Do artigo 4º ao artigo 5º

Art. 4º - O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior àquela prevista no artigo anterior necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características:

I - Área de Armazenamento Classe I:

a) capacidade de armazenamento - até 520 kg de GLP;
b) área de armazenamento mínima de 4 m2 .

II - Área de Armazenamento Classe II:

a) capacidade de armazenamento - até 1.560 kg de GLP;
b) área de armazenamento - mínima de 8 m2.

III - Área de Armazenamento Classe III:
a) capacidade de armazenamento - até 6.240 kg de GLP.

IV - Área de Armazenamento Classe IV:
a) capacidade de armazenamento - até 24.960 kg de GLP.

V - Área de Armazenamento Classe V:
a) capacidade de armazenamento - até 49.920 kg de GLP.

VI - Área de Armazenamento Classe VI:
a) capacidade de armazenamento - até 99.840 kg de GLP.

VII - Área de Armazenamento Especial:
a) capacidade de armazenamento - superior a 99.840 kg de GLP;
b) área de armazenamento - admissível somente em bases de GLP, conforme normas a serem indicadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

- O artigo 4º e seus incisos classificam as áreas de armazenamentos por classe, limitadas por quilos de GLP. O que evita interpretações diversas quanto a quantidade de vasilhames a serem armazenados.
- Acima de 99.840 Kg. de GLP, a instalação é classificada como Área de Armazenamento Especial, admissível somente em bases de GLP, ou seja em locais onde há o envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP (Distribuidoras, conforme é definido pela Portaria Minfra 843/90).

Observação Importante: Não existe norma indicada pelo Órgão Regulador, com relação a segurança das instalações de uma Base de Envasilhamento de GLP..

- O PRGLP de Classe I e Classe II,  devem ser construidos com área mínima de armazenamento de 4 m² e 8 respectivamente.

§ 1º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe I poderá receber até 40 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

§ 2º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe II poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

§ 3º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe III poderá receber até 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

§ 4º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe IV poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

§ 5º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe V poderá receber até 3.840 recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

§ 6º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe VI poderá receber até 7.680 recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

- Nos parágrafos 1º ao 6º, estão definidas as quantidades admissíveis de botijões de 13 Kg., que cada área pode receber,  e conforme  o caso, suas disposições em lotes que abrangerá as área superiores a Classe IV.

§ 7º - A área de armazenamento classe II deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de, no mínimo, 1,20 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora.

- No presente parágrafo, para a Classe II, exigi-se o acesso de "uma" ou mais aberturas com as medidas mínimas de 1,20 metros de largura, com uma altura mínima de 2,10 metros, desde que abram de dentro para fora.

- Porque o  portão deve abrir de dentro para fora?

- Para no caso de incêndio, as pessoas que  encontram-se dentro da área de armazenamento, possam sair mais rápidamente, evitando-se de abrir o portão para dentro da área em sinistro.

§ 8º - A área de armazenamento classe III deve possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

- No presente parágrafo, na Classe III,  há necessidade do acesso de "duas" ou mais aberturas com as medidas mínimas de 1,50 metros de largura, com uma altura mínima de 2,10 metros, desde que abram de dentro para fora.

- Bem como, deve possuir um corredor de inspeção, com no mínimo 1,00 metros de largura, entre os lotes de recipientes cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre os limites da área de armazenamento.

- Deve-se observar que os vasilhames devem estar afastados de UM METRO dos limites da área de armazenamento, quando a área de armazenamento for construida na forma do  parágrafo 4º do artigo 6º desta Portaria.

§ 9º - A área de armazenamento classe IV deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

- No presente parágrafo, na Classe IV,  há necessidade de ter o  acesso através de "duas" ou mais aberturas com as medidas mínimas de 1,50 metros de largura, com uma altura mínima de 2,10 metros, desde que abram de dentro para fora.

- Bem como, deve possuir um corredor de inspeção, com no mínimo 1,00 metros de largura, entre os lotes de recipientes cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre os limites da área de armazenamento.

- Deve-se observar que os vasilhames devem estar afastados de UM METRO dos limites da área de armazenamento, quando a área de armazenamento for construida na forma que determina o parágrafo 4º do artigo 6º desta Portaria.

§ 10 - A área de armazenamento classe V deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de três ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes e entre estes e os limites da área de armazenamento.

- No presente parágrafo, na Classe V,  há necessidade de ter o acesso através de "três" ou mais aberturas com as medidas mínimas de 1,50 metros de largura, com uma altura mínima de 2,10 metros, desde que abram de dentro para fora. Bem como, deve possuir um corredor de inspeção, com no mínimo 1,00 metros de largura, entre os lotes de recipientes cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre os limites da área de armazenamento.

- Deve-se observar que os vasilhames devem estar afastados de UM METRO dos limites da área de armazenamento, quando a área de armazenamento for construida na forma que determina o parágrafo 4º do artigo 6º desta Portaria.

§ 11 - A área de armazenamento classe VI deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de quatro ou mais aberturas de, no mínimo, 2,00 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

- No presente parágrafo, na Classe VI,  há necessidade de ter o acesso através de "quatro" ou mais aberturas com as medidas mínimas de 1,50 metros de largura, com uma altura mínima de 2,10 metros, desde que abram de dentro para fora. Bem como, deve possuir um corredor de inspeção, com no mínimo 1,00 metros de largura, entre os lotes de recipientes cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre os limites da área de armazenamento.

- Deve-se observar que os vasilhames devem estar afastados de UM METRO dos limites da área de armazenamento, quando a área de armazenamento for construida na forma que determina o parágrafo 4º do artigo 6º desta Portaria.

Art. 5º -  Ficam limitadas às áreas de armazenamento das classes I e II as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios em Postos Revendedores de Combustíveis Líquidos - PR.

- Na área do Posto Revendedor de Combustíveis Líquidos (PRCOMB.), a venda de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios está limitada nas"Classes I e II".

- Portanto não é permitido o armazenamento de vasilhames acima de 120 botijões ou 1.560 Kg. de GLP na área do Posto Revendedor de Combustíveis.

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