-
O regime de
participação final dos aqüestos, é, na realidade, um regime de separação
de bens, enquanto durar a sociedade conjugal, tendo cada cônjuge a
exclusiva administração de seu patrimônio pessoal, integrado pelos que
possuía ao casar e pelos que adquirir a qualquer título na constância do
casamento, podendo livremente dispor dos móveis e dependendo da
autorização do outro para os imóveis.
-
-
Separação
Convencional – Absoluta:
Neste regime cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral
administração e a fruição (usufruir) de seus próprios bens, podendo
aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis.
-
Para que esses
efeitos se produzam é mister expressa estipulação em pacto antenupcial.
Podendo os nubentes convencionar a separação limitada, envolvendo
somente os bens presentes e comunicando-se os futuros, os frutos e os
rendimentos.
-
-
Dissolução do
Regime:
A dissolução do regime de casamento se efetiva pela morte de um dos
cônjuges, pela separação judicial, pelo divórcio e pela nulidade ou
anulação do casamento.
-
-
Mantença da
Família:
Cabe ao casal e pelo artigo 1688, que ambos os consortes são obrigados a
contribuir na proporção de seus rendimentos, salvo estipulação em
contrário em Pacto Antenupcial.
-
-
Administração dos
Bens:
Compete ao casal gerir os bens comuns, e a cada consorte administrar os
próprios bens, mas nada impede que se convencionem em pacto antenupcial,
que ao marido caiba a administração dos bens da mulher.
-
-
Autorização
Marital e Outorga Uxória:
O artigo 1647 especifica os atos que nenhum dos cônjuges pode praticar
sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta.
-
Compete ao cônjuge
prejudicado impetrar as ações para desobrigar ou reivindicar os imóveis
que tenham sido onerados sem o consentimento do outro cônjuge ou sem o
suprimento judicial, para demandar a rescisão dos contratos de fiança e
doação ou a invalidação do aval convencionados sem autorização marital
ou outorga uxória.
-
-
Bens Parafernais:
São aqueles que a mulher traz para o casamento, mas que não se incluem
no dote, e que são por ela administrados. A lei 4121/62, com o escopo de
assegurar à mulher casada a formação de um patrimônio próprio, criou a
figura jurídica dos bens reservados.
-
São Bens
incomunicáveis e consideram-se parafernais mesmo aqueles bens que venham
para o casamento posteriormente, desde que na sua aquisição tenham por
título causa anterior ao casamento.
-
-
Administração dos
Bens Parafernais:
Quanto à situação dos bens parafernais e a dos bens próprios da mulher
no regime de separação, o marido, ao praticar atos em relação a esses
bens, responde como mandatário se tiver procuração, e como depositário
gestor de negócios, se não tiver poderes expressos.
-
-
Requisitos Para os
Bens Parafernais:
São os seguintes.
-
a) Exercício de
profissão lucrativa pela mulher separadamente da do marido;
-
b) Percepção de
rendimentos, proventos ou salários, distinto do marido;
-
c) Utilização ou
investimento autônomo;
-
d) Regime de
comunhão universal ou parcial de bens, caso em que os bens reservados
constituem aqüestos (bens adquiridos na constância do casamento)
incomunicáveis.
-
-
O CC (arts. 1659,
VI e 1668, V) não mais se refere aos bens reservados à mulher. Para se
caracterizá-los será necessário à estipulação expressa no pacto
antenupcial.
-
-
União Estável:
É a ausência de matrimônio para o casal que vive como marido e mulher,
consistindo na união entre homem e mulher sem o casamento, ou seja, é
uma união livre e estável de pessoas de sexos diferentes que não estão
ligadas entre si pelo casamento.
-
-
Espécies de
Concubinagem:
São as seguintes as espécies.
-
-
Concubinato Puro:
Trata-se da união duradoura sem casamento entre homem e mulher livres e
desimpedidos (solteiros, separados judicialmente, divorciados, viúvos);
-
Concubinato Impuro:
Divide-se em adulterino e incestuoso. O adulterino ocorre quando um dos
conviventes for casado e o incestuoso quando houver parentesco próximo
entre os coabitantes.
-
-
Elementos da
Concubinagem:
São elementos indispensáveis.
-
a) Diversidade de
sexo e continuidade das relações sexuais;
-
b) Ausência de
matrimônio civil válido e notoriedade das relações recíprocas;
-
c) Honorabilidade
e fidelidade presumida de ambos;
-
d) Coabitação dos
parceiros e colaboração da mulher.
-
-
Requisitos da
União Estável:
O art. 1º da lei 9278/96, conceitua a união estável de maneira diversa
daquela anteriormente adotada pela lei 8971/94, no seu art. 1º, que
caracterizava a união estável pelo lapso temporal ou prole e que as
pessoas tinham que ser livres. Atualmente, diz da possibilidade de haver
união estável adulterina. Seus requisitos são.
-
-
Vida em comum
assemelhada a de casados:
Não significa que o casal precise viver na mesma casa, mas realmente
possuírem uma convivência íntima.
-
Estabilidade:
Para que o relacionamento seja considerado união estável, precisa ser
duradouro. A lei não estabelece um tempo mínimo de convivência, o que
dependerá das circunstâncias. Pequenas e curtas rupturas da vida em
comum, não a descaracterizam.
-
Provas:
Como conta conjunta, beneficiária de seguro, dependente da previdência,
pode-se provar a união.
-
-
Por outro lado,
não caracteriza a união estável a relação passageira, a descontinuidade,
a clandestinidade, pois são fatores que induz a debilidade do
relacionamento entre os conviventes, tendo em vista que o legislador ao
usar a expressão “união estável” objetivou afastar simples aventuras
amorosas da esfera de proteção.
-
-
Regime Sucessório
na União Estável:
Os efeitos da morte do convivente, em relação ao patrimônio, estão
previstos nas leis 8971/94 e 9278/96. São eles.
-
a) Direito real de
habitação vitalício – 9278;
-
b) Usufruto da
quarta parte dos bens do de cujus enquanto não constituir nova união;
-
c) Direito a
totalidade da herança na falta de ascendentes ou descendentes.
-
-
Os direitos
sucessórios instituídos pela lei 8971, em relação ao patrimônio, estão
subordinados ao artigo 2º, I a III.
-
-
Ação de Alimentos:
A lei 9278 concede ao companheiro, alimentos sem sujeitar o tempo mínimo
da relação de convivência. São requisitos para obter a prestação
alimentícia.
-
a) Prova de
necessidade do requerente – Art. 1º da 8971 e 7º da 9278;
-
b) Capacidade do
requerido para prestá-la;
-
c) Ausência de
culpa, do requerente pela extinção da união estável, por analogia com
igual dever entre os cônjuges – lei 6515;
-
-
A ação de
alimentos entre os conviventes observará o rito da lei 5478/68, desde
que exista prova pré-existente do relacionamento, conforme o art. 2º
desta lei. Não havendo tal comprovação, o pedido haverá de ser
processado pelo procedimento comum, caso em que, dentro dos requisitos
do CPC, poder-se-á cogitar de medida cautelar de alimentos provisionais,
ou de antecipação de tutela.
-
O artigo 9º da lei
9278 prevê que as ações da união estável serão tratadas nos juízos
encarregados de ações de família.
-
-
Separação Judicial:
A sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela
nulidade, pela anulabilidade, pela separação judicial e pelo divórcio,
porém, o casamento só se dissolve pela morte e pelo divórcio.
-
A anulação ou
nulidade não dissolve o casamento, apenas anula-o, e os cônjuges voltam
a ter a condição de solteiros. Portanto, extingue-se a sociedade
conjugal, fazendo cessar alguns dos efeitos do casamento, que são.
-
a) Dever de
coabitação;
-
b) Dever de
fidelidade recíproca;
-
c) Término do
regime de bens.
-
-
Persiste, no
entanto, quanto à guarda e criação dos filhos e a assistência material
ao cônjuge necessitado.
-
-
Separação Judicial
Consensual:
É a separação requerida por ambos os cônjuges, tratando-se de
procedimento típico de jurisdição voluntária, em que o juiz administra
interesses privados, pois não há litígios, uma vez que ambos os cônjuges
querem a mesma solução.
-
-
Requisitos:
Requer que os cônjuges estejam casados há mais de um ano, confirmação
mediante prova da certidão de casamento. A petição inicial deverá ser
instruída confortando o que prescreve o artigo 1121 do CPC.
-
-
Separação Judicial
Contenciosa:
É condição previamente estabelecida no caput do artigo 1572, que
qualquer um dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial,
desde que haja.
-
a) Conduta
desonrosa que torne a vida em comum insuportável;
-
b) Grave violação
dos deveres do casamento (fidelidade recíproca, vida em comum, sustento
e guarda dos filhos – 1556 CC) que tornem a vida em comum insuportável –
art. 5º, da lei 6515 e art. 1572, caput , do CC, “separação-sanção”.
-
c) Ruptura da vida
em comum há mais de um ano consecutivo – art. 5º, § 1º, da 6515/77 e
art. 1572, § 1º, do CC “separação-falência”.
-
d) Grave doença
mental cuja cura seja improvável, sendo requisito a vida em comum por no
mínimo dois anos – art. 5º, § 2º, da 6515/77 e art. 1572, § 2º, do CC
“separação-remédio”.
-
-
Requisitos da
Petição:
A petição deverá ser instruída conforme o artigo 282 do CPC, destinada
ao juiz competente do foro onde reside à mulher (art. 100 do CPC). Esta
ação é pessoal e só pode ser exercida pelos cônjuges, ou, em caso de
incapacidade destes, pelo curador, pelos ascendentes ou irmãos – art.
1582, I do CC.
-
-
Fundamentos do
Pedido:
A petição deve estar fundamentada com a identificação do fato desonroso
ou que represente violação do dever do casamento, ou ainda, a ruptura da
vida em comum há mais de um ano.
-
-
Direitos dos
Filhos:
São considerados filhos, conforme disciplina o § 6º, do art. 227, da
Constituição Federal “§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”,
quanto a ser.
-
a) Legítimo;
-
b) Ilegítimo
natural;
-
c) Ilegítimo
espúrio adulterino;
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d) Ilegítimo
espúrio incestuoso.
-
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Efeitos da
Separação Judicial e do Divórcio:
Os efeitos da separação judicial e do divórcio, com relação à guarda dos
filhos, reger-se-á da seguinte forma.
-
a) Na separação
judicial por mútuo consentimento, a guarda dos filhos será estipulada
entre os cônjuges – art. 9º, da lei 6515/77;
-
b) Na separação
judicial fundada em conduta desonrosa, os filhos menores ficarão sob a
guarda do cônjuge que não deu causa – art. 10 da mesma lei;
-
c) Se ambos os
cônjuges forem culpados, os filhos ficarão sob a guarda da mãe, se tal
fato não acarretar prejuízo moral a eles – art. 10, § 1º;
-
d) Se o juiz
entender que não devem ficar sob a guarda dos pais, definirá a guarda a
pessoa da família de um dos cônjuges que for idôneo – art. 10, § 2º;
-
e) Na separação
judicial por ruptura da vida em comum, os filhos menores ficarão em
poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o período – art. 11;
-
f) Na separação
judicial fundada em doença mental, a guarda dos filhos menores será
deferida a aquele que puder assumir a responsabilidade pela guarda e
educação.
-
-
Embora destituído
da guarda dos filhos, o cônjuge continuará detendo o poder familiar, e
só perderá nos casos dos arts. 1637, 1635 e 1638, do CC. Assim, terão
direito de fiscalizar a sua educação, manutenção e de visitá-los.
-
Diz o artigo
1.637 e seu
parágrafo único que se o
pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles
inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo
algum parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça
reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o
poder familiar, quando convenha e, igualmente, suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe
condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena
exceda a dois anos de prisão.
-
-
Perda do Poder
Familiar Por Ato Judicial:
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que.
-
a) castigar
imoderadamente o filho;
-
b) deixar o filho
em abandono;
-
c) praticar atos
contrários à moral e aos bons costumes;
-
d) incidir,
reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
-
-
Extingue-se o
Poder Familiar:
Extingue-se o poder familiar pelos seguintes eventos.
-
a) pela morte dos
pais ou do filho;
-
b) pela
emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
-
c) pela
maioridade;
-
d) pela adoção;
-
e) por decisão
judicial, na forma do artigo 1638.
-
-
Divórcio:
Duas são as modalidades de divórcio admitidos em nosso direito, são
elas.
-
-
Indireto:
Pode ser consensual ou litigioso – art. 1580, caput e § 1º, do CC;
-
Direto:
Que se apresenta sob a forma consensual ou litigiosa – art. 1580, § 2º.
-
-
Divórcio Indireto
Consensual:
Ocorre quando um dos cônjuges, com a anuência do outro, pede a conversão
prévia da separação judicial (consensual ou litigiosa) em divórcio –
art. 226, § 6º, da CF e 35 da 6515/77.
-
-
Divórcio Indireto
Litigioso:
É obtido mediante sentença judicial proferida em processo de jurisdição
contenciosa, em que um dos consortes, judicialmente separado há mais de
um ano, havendo recusa do outro, pede ao juiz que converta a separação
em divórcio.
-
-
Divórcio Direto
Consensual:
Decorre do mútuo consentimento dos cônjuges que se encontram separados
de fato há mais de dois anos – art. 40, § 2º, da lei 6515/77.
-
-
Divórcio Direto
Litigioso:
É requerido por um dos cônjuges e seguirá o procedimento ordinário, não
havendo a necessidade da tentativa de reconciliação. A revelia do réu
não dispensa o autor da prova do decurso de prazo exigido, que é de dois
anos da separação de fato – art. 40, § 3º, da lei 6515/77.
-
-
Parentesco:
É a relação que vincula entre si uma das outras por consangüinidade e
afinidade. O vínculo conjugal liga o marido e a mulher e é estabelecido
pelo casamento, dissolvendo pelo evento morte de um dos consortes, pelo
divórcio ou pela anulação. O parentesco pode
ser simples ou duplo, conforme derive de dois genitores ou somente de um
deles. Conforme preceitua
o art. 227, § 6º, da CF/88, reproduzido no art. 1596, do CC, que o
parentesco é natural ou civil. Apenas na doutrina admite-se as
expressões: Legítimo – Natural – Civil.
-
Legítimo:
Filhos decorrentes da união pelo casamento civil;
-
Natural:
Filhos decorrentes da união estável;
-
Civil:
Filhos decorrentes da adoção.
-
-
Consangüinidade:
É o vínculo existente entre pessoas que descendem do mesmo tronco. A
palavra parente aplica-se apenas aos indivíduos ligados pela
consangüinidade e somente por impropriedade da linguagem se pode
atribuir tal designação a outras pessoas, como o cônjuge e afins.
-
O parentesco se
estabelece tanto pelo lado masculino como do feminino. Ao primeiro
(masculino) denominava-se, outrora, “agnação” e ao segundo (feminino)
“cognação”. No tempo de
Justiniano a expressão “cognado” abrangia tanto os parentes do lado
masculino como do feminino.
-
-
Afinidade:
É o vínculo que se estabelece entre o cônjuge e os parentes do outro.
-
-
Graus de
Parentesco:
O parentesco conta-se por linhas e graus.
-
Linha:
É o vínculo ao tronco ancestral comum;
-
Graus:
Consiste na distância que vai de uma geração a outra, contando-se os
graus que os separam.
-
-
Tutela:
A tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar
da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta
do poder familiar e tem nítido caráter assistencial. O tutor exerce um
múnus público, uma delegação do Estado e é considerado um encargo
público e obrigatório, salvo as hipóteses dos arts. 1736 e 1737.
-
-
Causas de
Existência da Tutela:
São causas de existência.
-
a) Com o
falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
-
b) Em caso de os
pais decaírem do poder familiar.
-
-
Destituição do
Poder Familiar:
A destituição do poder familiar deverá decorrer de sentença judicial
transitada em julgado, motivada pelas causas determinantes da deserdação
conferidas no art. 1963 e por ato imputável ao genitor prescrito no art.
1638.
-
-
Suspensão do Poder
Familiar:
A suspensão do poder familiar também decorre de sentença transitada em
julgado, por ato de abuso de autoridade paterna ou materna, de
descumprimento dos deveres de pai ou mãe, por ruína na administração dos
bens dos filhos menores, ou, ainda, em virtude de crime cuja pena exceda
a dois de prisão – art. 1637.
-
-
Ausência Declarada:
Na ausência declarada judicialmente por requerimento de qualquer
interessado ou do Ministério Público, nomeará o juiz tutor para os
filhos menores, além da nomeação do cura-dor para o ausente.
-
-
Espécies de Tutela:
São espécies de tutela.
-
Legítima:
A tutela legítima é a deferida pelo juiz, independentemente da indicação
por testa-mento ou documento autêntico. Ocorre na falta de tutor nomeado
pelos pais e o juiz designará a tutela ao parente consangüíneo mais
próximo – art. 1731;
-
Testamentária:
É que decorre da indicação feita por testamento e homologada pelo juiz;
-
Dativa:
Quando não há tutor testamentário, nem a possibilidade de se nomear
parente consangüíneo do menor, porque não existe nenhum ou porque os que
existem são inidôneos, foram excluídos ou se escusaram. Neste caso o
juiz, por força dos arts. 1732 e 1734, e do art. 28 do ECA, nomeará
pessoa estranha à família, idônea e residente no domicílio do menor.
-
-
Ordem da Tutela:
Dispõe o art. 1731 quanto a ordem da tutela.
-
a) Aos
ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
-
b) Aos colaterais
até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no
mesmo grau, os mais velhos aos mais moços, em qualquer dos casos, o juiz
escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do
menor.
-
-
Incapacidade do
Exercício da Tutela:
A incapacidade está disciplinada no art. 1735.
-
a) Quem não tiver
livre administração de seus bens;
-
b) Acharem
constituídos em obrigação para com o menor, tiver que fazer valer
direitos contra este, ou pais, filhos ou cônjuges que tiverem demanda
contra o menor;
-
c) Inimigos do
menor ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente
excluídos da tutela;
-
d) Os condenados
por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade contra a família ou os
costumes, tenham ou não cumprido pena;
-
e) As pessoas de
mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em
tutorias anteriores;
-
f) Os que
exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
-
-
Recusa da Tutela:
Podem, conforme preconiza o art. 1736, escusar da tutela.
-
a) Mulheres
casadas;
-
b) Maiores de
sessenta anos;
-
c) Aqueles que
tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
-
d)
Impossibilitados por enfermidade;
-
e) Habitarem longe
do lugar onde se haja de exercer a tutela;
-
f) Aqueles que já
exercerem tutela ou curatela;
-
g) Militares em
serviço.
-
-
Exercício da
Tutela e Representação:
É a parte mais importante para o exercício da função notarial, posto que
regula os poderes de que se acha investido o tutor e as limitações
prescritas ao exercício da tutela. A regra geral é a
de administração e gestão do patrimônio do menor e de deveres de pais,
submetido à fiscalização do protutor, com as restrições e proibições
legais de atuação na alienação e aquisição de bens móveis e imóveis,
pagamento de dívidas e disposição de valores (quantias e demais direitos
econômicos e financeiros) do menor.
-
-
Compete ao Tutor
Com Autorização do Juiz: As seguintes atividades.
-
a) Pagar as
dívidas do menor;
-
b) Aceitar por ele
heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
-
c) Transigir;
-
d) Vender-lhe os
bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que
for permitido;
-
e) Propor em juízo
as ações, ou nelas assistir o menor e promover todas as diligências a
bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos;
-
f) Adquirir para
si, ou interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou
imóveis pertencente ao menor;
-
g) Dispor dos bens
do menor a título gratuito;
-
h) Constituir-se
cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
-
-
O exercício da
tutela se assemelha ao poder familiar, mas não se lhe equipara, pois
sofre algumas limitações, sendo ainda sujeito à inspeção judicial. O tutor é obrigado
a apresentar balanços anuais e prestar contas em juízo, sob forma
contábil, de dois em dois anos, de sua administração. As contas são
verificadas pelo promotor e julgadas pelo juiz.
-
-
Responsabilidade
do Juiz:
O juiz está adstrito ao cumprimento do dever de diligência na nomeação
de tutor e do dever de responder subsidiariamente se não houver exigido
garantia legal do tutor para o exercício da tutela na proteção do
patrimônio do menor, ou então quando não houver removido o tutor por se
tornar suspeito.
-
-
Remuneração e
Responsabilidade do Tutor:
O tutor prestará garantia mediante caução ou será dispensado da mesma se
assim entender o juiz. O tutor responde pelos prejuízos causados por
culpa ou dolo que causar ao tutelado no exercício da tutela, como também
tem o direito a ser compensado pelas despesas que realmente fizer e
necessárias, justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor, bem
como a perceber remuneração, fixada pelo testador ou pelo juiz,
proporcional à importância dos bens administrados.
-
-
Cessação da Tutela:
A tutela cessa por maioridade, emancipação, reconhecimento de filiação
(paternidade ou maternidade), adoção do tutelado, por morte do tutor ou
do tutelado, por termo do prazo da tutela, por remoção, escusa legítima
e destituição do tutor.
-
-
Prazo da Tutela:
O prazo da tutela é fixado por dois anos, podendo continuar o exercício
da tutela por decisão do juiz. Mesmo havendo nomeação testamentária ou
por documento autêntico, há a necessidade da manifestação judicial, após
a prestação de contas, para a manutenção do tutor.
-
-
Sucessão:
Sucessão é a substituição da pessoa física ou jurídica por outra, que
assume todos os direitos e obrigações do substituído ou sucedido, pelos
modos aquisitivos existentes. A substituição,
nem sempre se verifica, como por exemplo, na aquisição de “res nullium”,
em que não há a titularidade antecedente.
-
-
Sucessão
Hereditária:
É este tipo de sucessão que interessa ao Direito da sucessão. Trata-se
da transmissão da herança correspondente aos bens deixados pelo
falecido, em prol dos herdeiros.
-
-
Sistema Atual:
Com a promulgação do CC de 2002, ficou assentada a doutrina da
transmissão imediata da posse e da propriedade, conforme explicitado no
art. 1784. É o conceito
“droit de saisine”, que ainda vigora na sua essência, e do que se podem
extrair alguns efeitos, tais como:
-
a) Não há mais do
que se falar nas três fases do direito romano (delata = aberta:
acquisitio = aceitação e jacência = sem herdeiros) para a aquisição da
herança, pois a abertura da sucessão dá-se com a morte e no mesmo
instante. Assim, em nenhum momento o patrimônio fica acéfalo;
-
b) Não é o fato de
ser conhecido ou estar próximo que atribui ao herdeiro à posse e a
propriedade dos bens;
-
c) O herdeiro tem
“legitimatio ad causam” para intentar ou continuar ações contra quem
quer que traga moléstia (turbação, esbulho etc.) à posse;
-
d) Se após a
abertura da sucessão o herdeiro vier a falecer, transmite-se a sucessão
aos seus herdeiros;
-
e) Embora os bens
que compõem a herança não estejam individualizados e discriminados no
quinhão hereditário, constitui a herança um valor patrimonial, e como
tal, pode ser transmitido por atos inter vivos (cessão gratuita ou
onerosa).
-
-
Herança:
Herança é o conjunto de bens, direitos e haveres patrimoniais, ou seja,
a universalidade de relações jurídicas de caráter patrimonial, em que o
falecido era sujeito ativo ou passivo.
-
-
Espécies de
Sucessão:
São tipos de sucessão.
-
Testamentária:
É a decorrente de testamento válido ou disposição de última vontade.
-
Legítima:
Também denominada “ab intestato” (sem testamento) e é resultante de lei
nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade e caducidade do
testamento.
-
-
Efeitos da
Sucessão:
São efeitos da sucessão.
-
A título Universal:
Quando houver transferência da titularidade ou parte indeterminada da
herança, tanto no seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de
cujus, que se sub-roga abstratamente na condição do falecido, como
titular da totalidade ou de parte ideal daquele patrimônio do que
concerne ao ativo assumindo a responsabilidade relativo ao passivo –
Art. 1792.
-
A título Singular:
Quando o testador transfere ao beneficiário coisas certas e
determinadas.
-
-
Herdeiros:
São tipos de herdeiros.
-
Legítimo:
Indicado pela lei, consoante ordem de vocação hereditária elencada no
artigo 1829.
-
Testamentário:
Nomeado, instituído ou designado pelo testador no ato de última vontade.
-
Legatário:
Contemplado em testamento com coisa certa e determinada.
-
Necessário:
São os descendentes, ascendentes e cônjuge – Art. 1845.
-
Universal:
Que recolhe a totalidade da herança em virtude da lei, da renúncia ou do
testamento. Adjudicam-se-lhe, no inventário, todos os bens hereditários,
consoante nos termos que nos autos se lavrar seguido de homologação
judicial.
-
-
Abertura da
Sucessão:
Aberta a sucessão segue-se a delação, isto é, o oferecimento da herança.
O termo não é muito usado, porque é absorvido pelo nosso sistema pela
aceitação. O principal efeito
da delação é investir o herdeiro em uma situação jurídica transitória,
que lhe possibilita a aceitar ou renunciar a herança.
-
-
Aceitação da
Herança:
A aceitação vem a ser o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro,
legítimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a
herança que lhe é transmitida – Maria Helena Diniz.
-
Com a aceitação da
herança torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a
abertura da sucessão – Art. 1804. Aceitando a
herança o herdeiro não responde pelos encargos superiores às forças da
herança – Art. 1792.
-
-
Condição da
Aceitação:
A aceitação deve ser pura e simples, não se admitindo a aceitação sob
condição ou a termo, isto é, mediante certo prazo ou tempo.
-
-
Caducidade do
Direito de Aceitar:
A caducidade do direito de aceitar conta-se do dia em que o sucessível
tem ciência de ter sido chamado à sucessão. A aceitação não pode ser
parcial, por parte, a herança deve ser aceita na sua totalidade, pois
sendo o herdeiro continuador do de cujus, no que concernem as relações
patrimoniais, seria inadmissível que ele tomasse parcialmente o lugar do
autor da herança, aceitando a metade, ou apenas parte, do acervo
hereditário, ou somente o ativo, repudiando o passivo – Art. 1808.
-
-
Dolo ou Coação:
A aceitação é anulável se obtida por dolo ou coação. O erro, entretanto,
não é case de sua anulação.
-
-
Ressalva na
Aceitação:
Com a aceitação da herança, como o herdeiro não assume os encargos do de
cujus além do acervo hereditário – Art. 1792, ele não precisa fazer
qualquer ressalva de que aceita a sucessão a benefício do inventário.
-
-
Espécies de
Aceitação:
São espécies de aceitação.
-
Expressa:
É a aceitação manifestada por escrito, pública ou particular;
-
Tácita:
Resulta tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro, ao
realizar qualquer ato, como por exemplo, pagamento de credor;
-
Presumida:
No caso de algum interessado em saber se o herdeiro aceita ou não a
herança, requerer ao juiz, após 20 dias da abertura da sucessão, que dê
ao herdeiro prazo de 30 dias para pronunciar-se. Após esse prazo o
silencia será interpretado como aceitação – Art. 1807.
-
-
Quanto à Pessoa
Aceitante:
Assim se manifesta.
-
Direta:
Se oriunda do próprio herdeiro;
-
Indireta:
Ocorre pela aceitação pelos sucessores – 1809; pelo tutor ou curador –
1748, II; se por mandatário ou gestor de negócio e pelos credores.
-
-
Renúncia da
Herança:
A renúncia é ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara
expressamente que não aceita a herança a quem tem direito, despojando-se
de sua titularidade – Maria Helena Diniz.
-
-
Presunção da
Renúncia:
A renúncia não se presume, há de resultar em declaração expressa, tal
como a aceitação é negócio puro, não prevalecendo, se feita sob condição
ou a termo, que deverá ser feita por escritura pública ou termo judicial
lançado nos autos do inventário – Art. 1806. Inadmissível, também, a
renúncia parcial – Art. 1808. A renúncia não
pode ser feita antes da abertura da sucessão, pois implicaria em pacto
sucessório, que é legalmente proibido. A renúncia requer
capacidade jurídica do renunciante, que o objeto seja lícito e forma
prescrita em lei – Art. 1806.
-
-
Irretratabilidade
da Renúncia:
A renúncia é irretratável, irrevogável e definitiva, produzindo efeitos
imediatos, gerando a ficção de não ter o renunciante jamais ter sido
herdeiro, pois caso contrário ter-se-ia a insegurança e a instabilidade
nas transmissões hereditárias.
-
-
Retroatividade da
Renúncia:
A renúncia tem eficácia retroativa, tem-se o renunciante como nunca
houvesse existido. Logo, os herdeiros do renunciante não o representam.
-
-
Direito de
Representação:
Ninguém sucede ao renunciante por direito de representação. Porém, sendo
ele o único de sua classe, ou se todos de sua classe renunciaram, poderá
os filhos vir à sucessão por direito próprio – Art. 1811.
-
-
Divisão da Herança:
Se o herdeiro renunciante for filho único do de cujus, seus descendentes
em primeiro grau o sucedem como se ele fosse pré-falecido. Quando são
renunciantes todos os filhos do autor da herança, seus descendentes de
primeiro grau herdam por cabeça, dividindo-se a herança entre a
quantidade de herdeiros. Exemplo: Falece o avô, seus filhos renunciaram,
divide-se a herança por igual a cada neto.
-
-
Efeitos da
Renúncia da Herança:
Diferem os efeitos da renúncia conforme seja ela.
-
Legítima:
Na legítima a parte renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma
classe;
-
Testamentária:
Na testamentária variam as soluções conforme as hipóteses que se
apresentam sendo:
-
a) Com designação
pelo testador, a parte do herdeiro renunciante caberá aos substitutos;
-
b) Sem designação,
transmite-se aos herdeiros legítimos a cota parte do renunciante.
-
-
Outros Efeitos da
Renúncia da Herança:
Também se opera os seguintes efeitos na renúncia da herança.
-
a) A renúncia não
importa em transmissão de bens ou de direitos, não se confunde com a
cessão da herança;
-
b) A renúncia é
abdicativa. Se todos os filhos renunciam, visando beneficiar à viúva,
pode não se atingir os seus objetivos, pois se houver netos, a estes
caberá por direito próprio à herança e não à viúva;
-
c) Não há
incidência do imposto causa mortis na hipótese de renúncia, mas ocorre a
tributação no caso de cessão, ainda que não se utilize esta nomenclatura
de cessão;
-
d) O renunciante
não perde a administração e ao usufruto dos bens que, pelo seu repúdio,
foram transmitidos aos filhos menores.
-
-
Habilitação à
Renúncia:
Os credores do renunciante, com autorização do juiz, podem aceitar a
herança em nome dele, se a renúncia os prejudicar. Neste caso, paga
as dívidas, o remanescente é devolvido, não para o renunciante, mas aos
seus herdeiros.
-
-
Espécies de
Renúncia:
São espécies de renúncia.
-
Abdicativa:
O herdeiro manifesta a renúncia sem a prática de qualquer ato que
exprima aceitação. Faz a renúncia da herança em benefício do monte, sem
indicar qualquer favorecido;
-
Translativa:
O herdeiro manifesta a renúncia em favor de determinada pessoa, citada
nominalmente.
-
-
Liberdade de
Renunciar:
De regra a pessoa capaz pode renunciar a herança. São irrevogáveis os
atos de aceitação ou renúncia da herança, mas retratável na renúncia,
quando esta acarretar prejuízo a credores – Art. 1813.
-
-
Restrições à
Liberdade de Renunciar:
A liberdade de renunciar possuir as seguintes restrições.
-
-
Casado:
O CC classifica o direito à sucessão aberta como bem imóvel (art. 80,
II) e diante dessa classificação o renunciante deve obter o
consentimento do cônjuge, da mesma forma que se fosse alienar os bens
imóveis, exceto se o casamento foi realizado sob o regime da separação
absoluta (CC, art. 1.647 “caput”, parte final, e art. 1.687);
-
Prejudicar
Credores:
Estes poderão, com autorização do juiz, aceita-la em nome do
renunciante. Contudo, se o renunciante for proprietário de outros bens e
tendo condições de saldar suas dívidas, sua liberdade de renunciar à
herança é possível, não se aplicando nesse caso a restrição do art.
1.813 do CC.
-
-
Representação:
De acordo com o sistema tradicional, a pessoa sucessora herda por
direito próprio em seu nome ou em virtude de representação.
-
Em Nome Próprio:
Em razão do parentesco com o de cujus vem a ser o herdeiro mais próximo,
sendo por isso chamado à sucessão;
-
Por Representação:
Herda por direito de representação quando convocado a suceder em lugar
do outro herdeiro, parente mais próximo do falecido, mas anteriormente
pré-morto, ausente ou incapaz de suceder, no instante em que se abre a
sucessão.
-
-
Assim, morto o de
cujus com descendentes, sucede-lhe os filhos por direito próprio em
razão do parentesco com o extinto, tendo em vista a ordem legal da
vocação hereditária – Art. 1879.
-
Mas se esses
descendentes chamados à sucessão, igualmente são falecidos e deixaram
prole, o lugar deles não sucessão é tomado pela respectiva estirpe
(tronco familiar), que passa a substituí-los. Atribui-se a substituição
o nome de direito de representação, que se verifica no artigo 1855.
-
-
Peculiaridades da
Representação:
A representação é um direito, direito este peculiar à sucessão legítima,
não sendo possível na sucessão testamentária.
-
-
Fundamento da
Representação:
O fundamento do direito de representação é o mesmo do direito das
sucessões em geral, onde existe à vontade presumida do autor da herança,
que não desejaria despojar a prole do parente pré-morto do seu quinhão
hereditário. No direito de
representação há uma sub-rogação da posição hereditária de outrem por
ser descendente deste, e ter este falecido ou ter sido excluído da
herança.
-
-
Requisitos do
Direito de Representação:
São requisitos do direito de representar.
-
a) Que o
representado seja falecido, salvo hipótese do indigno que pelo efeito
sucessório se equipara – Art. 1816;
-
b) Que o
representante seja descendente do representado;
-
c) Que o
representante seja hábil para suceder ao representado;
-
d) Que não haja
solução de continuidade no encadeamento dos graus entre representante e
substituído. Exemplo: Não se admite que um descendente salte sobre o pai
vivo, a fim de representá-lo na herança do avô.
-
-
Capacidade Para
Suceder:
É necessário que o herdeiro, por ocasião da morte do de cujus, esteja
vivo ou ao menos concebido. O herdeiro ou legatário no direito
contemporâneo limita-se a aqueles que venham a nascer, para transformar
a expectativa em aquisição de direito.
-
No direito romano
não bastava o nascimento, exigia-se que tivesse a forma humana e que
fosse viável. Todavia,
entende-se que o testador poderá atribuir bens a filhos de pessoas
vivas, ficando a herança dependente de condição suspensiva, que consiste
no seu nascimento.
-
-
Capacidade
Sucessória:
A capacidade sucessória é a aptidão da pessoa para receber os bens
deixados pelo de cujus. A lei vigente ao tempo da abertura da sucessão é
que fixa a capacidade sucessória do herdeiro. Com a morte do de
cujus, aberta estará à sucessão, transmitindo a posse e a herança de
imediato aos herdeiros que passam a ser titulares de direito. Nenhuma alteração
legal anterior ou posterior ao óbito, pode modificar o poder dos
herdeiros, uma vez que a lei vigente do dia do óbito é que rege.
-
-
Pressupostos da
Capacidade Sucessória:
São os seguintes pressupostos.
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Morte do de cujus:
Não se herda de pessoa viva – Art. 426, considerando;
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a) Natural/Real:
Quando realmente se verifica (comprovação) que a pessoa morreu;
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b) Presumida:
Tem-se praticamente certeza de que a pessoa morreu, mas não tem o corpo
para comprovar. Precisa, então, de um processo judicial para reconhecer
a morte, substituindo o laudo médico;
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c) Ficta:
Não tem certeza se a pessoa está viva ou morta, é o caso da ausência. Há
necessidade do “chamamento judicial” e, na falta de resposta,
considera-se a pessoa como morta;
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d) Civil: A
pessoa está viva, mas considera-se a mesma como morta. A legislação
pátria desconhece esse tipo de morte, porém alguns autores acreditam que
ela existe. Por exemplo: no caso do dos indignos – Art. 1816 – que, para
efeitos sucessórios, serão considerados como mortos.
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Sobrevivência do
Sucessor:
Ainda que por fração ínfima de tempo, considerando.
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a) Momento do
falecimento do autor da herança: O herdeiro deve estar vivo, ou pelo
menos concebido para ocupar o lugar que lhe compete, como se vivo fosse,
porém, como lhe falta personalidade jurídica, nomeia-se um curador ao
ventre;
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b) Capacidade
do nascituro para suceder: A capacidade dele é excepcional, já que
só sucederá se nascer com vida. Se nascer morto, será tido como nunca
houvesse existido. SE nascer com vida, ainda que sua mãe venha a falecer
no parto, ou no colapso, terá capacidade para suceder, embora com ela
não tenha coexistido;
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c) Ocasião do
óbito do de cujus: Se o herdeiro estiver morto, passa-se o acervo
aos outros de sua classe, ou de classe imediata, caso seja ele o único
herdeiro.
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Pessoa Não
Concebida:
Ao tempo da abertura da sucessão, não podem herdar, salvo a hipótese do
art. 1799, considerando.
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a) Não
concebidos: De pessoas indicadas pelo testador, desde que estejam
vivas ao abrir-se a sucessão;
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b) Pessoas
Jurídicas: Pessoas jurídicas em geral e àquelas cuja organização for
determinada pelo testador sob a forma de fundação.
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Espécie Humana:
O herdeiro precisa pertencer à espécie humana, dado que só ao homem e as
pessoas jurídicas é dado o direito de adquirir por morte.
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Coisas
Inanimadas e Animais: Não possuem capacidade postulatória, porque
não são sujeitos de direito, contudo, não fere este requisito essencial,
a circunstância de se conceder a herdeiro ou legado, a uma pessoa com o
encargo de cuidar de determinada coisa (imóvel/semovente), visto que o
herdeiro constituído é ser humano. Os cuidados com o bem ou animal, são
obrigações impostas constituídas ao herdeiro.
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Título ou
Fundamento Jurídico do Direito do Herdeiro:
Para herdar deve-se atentar para a convocação do testador ou da
disposição da lei – Art. 1603.
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Exclusão de
Herdeiro ou Legatário Por Indignidade:
Na definição de Beviláqua, “Indignidade é a privação do direito,
cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao
interesse do hereditando, ou seja, o legislador cria uma pena,
consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou
testamentário que houver praticado determinado atos de ingratidão contra
o de cujus”.
-
Trata-se de
instituto bem próximo da incapacidade sucessória, pelo fato da exclusão
do herdeiro à sucessão, por estar incurso em falta grave contra o autor
da herança, que o impede de receber o acervo hereditário, por ter se
tornado indigno.
-
-
Indignidade de
Herdeiro:
A indignidade vem a ser uma pena civil, referente a atos criminosos ou
reprováveis, taxativamente enumerados em lei – Art. 1814, do CC. Dispõe
este artigo.
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-
I - Que houverem
sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa
deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,
companheiro, ascendentes ou descendentes.
-
Exige que o
homicídio seja doloso, isto é, voluntário, praticado contra a pessoa de
cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente. Esse dispositivo exclui o homicídio culposo. O CC não exige
para excluir por indignidade a condenação do culpado.
-
O Prof. Washington
de Barros Monteiro ensina que não caracteriza a indignidade se o autor
do homicídio age em legítima defesa, estado de necessidade, ou no
exercício regular de um direito (“Curso de Direito Civil”, vol. 6:71).
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Essa exclusão
atinge o legatário ou o herdeiro testamentário que assassinou o
testador, ou as mencionadas pessoas da família deste.
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-
II - Que houverem
acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em
crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.
-
São os crimes de
denunciação caluniosa em juízo contra o autor da herança, calúnia,
difamação e injúria contra o hereditando, ou de seu cônjuge ou
companheiro. Há necessidade de condenação do indigno no juízo criminal.
-
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III - Que, por
violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança
de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
-
A punição é contra
o herdeiro que de qualquer modo, atenta contra a liberdade de testar do
hereditando. A prova da
indignidade poderá ser produzida na esfera civil. A indignidade não se
opera “ipso iuri” (pleno direito), mas é pronunciada por sentença
proferida em ação ordinária, movida contra o herdeiro por quem tenha
legítimo interesse na sucessão – Art. 1815, § único.
-
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Procedimentos Para
a Exclusão:
O CC no art. 1.815 dispõe que a exclusão deverá ser feita por meio de
ação. Só se caracteriza a indignidade se a sentença final o reconhecer. O prazo é de 4
anos contados da abertura da sucessão (CC, art. 1.815, parágrafo
único).
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Efeitos da
Indignidade:
São efeitos da indignidade.
-
a) Os descendentes
do indigno sucedem-no por representação, como se ele fosse falecido na
data da abertura da sucessão – Art. 1816, do CC;
-
b) Retroação “ex
tunc” dos efeitos declaratórios da indignidade, salvo quando prejudicar
terceiros de boa-fé. Considera-se o indigno como pré-morto do de cujus;
-
c) O indigno não
tem direito ao usufruto ou a administração dos bens que a seus
sucessores couberem na herança, nem a sucessão eventual desses bens;
-
d) O excluído da
sucessão poderá representar o seu pai na sucessão de outro parente;
-
e) O indigno,
apurada a obstação, contração ou obstrução, com culpa ou dolo, deve
responder por perdas e danos.
-
-
Reabilitação ou
Perdão do Indigno:
O herdeiro que incorreu em indignidade, pode ser perdoado pelo ofendido,
porque ninguém melhor que ele para avaliar o grau da ofensa. O direito de
perdoar é privativo e formal, tem o condão de revogar os efeitos da
indignidade e de admitir o ofensor na herança, reabilitando-o. Para
tanto, a lei impõe ao ofendido a declaração expressa em testamento ou
ato autêntico (escritura pública).
-
Uma vez concedido
o perdão do pai, ele é irretratável, não mais se reconhecendo aos
co-herdeiros legitimação para abrir o debate – Art. 1818. Assim, o instituto
permite que a vítima perdoe o autor da ingratidão. Exemplo, o pai que
caluniado judicialmente por um dos filhos, mas continua a amá-lo com
igual ardor e não deseja vê-lo excluído de sua sucessão, em processo
movido por seus outros filhos.
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Indignidade e
Deserdação:
A distinção entre os institutos reveste-se dos seguintes requisitos.
-
a) A indignidade
funda-se exclusivamente nos casos do art. 1814, enquanto que a
deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da herança, que a impõe
ao ofensor no ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal –
Arts. 1814, 1962 e 1963;
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b) A indignidade é
própria da sucessão legítima, embora alcance o legatário (1814), ao
passo que a deserdação só opera na seara da sucessão testamentária;
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c) A indignidade
priva da herança sucessores legítimos e testamentários, enquanto que a
deserdação é o meio empregado pelo testador de excluir da sucessão os
herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge
– Art. 1845, do CC. São denominados de herdeiros necessários porque não
podem ser afastados, inteiramente, da sucessão, exceto nas hipóteses de
deserdação ou indignidade.
-
Resumindo, tanto
na Indignidade como na deserdação objetiva-se a mesma situação, que é o
afastamento da sucessão do beneficiário ingrato.
-
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Testamento em
Geral:
Dá-se a sucessão legítima quando a herança é deferida a pessoas da
família do de cujus, por não ter este deixado testamento, ou por
ineficaz ou caduco o seu ato de última vontade. Por isso se diz que a
sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujus e tem
caráter supletivo.
-
A sucessão
testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em
testamento ou codicilo. A vontade do falecido, a quem a lei assegura a
liberdade de testar, limitada apenas pelos direitos dos herdeiros
necessários, constitui, neste caso, a causa necessária e suficiente da
sucessão.
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Características do
Testamento:
São características.
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Personalíssimo:
É um ato privativo do autor da herança e não se admite a sua feitura por
procurador, nem mesmo com poderes especiais;
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Negócio jurídico
unilateral:
Por se aperfeiçoar com uma única manifestação de vontade, a do testador
e prestar-se à produção de diversos efeitos por ele desejados e
tutelados na ordem jurídica;
-
Solenidade:
Só terá validade se forem observadas todas as formalidades essenciais
prescritas na lei (ad solemnitatem). Excetua-se o testamento nuncupativo
(de viva voz), admissível somente como espécie de testamento militar –
Art. 1896;
-
Gratuidade:
Por não visar à obtenção de vantagens para o testador. A imposição de
encargo ao beneficiário não lhe retira tal característica;
-
Revogabilidade:
A revogabilidade é da essência do testamento – Art. 1858, 2ª parte –,
não estando o testador obrigado a declinar os motivos de sua ação. Não
se aplica a revogabilidade no caso do reconhecimento de filho havido
fora do casamento – Art. 1609, III;
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Ato causa mortis:
Somente produz efeito após a morte do testador.
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Capacidade de
Testar:
A capacidade testamentária ativa constitui a regra. O artigo 1860
declara que só não podem testar os incapazes e os que, no ato de
fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Exceto estas, todas as pessoas
podem fazer testamento válido. Assim, podem testar com validade o cego,
o analfabeto, o falido etc.
-
Dentre os
incapazes em geral, conforme prevê o artigo 1860, § único, só os maiores
de 16 anos, por exceção, podem testar, mesmo sem a assistência de seu
representante legal. Os privados do
necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, por
enfermidade ou deficiência mental, são absolutamente incapazes – Art.
3º, II. Sua situação não
se confunde com a das pessoas que no ato de testar, não tiverem pleno
discernimento, pois estas não são amentais, apenas não se encontram, no
momento de testar, em seu perfeito juízo, em virtude de alguma
patologia, embriaguez, uso de entorpecente ou substâncias alucinógenas,
hipnose ou outras causas semelhantes e transitórias.
-
Não pode também
testar, o surdo-mudo que não tiver desenvolvimento mental completo –
Art. 4º, III, e que por isso não puder manifestar a sua vontade, mas
aquele que recebeu educação adequada e aprendeu a exprimi-la, sem ter o
seu discernimento reduzido, não perde a capacidade testamentária ativa,
mas só lhe é permitido fazer testamento cerrado, na forma do artigo
1873.
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Validade do Ato:
Se no ato de testar, o testador tinha pleno discernimento, o testamento
será válido mesmo que ele venha a perder, posteriormente, a lucidez,
assim como nulo será o testamento elaborado por quem, no ato,
encontrava-se completamente embriagado, ainda que no dia seguinte
estivesse curado da embriaguez.
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Portanto, a
incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o
testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
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Formas Ordinárias
de Testamento:
O direito pátrio admite três formas de testamentos ordinários (público,
cerrado e particular). Todos os casos caracterizam-se pela exigência do
cumprimento de várias formalidades, destinadas a dar seriedade e maior
segurança à manifestação de última vontade, pois assim como o casamento,
o testamento é um ato solene.
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Testamento Público:
É o escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as
declarações do testador, em presença de duas testemunhas. As
formalidades deste tipo de testamento tornam-no mais seguro do que as
outras espécies.
-
A vontade do
testador deve ser externada ao oficial público, ou o seu substituto
legal, sob a forma de declaração, admitindo-se a entrega de minuta
previamente elaborada seguida da declaração verbal que contém a sua
última vontade. Estando em ordem, o instrumento deve ser assinado pelo
testador, pelas testemunhas e pelo tabelião – Art. 1864, III.
-
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Outros Requisitos
do Testamento Público: São eles.
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Formalidade:
Pode ser escrito ou manualmente ou mecanicamente, na língua nacional
para que as declarações sejam entendidas pelo testador e pelas
testemunhas;
-
Surdo-mudo:
O surdo-mudo, ainda que saiba ler e escrever, não pode testar pela forma
ordinária, mas o artigo 1873 admite ao surdo-mudo o testamento cerrado;
-
Testemunhas:
Em regra se exige duas testemunhas, mas quando o testador não souber ou
não puder assinar, pode ser aumentada para três, conforme dispõe o
artigo 1865;
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Leitura:
Lavrado o instrumento, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao
testador e às testemunhas, a um só tempo, ou pelo testador, se o quiser,
na presença destas e daquele – Art. 1864, II;
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Surdo:
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e se
não o souber, designará quem o lerá em seu lugar;
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Cego:
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta
voz, duas vezes, uma pelo tabelião e a outra por uma das testemunhas
designadas pelo testador;
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Analfabeto:
Também só pode testar na forma pública, pois não lhe é facultado fazer
testa-mento cerrado ou particular.
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Em síntese, só não
podem testar publicamente os mudos e os surdos-mudos, por não poderem
fazer declarações ao tabelião de viva voz. Podem fazê-lo os surdos que
não sejam mudos, os alfabetizados em geral, os analfabetos e os cegos.
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Testamento Cerrado:
Também denominado de secreto ou místico, porque só o testador conhece o
seu teor. É escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo, e só
tem eficácia após o auto de aprovação lavrado por tabelião, na presença
de duas testemunhas.
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Requisitos e
Inconveniências do Testamento Cerrado: São eles.
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Cédula
testamentária:
Deve ser escrita e assinada pelo próprio testador, ou por alguém a seu
rogo, desde que não seja herdeiro, legatário, cônjuge, companheiro,
ascendentes, irmãos e não legitimados. O próprio tabelião pode escrever
o testamento, a rogo do testador, quando este não souber, ou não o puder
fazer pessoalmente;
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Formalidade:
A cédula testamentária pode ser escrita manualmente ou mecanicamente em
língua nacional ou estrangeira, mas deverá o seu subscritor deverá
numerar e autenticar todas as páginas. Admite-se a feitura na língua
pátria do testador, porque nem o tabelião e nem as testemunhas precisam
conhecer o seu conteúdo;
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Ato de entrega:
O próprio testador deve entregar ao tabelião, não se admitindo a entrega
por portador, na presença de duas testemunhas, com afirmação de que se
trata de seu ato de última vontade e quer que seja aprovado;
-
Auto de aprovação:
Trata-se de mera autenticação pelo tabelião após a última palavra;
-
Cerramento:
É a última fase do processo, na qual, segundo a tradição, o tabelião
dobra a cédula e costura-a em cinco pontos de retrós e lança pingos de
lacre sobre cada um;
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Entrega:
O testamento é entregue ao testador e o tabelião lançará em seu livro a
data em que foi aprovado e entregue;
-
Validade:
Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá
e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo
que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade. Essa decisão
equivale ao reconhecimento de que foram observadas as formalidades
extrínsecas em sua elaboração;
-
Revogabilidade:
Trás o inconveniente de ser reputado revogado se apresentado em juízo
com o lacre rompido;
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Guarda:
Como fica em poder de alguém, pode desaparecer pela ação dolosa de algum
herdeiro.
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-
Em resumo, não
podem fazer testamento cerrado os analfabetos, incluídos os
surdos-mudos, bem como os cegos.
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Testamento
Particular:
O que caracteriza este tipo de testamento, também chamado de hológrafo,
é o fato de ser inteiramente escrito (autografia) e assinado pelo
testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado.
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Requisitos e
Inconveniências do Testamento Particular: São eles.
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Segurança:
É forma menos segura de testar, porque depende de confirmação, em juízo,
pelas testemunhas;
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Excepcionalidade:
O artigo 1879 assegura a validade, em circunstâncias excepcionais
declaradas na cédula, do testamento particular de próprio punho e
assinado pelo testador, sem testemunhas;
-
Formalidades:
O testamento particular poderá ser escrito em língua estrangeira,
contanto que as testemunhas a compreendam;
-
Habilitação:
O testamento particular é franqueado aos que podem ler e escrever, não
se admitindo a assinatura a rogo. Não podem dele utilizar-se o cego, o
analfabeto e os eventual-mente incapacitados de escrever;
-
Validade:
Morto o testador, será publicado em juízo, com citação dos herdeiros
legítimos. As três testemunha será inquiridas em juízo, e pelo menos
deve reconhecer a sua autenticidade. Caso todas as testemunhas falecerem
ou estiverem em local ignorado, ou não confirmarem, o testamento
particular não será cumprido.
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Formas Especiais
de Testamento:
O direito pátrio admite três formas de testamentos especiais (marítimo,
aeronáutico e militar). Também esses se caracterizam pela exigência do
cumprimento de várias formalidades, destinadas a dar seriedade e maior
segurança à manifestação de última vontade, pois assim como o casamento,
o testamento é um ato solene.
-
-
Testamento
Marítimo e o Aeronáutico:
No testamento marítimo, o testador em viagem, a bordo de navio nacional,
de guerra ou mercante, incluídos nesta expressão os de turismo e de
transportes de pessoas, poderá fazer o seu testamento em caráter
especial.
-
O testamento
aeronáutico guarda semelhança com o marítimo, razão pela qual foi
disciplinado na mesma seção do código civil. Pode ser feito por quem
estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar
perante pessoa designada pelo comandante.
-
-
Requisitos Desses
Testamentos: São eles.
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Habilitação:
Pode ser feito por passageiros e tripulantes, nas viagens em alto-mar e
em viagem fluvial ou lacustre, a bordo de aeronave militar ou comercial;
-
Motivo:
Quanto do surgimento de algum risco de vida e da impossibilidade de
desembarque em algum porto ou aeroporto, onde o disponente possa testar
na forma ordinária;
-
Forma pública:
Quando lavrado pelo comandante na presença de duas testemunhas,
fazendo-se o seu registro no diário de bordo. Se o testador não puder
assinar, o comandante assim o declarará, assinando, neste caso, pelo
testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias;
-
Forma cerrado:
Quando for feito pelo próprio testador, que o assinará, ou ser escrito
por outrem, que o assinará com a declaração de que o subscreve a rogo
daquele. Deve ser entregue ao comandante perante duas testemunhas
capazes de entender a vontade do testador, que certificará todo o
ocorrido, datando e assinando com o testador e testemunhas;
-
Validade:
Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma
viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o
testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária;
-
Guarda:
Cada qual ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às
autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional,
contra recibo averbado no diário de bordo;
-
Eficácia:
AS formas especiais estão sujeitas a prazo de eficácia, pois caducará o
testamento marítimo ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem,
nem nos 90 dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa
fazer, na forma ordinária, outro testamento. Entretanto, a caducidade
não prejudicará o reconhecimento de filho.
-
-
Testamento Militar:
É o elaborado por militar e outras pessoas a serviço das Forças Armadas
em campanha, como médicos, enfermeiros, engenheiros etc., que estejam
participando de operações de guerra, dentro ou fora do País.
-
O testamento
aeronáutico guarda semelhança com o marítimo, razão pela qual foi
disciplinado na mesma seção do código civil. Pode ser feito por quem
estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar
perante pessoa designada pelo comandante.
-
-
Requisitos Desses
Testamentos: sÃO ELES.
-
-
Forma pública:
O comandante atuará como tabelião, estando o testador em serviço na
tropa, ou o oficial de saúde, ou o diretor do hospital em que estiver
recolhido, sob tratamento. Será lavrado na presença de duas testemunhas
e assinado por elas e o testador, ou por três, se o testador não puder,
ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas. SE o
testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele
que o substituir;
-
Forma cerrado:
O testador entregará a cédula ao auditor, ou ao oficial de patente que
lhe faça às vezes neste mister, aberta ou cerrada, escrita de seu punho
ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas. O auditor, ou
oficial a quem o testamento se apresente, notará em qualquer parte dele,
lugar e data em que lhe foi apresentado, em seguida assinará juntamente
com as testemunhas e o devolverá ao apresentante;
-
Forma nuncupativo:
É o feito de viva voz perante duas testemunhas, por pessoas empenhas em
combate ou feridas. É uma exceção à regra de que o testamento é um ato
solene e deve ser celebrado por escrito;
-
Eficácia:
Caducará o testamento militar desde que, depois dele, o testador esteja,
90 dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo
se esse apresentar as solenidades do testamento cerrado.
-
-
Codicilo:
Codicilo é ato de última vontade, destinado à disposição de pequeno
valor, não se exigindo maiores formalidades para a sua validade.
-
-
Requisitos:
Basta que o instrumento particular seja inteiramente escrito pelo
testador (forma hológrafa) e por ele datado e assinado – art. 1881. A jurisprudência
tem admitido codicilos datilografados (digitados), mas que devem ser
datados e assinados pelo de “cujus”, não se exigindo, contudo, a
assinatura de testemunhas.
-
-
Formas:
Pode assumir a forma de ato autônomo, tenha ou não o autor da herança
deixado testamento, ou complementar deste – art. 1882.
-
-
Finalidades:
Pode ser utilizado pelo autor para várias finalidades.
-
a) Fazer
disposições sobre o seu enterro;
-
b) Deixar esmolas
de pouco valor;
-
c) Legar móveis,
roupas ou jóias de seu uso pessoal e de pouco valor;
-
d) Nomear e
substituir testamenteiros;
-
e) Reabilitar o
indigno;
-
f) Destinar verbas
para o sufrágio de sua alma;
-
g) Reconhecer
filho havido fora do matrimônio.
-
-
Liberalidades:
Como a lei não estabelece um critério para a aferição do pequeno valor,
deve este ser considerado em relação ao montante do patrimônio deixado,
segundo o prudente arbítrio do juiz. Em muitos casos
tem-se admitido à liberalidade que não ultrapasse 10% do valor do acervo
hereditário, mas deve-se apreciar caso por caso.
-
-
Revogação:
Revoga-se o codicilo por outro codicilo (expressamente) ou pela
elaboração de testamento posterior, de qualquer natureza, sem
confirmá-lo, ou modificá-lo (tacitamente). A falta de
qualquer referência ao codicilo, no testamento posterior, importa
revogação tácita daquele. Assim, o testamento revoga codicilo, mas
recíproca não é verdadeira, ou seja, codicilo não revoga testamento.
-
-
Abertura do
Codicilo:
Se o codicilo estiver fechado, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento
cerrado. Não se tem admitido que o juiz reduza as deixas codicilares,
por analogia com o disposto no art. 1967. Assim, não valerão se não
forem de pequeno valor.
-
Anulado um
testamento, não poderá valer como codicilo, ainda que haja cláusula
nesse sentido (cláusula codicilar). Só vale liberalidades que tenham por
objeto bens e valores de pouco valor.
-
-
Testemunha
Testamentária:
É a pessoa que tem capacidade para assegurar a veracidade do ato que se
quer provar. Em regra, todas as pessoas capazes podem ser testemunhas de
atos jurídicos, só se excluindo as que a lei expressamente determina. Em
matéria de testamento a lei edita nova regra no artigo 1.650 do CC que
dispõe - Não podem ser testemunhas em testamentos.
-
a) Os menores de
16 (dezesseis) anos;
-
b) Os loucos de
todo gênero;
-
c) Os surdos-mudos
e os cegos;
-
d) O herdeiro
instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;
-
e) Os legatários,
seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge.
-
-
Legatário:
A questão de maior relevo é quanto ao legatário, que propõe ao
intérprete da lei, saber se só o legatário não pode ser testemunha
testamentária, ou se também não o podem seus descendentes, ascendentes e
irmãos. Por uma questão de analogia com o inciso IV, pois as mesmas
razões que atuam num caso devem atuar no outro.
-
-
Momento da
Apuração da Incapacidade:
Leva-se em conta o instante da feitura do ato de última vontade, pois se
a causa for superveniente ao ato testamentário, este será válido e
eficaz.
-
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Herança Jacente:
A figura da herança jacente pode surgir tanto na sucessão legal como na
testamentária.
-
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Legal:
Se o de cujus não deixar parente sucessível, bem como cônjuge
notoriamente conhecido, ou, deixando herdeiro este renuncia, sendo este
o último sucessível;
-
Testamentária:
Se o de cujus não deixar ascendentes, descendentes, cônjuge, se o
herdeiro constituído não existir ou não aceitar a herança, e não houver
parentes colateral sucessível conhecido, faltando todos esses herdeiros,
haverá a herança jacente.
-
A natureza da
herança jacente não é definida pacificamente. Trata-se de um patrimônio
sem titular, que deve ser administrado para desenvolver-se ao herdeiro
que apareça ou ao Município.
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Teorias Sobre
Herança Jacente:
A herança jacente é uma pessoa jurídica que é um patrimônio autônomo. A
teoria da Pessoa Jurídica é inaceitável. Em nosso direito a
personalidade jurídica não se adquire se não quando legalmente admitida,
porque a lei não a admitiu por não julgar a necessária a personificação
da herança jacente.
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Procedimentos:
Não havendo herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadação dos bens
para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ou
ao Poder Público, caso a herança seja declarada vacante. Enquanto isso
permanecerá sob a guarda de um curador, nomeado livremente pelo juiz.
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Publicidade:
Serão publicados editais, com o prazo de 6 meses, contados da primeira
publicação, reproduzidos 3 vezes, com o intervalo de 30 dias, para que
venham a se habilitar os sucessores. Passado um ano da primeira
publicação e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, a
herança será declarada vacante.
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Herança Vacante:
Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, praticadas
todas as diligências, não aparecerem herdeiros. A declaração de
vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se
habilitarem, mas, decorridos 5 anos da abertura da sucessão, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou Distrito Federal. O
prazo de 5 anos conta-se da abertura da sucessão, e não da sentença de
declaração de vacância.
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Sentença:
Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os
herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação
direta. Assim, ficarão expressamente excluídos da sucessão os colaterais
que não se habilitarem até a declaração de vacância.
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Entretanto, não se
confundem bens vacantes com coisas ou bens vagos. Estes constituem coisa
alheia perdida, que deve ser devolvida ao dono por quem a encontrar.
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Primeiras
declarações:
Neste documento processual o inventariante, nos 20 dias subseqüentes à
sua investidura (assinatura do termo de compromisso) e na forma do art.
993 do CPC, trará aos autos, com a devida comprovação, informações
quanto ao autor da herança, cônjuge supérstite, herdeiros e
qualificação, relação e valor dos bens próprios e alheios que se achavam
em poder do falecido, separando-os pela categoria (móveis, imóveis,
semoventes, dinheiro e jóias, dívidas ativas e passivas).
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Comerciante
Individual:
Caso o falecido foi comerciante em nome individual, bastará um balanço
para a apuração dos valores que ingressarão no inventário. Se houver
participação societária, dependendo do tipo de sociedade, atua-se: no
caso de S/A pela apuração do valor das ações, ou através de Bolsa, se
ali negociadas essas, ou pela via do último balanço do exercício, com
vista à apuração do valor patrimonial delas; se sociedade por quotas,
pela investigação de se a morte do sócio induz a aceitação automática do
herdeiro, na sociedade, apurando-se o valor das quotas, para efeito de
pagamento do imposto.
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Liquidação da
Sociedade:
Emergindo a liquidação total ou parcial da sociedade, cabe uma apuração
de haveres, através perícia contábil, cujo resultado é trazido aos
autos, para pagamento do tributo. O valor das quotas sociais é apurado,
em autos apensos, por perícia. Se naqueles autos ocorrer a homologação
dos valores apurados, parece necessário ouvir a Fazenda. Inegável o uso
do recurso de apelação, em face do término do incidente, através
sentença homologatória. O resultado é trazido aos autos do inventário,
passando o laudo respectivo pelo crivo dos interessados, em 10 dias
(art. 1009 do CPC).
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O inventariante
deve requerer o arbitramento da vintena do testamenteiro, se o testador
não o fez no instrumento testamentário.
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Bem de Família:
Em alguns casos, o falecido institui o imóvel residencial bem de
família, na forma do art. 70 a 73 do C.Civil, 23 do D.L.3200/41 e 260 a
265 da LRP. A Lei 8009/90 que
impõe a impenhorabilidade do bem residencial do casal não interfere na
hipótese, porque se cinge a instituir o gravame da imunidade à penhora,
sem privação do direito de disposição voluntária.
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O bem de família
está imune ao inventário e só irá à partilha após a morte do cônjuge e
maioridade dos filhos do casal. A cessação do gravame, pelo DL
3200/41,depende de autorização judicial, se, em vida, o instituidor o
desejar, com a maioridade dos filhos e concordância do cônjuge.
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Menoridade:
A menoridade da prole suscitará necessária sub-rogação de vínculos,
incidente sobre outro imóvel da família, ou o forçosamente adquirido com
o produto da venda do gravado.
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Seguro de Vida:
As indenizações de seguro de vida não são inventariáveis, embora o
segurador deva conhecer os sucessores que são beneficiários natos,
informação que emerge do inventário.
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Por outro lado, os
pagamentos do prêmio à seguradora, quando instituído beneficiário
voluntário, são considerados pela jurisprudência doações indiretas e, se
a estipulação for a favor de descendente, antecipação da legítima. Se
favorecendo terceiro, ficam os valores limitados ao disponível, sob pena
de inoficiosidade, com restituição, pelo beneficiário, ao monte do que
exceder a meação disponível do estipulante.
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Saldos Bancários:
As contas bancárias individuais do cônjuge serão arrecadadas na sua
metade, se o regime matrimonial comportar. As contas conjuntas,
geralmente solidárias, devem ser pesquisadas, já que a metade do saldo
constituirá meação do falecido, passando aos herdeiros, com pagamento de
tributo. A rigor, uma investigação de sua movimentação deve ser feita,
para que não haja sonegação ou frustração desse critério.
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Últimas
Declarações:
São prestadas, através de petição nos autos do inventário, pelo
inventariante, conforme o art. 1011 do CPC, depois de homologado o laudo
de avaliação e tomadas por termo.
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Ali se fazem as
retificações necessária às primeiras declarações e, a teor do art. 994
do CPC, a partir de então se pode induzir ter havido sonegação
atribuível ao inventariante. Em seguida são os
autos enviados ao contador para cálculo do imposto de transmissão.
Ouvidas as partes sobre o cálculo, homologa-o o juiz, por sentença,
encerrando o inventário.
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Após o trânsito em
julgado, inicia-se o procedimento de partilha. O recurso cabível é o de
agravo de instrumento, como já pacificado na jurisprudência.
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Cálculos:
Os cálculos envolvem.
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a) Custas;
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b) Taxa
judiciária;
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c) Imposto de
transmissão.
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Custas e Taxas
Judiciárias:
O Tribunal de Justiça, em Resolução Conjunta nº. 03/99, com a
Corregedoria da Justiça, traçou as linhas gerais e este último Órgão, na
Portaria nº. 1/2000, deu feição regimental ao tabelamento e forma de
recolhimento das custas e da taxa judiciária, destinatárias do Fundo
Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), (As custas devidas aos cartórios
privatizados vão direta-mente à conta dos seus titulares).
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Os inventários e
arrolamentos (art. 124) estão sujeitos ao pagamento da taxa, calculada
sobre 1,5 vezes o valor das custas devidas aos escrivões.
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Para abertura do
inventário, são necessárias custas e taxa judiciária, as primeiras após
a distribuição e a última antes deste ato. As custas estão tabeladas
pela Corregedoria de Justiça e a taxa será de 1,5 vezes o valor das
custas devidas à escrivaninha. O imposto de transmissão será recolhido,
após homologação dos cálculos, sendo de 4% sobre o valor do monte,
conforme avaliação e posterior cálculo do contador, homologados, ambos
os atos, pelo juiz.
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Colação:
A colação refere-se a restituição, ao monte partível dos bens doados
pelos sucedidos aos sucessores, a fim de se obter a igualdade dos
quinhões hereditários. É o ato pelo qual o herdeiro, filho ou outro
descendente traz à mesma massa comum dos bens da herança do pai ou da
mãe, ou de ambos, ou outro descendente, o que recebeu do casal em vida
de qualquer deles, para se dividir com os mais bens da herança entre
todos os filhos ou outros descendentes do inventariado.
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Para Washington de
Barros Monteiro (1981: 307-16), "a colação consiste na restituição, ao
acervo hereditário, dos valores percebidos pelos herdeiros, a título de
doação ou dote, para posterior inclusão na partilha, a fim de que esta
se realize com igualdade".
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Antes da abertura
da sucessão, ao se partilhar a herança entre vários herdeiros com
direito à parte ab intestato, havia de se considerar os bens
patrimoniais por eles adquiridos.
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Colação no Direito
Romano:
Para esse fim servia o instituto da colação, cuja finalidade consistia
em assegurar igualdade na participação dos descendentes no patrimônio
familiar.
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O primeiro caso
foi o da collatio bonorum vel dotis na bonorum possessio unde liberis.
Na classe dos liberi, como já vimos, foram incluídos, além dos sui,
também os filhos emancipados e filhas casadas.
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Os filhos
emancipados, entretanto, levavam uma vantagem econômica sobre os sui,
porque ainda na vida do parens manumissor eles podiam adquirir
patrimônio próprio, ao passo que os sui, sujeitos ao poder do pai,
adquiriam não para si, mas para seu pai, aumentando, destarte, com sua
atividade, o patrimônio familiar, objeto da herança.
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Para igualar as
partes dos filhos, o pretor exigia do filho emancipado que trouxesse à
colação o patrimônio por ele adquirido após a emancipação e antes da
abertura da sucessão. Esse primeiro tipo
de colação foi desaparecendo com o reconhecimento, sempre mais amplo, da
capacidade dos alieni iuris de adquirir patrimônio próprio.
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No lugar da
colação descrita, surgiu uma nova, chamada collatio descendentium, no
período imperial, consistente na obrigação de conferir tudo o que fora
recebido a título gratuito, em vida do de cujus, como, por exemplo,
dote, donatio propter nuptias etc. Justiniano, por
sua vez, estendeu a colação, além da sucessão legítima, também à
sucessão testamentária.
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A colação, nesta
última fase, era considerada como condição legal à sucessão. Cabia,
então, ao sucessor, para poder adquirir a herança, conferir os bens
recebidos a título gratuito e, se não os conferisse, não podia
recebê-la. A colação se fazia
in natura, isto é, entregando-se à massa o bem (dinheiro, casa etc.)
recebido, para que se realizasse, depois, a partilha entre os herdeiros.
Podia-se fazer, também, a colação per imputationem, isto é, deduzindo da
quota do herdeiro o valor da liberdade recebida do de cujus. (Marky,
Thomas, Curso Elementar de Direito Romano).
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Testamenteiro:
O testamenteiro não é ofício gratuito, mas remunerado, de modo que se o
testamenteiro não for herdeiro constituído ou legatário, terá direito a
um prêmio denominado vintena, que será arbitrado pelo juiz, que será de
1% a 5% da herança líquida, conforme maior ou menor a dificuldade do
testamento.
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Cálculo da Vintena:
O cálculo da vintena será feito depois de deduzido as despesas da
sucessão. Todavia, conforme preconiza o artigo 1988, do CC, ao
testamenteiro que for legatário, faculta-lhe preferir o prêmio ou o
legado.
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Destituição do
Testamenteiro:
Sendo destituído o testamenteiro por negligência, culpa ou dolo, por não
cumprir instruções e as disposições testamentárias, ou, ainda, por ter
as suas contas indeferidas, o testamenteiro perde o direito ao prêmio
que se reverte ao monte-mor.
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Substituições:
Pode o testador, prevendo a hipótese de as pessoas beneficiadas,
herdeiros ou legatários, não aceitarem ou não poderem aceitar a herança,
nomear-lhes substitutos – Art. 1947. Substituição vem a
ser a indicação de certa pessoa para recolher a herança, ou legado, se o
nomeado faltar, ou alguém consecutivamente a ele. Pode faltar o
beneficiário em casos de premoriência, exclusão por indignidade ou falta
de legitimação, renúncia e não implemento da condição imposta pelo
testador.
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Substituição
Vulgar:
Dá-se a substituição vulgar quando o testador designa uma ou mais
pessoas para ocupar o lugar do herdeiro, ou legatário, que não quiser ou
não puder aceitar o benefício. Pode ser pura ou
simples ou mediante a imposição de encargo ou condição ao substituto,
como, por exemplo, a de se casar.
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Tipos de
Substituição Vulgar:
A substituição vulgar pode ser.
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Simples ou
Singular:
Quando é designado um só substituto;
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Coletiva ou Plural:
Quando há mais de um substituto, a serem chamados simultaneamente;
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Recíproca:
Quando são nomeados dois ou mais beneficiários, estabelecendo o testador
que reciprocamente se substituam – Art. 1948.
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Substituição
Fideicomissária:
A substituição fideicomissária verifica quando o fideicomitente
(testador) nomeia um fiduciário (pessoa de confiança do testador) e,
desde logo, designa um fideicomissário (destinatário final da herança ou
legado), ou seja, o substituto que recolherá a herança ou legado, depois
daquele.
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Trata-se do
instituto jurídico do fideicomisso pelo qual o testador nomeia herdeiro
ou legatário (fiduciário), com a obrigação deste, ao morrer, transmitir
a propriedade dos bens constitutivos da herança ou do legado gravados
com fideicomisso, a certo tempo, ou sob certa condição, a outro herdeiro
ou legatário (fideicomissário), escolhido pelo testador.
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Vocação Dupla:
São características da vocação dupla.
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Direta:
Para o herdeiro ou legatário instituído, que desfrutará do benefício por
certo tempo estipulado pelo de “cujus”;
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Indireta:
Para o substituto.
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Regras do
Fideicomisso:
Os contemplados são, assim, nomeados em ordem sucessiva. O fideicomisso
só pode ser instituído sobre a metade disponível. O fideicomisso não
pode comprometer a legítima, que a lei assegura aos herdeiros
necessários e só pode ser clausulada se houver justa causa, conforme
dispõe o artigo 1848.
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A utilidade deste
instituto está em possibilitar a deixa testamentária a pessoas ainda não
existentes, como a prole eventual.
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Beneficiários do
Fideicomisso:
A nossa legislação estabelece que a referida estipulação somente seja
permitida “em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador –
Art. 1952”. Limita-se, desse modo, a instituição do fideicomisso somente
em beneficio da prole eventual. Assim, se ao tempo da morte do testador,
já houver nascido o fideicomissário, (último destinatário da herança ou
legado), adquirirá este a propriedade dos bens fideicomitidos, (bens
deixados pelo testador gravados pelo fideicomisso), convertendo-se em
usufruto o direito do fiduciário.
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Modalidades de
Fideicomisso:
São modalidades de fideicomisso.
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Vitalício:
Em que a substituição ocorre com a morte do fiduciário (pessoa de
confiança do testador);
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A termo:
Quando ocorre no momento prefixado pelo testador;
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Condicional:
Dependerá do implemento da condição imposta pelo testador. Podendo ser:
Dupla vocação, ordem sucessiva e obrigação de conservar para depois
restituir.
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Direitos e Deveres
do Fiduciário:
São direitos e deveres do fiduciário.
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a) Ser titular de
propriedade restrita e resolúvel (a propriedade resolutiva está
subordinada a um acontecimento futuro, certo ou incerto) – Art. 1953;
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b) Poder exercitar
todos os direitos inerentes ao domínio;
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c) Conservar e
restituir a coisa;
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d) Proceder ao
inventário dos bens gravados;
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e) Prestar caução
de restituí-los, se exigida.
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Propriedade
Fideicometida:
O fiduciário (a pessoa de confiança do testador) recebe do testador a
propriedade restrita e resolúvel. Embora tenha a
obrigação de conservar os bens gravados para depois restituí-los,
adquire todos os direitos assegurados pelo artigo 1228, podendo
aliená-los, hipotecá-los ou empenhá-los, salvo se imposta,
conjuntamente, a cláusula de inalienabilidade pelo testador.
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Direitos e Deveres
do Fideicomissário:
São direitos e deveres do fiduciário.
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a) Ajuizar medidas
cautelares de conservação dos bens, antes de verificada a substituição;
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A sua condição
nessa face é a de titular de direito eventual, tendo apenas uma
expectativa de direito. Não corre contra ele qualquer prescrição, por
não estar legitimado a propor nenhuma ação. Só com a abertura
do fideicomisso o fideicomissário entrará na posse dos bens, com direito
a reivindicar os que estejam em poder do fiduciário, ou os eventualmente
alienados, bem como a pleitear a reparação dos danos devidos à culpa;
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b) Exigir que o
fiduciário proceda ao inventário dos bens gravados e preste caução de
restituí-los, salvo se dispensado pelo testador;
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c) Receber, se
aceitar a herança ou legado, a parte que ao fiduciário, em qualquer
tempo, acrescer;
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d) Responder pelos
Encargos da herança que ainda restarem, quando sobrevir à sucessão;
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e) Renunciar à
herança ou legado e, com isso, acarretar a caducidade do fideicomisso;
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f) Aceitar a
herança ou legado, se o fiduciário renunciá-los, salvo disposição em
contrário do testador.
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Caducidade do
Fideicomissário:
Caducará o fideicomisso.
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a) Se faltar o
fideicomissário, por morrer depois do testador, mas antes do fiduciário,
ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último,
pela renúncia da herança ou legado, se não houver prejuízo para
terceiros, ou pela exclusão por indignidade ou falta de legitimação;
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b) Se faltar a
coisa, em caso de perecimento, sem culpa do fiduciário. Se o fideicomisso
foi instituído a termo e o fiduciário falecer antes do escoado o prazo,
transmitem-se os bens aos seus herdeiros, até o momento estabelecido
pelo testado, quanto então passarão ao fideicomissário.
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Nulidade do
Fideicomissário:
Haverá nulidade do fideicomisso quando instituídos sobre a legítima, bem
como os que ultrapassam o segundo grau. A instituição não
pode ir além da pessoa do fideicomissário. Se tal ocorrer, nulo será
somente o excesso, ou seja, a instituição além do segundo grau, valendo
o fideicomisso até esse ponto.
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O fideicomissário
receberá a herança, ou legado, como se inexistisse a determinação de
transmiti-la a outrem, isto é, sem o encargo resolutório. Não é vedada,
porém, a instituição de fideicomissários conjuntos. Se um deles falecer
antes do fiduciário, caduca o fideicomisso na parte que lhe concerne.
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Fideicomisso Por
Ato Inter Vivos:
Mostra-se convertida a possibilidade de se constituir o fideicomisso por
ato inter vivos, como a doação, em que o doador faz a liberalidade em
favor de determinada pessoa, para que esta, após certo tempo, a
transmita a outrem, desde logo indicado.
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Inclinam-se alguns
doutrinadores pela negativa, entretanto, prevalece a corrente que
sustenta a compatibilidade do instituto, por inexistir motivo legal que
justifique a vedação. Ressalva-se,
contudo, que neste caso, o fideicomisso reger-se-á pelos dispositivos do
direito das obrigações e não deverá ter esse nome, uma vez que será na
realidade, uma liberalidade semelhante ao fideicomisso.
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Fideicomisso e
Usufruto:
Apesar da semelhança entre fideicomisso e usufruto, decorrente do fato
de existirem, em ambos, dois beneficiários ou titulares, é nítida a
diferença entre os dois institutos, cabendo observar.
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a) O usufruto é
direito real sobre coisa alheia, enquanto o fideicomisso constitui
espécie de substituição testamentária;
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b) No usufruto o
domínio se desmembra, cabendo a cada titular certos direitos (ao
usufrutuário, os de usar e gozar e ao nu-proprietário, os de dispor e
reaver), ao passo que no fideicomisso cada titular tem a propriedade
plena;
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c) O usufrutuário
e o nu-proprietário exercem simultaneamente os seus direitos, o
fiduciário e o fideicomissário exercem-nos sucessivamente;
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d) No usufruto só
podem ser contempladas pessoas certas e determinadas, enquanto o
fideicomisso permite que se beneficie a prole eventual. Na dúvida,
concluir-se-á pelo usufruto.
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