Aqui nesta página você poderá verificar alguns comentários feitos com relação a Portaria nº 727/90 do Ministério da Infra-Estrutura, que dispõe sobre a atividade de Re-refinador de Óleos Minerais usados ou contaminados, para orientação e esclarecimentos, tanto para os Refinadores quanto para o Público em geral.

Considerando que é objetivo do Programa Federal de Desregulamentação fortalecer a iniciativa privada, em todos os seus campos de atuação, reduzir a interferência do Estado na vida e nas atividades dos cidadãos, contribuir para maior eficiência e menor custo dos serviços prestados pela Administração Pública Federal, e atender satisfatoriamente os usuários desses serviços.

Considerando que somente devem ser mantidos os controles e as formalidades imprescindíveis;

Considerando que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos da Administração Federal;

Considerando que a atividade privada deve ser regida, basicamente, pelas regras de livre mercado;

Considerando que o aproveitamento dos óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados na indústria do re-refino é fator de economia de divisas para o País, bem como contribui para proteção do meio ambiente,

 

Resolve:

 

Art. lº - Fica autorizado, às pessoas jurídicas constituídas de acordo com as leis do País, o exercício da atividade de re-refino de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados, observadas as disposições desta Portaria.

- Autoriza a qualquer pessoa jurídica a constituir-se para o exercício da atividade de Re-refinador de Óleos Minerais usados ou contaminados.

Art. 2º- Entende-se por indústria de re-refino aquela que submete os óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados a tratamento físico-químico adequado, visando obter óleos básicos.

- O presente artigo dar um definição do que seja indústria de re-refino, que no caso seria uma empresa destina a efetuar o reprocessamento dos óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados para um tratamento adequado do produto, de modo a remover os seus contaminantes, os aditivos e outros componentes adicionados aos óleos lubrificantes básicos, visando a obter óleos lubrificantes básicos de acordo com as especificações constantes nos Regulamentos Técnicos estabelecidos pelo Órgão Regulador.

Parágrafo único - A recuperação simples, utilizando recursos básicos, quando se realizar com óleos lubrificantes de propriedade e uso de empresas consumidoras, no próprio recinto das mesmas, não é considerada atividade de re-refino, desde que os lubrificantes obtidos não se destinem a nenhuma forma de comercialização.

- No parágrafo único, o legislador deixa bem claro, que o simples fato da recuperação, utilizando processo de decantação, centrifugação e filtração ou qualquer outro com ou sem aquecimento, para redução de viscosidade ou para secagem, quando se realizar com os óleos lubrificantes de propriedade e uso de empresas consumidoras, dentro do recinto da própria empresa, não será considerada como atividade de re-refino, desde que os lubrificantes recuperados não se destinem a qualquer forma de comercialização.

Art. 3º - Até 30 (trinta) dias após o início de funcionamento, a indústria comunicará ao Departamento Nacional de Combustíveis o início de suas atividades, informando:

a) razão social; b) endereço; c) capacidade de produção; d) características físico-químicas do produto acabado; e) descrição do projeto e processamento utilizado; f) tratamento e destinação a ser dada aos resíduos e sub produtos do processamento.

- Neste artigo, o legislador concede o direito à empresa de se instalar e iniciar seu funcionamento, e só após, no prazo máximo de 30 dias, deverá comunicar ao Órgão Regulador o ínicio das atividades, observando que deverá informar o dados acima mencionados nos incisos de A a F do artigo 3º desta Portaria.

Art. 4º - O produto acabado deverá obedecer às especificações estabelecidas pelo extinto CNP ou outras que venham a ser estabelecidas pelo DNC em substituição àquelas.

- No artigo 4º, fica estabelecido que o produto produzido terá uma especificação físico-química, que é estabelecido pelo Órgão Regulador.

Art. 5º - Anualmente, até o dia 3l de janeiro, a indústria re-refinadora deverá informar ao DNC os volumes mensais de produtos acabados, produzidos e comercializados no ano anterior.

- No artigo 5º, é definido que a indústria re-refinadora deve informar ao Órgão Regulador, anualmente e até o dia 31 de janeiro, a quantidades volumetricas mensais de produtos acabados, produzidos e comercializados anteriormente.

Art. 6º - É proibido, em todo Território Nacional, a destinação de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados para outros fins que não o re-refino.

- O artigo 6º determinou a proibição, em todo Território Nacional, do uso dos óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados para outras finalidades desde que seja para o re-refino. Portanto, o óleo usado não poderá ser usado na queima, em moirões, em pulverizações de chassis de veículos e etc.

§ lº - Para efeito desta Portaria, consideram-se óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados aqueles que adquiram contaminantes que os tornaram inadequados ao fim a que se destinavam.

- O legislador, no parágrafo primeiro, defini o que seja um óleo usado ou contaminado, sendo considerados aqueles, que adquiriram contaminações tais como água, sólidos e produtos oxidados ou outros, que os tornem impróprios ou inadequados para o fim a que eram destinados.

§ 2º- Nos locais onde não for viável a destinação desses óleos lubrificantes usados para o re-refino, caberá ao DNC, após o exame de cada caso, autorizar suas utilizações para outros fins diversos do previsto neste artigo.

- O parágrafo segundo, abre uma exceção quanto a destinação do produto usado, que seria para o caso de não haver meios viáveis para a destinação correta dos óleos lubrificantes usados. Neste caso, o interessado deverá solicitar autorização do Órgão Regulador para utilizar o produto para outros fins que não o previsto nesta Portaria.

Art. 7º - Os óleos lubrificantes usados ou contaminados, oriundos de quaisquer fontes geradoras, deverão ser alienados exclusivamente às indústrias de re-refino de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados, ou aos transportadores contratados por aquelas.

- No artigo sétimo, o legislador deixa bem claro, que os óleos lubrificantes usados ou contaminados, oriundos de quaisquer fontes geradoras, só podem ser alienados às indústrias de re-refino, ou aos transportadores contratados pelo re-refinador. Por conseguinte, ninguém poderá usar o óleo lubrificante usado para outros fins, nem mesmo o consumidor, que na justificativa de que óleo lubrificante retirado do seu veículo lhe pertence, poderá utilizar para outras finalidades, que não seja para o re-refino.

§ lº - Todo aquele que alienar óleo lubrificante mineral usado ou contaminado, deverá manter arquivada, e à disposição do DNC, cópia de nota fiscal de entrada, emitida pelo re-refinador ou ao seu transportador, nos termos da Instrução Normativa nº l 09/84, da Secretaria da Receita Federal, para efeito de fiscalização.

- No parágrafo primeiro, o legislador orienta ao alienador para manter cópia de Nota Fiscal de entrada da mercadoria, emitida pelo re-refinador ou do seu transportador para apresentação ao Órgão Fiscalizador.

§ 2º - É permitido aos estabelecimentos que dispuserem de instalações adequadas à troca e armazenagem, receber óleos lubrificantes usados ou contaminados, a título oneroso ou gratuito para posterior alienação, exclusivamente, às empresas re-refinadoras ou aos transportadores contratados por aquelas.

- No parágrafo segundo, o legislador permitiu que outras empresas, que tenham instalações adequadas para a troca e armazenagem, a receber os óleos lubrificantes usados, para posterior alienação, desde que seja, exclusivamente, para as indústrias re-refinados ou aos seus transportadores contratados.

 

Art. 8º - Os óleos básicos produzidos pelas indústrias de re-refino somente poderão ser alienados a Misturadores-Envasilhadores de Óleos Lubrificantes e Produtores de Graxas, derivados de Petróleo.

- No artigo oitavo, fica definido que os óleos básicos produzidos pela indústria de re-refino deverão ser alienados somente a empresas Misturadoras-Envasilhadoras de Óleos Lubificantes e Produtores de Graxas.

Art. 9º - Os detentores de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados são responsáveis pelo desvio no uso dos mesmos para outros fins que não o previsto nesta Portaria, sujeitando-se às penalidades estabelecidas pelo DNC.

- No artigo nono, fica definido que serão responsabilizados os proprietários dos óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados que desviarem o produto para outros fins que não o previsto na Portaria. Ficando sujeito a responder um Processo Administrativo, onde poderá sofrer penalidades estabelecidas pelo Órgão Regulador.

Art. 10º - É vedada às empresas re-refinadoras a comercialização de quaisquer subprodutos e resíduos do processo de re-refino que não se enquadrem no monopólio estatal do petróleo.

- No artigo décimo, o legislador proibi às empresas re-refinadoras a comercializarem quaisquer subprodutos e resíduos obtidos no processo de re-refino, que não esteja enquadrado no monopólio estatal do petróleo.

Parágrafo único - É facultado às empresas re-refinadoras a utilização dos subprodutos e resíduos referidos neste artigo, seja pela queima como combustível, seja para tratamento de resíduos da unidade de re-refinação.

- O legislador, neste parágrafo, faculta para as empresas re-refinadoras a utilizar os subprodutos e residuos originarios do processo do re-refino na queima como combustível para o tratamento de resíduos da unidade de re-refinação.

Art. 11-  A autorização de que trata esta Portaria poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - a requerimento da empresa;

III - a qualquer tempo, quando verificado, em processo administrativo, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.

- No artigo décimo primeiro, é definido as formas pela quais a autorização para o funcionamento da empresa re-refinadora poderá ser cancelada. No presente caso, a autorização poderá ser cancelada pela extinção da empresa por via judicial ou extrajudicial ou a pedido da própria empresa. Ou a qualquer tempo, quando for verificado através de processo administrativo, que as atividades da empresas estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.

Art. 12 - A re-refinadora poderá ser autorizada a exercer a atividade de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas, derivados de petróleo.

- No artigo décimo segundo, é permitido que as empresas re-refinadoras, também, exerçam a atividade de misturador e envasilhador de óleos lubrificantes e de produção de graxas de derivados de petróleo. Portanto, o Re-refinador pode envasilhar a própria produção, desde que cumpra o que determina a Portaria Minfra nº 726/90.

Art. 13 - Ficam mantidas as autorizações outorgadas no regime da Resolução nº 02/85, do extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

- O artigo décimo terceiro, manteve em vigor todas as autorizações dadas anteriormente com base na Resolução-CNP nº 02/85.

Art. l4 - Os pedidos de autorização em tramitação no DNC serão analisados de acordo com as disposições desta Portaria.

- De acordo com o artigo décimo quarto, os pedidos de autorização que estavam em tramitação dentro do Órgão Regulador, foram analisados com base nas disposições da nova Portaria.

Art. 15 - As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo DNC.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 02/85, do extinto Conselho Nacional do Petróleo.

Ozires Silva

Ministro

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