Do Artigo 6º, seu Inciso III e os seus  §§ 1º ao 7º

e do Artigo 7º ao Artigo 12.

 

III - manter distâncias mínimas, "em metros", conforme o quadro abaixo:

 
 

CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO 

 

Distância de segurança mínima (m)

 

I

II

III

IV

V

VI 

Limites da propriedade quando esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80 metros.

1,5

3,0

5,0 

6,0

7,5

10,0 

Limites da propriedade quando esta não for delimitada por muro, exceto vias públicas. 

5,0  

7,5

15,0

20,0

30,0

50,0

Vias públicas.

1,5

3,0

7,5

7,5

7,5

15,0

Escolas, Igrejas, Cinemas, Hospitais, Locais de grande aglomeração de pessoas e Similares .

20,0 

30,0

80,0

100,0

150,0

180,0

Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou de descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor.

    5,0

    7,5 

    15,0

    15,0

    15 ,0

    15,0

Outras fontes de ignição.

3,0

3,0 

5,0 

8,0

8,0

10,0 

     

§ 1º - Quando os vasilhames estiverem acondicionados em estrados apropriados, a altura de empilhamento poderá ser acrescida em até cinqüenta por cento, desde que no local esteja disponível equipamento apropriado para tal empilhamento.

- Pode-se fazer o armazenamento dos vasilhames acondicionados em estrados apropriados, sendo que a altura de empilhamento poderá ser acrescida em até 50% (cinquenta por cento),  desde  que tenha no local equipamento apropriado para o empilhamento.

§ 2o - No caso de vazamento de GLP, o recipiente defeituoso deverá ser afastado dos demais e retirado para local aberto, distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.

- A fastar o recipiente defeituoso com vazamento dos demais, retirados para um local aberto e distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.

§ 3o - Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal inferior a 13 kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em áreas classe I ou II têm o seu empilhamento limitado a uma altura máxima de 1,50 m.

- Nas áreas de armazenamentos de classe I ou II os recipientes com capacidade inferior a 13 Kg, terá seu empilhamento limitado a uma altura máxima de 1,50 metros.

§ 4o - As distâncias constantes do quadro indicado no inciso III deste artigo poderão ser reduzidas em cinqüenta por cento, limitadas ao mínimo de 1,00 m, quando existir parede corta fogo, com altura superior a 1,50 m, em relação ao topo da pilha de recipientes transportáveis de GLP mais alta, admitida nesta Portaria.

- Com relação ao quadro indicado no inciso III, as distâncias poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), limitadas ao mínimo de 1,00 metros, quando existir parede corta fogo, com uma altura superior a 1,50 metros, em relação ao topo da pilha de recipientes mais alta, que é admitida na Portaria, que no caso é admitido o empilhamento máximo de "cinco" botijões.

§ 5o - Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias previstos no inciso III deste artigo, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites da propriedade.

- As áreas serão consideradas separadas, para aplicação dos limites de distâncias previstas no inciso III, quando estiverem afastadas entre si na soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites da propriedade.

- Ou seja, quando houver duas áreas de armazenamento próximas, estás deverão estar afastadas dos limites da propriedade, na soma das distâncias previstas no inciso III do artigo 6º previstas  para cada área de armazenamento.

§ 6o - O atendimento às alíneas "c" e "d" do inciso I deste artigo, será dispensado quando o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP ocorrer na forma das alíneas "e" e "f" do mesmo inciso.

- O presente parágrafo dispensa o cumprimento das alíneas "C" e "D", quando o armazenamento dos  vasilhames for realizado na forma das alíneas "E" e "F".  Portanto a área de armazenamento poderá  ser construida de uma forma ou de outra.

Art. 7o - Cabe à Distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Portaria, fornecendo-lhes cópias de manuais, contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.

Parágrafo único. Cabe ao responsável pelo armazenamento de recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nesta Portaria e a conservação dos equipamentos de segurança previstos nesta mesma Portaria.

- O presente artigo informa que cabe à Distribuidora de GLP orientar os seus revendedores e aos consumidores, em relação as normas de segurança para o armazenamento de vasilhames de GLP. Onde a Distribuidora deverá fornecer cópias de manuais contendo os requisitos técnicos para o armazenamento dos vasilhames.

- Cabendo ao responsável pelo armazenamento de vasilhames (o PRGLP.)  observar as normas de segurança e conservação dos equipamentos de segurança previstos na Portaria.

Observação - 01 - O Revendedor deve prestar atenção,  que a legislação não atribui nenhuma responsabilidade para as Distribuidoras, que poderão credenciar  representantes sem exigirem ou observarem as normas de seguranças previstas na presente Portaria.

- Bastanto para isto, entregar somente cópias de manuais, contendo os requisitos técnicos adequados ao armazeenamento dos recipientes.

Observação - 02 - Portanto, caberá ao revendedor a responsabilidade pelas instalações inadequadas, mesmo que tenha sido credenciado sem observar  as normas de segurança,  desde que tenha recebido cópia do manual de orientação.

- Em caso contrário, a Distribuidora só será responsável se não fornecer ao Revendedor o manual contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos vasilhames.

Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

Art. 9º - A fiscalização da observância do disposto nesta Portaria será executada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, nos termos do Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993 e Decreto nº 1.501, de 24 de maio de 1995, podendo, em caráter concorrente, ser executada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por intermédio de órgão específico para este fim, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o "caput" deste artigo também poderá ser executada por outros órgãos federais e por Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante convênio para este fim.

Art. 10. - Fica estabelecido o prazo de 120 dias, para que as instalações que armazenem recipientes transportáveis de GLP com capacidade de até 1 560 kg, e de 180 dias para as demais, sejam adequadas às exigências estabelecidas por esta Portaria, ambos contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o DNC promoverá a interdição das instalações inadequadas e cancelará a autorização para o armazenamento e comercialização de recipientes transportáveis de GLP.

- A fiscalização nesta fase,  deve efetuar a interdição das instalações inadequadas nos pontos afetos as instalações.

- Não haverá a interdição das instalações por falta dos equipamentos exigidos. (Como por ex: Placas).

- Portanto, toda e qualquer instalação inadequada que não esteja de acordo com que preceitua a presente Portaria, será interditada "imediatamente", e consequentemente, o Revendedor será NOTIFICADO para suspender o funcionamento do estabelecimento e retirar todos os vasilhames da área interditada.

- Não havendo, sob qualquer hipósete, lavratura de NOTIFIÇÃO para conceder um prazo para o Revendedor efetuar a adequação das instalações, já que a Portaria não preve tal circunstância.

- O Revendedor será AUTUADO com base nos fatos constatados ou  pela falta de qualquer equipamento exigido na Portaria.

- A INTERDIÇÃO será realizada com base no artigo 5º da Medida Provisória 1690/98.

- E a DESINTERDIÇÃO será determinada por ato do Direção da ANP, como determina o § 2º do artigo 5º da Medida Provisória.

- Poderá haver  APREENSÃO dos botijões encontrados em excesso nas áreas de armazenamento, já que o excedente evidencia iminente perigo e contraria as determinações da Portaria.

- O Cancelamento da autorização será realizada mediante processo administrativo, e sem prejuízo de outras sanções administrativas.

- A pena de cancelamento será realizada com base  na Medida Provisória 1.690/98.

Art. 11. - Esta Portaria não se aplica aos recipientes transportáveis de GLP quando novos ou em uso.

Art. 12. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias CNP-DIFIS nºs.  58, 59, 60 e 61, de 14 de junho de 1989, e Decisão Plenária contida no processo
CNP-27300.015933/88, de 09/02/89.

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