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Art. 1º - Estabelecer as condições
mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis
de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, destinados ou não à comercialização.
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O presente Portaria, veio a estabelecer as condições das instalações de armazenamento de vasilhames
para acondicionamento de GLP, tanto para as áreas destinadas ou não à comercialização dos vasilhames.
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- Portanto, tanto podem ser destinadas
ou não à comercialização dos vasilhames, deverão obedecer as condições mínimas de
segurança estabelecidas pela presente Portaria.
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Art. 2º - Para efeito desta Portaria
são estabelecidas as seguintes definições:
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I - ÁREA DE ARMAZENAMENTO
- espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP,
cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção,
quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta Portaria;
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II - BOTIJÃO PORTÁTIL -
recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5 kg de GLP;
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III - BOTIJÃO -
recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 kg de GLP;
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IV - CAPACIDADE NOMINAL -
capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg, estabelecida em
norma específica;
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V - CILINDRO - recipiente
transportável de GLP, com capacidade nominal de 20, 45 e 90 kg de GLP;
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VI - CORREDOR DE INSPEÇÃO
- espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipientes
de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas
estabelecidas nesta Portaria;
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VII - DISTÂNCIA MÍNIMA DE
SEGURANÇA - distância mínima entre a área de armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário, do
manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de
área de armazenamento;
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VIII - EMPILHAMENTO -
colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de
mesma capacidade nominal;
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IX - FILEIRA -
disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal ,
um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não;
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X - INSTALAÇÃO DE ARMAZENAMENTO
- instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de
distâncias mínimas, conforme especificado nesta Portaria, para determinada quantidade de
recipientes transportáveis de GLP;
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XI - LIMITE DE ÁREA DE
ARMAZENAMENTO - linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis
de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando
este for exigido;
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XII - LIMITE DO LOTE DE
RECIPIENTES - linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de
GLP, em um lote de recipientes;
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XIII - LOTE DE RECIPIENTES
- conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção
entre estes;
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XIV - RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS
DE GLP - recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com capacidade nominal limitada a 190
kg de GLP, nos seguintes estados:
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a)
novos - quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;
b)
cheios - quando contém a quantidade em kg de GLP prevista na regulamentação de
sua comercialização;
c)
parcialmente utilizados - quando, já tendo recebido uma primeira carga de GLP,
apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de
sua comercialização;
d)
vazios - quando os recipientes após utilizados não contém qualquer quantidade
de GLP em condições de sair do mesmo por pressão interna;
e) em
uso - quando apresentem em seu bocal de saída qualquer conexão diferente do
lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca;
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- O artigo 2º dispõe sobre
algumas definições importantes para entendimento de alguns pontos da Portaria, que
deverão ser observadas.
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Art. 3º - Para o local que armazene
cinco ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13 kg
GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, para consumo próprio, devem ser
observados os seguintes requisitos:
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