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Regulamenta a apuração
das quantidades de gás liqüefeito de petróleo (GLP), armazenadas em tanques, e
disciplina a determinação das quantidades de gás liqüefeito de petróleo recebidas
pelas companhias distribuidoras, por via marítima ou por gasoduto. |
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CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso das atribuições e
Considerando que o abastecimento nacional do petróleo bruto e seus derivados, importados
ou de produção nacional, nele incluídas as atividades de comércio, foi declarado de
utilidade pública pelo art. 1º do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938;
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Considerando que compete ao Conselho Nacional do Petróleo
autorizar, regular e controlar, entre outras atividades, o comércio do petróleo e seus
derivados no território nacional, ex vil do art. 2º inciso I, do Decreto-lei nº 395, de
29 de abril de 1938, e do art. 10, letra a, do Decreto-Lei nº 538, de 7 de
julho de 1938;
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Considerando o que estabelecem os arts. 3º e 4º da Lei
nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, os quais atribuem ao Conselho Nacional do Petróleo a
superintendência das medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo, nele
incluídas as atividades de comércio do petróleo bruto e de seus derivados, e determinam
que o Conselho Nacional do Petróleo continuará a reger-se pelas leis em vigor, com as
modificações decorrentes da referida lei;
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Considerando que incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo
baixar normas regulando, entre outras, as atividades de comércio, ex vi do art. 1º do
Decreto nº 42.483, de 16 de outubro de 1957;Considerando que incumbe ao Conselho Nacional
do Petróleo baixar normas regulando, entre outras, as atividades de comércio, ex vi do
art. 1º do Decreto nº 42.483, de 16 de outubro de 1957;
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Considerando que o gás liqüefeito de petróleo foi
incluído entre os produtos sujeitos às normas que regulam o abastecimento nacional de
derivados do petróleo, como serviços de utilidade pública, ex vi do Decreto nº 28.670,
de 25 de setembro de 1950;
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Considerando o que estabelece o art. 2º, inciso I, do
Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, aprovado pelo Decreto nº 42.786, de 10 de
dezembro de 1957, o qual dá ao Conselho a finalidade precípua de superintender as
medidas concernentes ao abastecimento nacional de petróleo, nele incluído o comércio do
petróleo e seus derivados;
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Considerando o que dispõe o art. 2º da Resolução nº
7-58, de acordo com a redação aprovada pelo art. 1º da Resolução nº 5-59, o qual
não esclarece a maneira pela qual deverão ser feitas as medições que determinarão os
valores das quantidades de gás liqüefeito de petróleo a faturar;
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Considerando, finalmente, a necessidade, para o
abastecimento nacional de gás liqüefeito de petróleo, de ser regulamentada a correta
apuração das quantidades desse derivado, armazenadas em tanques, bem como de ser
disciplinada a determinação das quantidades de gás liqüefeito de petróleo recebidas
pelas companhias distribuidoras, por via marítima ou por gasoduto,
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RESOLVE:
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Art. 1º A presente Resolução regulamenta a apuração
das quantidades de gás liqüefeito de petróleo (GLP) armazenadas em tanques, bem como
disciplina a determinação das quantidades de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
recebidas pelas companhias distribuidoras, por via marítima ou por gasoduto.
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Art. 2º A apuração das quantidades de gás liqüefeito
de petróleo, obedecendo às prescrições da presente Resolução, será efetuada nos
tanques dos terminais; no caso de ser efetuada em navios ou embarcações, deverão seus
tanques estar convenientemente aparelhados, nos termos desta Resolução.
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Art. 3º Todos os tanques empregados no armazenamento de
gás liqüefeito de petróleo (GLP) deverão possuir tabelas volumétricas em função da
altura do líquido, bem como termômetros, manômetros e varetas, ou trenas, de medição
do nível do líquido. As tabelas volumétricas dos tanques, os manômetros, os
termômetros e as varetas, ou trenas, de medição deverão possuir certificados de
aferição fornecidos por órgão competente.
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Art. 4º O peso total do gás liqüefeito de petróleo
armazenado será obtido pela soma do peso da fase líquida e do peso da fase vapor.
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§ 1º Nas transferências por cabotagem e nas
importações, a quantidade movimentada será obtida pela diferença entre os pesos totais
(líquido + vapor), antes e após a movimentação.
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§ 2º Nas transferências por gasoduto, a quantidade
movimentada será obtida pela diferença entre os pesos totais (líquido + vapor), antes e
após a movimentação, devendo as condições do gasoduto ser as mesmas, no início e no
final da operação de transferência.
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Art. 5º O peso da fase líquida será obtido da seguinte
maneira:
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a) Mede-se o nível do líquido contido no tanque e
obtém-se o volume do líquido nas tabelas volumétricas do tanque.
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b) Determina-se experimentalmente com densímetro o peso
específico do líquido (densidade), referindo-se a 200C mediante o emprego da Tabela nº
5, sob o título Gases Liqüefeitos de Petróleo. Fase Líquida. Correção da
Densidade. Observada para a Temperatura de 20ºC.
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O densímetro a ser usado deverá estar aferido por órgão
competente.
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Caso a densidade determinada referir-se a condições
60ºF/60ºF, deverá ser usada a Tabela nº 1, sob o título Gases Liqüefeitos de
Petróleo. Fase Líquida. Convenção de Densidade 60ºF/60ºF para 20ºC/4ºC, em
vez da Tabela nº 5, acima mencionada.
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c) Lê-se a temperatura do líquido no termômetro
existente no tanque e corrige-se o volume do líquido (obtido conforme prescreve o item
a, acima) para a temperatura de 20ºC, usando-se os fatores de correção
constante da Tabela nº 3, sob o título Gases Liqüefeitos de Petróleo. Fase
Líquida. Fatores de Correção Volumétrica para 20ºC.
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d) Multiplica-se o volume a 20ºC (obtido conforme
prescreve o item c, acima) pela densidade de 20ºC (obtida conforme prescreve
o item b, determinando-se assim, o peso da fase líquida - P.1.
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Art. 6º O peso da fase vapor será obtido da seguinte
maneira:
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a) Calcula-se o volume ocupado pelo vapor de gás
liqüefeito de petróleo subtraindo-se do volume total do tanque o volume ocupado pela
líquido.
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b) Lê-se o valor da pressão do vapor no manômetro
instalado em cada tanque.
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c) Determina-se o peso específico do vapor em função da
pressão e do peso específico do líquido mediante o emprego da Tabela nº 4, sob o
título Gases Liqüefeitos de Petróleo. Fase Vapor. Peso Específico do Vapor
(kg/m3) em Função de Pressão do Vapor e Densidade do Líquido.
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d) Multiplica-se o volume do vapor (obtido conforme
prescreve o item a acima) peso específico do vapor (obtido conforme prescreve
o item c, acima), determinando-se, assim, o peso da fase vapor - Pv.
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Art. 7º Em relação a cada transferência e conforme
sejam aplicáveis, deverão ser preenchidos os modelos sob os títulos Boletim de
Apuração - Medição de Gás Liqüefeito de Petróleo e Apuração de
Quantidades Armazenadas; tais modelos serão assinados pelos representantes
credenciados das partes interessadas - entregadora e recebedora.
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Art. 8º Fazem parte integrante da presente Resolução as
tabelas mencionadas nos arts. 5º e 6º, a Tabela nº 2, sob o título Gases
Liqüefeitos de Petróleo. Fase Líquida. Percentagem de Enchimento Máximo de Tanques em
Peso e em Volume a 20ºC, juntamente com suas notas e exemplos elucidadores, bem como os
modelos de mapas de apuração de quantidades armazenadas sob os títulos Boletim de
Apuração - Medição de Gás Liqüefeito de Petróleo e Apuração das
Quantidades Armazenadas.
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Art. 9º As quantidades movimentadas serão as resultantes
das diferenças verificadas:
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a) Entre o peso total (fase líquida + fase vapor) do gás
liqüefeito de petróleo existente em cada tanque de companhia distribuidora após o
recebimento por via marítima (importação ou cabotagem) e o peso total (fase líquida +
fase vapor) do gás liqüefeito de petróleo existente no mesmo tanque antes do referido
recebimento.
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b) Entre o peso total (fase líquida + fase vapor) do gás
liqüefeito de petróleo existente em cada tanque da refinaria, antes da entrega por
gasoduto à companhia distribuidora, e o peso total (fase líquida + fase vapor) do gás
liqüefeito de petróleo existente no mesmo tanque após a referida entrega.
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Art. 10º As operações necessárias à determinação das
quantidades movimentadas deverão ser realizadas com a participação de representante ou
representantes da refinaria e das empresas distribuidoras que adquirirem o produto, ou das
empresas transportadoras do produto (no caso de transferência por via marítima).
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§ 1º A designação de representante ou representantes
idôneos, tecnicamente qualificados, será feita de comum acordo pelas refinarias e
empresas distribuidoras ou transportadoras e comunicada ao Conselho Nacional do Petróleo.
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§ 2º Para a verificação da quantidade e
especificações do gás liqüefeito de petróleo (GLP) transferido, a refinaria deverá
colocar seus laboratórios de análise à disposição do ou dos representantes.
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§ 3º Os representantes credenciados deverão autenticar
os certificados da carga transferida.
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