RESOLUÇÃO nº 04, DE 09 DE MARÇO DE 1982

  CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

 

Dispõe sobre as especificações do Querosene Iluminante.

 

O Conselho Nacional do Petróleo, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953 e o item V do artigo 1º da Portaria nº 235/MME, de 17 de fevereiro de 1977, que aprovou seu Regimento Interno,

 

Considerando ser imprescindível a constante atualização das especificações dos derivados de Petróleo e o estabelecimento de novos métodos de análise;
Considerando os estudos técnicos realizados;
Considerando a necessidade de uma maior flexibilidade na produção dos derivados de Petróleo;

RESOLVE:

- Art. 1º - Estabelecer para o querosene iluminante, importado ou nacional, o Regulamento Técnico CNP 11/82, que acompanha esta Resolução.

- Art. 2º - O Regulamento Técnico estabelecido nesta Resolução se aplica ao querosene iluminante comercializado no País e deve ser observado pelas Refinarias, Companhias Distribuidoras e Revendedoras de derivados de Petróleo.

- Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções 01/76, 21/78 e demais disposições em contrário.


  REGULAMENTO TÉCNICO CNP 11/82

1. Este Regulamento Técnico aplica-se ao querosene iluminante a partir dos tanques do importador, dos distribuidores, dos tanques da refinaria, bem como do produto comercializado para consumo direto.

2. O querosene especificado no presente Regulamento deverá possuir as propriedades expressas no quadro anexo. O produto deve ser límpido à temperatura ambiente e livre de acidez mineral e de matérias estranhas sólidas.

3. A verificação das características do produto far-se-á mediante o emprego dos Métodos Brasileiros (MB) da Associação Brasileira de Normas Técnicas e do Instituto Brasileiro de Petróleo (ABNT/IBP), observando-se sempre os de publicação mais recente:

a) Acidez - Método de ensaio para a determinação de acidez no resíduo de destilação de produtos de Petróleo e em hidrocarbonetos líquidos. Referência MB-296;
b) Corrosividade - Método de ensaio para a determinação da corrosividade de produtos de Petróleo (Método da lâmina de cobre). Referência MB-287;
c) Densidade - Método de ensaio para a determinação da densidade relativa de produtos líquidos de Petróleo, pelo densímetro. Referência MB-104;
d) Destilação - Método de ensaio para a determinação de produtos de Petróleo. Referência MB-45;
e) Enxofre Total - Método de ensaio para a determinação de enxofre em produtos líquidos e em gás liquefeito de Petróleo (Método da lâmpada). Referência MB-327;
f) Ponto de Fulgor - Método de ensaio para a determinação do ponto de fulgor (aparelho TAG fechado). Referência MB-42;
g) Ponto de Fuligem - Método de ensaio para a determinação do ponto de fuligem. Referência MB-295;
h) Viscosidade - Método de ensaio para a determinação da viscosidade cinemática. Referência MB-293.

QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES  
 

      CARACTERÍSTICAS

      ESPECIFICAÇÕES

      MÉTODOS

      Acidez

      -(*)

      MB-296

      Corrosividade ao Cobre (3h,50ºC) (máx.)

      1

      MB-287

      ou Corrosividade ao Cobre (2h, 100ºC) (máx.)

      1

      MB-287

      Densidade a 20/4º C

      0,760 (mín.) e 0,822 (máx.)

      MB-104

      Destilação, ºC:  
      80% recuperados (máx.) ou PFE (máx.)

      285 300

      MB-45

      Enxofre total % peso (máx.)

      0,30

      MB-327

      Ponto de Fulgor ºC (mín.)

      40

      MB-42

      Ponto de fuligem, mm (mín.)

      22

      MB-295

      Viscosidade a 20º C cSt (máx.)

      2,7

      MB-293

      ou Viscosidade a -20º C, cSt (máx.)

      8,0

      MB-293

       
      (*) - Será especificado como negativo valor da Acidez, pelo método MB-296, sempre que houver possibilidade de o produto ter sofrido tratamento ácido.
       

       

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