PORTARIA
nº 727, DE 31 DE JULHO DE 1990 |
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| MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA
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RESOLVE: Autorizar
pessoas jurídicas, o exercício da atividade de re-refino de óleos lubrificantes
minerais usados ou contaminados. |
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O Ministro de Estado da Infra-Estrutura, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de l 938, no Decreto-lei
nº 538, de 07 de julho de 1938, na Lei nº 2.004, de 03 de outubro de l953, no Decreto
nº 99.179, de l5 de março de 1990, e nos arts. 2l3 e seguintes do Decreto nº' 99.244,
de 10 de maio de l 990,
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Considerando que é objetivo do Programa Federal de
Desregulamentação fortalecer a iniciativa privada, em todos os seus campos de atuação,
reduzir a interferência do Estado na vida e nas atividades dos cidadãos, contribuir para
maior eficiência e menor custo dos serviços prestados pela Administração Pública
Federal, e atender satisfatoriamente os usuários desses serviços.
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Considerando que somente devem ser mantidos os
controles e as formalidades imprescindíveis;
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Considerando que a excessiva exigência de prova
documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos
órgãos da Administração Federal;
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Considerando que a atividade privada deve ser
regida, basicamente, pelas regras de livre mercado;
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Considerando que o aproveitamento dos óleos
lubrificantes minerais usados ou contaminados na indústria do re-refino é fator de
economia de divisas para o País, bem como contribui para proteção do meio ambiente,
resolve:
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Art. lº - Fica autorizado, às
pessoas jurídicas constituídas de acordo com as leis do País, o exercício da atividade
de re-refino de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados, observadas as
disposições desta Portaria.
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Art. 2º- Entende-se por indústria
de re-refino aquela que submete os óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados a
tratamento físico-químico adequado, visando obter óleos básicos.
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Parágrafo único - A recuperação
simples, utilizando recursos básicos, quando se realizar com óleos lubrificantes de
propriedade e uso de empresas consumidoras, no próprio recinto das mesmas, não é
considerada atividade de re-refino, desde que os lubrificantes obtidos não se destinem a
nenhuma forma de comercialização.
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Art. 3º - Até 30 (trinta) dias
após o início de funcionamento, a indústria comunicará ao Departamento Nacional de
Combustíveis o início de suas atividades, informando:
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a) razão social; b) endereço; c) capacidade de
produção; d) características físico-químicas do produto acabado; e) descrição do
projeto e processamento utilizado; f) tratamento e destinação a ser dada aos resíduos e
sub produtos do processamento.
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Art. 4º - O produto acabado
deverá obedecer às especificações estabelecidas pelo extinto CNP ou outras que venham
a ser estabelecidas pelo DNC em substituição àquelas.
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Art. 5º - Anualmente, até o dia 3l de
janeiro, a indústria re-refinadora deverá informar ao DNC os volumes mensais de produtos
acabados, produzidos e comercializados no ano anterior.
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Art. 6º - É proibido, em todo
Território Nacional, a destinação de óleos lubrificantes minerais usados ou
contaminados para outros fins que não o re-refino.
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§ lº - Para efeito desta
Portaria, consideram-se óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados aqueles que
adquiram contaminantes que os tornaram inadequados ao fim a que se destinavam.
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§ 2º- Nos locais onde não for
viável a destinação desses óleos lubrificantes usados para o re-refino, caberá ao
DNC, após o exame de cada caso, autorizar suas utilizações para outros fins diversos do
previsto neste artigo.
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Art. 7º - Os óleos lubrificantes
usados ou contaminados, oriundos de quaisquer fontes geradoras, deverão ser alienados
exclusivamente às indústrias de re-refino de óleos lubrificantes minerais usados ou
contaminados, ou aos transportadores contratados por aquelas.
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§ lº - Todo aquele que alienar
óleo lubrificante mineral usado ou contaminado, deverá manter arquivada, e à
disposição do DNC, cópia de nota fiscal de entrada, emitida pelo pelo re-refinador ou
ao seu transportador, nos termos da Instrução Normativa nº l 09/84, da Secretaria da
Receita Federal, para efeito de fiscalização.
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§ 2º - É permitido aos
estabelecimentos que dispuserem de instalações adequadas à troca e armazenagem receber
óleos lubrificantes usados ou contaminados, a título oneroso ou gratuito, para posterior
alienação, exclusivamente, às empresas re-refinadoras ou aos transportadores
contratados por aquelas.
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Art. 8º - Os óleos básicos
produzidos pelas indústrias de re-refino somente poderão ser alienados a
Misturadores-Envasilhadores de Óleos Lubrificantes e Produtores de Graxas, derivados de
Petróleo.
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Art. 9º - Os detentores de óleos
lubrificantes minerais usados ou contaminados são responsáveis pelo desvio no uso dos
mesmos para outros fins que não o previsto nesta Portaria, sujeitando-se às penalidades
estabelecidas pelo DNC.
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Art. 10º - É vedada às empresas
re-refinadoras a comercialização de quaisquer subprodutos e resíduos do processo de
re-refino que não se enquadrem no monopólio estatal do petróleo.
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Parágrafo único - É facultado
às empresas re-refinadoras a utilização dos subprodutos e resíduos referidos neste
artigo, seja pela queima como combustível, seja para tratamento de resíduos da unidade
de re-refinação.
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Art. 11 - A autorização de
que trata esta Portaria poderá ser cancelada nos seguintes casos:
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I - extinção da empresa, judicial ou
extrajudicialmente;
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II - a requerimento da empresa;
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III - a qualquer tempo, quando verificado, em processo
administrativo, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em
vigor.
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Art. 12 - A re-refinadora poderá ser autorizada a
exercer a atividade de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de
graxas, derivados de petróleo.
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Art. 13 - Ficam mantidas as autorizações
outorgadas no regime da Resolução nº 02/85, do extinto Conselho Nacional do Petróleo -
CNP.
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Art. l4 - Os pedidos de autorização em
tramitação no DNC serão analisados de acordo com as disposições desta Portaria.
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Art. 15 - As dúvidas e casos omissos serão dirimidos
pelo DNC.
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Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
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Art. 17 - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 02/85, do extinto Conselho
Nacional do Petróleo.
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Ozires Silva |
Ministro |