Aqui nesta página você poderá verificar
alguns comentários feitos com relação a Portaria nº 727/90 do Ministério da
Infra-Estrutura, que dispõe sobre a atividade de Re-refinador de Óleos Minerais usados
ou contaminados, para orientação e esclarecimentos, tanto para os Refinadores quanto
para o Público em geral.
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Considerando que é objetivo do Programa
Federal de Desregulamentação fortalecer a iniciativa privada, em todos os seus campos de
atuação, reduzir a interferência do Estado na vida e nas atividades dos cidadãos,
contribuir para maior eficiência e menor custo dos serviços prestados pela
Administração Pública Federal, e atender satisfatoriamente os usuários desses
serviços.
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Considerando que somente devem ser
mantidos os controles e as formalidades imprescindíveis;
Considerando que a excessiva exigência de
prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam
nos órgãos da Administração Federal;
Considerando que a atividade privada deve
ser regida, basicamente, pelas regras de livre mercado;
Considerando que o aproveitamento dos
óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados na indústria do re-refino é fator
de economia de divisas para o País, bem como contribui para proteção do meio ambiente,
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Resolve:
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Art. lº - Fica
autorizado, às pessoas jurídicas constituídas de acordo com as leis do País, o
exercício da atividade de re-refino de óleos lubrificantes minerais usados ou
contaminados, observadas as disposições desta Portaria.
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- Autoriza a qualquer pessoa jurídica
a constituir-se para o exercício da atividade de Re-refinador de Óleos Minerais usados
ou contaminados.
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Art. 2º- Entende-se por
indústria de re-refino aquela que submete os óleos lubrificantes minerais usados ou
contaminados a tratamento físico-químico adequado, visando obter óleos básicos.
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- O presente artigo dar um definição
do que seja indústria de re-refino, que no caso seria uma empresa destina a efetuar o
reprocessamento dos óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados para um
tratamento adequado do produto, de modo a remover os seus contaminantes, os aditivos e
outros componentes adicionados aos óleos lubrificantes básicos, visando a obter óleos
lubrificantes básicos de acordo com as especificações constantes nos Regulamentos
Técnicos estabelecidos pelo Órgão Regulador.
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Parágrafo único - A
recuperação simples, utilizando recursos básicos, quando se realizar com óleos
lubrificantes de propriedade e uso de empresas consumidoras, no próprio recinto das
mesmas, não é considerada atividade de re-refino, desde que os lubrificantes obtidos
não se destinem a nenhuma forma de comercialização.
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- No parágrafo único, o legislador
deixa bem claro, que o simples fato da recuperação, utilizando processo de decantação,
centrifugação e filtração ou qualquer outro com ou sem aquecimento, para redução de
viscosidade ou para secagem, quando se realizar com os óleos lubrificantes de propriedade
e uso de empresas consumidoras, dentro do recinto da própria empresa, não será
considerada como atividade de re-refino, desde que os lubrificantes recuperados não se
destinem a qualquer forma de comercialização.
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Art. 3º - Até 30
(trinta) dias após o início de funcionamento, a indústria comunicará ao Departamento
Nacional de Combustíveis o início de suas atividades, informando:
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a) razão social; b) endereço; c)
capacidade de produção; d) características físico-químicas do produto acabado; e)
descrição do projeto e processamento utilizado; f) tratamento e destinação a ser dada
aos resíduos e sub produtos do processamento.
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- Neste artigo, o legislador concede o
direito à empresa de se instalar e iniciar seu funcionamento, e só após, no prazo
máximo de 30 dias, deverá comunicar ao Órgão Regulador o ínicio das atividades,
observando que deverá informar o dados acima mencionados nos incisos de A a F do artigo
3º desta Portaria.
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Art. 4º - O produto
acabado deverá obedecer às especificações estabelecidas pelo extinto CNP ou outras que
venham a ser estabelecidas pelo DNC em substituição àquelas.
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- No artigo 4º, fica estabelecido que
o produto produzido terá uma especificação físico-química, que é estabelecido pelo
Órgão Regulador.
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Art. 5º - Anualmente,
até o dia 3l de janeiro, a indústria re-refinadora deverá informar ao DNC os volumes
mensais de produtos acabados, produzidos e comercializados no ano anterior.
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- No artigo 5º, é definido que a
indústria re-refinadora deve informar ao Órgão Regulador, anualmente e até o dia 31 de
janeiro, a quantidades volumetricas mensais de produtos acabados, produzidos e
comercializados anteriormente.
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Art. 6º - É proibido,
em todo Território Nacional, a destinação de óleos lubrificantes minerais usados ou
contaminados para outros fins que não o re-refino.
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- O artigo 6º determinou a
proibição, em todo Território Nacional, do uso dos óleos lubrificantes minerais usados
ou contaminados para outras finalidades desde que seja para o re-refino. Portanto, o óleo
usado não poderá ser usado na queima, em moirões, em pulverizações de chassis de
veículos e etc.
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§ lº - Para efeito
desta Portaria, consideram-se óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados aqueles
que adquiram contaminantes que os tornaram inadequados ao fim a que se destinavam.
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- O legislador, no parágrafo
primeiro, defini o que seja um óleo usado ou contaminado, sendo considerados aqueles, que
adquiriram contaminações tais como água, sólidos e produtos oxidados ou outros, que os
tornem impróprios ou inadequados para o fim a que eram destinados.
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§ 2º- Nos locais onde
não for viável a destinação desses óleos lubrificantes usados para o re-refino,
caberá ao DNC, após o exame de cada caso, autorizar suas utilizações para outros fins
diversos do previsto neste artigo.
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- O parágrafo segundo, abre uma
exceção quanto a destinação do produto usado, que seria para o caso de não haver
meios viáveis para a destinação correta dos óleos lubrificantes usados. Neste caso, o
interessado deverá solicitar autorização do Órgão Regulador para utilizar o produto
para outros fins que não o previsto nesta Portaria.
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Art. 7º - Os óleos
lubrificantes usados ou contaminados, oriundos de quaisquer fontes geradoras, deverão ser
alienados exclusivamente às indústrias de re-refino de óleos lubrificantes minerais
usados ou contaminados, ou aos transportadores contratados por aquelas.
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- No artigo sétimo, o legislador
deixa bem claro, que os óleos lubrificantes usados ou contaminados, oriundos de quaisquer
fontes geradoras, só podem ser alienados às indústrias de re-refino, ou aos
transportadores contratados pelo re-refinador. Por conseguinte, ninguém poderá usar o
óleo lubrificante usado para outros fins, nem mesmo o consumidor, que na justificativa de
que óleo lubrificante retirado do seu veículo lhe pertence, poderá utilizar para outras
finalidades, que não seja para o re-refino.
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§ lº - Todo aquele que
alienar óleo lubrificante mineral usado ou contaminado, deverá manter arquivada, e à
disposição do DNC, cópia de nota fiscal de entrada, emitida pelo re-refinador ou ao seu
transportador, nos termos da Instrução Normativa nº l 09/84, da Secretaria da Receita
Federal, para efeito de fiscalização.
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- No parágrafo primeiro, o legislador
orienta ao alienador para manter cópia de Nota Fiscal de entrada da mercadoria, emitida
pelo re-refinador ou do seu transportador para apresentação ao Órgão Fiscalizador.
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§ 2º - É permitido aos
estabelecimentos que dispuserem de instalações adequadas à troca e armazenagem, receber
óleos lubrificantes usados ou contaminados, a título oneroso ou gratuito para posterior
alienação, exclusivamente, às empresas re-refinadoras ou aos transportadores
contratados por aquelas.
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- No parágrafo segundo, o legislador
permitiu que outras empresas, que tenham instalações adequadas para a troca e
armazenagem, a receber os óleos lubrificantes usados, para posterior alienação, desde
que seja, exclusivamente, para as indústrias re-refinados ou aos seus transportadores
contratados.
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Art. 8º - Os óleos
básicos produzidos pelas indústrias de re-refino somente poderão ser alienados a
Misturadores-Envasilhadores de Óleos Lubrificantes e Produtores de Graxas, derivados de
Petróleo.
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- No artigo oitavo, fica definido que
os óleos básicos produzidos pela indústria de re-refino deverão ser alienados somente
a empresas Misturadoras-Envasilhadoras de Óleos Lubificantes e Produtores de Graxas.
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Art. 9º - Os detentores
de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados são responsáveis pelo desvio no
uso dos mesmos para outros fins que não o previsto nesta Portaria, sujeitando-se às
penalidades estabelecidas pelo DNC.
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- No artigo nono, fica definido que
serão responsabilizados os proprietários dos óleos lubrificantes minerais usados ou
contaminados que desviarem o produto para outros fins que não o previsto na Portaria.
Ficando sujeito a responder um Processo Administrativo, onde poderá sofrer penalidades
estabelecidas pelo Órgão Regulador.
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Art. 10º - É vedada às
empresas re-refinadoras a comercialização de quaisquer subprodutos e resíduos do
processo de re-refino que não se enquadrem no monopólio estatal do petróleo.
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- No artigo décimo, o legislador
proibi às empresas re-refinadoras a comercializarem quaisquer subprodutos e resíduos
obtidos no processo de re-refino, que não esteja enquadrado no monopólio estatal do
petróleo.
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Parágrafo único - É
facultado às empresas re-refinadoras a utilização dos subprodutos e resíduos referidos
neste artigo, seja pela queima como combustível, seja para tratamento de resíduos da
unidade de re-refinação.
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- O legislador, neste parágrafo,
faculta para as empresas re-refinadoras a utilizar os subprodutos e residuos originarios
do processo do re-refino na queima como combustível para o tratamento de resíduos da
unidade de re-refinação.
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Art. 11- A
autorização de que trata esta Portaria poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - extinção da empresa, judicial ou
extrajudicialmente;
II - a requerimento da empresa;
III - a qualquer tempo, quando verificado,
em processo administrativo, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as
normas em vigor.
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- No artigo décimo primeiro, é
definido as formas pela quais a autorização para o funcionamento da empresa
re-refinadora poderá ser cancelada. No presente caso, a autorização poderá ser
cancelada pela extinção da empresa por via judicial ou extrajudicial ou a pedido da
própria empresa. Ou a qualquer tempo, quando for verificado através de processo
administrativo, que as atividades da empresas estão sendo executadas em desacordo com as
normas em vigor.
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Art. 12 - A re-refinadora
poderá ser autorizada a exercer a atividade de mistura e envasilhamento de óleos
lubrificantes e de produção de graxas, derivados de petróleo.
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- No artigo décimo segundo, é
permitido que as empresas re-refinadoras, também, exerçam a atividade de misturador e
envasilhador de óleos lubrificantes e de produção de graxas de derivados de petróleo.
Portanto, o Re-refinador pode envasilhar a própria produção, desde que cumpra o que
determina a Portaria Minfra nº 726/90.
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Art. 13 - Ficam mantidas
as autorizações outorgadas no regime da Resolução nº 02/85, do extinto Conselho
Nacional do Petróleo - CNP.
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