Art. 22. A educação básica
tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável
para o exercício da cidadania
e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica
poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular
de
períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade,
na competência e em outros critérios, ou por forma
diversa
de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem
assim o recomendar.
§ 1º. A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências
entre estabelecimentos situados
no País e no exterior, tendo como
base as normas curriculares gerais.
§ 2º. O calendário
escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas, a critério
do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número
de
horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as regras comuns:
I - a carga horária mínima
anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo
de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
II - a classificação
em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,
pode ser feita:
a) por promoção, para
alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior,
na própria escola;
b) por transferência, para candidatos
procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina
o grau de desenvolvimento
e experiência do candidato e permita
sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo
sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que
adotam a progressão regular por série,
o regimento escolar pode admitir fornias de
progressão parcial, desde que
preservada a seqüência do currículo, observadas as normas
do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes,
ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes
de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do
rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua
e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período
sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração
de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço
nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos
com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos
de recuperação, de preferência paralelos
ao período letivo, para os casos
de baixo
rendimento escolar, a serem disciplinados
pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência
fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo
sistema de ensino, exigida a freqüência
mínima de setenta e cinco por cento do total de horas
letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição
de ensino expedir históricos escolares, declarações
de conclusão de série e diplomas ou
certificados de
conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe
ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais
e locais, estabelecer parâmetro
para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino
fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada,
em
cada sistema de ensino e estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º. O ensino da arte constituirá
componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da
educação básica, de forma a
promover o desenvolvimento
cultural dos alunos.
§ 3º. A educação física, i ntegrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4º. O ensino da História
do Brasil levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação do
povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º. Na parte diversificada
do currículo será incluído obrigatoriamente,
a partir da quinta série, o ensino de pelo menos
uma língua estrangeira
moderna, cuja escolha ficará a cargo
da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais
ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem e
à
ordem democrática;
II - consideração das
condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para
o trabalho;
IV - promoção do desporto
educacional e apoio às praticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação
básica para a população rural,
os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação
às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
II - organização escolar
própria, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições
climáticas;
III. - adequação à
natureza do trabalho na zona rural.
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