JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS SOB O PONTO DE VISTA DOS ENUNCIADOS- 2ª PARTE
JORGE
ANDRÉ IRION JOBIM. ADVOGADO DE SANTA MARIA, RS.
http://www.geocities.com/jorgejobin
EXECUÇÃO-
EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL- SENTENÇA
–
Processar-se-á
no próprio Juizado.
Aplicando-se,
no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
Sentenças
–
·
Serão necessariamente líquidas, contendo a conversão
em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
Cálculos
de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas
–
·
Serão efetuados por servidor judicial;
Intimação
da sentença –
·
Será feita, sempre que possível, na própria audiência
em que for proferida.
·
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a
sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos
efeitos do seu descumprimento (multa diária);
Não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado-
·
Solicitação do interessado-
o
Poderá ser verbal,
·
Iniciada a execução, dispensada nova citação.
·
Mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação-
o
Enunciado 38- A análise do artigo 52, inciso IV da
Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora,
depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência
de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a
simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse
caso, ser certificado circunstancialmente.
·
Penhora de bens-
o
Enunciado 14- Os bens que guarnecem a residência
do devedor desde que não essenciais à habitabilidade, são
penhoráveis .
o
Enunciado 43-
Na execução do título judicial definitivo,
ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus
bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no
artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95.
o
Enunciado 79-
Designar-se-á hasta pública única, se
o bem penhorado não atingir valor superior a vinte salários mínimos.
·
Audiência de conciliação-
o
Enunciado 71-
É cabível a designação de audiência de
conciliação em execução de título judicial.
o
Enunciado 59- Admite-se o pagamento de débito por
meio de desconto em folha de pagamento, após a anuência
expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua
subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência
pessoal.
o
Enunciado 60- É cabível a aplicação da desconsideração
da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução, quando a
relação jurídica de direito material decorrer da relação de consumo.
o
Enunciado 61 - No processo de execução,
esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito,
expede-se certidão de dívida para fins de protesto
e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito- SPC e SERASA,
sob a responsabilidade do exeqüente.
o
Enunciado 76- substitui o Enunciado 55- No
processo de execução,
esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito,
expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins
e/ou inscrição no serviço de Proteção ao Crédito- SPC e SERASA,
sob pena de responsabilidade.
o
Enunciado 75 – substitui o
Enunciado 45- A
hipótese do §4º, do 53, da Lei 9099/95, também se aplica
às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente,
no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução,
sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
§
Hipótese do § 4º do art. 53 da
Lei 9099/95- §
4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o
processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor.
·
Obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer-
o
O Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa
diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor,
para a hipótese de inadimplemento.
o
Enunciado 24- A multa cominatória, em caso de obrigação
de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário.
o
Enunciado 25- A multa cominatória não fica
limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser
razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal,
mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
o
Enunciado 22- A multa cominatória é cabível desde
o cumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI
do art.52, da Lei 9.099/95.
o
Não cumprida a obrigação-
§
O credor poderá requerer:
·
a elevação da multa ou:
·
a transformação da condenação em perdas e
danos, que o Juiz de imediato arbitrará.
§
Segue-se a execução por
quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar,
quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
o
Obrigação de fazer-
§
O Juiz pode determinar o cumprimento por outrem.
§
Fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas,
sob pena de multa diária;
·
Alienação forçada dos bens-
o
O Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea
a tratar da alienação do bem penhorado.
o
Ela se aperfeiçoará em juízo até a data fixada
para a praça ou leilão.
o
Sendo o preço inferior ao da avaliação-
§
As partes serão ouvidas.
o
Se o pagamento não for à vista-
§
Será oferecida caução idônea, nos casos de
alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
o
Publicação de editais em jornais-
§
É dispensada quando se tratar de alienação de bens de pequeno
valor;
o
Não cabimento de embargos à arrematação e à adjudicação-
§
Enunciado 57
- Sãoo incabíveis os embargos à
arrematação e à adjudicação em razão dos princípios do art. 2º
da Lei 9.099/95.
Embargos
do Devedor –
·
Poderá ser oferecido pelo devedor.
·
Nos autos da execução.
·
Versando sobre:
o
Falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à
revelia;
o
Manifesto excesso de execução;
o
Erro de cálculo;
o
Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença.
·
Enunciado 52 -
Os embargos à execução poderão ser
decididos pelo Juiz Leigo, observando o art.40 da Lei n. 9.099/95.
·
Custas-
o
Enunciado 21- Não são devidas custas
quando opostos embargos de devedor. Não há sucumbência, salvo
quando julgados improcedentes os embargos.
EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL-
Valor
–
·
De até quarenta salários mínimos.
Procedimento-
·
Obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil,
com as modificações introduzidas por esta Lei.
Efetuada
a penhora-
·
Intimação do devedor para comparecer à audiência
de conciliação.
Audiência-
·
Embargos à execução-
o
Poderá ser oferecido pelo executado (art. 52, IX), por
escrito ou verbalmente.
o
Enunciado 19- A audiência de conciliação, na
execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o
executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento
(art.53, parágrafos 1º e 2º).
·
Tentativa de conciliação-
o
Será buscado o meio mais rápido e eficaz para a
solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
o
O conciliador deve propor, entre outras medidas cabíveis:
§
O pagamento do débito a prazo ou a
prestação;
§
A dação em pagamento;
§
A imediata adjudicação do bem penhorado.
·
Enunciado 66- É possível
a adjudicação do bem penhorado em execução de título
extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o
executado não se oponha, no prazo de 10 dias.
·
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados
improcedentes-
o
Qualquer das partes poderá
requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas anteriores
(pagamento, dação em pagamento ou adjudicação do bem).
·
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis-
o
O processo será imediatamente extinto.
o
Devolvem-se os documentos ao autor.
·
Arresto e citação editalícia-
o
Enunciado 37- Em exegese ao art. 53, parágrafo 4º,
da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18,
parágrafo 2º da referida Lei, sendo autorizado arresto e a citação
editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber,
os artigos. 653 e 664 do CPC.
·
Multa cominatória-
o
Enunciado 23- A multa cominatória não é cabível
nos casos do art. 53 da Lei 9.099/95.
o
Casos do art. 53-
§
Execução de Título extrajudicial.
DESPESAS-
Acesso
ao Juizado Especial –
·
Em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de
custas, taxas ou despesas.
·
Enunciado 44-
No âmbito dos Juizados Especiais, não são
devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências,
inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Preparo
do recurso na forma do § 1º do art. 42 desta Lei-
·
Compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
·
Ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Sentença
de primeiro grau –
·
Não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
·
Exceção-
o
Casos de litigância de má-fé.
Decisão
em segundo grau-
·
O recorrente, vencido, pagará as custas e honorários
de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento
do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da
causa.
Processo
de Execução –
·
Não serão contadas custas.
·
Exceção-
o
Reconhecida a litigância de má-fé;
o
Improcedentes os embargos do devedor;
o
Tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso
improvido do devedor.
DISPOSIÇÕES
FINAIS-
Acordo
extrajudicial, de qualquer natureza ou valor-
·
Poderá ser homologado, no juízo competente,
independentemente de termo, valendo a sentença como título
executivo judicial.
Acordo
celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão
competente do Ministério Público.
·
Valerá como título
extrajudicial.
Ação
rescisória-
·
Não se admitirá nas causas sujeitas ao
procedimento instituído por esta Lei.
JORGE ANDRÉ IRION JOBIM.
ADVOGADO DE SANTA MARIA, RS.
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