Portaria nº 27, de 16 de Setembro de 1996.  

DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

Do Art. 1º ao Art. 3º

Art. 1º - Estabelecer as condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, destinados ou não à comercialização.

- O presente Portaria, veio a  estabelecer as condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de vasilhames para acondicionamento de GLP, tanto para as áreas destinadas ou não à comercialização dos vasilhames.

- Portanto, tanto podem ser destinadas ou não à comercialização dos vasilhames, deverão obedecer as condições mínimas de segurança estabelecidas pela presente Portaria.

Art. 2º - Para efeito desta Portaria são estabelecidas as seguintes definições:

I - ÁREA DE ARMAZENAMENTO - espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta Portaria;

II - BOTIJÃO PORTÁTIL - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5 kg de GLP;

III - BOTIJÃO - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 kg de GLP;

IV - CAPACIDADE NOMINAL - capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg, estabelecida em norma específica;

V - CILINDRO - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20, 45 e 90 kg de GLP;

VI - CORREDOR DE INSPEÇÃO - espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipientes de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta Portaria;

VII - DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA - distância mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento;

VIII - EMPILHAMENTO - colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal;

IX - FILEIRA - disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal , um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não;

X - INSTALAÇÃO DE ARMAZENAMENTO - instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificado nesta Portaria, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP;

XI - LIMITE DE ÁREA DE ARMAZENAMENTO - linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido;

XII - LIMITE DO LOTE DE RECIPIENTES - linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes;

XIII - LOTE DE RECIPIENTES - conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;

XIV - RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP - recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com capacidade nominal limitada a 190 kg de GLP, nos seguintes estados:

    a)  novos - quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;

    b)  cheios - quando contém a quantidade em kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;

    c)  parcialmente utilizados - quando, já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização;

    d)  vazios - quando os recipientes após utilizados não contém qualquer quantidade de GLP em condições de sair do mesmo por pressão interna;

    e)  em uso - quando apresentem em seu bocal de saída qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca;

- O artigo 2º  dispõe sobre algumas definições importantes para entendimento de alguns pontos da Portaria, que deverão ser observadas.

Art. 3º - Para o local que armazene cinco ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13 kg GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, para consumo próprio, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - possuir ventilação natural;
II - estar protegido do sol, da chuva e da umidade;
III - estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;
IV - estar afastado, no mínimo, de 1,5m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares.

- O artigo 3º dispõe que devem ser observados certos requisitos para o armazenamento de até no máximo cinco recipientes transportáveis de GLP, garantindo um melhor armazenamento dos vasilhames.

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