Resolução nº 01, de 12 de Fevereiro de 1963

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

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Regulamenta a apuração das quantidades de gás liqüefeito de petróleo (GLP), armazenadas em tanques, e disciplina a determinação das quantidades de gás liqüefeito de petróleo recebidas pelas companhias distribuidoras, por via marítima ou por gasoduto.

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso das atribuições e Considerando que o abastecimento nacional do petróleo bruto e seus derivados, importados ou de produção nacional, nele incluídas as atividades de comércio, foi declarado de utilidade pública pelo art. 1º do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938;

Considerando que compete ao Conselho Nacional do Petróleo autorizar, regular e controlar, entre outras atividades, o comércio do petróleo e seus derivados no território nacional, ex vil do art. 2º inciso I, do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e do art. 10, letra “a”, do Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938;

Considerando o que estabelecem os arts. 3º e 4º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, os quais atribuem ao Conselho Nacional do Petróleo a superintendência das medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo, nele incluídas as atividades de comércio do petróleo bruto e de seus derivados, e determinam que o Conselho Nacional do Petróleo continuará a reger-se pelas leis em vigor, com as modificações decorrentes da referida lei;

Considerando que incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo baixar normas regulando, entre outras, as atividades de comércio, ex vi do art. 1º do Decreto nº 42.483, de 16 de outubro de 1957;Considerando que incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo baixar normas regulando, entre outras, as atividades de comércio, ex vi do art. 1º do Decreto nº 42.483, de 16 de outubro de 1957;

Considerando que o gás liqüefeito de petróleo foi incluído entre os produtos sujeitos às normas que regulam o abastecimento nacional de derivados do petróleo, como serviços de utilidade pública, ex vi do Decreto nº 28.670, de 25 de setembro de 1950;

Considerando o que estabelece o art. 2º, inciso I, do Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, aprovado pelo Decreto nº 42.786, de 10 de dezembro de 1957, o qual dá ao Conselho a finalidade precípua de superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional de petróleo, nele incluído o comércio do petróleo e seus derivados;

Considerando o que dispõe o art. 2º da Resolução nº 7-58, de acordo com a redação aprovada pelo art. 1º da Resolução nº 5-59, o qual não esclarece a maneira pela qual deverão ser feitas as medições que determinarão os valores das quantidades de gás liqüefeito de petróleo a faturar;

Considerando, finalmente, a necessidade, para o abastecimento nacional de gás liqüefeito de petróleo, de ser regulamentada a correta apuração das quantidades desse derivado, armazenadas em tanques, bem como de ser disciplinada a determinação das quantidades de gás liqüefeito de petróleo recebidas pelas companhias distribuidoras, por via marítima ou por gasoduto,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução regulamenta a apuração das quantidades de gás liqüefeito de petróleo (GLP) armazenadas em tanques, bem como disciplina a determinação das quantidades de gás liqüefeito de petróleo (GLP) recebidas pelas companhias distribuidoras, por via marítima ou por gasoduto.

Art. 2º A apuração das quantidades de gás liqüefeito de petróleo, obedecendo às prescrições da presente Resolução, será efetuada nos tanques dos terminais; no caso de ser efetuada em navios ou embarcações, deverão seus tanques estar convenientemente aparelhados, nos termos desta Resolução.

Art. 3º Todos os tanques empregados no armazenamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) deverão possuir tabelas volumétricas em função da altura do líquido, bem como termômetros, manômetros e varetas, ou trenas, de medição do nível do líquido. As tabelas volumétricas dos tanques, os manômetros, os termômetros e as varetas, ou trenas, de medição deverão possuir certificados de aferição fornecidos por órgão competente.

Art. 4º O peso total do gás liqüefeito de petróleo armazenado será obtido pela soma do peso da fase líquida e do peso da fase vapor.

§ 1º Nas transferências por cabotagem e nas importações, a quantidade movimentada será obtida pela diferença entre os pesos totais (líquido + vapor), antes e após a movimentação.

§ 2º Nas transferências por gasoduto, a quantidade movimentada será obtida pela diferença entre os pesos totais (líquido + vapor), antes e após a movimentação, devendo as condições do gasoduto ser as mesmas, no início e no final da operação de transferência.

Art. 5º O peso da fase líquida será obtido da seguinte maneira:

a) Mede-se o nível do líquido contido no tanque e obtém-se o volume do líquido nas tabelas volumétricas do tanque.

b) Determina-se experimentalmente com densímetro o peso específico do líquido (densidade), referindo-se a 200C mediante o emprego da Tabela nº 5, sob o título “Gases Liqüefeitos de Petróleo. Fase Líquida. Correção da Densidade. Observada para a Temperatura de 20ºC.

O densímetro a ser usado deverá estar aferido por órgão competente.

Caso a densidade determinada referir-se a condições 60ºF/60ºF, deverá ser usada a Tabela nº 1, sob o título “Gases Liqüefeitos de Petróleo. Fase Líquida. Convenção de Densidade 60ºF/60ºF para 20ºC/4ºC”, em vez da Tabela nº 5, acima mencionada.

c) Lê-se a temperatura do líquido no termômetro existente no tanque e corrige-se o volume do líquido (obtido conforme prescreve o item “a”, acima) para a temperatura de 20ºC, usando-se os fatores de correção constante da Tabela nº 3, sob o título “Gases Liqüefeitos de Petróleo. Fase Líquida. Fatores de Correção Volumétrica para 20ºC”.

d) Multiplica-se o volume a 20ºC (obtido conforme prescreve o item “c”, acima) pela densidade de 20ºC (obtida conforme prescreve o item “b”, determinando-se assim, o peso da fase líquida - P.1.

Art. 6º O peso da fase vapor será obtido da seguinte maneira:

a) Calcula-se o volume ocupado pelo vapor de gás liqüefeito de petróleo subtraindo-se do volume total do tanque o volume ocupado pela líquido.

b) Lê-se o valor da pressão do vapor no manômetro instalado em cada tanque.

c) Determina-se o peso específico do vapor em função da pressão e do peso específico do líquido mediante o emprego da Tabela nº 4, sob o título “Gases Liqüefeitos de Petróleo. Fase Vapor. Peso Específico do Vapor (kg/m3) em Função de Pressão do Vapor e Densidade do Líquido”.

d) Multiplica-se o volume do vapor (obtido conforme prescreve o item “a” acima) peso específico do vapor (obtido conforme prescreve o item “c”, acima), determinando-se, assim, o peso da fase vapor - Pv.

Art. 7º Em relação a cada transferência e conforme sejam aplicáveis, deverão ser preenchidos os modelos sob os títulos “Boletim de Apuração - Medição de Gás Liqüefeito de Petróleo” e “Apuração de Quantidades Armazenadas”; tais modelos serão assinados pelos representantes credenciados das partes interessadas - entregadora e recebedora.

Art. 8º Fazem parte integrante da presente Resolução as tabelas mencionadas nos arts. 5º e 6º, a Tabela nº 2, sob o título “Gases Liqüefeitos de Petróleo. Fase Líquida. Percentagem de Enchimento Máximo de Tanques em Peso e em Volume a 20ºC, juntamente com suas notas e exemplos elucidadores, bem como os modelos de mapas de apuração de quantidades armazenadas sob os títulos “Boletim de Apuração - Medição de Gás Liqüefeito de Petróleo” e “Apuração das Quantidades Armazenadas”.

Art. 9º As quantidades movimentadas serão as resultantes das diferenças verificadas:

a) Entre o peso total (fase líquida + fase vapor) do gás liqüefeito de petróleo existente em cada tanque de companhia distribuidora após o recebimento por via marítima (importação ou cabotagem) e o peso total (fase líquida + fase vapor) do gás liqüefeito de petróleo existente no mesmo tanque antes do referido recebimento.

b) Entre o peso total (fase líquida + fase vapor) do gás liqüefeito de petróleo existente em cada tanque da refinaria, antes da entrega por gasoduto à companhia distribuidora, e o peso total (fase líquida + fase vapor) do gás liqüefeito de petróleo existente no mesmo tanque após a referida entrega.

Art. 10º As operações necessárias à determinação das quantidades movimentadas deverão ser realizadas com a participação de representante ou representantes da refinaria e das empresas distribuidoras que adquirirem o produto, ou das empresas transportadoras do produto (no caso de transferência por via marítima).

§ 1º A designação de representante ou representantes idôneos, tecnicamente qualificados, será feita de comum acordo pelas refinarias e empresas distribuidoras ou transportadoras e comunicada ao Conselho Nacional do Petróleo.

§ 2º Para a verificação da quantidade e especificações do gás liqüefeito de petróleo (GLP) transferido, a refinaria deverá colocar seus laboratórios de análise à disposição do ou dos representantes.

§ 3º Os representantes credenciados deverão autenticar os certificados da carga transferida.

Art. 11 As tabelas e os modelos de mapas mencionados nesta Resolução serão fornecidos aos interessados pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 12 A presente Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no “Diário Oficial” da União.

CARLOS MEIRELES VIEIRA - Presidente do CNP

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