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Art. 6º - A
instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente
utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições de segurança:
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- É definida algumas condições básicas
de segurança, que está descrito logo abaixo, sendo necessária a sua restrita
observação.
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I - Condições gerais:
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a) situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada
por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;
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b) quando coberta deverá ter, no mínimo, 2,50 m de
pé direito e haver permanentemente 1,20 m de espaço livre entre o topo da pilha de
botijões e a cobertura, sendo esta construída de material resistente ao fogo, porém com
menor resistência mecânica que a estrutura das paredes ou muro;
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- Quando a área de armazenamento dos
vasilhames for coberta, a cobertura terá de pé direito uma altura mínima de 2,50
metros, devedo haver, permanentemente, 1,20 metros de espaço livre entre o topo da pilha
dos vasilhames, sendo que a cobertura deverá ser construída de material resistente
ao fogo, mas de material com resistência mecânica menor que a estrutura das paredes ou
muro.
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c) ter, a área de armazenamento, no máximo, metade
do seu perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que resistente ao fogo;
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d) ter o restante do perímetro da área de
armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir
ampla ventilação;
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- A área de armazenamento terá no
máximo metade do perímetro (soma dos lados) fechado ou cercado com muros ou similares e
resistente ao fogo, sendo o restante do perímetro fechado com uma estrutura de tela de
arame ou similar, o que permitirá a ventilação da área.
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e) possuir até 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro
fechado com muro ou similar, quando a área de armazenamento não for cercada como
indicado nas alíneas "c" e "d" deste inciso ;
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f) possuir, em complemento ao muro previsto na
alínea "e" deste inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de arame ou
similar, de forma a permitir ampla ventilação;
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g) possuir, quando cercada, acesso através de
aberturas com as dimensões mínimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento
das áreas de armazenamento;
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- Se a área não for construida como
é indicado nas alíneas "" e ""
acima, a área de armazenamento será construida de forma que até 7/8 (sete oitavos) do
perímetro (soma dos lados) seja fechado com muro ou similar e o restante do
perímetro (1/8 - um oitavo) será fechado com estrutura do tipo de tela de arame ou
similar (ex: grades de ferro) o que permitirá a ventilação da área.
Devendo possuir os "acessos" através de aberturas com as dimensões mínimas
previstas na Portaria para cada classe.
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h) não possuir, no piso da área de armazenamento e
até a uma distância de 3,0 m desta, aberturas para captação de águas pluviais, para
esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;
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- Não pode haver no piso da área de
armazenamento e até a uma distância de 3,0 metros qualquer abertura, canaletas, ralos,
rebaixos ou similares, que possibilite o acumulo de GLP nestes locais, já que o produto
(GLP) é mais que pesado que o ar.
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i) possuir no piso, demarcação delimitando a área de
armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP;
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- Para as áreas de armazenamento da
classe III a classe VI, o piso deve possuir " delimitando o local do armazenamento e os lotes de
vasilhames
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j) não armazenar recipientes transportáveis de GLP,
cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de armazenamento;
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- Sobe qualquer hipótese pode-se
armazenar recipientes transportáveis de GLP fora da área de armazenamento.
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k) quando possuir instalações elétricas, estas devem
ser especificadas com equipamento à prova de explosão, segundo normas de classificação
de áreas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
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- Quando houver na área de armazenamento
"", as mesmas devem ser à prova de
explosão, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
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l) exibir placa indicando a classe da área de
armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis de GLP, por capacidade
nominal, que a instalação está apta a armazenar;
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- Todas as áreas de armazenamento
devem EXIBIR uma PLACA INDICATIVA com a CLASSE da área de armazenamento, com o limite de
vasilhames e quantidade em quilos que a instalação pode receber.
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- A referida placa é de
responsabilidade da Distribuidora, que deverá fornecer ao seu credenciado, ou determinar
que o seu credenciado a confeccione para exibição.
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m) armazenar os botijões cheios ou parcialmente
utilizados, com empilhamento máximo de quatro unidades;
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n) armazenar os botijões vazios e os parcialmente
utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até cinco
unidades, observados os mesmos cuidados dispensados aos recipientes cheios de GLP;
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o) empilhar somente recipientes transportáveis de GLP,
com capacidade nominal igual ou inferior a 13 kg de GLP;
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- O armazenamento dos botijões de 13 Kg.,
cheios ou parcialmente utilizados podem ter um máximo de
QUATRO UNIDADES.
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- Os botijões vazios e os
parcialmente utilizados serão armazenados separadamente dos botijões cheios, sendo
permitido o dos botijões vazios em até
CINCO UNIDADES, observando os
mesmo cuidados dispensados aos vasilhames cheios de GLP.
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- O empilhamento só é permitido com
vasilhames com capacidade igual ou inferior a 13 Kg de GLP.
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p) não permitir a circulação de pessoas estranhas
ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de armazenamento não
for cercada.
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- Não permitir, de forma alguma, a
circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos vasilhames, quando a área de
armazenamento não for cercada.
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- Não é aconselhavél a circulação
de pessoas estranhas na área de armazenamento quando esta for cercada ou não.
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II - condições específicas:
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a) exibir placas em lugares visíveis com os
seguintes dizeres ou convenção gráfica que os reproduza: "PERIGO -
INFLAMÁVEL" e "É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUAISQUER
INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCAS", nas seguintes quantidades:
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1. uma placa, quando tratar-se de Área de Armazenamento
Classe I ou II;
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2. duas placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento
Classe III ou IV;
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3. quatro placas, quando tratar-se de Área de
Armazenamento Classe V;
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4. seis placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento
Classe VI.
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- As placas a serem exibidas serão
contadas em em relação ao que está descrito nos itens acima, já
que são duas as placas a serem exibidas, uma com: "PERIGO -
INFLAMÁVEL" e a outra com: "É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE
QUAISQUER INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCAS".
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b) possuir extintores de incêndio de pó químico
seco, devidamente inspecionados e com validade em dia, nas seguintes quantidades mínimas:
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1. total de 8 kg, quando tratar-se de
Área de Armazenamento Classe I;
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2. total de 24 kg, com no mínimo dois
extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe II;
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3. total de 64 kg, com no mínimo quatro
extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III;
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4. total de 96 kg, com no mínimo oito
extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classes IV, V e VI.
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- Os extintores devem ser colocados em
locais de fácil acesso, para no caso de qualquer sinistro estarem a mão e nunca devem
estar entre os botijões, o que dificultaria de serem recolhidos para utilização.
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c) possuir nas áreas de armazenamento da classe III e superiores, equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade
máxima de 1/10 do limite inferior de explosividade e permitindo o alarme dentro de três
segundos.
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d) manter no local, para todas as áreas de armazenamento,
líquido e material necessário para teste de vazamento de GLP.
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- Para as áreas de armazenamento da devem possuir equipamento para perceber o
vazamento de GLP, que estará em funcionando a uma densidade máxima de 1/10 do limite
inferior de explosividade e que permita o alarme dentro de três segundos.
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- Como também, manter no local em
todas as áreas de armazenamento (Classe I a Classe VI), líquido e material para teste de
vazamento de GLP nos recipientes.
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