PORTARIA nº 727, DE 31 DE JULHO DE 1990

MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA  

 

RESOLVE: Autorizar pessoas jurídicas, o exercício da atividade de re-refino de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados.

 

O Ministro de Estado da Infra-Estrutura, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de l 938, no Decreto-lei nº 538, de 07 de julho de 1938, na Lei nº 2.004, de 03 de outubro de l953, no Decreto nº 99.179, de l5 de março de 1990, e nos arts. 2l3 e seguintes do Decreto nº' 99.244, de 10 de maio de l 990,

Considerando que é objetivo do Programa Federal de Desregulamentação fortalecer a iniciativa privada, em todos os seus campos de atuação, reduzir a interferência do Estado na vida e nas atividades dos cidadãos, contribuir para maior eficiência e menor custo dos serviços prestados pela Administração Pública Federal, e atender satisfatoriamente os usuários desses serviços.

Considerando que somente devem ser mantidos os controles e as formalidades imprescindíveis;

Considerando que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos da Administração Federal;

Considerando que a atividade privada deve ser regida, basicamente, pelas regras de livre mercado;

Considerando que o aproveitamento dos óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados na indústria do re-refino é fator de economia de divisas para o País, bem como contribui para proteção do meio ambiente, resolve:

Art. lº - Fica autorizado, às pessoas jurídicas constituídas de acordo com as leis do País, o exercício da atividade de re-refino de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados, observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º- Entende-se por indústria de re-refino aquela que submete os óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados a tratamento físico-químico adequado, visando obter óleos básicos.

Parágrafo único - A recuperação simples, utilizando recursos básicos, quando se realizar com óleos lubrificantes de propriedade e uso de empresas consumidoras, no próprio recinto das mesmas, não é considerada atividade de re-refino, desde que os lubrificantes obtidos não se destinem a nenhuma forma de comercialização.

Art. 3º - Até 30 (trinta) dias após o início de funcionamento, a indústria comunicará ao Departamento Nacional de Combustíveis o início de suas atividades, informando:

a) razão social; b) endereço; c) capacidade de produção; d) características físico-químicas do produto acabado; e) descrição do projeto e processamento utilizado; f) tratamento e destinação a ser dada aos resíduos e sub produtos do processamento.

Art. 4º - O produto acabado deverá obedecer às especificações estabelecidas pelo extinto CNP ou outras que venham a ser estabelecidas pelo DNC em substituição àquelas.

Art. 5º - Anualmente, até o dia 3l de janeiro, a indústria re-refinadora deverá informar ao DNC os volumes mensais de produtos acabados, produzidos e comercializados no ano anterior.

Art. 6º - É proibido, em todo Território Nacional, a destinação de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados para outros fins que não o re-refino.

§ lº - Para efeito desta Portaria, consideram-se óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados aqueles que adquiram contaminantes que os tornaram inadequados ao fim a que se destinavam.

§ 2º- Nos locais onde não for viável a destinação desses óleos lubrificantes usados para o re-refino, caberá ao DNC, após o exame de cada caso, autorizar suas utilizações para outros fins diversos do previsto neste artigo.

Art. 7º - Os óleos lubrificantes usados ou contaminados, oriundos de quaisquer fontes geradoras, deverão ser alienados exclusivamente às indústrias de re-refino de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados, ou aos transportadores contratados por aquelas.

§ lº - Todo aquele que alienar óleo lubrificante mineral usado ou contaminado, deverá manter arquivada, e à disposição do DNC, cópia de nota fiscal de entrada, emitida pelo pelo re-refinador ou ao seu transportador, nos termos da Instrução Normativa nº l 09/84, da Secretaria da Receita Federal, para efeito de fiscalização.

§ 2º - É permitido aos estabelecimentos que dispuserem de instalações adequadas à troca e armazenagem receber óleos lubrificantes usados ou contaminados, a título oneroso ou gratuito, para posterior alienação, exclusivamente, às empresas re-refinadoras ou aos transportadores contratados por aquelas.

Art. 8º - Os óleos básicos produzidos pelas indústrias de re-refino somente poderão ser alienados a Misturadores-Envasilhadores de Óleos Lubrificantes e Produtores de Graxas, derivados de Petróleo.

Art. 9º - Os detentores de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados são responsáveis pelo desvio no uso dos mesmos para outros fins que não o previsto nesta Portaria, sujeitando-se às penalidades estabelecidas pelo DNC.

Art. 10º - É vedada às empresas re-refinadoras a comercialização de quaisquer subprodutos e resíduos do processo de re-refino que não se enquadrem no monopólio estatal do petróleo.

Parágrafo único - É facultado às empresas re-refinadoras a utilização dos subprodutos e resíduos referidos neste artigo, seja pela queima como combustível, seja para tratamento de resíduos da unidade de re-refinação.

Art. 11 -  A autorização de que trata esta Portaria poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - a requerimento da empresa;

III - a qualquer tempo, quando verificado, em processo administrativo, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.

Art. 12 -  A re-refinadora poderá ser autorizada a exercer a atividade de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas, derivados de petróleo.

Art. 13 - Ficam mantidas as autorizações outorgadas no regime da Resolução nº 02/85, do extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

Art. l4 - Os pedidos de autorização em tramitação no DNC serão analisados de acordo com as disposições desta Portaria.

Art. 15 - As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo DNC.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 02/85, do extinto Conselho Nacional do Petróleo.

Ozires Silva

Ministro

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