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Significado da Palavra Política
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“A palavra
política significa elevação para a participação no poder ou para a
influência na sua repartição, seja entre os Estados, seja no interior de um
Estado ou entre os grupos humanos que nele existem”. (Max Weber)
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“É
política, o estudo das relações de autoridade entre os indivíduos e os
grupos, da hierarquia de forças que se estabelecem no interior de todas as
comunidades numerosas e complexas”.
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A ciência
política estuda a relação entre o Poder e Chefes de Estado, ou seja:
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Ciência
Política
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Poder:
Governantes e sua função, indaga-se se é sinônimo biológico ou de força.
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Para Marx —
Coação econômica. Resumindo: É uma pressão social difusa e coação por
enquadramento coletivo pela mídia e propaganda – coação psicológica, fator
essencial do poder.
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Chefes
de Estado: Dita as regras/normas
para a sociedade, criando as leis e disciplinas.
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Definições
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- Pressão Social
Difusa: Poder de outra pessoa
ou familiar sobre a pessoa;
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Coação
Por Enquadramento Coletivo:
Partidos políticos e religiões que promovem manifestações a favor ou contra
determinados candidatos.
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Teoria Geral do Estado
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A Teoria
Geral do Estado foi aplicada a partir de 1900, enquanto que a ciência
política foi escrita por Maquiavel. No processo histórico, a ciência
política se baseia em Maquiavel, que pela primeira vez usou a palavra
Estado.
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Sociedade
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Para os
filósofos Platão, Aristóteles, Cícero e Santo Tomas de Aquino — A sociedade
forma o Estado. A sociedade nasce dada a natureza humana do homem, que a
cria para a sua sobrevivência.
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Há duas
idéias sobre o início da sociedade — Natureza Humana e Escolha.
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Natureza
Humana
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Aristóteles:
O homem é um ser
social por natureza. É o único animal racional que possui o discernimento
sobre o bem e o mal, sobre o justo ou injusto e sobre a moral é a ética.
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Platão:
A organização social é construída racionalmente e que não existe uma
necessidade natural para o homem viver em sociedade.
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O único
ponto em comum com os contratualista é a total submissão da vida social à
razão e a vontade.
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Cícero:
A espécie humana não nasceu para o isolamento e sim com uma disposição que o
leva a procurar o apoio comum, mesmo quando dispõe de todos os bens.
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“Não são
apenas os motivos materiais que levam o homem a viver em sociedade”.
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Santo
Tomas de Aquino: O homem é por
natureza um animal social e político, vivendo em multidão. A vida solitária
é uma anomalia, exceto por três hipóteses:
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Ser um
santo eremita;
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Ser
deficiente mental;
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Sofre um
acidente (náufrago)
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Ranelett:
O homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural. A
associação é uma condição essencial da vida. Só com a convivência o homem
pode beneficiar-se das energias, dos conhecimentos, da produção e da
experiência dos outros acumulada por gerações, obtendo assim os meios
necessários para que possa atingir os fins de sua existência, desenvolvendo
todo o seu potencial de aperfeiçoamento no campo técnico e moral.
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Escolha
da Sociedade
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Rousseau:
Preocupa-se com os temas mais importante da filosofia clássica, como a
passagem do estado de natureza ao estado civil, o contrato social, a
liberdade civil, o exercício da soberania, a distinção entre o governo e o
soberano, o problema da escravidão e o surgimento da propriedade.
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Propõe o
exercício da soberania pelo povo, como condição primeira para sua
libertação.
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Acredita na
bondade humana, num homem essencialmente bom, que só se preocupa com a sua
conservação. A ordem social não provém da natureza e sim de convenções. É à
vontade e não a natureza humana, o fundamento da sociedade.
- “É necessário encontrar uma forma de associação que
defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado de qualquer força
comum, e pela qual cada um, unindo-se a todos não obedeça, senão a si mesmo,
ficando assim, tão livres quanto dantes”.
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Nesse
processo ocorre a alienação de cada associado, com todos os seus direitos a
favor da comunidade e o ato de associação produz um corpo moral e coletivo,
que é o Estado. O soberano continua a ser o conjunto das pessoas associadas,
mesmo depois de criado o Estado, sendo a soberania inalienável e
indivisível.
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É contra a
subordinação política. O povo tem vontade própria, que é a vontade geral. A
vontade geral é a síntese das vontades individuais. O fim de toda legislação
é assegurar a liberdade e a igualdade.
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No pacto
social o homem perde a liberdade natural, mas ganha a liberdade civil. O
povo é que elabora as suas leis e obedecê-las é um ato de liberdade.
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O Estado é
um funcionário do soberano (povo), mas a tendência é que o governo subjugue
o povo ao invés de submeter-se à ele.
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Não admite
representação pela soberania. Vontade não se representa, mas a representação
é um mal necessário e não se deve descuidar dos representantes, cuja
tendência é agirem em nome de si mesmos e não daqueles que representam.
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Os
representantes devem ser trocados com freqüência. O povo só recupera sua
liberdade através das revoluções, porém as revoluções são exceções na vida
política de um povo.
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Rousseau:
Absolutista e acredita que só a vontade humana justifica a vida em
sociedade. No estado de natureza há a guerra de todos contra todos.
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A
constituição do Estado soberano equivale a um homem ou pequeno grupo como
representante do povo (pacto de vantagens) para que pudesse existir um
Estado soberano onde todos respeitam as regras impostas. A função deste
homem era impor a autoridade a qualquer custo, mesmo que tivesse que usar de
poder de terror e de força.
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Cabe ao
soberano a responsabilidade pela distribuição das terras, visando a paz e a
defesa comum dos súditos, estabelecendo uma lei que garanta a cada um o que
é seu, porém essa divisão cabe somente ao Estado determinar o que é de cada
um, não necessariamente atendendo a vontade dos súditos.
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“O homem é
o lobo do homem”. Os homens não são selvagens.
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Ele não
acredita na transformação do homem com o passar da história. Os homens não
são absolutamente iguais, mas sim são “tão iguais que..” iguais o bastante
para que nenhum possa triunfar de maneira total sobre os outros.
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No estado
de natureza os homens vivem em guerra de todos contra todos, pois o que
importa é a honra, o poder e a glória O Estado controla e reprime.
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Locke:
Liberal e fundador do empirismo e com forte influência teológica é contra o
absolutismo, acredita que o conhecimento parte da experiência.
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O
consentimento expresso dos governados é a única fonte de poder legítimo.
Parte do estado de natureza que, pela mediação do contrato social, realiza a
passagem para o estado civil.
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A
existência do indivíduo é anterior ao surgimento da sociedade e do Estado.
- Ele acredita em um Estado de relativa paz, concórdia
e harmonia e que os homens já possuíam razão e propriedade. Propriedade
significa vida, liberdade e os bens como direitos naturais do ser humano. A
defesa da propriedade é a principal função do Estado. O Estado não pode
violá-la.
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O trabalho
social é um pacto de consentimento em que os homens concordam livremente em
formar a sociedade civil para preservar a propriedade.
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Os
principais fundamentos do Estado civil são:
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Livre
consentimento da comunidade para a formação do governo;
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A proteção
dos direitos de propriedade pelo governo;
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O controle
executivo pelo legislativo e o controle do governo pela sociedade.
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Legítimo
direito de resistência quando o Estado viola a propriedade deliberadamente.
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Estado
civil significa a passagem para a sociedade, ou seja, pautada nas normas e
regras. É contrário ao que governantes imaginem que todo governo é apenas
produto da força e da violência e que os homens vivem juntos pelas mesmas
regras dos animais.
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Que o poder
político dá o direito de fazer leis com pena de morte, penalidades menores
para regular e preservar a propriedade e até empregar a força na comunidade
na execução de tais leis e na defesa da comunidade contra a agressão
estrangeira.
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Estado
perfeito de natureza significa direitos iguais a todos os cidadãos e um
Estado democrático, contudo, com regras justas de modo a não permitir
licenciosidade.
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Montesquieu: Preocupa-se com o
funcionamento dos regimes políticos e com sua estabilidade.
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Tenta
compreender a decadência da monarquia, a partir dos conflitos intensos que a
minaram e os mecanismos que garantiram sua estabilidade por tantos séculos.
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Noção de
moderação (estabilidade). A tipologia dos governos e a teoria da separação
dos poderes.
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Condições
de manutenção do poder. Ao romper com o estado de natureza, o pacto que
institui o estado de sociedade deve garantir a estabilidade contra o risco
de anarquia e de despotismo.
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Considera
duas dimensões do funcionamento das instituições — A natureza e o
princípio de governo, que diz respeito a quem detém o poder.
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Monarquia:
Um só governa através de leis fixas e instituições (honra).
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República:
Governa o povo no todo ou em parte (classes x poder).
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Despotismo:
Governa a vontade de um só.
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Na
república o povo escolhe mas não governa, pois escolhe movido pela paixão.
- O poder é exercido pela paixão, toda república
deveria ser virtuosa.
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O princípio
da monarquia é a honra e o da república é a virtude.
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Despotismo
é uma extensão do estado de natureza. República e despotismo são iguais em
um ponto essencial — O povo.
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Para a
república o povo é tudo. Para o despotismo o povo não é nada.
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Maquiavel: Fala sobre o Estado,
mas sobre o Estado real, capaz de impor a ordem. Ele substitui o reino do
dever ser pelo reino do ser da realidade.
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Afirma que
os homens são ingratos, volúveis, simuladores, covardes ante o perigo e
ávidos de lucro.
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Acredita
que estudando o passado, podemos prever os acontecimentos futuros com
relação ao Estado. Crê numa histórica cíclica, que se repete
indefinitivamente, já que não há meios absolutos para domesticar a natureza
humana. Como é impossível extinguir as paixões e os instintos humanos, o
ciclo se repete.
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O poder
político tem origem mundana. Nasce da malignidade do ser humano e tem que
haver equilíbrio entre a Virtú e a Fortuna. A instabilidade e a desordem têm
duas causas:
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Imutável da
natureza humana
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Duas forças
opostas — Povo X Governantes
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Principado: Governo forte
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República: Povo
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O príncipe
não é um ditador é um fundador do Estado.
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Virtú
— Verdadeira virilidade e inquestionável coragem;
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Fortuna
— Deusa boa que possuía a honra, a riqueza, a glória e o poder.
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Origem do Estado
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Há duas
indagações sobre a origem do Estado. Qual a época do aparecimento do Estado
e quais os motivos que determinaram e determinam o surgimento dos Estados
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A palavra
Estado vem do latim (status – estar firme), significando situação permanente
de convivência e ligado à sociedade política. Aparece pela primeira em “O
Príncipe” de Maquiavel, passando a ser usado pelo povo italiano sempre
relacionado ao nome de uma cidade independente.
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Há inúmeras
teorias sobre a época do aparecimento do Estado, contudo, podem ser
resumidas a três fundamentais.
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- O Estado, assim como a sociedade, existiu sempre,
pois desde que o homem vive sobre a Terra acha-se integrado numa organização
social dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de
todo o grupo.
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- Que a sociedade humana existiu sem o Estado durante
um certo período. Depois, por motivos diversos, este foi constituído para
atender às necessidades ou às conveniências dos grupos sociais. Não houve
concomitância na formação do Estado em diferentes lugares, uma vez que este
foi aparecendo de acordo com as condições concretas de cada lugar.
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- Que o conceito de Estado não é um conceito geral
válido para todos os tempos, mas é um conceito histórico concreto, que surge
quando nascem a idéia e a prática da soberania, o que só ocorreu no século
XVII. Balladore Pallieri indica o ano do nascimento do Estado, sendo o ano
de 1648, quando foi assinada a paz de Westfália.
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Formação do Estado
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- Originária: Parte de agrupamentos humanos
ainda não integrados em qualquer Estado;
- Derivada: Surge de desmembramentos de outros
Estados preexistentes, sendo:
- a) Fracionada: Parte do território é
desmembrada e constituindo novo Estado.
- b) União: Adoção de constituição comum,
extinguindo os Estados preexistentes que aderiram à União.
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Teorias da Formação do Estado
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- Natural: Que o Estado se formou naturalmente,
não por um ato puramente voluntário;
- Contratual: Que por força de vontade de alguns
homens, ou então de todos os homens.
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Origens da Formação
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- Familial ou Patriarcal: Estas teorias situam o
núcleo social fundamental na família. Cada família primitiva se ampliou e de
origem a um Estado.
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- Atos de Força: A superioridade de força de um
grupo social permitiu-lhe submeter um grupo mais fraco, nascendo o Estado
dessa conjunção.
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- Causas Econômicas ou Patrimoniais: Teria se
formado para se aproveitarem dos benefícios da divisão do trabalho e que a
posse da terra gerou o poder e a propriedade gerou o Estado.
- A teoria de maior expressão é a de Marx e Engels.
Além de negar que o Estado tenha nascido com a sociedade, Engels afirma que
ele “é antes um produto da sociedade, quando ela chega a determinado grau de
desenvolvimento”. Trata o Estado como uma instituição que assegura as novas
riquezas individuais, que consagra a propriedade privada, estimulando a
acumulação de riquezas e perpetua a divisão da sociedade em classes.
Assegurando o direito da classe possuidora explorar a classe não possuidora
e o domínio da primeira sobre a segunda. Portanto, a teoria marxista do
Estado é que ele é um instrumento da burguesia para exploração do
proletariado e que o Estado poderá ser extinto no futuro, uma vez que foi
uma criação puramente artificial para satisfação dos interesses de uma
pequena minoria.
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- Desenvolvimento Interno da Sociedade:
Sociedades que atingem maior grau de desenvolvimento e alcançam uma forma
complexa, tem absoluta necessidade do Estado. Não há influências externas à
sociedade, inclusive de interesses de indivíduos ou de grupos, mas é o
próprio desenvolvimento espontâneo da sociedade que dá origem ao Estado.
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Evolução Histórica do Estado
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- Estado Antigo: Família, religião, estado e a
organização econômica formam um conjunto confuso. Havendo duas
características principais.
- Natureza unitária Religiosidade: Estado antigo
vai da Proto-História até o início do império Romano. A proto-história é a
idade dos metais, quando o homem ainda não conhecia a escrita. Não havia
separação organizada das instituições.
- Estado Grego: Não
há um Estado único e sim dois principais Estados, Atenas e Esparta.
- Característica Principal: Cidade Estado e
democracia para uma faixa restrita da população.
- Estado Romano: Domínio sobre grande extensão
territorial
- Característica Principal:
- Base familiar e ampliação dos direitos dos plebeus.
- Estado Medieval: Tem como características
principais o cristianismo, invasões dos bárbaros e feudalismo.
- Estado Moderno: Tem como características
principais a soberania, território e povo, tendo como início a celebração da
Paz de Westfália em 1648.
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Conceito de Soberania
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Entre o
Estado Antigo e o fim do Império Romano não há menção à soberania. Na
Antigüidade nunca houve oposição entre o poder do Estado e outros poderes.
As atribuições do Estado se limitavam à segurança e a arrecadação de
tributos.
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Durante a
Idade Média surgem duas soberanias concomitantes: a do Rei e a dos senhores
feudais. O poder dos reis vai se firmando a partir de uma clara
superioridade sobre os senhores feudais, da independência dos reis
relativamente ao Imperador e ao Papa.
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Para
Jean Bodin “Soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma república”.
Nenhuma lei humana limita o poder soberano, enquanto que para Rousseau
“Soberania é inalienável e indivisível.
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A partir da
metade do século XIX surge na Alemanha a teoria da personalidade jurídica do
Estado, reconhecendo-o como titular da soberania.
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Concepções de Soberania
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Há três
concepções sobre soberania.
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a) Política
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b) Jurídica
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c)
Culturalista
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Características de Soberania
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Possui
quatro características:
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a) una;
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b)
indivisível;
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c)
inalienável;
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d)
imprescritível
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Teorias Justificadoras
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Há duas
teorias justificadoras do poder soberano, sendo:
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a) Teoria
teocrática
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b) Teoria
democrática
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Em
síntese: o conceito de soberania
tem sua origem histórica exclusivamente política, e já se acha disciplinado
juridicamente, quanto à sua aquisição, seu exercício e sua perda. Assim, o
poder soberano como poder jurídico é importante obstáculo para o mundo
arbitrário da força.
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Finalidades e Funções do Estado
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- O fim do Estado é promover o bem comum, entendido
como conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam
o desenvolvimento integral da personalidade humana.
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Fins
Objetivos: Fins universais
objetivos, ou seja, fins comuns a todos os Estados de todos os tempos —
Platão e Aristóteles.
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Fins
Subjetivos:
Relação entre os
Estados e os fins individuais.
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Fins
Expansivos:
Para Estados
totalitários — a) utilitários e b) éticas.
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Fins
Limitados: Redução ao mínimo das
atividades do Estado. Estado-Polícia, Estado-Liberal e Estado de Direito, ou
seja, é o contratualismo.
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Fins
Relativos:
Teoria solidarista.
Solidariedade entre os povos para garantir a igualdade de todos os
indivíduos nas condições iniciais da vida social.
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Fins
Exclusivos:
Segurança externa e
interna (fins essenciais)
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Fins
Concorrentes:
Grande importância
social, mas não exclusiva do Estado.
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Organicista e Mecanicista:
Não
há finalidade do Estado.
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O
Poder do Estado
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O Estado
não só tem um poder como é um poder.
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BORDEAU:
O Estado é a institucionalização
do poder, obriga e é poder abstrato, por isso não é afetado pelas
modificações que atingem seus agentes. Sendo o Estado uma sociedade, não
pode existir sem um poder, tendo este na sociedade estatal certas
peculiaridades que o qualificam, como a soberania.
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Poder
Dominante:
Originário e
irresistível.
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Poder
não Dominante:
Encontra-se em
todas as sociedades que não o Estado. Não tem forças para obrigar.
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Poder
Político X Poder Jurídico
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Tese do
poder jurídico: Para Kelsen o
Estado submete os homens ligando sua conduta a um dever jurídico. O poder do
Estado é o direito do Estado.
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Estado
Irresistível e Onipotente
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A origem do
poder coativo é suposta, o que enfraquece essa tese. Na verdade, o poder do
Estado é político e jurídico. Para Miguel Reale, assim como não há
organização sem presença do direito, não há poder que não seja jurídico.
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Poder
Jurídico:
Está relacionado a uma
graduação de juridicidade que vai de um mínimo para um máximo (Edmond Picard).
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Poder
Político:
Está relacionado à
força.
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Ordem
Jurídica
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É que
determina que certos homens devem mandar e outros devem obedecer,
aplicando-se a esses últimos em caso de desobediência a conseqüência
coativa. Por tal motivo encontra-se na base de toda a vida social uma ordem
jurídica, o verdadeiro sentido de poder ou dominação estatal não é de que
uns homens estão submetidos a outros, mas sim de que todos os homens estão
submetidos a normas.
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Em
síntese: A ordem jurídica
significa a subordinação dos homens às normas emanadas pelo Estado.
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Conceito
de Estado
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Há uma
polêmica entre noção de força ou natureza jurídica do estado.
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Noção de
Força
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Duguit:
Estado é a força material
irresistível limitada e regulada pelo direito.
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Heller:
Estado é a unidade de dominação
independente no exterior e interior, atuando de modo contínuo com meios de
poder próprio e delimitado no pessoal e no territorial.
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Dordeau:
O Estado é a institucionalização
do poder.
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Gurvith:
O Estado é o monopólio do poder.
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Noção
Jurídica
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Ranelette:
O Estado é uma
corporação que possui povo e território
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Del
Vecchio:
O Estado é a unidade de
um sistema jurídico que tem em si mesmo, o próprio centro autônomo que é
possuidor da suprema qualidade de pessoa.
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Gerber:
A preocupação com a noção
jurídica de Estado surge no séc. XIX na Alemanha, procurando estabelecer o
conceito de Estado como pessoa jurídica e subordinar as regras e o seu
funcionamento.
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Jelineck:
O Estado é uma corporação
territorial dotada de um poder de mando originário
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Kelsen:
O Estado é uma ordem coativa
normativa da conduta humana. Para ser completa a noção de Estado deve dar
mais ênfase ao fator jurídico.
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Max
Weber: O Estado detêm a
legitimidade do uso da força. Comunidade humana que, dentro dos limites de
determinado território, reivindica o monopólio do uso legítimo da violência
física.
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Personalidade Jurídica do Estado
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Teoria
Ficcionista
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Savigny:
Trata a personalidade jurídica
do estado como ficção. As pessoas jurídicas como sujeitos artificiais
(criação da lei).
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Kelsen:
A personalidade jurídica do
estado é um sujeito artificial, sendo a personificação da ordem jurídica.
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Teoria
Realista
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Albrecht:
Ele faz uma afirmação
sobre a necessidade de se entender o Estado como pessoa jurídica.
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Gerber:
Afirma que uma construção
jurídica da personalidade jurídica do Estado, ou seja, o Estado existe por
si só.
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Gierke:
O Estado é um organismo moral.
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Teoria
Realista X Organicismo Biológico
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Gierke:
O Estado pessoa jurídica é um
organismo e através de órgãos próprios atua sua vontade. Isso acontece
porque as pessoas físicas agem como órgãos do Estado.
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Lakand:
O Estado é uma unidade
organizada, uma pessoa que tem vontade própria. Os direitos e deveres do
Estado são diferentes.
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Jellinek:
Nada exige que a qualidade de
sujeito de direitos seja atribuída apenas aos indivíduos. Assim o Estado
como unidade coletiva pode ter direitos.
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Groppali:
O Estado é composto pela vontade
de pessoas físicas que constituem seus órgãos e que se põe com vontade
direta.
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Teoria
do Realismo Jurídico
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Esses
pensadores refutam a personalidade jurídica do Estado.
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Max
Sidel: O Estado é terra e gente
dominada por uma vontade superior. O Estado é apenas objeto de direito de
uma vontade superior.
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Donati:
A personalidade do Estado é a
personalidade dos governantes, que são portadores da soberania e a
substância da subjetividade estatal.
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Duguit:
O Estado é uma relação de
subordinação entre os que mandam e os que são mandados. Essa relação jamais
poderia se transformar em pessoa.
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Dallari:
As pessoas físicas quando agem
como órgãos do Estado, externam uma vontade que pode ser conferida ao Estado
e que não se confunde com as vontades individuais, sendo:
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Todas as
pessoas físicas e jurídicas são sujeitos de direito;
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A noção do
Estado como pessoa jurídica está subordinada a ordem jurídica para
responsabilizar pelos atos do Estado.
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Estado -
Direito e Política
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Estado X
Direito:
O Estado deve procurar
o máximo de juridicidade. Assim é que acentua o caráter de ordem jurídica,
na qual está sintetizado os limites componentes do Estado.
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O poder
jurídico procura reduzir a margem de arbítrio e discricionaridade e
assegurar a existência de limites jurídicos à ação do Estado. No entanto,
não se pode reduzir o Estado exclusivamente para fins jurídicos.
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Estado X
Política:
O Estado é sociedade
política voltada para fins políticos que convivem com a jurídica,
influenciando-a e sendo por ela influenciada.
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O caráter
político do Estado lhe dá a função de coordenar os grupos de indivíduos em
vista de fins a ser atingidos, impondo a escolha dos meios adequados. Devem
ser levados em conta a necessidade e a possibilidade dos indivíduos, a
coletividade, a liberdade e a autoridade.
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Estado e
Nação - Contexto Histórico
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Guerras e
lutas religiosas sem interesse para o povo, forte conotação emocional,
símbolo da unidade popular.
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Criação
Artificial
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Ocorre no
século XVIII, com as lutas da burguesia contra a monarquia absolutista,
enfraquecimento da monarquia, nação como superioridade, imperialismo.
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A nação foi
utilizada como artifício para envolver o povo em conflitos de interesses
alheios, não tendo significação jurídica.
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Estado é
sociedade, Nação é comunidade. Não há mais coincidência entre Estado e
Nação, a regra hoje é o plurinacionalismo. O Estado cria uma imagem
nacional, simbólica e de efeitos emocionais para integrar o povo e reduzir
conflitos.
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