Direito Civil
 
Ramos do Direito: São os seguintes.
 
Privado: Civil e Comercial;
Público: Todos os demais ramos. São aqueles que interessam a sociedade, ao governo e aos Estados.
Estados não poderão recusar fé aos documentos públicos; criar distinção entre brasileiros de um estado ou criar preferências entre si; não deverá nos municípios intervir, salvo se deixar de pagar, por dois anos consecutivos as devidas contas, na forma da lei - não aplicar o mínimo exigido, da receita municipal, no ensino e nas ações de serviço público. Os estados deverão obedecer a esses princípios, sob pena de ação direta de inconstitucionalidade.
 
Contrato: Todo ato praticado pelas pessoas com outras pessoas ou prestadores de serviços.
 
Direito: Conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social.
 
Direito Positivo: É um conjunto de normas ou o ordenamento jurídico num determinado país e numa determinada época, ou seja, são as leis regidas pelo Estado.
 
Direito Natural: Ele simboliza a perfeita justiça, ou seja, são os direitos que nascem com as pessoas.
 
Princípios do Direito Natural: Viver honestamente; dar a cada um o que é seu e não lesar o próximo.
 
Direito Objetivo — Norma Agendi: É o conjunto de normas disciplinadoras das regras humanas. É o direito enquanto regra, igual lei, igual direito positivo.
 
Direito Subjetivo — Facultas Agendi: É faculdade das pessoas, a prerrogativa das pessoas, ou o direito das pessoas. É a possibilidade de se poder invocar a lei e a faculdade de se obter direitos jurídicos de outras pessoas, ou poder ver satisfeita, a seu favor, determinada regra jurídica.
 
O Direito e a Moral: O direito dita regras para a convivência social, comportamento e conduta baseados numa regra. O direito se preocupa com os atos não com as intenções ou pensamentos. O direito tem sanção e a moral não tem. A sanção é a forma de coagir a pessoa a se comportar de acordo com o direito.
No processo civil, a punição é caracterizada pelo ressarcimento, podendo ser pela reparação moral ou mesmo pela reparação de danos.
O campo da moral abrange os deveres do homem com Deus. Do homem consigo mesmo e do homem para com o seu semelhante.
 
Fontes do Direito: Os meios pelos quais se formam as normas jurídicas. As fontes do direito são.
 
Diretas ou Imediatas: Leis - Por si só formam o direito;
Costume: Comportamento da sociedade;
Indiretas ou Mediatas: Doutrina - Livros publicados sobre a matéria do direito;
Jurisprudência: São as decisões reiteradas dos tribunais que vão formando o espírito do legislador para ele criar a lei.
 
Definição de Lei: Preceito comum e obrigatório do poder competente e provido de sanção, sendo.
 
Preceito: Normas e regras;
Comum: Geral para todos;
 
Poder Competente: Legislativo que é o Congresso Nacional formado pela Câmara e Senado Federal.
 
Poder Executivo: O Executivo participa da elaboração das leis da seguinte forma.
 
Sanção: Ato em que o executivo manifesta aquiescência à lei elaborada pelo legislativo, diferentemente do veto que é discordância.
Veto: Ato em que o Executivo manifesta a discordância à lei elaborada pelo legislativo.
Promulgação: Ato pelo qual o Chefe do Estado atesta à sociedade a existência da lei, torna a lei executória.
Aplicação: Meio utilizado para tornar a lei obrigatória.
Decretos: São atos do poder Executivo de fazer nomeações, outorgar privilégios e, por último, conceder naturalização.
Regulamentos: Os regulamentos são atos do poder Executivo com a finalidade de facilitar a lei.
 
Classificação das Leis Quanto a Natureza
 
Substantivas: Leis de fundo — Leis do Código Civil e Penal;
Adjetivas: Leis de forma — Leis processuais dos códigos. São normas de forma de distribuição na justiça.
 
Quanto à origem: Podem ser editadas pelos entes políticos Federais, Estaduais e Municipais.
 
Hierarquia das Leis
 
Constituição Federal;
Leis Federais Ordinárias;
Constituição Estadual;
Leis Estaduais Ordinárias;
Leis Municipais.
 
Conflito Entre as Leis: Surgindo conflitos entre elas, observar-se-á essa ordem de precedência quanto à sua aplicação, seguindo procedimentos de.
 
Com Relação às Pessoas Que Se Dirigem
 
Gerais: CPC, CC, CP, CPP;
Especiais: CDC, Comercial, CLT;
Individuais: Casos específicos – Ex.: CLT.
 
Com Relação aos Efeitos
 
Imperativas: Determinam o comportamento;
Proibitivas: Proíbem o comportamento;
Facultativas: Facultam o comportamento;
Punitivas: Punem o descumprimento legal da lei.
 
Com Relação à Constituição Federal
 
Constitucionais: De acordo com a Constituição;
Inconstitucionais: Em desacordo com a Constituição.
 
Com Relação às Partes
 
Impositivas ou cogentes: São leis acima da vontade privada, que não as pode modificar. São leis de ordem pública;
Dispositivas ou Facultativas: São leis suscetíveis de derrogação (revogação).
 
Quanto ao Processo de Elaboração
 
Leis Ordinárias e Leis Complementares: A iniciativa dessas leis cabe a qualquer membro, conforme dispõe o art. 61 da Constituição Federal;
Leis Delegadas: Elaboradas pelo Presidente da República que solicitará a delegação ao Congresso Nacional.
 
Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto lei nº 4.657 de 4.9.1942: É uma lei sobre as outras leis reunidas.
 
Sistema de Obrigatoriedade da Lei
 
Simultânea: Entra em vigor imediatamente em todo do país;
Progressiva: Primeiramente nas localidades mais próximas.
 
Vacatio Legis: Espaço de tempo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.
 
Presunção legal: Presume-se que o autor tinha conhecimento da lei, pois ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
 
Ficção: Mesmo sabendo que nem todos conhecem a lei, agimos como se à conhecessem.
 
Ignorantia legem neminem excusat: Significa que a ignorância da lei não ser desculpável.
 
Exceções: leis das contravenções penais, art. 8º, que no processo penal servirá de atenuante.
 
Revogação da lei: È igual a supressão da força obrigatória da lei. Pode ser.
 
Expressa: A lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior;
Tácita: Quando a lei nova é incompatível com a anterior, isto é, a lei nova regula inteiramente a matéria tratada pela anterior;
Ab-rogação: Revogação integral da lei;
Derrogação: Revogação parcial da lei.
 
Retroatividade das leis: Condição em que se aplica a lei em casos pretéritos. É uma exceção e ocorre quando o legislador aplica a irretroatividade para permitir segurança nas relações jurídicas, garantindo o cumprimento da constituição. A lei volta para regular relação jurídica iniciada na lei anterior, mas somente quando a lei determinar.
 
Irretroatividade
 
Lei Nova: Não retroage para reger situações passadas, ela só se aplica para o futuro.
Leis de Ordem Pública: Essas retroagem aos contratos em andamento. Ex.: Lei do consumidor.
 
Princípio da irretroatividade: Destina-se para proteger ato jurídico perfeito, mesmo aquele que começou e terminou na vigência da mesma lei.
 
Direito adquirido: É aquele em que o titular ou alguém por ele já pode exercer pois já existe a coisa julgada, ou seja, uma decisão judicial imutável.
 
Coisa julgada: Situação que não cabe mais recursos. Foram esgotados todos os recursos até as estâncias superiores – STF.
 
Norma de ordem pública: Tem relevante interesse social e por isto é de aplicação imediata aos contratos em curso. Ex.: Lei do inquilinato, do consumidor.
 
Da Integração da Norma Jurídica – Hermenêutica jurídica: São as regras de interpretação das leis, podendo ser: quanto às fontes; quanto aos meios e quanto aos resultados.
 
Interpretação da lei: A interpretação da lei é a ciência jurídica inteira, pois toda lei é norma abstrata. Interpretá-las é a necessidade básica do jurista para determinar o seu verdadeiro sentido. A tarefa deste será fácil se a lei for clara; difícil, porém, se a norma a ser interpretada é obscura ou formulada de modo ambíguo. A interpretação se faz das seguintes maneiras:
 
Autêntica: Através de outra lei que vem explicar a nova lei;
Gramatical: Pela lógica da própria gramática;
Histórica: Época histórica que a lei foi editada;
Sistemática: Compara-se a lei nova com a anterior.
 
Conflitos Com a Lei Nova: São resolvidos pelas disposições transitórias. A lei nova traz regras (artigos, incisos, parágrafos) abordando como solucionar o conflito, regulando as situações que começaram na lei velha que ainda estão em curso na nova lei.
 
Conflitos das leis no tempo: A lei se aplica aos contratos iniciados na vigência de uma lei e continuam na vigência da lei nova que revogou a primeira.
 
Classificação das leis sob o aspecto intertemporal
 
Retroativas: Atingem relações jurídicas perfeitas e acabadas;
Irretroativas: Dispõe sobre relações nascidas a partir de sua entrada em vigor.
Aplicação imediata: Relações nascidas sob o império de outra lei, mas ainda não aperfeiçoadas. A lei processual tem sempre a aplicação imediata. A lei nova preserva as medidas anteriores, não revoga.
 
Quanto aos resultados
 
Declarativa: Quando a lei diz claramente ao legislador;
Extensiva: Quando a lei é mais ampla que o legislador;
Restritiva: Quando a lei é menos que a vontade do legislador.
 
Integração da Norma Jurídica: A integração da norma se dá quando a lei apresenta lacunas, omissões sobre caso concreto. Nessas ocasiões o juiz faz a complementação — Lei de Introdução ao Código Civil, art. 4º. Divide-se pela ordem.
 
Analogia: Aplica-se a hipótese não prevista na lei, disposição relativa a caso semelhante (regras), que por sua vez se divide em.
 
Analogia Legis (legal): É tirada da própria lei quando é extraída de outra disposição legislativa (legal = semelhante);
Analogia Iuris (jurídica): Extraída filosoficamente dos princípios gerais que disciplinam determinado instituto jurídico, a norma é tirada do inteiro complexo da legislação vigente, ou do sistema legislativo;
Costumes: Aplicação das normas de acordo com os usos e costumes.
 
Princípios gerais de direito: Regras que emanam da consciência dos povos e que são universalmente aceitas, mesmo não escritas. Ex.: ninguém pode ser condenado sem ser ouvido — Direito de devesa. Ninguém pode invocar a própria malícia. Enriquecimento sem causa à custa de outros.
 
Eqüidade: Eqüidade é igualdade de direitos — ideal ético de justiça (CC art. 1456).
 
Relação jurídica: Relações sociais reguladas por normas jurídicas, ou seja: regulam o comportamento das pessoas. É um vínculo entre pessoas pelo qual uma pode exigir da outra uma prestação.
 
Elementos da relação jurídica
 
Sujeito ativo:  Titular do direito subjetivo de exigir a prestação do outro;
Sujeito passivo: Sujeito do dever de cumprir a prestação;
Objeto: A prestação devida pelo sujeito passivo.
 
Fato que produz conseqüência jurídica
 
Fato jurídico: Acontecimento que não depende da vontade humana (chuva, terremoto, maioridade);
Ato jurídico: Ato de vontade humana (voluntário);
Negócio jurídico: Ato de vontade dirigido a um fim.
 
Das Pessoas: Sujeito de direitos e obrigações. Na acepção jurídica, pessoa é o ente físico ou moral, suscetível de direito e obrigações. Sendo.
 
Pessoa Física: O ser humano;
Pessoa Jurídica: Agrupamentos de pessoas com fim comum.
 
Personalidade Jurídica: Aptidão para adquirir direitos e obrigações. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida. É a capacidade para figurar numa relação jurídica.
 
Capacidade Jurídica
 
Capacidade de gozo: Personalidade jurídica;
Capacidade de fato: Aptidão para exercer por si só os atos da vida social;
Legitimação: Aptidão para certos atos apenas.
 
Incapacidade: Restrição legal do exercício dos atos da vida civil, sendo:
 
Absoluta: Tem um representante que pratica o ato em seu nome. A lei determina quem são os representantes. Sem representante o ato é nulo.
Relativa: Devem ser acompanhados por um assistente que a lei determinar nos atos da vida civil. Ato praticado sem assistência é anulado.
 
Ato Nulo: Ato nulo não produz nenhum efeito jurídico, não precisa de ação judicial para o juiz declarar a nulidade do ato.
 
Ato Anulável: Ato anulável produz efeito até que seja declarado pelo juiz.
 
Relativamente Incapaz: Não possui ainda discernimento a certos atos ou a maneira de exercê-los, são eles.
 
Maiores de 16 e menores de 21 anos;
Pródigos: que dilapidam o próprio patrimônio;
Silvícolas: sujeitos a tutela do Estado, Funai-lei 6001.
 
Absolutamente Incapaz: Não obstante a incapacidade, o incapaz, conforme os ditames da lei, responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
 
Impúberes: Menores de 16 anos;
Os loucos de todo o gênero;
Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
Toxicômanos;
Ausente declarado pelo juiz, ou seja, aquele que se afasta do seu domicílio sem dar notícia e deixar representante.
 
Final da Incapacidade: Quando a pessoa completa 21 anos ou pela emancipação.
 
Emancipação: É a aquisição da maioridade da capacidade civil antes da idade legal.
 
Começo da Personalidade Jurídica: Começa com o nascimento com vida. A lei protege os direitos do nascituro desde a concepção. A aquisição da personalidade do nascituro está acondicionada ao nascimento com vida, que acontece quando se corta o cordão umbilical e dê ainda sinais inequívocos de vida.
 
Direito de Personalidade
 
Direito subjetivos: Direitos de defender os bens imateriais;
Fim da Personalidade: A existência da pessoa natural termina com a morte, cuja prova será o atestado de óbito ou justificação: morte presumida, ausência.
 
Conseqüência da Morte Real: Cessação de todos direitos e obrigações do de cujus. Ex.: Dissolução do vínculo conjugal, abertura da sucessão e extinção dos contratos.
 
Comoriência: Morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião, por força do mesmo evento, sendo elas reciprocamente herdeiras umas das outras. Presumem-se simultaneamente mortas se não se puder averiguar qual morreu primeiro.
 
Conseqüência: Não há transferência de bens entre os comorientes. Cada um transmite a herança a seus próprios herdeiros.
 
Do Nome: Um dos mais importantes atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade civil e do estado. A pessoa recebe-o ao nascer e conserva-o até a morte. Serve para individualizá-la na vida e após a morte. Tão notório é a sua utilidade, que seu uso se estendeu às firmas comerciais, às coletividades, aos navios, às cidades etc.
 
Definição do Nome: Nome é atributo pelo qual a pessoa se identifica, isto é, sinal exterior pelo qual a pessoa se identifica na sociedade e família, sendo.
 
Aspecto Público: O que interessa ao Estado, por isso a lei prevê a imutabilidade;
Aspecto Privado: Interessa a cada pessoa para uso e proteção do seu nome;
Imutabilidade: Não é comerciável, por ser atributo da personalidade;
Imprescritibilidade: Não se perde pelo desuso do tempo nem pelo não uso;
Natureza Jurídica: O nome é um direito da personalidade, sinal distintivo e revelador da personalidade e direito subjetivo e extra patrimonial.
 
Elementos Atuais do Nome: O nome da pessoa compõe-se de um prenome e do respectivo apelido de família.
 
Prenome: O prenome é individual, podendo ser simples, duplo, triplo etc, porém não pode expor ao ridículo os seus portadores. (art. 5º. Da Lei 6.015 de 31.12.1973);
Patronímico ou Apelido de Família: É o sobrenome da pessoa e sinal revelador da procedência, servindo para indicar a filiação. Pode ser simples ou composto, provir de sobrenome paterno ou materno, e também da fusão de ambos;
Agnome: Sinal distintivo acrescido ao nome completo para diferenciar pessoas da mesma família que tem o mesmo nome. Ex.: júnior, filho, sobrinho, neto etc.
 
Títulos de nobreza: Títulos honoríficos, eclesiásticos e alcunhas, não fazem parte do nome. Ex.: Conde, Duque, Comendador: Cardeal, Monsenhor, Xuxa, Pelé.
 
Possibilidade de Alteração: Pode se alterar quando expuser a pessoa em ridículo, acrescentar apelidos públicos notórios. Pode, também, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterar o nome, desde que não prejudique o sobrenome. Outras alterações dependerá de autorização do Ministério Público. Em caso de adoção por terceiro, a lei permite que o adotado altere o sobrenome para o dos pais de sangue, e a mulher pode assumir, pelo casamento, os apelidos do marido. Não o perde, todavia com a viuvez, desde que não contraia segundas núpcias.
 
Nome do Estrangeiro: Será o constante em seus documentos de viagem, entretanto, poderá ser alterado quando comprovadamente estiver errado, tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo.
 
Nome Comercial: O nome comercial tem valor pecuniário, rigorosamente apreciável em dinheiro. O nome civil é inalienável e só tem valor moral, enquanto o comercial tem conteúdo estritamente patrimonial, sendo, pois, um valor, é transmissível inter vivos ou mortis causa. O nome civil não é exclusivo, ao passo que o comercial o é, cabendo ação ordinária com pedido cominatório para forçar o réu a abster-se de utilizar determinada denominação, pertencente ao autor, ou suscetível de confundir-se com a deste.
 
Individualização da Pessoa Física
 
Nome: Qualificação da pessoa;
Estado: Soma das qualificações da pessoa na sociedade. É o modo particular de a pessoa existir. Há três tipos de estado.
a) Familiar: Indica a situação da pessoa na família (casado, solteiro, viúvo, separado);
b) Individual: É a maneira de ser da pessoa, quanto a idade, sexo, saúde mental. Diz respeito a capacidade;
c) Político: Indica a posição da pessoa na sociedade política. Se a pessoa é nacional ou estrangeira.
 
Características do Estado da Pessoa
 
Indivisibilidade: A pessoa não pode ser ao mesmo tempo casada e solteira, maior ou menor;
Indisponibilidade: O estado da pessoa é indisponível. Não pode ser objeto de comércio ou seja, é irrenunciável mas não é imutável, pode se alterar pelo casamento, viuvez;
Imprescritível: Não se perde pelo não uso no decurso do tempo. O estado é um elemento integrante da pessoa física.
 
Domicílio: É o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. Onde a pessoa prática habitualmente seus atos e negócios jurídicos. Local onde a lei presume que a pessoa esteja presente ou seja encontrada.
 
Elementos do Domicílio
 
Objetivo: Relação de fato entre a pessoa e o lugar onde reside com ânimo definitivo;
Subjetivo: Ânimo/Vontade de morar no local definitivamente;
Habitação Moradia: É onde a pessoa permanece acidentalmente sem ânimo. Ex.: reforma de imóvel.
 
Pluralidade de Domicílios: Por regra, considerar-se-á qualquer lugar, residência ou centro de ocupação.
 
Domicílio Necessário: Resulta da imposição legal, sendo.
 
Originário: Adquirido ao nascer;
Legal: Presumido ou fixado por lei.
 
Domicílio Voluntário
 
Geral: Escolhido pela pessoa;
Especial: Determinado por contrato.
 
Mudança/Perda de Domicílio
 
Por Determinação Legal: Quando a lei determina a transferência da residência da pessoa;
Por Contrato: Pelo término/vencimento do contrato;
Por Intenção: Vontade espontânea da pessoa em se mudar.
 
Da Pessoa Jurídica: Unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa a um fim, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações.
 
Teoria da Natureza Jurídica das Pessoas Jurídicas
 
Ficção Legal — ( SAVIGNY): Como só o homem é capaz de direito e obrigações, a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei para facilitar o exercício das funções de certas entidades, como por exemplo, de algumas sociedades. Segundo esta teoria a pessoa jurídica só existe no pensamento do legislador, não existe na realidade. Trata-se de uma teoria falsa porque o Estado também é pessoa jurídica. O Estado não pode ser uma ficção, senão o direito que dele emana, também será.
 
Teoria da Equiparação: A pessoa jurídica é um patrimônio que a lei equipara com as pessoas físicas. Também é uma teoria que não se sustenta, haja vista que o patrimônio nunca pode ser sujeito de direito.
 
Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica: As pessoas jurídicas são organismos sociais (diferente de organismos físicos) com existência e vontade própria diferente das dos seus membros. Também está fora da realidade por ser igual a teoria da ficção.
 
Teoria da Realidade das Instituições Jurídicas: A personalidade jurídica é um atributo que o direito atribui às pessoas físicas e também a agrupamento de pessoas físicas (que são as pessoas jurídicas). Esse atributo não é fictício e sim real.
 
Classificação das Pessoas Jurídicas Quanto às Funções
 
Direito Público Interno: Da administração Direta.
a) União;
b) Estados;
c) Municípios;
d) Distrito Federal.
 
Direito Público Interno:Da administração Indireta.
a) Fundações Públicas;
b) Autarquias.
 
Direito Público Externo
a) Estados Estrangeiros;
b) Organismos Internacionais;
c) Santa Sé.
 
Pessoa Jurídica de Direito Privado
a) Fundações particulares;
b) Associações;
c) Sociedades civis e comerciais;
d) Partidos políticos (C.F 17 § 2º);
e) Empresas públicas/sociedades de economia mista.
 
Quanto a Nacionalidade
 
Nacional ou estrangeira: A nacionalidade da pessoa jurídica difere da de seus membros. LICC, 11. A pessoa jurídica é nacional ou estrangeira, conforme o Estado em que se constituiu. A constituição ocorre com o registro do ato constitutivo no cartório.
 
Quanto a Estrutura Interna
 
Corporações: (Universitas Personarum)
a) Sociedades civis e Comerciais;
b) Associações.
 
Fundações: (Universitas Bonorum)
Corporações: Conjuntos de pessoas reunidas para a realização de fins internos voltados para o bem dos sócios. O patrimônio é elemento secundário.
 
Tipos de Corporações
 
Sociedades: São corporações com fins lucrativos;
Sociedades Civis: São sociedades constituídas de sócios que são profissionais da mesma área. Sua atividade principal é civil, mesmo que pratique algum ato de comércio. Ex.: escritório de advocacia;
Sociedades Comerciais: São sociedades voltadas à prática habitual de atos de comércio. São atos praticados de acordo com o código civil. Podem ser Ltda ou S/A;
Associações: São corporações que não têm fins lucrativos, apenas filantrópico, educacional, religioso ou recreativo;
Fundações: São patrimônios (bens) destinados a realização de fins externos estabelecidos pelo seu fundador. O patrimônio é o elemento essencial das fundações, fornecido pelo seu fundador. O fim das fundações é imutável e sempre civil.
 
Criação das Fundações: Cria-se uma fundação através de uma escritura pública ou por testamento do seu instituidor, assentando no documento a finalidade da fundação. O instituidor reserva alguns bens livres para a fundação que serão usados para este fim.
 
Corporações e Fundações
 
Nas corporações os sócios são elementos principais - Nas fundações o patrimônio é o elemento principal.
Nas corporações os fins são mutáveis – Nas fundações os fins são imutáveis.
As corporações têm fins internos para o bem dos sócios – As fundações têm fins externos.
 
Representação da Pessoa Jurídica As pessoas jurídicas serão representadas ativas e passivamente nos atos judiciais ou extrajudiciais, por quem os estatutos designarem, ou, se não houver designação, pelo seu Diretor. A representação da pessoa jurídica é diferente da representação dos incapazes, porque o representante substitui o incapaz na prática do ato, enquanto que o representante das pessoas jurídicas apenas exterioriza a sua vontade na prática do ato.
 
Representação da Pessoa Jurídica de Direito Público: A União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios (os Territórios não são pessoas jurídicas de direito público) serão representados por seus procuradores.
 
Nascimento da Pessoa Jurídica de Direito Público: O início da pessoa jurídica se dá por um fato jurídico ou fato histórico, sendo.
 
Quanto às funções e as Capacidades
 
Direito Público: Da administração direta.
a) União;
b) Estados;
c) Municípios;
d) Distrito Federal.
 
Direito Público:Da administração Indireta.
 
Fundações Públicas: São órgãos descentralizados criados por lei com personalidade jurídica própria para o exercício de atividade de interesse público. São patrimônios individualizados de bens pertencentes a uma pessoa de Direito Público para realização de um fim administrativo. Ex.: Funabem.
Autarquias: Dec. Lei 200/67: Serviço autônomo criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública. A autarquia é um serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica reconhecida por lei. Ex.: Banco Central, conselhos de classe.
 
Pessoa Jurídica de Direito Privado
a) Fundações Particulares;
b) Associações;
c) Sociedades Civis e Comerciais;
d) Partidos Políticos: Têm natureza de associações civis. Para o direito, os partidos políticos têm o mesmo tratamento das associações, conforme art. 17 da C.F;
e) Empresas Públicas: Têm tratamento jurídico igual as das empresas privadas. São pessoas jurídicas de direito. Empresa pública é entidade com personalidade jurídica de direito privado, com capital próprio exclusivo da União, criada para exploração de atividade econômica exercida pelo governo;
f) Sociedades de Economia Mista: São entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criado por lei para exploração de atividade econômica na forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União, ou entidades da administração indireta.
 
Nascimento da Pessoa Jurídica de Direito Privado: Nascem através de duas fases.
 
a) Ato constitutivo (escrito = contrato social);
b) Registro no órgão competente (cartório ou junta).
 
Ato Constitutivo
 
Fundações
a) Ato jurídico inter vivos;
b) Testamento (ato jurídico-causa mortis).
 
Corporações: Para as corporações é ato jurídico bilateral ou plurilateral, que é o contrato social ou estatuto social.
a) Associações;
b) Sociedades.
 
Elementos do Ato Constitutivo
 
Material
a) Atos de associação – agrupamentos dos sócios (mínimo de dois);
b) Bens (patrimônio);
c) Fins (lícitos e determinados).
 
Formal
a) Documento escrito (o ato constitutivo deve ser escrito);
b) Aprovação do governo (somente para algumas pessoas jurídicas).
 
Registro: Registro no órgão competente dá a existência legal a pessoa jurídica. A partir do registro ela passa ter personalidade jurídica e patrimônio próprio e muitos direitos. A capacidade plena decorre da sua personalidade e direito personalístico da pessoa jurídica é o nome e a nacionalidade.
 
Domicílio da Pessoa Jurídica: Lugar onde funciona a sua diretoria e administração, ou lugar eleito pelo seu estatuto para ser o seu domicílio. A pessoa jurídica pode ser demandada (acionada judicialmente) no domicílio da Agência ou no estabelecimento onde se praticou o ato (súmula 363 do STF).
 
Pluralidade de Domicílio da Pessoa Jurídica: Se a pessoa jurídica possuir vários domicílios em várias comarcas, elas serão demandas onde ocorrer o ato. (art. 35 § 3º C.C).
 
Conceito de Bens: São coisas materiais e imateriais suscetíveis de valor econômico de uma relação de direito. O conjunto de bens de uma pessoa é o seu patrimônio, sendo.
 
Bens Materiais Suscetíveis: Bens corpóreos. Ex.: carro, prédio, semoventes, mercadorias, livros etc.
Bens imateriais Insuscetíveis: Bens incorpóreos. Ex.: honra, direitos de autoria.
 
Prestações Humanas: Comportamento do outro que o sujeito da relação jurídica tem direito de exigir. Ex.: pagamento de uma dívida.
 
Classificação dos Bens
 
Imóveis: São coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição, dano ou fratura.
 
Classificação dos Imóveis
 
Pela Natureza: Ex.: solo e seus acessórios, as árvores e frutos, subsolo, espaço aéreo etc.
Por Acessão Física ou Artificial: Junção de uma coisa com outra. Tudo que o homem incorpora permanentemente ao solo, sem poder retirar sem destruição. Ex. Sementes, edifícios etc.
Por Acessão Intelectual: Tudo o que o proprietário do imóvel quiser empregar para exploração industrial ou comodidade. Ex.: piscina, galpão etc.
Por Determinação Legal: Consideram-se imóveis para os efeitos legais, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, as apólices da dívida pública e o direito à sucessão aberta.
 
Os bens móveis: são aqueles que podem ser deslocados sem que sofram avarias/destruição.
 
Classificação dos Móveis
 
Por Natureza: Coisas corpóreas que podem ser removidas sem dano por força própria ou alheia Força própria; semoventes  —  Força alheia; carro, cadeira, são objetos inanimados.
Por Antecipação: São as árvores, os frutos, as pedras, os materiais separados pelo homem.
Por Determinação Legal: Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (penhor). Os direitos de obrigação e as ações respectivas (obrigacionais).
 
Distinção Entre Bens Móveis e Imóveis: Os bens imóveis só podem ser transferidos mediante o registro da escritura no registro de imóveis. Os móveis se transferem pela tradição.
 
Demais Classes de Bens
 
Bens Fungíveis: São as coisas que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Bens Infungíveis: São os móveis que não podem ser substituídos.
Bens Divisíveis: São as coisas que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
Bens Indivisíveis: São as coisas que não comportam fracionamento, ou que, fracionadas, perdem a utilidade que oferecia.
Bens Singulares: São coisas que quando, embora reunidas, se consideram independentes das demais.
Bens Coletivos ou Universais: São as coisas que quando se encaram agregadas em todo.
Bens Principais: São as coisas que existe sobre si, abstrata ou concretamente.
Bens Acessórios: São as coisas cuja existência supõe a da principal. Ex.: solo (principal) – árvore (acessório).
 
Universalidades de Direito: São o patrimônio e a herança. Patrimônio é o conjunto de bens de uma pessoa. Salvo disposições em contrário, a coisa acessória segue o principal. Os frutos pertencem ao dono do solo e não do dono.
 
Distinção Entre Principal e Acessório
 
a) Se o principal é imóvel o acessório também o é;
b) Se a obrigação principal acabou, termina o acessório;
c) O proprietário da coisa principal, também o é do acessório.
 
Classes de Coisas Acessórias
 
Frutos: Utilidades que a coisa principal periodicamente produz, sem acarretar a sua destruição. Ex.: frutas, queijo, leite, crias, aluguel.
 
Tipos de Frutos
 
Naturais: Originam-se da natureza, das aves, dos animais.
 
Industriais: Surgem da ação do homem sobre a natureza. Transformação da matéria prima natural em produtos acabados.
Civis: Rendas produzidas pela coisa em razão de sua utilização que não seja o proprietário. Ex.: juros, aluguel etc.
Pendentes: Unidos a coisa que o produz. Ex.: leite, cria, frutas. (art. 511 C.C).
Colhidos ou Percebidos: São os frutos já colhidos. (art. 510 C.C).
Estantes: Frutos já colhidos e armazenados para venda.
Percepiendos: Que deveriam ser colhidos mas não foram.
Consumidos: Que não mais existem e já se extinguiram. 
Benfeitorias: Obras ou despesas realizadas sobre uma coisa móvel ou imóvel já existente. Pode ser para embelezar a coisa, aumentar a vida útil ou para conservá-la.
Acessões Naturais: São  as  benfeitorias e  os melhoramentos sobrevindos a coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Acessões artificiais: São as plantações e construções feitas pela mão do homem. 
Tipo de Benfeitorias
Voluptuárias: Para mero deleite e recreio que não aumentam o uso habitual da coisa. Ex.: jardim, piscina, fonte etc.
Úteis: Que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex.: banheiro, garagem etc.
Necessárias: As que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore. 
Classificação dos Bens Quanto ao Titular do Domínio
Público: São os bens que pertencem a União, Estados e Municípios.
Privados: São todos os demais. 
Classificação dos Bens Públicos
Uso Comum do Povo: Bens utilizados pela população. Ex.: praças, rios, estradas, ruas. Não podem ser alienados.
Uso Especial: São os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal. Podem ser alienados.
Dominicais: São os que integram o patrimônio da pessoa jurídica de direito público interno, como terrenos de marinha, terras devolutas, estradas de ferro etc. Podem ser alienados.
 
Bens Fora do Comércio: São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis.
 
Inalienáveis: São os bens públicos, bens de família, de menores e fundações. Também os inalienáveis pela própria vontade humana, ou seja, o próprio proprietário coloca cláusula de inalienabilidade no contrato de compra e venda ou doação.
 
Bens de Família: Os chefes de família (pai ou mãe) podem destinar um prédio para domicílio desta, com cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio, pensão alimentícia e fiança por contrato de locação - (lei 8009/90, art. 1º). 
 
Fatos Jurídicos/Atos Jurídicos 
 
Fatos Naturais
Ordinários:Nascimento, morte, casamento.
Extraordinários: Incêndio, terremoto, maremoto. 
 
Fatos Humanos
Lícitos: De acordo com a ordem jurídica;
Ilícitos: Em desacordo com a ordem jurídica. 
 
Atos jurídicos em sentido estrito (strictu sensu
 
Negócios jurídicos: Os efeitos do negócio são visados para ambas as partes e estão em conforme a lei. No código, todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (atos/negócios jurídicos são a mesma coisa). Os efeitos no ato jurídico não são necessariamente desejados pelas partes. 
Regras na Aquisição de Direitos
a) Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;
b) Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;
c)Dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.
 
Elementos do Negócio Jurídico
 
Essenciais: São imprescindíveis a realização do negócio. O agente que pratica o ato tem que ser capaz.
Acidentais: São cláusulas que as partes acrescentam ao negócio, sem serem essenciais (prazo, condições, preço etc).
Naturais: São efeitos do negócio jurídico previsto na lei. (transferência, pagamento, locação, retribuição etc).
 
Objeto Lícito e Possível: A possibilidade física ou jurídica tem que estar em consonância com a lei e é válido quando praticado por pessoa capaz, o objeto lícito abrange também a moral.
 
Forma Prescrita: A forma é o meio pelo qual o negócio se exterioriza. Normalmente a forma de negócio jurídico é livre. Alguns atos exigem forma especial e se não observados, o ato é nulo (casamento, venda de imóveis).
 
Manifestação Válida de Vontade: O querer íntimo do agente deve corresponder a manifestação de vontade exarada no negócio jurídico. A manifestação de vontade válida  não tem vício do consentimento.
 
Elementos Acidentais dos Negócios Jurídicos: Os elementos acidentais são os contrários dos essenciais, ou seja, não são essenciais para a existência ou validade do negócio. Negócios jurídicos que não admitem elementos acidentais: casamento, reconhecimento de filho, adoção, aceitação ou renúncia de herança.
 
Classificação das Condições
 
Possíveis: As realizáveis, ou que podem acontecer, segundo as leis da natureza, ou de acordo com as disposições legais. Subdividem-se assim em fisicamente possíveis e juridicamente possíveis.
Impossíveis: São as que não têm possibilidade de se concretizar, seja por empecilho da natureza, seja por obstáculo de ordem legal. Subdividem-se em condições fisicamente impossíveis e condições juridicamente impossíveis.
Fisicamente Impossíveis: Não são válidas e inexiste a possibilidade. Ex. Dar-te-ei o um carro, se tocares o céu com o dedo.
Juridicamente Impossíveis: Invalidam o negócio todo por contrariar as leis e os bons costumes. Ex. Dar-te-ei tal quantia se renunciares ao trabalho.
Casuais: São as que dependem de um acontecimento fortuito, desvinculado da vontade das partes. Ex. Dar-te-ei algo se chover amanhã.
Potestativas: São as subordinadas à vontade de um dos contratantes. Ex. Pagarei a coisa adquirida quando a revender.
Mistas: São produtos refletidos da vontade humana combinada a fato casual. Ex. Dar-te-ei esta casa se casares com tal pessoal.
Lícitas: Estão em conformidade com a lei
Ilícitas: Não estão em conformidade com a lei.
Necessárias: São as inerentes à natureza do ato.
Voluntárias: São as que constituem acréscimos apostos aos atos pela vontade das partes.
Positivas: São as que o evento futuro e incerto consiste num fato afirmativo (se eu me casar).
Negativas: São as que o evento importa numa abstenção (se não me casar).
Suspensivas: Quando as partes protelam temporariamente a eficácia do ato até a realização do acontecimento futuro e incerto. Ex. Dar-te-ei meu apartamento se te casares.
Resolutivas: São as condições que tenham por fim extinguir, depois do acontecimento futuro e incerto, o direito criado pelo ato. Ex. Constituo uma renda em teu favor, enquanto estudares.
 
Termo: É o dia que começa ou termina a eficácia do negócio jurídico. O termo suspende o exercício do direito, mas mantêm a aquisição do direito.
 
Certo: É quando ele se constitui numa da especifica.
Incerto: Quando se refere a acontecimento, mas que se verificará em data indeterminada.
Inicial: Quando começa a eficácia do negócio jurídico.
Final: Quando termina a eficácia do negócio jurídico.
 
Modo ou Encargos: É a cláusula acessória pela qual se impõe obrigação a quem se faz uma liberalidade. Ex. Dôo o terreno à municipalidade para nele ser edificado um hospital. A não realização da prestação/encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato. Se o encargo não é satisfeito, tem que mover ação judicial para revogar o ato. Além disso, o encargo é coercitivo, o que não sucede com a condição.
 
Defeitos dos Negócios Jurídicos: Os defeitos dos negócios jurídicos estão relacionados a Erro, Dolo, Coação, Simulação e Fraudes Contra Credores. São vícios de consentimento ou assentimento, isto é , a vontade manifestada pelo agente no negócio jurídico não corresponde ao seu querer íntimo.
 
Simulação ou Fraude: A vontade do agente manifestada no negócio é igual ao seu querer interno, contudo visa lesar terceiro ou fraudar a lei. Ex. Doação de imóvel a concubina através de venda fictícia. Escritura exarada com valor abaixo da aquisição, visando redução do imposto.
 
Erro: É a falsa idéia da realidade do negócio jurídico. O erro é cometido pelo agente sozinho.
Ignorância: É o completo desconhecimento acerca de um objeto.
Erro ou Ignorância: Para o Código Civil, o erro e a ignorância tem a mesma conseqüência, ou seja, o ato jurídico é anulável.  Para anular o ato jurídico, o erro deve ser:
Erro Essencial: É o erro sobre aspectos relevantes do negócio jurídico, que são: sobre a natureza do negócio, objeto principal e qualidade essencial do objeto ou da pessoa envolvida no negócio.
Erro Escusável: É o erro que qualquer pessoa de inteligência mediana cometeria.
Erro Real: É o erro que de fato ocorreu, é o erro possível.
Erro Acidental: É o erro das qualidades secundárias da pessoa ou do agente. Não anulam o negócio jurídico.
Erro de Fato: É aquele que recai sobre uma circunstância. Ex. Qualidades essenciais da pessoa ou coisa.
Erro de Direito: É aquele que diz respeito à existência de norma jurídica, supondo-se, por exemplo, que está em vigor quando, em verdade, foi revogado.
A ignorância da lei não se pode alegar, mas o erro de direito na interpretação poderá ser alegado.
Erro de Falsa Causa: Este erro não anula o negócio jurídico, a não ser que aquela causa seja determinante para a realização do negócio.
 
Dolo: O dolo significa o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
 
Tipos de Dolo
 
Dolus Bônus: É o dolo que não tem intenção de causar prejuízo a terceiros. Ex.: exagerar nas qualidades do objeto.
Dolus Malus: É o dolo que tem a intenção de prejudicar terceiros.
Dolo Principal: É o dolo que sem ele o negócio não seria realizado.
Dolo Acidental: É o dolo que sem ele o negócio seria realizado (art. 93 CC).
Dolo de Terceiro: É o dolo que pode ser anulado se uma das partes o souber (art. 95 CC).
Dolo Negativo: É o dolo praticado por omissão intencional sobre uma circunstância do negócio que a outra parte não sabe, mas se soubesse não realizaria.
Dolo Bilateral: É o dolo praticado por ambas as partes. Não é anulável (art. 97 CC).
 
Coação: Coação é a pressão física ou moral exercida sobre alguém para induzi-lo à prática de um ato.
 
Tipos de Coação
 
Coação Física ou Absoluta – Vis Absoluta: É a coação que suprime totalmente a vontade da pessoa. Neste caso não existe o ato jurídico e é nulo de direito. Ex.: A mão da vítima é conduzida a assinar ou subscrever um documento.
Coação Moral ou Relativa –Vis Compulsiva: A vontade da pessoa não é completamente eliminada. A vítima conserva relativa liberdade, embora a vontade declarada se oponha a real.
 
Requisitos da Coação
a) Deve ser a causa determinante do ato;
b) Deve causar a vítima em temor justificado;
c) Esse temor deve dizer respeito a dano iminente;
d) Esse dano deve ser considerável/grave;
e) O dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua a família ou a seus bens.
 
Nestes casos o ato é anulável.
 
Casos de Exclusão: Quando se está exercendo um direito subjetivo, não se caracteriza a coação. Ex.: credor que ameaça o devedor por dívida não paga.
 
Temor Reverencial: Se entende por receio de desgostar pai, mãe, superior hierárquico ou a outra pessoa, a quem se deve respeito. Neste caso não há coação.
 
Coação de Terceiro: A coação de terceiro anula o ato mesmo que as partes não sabem. A parte que sabe da coação responderá por todas as perdas e danos.
 
Vícios Sociais — Simulação: Declaração falsa de vontade visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. É o produto do conluio entre os contratantes para lesar terceiros e é diferente do dolo, porque no dolo uma parte engana a outra, neste caso não.
 
Simulação Absoluta: As partes não realizam nenhum negócio, apenas fingem fazê-lo.
Simulação Relativa: As partes simulam um negócio e realizam outro.
Simulação Inocente: Não visa prejudicar ninguém e nem infringir a lei. Não anula o ato.
 
Formas de Simulação: Os contratantes do negócio não podem alegar a simulação, portanto, não podem anular o ato. São consideradas.
a) por interposição de pessoas;
b) por ocultação da verdade;
c) por falsidade de data.
 
Fraude Contra Credores: O patrimônio do devedor garante o credor. A fraude contra credores ocorre quando o devedor desfalca maliciosamente o seu patrimônio, a ponto de tornar-se insolvente, a fim de não mais poder garantir o pagamento de seus credores. Por isso que a fraude contra credores é um vício social.
 
Insolvência: A insolvência significa que as dívidas do devedor são maiores que o seu patrimônio. A insolvência é requisito, além disso, é necessário proteger o adquirente de boa fé, que não sabia da insolvência. Portanto, a ciência do adquirente dos bens sobre a insolvência do devedor é requisito legal da fraude contra credores.
 
Elemento Subjetivo da Fraude — Ponsilium Fraudis: A ciência do adquirente quanto à insolvência do devedor, anterior ou posterior ao negócio, caracteriza conluio entre as partes e o negócio é anulável.
Elemento Objetivo da Fraude — Eventus Damnis: Refere-se ao prejuízo para o credor decorrente da insolvência do devedor.
 
Presunção da Má Fé do Adquirente: Não precisa ser provada pelo credor na ação para anular o negócio. Aplica-se quando a insolvência for notória ou quando houver motivo para que seja conhecida do adquirente. Ex.: parentesco, preço baixo etc.
 
Requisitos: Necessário o elemento subjetivo, ou seja, o que o devedor deve provar na ação para poder anular o negócio realizado.
 
Ação Pauliana ou Revogatória: É a ação que o credor move contra o devedor para anular o negócio.
 
Autor da Ação: É o credor quirografário (credor sem garantia real). Ex. Penhor, hipoteca e anticrese.
Réus da Ação: É o devedor e o adquirente de má fé.
Prova: Consilium Fraudis e eventus damni.
 
Tipos de Negócios Atingidos Pela Fraude
a) Transmissões onerosas (ex. Compra e venda);
b) Transmissões gratuitas (ex. Doação);
c) Confissões de dívida;
d) Pagamento antecipado de dívida não vencida;
e) Remissões (perdão de dívidas.
 
Presunção de Consilium Fraudis — Má Fé do Adquirente
a) Nas transmissões gratuitas;
b) Nas remissões (perdão) de dívida;
c) Quando o devedor já for ou se tornar insolvente em razão do negócio.
 
Fraude a Execução: Quando após o ajuizamento de uma execução o devedor se desfaz do seu patrimônio tornando-se insolvente. A fraude é declarada na mesma execução e não é necessário ação pauliana ou revogatória. Não precisa provar consilium fraudis (má fé do adquirente) pois ela não é requisito dessa fraude.
 
Ineficácia dos Negócios Jurídicos
 
Inexistência: Quando falta um elemento essencial para a sua existência. Ex. Falta da manifestação de vontade.
Nulidade Absoluta: É nulo o negócio que ofende a ordem jurídica por faltar agente capaz, for ilícito, objeto impossível etc.
Nulidade Relativa: É anulável quando atinge interesse particular. Ex. Capacidade relativa do agente, vício resultante de erro, dolo etc.
 
Nulidade e Anulabilidade
 
Nulidade
a) Negócio atinge interesse público;
b) Não pode ser sanada mesmo que as partes queiram;
c) Declaração de oficio pelo juiz;
d) Tem efeito ex-tunc retroage à data do negócio;
e) O ato jamais produz efeitos;
f) Alegada para qualquer interessado ou Ministério Público.
 
Anulabilidade
a) Negócio atinge interesse particular;
b) Pode ser sanadas se as partes concordarem;
c) Só pode ser declarada pelo juiz a pedido das partes;
d) A anulabilidade tem efeito ex-nunc e só produz efeito após a declaração do juiz;
e) O ato produz efeito até a sua declaração de nulidade pelo juiz;
f) Alegada só pela parte prejudicada.  
 
Direito das Obrigações: Refere-se aos vínculos jurídicos de natureza patrimonial, que se formam entre sujeitos determinados para a satisfação de interesses tutelados pela lei, se acha sistematizada num conjunto de noções, princípios e regras.
O Direito das Obrigações é separado do Direito das Coisas, do Direito de Família e do Direito das Sucessões, o qual compreende as relações jurídicas que constituem as mais desenvoltas projeções da autonomia privada na esfera patrimonial.
Enquanto que o Direito das Coisas se esgota em reduzido número de figuras, rigidamente delineadas na lei, e submetidas à disciplina uniforme. O Direito das Obrigações não tem limites senão em princípios gerais que deixam à vontade individual larga margem à provocação de efeitos jurídicos consoantes aos mais variados interesses que tutela.
 
Obrigação: Trata-se das relações entre pessoas físicas/jurídicas em todos os atos de negócios, onde a parte credora pode exigir da parte devedora uma prestação de serviço ou negocial.
 
Fato Jurídico: É todo acontecimento que pode repercutir na sociedade juridicamente, porém precisa ter relevância, senão pode ser uma fato ético, moral ou religioso. Definindo, fato jurídico é tudo que retira, altera ou modifica uma situação jurídica.
 
Obrigação Pessoal: A obrigação pessoal é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica obrigada a satisfazer uma prestação em proveito da outra e que não pode ser transferida.
 
Prestação: É o objeto da relação obrigacional, que pode consistir em dar, fazer e não fazer alguma coisa. A prestação sempre tem conteúdo patrimonial, caso contrário, seria impossível reparar perdas e danos, no caso de descumprimento obrigacional.
 
Obrigações Reais  "In Rem, Ob Rem ou Propter Rem": Obrigação real é aquela que tem por objeto os bens de raiz ( as servidões, o usufruto, de habitação e as hipotecas ). Portanto, a obrigação real existe independentemente do proprietário da coisa. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.
 
Obrigações Com Eficácia Jurídica: As obrigações com eficácia jurídica são oponíveis (contrapõe o interesse da outra parte) a terceiros o direito correlato, se houver anotação preventiva no registro imobiliário, como nos casos de locação e compromisso de venda.
 
Ônus: Ônus é a obrigação de dar, fazer ou abster-se, voluntariamente ou em virtude da lei, pode ser:
Pessoal: Quando a pessoa deve cumprir a obrigação independentemente da coisa (caso dos impostos).
Real: Quando grava diretamente a coisa (Ex. hipoteca).
 
Tipos de Obrigações: São os seguintes tipos de obrigações.
Líquida e Certa: É a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
Ilíquida: É a obrigação que precisa ser liquidada, ou seja, necessita apurar o seu valor.
Meio: É aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência  normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo.
Resultado: É aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional.
Uma: Só tem um credor e um devedor.
Plurima: Possui mais de um credor ou devedor.
Facultativa: O devedor se obriga a entregar uma coisa, mas no cumprimento entrega outra que era acessória. Se desaparecer o objeto principal, o acessório também desaparece, isto é, a parte acessória acompanha o principal. Só o devedor pode exercer a escolha.
Alternativa: O devedor pode escolher o objeto com que irá quitar a obrigação, conforme anteriormente acordado.
De fazer (positivas): O devedor é obrigado a dar ou fazer algo ao credor. Se referem à obrigação de prestar um serviço, como fazer uma pintura. 
De não fazer (negativas): Se referem a uma abstenção obrigatória, ou seja, o devedor não pode fazer algo.
Instantâneas: Extinguem no momento do cumprimento que foi previamente acordado
Periódicas: O cumprimento obrigacional se dilata pelo tempo. Ex. contrato de obras de construção obedecendo ao cronograma físico.
Singular: É aquela que possui apenas uma prestação para cumprir.
Cumulativa: É aquela que possui mais de uma prestação para cumprir.
Alternativa: É aquela que possui um objeto principal e um secundário, podendo o devedor escolher com qual irá cumprir a obrigação.
 
Perdas/Danos e Lucros Cessantes: Efeito danoso, indireto e mediato, de um ato ilícito. É conseqüência do dano emergente e salvo as exceções previstas, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
 
Moral e Psíquico: Dano é o que acarreta a pessoa um trauma de difícil tratamento. A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. 
 
Obrigação das Garantias
 
Empresas de Segurança: Na obrigação de guarda, trata-se de obrigação de meio e não de resultado, porém em se tratando de transportes será de resultado;
De Restituir: A parte tem obrigação de conservar o bem de modo não haver prejuízo a outra parte. Desobriga-se em caso da perda ocasionada por força maior ou fortuito, porém se houve culpa/dolo, restituirá com as cominações legais.
 
Modalidade das Obrigações: O objeto da prestação pode ser coisa divisível ou indivisível, mas o credor não pode ser obrigado a receber, por partes, podem ser.
Singela: Possui um só devedor e um só credor;
Complexa: Possui vários devedores e vários credores;
 
Definição das Obrigações
 
Divisíveis: São obrigações que podem ser cumpridas fracionadamente. A divisibilidade ocorre quando a coisa, apesar de fracionada, mantém suas propriedades (não se transforma em outra coisa).
Indivisíveis: São obrigações que só podem ser cumpridas por inteiro.A indivisibilidade pode decorrer da natureza da coisa (um carro é um carro, cavalo é cavalo, etc. Esse tipo de indivisibilidade é chamado material, mas a indivisibilidade pode ser jurídica (uma casa não pode ser dividida, na zona 1, o módulo de um sítio não pode ser partido.
 
Outras definições das obrigações divisíveis/indivisíveis
a) A obrigação de dar tem por objeto coisa divisível e indivisível;
b) A obrigação de fazer pode ser divisível ou indivisível;
c) A obrigação de não fazer, geralmente é indivisível.
 
Solidariedade: Quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação ou à dívida toda. Pode ser.
Ativa: Trata-se do concurso de credores e qualquer um deles pode cobrar a dívida por inteiro a qualquer dos devedores.
Passiva: Trata-se do concurso de devedores, facultando a qualquer um dos devedores poder pagar a prestação a qualquer um dos credores, e exigir a quitação da dívida.
 
Força Jurídica da Obrigação Solidária: A solidariedade reforça o vínculo da obrigação entre devedores e credores.
Devedor Solidário: É aquele que pode sofre a ação por inteiro.
 
Utilidade da Solidariedade: Facilitar o cumprimento da obrigação e reforçar o vínculo obrigacional. A obrigação é solidária quando o seu objeto pode ser relacionado integralmente por qualquer credor contra qualquer devedor.
 
Características da Solidariedade:
a) Unidade de prestação: seja qual for o número de credores, a dívida é sempre única;
b) Pluralidade e independência do vínculo: o fato da prestação ser una não descaracteriza a pluralidade do vínculo;
c) Uma das características das obrigações solidárias é a co-responsabilidade entre os interessados. Assim, se um devedor pagar a dívida, pode cobrar os co-devedores;
d) A solidariedade não se presume: depende da lei ou da vontade das partes. Na dúvida, interpreta-se contra a solidariedade.
 
Obrigações Fungíveis: A obrigação é fungível quando o devedor é substituível. Ex.: Contrata-se um pedreiro para levantar um muro. Qualquer pedreiro pode substituí-lo. 
 
Obrigação Principal: É a obrigação independente e cuja existência não depende de outra, ou seja, o principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. 
 
Obrigação Acessória: É aquela que só existe porque existe a obrigação principal. A obrigação acessória segue a principal e a acessoriedade pode decorrer:
a) da vontade das partes;
b) da lei.
 
Característica da Acessoriedade: A acessoriedade pode ser instituída quando do nascimento da obrigação principal, isto é, no mesmo instrumento que instituiu a principal ou em separado. Ex.: juros de empréstimos.
A obrigação acessória segue o destino da principal, conseqüentemente se a principal desaparecer, a acessória também desaparecerá. Assim, a cláusula acessória é apenas uma cláusula no contrato, ela não cria uma obrigação nova. Ex.: Cláusula de irretratabilidade contratual.
 
Obrigação Líquida: Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Ex.: Pago 1000 quilos de milho. 
 
Obrigação Ilíquida: Quando deve ser apurada, a fim de se saber seu exato objeto. Ex.: o devedor deve entregar um valor correspondente ao de um carro.
 
Liquidação de Sentença: Em se tratando de liquidação de uma sentença, ela pode ser feita de três modos:
a) por cálculo;
b) por arbitramento;
c) por artigos.
 
Obrigações Condicionais: As obrigações condicionais são aquelas que têm uma condição futura e incerta, sendo:
a) fisicamente possíveis;
b) fisicamente impossíveis;
c) lícitas;
d) contestativas simples.
 
Condição: Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto. Assim, o efeito do negócio jurídico só se verificará se no futuro acontecer determinada coisa.
 
Requisitos Condicionadores: São necessários.
a) aceitação voluntária;
b) futuridade;
c) incerteza do acontecimento.
 
Características das Condições
 
Condições Lícitas: São lícitas em geral todas as condições que a lei não vedar expressamente, sendo aquela cujo evento que a constituiu não fere ou viola a lei.
Condições Ilícitas: PerplexasSe retirarem todo efeito do ato negocial (ex. vendo-lhe um carro, mas você não pode entrar nele).
Potestativas: São as que se revelam como sendo simples arbítrio de uma das partes (ex. instituo uma pensão em favor de uma mulher desde que ela só se vista de roxo).
 
Condição Fisicamente Impossível: As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As jurídicas impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.
As condições físicas impossíveis não podem ser validadas pelo direito, porque contrariam a natureza. São todas como não escritas, portanto, contrariam a ordem legal. Ex. faço uma doação, desde que você renuncie os direitos de mãe sobre um filho.
 
Condição Fisicamente Possível: Não se considera condição a cláusula que não derive exclusividade da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito a que acende. A condição é voluntária quando provém ao desejo das partes por livre manifestação de vontade.
 
Obrigações Modais: É a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impôs um ônus a pessoa (física/jurídica) contemplada pelo benefício.
O encargo só se aplica aos negócios gratuitos porque é uma obrigação acessória imposta àquele que foi beneficiado com a liberalidade. Ex. O donatário fica obrigado a dar uma cesta básica, se não o cumprir, o instituído poderá revogar. Os encargos ilícitos ou contra os bons costumes não são considerados.
 
Obrigações a Termo: Termo significa tempo, ele é final ou inicial, suspensivo ou resolutivo.
 
Inicial: Data do início da obrigação.
Final: Data do vencimento da obrigação.
Suspensivo: É o lapso de tempo em que a obrigação não pode ser exigida.
Resolutivo: Limita o direito em um prazo.
Convencional: Acordado entre as partes.
Legal: De acordo com as normas.
Prazo Certo: Constitui o devedor, de pleno direito, em mora. A constituição em mora dispensa sua notificação ou interpelação.
Prazo Incerto: Exige que a constituição em mora seja antecedida de uma notificação ou interpelação,
 
Obrigações de Juros: Juros é a remuneração e os frutos civis do capital. Trata-se de uma obrigação acessória que segue a principal. Os juros são fixados numa porcentagem, mas podem ser em quantia certa. Espécies de juros.
 
Convencionais: Decorrem de um acordo entre as partes.
Legais: Estão em conformidade com a lei.
Moratórios: Pena imposta ao devedor que não cumpriu a obrigação.
Compensatórios: Compensa o credor pelo fato de ter sido privado de seu capital, independente da culpa do devedor.
Anatocismo: Contagem de juros sobre juros, prática proibida pelo DL. 22626/33.
 
Obrigações Pecuniárias: É aquela cujo objeto é dinheiro e a obrigação deve ser paga moeda corrente nacional. O pagamento em outra moeda não libera o devedor da obrigação pecuniária. 
 
Cláusula Penal: Trata-se de uma obrigação acessória e consiste numa multa à parte que retardar ou descumpri-la. Por ser acessória, seguirá o destino da principal, se esta desaparecer ou for anulada, a cláusula penal deixa de ter validade. Considera-se como pré-fixação das perdas e danos e sua vantagem é de que o credor tem apenas o ônus de provar o inadimplemento do devedor para poder receber o quantum das perdas e danos.
 
Tipos de Cláusulas Penais
 
Compensatória: Em caso de inadimplemento total, parcial ou mora do contrato.
Moratória: Instituída para hipótese de cumprimento retardado da obrigação (que ainda é útil para o credor).
 
Vantagem da Cláusula Penal
a) fixa, antecipadamente, as perdas e danos;
b) incentiva o cumprimento da obrigação.
 
Aplicação da Cláusula Penal: A cláusula penal só pode ser aplicada em caso de culpa do devedor e é, em princípio, irretratável. Assim, o devedor não pode eximir-se de cumpri-la, mas o valor da cláusula não poderá superar o da obrigação principal.
 
Pagamento da Obrigação Penal: Pagamento é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo.
 
Requisitos Extintivos da Obrigação Pelo Meio Direto
a) Existência de vínculo obrigacional, oriundo de lei ou de negócio jurídico que o justifique;
b) Intenção de solver tal vínculo ou animus solvendi, pois o pagamento é execução voluntária da prestação;
c) Satisfação exata da prestação que constitui o objeto da obrigação;
d) O devedor somente se desvinculará se satisfazer exatamente a prestação devida;
e) O devedor não poderá exigir que o credor receba por partes um débito que deve ser pago por inteiro;
f) O devedor deverá satisfazer a prestação pelo modo devido, pontualmente e no lugar determinado;
g) Presença da pessoa que efetua o pagamento – quem deve pagar;
h) Presença da pessoa que recebe o pagamento – a quem se deve pagar.
 
Requisitos Extintivos da Obrigação Pelo Meio Direto Indireto
 
Consignação: É o meio de o devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.
Sub-rogação: É a substituição nos direitos creditórios, daquele que solveu obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor. 
Compensação: É um meio especial de extinção de obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra. 
Dação: É um acordo liberatório feito entre credor e devedor. O credor consente em receber uma coisa diversa da avençada.
Novação: É o ato que cria uma nova obrigação destinada a extinguir por completo a anterior com todos os seus acessórios. 
Remissão: Significa o perdão, tácito ou expresso, da dívida pelo credor e não mais podendo reclamar o adimplemento da obrigação.
Prescrição: É a impossibilidade, sem culpa de o devedor cumprir a obrigação em decorrência de força maior ou caso fortuito. 
Bônus Pater: Firmada com pessoa responsável que irá honrá-la.
 
Lugar do Pagamento da Obrigação: É o local indicado no contrato, acordado livremente entre as partes, para o cumprimento da obrigação, sendo:
 
Dívida “Quérable”: É a que é paga no domicílio do devedor e é o credor que deve procurar o devedor a fim de receber.
Dívida “Portable”: O devedor é quem deve procurar o credor no seu domicílio ou no local por ele indicado, para efetuar o pagamento.
 
Tempo do Pagamento da Obrigação: Não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente, sendo.
Puras: Obrigações sem prazo determinado para pagamento;
A Termo: Obrigações com prazo determinado para pagamento. O credor não pode exigir pagamento antes do vencimento do prazo e se o devedor pagou antes, não pode arrepender-se e querer de volta o que pagou.
 
Pagamento Indevido da Obrigação: O pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa, pois diminui o patrimônio de quem paga e aumenta o de quem recebe. O enriquecimento sem causa legitima o prejudicado, mediante prova do prejuízo, a ajuizar uma ação a fim de obter a restituição de um prejuízo.
 
Pagamento Ilícito da Obrigação: Quem pagou com a finalidade torpe ou ilícita, não pode dispor, se arrepender, pretender recobrar o que pagou. Não tem ação para repetição do que pagou aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei.
 
Mora: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados. A mora é o retardamento culposo da obrigação. A culpa é o elemento indispensável na mora e o simples atraso sem culpa não é mora.
 
Mora do devedor: Configurar-se-á a mora do devedor quando este não cumprir, por culpa sua, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados.
 
Mora do Credor: É a injusta recusa de aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos.
 
Inadimplemento Absoluto: Ocorre quando o devedor não cumpre a obrigação e depois, não tem mais condições de cumpri-la. Ex.: Contrato uma viagem e a empresa determinada não manda o avião para pegar os passageiros.
 
Liquidação de Danos: A "oestimatio damni" tem por objetivo tornar líquida a obrigação. A liquidação é a fixação da prestação pecuniária e pode ser feita:
a) por acordo;
b) por arbitramento.
 
Fixação da Liquidação de Danos: A liquidação consiste na fixação da prestação pecuniária que constitui o objeto de cada obrigação de indenizar. Esta indenização é regida pelo princípio de que ela deverá ser cabal, isto é, total e deverá compreender o "dammum emerges” e o lucro “cessans”, mas há indenizações que estão previstas em lei. É o caso da indenização resultante de homicídio, lesão corporal, injúria, calúnia, violência sexual etc. A indenização poder ser.
a) Legal;
b) Convencional;
c) Judicial - dependendo do caso.
 
Reparação de Danos: A reparação pode constituir na reposição material ou em indenização. Na reparação pecuniária a dificuldade reside na fixação do "quantum". A forma de pagamento pode ser:
a) Pagamento de capital: No pagamento de capital o ofensor deve entregar ao ofendido uma determinada soma em dinheiro, extinguindo-se com a entrega a obrigação.
b) Pagamento de renda: No pagamento de renda a obrigação desdobra-se em prestações periódicas.
c) Misto: Sistema pelo qual o ofensor outorga o capital necessário a produção de uma renda em favor do ofendido.
 
Ação de indenização: A ação de indenização se autoriza no momento em que se consuma o ato ilícito. Legitimado para propor a ação de indenização é quem foi diretamente prejudicado. Assim, em princípio, terceiros não estão legitimados. Mas há exceções, como por exemplo; os herdeiros da vítima, as pessoas as quais a vítima prestava alimentos.
A ação indenizatória transmite-se aos sucessores da vítima e o sujeito passivo da ação indenizatória é o autor do ato ilícito. Extingue-se a ação indenizatória por:
a) renúncia;
b) prescrição;
c) transação.
 
Responsabilidade Decorrente: Responsabilidade decorrente da falta de cumprimento do dever de guarda e controle. Trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa. Ela decorre de uma lesão causada por uma coisa sobre a qual se tem o dever de guardar ou de controle.
Observa-se que a coisa (um objeto inanimado) em si mesmo não tem como ser responsabilizada pelo dano que causar. Entretanto, o dono da coisa pode ser responsabilizado se, por culpa sua (do dono), ela causou algum tipo de dano.
Como se vê, a responsabilidade, neste caso, depende da prova da culpa do dono da coisa. Em síntese, se a coisa causar um dano, porque seu dono foi imprudente, negligente ou imperito, ele (o proprietário ou o simples possuidor) deverá indenizar a vítima pelo prejuízo que sofreu.
O dano, no caso de ter sido causado pela coisa, pode ter decorrido:
a) De um prolongamento do dano - Exemplo: O automóvel causa dano, logo o proprietário é responsável pela reparação.
 
b) Não é um prolongamento, mas causa dano - Exemplo: Caso uma pedra se solta de um terreno, cai e causa dano, o proprietário do terreno tem de indenizar;
c) A coisa não é um prolongamento, mas, assim mesmo, deve ser guardada - Exemplo: Um barril de pólvora explode na loja e causa dano, o dono da loja tem de indenizar.
 
Culpa na Guarda: Quem guarda uma coisa deve cuidar para que ela não cause dano a terceiros. Deve ser cuidadoso, enfim. Assim, se a coisa causar dano, porque que a tinha sob guarda se descuidou, a vítima faz jus à indenização por descumprimento do dever de guarda.
 
Responsabilidade Pelo Dever de Controle: O homem utiliza-se de máquinas e isso é uma decorrência do progresso, mas, a máquina, em si mesma, oferece risco de danos a terceiro. Assim, o dono tem de controlá-la, de forma que ela não cause dano. É o caso do proprietário de automóvel, que deve controlar sua máquina quando a dirige. Assim, se ela se descontrola e causa dano, deverá indenizar a vítima. Trata-se de responsabilidade subjetiva, onde a culpa deve ser privada.
 
Responsabilidade Sem Culpa: Às vezes a responsabilidade indenizatória independe da prática dos atos ilícitos. O ato, para ser considerado ilícito, depende de uma ação ou omissão voluntária, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. É por causa disso que, quando o dano não resultou de um desses três fatores, não se fala em ato ilícito gerador de responsabilidade indenizatória.
A responsabilidade sem culpa não tem vínculo com a ocorrência de ato ilícito, exclusivamente da lei. A lei é a sua fonte. A responsabilidade resultou da constatação de que:
a) Certas atividades humanas, por si sós, pelo simples fato de existir, causam riscos a terceiros;
b) O simples fato de exercer certos direitos impõe a necessidade de se indenizar o prejuízo resultante desse mesmo exercício de direitos.
No primeiro caso (certa atividade), a responsabilidade está prevista no código civil e em leis especiais. Por exemplo:
a) - Ruína de edifícios;
b) - Queda de coisas de uma casa ou edifício;
c) - Atuação culposa do preposto do farmacêutico;
d) - Acidentes de trabalho, estradas de ferro e aeronáuticos.
 
Caracterização da Responsabilidade Decorrente do Exercício de Certos Atos
a) O dano resultou de um ato praticado em um estado de necessidade ou de legítima defesa;
b) O dano resulta de um ato praticado no exercício do direito real, notadamente no direito de  vizinhança.
 
Dano: Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. A inexistência de dano torna sem objeto a pretensão à sua reparação.
Às vezes a lei presume o dano, como acontece na Lei de Imprensa, que presume haver dano moral em casos de calúnia, injúria e difamação praticados pela imprensa. Acontece o mesmo em ofensas aos direitos da personalidade.
Pode ser lembrado, como exceção ao princípio de que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido prejuízo, a regra obriga a pagar em dobro ao devedor quem demanda divida já paga, como uma espécie de pena privada pelo comportamento ilícito do credor, mesmo sem prova de prejuízo.
 
Tipos de Dano
 
Patrimonial - Material: Os prejuízos econômicos sofridos pelo ofendido. A indenização deve abranger não só o prejuízo imediato (danos emergentes), mas também o que o prejudicado deixou de ganhar (lucros cessantes);
Extra-Patrimonial - Moral: É o oposto de dano econômico, é dano pessoal. A expressão tem duplo significado: (veja que a expressão não é adequada, mas é assim consagrada)
Em Sentido Próprio ou Estrito: Refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, perda da alegria de viver etc.
Em Sentido Impróprio ou Amplo: Abrange também a lesão de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais (exceto os econômicos), como a liberdade, o nome, a família, a honra, e a própria integridade física (a lesão corporal é um dano moral, no sentido técnico do termo).
Dano Contratual: Decorre pelo descumprimento da obrigação contratual, no seu todo ou em parte.
Dano Direto: É aquele que causa um prejuízo imediato ao patrimônio da vítima, que pode ser previsto ou o que é previsível. Ex.: colisão de automóvel.
Dano Indireto: Não tem vinculação direta com a lesão, mas é uma conseqüência dela. É o dano que não foi previsto ou aquele que é imprevisível.
Dano Ricochete: É aquele que atinge a vítima como conseqüência do dano infligido a outrem.
Dano Atual: É o dano que já existe ou o que já existiu.
Dano Emergente: É o que efetivamente se perdeu em decorrência do dano.
Dano de Lucros e Cessantes: É o que, comprovadamente, deixou-se de lucrar em razão do dano.
Dano Futuro: É aquele que se tem certeza que vai acontecer.
Dano Infecto: É o dano que não aconteceu. Há o direito de demandar para remover um perigo iminente.
Dano Ex-Delicto: É o dano resultante de infração penal. Consiste num malefício inescusável, doloso ou culposo, causado à vítima pelo agente, em decorrência do fato de ele ter infringido uma lei naquilo que ela considera crime ou contravenção.
Dano Certo: É o dano que efetivamente já ocorreu, está ocorrendo ou vai ocorrer.
Dano Coletivo: É aquele que prejudica uma comunidade que permite a sua identificação.
Dano Difuso: É o que, pelo seu alcance, prejudica um número de vítimas não identificadas.
 
Ação ou Omissão: A responsabilidade por derivar de ato próprio ou de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente e ainda de danos causados por coisas ou animais que lhe pertençam.
Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado dano (de não se omitir) e que demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. O dever jurídico de não se omitir pode ser imposto por lei ou resultar de convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia) e até da criação de alguma situação especial de risco.
 
Culpa ou Dolo do Agente: Para que a vítima obtenha a reparação do dano, exige o referido dispositivo legal que prove dolo (é a violação deliberada, intencional, do dever jurídico) ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudência, negligência ou imperícia).
 
Relação de Causalidade: É a relação de causalidade (nexo causal ou etiológico) entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Se houver o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar.
As excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vítima e o caso fortuito e a força maior, rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente.
 
CONTRATOS
 
Definição de Contrato: Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.
 
Princípios Gerais dos Contratos: A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, determinado e possível, bem como forma prescrita ou não proibida por lei.
 
Princípios Básicos dos Contratos
 
Da Autonomia da Vontade: Significando a liberdade das partes na estipulação do que lhes convenha.
Da Supremacia da Ordem Pública: Significando que a autonomia da vontade é relativa, sujeita que está à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.
Da Obrigatoriedade do Contrato: Significando que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Manifestação de Vontade: A manifestação de vontade pode ser tácita (verbal), quando a lei não exigir que seja expressa.
 
Condições de Validade
a) Acordo de vontades;
b) Agente capaz;
c) Objeto lícito, determinado e possível;
d) Forma prescrita ou não proibida em lei.
 
Princípios Básicos
a) Autonomia da vontade;
b) Supremacia da ordem pública;
c) Obrigatoriedade entre as partes
 
Contratos Consigo Mesmo: O contrato pressupõe a intervenção de duas ou mais pessoas, pode ocorrer, porém, um contrato consigo mesmo, mas apenas de forma aparente.
Esta pode ocorrer quando a mesma pessoa intervém de um lado em nome próprio, e de outro como mandatário de outrem, ou como mandatário dos dois lados.
 
Proposta Contratual: A proposta obriga o proponente desde que ela seja factível e possível de cumprimento. Quem faz a proposta é proponente ou policitante. A proposta para gerar efeito precisa chegar ao conhecimento do aceitante.
A proposta tem efeito vinculante e produz efeitos jurídicos. Deve conter todos os elementos possíveis de entendimento para a análise do negócio.
 
Proposta Ausente: Quando as partes encontram-se distantes.
 
Proposta a Pessoas Indeterminadas: Proposta a quem se interessar por algo devidamente identificado, com todos os requisitos da coisa objeto da proposta e devidamente divulgada.
 
Vínculo Contratual – Tratativas: Apenas discussão sobre as condições do negócio. Não obriga as partes, mas, dependendo das condições, quando ocasionar perda de outro negócio, poderá haver responsabilização.
 
Contrato Preliminar: As partes se comprometem a firmar o contrato definitivo com as condições já pré-estabelecidas.
 
Acordo Provisório: Só tem eficácia se houver a realização do negócio entre as partes que anteriormente acordaram determinadas condições.
 
Classificação dos Contratos: A classificação correta de um contrato é muito útil para a interpretação e a definição das obrigações das partes.
 
Bilaterais: Depende da vontade de todas as partes, como na compra e venda.
Unilaterais: Apenas uma das partes assume obrigações, como na doação pura.
Onerosos: Ambas as partes têm obrigações patrimoniais, como na compra e venda.
Gratuitos: Apenas uma das partes se compromete economicamente. Exemplo: doação.
 
Cumulativos: É o contrato bilateral e oneroso, onde o valor da prestação a ser recebida por uma das partes pode ser avaliada no momento em que o contrato se aperfeiçoa (aluguel).
Aleatórios: As partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como no contrato de seguro, de risco ou de aposta.
Execução Imediata: São contratos cumpridos no ato, por ambas as partes.
Execução Diferida: São contratos de prazo único.
Execução Sucessiva: São contratos que são cumpridos em etapas periódicas.
Formais: Contratos que têm forma prescrita na lei, como a fiança e o seguro, que só valem por escrito, ou compra e venda de imóveis, que só vale por escritura pública.
Informais: Contratos de forma livre, como a compra e venda de bens móveis em geral.
Principais: São contratos que subsistem de forma independente, como a locação.
Acessórios: São contratos que só existem em função de outro contrato, como a fiança.
Típicos: São contratos previstos e regulados em lei, como a compra e venda.
Atípicos: São contratos não previstos em lei, como a cessão de clientela.
Consensuais: Aperfeiçoam-se pelo simples consentimento das partes.
Reais: São contratos que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor.
Paritários: São contratos em que as partes estão em pé de igualdade.
Adesão: São contratos em que uma das partes detém um monopólio de direito ou de fato, e impõe todas as cláusulas, cabendo à outra parte apenas aderir, como no fornecimento de água, energia elétrica, transporte urbano etc.
De Massa: São contratos apresentados em fórmulas prontas, geralmente impressas. Neste caso, as cláusulas datilografas cancelam as impressas.
Preliminares: São os pré-contratos firmados com fim de tornar obrigatória a celebração de um contrato futuro, que será o definitivo.
Necessários: São contratos em que existe obrigação de contratar. Podendo ser com ou sem a faculdade de escolha da outra parte.
Exemplo Com: Seguro obrigatório de veículo;
Exemplo Sem: Seguros de acidentes do trabalho que só pode ser feito com o INSS.
Ditados: São contratos impostos por lei, que surgem e valem independentemente da vontade das partes, como a prorrogação compulsória de locação urbanas.
Autorizados: São contratos que dependem de licença especial dos poderes públicos para serem realizados, como a venda de entorpecentes.
Coletivos: São contratos celebrados entre categorias profissionais, como no dissídio coletivo de uma classe profissional.
Mistos: São contratos formados pela fusão ou combinação de dois ou mais contratos típicos, como na alienação fiduciária (venda + depósito) ou no leasing (locação + opção de compra).
Conexos: São contratos relacionados entre si, por justaposição ou por relação de dependência.
Derivados: São contratos que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, chamado básico ou principal, como na sublocação ou sub-empreitada.
Causais São os contratos cujas obrigações dependem das causas que os geraram no Brasil, mas são um pouco criticados.
Abstratos: São aqueles cuja validade dependem de forma externa (títulos de crédito).
Solenes: Dependem de forma prescrita em lei.
Não Solenes: Independem de forma legal.
Nominados: Tem denominação dada legal dada por lei.
Inominados: Não tem denominação legal.
 
Contratos Bilaterais: Nos contratos bilaterais as partes têm responsabilidades recíprocas, como na compra e venda. A parte que não cumprir, responde por perdas e danos.
 
Distrato: Distrato é o desfazimento do trato anterior, ou seja, e a descontratação do contrato que deverá obedecer ao mesmo instrumento da contratação.
 
Arras: A arras compreende.
 
Confirmatórias: Sinal dado em garantia da realização do negócio.
Penitenciais: Trata-se de uma penitência imposta à parte que desejar destratar o negócio. Em suma, é o apenamento do arrependimento.
Arrependimento: As partes podem convencionar cláusula de arrependimento, não obstante a arras dada.
Como Sinal: Considera o valor do arras como princípio de pagamento.
Perda do Arras: A parte que deixar de cumprir a prestação, perdê-la-á em benefício da outra.
 
Estipulação em Favor de Terceiro: Convenção pela qual as partes estipulam uma vantagem em favor de terceiro, denominado beneficiário, que não é parte na obrigação.
Sendo a estipulação em favor de terceiro beneficiário, não pode criar, para este, qualquer ônus. Ao terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação, se permite exigi-la, ficando, contudo, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar.
Se ao terceiro beneficiário for atribuído o direito de reclamar a execução do contrato, o estipulante não poderá exonerar o devedor. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro beneficiário, independentemente de sua anuência e do outro contraente. A substituição poderá ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
 
Vícios Redibitórios: São defeitos e ou anormalidades ocultas existente nos produtos adquiridos por contrato, seja ele tácito ou expresso, cujas anomalias não eram conhecidas pelo comprador.
A ignorância não exime a responsabilidade do alienante, que terá a obrigação de devolver a quantia mais as despesas, mas se tinha conhecimento, restituirá ao comprador com perdas e danos.
 
Evicção: Evicção é a parte total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que atribui a outrem, por direito anterior ao contrato de onde nascera a pretensão do evicto.
O alienante responde pela evicção, em todos os contratos onerosos em que se transfere a posse, o domínio ou o uso.
A evicção é obrigação derivada diretamente do contrato. Ela opera de pleno direito, conseqüentemente, independe de cláusula expressa.
O adquirente pode renunciar expressamente do direito à evicção. O alienante também pode estabelecer essa ressalva no contrato. Mas, se a evicção se der, o alienante tem de restituir o preço ao adquirente.
 
Evicto: É o adquirente que sofreu a evicção e ele tem direito à:
a) Indenização dos fatos;
b) Despesas dos contratos e prejuízos;
c) Custas que pagou.
 
Alienante: O Alienante tem de indenizar o dano da coisa, ainda que ela esteja determinada, exceto se houver dolo do adquirente.
Se o adquirente auferiu vantagens por causa da deterioração da coisa e que não indeniza, sofrerá redução da importância que o alienante tiver que lhe dar. As benfeitorias necessárias ou úteis são indenizáveis ao evicto.
 
Promessa de Fato de Terceiro: O Agente causador da promessa responderá, nos casos comprovados, por perdas e danos, as partes prejudicadas.
 
Contrato Preliminar: O contrato preliminar se aperfeiçoa com as seguintes condições necessárias para a sua plena eficácia.
a) O contrato preliminar deve ter os mesmos requisitos do contrato futuro definitivo.
b) Esses requisitos devem ser essenciais. Requisito é aquele que, se não for posto no contrato, ele se inviabiliza. Ex.: A identificação do imóvel a ser alugado é um requisito essencial do contrato de locação.
c) Já os requisitos acidentais, pelo fato de serem meramente acessórios, não são indispensáveis ao contrato que se suceder ao preliminar.
d) O artigo 463 diz que, se a parte não quiser honrar o contrato preliminar, a outra parte pode exigir em juízo que se cumpra o prometido.
 
Da Resolução por Onerosidade Excessiva: A onerosidade excessiva compreende as seguintes definições.
a) A resolução por onerosidade excessiva só cabe nos contratos de execução diferida no futuro ou continuada. É a aplicação da cláusula “REBUS SIC STANTIBUS”.
b) A resolução evita a supremacia de uma parte sobre a outra, em decorrência do tempo.
c) O desequilíbrio das prestações deve decorrer de feitos inusuais, isto é, não usual ou extraordinário. Esse tipo de solução para esse problema já está previsto no artigo 6º e incisos do código de defesa do consumidor.
 
Do Contrato Com Pessoa a Declarar: O contrato com pessoa a declarar se caracteriza pela faculdade de uma das partes, reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que adquirirá os direitos e assumirá as obrigações decorrentes.
Para tanto, terá prazo de (caso não tiver sido estipulado) cinco dias, a contar da conclusão, para comunicar a outra parte quem assumirá as obrigações.
A pessoa nomeada adquire todos os direitos e as obrigações decorrentes do contrato, porém, se esta recusar a aceitá-lo, ou, caso seja incapaz ou insolvente, o contrato será eficaz somente entre os contratantes originários.
 
Da Compra e Venda
 
Coisa móvel: O contrato de compra e venda de bem móvel pode ser verbal ou escrito, mas não transfere o bem. O bem somente deixará o patrimônio do vendedor, e entrará no do comprador, pela tradição, ou seja, após a entrega da coisa móvel.
A tradição pode ser real (entrega imediata do bem) ou ficta (entrega domiciliar).
Coisa imóvel: Na compra e venda de imóveis, a transferência se dá pela transcrição junto ao Cartório Imobiliário.
 
Interpretação dos contratos: A interpretação se faz necessária quando houver cláusulas dúbias, ou seja, não são claras quanto ao que as partes realmente queriam pactuar. Quando as cláusulas forem claras, não há necessidade de interpretação.
Quando o juiz interpreta o contrato, o faz como um homem comum, pois não pode interpretá-lo tecnicamente, a fim de poder identificar os interesses das partes.
Quando uma cláusula conflita com o todo, o interpretador deve desconsiderá-la, ou procurar aproximá-la dos desejos convergentes das partes.
As regras de interpretação não decorrem de leis, mas, da doutrina, da jurisprudência e, principalmente, dos costumes inerentes a cada região.
Tudo pode ser comprado, exceto as coisas fora do comércio, como: bens de menores, sem outorga uxória, ou seja, qualquer coisa material ou imaterial, porém, o preço da transação deverá ser o mais próximo da realidade possível, pois se houver subvalor, poderá ser caracterizada como doação e não venda.
 
Venda a Contento: A venda a contento se caracteriza pelos gêneros que só serão aceitos depois de provados, medidos, pesados ou experimentados. A venda a contento se realiza sob condição suspensiva, isto é, após a recepção da coisa, e que esta esteja do agrado do comprador, que terá de comunicar por qualquer meio o vendedor. 
 
Do Preço: O preço da coisa pode ser fixado com base em índices governamentais ou bolsa mercantil, contudo, se houver preço abusivo, o contrato poderá ser nulo de direito, pelo princípio do enriquecimento ilícito.
 
Da Retrovenda: No contrato de compra e venda de imóvel, o vendedor pode reservar o direito de recomprá-la no prazo máximo de decadência de três anos, contudo, será responsável por todas as despesas da transferência e das decorrentes das benfeitorias necessárias.
Caso o comprador se recusar a devolver o imóvel, pelo valor que pagou, o devedor, para exercer o seu direito, depositará o valor em juízo.
 
Cláusula Rebus Sic Stantibus: Por esta cláusula "Rebus Sic Stantibus" todas as prestações diferidas para o futuro, tacitamente, são resilíveis, se as condições vigentes se alterarem posteriormente (nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado a continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação).
Essa tendência na nova doutrina consolidou a teoria da imprevisão, concepção essa que não se exige a impossibilidade da prestação para que o devedor se libere do liame contratual, basta que, através de fatos extraordinários e imprevisíveis, a prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes, podendo a prejudicada pedir a rescisão do negócio.
 
Preempção ou Preferência: A preempção ou preferência é uma cláusula contratual que obriga o comprador a notificar o vendedor, quando quiser vender ou dar em pagamento o que adquiriu, inclusive, o preço e as condições de pagamento, a fim de que o vendedor possa exercer seu direito de preferência sobre os demais concorrentes.
 
Requisitos da Preempção ou Preferência: A preferência só exercerá se o comprador revender a coisa comprada. Assim, ele não é obrigado a vender. O prazo para o exercício desse direito é de, no máximo, 180 dias se a coisa for móvel e de dois anos, se a coisa for imóvel. A preempção é um negócio acessório e essa é a sua natureza jurídica e exigem-se os requisitos de.
a) Que o comprador queira vender;
b) Que o vendedor queira readquirir o bem e disposto a oferecer o preço ajustado ou encontrado;
c) Que o vendedor exerça esse direito no prazo determinado.
 
Retrovenda e Preempção
a) Na retrovenda o negócio original se resolve — Na preempção há uma nova compra do comprador ao antigo dono;
b) A retrovenda só diz respeito aos bens imóveis — A preempção pode ser de bens móveis e imóveis;
c) Na retrovenda o alienante se reserva o direito de recomprar o bem — Na preempção o preferente só readquire o bem se o dono quiser vendê-lo;
d) Na retrovenda esse direito se transfere a herdeiros — Na preempção, não.
 
Pacto de Melhor Comprador: É a cláusula onde se estipula que a venda de um bem imóvel será desfeita, se, em certo prazo, aparecer comprador oferecendo melhor preço. Havendo o prazo de um ano para aparecer o novo comprador.
 
Da Venda Com Reserva de Domínio: Nesse tipo de venda, o alienante transfere a posse da coisa ao comprador, mas conserva o domínio, até receber a totalidade do preço – Art. 521 do CC. A cláusula de reserva de domínio, no contrato de compra e venda, tem de ser escrita (expressa) e deve ser levada a Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
A venda com reserva de domínio é instituto jurídico muito antigo. Nos dias atuais, é largamente difundida, tendo em vista a venda à prestação. É na verdade uma garantia negocial, notadamente para os vendedores.
A natureza jurídica da venda com reserva de domínio é de ser uma venda condicional. Essa é a posição doutrinária dominante.
A venda com reserva de domínio só terá eficácia “erga omnes”, isto é, contra terceiros se o negócio for levado para registro no cartório.
O não adimplemento por parte do comprador da obrigação de pagar o preço, dá ao vendedor as seguintes opções:
a) Pleitear, cobrar o preço em juízo;
b) Rescindir judicialmente o contrato;
c) Apreender o bem e vendê-lo em leilão.
 
Da venda Sobre Documentos: A venda sobre documentos a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
 
Da Troca ou Permuta: Na troca ou permuta, salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca, e também, é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
 
Do Contrato Estimatório: Trata-se da entrega de bens em consignação e pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
 
Venda Ad Corpus: Pela venda ad corpus, o comprador adquire o imóvel sem a definição exata da metragem. Exemplo: O proprietário vende no modo “porteira fechada” a sua fazenda. Quem a comprar não poderá no futuro reclamar eventuais divergências.
Venda Ad Mensuram
A venda ad mensuram ocorre quando o preço é estipulado por medida de extensão. Neste caso, o comprador poderá requerer, em caso de falta, a complementação ou o abatimento proporcional.
 
Da Doação: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
Trata-se de contrato formal (salvo no caso de móveis de pequeno valor), gratuito e consensual. A aceitação da doação pode ser expressa, tácita ou presumida e ou ficta.
 
Tipos de doação
 
Pura: Quando traduz simples liberalidade
Remuneratória: Quando feita em retribuição a serviços ou favores não cobrados.
Modal: Quando se impõe uma obrigação ao donatário.
Condicional: Quando sua eficácia depende de acontecimento futuro e incerto.
 
Da Revogação Doação: A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, mas não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
 
Requisitos da Revogabilidade da Doação: São requisitos para se revogar uma doação.
a) Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
b) Se cometeu contra ele ofensa física;
c) Se o injuriou gravemente ou o caluniou;
d) Se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
e) Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos anteriores, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
 
Decadência da Revogabilidade: A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
 
Revogação de Doação Onerosa: A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
 
Revogação Por Ingratidão: A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
 
Irrevogabilidade da Doação: Não se revogam por ingratidão.
a) As doações puramente remuneratórias;
b) As oneradas com encargo já cumprido;
c) As que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
d) As feitas para determinado casamento.
 
Da Locação: A locação é o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração paga pela outra, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, o uso e gozo de uma coisa infungível, a prestação de serviço apreciável economicamente ou a execução de alguma obra determinada (Clóvis Bevilacqua).
 
Tipos de Locação
a) Locação de coisa – locatio rerum;
b) Locação de serviço – Locatio operarium;
c) Locação de obra – Locatio operis
 
Características comuns dos três tipos de locação
a) Cessão temporária de uso e gozo da coisa, sem transferência de sua propriedade;
b) Remuneração;
c) Contratualidade;
d) Presença das partes.
 
Locação de coisa: É o contrato em que uma das partes cede à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de uma coisa infungível, mediante retribuição.
 
Elementos da locação da coisa
Consentimento: O “consensus” pode ser expresso ou tácito, mas tem que ser inequívoco.
 
Capacidade dos Contratantes: É a capacidade para os atos da vida civil. Os absolutamente ou relativamente incapazes só podem participar de contrato de locação, se forem representados ou assistidos por seus responsáveis.
 
Cessão: A locação implica em cessão de posse. A coisa deve ser infungível. Em casos excepcionais, as coisas fungíveis podem ser objeto de contrato de locação. São coisa locadas “ad pompam vel ostentatiomem”. Anel, vinhos raros, queijos, etc.
 
Do Comodato: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto e é um contrato unilateral, gratuito, instantâneo, principal e real.
A semelhança da doação, o comodato é puro quando traduz simples liberalidade. É modal ou com encargo quando se impõe uma obrigação especial ao comodatário.
 
Do Mútuo: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, gratuito ou oneroso, e terá caráter mercantil quando uma das partes for comerciante.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Aplica-se ao mútuo feito à pessoa menor, sem prévia autorização do responsável, a impossibilidade de reaver o empréstimo, salvo se ratificado pelo responsável legal e para o seu auto-sustento.
 
Da Prestação de Serviço: Trata-se de um contrato bilateral, oneroso e consensual, podendo ser escrito ou verbal, que pelo qual as partes têm obrigações e deveres uma(s) com a(s) outra(s). Toda prestação de serviços não regida por leis trabalhistas ou especial será regida pelo Código Civil.
 
Características da Prestação de Serviços
a) A contratação compreenderá toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial;
b) Se qualquer das partes não souber ler nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas;
c) Não falta de acordo entre as partes, fixar-se-á por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade;
d) O pagamento será de acordo com a convenção pactuada;
e) A prestação não poderá ser convencionada por mais de quatro anos, ainda que a obra não tenha se concluído;
f) Não havendo prazo estipulado, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato;
g) O aviso se dará com antecedência de 8 dias se o contrato por de um mês ou mais, de 4 dias se por semana ou quinzena e de véspera, quando contratado por menos de sete dias;
h) Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por sua culpa, deixou de servir;
i) Não sendo certo e determinado o trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições;
j) Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
 
Efeitos Jurídicos Pelo Descumprimento
a) O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
b) Caso se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos, ocorrendo o mesmo se despedido por justa causa.
c) Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
d) Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo, cabendo-lhe igual direito, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
e) Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
f) Prestado por quem não possua título de habilitação ou não satisfaça requisitos estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado; mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé, desde que a proibição não resulte de lei de ordem pública.
g) O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes; termina, também, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
h) A alienação do prédio agrícola, em que se opera a prestação dos serviços, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
 
Empreitada:Trata-se de um contrato oneroso, bilateral, comutativo e consensual, implicando para as partes direitos e responsabilidades e não se extingue pelo evento de morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
No contrato de empreitada, o empreiteiro de uma obra pode realizá-la com apenas o seu trabalho, ou, também, fornecendo os materiais necessários, desde que acordado entre as partes. Quando o empreiteiro fornece os materiais, ficam por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, que deverá ser a contento de quem a encomendou.
O empreiteiro tem direito a receber na proporção da execução da obra, e o que se mediu, presume-se verificado se, em 30 dias não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la; poderá rejeitá-la, se o empreiteiro deixou de cumprir as instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. Neste caso, terá direito a um abatimento no preço.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, assim como em razão dos materiais e do solo.
Decairá do direito assegurado se o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se passava e nunca protestou.
Caso ocorra diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária, permitindo, contudo, alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 do CC.
Mesmo depois de iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganhado, se concluída a obra. Porém, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
 
Suspensão da obra pelo empreiteiro: O empreiteiro poderá suspender a obra por:
a) Culpa do dono, ou por motivo de força maior;
b) Quando, no decorrer dos serviços, se manifestaram dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço ínterim ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
c) Modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
 
Depósito Voluntário: Trata-se também de um contrato oneroso, bilateral, comutativo e consensual, implicando para as partes direitos e responsabilidades. Pelo contrato o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame, oportunidade que restituirá a coisa do modo como a recebeu (fechada, colada, lacrada, etc.).
Restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada, correndo as despesas de restituição à conta do depositante. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este sem consentimento daquele.
Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida. Neste caso, recolherá a coisa, expondo o fundamento da suspeita, ao Depósito Público.
Ao depositário será facultado requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não a queira receber.
O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação e a restituir ao comprador o pagamento recebido.
Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, o depositário entregará a cada um à respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem, caso não o faça, o depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida.
 
Depósito Necessário: Depósito obrigatório divide-se em legal e necessário (também chamado de miserável). O legal é decorrente da obrigação legal, como o de bagagens em hotéis em relação aos estalajadeiros ou hoteleiros. O necessário ou miserável é o que se faz em época de calamidade. Exemplo: retirada de móveis da casa que incendeia, de animais de uma fazenda alagada.  Há casos de depósito legal em relações privadas (Exemplo: administrador de bens de incapaz tem depósito necessário legal sobre eles).
O depositário de bens penhorados tem depósito legal sobre eles, é o depósito judicial, porque há interferência do juiz. Trata-se de função de direito público, entretanto, é regido pelo direito privado. O depósito miserável pode ser provido de qualquer forma.
O artigo 649 equipara a necessário o depósito sobre bagagens de hóspedes e viajantes. Assim, os donos dos hotéis ou hospedarias têm responsabilidade sobre a bagagem dos hóspedes (Exemplo: caso de furto).
Esse princípio não se aplica aos que, por acaso, se encontram no hotel (exemplo: pessoas que, durante a visita a um hóspede, tiveram furtado seus pertences).
O artigo 650 dispõe sobre a exclusão da responsabilidade dos hoteleiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
 
Ação de depósito: A ação de depósito é regulada nos artigos 901 a 906 do CPC, e visa  restituição do bem perante o depositário, acrescido de frutos e rendimentos ou o seu equivalente em dinheiro. Já há julgado entendo que, se a pretensão do autor da ação de depósito for recebimento em dinheiro, o correto é o ajuizamento da ação de cobrança e não ação de depósito.
 
Alienação fiduciária em garantia: Na alienação fiduciária em garantia, o alienante é depositário do bem alienado, o chamado equivalente em dinheiro abrange o saldo devedor em aberto, com seus acréscimos. O equivalente em dinheiro deve ser corrigido monetariamente, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Mesmo em caso de furto, o depositário não se livra da devolução do equivalente em dinheiro.
Num caso concreto, a sentença do juiz tem dispositivo assim “Julgo procedente a ação de depósito, movida por “A” contra “B”. Intime-se-o a entregar a coisa em 24 h, ou, equivalente em dinheiro, sob pena de expedição de mandado de prisão. Isso sem prejuízo das custas, despesas e honorários advocatícios”.
 
Depositário Infiel: Conforme explicitado no artigo 652, a prisão vai até um ano, sem prejuízo da indenização dos prejuízos. A jurisprudência tem rechaçado esse tipo de prisão, mas o fato é que ela tem provisão legal na CF, art. 5º, LXVII.
 
Mandato: É o contrato no qual alguém (mandatário, procurador ou outorgado) se obriga a praticar ato ou atos jurídicos ou administrar interesses em nome ou por conta de outrem (mandante ou outorgante dos poderes).
Vem do latim Mandatum (maná datum) = mãos dadas, gesto significando o acordo de vontades pelo qual alguém se encarregava de realizar atos em nome de outro. Hoje, mandato, diz se do próprio contrato, também significando o título, bem como o próprio instrumento (a procuração é o instrumento do mandato).
 
Característica Básica do Mandato
 
Representação: O mandante, que não pode (ou não quer) estar presente ao ato a ser praticado, é representado por outrem (o procurador ou mandatário).
 
Tipos de Representação
 
Legal: Quando prevista em lei, como no caso de pai ou mãe em relação aos filhos incapazes absolutamente, tutor, curador, ou, ainda, por exemplo, no caso dos sindicatos, em representação dos associados.
Judicial: Quando decorrente de nomeação pelo juiz, como no caso do inventariante ou do depositário judicial.
Convencional: Sempre que alguém outorga mandato a outrem, voluntariamente, podendo ser expressa ou tácita a convenção. tratando se de mandato convencional, é inarredável a idéia de representação, estabelecendo se uma relação contratual entre o representado (mandante) e o terceiro, através do representante (mandatário).
Há hipóteses em que a lei não permite a representação, descabendo, nesses casos, o mandato. Ex.: o testamento, o exercício de cargo público.
 
Características do Mandato: Mútua confiança em sua origem, o mandato tem essa característica essencial, que é a confiança que o mandante deposita no mandatário (e vice versa).
Aceitação: Não se concebe a "promessa de outorgar ou de aceitar" mandato, até porque não se pode exigir o cumprimento de tal “promessa". Só existe, assim, o mandato, quando aceito, tácita ou expressamente. De hábito, a aceitação não figura no próprio mandato, embora possa sê-lo. A aceitação, quando não expressa, pode configurar se pela prática dos atos para os quais foi outorgado o mandato.
Consenso: Pode ser até verbal, salvo quando é exigida forma expressa, pública ou particular.
Gratuito ou Oneroso: No Direito Romano só se concebia mandato gratuito (era o mandato típico, como no direito alemão até hoje). No nosso direito, presume se gratuito, salvo estipulação em contrario ou quando decorre de ofício ou profissão do procurador.
Finalidade: Tem por fim a realização de atos jurídicos,  e não apenas atos materiais ou de fato.
Preparatório: Sempre objetiva a prática de ato futuro, algo que vai ser contratado ou realizado.
Bilateral Imperfeito: 0 mandante, em princípio, não tem obrigações com o mandatário. Segundo Pontes de Miranda, o mandato é bilateral ou sinalagmático, quando remunerado, pois impõe obrigações para mandante e mandatário. Quando gratuito, é unilateral, pois não há contraprestação.
“Intuito Personae”: Tem por significado que é constituído em consideração pessoal.
Segundo De Plácido e Silva, "enquanto o contrato de mandato refere se à relação de ordem interna entre mandante e mandatário, a procuração traça limitativamente a relação de ordem externa."
Assim que a procuração corresponde ao poder de agir e o mandato ao direito de agir (contrato).
Ou, conforme Pontes, "a procura, outorga de representação, é abstrata, diferente do mandato, que é contrato vinculado entre mandante e mandatário". A procuração (dação de poder) é unilateral, sendo manifestação (receptícia) de vontade do representado. Assim que pode haver mandato sem procuração (representação), embora quase sempre acompanhado (precedido ou seguido) de procuração.
 
Capacidade do outorgante: Todas as pessoas capazes (maiores ou emancipadas) são aptas para dar procuração por instrumento particular, já os absolutamente incapazes não podem outorgar procuração.
Os relativamente capazes podem dar procuração, desde que assistidos. Fica dispensada a assistência nos casos em que eles podem praticar o ato pessoalmente. Nessa hipótese, só eles é que podem dar procuração. Ex.: Para justiça do trabalho, inscrição no vestibular, para justiça eleitoral, etc.
 
Capacidade do outorgado: Além dos maiores e capazes, podem também ser mandatários os maiores de 16 anos e menores de 18. – Art. 666. 
 
Obrigações do Mandatário: Deve o procurador ser diligente na prática dos atos para os quais foi nomeado procurador, prestar contas do mandato e indenizar prejuízos, conforme o caso.
Mesmo ciente da morte do mandante, deve o mandatário dar cumprimento a negócio começado, havendo perigo no retardamento – Art. 674.
 
Substabelecimento: Os poderes que o mandatário recebeu do mandante podem ser transferidos a terceiro, mediante o substabelecimento, que pode ocorrer:
Autorizado expressamente: O mandatário só responderá por danos se o substabelecido for notoriamente incapaz ou insolvente;
Não autorizado expressamente: O mandatário substabelecente é inteiramente responsável pelos atos do substabelecido;
Proibido expressamente: O mandatário é responsabilizado, mesmo em caso fortuito.
 
Obrigações do Mandante: O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário – Art. 675, adiantar valores para despesas, pagar a remuneração ajustada com o mandatário, bem como despesas decorrentes, ressarcir perdas, mesmo contra suas instruções, deverá cumprir obrigações contraídas pelo mandatário, dentro dos limites do mandato.
 
Extinção do Mandato: O mandato cessa, conforme enuncia o artigo 682 por:
a) Revogação ou renúncia;
b) Morte ou interdição de uma das partes;
c) Mudança de estado;
d) Término do prazo ou conclusão do negócio (quando específico).
 
Irrevogabilidade: O mandato é irrevogável quando convencionado como tal, ou se for em causa própria à procuração, se tratar de mandato condição de contrato bilateral (ou meio de cumprir obrigação), conferido a sócio, administrador ou liquidante de sociedade, na forma contratual, salvo disposição especial em contrário.
 
Comissão: O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
 
Obrigações do Comissário: No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
 
Responsabilidades do Comissário: O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa ou se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
 
Remuneração do Comissário: Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar e no caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
 
Instruções do Comitente: Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes, mas se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
 
Obrigações Recíprocas: O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente e o crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
 
Agência e Distribuição: Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
 
Direito de Exclusividade: Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente e salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
 
Remuneração do Distribuidor: Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência e o agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente, e, Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
 
Corretagem: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
 
Obrigações do Corretor: O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
 
Remuneração do Corretor: A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais e ela será devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
 
Transporte: Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
 
Responsabilidade do Transportador: Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso e se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
 
Transporte de Pessoas: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade e é lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva e não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia, não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Contudo,  se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem e o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
 
Direitos do Passageiro: E facultado aos passageiros.
a) Desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
b) Direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
c) O transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
d) Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
e) O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
 
Transporte de Coisas: A coisa entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
 
Correta Identificação das Coisas: Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial. E o transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.
 
Recusa do Transportador: Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens, ou ainda, obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
 
Desistência: Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
 
Responsabilidade do Transportador: O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto e a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas ao depósito.
Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega em domicílio. 
 
Impossibilidade de Entrega: Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior, porém perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível, mas em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.
Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
 
Entrega das Mercadorias: As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.
 
Transporte Cumulativo: No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
 
Seguro de Dano e de Pessoa: Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
O seguro pode ser firmado por um único documento, subscrito por ambas as partes, mas pode se dar também através de emissão de um simples bilhete de seguro, como ocorre no seguro obrigatório de veículos. Contudo, na forma mais comum, o segurado assina isoladamente uma proposta de seguro, recebendo em troca a apólice, que completa o seguro.
 
Características do Seguro de Dano e de Pessoa
Segurador: É o que assumi o risco;
Segurado: É o que transfere o risco para o segurador;
Risco: É a exposição de pessoa, coisa ou interesse a dano futuro e imprevisível;
Prêmio: É o pagamento que o segurado faz à seguradora;
Indenização: É a prestação da seguradora ao beneficiário em caso de sinistro;
Sinistro: É a ocorrência efetiva do dano;
Estipulante: É quem, num seguro de vida, institui um terceiro beneficiário;
Beneficiário: O que foi nomeado para receber a indenização.
 
Súmula do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro – Súmula 188 do STF.
 
Constituição de Renda: Pelo contrato de constituição de renda, pode uma pessoa obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito, ou, também, a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
 
Requisitos da Constituição de Renda: O contrato de constituição de renda requer escritura pública e será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
 
Obrigações das Partes Contratantes: Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
 
Jogo e da Aposta: As dívidas de jogo ou aposta, não autorizados, não obrigam a pagamento, mas não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
 
Fiança: Dá-se o contrato de fiança quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra. Trata-se de um contrato acessório, formal, vez que só vale por escrito.
 
Desobrigação da Fiança: Se o contrato for por tempo indeterminado, desde o início, ou após a prorrogação, pode o fiador desobrigar-se da fiança através de ação declaratória. Para a exoneração do fiador não basta simples carta e nem notificação.
Pode também o fiador acionar o credor, para que este acione o afiançado, sob pena de cessação da fiança. Se houver morosidade na ação iniciada pelo credor contra o devedor, poderá nela intervir o fiador.
 
Interpretação do Contrato de Fiança: O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e sempre no sentido mais favorável ao fiador, especialmente quando se tratar de fiança gratuita. A prorrogação compulsória ou voluntária da locação de prazo determinado exonera o fiador e não se entende como tempo limitado a expressão “até a entrega das chaves” uma vez que se trata de evento incerto no tempo.
 
Outorga Uxória: O cônjuge não pode prestar fiança sem o consentimento do outro, qualquer que seja o regime de bens. Entretanto, na fiança mercantil discute-se se há necessidade de outorga uxória.
 
Nulidade da Fiança: A nulidade da fiança sem outorga uxória só pode ser alegada pelo cônjuge prejudicado ou pelo herdeiro, e não pelo próprio fiador e a nulidade não pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
 
Modalidade das Fianças: A fiança será mercantil se o afiançado for comerciante e a obrigação derivar de causa comercial, embora o fiador não seja comerciante.
Na fiança civil a responsabilidade do fiador é subsidiária, salvo estipulação em contrário, porém, na fiança comercial, o fiador é sempre solidário.
Direito das Coisas: O direito das coisas trata das normas que atribuem prerrogativas sobre bens materiais ou imateriais, ou seja, é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens suscetíveis de apropriação pelo homem (suscetíveis de valor econômico).
 
Tipos de Bens
 
Bens Materiais: Imóveis e móveis;
Bens Imateriais: Propriedade literária, científica e artística (direito autoral);
Propriedade industrial: Marcas e patentes.
 
Direito Real: A expressão direito das coisas é mais empregada para designar uma das divisões do direito civil, de modo global. Mas, ao se passar ao estudo individualizado dos vários institutos que compõem o direito das coisas, prefere-se a expressão direito real.
 
Características do Direito Real: O fundamento do Direito das coisas é o direito real, este se caracteriza como uma relação entre o homem e a coisa, traduzindo apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material (corpóreo) ou imaterial (incorpóreo).
Ao direito se interessam as coisas materiais ou imateriais suscetíveis de valor econômico. Bens sujeitos à apropriação pelo homem (Bens comerciáveis). Interessam ao direito: um terreno; um prédio; um boi; uma invenção, etc.
 
Coisas de Uso Comum: Não interessam ao direito, as coisas inesgotáveis ou extremamente abundantes na natureza, tais como as águas salgadas dos oceanos, as águas dos rios, as praias, a luz solar, o ar atmosférico, etc..., por serem coisas de uso comum da humanidade (comunidade). Estes constituem, hoje, o que se denominam direitos difusos e indisponíveis do cidadão.
 
Conceito do Direito das Coisas: É o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.
 
Requisitos do Direito das Coisas: São requisitos para que se aperfeiçoe.
Vínculo: Por ligar uma pessoa a uma coisa;
Direito Absoluto: Por ser oponível a todos (erga omnes);
Direito de Seqüela: O titular do direito tem o poder de reivindicar a coisa onde quer que se encontre;
Direito de Preferência: O crédito real prefere ao pessoal;
Número Fechado: Só são direitos reais os taxativamente estabelecidos pela lei;
Sujeito Passivo Universal: Por obrigar a todos.
 
Direito Real e Direito Pessoal
 
Direito Real: O direito real se caracteriza como uma relação entre o homem e a coisa. O direito real traduz apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material ou imaterial erga omnes; isto é, o direito real é o vínculo existente entre o seu titular e a coisa.
Direito Pessoal: O direito pessoal caracteriza-se como uma relação entre Pessoas. Tem por objeto uma prestação (um ato ou uma abstenção), vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo (credor e devedor).
 
Posse: A posse é a detenção de uma coisa em nome próprio, mas não se pode confundir o possuidor com o mero detentor.
O detentor também possui a posse, mas em nome de outrem, sob cujas ordens e dependência se encontra. Exemplo: O administrador em relação ao dono da fazenda, ou mesmo o inquilino em relação ao proprietário.
Savigny definia a posse como sendo o poder de uma pessoa sobre uma coisa, com a intenção de tê-la para si (teoria subjetiva).
Ihering definia que, tem posse todo aquele que age em relação à coisa como se fosse proprietário, mesmo que não o seja, independentemente da intenção (teoria objetiva).
O nosso Código Civil segue a teoria objetiva, considerando como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade – Art. 1.196.
 
Aquisição da posse: O Código Civil contempla duas modalidades de aquisição da posse: a apreensão para as coisas; e o exercício, para o direito.
Consiste a apreciação, num ato que coloca o possuidor em condições de dispor livremente da coisa apreendida. É preciso entender que o termo apreensão, em função do conceito de posse, só se configura com o concurso da vontade de se apropriar da coisa.
 
Posse de Imóveis: No tocante aos imóveis, a vontade de se apropriar, traduz-se pelo seu uso no curso do tempo. Só com esse uso o autor da apreensão se investe no papel de possuidor. Por exemplo: o caçador persegue a caça, sujeitando-a ao seu poder físico (aí tem a posse); no caso do imóvel, o possuidor terá que usá-lo por lapso temporal, sem qualquer obstaculação (posse justa, mansa e pacífica).
 
Exteriorização da Posse: Nenhum modo de aquisição da posse, a exterioriza, senão o fato de se dispor da coisa livremente. Ela pode ser adquirida por qualquer dos modos de aquisição em geral: pelos atos jurídicos a título gratuito ou a título oneroso (compra e venda, doação, permuta, etc).
A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende por seu representante ou procurador, por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação e pelo constituo possessório.
 
Princípios da Aquisição da Posse: A posse transmite-se, com os mesmos caracteres, aos herdeiros e legatários do possui-dor. Se adquirida de má fé, de má fé continuará para o sucessor (a menos que transcorra o prazo prescricional (20 anos, no caso). O sucessor universal é aquele que substitui o titular primitivo na totalidade dos Bens, ou mesma parte deles, como no caso do herdeiro).
 
Efeitos da posse: A posse produz os seguintes efeitos.
a) Presunção de propriedade;
b) Direito aos interditos, ou seja, às específicas de proteção da posse;
c) Direito de usucapião, dentro dos requisitos da lei.
 
Direito do Possuidor: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse e não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
 
Posse Coletiva: Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
 
Proteção Contra Esbulho: O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Mas não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
 
Possuidor de Boa-Fé: O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, porém os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
 
Frutos da Posse: Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
 
Possuidor de Má-Fé: O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Ele não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização e de exercer o direito de retenção das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa.
 
Retenção de Benfeitorias: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem e o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
 
Posse de Boa-Fé:
a) Direito aos usufrutos;
b) Indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis;
c) Direito de retenção, como garantia do pagamento dessas benfeitorias;
d) Levantamento das benfeitorias voluptuárias (jus tollendi).
 
Posse de Má-Fé:
a) Dever de pagar os frutos colhidos;
b) Responsabilidade pela perda da coisa;
c) Direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias;
d) Ausência do direito de retenção;
e) Ausência do direito de levantamento das benfeitorias úteis e voluptuárias.
 
Classificação da Posse: Classifica em.
Direta: É a exercida diretamente pelo possuidor sobre a coisa;
Indireta: É a que o proprietário conserva, por ficção legal, quando o exercício da posse direta é conferido a outrem, em virtude de contrato ou direito real limitado. Exemplo: O depositário tem a posse direta, e o depositante, a posse indireta. As posses direta e indireta coexistem;
Justa: É justa a posse que não for clandestina, violenta ou precária.
Clandestina: É a posse não ostensiva;
Violenta: É a obtida à força;
Precária: É a cedida a título provisório;
Injusta: É o reverso da justa, ou seja, será clandestina, violenta ou precária;
Boa-Fé: Se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício. Há boa-fé, por exemplo, quem adquire coisa furtada, desconhecendo esse detalhe;
Má-Fé: Ocorre quando o vício não é ignorado.
Titulada: É a amparada por justo título. Qualquer ato jurídico que, em tese, seria hábil a conferir direito de propriedade, desde que não contenha vícios ou defeitos.
Não Titulada: É a desprovida de título.
Contínua: É a permanente.
Descontínua: É a que sofreu alguma interrupção.
Velha: É a que tem mais de um ano e um dia. Nesta o possuidor terá melhores condições para ser mantido na sua posse pela Justiça, até que se esclareça completamente a questão, através de processo regular.
Nova: É a que tem prazo inferior a um ano e um dia.
 
Composse: Ocorre quando há mais de um possuidor da coisa toda, em partes ideais não localizadas, como no condomínio de terra não dividida ou demarcada.
 
Perda da Posse: Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre a coisa, ao qual se refere o art. 1.196 e só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
 
Direitos Reais: São direitos reais.
a) A propriedade;
b) A superfície;
c) As servidões;
d) O usufruto;
e) O uso;
f) A habitação;
g) O direito do promitente comprador do imóvel;
h) O penhor;
i) A hipoteca;
j) A anticrese.
 
Transmissão dos Direitos Reais: Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição e os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a transcrição, ou a inscrição no Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos em lei.
 
Direitos do Proprietário: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, à flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
 
Limitações do Proprietário: São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
 
Desapropriação da Propriedade: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Neste caso o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para a transcrição do imóvel em nome dos possuidores.
 
Extensão da Propriedade: A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
 
Exclusão das Riquezas Naturais: A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário e os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
 
Descoberta: Aquele que acha coisa alheia perdida terá que restituí-la ao seu dono ou legítimo possui-dor. Não o conhecendo, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Restituindo a coisa achada terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
 
Responsabilidade do Descobridor: O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
 
Publicação: Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor.
O remanescente pertencerá ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido, mas sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
 
Aquisição da Propriedade Imóvel
 
Pelo Usucapião: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis. O prazo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
 
Requisitos do Usucapião
 
Imóvel Rural: Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Imóvel Urbano: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil e o direito previsto não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. A declaração judicial obtida constituirá título hábil para transcrição no Registro de Imóveis.
 
Usucapião Com Justo Título: Adquire-se, também, a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Será de cinco anos o prazo previsto se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base em transcrição constante do registro próprio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
 
Contagem do Prazo: O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título e de boa-fé.
Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam ao usucapião.
 
Pela Transcrição: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante a transcrição do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se transcrever o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel e enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade da transcrição, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
A transcrição é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Se o teor da transcrição não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule e cancelada a transcrição, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
 
Por Acessão: Dar-se-á a aquisição por acessão por.
 
Ilhas: As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras.
a) As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
b) As que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
c) As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Aluvião: Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Avulsão: Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Álveo Abandonado: O álveo (leito de curso de água) abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do canal.
 
Construções e Plantações: Toda construção ou plantação existente num terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
 
Direitos e Restrições: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
 
Perdas e Danos: Pagando em décuplo (dez vezes) as perdas e danos, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
 
Ocupação: Quem se assenhorear de coisa sem dono adquirirá a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
 
Achado do Tesouro: O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
 
Tradição: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. Não transfere a propriedade à tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
 
Especificação: Especificação é a transformação de matéria-prima, em parte alheia, de uma nova espécie, cujo autor será o proprietário, se não se puder restituir a forma anterior. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Aos prejudicados, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, quando irredutível à especificação.
 
Confusão, Comissão e Adjunção: As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, aplicam-se as mesmas normas da confusão, comissão ou adjunção.
 
Perda da Propriedade: Além das causas consideradas no código civil, perde-se a propriedade.
a) Por alienação;
b) Pela renúncia;
c) Por abandono;
d) Por perecimento da coisa;
e) Por desapropriação.
 
Efeitos da Perda: Nos casos dos itens I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados à transcrição do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
 
Direito de Vizinhança: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual. O dano infecto é a certeza de um dano que ainda não aconteceu, mais não há dúvida que ocorrerá.
 
Uso Anormal da Propriedade: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Este não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente e, também, garantias contra o prejuízo eventual.
 
Árvores Limítrofes: A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes e os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
 
Passagem Forçada: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, pedir ao vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
 
Passagem de Cabos e Tubulações: Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel, contudo, se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
 
Passagem das Águas: O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Da indenização será deduzido o alor do benefício obtido.
O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores. Tampouco poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las. Inclusive, poderá este exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
 
Limites Entre Prédios e do Direito de Tapagem: O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários. A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
 
Direito de Construir: O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, porém, construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
 
Vedações: É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho e as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
 
Direitos do Vizinho: Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contra muro, ainda que lhes vede a claridade.
Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho e são proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes, e, também, não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais e a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias e todo aquele que violar as proibições estabelecidas é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
 
Direito de Ingresso: O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para.
a) dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
b) apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
 
Direito de Construir: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Contudo, nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
 
Obrigações do Condômino: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem, mas se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior, mas não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador e a requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança e quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
 
Participação nas Benfeitorias: Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
 
Condomínio Voluntário: Quando os direitos elementares do proprietário (art. 1228) pertencerem a mais de um titular, existirá o condomínio ou domínio comum de um bem. Não há conflito com o princípio da exclusividade, pois entende-se que o direito de propriedade é um só e incide sobre as partes ideais de cada condômino.
 
Tipos de Condomínio: O condomínio pode ser convencional, eventual ou legal.
Convencional ou voluntário: O Convencional ou voluntário é o que se origina da vontade dos condôminos, ou seja, quando duas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem;
Eventual: O eventual é o que resulta da vontade de terceiros, ou seja, do doador ou do testador, ao efetuarem uma liberalidade a várias pessoas;
Legal ou necessário: O legal ou necessário é o imposto pela lei, como no caso de paredes, cercas, muros e valas – art. 1327.
 
Forma do Condomínio: O condomínio pode ser.
Pro Diviso: Em que pese à comunhão de direito, há mera aparência de condomínio, porque cada condomínio encontra-se localizado em parte certa e determinada da coisa, agindo como dono exclusivo da porção ocupada;
Pro Indiviso: Não havendo a localização em partes certas e determinadas, a comunhão é de direito e de fato;
Transitório: É o convencional ou eventual, que podem ser extintos a todo tempo pela vontade de qualquer condômino;
Permanente: É o legal que perdura enquanto persistir a situação que o determinou (paredes divisórias, p. ex.).
 
Objeto do Condomínio: Quanto ao objeto, o condomínio pode ser.
Universal: Quando abrange todos os bens, inclusive frutos e rendimentos, como na comunhão hereditária;
Singular: Incidente sobre a coisa determinada (muro divisório, p. ex.).
 
Direitos e Deveres dos Condôminos: São direitos e deveres dos condôminos.
a) Usar da coisa conforme sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;
b) Reivindicá-la de terceiro;
c) Defender a sua posse;
d) Alhear a respectiva parte indivisa ou gravá-la.
 
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Porém nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Presumem-se iguais às partes ideais dos condôminos, mas condômino pode eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal, porém, se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem. Contudo, não havendo condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais e cada um responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior, mas não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador e a requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
 
Divisão do Condomínio – Partilha: Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada à coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
 
Administração do Condomínio: A escolha do administrador será feita pela maioria, calculada pelo valor dos quinhões, (partes) que poderá ser estranho ao condomínio, observando.
a) Presume-se o administrador comum quando não houver oposição dos demais;
b) Deliberações tomadas por maioria absoluta;
c) Na impossibilidade de alcançar a maioria absoluta, caberá, por requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros, decisão pelo juiz;
d) Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, este será avaliado judicialmente.
 
Quando inexistir sobre os frutos estipulação em contrário ou disposição de última vontade, estes serão partilhados na proporção dos quinhões (partes).
O proprietário que tiver direito a separar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, adquirirá a meação desses e do terreno por elas ocupado. Não havendo entendimento entre as partes quanto ao preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas dos confinantes. Entretanto, qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer.
 
Condomínio Edilício: Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alie-nados separadamente, ou divididos. A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
 
Constituição do Condomínio Edilício: Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, inscrito no Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial.
a) a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
b) a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
c) o fim a que as unidades se destinam.
 
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser inscrita no Registro de Imóveis.
 
Cláusulas da Convenção: Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará.
a) a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
b) sua forma de administração;
c) a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
d) as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
e) o regimento interno.
 
A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular e são equiparados aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
 
Direitos do Condômino: São direitos permitidos aos condôminos.
a) Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
b) Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
c) Votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
 
Deveres do Condômino: São deveres dos condôminos.
a) Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
b) Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
c) Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
d) Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
 
Penalidades ao Condômino: São as seguintes.
a) O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito;
b) O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa;
c) O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem;
d) O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
 
Outros Direitos e Obrigações: Reservam-se os seguintes.
a) Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores;
b) Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias;
c) Permiti-se ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser à respectiva assembléia geral;
d) As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
 
Obras Condominiais: A realização de obras no condomínio depende.
a) Se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
b) Se úteis, de voto da maioria dos condôminos;
c) .As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino;
d) Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente;
e) Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos;
f) O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum;
g) A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns;
h) A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos;
i) Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
 
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
 
Administração do Condomínio:  A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
 
Compete ao Síndico do Condômino: O síndico tem competência para:
a) Convocar a assembléia dos condôminos;
b) Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
c) Dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
d) Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
e) Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
e) Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
f) Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
g) Prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
h) Realizar o seguro da edificação;
i) O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
 
Compete a Assembléia do Condômino: À assembléia compete:
a) Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação;
b) A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio,
c) Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno;
d) Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo;
e) Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
 
Convenção do Condômino: Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas.
a) Em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais;
b) Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio;
c) Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial;
d) A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião;
e) Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos;
f) Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
 
Extinção do Condomínio: Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção ao valor das unidades.
 
Propriedade Resolúvel: É a que tem, no próprio título, a sua extinção, tão logo se realize a condição resolutória, ou que expire termo extintivo advindo da vontade da lei. Imprescindível é que a propriedade móvel ou imóvel, para a sua temporalidade subordine-se a uma condição resolutiva ou termo final contidos no título constitutivo do direito, ou originário dê causa a este superveniente.
A propriedade resolutiva está subordinada a um acontecimento futuro, certo ou incerto. Exemplo: a compra e venda com pacto de retrovenda, a doação com cláusula de reversão.
Na compra e venda com pacto de retrovenda, o vendedor reserva a si o direito de recobrar a coisa alienada dentro de determinado prazo (se não cumprida a condição) e na doação com cláusula de reversão, o doador estipula que a coisa retorne ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário.
 
Propriedade Fiduciária: É a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, constituída para fins de garantia de obrigação, a partir do registro do título no Cartório de Títulos e Documentos.
Desdobra-se a posse em direta (devedor-fiduciante) e indireta (credor-fiduciário). O primeiro pode, portanto, usar e fruir do bem. O segundo mantém o direito de haver a posse plena, no caso de inadimplemento.
Com o pagamento, extingue-se a propriedade resolúvel. Não havendo pagamento, o credor pode realizar a venda judicial ou extrajudicial, aplicando o valor para a satisfação do crédito e das despesas de cobrança.
Não pode ficar com o bem, sendo nula a cláusula neste sentido e eventual saldo deve ser devolvido ao devedor. Disposições processuais: As normas de processo relativas à alienação fiduciária advêm do Decreto-Lei n. 911, de 1969. Segundo este Diploma, a mora constitui-se por carta registrada, expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto. Gera o vencimento antecipado de todas as prestações e dá ao credor o direito de pedir a busca e apreensão do bem, inclusive liminarmente, em processo autônomo.
Ao devedor é dado um prazo diminuto para contestar (três dias) e oportunidade final para requerer prazo, não superior a dez dias, para a purgação da mora, se já tiver pagado quarenta por cento do preço.
A matéria de contestação é praticamente limitada ao pagamento. Da sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo. Pode ser convertido, o pedido de busca e apreensão, em ação de depósito.
 
Superfície: O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente inscrita no Registro de Imóveis, mas o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, as partes convencionarão a forma de pagamento e o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
O direito de superfície pode transferir-se a terceiro e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Extinta a concessão, o proprietário passará a ter o domínio pleno sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito de cada. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
 
Servidões: A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente inscrição no Registro de Imóveis.
O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 (dez anos), nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a inscrevê-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado o usucapião. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de 20 (vinte anos).
 
Exercício das Servidões: O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.As obras devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante, mas se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão e a servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
 
Extinção das Servidões: Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez inscrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
O dono do prédio serviente pode, pelos meios judiciais, cancelar a inscrição, embora o dono do prédio dominante possa impugnar por.
a) Quando o titular houver renunciado a sua servidão;
b) Quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade que determinou a constituição da servidão;
c) Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
 
Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.
a) Pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
b) Pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
c) Pelo não uso, durante dez anos contínuos.
 
Usufruto: O Código Civil de 1916 definia o usufruto, no art. 713, como "o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade".
Alguns dos poderes inerentes ao domínio são transferidos ao usufrutuário, que passa a ter, assim, direito de uso e gozo sobre coisa alheia. Como é temporário, ocorrendo sua extinção, passará o nu-proprietário a ter o domínio pleno da coisa.
Diz-se que o usufruto é temporário porque se extingue com a morte do usufrutuário (CC, art. 1.410, I) ou no prazo de trinta anos, se constituído em favor de pessoa jurídica, e esta não se extinguir antes (art. 1.410, III).
É, também, direito real, gozando o seu titular das prerrogativas deste: seqüela, oposição erga omnes, ação real etc. É, ainda, inalienável, permitindo-se, porém, a cessão de seu exercício por título gratuito ou oneroso (CC, art. 1.393). Se isso acontecer, o usufrutuário poderá também arrendar o imóvel, não estando obrigado a explorá-lo pessoalmente.
A inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade do usufruto. O direito em si não pode ser penhorado, em execução movida por dívida do usufrutuário, porque a penhora destina-se a promover a venda forçada do bem em hasta pública. Mas como o seu exercício pode ser cedido, é passível, em conseqüência, de ser penhorado. Nesse caso, o usufrutuário fica provisoriamente privado do direito de retirar da coisa os frutos que ela produz.
O juiz que deferir a penhora nomeará um administrador do imóvel e os frutos produzidos e colhidos servirão para pagar o credor até que se extinga totalmente a dívida. Nesse caso, a penhora será levantada, readquirindo o usufrutuário o direito de uso e gozo da coisa (CPC, art. 717).
Observa-se que o usufrutuário não perde o direito de usufruto, o que ocorreria se este pudesse ser penhorado e arrematado por terceiro. Perde apenas, temporariamente, o exercício desse direito, em razão da penhora.
No entanto, se a dívida for do nu-proprietário, a penhora pode recair sobre os seus direitos. O nu-proprietário tem o direito de dispor da coisa. O imóvel pode ser penhorado, portanto, e alienado em hasta pública, mas a todo tempo, inclusive depois da arrematação, incidirá sobre ele o direito real de usufruto, pertencente ao usufrutuário, até que venha a extinguir-se, nas hipóteses previstas no art. 1.410.
 
Constituição e Objeto do Usufruto: O usufruto pode constituir-se por.
a) Determinação legal: É o estabelecido pela lei em favor de certas pessoas, como o usufruto dos pais sobre os bens do filho menor (art. 1689, I);
b) Ato de vontade: É o que resulta de contrato ou testamento;
c) Usucapião: Admite-se, ainda, a sua constituição pela usucapião, ordinária ou extraordinária, desde que concorram os requisitos legais.
 
Podem ser objeto de usufruto um ou mais bens, móveis ou imóveis, um patrimônio inteiro ou parte deste (CC, art. 1.390). "O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis" (art. 1.391 ).
O usufruto de bens móveis consumíveis (art. 1.392, § 1°) é denominado quase-usufruto ou usufruto impróprio, assemelhando-se ao mútuo, porque o usufrutuário torna-se verdadeiro proprietário, ficando obrigado a restituir coisa equivalente.
Em regra, o usufrutuário é obrigado a conservar a substância da coisa para o nu-proprietário. "Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro acha¬ do por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado" (art. 1.392, § 3º).
 
Usufruto e Fideicomisso: Malgrado a semelhança entre usufruto e fideicomisso, decorrente do fato de existirem, em ambos, dois beneficiários ou titulares, nítida é a diferença entre os dois institutos.
a) O usufruto é direito real sobre coisa alheia, enquanto o fideicomisso constitui espécie de substituição testamentária;
b) No usufruto o domínio se desmembra, cabendo a cada titular certos direitos (ao usufrutuário, os de usar e gozar; ao nu-proprietário, os de dispor e de reaver), ao passo que no fideicomisso cada titular tem a propriedade plena;
c) O usufrutuário e o nu-proprietário exercem simultaneamente os seus direitos; já o fiduciário e o fideicomissário exercem-nos sucessivamente;
d) No usufruto, são contempladas pessoas já existentes, enquanto o fideicomisso somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, ou seja, em favor da prole eventual (CC, art. 1.952).
 
Espécies de Usufruto: Quanto à origem ou modo de constituição, o usufruto pode ser.
a) Legal: É o instituído por lei em benefício de determinadas pessoas;
b) Convencional: É o que resulta do contrato (ato inter vivos, em geral sob a forma de doação) ou do testamento (ato causa mortis).
 
Duração do Usufruto: Quanto à sua duração, pode ser.
a) Temporário: É o estabelecido com prazo certo de vigência. Extingue-se com o advento do termo;
b) Vitalício: É o que perdura até a morte do usufrutuário ou enquanto não sobrevier causa legal extintiva (CC, arts. 1.410 e 1.411).
 
Objeto do Usufruto: Quanto ao seu objeto, o usufruto se divide em.
a) Próprio: É o que tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis, cujas substâncias são conservadas e restituídas ao nu-proprietário;
b) Impróprio: É o que incide sobre bens consumíveis ou fungíveis, sendo denominado quase-usufruto (CC, art. 1.392, § 1).
 
Titulares do Usufruto: Quanto aos titulares, pode ser.
a) Simultâneo: É o constituído em favor de duas ou mais pessoas, ao mesmo tempo, extinguindo-se gradativamente em relação a cada uma das que falecerem, salvo se expressamente estipulado o direito de acrescer. Neste caso, o quinhão do usufrutuário falecido acresce ao do sobrevivente, que passa a desfrutar do bem com exclusividade (art. 1.411). Esse direito, nos usufrutos instituídos por testa-mento, rege-se pelo disposto no art. 1.946 do Código Civil;
b) Sucessivo: É o instituído em favor de uma pessoa, para que depois de sua morte transmita-se à terceiro. Essa modalidade não é admitida pelo nosso ordenamento, que prevê a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário.
Se o doador, ao reservar para si o usufruto do bem doado, estabelecer a sua inalienabilidade, esse gravame só poderá ser cancelado após sua morte, se estiver bem evidenciada a sua intenção de não permitir a alienação do bem somente enquanto permanecer como usufrutuário. Falecendo este, cancelam-se o usufruto e a cláusula de inalienabilidade de caráter temporário.
 
Extinção do Usufruto: Segundo o art. 1410 do CC, extingue-se o usufruto.
a) Pela renúncia (inciso I) ou desistência manifestada pelo usufrutuário, exigindo-se apenas que o faça por escritura pública, se o direito se refere a bens imóveis de valor superior ao estabelecido no art. 108 do Código Civil (trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País);
b) Pela morte do usufrutuário (inciso I). O direito de acrescer, quando estipulado, constitui uma exceção à regra de que o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário. Entretanto, quando estabelecido nas doações de pais a filhos, não pode atingir a legítima dos herdeiros necessários, operando-se somente no tocante à metade disponível;
c) Pelo advento do termo de sua duração, estabelecido no seu ato constitutivo (inciso II), salvo se o usufrutuário falecer antes;
d) Pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer (inciso III);
e) Pela cessação do motivo de que se origina (inciso IV), que pode ser pio, moral, científico etc., bem como no caso do usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores, que cessa quando estes atingem a maioridade;
f) Pela destruição da coisa, não sendo fungível (inciso V). Se, no entanto, a coisa foi desapropriada ou se encontrava no seguro, o direito do usufrutuário se sub-roga na indenização recebida (arts. 1.407, 1.408, § 2º, e 1.409). Acontece o mesmo quando a destruição da coisa ocorreu por culpa de terceiro condenado a reparar o dano;
g) Pela consolidação, quando na mesma pessoa se reúnem as qualidades de usufrutuário e nu-proprietário (inciso VI). Pode tal situação ocorrer, por exemplo, quando o usufrutuário adquire o domínio do bem, por ato inter vivos ou causa mortis;
h) Por culpa do usufrutuário, quando falta ao seu dever de cuidar bem da coisa (inciso VII). A extinção depende do reconhecimento da culpa por sentença;
i) Pelo não-uso, ou não fruição (inciso VIII), da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Além desses modos de extinção expressamente previstos, pode o usufruto extinguir-se, ainda, pelo implemento de condição resolutiva estabelecida pelo instituidor.
 
Uso: Trata-se de instituto que se destina a assegurar ao beneficiário a utilização imediata de coisa alheia e que praticamente não tem significação em nosso país.
É considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas características de direito real, temporário e resultante do desmembramento da propriedade, distinguindo-se, entretanto pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família (CC, art. 1.412).
O objeto do uso pode consistir em coisa móvel ou imóvel. Aponta-se, como aplicação do direito de uso, o jazigo perpétuo, a faculdade de nele sepultar os mortos da família. "São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto" (art. 1.413).
 
Habitação: O direito real de habitação é ainda mais restrito do que o uso, pois consiste na faculdade de residir num prédio alheio, com a família. Devido ao seu caráter personalíssimo, não pode ser cedido.
Assim, o titular deve residir, ele próprio, com sua família no prédio. Não pode alugá-lo, nem emprestá-lo. Se conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que ocupar a habitação estará no exercício de direito próprio, nada devendo às demais a título de aluguel.
A nenhuma será lícito impedir o exercício da outra ou das outras. É direito real temporário, extinguindo-se pelos mesmos modos de extinção do usufruto (CC, art. 1.416).
Pode constituir-se, assim como o usufruto, por lei (CC, art. 1.831; Lei n. 9.278/96, que regulamentou a união estável) e por ato de vontade (contrato e testamento), devendo ser registrado (LRP, art. 167, I, nº. 7).
 
Direito do Promitente Comprador: O Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, ampliou o rol dos direitos reais contemplados no Código Civil de 1916, com a criação da promessa irretratável de venda de um bem de raiz.
Tal promessa, ou compromisso de compra e venda é um contrato preliminar ou pré-contrato (pactum de contrahendo) pelo qual as partes se comprometem a levar a efeito um contrato definitivo de venda e compra.
O consentimento já foi dado, na promessa, convencionando os contratantes reiterá-los na escritura definitiva. O promitente comprador não recebe o domínio da coisa, mas passa a ter direitos sobre ela. Estes são, por isso, direitos reais sobre coisa alheia e consistem em desfrutar desta, em impedir sua válida alienação a outrem e no poder de ajuizar ação de adjudicação compulsória.
O sistema do Código Civil de 1916 permitia que muitos loteadores, com base no seu art. 1.088, deixassem de outorgar a escritura definitiva e optassem por pagar perdas e danos ao compromissário comprador, estipuladas geralmente sob a forma de devolução do preço em dobro, com a intenção de revender o lote, muitas vezes supervalorizado, com lucro, porque o aludido dispositivo admitia o arrependimento.
O art. 25 da Lei n. 6766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), declara irretratáveis e irrevogáveis os compromissos de compra e venda de imóveis loteados. Qualquer cláusula de arrependimento, nesses contratos, ter-se-á, pois, por não escrita.
Em se tratando de imóvel não loteado, lícito afigura-se convencionar o arrependimento, afastando-se, com isso, a constituição do direito real. Inexistindo cláusula nesse sentido, prevalece a irretratabilidade.
O novo Código Civil disciplina o direito do promitente comprador nos arts. 1.417 e 1.418. Dispõe o primeiro: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel".
Prescreve o art. 1.418: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a propositura de ação de adjudicação compulsória mesmo não estando registrado o compromisso de compra e venda irretratável e irrevogável. A autorização do cônjuge é indispensável, por consistir em alienação de bem imóvel sujeita à adjudicação compulsória.
Se o compromissário comprador deixar de cumprir a sua obrigação, atrasando o pagamento das prestações, poderá o vendedor pleitear a rescisão contratual, cumulada com pedido de reintegração de posse. Antes, porém, terá de constituir em mora o devedor, notificando-o (judicialmente ou pelo Cartório de Registro de Imóveis) para pagar as prestações em atraso no prazo de trinta dias, se se tratar de imóvel loteado (Lei 6.766/79, art. 32), ou de quinze dias, se for imóvel não loteado (Dec.-Lei 745/69), ainda que no contrato conste cláusula resolutiva expressa.
Neste último caso, a notificação prévia ou premonitória pode ser feita judicialmente ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Embora a citação para a ação constitua em mora o deve-dor (CPC, art. 219), nos casos mencionados deve ser prévia. Dispõe a Súmula 76 do Superior Tribunal de Justiça que "a falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor".
 
Direitos Reais de Garantia: O Código Civil brasileiro contempla as seguintes modalidades de garantia: penhor, hipoteca e anticrese (art. 1419), bem como a propriedade fiduciária (arts. 1361 a 1368).
Além dos privilégios a certos créditos criados pela lei, podem as partes convencionar uma segurança especial de recebimento do crédito, a que se dá o nome de garantia, porque muitas vezes os débitos do devedor podem exceder o valor de seu patrimônio.
Pode, então, o credor exigir maiores garantias, fidejussórias ou reais, não se contentando com a garantia geral representada pelo patrimônio do devedor.
A fidejussória ou pessoal é aquela em que terceiro se responsabiliza pela solução da dívida, caso o devedor deixe de cumprir a obrigação.
Decorre do contrato de fiança (art. 818). É uma garantia relativa, porque pode acontecer que o fiador se torne insolvente por ocasião do vencimento da dívida.
A garantia real é mais eficaz, visto que vincula determinado bem do devedor ao pagamento da dívida. No caso do penhor (bens móveis) e da hipoteca (bens imóveis), o bem dado em garantia é penhorado, havendo impontualidade do devedor, e levado à hasta pública. O produto da arrematação destinar-se-á preferencialmente ao pagamento do credor pignoratício ou hipotecário. Os quirografários só terão direito às sobras, que lhes serão rateadas.
Na anticrese, a coisa dada em garantia passa às mãos do credor, que procura pagar-se com as rendas por ela produzidas. Trata-se de direitos reais (art. 1419), pois munidos das prerrogativas próprias de tais direitos, mas acessórios, uma vez que visam garantir uma dívida, que é o principal.
Os direitos reais de garantia não se confundem com os de gozo ou de fruição. Estes têm por conteúdo o uso e fruição das utilidades da coisa, da qual o seu titular tem posse direta, implicando restrições ao jus utendi e fruendi do proprietário.
Nos direitos reais de garantia há vinculação de um bem, pertencente ao devedor, ao pagamento de uma dívida, sem que o credor possa dele usar e gozar, mesmo quando o tem em seu poder, como no penhor, sendo que qualquer rendimento desse bem é destinado exclusiva-mente à liquidação do débito, como na anticrese.
Os direitos reais de gozo são autônomos, enquanto os de garantia são acessórios. Não se confundem, também, com os privilégios. Estes asseguram preferência sobre todo o patrimônio do devedor e decorrem da lei, não assegurando poder imediato sobre os bens. Aqueles decorrem de convenção entre as partes e envolvem bens determinados, que ficam vinculados ao cumprimento da obrigação.
 
Efeitos: O principal efeito das garantias reais consiste no fato de o bem, que era segurança comum a todos os credores e que foi separado do patrimônio do devedor, ficar afetado ao pagamento prioritário de determinada obrigação. Disso decorrem, ainda, os seguintes efeitos.
 
Preferência: O credor hipotecário e o pignoratício preferem, no pagamento, a outros credores (art. 1422). O produto da arrematação do bem dado em garantia será destinado, primeiramente, ao pagamento do credor titular do direito real.
As sobras, se houver, serão rateadas entre os demais credores. Em caso de insolvência do devedor, receberá preferencialmente o credor com garantia real, com o produto da venda do bem clausurado, gozando assim da faculdade de receber sem se sujeitar ao rateio.
Quando o produto obtido na hasta pública não for suficiente para o pagamento da dívida, o credor continuará a sê-lo do saldo, porém na condição de quirografário, porque o bem dado em garantia já foi arrematado. O direito de preferência subsume¬-se no seguinte princípio: prior tempore potior iure, de aplicação geral em matéria de direitos reais (primeiro no tempo, melhor no direito);
Seqüela: É o direito de perseguir e reclamar a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito de excussão, pois o valor do bem está afeto à satisfação do crédito. Assim, quem adquire imóvel hipotecado, por exemplo, está sujeito a vê-lo levado à hasta pública, para pagamento da dívida que está a garantir;
Excussão: Os credores hipotecário e pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada (art. 1422), isto é, promover a sua venda em hasta pública, por meio do processo de execução judicial. É requisito, porém, que a obrigação esteja vencida. Havendo mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem, observar-se-á a prioridade na inscrição.
 
Indivisibilidade: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
O pagamento parcial de uma dívida não acarreta a liberação da garantia na proporção do pagamento efetuado, salvo se o contrário for convencionado. O art. 1429 é conseqüência desse princípio e estabelece: "Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo".
O sucessor do devedor não pode liberar o seu quinhão, pagando apenas a sua cota-parte na dívida. Terá, para tanto, de pagar a totalidade do débito, sub-rogando-se nos direitos do credor pelas cotas dos co-herdeiros.
 
Requisitos Para Validade da Garantia Real: Para a validade da garantia real exige a lei, além da capacidade geral para os atos da vida civil, a especial para alienar. Apenas as coisas suscetíveis de alienação podem ser dadas em garantia, e só aquele que pode alienar pode hipotecar, dar em anticrese ou empenhar.
Somente as coisas que podem ser alienadas podem ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca (art. 1420). Justifica-se a exigência porque o bem dado em garantia pode ser vendido em hasta pública.
Além de proprietário, o devedor deve ter ainda a livre disposição da coisa dada em garantia. Se casado, deve exibir outorga uxória. Os menores sob o pátrio poder ou tutela, bem como os curatelados, dependem de representação ou assistência e de autorização judicial para que possam gravar os seus bens com ônus reais.
O ascendente pode hipotecar bens a descendente, sem consentimento dos outros, não se lhe aplicando a restrição referente à venda, imposta no art. 497, que deve ser interpretado restritivamente por cercear o direito de propriedade.
O falido, por não ter a administração de seus bens, não pode onerá-los (LF, art. 40). Os concordatários, porém, com autorização judicial, podem fazê-lo.
O art. 1420, § 2º, trata do imóvel em condomínio, dispondo que não pode ser dado em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Quanto aos bens, não podem ser objeto de garantia, sob pena de nulidade, coisas fora do comércio (art. 1420), ou seja, bens inalienáveis, e imóveis financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões (Dec.-Lei n. 8618/46).
Com relação a coisas alheias, dispõe o § 1º do art. 1420 que "a propriedade superveniente torna eficaz desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono".
Para que os contratos de penhor, hipoteca e anticrese tenham eficácia exige-se a especialização e a publicidade. A especialização é a descrição pormenorizada, no contrato, do bem dado em garanti-a, do valor do crédito, do prazo fixado para pagamento e da taxa de juros, se houver (art. 1424).
A publicidade é dada pelo registro do título constitutivo no Registro de Imóveis (hipoteca, anticrese e penhor rural, cf. arts. 1438 e 1492 e 167 da LRP) ou no Registro de Títulos e Documentos (penhor convencional, cf. art. 127 da LRP).
A tradição, no penhor, é também, secundariamente, forma de publicidade. É com o registro que se constitui o direito real, oponível erga omnes. A publicidade permite, ainda, que se estabeleça a prioridade entre os vários credores com garantia.
 
Cláusula Comissória: É a estipulação que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga. Não se confunde com o pacto comissório inserido nos contratos de compra e venda.
O nosso direito proíbe a cláusula comissória nas garantias reais. Dispõe o art. 1428 do Código Civil: "É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento".
A finalidade da proibição é evitar a usura. O credor somente pode excutir o bem, pagando-se com o produto da arrematação. O que sobejar será devolvido ao devedor.
 
Vencimento Antecipado da Dívida: Para maior garantia do credor, a lei antecipa o vencimento das dívidas com garantia real, independentemente de estipulação, nas hipóteses mencionadas no art. 1425. O art. 333 prevê o vencimento antecipado das dívidas em geral em algumas dessas hipóteses.
a) Quando, excutido o penhor ou executada a hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante (art. 1430);
b) A garantia real não exclui a pessoal. Extinta ou esgotada a primeira, a segunda continua a subsistir;
c) Pelo saldo, o credor será quirografário.
 
Penhor: Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação (art. 1431.
Trata-se de direito real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida, e se distingue-se da hipoteca não só pela transferência do objeto ao credor, o que não ocorre naquela, como também pelo objeto, já que esta tem por garantia bens imóveis, embora possa recair, também, sobre aeronaves e navios.
 
Características: Apresenta as seguintes características.
a) É direito real, conforme prescreve o art. 1419;
b) É direito acessório, e, como tal, segue o destino da coisa principal. Uma vez extinta a dívida, extingue-se o penhor. Assim, não pode o credor, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou (art. 1435, IV), mas pode exercer o direito de retenção até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua (art. 1433, II);
c) Só se perfecciona pela tradição do objeto ao credor. A lei, porém, criou penhores especiais, dispensando a tradição (art. 1431, parágrafo único) por efeito da cláusula constituti (penhor rural, industrial, mercantil e de veículos).
 
O credor é considerado depositário do objeto empenhado e tem suas obrigações especificadas no art. 1435. Pode, se o devedor não pagar a dívida, promover a excussão do penhor. O seu direito consiste em ser pago preferencialmente na venda da coisa apenhada.
 
Objeto: Quanto ao objeto, o penhor recai sobre bens móveis, corpóreos ou incorpóreos (direitos) e alienáveis, isto é, que não estejam fora do comércio.
Entretanto, no penhor agrícola e no industrial, admite-se que recaia sobre imóveis por acessão física ou intelectual (tratores, máquinas e outros objetos incorporados ao solo). Em princípio, não se admite um segundo penhor sobre a coisa, em face da transmissão da posse.
Contudo, quando a posse continua com o devedor, nada impede que tal ocorra. Dá-se o subpenhor (que pode ser proibido, no contrato) quando, instituído o penhor em favor de um credor, que recebe a posse, este, por sua vez, institui o penhor em favor de terceiro.
O penhor é contrato solene, pois a lei exige que seja constituído por instrumento público ou particular (art. 1432), com a devida especificação. É necessário, para valer contra terceiros, que seja levado ao Registro de Títulos e Documentos (LRP, art. 127) ou, no caso do penhor rural, ao Registro de Imóveis (LRP, art. 167), salvo se se tratar de penhor legal.
 
Espécies: O penhor pode ser convencional e legal. O primeiro resulta de um acordo de vontades e o segundo promana da lei (objetiva proteger determinados credores). Pode-se, ainda, distinguir o penhor comum dos especiais. Penhor comum é o mencionado no art. 1.431 do Código Civil e decorre da vontade das partes. Os especiais refogem ao padrão tradicional, estando sujeitos a regras específicas, como ocorre com os penhores legal, rural, industrial, de títulos de crédito e de veículos.
 
Extinção do Penhor: Extingue-se o penhor nas seguintes hipóteses (CC, art. 1.436).
a) Extinguindo-se a obrigação. Sendo direito acessório, extingue-se com a extinção do principal;
b) Perecendo a coisa. Se parcial a perda, a garantia real permanece quanto à fração não atingida. A extinção do penhor, que é o acessório, não implica a extinção da dívida. Esta continua a existir como crédito quirografário;
c) Renunciando o credor, expressa ou tacitamente (§ 1º);
d) Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; e) dando-se a adjudicação judicial, a remição (CPC, arts. 714 e 787), ou a venda do penhor (quando permitida no contrato).
 
Penhor Rural: Preceitua o art. 1438 "Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou Particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas". Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, "o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial" (parágrafo único).
O penhor rural tem por objeto bens móveis e imóveis por acessão física e intelectual, sendo nesse sentido semelhante à hipoteca. Podem ser objeto de penhor pecuário "os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios" (art. 1444).
O agrícola possibilita a concessão de garantia sobre coisas futuras, ou seja, sobre colheitas de lavouras em formação (art. 1442, II). É negócio solene, porque a lei exige que seja feito por instrumento público ou particular, devidamente especializado.
Deve ser registrado no Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situados os bens ou animais empenhados, para ter eficácia contra terceiros. O penhor abrange a safra imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou mostrar-se insuficiente a que se deu em garantia. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o rurícola constituir novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro (art. 1443 e parágrafo único).
O penhor pecuário recai sobre os animais que se criam pascendo, para a indústria pastoril, agrícola ou de lacticínios, em qualquer de suas modalidades. A lei não permite a venda dos animais empenhados sem o consentimento prévio e por escrito do credor (art. 1445).
Realizada a excussão do penhor, o devedor é intimado para depositar o seu objeto. Se não o fizer, corre o risco de ter a sua prisão decretada. No caso de morte dos animais, devem ser substituídos por outros da mesma espécie, que ficam sub-rogados no penhor (art. 1446).
 
Penhor Industrial e Mercantil: Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou Particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas (CC, art. 1448).
O devedor poderá emitir cédula do respectivo crédito, na forma regulada em lei especial (parágrafo único). Essa modalidade de penhor pode ter por objeto "máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados" (art. 1447).
O devedor não pode alienar as coisas empenhadas, nem alterá-las ou mudar-lhes a situação, sem o consentimento escrito do credor. Se este anuir na alienação, o devedor deverá efetuar a reposição com outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor (art. 1449).
 
Penhor de Direitos e Títulos de Crédito – Direitos creditórios: O Código Civil admite penhor de direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis, que se constitui mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
O titular do direito entregará ao credor pignoratício os documentos comprobatórios, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los (art. 1452).
Efetivada a caução, o direito ao recebimento do crédito é transferido ao credor, cujas prerrogativas são enumeradas no art. 1455. Passa a ser verdadeiro mandatário do devedor e assume a condição de depositário, pelas importâncias que receber além do que lhe é devido (art. 1455, parágrafo único).
Ao receber os documentos comprobatórios do crédito, deve dar ciência ao devedor do título, que não mais poderá pagar ao devedor, sob pena de pagar mal (art. 1453). "O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá" (art. 1457). "Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue" (art. 1455, parágrafo único).
"O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor" (art. 1458). O devedor do título empenhado, que receber a intimação para não pagar ao seu credor ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar a este e, se o fizer, responderá solidariamente por perdas e danos, perante o credor pignoratício (art. 1460).
 
Penhor de Veículos: O legislador inovou, disciplinando em seção autônoma o penhor de veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução. Constitui-se "mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade", admitindo-se a emissão de cédula de crédito por este.
Só pode ser convencionado pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo (art. 1466).
O credor tem o direito de verificar o estado do veículo empenhado, que deve estar previamente segurado contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vence-mento antecipado do crédito pignoratício.
 
Penhor Legal: O legislador estabeleceu o penhor legal visando proteger certas pessoas, em determinadas situações, garantindo-lhes o resgate de seus créditos. São credores pignoratícios, independentemente de convenção.
a) Os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nos respectivos estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
b) O dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas (art. 1467). Incorrendo o pagamento, o credor pode apossar-se dos bens (só os que guarnecem o prédio locado ou estejam no hotel), para estabelecer sobre eles o seu direito real, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora (art. 1470).
É meio direto de defesa, constituindo direito mais amplo que o simples direito de retenção e de maior eficácia que o privilégio pessoal. Além dos casos mencionados no art. 1467, há também o penhor instituído em favor dos artistas e auxiliares cênicos sobre o material da empresa teatral utilizado nas apresentações, pela importância de seus salários e despesas de transporte (Dec. 18257/28), e o estabelecido sobre as máquinas e aparelhos utilizados na indústria que se encontrem no prédio dado em locação (Dec.-Lei 4191/42).
Somente com a homologação (art. 1471; CPC, art. 874) completa-se o penhor legal. A apreensão, enquanto não homologada, não constitui propriamente penhor, mas mera pretensão de constituir penhor.
 
Hipoteca: É o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro e que, embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento de seu crédito.
 
Características: As suas principais características são as seguintes.
a) O objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro;
b) O devedor continua na posse do imóvel hipotecado;
c) É indivisível, pois a hipoteca grava o bem na sua totalidade (art. 1421), não acarretando exoneração correspondente da garantia o pagamento parcial da dívida;
d) Tem caráter acessório;
e) Na modalidade convencional, é negócio solene (art. 108);
f) Confere ao seu titular os direitos de preferência e de seqüela. Se o bem for alienado, será transferido ao adquirente com o ônus da hipoteca que o grava, desde que tenha havido o prévio registro. Caso contrário, o adquirente não lhe sofre os efeitos;
g) Assenta-se em dois princípios: o da especialização e o da publicidade.
 
Objeto: A hipoteca tem por objeto.
a) os imóveis;
b) os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
c) o domínio direto;
d) o domínio útil;
e) as estradas de ferro;
f) os recursos naturais a que se refere o art. 1230, independentemente do solo onde se acham;
g) os navios;
h) as aeronaves (art. 1473).
 
A hipoteca dos navios e das aeronaves rege-se pelo disposto em lei especial. Embora sejam móveis, é admitida a hipoteca, por conveniência econômica e porque são suscetíveis de identificação e individuação, tendo registro peculiar, possibilitando a especialização e a publicidade, princípios que norteiam o direito real de garantia.
Só são passíveis de hipoteca imóveis que se achem no comércio e sejam alienáveis. Não podem ser hipotecados os onerados com cláusula de inalienabilidade ou os que se encontrem extra commercium (art. 1420).
Por abstratos, simples direitos hereditários não são suscetíveis de hipoteca, mesmo porque se torna impossível o seu registro. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, dado o seu caráter acessório.
Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel (art. 1474). Em execução hipotecária são penhoráveis os aluguéis do prédio hipotecado, em face da indivisibilidade da garantia e da abrangência dos acessórios do imóvel, neles se incluindo os rendimentos, se insuficiente o valor do bem onerado com a hipoteca.
São também suscetíveis de hipoteca os apartamentos em edifícios em condomínio, independentemente do consentimento dos condôminos (Lei 4591/64, art. 4º).
 
Espécies: Segundo a origem, a hipoteca pode ser convencional, legal ou judicial.
a) Convencional quando se origina do contrato, da livre manifestação dos interessados;
b) Legal quando emana da lei para garantir determinadas obrigações (art. 1489) - o processo de especialização consta do CPC, arts. 1205 e seguintes;
c) Judicial quando decorre de sentença judicial, assegurando a sua execução.
 
Quanto ao objeto em que recai, pode ser comum, quando incide sobre bem imóvel, e especial, submetida a regime legal específico, como a que tem por objeto aviões, navios ou vias férreas.
A hipoteca judicial resulta de sentença condenatória e exige especialização e registro no Cartório de Registro de Imóveis para que seja oposta a terceiros (CPC, art. 466). Presentes todos os pressupostos legais (CPC, art. 466; LRP, art. 167, I, 2), prevalece contra o adquirente do imóvel de modo absoluto.
 
Pluralidade de Hipotecas: Admite-se a efetivação de novas hipotecas sobre o imóvel anteriormente hipotecado, desde que com novo título constitutivo, em favor do mesmo ou de outro credor (art. 1476). É possível, assim, seja o imóvel gravado de várias hipotecas, a menos que o título constitutivo anterior vede isso expressamente.
Mesmo havendo pluralidade de hipotecas, o credor primitivo não fica prejudicado, porque goza do direito de preferência. É de consignar que o devedor deve revelar, ao constituir nova hipoteca, a existência da anterior, sob pena de, silenciando, cometer crime de estelionato (CP, art. 171, § 2º, II).
A segunda hipoteca sobre o mesmo imóvel recebe o nome de sub-hipoteca. Pode ser efetivada ainda que o valor do imóvel não a comporte. Em razão da preferência entre os credores hipotecários, fixada pela ordem de registro dos títulos no Registro de Imóveis (prioridade), o sub-hipotecário não passa de um credor quirografário em relação aos anteriores, que não serão prejudicados.
Todavia, a lei assegura-lhe a prerrogativa de remir a hipoteca anterior, a fim de evitar execução devastadoras, que não deixe sobra para o pagamento de seu crédito.
Se constar de escritura levada a registro à existência de hipoteca anterior, não registrada, o oficial do Registro de Imóveis deve fazer a prenotação e sobrestar-lhe por trinta dias o registro. Esgotado este prazo sem que o credor da primeira hipoteca a registre, a segunda será registrada e terá preferência sobre a primeira (LRP, art. 189). "Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira" (art. 1477).
Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira (art. 1477, parágrafo único). Vencida a primeira hipoteca e omitindo-se o primeiro credor, pode o segundo promover a execução. Mas aquele será pago com preferência, cabendo a este o que restar.
 
Direito de Remição: O art. 1478 faculta a remição da hipoteca anterior por parte do credor da segunda quando o devedor não se ofereça, no vencimento, a remi-la. Efetuando o pagamento, o referido credor se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. "Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais" (art. 1478, parágrafo único).
Prevê o art. 1481 a possibilidade de remição por parte do adquirente do imóvel hipotecado, consignando, nos §§ 1º e 2º, as providências que devem ser tomadas para a sua consecução.
 
Perempção: A hipoteca convencional tem validade por vinte anos. Embora possam as partes estipular o prazo que lhes convier, e prorrogá-lo mediante simples averbação, este não ultrapassará o referido limite.
Quando atingido, dá-se a perempção. Somente mediante novo instrumento, submetido a outro registro, pode-se preservar o mesmo número de ordem, na preferência da execução hipotecária, mantendo-se a garantia (art. 1485).
A perempção atinge somente a hipoteca convencional. A legal prolonga-se, enquanto perdurar a situação jurídica que ela visa resguardar, mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada (art. 1498).
 
Extinção da Hipoteca: A hipoteca extingue-se.
a) tendo caráter acessório, pela extinção da obrigação principal;
b) pelo perecimento da coisa;
c) pela resolução da propriedade;
d) pela renúncia do credor, que deve ser expressa;
e) pela remição, efetuada pelo credor da segunda hipoteca, pelo adquirente do imóvel hipotecado, pelo executado, seu cônjuge, descendente ou ascendente;
f) pela arrematação ou adjudicação, no mesmo processo ou em outro, desde que o credor hipotecário, notificado judicialmente da venda (segundo os arts. 1501 do CC e 619 do CPC, é ineficaz a venda sem a intimação do credor), não compareça para defender o seu direito.
 
Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova (art. 1500).
 
Anticrese: É direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe a posse de coisa frugífera, ficando autorizado a perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida.
Trata-se de instituto pouco utilizado, recaindo a preferência, hoje, sobre a hipoteca. Apresenta o inconveniente de retirar do devedor a posse e gozo do imóvel, transferindo-os para o credor. Este é obrigado, por sua conta, a colher os frutos e pagar-se com as próprias mãos.
Embora o art. 1506, § 2º permita ao devedor anticrético hipotecar o imóvel dado em anticrese, dificilmente encontrará quem aceite tal situação.
Findo o prazo do contrato, ou liquidado o débito, cabe ao credor anticrético restituir o imóvel ao devedor. Extinta a dívida, extingue-se a anticrese, que é direito acessório.
 
Extinção da Anticrese: A extinção da dívida pode dar-se pela sua amortização com os frutos da coisa, ou pelo pagamento antecipado.
Extingue-se a anticrese pela caducidade, decorridos quinze anos da data de sua constituição (art. 1423). Nesse caso, o credor passa a quirografário.
O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, se não preferir administrá-los e fruir seus frutos e utilidades.
Deverá apresentar anualmente balanço exato e fiel de sua administração, que poderá ser impugnado pelo devedor. Se os dados contidos no balanço forem inexatos, ou ruinosa a administração, poderá este, se o quiser, requerer a transformação do contrato em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente (art. 1507 e §§ 1º e 2°).
 
Anticrese e Penhor: A anticrese distingue-se do penhor comum porque tem por objeto bem imóvel, e o credor tem o direito aos frutos, até o pagamento da dívida. Também não se confunde com o penhor rural, em que a posse continua com o devedor.
Afasta-se da hipoteca porque o credor hipotecário pode promover a excussão e venda judicial do bem hipotecado, sem ter a sua posse, o que não ocorre com o anticrético. Admite-se a cumulação da anticrese com a hipoteca (art. 1506, § 2°).
 
Direito de Família: O direito de família pode ser conceituado como o complexo de princípios que vinculam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas na sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.
O direito de família divide-se em quatro partes: direito pessoal, direito patrimonial, união estável e tutela e curatela.
 
Significado do Termo Família: Doutrinariamente possui.
a)Amplíssimo: Abrange todos os indivíduos ligados pelo vínculo da consangüinidade e afinidade, incluindo até os estrangeiros – Art. 1412, § 2º;
b)Lato: Restringe aos cônjuges e seus filhos, parentes da linha reta ou colateral, afins ou naturais – Art. 1591 e seguintes;
c)Restrito: Compreende unicamente os cônjuges ou conviventes (pessoas que vivem juntas e que têm direitos e deveres uma para com a outra) e a prole ou qualquer dos pais e prole.
 
Sentido Técnico da Palavra Família: Família é o grupo fechado de pessoas composta de pais e filhos e, para efeitos limitados, de outros parentes pela convivência e afeto, numa economia e sob a mesma direção.
 
Tipos de Família: A denominação da constituição da família pode ser.
 
Família legítima: Constituída pelo casamento na formalidade prevista em lei;
Família natural: Constituída pela união estável reconhecida pela CF e CC;
Família monoparental: Constituída por somente um dos pais e seus filhos.
 
Espécies de Família: São espécies de família.
 
Matrimonial: Há vida no casamento;
Não Matrimonial: Oriunda das relações extraconjugais;
Substitutiva: É a estabelecida por adoção, guarda ou tutela – Art. 28 da Lei 8069/90.
 
Características da Família: As características são as seguintes.
 
Biológica: A família é um agrupamento natural por excelência, pois o homem nasce, vive e se reproduz nela;
Psicológica: A família é um elemento espiritual unindo os componentes do grupo, que é o amor familiar;
Econômico: A família contém condições que possibilitam ao homem obter elementos imprescindíveis a sua realização material, espiritual e econômica;
Religioso: A família é uma instituição moral ou ética por influência do cristianismo;
Político: Por ser a família a célula da sociedade, dela nasce o Estado;
Jurídico: Por ter a família uma estrutura orgânica regulada por normas jurídicas, cujo conjunto constitui o direito de família.
 
Princípios da “RATIO”: O termo significa afeição e seus princípios são.
a) Da igualdade entre os cônjuges;
b) Da igualdade entre os filhos.
 
Filhos Espúrios: A designação de filhos espúrios compreende tanto dos filhos adulterinos, isto é, oriundos de relação adulterina, onde pelo menos um dos pais, no momento da concepção, se encontrava casado com terceira pessoa e os filhos incestuosos, provenientes de relação sexual entre parentes próximos.
 
Casamento: Casamento é a união legal entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituírem a família legítima. Reconhece-lhe o efeito de estabelecer “comunhão plena de vida”, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Por união legal entende-se aquela celebrada em observância às formalidades exigidas na lei, e entre um homem e mulher, porque o casamento entre pessoas do mesmo sexo ainda não é permitido.
 
Finalidades do Casamento: São as seguintes.
a) Procriação de filhos;
b) Instituição da família matrimonial;
c) Legitimidade para as relações sexuais;
d) Prestação de auxílio mútuo;
e) Estabelecimento de deveres entre os cônjuges;
f) Educação da prole;
g) Atribuições do nome do cônjuge ao filho;
h) Reparação de erros do passado.
 
Características do Casamento: São as seguintes.
a) Liberdade de escolha dos nubentes;
b) Solenidade do ato nupcial;
c) União permanente;
d) União exclusiva.
 
Natureza Jurídica do Casamento: A doutrina classifica a natureza jurídica da seguinte forma.
 
Clássica: É uma relação puramente contratual resultante de um acordo de vontades entre os nubentes, como acontece nos contratos em geral;
Institucional: Sustenta que o casamento é uma grande instituição social, a ela aderindo os que se casam;
Eclética: Considera o casamento um ato complexo, pois é concomitantemente um contrato (na formação) e instituição (no conteúdo).
 
Casamento Consular: Segundo o art. 7º da LICC, com redação dada pela Lei 3238/57, o casamento de estrangeiro pode celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de origem de ambos os cônjuges, no próprio consulado ou fora deste.
Assim, o cônsul estrangeiro só poderá realizar matrimônios quando os contraentes forem co-nacionais, cessando a sua competência se um deles for de nacionalidade diferente.
Igualmente é possível o casamento de dois brasileiros quando se encontram no estrangeiro, perante a autoridade diplomática brasileira. Tal casamento deve ser registrado no Brasil, em obediência ao art. 32 da lei 6015/73.
Prova-se o casamento fora do Brasil de acordo com a lei do país onde se celebrou.
 
Pressupostos ou Requisitos do Casamento: São pressupostos do casamento.
a) Diversidade de sexo;
b) Celebração propriamente dita;
c) Competência “ratione materiae” do celebrante.
 
Habilitação Para o Casamento: O casamento civil, segundo a lei brasileira vigente (Arts.1525, I a V a 1532), para evitar-se a união de pessoas já casadas – a bigamia ou poligamia é proibida – deve ser realizado com a habilitação alcançada ao menos na jurisdição territorial da residência de um dos nubentes.
Compete a autoridade judiciária do domicílio de um dos nubentes a direção do processo, que corre perante o Cartório de Registro Civil, na circunscrição territorial. Ainda assim, a jurisdição adversa deve ser informada.
 
Fases da Habilitação: De acordo com o artigo 1515, I a V, exige-se, necessariamente, a seguinte documentação.
a) Certidão de idade ou prova equivalente;
b) Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
c) Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e que afirmem não existir impedimento que os impeçam de se casar;
d) Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
e) Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
 
Após a Habilitação: Concretiza-se com.
a) Proclamas – Divulgação, proclamação do casamento;
b) Registro;
c) Certidão.
 
Celebração do Casamento: O casamento é cercado por um ritual com significativa incidência de normas de ordem pública.
 
Formalidades Essenciais: São as seguintes as formalidades essenciais.
 
Requisitos: Preenchido os requisitos do processo de habilitação, os contraentes de posse da certidão do registro civil, requererão à autoridade competente para designar dia, hora e local da celebração – art. 1533;
Autoridade Competente: Para a celebração do ato nupcial é da competência do juiz do lugar em que se processou a habilitação;
Publicidade: O casamento pode-se realizar em qualquer dia da semana, inclusive em domingos e feriados, na casa de audiências com toda a publicidade, a portas abertas e pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos nubentes, ou em caso especial, querendo as partes e autorizado o juiz, poderão se casar em outro edifício, público ou particular. Se for celebrado em casa particular, ficará esta aberta durante o ato, e se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas, o mesmo ocorrendo se o casamento for celebrado à noite.
A publicidade do ato é de ordem pública, por isso que o legislador exige que durante a cerimônia às portas fiquem abertas, sob pena de o casamento seja considerado clandestino. Permite-se assim, o livre acesso de qualquer pessoa interessada em opor impedimento e afastar os riscos de intimidação e falseamento da verdade.
Presença Real e Simultânea: É indispensável a presença dos contraentes ou dos procuradores especiais, art. 42 da LRP;
Declaração: A declaração dos nubentes em observância ao parágrafo único do art. 1538, de que persistem do propósito por livre e espontânea vontade, sob pena de ser suspensa a cerimônia. A cerimônia nupcial é formal e solene, não se admitindo arrependimento, gracejo, subterfúgio, e dubitação volitiva (dúvida de vontade).
Na inocorrência destas hipóteses, a celebração será suspensa e o matrimônio não se realizará, mas se afirmativa a resposta, pura e simples, sem condição e termo, haverá a cooparticipação do celebrante que pronunciará a fórmula sacramental, constituindo o vínculo matrimonial – art. 1535;
Cerimônia Solene: Para completar o ciclo formal do casamento que se inicia com a habilitação e prossegue com a cerimônia solene, dever-se-á lavrar no livro de registro para perpetuar o ato e servir de prova o assento do matrimônio, assinado pelo presidente do ato, cônjuges, testemunhas e oficial, contendo os requisitos do artigo 70 da LRP.
 
Casamento Por Procuração: O casamento pode ser celebrado mediante procuração por instrumento público, que outorgue poderes especiais ao mandatário, em nome do outorgante, o outro contraente (CC, art. 1542), que deve ser nomeado e qualificado.
Pode ser outorgada tanto a homem como a mulher para representar qualquer um dos nubentes. Se ambos não puderem comparecer, deverão nomear procuradores diversos.
Como a procuração é outorgada para o mandatário receber, em nome do outorgante, o outro contraente, deduz-se que ambos não podem nomear o mesmo procurador, até porque há a obrigação legal de cada procurador atuar em prol dos interesses de seu constituinte, e pode surgir algum conflito de interesses.
O mandato pode ser revogado só por instrumento público e terá eficácia pelo prazo de 90 (noventa dias) (CC. 1542, §§ 3º e 4º). A revogação não necessita chegar ao conhecimento do mandatário, mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos (art. 1542, § 1º).
Como prescreve o art. 1550, V, do CC, o casamento será anulável, desde que não sobrevenha coabitação entre os cônjuges.
 
Casamento Nuncupativo: São duas exceções quanto às formalidades para a validade do casamento.
 
Moléstia Grave: Quando se pressupõe que tenha sido expedido o certificado de habilitação ao casamento, mas a gravidade do estado de saúde de um dos nubentes impede-o de locomover-se e de adiar a cerimônia.
Neste caso, o juiz irá celebrá-lo em sua casa ou onde estiver (p.ex. no hospital), em companhia do oficial, mesmo à noite em caso de extrema urgência, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
Iminente Risco de Vida: Quando se permite a dispensa do processo de habilitação e até a presença do celebrante. Trata-se do casamento in extremis vitae momentis, nuncupativo (de viva voz) ou in articulo mortis. Em razão da extrema urgência, quando não for possível obter a presença do juiz ou de seus suplentes, e ainda do oficial, os contraentes poderão celebrar o casamento na presença de 6 (seis) testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta ou, na colateral, até o segundo grau (CC. Art. 1540).
 
Requisitos: São os seguintes.
a) Bastará que os contraentes manifestem o propósito de casar e, de viva voz, recebam um ao outro por marido e mulher, na presença de seis testemunhas;
b) As testemunhas devem comparecer dentro de 10 (dez) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima a fim de que sejam reduzidas a termo as declarações, pelo processo das justificações avulsas;
c) Caso não compareçam, poderá qualquer interessado requerer a sua notificação;
d) Deverão informar que foram convocadas por parte do enfermo, que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo, que em sua presença declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (CC. 1541).
 
Competência de Juízo: O juiz, se não for o competente, encaminhará as declarações, depois de autuadas, à autoridade judiciária que o for. Esta determinará providências para verificar a inexistência de impedimento, antes de proferir a sentença, da qual caberá apelação em ambos os efeitos. Transitada em julgado, o juiz mandará registrá-la no Livro de Registro dos Casamentos, retroagindo os efeitos, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
 
Convalescimento: Serão dispensadas tais formalidades se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro (CC. 1541, § 5º).
Não se trata de novo casamento, mas de confirmação do já realizado na presença das testemunhas. Essa ratificação faz-se por termo no livro do Registro de Casamentos, devendo vir assinada também pelo outro cônjuge e por duas testemunhas. Se o restabelecimento ocorrer após já efetuado o registro, não se faz necessária a ratificação.
 
Impedimentos: Os requisitos essenciais do casamento são: diferença de sexo, consentimento e celebração na forma da lei. Faltando qualquer deles o casamento é inexistente. Além dos requisitos acima, outros também devem ser observados para a validade e regularidade do casamento. A inobservância destes requisitos fulmina de nulidade o ato.
 
Motivos de impeditivos: São os seguintes.
 
Parentesco: Referem-se a consangüinidade (entre ascendentes e descendentes e entre colaterais até o terceiro grau – incisos I e IV), por afinidade (abrangendo os afins em linha reta – inciso II), e por adoção (incisos III e V). O impedimento alcança os irmãos havidos ou não de casamento, sejam unilaterais ou bilaterais.
 
a) Unilaterais: Podem ser irmãos somente por parte da mãe (Uterinos) ou somente por parte do pai (Consangüíneos);
b) Bilaterais: Irmãos que têm o mesmo pai e a mesma mãe, também denominados de germanos;
c) Afinidade: Parentesco por afinidade é o que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro. A proibição refere-se apenas à linha reta. Dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem ao aludido parentesco, o viúvo não pode casar-se com a enteada, nem com a sogra, porque a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou;
d) Adoção: O adotante com quem foi cônjuge do adotado, do adotado com quem o foi do adotante e do adotado com o filho do adotante. A razão desses impedimentos é de ordem moral, pois na primeira parte seria o casamento entre sogro e nora, na segunda seria entre genro e sogra e na terceira o casamento entre irmãos.
 
Casamento Anterior: Tem por propósito combater a poligamia e prestigiar a monogamia. O impedimento termina após a dissolução do vínculo matrimonial anterior pela morte, anulação ou divórcio.
 
Condenação Por Crime: O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Contudo, se ocorreu absolvição ou extinção da punibilidade, não se configura o impedimento.
 
Causas Suspensivas: São determinadas circunstâncias capazes de suspender a realização do casamento, mas que não provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade. O casamento é considerado apenas irregular, tornando, porém, obrigatório o regime de separação de bens. Como interessam apenas à família, a lei restringe a legitimação para a oposição aos parentes em linha reta e aos colaterais em segundo grau de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins.
 
Confusão de Patrimônios: Para evitá-la, não podem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (art. 1523, I). Aplica-se, também, para o divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal (art. 1523, III), objetivando evitar controvérsia a respeito dos bens comuns na hipótese de novo casamento de um dos divorciados, em face do regime de bens adotado;
Confusão de Sangue: Não podem casar a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal (art. 1523, III). Trata-se de causa suspensiva imposta somente à mulher, para evitar dúvida sobre a paternidade (turbatio sanguinis);
Tutela e Curatela: Não podem casar o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas (art. 1523, IV). Trata-se de causa suspensiva destinada a afastar a coação moral que possa ser exercida por pessoa que tem ascendência e autoridade sobre o ânimo do incapaz.
 
Oposição dos Impedimentos e das Causas Suspensivas: Devem ser oposto em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado. A habilitação ou a celebração será imediatamente suspensa e só prosseguirá depois do julgamento favorável aos nubentes – LRP, art. 67, § 5°.
 
Impedimentos: Podem ser opostos no processo de habilitação e até no momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Se, malgrado o impedimento, o casamento se realizar, poderá ser decretada a sua nulidade, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público.
Podem ser opostas por escrito e com as provas do fato alegado somente no curso do processo de habilitação, até o decurso do prazo de quinze dias da publicação dos proclamas.
 
Dissolução da Sociedade Conjugal: Há três tipos de Ação de Estado (direito de família).
 
Constitutivas: São as ações que se baseiam num julgamento, como o divórcio, separação judicial, a interdição e a destituição do poder familiar.
Destrutivas: Sãos as ações que desfazem determinada situação, como a de nulidade ou anulação de casamento.
Declarativas: São as ações que reconhecem certa situação, como investigações de paternidade e as contestações de filiação.
 
Impotência “coeundi” e “generandi”: A impotência coeundi é a incapacidade do ato sexual (impotência), enquanto que a generandi é a incapacidade de procriar por qualquer das partes.
No primeiro caso “coeundi” qualquer dos cônjuges poderá propor a separação judicial do casamento. Já no segundo “generandi” não é causa motivadora para o pedido de separação judicial ou mesmo anulação.
 
Teoria das Nulidades: O casamento inválido pode ser nulo ou anulável, dependendo do grau de imperfeição (inobservância dos requisitos de validade exigidos na lei). A nulidade pode ser absoluta ou relativa.
 
Absoluta: É a que acarreta o ato nulo, pode ser alegada a qualquer tempo, ser reconhecida ex-officio (de ofício pelo juiz) e os efeitos da sentença são ex tunc, retroagindo a data da celebração.
Relativa: É a que acarreta o ato anulável, não é reconhecida de ofício pelo juiz e deve ser manifestada pela parte.
 
Casamento Nulo: São situações de nulidade do casamento.
a) Contraído por enfermo mental sem o discernimento para os atos da vida civil: Trata-se de nulidade pela incapacidade absoluta do agente decorrente da insanidade mental, permanente e duradoura;
b) Por infringência de impedimento: De forma genérica, a lei estabelece que é nulo o casamento por infração dos impedimentos elencados no art. 1521, I a VII.
 
Legitimidade: A legitimidade para promover ação direta de casamento, pelos motivos mencionados, pode ser por qualquer interessado que tenha legítimo interesse, econômico ou moral ou pelo Ministério Público.
 
Efeitos da Nulidade: A nulidade produz efeitos ex tunc, isto é, desde a celebração o casamento não produzirá efeitos. Assim, os bens que se haviam comunicado pelo casamento retornam ao antigo dono e não se cumpre o pacto antenupcial. Entretanto, o casamento nulo aproveita aos filhos e a paternidade é certa.
 
Casamento Anulável: Para a anulabilidade do casamento é necessária a propositura de ação anulatória, em que a sentença produz efeitos somente a partir de sua prolação, não retroagindo (ex nunc). O casamento é anulável por:
 
Defeito de Idade: De quem não completou a idade mínima para casar – art. 1550, I. No casamento de menores de 16 (dezesseis) anos, a ação anulatória pode ser proposta pelo próprio cônjuge menor, mesmo sem assistência ou representação, por seus representantes legais, e por seus ascendentes, no prazo de 180 dias, contado da data da celebração, mas não se anulará o casamento por motivo de idade, se resultou gravidez. Assim, a maternidade superveniente exclui a anulação por defeito de idade;
Falta de Autorização do Representante Legal: Do menor em idade núbil, quando não autorizado pelo seu representante legal. No caso de falta de autorização dos pais ou representantes legais, a ação anulatória só pode ser proposta, em 180 dias, por iniciativa do próprio incapaz, ao deixar de sê-lo, das pessoas que tinham o direito de consentir, ou seja, de seus representantes legais, desde que não tenham assistido ao ato, ou por qualquer modo, manifestado sua aprovação, ou de seus herdeiros necessários. O prazo será contado do dia em que cessou a incapacidade no primeiro caso, a partir do casamento no segundo, e da morte do incapaz no terceiro;
Erro Essencial Sobre a Pessoa do Outro Cônjuge: Por vício da vontade, nos termos do art. 1557, cujo rol é taxativo e trata as hipóteses de erro quanto à qualidade essencial do outro cônjuge.
Qualidade do Cônjuge: Quando houver:
a) Erro sobre a identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama – inciso I: A identidade pode ser de duas espécies: física e civil. No erro sobre a identidade física ocorre o casamento com pessoa diversa, por substituição ignorada pelo outro cônjuge. No erro sobre a identidade civil do outro cônjuge, diz respeito à honra e a fama, que é o conjunto de atributos ou qualidades com que a pessoa se apresenta no meio social, pois honrada é a pessoa digna, que pauta a sua vida pelos ditames da moral e boa fama é o conceito e a estima social de que a pessoa goza;
b) Ignorância de crime ultrajante – inciso II: Caracteriza-se o erro quando o crime, ignorado pelo outro cônjuge, tenha ocorrido antes do casamento e, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
c) Defeito físico irremediável e moléstia grave – inciso III: Defeito físico irremediável é o que impede a realização dos fins matrimoniais. Em geral, apresenta-se como deformação dos órgãos genitais que obsta à prática do ato sexual. A impotência também o caracteriza, mas somente a coeundi (incapacidade para o ato sexual) ou instrumental. A esterilidade ou impotência generandi (do homem para gerar filhos) e concipiendi (da mulher para conceber) não constituem causas para a anulação.
A moléstia grave, para caracterizar o defeito, deve ser transmissível por contágio ou herança, e ser capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência, e anterior ao casamento, como exemplo, a AIDS;
d) Doença mental grave – inciso IV: Desde que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, não se exigindo que a doença seja incurável, importa que seja grave, como, por exemplo: esquizofrenia, paranóia etc. Somente o cônjuge que incidiu em erro pode demandar a anulação do casamento, mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida plenamente o ato. O prazo para a propositura da ação anulatória é de três anos, a contar da data da celebração;
e) Vício da vontade determinado pela coação – arts. 1558 e 1559: Na hipótese de casamento contraído por pessoa coacta, a ação só pode ser promovida pelo próprio coacto, no prazo de quatro anos. Caracteriza-se a coação quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares;
f) Incapacidade de manifestação do consentimento – art. 1560, I: Será anulável o casamento, se houver apenas redução, como no caso dos fracos da mente e fronteiriços. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento é de 180 dias, a contar da data da celebração;
g) Realização por mandatário com mandato revogado – art. 1560, § 2º: Cuida-se da hipótese em que o outorgado, estando de boa-fé, utiliza um mandato já revogado sem o seu conhecimento. O prazo para anulação do casamento é de 180 dias, a contar da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração;
h) Celebração por autoridade incompetente – art. 1560, II: A lei não distingue se a incompetência é em razão do lugar ou da matéria. Predomina na doutrina a opinião de que somente acarreta anulabilidade à incompetência ratione loci ou ratione personarum, compreendendo o casamento celebrado perante juiz que não seja o do local da residência dos noivos. Se o presidente não é autoridade competente em razão da matéria (ratione materiae), como juiz de direito, promotor de justiça, delegado, etc, o casamento não é anulável, mas inexistente.
 
Casamento Inexistente: Para que o casamento exista, é necessária a presença dos elementos chamados de essenciais: diferença de sexo, consentimento e celebração na forma da lei. A teoria do ato inexistente, admitida no direito, há apenas a aparência de um casamento, ou seja, trata-se de um mero fato insuscetível de produzir efeitos jurídicos. A lei não o regula, porque não há como disciplinar o nada. Considera-se inexistente o casamento quando ocorre.
a) Identidade de sexo;
b) Ausência de consentimento;
c) Falta de celebração.
 
Essas hipóteses constituem os casos, geralmente apontados pelos tratadistas, como de casamento inexistente, que de modo algum pode sanar-se pela ratificação ou prescrição. Nesses casos, não há necessidade de se propor uma ação para se obter a declaração de inexistência do casamento, mas se o fato depender de provas (ex. ausência de consentimento de um dos nubentes), torna-se imprescindível o processo judicial. Não se pode, também, adotar na íntegra, no âmbito patrimonial, os princípios e os critérios dos regimes e negócios jurídicos.
 
Casamento Putativo: Putativo vem do latim putare = crer, imaginar, ou seja, casamento imaginário. É o casamento que embora nulo ou anulável, foi contraído em boa-fé por um dos nubentes ou por ambos os cônjuges. Boa-fé, no caso, significa ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal. Como a boa-fé em geral se presume, cabe o ônus da prova da má-fé, à parte que alega.
A ignorância da existência de impedimentos decorre de erro, que tanto pode ser de fato (irmãos que ignoram a existência do parentesco) como de direito (tios e sobrinhos que ignoram a necessidade do exame pré-nupcial).
Os efeitos dessa espécie de casamento são todos de um casamento válido, para o cônjuge de boa-fé, produzidos até a data da sentença que lhe ponha termo. A eficácia dessa decisão manifesta-se ex nunc, sem retroatividade, ou seja, os efeitos do casamento cessam para o futuro, sendo considerados produzidos todos os efeitos que se tenham verificado até a data da sentença anulatória.
 
Regime de Bens: Disciplinado nos artigos 1639 e seguintes, trata-se do conjunto de normas aplicáveis às relações de interesse econômico resultantes do casamento. É o estatuto patrimonial dos consortes. Os regimes mais comuns de bens no casamento são: da separação legal (obrigatória), da comunhão parcial ou limitada, da comunhão universal, da participação final nos aqüestos e da separação convencional (absoluta).
 
Princípios Fundamentais do Regime de Bens: Rege-se pelos seguintes princípios.
a) Variedade de regime de bens;
b) Liberdade na escolha dos pactos antenupciais;
c) Mutabilidade justificada do regime adotado;
d) Imediata vigência na data da celebração do casamento.
 
Separação Legal Obrigatória de Bens: É aquele em que cada consorte conserva com exclusividade o domínio, a posse e a administração de seus bens, presentes e futuros, e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao casamento.
 
Espécies de Separação: São espécies do regime de separação de bens.
 
Legal: Imposto pela lei, conforme disciplinado no art. 1641 do CC. Por se tratar de regime imposto por lei, não há necessidade de pacto antenupcial. Em alguns casos, tal imposição é feita por ter havido contravenção a dispositivo legal que regula as causas suspensivas da celebração.
Em outros casos, mostra-se evidente o intuito de proteger certas pessoas que, pela posição em que se encontram, poderiam ser vítimas de aventureiros interessados em seu patrimônio, como as menores de 16 anos, as maiores de 60 anos e todas as que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
 
Hipóteses da Separação Legal: São as seguintes.
a) Inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento – A inobservância torna o casamento irregular, sendo imposto o regime da separação como sanção aos cônjuges;
b) Pessoa maior de 60 anos – Restrição eminentemente de caráter protetivo e objetiva obstar à realização de casamento com finco de interesse econômico. Esta restrição é incompatível com as cláusulas constitucionais de tutela da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica e da intimidade;
c) Os que dependerem de autorização judicial para casar – Também é de caráter protetivo e aplica-se aos menores que obtiveram o suprimento judicial de idade ou suprimento judicial do consentimento dos pais.
 
Convencional: A separação convencional pode ser absoluta ou relativa.
 
Convencional – Absoluta: Estabelece a incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive os frutos e rendimentos;
Convencional – Relativa: Se a separação se circunscrever apenas aos bens presentes, comunicando-se os frutos, conforme art. 1687.
 
Comunhão Parcial ou Limitada de Bens: Na Comunhão parcial de bens, regime adotado se os nubentes silenciarem, todos os bens que foram adquiridos na constância do casamento são partilhados, ficam excluídos os bens anteriores ao casamento e aqueles adquiridos posteriormente que tiver por título “uma causa anterior ao casamento”, gerando três massas de bens, os do marido, os da mulher e os comuns.
 
Comunhão Universal de Bens: Na Comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento, bem como os anteriores à união, são partilhados. É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial.
 
Bens Comunicáveis: Sãos aqueles que integram o patrimônio comum do casal.
 
Bens Incomunicáveis: São aqueles que constituem o patrimônio exclusivo da mulher ou do marido.
 
Bens Excluídos do Regime Universal: Estão disciplinados no artigo 1668, incisos de I a V, conforme segue.
a) Doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar – Inc. I;
b) Gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário – Inc. II;
c) Dívidas anteriores, exceto àquelas em proveito comum – Inc. III;
d) Doações antenupciais, de um cônjuge a outro, com cláusula de incomunicabilidade – Inc. IV;
e) Bens mencionados nos incisos V a VII do artigo 1659 – Inc. V.
 
Participação Final Nos Aqüestos: A formação de massas particulares é incomunicável durante o casamento, mas na dissolução da sociedade conjugal tornam-se comum, pois cada cônjuge é credor da metade do que o outro adquiriu onerosamente na constância do matrimônio – Arts. 1672 – 1682.
Trata-se de um regime misto, pois durante o casamento aplicam-se às regras da separação total e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Nasce de convenção por meio do pacto antenupcial.
 
Administração dos Bens: Cada cônjuge administra os bens que possuía ao casar e os adquiridos, gratuita ou onerosamente, na constância do matrimônio – Arts. 1656 e 1673, § único.
 
Responsabilidade Pelo Passivo: Cada cônjuge responde por seus débitos, exceto se provar que reverteram em proveito do outro – Arts. 1677, 1678 e 1686.
O regime de participação final dos aqüestos, é, na realidade, um regime de separação de bens, enquanto durar a sociedade conjugal, tendo cada cônjuge a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal, integrado pelos que possuía ao casar e pelos que adquirir a qualquer título na constância do casamento, podendo livremente dispor dos móveis e dependendo da autorização do outro para os imóveis.
 
Separação Convencional – Absoluta: Neste regime cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração e a fruição (usufruir) de seus próprios bens, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis.
Para que esses efeitos se produzam é mister expressa estipulação em pacto antenupcial. Podendo os nubentes convencionar a separação limitada, envolvendo somente os bens presentes e comunicando-se os futuros, os frutos e os rendimentos.
 
Dissolução do Regime: A dissolução do regime de casamento se efetiva pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial, pelo divórcio e pela nulidade ou anulação do casamento.
 
Mantença da Família: Cabe ao casal e pelo artigo 1688, que ambos os consortes são obrigados a contribuir na proporção de seus rendimentos, salvo estipulação em contrário em Pacto Antenupcial.
 
Administração dos Bens: Compete ao casal gerir os bens comuns, e a cada consorte administrar os próprios bens, mas nada impede que se convencionem em pacto antenupcial, que ao marido caiba a administração dos bens da mulher.
 
Autorização Marital e Outorga Uxória: O artigo 1647 especifica os atos que nenhum dos cônjuges pode praticar sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta.
Compete ao cônjuge prejudicado impetrar as ações para desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido onerados sem o consentimento do outro cônjuge ou sem o suprimento judicial, para demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação ou a invalidação do aval convencionados sem autorização marital ou outorga uxória.
 
Bens Parafernais: São aqueles que a mulher traz para o casamento, mas que não se incluem no dote, e que são por ela administrados. A lei 4121/62, com o escopo de assegurar à mulher casada a formação de um patrimônio próprio, criou a figura jurídica dos bens reservados.
São Bens incomunicáveis e consideram-se parafernais mesmo aqueles bens que venham para o casamento posteriormente, desde que na sua aquisição tenham por título causa anterior ao casamento.
 
Administração dos Bens Parafernais: Quanto à situação dos bens parafernais e a dos bens próprios da mulher no regime de separação, o marido, ao praticar atos em relação a esses bens, responde como mandatário se tiver procuração, e como depositário gestor de negócios, se não tiver poderes expressos.
 
Requisitos Para os Bens Parafernais: São os seguintes.
a) Exercício de profissão lucrativa pela mulher separadamente da do marido;
b) Percepção de rendimentos, proventos ou salários, distinto do marido;
c) Utilização ou investimento autônomo;
d) Regime de comunhão universal ou parcial de bens, caso em que os bens reservados constituem aqüestos (bens adquiridos na constância do casamento) incomunicáveis.
 
O CC (arts. 1659, VI e 1668, V) não mais se refere aos bens reservados à mulher. Para se caracterizá-los será necessário à estipulação expressa no pacto antenupcial.
 
União Estável: É a ausência de matrimônio para o casal que vive como marido e mulher, consistindo na união entre homem e mulher sem o casamento, ou seja, é uma união livre e estável de pessoas de sexos diferentes que não estão ligadas entre si pelo casamento.
 
Espécies de Concubinagem: São as seguintes as espécies.
 
Concubinato Puro: Trata-se da união duradoura sem casamento entre homem e mulher livres e desimpedidos (solteiros, separados judicialmente, divorciados, viúvos);
Concubinato Impuro: Divide-se em adulterino e incestuoso. O adulterino ocorre quando um dos conviventes for casado e o incestuoso quando houver parentesco próximo entre os coabitantes.
 
Elementos da Concubinagem: São elementos indispensáveis.
a) Diversidade de sexo e continuidade das relações sexuais;
b) Ausência de matrimônio civil válido e notoriedade das relações recíprocas;
c) Honorabilidade e fidelidade presumida de ambos;
d) Coabitação dos parceiros e colaboração da mulher.
 
Requisitos da União Estável: O art. 1º da lei 9278/96, conceitua a união estável de maneira diversa daquela anteriormente adotada pela lei 8971/94, no seu art. 1º, que caracterizava a união estável pelo lapso temporal ou prole e que as pessoas tinham que ser livres. Atualmente, diz da possibilidade de haver união estável adulterina. Seus requisitos são.
 
Vida em comum assemelhada a de casados: Não significa que o casal precise viver na mesma casa, mas realmente possuírem uma convivência íntima.
Estabilidade: Para que o relacionamento seja considerado união estável, precisa ser duradouro. A lei não estabelece um tempo mínimo de convivência, o que dependerá das circunstâncias. Pequenas e curtas rupturas da vida em comum, não a descaracterizam.
Provas: Como conta conjunta, beneficiária de seguro, dependente da previdência, pode-se provar a união.
 
Por outro lado, não caracteriza a união estável a relação passageira, a descontinuidade, a clandestinidade, pois são fatores que induz a debilidade do relacionamento entre os conviventes, tendo em vista que o legislador ao usar a expressão “união estável” objetivou afastar simples aventuras amorosas da esfera de proteção.
 
Regime Sucessório na União Estável: Os efeitos da morte do convivente, em relação ao patrimônio, estão previstos nas leis 8971/94 e 9278/96. São eles.
a) Direito real de habitação vitalício – 9278;
b) Usufruto da quarta parte dos bens do de cujus enquanto não constituir nova união;
c) Direito a totalidade da herança na falta de ascendentes ou descendentes.
 
Os direitos sucessórios instituídos pela lei 8971, em relação ao patrimônio, estão subordinados ao artigo 2º, I a III.
 
Ação de Alimentos: A lei 9278 concede ao companheiro, alimentos sem sujeitar o tempo mínimo da relação de convivência. São requisitos para obter a prestação alimentícia.
a) Prova de necessidade do requerente – Art. 1º da 8971 e 7º da 9278;
b) Capacidade do requerido para prestá-la;
c) Ausência de culpa, do requerente pela extinção da união estável, por analogia com igual dever entre os cônjuges – lei 6515;
 
A ação de alimentos entre os conviventes observará o rito da lei 5478/68, desde que exista prova pré-existente do relacionamento, conforme o art. 2º desta lei. Não havendo tal comprovação, o pedido haverá de ser processado pelo procedimento comum, caso em que, dentro dos requisitos do CPC, poder-se-á cogitar de medida cautelar de alimentos provisionais, ou de antecipação de tutela.
O artigo 9º da lei 9278 prevê que as ações da união estável serão tratadas nos juízos encarregados de ações de família.
 
Separação Judicial: A sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade, pela anulabilidade, pela separação judicial e pelo divórcio, porém, o casamento só se dissolve pela morte e pelo divórcio.
A anulação ou nulidade não dissolve o casamento, apenas anula-o, e os cônjuges voltam a ter a condição de solteiros. Portanto, extingue-se a sociedade conjugal, fazendo cessar alguns dos efeitos do casamento, que são.
a) Dever de coabitação;
b) Dever de fidelidade recíproca;
c) Término do regime de bens.
 
Persiste, no entanto, quanto à guarda e criação dos filhos e a assistência material ao cônjuge necessitado.
 
Separação Judicial Consensual: É a separação requerida por ambos os cônjuges, tratando-se de procedimento típico de jurisdição voluntária, em que o juiz administra interesses privados, pois não há litígios, uma vez que ambos os cônjuges querem a mesma solução.
 
Requisitos: Requer que os cônjuges estejam casados há mais de um ano, confirmação mediante prova da certidão de casamento. A petição inicial deverá ser instruída confortando o que prescreve o artigo 1121 do CPC.
 
Separação Judicial Contenciosa: É condição previamente estabelecida no caput do artigo 1572, que qualquer um dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, desde que haja.
a) Conduta desonrosa que torne a vida em comum insuportável;
b) Grave violação dos deveres do casamento (fidelidade recíproca, vida em comum, sustento e guarda dos filhos – 1556 CC) que tornem a vida em comum insuportável – art. 5º, da lei 6515 e art. 1572, caput , do CC, “separação-sanção”.
c) Ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo – art. 5º, § 1º, da 6515/77 e art. 1572, § 1º, do CC “separação-falência”.
d) Grave doença mental cuja cura seja improvável, sendo requisito a vida em comum por no mínimo dois anos – art. 5º, § 2º, da 6515/77 e art. 1572, § 2º, do CC “separação-remédio”.
 
Requisitos da Petição: A petição deverá ser instruída conforme o artigo 282 do CPC, destinada ao juiz competente do foro onde reside à mulher (art. 100 do CPC). Esta ação é pessoal e só pode ser exercida pelos cônjuges, ou, em caso de incapacidade destes, pelo curador, pelos ascendentes ou irmãos – art. 1582, I do CC.
 
Fundamentos do Pedido: A petição deve estar fundamentada com a identificação do fato desonroso ou que represente violação do dever do casamento, ou ainda, a ruptura da vida em comum há mais de um ano.
 
Direitos dos Filhos: São considerados filhos, conforme disciplina o § 6º, do art. 227, da Constituição Federal “§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, quanto a ser.
a) Legítimo;
b) Ilegítimo natural;
c) Ilegítimo espúrio adulterino;
d) Ilegítimo espúrio incestuoso.
 
Efeitos da Separação Judicial e do Divórcio: Os efeitos da separação judicial e do divórcio, com relação à guarda dos filhos, reger-se-á da seguinte forma.
a) Na separação judicial por mútuo consentimento, a guarda dos filhos será estipulada entre os cônjuges – art. 9º, da lei 6515/77;
b) Na separação judicial fundada em conduta desonrosa, os filhos menores ficarão sob a guarda do cônjuge que não deu causa – art. 10 da mesma lei;
c) Se ambos os cônjuges forem culpados, os filhos ficarão sob a guarda da mãe, se tal fato não acarretar prejuízo moral a eles – art. 10, § 1º;
d) Se o juiz entender que não devem ficar sob a guarda dos pais, definirá a guarda a pessoa da família de um dos cônjuges que for idôneo – art. 10, § 2º;
e) Na separação judicial por ruptura da vida em comum, os filhos menores ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o período – art. 11;
f) Na separação judicial fundada em doença mental, a guarda dos filhos menores será deferida a aquele que puder assumir a responsabilidade pela guarda e educação.
 
Embora destituído da guarda dos filhos, o cônjuge continuará detendo o poder familiar, e só perderá nos casos dos arts. 1637, 1635 e 1638, do CC. Assim, terão direito de fiscalizar a sua educação, manutenção e de visitá-los.
Diz o artigo 1.637 e seu parágrafo único que se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha e, igualmente, suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
 
Perda do Poder Familiar Por Ato Judicial: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que.
a) castigar imoderadamente o filho;
b) deixar o filho em abandono;
c) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
d) incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
 
Extingue-se o Poder Familiar: Extingue-se o poder familiar pelos seguintes eventos.
a) pela morte dos pais ou do filho;
b) pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
c) pela maioridade;
d) pela adoção;
e) por decisão judicial, na forma do artigo 1638.
 
Divórcio: Duas são as modalidades de divórcio admitidos em nosso direito, são elas.
 
Indireto: Pode ser consensual ou litigioso – art. 1580, caput e § 1º, do CC;
Direto: Que se apresenta sob a forma consensual ou litigiosa – art. 1580, § 2º.
 
Divórcio Indireto Consensual: Ocorre quando um dos cônjuges, com a anuência do outro, pede a conversão prévia da separação judicial (consensual ou litigiosa) em divórcio – art. 226, § 6º, da CF e 35 da 6515/77.
 
Divórcio Indireto Litigioso: É obtido mediante sentença judicial proferida em processo de jurisdição contenciosa, em que um dos consortes, judicialmente separado há mais de um ano, havendo recusa do outro, pede ao juiz que converta a separação em divórcio.
 
Divórcio Direto Consensual: Decorre do mútuo consentimento dos cônjuges que se encontram separados de fato há mais de dois anos – art. 40, § 2º, da lei 6515/77.
 
Divórcio Direto Litigioso: É requerido por um dos cônjuges e seguirá o procedimento ordinário, não havendo a necessidade da tentativa de reconciliação. A revelia do réu não dispensa o autor da prova do decurso de prazo exigido, que é de dois anos da separação de fato – art. 40, § 3º, da lei 6515/77.
 
Parentesco: É a relação que vincula entre si uma das outras por consangüinidade e afinidade. O vínculo conjugal liga o marido e a mulher e é estabelecido pelo casamento, dissolvendo pelo evento morte de um dos consortes, pelo divórcio ou pela anulação. O parentesco pode ser simples ou duplo, conforme derive de dois genitores ou somente de um deles. Conforme preceitua o art. 227, § 6º, da CF/88, reproduzido no art. 1596, do CC, que o parentesco é natural ou civil. Apenas na doutrina admite-se as expressões: Legítimo – Natural – Civil.
Legítimo: Filhos decorrentes da união pelo casamento civil;
Natural: Filhos decorrentes da união estável;
Civil: Filhos decorrentes da adoção.
 
Consangüinidade: É o vínculo existente entre pessoas que descendem do mesmo tronco. A palavra parente aplica-se apenas aos indivíduos ligados pela consangüinidade e somente por impropriedade da linguagem se pode atribuir tal designação a outras pessoas, como o cônjuge e afins.
O parentesco se estabelece tanto pelo lado masculino como do feminino. Ao primeiro (masculino) denominava-se, outrora, “agnação” e ao segundo (feminino) “cognação”. No tempo de Justiniano a expressão “cognado” abrangia tanto os parentes do lado masculino como do feminino.
 
Afinidade: É o vínculo que se estabelece entre o cônjuge e os parentes do outro.
 
Graus de Parentesco: O parentesco conta-se por linhas e graus.
Linha: É o vínculo ao tronco ancestral comum;
Graus: Consiste na distância que vai de uma geração a outra, contando-se os graus que os separam.
 
Tutela: A tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial. O tutor exerce um múnus público, uma delegação do Estado e é considerado um encargo público e obrigatório, salvo as hipóteses dos arts. 1736 e 1737.
 
Causas de Existência da Tutela: São causas de existência.
a) Com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
b) Em caso de os pais decaírem do poder familiar.
 
Destituição do Poder Familiar: A destituição do poder familiar deverá decorrer de sentença judicial transitada em julgado, motivada pelas causas determinantes da deserdação conferidas no art. 1963 e por ato imputável ao genitor prescrito no art. 1638.
 
Suspensão do Poder Familiar: A suspensão do poder familiar também decorre de sentença transitada em julgado, por ato de abuso de autoridade paterna ou materna, de descumprimento dos deveres de pai ou mãe, por ruína na administração dos bens dos filhos menores, ou, ainda, em virtude de crime cuja pena exceda a dois de prisão – art. 1637.
 
Ausência Declarada: Na ausência declarada judicialmente por requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, nomeará o juiz tutor para os filhos menores, além da nomeação do cura-dor para o ausente.
 
Espécies de Tutela: São espécies de tutela.
Legítima: A tutela legítima é a deferida pelo juiz, independentemente da indicação por testa-mento ou documento autêntico. Ocorre na falta de tutor nomeado pelos pais e o juiz designará a tutela ao parente consangüíneo mais próximo – art. 1731;
Testamentária: É que decorre da indicação feita por testamento e homologada pelo juiz;
Dativa: Quando não há tutor testamentário, nem a possibilidade de se nomear parente consangüíneo do menor, porque não existe nenhum ou porque os que existem são inidôneos, foram excluídos ou se escusaram. Neste caso o juiz, por força dos arts. 1732 e 1734, e do art. 28 do ECA, nomeará pessoa estranha à família, idônea e residente no domicílio do menor.
 
Ordem da Tutela: Dispõe o art. 1731 quanto a ordem da tutela.
a) Aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
b) Aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços, em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
 
Incapacidade do Exercício da Tutela: A incapacidade está disciplinada no art. 1735.
a) Quem não tiver livre administração de seus bens;
b) Acharem constituídos em obrigação para com o menor, tiver que fazer valer direitos contra este, ou pais, filhos ou cônjuges que tiverem demanda contra o menor;
c) Inimigos do menor ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
d) Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
e) As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
f) Os que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
 
Recusa da Tutela: Podem, conforme preconiza o art. 1736, escusar da tutela.
a) Mulheres casadas;
b) Maiores de sessenta anos;
c) Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
d) Impossibilitados por enfermidade;
e) Habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
f) Aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
g) Militares em serviço.
 
Exercício da Tutela e Representação: É a parte mais importante para o exercício da função notarial, posto que regula os poderes de que se acha investido o tutor e as limitações prescritas ao exercício da tutela. A regra geral é a de administração e gestão do patrimônio do menor e de deveres de pais, submetido à fiscalização do protutor, com as restrições e proibições legais de atuação na alienação e aquisição de bens móveis e imóveis, pagamento de dívidas e disposição de valores (quantias e demais direitos econômicos e financeiros) do menor.
 
Compete ao Tutor Com Autorização do Juiz: As seguintes atividades.
a) Pagar as dívidas do menor;
b) Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
c) Transigir;
d) Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
e) Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos;
f) Adquirir para si, ou interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencente ao menor;
g) Dispor dos bens do menor a título gratuito;
h) Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
 
O exercício da tutela se assemelha ao poder familiar, mas não se lhe equipara, pois sofre algumas limitações, sendo ainda sujeito à inspeção judicial. O tutor é obrigado a apresentar balanços anuais e prestar contas em juízo, sob forma contábil, de dois em dois anos, de sua administração. As contas são verificadas pelo promotor e julgadas pelo juiz.
 
Responsabilidade do Juiz: O juiz está adstrito ao cumprimento do dever de diligência na nomeação de tutor e do dever de responder subsidiariamente se não houver exigido garantia legal do tutor para o exercício da tutela na proteção do patrimônio do menor, ou então quando não houver removido o tutor por se tornar suspeito.
 
Remuneração e Responsabilidade do Tutor: O tutor prestará garantia mediante caução ou será dispensado da mesma se assim entender o juiz. O tutor responde pelos prejuízos causados por culpa ou dolo que causar ao tutelado no exercício da tutela, como também tem o direito a ser compensado pelas despesas que realmente fizer e necessárias, justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor, bem como a perceber remuneração, fixada pelo testador ou pelo juiz, proporcional à importância dos bens administrados.
 
Cessação da Tutela: A tutela cessa por maioridade, emancipação, reconhecimento de filiação (paternidade ou maternidade), adoção do tutelado, por morte do tutor ou do tutelado, por termo do prazo da tutela, por remoção, escusa legítima e destituição do tutor.
 
Prazo da Tutela: O prazo da tutela é fixado por dois anos, podendo continuar o exercício da tutela por decisão do juiz. Mesmo havendo nomeação testamentária ou por documento autêntico, há a necessidade da manifestação judicial, após a prestação de contas, para a manutenção do tutor.
 
Sucessão: Sucessão é a substituição da pessoa física ou jurídica por outra, que assume todos os direitos e obrigações do substituído ou sucedido, pelos modos aquisitivos existentes. A substituição, nem sempre se verifica, como por exemplo, na aquisição de “res nullium”, em que não há a titularidade antecedente.
 
Sucessão Hereditária: É este tipo de sucessão que interessa ao Direito da sucessão. Trata-se da transmissão da herança correspondente aos bens deixados pelo falecido, em prol dos herdeiros.
 
Sistema Atual: Com a promulgação do CC de 2002, ficou assentada a doutrina da transmissão imediata da posse e da propriedade, conforme explicitado no art. 1784. É o conceito “droit de saisine”, que ainda vigora na sua essência, e do que se podem extrair alguns efeitos, tais como:
a) Não há mais do que se falar nas três fases do direito romano (delata = aberta: acquisitio = aceitação e jacência = sem herdeiros) para a aquisição da herança, pois a abertura da sucessão dá-se com a morte e no mesmo instante. Assim, em nenhum momento o patrimônio fica acéfalo;
b) Não é o fato de ser conhecido ou estar próximo que atribui ao herdeiro à posse e a propriedade dos bens;
c) O herdeiro tem “legitimatio ad causam” para intentar ou continuar ações contra quem quer que traga moléstia (turbação, esbulho etc.) à posse;
d) Se após a abertura da sucessão o herdeiro vier a falecer, transmite-se a sucessão aos seus herdeiros;
e) Embora os bens que compõem a herança não estejam individualizados e discriminados no quinhão hereditário, constitui a herança um valor patrimonial, e como tal, pode ser transmitido por atos inter vivos (cessão gratuita ou onerosa).
 
Herança: Herança é o conjunto de bens, direitos e haveres patrimoniais, ou seja, a universalidade de relações jurídicas de caráter patrimonial, em que o falecido era sujeito ativo ou passivo.
 
Espécies de Sucessão: São tipos de sucessão.
Testamentária: É a decorrente de testamento válido ou disposição de última vontade.
Legítima: Também denominada “ab intestato” (sem testamento) e é resultante de lei nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade e caducidade do testamento.
 
Efeitos da Sucessão: São efeitos da sucessão.
A título Universal: Quando houver transferência da titularidade ou parte indeterminada da herança, tanto no seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de cujus, que se sub-roga abstratamente na condição do falecido, como titular da totalidade ou de parte ideal daquele patrimônio do que concerne ao ativo assumindo a responsabilidade relativo ao passivo – Art. 1792.
A título Singular: Quando o testador transfere ao beneficiário coisas certas e determinadas.
 
Herdeiros: São tipos de herdeiros.
Legítimo: Indicado pela lei, consoante ordem de vocação hereditária elencada no artigo 1829.
Testamentário: Nomeado, instituído ou designado pelo testador no ato de última vontade.
Legatário: Contemplado em testamento com coisa certa e determinada.
Necessário: São os descendentes, ascendentes e cônjuge – Art. 1845.
Universal: Que recolhe a totalidade da herança em virtude da lei, da renúncia ou do testamento. Adjudicam-se-lhe, no inventário, todos os bens hereditários, consoante nos termos que nos autos se lavrar seguido de homologação judicial.
 
Abertura da Sucessão: Aberta a sucessão segue-se a delação, isto é, o oferecimento da herança. O termo não é muito usado, porque é absorvido pelo nosso sistema pela aceitação. O principal efeito da delação é investir o herdeiro em uma situação jurídica transitória, que lhe possibilita a aceitar ou renunciar a herança.
 
Aceitação da Herança: A aceitação vem a ser o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida – Maria Helena Diniz.
Com a aceitação da herança torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão – Art. 1804. Aceitando a herança o herdeiro não responde pelos encargos superiores às forças da herança – Art. 1792.
 
Condição da Aceitação: A aceitação deve ser pura e simples, não se admitindo a aceitação sob condição ou a termo, isto é, mediante certo prazo ou tempo.
 
Caducidade do Direito de Aceitar: A caducidade do direito de aceitar conta-se do dia em que o sucessível tem ciência de ter sido chamado à sucessão. A aceitação não pode ser parcial, por parte, a herança deve ser aceita na sua totalidade, pois sendo o herdeiro continuador do de cujus, no que concernem as relações patrimoniais, seria inadmissível que ele tomasse parcialmente o lugar do autor da herança, aceitando a metade, ou apenas parte, do acervo hereditário, ou somente o ativo, repudiando o passivo – Art. 1808.
 
Dolo ou Coação: A aceitação é anulável se obtida por dolo ou coação. O erro, entretanto, não é case de sua anulação.
 
Ressalva na Aceitação: Com a aceitação da herança, como o herdeiro não assume os encargos do de cujus além do acervo hereditário – Art. 1792, ele não precisa fazer qualquer ressalva de que aceita a sucessão a benefício do inventário.
 
Espécies de Aceitação: São espécies de aceitação.
Expressa: É a aceitação manifestada por escrito, pública ou particular;
Tácita: Resulta tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro, ao realizar qualquer ato, como por exemplo, pagamento de credor;
Presumida: No caso de algum interessado em saber se o herdeiro aceita ou não a herança, requerer ao juiz, após 20 dias da abertura da sucessão, que dê ao herdeiro prazo de 30 dias para pronunciar-se. Após esse prazo o silencia será interpretado como aceitação – Art. 1807.
 
Quanto à Pessoa Aceitante: Assim se manifesta.
Direta: Se oriunda do próprio herdeiro;
Indireta: Ocorre pela aceitação pelos sucessores – 1809; pelo tutor ou curador – 1748, II; se por mandatário ou gestor de negócio e pelos credores.
 
Renúncia da Herança: A renúncia é ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a quem tem direito, despojando-se de sua titularidade – Maria Helena Diniz.
 
Presunção da Renúncia: A renúncia não se presume, há de resultar em declaração expressa, tal como a aceitação é negócio puro, não prevalecendo, se feita sob condição ou a termo, que deverá ser feita por escritura pública ou termo judicial lançado nos autos do inventário – Art. 1806. Inadmissível, também, a renúncia parcial – Art. 1808. A renúncia não pode ser feita antes da abertura da sucessão, pois implicaria em pacto sucessório, que é legalmente proibido. A renúncia requer capacidade jurídica do renunciante, que o objeto seja lícito e forma prescrita em lei – Art. 1806.
 
Irretratabilidade da Renúncia: A renúncia é irretratável, irrevogável e definitiva, produzindo efeitos imediatos, gerando a ficção de não ter o renunciante jamais ter sido herdeiro, pois caso contrário ter-se-ia a insegurança e a instabilidade nas transmissões hereditárias.
 
Retroatividade da Renúncia: A renúncia tem eficácia retroativa, tem-se o renunciante como nunca houvesse existido. Logo, os herdeiros do renunciante não o representam.
 
Direito de Representação: Ninguém sucede ao renunciante por direito de representação. Porém, sendo ele o único de sua classe, ou se todos de sua classe renunciaram, poderá os filhos vir à sucessão por direito próprio – Art. 1811.
 
Divisão da Herança: Se o herdeiro renunciante for filho único do de cujus, seus descendentes em primeiro grau o sucedem como se ele fosse pré-falecido. Quando são renunciantes todos os filhos do autor da herança, seus descendentes de primeiro grau herdam por cabeça, dividindo-se a herança entre a quantidade de herdeiros. Exemplo: Falece o avô, seus filhos renunciaram, divide-se a herança por igual a cada neto.
 
Efeitos da Renúncia da Herança: Diferem os efeitos da renúncia conforme seja ela.
Legítima: Na legítima a parte renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe;
Testamentária: Na testamentária variam as soluções conforme as hipóteses que se apresentam sendo:
a) Com designação pelo testador, a parte do herdeiro renunciante caberá aos substitutos;
b) Sem designação, transmite-se aos herdeiros legítimos a cota parte do renunciante.
 
Outros Efeitos da Renúncia da Herança: Também se opera os seguintes efeitos na renúncia da herança.
a) A renúncia não importa em transmissão de bens ou de direitos, não se confunde com a cessão da herança;
b) A renúncia é abdicativa. Se todos os filhos renunciam, visando beneficiar à viúva, pode não se atingir os seus objetivos, pois se houver netos, a estes caberá por direito próprio à herança e não à viúva;
c) Não há incidência do imposto causa mortis na hipótese de renúncia, mas ocorre a tributação no caso de cessão, ainda que não se utilize esta nomenclatura de cessão;
d) O renunciante não perde a administração e ao usufruto dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos filhos menores.
 
Habilitação à Renúncia: Os credores do renunciante, com autorização do juiz, podem aceitar a herança em nome dele, se a renúncia os prejudicar. Neste caso, paga as dívidas, o remanescente é devolvido, não para o renunciante, mas aos seus herdeiros.
 
Espécies de Renúncia: São espécies de renúncia.
Abdicativa: O herdeiro manifesta a renúncia sem a prática de qualquer ato que exprima aceitação. Faz a renúncia da herança em benefício do monte, sem indicar qualquer favorecido;
Translativa: O herdeiro manifesta a renúncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente.
 
Liberdade de Renunciar: De regra a pessoa capaz pode renunciar a herança. São irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia da herança, mas retratável na renúncia, quando esta acarretar prejuízo a credores – Art. 1813.
 
Restrições à Liberdade de Renunciar: A liberdade de renunciar possuir as seguintes restrições.
 
Casado: O CC classifica o direito à sucessão aberta como bem imóvel (art. 80, II) e diante dessa classificação o renunciante deve obter o consentimento do cônjuge, da mesma forma que se fosse alienar os bens imóveis, exceto se o casamento foi realizado sob o regime da separação absoluta (CC, art. 1.647 “caput”, parte final, e art. 1.687);
Prejudicar Credores: Estes poderão, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante. Contudo, se o renunciante for proprietário de outros bens e tendo condições de saldar suas dívidas, sua liberdade de renunciar à herança é possível, não se aplicando nesse caso a restrição do art. 1.813 do CC.
 
Representação: De acordo com o sistema tradicional, a pessoa sucessora herda por direito próprio em seu nome ou em virtude de representação.
Em Nome Próprio: Em razão do parentesco com o de cujus vem a ser o herdeiro mais próximo, sendo por isso chamado à sucessão;
Por Representação: Herda por direito de representação quando convocado a suceder em lugar do outro herdeiro, parente mais próximo do falecido, mas anteriormente pré-morto, ausente ou incapaz de suceder, no instante em que se abre a sucessão.
 
Assim, morto o de cujus com descendentes, sucede-lhe os filhos por direito próprio em razão do parentesco com o extinto, tendo em vista a ordem legal da vocação hereditária – Art. 1879.
Mas se esses descendentes chamados à sucessão, igualmente são falecidos e deixaram prole, o lugar deles não sucessão é tomado pela respectiva estirpe (tronco familiar), que passa a substituí-los. Atribui-se a substituição o nome de direito de representação, que se verifica no artigo 1855.
 
Peculiaridades da Representação: A representação é um direito, direito este peculiar à sucessão legítima, não sendo possível na sucessão testamentária.
 
Fundamento da Representação: O fundamento do direito de representação é o mesmo do direito das sucessões em geral, onde existe à vontade presumida do autor da herança, que não desejaria despojar a prole do parente pré-morto do seu quinhão hereditário. No direito de representação há uma sub-rogação da posição hereditária de outrem por ser descendente deste, e ter este falecido ou ter sido excluído da herança.
 
Requisitos do Direito de Representação: São requisitos do direito de representar.
a) Que o representado seja falecido, salvo hipótese do indigno que pelo efeito sucessório se equipara – Art. 1816;
b) Que o representante seja descendente do representado;
c) Que o representante seja hábil para suceder ao representado;
d) Que não haja solução de continuidade no encadeamento dos graus entre representante e substituído. Exemplo: Não se admite que um descendente salte sobre o pai vivo, a fim de representá-lo na herança do avô.
 
Capacidade Para Suceder: É necessário que o herdeiro, por ocasião da morte do de cujus, esteja vivo ou ao menos concebido. O herdeiro ou legatário no direito contemporâneo limita-se a aqueles que venham a nascer, para transformar a expectativa em aquisição de direito.
No direito romano não bastava o nascimento, exigia-se que tivesse a forma humana e que fosse viável. Todavia, entende-se que o testador poderá atribuir bens a filhos de pessoas vivas, ficando a herança dependente de condição suspensiva, que consiste no seu nascimento.
 
Capacidade Sucessória: A capacidade sucessória é a aptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo de cujus. A lei vigente ao tempo da abertura da sucessão é que fixa a capacidade sucessória do herdeiro. Com a morte do de cujus, aberta estará à sucessão, transmitindo a posse e a herança de imediato aos herdeiros que passam a ser titulares de direito. Nenhuma alteração legal anterior ou posterior ao óbito, pode modificar o poder dos herdeiros, uma vez que a lei vigente do dia do óbito é que rege.
 
Pressupostos da Capacidade Sucessória: São os seguintes pressupostos.
 
Morte do de cujus: Não se herda de pessoa viva – Art. 426, considerando;
a) Natural/Real: Quando realmente se verifica (comprovação) que a pessoa morreu;
b) Presumida: Tem-se praticamente certeza de que a pessoa morreu, mas não tem o corpo para comprovar. Precisa, então, de um processo judicial para reconhecer a morte, substituindo o laudo médico;
c) Ficta: Não tem certeza se a pessoa está viva ou morta, é o caso da ausência. Há necessidade do “chamamento judicial” e, na falta de resposta, considera-se a pessoa como morta;
d) Civil: A pessoa está viva, mas considera-se a mesma como morta. A legislação pátria desconhece esse tipo de morte, porém alguns autores acreditam que ela existe. Por exemplo: no caso do dos indignos – Art. 1816 – que, para efeitos sucessórios, serão considerados como mortos.
 
Sobrevivência do Sucessor: Ainda que por fração ínfima de tempo, considerando.
a) Momento do falecimento do autor da herança: O herdeiro deve estar vivo, ou pelo menos concebido para ocupar o lugar que lhe compete, como se vivo fosse, porém, como lhe falta personalidade jurídica, nomeia-se um curador ao ventre;
b) Capacidade do nascituro para suceder: A capacidade dele é excepcional, já que só sucederá se nascer com vida. Se nascer morto, será tido como nunca houvesse existido. SE nascer com vida, ainda que sua mãe venha a falecer no parto, ou no colapso, terá capacidade para suceder, embora com ela não tenha coexistido;
c) Ocasião do óbito do de cujus: Se o herdeiro estiver morto, passa-se o acervo aos outros de sua classe, ou de classe imediata, caso seja ele o único herdeiro.
 
Pessoa Não Concebida: Ao tempo da abertura da sucessão, não podem herdar, salvo a hipótese do art. 1799, considerando.
a) Não concebidos: De pessoas indicadas pelo testador, desde que estejam vivas ao abrir-se a sucessão;
b) Pessoas Jurídicas: Pessoas jurídicas em geral e àquelas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
 
Espécie Humana: O herdeiro precisa pertencer à espécie humana, dado que só ao homem e as pessoas jurídicas é dado o direito de adquirir por morte.
 
Coisas Inanimadas e Animais: Não possuem capacidade postulatória, porque não são sujeitos de direito, contudo, não fere este requisito essencial, a circunstância de se conceder a herdeiro ou legado, a uma pessoa com o encargo de cuidar de determinada coisa (imóvel/semovente), visto que o herdeiro constituído é ser humano. Os cuidados com o bem ou animal, são obrigações impostas constituídas ao herdeiro.
 
Título ou Fundamento Jurídico do Direito do Herdeiro: Para herdar deve-se atentar para a convocação do testador ou da disposição da lei – Art. 1603.
 
Exclusão de Herdeiro ou Legatário Por Indignidade: Na definição de Beviláqua, “Indignidade é a privação do direito, cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, ou seja, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário que houver praticado determinado atos de ingratidão contra o de cujus”.
Trata-se de instituto bem próximo da incapacidade sucessória, pelo fato da exclusão do herdeiro à sucessão, por estar incurso em falta grave contra o autor da herança, que o impede de receber o acervo hereditário, por ter se tornado indigno.
 
Indignidade de Herdeiro: A indignidade vem a ser uma pena civil, referente a atos criminosos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei – Art. 1814, do CC. Dispõe este artigo.
 
I - Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes.
Exige que o homicídio seja doloso, isto é, voluntário, praticado contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Esse dispositivo exclui o homicídio culposo. O CC não exige para excluir por indignidade a condenação do culpado.
O Prof. Washington de Barros Monteiro ensina que não caracteriza a indignidade se o autor do homicídio age em legítima defesa, estado de necessidade, ou no exercício regular de um direito (“Curso de Direito Civil”, vol. 6:71).
Essa exclusão atinge o legatário ou o herdeiro testamentário que assassinou o testador, ou as mencionadas pessoas da família deste.
 
II - Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.
São os crimes de denunciação caluniosa em juízo contra o autor da herança, calúnia, difamação e injúria contra o hereditando, ou de seu cônjuge ou companheiro. Há necessidade de condenação do indigno no juízo criminal.
 
III - Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A punição é contra o herdeiro que de qualquer modo, atenta contra a liberdade de testar do hereditando. A prova da indignidade poderá ser produzida na esfera civil. A indignidade não se opera “ipso iuri” (pleno direito), mas é pronunciada por sentença proferida em ação ordinária, movida contra o herdeiro por quem tenha legítimo interesse na sucessão – Art. 1815, § único.
 
Procedimentos Para a Exclusão: O CC no art. 1.815 dispõe que a exclusão deverá ser feita por meio de ação. Só se caracteriza a indignidade se a sentença final o reconhecer. O prazo é de 4 anos contados da abertura da sucessão (CC, art. 1.815, parágrafo único).
 
Efeitos da Indignidade: São efeitos da indignidade.
a) Os descendentes do indigno sucedem-no por representação, como se ele fosse falecido na data da abertura da sucessão – Art. 1816, do CC;
b) Retroação “ex tunc” dos efeitos declaratórios da indignidade, salvo quando prejudicar terceiros de boa-fé. Considera-se o indigno como pré-morto do de cujus;
c) O indigno não tem direito ao usufruto ou a administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem a sucessão eventual desses bens;
d) O excluído da sucessão poderá representar o seu pai na sucessão de outro parente;
e) O indigno, apurada a obstação, contração ou obstrução, com culpa ou dolo, deve responder por perdas e danos.
 
Reabilitação ou Perdão do Indigno: O herdeiro que incorreu em indignidade, pode ser perdoado pelo ofendido, porque ninguém melhor que ele para avaliar o grau da ofensa. O direito de perdoar é privativo e formal, tem o condão de revogar os efeitos da indignidade e de admitir o ofensor na herança, reabilitando-o. Para tanto, a lei impõe ao ofendido a declaração expressa em testamento ou ato autêntico (escritura pública).
Uma vez concedido o perdão do pai, ele é irretratável, não mais se reconhecendo aos co-herdeiros legitimação para abrir o debate – Art. 1818. Assim, o instituto permite que a vítima perdoe o autor da ingratidão. Exemplo, o pai que caluniado judicialmente por um dos filhos, mas continua a amá-lo com igual ardor e não deseja vê-lo excluído de sua sucessão, em processo movido por seus outros filhos.
 
Indignidade e Deserdação: A distinção entre os institutos reveste-se dos seguintes requisitos.
a) A indignidade funda-se exclusivamente nos casos do art. 1814, enquanto que a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da herança, que a impõe ao ofensor no ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal – Arts. 1814, 1962 e 1963;
b) A indignidade é própria da sucessão legítima, embora alcance o legatário (1814), ao passo que a deserdação só opera na seara da sucessão testamentária;
c) A indignidade priva da herança sucessores legítimos e testamentários, enquanto que a deserdação é o meio empregado pelo testador de excluir da sucessão os herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge – Art. 1845, do CC. São denominados de herdeiros necessários porque não podem ser afastados, inteiramente, da sucessão, exceto nas hipóteses de deserdação ou indignidade.
Resumindo, tanto na Indignidade como na deserdação objetiva-se a mesma situação, que é o afastamento da sucessão do beneficiário ingrato.
 
Testamento em Geral: Dá-se a sucessão legítima quando a herança é deferida a pessoas da família do de cujus, por não ter este deixado testamento, ou por ineficaz ou caduco o seu ato de última vontade. Por isso se diz que a sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujus e tem caráter supletivo.
A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo. A vontade do falecido, a quem a lei assegura a liberdade de testar, limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários, constitui, neste caso, a causa necessária e suficiente da sucessão.
 
Características do Testamento: São características.
 
Personalíssimo: É um ato privativo do autor da herança e não se admite a sua feitura por procurador, nem mesmo com poderes especiais;
Negócio jurídico unilateral: Por se aperfeiçoar com uma única manifestação de vontade, a do testador e prestar-se à produção de diversos efeitos por ele desejados e tutelados na ordem jurídica;
Solenidade: Só terá validade se forem observadas todas as formalidades essenciais prescritas na lei (ad solemnitatem). Excetua-se o testamento nuncupativo (de viva voz), admissível somente como espécie de testamento militar – Art. 1896;
Gratuidade: Por não visar à obtenção de vantagens para o testador. A imposição de encargo ao beneficiário não lhe retira tal característica;
Revogabilidade: A revogabilidade é da essência do testamento – Art. 1858, 2ª parte –, não estando o testador obrigado a declinar os motivos de sua ação. Não se aplica a revogabilidade no caso do reconhecimento de filho havido fora do casamento – Art. 1609, III;
Ato causa mortis: Somente produz efeito após a morte do testador.
 
Capacidade de Testar: A capacidade testamentária ativa constitui a regra. O artigo 1860 declara que só não podem testar os incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Exceto estas, todas as pessoas podem fazer testamento válido. Assim, podem testar com validade o cego, o analfabeto, o falido etc.
Dentre os incapazes em geral, conforme prevê o artigo 1860, § único, só os maiores de 16 anos, por exceção, podem testar, mesmo sem a assistência de seu representante legal. Os privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, por enfermidade ou deficiência mental, são absolutamente incapazes – Art. 3º, II. Sua situação não se confunde com a das pessoas que no ato de testar, não tiverem pleno discernimento, pois estas não são amentais, apenas não se encontram, no momento de testar, em seu perfeito juízo, em virtude de alguma patologia, embriaguez, uso de entorpecente ou substâncias alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes e transitórias.
Não pode também testar, o surdo-mudo que não tiver desenvolvimento mental completo – Art. 4º, III, e que por isso não puder manifestar a sua vontade, mas aquele que recebeu educação adequada e aprendeu a exprimi-la, sem ter o seu discernimento reduzido, não perde a capacidade testamentária ativa, mas só lhe é permitido fazer testamento cerrado, na forma do artigo 1873.
 
Validade do Ato: Se no ato de testar, o testador tinha pleno discernimento, o testamento será válido mesmo que ele venha a perder, posteriormente, a lucidez, assim como nulo será o testamento elaborado por quem, no ato, encontrava-se completamente embriagado, ainda que no dia seguinte estivesse curado da embriaguez.
Portanto, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
 
Formas Ordinárias de Testamento: O direito pátrio admite três formas de testamentos ordinários (público, cerrado e particular). Todos os casos caracterizam-se pela exigência do cumprimento de várias formalidades, destinadas a dar seriedade e maior segurança à manifestação de última vontade, pois assim como o casamento, o testamento é um ato solene.
 
Testamento Público: É o escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, em presença de duas testemunhas. As formalidades deste tipo de testamento tornam-no mais seguro do que as outras espécies.
A vontade do testador deve ser externada ao oficial público, ou o seu substituto legal, sob a forma de declaração, admitindo-se a entrega de minuta previamente elaborada seguida da declaração verbal que contém a sua última vontade. Estando em ordem, o instrumento deve ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião – Art. 1864, III.
 
Outros Requisitos do Testamento Público: São eles.
 
Formalidade: Pode ser escrito ou manualmente ou mecanicamente, na língua nacional para que as declarações sejam entendidas pelo testador e pelas testemunhas;
Surdo-mudo: O surdo-mudo, ainda que saiba ler e escrever, não pode testar pela forma ordinária, mas o artigo 1873 admite ao surdo-mudo o testamento cerrado;
Testemunhas: Em regra se exige duas testemunhas, mas quando o testador não souber ou não puder assinar, pode ser aumentada para três, conforme dispõe o artigo 1865;
Leitura: Lavrado o instrumento, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e às testemunhas, a um só tempo, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e daquele – Art. 1864, II;
Surdo: O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e se não o souber, designará quem o lerá em seu lugar;
Cego: Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo tabelião e a outra por uma das testemunhas designadas pelo testador;
Analfabeto: Também só pode testar na forma pública, pois não lhe é facultado fazer testa-mento cerrado ou particular.
 
Em síntese, só não podem testar publicamente os mudos e os surdos-mudos, por não poderem fazer declarações ao tabelião de viva voz. Podem fazê-lo os surdos que não sejam mudos, os alfabetizados em geral, os analfabetos e os cegos.
 
Testamento Cerrado: Também denominado de secreto ou místico, porque só o testador conhece o seu teor. É escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado por tabelião, na presença de duas testemunhas.
 
Requisitos e Inconveniências do Testamento Cerrado: São eles.
 
Cédula testamentária: Deve ser escrita e assinada pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo, desde que não seja herdeiro, legatário, cônjuge, companheiro, ascendentes, irmãos e não legitimados. O próprio tabelião pode escrever o testamento, a rogo do testador, quando este não souber, ou não o puder fazer pessoalmente;
Formalidade: A cédula testamentária pode ser escrita manualmente ou mecanicamente em língua nacional ou estrangeira, mas deverá o seu subscritor deverá numerar e autenticar todas as páginas. Admite-se a feitura na língua pátria do testador, porque nem o tabelião e nem as testemunhas precisam conhecer o seu conteúdo;
Ato de entrega: O próprio testador deve entregar ao tabelião, não se admitindo a entrega por portador, na presença de duas testemunhas, com afirmação de que se trata de seu ato de última vontade e quer que seja aprovado;
Auto de aprovação: Trata-se de mera autenticação pelo tabelião após a última palavra;
Cerramento: É a última fase do processo, na qual, segundo a tradição, o tabelião dobra a cédula e costura-a em cinco pontos de retrós e lança pingos de lacre sobre cada um;
Entrega: O testamento é entregue ao testador e o tabelião lançará em seu livro a data em que foi aprovado e entregue;
Validade: Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade. Essa decisão equivale ao reconhecimento de que foram observadas as formalidades extrínsecas em sua elaboração;
Revogabilidade: Trás o inconveniente de ser reputado revogado se apresentado em juízo com o lacre rompido;
Guarda: Como fica em poder de alguém, pode desaparecer pela ação dolosa de algum herdeiro.
 
Em resumo, não podem fazer testamento cerrado os analfabetos, incluídos os surdos-mudos, bem como os cegos.
 
Testamento Particular: O que caracteriza este tipo de testamento, também chamado de hológrafo, é o fato de ser inteiramente escrito (autografia) e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado.
 
Requisitos e Inconveniências do Testamento Particular: São eles.
 
Segurança: É forma menos segura de testar, porque depende de confirmação, em juízo, pelas testemunhas;
Excepcionalidade: O artigo 1879 assegura a validade, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, do testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas;
Formalidades: O testamento particular poderá ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam;
Habilitação: O testamento particular é franqueado aos que podem ler e escrever, não se admitindo a assinatura a rogo. Não podem dele utilizar-se o cego, o analfabeto e os eventual-mente incapacitados de escrever;
Validade: Morto o testador, será publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos. As três testemunha será inquiridas em juízo, e pelo menos deve reconhecer a sua autenticidade. Caso todas as testemunhas falecerem ou estiverem em local ignorado, ou não confirmarem, o testamento particular não será cumprido.
 
Formas Especiais de Testamento: O direito pátrio admite três formas de testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar). Também esses se caracterizam pela exigência do cumprimento de várias formalidades, destinadas a dar seriedade e maior segurança à manifestação de última vontade, pois assim como o casamento, o testamento é um ato solene.
 
Testamento Marítimo e o Aeronáutico: No testamento marítimo, o testador em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, incluídos nesta expressão os de turismo e de transportes de pessoas, poderá fazer o seu testamento em caráter especial.
O testamento aeronáutico guarda semelhança com o marítimo, razão pela qual foi disciplinado na mesma seção do código civil. Pode ser feito por quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante.
 
Requisitos Desses Testamentos: São eles.
 
Habilitação: Pode ser feito por passageiros e tripulantes, nas viagens em alto-mar e em viagem fluvial ou lacustre, a bordo de aeronave militar ou comercial;
Motivo: Quanto do surgimento de algum risco de vida e da impossibilidade de desembarque em algum porto ou aeroporto, onde o disponente possa testar na forma ordinária;
Forma pública: Quando lavrado pelo comandante na presença de duas testemunhas, fazendo-se o seu registro no diário de bordo. Se o testador não puder assinar, o comandante assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias;
Forma cerrado: Quando for feito pelo próprio testador, que o assinará, ou ser escrito por outrem, que o assinará com a declaração de que o subscreve a rogo daquele. Deve ser entregue ao comandante perante duas testemunhas capazes de entender a vontade do testador, que certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e testemunhas;
Validade: Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária;
Guarda: Cada qual ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo;
Eficácia: AS formas especiais estão sujeitas a prazo de eficácia, pois caducará o testamento marítimo ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos 90 dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento. Entretanto, a caducidade não prejudicará o reconhecimento de filho.
 
Testamento Militar: É o elaborado por militar e outras pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, como médicos, enfermeiros, engenheiros etc., que estejam participando de operações de guerra, dentro ou fora do País.
O testamento aeronáutico guarda semelhança com o marítimo, razão pela qual foi disciplinado na mesma seção do código civil. Pode ser feito por quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante.
 
Requisitos Desses Testamentos: sÃO ELES.
 
Forma pública: O comandante atuará como tabelião, estando o testador em serviço na tropa, ou o oficial de saúde, ou o diretor do hospital em que estiver recolhido, sob tratamento. Será lavrado na presença de duas testemunhas e assinado por elas e o testador, ou por três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas. SE o testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir;
Forma cerrado: O testador entregará a cédula ao auditor, ou ao oficial de patente que lhe faça às vezes neste mister, aberta ou cerrada, escrita de seu punho ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas. O auditor, ou oficial a quem o testamento se apresente, notará em qualquer parte dele, lugar e data em que lhe foi apresentado, em seguida assinará juntamente com as testemunhas e o devolverá ao apresentante;
Forma nuncupativo: É o feito de viva voz perante duas testemunhas, por pessoas empenhas em combate ou feridas. É uma exceção à regra de que o testamento é um ato solene e deve ser celebrado por escrito;
Eficácia: Caducará o testamento militar desde que, depois dele, o testador esteja, 90 dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse apresentar as solenidades do testamento cerrado.
 
Codicilo: Codicilo é ato de última vontade, destinado à disposição de pequeno valor, não se exigindo maiores formalidades para a sua validade.
 
Requisitos: Basta que o instrumento particular seja inteiramente escrito pelo testador (forma hológrafa) e por ele datado e assinado – art. 1881. A jurisprudência tem admitido codicilos datilografados (digitados), mas que devem ser datados e assinados pelo de “cujus”, não se exigindo, contudo, a assinatura de testemunhas.
 
Formas: Pode assumir a forma de ato autônomo, tenha ou não o autor da herança deixado testamento, ou complementar deste – art. 1882.
 
Finalidades: Pode ser utilizado pelo autor para várias finalidades.
a) Fazer disposições sobre o seu enterro;
b) Deixar esmolas de pouco valor;
c) Legar móveis, roupas ou jóias de seu uso pessoal e de pouco valor;
d) Nomear e substituir testamenteiros;
e) Reabilitar o indigno;
f) Destinar verbas para o sufrágio de sua alma;
g) Reconhecer filho havido fora do matrimônio.
 
Liberalidades: Como a lei não estabelece um critério para a aferição do pequeno valor, deve este ser considerado em relação ao montante do patrimônio deixado, segundo o prudente arbítrio do juiz. Em muitos casos tem-se admitido à liberalidade que não ultrapasse 10% do valor do acervo hereditário, mas deve-se apreciar caso por caso.
 
Revogação: Revoga-se o codicilo por outro codicilo (expressamente) ou pela elaboração de testamento posterior, de qualquer natureza, sem confirmá-lo, ou modificá-lo (tacitamente). A falta de qualquer referência ao codicilo, no testamento posterior, importa revogação tácita daquele. Assim, o testamento revoga codicilo, mas recíproca não é verdadeira, ou seja, codicilo não revoga testamento.
 
Abertura do Codicilo: Se o codicilo estiver fechado, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado. Não se tem admitido que o juiz reduza as deixas codicilares, por analogia com o disposto no art. 1967. Assim, não valerão se não forem de pequeno valor.
Anulado um testamento, não poderá valer como codicilo, ainda que haja cláusula nesse sentido (cláusula codicilar). Só vale liberalidades que tenham por objeto bens e valores de pouco valor.
 
Testemunha Testamentária: É a pessoa que tem capacidade para assegurar a veracidade do ato que se quer provar. Em regra, todas as pessoas capazes podem ser testemunhas de atos jurídicos, só se excluindo as que a lei expressamente determina. Em matéria de testamento a lei edita nova regra no artigo 1.650 do CC que dispõe - Não podem ser testemunhas em testamentos.
a) Os menores de 16 (dezesseis) anos;
b) Os loucos de todo gênero;
c) Os surdos-mudos e os cegos;
d) O herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;
e) Os legatários, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge.
 
Legatário: A questão de maior relevo é quanto ao legatário, que propõe ao intérprete da lei, saber se só o legatário não pode ser testemunha testamentária, ou se também não o podem seus descendentes, ascendentes e irmãos. Por uma questão de analogia com o inciso IV, pois as mesmas razões que atuam num caso devem atuar no outro.
 
Momento da Apuração da Incapacidade: Leva-se em conta o instante da feitura do ato de última vontade, pois se a causa for superveniente ao ato testamentário, este será válido e eficaz.
 
Herança Jacente: A figura da herança jacente pode surgir tanto na sucessão legal como na testamentária.
 
Legal: Se o de cujus não deixar parente sucessível, bem como cônjuge notoriamente conhecido, ou, deixando herdeiro este renuncia, sendo este o último sucessível;
Testamentária: Se o de cujus não deixar ascendentes, descendentes, cônjuge, se o herdeiro constituído não existir ou não aceitar a herança, e não houver parentes colateral sucessível conhecido, faltando todos esses herdeiros, haverá a herança jacente.
A natureza da herança jacente não é definida pacificamente. Trata-se de um patrimônio sem titular, que deve ser administrado para desenvolver-se ao herdeiro que apareça ou ao Município.
 
Teorias Sobre Herança Jacente: A herança jacente é uma pessoa jurídica que é um patrimônio autônomo. A teoria da Pessoa Jurídica é inaceitável. Em nosso direito a personalidade jurídica não se adquire se não quando legalmente admitida, porque a lei não a admitiu por não julgar a necessária a personificação da herança jacente.
 
Procedimentos: Não havendo herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadação dos bens para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao Poder Público, caso a herança seja declarada vacante. Enquanto isso permanecerá sob a guarda de um curador, nomeado livremente pelo juiz.
 
Publicidade: Serão publicados editais, com o prazo de 6 meses, contados da primeira publicação, reproduzidos 3 vezes, com o intervalo de 30 dias, para que venham a se habilitar os sucessores. Passado um ano da primeira publicação e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, a herança será declarada vacante.
 
Herança Vacante: Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, praticadas todas as diligências, não aparecerem herdeiros. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem, mas, decorridos 5 anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou Distrito Federal. O prazo de 5 anos conta-se da abertura da sucessão, e não da sentença de declaração de vacância.
 
Sentença: Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta. Assim, ficarão expressamente excluídos da sucessão os colaterais que não se habilitarem até a declaração de vacância.
Entretanto, não se confundem bens vacantes com coisas ou bens vagos. Estes constituem coisa alheia perdida, que deve ser devolvida ao dono por quem a encontrar.
 
Primeiras declarações: Neste documento processual o inventariante, nos 20 dias subseqüentes à sua investidura (assinatura do termo de compromisso) e na forma do art. 993 do CPC, trará aos autos, com a devida comprovação, informações quanto ao autor da herança, cônjuge supérstite, herdeiros e qualificação, relação e valor dos bens próprios e alheios que se achavam em poder do falecido, separando-os pela categoria (móveis, imóveis, semoventes, dinheiro e jóias, dívidas ativas e passivas).
 
Comerciante Individual: Caso o falecido foi comerciante em nome individual, bastará um balanço para a apuração dos valores que ingressarão no inventário. Se houver participação societária, dependendo do tipo de sociedade, atua-se: no caso de S/A pela apuração do valor das ações, ou através de Bolsa, se ali negociadas essas, ou pela via do último balanço do exercício, com vista à apuração do valor patrimonial delas; se sociedade por quotas, pela investigação de se a morte do sócio induz a aceitação automática do herdeiro, na sociedade, apurando-se o valor das quotas, para efeito de pagamento do imposto.
 
Liquidação da Sociedade: Emergindo a liquidação total ou parcial da sociedade, cabe uma apuração de haveres, através perícia contábil, cujo resultado é trazido aos autos, para pagamento do tributo. O valor das quotas sociais é apurado, em autos apensos, por perícia. Se naqueles autos ocorrer a homologação dos valores apurados, parece necessário ouvir a Fazenda. Inegável o uso do recurso de apelação, em face do término do incidente, através sentença homologatória. O resultado é trazido aos autos do inventário, passando o laudo respectivo pelo crivo dos interessados, em 10 dias (art. 1009 do CPC).
O inventariante deve requerer o arbitramento da vintena do testamenteiro, se o testador não o fez no instrumento testamentário.
 
Bem de Família: Em alguns casos, o falecido institui o imóvel residencial bem de família, na forma do art. 70 a 73 do C.Civil, 23 do D.L.3200/41 e 260 a 265 da LRP. A Lei 8009/90 que impõe a impenhorabilidade do bem residencial do casal não interfere na hipótese, porque se cinge a instituir o gravame da imunidade à penhora, sem privação do direito de disposição voluntária.
O bem de família está imune ao inventário e só irá à partilha após a morte do cônjuge e maioridade dos filhos do casal. A cessação do gravame, pelo DL 3200/41,depende de autorização judicial, se, em vida, o instituidor o desejar, com a maioridade dos filhos e concordância do cônjuge.
 
Menoridade: A menoridade da prole suscitará necessária sub-rogação de vínculos, incidente sobre outro imóvel da família, ou o forçosamente adquirido com o produto da venda do gravado.
 
Seguro de Vida: As indenizações de seguro de vida não são inventariáveis, embora o segurador deva conhecer os sucessores que são beneficiários natos, informação que emerge do inventário.
Por outro lado, os pagamentos do prêmio à seguradora, quando instituído beneficiário voluntário, são considerados pela jurisprudência doações indiretas e, se a estipulação for a favor de descendente, antecipação da legítima. Se favorecendo terceiro, ficam os valores limitados ao disponível, sob pena de inoficiosidade, com restituição, pelo beneficiário, ao monte do que exceder a meação disponível do estipulante.
 
Saldos Bancários: As contas bancárias individuais do cônjuge serão arrecadadas na sua metade, se o regime matrimonial comportar. As contas conjuntas, geralmente solidárias, devem ser pesquisadas, já que a metade do saldo constituirá meação do falecido, passando aos herdeiros, com pagamento de tributo. A rigor, uma investigação de sua movimentação deve ser feita, para que não haja sonegação ou frustração desse critério.
 
Últimas Declarações: São prestadas, através de petição nos autos do inventário, pelo inventariante, conforme o art. 1011 do CPC, depois de homologado o laudo de avaliação e tomadas por termo.
Ali se fazem as retificações necessária às primeiras declarações e, a teor do art. 994 do CPC, a partir de então se pode induzir ter havido sonegação atribuível ao inventariante. Em seguida são os autos enviados ao contador para cálculo do imposto de transmissão. Ouvidas as partes sobre o cálculo, homologa-o o juiz, por sentença, encerrando o inventário.
Após o trânsito em julgado, inicia-se o procedimento de partilha. O recurso cabível é o de agravo de instrumento, como já pacificado na jurisprudência.
 
Cálculos: Os cálculos envolvem.
a) Custas;
b) Taxa judiciária;
c) Imposto de transmissão.
 
Custas e Taxas Judiciárias:  O Tribunal de Justiça, em Resolução Conjunta nº. 03/99, com a Corregedoria da Justiça, traçou as linhas gerais e este último Órgão, na Portaria nº. 1/2000, deu feição regimental ao tabelamento e forma de recolhimento das custas e da taxa judiciária, destinatárias do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), (As custas devidas aos cartórios privatizados vão direta-mente à conta dos seus titulares).
Os inventários e arrolamentos (art. 124) estão sujeitos ao pagamento da taxa, calculada sobre 1,5 vezes o valor das custas devidas aos escrivões.
Para abertura do inventário, são necessárias custas e taxa judiciária, as primeiras após a distribuição e a última antes deste ato. As custas estão tabeladas pela Corregedoria de Justiça e a taxa será de 1,5 vezes o valor das custas devidas à escrivaninha. O imposto de transmissão será recolhido, após homologação dos cálculos, sendo de 4% sobre o valor do monte, conforme avaliação e posterior cálculo do contador, homologados, ambos os atos, pelo juiz.
 
Colação: A colação refere-se a restituição, ao monte partível dos bens doados pelos sucedidos aos sucessores, a fim de se obter a igualdade dos quinhões hereditários. É o ato pelo qual o herdeiro, filho ou outro descendente traz à mesma massa comum dos bens da herança do pai ou da mãe, ou de ambos, ou outro descendente, o que recebeu do casal em vida de qualquer deles, para se dividir com os mais bens da herança entre todos os filhos ou outros descendentes do inventariado.
Para Washington de Barros Monteiro (1981: 307-16), "a colação consiste na restituição, ao acervo hereditário, dos valores percebidos pelos herdeiros, a título de doação ou dote, para posterior inclusão na partilha, a fim de que esta se realize com igualdade".
Antes da abertura da sucessão, ao se partilhar a herança entre vários herdeiros com direito à parte ab intestato, havia de se considerar os bens patrimoniais por eles adquiridos.
 
Colação no Direito Romano: Para esse fim servia o instituto da colação, cuja finalidade consistia em assegurar igualdade na participação dos descendentes no patrimônio familiar.
O primeiro caso foi o da collatio bonorum vel dotis na bonorum possessio unde liberis. Na classe dos liberi, como já vimos, foram incluídos, além dos sui, também os filhos emancipados e filhas casadas.
Os filhos emancipados, entretanto, levavam uma vantagem econômica sobre os sui, porque ainda na vida do parens manumissor eles podiam adquirir patrimônio próprio, ao passo que os sui, sujeitos ao poder do pai, adquiriam não para si, mas para seu pai, aumentando, destarte, com sua atividade, o patrimônio familiar, objeto da herança.
Para igualar as partes dos filhos, o pretor exigia do filho emancipado que trouxesse à colação o patrimônio por ele adquirido após a emancipação e antes da abertura da sucessão. Esse primeiro tipo de colação foi desaparecendo com o reconhecimento, sempre mais amplo, da capacidade dos alieni iuris de adquirir patrimônio próprio.
No lugar da colação descrita, surgiu uma nova, chamada collatio descendentium, no período imperial, consistente na obrigação de conferir tudo o que fora recebido a título gratuito, em vida do de cujus, como, por exemplo, dote, donatio propter nuptias etc. Justiniano, por sua vez, estendeu a colação, além da sucessão legítima, também à sucessão testamentária.
A colação, nesta última fase, era considerada como condição legal à sucessão. Cabia, então, ao sucessor, para poder adquirir a herança, conferir os bens recebidos a título gratuito e, se não os conferisse, não podia recebê-la. A colação se fazia in natura, isto é, entregando-se à massa o bem (dinheiro, casa etc.) recebido, para que se realizasse, depois, a partilha entre os herdeiros. Podia-se fazer, também, a colação per imputationem, isto é, deduzindo da quota do herdeiro o valor da liberdade recebida do de cujus. (Marky, Thomas, Curso Elementar de Direito Romano).
 
Testamenteiro: O testamenteiro não é ofício gratuito, mas remunerado, de modo que se o testamenteiro não for herdeiro constituído ou legatário, terá direito a um prêmio denominado vintena, que será arbitrado pelo juiz, que será de 1% a 5% da herança líquida, conforme maior ou menor a dificuldade do testamento.
 
Cálculo da Vintena: O cálculo da vintena será feito depois de deduzido as despesas da sucessão. Todavia, conforme preconiza o artigo 1988, do CC, ao testamenteiro que for legatário, faculta-lhe preferir o prêmio ou o legado.
 
Destituição do Testamenteiro: Sendo destituído o testamenteiro por negligência, culpa ou dolo, por não cumprir instruções e as disposições testamentárias, ou, ainda, por ter as suas contas indeferidas, o testamenteiro perde o direito ao prêmio que se reverte ao monte-mor.
 
Substituições: Pode o testador, prevendo a hipótese de as pessoas beneficiadas, herdeiros ou legatários, não aceitarem ou não poderem aceitar a herança, nomear-lhes substitutos – Art. 1947. Substituição vem a ser a indicação de certa pessoa para recolher a herança, ou legado, se o nomeado faltar, ou alguém consecutivamente a ele. Pode faltar o beneficiário em casos de premoriência, exclusão por indignidade ou falta de legitimação, renúncia e não implemento da condição imposta pelo testador.
 
Substituição Vulgar: Dá-se a substituição vulgar quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro, ou legatário, que não quiser ou não puder aceitar o benefício. Pode ser pura ou simples ou mediante a imposição de encargo ou condição ao substituto, como, por exemplo, a de se casar.
 
Tipos de Substituição Vulgar: A substituição vulgar pode ser.
 
Simples ou Singular: Quando é designado um só substituto;
Coletiva ou Plural: Quando há mais de um substituto, a serem chamados simultaneamente;
Recíproca: Quando são nomeados dois ou mais beneficiários, estabelecendo o testador que reciprocamente se substituam – Art. 1948.
 
Substituição Fideicomissária: A substituição fideicomissária verifica quando o fideicomitente (testador) nomeia um fiduciário (pessoa de confiança do testador) e, desde logo, designa um fideicomissário (destinatário final da herança ou legado), ou seja, o substituto que recolherá a herança ou legado, depois daquele.
Trata-se do instituto jurídico do fideicomisso pelo qual o testador nomeia herdeiro ou legatário (fiduciário), com a obrigação deste, ao morrer, transmitir a propriedade dos bens constitutivos da herança ou do legado gravados com fideicomisso, a certo tempo, ou sob certa condição, a outro herdeiro ou legatário (fideicomissário), escolhido pelo testador.
 
Vocação Dupla: São características da vocação dupla.
 
Direta: Para o herdeiro ou legatário instituído, que desfrutará do benefício por certo tempo estipulado pelo de “cujus”;
Indireta: Para o substituto.
 
Regras do Fideicomisso: Os contemplados são, assim, nomeados em ordem sucessiva. O fideicomisso só pode ser instituído sobre a metade disponível. O fideicomisso não pode comprometer a legítima, que a lei assegura aos herdeiros necessários e só pode ser clausulada se houver justa causa, conforme dispõe o artigo 1848.
A utilidade deste instituto está em possibilitar a deixa testamentária a pessoas ainda não existentes, como a prole eventual.
 
Beneficiários do Fideicomisso: A nossa legislação estabelece que a referida estipulação somente seja permitida “em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador – Art. 1952”. Limita-se, desse modo, a instituição do fideicomisso somente em beneficio da prole eventual. Assim, se ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, (último destinatário da herança ou legado), adquirirá este a propriedade dos bens fideicomitidos, (bens deixados pelo testador gravados pelo fideicomisso), convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
 
Modalidades de Fideicomisso: São modalidades de fideicomisso.
 
Vitalício: Em que a substituição ocorre com a morte do fiduciário (pessoa de confiança do testador);
A termo: Quando ocorre no momento prefixado pelo testador;
Condicional: Dependerá do implemento da condição imposta pelo testador. Podendo ser: Dupla vocação, ordem sucessiva e obrigação de conservar para depois restituir.
 
Direitos e Deveres do Fiduciário: São direitos e deveres do fiduciário.
a) Ser titular de propriedade restrita e resolúvel (a propriedade resolutiva está subordinada a um acontecimento futuro, certo ou incerto) – Art. 1953;
b) Poder exercitar todos os direitos inerentes ao domínio;
c) Conservar e restituir a coisa;
d) Proceder ao inventário dos bens gravados;
e) Prestar caução de restituí-los, se exigida.
 
Propriedade Fideicometida: O fiduciário (a pessoa de confiança do testador) recebe do testador a propriedade restrita e resolúvel. Embora tenha a obrigação de conservar os bens gravados para depois restituí-los, adquire todos os direitos assegurados pelo artigo 1228, podendo aliená-los, hipotecá-los ou empenhá-los, salvo se imposta, conjuntamente, a cláusula de inalienabilidade pelo testador.
 
Direitos e Deveres do Fideicomissário: São direitos e deveres do fiduciário.
a) Ajuizar medidas cautelares de conservação dos bens, antes de verificada a substituição;
A sua condição nessa face é a de titular de direito eventual, tendo apenas uma expectativa de direito. Não corre contra ele qualquer prescrição, por não estar legitimado a propor nenhuma ação. Só com a abertura do fideicomisso o fideicomissário entrará na posse dos bens, com direito a reivindicar os que estejam em poder do fiduciário, ou os eventualmente alienados, bem como a pleitear a reparação dos danos devidos à culpa;
b) Exigir que o fiduciário proceda ao inventário dos bens gravados e preste caução de restituí-los, salvo se dispensado pelo testador;
c) Receber, se aceitar a herança ou legado, a parte que ao fiduciário, em qualquer tempo, acrescer;
d) Responder pelos Encargos da herança que ainda restarem, quando sobrevir à sucessão;
e) Renunciar à herança ou legado e, com isso, acarretar a caducidade do fideicomisso;
f) Aceitar a herança ou legado, se o fiduciário renunciá-los, salvo disposição em contrário do testador.
 
Caducidade do Fideicomissário: Caducará o fideicomisso.
a) Se faltar o fideicomissário, por morrer depois do testador, mas antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último, pela renúncia da herança ou legado, se não houver prejuízo para terceiros, ou pela exclusão por indignidade ou falta de legitimação;
b) Se faltar a coisa, em caso de perecimento, sem culpa do fiduciário. Se o fideicomisso foi instituído a termo e o fiduciário falecer antes do escoado o prazo, transmitem-se os bens aos seus herdeiros, até o momento estabelecido pelo testado, quanto então passarão ao fideicomissário.
 
Nulidade do Fideicomissário: Haverá nulidade do fideicomisso quando instituídos sobre a legítima, bem como os que ultrapassam o segundo grau. A instituição não pode ir além da pessoa do fideicomissário. Se tal ocorrer, nulo será somente o excesso, ou seja, a instituição além do segundo grau, valendo o fideicomisso até esse ponto.
O fideicomissário receberá a herança, ou legado, como se inexistisse a determinação de transmiti-la a outrem, isto é, sem o encargo resolutório. Não é vedada, porém, a instituição de fideicomissários conjuntos. Se um deles falecer antes do fiduciário, caduca o fideicomisso na parte que lhe concerne.
 
Fideicomisso Por Ato Inter Vivos: Mostra-se convertida a possibilidade de se constituir o fideicomisso por ato inter vivos, como a doação, em que o doador faz a liberalidade em favor de determinada pessoa, para que esta, após certo tempo, a transmita a outrem, desde logo indicado.
Inclinam-se alguns doutrinadores pela negativa, entretanto, prevalece a corrente que sustenta a compatibilidade do instituto, por inexistir motivo legal que justifique a vedação. Ressalva-se, contudo, que neste caso, o fideicomisso reger-se-á pelos dispositivos do direito das obrigações e não deverá ter esse nome, uma vez que será na realidade, uma liberalidade semelhante ao fideicomisso.
 
Fideicomisso e Usufruto: Apesar da semelhança entre fideicomisso e usufruto, decorrente do fato de existirem, em ambos, dois beneficiários ou titulares, é nítida a diferença entre os dois institutos, cabendo observar.
a) O usufruto é direito real sobre coisa alheia, enquanto o fideicomisso constitui espécie de substituição testamentária;
b) No usufruto o domínio se desmembra, cabendo a cada titular certos direitos (ao usufrutuário, os de usar e gozar e ao nu-proprietário, os de dispor e reaver), ao passo que no fideicomisso cada titular tem a propriedade plena;
c) O usufrutuário e o nu-proprietário exercem simultaneamente os seus direitos, o fiduciário e o fideicomissário exercem-nos sucessivamente;
d) No usufruto só podem ser contempladas pessoas certas e determinadas, enquanto o fideicomisso permite que se beneficie a prole eventual. Na dúvida, concluir-se-á pelo usufruto.
       

 

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