Do artigo 6º e seus Incisos I e II

Art. 6º - A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições de segurança:

- É definida algumas condições básicas de segurança, que está descrito logo abaixo, sendo necessária a sua restrita observação.

I - Condições gerais:

a) situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;

b) quando coberta deverá ter, no mínimo, 2,50 m de pé direito e haver permanentemente 1,20 m de espaço livre entre o topo da pilha de botijões e a cobertura, sendo esta construída de material resistente ao fogo, porém com menor resistência mecânica que a estrutura das paredes ou muro;

- Quando a área de armazenamento dos vasilhames for coberta, a cobertura terá de pé direito uma altura mínima de 2,50 metros, devedo haver, permanentemente, 1,20 metros de espaço livre entre o topo da pilha dos vasilhames, sendo que a  cobertura deverá ser construída de material resistente ao fogo, mas de material com resistência mecânica menor que a estrutura das paredes ou muro.

c) ter, a área de armazenamento, no máximo, metade do seu perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que resistente ao fogo;

d) ter o restante do perímetro da área de armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;

- A área de armazenamento terá no máximo metade do perímetro (soma dos lados) fechado ou cercado com muros ou similares e resistente ao fogo, sendo o restante do perímetro fechado com uma estrutura de tela de arame ou similar, o que permitirá a ventilação da área.

e) possuir até 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro fechado com muro ou similar, quando a área de armazenamento não for cercada como indicado nas alíneas "c" e "d" deste inciso ;

f) possuir, em complemento ao muro previsto na alínea "e" deste inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;

g) possuir, quando cercada, acesso através de aberturas com as dimensões mínimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento das áreas de armazenamento;

- Se a área não for construida como é indicado nas alíneas "C" e "D" acima, a área de armazenamento será construida de forma que até 7/8 (sete oitavos) do perímetro (soma dos lados)  seja fechado com muro ou similar e o restante do perímetro (1/8 - um oitavo)  será fechado com estrutura do tipo de tela de arame ou similar (ex: grades de ferro)  o que permitirá a ventilação da área.  Devendo possuir os "acessos" através de aberturas com as dimensões mínimas previstas na Portaria para cada classe.

h) não possuir, no piso da área de armazenamento e até a uma distância de 3,0 m desta, aberturas para captação de águas pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;

- Não pode haver no piso da área de armazenamento e até a uma distância de 3,0 metros qualquer abertura, canaletas, ralos, rebaixos ou similares, que possibilite o acumulo de GLP nestes locais, já que o produto (GLP)  é mais que pesado que o ar.

i) possuir no piso, demarcação delimitando a área de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP;

- Para as áreas de armazenamento da classe III a classe VI,  o piso deve possuir "uma demarcação" delimitando o local do armazenamento e os lotes de vasilhames

j) não armazenar recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de armazenamento;

- Sobe qualquer hipótese pode-se armazenar recipientes transportáveis de GLP fora da área de armazenamento.

k) quando possuir instalações elétricas, estas devem ser especificadas com equipamento à prova de explosão, segundo normas de classificação de áreas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

- Quando houver na área de armazenamento "instalações elétricas", as mesmas devem ser protegidas com equipamentos à prova de explosão, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.

l) exibir placa indicando a classe da área de armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis de GLP, por capacidade nominal, que a instalação está apta a armazenar;

- Todas as áreas de armazenamento devem EXIBIR uma PLACA INDICATIVA com a CLASSE da área de armazenamento, com o limite de vasilhames e quantidade em quilos que a instalação pode receber.

- A referida placa é de responsabilidade da Distribuidora, que deverá fornecer ao seu credenciado, ou determinar que o seu credenciado a confeccione para exibição.

m) armazenar os botijões cheios ou parcialmente utilizados, com empilhamento máximo de quatro unidades;

n) armazenar os botijões vazios e os parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até cinco unidades, observados os mesmos cuidados dispensados aos recipientes cheios de GLP;

o) empilhar somente recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal igual ou inferior a 13 kg de GLP;

- O armazenamento dos botijões de 13 Kg., cheios ou parcialmente utilizados podem ter um empilhamento máximo de QUATRO UNIDADES.

- Os botijões vazios e os parcialmente utilizados serão armazenados separadamente dos botijões cheios, sendo permitido o empilhamento dos botijões vazios em até CINCO UNIDADES, observando os mesmo cuidados dispensados aos vasilhames cheios de GLP.

- O empilhamento só é permitido com vasilhames com capacidade igual ou inferior a 13 Kg de GLP.

p) não permitir a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de armazenamento não for cercada.

- Não permitir, de forma alguma, a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos vasilhames, quando a área de armazenamento não for cercada.

- Não é aconselhavél a circulação de pessoas estranhas na área de armazenamento quando esta for cercada ou não.

II - condições específicas:

a) exibir placas em lugares visíveis com os seguintes dizeres ou convenção gráfica que os reproduza: "PERIGO - INFLAMÁVEL" e "É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUAISQUER INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCAS", nas seguintes quantidades:

1. uma placa, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe I ou II;

2. duas placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III ou IV;

3. quatro placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe V;

4. seis placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe VI.

- As placas a serem exibidas serão contadas em dobro em relação ao que está descrito nos itens acima, já que são duas as placas a serem exibidas, uma com:  "PERIGO - INFLAMÁVEL"  e a outra com: "É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUAISQUER INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCAS".

b) possuir extintores de incêndio de pó químico seco, devidamente inspecionados e com validade em dia, nas seguintes quantidades mínimas:

1. total de 8 kg, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe I;

2. total de 24 kg, com no mínimo dois extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe II;

3. total de 64 kg, com no mínimo quatro extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III;

4. total de 96 kg, com no mínimo oito extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classes IV, V e VI.

- Os extintores devem ser colocados em locais de fácil acesso, para no caso de qualquer sinistro estarem a mão e nunca devem estar entre os botijões, o que dificultaria de serem recolhidos  para utilização.

c) possuir nas áreas de armazenamento da classe III e superiores, equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade máxima de 1/10 do limite inferior de explosividade e permitindo o alarme dentro de três segundos.

d) manter no local, para todas as áreas de armazenamento, líquido e material necessário para teste de vazamento de GLP.

- Para as áreas de armazenamento da classe III e superiores devem possuir equipamento para perceber o vazamento de GLP, que estará em funcionando a uma densidade máxima de 1/10 do limite inferior de explosividade e que permita o alarme dentro de três segundos.

- Como também, manter no local em todas as áreas de armazenamento (Classe I a Classe VI), líquido e material para teste de vazamento de GLP nos recipientes.

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